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Oficina 4 Instrumentos da Política Urbana

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Oficina 4 Instrumentos da Política

Urbana

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Código de Polícia Administrativa

1ª Oficina Temática

Organiza Organização e funcionamento da Administração Pública

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VERA CRUZ TEM PLANO DIRETOR

• Obrigatoriedade legal da revisão

• Necessidade da atualização do conteúdo para adequação aos novos conceitos de governança e às novas leis.

Retrata a visão para o desenvolvimento do Município em 2004

Importante para avaliar:

• as transformações ocorridas na cidade, a partir da sua o que não foi aplicado e as razões para tal, assim como o precisa ser modificado à luz dos princípios da função social da cidade, da propriedade e da cidade sustentável.

PORQUE REVISAR O PLANO DIRETOR DE 2004?

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INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

•Estatuto da Cidade tramitou por 11 anos no Congresso Nacional – aprovação inicial no Senado Federal. • Instrumentos de Política Urbana são um gênero que hoje contém espécies em diversas leis. • O desafio é fazer a escolha e articulação dos instrumentos mais apropriados para atingir os objetivos desejados.

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Como definir os instrumentos a

serem utilizados?

• Os instrumentos servem para alcançar os objetivos estratégicos definidos no PDDU.

• Para definir os instrumentos é necessário ter claro os resultados que pretendem alcançar

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INSTRUMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA = REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS

A regularização fundiária urbana é compreendida como o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares.

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MARCOS LEGAIS

LEI nº 6.766/79 • ESTATUTO DA CIDADE (LEI nº 10.257/2001) LEI nº 11.977/09 PARA OS MUNICÍPIOS DA ILHA DE ITAPARICA: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/05 • LEGISLAÇÃO PATRIMONIAL DA UNIÃO

INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO

FUNDIÁRIA

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NO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ

No Plano Diretor atual (2004), o direito à posse da terra em terrenos municipais é garantido aos ocupantes de assentamentos de baixa renda, desde que não situadas em áreas:

a) de uso comum;

b) Destinadas a projeto de urbanização;

c) Protegidas (e incompatíveis) pela legislação ambiental;

d) Para implantação de vias ou nas existentes;

e) De risco à vida.

É garantida a assistência judiciária gratuita, técnica e jurídica, para a regularização fundiária e das edificações, além da orientação técnica para a discussão da legislação orçamentária e a defesa dos direitos individuais nos processos de regularização

INSTRUMENTOS DE

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

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INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO

FUNDIÁRIA

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE

INTERESSE SOCIAL

(ZEIS)

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE

ESPECÍFICO

(ZERFIE)

Zoneamento Especial

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INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO

FUNDIÁRIA

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL – ASSENTAMENTOS, PREDOMINANTEMENTE, OCUPADOS

POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NOS CASOS:

• em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; • de imóveis situados em ZEIS; • de áreas da União, do Estado e do Município declaradas para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;

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Concessão de Direito Real de Uso

É um contrato que regulariza a posse do imóvel, em cartório, para o ocupante, transferindo para ele direitos reais de uso.

Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

Titulo que deverá ser concedido àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em área urbana de até 250 m² de propriedade pública, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição.

INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO

FUNDIÁRIA

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Demarcação Urbanística Procedimento administrativo pelo qual a Prefeitura

demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses.

Legitimação de Posse

Ato do poder público destinado a conferir título de

reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse.

INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO

FUNDIÁRIA

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USUCAPIÃO

• ESPECIAL URBANO área urbana até 250 m² quadrados, por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

• ESPECIAL RURAL não sendo proprietário de imóvel rural

ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela moradia;

• EXTRAORDINÁRIO – 15 anos ou 10 anos caso o imóvel seja utilizado para moradia e tenham sido realizadas melhorias pelo ocupante. Independe de “justo título e de boa fé”.

• ORDINÁRIO – 10 anos. Exige justo título e boa fé. • USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (OU ADMINISTRATIVO) –

passa a vigorar em 18/03/2016

INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO

FUNDIÁRIA

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• Previsto no Código Civil como hipótese de perda da propriedade

• O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município.

• Se o imóvel estiver situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União.

• Será considerada absoluta a intenção de abandonar quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

ABANDONO

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• Lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II – IPTU progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

• Instrumento previsto na Constituição Federal: Deve ser previsto nos Planos Diretores e aplicado quando forem verificadas as hipóteses.

Está previsto no PDDU de 2004 e foi parcialmente

regulamentado. Houve tentativas de aplicação?

PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

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• O Executivo municipal notifica o proprietário para cumprir a obrigação de utilizar o imóvel. O proprietário tem até um ano para que o projeto seja protocolado e até dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU

UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

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• Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo: aplica-se aos proprietários que não atenderam à notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Será aplicado o valor crescente, ano a ano, mediante a elevação da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos – que pode duplicar a cada ano, atingindo no máximo 15% do valor do imóvel.

PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU

UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

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• Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública: o Executivo municipal poderá desapropriar o imóvel, depois de decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo e terá cinco anos para dar ao terreno ocioso a destinação prevista no plano diretor, o que poderá ser feito diretamente ou por alienação ou concessão a terceiros.

• O OBJETIVO DO INSTRUMENTO É EVITAR A OCIOSIDADE DOS IMÓVEIS E NÃO A FORMAÇÃO DE BANCO TERRA!

PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU

UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

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Para além de regulamentar...

• Construir política de comunicação (com proprietários e população);

• Planejar (orçamento e prioridades) a aceitação ou não de consórcios imobiliários;

• articular internamente (órgãos da administração) e externamente (cartórios, defensoria, MP, concessionárias) a aplicação;

• Combinar o PEUC com outras ações estratégicas da política urbana

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Consórcio Imobiliário é uma forma de viabilizar planos de urbanização ou edificação, quando o proprietário não tem os recursos para isso. Este instrumento permite que o proprietário transfira seu imóvel ao poder público e, após a realização das obras, receba como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, em valor correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras. Pode ser aplicado em áreas atingidas pelo parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano.

CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO

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– Ampliação das formas acesso à terra pelo Poder Público;

– Prioridade do Município para adquirir o imóvel urbano, demarcado por lei municipal baseada no Plano Diretor, objeto de alienação onerosa entre particulares na compra de imóveis (vigência de 5 anos + 1);

– Proprietário notifica o Município sobre a intenção de venda, com proposta de interessado anexa;

DIREITO DE PREEMPÇÃO

(PREFERÊNCIA)

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– O Município tem trinta dias para manifestar seu interesse, devendo publicar edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada;

– Caso não haja manifestação no prazo estabelecido, o proprietário pode vender a terceiros, nas condições da proposta apresentada, apresentando ao Município cópia do instrumento público de alienação do imóvel;

– Se a alienação se der em termos diversos, é considerada nula, podendo o Município adquirir o imóvel pelo valor venal ou da proposta, o que for inferior.

– Está previsto no Plano Diretor atual. Foi aplicado?

DIREITO DE PREEMPÇÃO

(PREFERÊNCIA)

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Outorga Onerosa de

Uso ou do Direito de Construir

• Previsto no Plano Diretor atual.

• Outorgar: transmitir, conceder, autorizar, dar

• Pagamento de um ônus (preço público)

• separação entre o direito de propriedade e o direito de construir – este outorgado pelo Poder Público mediante contrapartida financeira;

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• Coeficiente de aproveitamento básico indica o quanto se pode construir. Deve ser estabelecido no Plano Diretor. • Coeficiente de aproveitamento máximo indica o quanto se pode construir no máximo. Deve ser estabelecido no zoneamento. • Tudo que é construído além do coeficiente

básico chama-se solo criado. Para construir a mais, até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no zoneamento, deve-se pagar à prefeitura.

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• Decorre do princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e da diretriz de recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado em valorização de imóveis urbanos;

• áreas com incidência da outorga onerosa do direito de construir devem ter fixadas os coeficientes de aproveitamento básico e máximo, este definido em função da infraestrutura e densidade existente;

• lei municipal deve estabelecer as regras de cálculo (que deverão ser claras), os casos de isenção e as contrapartidas, que poderá ser em dinheiro ou não.

Outorga Onerosa de

Uso ou do Direito de Construir

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recursos da outorga onerosa = exercício do direito de preempção

•para fins de regularização fundiária;

•execução de programas e projetos de HIS;

•constituição de reserva fundiária;

•ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

•implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

•de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental, histórico, cultural ou paisagístico.

OUTORGA ONEROSA E DIREITO

DE PREEMPÇÃO

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• Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, sobre uma determinada área da cidade, para as quais são fixadas, por lei municipal específica baseada no plano diretor, regras e objetivos próprios;

• Permite a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas de construir, a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação; .

OPERAÇÃO URBANA

CONSORCIADA

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Poder Público

Municipal

Proprietários

Moradores

Usuários

Permanentes

Investidores

Privados

+ + +

+

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• Confere ao proprietário de imóvel, por lei municipal, a possibilidade de exercer em outro local ou alienar, o direito de construir previsto nas normas urbanísticas e por ele ainda não exercido.

• O direito de transferência só poderá ser aplicado quando o imóvel for considerado necessário para fins de: a) implantação de equipamentos urbanos e comunitários; b) preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; c) servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

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ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

(EIV)

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Vista do empreendimento comercial Mix 422, na Vila Madalena, a partir da rua Fradique Coutinho

Prédio de grife ‘assusta’ moradores da Vila Madalena (UOL, 25fev14)

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• O EIV tem com objetivo verificar e estabelecer as medidas destinadas a minimizar os impactos negativos gerado à vizinhança decorrentes da implantação de alguns tipos de empreendimentos

• Inclui a análise, no mínimo, das seguintes

questões: I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte

público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e

cultural.

ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

(EIV)

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• lei municipal definirá quais empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana, dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação, ou funcionamento.

Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

• Há previsão no Plano Diretor.

• A regulamentação será no Código Municipal de Meio Ambiente.

• As aprovações serão realizadaspelo órgão municipal competente, com anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

.

ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

(EIV)

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Outros Instrumentos Ambientais

O PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA), poderá

ser instituído para garantir a manutenção e a conservação de áreas de preservação ambiental de imóvel privado ou público, assim como a prática de atividades ambientalmente recomendáveis, mediante a retribuição, monetária ou não, aos proprietários ou possuidores de áreas, urbanas ou rurais, residenciais, comerciais, industriais ou de preservação, na forma determinada pelo Plano Diretor ou por lei municipal.

IPTU VERDE – conjunto de benefícios fiscais concedidos mediante a adoção dos princípios da sustentabilidade nas edificações definidos em lei.

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E em Vera Cruz

1. Quais instrumentos foram incluídos no Plano Diretor do município?

2. Quais os instrumentos são mais cabíveis de serem aplicados em Vera Cruz?

3. Quais instrumentos não terão viabilidade na sua aplicação em Vera Cruz?

4. Quais poderão ser as principais conquistas em Vera Cruz com a aplicação de alguns destes instrumentos?

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Competências

Organiza

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

UNIÃO FEDERAL

MUNICÍPIOS

ESTADOS

• PREDOMINÂNCIA DE INTERESSE; • AS FUNÇÕES PÚBLICAS MUITAS VEZES ULTRAPASSAM OS LIMITES DO MUNICÍPIO (INTERESSE COMUM) OU DO ESTADO; • REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS, MICRORREGIÕES, REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO (RIDs);

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Gestão Compartilhada

Organiza

GESTÃO DAS REGIÕES METROPOLITANAS: DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 ESTADOS E MUNICÍPIOS SÃO ENTES FEDERATIVOS REGIÃO METROPOLITANA É UM AGRUPAMENTO DE MUNICÍPIOS Correntes: a) Vinculada à administração estadual; b) Articulação voluntária de municípios; c) Figura nova, não pertencente à estrutura administrativa do Estado, de participação

obrigatória.

2013 – STF determinou que as funções metropolitanas não são estaduais, mas de um Agrupamento de Municípios que compõe a Região Metropolitana; 2014 – Lei Complementar 41/2014 que, entre outros cria a Entidade Metropolitana; Salvador entra no STF contra a Lei. 2015 – É aprovado Estatuto da Metrópole

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Organiza

COM O ESTADO DA BAHIA : FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM a) SERVIÇOS: mobilidade urbana, transporte público, saneamento báseico, aproveitamento

de recursos hídricos, gás canalizado e habitação popular. b) REGULAÇÃO: Meio ambiente, ordenamento, uso e ocupação do solo quando houver

impacto metropolitano Vera Cruz deverá ter o seu PDDU compatível com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – Instrumento aprovado por lei estadual que estabelece as diretrizes para o desenvolvimento urbano da RM. As áreas escolhidas para a aplicação dos instrumentos de Política Urbana deverão ser compatíveis com as “zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos”, estabelecidas no âmbito do planejamento metropolitano. O Estatuto da Metrópole prevê a possibilidade de Operações Urbanas Interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas, nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas.

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Gestão Compartilhada

Organiza

COM A UNIÃO FEDERAL : PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (destaque) • USO DAS PRAIAS E DOS ESPELHOS D`ÁGUA • PROJETO ORLA

AÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE: • consórcios públicos; convênios de cooperação entre outros instrumentos.

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Vera Cruz, 14 de março de 2016