oi é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente

12
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.528.125-1, DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL APELANTE: ROSANGELA LOURENÇO APELADA: OI S/A RELATOR: DES. CLAYTON MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. STJ, RESP Nº 959.780/ES. ARBITRAMENTO EM SEMELHANÇA A CASOS ANÁLOGOS NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO. Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.528.125-1, da 16ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante Rosangela Lourenço e apelada Oi S/A. R R R R R R R R R R R R R R R R R RI I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I IO O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O ST T T T T T T T T T T T T T T T T T T T T T T TI I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I IÇ Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç Ç A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A Certificado digitalmente por: CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO

Upload: engel-e-rubel-advocacia

Post on 15-Apr-2017

220 views

Category:

Law


0 download

TRANSCRIPT

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE

Página 1 de 12

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.528.125-1, DE CURITIBA – 16ª VARA

CÍVEL

APELANTE: ROSANGELA LOURENÇO

APELADA: OI S/A

RELATOR: DES. CLAYTON MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM

CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM

INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. STJ, RESP Nº

959.780/ES. ARBITRAMENTO EM SEMELHANÇA

A CASOS ANÁLOGOS NESTE TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. PECULIARIDADES DO CASO.

RECURSO PROVIDO.

Vistos, examinados e discutidos estes autos de

Apelação Cível nº 1.528.125-1, da 16ª Vara Cível de Curitiba, em que

é apelante Rosangela Lourenço e apelada Oi S/A.

RRRRRRRRRRRRRRRRRRIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOSTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

Certificado digitalmente por:CLAYTON DEALBUQUERQUE MARANHAO

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE

Página 2 de 12

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.528.125-1

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta contra a

sentença de fls. 231/235, proferida em “ação declaratória de

inexistência de débito cumulada com indenização por danos

extrapatrimoniais com pedido liminar” ajuizada por Rosangela Lourenço

em face de Oi S/A, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos

seguintes termos:

“Diante do exposto, nos termos dos arts. 186 e

927, ambos do CC, JULGO o pedido inicial a fim de: a)

declarar inexistente PROCEDENTE a relação jurídica entre

as partes; b) determinar o cancelamento definitivo da

inscrição do nome do requerente junto aos órgãos de

proteção do crédito, confirmando a liminar anteriormente

concedida; c) condenar a requerida ao pagamento de R$

4.000,00 (quatro mil reais) à requerente, a título de

indenização por danos morais, acrescidos de juros

moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, desde a

ocorrência do evento danoso e correção monetária pela

média do INPC, a partir desta sentença.

Condeno a requerida ao pagamento de custas

processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em

15 % (quinze por cento) do valor da condenação, com

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE

Página 3 de 12

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.528.125-1

base no art. 20, § 3º do CPC, considerando a baixa

complexidade da causa e a curta duração do processo.”

2. Irresignada, a autora interpôs o recurso de

apelação de fls. 240/245, no qual afirma ter sido comprovada a

inexistência de relação jurídica entre as partes e a negligência da ré ao

inscrever indevidamente o nome da apelante em cadastro de restrição

ao crédito. Assim, pugna pela majoração do quantum indenizatório e

dos honorários advocatícios, os quais requer sejam fixados em 20%

sobre o valor da condenação.

3. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 254).

4. Contrarrazões da ré Oi S/A às fls. 266/273, nas

quais alega a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de gerar

indenização por danos morais e que o valor fixado em primeiro grau

deve ser mantido, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora.

É a exposição.

II – VOTO

5. Presentes os pressupostos de admissibilidade,

conheço da apelação.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE

Página 4 de 12

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.528.125-1

6. Cinge-se a controvérsia recursal, em suma, a

majoração do valor fixado a título de danos morais para a autora em

razão da inscrição indevida de seu nome pela ré. A indenização foi

fixada em sentença no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

7. Em relação a fixação do quantum indenizatório,

ressalta-se que sempre foi objeto de acendrados debates doutrinários e

jurisprudenciais e, à vista disso, na tentativa de objetivar a

quantificação das indenizações, o STJ, no julgamento do REsp nº

959.780/ES, passou a adotar o denominado "critério bifásico",

consubstanciado na seguinte fórmula:

Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou

inicial da indenização, considerando-se o interesse

jurídico lesado, em conformidade com os precedentes

jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).

8. A justificativa é assegurar uma justiça comutativa,

que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes,

assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na

medida em que se diferenciam.

Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva

da indenização, ajustando-se o seu montante às

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE

Página 5 de 12

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.528.125-1

peculiaridades do caso com base nas suas

circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica,

eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as

circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente

da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar

o montante definitivo.

9. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento

efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.

10. Sob este enfoque, na primeira fase da análise do

caso concreto, verifica-se que o bem jurídico violado é a honra da

autora em razão da indevida negativação do seu nome por dívida

inexistente.

11. Analisando-se a jurisprudência deste Tribunal,

verifica-se que o valor médio da indenização em casos de inscrição

indevida (grupo de casos), sem maiores peculiaridades, centra-se em

R$ 10.000,00 (dez mil reais):

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA

JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA

COMPANHIA TELEFÔNICA. NÃO ACOLHIMENTO.

DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE

Página 6 de 12

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.528.125-1

NEGATIVAÇÃO DA PARTE AUTORA POR DÍVIDA

DE LINHA TELEFÔNICA QUE NEGA TER

CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DA PRESTADORA DO SERVIÇO DE

TELECOMUNICAÇÕES (CDC, ART. 14, CAPUT).

EFETIVA SOLICITAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA

NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À

FORNECEDORA DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO

INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO

MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE

PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE

ANOTAÇÕES ANTERIORES. INAPLICABILIDADE

DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR

FIXADO MANTIDO. PRECEDENTES. 1. Por

responder objetivamente pelos danos causados

por defeitos relativos à prestação dos seus

serviços, incumbe à companhia telefônica

comprovar quaisquer causas excludentes da sua

responsabilidade (CDC, art. 14, §3º), tais como a

efetiva contratação da linha telefônica que

originou a dívida inscrita; 2. A negativação por

dívida inexistente configura ato ilícito que, por

sua notoriedade, acarreta severos prejuízos ao

bom nome do consumidor, cuja prova se revela

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE

Página 7 de 12

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.528.125-1

desnecessária por se tratar de dano moral in re

ipsa; 3. Revela-se suficiente para reparar o dano

causado à vítima, bem como para fins de se evitar

a reiteração de anotações indevidas em

cadastros de restrição ao crédito a fixação dos

danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais),

como rotineiramente tem fixado esta Corte

Estadual em casos semelhantes. SENTENÇA

MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO

PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC 1424154-4 -

Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J.

10.12.2015)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, MANDAMENTAL DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIA EM

INDENIZAÇÃO DE DANOS MOARAIS, COM

PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM

CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO O

QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$10.000,00.

PAGAMENTO REALIZADO PELA MUTUÁRIA.

DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. DANO IN RE

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE

Página 8 de 12

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.528.125-1

IPSA. DISPENSA DE LARGA INVESTIGAÇÃO

PROBATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR

INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DESCABIDA.

VALOR DE R$10.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA

EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível -

AC 1236573-6 - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - J.

05.03.2015)

“APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO

DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO

JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO

FRAUDULENTA REALIZADA POR TERCEIRO

DESCONHECIDO. CONDUTA IMPRUDENTE

PERPETRADA PELA EMPRESA RÉ, QUE NÃO

ADOTOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA

AVERIGUAR A VERACIDADE DAS

INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO FUTURO

CLIENTE, NO ATO DA CONTRATAÇÃO.

INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE

AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS. DANO

IN RE IPSA. VALOR DO DANO MORAL QUE DEVE

SER FIXADO EM R$ 10.000,00. APELAÇÃO CIVIL

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE

Página 9 de 12

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.528.125-1

DE JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, CONHECIDO E,

NO MÉRITO, PROVIDO. APELAÇÃO CIVIL DE

UNIBANCO LEASING S/A, CONHECIDO E, NO

MÉRITO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC

1026184-2 - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha -

J. 10.10.2013)

12. Estabelecida esta premissa resta na segunda

fase da quantificação da indenização avaliar se as circunstâncias

peculiares do caso permitem tal diferença, bem como se permitem a

redução ou majoração do valor tomado como parâmetro. Ou seja,

cumpre apreciar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o grau

de culpa dos envolvidos e as condições econômicas, sociais e pessoas

das partes. A respeito, corrobora a doutrina:

“(...) na esteira da melhor doutrina e

jurisprudência, na fixação da indenização por danos

morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando:

– a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e

culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das

partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da

vítima.

Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e

945 do CC, bem como do entendimento dominante,

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE

Página 10 de 12

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.528.125-1

particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”

(TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 4ª ed. Rio de

Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014 p. 420)

13. No caso, a restrição junto ao Serasa se deu em

09/04/2011, no valor de R$ 593,08 (quinhentos e noventa e três reais e

oito centavos). A liminar que determinou a exclusão da inscrição do

nome da autora se deu em 09/09/2013, em decisão monocrática

proferida no agravo de instrumento nº 1.129.177-1.

14. Portando, para fins de extensão do dano,

constata-se que a restrição do nome da apelante perdurou por mais de

três anos, o que excede ao tempo verificado no grupo de casos, que é

aproximadamente de seis meses. Ademais, verifica-se da cópia de e-

mail apresentada à fl. 22, que a autora foi reprovada em seu cadastro

para revendedora de produtos da Avon em razão do valor da inscrição,

que, conforme consta do documento, estaria “acima do permitido”.

15. Tais constatações justificam que o quantum a ser

arbitrado ultrapasse o patamar fixado por esta Câmara Cível.

16. Quanto aos demais critérios, as condições das

partes guardam semelhança com o grupo de casos (empresa de

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE

Página 11 de 12

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.528.125-1

elevado porte econômico e consumidor pessoa física, parte vulnerável

na relação), assim como o grau de culpa dos envolvidos

(responsabilidade objetiva da fornecedora e inexistência de

contribuição para o evento danoso pela vítima).

17. Portanto, o valor do dano moral deve ser fixado

em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

18. À vista do exposto, dou provimento ao recurso,

para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais

para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os honorários

advocatícios tal como fixados em sentença, posto estarem em

consonância com o art. 20, § 3º, do CPC/73, aplicável ao caso.

III – DECISÃO

ACORDAM os Senhores Desembargadores

integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado

do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao

recurso, nos termos do voto.

O julgamento foi presidido pelo Senhor

Desembargador LUIS SÉRGIO SWIECH, sem voto, e dele participaram

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE

Página 12 de 12

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.528.125-1

os Senhores Desembargadores GILBERTO FERREIRA e VICENTE

DEL PRETE MISURELLI.

Curitiba, 18 de agosto de 2016.

DES. CLAYTON MARANHÃO

RELATOR