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CONCEITO
É um processo de planejamento contínuo e dinâmico que o Estado se utiliza para demonstrar seus planos e programas de trabalho, para determinado período. O Orçamento abrange a manutenção das atividades do Estado, planejamento e a execução dos projetos estabelecidos nos planos e programas de Governo.
PREMISSA“O povo quer tudo, mas a lei permite
pouco. É preciso PLANEJAR e CONTROLAR”.
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INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PPAPPAO projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) é envidado pelo Presidente da República (Governador) ao Congresso Nacional até 31 de agosto do primeiro ano de mandato, sendo devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (15 de dezembro). O PPA, que vigora por quatro anos, do segundo ano do mandato presidencial até o final do primeiro ano do mandato subseqüente, estabelece, de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal (Estadual), para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
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LDOLDOA Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) é enviada anualmente pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril e devolvido para sanção até o dia 30 de junho, sem o que o Congresso Nacional está impedido de iniciar o seu recesso de julho. Esta lei compreende as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da lei orçamentária, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
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LOALOA
O projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) é enviado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro. É com base nas autorizações da LOA que as despesas do exercício são executadas.
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
A LOA COMPREENDERÁA LOA COMPREENDERÁ
o orçamento fiscal – referente aos poderes do Estado, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
o orçamento de investimento - das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
o orçamento da seguridade social – abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
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PRINCÍPIOS
Na elaboração orçamentária, a maioria dos autores dá ênfase ao que se convencionou chamar de princípios orçamentários, que são premissas, linhas norteadoras de ação a serem observadas na concepção da proposta, o que – obviamente – não é estático, pressupondo-se a evolução desses princípios ao longo do tempo. O que é preciso entender é que o orçamento público representa, historicamente, uma tentativa de restringir, de disciplinar o grau de arbítrio do soberano, de estabelecer algum tipo de controle legislativo sobre a ação dos governantes, em face de suas prerrogativas de cobrarem tributos da população.
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UNIDADEUNIDADE
Só existe um Orçamento para cada ente federativo (no Brasil, existe um Orçamento para a União, um para cada Estado e um para cada Município). Cada ente deve possuir o seu Orçamento, fundamentado em uma política orçamentária e estruturado uniformemente. Não há múltiplos orçamentos em uma mesma esfera.
PRINCÍPIOS
UNIVERSALIDADEUNIVERSALIDADE
O Orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos Poderes. A Lei orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública que receba recursos orçamentários ou gerencie recursos públicos pode ficar de fora do Orçamento.
ANUALIDADE / PERIODICIDADEANUALIDADE / PERIODICIDADE
O Orçamento cobre um período limitado. No Brasil, este período corresponde ao ano ou exercício financeiro, de 01/01 a 31/12. O período estabelece um limite de tempo para as estimativas de receita e fixação da despesa, ou seja, o orçamento deve se realizar no exercício que corresponde ao próprio ano fiscal.
LEGALIDADELEGALIDADE
O Orçamento é objeto de uma lei específica (Lei ordinária no Brasil).
EXCLUSIVIDADEEXCLUSIVIDADE
O Orçamento só versa sobre matéria orçamentária, podendo conter autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.
ESPECIFICAÇÃOESPECIFICAÇÃO
São vedadas autorizações globais no Orçamento. A Lei 4.320/64, no art. 15, estabelece que na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos de despesas, ou seja, deve haver o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins. Além disso, deve conter as funções, subfunções, programas, projetos, atividades, etc.
PUBLICIDADEPUBLICIDADE
O Orçamento de um país deve ser sempre divulgado quando aprovado e transformado em lei. No Tocantins, o Orçamento Estadual é publicado no Diário Oficial do Estado.
EQUILÍBRIOEQUILÍBRIO
As despesas autorizadas no Orçamento devem ser, sempre que possível, iguais às receitas previstas. Não pode haver um desequilíbrio acentuado nos gastos.
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RECEITAS VINCULADAS
É aquela arrecadada com destinação especifica estabelecida na legislação vigente. Se a receita vinculada é instrumento de garantia de recursos à execução do planejamento, por outro lado, o aumento da vinculação introduz maior rigidez na programação orçamentária. Esta vinculação é dada pela Constituição Federal, com percentuais destinados a determinados setores.
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No Estado do Tocantins, por exemplo, o orçamento é realizado mediante proposta de cada unidade orçamentária, observadas três ressalvas constitucionais: os gastos com educação; os gastos com saúde; e os gastos com pessoal.
A tabela a seguir mostra a distribuição do gasto com pessoal, por poder, no exercício de 2004.
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PODERART. 16 – LRF
(%)DESPESAS COM PESSOAL –
EXERCÍCIO DE 2004PERCENTUAL APLICADO –
EXERCÍCIO DE 2004
Executivo 49,00 690.974.234,73 39,64
Legislativo 3,00 42.753.777,00 2,45
- TCE 1,78 18.616.329,13 1,38
- Assembléia Legislativa 1,22 24.137.447,87 1,07
Judiciário 6,00 46.715.075,50 2,68
Ministério Público 2,00 26.349.107,77 1,51
TOTAL 60,00 806.792.195,00 46,28
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PROGRAMAÇÃO DA DESPESAAs despesas do orçamento fiscal e da seguridade social podem ser classificadas de quatro modos.
POR ÓRGÃOPOR ÓRGÃO
Tem por objetivo demonstrar a programação alocada às unidades orçamentárias responsáveis pela execução da despesa. Representa, portanto, a programação a cargo dos órgãos setoriais de governo – as secretarias – e de suas unidades orçamentárias – as secretarias, departamentos etc.
POR FUNÇÃOPOR FUNÇÃO
Procura identificar a área de atuação característica do órgão/unidade em que as despesas serão executadas, fornecendo a alocação dos recursos públicos por finalidade de gasto.
POR PROGRAMASPOR PROGRAMAS
Entende-se por programa o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. O programa consiste em um conjunto de ações (projeto, atividade ou operação especial), visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.
São 4 os tipos de programas
a) programas finalísticos;b) programas de gestão das políticas públicas;c) programas de serviços ao Estado; ed) programa de apoio administrativo.
POR NATUREZA DA DESPESAPOR NATUREZA DA DESPESA
Blá.
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OBJETIVOS
MEIOS PARA OBTENÇÃO DOS RECURSOS NECESSÁRIOS ÀS APLICAÇÕES
MOVIMENTO DE ENTRADA E SAÍDA DE NUMERÁRIO
MÉTODO DE SATISFAÇÃO DOS DESEMBOLSOS EM TEMPO OPORTUNO DE MODO A ESTABELECER O EQUILÍBRIO
RECEITA = DESPESA
RESUMINDO
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Orçamento público é uma conta que o governo faz para saber onde vai aplicar o dinheiro que já gastou.(Barão de Itararé)
Porque todo mundo quer viver à custa do governo, o governo acaba vivendo à custa de todo mundo.
(Max Weber)
PARA PENSAR
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Glauber de Oliveira Santos*
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*(Oficial da PMTO, Bacharel em Direito, Administrador de Empresas, Especialista em Gestão Pública e Metodologia e Didática do Ensino Superior )