organização da agu

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Organização da AGU O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. 1 www.cursoenfase.com.br Sumário 1. Nomenclatura ............................................................................................................. 2 2. Estrutura e características .......................................................................................... 2 3. Responsabilidade do Parecerista ................................................................................ 8 4. Regime disciplinar ....................................................................................................... 9 5. Carreiras .................................................................................................................... 13 5.1 Procuradoria-Geral da União .............................................................................. 13 5.2 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ........................................................... 13 5.3 Procuradoria-Geral Federal................................................................................. 14 5.4 Procuradoria-Geral do Banco Central ................................................................. 14

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Organizao da AGU O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 1 www.cursoenfase.com.br Sumrio 1. Nomenclatura ............................................................................................................. 2 2. Estrutura e caractersticas .......................................................................................... 2 3. Responsabilidade do Parecerista ................................................................................ 8 4. Regime disciplinar ....................................................................................................... 9 5. Carreiras .................................................................................................................... 13 5.1 Procuradoria-Geral da Unio .............................................................................. 13 5.2 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ........................................................... 13 5.3 Procuradoria-Geral Federal ................................................................................. 14 5.4 Procuradoria-Geral do Banco Central ................................................................. 14 Organizao da AGU O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 2 www.cursoenfase.com.br 1. Nomenclatura Em razo deeventuais equvocos, faz-se necessrio diferenciar os termos a AGU e o AGU, correspondendo o primeiro instituio, isto , Advocacia-Geral da Unio, rgo do Poder Executivo, e o segundo ao chefe da instituio, seu dirigente, o Advogado-Geral da Unio. No mesmo sentido, a PGFN possui contornos institucionais, isto , a Procuradoria-GeraldaFazendaNacional,aopassoqueoPGFNrefere-seaoProcurador-Geralda Fazenda Nacional, que o dirigente da instituio. 2. Estrutura e caractersticas A Advocacia-Geral da Unio (a AGU) consiste em um rgo superior que chefiado peloAdvogado-GeraldaUnio(oAGU).Dentrodoreferidorgo,existemquatro instituies,quaissejam,aProcuradoria-GeraldaUnio(PGU),aProcuradoria-Geralda FazendaNacional(PGFN),aProcuradoria-GeralFederal(PGF)e,porfim,aProcuradoria-GeraldoBancoCentral(PGBC).Seusdirigentescorrespondem,respectivamente,ao Procurador-GeraldaUnio,aoProcurador-GeraldaFazendaNacional,aoProcurador-Geral Federal e ao Procurador-Geral do Banco Central. Por sua vez, os integrantes das respectivas carreirasquenoexercemafunodechefianasinstituiesacimareferidasso denominadosdeAdvogadosdaUnio,ProcuradoresdaFazendaNacional,Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central. Advocacia-Geral da UnioProcuradoria-Geral da Unio Procurador-Geral da Unio Advogados da Unio Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procurador-Geral da Fazenda Nacional Procuradores da Fazenda Nacional Procuradoria-Geral Federal Procurador-Geral FederalProcuradores FederaisProcuradoria-Geral do Banco Central Procurador-Geral do Banco Central Procuradores do Banco Central Organizao da AGU O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 3 www.cursoenfase.com.br ALeiOrgnicadaAdvocacia-GeraldaUniorepresentadapelaLeiComplementar 73/1993. Importante ressaltar que o referido estatuto normativo no dispe sobre os rgos Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria-Geral do Banco Central (que j existiam antes da publicaodoestatutoacimamencionado)hajavistaquesomenteapartirdaConstituio Federalde1988quefoideterminadaacriaodaProcuradoria-GeraldaUnioeda Procuradoria-GeraldaFazendaNacionalcomorgosintegrantesdaAdvocacia-Geralda Unio,possuindofunesespecficasedeterminadasrelacionadasdefesadosinteresses do Estado. AAdvocacia-GeraldaUnio,nessequadrante,surgiudanecessidadedeorganizar, sobumanicainstituio,arepresentaojudicialeextrajudicialdaUnio,assimcomoa consultoria jurdica do Poder Executivo Federal. Art. 131 (CF/88). A Advocacia-Geral da Unio a instituio que, diretamente ou atravs dergovinculado,representaaUnio,judicialeextrajudicialmente,cabendo-lhe,nos termosdaleicomplementarquedispusersobresuaorganizaoefuncionamento,as atividades de consultoria e assessoramento jurdico do Poder Executivo. 1-AAdvocacia-GeraldaUniotemporchefeoAdvogado-GeraldaUnio,delivre nomeao pelo Presidente da Repblica dentre cidados maiores de trinta e cinco anos, de notvel saber jurdico e reputao ilibada. 2 - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituio de que trata este artigo far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos. 3 - Na execuo da dvida ativa de natureza tributria, a representao da Unio cabe Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. Cumpre ressaltar que rgos vinculados, no sentido expresso no caput do dispositivo constitucionalacimatranscrito,representamaProcuradoria-GeralFederal,aProcuradoria-GeraldoBancoCentraleoutrosrgosquetambmnofazempartedaadministrao direta e que possuem a funo de representar, juridicamente, o Poder Executivo. ArepresentaojudicialouextrajudicialdaUnio,dequaisquerpoderes,sempre serrealizada,noatualregimeconstitucional,pelaAGU.Aconsultoriajurdicaaser realizadaembenefciodosPoderesLegislativoeJudicirio,porsuavez,podeserrealizada poroutrosrgos,porquantoocaputdoart.131daCF/88apenasdeterminaqueaAGU serresponsvelpelasatividadesdeconsultoriaeassessoramentojurdicodoPoder Executivo. Ainda,deveserdestacadoqueosrequisitossubjetivosnecessriosnomeaodo Advogado-Geral da Unio (mnimo de trinta e cinco anos, notvel saber jurdico e reputao ilibada)tambmsoaplicveis,porforadaLeiComplementar73/1993,aoseueventual substituto. Organizao da AGU O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 4 www.cursoenfase.com.br Observao:Nostermosdoart.29,2e3,doADCT,aosProcuradoresda Repblica,poca,foifacultadaaopo,deformairretratvel,entreascarreirasdo Ministrio Pblico Federal e da Advocacia-Geral da Unio. Art.29,2(ADCTdaCF/88).AosatuaisProcuradoresdaRepblica,nostermosdalei complementar,serfacultadaaopo,deformairretratvel,entreascarreirasdo Ministrio Pblico Federal e da Advocacia-Geral da Unio. 3-Poderoptarpeloregimeanterior,noquerespeitasgarantiasevantagens,o membrodoMinistrioPblicoadmitidoantesdapromulgaodaConstituio, observando-se, quanto s vedaes, a situao jurdica na data desta. Importante notar que compete privativamente ao Presidente da Repblica nomear o Advogado-Geral da Unio.Art. 131, 1, (CF/88). A Advocacia-Geral da Unio tem por chefe o Advogado-Geral da Unio,delivrenomeaopeloPresidentedaRepblicadentrecidadosmaioresde trinta e cinco anos, de notvel saber jurdico e reputao ilibada. Art. 84 (CF/88). Compete privativamente ao Presidente da Repblica: (...)XVI-nomearosmagistrados,noscasosprevistosnestaConstituio,eoAdvogado-Geral da Unio; O Advogado-Geral da Unio (no apenas temstatus), porfora delei, Ministro de Estado,cabendoaoSupremoTribunalFederal,process-loejulg-lonasinfraespenais comuns. Art. 25, pargrafo nico (Lei 10.683/03). So Ministros de Estado: (...)III - o Advogado-Geral da Unio; Art.102(CF/88).CompeteaoSupremoTribunalFederal,precipuamente,aguardada Constituio, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:(...)c)nasinfraespenaiscomunsenoscrimesderesponsabilidade,osMinistrosde EstadoeosComandantesdaMarinha,doExrcitoedaAeronutica,ressalvadoo disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Unio e os chefes de misso diplomtica de carter permanente; JaoSenadoFederalcabeoprocessamentoejulgamentodoAdvogado-Geralda Unio nos crimes de responsabilidade. Organizao da AGU O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 5 www.cursoenfase.com.br Art. 52 (CF/88). Compete privativamente ao Senado Federal:(...)II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, o Procurador-Geral da Repblica e o Advogado-Geral da Unio nos crimes de responsabilidade; QuandooSTFapreciarainconstitucionalidade,emtese,deleiouatonormativo, caber ao Advogado-Geral da Unio a defesa do ato ou texto impugnado. Art.103,3(CF/88).-QuandooSupremoTribunalFederalapreciara inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citar, previamente, o Advogado-Geral da Unio, que defender o ato ou texto impugnado. Conformeprevistonopargrafonicodoart.84daConstituio,oPresidenteda Repblica poder delegar algumas atribuies aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio, quais sejam: - dispor, mediante decreto, sobre(i) organizao e funcionamento da administrao federal,quandonoimplicaraumentodedespesanemcriaoouextinodergos pblicos, e (ii) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos; -concederindultoecomutarpenas,comaudincia,senecessrio,dosrgos institudos em lei; - prover cargos pblicos federais, na forma da lei. Art.84,pargrafonico(CF/88).OPresidentedaRepblicapoderdelegaras atribuiesmencionadasnosincisosVI,XIIeXXV,primeiraparte,aosMinistrosde Estado,aoProcurador-GeraldaRepblicaouaoAdvogado-GeraldaUnio,que observaro os limites traados nas respectivas delegaes. OAdvogado-GeraldaUniotambmexercearepresentaodaUnioperanteo SupremoTribunalFederal.Contudo,elepodedelegaressafuno,noopodendoapenas para o caso de recebimento das citaes. Art. 35 (LC 73/03). A Unio citada nas causas em que seja interessada, na condio de autora, r, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa: I-doAdvogado-GeraldaUnio,privativamente,nashiptesesdecompetnciado Supremo Tribunal Federal; Art. 13 (Lei 9.784/99). No podem ser objeto de delegao: (...)III - as matrias de competncia exclusiva do rgo ou autoridade. Porfim,tem-se,ento,queoAGUomaiselevadorgodeassessoramento jurdico do Poder Executivo. Organizao da AGU O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 6 www.cursoenfase.com.br DentrodaestruturaadministrativadaAdvocacia-GeraldaUnio,oConselho Superior da Advocacia-Geral da Unio (CSAGU), previsto no art. 2, I, d, da LC 73/03 como rgo de direo superior, possui trs importantes funes principais, quais sejam realizao dos concursos de ingresso na carreira, organizao das listas de antiguidade e merecimento dacarreiraeexercciodepoderdecisrionosprocedimentosdeestgioconfirmatrio (estgioprobatrio).Omandatodeseusmembrosdedoisanos,nosendoadmitidaa reconduo. Outro rgo de direo superior importante a Corregedoria-Geral da Advocacia da Unio (art. 2, I, e, da LC 73/03), qual, dentre outras funes, incumbe conceder parecer arespeitodoestgioconfirmatrioaquesesubmetemosAdvogadosdaUnio.Referido rgotambmdeveinstaurar,deofcioouporprovocao,econduzirprocedimentos administrativos contra os membros da AGU. Ademais, a Corregedoria-Geral da Advocacia da UnionotratadosdemaisservidoresdaAdvocacia-GeraldaUnio,atuandosomenteem relao aos seus membros propriamente ditos. AConsultoria-GeraldaUnio(art.2,I,c,daLC73/03)possuiafunode colaborarcomoAdvogado-GeraldaUnionoassessoramentojurdicodoPresidenteda Repblica. Aquele, todavia, por delegao regimental, atribuiu Consultoria-Geral da Unio afunodecoordenaraconsultoriajurdicadosMinistrios,autarquiasefundaes pblicas. importante destacar que, alm da chefia administrativa, a LC 73/03 possibilitou ao Advogado-Geral da Unio a direo jurdica da instituio. Art. 4 (LC 73/03). So atribuies do Advogado-Geral da Unio: (...)X - fixar a interpretao da Constituio, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos rgos e entidades da Administrao Federal; XI-unificarajurisprudnciaadministrativa,garantiracorretaaplicaodasleis, prevenir e dirimir as controvrsias entre os rgos jurdicos da Administrao Federal; XII -editar enunciados de smula administrativa, resultantes de jurisprudncia iterativa dos Tribunais; XIII - exercer orientao normativa e superviso tcnica quanto aos rgos jurdicos das entidades a que alude o Captulo IX do Ttulo II desta Lei Complementar; Nessesentido,oart.28,II,damesmaLeiComplementarvedaqueosmembrosda Advocacia-GeraldaUnio1contrariemsmula,parecernormativoouorientaotcnica adotada pelo Advogado-Geral da Unio. 1Ressaltando,novamente,queaLC73/03dispeapenassobreaProcuradoriaGeraldaUnioea Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Organizao da AGU O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 7 www.cursoenfase.com.br AMP2.229-43/2001,quepossuiefeitospermanentesemdecorrnciadaEmenda Constitucionaln42/2001,criouaProcuradoria-GeralFederaledestaseparoua Procuradoria-GeraldoBancoCentral.AaludidaMedidaProvisriaestendeuavedao acima noticiada (art. 28, II, LC 73/03) aos membros dos referidos rgos. Art.28.Almdasproibiesdecorrentesdoexercciodecargopblico,aosmembros efetivos da Advocacia-Geral da Unio vedado: (...) II - contrariar smula, parecer normativo ou orientao tcnica adotada pelo Advogado-Geral da Unio; As smulas da AGU possuem a funo de reduzir litgios, de modo que determinadas condutasprocessuais(contestar,recorrer,etc.)devemserevitadasquandoentendimento sumularassimpreconizar.Emsentidoanlogo,osrgosjurdicosdaAGU,baseadosem smuladoAdvogado-GeraldaUnio,podemdeterminarqueosrgosadministrativos adotem condutas que sejam consonantes ao contedo normativo da smula. OsparecereseasorientaestcnicastambmvinculamosmembrosdaAGU,de modoquelhesvedadocontrariarseucontedonormativo.Essavinculaoatenuaa independnciafuncionaldosmembrosdaAGU.Contudo,importanteenecessrioque haja uma uniformizao da Advocacia Pblica, visto que o interesse a ser protegido pertence sempre ao Estado. Art. 40 (LC 73/03). Os pareceres do Advogado-Geral da Unio so por este submetidos aprovao do Presidente da Repblica. 1 O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a AdministraoFederal,cujosrgoseentidadesficamobrigadosalhedarfiel cumprimento. 2 O parecer aprovado, mas no publicado, obriga apenas as reparties interessadas, a partir do momento em que dele tenham cincia. OpareceremitidopeloAdvogado-GeraldaUnioeaprovadopeloPresidenteda Repblicadenominadodeparecernormativo.OparecerdaConsultoria-GeraldaUnio tambm ser normativo se for aprovado pelo Advogado-Geral da Unio e pelo Presidente da Repblica. Em ambos os casos, se o parecer normativo for apenas aprovado e no publicado, remanesce a vinculao apenas para as reparties interessadas. A Lei 11.358/06 determinou que as carreiras da AGU fossem remuneradas atravs de subsdiofixadoemparcelanica.Ficouconsignadoqueosubsdioabrangetodase quaisquerverbasremuneratrias,mesmoqueoriundasdedecisojudicialtransitadaem julgado,excetuando-seagratificaonatalina,adicionaldefrias,abonodepermanncia, retribuioporfunodechefia,direoouassessoramentoeverbasindenizatrias, aplicando-se aos ativos, inativos e pensionistas. Organizao da AGU O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 8 www.cursoenfase.com.br Os membros da AGU, seja em decorrncia da LC 73/03, seja em razo da MP 2.229-43/2001,soproibidosdeadvogar.Contudo,mormenteconsiderandoquedeterminados estadosfederativospermitemoexercciodaadvocaciaprivadaporseusAdvogadose Procuradores,hdiscussesquantoaesteponto,apesardeatesequepostulapela permisso da advocacia privada no ter sido autorizada, ainda, pelos Tribunais.A Orientao Normativa n 27, entretanto, permite o exerccio da advocacia privada pelo membro do AGU nos casos de postulao em causa prpria e advocacia pro bono. APortaria-AGU-118/2007,editadapeloAdvogado-GeraldaUniodapoca,criou CmarasdeConciliaoadhoc,sendonomesmoanocriadaaCmaradeConciliaoe Arbitragem da Administrao Pblica Federal (CCAF), tudo no intuito de prevenir e reduzir a litigiosidade.Atualmente,acompetnciadaaludidacmarafoiampliada,demodoque outrosentesdafederaoquetenhamdeterminadoconflitocomaUniopossamnela buscar uma pacificao. Ademais, a CCAF palco de elaborao e concretizao de diversas polticas sociais. 3. Responsabilidade do Parecerista Um dos temas mais importantes da aula refere-se responsabilidade do parecerista. Aresponsabilidade,nessequadrante,dependediretamentedanaturezajurdicado parecer.AposiodoCESPE,naausnciadeoutroselementosquetratemdoassunto, consisteemafirmarqueoparecerpossuinaturezaopinativa.Aresponsabilidade,nesse caso,verificadapelaexistnciadeculpagrave,que,porsuavez,mostra-sepresentenos casos de erro grosseiro e de dolo. H um precedente recente do Supremo Tribunal Federal (MS 24.631-DF), da lavra do Min. Joaquim Barbosa, que preconiza que a responsabilidade do parecerista ser aferida de acordocomanaturezajurdicadaconsulta.Aconsulta,nessediapaso,podeser facultativa, obrigatria ou vinculante. Na consulta facultativa, o administrador consulta o advogado pblico caso ele queira, por sua conta e risco, hiptese na qual aquele no fica vinculado ao parecer deste. Havendo danos,oadministradorserresponsabilizado,atendidosospressupostosda responsabilidade civil, por bvio, e o advogado pblico no. Na consulta obrigatria, a lei exige que o administrador atue em conformidade a um parecerjurdicofavorvel.No ohavendo,oadministrador podeconsultaroutroadvogado pbliconointuitodeobterumparecerfavorvel.Havendodanos,oadministradorser responsabilizado, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, e o advogado pblico no. Organizao da AGU O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 9 www.cursoenfase.com.br Na consulta vinculante, a lei determina que o administrador encaminhe a questo ao advogadopblico edecidadeacordocomoparecerporestedado.Nessecaso,aconsulta deixadeseropinativa,passandoaserdecisiva.Aresponsabilidadedogestorpodeatser afastada, respondendo o advogado pblico pelos danos que do seu parecer sobrevierem. CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.CONTROLEEXTERNO.AUDITORIAPELOTCU. RESPONSABILIDADEDEPROCURADORDEAUTARQUIAPOREMISSODEPARECER TCNICO-JURDICODENATUREZAOPINATIVA.SEGURANADEFERIDA.I.Repercusses danaturezajurdico-administrativadoparecerjurdico:(i)quandoaconsulta facultativa,aautoridadenosevinculaaoparecerproferido,sendoqueseupoderde decisonosealterapelamanifestaodorgoconsultivo;(ii)quandoaconsulta obrigatria, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido consultoria,comparecerfavorveloucontrrio,esepretenderpraticaratodeforma diversadaapresentadaconsultoria,deversubmet-loanovoparecer;(iii)quandoa leiestabeleceaobrigaodedecidirluzdeparecervinculante,essamanifestaode teorjurdicadeixadesermeramenteopinativaeoadministradornopoderdecidir senonostermosdaconclusodoparecerou,ento,nodecidir.II.Nocasodeque cuidamosautos,opareceremitidopeloimpetrantenotinhacartervinculante.Sua aprovao pelo superior hierrquico no desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna partedeatoadministrativoposteriordoqualpossaeventualmentedecorrerdanoao errio,masapenasincorporasuafundamentaoaoato.III.Controleexterno:lcito concluir que abusiva a responsabilizao do parecerista luz de uma alargada relao de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao errio.Salvodemonstraodeculpaouerrogrosseiro,submetidasinstncias administrativo-disciplinaresoujurisdicionaisprprias,nocabearesponsabilizaodo advogadopblicopelocontedodeseuparecerdenaturezameramenteopinativa. Mandado de segurana deferido. (STF- MS: 24631 DF, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 09/08/2007, TribunalPleno,DatadePublicao:DJe-018DIVULG31-01-2008PUBLIC01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00276 RTJ VOL-00204-01 PP-00250) Entretanto,comomencionado,aregrageralparaoCESPEconsistenanatureza opinativadoparecer,demodoqueoadvogadopbliconoresponderpelosdanosque foremcausadoscomaconcretizaodasdiretrizesdesuaconsulta,salvonoscasosde comprovada culpa grave ou erro grosseiro. 4. Regime disciplinar Art. 75(MedidaProvisria2.229-43/01).OsmembrosdaAdvocacia-GeraldaUnio, como os integrantes da Carreira de Procurador Federal e de rgos jurdicos vinculados Instituioemgeral,respondem,naapuraodefaltafuncionalpraticadanoexerccio desuasatribuiesespecficas,institucionaiselegais,exclusivamenteperantea Organizao da AGU O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 10 www.cursoenfase.com.br Advocacia-GeraldaUnio,esobasnormas,inclusivedisciplinares,daLeiOrgnicada Instituio e dos atos legislativos que, no particular, a complementem. Art. 1o (Decreto3.025/99).FicadelegadacompetnciaaosMinistrosdeEstadoeao Advogado-GeraldaUnio,vedadaasubdelegao,para,nombito dosrgosda AdministraoPblicaFederaldireta,autrquicaefundacionalquelhesso subordinadosouvinculados,observadasasdisposieslegaiseregulamentares, especialmenteamanifestaoprviaeindispensveldorgodeassessoramento jurdico, praticar os seguintes atos: I - julgarprocessosadministrativosdisciplinareseaplicarpenalidades,nashiptesesde demisso e cassao de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; II - exonerardeofcioosservidoresocupantesdecargosdeprovimentoefetivoou converter a exonerao em demisso; OsmembrosdaAGUestosubmetidosaregimedededicaoexclusiva,sendo impedidosdeexerceroutraatividadepblicaouprivadaremuneradapotencialmente causadoradeconflitodeinteresses,ressalvadaademagistrioehavendocompatibilidade de horrio. A Lei 11.890/08 apresenta outras excees (abaixo em negrito).Art. 6o (Lei 11.890/08).Aos titulares dos cargos de que tratam osincisos I a V do caput e o1doart.1daLeino11.358,de19deoutubrode2006,aplica-seoregimede dedicaoexclusiva,comoimpedimentodoexercciodeoutraatividaderemunerada, pblicaouprivada,potencialmentecausadoradeconflitodeinteresses,ressalvadoo exerccio do magistrio, havendo compatibilidade de horrios. Pargrafonico. Noregimedededicaoexclusiva,permitir-se-acolaborao espordicaemassuntosdesuaespecialidade,devidamenteautorizadapelo Advogado-GeraldaUnio,peloPresidentedoBancoCentraldoBrasil,peloMinistro deEstadodaFazendaoupeloMinistrodeEstadodaJustia,conformeocaso,para cadasituaoespecfica,observadosostermosdoregulamento,eaparticipaoem conselhosdeadministraoefiscaldasempresaspblicasesociedadesdeeconomia mista, suas subsidirias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha participao no capital social.ImportantedestacarqueosProcuradoresdoBancoCentraleosProcuradores Federaispossuem,assimcomoosAdvogadosdaUnioeosProcuradoresdaFazenda Nacional,aprerrogativafuncionaldecitaopessoal,nostermosdoart.17daLei 10.910/04. Art.17(Lei10.910/04).Nosprocessosemqueatuememrazodasatribuies deseus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil sero intimados e notificados pessoalmente. Contudo,areferidaprerrogativanoabsolutamenteatendidapelosTribunais estaduais,hajavistaqueosmesmoentendemqueumaleifederalnopoderiacriaruma disposio desta natureza aplicvel ao mbito dos estados federativos. Organizao da AGU O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 11 www.cursoenfase.com.br Ainda no que toca intimao pessoal, no Recurso Especial Repetitivo 1.042.361/DF, oSuperiorTribunaldeJustiareconheceuqueosProcuradoresdoBancoCentraleos ProcuradoresFederaispossuem,sim,aprerrogativadeintimaopessoal.Aseuturno,o STJ, por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.352.882/MS, entendeu que nas comarcas que no houver sede da Procuradoria respectiva, a intimao pode ser realizada atravs de ofcio com aviso de recebimento. Por fim, no Agravo em Recurso Extraordinrio 648.629/RJ, o STF decidiu,comrepercussogeral,queaprerrogativadeintimaopessoalnoseaplicano mbito dos Juizados Especiais Federais. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA. ART.543-C, DOCPC.PROCURADORFEDERAL.INTIMAOPESSOAL.NECESSIDADE POSTERIORMENTE EDIO DA LEI 10.910/04. 1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, tm como prerrogativa o recebimento daintimaopessoal,inverbis:"Art.17-Nosprocessosemqueatuememrazodas atribuies de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil sero intimados e notificados pessoalmente." 2.AAdvocaciaGeraldaUnioeraaentidadebeneficiriacomareferidaprerrogativa, querestoualteradapelaMP1.798/99,paraincluirosProcuradoresFederaiseosdo Banco Central. 3. In casu, o acrdo da apelao foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), j na vigncia da Lei 10.910/04, razo pela qual imperiosa a intimao pessoal do procurador federal. (Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. MinistroLUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008,DJe18/12/2008;REsp1039109/PI,Rel.MinistraELIANACALMON, SEGUNDATURMA,julgadoem07/10/2008,DJe06/11/2008;REsp982.180/GO,Rel. MinistroJOSDELGADO,PRIMEIRATURMA,julgadoem20/05/2008,DJe23/06/2008; REsp 960.304/RS, Rel. MinistroTEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008,DJe02/06/2008;REsp955.556/RJ,Rel.MinistroNAPOLEONUNESMAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T,Rel.Min.HLIOQUAGLIABARBOSA,DJU22.05.2006;EdRespn509.622Relator MinistroJOSDELGADODJ08.09.2003;AgRgnoREsp244077/GORelatorMinistro FELIX FISCHERDJ 12.02.2001) 4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-searemessadosautosaoTribunalaquoparaapreciaraquestorelativa tempestividade dos embargos de declarao e, se ultrapassada essa preliminar, o mrito recursal.Acrdosubmetidoaoregimedoart.543-CdoCPCedaResoluoSTJ 08/2008. (REsp 1042361/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2009, DJe 11/03/2010) PROCESSUALCIVIL.INRCIADAEXEQUENTE.ABANDONODACAUSA.EXTINODE OFCIO. POSSIBILIDADE. MATRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC). Organizao da AGU O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 12 www.cursoenfase.com.br EXECUO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O RGO DE REPRESENTAO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. 1."AinrciadaFazendaexequente,anteaintimaoregularparapromovero andamentodofeitoeaobservnciadosartigos40e25daLeideExecuoFiscal, implicaaextinodaexecuofiscalnoembargadaexofficio,afastando-seo EnunciadoSumular240doSTJ,segundooqual'Aextinodoprocesso,porabandono dacausapeloautor,dependederequerimentodoru'''.2.Orientaoreafirmadano julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3.vlidaaintimaodorepresentantedaFazendaNacionalporcartacomavisode recebimento(art.237,II,doCPC)quandoorespectivorgonopossuisedena Comarca de tramitao do feito. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, no provido. Acrdo sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8 da Resoluo STJ 8/2008. (REsp1352882/MS,Rel.MinistroHERMANBENJAMIN,PRIMEIRASEO,julgadoem 12/06/2013, DJe 28/06/2013) RECURSOEXTRAORDINRIOCOMAGRAVO.REPERCUSSOGERALRECONHECIDA.RITO DOSJUIZADOSESPECIAISFEDERAIS.PRERROGATIVADEINTIMAOPESSOALDOS OCUPANTESDECARGODEPROCURADORFEDERAL(ART.17DALEIN10.910/2004). INAPLICABILIDADE.PRINCPIODAPARIDADEDEARMAS.CONTRADITRIO(ART.5,LV, DACRFB).ACESSOJUSTIA(ART.5,XXXV,DACRFB).SIMPLICIDADEDO PROCEDIMENTOSUMARSSIMO(ART.98,I,DACRFB).ART.9DALEIN10.259/01. AGRAVOCONHECIDOERECURSOEXTRAORDINRIODESPROVIDO.1.Aisonomiaum elementonsitoaoprincpioconstitucionaldocontraditrio(art.5,LV,daCRFB),do qualseextraianecessidadedeassegurarqueaspartesgozemdasmesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade de armas, a fim degarantirqueoresultadofinaljurisdicionalespelheajustiadoprocessoemque prolatado.Doutrina(FERNANDES,AntonioScarance.Processopenalconstitucional.4. ed.SoPaulo:RT,2005.p.66;DINAMARCO,CndidoRangel.Fundamentosdo Processo Civil Moderno. So Paulo: RT, 1986. p. 92; CINTRA, Antonio Carlos de Arajo. O princpiodaigualdadeprocessual.RevistadaProcuradoria-GeraldoEstadodeSo Paulo,SoPaulo,v.19;MOREIRA,JosCarlosBarbosa.Agarantiadocontraditriona atividade de instruo. RePro 35/231). 2. As excees ao princpio da paridade de armas apenastmlugarquandohouverfundamentorazovelbaseadonanecessidadede remediar um desequilbrio entre as partes, e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme a parmia exceptiones sunt strictissimae interpretationis. 3. O rito dos Juizados Especiaistalhadoparaampliaroacessojustia(art.5,XXXV,daCRFB)mediante reduodasformalidadeseaceleraodamarchaprocessual,nosendooutraa exegesedoart.98,I,daCartaMagna,quedeterminasejamadotadosnosaludidos Juizados os procedimentos oral e sumarissimo, devendo, portanto, ser apreciadas cum Organizao da AGU O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 13 www.cursoenfase.com.br grano salis as interpretaes que pugnem pela aplicao subsidiria de normas alheias aomicrossistemadosJuizadosEspeciaisqueimportemdelongasouincrementode solenidades.4.OespritodaLein10.259/01,queregeoprocedimentodosJuizados EspeciaisFederais,inequivocamenteodeafastaraincidnciadenormasque alberguemprerrogativasprocessuais para a FazendaPblica, mxime em razo do que dispe o seu art. 9,verbis: No haver prazo diferenciado para a prtica de qualquer atoprocessualpelaspessoasjurdicasdedireitopblico,inclusiveainterposiode recursos.5.NoseaplicaaosJuizadosEspeciaisFederaisaprerrogativadeintimao pessoaldosocupantesdecargodeProcuradorFederal,previstanoart.17daLein. 10.910/2004, na medida em que neste rito especial, ante a simplicidade das causas nele julgadas,particulareFazendaPblicaapresentamsemelhante,senoidntica, dificuldade para o adequado exerccio do direito de informao dos atos do processo, de modoquenoserevelarazovelaincidnciadenormaquerestringeaparidadede armas, alm de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinrio. (ARE648629,Relator(a): Min.LUIZFUX,TribunalPleno,julgadoem24/04/2013, PROCESSOELETRNICOREPERCUSSOGERAL-MRITODJe-069DIVULG07-04-2014 PUBLIC 08-04-2014) Observao:OsmembrosdaAGUsodispensadosdeapresentarprocuraoad judicia para atuar em processos judiciais. 5. Carreiras 5.1 Procuradoria-Geral da Unio compostapelosAdvogadosdaUnio,querepresentam,judicialou extrajudicialmente, os interesses da Administrao Pblica Federal direta ou indireta. Atuam tambm em matria de cooperao judiciria com rgos internacionais. 5.2 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Composta pelos Procuradores da Fazenda Nacional, responsvel pela inscrio dos dbitostributriosemdvidaativa,pelaexecuofiscaldessescrditostitularizadospela Unio,bemcomopelaconsultoriaeassessoramentojurdicodoMinistriodoEstadoda Fazenda. Observao:AProcuradoria-GeraldaFazendaNacionalpossuiduplavinculao: subordina-se Advocacia-Geral da Unio e ao Ministrio do Estado da Fazenda. Organizao da AGU O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 14 www.cursoenfase.com.br 5.3 Procuradoria-Geral Federal ComexceodosrgosdeassessoramentojurdicodoBancoCentral,todosos rgos jurdicos atuantes na Administrao Pblica Federal Indireta integram a Procuradoria-Geral Federal. Ela tambm prope a execuo da dvida ativa no tributria das autarquias e fundaes federais. Cumpreserdestacadoque,comacriaodaSuperReceita,aexecuodadvida ativa previdenciria passou a ser realizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 5.4 Procuradoria-Geral do Banco Central o nico rgovinculadoda administraopblicafederalindireta quefoiexcludo daProcuradoria-GeralFederal.DemodosemelhanteProcuradoria-GeraldaFazenda Nacional, possui dupla vinculao: Advocacia-Geral da Unio e ao Banco Central.