os contratos administrativos...

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OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS João Henrique Mildenberger INTRODUÇÃO. A Administração para o exercício de suas função não pode e não deve ficar isolada. Precisa interagir com a sociedade no processo de aquisição de bens e serviços. Quando assim o faz, investida de suas prerrogativas de Poder Público, estará, muitas vezes, celebrando os chamados contratos administrativos. Assim, podemos conceituar contrato administrativo como o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado pelo Direito Público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público. A própria lei 8666/93 , art. 2º, parágrafo único conceitua contrato administrativo como “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”. Percebemos que duas condições se sobressaem no contrato administrativo: a presença da Administração pública em um dos pólos e essa mesma Administração em posição de supremacia em relação ao particular. Sendo assim, a celebração de um contrato por parte da Administração é condição necessária , porém não suficiente, para configurar um contrato administrativo. Isso porque podem ser celebrados os chamados contratos da administração que seriam aqueles nos quais a Administração abriria mão da supremacia do poder público e contrataria com o particular numa relação juridicamente igual. Como exemplo, podemos citar contratos de seguros de veículos, leasing, franchising, aluguel de imóveis, comodato, dentre tantos outros. Assim, os contratos privados regem-se pelas regras do direito privado (direito civil e comercial) onde atua em toda a plenitude o princípio da autonomia da vontade das partes e da obrigatoriedade dos contratos (pacta sun servanda - cuja tradução é o "contrato faz lei entre as partes"). Isto significa que as partes são autônomas, se situam no mesmo pé de igualdade e não há supremacia de uma parte sobre a outra. Os contatos administrativos, por sua vez, regem-se pelas regras e princípios de direito público (direito administrativo), ou seja, pelo regime jurídico- administrativo. Este regime, como vimos, impõe a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, inclusive com a presença de cláusulas consideradas exorbitantes em relação ao do direito comum. Resumindo em uma só frase : a supremacia do interesse público impõe a presença de cláusulas exorbitantes típicas dos contratos administrativos. Tais regras são disciplinadas pela Lei 8666/93 que estabelece apenas as normas gerais, portanto nada impede que legislação específica seja editada para dispor sobre peculiaridades de contratos administrativos referentes a cada esfera da Federação. Os contratos administrativos são formais, comutativos, onerosos e intuito personae. Também devem ser precedidos de procedimento licitatório, no entanto, em situações excepcionais poderão ser celebrados sem o certame competitório. É o caso de dispensa e inexibilidade de licitação , configurando o que chamados de “contratação direta”. Cabe observar que a doutrina entende que os contratos administrativos possuem uma natureza de contrato de adesão. Nesse tipo de contrato, uma das partes estabelece as cláusulas e a outra parte não tem poder de propor alterações. Logo, nos contratos administrativos as cláusulas já estão pré estabelecidas pela

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OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS João Henrique Mildenberger

– INTRODUÇÃO.

A Administração para o exercício de suas função não pode e não deve ficar isolada. Precisa interagir

com a sociedade no processo de aquisição de bens e serviços. Quando assim o faz, investida de suas prerrogativas

de Poder Público, estará, muitas vezes, celebrando os chamados contratos administrativos.

Assim, podemos conceituar contrato administrativo como o ajuste firmado entre a Administração Pública

e um particular, regulado pelo Direito Público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza

interesse público. A própria lei 8666/93 , art. 2º, parágrafo único conceitua contrato administrativo como “todo e

qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de

vontades para a formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.

Percebemos que duas condições se sobressaem no contrato administrativo: a presença da Administração

pública em um dos pólos e essa mesma Administração em posição de supremacia em relação ao particular.

Sendo assim, a celebração de um contrato por parte da Administração é condição necessária , porém não

suficiente, para configurar um contrato administrativo. Isso porque podem ser celebrados os chamados contratos

da administração que seriam aqueles nos quais a Administração abriria mão da supremacia do poder público e

contrataria com o particular numa relação juridicamente igual. Como exemplo, podemos citar contratos de

seguros de veículos, leasing, franchising, aluguel de imóveis, comodato, dentre tantos outros.

Assim, os contratos privados regem-se pelas regras do direito privado (direito civil e comercial) onde atua

em toda a plenitude o princípio da autonomia da vontade das partes e da obrigatoriedade dos contratos (pacta sun

servanda - cuja tradução é o "contrato faz lei entre as partes"). Isto significa que as partes são autônomas, se situam

no mesmo pé de igualdade e não há supremacia de uma parte sobre a outra.

Os contatos administrativos, por sua vez, regem-se pelas regras e princípios de direito público (direito

administrativo), ou seja, pelo regime jurídico- administrativo. Este regime, como vimos, impõe a supremacia do

interesse público sobre o interesse privado, inclusive com a presença de cláusulas consideradas exorbitantes em

relação ao do direito comum.

Resumindo em uma só frase : a supremacia do interesse público impõe a presença de cláusulas

exorbitantes típicas dos contratos administrativos. Tais regras são disciplinadas pela Lei 8666/93 que estabelece

apenas as normas gerais, portanto nada impede que legislação específica seja editada para dispor sobre peculiaridades

de contratos administrativos referentes a cada esfera da Federação.

Os contratos administrativos são formais, comutativos, onerosos e intuito personae. Também devem ser

precedidos de procedimento licitatório, no entanto, em situações excepcionais poderão ser celebrados sem o certame

competitório. É o caso de dispensa e inexibilidade de licitação , configurando o que chamados de “contratação direta”.

Cabe observar que a doutrina entende que os contratos administrativos possuem uma natureza de

contrato de adesão. Nesse tipo de contrato, uma das partes estabelece as cláusulas e a outra parte não tem poder

de propor alterações. Logo, nos contratos administrativos as cláusulas já estão pré estabelecidas pela

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Administração e o particular contratante adere , concorda, com as mesmas. Isso é bem verdade porque a minuta

do futuro contrato estará anexada ao instrumento convocatório da licitação (art. 62, §1º). Mesmo no caso dos

contratos que não foram precedidos de licitação, as regras contratuais já estarão postas pelas leis e regras que

disciplinam a matéria.

Também é característica marcante dos contratos administrativos para os quais a lei exige licitação, o fato

de serem intuitu personae. Por essa regra, a contratação deve ser feita segundo as condições pessoais do

contratado. Em regra, é vedada a subcontratação, no entanto , desde que o instrumento convocatório assim

determine, será possível subcontratar total ou parcialmente (art. 78, IV).

Por fim, vimos que os contratos celebrados pela Administração pública, quando esta abre mão do “poder

de império” – os chamados contratos da administração - , são regulados por normas de direito privado. No

entanto, mesmo a esses contratos a lei 8666 determina a aplicação do regime jurídico administrativo, conforme

§3 do art. 62:

Art. 62 §3 – Aplica-se o disposto nos arts. 55 , 58 e 61 desta lei e demais

normas gerais , no que couber:

I – Aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público

seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido por normas predominantemente de direito privado;

II – Aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

Logo, mesmo se tratando de contratos eminentemente submetidos a regras de direito privado, a presença

do interesse público, embora com intensidade menor, impõe a submissão às regras gerais da lei 8666, naquilo

que for pertinente. Assim, nesses contratos acima descritos deverá existir:

a) conteúdo mínimo do art. 55;

b) possibilidade da Administração modificá-los unilateralmente (art. 58);

c) efeito retroativo da declaração de nulidade (ex tunc) e dever de ressarcimento ao contratado inocente

(art. 59);

d) sede administrativa para a lavratura do contrato , bem como admissão de forma verbal para contratos

de pequeno valor cujo pagamento será feito pelo regime de adiantamento (art. 60);

e) necessidade de publicação do resumo do contrato na imprensa oficial (art. 61);

Jurisprudência TCU

É inadmissível, em princípio, a inclusão, nos contratos administrativos, de cláusula que preveja,

para o Poder Público, multa ou indenização, em caso de rescisão.

SÚMULA 205

Para a validade dos contratos administrativos, torna-se, em princípio, indispensável a aprovação

expressa de Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa

ou celebrante), salvo aqueles cujo valor seja inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de

referência, fixado de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.205 de 29/04/75, e desde que sejam observados

modelos ou padrões aprovados pelo Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto

o ordenador de despesa ou celebrante).

SÚMULA 190

Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da

União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou

aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação

de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício

contrata ou concorre.

CTN, art. 193

Formalize adequadamente os contratos administrativos, estabelecendo com clareza e precisão as

condições para a sua execução, conforme disposto no art. 54, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, incluindo as

cláusulas exigidas pelo art. 55, especialmente em seus incisos I, II e IV, que tratam, respectivamente, da

definição do objeto, do regime de execução, do fornecimento e prazos de início de etapas de execução,

conclusão e entrega do Objeto. Acórdão 1988/2005 Primeira CâmaraObserve rigorosamente o

estatuído no artigo 54, § 1º, da Lei 8.666/1993, abstendo- se de firmar contratos em desconformidade

com o item adjudicado na licitação.

Acórdão 583/2005 Segunda Câmara

Cumpra o art. 60 c/c o art. 62 da Lei nº 8.666/1993, deixando de aceitar a execução de serviço sem

cobertura contratual (...).

Acórdão 251/2005 Plenário

Faça incluir no contrato a ser celebrado cláusula contratual que implique no compromisso do

contratado em apresentar no mínimo três orçamentos prévios ao Órgão, quando da execução de

despesas sob a rubrica “Despesas Eventuais”, de forma a assegurar a contratação da proposta mais

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vantajosa para a Administração.

Acórdão 222/2005 Plenário

Junte o termo de contrato ao processo que lhe der origem, conforme o art. 60 da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara Faça constar como anexo de todos os editais licitatórios a minuta

do contrato a ser firmado entre a administração e o licitante vencedor, em observância ao que dispõem

os arts. 40, § 2º, inciso III, e 62, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, ressalvados os casos previstos no art. 62,

caput e § 4º, dessa Lei, em que se torna facultativa a utilização do termo de contrato.

Acórdão 1467/2004 Segunda Câmara

Quando da assinatura de contratos administrativos, proceda a obrigatória menção ao crédito pelo qual

correrá a despesa, em atenção ao que dispõe o art. 55, inciso V, da Lei 8.666/1993,bem como faça constar,

nos respectivos processos, a comprovação da publicação resumida dos instrumentos contratuais na

imprensa oficial, segundo o disposto no art. 61, parágrafo único da mesma Lei. Acórdão 1182/2004

Primeira Câmara Restrinja a duração dos contratos à vigência dos respectivos créditos orçamentários,

em conformidade com o art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 740/2004 Plenário

Verifique a regularidade do licitante vencedor no ato da assinatura do contrato, convocando- se o

licitante seguinte, e assim, sucessivamente, observada a ordem de classificação, caso o licitante vencedor

não esteja em situação regular, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, nos termos do art. 11,

XXI e XXII, do Decreto nº 3.555/00.

Acórdão 740/2004 Plenário

Abstenha-se de realizar obras, serviços e compras sem amparo contratual, observando o que

determinam os arts. 61, parágrafo único e 62, da Lei nº 8.666/1993 e os arts. 62 e 63, §2º, inciso I, da Lei

nº 4.320/64.

Acórdão 390/2004 Plenário

Observe as cláusulas contratuais, quando da execução dos serviços, em atendimento ao disposto no

art. 66 da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 254/2004 Segunda Câmara

Deve ser cumprido o disposto no § 1º, art. 54 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange à conformidade

entre os contratos assinados com os termos das respectivas licitações e propostas a que se vinculam.

Decisão 168/1995 Plenário

A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até

mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o

princípio da Publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições

básicas da licitação. Na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada é

essencial à definição do objeto do pregão.

SÚMULA 177

Abstenha-se de firmar contrato com objeto amplo e indefinido, do tipo guarda-chuva , em observância aos

termos do art. 54, §1º, da Lei n.º 8.666/1993.

Acórdão 717/2005 Plenário

CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

São várias as características dos contratos administrativos e vejamos as mais importantes:

PRESENÇA DE CLÁUSULAS EXORBITANTES.

Já sabemos que a Administração apresenta uma posição privilegiada quando celebra esses tipos de

contratos com particulares. No entanto, onde, de fato, reside essa supremacia? Residem na presença das

cláusulas exorbitantes, cujos exemplos são os seguintes:

1. Alteração unilateral por parte da Administração;

2. Equilíbrio econômico financeiro ;

3. Controle;

4. Imposição de penalidades;

5. Impossibilidade de particular invocar a exceção do contrato não cumprido;

6. Rescisão administrativa;

7. Exigência de garantia.

A lei 8.666/93 trata das cláusulas exorbitantes no art. 58, ao dizer que o regime jurídico dos contratos

administrativos confere à Administração a prerrogativa de:

I – modificá-los unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, respeitados os

direitos do contratado (arte. 58,I, 65,I, “a”,”b”,§§ 1º,2º);

II – rescindí-los unilateralmente (art. 58,II,c/c 79,I, e 77,I a XII e XVII);

III - FISCALIZAR-LHES A EXECUÇÃO (ART. 58, III, C/C 67,CAPUT ,§ 2º, 68, 69);

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IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, garantida a prévia defesa (arts.

58, IV, 86 §§ 1º, 3º e 87);

V – no caso de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,

pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese de rescisão do

contrato administrativo, bem como na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado (art. 58, V).

Valendo mais um vez lembrar que se essas cláusulas exorbitantes estivessem presentes em contratos

privados (onde não há supremacia de uma parte sobre a outra) seriam tidas por leoninas, abusivas e portanto

nulas. Vejamos algumas delas de maior relevo.

- Possibilidade de alteração unilateral por parte da Administração:

A Administração pública tem o dever de zelar pela eficiência dos serviços públicos deve celebrar

contratos administrativos de acordo com determinados padrões. Posteriormente pode concluir que estes padrões

não mais servem ao interesse público, quer no plano dos próprios interesses, quer no plano das técnicas

empregadas.

Assim, a lei 8666 confere possibilidade à Administração de modificar unilateralmente o contrato

administrativo. Essas alterações não podem sofrer resistência do particular contratado, desde que o Poder público

observe uma cláusula correlata, qual seja, o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Essas modificações

unilaterais podem se dar em duas situações:

a) Quando há modificação do projeto ou das especificações, com vistas à melhor adequação

técnica aos fins do contrato e;

b) Quando é preciso modificar o valor em virtude do aumento ou diminuição quantitativa do objeto

contratual.

Fica claro que a possibilidade de mudanças unilaterais do contrato administrativo por parte da

administração atinge apenas as cláusulas regulamentas (de execução), não abrangendo as cláusulas econômico-

financeiras que não podem ser modificadas ao livre arbítrio da administração , portanto, sem a concordância do

contratado.

A lei 8666 estabelece que o regime jurídico dos contratos administrativos confere à

Administração a prerrogativa de modificá-los unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, respeitados os direitos do contratado, quando (arts. 58,I, 65,I, “a”,”b”,§§ 1º,2º, 4º) :

a) houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus

objetivos (art. 65, I)

b) necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de

seu objeto (art. 65, II).

Nesse caso, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais , variações (acréscimo ou

reduções nas obras, serviços e compras) de até 25% do valor inicial atualizado do contrato.

No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o acréscimo será de 50% (art. 65, § 2º).

Fica claro, segundo o regramento da lei 8666, que nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder estes

limites, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes (art. 65, § 2º, II).

c) Caso não tenha sido estabelecido no contrato os preços unitários para obras ou serviços serão fixados

mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o

deste artigo (art. 65, §3º).

d) No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e

posto no local dos trabalhos, estes materiais deverão ser pagos pela Administração.

Tal pagamento deverá se dar pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente

corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que

regularmente comprovados (art. 65, §4º).

Cumpre lembrar que por essas regras estarem dispostas na lei 8666, não há obrigação de serem

reproduzidas nas clausulas contratuais. Assim, mesmo silenciando o contrato sobre elas, a Administração

modificar o contrato unilateralmente.

- Equilíbrio econômico financeiro.

Nos contratos administrativos, os direitos do contratado estão basicamente voltados para as chamadas

cláusulas econômicas. O contratado tem o direito à manutenção, ao longo da execução do contrato da mesma

proporcionalidade entre encargos e vantagens estabelecidas no momento em que o contrato foi celebrado. Por

isso, se a Administração alterar cláusulas do serviço, impondo mais gastos ou ônus ao contratado, deverá, de

modo correlato, proporcionar modificações na remuneração a que o contratado faz jus, sob pena do contratado

reclamar judicialmente, pleiteando o equilíbrio econômico financeiro, que é a manutenção da comutatividade

na execução do contrato (equivalência entre as prestações).

Assim, suponha um contrato de execução de serviço de fornecimento de refeições. Em determinado

momento ocorre uma quebra de safra que eleva demasiadamente o custo dos insumos (alimentos) para a o

fornecimento das refeições. Há , então, um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Percebe-se que a

situação econômica modificou-se e desta forma , assiste direito ao contratado de solicitar o reajuste do contrato

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para que o equilíbrio econômico- financeiro seja restabelecido.

Da mesma forma, caso haja uma alteração unilateral do contrato de maneira que aumente os encargos do

contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento contratual, o equilíbrio econômico-financeiro inicial

(Art 65 § 6o)

.

Jurisprudência TCU

(...) não se justifica a concessão do reajuste de mão-de-obra, ainda que Previsto no contrato,

concomitantemente com o reequilíbrio econômico- financeiro, também com base na variação dos custos da mão-de-

obra.

Acórdão 888/2005 Primeira Câmara

Explicite em todos os editais e contratos o critério de reajustamento dos preços, nos termos do artigo 40,

inciso XI, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 648/2005 - Plenário

Oriente os partícipes dos convênios ou de outros instrumentos congêneres para o fiel cumprimento aos

ditames dos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/1964, art. 5° da Lei n° 8.666/1993 e art. 38 do Decreto n° 93.872/1986,

informando que o pagamento antecipado de despesas somente é cabível em situações excepcionalíssimas, nas

quais estejam presentes, no mínimo, as seguintes condições:

�a operação esteja prevista no ato convocatório e respaldada na Lei nº 8.666/1993.

�o processo licitatório contenha fundamentado estudo comprovando a significativa economia de

recursos;

�a operação seja resguardada pelas necessárias garantias, firmemente acautelada contra qualquer

futuro reajuste pleiteado pelo contratado e contenha dispositivo permitindo à Administração apenar - em

valores significativos - eventuais atrasos no cumprimento dos prazos contratuais.

Acórdão 585/2005 Segunda Câmara

Não inclua a incidência de reajuste utilizando índices gerais de preços, índices setoriais ou índices que

reflitam a variação de custos, ante a vedação expressa constante nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 2.271/97.

Acórdão 554/2005 Plenário

Determina que se abstenha, doravante, de celebrar contratos de obras, envolvendo recursos

federais, sem a prévia inclusão de cláusula que defina os critérios de reajuste de preços e a data- base do

objeto contratado. Acórdão 60/2005 Plenário

Atente para o entendimento firmado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (v.g., AC-

1.563/2004 - Plenário, AC-55/2000 - Plenário, etc.), no sentido de que somente os contratos que tenham por

objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados. A repactuação que vise aumento

de despesa não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano de vigência do contrato, observando,

ainda, que:

�é necessária a existência de cláusula no contrato admitindo a repactuação, que pode ser para

aumentar ou para diminuir o valor do contrato;

�a repactuação não está vinculada a qualquer índice; e

�para a repactuação de preços deve ser apresentada demonstração analítica da variação dos

componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Acórdão 297/2005 Plenário

Devem ser evitados repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros do contrato a ser celebrado em

Discordância com a Planilha de Custos e Formação de Preços, originariamente elaborada pela empresa a ser

contratada, sob pena de responsabilidade solidária.

Acórdão 2104/2004 Plenário

(...) o balanço não foi criado para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na

esteira do que prescreve o art. 65 da Lei nº 8.666/1993. O equilíbrio que o balanço restabelece, depois da

ocorrência de alterações quantitativas, é entre os subpreços e os sobrepreços, o qual permitia que o preço

global inicial fosse aceitável, dentro do orçamento da contratante.

(...) eliminar sobrepreços é algo substancialmente diferente de reequilibrar as obrigações

econômico-financeiras contratuais, sobretudo porque aqueles consistem em ilegalidade grave. Acórdão

539/2005 Plenário (Voto do Ministro Relator)

O TCU respondeu consulta em que se questiona acerca da possibilidade de reajuste e/ou reequilíbrio

econômico-financeiro de propostas apresentadas em licitações, quando decorrido prazo superior a um ano

entre a apresentação da proposta e a assinatura do contrato, da seguinte forma:

�a interpretação sistemática do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, do art. 3º, § 1º, da Lei

10.192 e do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 indica que o marco inicial, a partir do qual se computa o

período de um ano para a aplicação de índices de reajustamento previstos em edital, é a data da apresentação

da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital;

�na hipótese de vir a ocorrer o decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da

proposta vencedora da licitação e a assinatura do respectivo instrumento contratual, o procedimento de

reajustamento aplicável, em face do disposto no art. 28, § 1º, da Lei 9.069/95 c/c os arts. 2º e 3º da Lei

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10.192/2001, consiste em firmar o contrato com os valores originais da proposta e, antes do início da execução

contratual, celebrar termo aditivo reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no

edital relativa ao período de somente um ano, contado a partir da data da apresentação das propostas ou da

data do orçamento a que ela se referir, devendo os demais reajustes ser efetuados quando se completarem

períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco inicial, sendo necessário que estejam devidamente

caracterizados tanto o interesse público na contratação quanto a presença de condições legais para a

contratação, em especial:

�haver autorização orçamentária (incisos II, III e IV do § 2o do art. 7o da Lei 8.666/1993);

�tratar-se da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3o da Lei 8.666/1993);

�preços ofertados compatíveis com os de mercado (art. 43, IV, da Lei 8.666/1993);

�manutenção das condições exigidas para habilitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/1993);

�interesse do licitante vencedor, manifestado formalmente, em continuar vinculado à proposta

(art. 64, § 3o, da Lei 8.666/1993);

�não é cabível a correção monetária das propostas de licitação, vez que esse instituto visa a

preservar o valor a ser pago por serviços que já foram prestados, considerando-se somente o período

entre o faturamento e seu efetivo pagamento, consoante disposto nos arts. 7o, § 7o. 40, XIV, c . e 55, III, da Lei

8.666/1993.

Acórdão 474/2005 Plenário

(...) o ilustre relator a quo apenas fez alerta quanto à necessidade de a (...) cumprir com os ditames do §

1º, art. 65, da Lei 8.666/1993, quando da ocorrência de possíveis alterações contratuais. Ademais, pela

documentação colacionada aos autos, o relator foi induzido à conclusão de que o 1º Termo Aditivo do contrato

referia-se à alteração quantitativa na avença inicial, em decorrência de necessidades de adaptação do projeto, e

não ao reequilíbrio econômico financeiro, como agora melhor explicitado pelo recorrente.

Acórdão 424/2005 Plenário (Voto do Ministro Relator)

Na hipótese de análise de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro feito pela construtora, leve em

consideração os preços de comercialização das estacas metálicas Duplo I , bem como o de outros itens que

possam estar desconformes com os valores de mercado.

Acórdão 326/2005 Plenário

Observe o disposto na Lei 8.666/1993, evitando o aditamento de contratos com base em evento não

previsto na referida Lei (art. 65), lembrando que as alterações contratuais podem ocorrer, dentre outros

motivos, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem

fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da

execução do ajustado, e que qualquer superveniência de fatos, tributários e/ou legais, de comprovada

repercussão nos preços contratados, poderá implicar na revisão dos contratos, para mais ou para menos,

consoante inciso II, alínea “d”, c/c § 5º, do art. 65 da mencionada Lei.

Acórdão 297/2005 Plenário

(...) as majorações de encargos contratuais, como os tributos COFINS e a CPMF, se inserem na álea

empresarial ordinária, a não ser que, além dos requisitos da involuntariedade e imprevisibilidade do fato, reste

evidenciada a onerosidade excessiva da execução contratual original em decorrência do incremento, no caso, da

carga tributária.

Acórdão 1742/2003 Plenário

Abstenha-se de efetuar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente de alteração

unilateral, sem a assinatura do respectivo termo aditivo, em observância ao disposto no art. 65, § 6º, da Lei n.º

8.666/1993.

Acórdão 1203/2004 Plenário

Como os preços ofertados pela empresa vencedora refletem a planilha de custos da empresa no

momento da contratação, esses preços reajustados por índices oficiais devem refletir o novo custo por ela

suportado, ressalvada a imposição, pela Administração, de novo encargo ao contratado, ou a hipótese de

elevação excessiva de preços.

Acórdão 1047/2003 Plenário

- Controle do contrato

Os contratos administrativos prevêem a possibilidade de controle a ser exercido pela própria

Administração. Deve a Administração fiscalizar; acompanhar a execução do contrato, admitindo-se, inclusive,

uma intervenção do Poder Público no contrato, assumindo sua execução para eliminar falhas, preservando o

interesse público.

Além do controle da própria administração, também estarão submetidos os contratos administrativos ao

controle do Congresso Nacional (art. 70, CF), Tribunais de Contas e do Ministério Público.

Por falar em controle do Tribunal de Contas, a Constituição Federal estabelece que diante de

irregularidades detectadas em contratos administrativos, deve a Corte de Contas comunicar ao Congresso

Nacional para que promova a sustação (suspensão da eficácia) do mesmo. O Congresso Nacional, deverá,

comunicar ao Chefe do Poder Executivo as irregularidades para tome as medidas cabíveis. Caso o Congresso e o

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Chefe do Executivo nenhuma providência tomem, em um prazo de noventa dias, deverá o Tribunal de Contas

decidir a respeito (CF, art. 71, §§1º, 2º).

– Aplicação de sanções.

Pode o Poder Público impor sanções em decorrência da fiscalização e controle. É evidente que no

contrato de direito privado seria inadmissível a aplicação das sanções penais que exigem intervenção do Poder

judiciário. Assim , o regime jurídico da licitação e dos contratos administrativos confere à Administração a

prerrogativa de aplicar sanções administrativas motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato. Nesse

caso, fica resguardado ao contratado o direito à prévia defesa, bem como o prazo de cinco dias úteis para recorrer

(§ 2º, art. 87) e (arts. 58, IV, 86 §§ 1º, 2º, 3º e 87). As sanções determinadas pela legislação são as seguintes :

a) advertência (inciso I, art. 87);

b) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (inciso, II, art. 87);

A multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras

sanções (§ 1º, art. 86);

A multa aplicada será descontada da garantia do respectivo contratado (§1º, art. 86). Se o valor da multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda da garantia, responderá o contratado pela sua diferença. Esse valor será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrado

judicialmente (§ 3º, art. 86). c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração,

por prazo não superior a 2 anos (inciso III, art. 87);

d) declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública. Tal declaração atesta que o

licitante não mais estará apto a contratar com a administração.

- Sanções Penais.

A lei 8.666/93 também define, nos arts. 89 a 99, os crimes e as penas a serem aplicados pelo Poder Judiciário,

mediante ação penal pública, cabendo ao Ministério Público promovê-la (art.100, da lei 8.666/93).

Os crimes vão desde dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas, cuja pena aplicada é de

detenção por período de 3 meses a 5 anos, e multa (art. 89); até obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição

de qualquer interessado nos registros cadastrais, pena de 6 meses a 2 anos e multa (art. 98).

A pena máxima é a de detenção por um período que varia de 3 anos a 6 anos e multa por fraudar, em prejuízo

da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias (art. 96).

2.1.5- Impossibilidade do particular invocar a Exceção do contrato não cumprido.

Nos contratos de direito privado é admissível a exceção do contrato não cumprido. A parte pode dizer

que somente cumprirá a obrigação se a outra parte cumprir a sua. Parece óbvio.

No entanto, nos contratos administrativos, afirma-se que o princípio da continuidade dos serviços

públicos impossibilita ao particular argüir a exceção do contrato não cumprido. Se a Administração descumpriu

uma cláusula contratual, o particular não deve e não pode paralisar a execução do contrato imediatamente. Deve,

na verdade, postular perante o Poder Judiciário as reparações cabíveis ou a rescisão contratual.

Sempre a doutrina fez alguns questionamentos a essa cláusula exorbitante . Alguns afirmam que não se

poderia levar ao extremo essa cláusula porque, muitas vezes, o descumprimento do Poder Público poderia levar o

particular à falência. Na verdade, a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido só prevaleceria para os

contratos de serviços públicos. Nos demais seria possível a oponibilidade da exceção do contrato não cumprido.

Hoje, a lei 8666/93 prevê a paralisação da execução do contrato de obras em virtude de não pagamento por mais

de 90 dias (art. 78, XV).

– rescisão por ato unilateral da administração.

A possibilidade da Administração, por um ato seu, poder rescindir o contrato também é vista como uma

cláusula exorbitante.O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração a prerrogativa de

rescindí-los por ato unilateral e escrito, nos casos de (art. 58,II,c/c 79,I, e 77,I a XII e XVII) :

a) não cumprimento, ou o cumprimento irregular, de cláusulas contratuais, especificações, projetos

ou prazos (incisos I e II, art. 77);

b) lentidão do seu cumprimento, levando a Administração

a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos

estipulados (inciso III, art. 77); c) atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento (inciso IV, art. 77);

d) paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à

Administração (inciso V, art. 77);

e) subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão

ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato (inciso VI, art. 77);

f) desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar

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a sua execução, assim como as de seus superiores (inciso VII, art. 77);

g) cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio pelo representante da administração (inciso VIII, art. 77);

h) decretação da falência ou a instauração de insolvência civil (inciso IX, art. 77);

i) dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado (inciso X, art. 77);

j) alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a

execução do contrato (inciso XI, art. 77);

l) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas

pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo

administrativo a que se refere o contrato (inciso XII, art. 77);

m) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da

execução do contrato (inciso XVII, art. 77).

n) descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, da lei 8.666/93 - cumprimento do art. 7º,

inciso XXXIII, da CF/88 - “proibição de trabalho, noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer

trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos”.

Cumpre lembrar que os casos de rescisão unilateral acima citados deverão ser devidamente motivados,

assegurando o contraditório e a ampla defesa ao contratado (art. 78, parágrafo único). Além disso, a rescisão unilateral

do contrato , determina que a administração assumirá, por ato próprio e imediatamente, o objeto do contrato, no estado

e local onde se encontrar (art.80, I).

– Estipulação de garantia.

A Administração, desde que esteja prevista no instrumento convocatório, poderá exigir

do contratado a prestação de garantia. Esta garantia não poderá exceder a 5% do valor do contrato. É importante observar que caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia (art. 56) :

Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública Seguro garantia

Fiança bancária

Embora caiba ao contratado a livre escolha da garantia a ser oferecida, a

substituição de uma modalidade de garantia por outra só ocorrerá se houver acordo entre as partes (art. 65, II, a) .

– FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS.

Vimos, por diversas vezes, que vige no direito público a formalidade, ao contrário do direito privado no qual a

informalidade é a regra. Sendo assim, a própria lei 8666 determina que os contratos administrativos devem estabelecer

com clareza e precisão as condições para sua execução. Essas condições devem constar em cláusulas que definam os

direitos, obrigações e responsabilidades das partes, de acordo com os termos do instrumento convocatório e da

proposta a que se vinculam (art. 54, § 1º).

A lei 8666 elenca uma série de itens que devem constar dos contratos administrativos. Assim, são cláusulas

necessárias em todo contrato as que estabeleçam (Lei 8.666/93, art. 55) :

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os

critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo,

conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria

econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante

vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as

obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

– CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA. (arts. 64, parágrafo único; 40, II)

A administração convocará o licitante vencedor para assinar o termo de contrato no

prazo previsto no instrumento convocatório da licitação. No entanto, pode ocorrer que mesmo sendo

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convocado para a assinatura do contrato, o licitante não compareça. Nesse caso, a Administração poderá:

convocar os outros licitantes, respeitando a ordem de classificação. Cumpre notar que os licitantes

convocados deverão assinar o contrato nas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos

preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.

Caso não haja concordância dos demais classificados, deverá a Administração revogar a licitação.

– OBRIGATORIEDADE DO INSTRUMENTO DO CONTRATO (art. 62, caput)

Como deve ser formalizado o contrato celebrado entre a administração e o particular?. No caso de licitações

nas modalidades concorrência e tomada de preços, é obrigatório o instrumento de contrato. Também é obrigatório

esse instrumento do contrato nas dispensas e inexigibilidades de licitação cujos preços estejam compreendidos nos

limites das modalidades concorrência e tomada de preços. Essa medida é importante porque cerca as dispensas e

inexigibilidades de valores vultosos de maiores formalidades tentando buscando dar maior respaldo ao interesse

público.

Por outro lado, o termo de contrato é facultativo nas demais modalidades de licitação, podendo ser

substituído por nota de empenho de despesa;

autorização de compra ou ordem de execução do serviço e carta-contrato. Assim, em

licitações envolvendo valores mais diminutos ou mesmo no caso de concurso e leilão , as formalidades ,

embora ainda existam , são mais brandas com vistas a dotar a Administração de maior celeridade nas suas compras.

Logo, o termo de contrato poderá (é uma faculdade da administração) ser substituído pelos documentos explicitados

acima.

– CONTRATO VERBAL (art. 60, parágrafo único)

O Direito Administrativo é preponderantemente um direito formal. Assim, os atos e contratos celebrados pela

Administração devem ser revestidos de todas as formalidades legais , sendo a forma escrita a regra. Logo, é nulo e de

nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. Porém, em situações excepcionais é admitido o contrato verbal

, como no caso de pequenas compras de pronto pagamento (entrega imediata) cujo valor não seja superior a 5% do

limite estabelecido para a modalidade convite.

– DURAÇÃO DOS CONTRATOS (art. 57).

Um dos aspectos indispensáveis a qualquer contrato é o seu prazo de duração. Assim, é proibido (além de não

ser razoável) a existência de contratos administrativos celebrados por prazo indeterminado (§ 3º, art. 57). A regra geral

é que a duração dos contratos fique adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Essa regra admite

algumas exceções:

a) projetos contemplados no Plano Plurianual, que poderão ser prorrogados se houver

interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório. Essa exceção tem por objetivo

possibilitar o cumprimento de projetos de maior duração , desde que estejam no Plano plurianual. A regra da vinculação da duração dos contratos à vigência

dos créditos orçamentários poderia dificultar a execução de projetos de longo prazo. A prorrogação desses contratos pode ser efetivada desde que esteja previsto no instrumento convocatório,

caso contrário, poderá ser configurado crime (art. 92)

b) a prestação de serviços de forma contínua , que são aqueles serviços que não podem ser interrompidos

pois se caracterizam por atender uma necessidade pública permanente, como , por exemplo, serviços de vigilância,

manutenção, limpeza, conservação de serviços públicos, entre outros.

Esses contratos poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção

de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses. ( art. 57, II, c/c § 4º);

c) aluguel de equipamentos e de programas de informática que poderão estender a duração estender-se

pelo prazo de 48 meses (art. 57, inciso IV).

– RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO (art.69; 70; 71).

Um dos pontos importantes do contrato administrativo é a definição de

responsabilidades e nesse ponto discutiremos a responsabilidade do contratado. Em primeiro lugar, cumpre lembrar que o contratado será obrigado a reparar , corrigir, remover , reconstruir; substituir; reparar; o objeto

do contrato caso se verifiquem vícios, defeitos ou mesmo incorreções resultantes da própria execução do objeto ou mesmo da utilização de materiais (art. 69). Assim, qualquer ato ou omissão do contratado que cause dano ao

objeto deve ser causa de responsabilidade.

Além disso, cumpre lembrar que a fiscalização e o acompanhamento da execução contratual não tem a condição de excluir, nem mesmo reduzir, a responsabilidade pelos danos causados para a

Administração ou a terceiros, diante de uma inadequada execução contratual decorrente de culpa ou dolo (art.

70). Fica claro portanto que a responsabilidade do contratado para com a Administração e para com terceiros é subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa.

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Outro ponto relevante , a juízo do art. 71, §1º da lei 8666, é que o contratado é

responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Sendo assim, a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade

pelo pagamento desses encargos nem mesmo onera o objeto do contrato. Também não restringe a regularização e

o uso das obras e edificações , inclusive perante o Registro de Imóveis. Exceção ocorre para os encargos previdenciários resultantes da execução do contrato

de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra nos quais Administração Pública responde

solidariamente com o contratado Tal hipótese, nos termos do art. 31, da lei 8.212/91, ocorre quando o contratado coloca pessoal à disposição do contratante, em suas dependências, na realização de serviços

contínuos não relacionados com as suas atividades normais, tais como, manutenção, vigilância, limpeza e conservação, independentemente da natureza e da forma de contratação.

Neste caso, a Administração deve exigir do contratado a comprovação do pagamento das obrigações

previdenciárias. Se o contratado não pagar tais obrigações a Administração deverá promover a retenção dos valores necessários a sua liquidação.

– EXECUÇÃO DOS CONTRATOS (arts. 67,caput ,§ 2º, 68, 69).

A execução do contrato significa a realização do seu objeto, dentro dos padrões de eficiência e nos prazos

estabelecidos no instrumento convocatório.

A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado. Também é possível a contratação de terceiros para auxiliá-lo. O

representante da Administração tem poderes limitados, assim, as decisões e providências que ultrapassarem a

competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Além disso, deve o contratado manter preposto (representante), aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

– NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (art. 59 e parágrafo único)

Em linhas gerais, aquilo que vimos sobre nulidades dos atos administrativos se presta à análise da nulidade

dos contratos administrativos. Assim, a nulidade do contrato opera efeitos ex-tunc (retroativamente), impedindo os

efeitos jurídicos que ele deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Entretanto, não exonera (não afasta)

a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for

declarada.

- INEXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.

Evidentemente, uma série de circunstâncias podem influenciar o descumprimento dos contratos

administrativos. Isso pode se dar por culpa de uma das partes ou de ambas. Também pode ocorrer que a

inexecução do contrato se dê por um evento pelo qual as partes não concorreram; um evento imprevisível,

inesperado.

No primeiro momento vamos dividir essas causas em dois tipos:

inexecução culposa e inexecução sem culpa.

a) Inexecução culposa: É a forma mais comum de inexecução, se dá quando uma das partes ou ambas,

descumpre cláusulas do contrato. O efeito desse tipo de inexecução é a rescisão do contrato, pela parte

prejudicada pelo descumprimento da avença. Além da rescisão, outros efeitos podem advir como, por

exemplo, o dever de indenizar, a suspensão do direito de contratar novamente com a Administração.

b) Inexecução sem culpa: Nesse caso, as partes também não cumpriram o contrato, no entanto, esse

descumprimento se deu devido não a vontade das partes, mas sim devido a fatos supervenientes à

celebração do contrato e alheio à vontade das mesmas.

Para análise desses pontos, temos que entender o conceito de álea. Álea corresponde a risco que os

contratantes assumem ao celebrar o contrato. Podemos dividir as áleas em dois tipos3

: álea administrativa e álea

econômica.

A Álea administrativa significa que a Administração concorreu para o desequilíbrio do contrato. Ela se

subdivide em fato da Administração e fato do príncipe. Ambos acarretam modificação das condições do

contrato, permitindo a sua revisão com o objetivo de preservar-se o equilíbrio econômico-financeiro.

Fato da Administração são os relacionados à própria execução do contrato. Podem constituir-se na

simples alteração voluntária do contrato pela Administração pública como em quaisquer atos da Administração

que venham a trazer algum prejuízo para o contratado. Nesse caso, o cumprimento do contrato por parte da

administração vincula-se especificamente a alguma clausula contratual. Sendo assim, a título de exemplo,

suponhamos um contrato para construção de uma rodovia no qual a administração se compromete a desapropriar

as propriedades pelas quais passará a estrada. No entanto, a Administração não o faz, impossibilitando a

execução contratual.

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Nesse caso, portanto , fica assegurado ao particular o direito a indenização por perdas e danos.

Configura o chamado fato da Administração as hipóteses dos incisos XIV a XVI, do art. 78, da lei 8.666/93.

Fato do príncipe não se relaciona diretamente com o contrato. São alterações advindas na relação

contratual por conta de medidas da Administração ou do Estado como um todo, não relacionadas diretamente

com o contrato, mas que terão influência sobre ele, provocando um desequilíbrio na esfera econômica da relação

contratual. Assim, o fato do príncipe provoca a rescisão por tornar impossível a continuidade da execução do

contrato. Um bom exemplo, seria um contrato celebrado entre o particular e um determinado Estado que venha a

ser afetado por um plano econômico do Governo Federal (como o Plano Real).

Nesse caso, nenhuma das partes deixa de cumprir seus deveres. Sendo assim, a rescisão não importa

direito a indenização por perdas e danos frente a outra parte contratante. No entanto, o particular terá

direito de pleitear a indenização contra a pessoa de direito público que editou as regras que tornaram

impossível o cumprimento do contrato. Logo, no nosso exemplo, o particular poderá preitear indenização do

Governo Federal e não do Estado com o qual está contratando.

Outro exemplo de fato do príncipe seria quando , por um ato geral do Poder Público, proíbe-se a

importação de determinado produto, ocasionando o impedimento da plena execução de um contrato celebrado

entre o particular e a Administração publica.

A Álea econômica, por seu turno, significa que a Administração não concorreu para a inexecução

contratual. Deu-se um fato inesperado, imprevisível, que acabou por onerar demasiadamente um dos pólos da

relação contratual .

Por conta dessas situações, a doutrina construiu a chamada teoria da imprevisão. Segundo essa teoria , é

permitida a revisão dos contratos administrativos diante de circunstâncias imprevistas. No Direito Romano já se

tinha essa noção, expressa na frase latina rec sic standibus, . Essa expressão latina configura uma cláusula

implícita em todos os contratos de prestação continuada e significa que o contrato vale da forma como foi

previsto desde que as condições permaneçam as mesmas.

Existem alguns requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão, com a conseqüente revisão dos

contratos. Em primeiro lugar, é necessário que as situações sejam, de fato, imprevisíveis, na sua ocorrência ou

conseqüências. Além disso, é fundamental que sejam inevitáveis e que venham a onerar excessivamente uma das

partes. No caso de teoria da imprevisão, as duas partes (Administração e contratado) devem arcar com os

prejuízos.

Além dos elementos analisados, temos outros eventos que podem levar a inexecução do contrato. São os

chamados caso fortuito e força maior. . Trata-se de “fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das

partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato” (inciso III, § 1º, art. 57). Como

exemplos, temos terremotos, ciclones, tempestades anormais, queda de raios etc. Nestes casos surge a

impossibilidade de execução do contrato pela ocorrência de circunstâncias absolutamente estranhas à

interferência da Administração Pública que geram para o contratado excessiva

onerosidade ou mesmo impossibilidade da normal execução do contrato.

3 Estamos falando em áleas extraordinárias pois as áleas ordinárias ( empresariais ) devem ser suportadas

pelas partes.

– ALTERAÇÃO (OU REVISÃO) DO CONTRATO POR ACORDO DAS PARTES.

Os contratos, ante de qualquer coisa, são acordos de vontades. Assim, nada mais natural que as partes

contratantes possam, respeitados certos limites, repactuar o que originalmente concordaram. Assim, o art. 65 da lei

8666 determina que os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

a) por acordo das partes:

a.1- quando conveniente a substituição da garantia de execução;

- quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de

fornecimento. Isso poderá ocorrer diante da evidência de dificuldades técnicas para a execução do contrato conforme

os termos contratuais originários;

- quando for necessária a modificação da forma de pagamento, diante de circunstâncias supervenientes.

Isso será possível desde que mantido o valor inicial atualizado, sendo proibido a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro originalmente fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de

bens ou execução de obra ou serviço; - Para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a

retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção

do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato.

Também ensejará a revisão contratual quando ocorrerem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de

conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado. Da mesma forma, em caso de

força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

A lei 8666 , no §5 do art. 65 conceitua o que são áleas econômicas extraordinária e excepcional:

§ 5 Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem

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como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da

apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

Sendo assim, cumpre observar que a ocorrência de caso fortuito e a força maior,

poderá resultar

a) na alteração do contrato por acordo entre as partes, como na hipótese em comento através, por exemplo, da

simples prorrogação dos prazos contratuais (art. 57, § 1º, II) quando a impossibilidade de cumprimento for temporária; ou

b) na rescisão amigável do contrato se a impossibilidade de execução configurar-se como definitiva ou quando imprevisível sua duração

2.12 – RESCISÃO DOS CONTRATOS.

Outro ponto de relevo no estudo dos contratos administrativos se refere às hipóteses pelas quais o mesmo

poderá ser rescindido. Isso ocorrerá diante da sua inexecução total ou parcial. A lei 8666, em seu artigo 78 ,

vislumbra as hipóteses que podem ensejar a rescisão contratual:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da

obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou

transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua

execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta lei;

IX - a decretação ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do

contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela

máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo

administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor

inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e

vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda

por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de

indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas,

assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações

assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras,

serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública,

grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do

cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou

fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do

contrato.

Com base nas hipóteses elencadas acima, a rescisão poderá ser (art. 79):

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do

artigo 78 lei 8666;

II - amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração. Essa rescisão

administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente

(§ 1o

, art. 79) .

III - judicial, nos termos da legislação;

Cumpre lembrar que quando a rescisão ocorrer com base nos incisos

XII a XVII do artigo art. 78, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos

regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

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devolução de garantia;

pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

pagamento do custo de desmobilização.