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Caderno de Jurisprudência nº 01. Outubro de 2017. Núcleo de Gênero: Coordenação Valéria Scarance
Email: [email protected] – telefone (11) 3119-9668, 3119-97-59
NÚCLEO DE GÊNERO
COORDENAÇÃO: VALÉRIA SCARANCE
CADERNO DE JURISPRUDÊNCIA nº 01
Lei Maria da Penha: constitucionalidade, âmbitos de aplicação e questões
controvertidas quanto à incidência da lei
Outubro de 2017
Caderno de Jurisprudência nº 01. Outubro de 2017. Núcleo de Gênero: Coordenação Valéria Scarance
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UMA BREVE EXPLI CAÇÃO
O Núcleo de Gênero é um setor de assessoramento da Procuradoria Geral e está subordinado à Suprocuradoria de
Políticas Criminais. Dentre suas funções, deve promover pesquisas e estudos para auxiliar os/as colegas na atividade
fim.
Em razão das inúmeras controvérsias quanto à aplicação da Lei Maria da Penha na prática, neste primeiro caderno
optou-se por abordar os tópicos da constitucionalidade da lei, âmbitos afetivo, doméstico e familiar (quando deve
ou não incidir a lei) e casos concretos. Com isso, acreditamos que o material poderá ser útil ao trabalho diário nas
Promotorias.
As questões processuais serão abordadas no próximo Caderno de Jurisprudência. Estamos à disposição !!
Atenciosamente,
Valéria Scarance
Coordenadora do Núcleo de Gênero.
Caderno de Jurisprudência nº 01. Outubro de 2017. Núcleo de Gênero: Coordenação Valéria Scarance
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CONSTI TUCI ONALI DADE DA LEI MARI A DA PENHA
ADC 19
STF - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – GÊNEROS MASCULINO E
FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge,
sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –,
harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as
peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira.
COMPETÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – JUIZADOS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O artigo 33 da Lei nº
11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência
doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência
normativa dos estados quanto à própria organização judiciária.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – REGÊNCIA – LEI Nº
9.099/95 – AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes
de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em
consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da República, a prever
a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no
âmbito das relações familiares (ADC 19 DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.02.2012,
Tribunal Pleno, DJe 29.04.2014).
PRI NCÍ PI O DA I NSI GNI FI CÂNCI A
SÚMULA 589
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É I NAPLI CÁVEL O PRI NCÍ PI O DA I NSI GNI FI C ÂNCI A NOS CRI MES OU CONTRAVENÇÕES PENAI S
PRATI CADOS CONTRA A MULHER NO ÂMBI TO DAS RELAÇÕES DOMÉSTI CAS . (SÚMULA 589,
TERCEI RA SEÇÃO, JULGADO EM 13/09/2017, DJE 18/09/2017
STJ - PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA BAGATELA
IMPRÓPRIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Não têm aplicação aos delitos com violência à pessoa, no âmbito das
relações domésticas, tanto o princípio da insignificância como o da
bagatela imprópria, sendo pacífico o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça no sentido da relevância penal de tais condutas.
2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1464335 / MS – Agravo
Regimental no Recurso Especial 2014/0162412-5; RELATORA MINISTRA MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA; 6ª Turma; Julgado em 24/03/2015; Publicado no
DJE 31/03/2015). (grifo nosso)
STJ. EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS. ÂMBITO FAMILIAR. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1 LESÕES CORPORAIS. ANÁLISE DE
PROVAS E DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Como já referido na decisão agravada, não é possível a aplicação do
princípio da insignificância nos crimes de que decorre violência física ,
ainda mais se ele é praticado no âmbito familiar, e, como dito, ainda que assim
não fosse, a apuração da dimensão das lesões corporais provocadas na vítima
demandaria, de modo inafastável, a apreciação de matéria fático-probatória, a
esbarrar na proibição contida na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento
(AgRg no AREsp 19042 / DF – Agravo Regimental no Recurso Especial
2011/0142961-5; RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE; 5ª Turma;
Julgado em 14/02/2012; Publicado no DJE 01/03/2012). (grifo nosso)
A VÍ TI MA NA LEI MARI A DA PENHA
ENUNCIADO Nº 14 (002/2013):
A LEI MARI A DA PENHA APLI CA-SE A TODO E QUALQUER CASO DE VI O LÊNCI A DOMÉSTI CA E
FAMI LI AR CONTRA A MULHER, INDEPENDENTEMENT E DA AFERIÇÃO DE SUA SITUAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE VUL NERABIL IDADE (ARTI GO 2º E 4º), SENDO ALTERNATI VOS OS
REQUI SI TOS E CONDI ÇÕ ES PREVI STOS NOS ARTI GOS 5º E 7º, NÃO CUMULATI VOS. (APROVADO NA
PLENÁRI A DA I I I REUNI ÃO ORDI NÁRI A DO GNDH DE 18/10/2013 E PELO C OLEGI ADO DO CNPG EM
04/02/2014). (GRIFO NOSSO)
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VULNERABI LI DADE PRES UMI DA: LEADING CASE (CASO LUANA PI OVANI )
STJ RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL
PRATICADOS CONTRA NAMORADA DO RÉU E CONTRA SENHORA QUE A ACUDIU.
NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI
MARIA DA PENHA. ART. 5º, INCISO III, E ART. 14 DA LEI Nº 11.340/06.
PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA MULHER DE RENOME DA CLASSE ARTÍSTICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO
PARA JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. FRAGILIDADE QUE É
ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA. DESNECESSIDADE DE PROVA.
COMPETÊNCIA DO I JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER DA CAPITAL FLUMINENSE. RECURSO PROVIDO. DECLARAÇÃO, DE
OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RELAÇÃO AO CRIME COMETIDO
CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA, EM FACE DA SUPERVENIENTE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Hipótese em que, tanto o Juízo singular quanto o Tribunal a quo, concluíra m
que havia, à época dos fatos, uma relação de namoro entre o agressor e a primeira
vítima; e, ainda, que a agressão se deu no contexto da relação íntima existente
entre eles. Trata-se, portanto, de fatos incontestes, já apurados pelas instâncias
ordinárias, razão pela qual não há falar em incidência da Súmula nº 07 desta
Corte.
2. O entendimento prevalente neste Superior Tribunal de Justiça é de que
“O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação;
portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha
cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele,
caracteriza violência doméstica” (CC 96.532/MG, Rel. Ministra JANE SILVA -
Desembargadora Convocada do TJMG, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05.12.2008,
DJe 19.12.2008). No mesmo sentido: CC 100.654/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25.03.2009, DJe 13.05.2009; HC 181.217/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20.10.2011, DJe 04.11.2011;
AgRg no AREsp 59.208/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 26.02.2013, DJe 07.03.2013.
3. A situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, envolvida em
relacionamento íntimo de afeto, nas circunstâncias descritas pela Lei de
regência, se revela ipso facto. Com efeito, a presunção de hipossuficiência
da mulher, a implicar a necessidade de o Estado oferecer proteção
especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se
em pressuposto de validade da própria lei. Vale ressaltar que, em nenhum
momento, o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à
demonstração dessa presunção, que, aliás, é ínsita à condição da mulher
na sociedade hodierna.
4. As denúncias de agressões, em razão do gênero, que porventura ocorram nesse
contexto, devem ser processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstic a
e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.340/2006.
5. Restabelecida a condenação, cumpre o reconhecimento, de ofício, da extinção
da punibilidade do Recorrido, em relação ao crime cometido c ontra a primeira
vítima, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do art. 110, §
1º, c/c o art. 119, c/c o art. 109, inciso VI (este com a redação anterior à Lei nº
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12.234, de 5 de maio de 2010, já que o crime é de 23.10.2008), todos do Código
Penal.
6. Recurso especial provido para, cassando o acórdão dos embargos infringentes,
restabelecer o acórdão da apelação que confirmara a sentença penal condenatória.
Outrossim, declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Recorrido, em
relação ao crime de lesão corporal cometido contra a primeira vítima, em face da
superveniente prescrição da pretensão punitiva estatal, remanescendo a
condenação contra a segunda vítima (RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.580/RJ
(2013/0370910-1) RELATOR: LAURITA VAZ DJe 15.04.2014) (grifo nosso)
OUTRO JULGADO:
“A própria Lei nº 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e
prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade
substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível
desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório
e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência
ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o
legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como
presumidos. (Precedentes do STJ e do STF)” (Recurso em Habeas Corpus nº
55.030/RJ (2014/0330553-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca.
j. 23.06.2015, DJe 29.06.2015). (grifo nosso)
VÍ TI MA I DOSA
COPEVID - ENUNCIADO Nº 11 (004/2012):
NAS HI PÓTESES DE VI O LÊNCI A DOMÉSTI CA E F AMI LI AR PRATI CADAS C ONTRA MULHERES I DOSAS,
APLI CA-SE A LEI MARI A DA PENHA (ARTI GO 1 3), POR QUALQUER DOS JUÍ ZOS COMPETENTES, E
NÃO A LEI Nº. 9 .099/95. (APROVADO NA PLENÁRI A DA I V REUNI ÃO ORDI NÁRI A DO GNDH DE
19/09/2012 E PELO CO LEGI ADO DO CNPG DE 0 7/11/2012).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DOS
ARTIGOS 140 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (INJÚRIA E AMEAÇA),
PRATICADA CONTRA A VÍTIMA IDOSA, PERPETRADOS PELO SEU EX-
MARIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENVOLVENDO O JUÍZO DE
DIREITO DO JUIZADO DO IDOSO DA CAPITAL (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
DA CAPITAL (SUSCITADO). VIOLÊNCIA PRATICADA EM VIRTUDE DO
GÊNERO DA OFENDIDA E NÃO EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA
VÍTIMA, ADVINDA DA IDADE AVANÇADA. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - A Lei nº 11.340/06,
denominada como "Lei Maria da Penha", para que incida, é preciso se verificar no
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mínimo que: a) tenha sido uma mulher vítima de qualquer tipo de violência; b) a
existência de uma relação doméstica de intimidade e ou afetividade entre autor e
vítima; c) e ainda, que a violência tenha se operado em razão do gênero. II -
Hipótese em que a ofendida se trata de vítima mulher, com ofensor do sexo
masculino, que integravam o mesmo ambiente familiar, mesmo que na condição
de ex-marido. III - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Capital. IV - Decisão unânime. (Conflito de Jurisdição nº 0010067-
54.2015.8.17.0000, 3ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Daisy Maria de Andrade
Costa Pereira. j. 16.09.2015, unânime, DJe 25.09.2015). (grifo nosso)
VÍ TI MA TRANSEXUAL OU TRAVESTI
Lei Maria da Penha
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
ENUNCIADO Nº 30 (001/2016):
A LEI MARI A DA PENHA PODE SER APLI CADA A MULHERES TRANSEXUAI S E/OU TRAVESTI S ,
I NDEPENDENTEME NT E DE CI RURGI A DE TRANSGENI TALI Z AÇÃO , ALTERAÇ ÃO DO NOME OU SEXO NO
DOCUMENTO CI VI L. (AP ROVADO NA I REUNI ÃO ORDI NÁRI A DO GNDH EM 05/0 5/2016 E PELO
COLEGI ADO DO CNPG EM 15/06/2016).
NOTÍCIA MPSP: O PROMOTOR DE JUSTI Ç A FLÁVI O LORSA DO JÚRI DA CAPI TAL OFEREC EU A
PRI MEI RA DENÚNCIA POR FEMINIC ÍDIO CONTRA TRANSEXUAL DO PAÍS . O CASO ESTÁ EM
ANDAMENTO .
TJ SP MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS.
IMPETRANTE BIOLOGICAMENTE DO SEXO MASCULINO, MAS
SOCIALMENTE DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ORDEM CONCEDIDA “ (MS n° 2097361- 61.
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2015. 8. 26. 9ª Câmara Criminal do TJSP, 0000, Rel. ELY AMIOKA, maioria de
votos, j. 8. 10. 2015).
No corpo do voto:
“Assim é que a Lei nº 11.340/06 não visa apenas a proteção à mulher, mas sim à
mulher que sofre violência de gênero, e é como gênero feminino que a
IMPETRANTE se apresenta social e psicologicamente. Tem-se que a expressão
“mulher”, contida na lei em apreço, refere-se tanto ao sexo feminino quanto ao
gênero feminino. O primeiro diz respeito às características biológicas do ser
humano, dentre as quais GABRIELA não se enquadra, enquanto o segundo se
refere à construção social de cada indivíduo, e aqui GABRIELA pode ser
considerada mulher. A IMPETRANTE, apesar de ser biologicamente do sexo
masculino e não ter sido submetida à cirurgia de mudança de sexo,
apresenta-se social e psicologicamente como mulher, com aparência e
traços femininos, o que se pode inferir do documento de identidade
acostado às fls. 18, em que consta a fotografia de uma mulher. Acrescenta-
se, por oportuno, que ela assina o documento como GABRIELA, e não como JEAN
CARLOS. Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento da transexualidade
prescinde de intervenção cirúrgica para alteração de sexo. Os documentos
acostados aos autos, como acima mencionado, deixam claro que a IMPETRANTE
pertence ao gênero feminino, ainda que não submetida a cirurgia neste sentido. E
esta Corte já decidiu, por exemplo, que a alteração do nome civil não exige a
realização prévia de cirurgia para mudança de sexo (...)” (grifo nosso)
* acórdão de inteiro teor disponível neste site.
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ÂMBITOS DE APLICAÇÃO DA LEI
RELAÇÃO AFETIVA
Lei Maria da Penha
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
(...)
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
OBSERVAÇÃO:
A relação afetiva é o grande “palco” para a violência doméstica, que está
assentada na concepção naturalizada de posse do homem sobre a
mulher. Por isso: a ameaça mais comum é “se não for minha, não será
de mais ninguém”.
Em regra, a morte acontece no momento do “não definitivo” (separação,
divórcio, fim do namoro, novo relacionamento da vítima etc).
Nas relações afetivas, é irrelevante o tempo de relacionamento e o “tipo
de relacionamento”, admitindo-se a aplicação da lei até mesmo para os
afetos unilaterais. Nesse sentido os Enunciados da COPEVID e FONAVID
e a jurisprudência que mais se coaduna com o espírito protetivo da lei.
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COPEVID - ENUNCIADO Nº 21 (003/2015):
A L EI MARIA DA PENHA SE APL ICA A QUAISQUER REL AÇÕES ÍNTIMAS DE AFETO, AINDA QUE
EVENTUAIS E/OU EFÊMERAS. (APROVADO NA PLENÁRI A DA I REUNI ÃO ORDI NÁRI A DO GNDH DE
04 A 06/03/2015 E PELO COLEGI ADO DO CNPG EM 23/03/2015).
FONAVID ENUNCIADO 1
PARA I NCI DÊNCI A DA LEI MARI A DA PENHA, NÃO I MPORTA O PERÍ ODO DE RELACI ONAMENTO
ENTRE VÍ TI MA E AGRESSOR (A), NEM O TEMPO DECORRI DO DESDE O SEU ROMPI MENTO,
BASTANDO QUE RESTE C OMPROVADO QUE A VI OLÊNCI A DECORREU DA RELAÇÃO DE AFETO.
Jurisprudência:
Relação afetiva extraconjugal- aplicação da LMP
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA.
QUALIFICADORA PREVISTA NO § 9º DO ART. 129 DO CP. PRETENDIDA EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
“ No âmbito do Direito Penal, o simples fato de a infração penal ser perpetrada
no âmbito de relações extraconjugais não pode ensejar o afastamento da Lei
Maria da Penha. Na verdade, o diploma legal deve ser interpretado ante os fins sociais
a que se destina, considerando-se, principalmente, as condições peculiares das
mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme se depreende do art.
4º da Lei nº 11.340/2006. 3. Para a incidência da Lei Maria da Penha, basta à
comprovação de que a violência contra a mulher tenha sido exercida no âmbito da
unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, hipóteses que devem ser analisadas caso a
caso”. (Recurso em Habeas Corpus nº 43.927/RS (2013/0418922-1), 6ª Turma do STJ,
Rel. Rogerio Schietti Cruz. j. 28.04.2015, DJe 07.05.2015). (grifo nosso)
Relacionamento findo (“ex-namorada”) – aplicação da LMP
STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PENAL. VIOLÊNCIA COMETIDA POR EX-NAMORADO. IMPUTAÇÃO DA
PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
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APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.430/2006).
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL. 1. Violência
cometida por ex-namorado; relacionamento afetivo com a vítima,
hipossuficiente; aplicação da Lei n. 11.340/2006. 2. Constitucionalidade da
Lei n. 11.340/2006 assentada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal:
constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que afasta a aplicação da
Lei n. 9.099/1995 aos processos referentes a crimes de violência contra a mulher.
3. Impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso ordinário em habeas
corpus. 4. Recurso ao qual se nega provimento (RHC 112698 / DF - DISTRITO
FEDERAL, 2ª Turma do STF, Relatora Min. Cármen Lúcia, j. 18.09.2012, DJ e
02.10.2012) (GRIFO NOSSO)
STJ - PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . LEI MARIA DA PENHA. EX-
NAMORADOS. APLICABILIDADE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. REALIZAÇÃO SEM A
PRESENÇA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. A Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça vem firmando entendimento jurisprudencial no
sentido de que a ameaça cometida por ex-namorado que não se conforma
com o rompimento do vínculo configura violência doméstica, ensejando a
aplicação da Lei nº 11.340/06. II. A audiência preliminar é providência que
somente se justifica quando a vítima manifesta interesse em se retratar de
eventual representação antes do recebimento da denúncia. Precedentes. III.
Realizada tal audiência sem a referida manifestação, tendo a vítima, na ocasião,
reafirmado o propósito de prosseguir na ação, mostra-se irrelevante a presença
ou não do paciente. IV. Recurso desprovido. (RHC 27317/RJ; Recurso Ordinário e
Habeas Corpus 2009/0240403-0; RELATOR MINISTROP GILSON DIPP; 5ª Turma;
Julgado em 17/05/2012; Publicado no DJe 24/05/2012). (GRIFO NOSSO)
Amiga de “ex companheira”- não se aplica a LMP
TJDFT-CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E JUIZADO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE FURTO E
AMEAÇA PRATICADOS PELO SUPOSTO AUTOR CONTRA A AMIGA DE SUA EX-
NAMORADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DA
OFENSA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO CONHECIDO
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A Lei nº 11.340/2006 é norma de aplicação restrita e, conforme previsto em
seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão
tenha motivação de gênero. Não sendo este o caso dos autos, em que os crimes
supostamente praticados pelo indiciado contra a amiga de sua ex-companheira
tiveram origem em motivos outros e não foram motivados pelo gênero da
ofendida, não há que se falar em incidência da Lei Maria da Penha . 2.
Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo
Suscitado (Juízo da Primeira Vara Criminal do Gama/DF). (Conflito de Jurisdição
nº 20150020179485 (889196), Câmara Criminal do TJDFT, Rel. Roberval
Casemiro Belinati. j. 17.08.2015, DJe 25.08.2015). (GRIFO NOSSO)
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UNIDADE DOMÉSTICA OU FAMILIAR
Lei Maria da Penha
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo
familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida
como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa;
OBSERVAÇÃO 1: APLICAÇÃO DA LEI
Nos âmbitos doméstico e familiar, a aplicação da Lei Maria da Penha não é “automática”, mas passa por um “filtro”. Além de a vítima ser mulher,
a violência deve ter sido exercida justamente em razão deste gênero. Assim, para se saber se a lei será aplicada, deve-se fazer o seguinte
questionamento: “a vítima foi agredida porque é mulher?”. Se a resposta for positiva, a lei tem aplicação.
Por exemplo, em uma briga de irmãos. Se a agressão se deu por questões financeiras e o réu agrediu tanto a irmã como o cunhado, não se trata de uma questão de gênero. Mas a agressão ocorreu porque o réu assumiu o
papel de “homem do lar” e passou a comandar o local, trata-se de uma violência de gênero.
Além da mulher, os filhos e filhas também são vítimas dessa violência e devem ser protegidos, conforme os seguintes Enunciados.
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OBSERVAÇÃO 2: FILHOS/FILHAS TAMBÉM SÃO VÍTIMAS DOS
CRIMES CONTRA A GENITORA
Nos âmbitos doméstico e familiar, em regra, a violência atinge também os filhos e filhas. Conforme levantamentos da Central 180 nos últimos
anos, em média dos filhos e filhas 60% presenciam violência contra a mãe e 20% também sofrem atos violência, com pequenas variações percentuais.
Como consequência, essas crianças ou jovens incorporam esse “padrão de amor violento” e têm uma fortíssima tendência de reproduzir o mesmo comportamento na fase adulta: de homens agressores e mulheres
agredidas. A separação não resolve a questão, pois o autor da violência repetirá o padrão com a nova parceira e seus filhos/as continuarão
expostos à mesma situação.
Na Europa e em vários países, a violência na presença dos filhos é
considerada violência DIRETA contra os filhos. No Brasil, por ora, consideram-se filhos e filhas como vítimas indiretas. Com a entrada em vigor da lei do “depoimento especial”, haverá violência direta pelo fato
de o crime ter sido praticado na presença dos filhos e filhas.
O entendimento mencionado está consolidado em Enunciados citados a seguir.
ENUNCIADO COPEVID Nº 17 (003/2014):
A PRÁTI CA DE ATOS DE VI OLÊNCI A DOMÉSTI CA CONTRA A MULHER NA PRESENÇA DE CRI ANÇAS OU
ADOLESCENTES CONSTI TUI U FORMA DE VI OLÊNC I A PSI COLÓGI CA CONTRA ESTES, A DEMANDAR O I MEDI ATO ENCAMI NHAMEN TO DE CÓPI A DAS PEÇ AS DE I NFORMAÇÃO AO CONSELHO TUTEL AR ,
PARA GARANTI A DE DI REI TOS. NESSA SI TUAÇÃO, CASO O AGRESSOR EXERÇA A AUTORI DAD E , GUARDA OU VI GI LÂNCI A SOBRE A CRI ANÇA OU ADOLESCENTE, O MI NI STÉRI O PÚBLI CO PODE OFERECER DENÚNCI A CO M BASE NO ARTI GO 232 DO ESTATUTO DA CRI ANÇA E ADOLESCENTE. NAS DEMAI S HI PÓTESES, É POSSÍ VEL PLEI TEAR A ELEVAÇÃO DA PENA BAS E (CP, ART. 59) NO C RI ME DE
VI OLÊNCI A DOMÉSTI CA CONTRA A MULHER, DI ANTE DAS CONSEQUÊNCI AS MAI S GRAVOSAS DO CRI ME. (APROVADO NA PLENÁRI A DA I I REUNI ÃO ORDI NÁRI A DO GNDH DE 09/05/2014 E PELO COLEGI ADO DO CNPG).
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Enunciado COPEVID - nº 35 (006/2016):
O PROMOTOR DE JUSTI Ç A DEVE ZELAR PARA QUE NA VI GÊNCI A DA MEDI DA PROTETI VA DE
URGÊNCI A EM FAVOR DA MULHER, DE REGULAMENTAÇÃO DE DI REI TO DE CONVI VÊNCI A DOS SEUS
FI LHOS E FI LHAS (ART. 22 DA LEI 10 MARI A DA PENHA), CONSI DERADOS VÍ TI MAS DI RETAS OU
I NDI RETAS DA VI OLÊNC I A CONTRA ELA PRATI C ADA, TAL DECI SÃO DEVA PREVALECER SOBRE A
DECI SÃO DA VARA DE F AMÍ LI A QUE CONCEDE VI SI TAS OU REGULAMENT AÇ ÃO DE GUARDA AO
AGRESSOR, TENDO EM VI STA O DI SPOSTO NO ARTI GO 13 DA LEI MARI A DA PENHA, A
ESPECI ALI ZAÇÃO EM GÊNERO E O DI REI TO À P ROTEÇÃO I NTEGRAL PREVI STO NO ART. 227 DA
CONSTI TUI ÇÃO FEDERAL. (APROVADO NA I I REUNI ÃO ORDI NÁRI A DO GNDH EM 09/11/2016 E
PELO COLEGI ADO DO CNPG EM 15/02/2017).
JURISPRUDÊNCIA
Violência de filho contra a GENITORA
STJ - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MAUS TRATOS E
INJÚRIA SUPOSTAMENTE PRATICADOS CONTRA GENITORA. INCIDÊNCIA DA LEI
MARIA DA PENHA. INEXISTENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Incabível o ajuizamento do writ em substituição ao recurso especial. Se se
evidenciar a existência de manifesto constrangimento ilegal, é expedida ordem de
habeas corpus de ofício. 2. A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da
violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da
família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. 3. Estão no âmbito de
abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da
ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as
filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente
que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. 4. No caso dos autos, não há
ilegalidade evidente a ser reparada, pois mostra-se configurada a
incidência da Lei nº 11.340/2006, nos termos do art. 5º, I, ante os
relatados maus tratos e injúria em tese sofridos pela mãe do suposto
agressor. 5. Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 310.154/RS
(2014/0312171-3), 6ª Turma do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j.
28.04.2015, DJe 13.05.2015). (grifo nosso)
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Violência de filho contra a GENITORA e GENITOR
TJMS - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LESÕES CORPORAIS E VIAS DE
FATO PRATICADO POR FILHO EM FACE DOS PAIS - LEI MARIA DA PENHA -
INCIDÊNCIA - CONFLITO PROCEDENTE. Para a configuração de violência
doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei
11.343/2006 (Lei Maria da Penha). Se o crime de lesão corporal, em face à
vítima do sexo masculino (pai) foi praticado no mesmo local e contexto
fático e pelo mesmo agente que praticou a contravenção penal de vias de
fato contra a sua mãe, a hipótese é de ações em conexão, nos termos do
art. 76, I e III, do CPP, justificando a competência da Vara da violência
doméstica. Conflito conhecido e provido. (Conflito de Jurisdição nº 1601675-
97.2015.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal do TJMS, Rel. Luiz Cláudio Bonassini da
Silva. j. 27.08.2015). (grifo nosso)
Violência de filha contra GENITORA STJ. “Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é possível a
caracterização de violência doméstica e familiar nas relações entre filhas e
mãe, desde que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de
intimidade e afeto existente. 2. Na hipótese dos autos, tanto o magistrado de
origem quanto a autoridade apontada como coatora consignaram a existência da
relação de vulnerabilidade a que estava sendo submetida a mãe em relação às
filhas agressoras, circunstância que justifica a incidência da Lei Maria da Penha”
(HC 277.561/AL, Habeas Corpus 2013/0316886-6; RELATOR MINISTRO JORGE
MUSSI, 5ª Turma; Julgado em 06/11/2014; Publicado no DJe 13/11/2014) (grifo
nosso)
TJAL - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRESSÃO FÍSICA,
PRATICADA PELA FILHA CONTRA A MÃE, NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA.
ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA EM RAZÃO DO
GÊNERO (FEMININO) DO SUJEITO ATIVO DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO.
VULNERABILIDADE DA VÍTIMA (IDOSA). RELAÇÃO DOMÉSTICA EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA ESPECIAL. NORMA QUE VISA
COIBIR E PREVENIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER INDEPENDENTEMENTE DO GÊNERO DO SUJEITO ATIVO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE REJEIÇÃO DA
PEÇA ACUSATÓRIA E DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO
ESPECIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO JUÍZO COMUM.
DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DA POSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006 AO CASO EM TELA. DESTAQUE PARA A
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE. (Habeas Corpus nº 0801862-07.2013.8.02.0900, Câmara
Criminal do TJAL, Rel. Otávio Leão Praxedes. j. 27.11.2013). (grifo nosso)
TJPB- CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ABUSO FINANCEIRO, MAUS-TRATOS,
VIOLÊNCIAS FÍSICA E PSICOLÓGICA. CRIMES, EM TESE, COMETIDOS CONTRA
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PESSOA IDOSA. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
EVIDÊNCIAS. PROCESSO AFETO À VARA ESPECIALIZADA. PROCEDÊNCIA. I - A
incidência da Lei sobre violência doméstica (Lei nº 11.340/06) tem como
pressuposto motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade ou
hipossuficiência que caracterize situação de relação íntima que possa causar
violência doméstica ou familiar. II - Tratando-se de suposta prática de crimes
de abuso financeiro, maus-tratos, violências física e psicológica contra
pessoa idosa cometida pelas filha e neta, respectivamente, com
inescondível situação de hipossuficiência decorrente de relações
familiares, como exigido pela Lei Maria da Penha, a competência para
conhecer e julgar o processo é do Juizado Especial de Violência Doméstica
e Familiar. III - Procedência do conflito. (Conflito Negativo de Competência nº
0017271-44.2013.815.0011, Câmara Criminal do TJPB, Rel. Wolfram da Cunha
Ramos. DJe 22.01.2014). (grifo nosso)
Violência de genro contra a SOGRA ou EX-SOGRA TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. ART. 129, § 9º, DO CP.
PRELIMINAR AFASTADA. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA
DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA MANTIDA. 1. Incide o regramento previsto na Lei Maria da
Penha no caso em que o réu agride a sogra, com quem coabitava .
Precedentes. Preliminar afastada. 2. A palavra da vítima tem especial relevância
em crimes cometidos com violência doméstica, não havendo elementos nos autos
que a contrarie. Não há por que desacreditá-la, sobremaneira quando amparada
por outros elementos de convicção. 3. Compete ao juízo da origem definir a pena
adequada ao caso, comportando modificação, em grau de recurso, apenas em
situações em que a modificação não for arrazoada, proporcional ou contrariar
disposição legal ou preceito constitucional. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação
Crime nº 70064897861, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Julio César Finger. j.
29.07.2015).(grifo nosso)
TJMS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA -
SUSCITANTE: JUIZ DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - SUSCITADO: JUIZ DA VARA
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - DELITOS PRATICADOS PELO GENRO
CONTRA SOGRA - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006 - CONFLITO PROCEDENTE.
1 - É da competência da vara da violência doméstica e familiar contra a mulher
apurar a prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, cujas partes são genro
e sogra, uma vez que, ainda que não possuam relação íntima de afeto, possuem
parentesco por afinidade, restando evidenciado que as práticas delitivas se deram
em razão da vulnerabilidade da vítima em relação a seu agressor,
caracterizando, assim, a violência de gênero a ensejar a aplicação da Lei Maria da
Penha. 2 - Conflito conhecido e provido. (Conflito de Jurisdição nº 1601717-
49.2015.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal do TJMS, Rel. Luiz Cláudio Bonassini da
Silva. j. 03.09.2015). (grifo nosso)
TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO - LESÃO CORPORAL E INJÚRIA -
ARTS. 129, § 9º E 140, AMBOS DO CP - NÃO EVIDENCIADA SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESENTENDIMENTO ENTRE GENRO E SOGRA -
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COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - OS FATOS NARRADOS NO TERMO
CIRCUNSTANCIADO REVELAM UMA SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA A
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PARA QUE O CONFLITO VENHA A SER AJUSTADO NOS
TERMOS DA LEI MARIA DA PENHA, NÃO BASTA SIMPLESMENTE QUE A VÍTIMA
SEJA MULHER. É NECESSÁRIO QUE A AGRESSÃO TENHA SIDO PRATICADA NO
ÂMBITO FAMILIAR, QUE A CONDUTA TÍPICA SEJA PERPETRADA PELO HOMEM
CONTRA O SEXO FEMININO E EM RAZÃO DO GÊNERO, DECORRENTE DE
RELACIONAMENTO DE AFETO EXISTENTE OU QUE ALGUM DIA EXISTIU,
EXPRESSANDO DOMINAÇÃO DAQUELE E SUBORDINAÇÃO DESTA,
FINANCEIRA OU FÍSICA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTOR E VÍTIMA
COABITAREM OU NÃO - O DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO PELO GENRO
CONTRA A SOGRA NÃO GUARDA QUALQUER MOTIVAÇÃO DE GÊNERO APTO A
ATRAIR A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, MERECENDO A CONDUTA
ANÁLISE E EVENTUAL PUNIÇÃO À LUZ DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DO
CONFLITO, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de
Jurisdição nº 0017475-43.2014.8.19.0205, 1ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel.
Maria Sandra Rocha Kayat Direito. j. 27.10.2015, Publ. 29.10.2015). (grifo
nosso)
TJRJ - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL) SUPOSTAMENTE
PERPETRADO POR MULHER CONTRA EX-SOGRA. A incidência da Lei nº
11.340/2006 reclama uma situação de violência praticada contra a mulher, em
contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por alguém
aproveitando uma situação de vulnerabilidade. Neste caso, a ofendida visitava o
neto, conforme decisão judicial, quando a mãe da criança insatisfeita, arrebatou-
lhe a bolsa causando-lhe lesões físicas. As agressões ocorreram por
desavenças familiares e não por vulnerabilidade da ofendida, assim, tal
conduta não se quedou emoldurada como violência de gênero, muito
embora cometida contra ser feminino em sede familiar - devendo incidir as regras
do Código Penal e não a proteção criada pelo diploma especial. Incidência do
Enunciado nº 07 do Aviso 50, deste egrégio Tribunal de Justiça. PROVIMENTO DO
CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO - 15º Especial
Criminal da Comarca da Capital. (Conflito de Jurisdição nº 0049138-
09.2015.8.19.0000, 4ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. José Roberto Lagranha
Távora. j. 20.10.2015, Publ. 26.10.2015). (grifo nosso)
Violência de cunhado contra a CUNHADA
STJ - HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO
PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA CUNHADA DO RÉU. INCIDÊNCIA DA LEI
MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO II, DA LEI N.º 11.340/06. ORDEM DENEGADA.
1. A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, tem o intuito de
proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo que o
crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em
qualquer relação íntima de afeto. 2. Na espécie, apurou-se que a Vítima, irmã
da companheira do Acusado, vivendo há mais de um ano com o casal sob
o mesmo teto, foi agredida por ele. 3. Nesse contexto, inarredável concluir
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pela incidência da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista a ocorrência de ação
baseada no gênero causadora de sofrimento físico no âmbito da família,
nos termos expressos do art. 5.º, inciso II, da mencionada legislação. 4.
"Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as
hipóteses previstas no art igo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha) [...]"
(HC 115.857/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA (Desembargadora Convocada
do TJ/MG), DJe de 02/02/2009). 5. Ordem denegada. (HC 172.634/DF, Habeas
Corpus 2010/0087535-0, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, 5ª Turma; Julgado
em 06/03/2012; Publicado no DJe 19/03/2012) (grifo nosso)
TJRS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA
DE CUNHADO CONTRA CUNHADA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. Como
decidiu esta Corte em situação fática similar a dos autos, "... Para configurar a
incidência da Lei Maria da Penha, não é necessário que agressor e agredida
tenham vínculo sanguíneo ou relação afetiva, bastando, para tanto, que este se
valha do ambiente doméstico para efetivar a agressão. No caso, a partir dos dados
até então coligidos, tem-se que se trata de vítima mulher, com ofensor do sexo
masculino, que integravam o mesmo ambiente familiar (eram cunhados e
vizinhos), razão por que há a incidência da Lei Maria da Penha .
Competência da Vara Criminal..." DECISÃO: Conflito negativo de competência
procedente. Unânime. (Conflito de Jurisdição nº 70061347498, 1ª Câmara
Criminal do TJRS, Rel. Sylvio Baptista Neto. j. 17.09.2014, DJe 07.10.2014) (grifo
nosso)
Violência de irmão contra a IRMÃ
STJ. “1. LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA PRATICADA CONTRA IRMÃ.
INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE ÍNSITA À
CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no
sentido de que a caracterização da violência doméstica e familiar contra
a mulher não depende do fato de agente e vítima conviverem sob o
mesmo teto, sendo certo que a sua hipossuficiência e vulnerabilidade é
presumida pela Lei n. 11.340/06. Precedentes. 2. Na hipótese, depreende-se
que os fatos atribuídos ao paciente, não obstante tenham ocorrido em local
público, foram nitidamente influenciados pela relação familiar que mantém com a
vítima, sua irmã, circunstância que dá ensejo à incidência da norma contida no
artigo 5º, inciso II, da Lei Maria da Penha. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC
280082 / RS - HABEAS CORPUS 2013/0351114-8; RELATOR MINISTRO JORGE
MUSSI; 5ª Turma; Julgado em 12/02/2015; Publicado no DJE 25/02/2015)
TJSP PRÁTICA DE VIAS DE FATO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Autoria e materialidade bem delineadas. Provas harmônicas e
coesas. Inviabilidade de aplicação do princípio da insignif icância ou da infração
bagatela imprópria. Pouca lesividade intrínseca aos "delitti nani" ("delitos anões").
Lei "Maria da Penha" que se aplica inclusive entre irmãos, prescindindo -
se de coabitação. Precedente STJ. Pena de multa mantida. Improvimento.
(Apelação nº 0007987-47.2012.8.26.0526, 2ª Câmara Criminal Extraordinária do
TJSP, Rel. Eduardo Abdalla. j. 22.06.2015). (grifo nosso)
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TJDFT CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE VARA CRIMINAL
VERSUS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO
ENTRE IRMÃOS. BRIGA POR DIVISÃO DE BEM COMUM, HAVIDO POR HERANÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. 1. O
fato de os possíveis agressores serem irmãos da vítima não atrai, por si só, a
competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pois
não basta que a vítima seja do sexo feminino para incidir a Lei Maria da Penha,
sendo também necessário que a agressão física ocorra no âmbito das relações
familiares baseada no gênero, visando subjugar mulher em situação de
vulnerabilidade. 2. Na espécie, o suposto delito de lesão corporal qualificado
praticado pelos irmãos contra a irmã mais velha não caracterizou violência
baseada no gênero, no sentido de oprimi-la por ser mulher. Ao contrário, a
hipótese revela que a briga da qual resultou as lesões corporais teve
motivação específica, e decorreu de discórdia entre irmãos sobre a
partilha de bem imóvel havido por herança. 3. Conflito conhecido para
declarar competente o juízo suscitante, no caso o Juízo da Terceira Vara Criminal
da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF. (Conflito de Jurisdição nº
20150020266178 (906426), Câmara Criminal do TJDFT, Rel. Jesuíno Rissato. j.
16.11.2015, DJe 19.11.2015). (grifo nosso)
TJDFT CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL E 2º JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA EM FACE DO JUÍZO DO JUIZADO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA.
INDICIADO E VÍTIMA IRMÃOS. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM FACE DO
OFENSOR. VÍTIMA GESTANTE. RESIDENTES SOB O MESMO TETO.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.343/2006. A Lei Maria da Penha traz em seu cerne
a necessidade de proteção da mulher contra a violência de gênero, calçada numa
concepção patriarcal de sociedade, visando coibir e punir crimes contra a
integridade física, psicológica e patrimonial da mulher. A relação existente
entre a vítima e o sujeito ativo deve ser analisada concretamente, para se
verificar se é aplicável a Lei Maria da Penha. Na espécie, a vítima e o
indiciado convivem sob o mesmo teto. A hipossuficiência ou vulnerabilidade
da vítima, além de seu próprio gênero, também pode ser extraída da circunstância
de se encontrar grávida de vinte e três semanas, quando foi, em tese, agredida
pelo irmão, que também a injuriou. E afirma a vítima anteriores agressões e
injúrias. Como se percebe, os delitos, que ultrapassaram uma simples contenda
entre irmãos que convivem na mesma residência, foram motivados pela condição
de vulnerabilidade da vítima, o que determina a aplicação da Lei nº 11.340/2006.
Conflito de competência admitido, declarado competente o juízo suscitado, o Juízo
do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina/DF.
(Conflito de Jurisdição nº 20150020126874 (868682), Câmara Criminal do TJDFT,
Rel. Mário Machado. j. 18.05.2015, DJe 26.05.2015). (grifo nosso)
TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VÍTIMA QUE É SUPOSTAMENTE AGREDIDA E
INJURIADA PELO IRMÃO E CUNHADA, EM RAZÃO DE SE OPOR À PRETENSÃO DO
IRMÃO DE OBTER RECURSOS FINANCEIROS JUNTO À GENITORA DELES.
Aplicabilidade da Lei Maria da Penha que necessita caracterização da violência de
gênero fatos descritos no registro de ocorrência que não demonstram relação com
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qualquer tipo de discriminação, submissão ou inferiorização da vítima apontando
em verdade para intolerância entre irmãos. O fato de a vítima ser do sexo
feminino, por si só, não induz à aplicação da Lei "Maria da Penha".
Inaplicabilidade da Lei nº 11.340/06 precedentes jurisprudenciais. Conflito que se
julga improcedente para fixar a competência da 42ª Vara Criminal da Comarca da
Capital/RJ. (Conflito de Jurisdição nº 0030799-70.2013.8.19.0000, 1ª Câmara
Criminal do TJRJ, Rel. Antônio José Ferreira Carvalho. j. 09.07.2013). (grifo
nosso)
TJRN PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Lesão corporal
leve e ameaça de morte praticada por irmãos contra irmã. Violências física e
psicológica. Vulnerabilidade e fragilidade da vítima em razão do gênero
devidamente caracterizadas. Aplicação das disposições da lei nº 11.340/2006
(LEI MARIA DA PENHA). Competência do juizado da violência doméstica e familiar
contra a mulher da comarca de natal. (Conflito Negativo de Competência nº
2015.006073-4, Tribunal Pleno do TJRN, Rel. Dilermando Mota. j. 10.06.2015).
(grifo nosso)
TJRS CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JUIZADO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLÊNCIA ENVOLVENDO CUNHADA E
IRMÃO IRMÃOS. AGRESSÃO ESPECÍFICA CONTRA IRMÃ. INCIDÊNCIA DA LEI
MARIA DA PENHA. Não é necessário que exista relação conjugal para incidência
da Lei Maria da Penha. Basta que haja alguma espécie de violência doméstica ou
familiar para ser ofertada à vítima, mulher, a proteção mais ampla estabelecida
pela legislação especial. Na espécie, houve, em tese, agressão direcionada
especificamente à vítima realizada por sua cunhada e seu irmão que residem em
localidade próxima. Não há óbice para incidência da Lei nº 11.343/2006.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Parecer do Ministério Público pela
procedência do conflito. CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição nº
70066104985, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro.
j. 10.09.2015).
TJMA APELAÇÃO CÍVEL. AGRESSÃO DE IRMÃO CONTRA IRMÃ. DELITO PRATICADO
NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. APLICAÇÃO DA LEI
MARIA DA PENHA. SENTENÇA REFORMADA. I - Destarte, tratando-se de
envolvimento entre irmãos, mostra-se evidente a relação familiar,
estando presente à vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima em
relação ao seu agressor, já que o delito foi praticado no âmbito das
relações domésticas e familiares. Todavia, entendo que cabe ao juízo de base,
a aplicação das medidas protetivas requeridas. V - Apelo conhecido e parcialmente
provido. (Processo nº 047355/2014 (162985/2015), 5ª Câmara Cível do TJMA,
Rel. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 16.04.2015). (grifo nosso)
Caderno de Jurisprudência nº 01. Outubro de 2017. Núcleo de Gênero: Coordenação Valéria Scarance
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VIOLÊNCIA DE PAI CONTRA FILHA
Lesão e ameaça:
Recurso em sentido estrito. Insurgência ministerial contra decisão que declinou da
competência do Juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Violência praticada pelo genitor contra a própria filha. Incidência do artigo 5º,
inciso II, da Lei 11.340/06. Decisão reformada. Precedentes deste E. TJSP.
Recurso provido. (Recurso em Sentido Estrito nº 0039238-48.2014.8.26.0224,
RELATOR DES. SÉRGIO COELHO, 9ª Câmara de Direito Criminal; Julgado em
24/09/2015, Publicado no DJE 30/09/2015) .
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