paff - legislação 2015

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DECRETO Nº 7.574, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011. Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1 o O processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos administrativos relativos às matérias de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil serão regidos conforme o disposto neste Decreto. TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS Seção I Da Forma Art. 2 o Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma própria, conterão somente o indispensável à sua finalidade e serão lavrados sem espaço em branco, não devendo conter entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas (Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972, art. 2 o ). Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 2º, parágrafo único , incluído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 113 ).

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DECRETO N 7.574, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.Regulamenta o processo de determinao e exigncia de crditos tributrios da Unio, o processo de consulta sobre a aplicao da legislao tributria federal e outros processos que especifica, sobre matrias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio,DECRETA:Art.1oO processo de determinao e exigncia de crditos tributrios da Unio, o processo de consulta sobre a aplicao da legislao tributria federal e outros processos administrativos relativos s matrias de competncia da Secretaria da Receita Federal do Brasil sero regidos conforme o disposto neste Decreto.TTULO IDAS NORMAS GERAISCAPTULO IDOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAISSeo IDa FormaArt.2oOs atos e termos processuais, quando a lei no prescrever forma prpria, contero somente o indispensvel sua finalidade e sero lavrados sem espao em branco, no devendo conter entrelinhas, rasuras ou emendas no ressalvadas (Decreto no 70.235, de 6 de maro de 1972, art. 2o).Pargrafonico.Os atos e termos processuais a que se refere o caput podero ser encaminhados de forma eletrnica ou apresentados em meio magntico ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administrao tributria (Decreto n 70.235, de 1972, art. 2, pargrafo nico, includo pela Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 113).Art.3oOs termos decorrentes de atividade fiscalizadora sero lavrados, sempre que possvel, em livro fiscal, extraindo-se cpia para anexao ao processo.Pargrafonico.Na hiptese de o termo no ser lavrado em livro fiscal, dever ser entregue cpia autenticada pessoa sob fiscalizao (Decreto n 70.235, de 1972, art. 8).Art.4o dispensado o reconhecimento de firma em peties dirigidas administrao pblica, salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente essa condio, podendo, no caso de dvida sobre a autenticidade da assinatura ou quando a providncia servir ao resguardo do sigilo, antes da deciso final, ser exigida a apresentao de prova de identidade do requerente (Lei no 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 31).Art.5oO processo ser organizado em ordem cronolgica e ter suas folhas numeradas e rubricadas ou autenticadas eletronicamente (Decreto n 70.235, de 1972, pargrafo nico do art. 2 e art. 22).Seo IIDa Prtica dos AtosSubseo IDo LocalArt.6oOs atos sero lavrados por servidor competente no local de verificao da falta (Decreto no 70.235, de 1972, art. 10).Pargrafonico.Considera-se local de verificao da falta aquele em que for apurada a existncia da infrao, podendo ser, inclusive, a repartio fazendria, em face dos elementos de prova disponveis.Subseo IIDos PrazosArt.7oO prazo para a autoridade local fazer realizar os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdio, por solicitao de outra autoridade preparadora ou julgadora, de trinta dias, contados da data do recebimento da solicitao (Decreto n 70.235, de 1972, art. 3).Art.8oSalvo disposio em contrrio, o prazo para o servidor executar os atos processuais de oito dias, contados da data da cincia da designao (Decreto n 70.235, de 1972, art. 4).Art.9oOs prazos sero contnuos, com incio e vencimento em dia de expediente normal da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Decreto n 70.235, de 1972, art. 5).Pargrafonico.Na contagem dos prazos, excludo o dia de incio e includo o de vencimento.Seo IIIDas IntimaesSubseo IDa FormaArt. 10. As formas de intimao so as seguintes:I-pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do rgo preparador, na repartio ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatrio ou preposto, ou, no caso de recusa, com declarao escrita de quem o intimar (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, inciso I, com a redao dada pela Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 67);II-por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domiclio tributrio eleito pelo sujeito passivo (Decreto n 70.235, de 1972, art. 23, inciso II, com a redao dada pela Lei n 9.532, de 1997, art. 67);III-por meio eletrnico, com prova de recebimento, mediante:a)envio ao domiclio tributrio do sujeito passivo; oub)registro em meio magntico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, inciso III, com a redao dada pela Lei n 11.196, de 2005, art. 113); ouIV-por edital, quando resultar improfcuo um dos meios previstos nos incisos I a III do caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrio declarada inapta perante o cadastro fiscal, publicado (Decreto n 70.235, de 1972, art. 23, 1, com a redao dada pela Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 25):a)no endereo da administrao tributria na Internet;b)em dependncia, franqueada ao pblico, do rgo encarregado da intimao; ouc)uma nica vez, em rgo da imprensa oficial local.1oA utilizao das formas de intimao previstas nos incisos I a III no est sujeita a ordem de preferncia (Decreto n 70.235, de 1972, art. 23, 3, com a redao dada pela Lei n 11.196, de 2005, art. 113).2oPara fins de intimao por meio das formas previstas nos incisos II e III, considera-se domiclio tributrio do sujeito passivo (Decreto n 70.235, de 1972, art. 23, 4, com a redao dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67):I-o endereo postal fornecido administrao tributria, para fins cadastrais; eII-o endereo eletrnico atribudo pela administrao tributria, desde que autorizado pelo sujeito passivo (Decreto n 70.235, de 1972, art. 23, 4, inciso II, com a redao dada pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113).3oO endereo eletrnico de que trata o inciso II do 2o somente ser implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administrao tributria informar-lhe- as normas e condies de sua utilizao e manuteno (Decreto n 70.235, de 1972, art. 23, 5, com a redao dada pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113).4oA Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir atos complementares s normas previstas neste artigo (Decreto n 70.235, de 1972, art. 23, 6, com a redao dada pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113).Subseo IIDo MomentoArt.11.Considera-se feita a intimao (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, 2o, com a redao dada pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113):I-se pessoal, na data da cincia do intimado ou da declarao de recusa lavrada pelo servidor responsvel pela intimao;II-se por via postal, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias aps a data da expedio da intimao (Decreto n 70.235, de 1972, art. 23, 2, inciso II, com a redao dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67);III-se por meio eletrnico, quinze dias contados da data registrada (Decreto n 70.235, de 1972, art. 23, 2, inciso III, com a redao dada pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113):a)no comprovante de entrega no domiclio tributrio do sujeito passivo; oub)no meio magntico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ouIV-se por edital, quinze dias aps a sua publicao (Decreto n 70.235, de 1972, art. 23, 2, inciso IV, com a redao dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67, e pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113).Seo IVDas NulidadesArt. 12. So nulos (Decreto n 70.235, de 1972, art. 59):I-os atos e os termos lavrados por pessoa incompetente; eII-os despachos e decises proferidos por autoridade incompetente ou com preterio do direito de defesa.1oA nulidade de qualquer ato s prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequncia.2oNa declarao de nulidade, a autoridade dir os atos alcanados e determinar as providncias necessrias ao prosseguimento ou soluo do processo.3oQuando puder decidir o mrito em favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declarao de nulidade, a autoridade julgadora no a pronunciar, nem mandar repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.Art.13.As irregularidades, incorrees e omisses diferentes das referidas no art. 12 no importaro em nulidade e sero sanadas quando resultarem em prejuzo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando no influrem na soluo do litgio (Decreto n 70.235, de 1972, art. 60).Art.14.A nulidade ser declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade (Decreto no 70.235, de 1972, art. 61).CAPTULO IIDA COMPETNCIA PARA O PREPARO DO PROCESSOArt.15.O preparo do processo compete autoridade local da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da administrao do tributo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 24).Pargrafonico.Quando o ato for praticado por meio eletrnico, a administrao tributria poder atribuir o preparo do processo a unidade da administrao tributria diversa da prevista no caput (includo pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).Art.16.A autoridade preparadora determinar que seja informado, no processo, se o infrator reincidente, conforme definio em lei especfica, se essa circunstncia no tiver sido declarada na formalizao da exigncia, reabrindo-se o prazo de impugnao (Decreto n 70.235, de 1972, art. 13).CAPTULO IIIDO EXAME DE LIVROS E DE DOCUMENTOSArt.17.Para o efeito da legislao tributria, no tm aplicao quaisquer disposies legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papis e efeitos comerciais ou fiscais, dos empresrios e das sociedades, ou da obrigao destes de exibi-los (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966-Cdigo Tributrio Nacional, art. 195; Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002-Cdigo Civil, art. 1.179).1oOs livros obrigatrios de escriturao comercial e fiscal e os comprovantes dos lanamentos neles efetuados sero conservados at que ocorra a prescrio dos crditos tributrios decorrentes das operaes a que se refiram (Lei n 5.172, de 1966-Cdigo Tributrio Nacional, art. 195, pargrafo nico; Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32, 11, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 26).2oOs comprovantes da escriturao comercial e fiscal relativos a fatos que repercutem em lanamentos contbeis de exerccios futuros sero conservados at que se opere a decadncia do direito de a Fazenda Pblica constituir os crditos tributrios relativos a esses exerccios (Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 37).Art.18.So tambm passveis de exame os documentos mantidos em arquivos magnticos ou assemelhados, encontrados no local da verificao, que tenham relao direta ou indireta com a atividade exercida pelo sujeito passivo (Lei n 9.430, de 1996, art. 34).Art.19.Os livros e documentos podero ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de reteno pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espcie, natureza e condies dos livros e documentos retidos (Lei n 9.430, de 1996, art. 35).Pargrafonico.Os originais dos livros e dos documentos retidos devem ser devolvidos, mediante recibo, salvo se constiturem prova da prtica de ilcito penal ou tributrio, hiptese em que permanecero retidos, extraindo-se cpia para entrega ao interessado (Lei n 9.430, de 1996, art. 35, 1 e 2).Art.20.A autoridade fiscal encarregada de diligncia ou fiscalizao poder promover a lacrao de mveis, caixas, cofres ou depsitos onde se encontrarem arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistncia ou embarao fiscalizao, ou ainda quando as circunstncias ou a quantidade de documentos no permitirem a sua identificao e conferncia no local ou no momento em que foram encontrados (Lei n 9.430, de 1996, art. 36).Pargrafonico.O sujeito passivo e demais responsveis sero previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e de identificao dos elementos de interesse da fiscalizao (Lei n 9.430, de 1996, art. 36, pargrafo nico).Art.21.O sujeito passivo usurio de sistemas de processamento de dados dever manter documentao tcnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar sua auditoria, facultada a manuteno em meio magntico, sem prejuzo da sua emisso grfica, quando solicitada (Lei n 9.430, de 1996, art. 38).Art.22.As pessoas jurdicas que utilizarem sistemas de processamento eletrnico de dados para registrar negcios e atividades econmicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contbil ou fiscal ficam obrigadas a manter, disposio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislao tributria (Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, com a redao dada pela Medida Provisria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 72).1oA Secretaria da Receita Federal do Brasil poder estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que poder ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurdica (Lei n 8.218, de 1991, art. 11, 1, com a redao dada pela Medida Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 72).2oA Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir os atos necessrios para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas devero ser apresentados (Lei n 8.218, de 1991, art. 11, 3, com a redao dada pela Medida Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 72).3oOs atos a que se refere o 2o podero ser expedidos por autoridade designada pelo Secretrio da Receita Federal do Brasil (Lei n 8.218, de 1991, art. 11, 4, com a redao dada pela Medida Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 72).CAPTULO IVDO DEVER DE PRESTAR INFORMAESArt.23.Os rgos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuies legais, podero solicitar informaes e esclarecimentos ao sujeito passivo ou a terceiros, sendo as declaraes, ou a recusa em prest-las, lavradas pela autoridade administrativa e assinadas pelo declarante (Lei no 2.354, de 29 de novembro de 1954, art. 7o; Decreto-Lei no 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2o; Lei n 5.172, de 1966-Cdigo Tributrio Nacional, arts. 196 e 197; Lei no 11.457, de 16 de maro de 2007, art. 10).Pargrafonico.A obrigao a que se refere o caput no abrange a prestao de informaes quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razo de cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso (Lei n 5.172, de 1966-Cdigo Tributrio Nacional, de 1966, art. 197, pargrafo nico).CAPTULO VDAS PROVASArt.24.So hbeis para comprovar a verdade dos fatos todos os meios de prova admitidos em direito (Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art. 332).Pargrafonico.So inadmissveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilcitos (Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 30).Art.25.Os autos de infrao ou as notificaes de lanamento devero estar instrudos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensveis comprovao do ilcito (Decreto n 70.235, de 1972, art. 9, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).Art.26.A escriturao mantida com observncia das disposies legais faz prova a favor do sujeito passivo dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hbeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 9o, 1o).Pargrafonico.Cabe autoridade fiscal a prova da inveracidade dos fatos registrados com observncia do disposto no caput (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 9, 2).Art.27.O disposto no pargrafo nico do art. 26 no se aplica aos casos em que a lei, por disposio especial, atribua ao sujeito passivo o nus da prova de fatos registrados na sua escriturao (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 9, 3).Art.28.Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuzo do dever atribudo ao rgo competente para a instruo e sem prejuzo do disposto no art. 29 (Lei n 9.784, de 1999, art. 36).Art.29.Quando o interessado declarar que fatos e dados esto registrados em documentos existentes na prpria administrao responsvel pelo processo ou em outro rgo administrativo, o rgo competente para a instruo prover, de ofcio, obteno dos documentos ou das respectivas cpias (Lei n 9.784, de 1999, art. 37).TTULO IIDO PROCESSO DE DETERMINAO E EXIGNCIA DE CRDITOS TRIBUTRIOSCAPTULO IDO PROCEDIMENTO FISCALSeo IDa Aplicao no Tempo das Normas Procedimentais Relativas ao LanamentoArt.30.Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria, tenha institudo novos critrios de apurao ou processos de fiscalizao, ampliado os poderes de investigao das autoridades fiscais ou outorgado ao crdito tributrio maiores garantias ou privilgios, exceto, neste ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributria a terceiros (Lei n 5.172, de 1966-Cdigo Tributrio Nacional, art. 144, 1).Seo IIDa Competncia para Efetuar LanamentoArt.31. O lanamento de ofcio do crdito tributrio compete:I-a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, quando a exigncia do crdito tributrio for formalizada em auto de infrao (Decreto n 70.235, de 1972, arts. 7 e 10; Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, arts. 5o e 6, com a redao dada pela Lei no 11.457, de 2007, art. 9o); ouII-ao chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregado da formalizao da exigncia ou ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado, mediante delegao de competncia, quando a exigncia do crdito tributrio for formalizada em notificao de lanamento (Decreto n 70.235, de 1972, art. 11; Lei n 10.593, de 2002, art. 6).Pargrafonico.O servidor que verificar a ocorrncia de infrao legislao tributria federal e no for competente para formalizar a exigncia decorrente comunicar o fato, em representao circunstanciada, a seu chefe imediato para adoo das providncias necessrias (Decreto n 70.235, de 1972, art. 12).Art.32.A competncia para fiscalizar o cumprimento das obrigaes principais e acessrias relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-Simples Nacional e para verificar a ocorrncia das hipteses de excluso de ofcio da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de Finanas do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localizao do estabelecimento, e, tratando-se de prestao de servios includos na competncia tributria municipal, a competncia ser tambm do respectivo Municpio (Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 33).Seo IIIDo Incio do Procedimento FiscalArt.33.O procedimento fiscal tem incio com (Decreto n 70.235, de 1972, art. 7):I-o primeiro ato de ofcio, por escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigao tributria ou seu preposto;II-a apreenso de mercadorias;III-a apreenso de documentos ou de livros; ouIV-o comeo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.1oO incio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relao aos atos anteriores e, independentemente de intimao, a dos demais envolvidos nas infraes verificadas.2oO ato que determinar o incio do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relao ao tributo, ao perodo e matria nele expressamente inseridos.3oPara os efeitos do disposto nos 1o e 2o, os atos referidos nos incisos I, II e III do caput valero pelo prazo de sessenta dias, prorrogvel, sucessivamente, por igual perodo contado a partir do trmino, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, desde que lavrado e cientificado ao sujeito passivo dentro do prazo anterior. 4o Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, tem-se:I-por iniciado o despacho aduaneiro de importao na data do registro da declarao de importao (Decreto n 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 545); eII-por registro da Declarao de Importao a sua numerao pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no Sistema Integrado de Comrcio Exterior-SISCOMEX ou, quando dispensado o registro com a utilizao desse meio, na forma estabelecida por esse rgo (Decreto no 6.759, de 2009, art. 545, 1o e 2o).Art.34.O procedimento de fiscalizao ser iniciado pela intimao ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, contados da data da cincia, apresentar as informaes e documentos necessrios ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crdito tributrio constitudo (Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 19, com a redao dada pela Medida Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 71).1oO prazo a que se refere o caput ser de cinco dias teis, nas situaes em que as informaes e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escriturao contbil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declaraes apresentadas administrao tributria.2oNo enseja a aplicao da penalidade prevista no 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, o desatendimento intimao para apresentar documentos cuja guarda no esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, ou no caso de impossibilidade material de seu cumprimento.Seo IVDas Diligncias e das PerciasArt.35.A realizao de diligncias e de percias ser determinada pela autoridade julgadora de primeira instncia, de ofcio ou a pedido do impugnante, quando entend-las necessrias para a apreciao da matria litigada (Decreto no 70.235, de 1972, art. 18, com a redao dada pela Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1o).Pargrafonico.O sujeito passivo dever ser cientificado do resultado da realizao de diligncias e percias, sempre que novos fatos ou documentos sejam trazidos ao processo, hiptese na qual dever ser concedido prazo de trinta dias para manifestao (Lei no 9.784, de 1999, art. 28).Art.36.A impugnao mencionar as diligncias ou percias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulao de quesitos referentes aos exames desejados, e, no caso de percia, o nome, o endereo e a qualificao profissional de seu perito devero constar da impugnao (Decreto no 70.235, de 1972, art. 16, inciso IV, com a redao dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o).1oDeferido o pedido de percia, ou determinada de ofcio sua realizao, a autoridade designar servidor para, como perito da Unio, a ela proceder, e intimar o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que ser fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados (Decreto no 70.235, de 1972, art. 18, com a redao dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o).2oIndeferido o pedido de diligncia ou de percia, por terem sido consideradas prescindveis ou impraticveis, dever o indeferimento, devidamente fundamentado, constar da deciso (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 18 e 28, com as redaes dadas pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o).3oDeterminada, de ofcio ou a pedido do impugnante, diligncia ou percia, vedado autoridade incumbida de sua realizao escusar-se de cumpri-las.Art.37.No mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a realizao de diligncias e de percias (Decreto no 70.235, de 1972, art. 20, com a redao dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o; Lei no 10.593, de 2002, art. 6o, com a redao dada pela Lei no 11.457, de 2007, art. 9o).Seo VDa Exigncia FiscalSubseo IDa FormalizaoArt.38.A exigncia do crdito tributrio e a aplicao de penalidade isolada sero formalizados em autos de infrao ou notificaes de lanamento, distintos para cada tributo ou penalidade (Decreto no 70.235, de 1972, art. 9o, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).1oOs autos de infrao ou as notificaes de lanamento, em observncia ao disposto no art. 25, devero ser instrudos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensveis comprovao do fato motivador da exigncia.2oOs autos de infrao e as notificaes de lanamento de que trata o caput, formalizados em relao ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um nico processo, quando a comprovao dos ilcitos depender dos mesmos elementos de prova.3oA formalizao de que trata este artigo ser vlida, mesmo que efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com exerccio em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdio diversa do domiclio tributrio do sujeito passivo.4oA formalizao da exigncia, na hiptese prevista no 3o, previne a jurisdio e prorroga a competncia da autoridade que dela primeiro conhecer.5oO disposto no caput aplica-se tambm nas hipteses em que, constatada infrao legislao tributria, dela no resulte exigncia de crdito tributrio.6oOs autos de infrao e as notificaes de lanamento de que trata o caput, formalizados em decorrncia de fiscalizao relacionada a regime especial unificado de arrecadao de tributos, podero conter lanamento nico para todos os tributos por eles abrangidos.7oO disposto no caput no se aplica s contribuies de que trata o art. 3o da Lei no 11.457, de 2007.Subseo IIDo Auto de InfraoArt.39.O auto de infrao ser lavrado no local da verificao da falta, devendo conter (Decreto no 70.235, de 1972, art. 10; Lei no 10.593, de 2002, art. 6o):I-a qualificao do autuado;II-o local, a data e a hora da lavratura;III-a descrio dos fatos;IV-a disposio legal infringida e a penalidade aplicvel;V-a determinao da exigncia e a intimao para cumpri-la ou impugn-la no prazo de trinta dias, contados da data da cincia; eVI-a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsvel pela autuao e o nmero de sua matrcula.Subseo IIIDa Notificao de LanamentoArt.40.A notificao de lanamento ser expedida pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da formalizao da exigncia, devendo conter (Decreto no 70.235, de 1972, art. 11; Lei no 10.593, de 2002, art. 6o):I-a qualificao do notificado;II-o valor do crdito tributrio e o prazo para pagamento ou impugnao;III-a disposio legal infringida, se for o caso; eIV-a assinatura do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que emitir a notificao ou do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado, mediante delegao de competncia, e a indicao de seu cargo ou de sua funo e o nmero de matrcula.Pargrafonico.A notificao de lanamento emitida por processamento eletrnico prescinde da assinatura referida no inciso IV, sendo obrigatria a identificao do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que a emitir ou do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado.Subseo IVDo Lanamento ComplementarArt.41.Quando, em exames posteriores, diligncias ou percias realizados no curso do processo, forem verificadas incorrees, omisses ou inexatides, de que resultem agravamento da exigncia inicial, inovao ou alterao da fundamentao legal da exigncia, ser efetuado lanamento complementar por meio da lavratura de auto de infrao complementar ou de emisso de notificao de lanamento complementar, especficos em relao matria modificada (Decreto no 70.235, de 1972, art. 18, 3o, com a redao dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o).1oO lanamento complementar ser formalizado nos casos:I-em que seja afervel, a partir da descrio dos fatos e dos demais documentos produzidos na ao fiscal, que o autuante, no momento da formalizao da exigncia:a)apurou incorretamente a base de clculo do crdito tributrio; oub)no incluiu na determinao do crdito tributrio matria devidamente identificada; ouII-em que forem constatados fatos novos, subtrados ao conhecimento da autoridade lanadora quando da ao fiscal e relacionados aos fatos geradores objeto da autuao, que impliquem agravamento da exigncia inicial.2oO auto de infrao ou a notificao de lanamento de que trata o caput ter o objetivo de:I-complementar o lanamento original; ouII-substituir, total ou parcialmente, o lanamento original nos casos em que a apurao do quantum devido, em face da legislao tributria aplicvel, no puder ser efetuada sem a incluso da matria anteriormente lanada.3oSer concedido prazo de trinta dias, contados da data da cincia da intimao da exigncia complementar, para a apresentao de impugnao apenas no concernente matria modificada.4oO auto de infrao ou a notificao de lanamento de que trata o caput devem ser objeto do mesmo processo em que for tratado o auto de infrao ou a notificao de lanamento complementados.5oO julgamento dos litgios instaurados no mbito do processo referido no 4o ser objeto de um nico acrdo.Subseo VDo Segundo Exame da EscritaArt.42.Em relao ao mesmo exerccio, s possvel um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal do Brasil (Lei no 2.354, de 1954, art. 7o, 2o; Lei no 3.470, de 1958, art. 34).Seo VIDas Medidas de Defesa do Crdito TributrioSubseo IDo Arrolamento de Bens e Direitos para Acompanhamento do Patrimnio do Sujeito PassivoArt.43.O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo ser procedido pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsvel pela exigncia do crdito tributrio, sempre que o valor dos crditos tributrios de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimnio conhecido (Lei no 9.532, de 1997, art. 64).1oSe o crdito tributrio for formalizado contra pessoa fsica, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cnjuge, no gravados com a clusula de incomunicabilidade (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, 1o).2oNa falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimnio conhecido o valor constante da ltima declarao de rendimentos apresentada (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, 2o).3oA partir da data da notificao do ato de arrolamento, mediante entrega de cpia do respectivo termo, o proprietrio dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, alien-los ou oner-los, deve comunicar o fato unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em cuja jurisdio o domiclio tributrio do sujeito passivo estiver (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, 3o).4oA alienao, onerao ou transferncia, a qualquer ttulo, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no 3o, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, 4o).5oO termo de arrolamento de que trata o 3o ser registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, 5o):I-no competente registro imobilirio, relativamente aos bens imveis;II-nos rgos ou entidades, onde, por fora de lei, os bens mveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ouIII-no Cartrio de Ttulos e Documentos e Registros Especiais do domiclio tributrio do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.6oAs certides de regularidade fiscal expedidas devero conter informaes quanto existncia de arrolamento (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, 6o).7oLiquidado o crdito tributrio que tenha motivado o arrolamento antes do seu encaminhamento para inscrio em dvida ativa da Unio, o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsvel pelo registro do respectivo termo comunicar o fato ao rgo em que o termo foi registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, 8o).8oLiquidado ou garantido, nos termos da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crdito tributrio que tenha motivado o arrolamento, aps seu encaminhamento para inscrio em dvida ativa da Unio, a comunicao de que trata o 8o ser feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, 9o).Art.44.O arrolamento de que trata o art. 43 recair sobre bens e direitos suscetveis de registro pblico, com prioridade aos imveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crdito tributrio de responsabilidade do sujeito passivo (Lei no 9.532, de 1997, art. 64-A, includo pela Medida Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 75).1oO arrolamento somente poder alcanar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.2oOs bens constantes do arrolamento podero ser substitudos, mediante prvia autorizao do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdio sobre o domiclio tributrio do sujeito passivo.Subseo IIDa Medida Cautelar FiscalArt.45.A Procuradoria da Fazenda Nacional poder instaurar procedimento cautelar fiscal aps a constituio do crdito, inclusive no curso da execuo judicial da dvida ativa da Unio (Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1o, com a redao dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65).Pargrafonico.O requerimento da medida cautelar independe da prvia constituio do crdito tributrio quando o sujeito passivo (Lei no 8.397, de 1992, art. 1o, pargrafo nico, com a redao dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65):I-notificado pela Fazenda Pblica para que proceda ao recolhimento do crdito tributrio, pe ou tenta por seus bens em nome de terceiros (Lei no 8.397, de 1992, art. 2o, inciso V, alnea b, com a redao dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65); ouII-aliena bens ou direitos sem proceder devida comunicao ao rgo da Fazenda Pblica competente, quando exigvel em virtude de lei (Lei no 8.397, de 1992, art. 2o, inciso VII, com a redao dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65).Subseo IIIDa Medida Cautelar Fiscal PreparatriaArt.46.Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatrio, dever a Fazenda Nacional propor a execuo judicial da dvida ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigncia se tornar irrecorrvel na esfera administrativa (Lei no 8.397, de 1992, art. 11).Seo VIIDa Representao Fiscal para Fins PenaisArt.47.O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizar representao fiscal para fins penais em autos separados, protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infrao, sempre que, no curso de procedimento de fiscalizao de que resulte lavratura de auto de infrao relativo a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou decorrente de apreenso de bens sujeitos pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese (Decreto no 2.730, de 10 de agosto de 1998, art. 1o):I-crime contra a ordem tributria tipificado nos arts. 1o ou 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990;II-crime de contrabando ou de descaminho tipificado no art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940-Cdigo Penal; ouIII-crime contra a Previdncia Social tipificado nos arts. 168-A ou 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 1940.Art.48.As representaes fiscais para fins penais relativas aos crimes contra a ordem tributria definidos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 1990, e aos crimes contra a Previdncia Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 1940-Cdigo Penal acrescentados pela Lei no 9.983, de 14 de julho de 2000, sero formalizadas e protocolizadas em at dez dias contados da data da constituio do crdito tributrio, devendo permanecer no mbito da unidade de controle at que o referido crdito se torne definitivo na esfera administrativa, respeitado o prazo para cobrana amigvel (Lei no 9.430, de 1996, art. 83).Pargrafonico.Caso o crdito tributrio correspondente ao ilcito penal seja integralmente extinto pelo julgamento administrativo ou pelo pagamento, os autos da representao, juntamente com cpia da respectiva deciso administrativa, quando for o caso, devero ser arquivados.Art.49.A representao fiscal para fins penais relativa aos crimes de contrabando ou descaminho, definidos no art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940-Cdigo Penal , ser formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infrao, devendo permanecer na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de lavratura at o final do prazo para impugnao.1oSe for aplicada a pena de perdimento de bens, inclusive na hiptese de converso em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que no seja localizada ou que tenha sido consumida, a representao de que trata o caput dever ser encaminhada pela autoridade julgadora de instncia nica ao rgo do Ministrio Pblico Federal que for competente para promover a ao penal, no prazo mximo de dez dias, anexando-se cpia da deciso.2oNo aplicada a pena de perdimento, a representao fiscal para fins penais dever ser arquivada, depois de incluir nos autos cpia da respectiva deciso administrativa.Art.50.A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessrios execuo do disposto nesta Seo.Seo VIIIDa Representao para Fins PenaisArt.51.Alm dos casos de representao previstos no art. 47, os servidores em exerccio na Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as atribuies dos respectivos cargos, devero formalizar representao para fins penais, perante os titulares das unidades centrais, superintendentes, delegados ou inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil aos quais estiverem vinculados, sempre que identificarem situaes que, em tese, configurem crime contra a administrao pblica federal ou em detrimento da Fazenda Nacional. 1o A representao de que trata o caput dever ser:I-levada a registro em protocolo pelo servidor que a elaborar, no prazo de dez dias, contados da data em que identificar a situao caracterizadora de crime;II-remetida no prazo de dez dias, contados da data de sua protocolizao, ao rgo do Ministrio Pblico Federal que for competente para promover a ao penal.2oDever ser dado conhecimento da representao ao titular da unidade do domiclio fiscal do sujeito passivo, na hiptese de o servidor formalizar representao perante outra autoridade a quem estiver vinculado.CAPTULO IIDA COBRANA ADMINISTRATIVA DO CRDITO TRIBUTRIOSeo IDo Pagamento - Da Reduo da Multa de Lanamento de OfcioArt.52.Ser concedida reduo de cinquenta por cento do valor da multa de lanamento de ofcio ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensao do crdito tributrio no prazo previsto para apresentar impugnao (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, 3o).1oApresentada impugnao tempestivamente, a reduo ser de trinta por cento se o pagamento ou a compensao forem efetuados no prazo de trinta dias, contados da data da cincia da deciso de primeira instncia (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, inciso III, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, 3o).2oNo caso de provimento a recurso de ofcio interposto pela autoridade julgadora de primeira instncia, ser aplicada a reduo de trinta por cento se o pagamento ou a compensao for efetuado no prazo de trinta dias contados da cincia da deciso (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, 1o, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28).Seo IIDo Parcelamento - Da Reduo da Multa de Lanamento de OfcioArt.53.Ser concedida reduo de quarenta por cento do valor da multa de lanamento de ofcio, ao sujeito passivo que, notificado, requerer o parcelamento do crdito tributrio no prazo previsto para apresentar impugnao (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, inciso II, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, 3o).1oApresentada impugnao tempestivamente, a reduo ser de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias, contados da data da cincia da deciso de primeira instncia (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, inciso IV, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, 3o).2oNo caso de provimento a recurso de ofcio interposto pela autoridade julgadora de primeira instncia, ser aplicada a reduo de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias contados da cincia da deciso (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, 1o, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28).3oA resciso do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicar restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita no satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, 2o, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28).Seo IIIDa ReveliaArt.54.No sendo cumprida nem impugnada a exigncia, a autoridade preparadora declarar a revelia, permanecendo o processo no rgo preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrana amigvel (Decreto no 70.235, de 1972, art. 21, com a redao dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o).1oNo caso de identificao de impugnao parcial, no cumprida a exigncia relativa parte no litigiosa do crdito, o rgo preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciar a formao de autos apartados para a imediata cobrana da parte no contestada, consignando essa circunstncia no processo original.2oEsgotado o prazo de cobrana amigvel sem que tenha sido pago ou parcelado o crdito tributrio, o rgo preparador encaminhar o processo autoridade competente para promover a cobrana executiva.Art.55.Tratando-se de apreenso de mercadoria para fins de aplicao da pena de perdimento ou de declarao de abandono, em que no tenha sido apresentada impugnao, a autoridade preparadora, aps declarar a revelia, dever, em observncia s normas que regem a matria e, mediante o competente ato administrativo, aplicar a pena de perdimento ou declarar o abandono, para fins de destinao da mercadoria (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 21, 2o, e 63).CAPTULO IIIDA FASE LITIGIOSASeo IDa ImpugnaoArt.56.A impugnao, formalizada por escrito, instruda com os documentos em que se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdio sobre o domiclio tributrio do sujeito passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da cincia da intimao da exigncia, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 14 e 15).1oApresentada a impugnao em unidade diversa, esta a remeter unidade indicada no caput.2oEventual petio, apresentada fora do prazo, no caracteriza impugnao, no instaura a fase litigiosa do procedimento, no suspende a exigibilidade do crdito tributrio nem comporta julgamento de primeira instncia, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.3oNo caso de pluralidade de sujeitos passivos, caracterizados na formalizao da exigncia, todos devero ser cientificados do auto de infrao ou da notificao de lanamento, com abertura de prazo para que cada um deles apresente impugnao.4oNa hiptese do 3o, o prazo para impugnao contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que cada um deles tiver sido cientificado do lanamento.5oNa hiptese de remessa da impugnao por via postal, ser considerada como data de sua apresentao a da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, o qual dever trazer a indicao do destinatrio da remessa e o nmero do protocolo do processo correspondente.6oNa impossibilidade de se obter cpia do aviso de recebimento, ser considerada como data da apresentao da impugnao a constante do carimbo aposto pelos Correios no envelope que contiver a remessa, quando da postagem da correspondncia.7oNo caso previsto no 5o, a unidade de preparo dever juntar, por anexao ao processo correspondente, o referido envelope.Art.57.A impugnao mencionar (Decreto no 70.235, de 1972, art. 16, com a redao dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o, e pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113):I-a autoridade julgadora a quem dirigida;II-a qualificao do impugnante;III-os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordncia e as razes e provas que possuir;IV-as diligncias ou percias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulao de quesitos referentes aos exames desejados, bem como, no caso de percia, o nome, o endereo e a qualificao profissional de seu perito; eV-se a matria impugnada foi submetida apreciao judicial, devendo ser juntada cpia da petio.1oConsidera-se no formulado o pedido de diligncia ou percia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.2o defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expresses injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofcio ou a requerimento do ofendido, mandar risc-las.3oQuando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, incumbe-lhe o nus de provar o teor e a vigncia, se assim o determinar o julgador.4oA prova documental ser apresentada na impugnao, precluindo o direito de o impugnante faz-lo em outro momento processual, a menos que:I-fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentao oportuna, por motivo de fora maior;II-refira-se a fato ou a direito superveniente; ouIII-destine-se a contrapor fatos ou razes posteriormente trazidas aos autos.5oConsidera-se motivo de fora maior o fato necessrio, cujos efeitos no era possvel evitar ou impedir (Lei no 10.406, de 2002, art. 393).6oA juntada de documentos depois de apresentada a impugnao dever ser requerida autoridade julgadora, mediante petio em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrncia de uma das condies previstas no 4o.7oOs documentos apresentados aps proferida a deciso devero ser juntados, por anexao, aos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instncia.Art.58.Considera-se no impugnada a matria que no tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (Decreto no 70.235, de 1972, art. 17, com a redao dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67).Seo IIDo Julgamento-Disposies GeraisArt.59.No mbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos rgos de julgamento afastar a aplicao ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Decreto no 70.235, de 1972, art. 26-A, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).Pargrafonico.O disposto no caput no se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 26-A, 6o, includo pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25):I-que j tenha sido declarado inconstitucional por deciso plenria definitiva do Supremo Tribunal Federal; ouII-que fundamente crdito tributrio objeto de:a)dispensa legal de constituio ou de ato declaratrio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de junho de 2002;b)smula da Advocacia-Geral da Unio, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ouc)pareceres do Advogado-Geral da Unio aprovados pelo Presidente da Repblica, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 1993.Art.60.O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional ser de competncia do rgo julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lanamento ou a excluso de ofcio, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 39).Seo IIIDo Julgamento em Primeira InstnciaSubseo IDa CompetnciaArt.61.O julgamento de processos sobre a aplicao da legislao referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos exigncia de direitos antidumping e direitos compensatrios, compete em primeira instncia, s Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, rgos de deliberao interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, inciso I; Lei no 9.019, de 30 de maro de 1995, art. 7o, 5o).Pargrafonico.A competncia de que trata o caput inclui, dentre outros, o julgamento de:I-impugnao a auto de infrao e notificao de lanamento (Decreto no 70.235, de 1972, art. 14);II-manifestao de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos relativos a compensao, restituio e ressarcimento de tributos, inclusive crditos de Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI (Lei no 8.748, de 1993, art. 3o, inciso II; Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, 1o e 5o); eIII-impugnao ao ato declaratrio de suspenso de imunidade e iseno (Lei no 9.430, de 1996, art. 32, 10).Subseo IIDo JulgamentoArt.62.Tero prioridade no julgamento os processos em que estiverem presentes as circunstncias de crime contra a ordem tributria ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como, mediante requisio do interessado, aqueles em que figure como parte interveniente (Decreto no 70.235, de 1972, art. 27, com a redao dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67; Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, art. 71; Lei no 9.784, de 1999, art. 69-A, com a redao dada pela Lei no 12.008, de 29 de julho de 2009, art. 4o):I-pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;II-pessoa portadora de deficincia, fsica ou mental; eIII-pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose mltipla, neoplasia maligna, hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avanados da doena de Paget (ostete deformante), contaminao por radiao, sndrome de imunodeficincia adquirida, ou outra doena grave, com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada aps o incio do processo.Pargrafonico.Os processos sero julgados na ordem estabelecida em ato do Secretrio da Receita Federal do Brasil, observada a prioridade de que trata o caput.Art.63.Na apreciao das provas, a autoridade julgadora formar livremente sua convico, podendo determinar, de ofcio ou a requerimento do impugnante, a realizao de diligncias ou de percias, observado o disposto nos arts. 35 e 36 (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 29 e 18, com a redao dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o).Art.64.Os laudos e os pareceres do Laboratrio Nacional de Anlises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros rgos federais congneres sero adotados nos aspectos tcnicos de sua competncia, salvo se comprovada a improcedncia desses laudos ou pareceres (Decreto no 70.235, de 1972, art. 30, com a redao dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67).1o No se considera como aspecto tcnico a classificao fiscal de produtos.2oA existncia no processo de laudos ou de pareceres tcnicos no impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos rgos referidos neste artigo.3oAtribui-se eficcia aos laudos e aos pareceres tcnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certido de inteiro teor ou cpia fiel, quando tratarem:I-de produtos originrios do mesmo fabricante, com igual denominao, marca e especificao; eII-de mquinas, aparelhos, equipamentos, veculos e outros produtos complexos de fabricao em srie, do mesmo fabricante, com iguais especificaes, marca e modelo.Subseo IIIDo AcrdoArt.65.O acrdo conter relatrio resumido do processo, fundamentos legais, concluso e ordem de intimao, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infrao e notificaes de lanamento objeto do processo, bem como s razes de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigncias (Decreto no 70.235, de 1972, art. 31, com a redao dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o).Art.66.No acrdo em que for julgada questo preliminar, ser tambm julgado o mrito, salvo quando incompatveis (Decreto no 70.235, de 1972, art. 28, com a redao dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o).Pargrafonico.O indeferimento de pedido de diligncia ou de percia dever ser fundamentado e constar da deciso (Decreto no 70.235, de 1972, art. 28, com a redao dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o).Art.67.As inexatides materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de clculo existentes na deciso devero ser corrigidos de ofcio ou a requerimento do sujeito passivo, mediante a prolao de um novo acrdo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 32).Art.68.O rgo preparador dar cincia da deciso ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias, contados da data da cincia, facultada a apresentao de recurso voluntrio no mesmo prazo (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 31 e 33).Art.69.Da deciso de primeira instncia no cabe pedido de reconsiderao (Decreto no 70.235, de 1972, art. 36).Subseo IVDo Recurso de OfcioArt.70.O recurso de ofcio deve ser interposto, pela autoridade competente de primeira instncia, sempre que a deciso exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lanamento principal e decorrentes)a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como quando deixar de aplicar a pena de perdimento de mercadoria com base na legislao do IPI (Decreto no 70.235, de 1972, art. 34, com a redao dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67). 1o O recurso ser interposto mediante formalizao na prpria deciso.2oSendo o caso de interposio de recurso de ofcio e no tendo este sido formalizado, o servidor que verificar o fato representar autoridade julgadora, por intermdio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.Art.71.No cabe recurso de ofcio das decises prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdio do sujeito passivo, em processos relativos a restituio, ressarcimento, reembolso e compensao de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.522, de 2002, art. 27).Art.72.Enquanto no decidido o recurso de ofcio, a deciso a ele correspondente no se torna definitiva (Decreto no 70.235, de 1972, art. 42, pargrafo nico).Subseo VDo Recurso VoluntrioArt.73.O recurso voluntrio total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poder ser interposto contra deciso de primeira instncia contrria ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da cincia da deciso (Decreto no 70.235, de 1972, art. 33).Art.74.O recurso voluntrio total ou parcial, mesmo perempto, dever ser encaminhado ao rgo de segunda instncia, que julgar a perempo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 35).Seo IVDo Julgamento em Segunda InstnciaSubseo IDa CompetnciaArt.75.O julgamento de recursos de ofcio e voluntrios de deciso de primeira instncia, e de recursos de natureza especial, compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).1oO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ser constitudo por sees e pela Cmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, 1o, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).2oAs sees sero especializadas por matria e constitudas por cmaras (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, 2o, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).3oA Cmara Superior de Recursos Fiscais ser constituda por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das cmaras (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, 3o, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).4oAs cmaras podero ser divididas em turmas (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, 4o, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).5oO Ministro de Estado da Fazenda poder criar, nas sees, turmas especiais, de carter temporrio, com competncia para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matria recorrente ou de baixa complexidade, que podero funcionar nas cidades onde esto localizadas as Superintendncias Regionais da Receita Federal do Brasil (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, 5o, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).6oAs turmas da Cmara Superior de Recursos Fiscais sero constitudas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das cmaras (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, 7o, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).7oA presidncia das turmas da Cmara Superior de Recursos Fiscais ser exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidncia, por conselheiro representante dos contribuintes (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, 8o, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).8oOs cargos de Presidente das Turmas da Cmara Superior de Recursos Fiscais, das cmaras, das suas turmas e das turmas especiais sero ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, tero o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, 9o, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).9oOs conselheiros sero designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as recondues, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, 10, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).10.O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidir sobre a perda do mandato, para os conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, 11, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).Art.76.O acrdo de segunda instncia dever observar o disposto nos arts. 65, 66, 67 e 69.Art.77.O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ser feito conforme dispuser o regimento interno (Decreto no 70.235, de 1972, art. 37, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).Subseo IIDa Intimao do Procurador da Fazenda NacionalArt.78.Os Procuradores da Fazenda Nacional sero intimados pessoalmente das decises do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na sesso das respectivas cmaras subsequente formalizao do acrdo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, 7o, includo pela Lei no 11.457, de 2007, art. 44).1oSe os Procuradores da Fazenda Nacional no tiverem sido intimados pessoalmente em at quarenta dias contados da formalizao do acrdo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os respectivos autos sero remetidos e entregues, mediante protocolo, Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimao (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, 8o, includo pela Lei no 11.457, de 2007, art. 44).2oOs Procuradores da Fazenda Nacional sero considerados intimados pessoalmente das decises do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com o trmino do prazo de trinta dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues Procuradoria na forma do 1o (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, 9o, includo pela Lei no 11.457, de 2007, art. 44).Subseo IIIDo Recurso Especial Contra Deciso de Segunda InstnciaArt.79.Caber recurso especial Cmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da cincia do acrdo ao interessado, de deciso que der lei tributria interpretao divergente da que lhe tenha dado outra cmara, turma de cmara, turma especial ou a prpria Cmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto no 70.235, de 1972, art. 37, 2o, inciso II, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).Pargrafonico. cabvel recurso especial de divergncia, previsto no caput, contra deciso que der ou negar provimento a recurso de ofcio (Decreto no 70.235, de 1972, art. 37, 2o, inciso II, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).CAPTULO IVDA EFICCIA E DA EXECUO DAS DECISESArt. 80. So definitivas as decises (Decreto no 70.235, de 1972, art. 42):I-de primeira instncia, esgotado o prazo para recurso voluntrio sem que este tenha sido interposto;II-de segunda instncia, de que no caiba recurso ou, se cabvel, quando decorrido o prazo sem a sua interposio; ouIII-de instncia especial.Pargrafonico.Sero tambm definitivas as decises de primeira instncia na parte que no for objeto de recurso voluntrio ou no estiver sujeita a recurso de ofcio.Art.81.A deciso definitiva contrria ao sujeito passivo ser cumprida no prazo para cobrana amigvel fixado no art. 54, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no 2o (Decreto no 70.235, de 1972, art. 43).1oNa hiptese do cumprimento de deciso administrativa definitiva contrria ao sujeito passivo, a quantia depositada para evitar acrscimos moratrios do crdito tributrio ou para liberar mercadoria ser convertida em renda se o sujeito passivo no comprovar, no prazo legal, a propositura de ao judicial (Decreto no 70.235, de 1972, art. 43, 1o).2oSe o valor depositado no for suficiente para cobrir o crdito tributrio, ser aplicado o disposto no caput cobrana do restante; se exceder o exigido, a autoridade competente determinar o levantamento da quantia excedente, na forma da legislao especfica (Decreto no 70.235, de 1972, art. 43, 2o).Art.82.Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depsito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depsito, aps o encerramento da lide ou do processo litigioso, ser (Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 1o, 3o):I-devolvido ao depositante pelo estabelecimento bancrio em que foi feito o depsito, no prazo de vinte e quatro horas, contadas da hora da cincia da ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, quando a sentena ou a deciso administrativa lhe for favorvel ou na proporo em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995; ouII-transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente exigncia do correspondente tributo, inclusive seus acessrios, quando se tratar de sentena ou deciso favorvel Fazenda Nacional, cessando, no caso de deciso em processo administrativo regulado pelo Decreto no 70.235, de 1972, a suspenso da exigibilidade do crdito tributrio a que se refere o 1o do art. 86.Art.83.A deciso que aplicar a pena de perdimento ou declarar o abandono de mercadoria ou de outros bens ser executada, pela unidade preparadora, aps o prazo de trinta dias, segundo o que dispuser a legislao aplicvel (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 21 e 44).Art.84.A destinao de mercadorias ou de outros bens apreendidos, declarados abandonados ou dados em garantia de pagamento de crdito tributrio obedecer s normas estabelecidas na legislao aplicvel (Decreto no 70.235, de 1972, art. 63).Pargrafonico.As mercadorias ou outros bens referidos no caput, ainda que relativos a processos pendentes de apreciao judicial, inclusive os que estiverem disposio da Justia como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinao em contrrio, em cada caso, de autoridade judiciria, sero destinadas conforme as normas aplicveis (Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 30, com a redao dada pela Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010).Art.85.No caso de deciso definitiva favorvel ao sujeito passivo, cumpre autoridade preparadora exoner-lo, de ofcio, dos gravames decorrentes do litgio (Decreto no 70.235, de 1972, art. 45).CAPTULO VDOS EFEITOS DAS AES JUDICIAISSeo IDo Lanamento para Prevenir a DecadnciaArt.86.O lanamento para prevenir a decadncia dever ser efetuado nos casos em que existir a concesso de medida liminar em mandado de segurana ou de concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial (Lei no 5.172, de 1966-Cdigo Tributrio Nacional, arts. 142, pargrafo nico, e 151, incisos IV e V; Lei no 9.430, de 1996, art. 63, com a redao dada pela Medida Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 70).1oO lanamento de que trata o caput deve ser regularmente notificado ao sujeito passivo com o esclarecimento de que a exigibilidade do crdito tributrio permanece suspensa, em face da medida liminar concedida (Lei n 5.172, de 1966-Cdigo Tributrio Nacional, arts. 145 e 151; Decreto no 70.235, de 1972, art. 7o).2oO lanamento para prevenir a decadncia deve seguir seu curso normal, com a prtica dos atos administrativos que lhe so prprios, exceto quanto aos atos executrios, que aguardaro a sentena judicial, ou, se for o caso, a perda da eficcia da medida liminar concedida.Seo IIDa Renncia ou da Desistncia ao Litgio nas Instncias AdministrativasArt.87.A existncia ou propositura, pelo sujeito passivo, de ao judicial com o mesmo objeto do lanamento importa em renncia ou em desistncia ao litgio nas instncias administrativas (Lei no 6.830, de 1980, art. 38, pargrafo nico).Pargrafonico.O curso do processo administrativo, quando houver matria distinta da constante do processo judicial, ter prosseguimento em relao matria diferenciada.TTULO IIIDOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOSCAPTULO IDO PROCESSO DE CONSULTASeo IDa Legitimidade para Formular ConsultaArt.88.O sujeito passivo poder formular consulta sobre a aplicao da legislao tributria e aduaneira em relao a fato determinado, bem como sobre classificao fiscal de mercadorias (Decreto no 70.235, de 1972, art. 46; Lei no 9.430, de 1996, art. 50).Pargrafonico.A consulta de que trata o caput facultada aos rgos da administrao pblica e s entidades representativas de categorias econmicas ou profissionais (Decreto no 70.235, de 1972, art. 46, pargrafo nico).Seo IIDos Efeitos da ConsultaArt.89.Nenhum procedimento fiscal ser instaurado, relativamente espcie consultada, contra o sujeito passivo alcanado pela consulta, a partir da apresentao da consulta at o trigsimo dia subsequente data da cincia da deciso que lhe der soluo definitiva. (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 48 e 49; Lei no 9.430, de 1996, art. 48, caput e 3o). 1o A apresentao da consulta:I-no suspende o prazo:a)para recolhimento de tributo, retido na fonte ou declarado (autolanado), antes ou depois da data de apresentao; eb)para a apresentao de declarao de rendimentos; eII-no impede a instaurao de procedimento fiscal para fins de apurao da regularidade do recolhimento de tributos e da apresentao de declaraes.2oNo caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econmica ou profissional, os efeitos referidos neste artigo s alcanam seus associados ou filiados depois de cientificada a entidade consulente da deciso (Decreto no 70.235, de 1972, art. 51).Art.90.Em se tratando de consulta eficaz e formulada antes do vencimento do dbito, no incidiro encargos moratrios desde seu protocolo at o trigsimo dia subsequente data da cincia de sua soluo (Lei n 5.172, de 1966-Cdigo Tributrio Nacional, art. 161, 2). Seo IIIDos Requisitos da ConsultaArt.91.A consulta dever ser apresentada por escrito, no domiclio tributrio do consulente, unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil incumbida de administrar a matria tributria ou aduaneira sobre a qual versa (Decreto no 70.235, de 1972, art. 47).Seo IVDa Competncia para a Soluo da ConsultaArt.92.A competncia para solucionar a consulta ou para declarar sua ineficcia, (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, 1o):I-da unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando o consulente for rgo central da administrao pblica federal ou entidade representativa de categoria econmica ou profissional de mbito nacional; ouII-da unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdio sobre o domiclio tributrio do consulente, nos demais casos.Art.93.A competncia para solucionar consultas relativas ao Simples Nacional da Secretaria da Receita Federal do Brasil quando se referir a tributos administrados por esse rgo (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 40).Seo VDa Ineficcia da ConsultaArt.94.No produzir qualquer efeito a consulta formulada (Decreto no 70.235, de 1972, art. 52):I-em desacordo com o disposto nos arts. 88 e 91;II-por quem tiver sido intimado a cumprir obrigao relativa ao fato objeto da consulta;III-por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matria consultada;IV-quando o fato j houver sido objeto de deciso anterior, ainda no modificada, proferida em consulta ou litgio em que tenha sido parte o consulente;V-quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentao;VI-quando o fato estiver definido ou declarado em disposio literal de lei;VII-quando o fato for definido como crime ou contraveno penal; eVIII-quando no descrever, completa ou exatamente, a hiptese a que se referir, ou no contiver os elementos necessrios sua soluo, salvo se a inexatido ou omisso for escusvel, a critrio da autoridade julgadora.Seo VIDa Soluo da ConsultaArt.95.Os processos administrativos de consulta sero solucionados em instncia nica (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, caput).Pargrafonico.No cabe recurso nem pedido de reconsiderao da soluo da consulta ou do despacho que declarar sua ineficcia (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, 3o).Art.96.Na soluo da consulta sero observados os atos administrativos, expedidos pelas autoridades competentes, relativos matria consultada (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, 2o).Art.97.As solues das consultas sero publicadas no Dirio Oficial da Unio, na forma disposta em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, 4o).Art.98.O envio de concluses decorrentes de decises proferidas em processos de consulta sobre classificao fiscal de mercadorias para rgos do Mercado Comum do Sul-MERCOSUL ser efetuado exclusivamente pela unidade indicada no inciso I do art. 92 (Lei no 9.430, de 1996, art. 50, 4o).Seo VIIDa Mudana de EntendimentoArt.99.O entendimento manifestado em deciso relativa a processo de consulta sobre classificao fiscal de mercadorias poder ser alterado ou reformado, de ofcio, pela unidade indicada no inciso I do art. 92 (Lei no 9.430, de 1996, art. 50, 1o a 3o). 1o O consulente dever ser cientificado da alterao ou da reforma de entendimento.2oAplica-se o entendimento manifestado em deciso proferida por Superintendncia Regional da Receita Federal do Brasil aos atos praticados pelo sujeito passivo at a data da cincia, ao consulente, da alterao ou da reforma de que trata o caput.Art.100.Se, aps a resposta consulta, a administrao alterar o entendimento expresso na respectiva soluo, a nova orientao atingir apenas os fatos geradores que ocorrerem aps ser dada cincia ao consulente ou aps a sua publicao na imprensa oficial (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, 12).Pargrafonico.Na hiptese de alterao de entendimento expresso em soluo de consulta, a nova orientao alcana apenas os fatos geradores que ocorrerem aps a sua publicao na Imprensa Oficial ou aps a cincia do consulente, exceto se a nova orientao lhe for mais favorvel, caso em que esta atingir, tambm, o perodo abrangido pela soluo anteriormente dada.Seo VIIIDo Recurso EspecialArt.101.Cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, junto unidade indicada no inciso I do art. 92, nos casos em que se verificar a ocorrncia de concluses divergentes entre solues de consulta relativas a idntica matria, fundada em idntica norma jurdica (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, 5o a 8o, 10 e 11).1oO recurso especial pode ser interposto pelo destinatrio da soluo divergente, no prazo de trinta dias, contados da data da cincia da soluo.2oO sujeito passivo que tiver conhecimento de soluo divergente daquela que esteja observando em decorrncia de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idntica matria, poder adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de trinta dias, contados da data da respectiva publicao.3oCabe a quem interpuser o recurso comprovar a existncia das solues divergentes sobre idnticas matrias.4oO juzo de admissibilidade do recurso ser feito pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domiclio tributrio do recorrente.5oA soluo da divergncia acarretar, em qualquer hiptese, a edio de ato administrativo especfico, uniformizando o entendimento, com imediata cincia ao destinatrio da soluo reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da cincia, respeitado o disposto no pargrafo nico do art. 100.Seo IXDa RepresentaoArt.102.Qualquer servidor da administrao tributria dever, a qualquer tempo, formular representao ao rgo que houver proferido a deciso, encaminhando as solues divergentes sobre idntica matria, de que tenha conhecimento (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, 8o e 9o).Pargrafonico.O juzo de admissibilidade da representao ser efetuado pela Superintendncia Regional da Receita Federal do Brasil a que estiver subordinado o servidor.CAPTULO IIDOS PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITRIOSeo IDas Disposies GeraisArt.103.Quando dados, atuaes ou documentos solicitados ao interessado forem necessrios apreciao de pedido formulado, o no atendimento no prazo fixado pela administrao para a respectiva apresentao implicar arquivamento do processo (Lei no 9.784, de 1999, art. 40).Seo IIDo Processo de CompensaoSubseo IDa Declarao de CompensaoArt.104.O sujeito passivo que apurar crdito, inclusive os judiciais com trnsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passvel de restituio ou de ressarcimento, poder utiliz-lo na compensao de dbitos prprios relativos a quaisquer tributos administrados por esse rgo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redao dada pela Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 49).Pargrafonico.A compensao de que trata o caput ser efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de Declarao de Compensao na qual constaro informaes relativas aos crditos utilizados e aos respectivos dbitos compensados.Subseo IIDos Crditos Vedados CompensaoArt.105. vedada a compensao de dbitos, mediante entrega da Declarao de Compensao, alm das hipteses previstas nas normas especficas de cada tributo:I-com o crdito relativo ao saldo a restituir apurado na Declarao de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Fsica (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, 3o, inciso I, com a redao dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49); eII-com crditos relativos s contribuies sociais previstas nas alneas a, b e c do pargrafo nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, e s contribuies institudas a ttulo de substituio (Lei no 11.457, de 2007, art. 26, pargrafo nico).Art.106.O valor objeto de pedido de restituio ou de ressarcimento que tenha sido indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que pendente de deciso definitiva na esfera administrativa, no pode ser utilizado para fins de compensao (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, 3o, inciso VI, includo pela Lei no 11.051, de 2004, art. 4o).Subseo IIIDos Dbitos Vedados CompensaoArt.107.No podero ser objeto de compensao, mediante entrega da Declarao de Compensao (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, 3o):I-os dbitos relativos a tributos devidos no registro da Declarao de Importao;II-os dbitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que j tenham sido encaminhados Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrio em dvida ativa da Unio;III-o dbito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;IV-o dbito que j tenha sido objeto de compensao no homologada, ainda que a compensao se encontre pendente de deciso definitiva na esfera administrativa; eV-os dbitos relativos s contribuies sociais previstas nas alneas a, b e c do pargrafo nico do art. 11 da Lei n 8.212, de 1991, e s contribuies institudas a ttulo de substituio (Lei no 11.457, de 2007, art. 26, pargrafo nico).Subseo IVDos Efeitos da Declarao de CompensaoArt.108.A Declarao de Compensao entregue Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crdito tributrio, sob condio resolutria de sua ulterior homologao (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, 2o, com a redao dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).Art.109.A Declarao de Compensao constitui confisso de dvida e instrumento hbil e suficiente para a exigncia dos dbitos indevidamente compensados (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, 6o, includo pela Lei no 10.833, de 2003, art. 17).Art.110.No homologada a compensao, a autoridade administrativa dever cientificar o sujeito passivo e intim-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contados da data da cincia do ato que no a homologou, o pagamento dos dbitos indevidamente compensados (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, 7o, includo pela Lei no 10.833, de 2003, art. 17).Art.111.No efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o dbito ser encaminhado Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrio em dvida ativa da Unio, ressalvado o disposto no art. 120 (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, 8o, includo pela Lei no 10.833, de 2003, art. 17).Subseo VDa Competncia e do Prazo para HomologaoArt.112.A autoridade administrativa competente para promover a homologao da compensao declarada ser definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, 2o e 7o).Art.113.O prazo para homologao da compensao ser de cinco anos, contados da data da entrega da Declarao de Compensao (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, 5o, includo pela Lei no 10.833, de 2003, art. 17).Subseo VIDa Compensao No DeclaradaArt.114.Ser considerada no declarada a compensao nas hipteses (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, 12, com a redao dada pela Lei no 11.051, de 2004, art. 4o):I-previstas nos arts. 105 a 107; ouII-em que o crdito:a)seja de terceiros;b)refira-se a crdito-prmio institudo pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de maro de 1969;c)refira-se a ttulo pblico;d)seja decorrente de deciso judicial no transitada em julgado; e)no se refira a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ouf)tiver como fundamento a alegao de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, 12, inciso II, alnea f, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 30):1.tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ao direta de inconstitucionalidade ou em ao declaratria de constitucionalidade;2.tenha tido sua execuo suspensa pelo Senado Federal;3.tenha sido julgada inconstitucional em sentena judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou4.seja objeto de smula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituio.Pargrafonico.O disposto nos arts. 108 a 111, 113 e 119 no se aplica s hipteses previstas neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, 13, com a redao dada pela Lei no 11.051, de 2004, art. 4o).Subseo VIIDisposies ComplementaresArt.115.A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar o disposto nesta Seo, inclusive quanto fixao de critrios de prioridade para apreciao de processos de compensao (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, 14, com a redao dada pela Lei no 11.051, de 2004, art. 4o).Art.116.Ocorrendo manifestao de inconformidade contra a no homologao da compensao e impugnao quanto ao lanamento das multas a que se refere o art. 18 da Lei no 10.833, de 2003, as peas sero reunidas em um nico processo, devendo as decises respectivas s matrias litigadas serem objeto de um nico acrdo (Lei n 10.833, de 2003, art. 18, 3).Seo IIIDos Processos de Restituio, Ressarcimento e ReembolsoSubseo IDa CompetnciaArt.117.A competncia para apreciar pedidos de restituio, de ressarcimento e de reembolso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e de pedidos de restituio relativos a direitos antidumping e direitos compensatrios do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdio sobre o domiclio tributrio do sujeito passivo.Subseo IIDa Compensao de OfcioArt.118.A Secretaria da Receita Federal do Brasil, antes de proceder restituio ou ao ressarcimento de tributos, dever verificar se o sujeito passivo devedor Fazenda Nacional (Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7o, com a redao dada pela Lei no 11.196, de 2005, art. 114).Pargrafonico.Existindo dbito em nome do sujeito passivo, o valor da restituio ou do ressarcimento ser compensado, total ou parcialmente, com o valor do dbito.Seo IVDos RecursosSubseo IDos Recursos Contra a No HomologaoArt.119. facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no art. 110, apresentar manifestao de inconformidade contra a no homologao da compensao (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, 9o, includo pela Lei no 10.833, de 2003, art. 17).1oDa deciso que julgar improcedente a manifestao de inconformidade caber recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, 10, includo pela Lei no 10.833, de 2003, art. 17; Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).2oA manifestao de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o 1o obedecero ao rito processual do Decreto no 70.235, de 1972 (Ttulo II deste Regulamento), e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei n 5.172, de 1966-Cdigo Tributrio Nacional, relativamente ao dbito objeto da compensao (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, 11, includo pela Lei no 10.833, de 2003, art. 17).Subseo IIDos Recursos Contra o Indeferimento dos Pedidos de Restituio, Ressarcimento e ReembolsoArt.120. facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da cincia da deciso que indeferiu seu pedido de restituio, ressarcimento ou reembolso, apresentar manifestao de inconformidade, junto Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente, contra o no reconhecimento do direito creditrio (Lei no 8.748, de 1993, art. 3o, inciso II; Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, 1o e 5o).Pargrafonico.Da deciso que julgar improcedente a manifestao de inconformidade, caber recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.Art.121.Compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, observada sua competncia por matria, julgar recurso voluntrio de deciso de primeira instncia nos processos relativos a restituio, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, com a redao dada pela Lei no 11.941, de 2009).Subseo IIIDisposies ComplementaresArt.122.A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar o disposto nesta Seo, inclusive quanto fixao de critrios de prioridade para apreciao de processos de restituio, de ressarcimento e de reembolso (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, 14, com a redao dada pela Lei no 11.051, de 2004, art. 4o).CAPTULO IIIDOS PROCESSOS DE SUSPENSO DA IMUNIDADE E DA ISENOSeo IDo Processo de Suspenso da ImunidadeArt.123.A suspenso da imunidade tributria, em virtude de falta de observncia de requisitos legais, deve ser procedida em conformidade com o disposto nesta Seo (Lei no 9.430, de 1996, art. 32).1oConstatado que entidade beneficiria de imunidade de tributos federais, de que trata a alnea c do inciso VI do caput do art. 150 da Constituio, no est observando requisitos ou condies previstos no 1 do art. 9 e no art. 14 da Lei n 5.172, de 1966-Cdigo Tributrio Nacional, a fiscalizao tributria expedir notificao fiscal, na qual relatar os fatos que determinaram a suspenso do benefcio, indicando inclusive a data em que os requisitos legais deixaram de ser atendidos. 151, incisos IV e V2oO disposto no 1o no se aplica no caso de descumprimento de requisito estabelecido no art. 12 da Lei no 9.532, de 1997.3oA entidade poder, no prazo de trinta dias, contados da data da cincia da notificao, apresentar as alegaes e provas que entender necessrias.4oO delegado ou inspetor da Receita Federal do Brasil decidir sobre a procedncia das alegaes, expedindo o ato declaratrio suspensivo do benefcio no caso de improcedncia, dando cincia de sua deciso entidade.5oSer igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no 3o sem qualquer manifestao da parte interessada.6oA suspenso da imunidade ter como termo inicial a data em que os requisitos legais deixaram de ser atendidos. 7o Efetivada a suspenso da imunidade:I-a entidade interessada poder, no prazo de trinta dias, contados da data da cincia, apresentar impugnao ao ato declaratrio, a qual ser objeto de deciso pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente; eII-a fiscalizao de tributos federais lavrar auto de infrao, se for o caso.8oA impugnao relativa suspenso da imunidade obedecer s demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal.9oA impugnao e o recurso apresentados pela entidade no tero efeito suspensivo em relao ao ato declaratrio contestado.10.Caso seja lavrado auto de infrao, as impugnaes e os recursos contra o ato declaratrio e contra a exigncia do crdito tributrio sero reunidos em um nico processo, devendo as decises respectivas s matrias litigadas serem objeto de um nico acrdo.11.Somente se inicia o procedimento que visa suspenso da imunidade tributria dos partidos polticos aps trnsito em julgado de deciso do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou no prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas Justia Eleitoral (Lei no 9.430, de 1996, art. 32, 11, includo pela Lei no 11.941, de 2009, art. 73).12.A entidade interessada dispor de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspenso do benefcio (Lei no 9.430, de 1996, art. 32, 12, includo pela Lei no 11.941, de 2009, art. 73).Seo IIDo Processo de Suspenso da IsenoArt.124.Os procedimentos estabelecidos no art. 123 aplicam-se tambm s hipteses de suspenso de isenes condicionadas quando a entidade beneficiria estiver descumprindo as condies ou requisitos impostos pela legislao de regncia (Lei no 9.430, de 1996, art. 32, 10).Art.125.No caso da iseno das contribuies sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 1991, constatado o descumprimento, pela entidade beneficiria, dos requisitos impostos pela legislao de regncia, a fiscalizao da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrar o auto de infrao relativo ao perodo correspondente e relatar os fatos que demonstram o no atendimento de tais requisitos para o gozo da iseno (Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, arts. 29 e 32).1oConsidera-se automaticamente suspenso o direito iseno das contribuies referidas no caput durante o perodo em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lanamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrncia da infrao que lhe deu causa.2oO disposto neste artigo obedecer ao rito processual do Decreto no 70.235, de 1972 (Ttulo II deste Regulamento).CAPTULO IVDO PEDIDO DE REVISO DE ORDEM DE EMISSO DE INCENTIVOS FISCAISArt.126.O contribuinte optante pela aplicao de parcelas do imposto sobre a renda devido em incentivos fiscais poder pedir reviso da ordem de emisso de incentivos fiscais emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando no atendida a opo formalizada na Declarao do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica-Lucro Real.1oA Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nas opes exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedir, em cada exerccio, pessoa jurdica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplicao nos fundos de investimento (Decreto-Lei no 1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 3o).2oO pedido de reviso da ordem de emisso de incentivos fiscais deve ser apresentado, salvo prazo maior concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:I-no prazo de trinta dias, contados da cincia do extrato no qual as opes no aparecem formalizadas ou se apresentam com divergncias (Decreto-Lei n 1.752, de 1979, art. 3; Decreto no 70.235, de 1972, art. 15); ouII-at o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao exerccio financeiro a que corresponder a opo, no caso de no recebimento do extrato (Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 15, 5o, com redao dada pelo Decreto-Lei no 1.752, de 1979, art. 1o).3oO disposto neste artigo obedecer ao rito processual do Decreto no 70.235, de 1972 (Ttulo II deste Regulamento).CAPTULO VDO PROCESSO DE APLICAO DA PENA DE PERDIMENTOSeo IDo Processo de Aplicao da Pena de Perdimento de Mercadoria e de VeculoArt.127.As infraes a que se aplique a pena de perdimento sero apuradas mediante processo administrativo fiscal, cuja pea inicial ser o auto de infrao acompanhado de termo de apreenso e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, caput).1oFeita a intimao, pessoal ou por edital, a no apresentao de impugnao no prazo de vinte dias, contados da data da cincia, implica revelia (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, 1o).2oA revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo autoridade competente, para imediata aplicao da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponvel para destinao, nos termos da legislao especfica.3oApresentada a impugnao, a autoridade preparadora ter o prazo de quinze dias, contados da data do protocolo, para remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, 2o).Decreto-Lei no 37, de 19664oO prazo mencionado no 3o poder ser prorrogado quando houver necessidade de diligncia ou percia (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, 3o).5oAps o preparo, o processo ser submetido deciso do Ministro de Estado da Fazenda, em instncia nica (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, 4o).6oAs infraes mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 1976, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dlares dos Estados Unidos da Amrica), e no inciso IX do caput do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, sero apuradas em procedimento simplificado, no qual (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, 5o, includo pela Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 31):I-as mercadorias sero relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdio sobre o local de depsito, devendo a relao ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; eII-decorrido o prazo a que se refere o inciso I:a)sem manifestao por parte de qualquer interessado, sero declaradas abandonadas e estaro disponveis para destinao, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 do Decreto-Lei no 1.455, de 1976; oub)com manifestao contrria de interessado, ser adotado o procedimento previsto no caput e nos 1o a 4o.7oO Ministro de Estado da Fazenda poder complementar a disciplina do disposto no 6o, e aumentar em at duas vezes o limite nele estabelecido (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, 6o, includo pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31).8oO disposto nos 6o e 7o no se aplica na hiptese de mercadorias de importao proibida (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, 7o, includo pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31). 9o O Ministro de Estado da Fazenda poder:I-delegar a competncia para a deciso de que trata o 5o (Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 12); eII-estabelecer normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos nesta Seo.Seo IIDo Processo de Reteno e de Perdimento de Veculo Transportador de Mercadoria Sujeita a Pena de PerdimentoArt.128.Caber recurso contra os atos