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Segurança Social e Fisco apertam controlo sobre as empresas
Sobretaxa extraordinária será de 2,5% em 2013
Como tem evoluído a migração em Portugal?
Arrendamento - o novo procedimento especial de despejo
IVA - esclarecimentos da AT sobre as novas regras de facturação
A Administração Fiscal vai passar a controlar todos os meses as retenções que as empresas fazem aos trabalhadores, a partir do início do próximo ano. esta medida faz parte do plano de troca de informações entre o Fisco e a Segurança Social que será feita a partir de 2003 e tem por objectivo detetar mais cedo a retenção indevida pelas empresas da quotizações a entregar à Segurança So-cial, referentes aos trabalhadores por conta de outrém.
Com esta medida pretende-se detetar o mais cedo possível situações de apro-priação indevida das retenções na fon-te da SS. O cruzamento de dados será efectuado através de preenchimento pelas empresas de uma declaraçao única conjunta que seguirá para a Au-toridade Tributária e Aduaneira (AT) e para a Segurança Social.
O cruzamento de dados será efectuado através de preenchimento pelas empre-sas de uma declaraçao única conjunta que seguirá para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e para a Segurança Social (montantes da responsabilidade das entidades empregadoras), mas nao está a entregar as retenções na fontes dos seus trabalhadores (quotizações) ao Estado e a partir daí proceder a in-speções.
Portugal já foi um país conhecido como “o país de imigrantes”. Dados recentes mostram um grande créscimo nos reg-istos migratórios portugueses tanto na emigração como na imigragação. Estes registos fazem juz à alcunha dada a Portugal, sabendo que mais de 45% da população quer imigrar.
Portugal já foi um país conhecido como “o país de imigrantes”. Dados recentes mostram um grande créscimo nos reg-istos migratórios portugueses tanto na emigração como na imigragação. Estes registos fazem juz à alcunha dada a Portugal, sabendo que mais de 45% da população quer imigrar.
Neste número
Já reparou na
N O V AI M A G E M
B O L E T I M
DECIDIU DAR AMOR
AO BOLETIMECONÓMICO
ACTUALIZADOEM PORTUGAL
M A I S
do
VidaE C O N Ó M I C A
O JORNAL
Boletim do ContribuinteEditor: Gonçalo Sepúlveda
Vida Económica - Editorial, S.A.R.Gonçalo Cristovão - 14 - R/C
Telf- 223 399 400
www.boletimdocontribuinte.pt
ÍndiceEdição #1
7 9 2
8 2 5
8 5 3
8 1 1
8 4 1
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L E G I S L A Ç Ã O A D M I N I S T R AT I V A S
S . S O C I A L
A R T . D E S T A Q U E
E C O N O M I A
I N F O R M A Ç Õ E S
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S . S O C I A L
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Arrendamento
Factores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2013
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c o n t r i b u i n t e
L E G I S L A Ç Ã O
O artigo 11º da Lei nº 46/85 de 20 de setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação em data anterior a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de factores referidos ao ano da última fixação da renda. Nesta medida, imposta a esta-
belecer os fatores de correção extraordinária para o ano de 2013.
A R T I G O - 2
Factores acumulados
Os factores acumulados a que se referem os nº 3 e 4 do ar-tigo nº12 da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período 1986 a 2013, são os contantes da tabela II anexa à presente portaria e de qual faz parte integrante.
A R T I G O - 1
Factores de correção extraordinária
Para o ano de 2013, os factores de correção extraordinária das rendas a que se refero o artigo 11º da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do nº 1 do artigo 12º do mesmo diploma pela aplicação do coeficiente 1,0336, fixado pelo aviso nº 12912/2012, de 20 de Setembro, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 188, de 27 de Setembro de 2012, O Ins-tituto Nacional de Estatística, I.P., são os constantes da tabela I anexa à presente portaria e de qual faz parte integrante.
A R T I G O - 3
Dação em Cumprimento
Para efeitos de cumprimento das obrigações do mutuá-rio decorrentes do contrato de crédito à habitação, a dação em cumprimento do imóvel hipotecado concretiza-se com a transmissão do imóvel para a titularidade da instituição de crédito pessoal.
A R T I G O - 4
Avaliação do Imóvel Hipotecado
Quando, para efeitos da aplicação do regime estabelecido na presente lei, se mostre necessário apurar o valor actualizado do imóvel, a instituição de crédito promove essa reavaliação, recorrendo a um avaliador certificado pela Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a expensas do mu-tuário, e entragando-lhe de imediato o relatório da avaliação.
p o r t a n t o
Crédito à Habitação
Factores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2013
O artigo 11º da Lei nº 46/85 de 20 de setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação em data anterior a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de correção extraordinária durante a vigência do contrato,
através da aplicação de factores referidos ao ano da última fixação da renda.
A R T I G O - 2
Factores acumulados
Para o ano de 2013, os factores de correção extraordinária das rendas a que se refero o artigo 11º da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do nº 1 do artigo 12º do mesmo diploma pela aplicação do coeficiente 1,0336, fixado pelo aviso nº 12912/2012, de 20 de Setembro, publica-do no Diário da República, 2ª série, nº 188, de 27 de Setembro de 2012, O Instituto Nacional de Estatística, I.P.
A R T I G O - 4
Eficácia das Comunicações Registadas
Os factores acumulados a que se referem os nº 3 e 4 do artigo nº12 da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, resultantes da aplica-ção da correção extraordinária no período 1986 a 2013, são os contantes da tabela II anexa à presente portaria e de qual faz parte integrante.
A R T I G O - 6
Factores acumulados
Os factores acumulados a que se referem os nº 3 e 4 do artigo nº12 da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, resultantes da aplica-ção da correção extraordinária no período 1986 a 2013, são os contantes da tabela II anexa à presente portaria e de qual faz parte integrante.
A R T I G O - 1
Regime transitório de dação em cumprimento
É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro, com a redação actual. A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
A R T I G O - 3
Regime Fiscal
A lei pode adaptar o regime fiscal a que estão sujeitas as operações necessárias à concretização das medidas previstas na presente lei. Os factores acumulados a que se referem os nº 3 e 4 do artigo nº12 da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, re-sultantes da aplicação da correção extraordinária no período 1986 a 2013, são os contantes da tabela II anexa à presente portaria e de qual faz parte integrante.
A R T I G O - 5
Isenção de Custos
Para o ano de 2013, os factores de correção extraordinária das rendas a que se refero o artigo 11º da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do nº 1 do artigo 12º do mesmo diploma pela aplicação do coeficiente 1,0336, fixado pelo aviso nº 12912/2012, de 20 de Setembro, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 188, de 27 de Setembro de 2012, O Instituto Nacional de Estatística, I.P., são os constantes da tabela I anexa à presente portaria e de qual faz parte integrandte.
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P O R T G U E S ADE 1991 ATÉ 2012
b o l e t i m
c o n t r i b u i n t e
Quantas pessoas entram e saiem de Portugal? E dessas pessoas quantos ganham o visto de residência para poderem viver e trabalhar cá? E se trabalham, qual é a instrução destas pessoas? Para onde vão os trabalhadores portugueses tentar a sua sorte?
Migração é uma palavra bastante familiar na história Portuguesa. E pelos vistos bastante actual.. Em Setembro deste ano (2012) 45% dos portugueses procuram trabalho fora do país. Desde Engenheiros a Empregados de Mesa, os trabalhadores dizem ter muito mais oportunidades fora do país sobretudo no Norte de Europa.
Estes dados chamaram a atenção do Boletim do Contribuinte e foi então reali-zado um longo trabalho de pesquisa sobre a evolução da migração em Portugal. Chegou-se à conclusão que a cada ano que passa o número de portugueses que quer emigrar aumenta. Por outro lado... O número de imigrantes e estrangeiros a residir em Portugal também dispara. Apesar da imigração ter aumentado por cada 100 trabalhadores portgueses que emigram, apenas 8 estrangeiros imigram para o nosso País. Vamos voltar ao ano de 1991 onde os Portugal tinha a alcunha de :
“País de Emigrantes” e veremos que a Europa não era o local de eleição dos Portugueses visto que o Reino Unido, sendo uma das cidades europeias mais movi-mentadas da época apenas recebia 7% dos emigrantes portugueses, Estes números aumentarem em 1999 mas voltaram a descer em 2001. Auxiliando a leitura pela infografia pode reparar que os números da migração portuguesa têem vindo a aumentar e Portugal tem recebido imensos imigrantes tal como tem perdido muitos trabalhadores portugueses. No entanto é preocupante chegar à conclusão que em 2012, Portugal apresenta um saldo negativo de -87% . Numeralmente ipor ano partem 208,106 emigrantes por ano, opondo-se aos poucos 31,056 imigrantes que chegam a Portugal.
O que nos reserva o futuro? Podemos considerar a crise o principal factor de emigração no país? O que se pode concluir é que com o passar dos anos o país torna-se cada vez mais movimentado apesar da apresentação de um constante saldo migratório negativo.
Infografia e Design - Gonçalo Sepúlveda
Informação - Recolha de Factos e Artigos
Foto : João Nunes