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Recentes decisões Lei Maria da Penha
Profa. Alice BianchiniDoutora em Direito Penal
PUC/SP
Recentes decisões Lei Maria da Penha
Bloco 1Destinatários da Lei
Quem pode ser destinatário?
Transexual ?Homossexual feminino ?Homossexual masculino ?Cunhada ?Irmã ?Ex-namorada ?Empregada doméstica ?
Quem pode ser destinatário?
Art. 5º- violência contra a mulher baseada no gênero - praticada no contexto familiar, doméstico ou em razão de uma relação íntima de afeto- que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
2001
2010
Fundação Perseu Abramo. Disponível em www.fpabramo.gov.br
8 espancamentos a cada 2 minutos
5 espancamentos a cada 2 minutos
Mapa da Violência 2010. 10 mulheres morrem por dia. 7 pelas mãos daqueles com quem possuem sentimento
de afeto
Violência baseada no gênero
Números alarmantesBrasil - 13º num ranking internacional de
homicídios contra mulheres(Ana Claudia Jaquetto Pereira CFEMEA).
20% todos os dias;
13% semanalmente;
13% quinzenalmente;
7% mensalmente.
Mulheres sofrem violência
Pesquisa - Data Senado 2011
Números alarmantes
Mulheres recebem salário 32,9% menor do que o dos homens, muitas vezes nos
mesmos cargos. Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios (Pnad) 2009
Homens são mais felizes do que as mulheres. FSP 24 ago 07, A26.
Casa toma 25 horas por semana da mulher. Estudo do IBGE mostra que homens gastam 9,8 horas por semana em tarefas domésticas, como limpeza e cozinha. FSP 18 ago 07, B18.
AtençãoParaNocaTermiQueEstamosApredeAqu
INSERIR CAIXA DE TEXTO
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Quem pode ser destinatário?
TransexualTJ de Goiás, proc. n. 201103873908Homossexual femininoHomossexual masculino: STJ, 4ª Turma, REsp 827962, 21/06/2011
Art. 5ºParágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Quem pode ser destinatário?
Cunhada: STJ, 5ª Turma, HC 172634, 06/03/2012Empregada doméstica
Art. 5ºI - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
Quem pode ser destinatário?
Irmã: STJ, 5ª Turma, REsp 1239850, 16/02/2012
Art. 5ºII - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
Não se exige coabitação
Quem pode ser destinatário?
Ex-namorada: STJ, 3ª Seção, CC 103813, 24/06/2009
Art. 5ºIII - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
STJ, CC 91.980/08 – contraSTJ, HC 181217/11 – a favorProjeto de Lei 4367/08
Recentes decisões Lei Maria da Penha
Bloco 2Vulnerabilidade situacional
Audiência do art. 16
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Audiência do art. 16
- não deve ser realizada de ofício como condição de abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher.- ônus à mulherSTJ, 5ª Turma, RMS 34607 13/09/2011
Audiência do art. 16
“A realização da audiência deve ser precedida de manifestação de vontade da ofendida, se assim ela o desejar, em retratar-se da representação registrada, cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática de tal ato.”
STJ, 5ª Turma, RMS 34607 13/09/2011
Audiência do art. 16
Mulheres levam de 9 a 10 anos para “denunciar” o agressorMotivos (respostas dadas por vítimas): (1) medo do agressor(2) dependência financeira (3) percepção de que nada acontece com o agressor
quando denunciado (4) preocupação com a criação dos filhos(5) vergonha de se separar e de admitir que é agredida e (6) acreditar que seria a última vez.
Vulnerabilidade situacional
Audiência do art. 16
Local habitual do crime: dentro de casa ou em local de livre trânsito - Vítima encontra-se mais vulnerável- sensação de temor contínuo a uma ameaça onipresente e onipotente
entre os homens: 17% dos incidentes aconteceram na residência ou habitação entre as mulheres: perto de 40% Mapa da Violência 2010
Vulnerabilidade situacional
Audiência do art. 16
http://www.ipclfg.com.br/colunistas/alice-bianchini/dia-internacional-da-mulher-3/
Vulnerabilidade situacional
Medidas protetivas e HC
O HC constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas quando essas implicarem constrangimento ao direito de ir e vir do paciente.STJ, 5ª Turma, HC 189207, 27/09/2011
Medidas protetivas e HC
Medidas protetivas que cerceiam o direito de ir e vir- afastamento do lar- proibição de contato- proibição de frequentar determinados
lugares, etcMedidas protetivas que não cerceiam o direito de ir e vir- suspensão da posse ou restrição do porte de armas, etc
Medidas protetivas e HC
- decorrentes de crime- decorrentes de contravenção penal- não decorrentes de infração penal
Conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher
Medidas protetivas e HC
Tipos de violência – art. 7ºfísicapsíquicamoralsexual ou patrimonial
Não exige uma efetiva força física contra a vítima
Medidas protetivas e HC
Violência espiritual destruir as crenças culturais ou religiosas ou obrigar a que se aceite um determinado sistema de crençasEx.: circuncisão feminina | mutilação genital Violência institucional praticada nas instituições prestadoras de serviços público – hospitais, postos de saúde, delegacias, escolas, prisão Ex.: abstinência sexual forçada em presídios femininos
Competência: crime ou contravenção
Configurada a conduta praticada como violência doméstica contra a mulher, independentemente de sua classificação como crime ou contravenção, deve ser fixada, enquanto não forem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a competência da Vara Criminal para apreciar e julgar o feito arts 7º e 33 STJ, 5ª Turma, HC 158615 15/12/2011
Competência: crime ou contravenção
Interpretando-se sistematicamente os arts. 7º (tipos de violência) e 33 (enquanto não estruturados os JVDFM a competência é do juiz criminal), verifica-se que Lei não diferenciou as causas de natureza cível das criminais, de menor potencial ofensivo ou não, de crime ou contravenção.
STJ, 5ª Turma, HC 158615 15/12/2011
Competência: crime ou contravenção
Caso concreto: vias de fato
Interpretação mais favorável ao réu x art. 4º (fins sociais a que se destina a LMP)
Proporcionalidade: intenso prejuízo ao réu | afastamento dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo
STJ, 5ª Turma, HC 158615 15/12/2011
Competência: crime ou contravenção
“não é a complexidade do tipo penal que delimita a abrangência da LMP, eis que, para todos os efeitos, os crimes de menor potencial ofensivo também deveriam se restringir à competência dos JECRIMs. Neste sentido, deve-se compreender que, com o advento da LMP, conflitos que envolvam violência contra a mulher não podem mais ser considerados de ‘menor potencial ofensivo’.” Lenio Luiz Streck, Lei Maria da Penha no contexto do Estado Constitucional: desigualando a desigualdade histórica. In: Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Cood. Carmen Hein. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 95
Competência: crime ou contravenção
“tampouco há que se alegar interpretação ampliativa in malam partem, uma vez que os elementos norteadores da interpretação da LMP estão todos elencados de maneira expressa e clara no dispositivo legal, de modo que não se trata de nenhuma construção, isto é, não pode ser considerado ampliativo o que já vem disposto.” - art. 4ºLenio Luiz Streck, Lei Maria da Penha no contexto do Estado Constitucional: desigualando a desigualdade histórica. In: Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Cood. Carmen Hein. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 97.
Recentes decisões Lei Maria da Penha
Bloco 3Exegese dispositivos penais
STF ADC 19 e ADI 4424
Penas restritivas de direitos
A contravenção penal de vias de fato praticada no âmbito das relações domésticas, por não constituir violência de maior gravidade, é compatível com a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. STJ, 6ª Turma, HC 180353, 16/11/2010
Penas restritivas de direitos
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Penas restritivas de direitos
Conceito de violênciaNão exige uma efetiva força física contra a vítimaLei Maria da Penha é heterotópica: dispositivos civis, trabalhistas, previdenciários, administrativos, comerciais penais e processuaisLei Maria da Penha é trans e multidisciplinar
Penas restritivas de direitos
Conceito de violênciaNão exige uma efetiva força física contra a vítima46 artigos | 4 de caráter criminal
Interpretação dispositivos penais
dispositivos extrapenais
x
Penas restritivas de direitos
- “a agressão sofrida sequer deixou lesão aparente, daí porque soa desarrazoado negar ao réu, ora paciente, o direito à substituição da privativa de liberdade”- a própria Lei, em seu art. 45, prevê que “o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.”
STF | ADC 19 e ADI 4424
1. Constitucionalidade da LMPA Lei é constitucional e o discrímen visa corrigir distorções históricas e promover a igualdade material entre homens e mulheres.
STF | ADC 19 e ADI 4424
2. Afastamento da aplicação da Lei 9.099/95. Implicações:a) natureza jurídica da ação penal nos crimes de lesão corporal leve quando praticados no contexto da LMP é pública incondicionadaQuestões práticas- E nos casos em que houve
retratação da vítima?- E nos casos em que houve a
inércia da vítima?
STF | ADC 19 e ADI 4424
2. Afastamento da aplicação da Lei 9.099/95. Implicações:b) não se aplica o instituto da suspensão condicional do processo
Questão não estava pacificada no STJ
STF | ADC 19 e ADI 4424
3. Constitucionalidade do art. 33 permite que varas criminais acumulem as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, enquanto não estiverem estruturados os JVDVM
Sistema Penitenciário
Total: 513.802Homens: 478.206Mulheres: 35.596
Presos pela Lei Maria da Penha
3.139 homens, ou seja: 2,3% da população carcerária masculina que cometeram crimes previstos em legislação específica ou 0,61% de toda a população carcerária - homens e mulheres (considerando tanto os crimes previstos em legislação específica como penal) ou, ainda,
0,65% da população carcerária masculina (considerando tanto os crimes previstos em legislação específica como penal)
Presas pela Lei Maria da Penha
12 mulheres, ou seja: 0,04% da população carcerária feminina (considerando os crimes previstos em legislação específica) ou 0,0023% de toda a população carcerária - homens e mulheres (considerando tanto os crimes previstos em legislação específica como penal) ou, ainda,
0,033% da a população carcerária feminina (considerando tanto os crimes previstos em legislação específica como penal).
Questão cultural
2010 Fundação Perseu Abramo/SESCEntre os pesquisados do sexo masculino:
8% admitem já ter batido em uma mulher
14% acreditam que agiram bem; 15% declaram que bateriam de novo
2% declaram que “tem mulher que só aprende apanhando bastante”
Questão cultural
2% da população masculina brasileira
com 15 anos de idade ou mais (70.040.446) são 1.400.809 homens.
Este valor se aproxima muito do total de homens de 15 anos de idade ou mais do Estado da Paraíba (1.339.206).
Questão cultural
2010 Fundação Perseu Abramo/SESCEntre os pesquisados do sexo masculino:
8% admitem já ter batido em uma mulher
14% acreditam que agiram bem; 15% declaram que bateriam de novo
2% declaram que “tem mulher que só aprende apanhando bastante”
Teresina
33% dos processos criminais de Teresina estão relacionados à Lei Maria da Penha
http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2011/11/01/33-dos-processos-criminais-de-teresina-estao-relacionados-a-lei-maria-da-penha/
Questão culturalo problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata mais de saber quais e quantos são esses direitos (humanos), qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 25.