parecer do conselho geral - ordem dos advogados · parecer do conselho geral acreditação do novo...

20
1 Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo Nº 8/PP/2020-G A Ordem dos Advogados foi chamada a emitir parecer, com carater de maior urgência, no passado dia 17 de janeiro, sobre o Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro, cuja acreditação foi requerida pela Universidade de Coimbra(IES), presume-se que para os efeitos do art.º 13.º, n.º g), do Regulamento n.º 392/2013 da A3ES. O IES estabelece como objetivos do ciclo de estudos os que passamos a transcrever: 3.1. Objetivos gerais definidos para o ciclo de estudos: O 1º Ciclo de estudos em Direito Luso-Brasileiro visa facultar aos alunos um conjunto de conhecimentos jurídicos basilares no âmbito dos ordenamentos português e brasileiro. Pretende-se com esta formação que o aluno adquira uma capacidade de seleção e interpretação dos fenómenos sociais, qualificando-os do ponto de vista do Direito, e que consiga perspetivas estes problemas jurídicos numa perspetiva comparada luso-brasileira. O Jurista formado no 1º ciclo deve ser capaz de: apresentar soluções, quer de direito português, quer de direito brasileiro, para os casos concretos emergentes em cada um dos vários ramos jurídico-dogmáticos; comunicar decisões, os seus pressupostos e fundamentos; exercer qualquer profissão forense em Portugal ou no Brasil. ” (Sublinhado nosso.) A advocacia é uma profissão forense, e compete a esta Ordem atribuir o título profissional de advogado (art.º 3.º, c) do Estatuto da Ordem dos Advogados-EOA), cumprindo através disso as suas atribuições de defesa do Estado de Direito e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (art.º 13.º, a) EOA), bem como assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição (art.º 13.º, b) EOA). Assim, passaremos a emitir parecer em duas áreas diferentes. Por um lado, avaliaremos a necessidade de mais um ciclo de estudos que torne o titular apto a exercer a profissão de advogado em Portugal. Por outro lado, e sem prejuízo do primeiro, avaliaremos também se o ciclo de estudos proposto demonstra, em concreto, condições para apetrechar os seus graduados das competências necessárias para o acesso ao exercício dessa profissão. Em Portugal, atualmente, existe, reconhecidamente, um número de licenciados em direito superior às necessidades do país, graduados por 16

Upload: others

Post on 03-Aug-2020

3 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

1

Parecer do Conselho Geral

Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da

Universidade de Coimbra

Processo Nº 8/PP/2020-G

A Ordem dos Advogados foi chamada a emitir parecer, com carater de maior urgência, no passado dia 17 de janeiro, sobre o Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro, cuja acreditação foi requerida pela Universidade de Coimbra(IES), presume-se que para os efeitos do art.º 13.º, n.º g), do Regulamento n.º 392/2013 da A3ES. O IES estabelece como objetivos do ciclo de estudos os que passamos a transcrever: “3.1. Objetivos gerais definidos para o ciclo de estudos: O 1º Ciclo de estudos em Direito Luso-Brasileiro visa facultar aos alunos um conjunto de conhecimentos jurídicos basilares no âmbito dos ordenamentos português e brasileiro. Pretende-se com esta formação que o aluno adquira uma capacidade de seleção e interpretação dos fenómenos sociais, qualificando-os do ponto de vista do Direito, e que consiga perspetivas estes problemas jurídicos numa perspetiva comparada luso-brasileira. O Jurista formado no 1º ciclo deve ser capaz de: apresentar soluções, quer de direito português, quer de direito brasileiro, para os casos concretos emergentes em cada um dos vários ramos jurídico-dogmáticos; comunicar decisões, os seus pressupostos e fundamentos; exercer qualquer profissão forense em Portugal ou no Brasil.” (Sublinhado nosso.) A advocacia é uma profissão forense, e compete a esta Ordem atribuir o título profissional de advogado (art.º 3.º, c) do Estatuto da Ordem dos Advogados-EOA), cumprindo através disso as suas atribuições de defesa do Estado de Direito e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (art.º 13.º, a) EOA), bem como assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição (art.º 13.º, b) EOA). Assim, passaremos a emitir parecer em duas áreas diferentes. Por um lado, avaliaremos a necessidade de mais um ciclo de estudos que torne o titular apto a exercer a profissão de advogado em Portugal. Por outro lado, e sem prejuízo do primeiro, avaliaremos também se o ciclo de estudos proposto demonstra, em concreto, condições para apetrechar os seus graduados das competências necessárias para o acesso ao exercício dessa profissão. Em Portugal, atualmente, existe, reconhecidamente, um número de licenciados em direito superior às necessidades do país, graduados por 16

Page 2: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

2

licenciaturas diferentes de instituições de ensino superior públicas e privadas que, atualmente, disponibilizam 3274 vagas em todos os anos 1. Estes futuros licenciados em direito, concluídos os seus estudos, optarão maioritariamente por aceder a uma das profissões forenses existentes em Portugal. A advocacia, primacialmente exercida em regime liberal, é, a par da solicitadoria, a única profissão forense que não tem numerus clausus, o que nas outras profissões bloqueia, ou muito limita, o acesso aos licenciados que as faculdades de direito, anualmente, colocam no mercado de trabalho. Na Ordem dos Advogados Portugueses estão inscritos, na data de 5 de fevereiro de 2020, 33.141 advogados, e ainda aproximadamente 2.824 estagiários. Nos últimos 5 anos, licenciados em direito que se inscreveram pela primeira vez na Ordem dos Advogados(OA), foram, 976, em 2015; 1.051, em 2015; 1.269, em 2016; 1.989, em 2017; 1.811, em 2018; e 1.907, em 2019. Tendo presente que a taxa de abandono, não chega a 15,21%, podemos concluir que o número de advogados existentes em Portugal cresce a uma taxa de pelo menos 5% ao ano. Representado o número de advogados atuais em Portugal um ratio de cerca de 1 advogado por cada 300 habitantes, já estão em muito, só por si, superadas todas as necessidades do mercado, não nos podendo esquecer dos 25.999 advogados que requereram a suspensão da inscrição, e que podem, por mero requerimento, voltar à profissão, dos atuais estagiários e de todos os já licenciados em direito que ainda não fizeram estágio, o que cria um universo de potenciais advogados que, salvo melhor opinião, nos parece desastrosamente insustentável, o que antecipa um cenário catastrófico se este processo não for, desde já, revertido. Não deixamos, no entanto, de ter presente a liberdade de aprender e ensinar, consagrada no artigo 43.º, da Constituição da República Portuguesa, mas não podemos descontextualiza-lo dos efeitos pretendidos com a aprendizagem e se, a impossibilidade de produção dos mesmos, não funcionará, desde logo, como um limite à sua aplicação. No que diz respeito à estrutura curricular do curso proposto, em concreto, comparamo-lo com dois outros cursos de direito de referência, que permitem ambos o acesso à Ordem dos Advogados, um do próprio IES requerente, e outro, da Universidade Católica Portuguesa, Porto, que se associa ao curso de gestão para permitir dupla licenciatura em direito e gestão.

1 Fonte:

https://www.dges.gov.pt/pt/pesquisa_cursos_instituicoes?plid=372&instituicao=&cursos=Direito&distrit

o=&tipo_ensino=&tipo_estabelecimento=&area=&tipo_curso=

Page 3: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

3

Como metodologia de avaliação, e atendendo a que o título do grau de licenciado em direito, português, ou que tenha sido conferida expressamente equivalência, dá acesso ao estágio que permite a inscrição na OA (art.º 194.º, n.º1 e 2 EOA), avaliamos na estrutura curricular do ciclo de estudos proposto, e comparativamente os dois existentes selec ionados, no que diz respeito à proporção de conteúdos programáticos que versem sobre matérias diretamente ligadas com o desenvolvimento de competências tendentes à prática de atos próprios da profissão de advogado. Para tanto consideramos o número de créditos ECTS das unidades curriculares de cada ciclo de estudos, cujo programa verse sobre direito substantivo e direito adjetivo português2, em relação ao número total de créditos ECTS do ciclo de estudos. No caso do ciclo de estudos em direito já em funcionamento na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com um número total de ECTS de 240, tem 183 ECTS em unidades curriculares que versam diretamente sobre direito substantivo ou adjetivo português3. Já no caso do ciclo de estudos em direito em funcionamento na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – Porto, também com um total de 240 créditos ECTS, tem 195 ECTS em unidades curriculares que versam diretamente sobre direito substantivo e adjetivo português4. Analisando agora o ciclo de estudos proposto, através da análise individual de cada unidade curricular, ordenadas por ano e semestre. 1.º ano, 1.º semestre Introdução ao Direito I FIL Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória – o programa da unidade curricular não está centrado na parte geral do Código Civil Português “4.4.4. Objetivos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências a desenvolver pelos estudantes): A unidade curricular Introdução ao Direito I pretende desenvolver, sincrónica e diacronicamente, em termos metadogmáticos, uma reflexão geral acerca do problema do direito (quid jus?), especificamente dos seus fundamentos e sentido, enquanto pressuposto para a compreensão e reflexão crítica acerca das disciplinas dogmáticas (quid juris?), e, assim, de e para uma compreensão crítica do direito vigente, especialmente nos contextos culturais de Portugal e Brasil.”

2 Nestas também se incluem as unidades curriculares que versem sobre direito internacional público, direito

internacional privado e direito da União Europeia por fazerem parte integrante do direito português nos

termos do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa. 3 Fonte: https://apps.uc.pt/courses/pt/course/1556/2020-2021 4 Fonte: http://www.porto.ucp.pt/pt/central-oferta-formativa/licenciatura-em-direito?oferta=1

Page 4: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

4

“4.4.5. Conteúdos programáticos: 1. O direito vigente (quid juris e quid jus) – a ordem jurídica como experiência imediata do “mundo do direito”: 1.1. estrutura da ordem jurídica 1.2. funções da ordem jurídica 1.3. notas caracterizadoras de uma ordem jurídica em geral 1.4. efeitos imediatos de uma qualquer ordem jurídica 2. O problema da compreensão actual do(s) sentido(s) do direito vigente: 2.1. evolução do(s) problema(s) da fundamentação do direito em Portugal e no Brasil: 2.2. caracterização dos positivismos: do séc. XIX ao séc. XXI 2.3. (in)superação do(s) positivismo(s): normativismo(s), funcionalismo(s) e jusrisprudencialismo(s): 2.3.1. o positivismo legalista do séc. XIX, o normativismo de Kelsen e o actual confronto positivimos/não positivismos 2.3.2. teorias críticas do direito 2.3.3. teorias normativas do direito: a teoria tridimensional do direito, a teoria do humanismo realista, o jurisprudencialismo 2.4. a fundamentação do direito e as reflexões sobre os direitos humanos e a dignidade da pessoa” A unidade curricular em análise há longos anos que encontra, na generalidade dos cursos de direito, disciplina homónima no semestre de iniciação. Por regra, é uma unidade curricular onde se parte da definição de conceitos estruturantes das disciplinas jurídicas (ex. direito objetivo e subjetivo, direito positivo e natural, norma jurídica e sua caracterização, direito público e privado, etc.), para, em seguida, entrar na parte geral do Código Civil português, criando e desenvolvendo competências em matérias como as fontes do direito português, o início e cessação de vigência da lei, a aplicação da lei no tempo e no espaço, a interpretação e a integração da lei. Podemos assim considerar que, por regra, a unidade curricular de Introdução ao Direito é centrada em matérias específicas de direito português. No caso específico da disciplina em apreço, analisado os conteúdos programáticos, verificamos que a mesma não se pode considerar de base técnico-jurídica, mas sim jurídico-filosófica. Também verificamos que não tem qualquer centralidade no direito português, tendo apenas referênc ia concreta ao direito português no ponto 2.1., não numa perspetiva jurídica propriamente dita, mas sim numa perspetiva filosófica da problemática da evolução da fundamentação comparada do direito. Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. Direito Constitucional Luso-Brasileiro I POL Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória

Page 5: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

5

“4.4.4. Objetivos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências a desenvolver pelos estudantes): Direito Constitucional Luso-Brasileiro II é uma unidade curricular a leccionar no 2.º semestre do 1.º ano. Tendo como destinatários Estudantes que se interessam pelo direito comparado, mas que não possuem conhecimento aprofundado de Direito Constitucional, os seus objectivos principais prendem-se com o aprofundamento de conhecimentos fundamentais desta área do Direito nessa perspectiva comparada. Nomeadamente, na Parte I: a organização do poder no quadro das Constituições Portuguesa e Brasileira e a crescente importânc ia da justiça constitucional no âmbito dos dois sistemas.” “4.4.5. Conteúdos programáticos: PARTE I – ESTRUTURAS ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAIS 1. BREVE ABORDAGEM A CONCEITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONSTITUCIONAL ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL (FORMAS DE ESTADO E FORMAS DE GOVERNO) 2. A FORMA DE GOVERNO NA CRP 1976 E NA CFB 1988 - PARLAMENTARISMO VS. PRESIDENCIALISMO 3. O BRASIL E A INFLUÊNCIA NORTE-AMERICANA (PRESIDENCIALISMO E FEDERALISMO) PARTE II - JUSTIÇA CONSTITUCIONAL 1. CONCEITOS PRELIMINARES E MODELOS FUNDAMENTAIS DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL 2. SISTEMA DE CONTROLO DA CONSTITUCIONALIDADE EM PORTUGAL E NO BRASIL - COINCIDÊNCIAS E DIFERENÇAS” A unidade curricular em análise há longos anos que encontra, na generalidade dos cursos de direito, disciplina homónima no semestre de iniciação. Até às alterações estruturais dos planos curriculares que nos foi trazido pelo Processo de Bolonha, o seu conteúdo correspondia ao primeiro semestre da unidade curricular anual de Direito Constitucional. Por regra, é uma unidade curricular onde se discorre sobre a parte programática da Constituição da República Portuguesa, com especial ênfase nos Direitos Liberdades e Garantias, com a problemática relativa à limitação ou colisão dos mesmos. Podemos assim considerar que, por regra, a unidade curricular de Direito Constitucional I é centrada em matérias específicas de direito português. No caso específico da disciplina em apreço, analisado os conteúdos programáticos, verificamos que a mesma não se pode considerar de base técnico-jurídica, mas sim jurídico-filosófica. Também verificamos que não tem qualquer centralidade no direito português, tendo apenas referência concreta ao direito português no ponto 2. da Parte I e no ponto 2. da Parte II, sempre numa perspetiva comparada do direito. Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo.

Page 6: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

6

Economics and Politics ECON Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. Direito Romano HIST Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. Direito Internacional Público POL Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Consideramos uma unidade curricular específica de direito português substantivo. 6 ECTS 1.º ano, 2.º semestre Introdução ao Direito II FIL Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória “4.4.4. Objetivos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências a desenvolver pelos estudantes): A unidade curricular Introdução ao Direito II pretende desenvolver, sincrónica e diacronicamente, em termos metadogmáticos, uma reflexão específica acerca do modo-de-ser e dos modos de constituição e realização do direito, especificamente do seu conteúdo e organização internos, das suas fontes e da sua projecção prática, nomeadamente através das decisões judiciais.” “4.4.5. Conteúdos programáticos: 1. O modo-de-ser do direito enquanto objectivação da normatividade jurídica – o sistema jurídico 2. A constituição do direito - a problemática das fontes do direito: 2.1. perspectivas político-constitucionais e hermenêutico-cognitivas 2.2. perspectivas fenomenológico-normativas 3. A realização do direito - introdução à Metodologia Jurídica: 3.1. As projecções metodológicas do pensamento jurídico até ao fim do século XVIII 3.2. Ideias fundamentais sobre algumas das mais importantes orientações metodológicas desde o início do séc. XIX 3.3. A (in)superação do positivismo: os paradigmas da aplicação, da decisão e do juízo no pensamento jurídico actual - a distinção entre ciência do direito, política do direito e metodologia jurídica e o papel da interpretação jurídica na decisão judicial.” A unidade curricular em análise tem surgido em diversos cursos de direito pós-Bolonha, como consequência direta da divisão das originais unidades curriculares anuais de Introdução ao Direito em duas unidades semestrais. Também aqui, por regra, se desenvolvem conceitos técnico-jurídico como a

Page 7: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

7

aplicação da lei no tempo e no espaço, a interpretação e a integração da lei. Podemos assim considerar que, por regra, a unidade curricular de Introdução ao Direito II é centrada em matérias específicas de direito português. No caso específico da disciplina em apreço, analisado os conteúdos programáticos, verificamos que a mesma não se pode considerar de base técnico-jurídica, mas sim também aqui jurídico-filosófica. Também verificamos que não tem qualquer centralidade no direito português, nem sequer referência concretas ao ordenamento jurídico nacional. Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. Direito Constitucional Luso-Brasileiro II POL Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória “4.4.4. Objetivos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências a desenvolver pelos estudantes): Direito Constitucional Luso-Brasileiro II é uma unidade curricular a leccionar no 2.º semestre do 1.º ano. Tendo como destinatários Estudantes que se interessam pelo direito comparado, mas que não possuem conhecimento aprofundado de Direito Constitucional, os seus objectivos principais prendem-se com o aprfundamento de conhecimentos fundamentais desta área do Direito nessa perspectiva comparada. Nomeadamente, na Parte I: a organização do poder no quadro das Constituições Portuguesa e Brasileira e a crescente importância da justiça constitucional no âmbito dos dois sistemas.” “4.4.5. Conteúdos programáticos: PARTE I – ESTRUTURAS ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAIS 1. BREVE ABORDAGEM A CONCEITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONSTITUCIONAL ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL (FORMAS DE ESTADO E FORMAS DE GOVERNO) 2. A FORMA DE GOVERNO NA CRP 1976 E NA CFB 1988 - PARLAMENTARISMO VS. PRESIDENCIALISMO 3. O BRASIL E A INFLUÊNCIA NORTE-AMERICANA (PRESIDENCIALISMO E FEDERALISMO) PARTE II - JUSTIÇA CONSTITUCIONAL 1. CONCEITOS PRELIMINARES E MODELOS FUNDAMENTAIS DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL 2. SISTEMA DE CONTROLO DA CONSTITUCIONALIDADE EM PORTUGAL E NO BRASIL - COINCIDÊNCIAS E DIFERENÇAS” A unidade curricular em análise há longos anos que encontra, na generalidade dos cursos de direito, disciplina homónima no segundo semestre do curso. Até às alterações estruturais dos planos curriculares que nos foi trazido pelo Processo de Bolonha, o seu conteúdo correspondia ao segundo semestre da unidade curricular anual de Direito Constitucional. Por regra, é uma unidade curricular onde se discorre sobre a parte

Page 8: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

8

organizacional da Constituição da República Portuguesa, com especial ênfase nos Órgãos de Soberania, com a problemática relativa à competência. Podemos assim considerar que, por regra, a unidade curricular de Direito Constitucional II é centrada em matérias específicas de direito português. No caso específico da disciplina em apreço, analisado os conteúdos programáticos, verificamos que a mesma não se pode considerar de base técnico-jurídica, mas sim jurídico-filosófica. Também verificamos que não tem qualquer centralidade no direito português, tendo apenas referência concreta ao direito português no ponto 2. da Parte I e no ponto 2. da Parte II, sempre numa perspetiva comparada do direito. Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. Direito do Mercosul I POL Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. História do Direito Luso-Brasileiro HIST Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. Economia Política II ECON Semestral 162 TP-80 6 Optativa Não é uma unidade curricular obrigatória e não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. Direito Internacional Público II POL Semestral 162 TP-80 6 Optativa Consideramos uma unidade curricular específica de direito português substantivo, mas, não sendo a mesma obrigatória, não a contabilizamos. História Constitucional Comparada Luso-Brasileira HIST Semestral 162 TP-80 6 Optativa Não é uma unidade curricular obrigatória e não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. 2.º ano, 1.º semestre

Page 9: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

9

Teoria Geral do Direito Civil I CIV Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Consideramos uma unidade curricular específica de direito português substantivo. 6 ECTS Direito Administrativo Português POL Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Consideramos uma unidade curricular específica de direito português substantivo. 6 ECTS Direito Administrativo Brasileiro POL Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. Direito da União Europeia I POL Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Consideramos uma unidade curricular específica de direito português substantivo. 6 ECTS Finanças Públicas I ECON Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. 2.º ano, 2.º semestre Teoria Geral do Direito Civil II CIV Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Consideramos uma unidade curricular específica de direito português substantivo. 6 ECTS Direito Tributário Brasileiro POL Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. Direito Fiscal Português POL Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Consideramos uma unidade curricular específica de direito português substantivo. 6 ECTS Direito do Trabalho Luso-Brasileiro I EMP Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória

Page 10: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

10

“4.4.4. Objetivos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências a desenvolver pelos estudantes): Pretende-se compreender as noções básicas e os principais institutos do Direito Coletivo do Trabalho, quer do ponto de vista do direito positivo quer de um ponto de vista crítico, tanto no sistema jurídico português como no sistema jurídico brasileiro, nomeadamente, a liberdade sindical, o processo de negociação coletiva, o conflito laboral coletivo e os seus meios de resolução alternativos.” “4.4.5. Conteúdos programáticos: Direito Coletivo do Trabalho - noção e sentido; definição das suas noções básicas; as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores; a liberdade sindical; a representação unitária na empresa: a comissão de trabalhadores; a liberdade de associação dos empregadores; o direito de contratação coletiva e o processo de negociação coletiva; o direito de greve e as suas restrições, o procedimento e as modalidades da greve; noção e modalidades do conflito coletivo de trabalho; os meios autónomos de resolução do conflito laboral coletivos: a conciliação, a mediação e a arbitragem. Será feito um estudo comparativo entre o direito português e brasileiro.” A unidade curricular em análise é comum na generalidade dos cursos de direito. Assentar na regulação coletiva do trabalho é direito substantivo relevante para o exercício da advocacia em Portugal. No entanto, o conteúdo programático conclui que a metodologia da unidade curricular assenta no estudo comparativo entre o direito português e brasileiro, o que só permite considerar metade dos créditos ECTS como de direito substantivo português. 3 ECTS Direito da União Europeia II POL Semestral 162 TP-80 6 Optativa Consideramos uma unidade curricular específica de direito português substantivo, mas, não sendo a mesma obrigatória, não a contabilizamos. Direito do Mercosul II POL Semestral 162 TP-80 6 Optativa Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. Finanças Públicas II ECON Semestral 162 TP-80 6 Optativa Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. 3.º ano, 1.º semestre

Page 11: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

11

Direito das Obrigações Luso-Brasileiro I CIV Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória “4.4.4. Objetivos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências a desenvolver pelos estudantes): Formação do aluno sobre os direitos de crédito ou obrigações. A implicar um bom conhecimento teórico sem o qual não pode haver resolução de casos da vida real, onde os interesses humanos reclamam justa composição. Assim se dará uma boa formação teórica e prática, habilitando o aluno para a vida real. Como se trata de uma unidade curricular integrada num curso de Direito Luso-Brasileiro, impõe-se que a formação teórica e prática nas questões nucleares se reportem, quer à situação de Direito Português, quer à situação do Direito Brasileiro.” “4.4.5. Conteúdos programáticos: 1-Localização das obrigações no Direito Civil Patrimonial. 2 -Noção de obrigação.3-Objeto da obrigação: prestação e suas modalidades. (Referência particular para o Regime do Direito Brasileiro respeitante às: obrigações de fazer - art.º 247 e 249 do Cód. Civ. Bras., Obrigações de não fazer - art.º 250 e 251 do Cód. Civ. Bras., obrigações de dar coisa certa - art.ºs 233 - 242 do Cod. Civ. Bras., inexistência no direito português da disciplina semelhante aos artigos 439.º e 440.º do Cód. Civ. Bras, - da promessa de facto do terceiro-) 3-Distinção entre direitos de crédito e direitos reais. (Referência especial à doutrina da eficácia externa) 4 -Fontes das obrigações: em especial contratos e responsabilidade Civil. 5-Princípios gerais do contrato. 6-O contrato de promessa: seu regime. 6-O pacto de preferência: seu regime. 7- Contrato a favor de terceiro. Seu regime. 8-Contrato para pessoa a nomear: seu regime. 9-Negócios unilaterais. 10-Gestão de negócios. 11-Enriquecimento sem causa.” A unidade curricular em análise é comum na generalidade dos cursos de direito. Assentar na regulação da fonte das obrigações e da natureza das mesmas, sendo direito substantivo relevante para o exercício da advocacia em Portugal. No entanto, o conteúdo programático conclui que a metodologia da unidade curricular assenta no estudo comparativo entre o direito português e brasileiro, o que só permite considerar metade dos créditos ECTS como de direito substantivo português. Assim, só a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português substantivo em 50%. 3 ECTS Direito Penal Luso-Brasileiro I CRIM Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória “4.4.4. Objetivos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências a desenvolver pelos estudantes): • Compreensão das noções fundamentais do direito penal • Desenvolvimento das capacidades de aprendizagem e de reflexão livre e crítica sobre o direito penal”

Page 12: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

12

“4.4.5. Conteúdos programáticos: I. Questões Fundamentais do Direito Penal II. A função do Direito Penal III. A lei penal e a sua aplicação IV. A Doutrina Geral do Crime 1. A construção da doutrina do Crime 2. O tipo de ilícito 2.1. Os tipos incriminadores (o tipo objetivo de ilícito e o tipo subjetivo de ilícito) 2.2. Os tipos justificadores (causas de justificação ou de exclusão da ilicitude) 2.2.1. A legítima defesa 2.2.2. O estado de necessidade justificante 2.2.3. O consentimento justificante 2.2.4. Outras causas de justificação 3. O tipo de culpa 3.1. Questões fundamentais da doutrina da culpa 3.2. O tipo de culpa doloso 3.3. A negação da culpa 3.3.1. inimputabilidade: 3.3.1.1. Em razão de anomalia psíquica 3.3.1.2. Em razão da idade 3.3.2. A inexigibilidade 3.3.3. A falta de consciência do ilícito não censurável 3.3.4. A obediência indevida desculpante 3.3.5. O facto de consciência” A unidade curricular em análise é comum na generalidade dos cursos de direito. Assenta na transmissão dos conceitos básicos de direito penal, sendo direito substantivo relevante para o exercício da advocacia em Portugal. No entanto, da análise do conteúdo programático e da bibliografia conclui -se que a metodologia da unidade curricular assenta no estudo comparativo entre o direito português e brasileiro, o que só permite considerar metade dos créditos ECTS como de direito substantivo português. Assim, só a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português substantivo em 50%. 3 ECTS Direito Processual Civil Português CIV Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Consideramos uma unidade curricular específica de direito português adjetivo. 6 ECTS Direito Processual Administrativo Português POL Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória

Page 13: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

13

Consideramos uma unidade curricular específica de direito português adjetivo. 6 ECTS Direito Processual Administrativo Brasileiro POL Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. 3.º ano, 2.º semestre Direito das Obrigações Luso-Brasileiro II CIV Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória “4.4.4. Objetivos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências a desenvolver pelos estudantes): Além desta vertente pedagógico-científica, acentuada no I Semestre, existe também uma preocupação de carácter prático. A matéria do Direito das Obrigações é muito extensa. Mesmo deixando de lado a matéria “Dos Contratos em Particular”, é difícil versar com pormenor as matérias incluídas nos diversos capítulos da Parte Geral. Procura -se percorrer a matéria, de modo a não deixar lacunas. Mas expõem-se apenas as ideias básicas com respeito a matérias que são mais tarde objecto de ensino autónomo. É sobretudo o caso das Garantias das Obrigações. Por outro lado, sobretudo através de exemplos dados a propósito da exposição dos diversos institutos, procuramos familiarizar os estudantes com as disposições atinentes aos principais contratos, bem como com a mais importante legislação avulsa.” “4.4.5. Conteúdos programáticos: PARTE III EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Capítulo I Cumprimento Secção I Noção e requisitos Secção II Lugar do cumprimento Secção III Tempo do cumprimento Secção IV Imputação e prova do cumprimento, restituição do título Capítulo II Perturbações do cumprimento Secção I Aspectos gerais Secção II Impossibilidade e mora não imputáveis ao devedor

Page 14: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

14

Secção III O não-cumprimento imputável Secção IV Mora do credor Secção V Acordos indemnizatórios Secção VI Realização coactiva da prestação Secção VII Sanções pecuniárias compulsórias Secção VIII Cessão de bens aos credores Capítulo III Causas de extinção além do cumprimento PARTE IV MODALIDADES, TRANSMISSÃO E GARANTIA Capítulo I Modalidades Secção 1 Quanto aos sujeitos Secção 2 Quanto ao objecto Capítulo II Transmissão das obrigações Capítulo III Garantias das obrigações” A unidade curricular em análise é comum na generalidade dos cursos de direito. Assenta na regulação da extinção das obrigações e da modalidade, transmissão e garantia das mesmas, sendo direito substantivo relevante para o exercício da advocacia em Portugal. No entanto, o conteúdo programático conclui que a metodologia da unidade curricular assenta no estudo comparativo entre o direito português e brasileiro, o que só permite considerar metade dos créditos ECTS como de direito substantivo português. Assim, só a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português substantivo em 50%. 3 ECTS Direito Penal Luso-Brasileiro II CRIM Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória “4.4.4. Objetivos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências a desenvolver pelos estudantes): Compreensão das noções fundamentais do direito penal luso-brasileiro Desenvolvimento das capacidades de aprendizagem e de reflexão livre e crítica sobre o direito penal” “4.4.5. Conteúdos programáticos: I. A punibilidade

Page 15: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

15

II.Os estádios de realização do crime 1. A preparação e a tentativa 2. A comparticipação nos crimes dolosos de ação 2.1. A conceção geral de autoria 2.2. As concretas formas de autoria 2.3. A cumplicidade III.Os crimes negligentes 1. Questões fundamentais 2. O tipo de ilícito negligente 3. O tipo de culpa negligente IV.Os crimes de omissão 1. Questões fundamentais 2. O tipo de ilícito nos crimes de omissão 3. O tipo de culpa nos crimes de omissão 4. A tentativa e a comparticipação V.O concurso VI. O crime continuado VII. As consequências jurídicas do crime 1.Teoria geral da punição 2.O sistema punitivo no direito penal português e no direito penal brasileiro 2.1. penas principais, alternativas e acessórias 2.2. A determinação da medida da pena 2.2.1. Alguns casos especiais. A reincidência e a atenuação especial da pena” A unidade curricular em análise é comum na generalidade dos cursos de direito. Assenta na transmissão dos conceitos adicionais de direito penal, sendo direito substantivo relevante para o exercício da advocacia em Portugal. No entanto, da análise do conteúdo programático e da bibliografia conclui -se que a metodologia da unidade curricular assenta no estudo comparativo entre o direito português e brasileiro, o que só permite considerar metade dos créditos ECTS como de direito substantivo português. Assim, só a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português substantivo em 50%. 3 ECTS Direito Processual Civil Brasileiro CIV Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. Direito das Coisas Luso-Brasileiro CIV Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória “4.4.4. Objetivos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências a desenvolver pelos estudantes): Conhecimento do Direito das Coisas e obtenção de competência para a resolução de casos práticos de direitos reais”

Page 16: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

16

“4.4.5. Conteúdos programáticos: Direitos reais em geral introdução Âmbito de aplicação e sentido do direito das coisas Direito das Coisas versus Direito das Obrigações Direitos Reais versus direitos de crédito: teorias Noção de Direito Real (posição adoptada). Categorias de Direitos Reais Características dos direitos reais Diferenças e pontos de contacto entre os direitos reais e os direitos de crédito. Objecto dos direitos reais: coisas e animais. Princípios dominantes. A Posse Concepções doutrinais Natureza jurídica Fundamento da protecção Objecto Aquisição Caracteres Efeitos Defesa Perda A propriedade Conceito Objecto Protecção Constitucional Função Social Aquisição Defesa Perda Relações de vizinança Compropriedade/Condomínio ordinário Natureza jurídica Constituição Poderes legais dos comproprietários/condóminos Extinção A propriedade horizontal/condomínio edilício Natureza jurídica Constituição Regime legal Direitos reais sobre coisa alheia no ordenamento jurídico português e no brasileiro.” A unidade curricular em análise é comum na generalidade dos cursos de direito. Assenta na regulação do direito dominial, sendo direito substantivo relevante para o exercício da advocacia em Portugal. No entanto, o conteúdo programático conclui que a metodologia da unidade curricular assenta no estudo comparativo entre o direito português e

Page 17: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

17

brasileiro, o que só permite considerar metade dos créditos ECTS como de direito substantivo português. Assim, só a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português substantivo em 50%. 3 ECTS Direito dos Contratos Públicos Luso-Brasileiro POL Semestral 162 TP-80 6 Optativa Consideramos uma unidade curricular parcialmente específica de direito português substantivo, mas, não sendo a mesma obrigatória, não a contabilizamos. Direito dos Contratos Civis Luso-Brasileiro CIV Semestral 162 TP-80 6 Optativa Consideramos uma unidade curricular parcialmente específica de direito português substantivo, mas, não sendo a mesma obrigatória, não a contabilizamos. Direito do Trabalho Luso-Brasileiro II EMP Semestral 162 TP-80 6 Optativa Consideramos uma unidade curricular pacialmente específica de direito português substantivo, mas, não sendo a mesma obrigatória, não a contabilizamos. Introdução à Criminologia CRIM Semestral 162 TP-80 6 Optativa Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. 4.º ano, 1.º semestre Direito da Família Português CIV Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Consideramos uma unidade curricular específica de direito português adjetivo. 6 ECTS Direito da Família Brasileiro CIV Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo.

Page 18: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

18

Direito Processual Penal Português CRIM Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Consideramos uma unidade curricular específica de direito português adjetivo. 6 ECTS Direito Comercial Português EMP Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Consideramos uma unidade curricular específica de direito português adjetivo. 6 ECTS Direito das Empresas Brasileiro EMP Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. 4.º ano, 2.º semestre Metodologia do Direito FIL Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. Direito Internacional Privado CIV Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Consideramos uma unidade curricular específica de direito português adjetivo. 6 ECTS Direito das Sucessões Português CIV Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Consideramos uma unidade curricular específica de direito português adjetivo. 6 ECTS Direito das Sucessões Brasileiro CIV Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo. Direito Processual Penal Brasileiro CRIM Semestral 162 TP-80 6 Obrigatória Não a podemos considerar uma unidade curricular específica de direito português, nem substantivo, nem adjetivo.

Page 19: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

19

Podemos assim concluir que o ciclo de estudos ora proposto tem 93 créditos ECTS em unidades curriculares específicas de direito português, quer substantivo, quer adjetivo, num universo total de 240 créditos ECTS. Perante isto, atentos aos objetivos de aprendizagem a desenvolver pelos estudantes, constantes da proposta, e que a seguir citamos, verificamos que, com estas unidades curriculares, não se pretende capacitar os graduados no exercício de qualquer profissão forense, ao contrário do que era dito na parte final do “3.1. Objetivos gerais definidos para o ciclo de estudos”. Vejamos: “3.2. Objetivos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências) a desenvolver pelos estudantes: A Licenciatura em Direito Luso-Brasileiro visa a realização de uma formação jurídica de base, conferindo uma preparação em diferentes domínios do direito, numa perspetiva que cruza a atual interdisciplinaridade dos problemas práticos com a transterritorialidade do exercício das profissões jurídicas. As aptidões assim adquiridas centrar-se-ão na capacidade de aprendizagem autónoma dos conceitos jurídicos fundamentais e transversais a todos os ramos; na capacidade para pensar juridicamente os fenómenos sociais, perspetivando-os como problemas jurídicos concretos; na capacidade para articular saberes jurídicos correspondentes a dois ordenamentos diferentes (português e brasileiro), adquirindo uma especial aptidão para a comparação jurídica.” Nesta parte, concordamos com os objetivos de aprendizagem indicados pelo IES, centrados no desenvolvimento de competências jurídico-filosóficas e jurídico-académicas, mas não admitimos que, com esta estrutura curricular dote os graduados de competências jurídico-forenses portuguesas, como é essencial para o acesso à profissão de advogado. Não nos passa despercebido que a política de oferta formativa das instituições de ensino superior, que historicamente se iniciou dom cursos muito genéricos (inicialmente Direito, Teologia e Medicina), evoluiu ao longo dos tempos para a especialização, e tem evoluído agora para a junção, num mesmo ciclo de estudos, de programas que contemplem duas áreas distintas, mas complementares, para assim criarem profissionais aptos a concentrar em si mais do que uma profissão. Já aconteceu com direito e gestão, com engenharia e gestão, já se propôs com direito e psicologia, e, assumidamente, parece ser, a dupla licenciatura, a tendência do momento. Mas não devemos confundir dupla licenciatura com um aglomerado de unidades “pescadas” em diferentes ciclos de estudo para assim justificar a simples adição das suas denominações. No ciclo de estudos ora em apreço, o conceito de dupla licenciatura foi abordado de outro prisma. Pretendeu-se, numa área com especificidades nacionais como o direito, juntar nos mesmos 240 créditos ECTS das licenciaturas portuguesas, uma licenciatura portuguesa e uma licenciatura

Page 20: Parecer do Conselho Geral - Ordem dos Advogados · Parecer do Conselho Geral Acreditação do Novo Ciclo de Estudos em Direito Luso-Brasileiro da Universidade de Coimbra Processo

20

brasileira. Em nossa opinião o resultado atingido não foi o resultado pretendido. Nunca poderiam, 93 ECTS, capacitar para o exercício da advocacia nos mesmos termos em que na generalidade dos outros ciclos de estudo similares é exigido pelo menos o dobro. Não basta ter, um ciclo de estudos, algumas unidades curriculares em direito português, para, sem mais , os seus graduados poderem aceder à profissão de advogado. Note-se que diversos ciclos de estudo (economia, gestão, gestão de recursos humanos, contabilidade, ciência política, relações internacionais, etc.) têm unidades curriculares de direito português, e não é por isso que os seus estudantes têm acesso à profissão de advogado. Aliás, existem mesmo em Portugal licenciaturas em Solicitadoria com mais de 150 créditos ECTS em direito substantivo e adjetivo português que, obviamente, não permitem o acesso à profissão de advogado.5 Em síntese, a Ordem dos Advogados dá o seu parecer negativo a este ciclo de estudos proposto pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em virtude de este se denominar “Direito” e, consequentemente permitir o acesso à profissão de advogado, sem ter conteúdos em direito português suficientes para tornar os estudantes aptos a iniciarem o estágio na OA. No entanto, dá parecer positivo ao ciclo de estudos se o mesmo alterar a sua denominação para Licenciatura em Ciências Jur ídicas Luso-Brasileiras, não permitindo ulterior acesso à profissão de advogado. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020

O Relator,

Tiago Oliveira Silva

Aprovado em reunião Plenária do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 7 de Fevereiro de 2020

5 A título de exemplo:

IPL – https://www.ipleiria.pt/cursos/course/licenciatura-em-solicitadoria/

IPMAIA – https://www.ipmaia.pt/pt/ensino/oferta-formativa/licenciaturas/solicitadoria