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PARECER TÉCNICO Comparativo das vistorias veiculares realizadas por ECV’s (Empresas Credenciadas de Vistoria) e
pelo DETRAN e Ciretrans
AUTOR:
HUGO SULACOV
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PARECER TÉCNICO:
COMPARATIVO DOS SERVIÇOS PRESTADOS DE VISTORIAS
VEICULARES REALIZADAS POR ECV’S (EMPRESAS
CREDENCIADAS DE VISTORIAS VEICULARES) COM OS SERVIÇOS
PRESTADOS PELO DETRAN E CIRETRANS.
COMPARATIVO DE APLICABILIDADE, EFICÁCIA E
VULNERABILIDADE DO MÉTODO DE DECALQUE CONTRA O
MÉTODO DE COLETA POR MEIO ÓPTICO DE NUMERAÇÕES
IDENTIFICADORAS VEICULARES.
AUTOR:
HUGO SULACOV Conselheiro Técnico da ANPEVI
(Associação Nacional das Empresas de Vistorias e Inspeções Veiculares) Especialista em Identificação de Procedência Veicular
Diretor da empresa HBF – Identificação de Procedência Veicular
São Paulo, 09 de Fevereiro de 2011
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1) INTRODUÇÃO:
TRABALHO REALIZADO POR HUGO SULACOV PAULO DE SOUZA, CONSELHEIRO
TÉCNICO E EXECUTIVO DA ANPEVI – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
VISTORIAS E INSPEÇÕES VEICULARES, PROPRIETÁRIO DA EMPRESA HBF
TREINAMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA VEICULAR, ATUANTE NO
SEGMENTO VEICULAR HÁ MAIS DE 15 ANOS E COM MAIS DE 10 ANOS DE
EXPERIÊNCIA NAS ATIVIDADES DE VISTORIAS E IDENTIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
VEICULAR, TENDO REALIZADO MAIS DE 40000 (QUARENTA MIL) VISTORIAS, PERÍCIAS
E ANÁLISE DE VEÍCULOS E TENDO MINISTRADO TREINAMENTOS HÁ MILHARES DE
POLICIAIS CIVIS, MILITARES, RODOVIÁRIOS FEDERAIS E PERITOS CRIMINAIS DE
DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
DESTE TÃO RESPEITÁVEL ESTADO DE MINAS GERAIS.
ESTE PARECER TÉCNICO FOI ELABORADO COM A FINALIDADE DE ESCLARECER
AUTORIDADES DAS ESFERAS LEGISLATIVAS, EXECUTIVAS E JUDICIÁRIAS QUANTO AO
CENÁRIO ATUAL, OS IMPASSES E AS PRÁTICAS REFERENTES ÀS VISTORIAS
VEICULARES REALIZADAS NO BRASIL, PREVISTAS NAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN
(CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO) DE N.° 05/98 E 282/08 E NAS PORTARIAS DO
DENATRAN (DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO) DE N.° 131/08, 312/10 E
1334/10.
A FINALIDADE DESTE TRABALHO É INFORMAR E CONTRIBUIR COM A JUSTIÇA,
COMPARANDO OES SERVIÇOS EXECUTADOS POR EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS
ESTADUAIS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DO
PROCESSO DE VISTORIA NA FISCALIZAÇÃO E NO COMBATE À FRAUDES, ROUBO,
FURTO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS, BEM COMO NA RECUPERAÇÃO DESTES.
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2) OBJETO:
COMPARATIVO DOS SERVIÇOS PRESTADOS DE VISTORIAS VEICULARES REALIZADAS POR ECV’S
(EMPRESAS CREDENCIADAS DE VISTORIAS VEICULARES) COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO
DETRAN E CIRETRANS.
RELATÓRIO DO PREVISTO NAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN DE N.° 05/98 E 282/08 E DAS
PORTARIAS 131/08 E 312/10 DO DENATRAN, QUE TRATAM DA REALIZAÇÃO DE VISTORIAS
REALIZADAS POR ÓRGÃOS ESTADUAIS DE TRÂNSITO OU EMPRESAS CREDENCIADAS DE
VISTORIAS, POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU DE DOMICILIO
INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO OU QUALQUER
ALTERAÇÃO DE SUAS CARACTERÍSTICAS, COMPARANDO A QUALIDADE E EFICÁCIA DOS
SERVIÇOS PRESTADOS POR ECV’S COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO DETRAN E CIRETRANS,
COMO TAMBÉM O DESCUMPRIMENTO DAS PORTARIAS E RESOLUÇÕES SUPRACITADAS POR
PARTE DE ALGUNS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO ESTADUAIS, INCLUINDO O DETRAN E CIRETRANS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTESTAÇÃO DO MÉTODO DE DECALQUE UTILIZADO ATUALMENTE PELO DETRAN E
CIRETRANS DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA A COLETA E ARQUIVAMENTO DAS
GRAVAÇÕES IDENTIFICADORAS VEICULARES QUANTO À SUA EFICÁCIA COMO EVIDÊNCIA,
COMO TAMBÉM A SEGURANÇA E VULNERABILIDADE DE TAL PROCEDIMENTO EM FRAUDES
QUE ENVOLVAM ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS E AGREGADOS PROVENIENTES DE ROUBO E
FURTO.
INFORMATIVO DA IMPORTÂNCIA DA VISTORIA VEICULAR NO CENÁRIO DE COMBATE A
ROUBO, FURTO E ADULTERAÇÃO E NO AUMENTO DOS ÍNDICES DE RECUPERAÇÃO DE
VEÍCULOS.
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3) INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
3.1 - CENÁRIO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS NO BRASIL:
Existem hoje no Brasil mais de 3 milhões de veículos com ocorrência de roubo e furto ativas,
segundo dados do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), sendo que uma parte
desses veículos é desmanchado, tendo suas peças comercializadas ilegalmente (lataria, motor,
câmbio, lanternagem, rodas, tapeçaria, entre outras), outra parte sofre adulteração em seus
números identificadores e são revendidos a terceiros, estes muitas vezes de boa fé e outra
parcela é revendida em países vizinhos ou trocados por armas e drogas. A falta de mecanismos
e estrutura adequadas de fiscalização, tem feito com que essa prática criminosa venha se
mantendo e se aprimorando no decorrer das últimas décadas, um mercado ilegal que
movimenta bilhões de reais, causando inúmeros prejuízos de ordem financeira, como também
prejuízos decorrentes de ações violentas, que muitas vezes afetam a integridade física e a vida
de suas vítimas.
3.2) FROTA CIRCULANTE DE VEÍCULOS;
Até o mês de Agosto, segundo o DENATRAN, a frota atingiu o número de 62.780.364 veículos
em circulação em território nacional.
Os 3 milhões de ocorrências de roubo e furto ativas (veículos roubados e não encontrados)
representam 4,77% do volume total da frota circulante. Considerando este alto índice de
veículos roubados e não recuperados, e multiplicando pelo valor médio e conservador de R$
15.000,00 por veículo * chegamos a exorbitante quantia de R$ 4,5 bilhões de prejuízos aos
cidadãos. É como se cada cidadão brasileiro tivesse sido lesado em R$ 236,00. Este mercado
bilionário existe e aumenta a cada dia, pois há falta de fiscalização adequada. Tais fraudes
podem ser detectadas no momento da vistoria, antes que o cidadão de boa fé adquira o
veículo adulterado, para isso, é necessário que o serviço prestado observe procedimentos e
critérios para sua realização.
*Algumas seguradoras consideram como valores médios de veículos de R$ 20.000,00 a R$
25.000,00 por veículo.
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3.3) VISTORIAS VEICULARES – LEGISLAÇÃO E APLICABILIDADE;
As vistorias veiculares realizadas por ECV’s (Empresas Credenciadas de Vistorias), pelo
DETRAN e Ciretrans, devem ocorrer nas situações previstas na Resolução do CONTRAN 05/98,
de 23 de Janeiro de 1998 (em anexo), de acordo com o texto a seguir:
Art. 1.°, serão realizadas por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio
intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, ou qualquer alteração de suas
características, implicando no assentamento dessa circunstância no registro inicial.
Art. 2º. As vistorias mencionadas no artigo anterior executadas pelos Departamentos de Trânsito, suas Circunscrições Regionais e ECV’s (de acordo com o previsto na Resolução do CONTRAN 282/08, de 26 de Junho de 2008), têm como objetivo verificar:
a) A autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação; b) A legitimidade da propriedade; c) Se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem as
especificações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento; d) Se as características originais dos veículos e seus agregados não foram modificados, e se
constatada alguma alteração, esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito;
Parágrafo Único. Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito
Brasileiro, e Resoluções do CONTRAN editadas sobre a matéria.
Art. 3º. Não se realizará vistoria em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total,
no caso de ocorrer transferência de domicílio do proprietário.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Resolução
809/95.
A finalidade de tais vistorias é proporcionar aos cidadãos a segurança na aquisição de um
veículo, como também identificar possíveis fraudes e adulterações em veículos ou agregados
provenientes de roubo e furto.
No ano de 2008, em face a falta de estrutura, tanto de equipamentos, quanto de local
adequado e de mão de obra qualificada dos Órgãos Estaduais Executivos de Trânsito em
cumprir o previsto na Resolução 05/98, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) publicou
a Resolução de n.° 282/08, de 26 de Junho de 2008, cujo texto a seguir reforça a importância
da coleta por meio óptico das gravações identificadoras de chassi, placa e motor dos veículos
vistoriados, como também permite que a realização dessas vistorias seja feita por Empresas
Credenciadas de Vistorias pelo DENATRAN (ECV’s).
Um verdadeiro avanço que contribui significativamente no combate a roubo e furto de
veículos e em sua recuperação.
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3.3.1) TEXTO DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN N.° 282/08 (em anexo), CAPÍTULO I, QUE TRATA
DAS VISTORIAS:
Art. 1º Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos previstos na Resolução nº 05/98, os órgãos de trânsito, ou empresas pelo DENATRAN credenciadas deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo com a numeração da placa de identificação legível e comparar com as numerações e restrições nas seguintes bases: I – o cadastro informatizado do veículo na BIN/RENAVAM, dessa forma é possível comparar se as numerações identificadoras presentes no veículo vistoriado conferem com as numerações cadastradas pelo fabricante e pelos Órgãos de Trânsito; II – o cadastro informatizado do veículo em campo próprio da Base Estadual ou no campo das “observações” do CRV/CRLV; III – na documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. § 1º caberá ao DENATRAN definir os critérios mínimos para habilitação e credenciamento de empresas capacitadas para a realização das vistorias. § 2º As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente. § 3º Caso a vistoria seja realizada por empresa credenciada, devera vir acompanhada da consulta à BIN/RENAVAM contendo necessariamente a informação cadastrada referente ao chassi e motor do veículo para confronto da informação coletada com a registrada na base conforme inciso I. § 4º em vistoria de veículos usados, cuja numeração de motor seja de difícil visualização, conforme cadastro de motores mantido pelo DENATRAN, deverá ser realizada a desmontagem dos componentes para a coleta por meio óptico (fotografia). Portanto, de acordo com o texto supracitado, todo veículo deverá ter sua gravação identificadora de motor coletada para devida verificação de sua procedência. Conforme observado no texto da Resolução 282/08 do CONTRAN, há uma preocupação do
Conselho Nacional de Trânsito e do DENATRAN de que os serviços de vistorias veiculares sejam
prestados de forma criteriosa, com elevado padrão de qualidade e que proporcionem total
segurança para o cidadão.
Existem ainda Portarias publicadas pelo DENATRAN que regulamentam o credenciamento das
ECV’s e que fazem uma série de exigências para que as empresas ou os Órgãos Estaduais de
Trânsito possam prestar os serviços de vistorias veiculares com transparência e segurança aos
cidadãos.
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Nas portarias publicadas pelo DENATRAN de n.° 131/08, de 23 de Dezembro de 2008 e a de n.°
312/10 de 27 de abril de 2010 (ambas em anexo) estão todas as exigências para a realização
das vistorias veiculares.
3.3.2) ALGUMAS DAS EXIGÊNCIAS E CRITÉRIOS PREVISTAS NAS PORTARIAS DO DENATRAN
N.° 131/08 E 312/10:
a) As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente.
b) Comprovação de qualificação técnica, capacitação em Identificação Veicular,
habilitação jurídica e regularidade fiscal;
c) As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, devendo zelar, ainda, pelo sigilo das informações.
d) Prova de regular contratação de seguro de responsabilidade civil profissional em razão da atividade desenvolvida, com importância segurada de no mínimo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para eventual cobertura de danos causados a terceiros, devendo a ECV promover a recomposição do valor, sistematicamente, garantindo segurança total ao cidadão na aquisição de um veículo quanto a sua procedência.
e) Comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor; f) Possuir local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis
para realizar as vistorias em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos de grande porte, as vistorias poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;
g) Dispor de área administrativa mínima de 20 m2 para funcionamento dos serviços de apoio às vistorias e também área de atendimento aos clientes;
h) Deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão dos laudos e demais exigências técnicas regulamentadas em portarias vigentes que regulamentam a matéria;
i) V - comprovação de possuir certificado de sistema de qualidade padrão ISO 9000. j) As empresas de vistoria deverão possuir sistema automatizado que permita a
rastreabilidade dos registros e dos dados armazenados de todas as vistorias efetuadas. k) As empresas de vistoria deverão dispor de corpo técnico profissional permanente, em
número suficiente para execução da prestação dos serviços. l) As empresas credenciadas sujeitar-se-ão às seguintes sanções administrativas, que
podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo DENATRAN (ANEXO I); I – advertência; II - suspensão de 30, 60 e 90 dias; III – cassação do credenciamento.
m) As empresas deverão manter em arquivo os registros dos resultados de todas as vistorias realizadas, em conformidade com as portarias vigentes que regulamentam a matéria.
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ESTÃO PREVISTAS NO ANEXO IV DESTE DOCUMENTO (PORTARIA 312/10 DO DENATRAN), AS PUNIÇÕES PARA ECV’S QUE NÃO CUMPRIREM AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE, COMO TAMBÉM NOS CASOS ONDE SEJAM CONSTATADAS FRAUDES E DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS.
Algumas exigências e critérios previstos para 2011, de acordo com a Portaria do DENATRAN n.° 1334/10 de 21 de Julho de 2010 (anexo V) que entrará em vigor em 2011:
a) As vistorias só poderão ser realizadas se a ECV ou Órgão Estadual de Trânsito estiver cadastrado em uma UGC (Unidades de Gestão Central) e no SISCSV (Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular e Vistorias). Esse sistema permitirá o controle e a fiscalização eletrônica de todos os laudos de vistorias veiculares realizados em Território Nacional.
b) O acesso ao sistema será pessoal e intransferível por meio de biometria a cada vistoriador de ECV, DETRAN e Ciretran;
c) Controle da emissão de todos os laudos de vistorias e dos usuários será através de UGC’s (Unidades de Gestão Central) credenciadas pelo DENATRAN.
d) Captura das imagens dos veículos através do sistema de OCR e filmagem, o que evidencia que o mesmo existe e esteve presente no ato da vistoria.
e) Para o preenchimento do formulário com os resultados dos testes e a geração do Laudo de Vistoria o prazo máximo será de 2 (duas) horas, findo o qual, o sistema cancelará automaticamente o formulário.
f) No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, os DETRAN e as ECV deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário a reapresentação do veículo no mesmo local até a solução das não conformidades. Esse procedimento evita que o cliente que tiver seu veículo reprovado em uma ECV, dirija-se a outra a fim de obter alguma facilidade na aprovação;
g) Fica vedada a emissão do CRV quando o laudo de vistoria não estiver registrado no SISCSV.
h) As UGC’s terão que comprovar a certificação ISO/IEC 27.001:2005 e ABNT NBR 11515 ou EN 1047/2 para o ambiente que abriga dos dados do sistema.
3.4) PROCESSOS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - PONTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS NAS
GRAVAÇÕES IDENTIFICADORAS DE CHASSI E DE MOTOR.
Para identificar um veículo, no que diz respeito às gravações identificadoras de chassi e motor,
primeiramente é necessário comparar se os caracteres das gravações presentes no veículo
conferem com os caracteres cadastrados pelo fabricante e pelos Órgãos de Trânsito nas Bases
Estaduais e/ou Federais.
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Mas a identificação do veículo vai muito além da simples comparação das informações
expressas nas gravações com as bases de consulta. Em vistorias com elevado padrão de
segurança e qualidade é necessário que sejam observados, evidenciados e coletados para
arquivamento os seguintes aspectos:
a) Tamanho dos Caracteres Gravados;
b) Alinhamento da Gravação Identificadora (Esta somente para veículos que possui suas
gravações identificadoras gravadas por processos automatizados);
c) Espaçamento entre os Caracteres Gravados;
d) O Calibre do contorno dos caracteres;
e) Profundidade da Gravação;
f) A preservação da superfície local da gravação, que não deve apresentar
irregularidades, tais como, marcas de solda no entorno, amassados, vestígios de
abrasão e/ou de outras numerações sob a gravação;
g) Presença da pintura original do local da gravação do chassi.
Dos aspectos supracitados, devemos ressaltar que para evidenciar as gravações para
arquivamento e posterior consulta, somente o método de coleta por meio óptico proporciona
a observação de todos os itens. A coleta realizada pelo método de decalque permite que o
agente conferente observe somente os itens “a”, “b”, “c” e “d”, não sendo possível evidenciar
os itens “e”, “f” e “g”, ou seja, não é possível constatar presença de marcas de solda no
entorno, amassados, vestígios de abrasão e/ou de outras numerações sob a gravação, o que
causa prejuízo na qualidade e segurança do processo de vistoria, pois estes aspectos não
evidenciados pelo decalque são extremamente comuns nas adulterações de gravações
identificadoras de chassi e motor. Podemos comprovar isso através das imagens das figuras 1,
2, 3 e 4 deste documento.
PARA EFEITOS DE CONSULTAS POSTERIORES A REALIZAÇÃO DA VISTORIA, O DECALQUE PERDE
QUALIDADE, POIS O GRAFITE UTILIZADO PARA A VIZUALIZAÇÃO DA NUMERAÇÃO SOFRE
DESGASTE DO TEMPO, PREJUDICANDO MUITAS VEZES A IDENTIFICAÇÃO DA NUMERAÇÃO
COLETADA.
SEU ARQUIVAMENTO É FÍSICO EM LAUDO DE PAPEL, PORTANTO, É UM MÉTODO QUE
OFERECE POUCA SEGURANÇA QUANDO NOS REFERIMOS A PERDAS DE INFORMAÇÃO, SEJA
POR EXTRAVIO OU EVENTOS IMPREVISTOS, COMO INCÊNDIOS E ALAGAMENTOS.
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4) COMPARATIVOS DAS VISTORIAS REALIZADAS POR ECV’S VERSUS DETRANS E
CIRETRANS:
Neste documento serão realizados comparativos referentes à realização das vistorias
veiculares nos seguintes quesitos:
4.1) LOCAL DE REALIZAÇÃO:
4.1.1) ECV’s;
Obrigatoriamente possuem local coberto para a realização das vistorias, onde os vistoriadores
conseguem desenvolver o trabalho ao abrigo das intempéries. Possuem área administrativa de
no mínimo 20 m2, com sala de espera para clientes, com água e café, proporcionando
conforto e respeito ao cidadão.
4.1.2) DETRAN e Ciretrans:
Os postos de vistorias, em sua grande maioria, não possuem área coberta, nem sala de espera
para os cidadãos, que aguardam ao relento à espera da vistoria. Em muitas Cidades, as
vistorias são realizadas na rua, o que oferece riscos aos vistoriadores e aos clientes.
4.2) MÃO DE OBRA QUALIFICADA:
4.2.1) ECV’s:
Por se tratarem de empresas privadas cujo bom atendimento é essencial para a manutenção
dos clientes, as ECV’s sempre operam com quadro de funcionários suficiente para atender o
cidadão num curto espaço de tempo. A qualificação dos vistoriadores em Identificação de
Veículos é fator preponderante para o credenciamento das empresas pelo DENATRAN.
4.2.2) DETRAN e Ciretrans:
Em grande parte das Cidades do Estado de Minas Gerais, não há mão de obra qualificada
suficiente para realização das vistorias, ficando o cidadão, horas aguardando atendimento em
gigantescas filas de espera, ou sendo atendido por pessoas sem qualificação adequada para a
realização dos serviços.
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4.3) LAUDO DE VISTORIA:
4.3.1) ECV’s:
a) Laudo físico e eletrônico com 3 fotos, que evidencia a presença do veículo no posto de
vistoria, através da coleta por meio óptico (fotografia) da parte traseira do veículo. Esta foto
não somente evidencia a existência do veículo, como sua placa traseira, além de proporcionar
visão periférica do interior do posto de vistoria, o que permite analisar se a vistoria realmente
foi realizada nas dependências da ECV.
b) Coleta por meio óptico (fotografia digital) das gravações identificadoras de chassi e de
motor, que evidencia todos os pontos e aspectos que devem ser observados, conforme
descrito no item 3.4 deste documento.
c) Arquivamento eletrônico com réplica em mais de um servidor de todos os laudos realizados,
proporcionando consultas dos trabalhos executados a qualquer tempo.
OS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS PELOS QUAIS AS ECV’S SÃO SUBMETIDAS DIFICULTAM
CONSIDERAVELMENTE A EXECUÇÃO DAS FRAUDES, POIS OS LAUDOS TEM QUE SER
ASSINADOS POR VISTORIADORES CREDENCIADOS NO DENATRAN. CASO HAJA FRAUDE, O
PROCESSO DE RASTREAMENTO DO RESPONSÁVEL PELA VISTORIA E DE SUA EMPRESA
CONTRATANTE É IMEDIATO E ISSO INIBE O MESMO A COMETÊ-LAS, POIS ALÉM DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE A EMPRESA SOFRERÁ POR PARTE DO DENATRAN, AINDA
HÁ A RESPOSABILIDADE CIVEL E CRIMINAL.
COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA PORTARIA DO DENATRAN N.° 1334/10, A PRÁTICA DE
FRAUDE SE TORNARÁ AINDA MENOS VIÁVEL, POIS O PROCESSO DE VISTORIA TERÁ QUE SER
CONCLUÍDO EM ATÉ 2 HORAS DO MOMENTO EM QUE O VEÍCULO ENTRA NO POSTO, O QUE
FAZ COM QUE QUALQUER TENTATIVA DE FRAUDE POR EDIÇÃO DE FOTOS SE TORNE
PRATICAMENTE IMPOSSÍVEL.
4.3.2) DETRAN e Ciretrans:
a) Somente laudo físico, não havendo coleta por meio óptico, sendo que não é possível
evidenciar a existência, bem como a presença do veículo no posto de vistoria.
b) Coleta das gravações identificadoras de chassi e de motor pelo método de decalque, o qual
não evidencia se a gravação decalcada realmente estava presente no veículo, podendo se
tratar de numeração gravada em chapas avulsas, pedaços de madeira ou até mesmo em
barras de sabão, conforme demonstraremos nos testes de vulnerabilidade do método de
decalque.
O método de decalque não possibilita a averiguação do estado das superfícies dos locais das
gravações de chassi e motor coletadas no ato da vistoria. Sendo assim, não é possível
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constatar em consultas futuras se as superfícies apresentavam-se no ato da vistoria com
quaisquer sinais de adulteração, sejam eles presença de marcas de solda no entorno da
superfície, amassados da chapa, vestígios de abrasão e/ou de outras numerações sob a
gravação, sendo que estes vestígios são comumente encontrados em processos de
adulteração de veículos provenientes de roubo e furto.
O método de decalque é ainda menos eficaz como evidencia, quando a gravação identificadora
se apresenta em superfícies rugosas (porosas). Nestas situações, sequer é possível visualizar os
caracteres gravados. Citados como exemplos, alguns motores de 4 cilindros que equipam os
veículos fabricados pela General Motors, produzidos entre os meses finais do ano de 1996 até
os meses iniciais de 1999, motores que equipam os veículos da marca Volkswagen, versões 1.0
8V e 1.0 16V (motores AT), motores de veículos da marca Renault, modelos Scenic e Clio,
alguns motores do fabricante Peugeot, entre outros.
c) Arquivamento dos laudos é físico e em papel, contendo os decalques de chassi e de motor,
muitas vezes não disponíveis aos cidadãos. Ao laudos só vem acompanhados do decalque da
numeração de motor se o acesso a tal numeração for acessível, caso contrário, encaminham às
ECV’s.
IMPORTANTE!
AS GRAVAÇÕES IDENTIFICADORAS DE MOTOR SÓ SÃO COLETADAS PELO DETRAN E CIRETRANS
QUANDO AS MESMAS SÃO DE FÁCIL ACESSO, CASO CONTRÁRIO, O VEÍCULO É DIRECIONADO
PARA UMA ECV (EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA) OU SIMPLESMENTE NÃO É REALIZADA
A COLETA DESTE IMPORTANTE ITEM IDENTIFICADOR.
ISSO COMPROVA QUE O ESTADO NÃO OFERECE CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS
VISTORIAS COM ELEVADO PADRÃO DE QUALIDADE, POIS ISSO EXIGE MUITOS INVESTIMENTOS
EM ESTRUTURA LOCAL E EQUIPAMENTOS. AS ECV’S, PARA SE CREDENCIAREM AO DENATRAN,
DEVEM COMPROVAR POSSUIR TAL ESTRUTURA, ATRAVÉS DA ENTREGA DE PLANTAS DOS
IMÓVEIS, BEM COMO FOTOS DO LOCAL E RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
4.4) SEGURANÇA DOS PROCESSOS E PARA O CIDADÃO:
4.4.1) ECV’s:
a) Para obter o credenciamento de 4 anos no DENATRAN as ECV’s devem possuir certificação
ISO 9001 em todos os seus processos e procedimentos. Tal exigência garante maior
segurança proporcionando uniformidade e qualidade na entrega dos serviços de vistoria
prestados, bem como no atendimento aos cidadãos.
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b) Prova de regular contratação de seguro de responsabilidade civil profissional em razão da atividade desenvolvida, com importância segurada de no mínimo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para eventual cobertura de danos causados a terceiros, seja o dano decorrente de negligência, imprudência, imperícia ou dolo do vistoriador, devendo a ECV promover a recomposição do valor do dano, sistematicamente, garantindo segurança total ao cidadão na aquisição de um veículo quanto a sua procedência.
4.4.2) DETRAN e Ciretrans:
a) Não possuem nenhuma certificação, pois tem fé pública, porém, as vistorias são realizadas sem padrões pré-estabelecidos, de acordo com a realidade e estrutura de cada Cidade.
b) Não oferecem nenhuma garantia ao cidadão em caso de danos causados ocasionados por negligência, imprudência, imperícia ou dolo do vistoriador. Este, quando conhecedor de seus direitos, tem que entrar com ação judicial contra o Estado para ser ressarcido de eventuais prejuízos, mas só obtém êxito se comprovar que no momento da vistoria o veículo já encontrava-se com adulteração, para isso, precisa do laudo com os decalques, que em muitos casos não são acessíveis.
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5) TESTES COMPROBATÓRIOS DE EFICÁCIA – COLETA POR MEIO ÓPTICO X
DECALQUE:
5.1) TESTE COMPARATIVO DA VERIFICAÇÃO DOS LOCAIS DE GRAVAÇÃO DE
IDENTIFICADORES DE CHASSI E MOTOR NA COLETA POR MEIO ÓPTICO E NA COLETA POR
MÉTODO DE DECALQUE.
Nesse teste, que tem seus resultados evidenciados nas figuras 1, 2, 3 e 4, foi utilizado um
veículo da Marca GM, modelo Vectra, versão Elegance 2.0 8V flexpower, placas DQR 5511,
recuperado de roubo, cujas gravações originais de chassi e motor foram destruídas por ação
abrasiva caracterizando adulteração. Após sua recuperação, foi devidamente identificado por
perícia criminal, tendo posteriormente regravadas as identificações de chassi e de motor por
empresa credenciada pelo DETRAN.
As gravações não possuem os aspectos do padrão do fabricante, não apresentam
uniformidade no alinhamento, tamanho e no espaçamento entre os caracteres, porém, a
espessura dos contornos é uniforme.
Tanto as ações decorrentes da adulteração, quanto do processo de regravação legal realizado
pela empresa credenciada pelo DETRAN deixaram os seguintes vestígios na chapa suporte da
gravação do chassi e no local da gravação identificadora do motor:
a) Amassados na chapa suporte da gravação identificadora do chassi, decorrente da
pressão exercida para a regravação legal e ilegal dos caracteres;
b) Marcas de abrasão na superfície da gravação identificadora de chassi;
c) Presença de re-pintura na chapa identificadora do chassi de cor e tonalidade
diferentes da original do veículo;
d) Presença de ferrugem na região periférica da superfície da gravação identificadora de
chassi;
e) Irregularidade na região periférica da superfície da gravação no bloco do motor
(desnível);
f) Marcas de abrasão na superfície da gravação no bloco do motor.
g) Falta de uniformidade no alinhamento e no espaçamento entre os caracteres
gravados.
OBS: A falta de uniformidade no alinhamento e no espaçamento entre os caracteres das
gravações identificadoras de chassi e motor pode ser constatada tanto na coleta por meio
óptico, quanto pela coleta por decalque, porém, na coleta por meio óptico podemos identificar
as gravações e seus aspectos com muito mais nitidez. A coleta por meio óptico também
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proporciona a visão periférica dos locais de gravações, o que auxilia na identificação de
possíveis irregularidades nos arredores da superfície.
5.1.1) RESULTADOS:
Foram realizadas as coletas por meio óptico e pelo método de decalque das gravações
identificadoras de chassi e motor (figuras 1, 2, 3 e 4), onde claramente pode-se verificar que:
a) Na coleta por meio óptico:
Todos os vestígios e irregularidades supracitados foram evidenciados e identificados nas fotos,
conforme demonstrado nas figuras 1 e 2.
Figura 1 – Foto de chassi remarcado:
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Figura 2 – Foto de numeração de motor remarcada:
b) Na coleta por decalque:
A coleta por método de decalque apenas proporciona a visualização da irregularidade
presente no item “g” que representa a “Falta de uniformidade no alinhamento e no
espaçamento entre os caracteres gravados”. Nenhum dos demais vestígios ou irregularidades
supracitados foram evidenciados e não podem ser identificados nos decalques conforme
demonstrado nas figuras 3 e 4.
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Figura 3 – Decalque do chassi remarcado:
Somente o desalinhamento dos caracteres
é passível de visualização
Figura 4 – Decalque do motor remarcado:
Somente o desalinhamento dos caracteres
é passível de visualização
5.1.2) CONCLUSÃO:
Em conformidade com os resultados do teste e com as evidências presentes nas figuras 1, 2, 3
e 4, pode-se afirmar que a coleta por meio óptico teve 100% de eficácia na identificação e
registro de irregularidades contra menos de 15% de eficácia do método de coleta por extração
de decalque das gravações identificadoras de chassi e motor.
Importante frisar que muitos adulteradores de quadrilhas especializadas utilizam-se de
métodos e ferramentas de regravação de chassi e motor com elevado nível de perfeição,
inclusive utilizando-se de punções com o mesmo formato e dimensões das gravações dos
fabricantes de veículos. O que estes criminosos dificilmente conseguem reproduzir é a
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perfeição no alinhamento da superfície local das gravações, principalmente a da identificadora
de chassi, pois no processo de regravação, amassar a superfície é inevitável. Alguns utilizam-se
de calços para diminuir os efeitos do impacto da regravação ilegal, mesmo assim, esse
procedimento deixa vestígios, que somente podem ser evidenciados na coleta por meio
óptico.
5.2) TESTE DE EFICÁCIA – OS MÉTODOS DE COLETA POR MEIO ÓPTICO E DECALQUE COMO
EVIDÊNCIA EM LOCAIS CUJAS GRAVAÇÕES IDENTIFICADORAS APRESENTAM-SE EM
SUPERFÍCIES COM ASPECTOS DE RUGOSIDADE:
No Brasil, grande parte dos fabricantes de veículos gravam os caracteres identificadores de
motor e de chassi em superfícies lisas, porém, existem muitos casos de veículos cujos locais
das gravações identificadoras de motor apresentam-se em superfícies rugosas. É o caso de
alguns modelos fabricados pelas montadoras General Motors, Volkswagen, Peugeot, Renault,
entre outras, que somados atingem uma parcela significativa da frota circulante.
Neste teste, foi utilizado um veículo da Marca Renault, modelo Scenic, placas DDD 2880, cujos
resultados estão evidenciados nas figuras 5 e 6. Trata-se de um veículo de boa procedência e
enquadra-se nas situações supracitadas, pois sua gravação identificadora de motor apresenta-
se em superfície rugosa no bloco do mesmo, sendo este o seu local original de gravação.
5.2.1) RESULTADOS:
Foram realizadas as coletas por meio óptico e pelo método de decalque somente da gravação
identificadora do motor com a finalidade de evidenciar, além do local da gravação presente no
bloco, a legibilidade dos caracteres gravados, para que esta evidência possa ser arquivada e
esteja disponível para posteriores consultas que se façam necessárias.
a) Na coleta por meio óptico:
A captura da gravação identificadora de motor apresenta-se legível, de forma que podem ser
identificados na foto todos os seus caracteres, conforme demonstrado na figura 5 deste
documento.
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Figura 5 – Foto de numeração de motor em superfície rugosa:
É possível a análise criteriosa tanto do local da gravação e do entorno, quanto da legibilidade e aspectos característicos dos caracteres gravados.
b) Na coleta por decalque:
Não é possível identificar os caracteres gravados nem evidenciar o aspecto do local da
gravação, conforme evidenciado na figura 6.
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Figura 6 – Decalque de numeração de motor em superfície rugosa:
5.2.2) CONCLUSÃO:
Em conformidade com os resultados do teste e com as evidências presentes nas figuras 5 e 6
pode-se afirmar que a coleta por meio óptico teve 100% de eficácia contra 0% de eficácia do
método de coleta por extração de decalque.
VALE RESSALTAR QUE A PLACA TRASEIRA DO VEÍCULO, IMPORTANTE IDENTIFICADOR
VEICULAR, TEM UMA SÉRIE DE ASPECTOS E CARACTERÍSTICAS QUE DEVEM SER OBSERVADOS
PARA A IDENTIFICAÇÃO DE SUA ORIGINALIDADE E QUE SÓ PODEM SER EVIDENCIADOS PELO
MÉTODO DE COLETA POR MEIO ÓPTICO.
DIANTE DISSO, PODE-SE CONCLUIR QUE A COLETA POR MEIO ÓPTICO TEM EFICÁCIA
CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR COMO EVIDÊNCIA/PROVA NA MATERIALIZAÇÃO DE
ADULTERAÇÕES DE VEÍCULOS, POIS MESMO QUE O ADULTERADOR CONSIGA ATINGIR O
RESULTADO DE GRAVAÇÃO DOS CARACTERES IDENTIFICADORES PRÓXIMO AOS PADRÕES
UTILIZADOS PELAS MONTADORAS, OS VESTÍGIOS DECORRENTES DO PROCESSO DE
ADULTERAÇÃO PERMANECERÃO É SÓ PODERÃO SER PERCEBIDOS NAS FOTOS.
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6 – TESTES DE VULNERABILIDADE A FRAUDES E EDIÇÕES:
6.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS:
Considerando o exposto em laudo pericial N.° 35146/2010, realizado por peritos do
respeitável Instituto de Criminalística de Minas Gerais a pedido do Dr. Oliveira Santiago
Maciel, Delegado de Polícia e Chefe do DETRAN/MG, há uma preocupação com a
vulnerabilidade a fraudes das fotos das numerações identificadoras de placa, chassi e
motor coletadas nas vistorias realizadas por ECV’s (Empresas Credenciadas de
Vistorias).
Este documento visa esclarecer as questões respondidas no laudo supracitado por
pontos de vista não explorados no trabalho realizado pelos peritos criminais Eng.
Marco Antonio Fonseca Paiva e Eng.Franz Wildes Neves.
Primeiramente, é necessário esclarecer que, para este tipo de fraude é necessária a
conivência de um agente fraudador, seja funcionário público ou de empresa privada de
vistorias e que as fraudes podem ser cometidas tanto na edição de fotos como na
produção e EDIÇÃO de decalques falsos. Em ambos os casos, as fraudes podem ou
não ser identificadas a vistas desarmadas como demonstrado nas fotos a seguir.
Importante frisar que na presença do veículo para a perícia, ambas as fraudes podem
ser identificadas se comparadas com os identificadores gravados fisicamente no
veículo.
Tal tipo de fraude só é eficaz em processos com posterior desaparecimento do veículo
para fins de indenização. Estes tipos de fraudes são cometidas geralmente em vistorias
para efeitos de Seguro e Financiamento de veículos, com a conivência de agentes
fraudadores que realizam a vistoria e fogem do escopo das vistorias realizadas por
ECV’s e pelos DETRANs e Ciretrans.
Mas supondo que tais fraudes possam ocorrer para a finalidade de transferência e
regularização de veículos, o que fará a diferença é a segurança em todos os processos
da empresa ou do órgão de trânsito no combate e rastreamento de tais fraudes,
segurança essa que as ECV’s são obrigadas a ter para emitirem seus laudos de vistorias
e que aumentará significativamente com as exigências previstas na portaria do
DENATRAN n.° 1334/10.
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O laudo pericial em questão é um trabalho bem elaborado quando se refere a
processos de fraudes em fotos, demonstrando inclusive a considerável complexidade
em cometê-las, porém, mostra apenas um lado da questão, afirmando ser o decalque
um método não vulnerável a fraudes. Não são comentados nem observados nenhum
dos aspectos citados nos itens 4 e 5 deste documento e evidenciados nas figuras 1, 2,
3, 4, 5 e 6.
Tanto é complexo o processo para edição de fotos, que o Dr. Perito Eng. Marco
Antonio Fonseca Paiva contou com a ajuda de material fornecido pelo Dr. Perito
Marcos Soares Val para sua execução, sendo assim, podemos concluir que o processo
de coleta por meio óptico não é tão vulnerável a fraude e edição.
Diante do exposto, foram feitos alguns testes demonstrando a vulnerabilidade do
método de coleta por decalque, descritos e evidenciados no item 6.2.
IMPORTANTE FRISAR QUE OS DECALQUES ORIGINAIS E MATERIAIS UTILIZADOS
ENCONTRAM-SE À INTEIRA DISPOSIÇÃO.
6.2 – FRAUDES ENVOLVENDO DECALQUES:
Os procedimentos a seguir foram realizados por profissional sem qualquer prática
em regravação de veículos, sendo meramente ilustrativos.
6.2.1 – Decalque de numeração fictícia em barra de sabão:
Descrição: procedimento pouco utilizado por adulteradores. Para sua execução são
necessários apenas um sabonete ou barra de sabão, uma caneta ou objeto para
confeccionar os caracteres, lápis e fita adesiva para extração do decalque. Para que o
resultado fique satisfatório o adulterador tem que ter habilidade e perícia.
Teste demonstrado nas figuras 7, 8, 9, 10 e 11.
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Figura 7
Sabonete e caneta
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Figura 8
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Figura 9
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Figura 10
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Figura 11
Resultado: Insatisfatório.
6.2.2 – Decalque de numeração de motor fictícia em barra de sabão:
Descrição: procedimento utilizado por adulteradores. Para sua execução são
necessários apenas um sabonete ou barra de sabão, um jogo de punções para
confecção dos caracteres, lápis e fita adesiva para extração do decalque. Para que o
resultado fique satisfatório, basta alinhar os punções.
Teste demonstrado nas figuras 12, 13 e 14.
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Figura 12
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Figura 14
Resultado: regular, porém apresenta certa semelhança aos motores que equipam
alguns caminhões.
6.2.3 – Decalque de numeração de motor fictícia em pedaço de madeira:
Descrição: procedimento utilizado por adulteradores. Para sua execução são
necessários apenas uma tábua ou toco de madeira, um jogo de punções para
confecção dos caracteres, lápis e fita adesiva para extração do decalque. Para que o
resultado fique satisfatório, basta alinhar os punções.
Teste demonstrado nas figuras 15, 16, 17, 18 e 19.
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Figura 15
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Figura 17
Resultado: satisfatório
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Figura 19
Resultado: satisfatório, muito semelhante as numerações de motores que equipam
alguns caminhões.
6.2.4 – Decalque de numeração de chassi fictícia em chapa de aço:
Descrição: procedimento utilizado por adulteradores. Para sua execução são
necessários apenas uma chapa de aço, um punção pontiagudo para confecção dos
caracteres, lápis e fita adesiva para extração do decalque.
Esta numeração de chassi estava implantada (chapa soldada por cima da numeração
original) em um veiculo com ocorrência de roubo e furto, sendo que os vestígios eram
emendas de solda perceptíveis nas fotos, mas não no decalque. (Figura 20)
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Figura 20
Resultado: excelente, chassi implantado num veículo GM, modelo Astra. Os últimos
caracteres estão ocultos para preservar a imagem.
6.2.5 – EDIÇÃO DE DECALQUE:
Descrição: procedimento comum utilizado por adulteradores. Para sua execução são
necessários apenas um lápis e fita adesiva para extração do decalque. O adulterador
transforma números e letras passando um lápis por cima do caractere que deseja
adulterar depois de extraído o decalque.
MÉTODO SIMPLES, QUE DEMANDA ALGUNS SEGUNDOS.
Exemplos: Letra E, transformada em letra F, letra B ou numero 8 transformados em n.
3, letra G transformada em letra C, letra P transformada em letra F, letra R
transformada em letra P, número 4 transformado em numero 1, etc.
Teste demonstrado nas figuras 21 e 22
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Figura 21
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Figura 22
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7 – CONSIDERAÇÕES REFERENTES AOS QUESITOS DO LAUDO PERICIAL:
Quanto aos quesitos respondidos pelos peritos criminais do Instituto de Criminalística
de Minas Gerais no laudo de n.° 35146/2010, são necessários alguns esclarecimentos e
considerações.
Neste item, serão reproduzidos os quesitos, juntamente com as respostas dos peritos
e em seguida as minhas considerações.
Quesitos 1, 2 e 3 – Apenas esclarecer que o mesmo trabalho realizado pelo DETRAN
nos moldes citados pelo perito é realizado pelas ECV’s.
Quesito 4:
Porque o DETRAN utiliza o sistema de retirada de decalques na vistoria de veículos
automotores?
Resposta do perito: os decalques são mais fidedignos, uma vez que não são editáveis
como acontece com as fotografias. Obviamente, em face do baixo custo das máquinas
digitais, o DETRAN/MG apresenta condições de adquirir máquinas para este fim.
Contudo, a opção pelos decalques tem se mostrado ao longo dos anos a mais eficaz no
combate as fraudes.
Considerações: A afirmação do perito não condiz com os elementos e com as
evidências contidas neste parecer, demonstradas nos itens 4, 5 e 6, especialmente no
item 6.2.5 representado pelas figuras 21 e 22.
Quesito 5:
O DETRAN utiliza-se de fotografias? Em caso de positivo, em quais circunstâncias e
porque?
Resposta do perito: Sim, o DETRAN/MG utiliza-se de fotografias, todavia, as mesmas
são excepcionalmente utilizadas como elementos meramente ilustrativos,
permanecendo os decalques como documentos de segurança.
Considerações: O perito afirma que o DETRAN/MG utiliza fotografias como meras
ilustrações, porém, no quesito n.° 7, que questiona o perito quanto as vantagens e
desvantagens do processo de coleta por meio óptico, o mesmo afirma que o processo
de coleta por meio óptico é oneroso em tempo, uma desvantagem em relação ao
decalque, pois o processo impede que o laudo seja emitido imediatamente após a
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vistoria, sendo necessário descarregar as fotos, processá-las, juntá-las ao laudo e
imprimir. Portanto fica a dúvida se o DETRAN/MG tira ou não fotos das numerações
identificadoras veiculares.
Quesito 6 – Resposta e considerações redundantes a 4 no aspecto geral.
Quesito 8:
Qual dos sistemas, decalque ou fotografia, possibilita um maior número de
elementos para uma prova técnica de autenticidade/originalidade do veículo
automotor?
Resposta do perito: Os decalques se mostram fiéis e não editáveis, por isso constituem
um elemento de prova mais consistente.
Considerações: O exposto no item 5 deste documento, evidenciado nas figuras 1, 2, 3
e 4, deixa claro que a coleta por meio óptico é muito mais eficaz como elementos de
prova técnica do que o decalque, pois nos decalques pode-se apenas observar se a
numeração identificadora apresenta falta de uniformidade no alinhamento, nas
dimensões, no espaçamento entre os caracteres e no calibre do contorno dos
caracteres.
Já na coleta por meio óptico, além de todos os aspetos e características supracitados
que devem ser observados no processo de identificação veicular, as fotografias
proporcionam a visualização e evidenciam se as numerações identificadoras no
momento da vistoria apresentam uniformidade na profundidade da gravação, se há
preservação da superfície local da gravação, proporcionando nítida visualização e registro de
irregularidades como marcas de solda no entorno, amassados, vestígios de abrasão e/ou de
outras numerações sob a gravação. Há também a possibilidade de registrar e visualizar se há
presença de pintura original do local da gravação do chassi.
Quesito 9:
Dispõe o DETRAN de algum outro meio tecnológico para eventual uso nos exames
veiculares? Se positivo indique:
Resposta do Perito: o DETRAN/MG, órgão da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
tem a sua disposição equipamentos de alta tecnologia utilizados pelos peritos
criminais, tais como, vídeo investigator, lupas eletrônicas, lanternas 3M para a
pesquisa de autenticidade de etiquetas ópticas de segurança dos veículos.
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Considerações: Existem mais de 300 Ciretrans no Estado de Minas Gerais, sendo assim,
não está claro se o DETRAN/MG e suas Ciretrans tem acesso a tais equipamentos em
todo o Estado.
Muitas ECV’s possuem lupas, lanternas 3M de nome Confirm, medidores de
espessuras de camadas não metálicas. Além desses recursos, quase todas possuem
elevadores, rampas ou valetas para verificação da parte inferior do veículo, bem como
arquivo eletrônico e sistemas que permitem ao vistoriador o acesso ao padrão de
gravação de numerações identificadoras utilizadas pelas montadoras, sendo que tal
recurso é fundamental para comparativos em caso de dúvidas.
Quesitos 10 e 11: Sem considerações
Quesito 12: A vistoria da forma como é feita pelas empresas particulares atesta a
autenticidade das séries identificadoras dos veículos examinados?
Resposta do perito: Não, conforme laudo de perito em anexo, o vistoriador
simplesmente atesta : “Número de motor e chassi sem vestígios aparentes de
adulteração”.
Considerações: Primeiramente não é possível nem é justo o julgamento de todo um
segmento que tem mais de 2000 empresas espalhadas em todo o país por um laudo de
uma única empresa.
Segundo, o laudo é de um veículo supostamente de boa procedência, portanto, não
houve prejuízo algum na entrega, pois com certeza se houvesse algum problema, este
seria mencionado pelo vistoriador, conforme orientações do próprio DENATRAN.
Quesitos 13 e 14: São redundantes a quesitos anteriores, portanto, sem
considerações.
Quesito 15: Considerações já feitas mo quesito 9.
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Quesito 16:
Qual a formação dos vistoriadores das empresas particulares?
Resposta do perito: São funcionários de nível médio e treinados para a localização dos
números a serem fotografados e preenchimento do formulário que comporá o laudo.
Considerações: A resposta do perito será comentada em 2 partes:
1 – O fato de possuírem ensino médio não influencia na execução da atividade, pois
não há em nenhuma grade de cursos de nível universitário o tema Vistoria e
Identificação de Procedência Veicular, nem mesmo nos cursos de Engenharia.
2 – Quanto ao treinamento que o perito cita que é apenas para localização de
numerações a serem fotografada, menciono que sou proprietário de uma empresa
voltada a treinamentos de vistoria e identificação de procedência veicular, a HBF
Identificação de Procedência Veicular, tendo ministrado treinamentos para milhares
de policiais, vistoriadores de DETRANs, peritos criminais, inclusive do Instituto de
Criminalística do Estado de Minas Gerais e aproximadamente 3000 vistoriadores de
ECV’s e posso afirmar que o conteúdo do curso vai muito além de localizações de
numerações.
O conteúdo programático do treinamento oferecido abrange os seguintes temas:
Módulo I
Numeração de Chassi - Histórico;
- Legislação pertinente;
- Composição e morfologia.
Principais tópicos da Norma NBR 3 6066 Decodificação da numeração de chassi BIN - Base de índice Nacional Processos de Gravações de Numerações de Chassi Tropicalização de Chassi Remarcações e os principais tipos de adulterações de chassi
Módulo II
CRLV - Legislação pertinente
- Principais pontos de identificação
- Principais tipos de adulterações / falsificações
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HUGO SULACOV
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Módulo III
Placas - Projeto RENAVAM
- Principais tópicos da Resolução do CONTRAN – 231
- Principais tipos de adulterações
Módulo IV Suportes Identificadores:
- Gravações de vidros e seus tipos de adulterações
- Etiquetas de identificação e seus tipos de adulterações
- Legislação pertinente
Módulo V Numerações de Agregados
- Plaquetas e suas decodificações
- Decodificação da numeração do motor
- Principais tópicos da Resolução do CONTRAN – 282 e Portaria 131
- Principais tipos de adulterações
Módulo VI
Demais pontos Identificadores de confronto - Decodificação de datas de produção de vidros e peças automotivas
- Vacinas anti-furto
Módulo VIII
Prática - Confronto dos principais pontos de identificação em veículos Prática - Exames Perceptuais Prática - Exames Físicos
Módulo IX
Mecânica Básica e Itens de Segurança Veicular - Principais componentes mecânicos e suas nomenclaturas;
Itens de Segurança Veicular Obrigatórios de acordo com a NBR 14040 - Legislação pertinente
- Teste dos Equipamentos obrigatórios
- Principais ferramentas utilizadas para testes obrigatórios
- Equipamentos proibidos - Equipamentos proibidos de acordo com a NBR 14040
- Legislação Pertinente
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Módulo X
Prática - Visualização e Identificação de componentes Mecânicos e Itens de Segurança Teste dos Equipamentos obrigatórios Prática – Exames Perceptuais Prática - Exames Físicos
Diante do exposto, não é possível contestar a experiência que o perito ou determinado
Delegado tiveram com a empresa investigada e citada no laudo, nem como garantir que toda
empresa que capacita as ECV’s siga a mesma linha, mas posso afirmar que muitas estão
devidamente capacitadas e com vistoriadores aptos a exercer suas funções.
Outro aspecto que deve ser citado é que, se por erro de informação cometido por vistoriador
de empresa credenciada de vistoria (ECV), a mesma é obrigada a ressarcir os prejuízos
causados ao cliente, sendo que todas as ECV’spossuem apólice de seguro de Responsabilidade
Civil Operacional no valor de R$ 300.000,00
Quesito 17:
No caso de detectar alguma irregularidade no veículo no exame, no que tange a sua
identificação, qual o procedimento adotado pelo vistoriador?
Resposta do perito: O vistoriador aponta em campo próprio a irregularidade
constatada e em seguida libera o veículo, já que não possui competência para outros
procedimentos.
Considerações: realmente, o vistoriador de ECV não prende o veículo e nem pode,
porém, existem experiências muito bem sucedidas no Estado de São Paulo, onde a ECv
tem comunicação com a polícia, que nesses casos apreende o veículo.
O processo está caminhando para o laudo onde o cliente não terá acesso ao status
(aprovado ou reprovado) nem mesmo terá acesso as observações do laudo que serão
acessadas exclusivamente por funcionários internos dos DETRANs, que poderão
solicitar a apreensão do veículo em casos de irregularidades.
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8. DADOS ESTATÍSTICOS DE ROUBO, FURTO E ÍNDICES DE RECUPERAÇÃO DE
VEÍCULOS ROUBADOS E FURTADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO.
Neste demonstrativo (Anexo VI), foram utilizadas e trabalhadas as Informações Estatísticas
presentes no site da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, referentes à
roubo e furto de veículos, como também os índices de recuperação de veículos roubados no
período do ano de 2008 ao 3.° Trimestre do Ano de 2010. Apresentamos dados do Estado de
São Paulo como referência, por se tratar de um Estado onde a maior parte das vistorias no
interior estão sendo realizadas por ECV’s e uma parcela menor realizadas na Capital e na
Grande São Paulo.
Em 2008, as ECV’s (Empresas Credenciadas de Vistorias Veiculares) ainda estavam em fase de
implantação na maioria das Cidades, sendo que a operação em conformidade com a Resolução
282/08 do CONTRAN e com a Portaria 131/08 do DENATRAN começa efetivamente em todo o
Estado no Ano de 2009.
Pode-se notar um sensível aumento no índice de recuperação de veículos roubados/furtados,
apresentando o índice positivo de 4,3% de aumento em todo o Estado no ano de 2010 se
comparado com 2008 e 8,4% nas Cidades do Interior comparando com o mesmo período.
Importante frisar que em muitas Cidades do Interior do Estado de São Paulo, a vistoria
veicular é realizada exclusivamente por ECV’s, respeitando todos os critérios e exigências
legais, o que pode ter contribuído ainda mais significativamente para o aumento expressivo do
índice de recuperação de veículos roubados/furtados na região.
Na Capital e em algumas Cidades da Grande São Paulo, a vistoria nos moldes exigidos pelo
CONTRAN não é obrigatória, podendo o cidadão realizar as vistorias no DETRAN e respectivos
Ciretrans, onde é utilizado o antigo método do decalque.
Importante ressaltar, que se os aumentos percentuais nos índices de recuperação de veículos
provenientes de roubo e furto continuarem na mesma progressão, em pouco tempo o Estado
apresentará números recordes.
Todos os dados estatísticos que reforçam as afirmações acima se encontram no Anexo VI deste
documento.
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9 – CONSIDERAÇÕES FINAIS:
EXISTEM ALEGAÇÕES COMO AS CITADAS NO LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DE
MINAS GERAIS N.° 35146/2010 QUE SE OPÕEM AOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO
CONTRAN – CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO E PELO DENATRAN – DEPARTAMENTO
NACIONAL DE TRÂNSITO, QUESTIONANDO O DESCRITO NA RESOLUÇÃO DO CONTRAN DE N.°
282/08, QUE EXIGE A COLETA POR MEIO ÓPTICO DAS NUMERAÇÕES IDENTIFICADORAS DO
VEÍCULO.
A OPOSIÇÃO EM CUMPRIR O DETERMINADO PELO ÓRGÃO MÁXIMO DE TRÂNSITO SE FAZ
ATRAVÉS DE ARGUMENTAÇÕES DOS PERITOS CRIMINAIS QUE AFIRMAM QUE O DECALQUE É
UM MÉTODO MAIS EFICAZ PARA EVIDENCIAR E COMO ELEMENTO DE PROVA EM CASOS DE
ADULTERAÇÕES EM NUMERAÇÕES IDENTIFICADORAS VEICULARES, APRESENTANDO
INCLUSIVE MAIOR SEGURANÇA, SENDO MENOS SUSCETÍVEL A FRAUDE DO QUE AS
FOTOGRAFIAS.
CONTRAPONDO O PONTO DE VISTA DOS PERITOS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DE
MINAS GERAIS, E OBSERVANDO QUE TODO PERITO CRIMINAL, EM PERÍCIAS VOLTADAS À
IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS, EVIDÊNCIA AS GRAVAÇÕES IDENTIFICADORAS DE CHASSI E
MOTOR ATRAVÉS DA COLETA POR MEIO ÓPTICO, CONCLUI-SE QUE O TRABALHO
FOTOGRÁFICO É INDISPENSÁVEL EM PERÍCIAS CRIMINAIS DESSA NATUREZA. O TRABALHO
FOTOGRÁFICO REGISTRA NÃO TÃO SOMENTE AS GRAVAÇÕES IDENTIFICADORAS DE UM
VEÍCULO, COMO TAMBÉM A SUPERFÍCIE ONDE AS MESMAS ENCONTRAM-SE GRAVADAS,
PROPORCIONANDO A NÍTIDA VISUALIZAÇÃO DE EMENDAS, MARCAS DE SOLDA NO ENTORNO
DA SUPERFÍCIE, AMASSADOS NA CHAPA, VESTÍGIOS DE ABRASÃO E/OU DE OUTRAS
NUMERAÇÕES SOB A GRAVAÇÃO, ONDULAÇÕES E DEMAIS IMPERFEIÇÕES QUE POSSAM
DENUNCIAR PROCESSOS DE FRAUDE POR ADULTERAÇÃO.
SE A COLETA DE TAIS NUMERAÇÕES PELO MÉTODO DE DECALQUE OFERECESSE A MESMA
EFICÁCIA E SEGURANÇA, EM TODAS AS PERICIAS CRIMINAIS DE VEÍCULOS VOLTADAS À SUA
IDENTIFICAÇÃO, TAL MÉTODO CERTAMENTE SERIA ADOTADO, SUBSTITUINDO O TRABALHO
FOTOGRÁFICO, POIS EXIGE MENOR NÚMERO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA SUA
EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM EM ALGUMAS SITUAÇÕES EXIGE MENOS TRABALHO DO PERITO
PELA FACILIDADE DE POSICIONAMENTO PARA A EXTRAÇÃO DOS MESMOS.
A FRAUDE EM UMA VISTORIA, CUJO MÉTODO UTILIZADO PARA A COLETA DAS GRAVAÇÕES
IDENTIFICADORAS SEJA O DECALQUE, PODE SER REALIZADA PELO AGENTE FRAUDADOR COM
POUCOS RECURSOS, COMO POR EXEMPLO, UM SIMPLES PAPEL, LÁPIS E BORRACHA E UM
MÍNIMO DE HABILIDADE.
JÁ PARA COMETER UMA FRAUDE NUM PROCESSO DE VISTORIA ONDE A COLETA DOS
IDENTIFICADORES É REALIZADO POR MEIO ÓPTICO, SÃO NECESSÁRIOS UM COMPUTADOR, UM
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SOFTWARE “MICROSOFT PHOTOSHOP” OU SIMILAR E O AGENTE FRAUDADOR QUE SAIBA
OPERAR O SOFTWARE.
COM AS IMPLANTAÇÕES PREVISTAS NA PORTARIA DO DENATRAN N.° 1334/2010, TODO O
PROCESSO DE FOTOS SERÁ CRIPTOGRAFADO, O QUE IMPOSSIBILITARÁ QUE TAIS FRAUDES
SEJAM REALIZADAS.
NAS VISTORIAS REALIZADAS ATUALMENTE PELO DETRAN E CIRETRANS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, O MÉTODO UTILIZADO É O DECALQUE, QUE DE FORMA RUDIMENTAR E POUCO
EFICAZ EVIDENCIA AS GRAVAÇÕES IDENTIFICADORAS DE CHASSI E MOTOR, MAS NÃO
EVIDENCIA SEQUER A PRESENÇA DO VEÍCULO NO MOMENTO DA VISTORIA.
A FRAUDE PODE SER COMETIDA PELO AGENTE FRAUDADOR SEM QUE SEQUER HAJA A
NECESSIDADE DA PRESENÇA DE UM VEÍCULO, POIS EM NENHUM MOMENTO É EVIDENCIADA
A PRESENÇA DO MESMO NO ATO DA VISTORIA.
A NUMERAÇÃO A SER DECALCADA PODE ESTAR GRAVADA EM UMA CHAPA QUALQUER, EM
UM TOCO DE MADEIRA E ATÉ MESMO EM BARRAS DE SABÃO, ISSO SEM CONSIDERAR AS
FRAUDES ONDE O VEÍCULO NÃO APRESENTA CONDIÇÕES DE SER CONDUZIDO ATÉ O POSTO
DE VISTORIA, ONDE A EXTRAÇÃO DOS DECALQUES É REALIZADA E ENTREGUE AO AGENTE
FRAUDADOR.
EXISTEM BONS PROFISSIONAIS OPERANDO TANTO NAS ECV’S QUANTO NOS DETRANS E
CIRETRANS, PORÉM, A CORRUPÇÃO EXISTE EM TODOS OS SEGMENTOS DA SOCIEDADE. CABE
AOS ÓRGÃOS LEGISLADORES DE TRÂNSITO A REGULAMENTAÇÃO E A CRIAÇÃO DE
MECANISMOS DE COMBATE AS FRAUDES E AOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS O CUMPRIMENTO DAS
LEGISLAÇÕES VIGENTES.
SÓ COM AS VISTORIAS DE QUALIDADE PODEREMOS COIBIR TAIS PRÁTICAS CRIMINOSAS,
OFERECENDO SEGURANÇA AOS CIDADÃOS E CONTRIBUINDO PARA A PRESERVAÇÃO DA VIDA
HUMANA.
CORDIALMENTE,
______________________________________
HUGO SULACOV PAULO DE SOUZA
HBF TREINAMENTOS
CONSELHEIRO TÉCNICO E EXECUTIVO – ANPEVI
WWW.HBFTREINAMENTOS.COM.BR
11-9419-4211
11-2778-6335
RESOLUÇÃO Nº 005/98
Dispõe sobre a vistoria de veículos e dá outras providências
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997,
que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o que dispõe o art. 314 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando ser de conveniência técnica e administrativa que as vistorias dos veículos obedeçam a critérios e
procedimentos uniformes em todo o país.
R E S O L V E:
Art. 1º. As vistorias tratadas na presente Resolução serão realizadas por ocasião da transferência de propriedade ou de
domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, ou qualquer alteração de suas caraterísticas, implicando no
assentamento dessa circunstância no registro inicial.
Art. 2º. As vistorias mencionadas no artigo anterior executadas pelos Departamentos de Trânsito, suas Circunscrições
Regionais, têm como objetivo verificar :
a) a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
b) a legitimidade da propriedade;
c) se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem as especificações técnicas e estão em
perfeitas condições de funcionamento;
d) se as características originais dos veículos e seus agregados não foram modificados, e se constatada alguma alteração,
esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito;
Parágrafo Único. Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e Resoluções do
CONTRAN editadas sobre a matéria.
Art. 3º. Não se realizará vistoria em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total, no caso de ocorrer transferência
de domicílio do proprietário.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Resolução 809/95.
Brasília, 23 de janeiro de 1998.
IRIS REZENDE
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
JOSÉ ISRAEL VARGAS
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
PAULO RENATO DE SOUZA
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
CARLOS CÉSAR SILVA DE ALBUQUERQUE
Ministério da Saúde
RESOLUÇÃO Nº 282, DE 26 DE JUNHO DE 2008
Estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando o disposto no art. 124, inciso V, e art. 125, da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto nos arts. 311 e 311A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro;
Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para
a atividade de registro de veículos no País, no que concerne à numeração de motor; Considerando o contido nos Processo nºs 80001.032373/2007-53,
80001.032372/2007-17 e 80001.020631/2007-59, resolve:
Capítulo I
Das Vistorias
Art. 1º Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos previstos na Resolução nº 05/98, os órgãos de trânsito, ou empresas pelo DENATRAN credenciadas deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo com a numeração da placa de identificação legível e comparar com as numerações e restrições nas seguintes bases:
I – o cadastro informatizado do veículo na BIN/RENAVAM; II – o cadastro informatizado do veículo em campo próprio da Base Estadual
ou no campo das “observações” do CRV/CRLV; III – na documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal. § 1º caberá ao denatran definir os critérios mínimos para habilitação e
credenciamento de empresas capacitadas para a realização das vistorias. § 2º As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no
mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente.
§ 3º Caso a vistoria seja realizada por empresa credenciada, devera vir
acompanhada da consulta à BIN/RENAVAM contendo necessariamente a informação
cadastrada referente ao chassi e motor do veículo para confronto da informação coletada com a registrada na base conforme inciso I.
§ 4º em vistoria de veículos usados, cuja numeração de motor seja de difícil
visualização, conforme cadastro de motores mantido pelo DENATRAN, deverá ser realizada a desmontagem dos componentes para a coleta por meio ótico (fotografia).
§ 5º Para os veículos contemplados no parágrafo 4º acima, que já tenham
passado pelo processo de desmontagem e que os motores estejam regularizados, será necessária a gravação em baixo relevo, por empresa credenciada, de uma segunda numeração com os mesmos caracteres da numeração original no bloco do motor, visando facilitar os decalques em futuras vistorias para fins de fiscalização e ou transferências. Os veículos que apresentarem a numeração adicional deverão conter esta informação no Registro Nacional de Motores – RENAMO, conforme previsto no art. 12 desta Resolução.
§ 6o A Regularização dos motores que apresentarem divergência nas
vistorias da numeração coletada com a registrada na BIN/RENAVAM e de procedência comprovada, se dará atualizando a informação nas bases estaduais e do Distrito Federal e no Registro Nacional de Motores – RENAMO, conforme previsto no art. 12 desta Resolução, mantendo o histórico do veículo desde a primeira numeração de motor registrada no licenciamento e todas as atualizações de trocas ou regravações de motores previstas nesta resolução.
§ 7o As empresas já credenciadas pelos DETRANS poderão continuar a
exercer as atividades previstas neste artigo até 180 dias (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Resolução, após o que as atividades serão restritas ao DETRANS e às empresas credenciadas pelo DENATRAN
Capítulo II
Da Regularização das Alterações de Motores Anteriores à Resolução
Artigo 2º Os proprietários dos veículos que tiveram seus motores substituídos até a publicação desta Resolução, que não tenham restrições de origem de furto/roubo/adulteração da numeração do bloco e/ou busca e apreensão ou restrições judiciais, administrativas ou tributárias, e que não estejam inseridos nos casos previstos nos artigos 4o, 5o, 6o, 7o e 9o desta resolução, deverão providenciar a sua regularização junto aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Resolução ou por ocasião da vistoria do veículo, sendo que a regularização será realizada após a comprovação da situação do veículo mediante a vistoria acima descrita.
Capítulo III
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem
Art. 3º Os veículos que tiverem seus motores substituídos após a publicação desta Resolução, deverão ser apresentados ao órgão executivo de trânsito para
regularização da nova numeração identificadora dentro de sessenta dias, contados a partir:
I – da emissão da nota fiscal da instalação do motor ou bloco, novo ou
usado; II – da data constante em declaração da empresa frotista que mantém estoque
de motores de reposição, contendo informação de que efetuou a devida substituição do motor.
§ 1º Independentemente dos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, deverá ser apresentada ao órgão executivo de trânsito a nota fiscal do motor instalado no veículo, para fins de sua regularização cadastral.
§ 2º Os agentes de fiscalização deverão verificar o cadastro do veículo junto à Unidade da Federação onde o mesmo se encontra registrado.
§ 3º Nos casos de motores ou blocos novos os proprietários deverão solicitar, após a realização da vistoria, a gravação da numeração no motor dentro dos critérios estabelecidos no art.10 desta Resolução.
Capítulo IV
Da Regularização de Motores sem Numeração de Origem
Art. 4º A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem numeração de origem se dará gravando, no bloco do motor, numeração fornecida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme artigo 10, via sistema informatizado e, então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes requisitos:
I – tratando-se de veículo com motor novo ou motor usado com bloco novo, após apresentação da pertinente nota fiscal original;
II – tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, após a comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro da procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.
III - Os motores usados, recondicionados e remanufaturados não poderão ter sua numeração original alterada ou removida.
§ 1º A nota fiscal deverá discriminar as características do motor (marca e número de cilindros).
§ 2º Em qualquer outra hipótese que não a prevista neste artigo, a autoridade de trânsito deverá encaminhar o veículo à Delegacia de Polícia especializada para exames e procedimentos legais.
Capítulo V
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem – Sem registro na Base ou com Duplicidade de Registro
Art. 5º A regularização do registro de veículos que apresentam motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constando no cadastro ou
sendo divergente deste ou em duplicidade, se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos:
I – confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, através
de documento do fabricante ou da montadora, desde que não existam outros veículos, da mesma marca registrados com o mesmo número de motor;
II – informação do fabricante ou montadora da existência de mais de um motor originalmente produzido com essa numeração;
III – comprovação da procedência do motor ou bloco, novo ou usado, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante no registro responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não estiver vinculada a outro veículo;
IV - comprovação da procedência do motor, ou bloco novo ou usado, mediante nota fiscal original de venda ou de comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui o número de motor registrado, ou declaração emitida pelo proprietário responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo anexo desta Resolução, caso a numeração esteja vinculada apenas a um outro veículo.
V - na hipótese prevista no inciso IV, os veículos que possuírem o mesmo número de motor em duplicidade terão incluídos em seus cadastros uma restrição devido à duplicidade, de forma a bloqueá-lo até a regularização.
§1o Para os casos previstos no caput deste artigo, fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal aceitar a gravação tratada no art. 10, em local de fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais, com exceção ao disposto no inciso IV onde a gravação será obrigatória.
§2º O disposto nos incisos I e II deste artigo será de responsabilidade do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 3º Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser conhecido pelo órgão de trânsito, este deverá consultar ao fabricante, ou montadora, ou importador, ou encaminhá-lo à perícia policial para execução de laudo.
Capítulo VI Da Regularização de Motores com Numeração Fora do Padrão de Origem
Art. 6º O registro de veículo que apresente numeração gravada em desacordo
com o padrão do fabricante, se dará mediante confirmação de um órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com autorização.
Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência desta Resolução,
considera-se autorização: I – a apresentação de documento que comprove a remarcação por empresa
credenciada; II – a existência da partícula “REM” após o número do motor em documento
oficial.
Capítulo VII
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem Adulterada
Art. 7º Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os
veículos que apresentarem numeração de motor nas seguintes situações: I – com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não
atenda ao disposto no art. 6º; II – com a numeração removida por qualquer tipo de processo constatados
pela vistoria, ou ainda, formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto ou roubo, que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 10;
III – com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado e se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor.
Art. 8º Os motores enquadrados nos incisos I a III do artigo 7º somente serão
regularizados: I – mediante documento da autoridade policial competente atestando ao
órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento legal para a regularização, situação em que será acrescentado ao número de registro existente do motor o diferencial DA/DF (decisão administrativa) + a sigla da UF, no cadastro da Base Estadual;
II – através de determinação judicial, acrescentando-se ao número de registro existente do motor o diferencial DJ/DF (decisão judicial) + a sigla da UF, no cadastro da Base Estadual.
Capítulo VIII
Da Regularização de Motores com erro de Registro na BIN/RENAVAM Art. 9o Para a regularização de motores cuja numeração conste registrada
com erro na BIN/RENAVAM, deverá ser confirmada a originalidade da montagem do motor no chassi apresentado por meio de documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se neste caso a existência de outros veículos registrados com este mesmo número de motor;
Capítulo IX
Da Regravação de Motores Art. 10. Não existindo norma técnica da ABNT, a gravação a que se referem
os artigos 3º, 5º, e 7º somente será executada em superfície virgem do bloco, composta por nove dígitos com a seguinte regra de formação:
a) primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação (UF) que
autorizou a gravação;
b) terceiro ao nono dígitos: seqüencial fornecido pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, iniciando por 0000001.
§ 1º A gravação do número fornecido, será executada exclusivamente por empresas autorizadas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º A gravação a que se refere o caput deste artigo em bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, somente será autorizada após perícia realizada pela autoridade policial.
Capítulo X
Dos Registros e Documentações dos Motores
Art. 11. Todos os documentos referidos nesta Resolução integrarão o prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados em sua forma original, com exceção daqueles obtidos dos órgãos oficiais, cujas cópias serão aceitas, quando por eles autenticadas.
§ 1º As declarações e termos de responsabilidade deverão ter
reconhecimento das firmas por autenticidade. § 2º As cópias das notas fiscais apresentadas deverão ser retidas e as
originais protocoladas como utilizadas pelo órgão executivo de trânsito, com a identificação do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo onde o motor foi instalado, devidamente comprovada pela vistoria prevista no art. 1º.
Capítulo XI
Da Criação do Registro Nacional de Motores
Art. 12. Deverá ser criado e implantado pelo DENATRAN o Registro Nacional de Motores – RENAMO, visando registrar de forma centralizada todas as trocas de motores mantendo todo o histórico de alterações, possibilitando assim aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a consulta centralizada da informação original e das atualizações independente do estado onde a mesma tenha sido processada.
§ 1º O Registro Nacional de Motores - RENAMO deverá ser implantado no
prazo máximo de 180 dias a partir da data de publicação desta Resolução quando todos os registros de alterações de motores previstos nos artigos desta Resolução deverão ser centralizados no mesmo.
§ 2º O Registro Nacional de Motores - RENAMO será responsável pelo fornecimento das numerações a serem gravadas nos veículos conforme previsto no artigo 10 desta Resolução.
Capítulo XII
Das Sanções
Art. 13. Findo o prazo previsto nos artigos 2o e 3º desta Resolução, os veículos que não estiverem regularizados incorrerão nas penas previstas no art. 237 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 250, de 24 de setembro de 2007, do
Conselho Nacional de Trânsito. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva Presidente
Marcelo Paiva dos Santos Ministério da Justiça
Edson Dias Gonçalves Ministério dos Transportes
Valter Chaves Costa Ministério da Saúde
Carlos Alberto Ferreira dos Santos Ministério do Meio Ambiente
José Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Rui César da Silveira Barbosa Ministério da Defesa
ANEXO DA RESOLUÇÃO 282 DE 26 DE JUNHO DE 2008
DECLARAÇÃO:
Eu, ....................................................., portador da carteira de identidade nº..........................., expedida por........................., CPF nº ............................., residente na rua ........................................, no município de ........................................................................, Estado ............................, de acordo com o disposto nos incisos II do art. 4º, III do art. 6º e II do art. 10 da Resolução nº .........../, do CONTRAN, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do motor nº............................................, instalado no veículo de minha propriedade, marca/modelo ..................................., placa ................................, chassi............................................ .
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas,
sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
HVLCGIT-231208 1
PORTARIA Nº 131, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadoras de serviço de vistoria em veículos automotores.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO –
DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o disposto no art. 124, inciso V e no art.125 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto no art. 311 do Decreto–Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro, alterado pela lei nº 9426 de 24 de dezembro de 1996.
Considerando o disposto no artigo 1º, da Resolução CONTRAN nº 282/2008;
RESOLVE:
Capítulo I Das disposições preliminares
Art. 1º Estabelecer critérios para credenciamento, instalação e
funcionamento das Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos – ECV, para a prestação do serviço de vistoria de que trata a Resolução CONTRAN nº 282/2008.
§ 1º A vistoria para transferência e regularização de veículos e motores na
forma do caput deste artigo será realizada por empresa de vistoria de veículos, devidamente capacitada em identificação veicular, que emitirá o respectivo laudo.
§ 2º As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente.
Art. 2º Os interessados em prestar o serviço de vistoria deverão requerer o
seu credenciamento ao DENATRAN. § 1º O Credenciamento será formalizado mediante Portaria do DENATRAN
publicada no Diário Oficial da União. § 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União, somente credenciará a
prestação do serviço após o atendimento do disposto no Capítulo VI, desta Portaria. § 3º O credenciamento terá validade de quatro anos, findo o qual o prestador
deverá requerer a renovação do credenciamento para continuar a prestar o serviço de que trata esta Portaria.
§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal deverão informar ao DENATRAN as irregularidades constatadas na emissão dos laudos.
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Art. 3º As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria, salvo àquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO.
Capítulo II
Seção I – Da área de atuação das ECV
Art. 4º Para a determinação da área de atuação de uma ECV levar-se-á em
consideração a área do órgão executivo estadual de trânsito e suas circunscrições regionais. § 1º O DENATRAN poderá, precariamente, estender, quando solicitado, o
âmbito de atuação da ECV para atuar em município ou região de determinada circunscrição que não disponha de empresa credenciada, desde que esta outra circunscrição esteja vinculada ao mesmo órgão executivo estadual de trânsito.
§ 2º O DENATRAN informará aos órgãos executivos estaduais de trânsito, bem com as suas respectivas circunscrições regionais, as ECV credenciadas para o serviço de vistoria de regularização e transferência de veículos e emissão do respectivo laudo na forma prevista pela Resolução CONTRAN nº 282/2008 e nesta Portaria.
§ 3º A ECV somente poderá emitir laudos de vistorias referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por seu credenciamento, ou a serem transferidos para os respectivos municípios de seu credenciamento.
Seção II - Do serviço adequado Art. 5º O credenciamento de que trata o artigo 2º pressupõe a prestação de
serviço adequado aos usuários e à sociedade em geral. § 1º Para efeito desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.
§2º Para efeito desta Portaria, atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares.
§3º Não se caracteriza como descontinuidade da prestação do serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
Capítulo III Dos direitos e obrigações dos usuários
Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990,
são direitos e obrigações dos usuários.
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I - receber serviço adequado; II - receber do DENATRAN e dos prestadores do serviço, informações para
a defesa de interesses individuais e coletivos; III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observado o
disposto nesta Portaria; IV- levar ao conhecimento do poder público e dos prestadores do serviço as
irregularidades de que tenham conhecimento, referente ao serviço prestado; V – comunicar às autoridades constituídas os atos ilícitos praticados pelo
prestador do serviço.
Capítulo IV Dos encargos do DENATRAN
Art. 7º incumbe ao DENATRAN I – expedir a portaria de credenciamento ao prestador do serviço de vistoria; II – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço
credenciado; III – fiscalizar a prestação do serviço regulamentado independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial; IV – zelar pela qualidade do serviço prestado; V – estimular a conservação e a preservação do meio ambiente; VI – suspender ou cassar o credenciamento, nos casos previstos nesta
Portaria.
Capítulo V
Dos encargos do prestador de serviço Art. 8º Incumbe ao prestador do serviço: I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Portaria e nas normas e
regulamentos técnicos aplicáveis; II – atualizar diariamente o inventário e o registro dos bens vinculados à
licença; III – cumprir as normas técnicas pertinentes ao serviço credenciado; IV – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer
época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, a seus registros de vistoria e de seus empregados;
V – comunicar previamente ao DENATRAN qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação do serviço credenciado ou naquele de natureza contratual.
Capítulo VI
Sessão I Dos requisitos para prestação do serviço
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Art. 9º será credenciado pelo DENATRAN a pessoa jurídica que comprovar: I – habilitação jurídica; II – regularidade fiscal III – qualificação técnica Art. 10. A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de: I – registro comercial II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser prestado; III – certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;
IV – declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado.
Art. 11. A documentação relativa à regularidade fiscal consiste em: I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, estadual ou
distrital, se o caso, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
V – comprovação na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego;
VI- comprovante de registro de empregados. Art.12. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de: I – possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com
experiência e qualificação comprovada, compatíveis ao exercício das funções; II - licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do
município ou pelo Governo do Distrito Federal, e conforme a peculiaridade de cada município, podendo ser admitido protocolo de pedido de alvará/licença;
III - relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação;
IV – comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
V – prova de regular contratação de seguro de responsabilidade civil em razão da atividade desenvolvida, com importância segurada de no mínimo R$ 300.000,00
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(trezentos mil reais), para eventual cobertura de danos causados a terceiros, devendo a ECV promover a recomposição do valor, sistematicamente.
Sessão II
Das exigências operacionais diferidas.
Art. 13. Para obter o credenciamento requerido a pessoa jurídica deverá
cumprir as seguintes exigências: I – possuir local adequado para estacionamento de veículos; II – dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio
às vistorias e também área de atendimento aos clientes; III – realizar as vistorias em áreas cobertas, possibilitando o
desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries; IV – deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a
emissão dos laudos pela ECV credenciada; V - comprovação de possuir certificado de sistema de qualidade padrão ISO
9000.
Sessão III Das instalações dos equipamentos, dos procedimentos e dos recursos humanos
Art. 14. Os equipamentos e instalações deverão atender aos requisitos
previstos em normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnica – ABNT, e às disposições regulamentares para execução do serviço credenciado.
Art. 15. As empresas de vistoria deverão possuir sistema automatizado que
permita a rastreabilidade dos registros e dos dados armazenados de todas as vistorias efetuadas.
Art. 16. As empresas de vistoria deverão dispor de corpo técnico
profissional permanente, em número suficiente para execução da prestação dos serviços.
Capítulo VII Das sanções
Art. 17. As empresas credenciadas sujeitar-se-ão às seguintes sanções
administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo DENATRAN.
I – advertência; II - suspensão de 30, 60 e 90 dias; III – cassação do credenciamento.
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Paragrafo único. As sanções serão apuradas mediante processo administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no anexo desta Portaria
Art. 18. A empresa que tiver o credenciamento cassado poderá requerer sua
reabilitação para a prestação do serviço de vistoria, depois de decorridos 2 (dois) anos da cassação.
§1º Fica vedada a participação societária de integrante do quadro da empresa que tiver credenciamento cassado, como sócio de empresa prestadora de serviço de que trate esta Portaria.
§2º Para fins do disposto no caput será assegurado amplo direito de defesa.
Capítulo VIII Das disposições finais e transitórias
Art. 19. As empresas deverão manter em arquivo os registros dos resultados de todas as vistorias realizadas.
Art. 20. No caso de alteração de endereço das suas instalações, as empresas
somente poderão operar após a obtenção de novo credenciamento, nos termos desta Portaria.
Art. 21. O DENATRAN, anualmente e a qualquer tempo, fiscalizará a
prestadora de serviço para manutenção do credenciamento. § 1º No exercício da fiscalização, o DENATRAN terá livre acesso aos dados
relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados assim como aos arquivos de vistoria e laudos eletrônicos.
§ 2º Comprovada irregularidade praticada por entidade credenciada, o DENATRAN formalizará processo administrativo nos termos da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, para aplicação das sanções previstas no Capítulo VII desta Portaria.
Art. 22. Em cumprimento ao artigo anterior, para obtenção do credenciamento as entidades deverão depositar em favor do DENATRAN, unidade gestora 200012, gestão 00001, Código de Recolhimento 20091-3, o valor correspondente a R$ 3192,00 (Três mil cento e noventa e dois reais), conforme modelo apresentado no Anexo III desta Portaria.
Art. 23. Será concedido credenciamento em caráter excepcional e precário,
pelo prazo de 01 (um) ano, às prestadoras do serviço que apresentarem os documentos comprobatórios exigidos nos artigos 10, 11, 12 e 22.
Art. 24. As prestadoras do serviço que obtiverem o credenciamento precário
deverão cumprir as exigências contidas no art. 13 desta Resolução, em até 01 ( um ) ano da data de publicação desta Portaria.
Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Classificação Item Irregularidades passíveis de sanções
administrativas 1ª Ocorrência
2ª Ocorrência
3ª Ocorrência
1 Apresentar Informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN.
A S30 S90
2
Realizar vistoria fora das instalações da empresa credenciada. (Não aplicável no período de credenciamento precário)
C - -
3 Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios.
S30 S60 S90
4 Emitir laudo de vistoria em desacordo com o credenciamento.
S30 S60 C
5 Realizar vistoria em desacordo com o respectivo regulamento técnico.
S30 S60 C
6 Emitir laudos assinados por profissional não habilitado. S30 S60 C
7 Deixar de armazenar em meio eletrônico registros de vistorias. S30 S60 C
8 Registrar laudo de vistoria de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida.
A S30 S60
9 Fraudar o laudo de vistoria. C - -
10 Fraudar o laudo de vistoria em documento fiscal. C - -
11 Emitir laudo de vistoria sem a realização de inspeção. C - -
12 Manipular dados contidos no arquivo de sistema de imagens.
C - -
13 Preencher laudos em desacordo com o documento de referência.
A S30 S60
14 Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta. S30 S60 S90
15 Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida. S30 S60 C
16
Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria ou utilizar equipamento inadequado. (Não aplicável no período de credenciamento precário)
S30 S90 C
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17 Deixar de prover informações que sejam devidas ao DENATRAN.
A S30 90
18
Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso ao DENATRAN às instalações, registros e outros meios vinculados ao credenciamento.
S30 S90 C
19
Manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro qualquer acordado com o DENATRAN.
A S60 C
20 Deixar de registrar reclamações ou de tratá-las.
A S30 S60
21 Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria. S30 S60 C
22 Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil. S30 C
23 Não atendimento ao ART 13. ( Não aplicável no período de credenciamento precário )
S30 C
Legenda: A Advertência S30 Suspensão da licença por 30 dias S60 Suspensão da licença por 60 dias S90 Suspensão da licença por 90 dias C Cassação do credenciamento
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ANEXO II
MODELO DE REQUERIMENTO – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA
Ilmo. Sr Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN (nome da empresa), (CNPJ da empresa), por intermédio de seu representante legal, vem solicitar a Vossa Senhoria, nos termos da Resolução nº 282/08 do CONTRAN e formulário de solicitação de licença anexo, que seja analisada a proposta de instalação de Empresa Credenciada de Vistoria, no Município de ..........................................., Estado.............................................. P. Deferimento. Local, ______ de _________ de______ _____________________________________________________________ Nome e assinatura do representante legal
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ANEXO III
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO – DENATRAN SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA
CREDENCIADA DE VISTORIA – ECV (RESOLUÇÃO Nº 282/08 DO CONTRAN)
01 Razão Social: 02 CNPJ: 03 Endereço: 04 Município: 05 UF: 06 CEP: 07 TELEFONE / FAX: 08 E-mail: EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA – ECV
Nº DESCRIÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO
(assinalar as áreas de autuação) OPÇÃO
09 Anexar a este formulário:
1. Curriculum Vitae dos vistoriadores. 2. Documentação exigida na RESOLUÇÃO CONTRAN. º 282/2008
10 Solicitante:
Nome:
Cargo: Data
/ /
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ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES EXCLUSIVA EM VISTORIA
VEICULAR Ilmo. Sr. Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN (nome da empresa), (CNPJ da empresa), por intermédio de seu representante legal, vem nos termos do art. 10, inciso IV, da Portaria ..../08, declarar que exerce exclusivamente atividades de vistorias veicular, estando ciente de que não poderá envolver-se em quaisquer atividades comerciais e outras atividades que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado.
P. Deferimento. Local, ______ de _________ de______ _____________________________________________________________ Nome e assinatura do representante legal
EOTA CGIJF
PORTARIA Nº 312 ,DE 27 DE ABRIL DE 2010
Altera a redação da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadoras de serviço de vistoria em veículos automotores.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
RESOLVE: Art. 1o Os Ficam alterados os artigos abaixo da Portaria nº 131, de 23 de
dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que passam a vigora com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................................................................ § 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar ao DENATRAN as irregularidades constatadas no cumprimento das portarias e resoluções e na emissão dos laudos. Art. 3º As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, devendo zelar, ainda, pelo sigilo das informações. Art. 4º Para a determinação da área de atuação de uma ECV levar-se-á em consideração a área do órgão executivo estadual de trânsito e suas circunscrições regionais. § 1º O DENATRAN poderá, no ato do pedido de credenciamento, estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da ECV para atuar em município ou região de determinada circunscrição que não disponha de empresa credenciada, desde que esta outra circunscrição esteja vinculada ao mesmo órgão executivo estadual de trânsito e desde que comprovada a capacidade técnica, financeira e operacional da ECV, para cada município solicitado. A extensão da área de atuação perde efeito quando ocorrer o credenciamento de ECV na sede do Município. ..................................................................................................................... Art. 7º incumbe ao DENATRAN I – ... II – ... III – fiscalizar a prestação do serviço regulamentado, independentemente, de notificação judicial ou extrajudicial, podendo, para isso, firmar convênios ou acordos de cooperação técnica; ..................................................................................................................... Art. 10. A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de: I – ... II –...
EOTA CGIJF
III – certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 60 (sessenta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores; ..................................................................................................................... Art.12. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de: I – ... II -... III - ... IV – ... V – prova de regular contratação de seguro de responsabilidade civil profissional em razão da atividade desenvolvida, com importância segurada de no mínimo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para eventual cobertura de danos causados a terceiros, devendo a ECV promover a recomposição do valor, sistematicamente. Art. 13. Para obter o credenciamento requerido a pessoa jurídica deverá cumprir as seguintes exigências: I – possuir local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para cumprir o previsto no item III; II – dispor de área administrativa mínima de 20 m2 para funcionamento dos serviços de apoio às vistorias e também área de atendimento aos clientes; III – realizar as vistorias em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos de grande porte, as vistorias poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa; IV – deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão dos laudos e demais exigências técnicas regulamentadas em portarias vigentes que regulamentam a matéria; V - ............................................................................................................... Art. 19. As empresas deverão manter em arquivo os registros dos resultados de todas as vistorias realizadas, em conformidade com as portarias vigentes que regulamentam a matéria. Art. 20. No caso de alteração de endereço das suas instalações, as empresas somente poderão operar após a obtenção de novo credenciamento, nos termos desta Portaria, apresentando a documentação prevista nos Art. 10 e 12 onde conste o novo endereço. Art. 23. Será concedido credenciamento definitivo, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual deverá ser comprovada a Certificação ISO 9000. Parágrafo único. As empresas credenciadas em caráter precário até a publicação desta portaria deverão solicitar, até dia 30 de junho de 2010, o credenciamento definitivo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual deverá ser comprovada a Certificação ISO 9000. Art. 2º Os Anexos I e III da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008,
do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Classificação Item Irregularidades passíveis de sanções administrativas 1ª 2ª 3ª Ocorrência
EOTA CGIJF
Ocorrência Ocorrência
1 Apresentar Informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN. S30 S90 C
2 Realizar vistoria fora das instalações da empresa credenciada.
C - -
3 Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios. S30 S60 S90
4 Emitir laudo de vistoria em desacordo com o credenciamento. S30 S60 C
5 Realizar vistoria em desacordo com o respectivo regulamento técnico. S30 S60 C
6 Emitir laudos assinados por profissional não habilitado. S30 S60 C
7
Deixar de armazenar em meio eletrônico registros de vistorias, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos.
S30 S60 C
8 Registrar laudo de vistoria de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida. A S30 S60
9 Fraudar o laudo de vistoria. C - -
10 Fraudar o laudo de vistoria em documento fiscal. C - -
11 Emitir laudo de vistoria sem a realização de inspeção. C - -
12 Manipular dados contidos no arquivo de sistema de imagens. C - -
13 Preencher laudos em desacordo com o documento de referência. A S30 S60
14 Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta. S30 S60 S90
15 Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida. S30 S60 C
16
Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria ou utilizar equipamento inadequado.
S30 S90 C
17 Deixar de prover informações que sejam devidas ao DENATRAN. A S30 90
18
Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso ao DENATRAN às instalações, registros e outros meios vinculados ao credenciamento, por meio físico ou eletrônico.
S30 S90 C
19 Manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro qualquer acordado com o DENATRAN.
A S60 C
20 Deixar de registrar reclamações ou de tratá-las. A S30 S60
21 Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria. S30 S60 C
22 Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil. S30 C
Legenda: A Advertência S30 Suspensão da licença por 30 dias S60 Suspensão da licença por 60 dias
EOTA CGIJF
S90 Suspensão da licença por 90 dias C Cassação do credenciamento”
“ANEXO III
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO – DENATRAN SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA DE
VISTORIA – ECV (RESOLUÇÃO Nº 282/08 DO CONTRAN)
01 Razão Social: 02 CNPJ: 03 Endereço: 04 Município: 05 UF: 06 CEP: 07 TELEFONE / FAX: 08 E-mail: EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA – ECV
Nº DESCRIÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO (Relacionar municípios da mesma circunscrição de trânsito, em ordem alfabética conforme Art. 4o. § 1o.)
09 Anexar a este formulário:
1. Documentação exigida na PortariaDenatran Nº 131/2008 10 Solicitante:
Nome:
Cargo: Data
/ /
Art. 3º Esta Portaria em entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
PORTARIA Nº 1334 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece procedimentos para prestação de serviços por Empresas Credenciadas para Vistoria - ECV, para emissão do Laudo de Vistoria Veicular, de que trata a Resolução nº. 282, Art. 1º, § 1º, de 26 de Junho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
O Diretor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso de
suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de estabelecer instruções necessárias para o pleno funcionamento no disposto nos art. 98, 120 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº. 282 de 26 de junho de 2008, do CONTRAN, no que se refere ao modelo, registro e controle da emissão dos Laudos de Vistoria emitidos pelas Empresas Credenciadas de Vistorias, registro dos dados resultantes das vistorias e Laudos de Vistoria no sistema RENAVAM e a rastreabilidade destes registros; e
Considerando o objetivo maior do Sistema de utilizar novas tecnologias, dentre elas de OCR, Biometria e Filmagem, como instrumento de fiscalização para inibição de fraudes e conseqüente preservação da vida e segurança do cidadão no trânsito;
RESOLVE: Art. 1º Os órgãos e entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, as
Unidades de Gestão Central – UGC's, as Empresas Credenciadas para Vistoria – ECV de que trata a legislação vigente, deverão estar cadastradas no DENATRAN para a utilização do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV.
§ 1º Para cada órgão e entidade executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será criado um usuário com perfil de cadastrador, que cadastrará e autorizará os usuários com perfil de operador naquele órgão.
§ 2º Para cada circunscrição regional de trânsito e/ou ECV serão cadastrados usuários com o perfil de Vistoriador.
Art 2º O SISCSV é composto por quatro módulos operacionais: I – Módulo Central – Aplicação Central do SISCSV, de administração exclusiva do
DENATRAN, disponível para os usuários dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito através do site www.denatran.gov.br, link Sistema SISCSV, e por interação entre sistemas via serviços de comunicação entre os demais módulos, com as seguintes características:
a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível, cujo cadastramento será realizado pelo DENATRAN;
b) O DENATRAN cadastrará o órgão DETRAN – que terá permissão de cadastrar os demais usuários de perfil DETRAN.
c) Os usuários vistoriadores de ECV's e DETRAN's terão seu acesso se somente através de biometria, utilizando o módulo Unidade de Gestão Central – UGC, que ficará responsável pelo cadastro de usuário no sistema e de suas biometrias, bem como, a verificação da situação da empresa, do usuário e do veículo no sistema, a cada emissão de Laudo de Vistoria;
d) este módulo possibilitará a operacionalização de emissão de aceites dos Laudos de Vistorias, para posterior gravação no RENAVAM;
e) Este módulo possibilitará a emissão dos relatórios de acompanhamento de todo o cenário do SISCSV ao DENATRAN, bem como uma janela portal a todas as aplicações das UGC's.
II – Módulo UGC – Sistemas aplicativos que possibilitam a integração dos sistemas locais das ECV's e DETRAN's com o SISCSV conforme descrito no anexo III.
a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível, para emitir o laudo de vistoria, obrigatoriamente acompanhado de biometria;
b) Cabe às UGC's a responsabilidade pelos aplicativos servidores utilizados assim como
os aplicativos das ECV's ou DETRAN's, certificados por Instituição credenciada pelo DENATRAN;
c) O DETRAN, que realizar as vistorias em sua circunscrição poderá desenvolver o seu sistema, assim como o referido módulo UGC desde que cumpridas todas as exigências técnicas e operacionais desta portaria.
d) As especificações técnicas deste módulo constam do Anexo II. III – Módulo de Aplicativo Informatizado de Vistorias – sistema aplicativo local das
ECV's ou DETRAN's que realizará o registro dos processos de Laudos de Vistorias, conforme descrito nos anexos III e IV.
IV – Módulo de Auditoria – Acesso pelo DENATRAN e empresas certificadoras a todos os aplicativos integrados ao SISCSV contendo o registro das ocorrências de auditoria e certificação, conforme descrito no anexo V.
Art. 3º O processo de emissão do Laudo de Vistorias executado em cada DETRAN ou ECV, terão validade somente se monitorados e controlados através da implementação do sistema aplicativo de UGC, integrado ao SISCSV, nos termos da legislação vigente e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados nesta portaria.
§ 1o. O Sistema de que trata este artigo deverá ser homologado pelo DENATRAN após obter a Certificação ao atendimento às especificações contidas nos anexos II, III e IV por entidade reconhecida por este órgão.
§ 2o Fica vedada a emissão do CRV quando o laudo de vistoria não esteja registrado no SISCSV.
Art. 4º A emissão do Laudo de Vistoria, será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no SISCSV.
Art 5º O Laudo de Vistoria em veículos de que trata o artigo 2º será expedido na realização das vistorias de regularização de transferência previsto nas Resoluções CONTRAN nº. 05/98 e nº. 282/08, conforme modelo descrito no anexo IV.
Parágrafo único - A pesquisa na Base dar-se através de duas informações do veículo: Placa de Identificação e número do RENAVAM, além da checagem binária do número do Chassi e do número do motor do veículo.
Art 6º. As ECV que não cumprir a verificação de restrições ou não-conformidade para cada veículo estarão sujeitas às penalidades previstas no Anexo V desta Portaria.
Art. 7o. No ato do cadastro do Laudo de Vistoria, o SISCSV criará automaticamente um número de série alfanumérico que será composto de dígitos e a sigla da UF de registro do veículo.
Art. 8o. Para o preenchimento do formulário com os resultados dos testes e a geração do Laudo de Vistoria o prazo máximo será de 2 (duas) horas, findo o qual, o sistema cancelará automaticamente o formulário.
Art. 9o. No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, os DETRAN's e as ECV's deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário do veículo a reapresentação no mesmo local até a solução das não conformidades.
§ 1º O proprietário do veículo deve ser esclarecido antes da realização da vistoria sobre os itens previstos no Artigo 5º e das conseqüências das não-conformidades.
§ 2º Em todas as vistorias é obrigatória a verificação e registro no sistema dos itens da Resolução CONTRAN nº. 05/98. No laudo deverá constar o resultado de conformidade ou não-conformidade onde constarão impressos os itens reprovados.
Art. 10o. A ECV que tiver o credenciamento suspenso por sanção administrativa terá bloqueado o acesso ao sistema durante o período de suspensão e, em caso de cassação, o seu acesso ao SISCSV será cancelado.
Parágrafo único – Quando do vencimento do credenciamento a ECV perderá, até a renovação, o direito de acesso ao sistema,
Art. 11o. As UGC ficam sujeitas as penalidades previstas no anexo V.
§ 1o. A UGC que tiver sua certificação cassada terá obrigação de repassar sua base de dados ao DENATRAN no prazo de 48 horas, na forma especificada, inclusive filmagens e minúcias.
§ 2o. A empresa só poderá requerer sua reabilitação para prestação de serviço de UGC, após decorridos dois anos de sua cassação e seus sócios não poderão participar do quadro societário de outra empresa ou entidade com atividade semelhantes e/ou conflitante àquela objeto da reabilitação, ou, ainda, que seja passível de credenciamento junto ao DENATRAN neste período.
§ 3o. É facultado às ECV's e aos DETRAN's a troca de UGC precedida de comunicado ao DENATRAN apresentando o cronograma de mudança e exposição de motivos.
§ 4o. Não será permitido o armazenamento de informações fora do Brasil.
Art. 12o. O Sistema que trata o módulo UGC, deverá ser desenvolvido/mantido por empresas inscritas no DENATRAN e integradas ao SISCSV.
§ 1º Para o credenciamento como UGC junto ao DENATRAN será exigido da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:
a) ofício ao DENATRAN requerendo a inscrição, informando que dispõe de infra-estrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido nesta portaria;
b) cópia do Contrato Social da empresa, estatuto ou regimento atualizado; c) comprovante de inscrição no CNPJ/MF; d) comprovante de inscrição estadual; e) certidões negativas de débitos com a união, estado e município da sede da empresa
interessada; f) diagrama funcional do sistema e modelo de dados; g) comprovante de certificação ISO/IEC 27.001:2005 para as UGC's e ABNT NBR 11515
ou EN 1047/2 para o ambiente que abriga dos dados do sistema; h) comprovação de possuir certificado de sistema de qualidade padrão ISO 9001. i) declaração da empresa e de todos seus sócios de não atuarem em atividades conflitantes; § 2º A inscrição dos DETRAN's no DENATRAN se dará, mediante a apresentação dos
documentos previstos nas alíneas “a” e “f” do parágrafo anterior; § 3º Após a aprovação de inscrição, dar-se-á a entrega de Especificação técnica de
WebService de comunicação do Módulo UGC com o Módulo Central do DENATRAN mediante a assinatura de termo de sigilo e confidencialidade;
§ 4º A empresa deverá apresentar Certificado de Atendimento aos Requisitos Técnicos de Software, Hardware, Segurança e Ambiente, expedido por Instituição Técnica Credenciada pelo DENATRAN, que ateste condição de aptidão para operação integrada ao SISCSV;
§ 5º No período de certificação a UGC e as empresas produtoras de sistemas integrados ao SISCSV, deverão apresentar o resultado de cinco auditorias, no mínimo uma in-loco e com possibilidade das demais serem via remota, a qualquer tempo e sem aviso prévio, estando sujeitas às penalidades contidas no anexo V.
§ 6º Não poderão se candidatar aos serviços de UGC as empresas de análise de crédito ou venda de informação, empresas que tenham como proprietário, sócio, ou façam parte de um grupo, ou que possuam parentesco até segundo grau de quem seja proprietário ou sócio de uma ECV.
Art. 13o. O DENATRAN poderá exigir, a qualquer momento, dados complementares aos referidos no Art. 12 e nova certificação de sistema.
Art. 14o. A Inscrição de que trata o Art.1º terá validade de 02 (dois) anos. Parágrafo único. O DENATRAN poderá cancelar a inscrição a qualquer momento, quando
comprovar que as empresas deixaram de cumprir com as exigências desta Portaria.
Art. 15o. As ECV's e as UGC's terão, respectivamente, o prazo de 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Portaria.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o requisito imposto pela alínea"g" do art. 12, deverá ser atendido até o dia 1º de outubro de 2011, sob pena de descredenciamento.
Art. 16o. Fica revogada a Portaria nº. 431, de 21 de Julho de 2010. Art. 17º. Os anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no sítio eletrônico
www.denatran.gov.br. Art. 18º. Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
ANEXO I
NORMATIZAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CERTIFICADORAS NO SIS TEMA SISCSV
I - DO OBJETO Procedimentos técnicos definidos para examinar, analisar, levantar e comprovar a integridade, adequação, eficácia e eficiência dos controles do sistema, das informações físicas e dos usuários com vistas a assistir à gestão do DENATRAN no cumprimento de seus objetivos. A Auditoria deste sistema é de competência exclusiva do DENATRAN, que pode credenciar Institutos Certificadores para avaliar e certificar processos de forma estruturada os sistemas, capaz de atender aos requisitos técnicos de software, hardware, de segurança e ambiente, com comprovado enfoque técnico, objetivo e sistemáticos exigidos nesta portaria. DAS CERTIFICADORAS 1. Aspectos Gerais 1.1 O DENATRAN irá credenciar Institutos Certificadores com comprovada experiência em auditorias de sistemas, quadro fixo de funcionários, idoneidade e inexistência de conflitos de interesses a fim de garantir alta confiabilidade da entidade. 1.2 Deverão ser observadas as seguintes normas na execução das atividades de auditoria/acompanhamento: a) conhecimento da missão e objetivos principais desta Portaria bem como da legislação de trânsito ora vigente; b) conhecimento prévio e detalhado da política, dos instrumentos e das regras do sistema; c) conhecimento das atividades operacionais dos processos envolvidos; d) conhecimento do resultado dos trabalhos anteriores, semelhantes ou relacionados; e) conhecimento e utilização dos princípios descritos nas normas NBR 11515 e 27.001:2005 ou EN 1047/2 e) sigilo e confidencialidade. 2. Papéis de Trabalho 2.1 No início do processo, a requerente à UGC apresenta ao DENATRAN, a documentação constante no Art. 12 § 1º. Para este fim, a certificadora terá uma cópia com as informações que fundamentaram a inscrição ao trabalho a ser executado, ficando assim, co-responsável no exame de observância de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados informados. 2.2 A Certificadora, com o conhecimento prévio do DENATRAN, poderá solicitar às UGC quaisquer documentos que julgue necessário para basear suas evidência e respaldar seus relatórios. 2.3 Os relatórios devem possuir abrangência e grau de detalhes suficientes para propiciarem o julgamento e conclusões acerca dos fatos.
3. Fraude e erros 3.1 As certificadoras devem informar obrigatoriamente, primeiro ao DENATRAN, sempre por escrito, de maneira reservada, sobre quaisquer indícios de fraudes e/ou erros detectados no decorrer da validade da certificação. 3.2 As verificações, exames e testes poderão ser feitas de forma remota, conforme estabelecido nesta portaria. 3.3 As evidências devem ser relatadas e anexadas ao processo principal da UGC, e no caso de empresas coligadas no sistema, ficará uma cópia no processo da UGC e o original será encaminhado à CGIT. 4. Procedimentos da Certificação de UGC e empresas interligadas: 4.1 Os testes a serem realizados constituem exames e investigações, gerando subsídios suficientes para uma segura análise através de: a) Inspeção – verificação de documentos, checklist e meio físico; b) Observação – acompanhamento de procedimento do início ao fim; c) Investigação e confirmação – obtenção de informações através de testes e simulados e amostragem seja local ou remota; 4.2 A UGC fornecerá um ambiente de simulação dos procedimentos de emissão de documento, desde a empresa coligada até a simulação com o DENATRAN. Podendo a certificadora realizar todo e qualquer teste na UGC e nas empresas, sem limites de horários e operações, devendo estar sempre acompanhada do responsável técnico designado a acompanhar a auditoria. 4.3 A partir da Certificação, enquanto houver validade, o monitoramento deverá ser contínuo, tanto na UGC como nas empresas coligadas, podendo ser remoto, mas a qualquer indício ou denúncia o DENATRAN poderá requerer uma inspeção local. 4.4 O DENATRAN reserva-se o direito de solicitar a qualquer tempo das certificadoras e seu quadro técnico, documentações referentes à comprovação e extensão de competência como certificadora. 4.5 A Certificadora estará autorizada a fazer uma tentativa de invasão nos sistemas da UGC.
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DA UNIDADE DE GESTÃO CENTRA L (UGC)
I - DO OBJETO A presente especificação funcional define a Unidade de Gestão Central (UGC), que será encarregada de todo o processo de controle e emissão dos documentos eletrônicos disponíveis na Central SISCSV, através da busca das informações de veículos na BASE do DENATRAN e pelo sistema local das Empresas Certificadas para o reto cumprimento das resoluções referidas nesta portaria. II – INTRODUÇÃO A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características da UGC, sendo necessária para integração ao SISCSV a implantação de sistema destinado a executar as seguintes funções:
a) Comunicação redundante com os sistemas de emissão de Documento Eletrônico localizados nas Empresas Licenciadas e Certificadas; b) Sistema local, instalado em desktop, com módulos restritos de comunicação web; c) Garantir a integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações por 5(cinco) anos;
d) Armazenamento dos dados dos Documentos eletrônicos emitidos; e) Armazenamento das Imagens; f) Guarda do backup mensal das filmagens panorâmicas de cada empresa; g) Gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5); h) Disponibilizar acesso remoto aos sistemas locais das empresas; i) Call center, através de rede VoIP e ou telefônica, para suporte aos usuários do sistema; j) Controle do cadastramento dos usuários do sistema através de biometria (Impressão digital); k) Geração de software de auditoria local de biometria ao DENATRAN/Certificadoras; l) Cadastro de veículos que não passaram na vistoria (Não conformidades) no DENATRAN via WebService; m) Comunicação com a BASE DENATRAN via Webservice na relação 1,1 x 1(Consulta x Documento); n) Comunicação via VPN até a regularização do link dedicado com o DENATRAN; o) Utilização de Datacenter para backUp; p) Capacidade de operação 24h x 7d; q) Servidor espelhado no local; r) Redundância dos Links de comunicação; s) Geração obrigatória de relatórios; t) Disponibilizar portal de acesso 24hs para monitoramento de filmagens; u) Manual do usuário atualizado.
1. REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS DAS VISTORIAS 1.1 REQUISITOS NECESSÁRIOS DA UNIDADE DE GESTÃO CENTRAL(UGC) 1.1.1 INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIA A) LOCAL: A UGC deverá dispor de local adequado e exclusivo dispondo de:
a) Instalações elétricas adequadas; b) Proteção contra quedas de energia de no mínimo duas horas; c) Proteção contra incêndios conforme legislação municipal; d) Segurança física do local com sistema de alarmes 24h x 7d x 365d; e) Acesso físico a sala do CPD controlado por Biometria; f) Sistema de ar condicionado redundante; g) Filmagem 24h x 7d x 365d da sala do CPD com acesso remoto das câmeras protegido por senha. h) Obedecer as normas NBR 11515 e ISO 27.001:2005 ou EN 1047/2. i) Qualidade ISO 9001.
B) DATACENTER: Deverá ser implantado um sistema redundante em um Datacenter para substituir a UGC na ocorrência de panes, com as seguintes características:
a) Planos de contingência; b) Múltiplos fornecedores de banda; c) Firewalls e IDS (Intrusion Detection System); d) Presença nos principais pontos de troca de tráfego da Internet; e) Sistemas de detecção e combate a incêndio; f) Vigilância 24h x 7d x 365d; g) Contrato de confidencialidade e sigilo;
C) COMUNICAÇÃO COM O DENATRAN Toda a interface de comunicação com o DENATRAN será realizada através de webservice de consultas e inserção de dados. Sendo necessária a implantação de um link criptografado com
velocidade mínima de 1 Mb full de comunicação com a Central SISCSV localizada no DENATRAN. Para fins de redundância será exigido link de outro fornecedor. Toda a consulta realizada a BASE BIN/DENATRAN deverá obedecer a relação 1,1 x 1(consulta x documento), sendo esta consulta sujeita a todas as especificações/obrigações contidas na Portaria nº 60/2010 DENATRAN. D) LINK DE INTERNET PARA ACESSO DAS EMPRESAS Toda a comunicação com o DETRAN ou ECV será realizada através de webservice padronizados, sendo necessário a implantação de dois links de internet. E) LINK DE COMUNICAÇÃO COM O DATACENTER O datacenter, para a realização dos backups, deverá dispor de dois links redundantes. F) SERVIDORES Todos os servidores envolvidos na UGC terão que ser providos de certificação ISO 9001 para manufatura. Será necessário que a UGC tenha o mínimo de hardware abaixo descrito:
a) Servidor de Banco de dados dedicado (Configuração mínima: Processador XEON 2.0 GHZ, 4 GB RAM, Fonte Redundante, Placa de rede redundante 10/100, os dados armazenados deverão estar em RAID 1 ou 5 ou 10 ou em qualquer outra que garanta a integridade dos dados na ocasião da falha de um HD); b) Servidor de Banco de dados redundante; c) Servidor de Aplicação (Internet); d) Servidor de Aplicação redundante; e) Servidor VoIP; f) Firewalls e IDS (Intrusion Detection System).
Será necessário que o Datacenter tenha o mínimo de hardware abaixo descrito: a) Servidor de aplicação; b) Servidor de Banco de Dados;
G) SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO A UGC deve possuir um certificado digital com criptografia 128 bits a fim de prover um canal criptográfico seguro que mantêm o sigilo e a integridade das informações confidenciais durante todo o caminho entre a aplicação web do usuário e o servidor, utilizando-se de criptografia, nos padrões do protocolo SSL/TLS. Todos os log das transações terão que ser registrados no banco de dados. H) CAPACIDADE DE OPERAÇÃO A UGC deverá possuir capacidade para operar durante 24 horas x 7 dias x 365 dias no ano. 1.1.2 REQUISITOS TÉCNICOS A empresa deverá possuir comprovada experiência em sistemas de porte similares implantados e em funcionamento. A UGC deverá ter um responsável técnico qualificado que poderá atuar somente em uma UGC. O mesmo deverá responder e estar presente nas reuniões e convocações feitas pelo DENATRAN, bem como deverá atender às requisições da Certificadora responsável pela sua certificação. O Software desenvolvido para as empresas deverá ser objeto de certificação remota e local, devendo obrigatoriamente ser a mesma versão apresentada à certificadora, devendo ser instalado em somente em equipamento desktop. 1.1.3 APLICATIVOS A) BIOMETRIA A UGC será responsável pela captura, extração, criação do padrão e comparação. O aplicativo de autenticação biométrica deverá validar a cada vistoria realizada o vistoriador responsável. a) O cadastro de biometria ficará sob a guarda da UGC, sendo trimestralmente enviado ao DENATRAN um arquivo em mídia eletrônica. b) Para cada usuário desativado deverá ser registrado o motivo. c) Para cada vistoriador será permitida a captura de uma digital biométrica. A captura da biometria deve ser local e a comunicação com as UGC via webservice.
d) A digital do vistoriador será exigida no início e no final de cada vistoria. e) O tempo máximo de resposta do processo de reconhecimento não poderá exceder dois segundos. g) A UGC deverá solicitar a empresa documento de responsabilidade na ocasião da captura da digital. B) WEBSERVICE DE CADASTRO/CONSULTA DE CSV O webservice deverá respeitar o critério de interoperabilidade e padronização entre as demais centrais UGC. O webservice se baseará em tecnologias XML. Os webservice serão descritos em documentos WSDL (Web Ser vice Description Language), e as informações deverão trafegar via mensagens SOAP, ambos baseados em XML. A documentação necessária para a integração, de caráter confidencial, será disponibilizada pelo DENATRAN na ocasião da inscrição da UGC. Será exigida assinatura de termo de responsabilidade e sigilo. C) SERVIÇO DE CONSULTA A BIN A consulta a BIN (Base Índice Nacional) será realizado através de webservice específico disponibilizado pelo DENATRAN e será no padrão descrito no item b na relação 1,1 x 1 (consulta x documento emitido). As consultas se restringem a emissão dos Laudos de Vistoria regulamentados pelo DENATRAN, vedado o uso para outros fins. D) REDE VOIP A comunicação entre UGC, Certificadoras e DENATRAN se dará através de servidor VoIP. Para o estabelecimento de comunicação será utilizado Protocolo de Iniciação de Sessão (SIP) e para a transmissão de dados será utilizado o protocolo RTP (Protocolo de Transporte em Tempo Real). Os codecs compatíveis serão:
a) Codec GSM – Bandwidth 13.2kbps – Clock Rate 8 KHz b) Codec iLBC – Bandwidth 13.3kbps – Clock Rate 8 KHz
E) PORTAL A UGC deverá possuir um portal web com todas as funcionalidades necessárias ao cumprimento desta portaria. Serão criados perfis ao DENATRAN e as Certificadoras que possibilitem auditar as ECV, permitindo acesso às imagens e a emissão de relatórios estatísticos e de auditoria possibilitando a emissão dos seguintes relatórios:
a) Documentos emitidos por empresa, por período e por usuário; b) Percentual de não conformidade por empresa, por período e por usuário; c) Documentos emitidos por tipo; d) Registro de todas as operações de um determinado usuário; e) Portal de publicação de monitoramento para auditoria das filmagens.
F) SOFTWARES DE DETECÇÃO DE FALHAS NO SISTEMA A UGC deverá possuir meios de detecção de falhas no sistema em tempo real. Estas falhas devem ser monitoradas por mau funcionamento ou inoperância: 1.1.4 CERTIFICAÇÃO DA UGC O sistema será certificado por entidade credenciada pelo DENATRAN na forma do anexo I. 1.1.5 DO SIGILO Os operadores da UGC obrigam-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito pelo DENATRAN. Constatada a quebra do sigilo, será aplicada a penalidade prevista no Anexo V.
ANEXO III
ESPECIFICACAO FUNCIONAL DO SISTEMA APLICATIVO INFOR MATIZADO DE
VISTORIA VEICULAR INTEGRADO À UGC I - DO OBJETO A presente especificação funcional define o sistema de emissão de Laudos de Vistoria Veicular, assim como a captura de imagens, coleta e armazenamento de dados, o tratamento informatizado on-line dos dados capturados, sua apresentação, em estação de trabalho remota instalada em local distinto da estação de vistoria e envio à base de dados do SISCSV/DENATRAN conforme especificações técnicas e quantidades descritas abaixo. Faz parte do objeto, o fornecimento de recursos logísticos que apóiem às operações de fiscalização constituída de acesso remoto e emissão de documentação exigida por lei. II – INTRODUÇÃO A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características do sistema de captura de imagens e dados que devem permitir obter, em tempo real, as informações necessárias ao monitoramento das ações nas empresas de Vistoria Veicular, bem como fornecer valioso instrumento para o planejamento das ações de fiscalização do DENATRAN e demais órgãos competentes. Para integração à UGC é necessária a implantação de equipamentos destinados a executar as seguintes funções:
a) Detecção de Presença do veiculo in-loco; b) Captura de Imagens in-loco; c) Armazenamento temporário das imagens (duas horas); d) Gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5); e) Decodificação de Caracteres Alfa–numérico (Placa) por OCR; f) Acesso a sistemas remotos; g) Seleção de Parâmetros Operacionais; h) Apresentação de Dados; i) Impressão de Dados; j) Classificação Veicular; k) Armazenamento de Dados; l) Filmagem e gravação dos procedimentos técnicos realizados na área de vistoria; m) Possibilidade de acesso ao help-desk da Central UGC, através de rede VoIP, para os usuários do sistema; n) Autenticação no sistema através de biometria dos vistoriadores; o) Cadastro e emissão do Laudo de Vistoria dos veículos aprovados e não aprovados;
1. CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS 1.1. As ECV deverão fornecer links que propiciem capacidade de comunicação, a partir da estação de trabalho remota para a central da UGC. 1.2. Os dados e imagens dos veículos deverão ser enviados assim que capturados para a UGC. 1.3. As filmagens não serão acessadas on-line, mas deverão ser encaminhadas para a UGC até o primeiro dia útil do mês subseqüente através de mídia eletrônica. (backup). 1.4. Os equipamentos deverão ter capacidade para obter dados da UGC em quantidade e velocidade compatíveis com o fluxo de veículos. 1.5. Os equipamentos deverão permitir a reprodução, em papel, de dados e imagens capturados pelos mesmos. 1.6. Possibilidade de acesso ao help-desk da UGC para suporte técnico e operacional. 2. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICAT IVO INFORMATIZADO INTEGRADO À UGC
2.1. DETECÇÃO DE PRESENÇA O detector de presença deverá detectar o veículo na área monitorada, de forma contínua (sem cortes na filmagem até a saída do veículo), dando início a todo o processo de coleta, processamento e envio de dados. Considera-se área monitorada o local utilizado para a realização da vistoria. 2.2. CONSULTA À BASE RENAVAM A realização da consulta remota, obrigatória no inicio da inspeção através de OCR, a fim de detectar algum tipo de irregularidade do veiculo, e o batimento binário dos dados informados. 2.3. DECODIFICAÇÃO DA IMAGEM COM A IDENTIFICAÇÃO DE CARACTERES ALFA – NUMÉRICOS (OCR) A decodificação da imagem de um veículo deverá permitir o reconhecimento automático da placa do mesmo. Caso ocorra erro na decodificação, o técnico será o responsável pela digitação da placa correta e exposição do motivo desta operação. Esta correção será possível apenas com a identificação de biometria do vistoriador. 2.4. CAPTURA IMAGEM Durante a realização da vistoria serão capturadas, de forma sequencial, três imagens coloridas mostrando o veículo na área de vistoria (automática), os detalhes do motor e os detalhes do chassi. As imagens deverão conter uma tarja informando local, data e hora. 2.5. GRAVAÇÃO DOS RESUMOS DAS IMAGENS CAPTURADAS A gravação dos resumos das imagens capturadas deverá ser em MD5 de forma a não permitir adulteração. 2.6. ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE DADOS A armazenagem temporária objetiva organizar e guardar as informações e imagens obtidas, de forma a possibilitar sua recuperação. 2.7. IMPRESSÃO DE LAUDOS A impressão deverá permitir que o laudo seja reproduzido em papel, mantendo a legibilidade apresentada na tela da estação remota de trabalho. 2.8. AUTENTICAÇÃO NO SISTEMA ATRAVÉS DE BIOMETRIA Tem como objetivo garantir acesso ao SISCSV através da verificação da impressão digital dos vistoriadores, ficando a UGC responsável pelo cadastro e alteração dos vistoriadores no sistema. 2.9. CADASTRO DE VEÍCULOS REPROVADOS É obrigatório o cadastro na UGC de todas as não conformidades decorrentes do processo de vistoria. 2.10 CADASTRO DE ITENS DE VISTORIA
Função cujo objetivo é o cadastro obrigatório na UGC do resultado para os itens decorrentes da Res. 05/98 do processo de vistoria. Por ocasião da apresentação do CRV do veículo, o mesmo deverá ser fotografado/escaneado e postado no sistema em resolução de no mínimo 150 Kbytes. Esta foto ficará armazenada no sistema em separado do documento, identificada com o mesmo número do Laudo, precedido das letras LAU, mais o ano da vistoria AAAA, ou seja, uma foto do Laudo nº 88888888-88, será gravada LAU201088888888-88. 3. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS 3.1. CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS O Sistema de Captura de Imagens e Dados de Veículos (Decodificação Automática de Dados a partir de Imagens Digitais) deve monitorar todos os veículos vistoriados, armazenando os dados que o identifiquem. 3.2. MÓDULOS FUNCIONAIS 3.2.1. MÓDULO DE CONTROLE O Módulo de Controle responde pelo controle da inicialização do sistema, da operação em regime normal, da decisão de capturar imagem, da filmagem, do armazenamento de dados e do monitoramento do funcionamento do equipamento. Este módulo deverá:
a) Verificar a consistência dos parâmetros operacionais; b) Tratar as informações provenientes dos Módulos Detector de Presença, Seleção de Parâmetros Operacionais e Registrador de Imagem; c) Enviar as informações resultantes do processamento aos Módulos: Indicador de Estados, Monitor e Registrador de Imagem; d) Gravar as imagens de todos os veículos inspecionados; e) Detectar falha em qualquer um dos módulos do equipamento; e f) Transferir os dados coletados na inspeção para a UGC, sendo que toda a troca de dados e o modulo de controle será criptografada.
3.2.2. MÓDULO DETECTOR DE PRESENÇA O Módulo Detector de Presença é responsável por acionar o Módulo de Controle durante a permanência do veículo em vistoria na área de monitoramento. 3.2.3. MÓDULO REGISTRADOR DE IMAGEM O Módulo Registrador responde pelo registro da imagem dos veículos na área monitorada, a partir de um comando do módulo de controle local. As imagens registradas e os dados deverão permitir a perfeita identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, placa e local da inspeção. Para essa identificação, o registro deverá conter:
a) Data da gravação em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa); b) Instante da gravação em hora, minuto e segundo (hh:mm:ss); c) Código para identificação do sistema, do local de operação.
REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS DO MÓDULO REGISTRADO R DE IMAGEM
a) O equipamento deverá permitir o registro de qualquer tipo de veículo.
b) As imagens deverão ser associadas a um resumo (MD5), gerada no momento de sua obtenção. c) As imagens capturadas sequencialmente deverão ter tamanho máximo de 100Kbytes.
3.2.4. MÓDULO DE RECONHECIMENTO DE CARACTERES A PAR TIR DE IMAGENS DIGITAIS O Módulo de Identificação de Caracteres a partir de imagens digitais deverá localizar na imagem capturada a placa do veículo, decodificar a imagem, obtendo seus caracteres alfanuméricos e transferir esses dados para o Módulo de Controle. O erro máximo para leitura e decodificação dos dados alfanuméricos deverá ser de 5% das imagens obtidas pelo sistema. O equipamento deverá permitir a decodificação de qualquer tipo de placa nacional, padronizada pelo CONTRAN. - Nos casos de identificação errada da placa, o sistema deverá permitir que o técnico possa digitar o dado sem, contudo, perder e/ou apagar a imagem utilizada pela identificação falha e a decodificação original realizada pelo sistema, além de relatar o provável motivo do erro, para posterior estudo estatístico. 3.2.5. MÓDULO DE COMUNICAÇÃO O Módulo de Comunicação deverá permitir a obtenção de informações armazenadas na UGC, com uma taxa de transferência de dados de no mínimo 512 Kbps permitindo o tráfego de dados criptografados. As transmissões deverão ser realizadas por meio de protocolos de comunicação padronizados e contar com algoritmos para detecção de erros. Unidades emissoras de energia eletromagnética deverão operar dentro dos padrões de segurança determinados pela ANATEL. 3.2.6. MÓDULO DE SELEÇÃO DE PARÂMETROS OPERACIONAIS Deverá permitir alteração ou ajuste dos parâmetros operacionais, isto é: a) DATA Data atual em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa); b) HORA Instante atual em hora, minuto e segundo (hh:mm:ss); c) CÓDIGO Código para identificação do sistema e do local de vistoria, com tamanho suficiente para indicar o número de identificação do operador do equipamento e dados do local. d) DIAGNÓSTICO Código que descreve o resultado da vistoria, disponibilizando outros comandos que permitam ao operador avaliar as condições do equipamento. OBSERVAÇÕES
1. A consulta a parâmetros operacionais não deverá interromper a operação normal do equipamento. 2. Toda alteração de parâmetros operacionais deverá ser precedida de senha que identifique o responsável pela alteração. Esta informação deverá ficar armazenada no sistema e transmitida para a UGC.
3.2.7 MÓDULO DE IMPRESSÃO
Este módulo é responsável pela reprodução fiel dos dados capturados pelo sistema e/ou introduzidos pelos operadores. Deverá apresentar textos e imagens com qualidade de impressão de 600dpiem folhas de tamanho A4. No rodapé deverá constar obrigatoriamente o nº da UGC cadastrado no sistema e, se caso for gerado o laudo de vistoria com o sistema em off-line, deverá constar a Data e hora da geração do Laudo. Conforme modelo do anexo IV. 3.2.8. MÓDULO DE CLASSIFICAÇÃO VEICULAR O Módulo de Classificação Veicular processa e armazena os dados referentes ao tipo de veículo inspecionado. A classificação física feita na estação deverá ser confrontada com a classificação obtida no banco de dados do DENATRAN. No caso de inconsistência entre as duas informações deverá ser emitido laudo de não conformidade. 4. - SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO E PLATAFORMA 4.1 - Meios de Comunicação Disponibilizados A responsabilidade pelo Link de comunicação com a UGC será de responsabilidade da ECV atendida. Os acessos ao sistema nunca poderão ser 100% web, sendo obrigatória a solução dos principais módulos em cliente/servidor.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Inst. Item
Irregularidades Passíveis de Sanções Administrativas
1ª ocorrência
2ª ocorrência
3ª ocorrência
4ª ocorrência
ECV 01 Captura de imagem que não permita a identificação da marca e modelo do veículo, ou qualidade inferior da solicitada.
A S15 S30 S90
ECV 04 Imagem sem tarja com as informações de data e hora
A S15 S30 S90
ECV 05 Impossibilidade de acesso remoto de órgão autorizado aos dados e equipamentos da ITL
A S15 S30 S90
ECV 07 Armazenamento de filmagens (em um período de 14 meses a partir da emissão do CSV/Laudo)
S30 S60 S90 C
ECV 08 Armazenamento dos vídeos sem nomeação no padrão aaaammdd-hh:mm:ss
S15 S30 S60 S90
ECV 09 Impossibilidade de impressão da digital do quadro técnico fiscalizada "in loco"
S15 S30 S60 S90
ECV 12 Deixar de realizar auditorias obrigatórias da certificação isso 9000
S30 S60 S90 C
ECV 3 Captura das imagens(foto frontal, traseira e panorâmica) fora da posição determinada nesta portaria conforme modelo.
S30 S60 S90 C
UGC 15 Armazenamento de dados e imagens em ambiente não-seguro ou com suspeita de desvio de informações.
A S30 S60 C
UGC 16 Deixar de cumprir quaisquer das especificações/critérios comprovadamente desta portaria.
A S30 S60 C
UGC 17 Detecção comprovada de irregularidades pela Certificadora por meio de auditoria prévia anunciada ao DENATRAN.
A S30 S60 C
UGC 13 Deixar de apresentar e manter atualizada documentação de credenciamento.
A S30 S60 C
UGC 18 Não cumprimento de quaisquer das exigências de consultas à BIN constantes em portarias específicas da legislação vigente.
A S30 S60 C
ECV e
UGC 14
Não observância do termo de sigilo e confidencialidade
C
Legenda:
A Advertência
S15 Suspensão da licença por 15 dias
S30 Suspensão da licença por 30 dias
S60 Suspensão da licença por 60 dias
S90 Suspensão da licença por 90 dias
C Cassação da licença