pauta de julgamento - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.04.doe.pdf ·...
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Ano III do DOE
Nº 856
27 Páginas
Belém, sexta-feira,
04 de setembro de 2020
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada
na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.
Francisco Sérgio Belich de Souza Leão Conselheiro/Presidente
José Carlos Araújo Conselheiro/Vice-Presidente
Sebastião Cezar Leão Colares Conselheiro/Corregedor
Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheira/Ouvidora
Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Conselheiro/Presidente da Câmara Especial
Antonio José Costa de Freitas Guimarães Conselheiro/Vice-Presidente da Câmara Especial
Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiro
CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A):
Adriana Cristina Dias Oliveira
José Alexandre da Cunha Pessoa
Márcia Tereza Assis da Costa
Sérgio Franco Dantas
“O Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará ( ) foi instituído pela
Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980
, à Constituição Estadual, com fundamento
no Art. 16, § 1º da Constituição Federal.”
“Orientar e fiscalizar a administração pública e
a gestão dos recursos municipais, visando a sua
efetiva e regular aplicação em benefício da
sociedade.”
“Ser instituição de excelência no controle
externo, reconhecida pela sociedade como
indispensável ao aperfeiçoamento da gestão
pública.”
Lei Complementar nº 102/2015, 25/09/2015
Instrução Normativa nº 03/2016/TCMPA
Secretaria Geral/ (91) 3210-7545
Trav. Magno de Araújo, 474 - Telégrafo Sem
Fio. - Belém - Pará - Brasil - CEP 66.113-055
Telefone: (91) 3210-7500 (Geral)
Tribunal determina apuração de denúncias e emite cautelares sustando pregões eletrônicos totalizando quase R$ 200 milhões
O plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA)
homologou medidas cautelares sustando a realização de vários
processos licitatórios: concorrência para PPP (Parceria Público-
Privada) na área de resíduos sólidos da Prefeitura de Tucuruí, no valor
total de R$ 191 milhões; pregão eletrônico da Prefeitura de Terra Alta
por evidência de irregularidade; e pregão eletrônico da Prefeitura de
Ipixuna, no montante de R$ 5 milhões, motivo de denúncia de um
vereador, admitida como representação pelos conselheiros.
O Tribunal admitiu também denúncia do Sintepp contra a Secretaria
de Educação de Altamira e emitiu medida cautelar tornando
indisponíveis os bens do ex-secretário e da atual secretária de
Educação, no valor equivalente a R$ 212 mil, havendo, inclusive,
pedido de informações da Polícia Federal sobre o assunto.
O plenário admitiu, ainda, denúncia contra decisão da Secretaria de
Infraestrutura de Santarém em processo licitatório, no qual um
licitante foi eliminado por atraso de cinco minutos.
As decisões foram tomadas em sessão plenária virtual realizada nesta
quarta-feira (02/09). Os resultados das sessões plenárias estão
disponíveis no portal www.tcm.pa.gov.br, no link Pautas Eletrônicas
e Decisões.
NESTA EDIÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTO ......................................................
PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO ...................................
PUBLICAÇÃO - DESPACHO .....................................................
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ......................................................
EDITAL DE CITAÇÃO ..............................................................
SOLICITAÇÃO DE PRAZO .......................................................
PORTARIA .............................................................................
2 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 856 Sexta-feira, 04 de setembro de 2020
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PAUTA DE JULGAMENTO
SECRETARIA-GERAL
ORIENTAÇÕES AOS JURISDICIONADOS NAS SESSÕES VIRTUAIS DO TCMPA
Em virtude das inovações trazidas pelo Ato nº 21/2000, publicado no DOE/TCMPA de 02/04/2020, que estabelece a possibilidade de realizações de Sessões Virtuais do Tribunal Pleno e da Câmara Especial de Julgamento, apresentamos, a seguir, as principais orientações aos jurisdicionados, com processos pautados, nestas sessões, objetivando assegurar o amplo conhecimento dos procedimentos e regras ali fixadas.
I – DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL:
As Sessões Virtuais não alteram os prazos para disponibilização e publicação das pautas das Sessões do Tribunal Pleno e da Câmara Especial de Julgamento, disponibilizadas com 72h de antecedência no site do TCMPA (http://www.tcm.pa.gov.br/consulta- pauta.html) e publicadas no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA (http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico), com 48h de antecipação.
II – DOS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS EM PAUTA:
As Sessões Virtuais não alteram a disponibilização, de acesso aos jurisdicionados e ao público em geral, dos relatórios dos processos que estejam indicados na pauta de julgamento, conforme publicação no DOE/TCMPA, a qual se dá através do endereço eletrônico http://www.tcm.pa.gov.br/consulta-pauta.html.
III – DO ACESSO PÚBLICO ÀS SESSÕES DE JULGAMENTO:
As Sessões Virtuais não alteram a possibilidade de amplo acesso público, para acompanhamento das Sessões de Julgamento, amplificando-a, na medida em que serão transmitidas ao vivo, pela internet, no endereço eletrônico http://tcmpa.live ou pelo canal YouTube do TCMPA em https://www.youtube.com/user/tcmpaful. As Sessões Virtuais do Pleno e da Câmara Especial de Julgamento serão realizadas mediante designação da Presidência, observando a seguinte periodicidade e horários: ➢ TRIBUNAL PLENO DE JULGAMENTO: semanalmente, sempre às quartas feiras, com início às 09 (nove) horas e término às 13 (treze) horas. ➢ CÂMARA ESPECIAL DE JULGAMENTO: mensalmente, sempre às quartas feiras, com início às 15 (quinze) horas e término às 18 (dezoito) horas.
IV – DA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS:
Os ordenadores responsáveis, com processos pautados para julgamento nas Sessões Virtuais, terão a mesma possibilidade de encaminhamento de memoriais ao
Relator e demais Conselheiros e Conselheiros-Substitutos que participam do julgamento, tal como nas Sessões Presenciais. Para envio dos Memoriais, o ordenador que estiver com
processo pautado para julgamento em uma dada Sessão
Virtual, deverá observar a regra prescrita no art. 52-D,
acrescido ao RITCMPA, através do Ato nº 21/2020, o qual
se dará por meio de preenchimento de formulário
eletrônico e envio de arquivo PDF, através do link
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:
https://www.tcm.pa.gov.br/sustentacaooral-memorial/.
V – DA SUSTENTAÇÃO ORAL:
Os ordenadores responsáveis, com processos pautados
para julgamento nas Sessões Virtuais, terão a mesma
oportunidade de exercer o direito de defesa, via
sustentação oral, na forma regimental, pessoalmente ou
por intermédio de procurador legal, devidamente
constituído, tal como ocorre nas Sessões Presenciais,
mediante inscrição prévia (com antecedência mínima de
até 24h antes da sessão), via formulário eletrônico
disponível através do link:
https://www.tcm.pa.gov.br/sustentacaooral-memorial/,
com as seguintes opções:
➢ A sustentação oral, conforme indicado no art. 52-C,
acrescido ao RITCMPA, através do Ato nº 21/2020,
poderá ser operacionalizada através de encaminhamento
de arquivo de vídeo, observadas as regras estabelecidas
no inciso II.
➢ A sustentação oral poderá ser operacionalizada,
ainda, conforme detalhado no citado art. 52-C, ao vivo,
durante a Sessão Virtual, com o uso, pelo ordenador ou
seu procurador, do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS
(http://zoom.us), disponível em todas as plataformas
eletrônicas.
VI – DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO
JURISDICIONADO:
Os ordenadores responsáveis, com processos pautados
para julgamento nas Sessões Virtuais, ou seus respectivos
procuradores habilitados, poderão tirar dúvidas ou pedir
orientações e suporte, diretamente à Secretaria Geral do
TCMPA, através dos seguintes canais de comunicação:
➢ VIA E-MAIL: [email protected]
➢ VIA TELEFONE/WHATSAPP: de segunda à sexta-feira,
de 9h às 14h, através do número (91) 98413-0593;
O Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará comunica aos interessados que o
Egrégio Plenário desta Corte julgará, na Sessão Plenária
Ordinária Virtual a ser realizada no dia 09/09/2020, às
9hs, os seguintes processos:
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PAUTA DE JULGAMENTO
SECRETARIA-GERAL
O Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará comunica aos interessados que o
Egrégio Plenário desta Corte julgará, na Sessão Plenária
Ordinária Virtual a ser realizada no dia 09/09/2020, às 9
horas, em sua sede, os seguintes processos:
01) Processo nº 1300252012-00
Responsável: Sr(a). Isa Pereira de Araujo
Origem: FUNDEB / Anapu
Assunto: Pedido de Vista ou Sessão Anterior - Pedido de
Vista sessão 15/04/2020
Exercício: 2012
Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho
02) Processo nº 80022013-00
Responsável: Sr(a). Francilda Pereira da Silva
Origem: Câmara Municipal / Ananindeua
Assunto: Pedido de Vista ou Sessão Anterior - Pedido de
Vista
Exercício: 2013
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
Advogado/Contador: Contador: Sr(a). Kleber da Cunha
Ota
03) Processo nº 201810235-00
Responsável: Sr(a). Raimundo Nogueira Alves Neto
Origem: Câmara Municipal / Anajás
Assunto: Medida Cautelar ou Homologação Adotadas
Singularmente - Termo de Ajustamento de Gestão nº
167/2017/2018 (Descumprimento)
Exercício: 2018
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
04) Processo nº 201810237-00
Responsável: Sr(a). Manoel de Jesus Martins Matos
Origem: Câmara Municipal / Bagre
Assunto: Medida Cautelar ou Homologação Adotadas
Singularmente - Termo de Ajustamento de Gestão nº
169/2017 (cumprimento)
Exercício: 2018
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
05) Processo nº 201810245-00
Responsável: Sr(a). José Francisco Viegas Dias
Origem: Câmara Municipal / Melgaço
Assunto: Medida Cautelar ou Homologação Adotadas
Singularmente - Termo de Ajustamento de Gestão nº
189/2017/2018 (Descumprimento)
Exercício: 2018
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
06) Processo nº 201810130-00
Responsável: Sr(a). Valdinei José Ferreira
Origem: Prefeitura Municipal / Trairão
Assunto: Medida Cautelar ou Homologação Adotadas
Singularmente - Termo de Ajustamento de Gestão n°
038/2017-2018
Exercício: 2018
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
07) Processo nº 201810168-00
Responsável: Sr(a). José Martins de Melo Filho
Origem: Prefeitura Municipal / Jacundá
Assunto: Medida Cautelar ou Homologação Adotadas
Singularmente - TAG nº 230/2017-2018/TCM-PA – NÃO
CUMPRIMENTO
Exercício: 2017
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
08) Processo nº 201810242-00
Responsável: Sr(a). Estélio Marçal Guimarães
Origem: Câmara Municipal / Mocajuba
Assunto: Medida Cautelar ou Homologação Adotadas
Singularmente - TAG nº 233/2017-2018/TCM-PA – NÃO
CUMPRIMENTO
Exercício: 2017
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
09) Processo nº 201904608-00
Responsável: Sr(a). Jefferson Ferreira de Miranda
Origem: Câmara Municipal / Curuçá
Assunto: Medida Cautelar ou Homologação Adotadas
Singularmente - Admissibilidade de Pedido de Revisão
com efeito suspensivo
Exercício: 2013
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
Advogado/Contador: Sr(a). Luiz Guilherme Jorge de
Nazareth
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10) Processo nº 201906232-00
Responsável: Sr(a). Simone Rodrigues Assunção
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social / Curuçá
Assunto: Medida Cautelar ou Homologação Adotadas
Singularmente - Admissibilidade de Pedido de Revisão
com efeito suspensivo
Exercício: 2011
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
11) Processo nº 1160012013-00
Responsável: Sr(a). Raulien Oliveira de Queiroz
Origem: Prefeitura Municipal / Jacareacanga
Assunto: Poder Executivo - Gestão - Contas Anuais de
Gestão - retirado de pauta na sessão do dia 19/08/2020
Exercício: 2013
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
Advogado/Contador: Contadora: Sr(a). Marcia Gonçalves
Soares – CRC/PA n.º - Advogado Não constituído
12) Processo nº 1160012013-00
Responsável: Sr(a). Raulien Oliveira de Queiroz
Origem: Prefeitura Municipal / Jacareacanga
Assunto: Poder Executivo - Governo - Contas Anuais de
Governo - retirado de pauta sessão do dia 19/08/2020
Exercício: 2013
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
Advogado/Contador: Contadora: Sr(a). Márcia Gonçalves
Soares – CRC/PA n.º - Advogado Não constituído
13) Processo nº 960012011-00
Responsável: Sr(a). Romildo Veloso e Silva
Origem: Prefeitura Municipal / Ourilândia do Norte
Assunto: Poder Executivo - Gestão - Contas Anuais de
Gestão
Exercício: 2011
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
Advogado/Contador: Contador: Sr(a). Mauro Lino José de
Sousa – CRC – 14997 - PA - Advogado não constituído
14) Processo nº 960012011-00
Responsável: Sr(a). Romildo Veloso e Silva
Origem: Prefeitura Municipal / Ourilândia do Norte
Assunto: Poder Executivo - Governo - Contas Anuais de
Governo
Exercício: 2011
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
Advogado/Contador: Contador: Sr(a). Mauro Lino José de
Sousa – CRC/PA n.º 14.997
15) Processo nº 124302011-00
Responsável: Sr(a). Arilson Pedro Serrão de Farias Lopes
Origem: Instituto de Previdência do Município / Baião
Assunto: Prestação de Contas das Demais Unidades
Gestoras - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2011
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
16) Processo nº 146142013-00
Responsável: Sr(a). Thales Costa Belo
Origem: Secretaria Municipal de Esporte, juventude e
Lazer - SEJEL / Belém
Assunto: Prestação de Contas das Demais Unidades
Gestoras - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2013
Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho
17) Processo nº 1100022010-00
Responsável: Sr(a). Sérgio Fernando Costa Botelho
Origem: Câmara Municipal / Brasil Novo
Assunto: Prestação de Contas das Demais Unidades
Gestoras - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2010
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
Advogado/Contador: Contador: Sr(a). João Bosco
Azevedo Viana
18) Processo nº 234162010-00
Responsável: Sr(a). Maria Terezinha de Sousa Ferreira
Origem: FUNDEB / Capitão-Poço
Assunto: Prestação de Contas das Demais Unidades
Gestoras - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2010
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
Advogado/Contador: Contador: Sr(a). Ibran dos Santos
Novaes
19) Processo nº 744372011-00
Responsável: Sr(a). Érica Gonçalves Rendeiro
Origem: FUNDEB / São Caetano de Odivelas
Assunto: Prestação de Contas das Demais Unidades
Gestoras - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2011
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
Advogado/Contador: Contador: Sr(a). Ibran dos Santos
Novaes
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20) Processo nº 201906562-00(432242009-00)
Responsável: Sr(a). Luciene de Fatima Emin dos Santos
Origem: Fundo Municipal de Saúde / Maracanã
Assunto: Pedidos de Revisão de Julgamento - Despacho
de Admissibilidade de Pedido de Revisão 432242009-
00Ac 30.913de 29.08.17
Exercício: 2009
Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho
21) Processo nº 201907289-00(201907321-00)
Responsável: Sr(a). Maria de Nazaré Ferreira Rodrigues
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social / Curuçá
Assunto: Pedidos de Revisão de Julgamento - Despacho
de Admissibilidade de Pedido de Revisão 294002012-00
Ac 31.128, de 10.11.17
Exercício: 2012
Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho
Advogado/Contador: Sr(a). William de Oliveira Ramos
(OAB-PA 18.934)
22) Processo nº 201907512-00(70012014-00)
Responsável: Sr(a). Vivaldo Mendes da Conceição
Origem: Prefeitura Municipal / Anajás
Assunto: Pedidos de Revisão de Julgamento - Pedido de
Revisão - Face Acordão nº 32.665/2018
Exercício: 2014
Relator: Conselheiro Cezar Colares
Advogado/Contador: Sr(a). Átila Robson Mendes
Pimentel
23) Processo nº 201901994-00
Responsável: Sr(a). Maria José Ribamar Pantoja
Origem: Fundo Municipal de Assistencia Social /
Magalhães Barata
Assunto: Pedidos de Revisão de Julgamento - Pedido de
revisão do Acórdão nº 29.864/2017 TCM-PA
Exercício: 2014
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
24) Processo nº 201907178-00
Responsável: Sr(a). Raimundo Faro Bittencourt
Origem: Prefeitura Municipal / Magalhães Barata
Assunto: Pedidos de Revisão de Julgamento - Pedido de
revisão da Resolução nº 13.456/TCM-PA
Exercício: 2003
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
25) Processo nº 202001175-00
Responsável: Sr(a). José Davi Passos
Origem: Prefeitura Municipal / Xinguara
Assunto: Pedidos de Revisão de Julgamento - Pedido de
revisão da Resolução nº 13.651/TCM-PA
Exercício: 2007
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
26) Processo nº 860022010-00(201509419-00)
Responsável: Sr(a). Isaias José Silva Oliveira
Origem: Câmara Municipal / Viseu
Assunto: Recursos de Julgamento - Recurso Ordinário –
Acórdão 26.174, de 03/02/2015 exercício 2010
Exercício: 2010
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
Advogado/Contador: Advogado: Sr(a). Fabrício Bentes
Carvalho – OAB/PA 11.215
27) Processo nº 504052011-00
Responsável: Sr(a). Antonio Nazaré EliasCorrêa
Origem: Fundo Municipal de Educação de Nova
Timboteua / Nova Timboteua
Assunto: Recursos de Julgamento
Exercício: 2011
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
28) Processo nº 202002691-00
Interessado(a): Sr(a). Miguel Gomes Filho - Vereador
Origem: Câmara Municipal / Marabá
Assunto: Consultas - Consulta (transferida da sessão do
dia 02/09/2020) - Os Municípios poderiam, considerando
a paralisação do serviço de transporte escolar a partir do
mês de abril de 2020, até quando durar a paralisação,
antecipar o pagamento de 50% do valor mensal do
serviço, sendo que este valor seria compensado nos
meses subsequentes ao término da paralisação dos
serviços, onde as aulas serão retomadas e necessitarão
de reposição; ou ainda, caso durante a vigência do
contrato não se possa compensar este percentual
antecipado, que se faça um termo aditivo de prazo,
alongando os contratos existente até que seja albergada
toda a antecipação que fora concedida.
Exercício: 2020
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
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29) Processo nº 201905796-00
Responsável: Sr(a). Shirley Cristina de Barros Malcher
Origem: Prefeitura Municipal / Rondon do Pará
Assunto: Outros - Decisão Interlocutória - Concessão de
Efeito Suspensivo em pedido de revisão (Art. 272, do
RITCM/PA)
Exercício: 2011
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
30) Processo nº 114001.2017.2.000
Responsável: Sr(a). José Ribamar Ferreira Lima
Origem: Prefeitura Municipal / GOIANESIA DO PARA
Assunto: Poder Executivo - Gestão - Contas Anuais de
Gestão
Exercício: 2017
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
31) Processo nº 114001.2017.1.000
Responsável: Sr(a). José Ribamar Ferreira Lima
Origem: Prefeitura Municipal / GOIANESIA DO PARA
Assunto: Poder Executivo - Governo - Contas Anuais de
Governo
Exercício: 2017
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
32) Processo nº 025002.2017.2.000
Responsável: Sr(a). Israel do Nascimento Louzeiro
Origem: Câmara Municipal / CHAVES
Assunto: Prestação de Contas das Demais Unidades
Gestoras - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2017
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
33) Processo nº 061002.2015.2.000
Responsável: Sr(a). Valdenor Pereira de Oliveira
Origem: Câmara Municipal / PRIMAVERA
Assunto: Prestação de Contas das Demais Unidades
Gestoras - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2015
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
34) Processo nº 103409.2017.2.000
Responsável: Sr(a). Antonio Andreia Ribeiro de Sousa
Origem: FUNDEB / SAO JOAO DE PIRABAS
Assunto: Prestação de Contas das Demais Unidades
Gestoras - Contas Anuais de Gestão - SPE
Exercício: 2017
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
35) Processo nº 034398.2017.2.000
Responsável: Sr(a). Selma Maria Pereira da Costa
Origem: Fundo Municipal de Assistencia Social /
INHANGAPI
Assunto: Prestação de Contas das Demais Unidades
Gestoras - Contas anuais de gestão - SPE
Exercício: 2017
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
36) Processo nº 103397.2017.2.000
Responsável: Sr(a). Andreza Santos Colares
Origem: Fundo Municipal de Assistencia Social / SAO
JOAO DE PIRABAS
Assunto: Prestação de Contas das Demais Unidades
Gestoras - Contas Anuais de Gestão - SPE
Exercício: 2017
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
37) Processo nº 141016.2017.2.000
Responsável: Sr(a). Maria Benigna Peniche da Paixao
Sousa
Origem: Fundo Municipal de Assistencia Social /
QUATIPURU
Assunto: Prestação de Contas das Demais Unidades
Gestoras - Contas Anuais de Gestão - SPE
Exercício: 2017
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
38) Processo nº 103398.2017.2.000
Responsável: Sr(a). Tacimar Palheta Correa (01/01 a
31/08) e Sr(a). Luciana Leal Pinheiro (01/09 a 21/12)
Origem: Fundo Municipal de Saúde / SAO JOAO DE
PIRABAS
Assunto: Prestação de Contas das Demais Unidades
Gestoras - Contas Anuais de Gestão - SPE
Exercício: 2017
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
39) Processo nº 013404.2015.2.000
Responsável: Sr(a). Ivana Ramos do Nascimento.
Origem: Secretaria Municipal de Educação / BARCARENA
Assunto: Prestação de Contas das Demais Unidades
Gestoras - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2015
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
Secretaria Geral do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, em 03/09/2020.
JORGE ANTONIO CAJANGO PEREIRA
Secretário Geral
Protocolo: 33300
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PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO
DECISÃO PLENÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 15.312, DE 17/03/2020
Processo nº 092242.2016.2.000 (201680458-00 – 3º
Quadrimestre)
Origem: FUNDEB DOM ELISEU
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO –
EXERCÍCIO 2015
Responsável: ROQUE RODRIGUES FILHO
Relator: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS DE GESTÃO. CITAÇÃO DO
ORDENADOR DE DESPESA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,
conforme ata da sessão realizada nesta data e nos termos
da manifestação do Conselheiro Relator.
DECISÃO: REABRIR A INSTRUÇÃO do presente processo,
que trata das Contas de Gestão do FUNDEB de Dom
Eliseu, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade
do Sr. Roque Rodrigues Filho, para que seja citado acerca
das contribuições retidas dos servidores e não repassadas
ao Instituto de Previdência Municipal.
RESOLUÇÃO Nº 15.423, DE 22/07/2020
Processo SPE nº. 127.001.2017.1.000 (201881824-00)
Origem: Prefeitura Municipal de Trairão
Assunto: Prestação de Contas de Governo exercício de
2017
Responsável: Valdinei José Ferreira
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIRÃO. EXERCÍCIO DE
2017. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A CÂMARA
MUNICIPAL A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS
CONTAS.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator,
I. Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Trairão a APROVAÇÃO COM RESSALVAS
das contas anuais de Governo, exercício de 2017, de
responsabilidade do Sr. Valdinei José Ferreira, nos
termos do Inciso II, Art. 37 da Lei Complementar nº
109/2016
II. Após o trânsito em julgado desta decisão, deve a
Secretaria notificar o Presidente da Câmara Municipal,
para que, no prazo de 15 dias, retire os autos da sede
deste Tribunal, para processamento e julgamento do
presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias,
conforme determina o Art. 71, § 2º, da Constituição
Estadual, sob pena de envio dos autos ao Ministério
Público para apuração do crime de improbidade, por
violação do Art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo de
outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza
pecuniária e de ponto de controle para reprovação de
suas contas.
ACÓRDÃO Nº 36.797, DE 22/07/2020
Processo SPE nº. 127.001.2017.2.000 (201880434-00)
Origem: Prefeitura Municipal de Trairão
Assunto: Prestação de contas - Gestão - 2017
Responsável: Valdinei José Ferreira
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. GESTÃO. PREFEITURA
MUNICIPAL DE TRAIRÃO. EXERCÍCIO DE 2017. PELA
REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE
QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator,
I. Julgar regulares com ressalvas as contas anuais de
Gestão, da Prefeitura Municipal de Trairão, exercício
financeiro de 2017, com fundamento no Art. 45, inciso II,
da Lei Complementar Estadual 109/2016, de
responsabilidade do Sr. Valdinei José Ferreira, devendo
ser expedido o Alvará de Quitação no valor de
R$23.226.679,67(,vinte e três milhões, duzentos e vinte e
seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e
sete centavos), pelas despesas ordenadas, somente após
a comprovação do recolhimento do item II
II. Deve o referido Ordenador recolher no prazo de 30
(trinta) dias, ao Fundo de Modernização e
Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, os seguintes
valores a título de multas:
1. 200 UPF-PA, com fundamento no Art. 282, III, “a” do
RITCM/PA pela remessa intempestiva de documentação
obrigatória, descumprindo o Art. 21 da LC no. 84/2012 e
IN 01/2009/TCM/PA;
2. 400 UPF-PA, com fundamento no Art. 282, III, “a” do
RITCM/PA, pelos processos licitatórios encaminhados de
forma intempestiva e incompleta no Mural de Licitações,
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descumprindo Resoluções no. 11.535/2014/TCM e
alterada pela de nº.11.832/2015/TCM, que tratam do
Mural de Licitações/TCM/PA e Lei Federal no.
8.666/1993.
III. Ressaltar que fica desde já advertido (a) ou (o)
ordenador responsável, que o não recolhimento da(s)
multa(s) fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará, nos
termos do Art. 303, inciso I e III do RITCM/PA, os quais,
em caso de não atendimento, comportam a remessa dos
autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o
protesto e execução do título executivo, com acréscimo
dos consectários legais fixados pelo Art. 303-A do
RITCM/PA (ato nº 20).
ACÓRDÃO Nº 36.803, DE 22/07/2020
Processo SPE nº. 133.018.2017.2.000 (201880955-00)
Origem: FUNDEB de Cachoeira do Piriá
Assunto: Prestação de contas - 2017
Responsável: Solange da Silva Bezerra
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE
CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2017. PELA
REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE
QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator,
I. Julgar regulares com ressalvas as contas anuais do
FUNDEB de Cachoeira do Piriá, exercício financeiro de
2017, com fundamento no Art. 45, inciso II, da Lei
Complementar Estadual 109/2016, de responsabilidade
da Sra. Solange da Silva Bezerra, Cópia dos autos deve
ser encaminhada ao Núcleo de Fiscalização- RPPS desta
Corte a fim de embasar a análise e mensuração dos
impactos do desequilíbrio financeiro e atuarial, bem
como o estudo sobre a possibilidade de celebração de
TAG com o Município visando acordo de parcelamento do
débito com o Instituto e a necessária recomposição
financeira e atuarial.
II. Deve ser expedido em favor da responsável, o Alvará
de Quitação no valor de R$ 23.795.657,44 (vinte e três
milhões, setecentos e noventa e cinco mil, seiscentos e
cinquenta e sete reais e quarenta quatro centavos), pelas
despesas ordenadas, somente após a comprovação do
recolhimento do item III;
III. Deve a Ordenadora recolher no prazo de 30 (trinta)
dias, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do
TCM/PA/FUMREAP, os seguintes valores a título de
multas:
1. 300 UPF-PA, com fundamento no Art. 282, IV, “b” do
RITCM/PA pela remessa intempestiva da Prestação de
Contas em descumprimento ao que estabelece a
Instrução Normativa no. 001/2009 e Resolução no.
14/2015/TCM/PA;
2. 300 UPF-PA, com fundamento no Art. 282, IV, “b” do
RITCM/PA, pelo não repasse ao INSS e IPASECAP da
totalidade das contribuições retidas dos contribuintes,
no valor de R$ 252.668,19 e R$ 279.156,34
respectivamente, descumprindo
o estabelecido no Art. 216, inciso I, alínea “b” de Decreto
Federal no. 3.048/1999;
3. 300 UPF-PA, com fundamento no Art. 282, IV, “b” do
RITCM/PA, pela remessa dos
contratos temporários em desconformidade quanto à
forma, prazo e meio estabelecidos nos arts. 1o, 4o e 6o
da Resolução Administrativa 003/2016/TCM/PA, vigente
à época;
4. 300 UPF-PA, com fundamento no Art. 282, IV, “b” do
RITCM/PA, pela incorreta apropriação e empenhamento
das Obrigações Patronais, descumprindo o estabelecido
o disposto no Art. 35 da Lei Federal no. 4.320/64 c/c o Art.
50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV. Ressaltar que fica desde já advertido (a) ou (o)
ordenador responsável, que o não recolhimento da(s)
multa(s) fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará, nos
termos do Art. 303, inciso I e III do RITCM/PA, os quais,
em caso de não atendimento, comportam a remessa dos
autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o
protesto e execução do título executivo, com acréscimo
dos consectários legais fixados pelo Art. 303-A do
RITCM/PA (ato nº 20).
ACÓRDÃO Nº 36.839, DE 05/08/2020
Processo nº 201908108-00 (214292012-00)
Município: Cametá
Órgão: Fundo Municipal de Educação – FUNDEB
Assunto: Pedido de Revisão (Acórdão n.º 31.554/17/
TCM-PA)
Exercício: 2012
Recorrente: José Waldoli Filgueira Valente
Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
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EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. PELO CONHECIMENTO E
PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA E IMPROPRIEDADE
EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. REMESSA INTEMPESTIVA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO ENVIO DO PARECER DO
CONSELHO DO FUNDEB. NÃO ENVIO DA RELAÇÃO DE
INCORPORAÇÃO DE BENS. NÃO APROPRIAÇÃO DE
ENCARGOS PATRONAIS. DESVIO DE FINALIDADE DA
RECEITA DO FUNDEB. PELA IRREGULARIDADE. MULTAS.
RECOLHIMENTO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I – Conhecer do presente Pedido de Revisão e, no mérito,
dar-lhe Provimento Parcial para fins de considerar sanada
parte das impropriedades em processos licitatórios,
mantendo, porém, a decisão objeto do Acórdão nº
31.554/17/TCM-PA, de 13.12.2017, referente às Contas
do Fundo Municipal de Educação-FUNDEB de Cametá, no
exercício de 2012, ordenadas por José Waldoli Filgueira
Valente;
II – Manter as seguintes irregularidades: I – Ausência e
impropriedades em processos licitatórios no valor de R$
12.620.550,88 (doze milhões, seiscentos e vinte mil,
quinhentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos);
II – Remessa intempestiva da prestação de Conta; o
descumprimento do Art. 1º, da LC 101/2000; lançamento
a conta Agente Ordenador no valor de R$ 4.480.960,89,
(quatro milhões quatrocentos e oitenta mil, novecentos
e sessenta reais e oitenta e nove centavos); III –
Descumprimento do disposto no Art. 60, §5°, do ADCT;
não envio do parecer do Conselho Municipal de Controle
Social do Fundeb; não envio da relação de incorporação
dos bens móveis; IV – Não apropriação de encargos
patronais; e, V – Ausência de esclarecimentos quanto ao
desvio de finalidade da Receita do Fundeb, da inclusão de
despesas e de transferências bancárias;
III – Manter o recolhimento e as multas imputadas.
*ACÓRDÃO Nº 36.840, DE 05/08/2020
Processo nº 202002517-00 (202001651-00)
Município: Cametá
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Agravo
Exercício: 2007
Recorrente: José Waldoli Filgueira Valente
Advogado: Vitor Hugo Ramos Reis – OAB/PA 23.195
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: AGRAVO. PELO CONHECIMENTO E NÃO
PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE
DOCUMENTO EM PEDIDO DE REVISÃO. MULTA.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
despacho do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I – Conhecer e não prover o presente Agravo, no sentido
de manter a decisão monocrática pelo INDEFERIMENTO
DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM PEDIDO DE REVISÃO
contra o Acórdão nº 31.613/17-TCM-PA, que reprovou as
suas contas de gestão de José Waldoli Filgueira Valente,
referente ao Fundo Municipal de Saúde de Cametá,
exercício de 2007;
II – Aplicar multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão
Fiscal-UPF-PA ao agravante, fundada no Artigo 282, I, “b”,
do Regimento Interno deste Tribunal, que deverão ser
recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta decisão, sob pena dos acréscimos
decorrentes da mora (Artigo. 303, do Regimento
Interno/TCM-PA), por litigância de má-fé, diante da
interposição de recurso com intuito protelatório, ao
provocar incidente manifestamente infundado, na forma
regimental do Art. 254.
*Republicado por ter saído com erro no Item II da
decisão, no dia 18 de agosto de 2020.
ACÓRDÃO Nº 36.841, DE 05/08/2020
Processo nº 202002536-00 (201908108-00/ 214292012-
00)
Município: Cametá
Órgão: Fundo Municipal de Educação/FUNDEB
Assunto: Agravo
Exercício: 2012
Recorrente: José Waldoli Filgueira Valente
Advogado: Vitor Hugo Ramos Reis – OAB/PA 23.195
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: AGRAVO. PELO CONHECIMENTO E NÃO
PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO INDEFERIMENTO DE EFEITO
SUSPENSIVO EM PEDIDO DE REVISÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
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conformidade com a ata da sessão e nos termos do
despacho do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I – Conhecer e não prover o presente Agravo, no sentido
de manter a decisão monocrática pelo INDEFERIMENTO
DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE REVISÃO contra o
Acórdão nº 31.554/17-TCM-PA, de 13/09/2017, que
reprovou as suas contas de gestão de José Waldoli
Filgueira Valente, referente ao Fundo Municipal de
Educação/FUNDEB de Cametá, exercício de 2007, em
face de irregularidades, que resultaram na aplicação de
multas e determinação de recolhimento ao Erário.
ACÓRDÃO Nº 36.842, DE 05/08/2020
Processo nº 202002553-00 (202001650-00)
Município: Cametá
Órgão: Fundo Municipal de Educação/FUNDEB
Assunto: Agravo
Exercício: 2012
Recorrente: José Waldoli Filgueira Valente
Advogado: Vitor Hugo Ramos Reis – OAB/PA 23.195
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: AGRAVO. PELO CONHECIMENTO E NÃO
PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE
DOCUMENTO EM PEDIDO DE REVISÃO. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
despacho do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I – Conhecer e Não Prover o presente Agravo, no sentido
de manter a decisão monocrática pelo INDEFERIMENTO
DE JUNTADA DE DOCUMENTO, em Pedido de Revisão,
contra o Acórdão nº 31.554/17-TCM-PA, de 13/09/2017,
que reprovou as contas de gestão de José Waldoli
Filgueira Valente, referente ao Fundo Municipal de
Educação/FUNDEB de Cametá, exercício de 2012;
II – Aplicar multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão
Fiscal-UPF-PA ao recorrente, fundada no Art. 282, I, “b”,
do Regimento Interno deste Tribunal, que deverão ser
recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta decisão, sob pena dos acréscimos
decorrentes da mora (Art. 303, do RITCM-PA), por
litigância de má-fé, diante da interposição de recurso com
intuito protelatório, ao provocar incidente
manifestamente infundado, na forma regimental do Art.
254.
ACÓRDÃO Nº 37.012, DE 25/08/2020
Processo nº 202003422-00
Município: CASTANHAL
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL
Exercício: 2020
Responsável: PEDRO COELHO da MOTA FILHO –
PREFEITO; CARLA MOREIRA PEREIRA LIMA – SECRETÁRIA
de SAÚDE e AMANDA CRISTINA ROCHA SOTERO –
PREGOEIRA do FMS
Assunto: SUSTAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO
ELETRÔNICO SRP nº 002/2020 – FMS – DETERMINAÇÃO
DE MEDIDA CAUTELAR
Relator: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: LICITAÇÃO. SUSTAÇÃO DO PROCESSO
LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2020 – FMS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL. EXERCÍCIO DE
2020. PELA EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR (ARTS. 95, II,
III, § 1º e 2º E 96, II, III DA LEI COMPLEMENTAR 109/2016
c/c ARTS.144, II, III, §1º e ARTS. 145, II e III, do RI/TCM-
Pa).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I – DETERMINO CAUTELARMENTE, a sustação do Pregão
Eletrônico nº 002/2020-FMS, na fase em que se encontra,
com base na competência dos Tribunais de Contas, de
zelar pela fiscalização e interesse público na busca pela
máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo
portanto, aplicação imediata;
II – Dar ciência, a Prefeitura Municipal de Castanhal, de
responsabilidade do senhor PEDRO COELHO da MOTA
FILHO – PREFEITO; à Sra. CARLA MOREIRA PEREIRA LIMA
– SECRETÁRIA de SAÚDE e AMANDA CRISTINA ROCHA
SOTERO – PREGOEIRA do FMS, sobre a Medida Cautelar
aplicada, devendo os mesmos encaminharem de
imediato a este Tribunal de Contas a comprovação das
providências determinadas;
III – Determinar, ainda aplicação de multa diária de 1.000
(um mil) UPFPA, em caso de descumprimento desta
decisão, conforme Arts. 282/ 283, do Regimento Interno
TCM/PA.
Sexta-feira, 04 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 856 ◼ 11
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Errata - Publicação de Ato - Julgamento
DECISÃO PLENÁRIA
*ACÓRDÃO Nº 36.675, DE 17/06/2020
Processo SPE nº 035.370.2017.2.000 (201880985-00).
Origem: Fundo Municipal de Educação de Irituia
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão – 2017
Responsável: Gleice Antônio Almeida de Oliveira
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IRITUIA. EXERCÍCIO DE
2017. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. ALVARÁ DE
QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão realizada nessa data e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I – Julgar Regulares com ressalvas as contas de gestão do
Fundo Municipal de educação de Irituia, exercício
financeiro de 2017, com amparo no Art. 45, II, da Lei
Complementar 109/2016, de responsabilidade de Gleice
Antônio Almeida de Oliveira, em favor de quem deverá
ser expedido o “Alvará de Quitação” no valor de R$
3.459.349,07 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e
nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e sete
centavos).
Deixam de aplicar multa pelo não recolhimento no
exercício financeiro da importância de R$ 880,00
(oitocentos e oitenta reais) em favor do INSS,
considerando o arquivo digital da ficha contábil de
consignações apresentada na defesa e enviada via
sistema e-contas, evidencia que as retenções foram
efetuadas em 08.12.2016, sobre a folha do 13o salário e
em 20.12.2016 sobre a folha do mês de dezembro, no
valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) cada
uma.
Essas retenções, poderiam nas regras do INSS serem
repassadas até o dia do vencimento, certamente, no mês
subsequente.
Além da questão vencimento, o Quadro da Execução
Financeira, demonstra um saldo de disponibilidade de
caixa em 31 de dezembro no valor de R$ 255.638,17
(duzentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e
oito reais e dezessete centavos).
*Republicado por ter saído com erro na Ementa do Ato,
no dia 26 de agosto de 2020.
*ACÓRDÃO Nº 36.772, DE 15/072020
Processo nº 201908027-00 (410032014-00)
Município: Magalhães Barata
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Exercício: 2014
Assunto: Efeito suspensivo ao Acórdão nº
31.505/17/TCM-PA
Interessado: Raimundo Marques da Silva
Relator: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E
DOCUMENTOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO
(Fumu boni iuris). POSSIBILIDADE DE DANOS
IRREPARÁVEIS (periculum in mora). CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO Nº 31.505/17/TCM-
PA.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I – Conceder, excepcionalmente, efeito suspensivo ao
presente Pedido de Revisão, interposto contra o Acórdão
nº 31.505/17/TCM-PA, de 12.12.2017, que não aprovou
as contas do Fundo Municipal de Saúde de Magalhães
Barata, exercício 2014, de responsabilidade de Raimundo
Marques da Silva, diante de argumentos e documentos
capazes de reformar a decisão (Fumu boni iuris) e a
possibilidade de causar danos irreparáveis (periculum in
mora).
*Republicado por ter saído com erro na decisão do Ato,
no dia 18 de agosto de 2020.
*ACÓRDÃO Nº 36.793, DE 22/07/2020
Processo nº 201805708-00 (1170022017-00)
Município: Nova Esperança do Piriá
Órgão: Câmara Municipal
Assunto: Pedido de Revisão (Acórdão n.º 29.523/16/
TCM-PA)
Exercício: 2014
Interessado: Benedito da Costa Araújo Neto
Advogado: André Luiz Barra Valente – OAB/PA Nº 26.571
Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. PELO CONHECIMENTO E
PROVIMENTO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-
A, DA CF/88, EM 0,35%. PRECEDENTES DO TCM/PA.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPROPRIEDADE EM PRORROGAÇÃO
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DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2013. AUSÊNCIA
DE CONDUTA DOLOSA E DE LESÃO AO ERÁRIO. PELA
REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I – Conhecer do presente Pedido de Revisão e, no mérito,
dar-lhe Provimento Parcial para fins de alterar o Acórdão
nº 29.523/16/TCM-PA, de 13.10.2016, diante do envio do
contrato firmado com a Empresa M A MESQUITA DE
SOUZA-ME. Relevo o descumprimento do Artigo 29-A, da
CF/88, por ter excedido, apenas 0,35% do limite,
conforme precedentes desta Corte que têm mitigado
excedentes de menor impacto; bem como a
impropriedade na prorrogação da Ata de Registro de
Preços nº 001/2013, que resultou na prorrogação do
contrato para aquisição de combustível, por não
vislumbrar conduta dolosa ou configuração de lesão ao
patrimônio público;
II – Aprovar COM RESSALVA as contas de Benedito da
Costa Araújo Neto, responsável pela Câmara Municipal
de Nova Esperança do Piriá, no exercício de 2014;
III – Manter as multas aplicadas;
IV – Expedir Alvará de quitação no valor de R$-
1.261.480,67 (um milhão, duzentos e sessenta e um mil,
quatrocentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos).
*Republicado por ter saído sem o nome do Advogado no
Ato, no dia 18 de agosto de 2020.
*ACÓRDÃO Nº 37.045, DE 11/02/2020
PROCESSO Nº 202000403-00
MUNICÍPIO: SANTA MARIA DO PARÁ
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL – EXERCÍCIO 2020
RESPONSÁVEL: DIANA DE SOUSA CÂMARA MELO –
PREFEITA
ASSUNTO: REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR –
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 9/2020-001
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO
COLARES
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO
PARÁ. Revogação de Medida Cautelar que sustou
Licitação na modalidade Pregão Presencial SRP nº
9/2020-001. Ciência à Responsável. Multa. Vistos,
relatados e discutidos os autos, ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, por votação unânime, nos termos da Ata
da Sessão realizada nesta data e nos termos da
Revogação de Medida Cautelar do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I – REVOGAR MEDIDA CAUTELAR, que determinou a
sustação do Processo Licitatório na modalidade Pregão
Presencial SRP nº 9/2020-001, nos termos do Artigo nº
146, I, do Regimento Interno/TCM/PA.
II – A PLICAR multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) UPF-
PA – Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará,
instituído pela Portaria Nº 1769/2019-SEFA/PA, pela
publicação intempestiva da licitação no Mural de
Licitações, conforme disposto na Resolução nº
11.535/2014, com as alterações da Resolução nº
11.831/2015, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/PA
(Lei Estadual nº 7.368/2009).
III – ADVERTIR que o não recolhimento da multa no prazo
estipulado, ficará a Responsável passível dos acréscimos
decorrentes da mora, com base no Art. 303, I, II e III. Em
persistindo o não recolhimento deverá os autos ser
remetido à PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO
PARÁ, para EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, com os
devidos acréscimos legais fixados no Art. 303-A, do RI/
TCM-Pa.
IV – DAR ciência desta decisão a PREFEITURA MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DO PARÁ, na pessoa da Responsável
Sra. DIANA DE SOUSA CÂMARA MELO – Prefeita.
V – DETERMINAR que a PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DO PARÁ comprove o recolhimento da
multa aplicada, e nada mais requerido, DETERMINAR o
arquivamento dos autos.
*Republicado por ter saído com erro o número do ato,
no dia 27 de agosto de 2020.
Protocolo: 33302
PUBLICAÇÃO - DESPACHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC nº 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCM-PA)
Processo n.º 202002324-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Fundo Municipal de Assistência Social de
Curuá
Responsável: Celina Monteiro de Jesus
Decisão Recorrida: Acórdão n.º 35.591/2019
Sexta-feira, 04 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 856 ◼ 13
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Processo Originário n° 1352032013-00 (Prestação de
Contas de Gestão)
Exercício: 2013
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-36),
interposto pela Sra. CELINE MONTEIRO JESUS,
responsável legal pelas contas de gestão do FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CURUÁ, exercício
financeiro de 2013, com arrimo no Art. 81, caput, da LC
n.º 109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA, contra a decisão
contida no Acórdão nº 35.591/2019, de 21/11/2019, do
Conselheiro Substituto Relator Sérgio Dantas, do qual se
extrai:
I – Julgar irregulares a prestação de contas do Fundo
Municipal de Assistência Social de Curuá, exercício
financeiro de 2013, de responsabilidade da Sra. Celina
Monteiro de Jesus, nos termos do Art. 45, III, “c”, da Lei
Complementar n.º 109/2016.
II – Deve, portanto, a referida Ordenadora recolher aos
cofres públicos municipais, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a importância de R$-18.341,24 (dezoito mil,
trezentos e quarenta e um reais e vinte e quatro
centavos), devidamente corrigida, referente a conta
Agente Ordenador.
III – Certificar, desde já, a Prefeitura Municipal de Curuá,
por intermédio do Chefe do Executivo Municipal, no
presente exercício de 2019, quanto a obrigatoriedade de
adoção das providências de execução do valor apontado
em alcance, qual seja, R$-18.341,24 (dezoito mil,
trezentos e quarenta e um reais e vinte e quatro
centavos), na forma do §1º, do Art. 287, do RITCM-PA
(Ato nº 20), após o trânsito em julgado desta decisão,
comprovando-a, junto ao TCM-PA, sob pena de
comunicação do fato ao Ministério Público Estadual, para
as providências de alçada, voltada a apuração de ato de
improbidade administrativa (Art. 10, Incisos I, X e XII c/c
o Art. 11, II, da Lei Federal nº 8.429/1992) e de crime de
prevaricação (Art. 319, do CPB), conforme prescrição
fixada junto ao §2º, do Art. 287, do RITCM-PA (Ato nº
20/2019).
Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em
08/07/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
manifestação quanto a admissibilidade do Recurso
Ordinário em 05/08/2020, conforme consta do despacho
à fl. 37 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o
faço nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que a Recorrente,
ordenadora responsável pelas contas do Fundo Municipal
de Assistência Social de Curuá, durante o exercício
financeiro de 2013, foi alcançado pela decisão constante
no Acórdão n.º 35.591, de 21/11/2019, estando,
portanto, amparado, pelo dispositivo legal transcrito,
para interpor o presente Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
disponibilizada no D.O.E do TCM-PA Nº 726, de
28/02/2020, e publicada no dia 02/03/2020, sendo
interposto, o presente recurso, em 08/07/2020.
Ressalta-se, ainda, a suspensão dos prazos processuais
durante a Pandemia do “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-
19), o período compreendido entre 20/03/2020 e
30/06/2020, de acordo com o Art. 23, II, da Resolução
Administração nº 10/2020/TCMPA.
Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se
dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do
parágrafo único, do Art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que
consigno, portanto, sua tempestividade.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do Art. 81, da LC n.º
109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade, do presente
Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação
nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no
§2º, do citado dispositivo legal.
3. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e
suspensivo – nos termos do §2º, do Art. 81, da LC n.º
109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,
consignada junto ao Acórdão n.º 35.591, de 21/11/2019.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na
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forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 26 de agosto de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente do TCMPA
Protocolo: 33304
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE
REVISÃO
(ARTS. 272 DO RITCM-PA)
PROCESSO Nº 201905796-00 (640012011-00)
MUNICÍPIO: Rondon do Pará
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal
NATUREZA: Pedido de Revisão
EXERCÍCIO: 2011
INTERESSADO: Shirley Cristina de Barros Malcher
Tratam os autos de Pedido de Revisão, formulado pela
Prefeita do Município de Rondon do Pará, no exercício de
2011, Shirley Cristina de Barros Malcher, onde pugna
pela reforma da decisão objeto do Acórdão nº 33.418-
TCM-Pa, de 11.12.2018, que julgou irregulares as suas
contas de gestão, com as seguintes impropriedades:
1. Remessa da Lei Orçamentária Anual do município fora
do prazo legal;
2. Remessa do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária do 1º bimestre fora do prazo, em
descumprimento ao disposto na instrução normativa
001/2009 – TCM;
3. Despesa realizada sem o respaldo dos respectivos
processos licitatórios e/ou de dispensa, que importaram
o valor total de R$806.536,00, conforme a tabela que
segue:
Credor Valor
Flatur – Transporte e Tur Ltda – ME 670.972,00
Mana Laticínios e Comércio Ltda.-ME 135.564,00
TOTAL 806.536,00
A decisão determinou, ainda, o recolhimento ao
FUMREAP, a título de multa, 3.000 UPFPA, por ato de
gestão ilegítimo e antieconômico, causando dano ao
erário, pela realização de despesas sem processos
licitatórios para contratação de despesas no montante
R$860.536,00 (oitocentos e sessenta mil quinhentos e
trinta e seis reais), fundamentado no disposto no art. 73
da LO/TCM/PA.
A ordenadora interpôs Pedido de Revisão c/c Pedido de
Efeito Suspensivo, distribuído para este Conselheiro, que
decidiu, monocraticamente, pela sua admissibilidade, em
seu efeito devolutivo, com fundamento no art. 271,
parágrafo único, do RITCM-PA, conforme despacho de fls.
58. Entretanto, deixei para me manifestar sobre o pedido
de efeito suspensivo após regular instrução pela 4ª
Controladoria, que, a partir do Pedido apresentado,
concluiu, em manifestação de fls. 76/78, pelo
saneamento da falha que ocasionou a reprovação das
contas, ou seja, a ausência de processos licitatórios no
total de R$860.536,00 (oitocentos e sessenta mil
quinhentos e trinta e seis reais), devido ao envio de mídia
digitalizada (CD), contendo os procedimentos licitatórios
faltantes, restando, apenas, as falhas relativas ao atraso
na remessa da Lei Orçamentária Anual e do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária do 1º bimestre, de
menor gravidade, insuficientes para manter a reprovação
das contas.
Constato, portanto, que o Pedido contém argumentos e
documentos capazes de reformar a decisão recorrida
(Fumu boni iuris), diante da apresentação de
procedimentos licitatórios considerados ausentes, e que
demonstram a inexistência da irregularidade que ensejou
a reprovação das contas.
Ademais, a regular tramitação dos autos até sua relatoria
em Plenário poderia demandar tempo, o que importaria
em risco concreto ao recorrente conforme suscitado no
Pedido, (periculum in mora).
Ante o exposto, diante da plausibilidade das alegações e
documentos apresentados pela interessada, que
demonstra a razoabilidade dos mesmos, acrescido do
iminente dano irreparável, gerado pela não suspensão da
decisão recorrida, CONCEDO EXCEPCIONALMENTE o
EFEITO SUSPENSIVO ao Pedido de Revisão, interposto
contra o Acórdão nº 33.418-TCM-Pa, de 11.12.2018.
Belém, 04 de setembro de 2020.
ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
CONSELHEIRO/RELATOR/TCMPA
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
6ª CONTROLADORIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 6.025/2020/6ª CONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201803531-00)
Publicações: 31/08, 04/09 e 09/09/2020.
De Notificação, com prazo de 30 (TRINTA) dias, o Senhor
ROSIBERGUE TORRES CAMPOS.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, no uso
das atribuições a mim conferidas nos termos dos Arts. 67,
VII, do Regimento Interno deste TCM, NOTIFICA através
do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Sr. ROSIBERGUE
TORRES CAMPOS, Prefeito do Município de Porto de Moz
(PA), para no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da data da 3ª publicação, encaminhar para esta Corte de
Contas, em arquivo PDF, cópia integral do Processo
Administrativo Tributário, referente ao Auto de Infração
nº 001/2015 contra a empresa Isolux Energia e
Participações S.A., com vistas à cobrança de ISS, dos
exercícios de 2009 a 2013, em função das Notas Fiscais
014, 015, 016, 017 e 018.
O não atendimento da presente Notificação ensejará a
cobrança de multa no valor de 3.000 UPFs-PA, na forma
do art. 72, IV e V da LC nº 109/2016 c/c o art. 282, II do
RITCM, conforme descrito no Acórdão nº 32.646, de
05/07/2018.
Belém / PA, 31 de Agosto de 2020.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator/6ª Controladoria
Protocolo: 33233
7ª CONTROLADORIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70213/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202001974-00)
Publicações: 26/08/2020, 31/08/2020 e 04/09/2020
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, Exmo. Conselheiro José Carlos Araújo,
nos termos do art. 66, 67, IV e §3º e 69, V da Lei
Complementar nº. 109/2016 e art. 67, VII do Regimento
Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará (RITCM), vem através do presente edital que será
publicado 03 (três) vezes, no período de 10 (dez) dias,
NOTIFICAR a Senhora RAIMUNDA MARINEY GALVÃO
ALVES, ordenadora do Fundo Municipal de Assistência
Social de Belterra/PA, no exercício de 2020, para, no
prazo de 24 horas (vinte e quatro), contados da data da
3ª publicação, sob pena de sustação do ato ou de
procedimento, inserir no MURAL DE LICITAÇÕES DO
TCMPA inserir no Mural de Licitações as informações e
arquivos referentes ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº
008/2020-SEMTEPS, cujo objeto corresponde
estruturação da rede de serviços do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS) – aquisição de bens conforme o
convênio nº 892931/2019, para atender as necessidades
da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social-
SEMTEPS, conforme documentos determinados abaixo:
• Pesquisa de Mercado (antes da publicação);
• Especificação do objeto licitado no Termo de
Referência.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA e aplicação de medida cautelar na
forma dos Arts. 95, 96, II e parágrafo único da LOTCM-
PA, Arts. 144, 145, II e parágrafo único do RITC-PA e
Resolução nº 40/2017-TCM/PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 02
de junho de 2020.
José Carlos Araújo
Conselheiro Relator
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70214/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202002097-00)
Publicações: 26/08/2020, 31/08/2020 e 04/09/2020
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, Exmo. Conselheiro José Carlos Araújo,
nos termos do art. 66, 67, IV e §3º e 69, V da Lei
Complementar nº. 109/2016 e art. 67, VII do Regimento
Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará (RITCM), vem através do presente edital que será
publicado 03 (três) vezes, no período de 10 (dez) dias,
NOTIFICAR o Senhor LAILSON MULLER DOS SANTOS
BARBOSA, ordenador de despesas do FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ALENQUER/PA,
no exercício de 2020, para, no prazo de 24 horas (vinte e
quatro), contados da data da 3ª publicação, sob pena de
sustação do ato ou de procedimento, informar a
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MOTIVAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DA CONTRATAÇÃO,
JUSTIFICATIVA SOBRE OS QUANTITATIVOS DOS OBJETOS
LICITADOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
PARA A DESPESA REALIZADA, pertencente ao REGISTRO
DE PREÇOS ORIGINÁRIO DE PREGÃO ELETRÔNICO N
003/2020, para contratação de pessoa jurídica para
aquisição de gêneros alimentícios, para atender as
necessidades da Secretaria Municipal de Assistência
Social, e inserir as correções que se fizerem necessárias
no Mural de licitações, sem prejuízo do protocolo da
resposta a esta corte, via e-mail
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA e aplicação de medida cautelar na
forma dos Arts. 95, 96, II e parágrafo único da LOTCM-PA,
Arts. 144, 145, II e parágrafo único do RITC-PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 23
de junho de 2020
José Carlos Araújo
Conselheiro Relator
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70215/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202002897-00)
Publicações: 26/08/2020, 31/08/2020 e 04/09/2020
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, Exmo. Conselheiro José Carlos Araújo,
nos termos do art. 66, 67, III e §3º e 69, V da Lei
Complementar nº. 109/2016 e art. 67, VII do Regimento
Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará (RITCM) e 1º da Resolução nº 11.832/2015
TCM/PA, vem através do presente edital que será
publicado 03 (três) vezes, no período de 10 (dez) dias,
NOTIFICAR o Senhor JOSELINO PADILHA, Prefeito de
Rurópolis/PA, no exercício de 2020, para, no prazo de 24
horas (vinte e quatro), contados da data da 3ª publicação,
sob pena de sustação do ato ou de procedimento, sem
prejuízo do protocolo de resposta a esta corte, via e-mail
[email protected], comprove todas as alegações
referentes ao PREGÃO PRESENCIAL Nº
038/2020/PP/SEMINFRA, cujo objeto corresponde a
contratação de empresa para prestação de serviços de
eficientização do sistema de iluminação pública dos
logradouros públicos, mediante a substituição do parque
de iluminação atual por outro com tecnologia led, no que
tange:
1. Ausência de atendimento à Notificação nº
214/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA, justificando a
necessidade de realização da modalidade licitatória na
forma presencial;
2. A modalidade de licitação escolhida (Pregão
Presencial), não se amolda ao objeto licitado;
3. Exigência de Qualificação Técnica não amparada por
lei (Item 7.5.2 do Edital);
4. Exigência de atestados comprovando a execução de
atividades específicas, restringindo a competitividade
(Item 7.5.4.3 a 7.5.4.5);
5. Exigência de apresentação de ensaios e certificados
de todos os licitantes (Item 6.12,7.5.3,7.5.3.1,7.5.3.2 e
7.5.4.7);
6. Esclareça as contradições entre os itens 6.12 com o
6.14 do Edital;
7. Esclareça os itens 7.5.4.10, 7.5.4.13, 6.2 com 7.5.4.6 e
7.2.5 do Edital;
8. Esclareça a divergência entre as potências das
luminárias constantes nas páginas 22 e 24 do Termo de
Referência;
9. Explique a descrição das luminárias constantes no
item 7.2.2, alínea “n” com o item 7.2.3, alínea “o”, do
Termo de Referência;
10. Esclareça o item III, página 43 do Termo de
Referência;
11. Elucide as contradições constante nas páginas 23, 28
e 33 do Termo de Referência;
12. Esclareça as contradições referente ao prazo da
implantação dos serviços, páginas 14, 27 e 31 do Termo
de Referência;
13. Ausência das atas das sessões de abertura e
julgamento;
14. Ausência dos atos de adjudicação e homologação;
15. Recursos e respectivas decisões (se houver).
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA e aplicação de medida cautelar na
forma dos Arts. 95, 96, II e parágrafo único da LOTCM-PA,
Arts. 144, 145, II e parágrafo único do RITC-PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 19
de agosto de 2020.
José Carlos Araújo
Conselheiro Relator
Protocolo: 33215
Sexta-feira, 04 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 856 ◼ 17
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70216/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202003464-00)
Publicações: 31/08/2020, 04/09/2020 e 09/09/2020
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, Exmo. Conselheiro José Carlos Araújo,
nos termos do art. 66, 67, IV e §3º e 69, V da Lei
Complementar nº. 109/2016 e art. 67, VII do Regimento
Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará (RITCM), 1º da Resolução nº 11.832/2015-
TCM/PA e Anexo III da Resolução Administrativa nº
43/2017/TCM/PA, vem através do presente edital que
será publicado 03 (três) vezes, no período de 10 (dez)
dias, NOTIFICAR a Senhor JONAS MORAIS CATIVO,
ordenador do Fundo Municipal de Educação de
Juruti/PA, no exercício de 2020, para, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, contados da data da 3ª publicação,
sob pena de sustação do ato ou de procedimento, inserir
no MURAL DE LICITAÇÕES/TCM-PA, as informações e
correções que se fizerem necessárias, sem prejuízo do
protocolo de resposta a esta corte, via e-mail
[email protected], referente a Pesquisa de
mercado e justificativa do quantitativo dos objetos
licitados relativos ao PREGÃO ELETÔNICO Nº
20202707001 - SEMED, cujo objeto corresponde à
aquisição de materiais de construção, ferramentas,
elétrica, hidráulico e pinturas para atender as
necessidades das escolas e Secretaria Municipal de
Educação.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 20
de agosto de 2020.
José Carlos Araújo
Conselheiro Relator
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70217/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202003473-00)
Publicações: 31/08/2020, 04/09/2020 e 09/09/2020
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, Exmo. Conselheiro José Carlos Araújo,
nos termos do art. 66, 67, III e §3º e 69, V da Lei
Complementar nº. 109/2016 e art. 67, VII do Regimento
Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará (RITCM) e Resolução nº 40/2017 TCM/PA, vem
através do presente edital que será publicado 03 (três)
vezes, no período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR o Senhor
FRANCISCO JOSE ALFAIA DE BARROS, Prefeito de
Óbidos/PA, no exercício de 2020, para, no prazo de 24
horas (vinte e quatro), contados da data da 3ª publicação,
sob pena de sustação do ato ou de procedimento, inserir
no sistema GEO-OBRAS-TCM-PA, as informações
pendentes e correções que se fizerem necessárias, sem
prejuízo do protocolo de resposta a esta corte, via e-mail
[email protected], referente as contradições
verificadas no AVISO DE LICITAÇÃO, TOMADA DE
PREÇOS Nº 3/2020/PMO/SEMED, publicado no Diário
Oficial da União, no dia 06/08/2020, Edição 150, Seção 3,
página 180, Prefeitura Municipal de Monte Alegre,
Estado do Pará, e a TOMADA DE PREÇOS Nº
4/2020/PMO/SEMED, informada no conteúdo do objeto,
com data de abertura nos dias 24/08/2020 e 26/08/2020
e advertir para que o jurisdicionado insira no sistema
apenas licitações pertinentes a obras e serviços de
engenharia, executados por órgão e entidades
submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará – TCM-PA.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA e aplicação de medida cautelar na
forma dos Arts. 95, 96, II e parágrafo único da LOTCM-PA,
Arts. 144, 145, II e parágrafo único do RITC-PA e
Resolução nº 40/2017-TCM/PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 20
de agosto de 2020.
José Carlos Araújo
Conselheiro Relator
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70218/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202003470-00)
Publicações: 31/08/2020, 04/09/2020 e 09/09/2020
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, Exmo. Conselheiro José Carlos Araújo,
nos termos do art. 66, 67, IV e §3º e 69, V da Lei
Complementar nº. 109/2016 e art. 67, VII do Regimento
18 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 856 Sexta-feira, 04 de setembro de 2020
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Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará (RITCM), Decreto Federal nº10.024/19, §4º,
Instrução Normativa nº 206/19, §2º, Instrução Normativa
nº 03/2020/TCMPA, Nota Técnica nº 03/2020/TCMPA,
Resolução nº 11.832/2015-TCM/PA e Anexo III da
Resolução Administrativa nº 43/2017/TCM/PA, vem
através do presente edital que será publicado 03 (três)
vezes, no período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR o Senhor
DANILO LOPES DA SILVA, ordenador do Fundo Municipal
de Saúde de Medicilândia/PA, no exercício de 2020,
para, no prazo de 24 horas (vinte e quatro), contados da
data da 3ª publicação, sob pena de sustação do ato ou de
procedimento, inserir no MURAL DE LICITAÇÕES/TCM-
PA, sem prejuízo do protocolo da resposta a esta corte,
via e-mail [email protected], atestado de
exclusividade fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local, pelo sindicato, federação ou
confederação patronal, referente a INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO Nº 07/2020, credenciamento de empresa
especializada em serviços médicos para atendimento no
setor de isolamento da COVID-19, que se habilitaram
conforme Edital da Chamada Pública nº 002/2020, para
atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde do
Município de Medicilândia.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA e aplicação de medida cautelar na
forma dos Arts. 95, 96, II e parágrafo único da LOTCM-PA,
Arts. 144, 145, II e parágrafo único do RITC-PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 27
de julho de 2020.
José Carlos Araújo
Conselheiro Relator
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70219/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202003463-00)
Publicações: 31/08/2020, 04/09/2020 e 09/09/2020
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, Exmo. Conselheiro José Carlos Araújo,
nos termos do art. 66, 67, IV e §3º e 69, V da Lei
Complementar nº. 109/2016 e art. 67, VII do Regimento
Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará (RITCM), 1º da Resolução nº 11.832/2015-
TCM/PA e Anexo III da Resolução Administrativa nº
43/2017/TCM/PA, vem através do presente edital que
será publicado 03 (três) vezes, no período de 10 (dez)
dias, NOTIFICAR o Senhor FRANCISCO RODRIGUES DE
OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Pacajá/PA, no exercício
de 2020, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
contados da data da 3ª publicação, sob pena de sustação
do ato ou de procedimento, inserir no MURAL DE
LICITAÇÕES/TCM-PA, as informações e correções que se
fizerem necessárias, sem prejuízo do protocolo de
resposta a esta corte, via e-mail
[email protected], referente a Pesquisa de
Mercado que justifique o valor de referência e
justificativa do quantitativo dos objetos licitados relativos
ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 066/2020, para aquisição de
material laterítico piçarra, para atender as necessidades
da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca – SEMAP.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 20
de agosto de 2020.
José Carlos Araújo
Conselheiro Relator
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70220/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202003458-00)
Publicações: 31/08/2020, 04/09/2020 e 09/09/2020
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, Exmo. Conselheiro José Carlos Araújo,
nos termos do art. 66, 67, III e §3º e 69, V da Lei
Complementar nº. 109/2016 e art. 67, VII do Regimento
Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará (RITCM) e 1º da Resolução nº 11.832/2015
TCM/PA, vem através do presente edital que será
publicado 03 (três) vezes, no período de 10 (dez) dias,
NOTIFICAR o Senhor JOSELINO PADILHA, Prefeito de
Rurópolis/PA, no exercício de 2020, para, no prazo de 24
horas (vinte e quatro), contados da data da 3ª publicação,
sob pena de sustação do ato ou de procedimento, sem
prejuízo do protocolo de resposta a esta corte, via e-mail
[email protected], comprove todas as alegações
referentes ao PREGÃO PRESENCIAL Nº
038/2020/PP/SEMINFRA, cujo objeto corresponde a
contratação de empresa para prestação de serviços de
Sexta-feira, 04 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 856 ◼ 19
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eficientização do sistema de iluminação pública dos
logradouros públicos, mediante a substituição do parque
de iluminação atual por outro com tecnologia led, no que
tange:
1. Ausência de atendimento à Notificação nº
214/2020/7ª CONTROLADORIA/TCM-PA, justificando a
necessidade de realização da modalidade licitatória na forma presencial;
2. A modalidade de licitação escolhida (Pregão
Presencial), não se amolda ao objeto licitado; 3. Exigência de Qualificação Técnica não amparada por
lei (Item 7.5.2 do Edital);
4. Exigência de atestados comprovando a execução de atividades específicas, restringindo a competitividade
(Item 7.5.4.3 a 7.5.4.5);
5. Exigência de apresentação de ensaios e certificados de todos os licitantes (Item 6.12,7.5.3,7.5.3.1,7.5.3.2 e
7.5.4.7);
6. Esclareça as contradições entre os itens 6.12 com o 6.14 do Edital;
7. Esclareça os itens 7.5.4.10, 7.5.4.13, 6.2 com 7.5.4.6 e
7.2.5 do Edital; 8. Esclareça a divergência entre as potências das
luminárias constantes nas páginas 22 e 24 do Termo de
Referência; 9. Explique a descrição das luminárias constantes no
item 7.2.2, alínea “n” com o item 7.2.3, alínea “o”, do Termo de Referência;
10. Esclareça o item III, página 43 do Termo de
Referência; 11. Elucide as contradições constante nas páginas 23, 28
e 33 do Termo de Referência;
12. Esclareça as contradições referente ao prazo da implantação dos serviços, páginas 14, 27 e 31 do Termo
de Referência;
13. Ausência das atas das sessões de abertura e julgamento;
14. Ausência dos atos de adjudicação e homologação;
15. Recursos e respectivas decisões (se houver). O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA e aplicação de medida cautelar na forma dos Arts. 95, 96, II e parágrafo único da LOTCM-PA,
Arts. 144, 145, II e parágrafo único do RITC-PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 19 de agosto de 2020.
José Carlos Araújo
Conselheiro Relator Protocolo: 33230
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70227/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202003462-00)
Publicações: 04/09/2020, 08/09/2020 e 11/09/2020
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre
Cunha Pessoa, com fulcro nos Arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,
III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.
67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (RITCM), 1º da Resolução
nº 11.832/2015-TCM/PA e Anexo V da Resolução
Administrativa nº 43/2017/TCM/PA,vem através do
presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no
período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR o Senhor BRUNO DA
SILVA COSTA, ordenador da Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca, ordenadora de Santarém/PA, no
exercício de 2020, para, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, contados da data da 3ª publicação, sob pena de
sustação do ato ou de procedimento, inserir no MURAL
DE LICITAÇÕES/TCM-PA, as informações ecorreções que
se fizerem necessárias, sem prejuízo do protocolo de
resposta a esta corte, via e-mail
[email protected], referente a Pesquisa de
Mercado que justifique o valor de referência e
justificativa do quantitativo dos objetos licitados relativos
ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 066/2020, para aquisição de
material laterítico piçarra, para atender as necessidades
da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca – SEMAP.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 02
de setembro de 2020.
José Alexandre Cunha Pessoa
Conselheiro Substituto
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70228/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº202003693-00)
Publicações: 04/09/2020, 08/09/2020 e 11/09/2020
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre
Cunha Pessoa, com fulcro nos Arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,
III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.
67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
20 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 856 Sexta-feira, 04 de setembro de 2020
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na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.
Municípios do Estado do Pará (RITCM), 1º da Resolução
nº 11.832/2015-TCM/PA e Anexo III da Resolução
Administrativa nº 43/2017/TCM/PA, vem através do
presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no
período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR a Senhora MARA
REGINA XAVIER BELO, ordenadora da Secretaria
Municipal de Educação de Santarém/PA, no exercício de
2020, para, no prazo de 24 horas (vinte e quatro),
contados da data da 3ª publicação, sob pena de sustação
do ato ou de procedimento, inserir no MURAL DE
LICITAÇÕES/TCM-PA, justificativa dos quantitativos dos
objetos licitados e pesquisa de mercado que comprove o
valor de referência referentes ao PREGÃO ELETRÔNICO
Nº 015/2020, cujo objeto corresponde a contratação do
serviço de locação de veículos para o transporte da
merenda escolar, material permanente e didático.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA e aplicação de medida cautelar na
forma dos Arts. 95, 96, II e parágrafo único da LOTCM-PA,
Arts. 144, 145, II e parágrafo único do RITC-PA e
Resolução nº 40/2017-TCM/PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 01
de setembro de 2020.
José Alexandre Cunha Pessoa
Conselheiro Substituto
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70229/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202003472-00)
Publicações: 04/09/2020, 08/09/2020 e 11/09/2020
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre
Cunha Pessoa, com fulcro nos Arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,
III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.
67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (RITCM) e Resolução nº
40/2017-TCM/PA, vem através do presente edital que
será publicado 03 (três) vezes, no período de 10 (dez)
dias, NOTIFICAR o Senhor JARDEL VASCONCELOS
CARMO, Prefeito de Monte Alegre/PA, no exercício de
2020, para, no prazo de 24 horas (vinte e quatro),
contados da data da 3ª publicação, sob pena de sustação
do ato ou de procedimento, inserir no sistema GEO-
OBRAS/TCM-PA, as informações e correções que se
fizerem necessárias, sem prejuízo do protocolo de
resposta a esta corte, via e-mail
[email protected], lote sem licitante vencedor,
planilha de composição de custos unitários da
Administração, planilha de orçamento do licitante
vencedor, planilha de composição de custos unitários do
licitante vencedor, cronograma físico-financeiro do
licitante vencedor, ata de sessão de abertura e
julgamento das propostas e termo de adjudicação e
homologação do licitante vencedor, relativos a
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2020, cujo objeto
corresponde reforma e ampliação do Hospital Municipal
de Monte Alegre-PA.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA e aplicação de medida cautelar na
forma dos Arts. 95, 96, II e parágrafo único da LOTCM-PA,
Arts. 144, 145, II e parágrafo único do RITC-PA e
Resolução nº 40/2017-TCM/PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 02
de setembro de 2020
José Alexandre Cunha Pessoa
Conselheiro Substituto
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70230/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202003641-00)
Publicações: 04/09/2020, 08/09/2020 e 11/09/2020
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre
Cunha Pessoa, com fulcro nos Arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,
III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.
67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (RITCM), 1º da Resolução
nº 11.832/2015-TCM/PA e Anexo III da Resolução
Administrativa nº 43/2017/TCM/PA, vem através do
presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no
período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR a Senhora ADRIANA
MONTEIRO AZEVEDO, Presidente da Fundação Papa
João XXIII, no exercício de 2020, para, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, contados da data da 3ª publicação,
inserir no Mural de Licitações as informações e arquivos
referentes a pesquisa de mercado e justificativa para o
quantitativo dos objetos licitados, relacionados ao
PREGÃO ELETRÔNICO nº 125/2020-FUNPAPA, cujo
Sexta-feira, 04 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 856 ◼ 21
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objeto é a contratação de pessoa jurídica especializada na
prestação de serviços de locação de veículos
automotores de pequeno, médio e grande porte na
Região Metropolitana de Belém, mas com extensão a
todo o território do Estado do Pará, para atender as
necessidades da FUNPAPA/PMB, com quilometragem
livre, com motorista e sem fornecimento de combustível,
na modalidade contrato mensal, devendo ser inclusos os
serviços de manutenção preventiva e corretiva, lavagem
externa e higienização interna, conserto de pneu e seguro
total com franquia inclusa, e inserir as correções que se
fizerem necessárias, sem prejuízo do protocolo da
resposta a esta corte, via e-mail
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 02
de setembro de 2020.
José Alexandre Cunha Pessoa
Conselheiro Substituto
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70231/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202003692-00)
Publicações: 04/09/2020, 08/09/2020 e 11/09/2020
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre
Cunha Pessoa, com fulcro nos Arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,
III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.
67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (RITCM), 1º da Resolução
nº 11.832/2015-TCM/PA e Anexo III da Resolução
Administrativa nº 43/2017/TCM/PA, vem através do
presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no
período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR o Senhor PAULO
RICARDO CORREA DA SILVA, ordenador do Fundo
Municipal de Saúde de Prainha/PA, no exercício de
2020, para, no prazo de 24 horas (vinte e quatro),
contados da data da 3ª publicação, sob pena de sustação
do ato ou de procedimento, inserir no MURAL DE
LICITAÇÕES/TCM-PA, as informações e correções que se
fizerem necessárias, sem prejuízo do protocolo de
resposta a esta corte, via e-mail
[email protected], referentes a DISPENSA DE
LICITAÇÃO Nº 7/2020-290502, cujo objeto corresponde
a aquisição de material técnico, isumos e medicamentos
para atender a secretaria municipal de saúde de prainha
no combate ao COVID-19.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA e aplicação de medida cautelar na
forma dos Arts. 95, 96, II e parágrafo único da LOTCM-PA,
Arts. 144, 145, II e parágrafo único do RITC-PA e
Resolução nº 40/2017-TCM/PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 01
de setembro de 2020.
José Alexandre Cunha Pessoa
Conselheiro Substituto
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70232/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 201707855-00)
Publicações: 04/09/2020, 08/09/2020 e 11/09/2020
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre
Cunha Pessoa, com fulcro nos Arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,
III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.
67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (RITCM), NOTIFICA através
do presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no
período de 10 (dez) dias, o Senhor MAURO CRISTIANO
FREITAS, Presidente da Câmara Municipal de Belém no
exercício de 2020 e o responsável pela manutenção do
pagamento do programa de incentivo à aposentadoria
voluntária (PIAV), para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data da 3ª publicação, apresente
informações detalhadas e encaminhe documentação
abaixo listada, via protocolo:
Relação nominal dos servidores que aderiram ao PIAV
2012, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N° 017, DE
16/05/2012;
Relação nominal dos servidores que aderiram ao PIAV
2013, nos termos do Ato n° 1394, de 01/11/2013;
Relação nominal dos servidores que aderiram ao PIAV
2014, nos termos dos Atos n° 0701, de 02/06/2014 e
1340 de 01/11/2014;
Relação nominal dos servidores que aderiram ao PIAV
2015, nos termos do Ato n° 0393, de 20/03/2015;
22 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 856 Sexta-feira, 04 de setembro de 2020
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Relação nominal dos servidores que no exercício de
2020, continuam recebendo os benefícios previstos pelo
referenciado PIAV, destacadamente, “ticket-
alimentação” e “vale gás”.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em
02 de Setembro de 2020.
José Alexandre Cunha Pessoa
Conselheiro Substituto
Protocolo: 33305
EDITAL DE CITAÇÃO
1ª CONTROLADORIA EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1002/2020/1ª Controladoria/TCMPA
Processo nº 1090052005-00 (200606025-00)
Publicações: 26/08, 31/08 e 04/09/2020.
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Telma
Nivaldina Amaro Carvalho.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 c/c art. 67 da Lei
Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas
dos Municípios, a Senhora Telma Nivaldina Amaro
Carvalho, Ordenadora de Despesas e Responsável pela
prestação das Contas Anuais de Gestão do Fundo
Municipal de Saúde de Aurora do Pará, no exercício
financeiro de 2005, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, sob pena de revelia,
apresente defesa às falhas apontadas no Relatório
Técnico de Reabertura de Instrução nº
001/2020/1ªControladoria/TCM-PA, que é parte
integrante desta Citação, e, especialmente, as seguintes:
1 – As remessas das Prestações de Contas
Quadrimestrais ocorreram fora dos prazos legais,
descumprindo o estabelecido no Art. 30 da Lei
Complementar nº 25/94 – Lei Orgânica do TCM/PA.
2 – Responsabilização financeira da Ordenadora de
Despesas com o lançamento da conta do agente
ordenador, no valor de R$ 12.034,39 (doze mil, trinta e
quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente a
não contabilização do saldo do exercício anterior.
3 – Não foi efetuada a correta apropriação das
Obrigações Patronais, no valor de R$ 73.422,43 (setenta
e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e
três centavos), descumprindo o que estabelece o Inciso
II, do Art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000-LRF.
4 – Não comprovação da realização dos processos
licitatórios regulares para as despesas a seguir
elencadas:
Empenho: Elemento: Valor: Data: Especificação:
0108012 3390.30 17.630,00 01/08/2005 Valor que se empenha para fazer face as despesas com aquisição de material hospitalar no mês de agosto de 2005.
1506003 3390.30 12.424,00 15/06/2005 Valor que se empenha para fazer face as despesas com aquisição de medicamentos, no mês de junho de 2005.
1506004 3390.30 12.576,00 15/06/2005 Valor que se empenha para fazer face as despesas com aquisição de medicamentos, no mês de junho de 2005.
TOTAL: 42.630,00 CREDOR J. M. D. Martins
Empenho: Elemento: Valor: Data: Especificação:
2904015 3390.39 14.400,00 29/04/2005 Valor que se empenha para fazer face as despesas com pagamento de mensalidades.
3103002 3390.39 9.000,00 31/03/2005 Valor que se empenha para fazer face as despesas com pagamento de mensalidades.
TOTAL: 23.400,00 CREDOR ASP – Automação, Serviços e Produtos de Informática
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento dos documentos e informações solicitados, são, ainda, passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea “a” do RITCM/PA (Ato nº 18/2017), pelo não
Sexta-feira, 04 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 856 ◼ 23
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encaminhamento de relatórios, documentos e informações a que está obrigado por força de lei ou de ato normativo do Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos. Belém, 26 de Agosto de 2020.
Conselheiro Sérgio Leão Relator/1ª Controladoria/TCM
Protocolo: 33209
6ª CONTROLADORIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 6.050/2020/6ª Controladoria/TCMPA
(PROCESSO Nº 11180332014-00)
Publicações: 01/09, 04/09 e 10/09/20.
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Sra. CLAUDIA
RAQUEL KUMMER,
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no
uso das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, cita através do presente Edital, que será
publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, a Srª.
CLAUDIA RAQUEL KUMMER, Secretária Municipal de
Educação e Ordenadora de Despesas do FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Novo Progresso, período
de 10/09 à 31/12/2013, no exercício financeiro de 2013,
para que no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
3ª publicação, apresente defesa nos autos do Processo
nº. 1180072013-00, sob pena de revelia, acerca das
seguintes impropriedades verificadas na análise técnica
do Relatório Técnico Inicial nº. 003/2020/6ª
CONTROLADORIA/TCM/PA.
- Descumprimento do art. 3° da Instrução Normativa nº.
001/2009-TCM/PA., pelo não envio do Balancete
Financeiro do período de 10/09 à 31/12/2013 em meio
documental;
- Descumprimento do art. 3º. Da Instrução Normativa nº.
001/2009-TCM/PA, pelo não envio do Balancete
Financeiro do exercício financeiro de 2013, em meio
documental.
Belém/PA,01 de Setembro de 2020.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 33240
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 6.051/2020/6ª Controladoria/TCM
(PROCESSO Nº 11180072014-00)
Publicações: 02/09, 04/09 e 11/09/20
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Sra. CLAUDIA
RAQUEL KUMMER,
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no
uso das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, cita através do presente Edital, que será
publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, a Srª.
CLAUDIA RAQUEL KUMMER, Secretária Municipal de
Educação e Ordenadora de Despesas do FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Novo Progresso, exercício
financeiro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da 3ª publicação, apresente defesa nos
autos do Processo nº. 1180072014-00, sob pena de
revelia, acerca das seguintes impropriedades verificadas
na análise técnica do Relatório Técnico Inicial nº.
010/2020/6ª CONTROLADORIA/TCM/PA.
1. O demonstrativo financeiro apresentado não cumpriu
o determinado no art. 103 da Lei nº. 4.320/64, ao não
apresentar os movimentos de receita e despesa extra
orçamentários.
Belém/PA, 02 de Setembro de 2020.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 33247
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 6.052/2020/6ª Controladoria/TCM
(PROCESSO Nº 1180012014-00 – Contas de gestão)
Publicações: 02/09, 04/09 e 11/09/20.
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. OSVALDO
ROMANHOLI.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no
uso das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital, que será
publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, o Sr.
OSVALDO ROMANHOLI, Prefeito Municipal e Ordenador
de Despesas da PREFEITURA MUNICIPAL de Novo
Progresso, contas de GESTÃO, no exercício financeiro de
2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do
Processo nº. 1180012014-00, sob pena de revelia, acerca
das seguintes impropriedades verificadas na análise
técnica no Relatório Técnico Inicial nº. 013/2020/6ª
CONTROLADORIA/TCM/PA.
1. A LOA foi protocolada fora do prazo legal,
descumprindo o art. 30, inciso I, alínea “c” da Lei Orgânica
do TCM /PA. (1.160 dias de atraso);
2. A LDO foi protocolada fora do prazo legal,
descumprindo o art. 30, inciso I, alínea b da Lei Orgânica
do TCM /PA. (1.321 dias de atraso).;
24 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 856 Sexta-feira, 04 de setembro de 2020
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3. O demonstrativo financeiro apresentado não cumpriu
o determinado no art. 103 da Lei nº. 4.320/64, ao não
apresentar os movimentos de receita e despesa extra
orçamentários.
Belém/PA, 02 de Setembro de 2020.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 33253
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 6.053/2020/6ª Controladoria/TCM
(PROCESSO Nº 1180012014-00 – Contas de governo)
Publicações: 02/09, 04/09 e 11/09/20.
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. OSVALDO
ROMANHOLI.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no
uso das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital, que será
publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, o Sr.
OSVALDO ROMANHOLI, Prefeito Municipal e Ordenador
de Despesas da PREFEITURA MUNICIPAL de Novo
Progresso, contas de GOVERNO, no exercício financeiro
de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do
Processo nº. 1180012014-00, sob pena de revelia, acerca
das seguintes impropriedades verificadas na análise
técnica do Relatório Técnico Inicial nº. 014/2020/6ª
CONTROLADORIA/TCM/PA.
- Ausência de Balanço Financeiro no formato do art. 103
da Lei nº. 4.320/64, conforme determina o art. 4º da
Instrução Normativa nº. 01/2009/TCM-PA.
Belém/PA, 02 de Setembro de 2020.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 33256
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 6.054/2020/6ª Controladoria/TCM
(PROCESSO Nº 1180042014-00)
Publicações: 02/09, 04/09 e 11/09/20.
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. SILVANO
CARVALHO DA COSTA.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no
uso das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital, que será
publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, o Sr.
SILVANO CARVALHO DA COSTA, Secretário Municipal de
Saúde e Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de
Saúde-FMS de Novo Progresso, período de 01/01 à
03/04/2014, no exercício financeiro de 2014, para que no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da 3ª
publicação, apresente defesa nos autos do Processo nº.
1180042014-00, sob pena de revelia, acerca das
seguintes impropriedades verificadas na análise técnica
do Relatório Técnico Inicial nº. 011/2020/6ª
CONTROLADORIA/TCM/PA.
1. Descumprimento do art. 3º da Instrução Normativa nº.
001/2009-TCM-PA, pelo não envio do Balancete
Financeiro do período de 01/01 à 03/04/2014 em meio
documental;
2. O demonstrativo financeiro, consolidado do exercício,
apresentado não cumpriu o determinado no art. 103 da
Lei nº. 4.320/64, ao não apresentar os movimentos de
receita e despesa extra orçamentários;
3. Descumprimento do art. 4º da Instrução Normativa nº.
001/2009-TCM-PA, pelo não envio do Parecer do
Conselho Municipal de Saúde, referente ao período de
gestão.
Belém/PA, 02 de Setembro de 2020.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 33259
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 6.055/2020/6ª Controladoria/TCM
(PROCESSO Nº 1180342014-00)
Publicações: 02/09, 04/09 e 11/09/20.
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Sra. MARILZA
SILVÉRIO DA COSTA SCHMIDEL.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no
uso das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital, que será
publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, a Srª.
MARILZA SILVÉRIO DA COSTA SCHMIDEL, Secretária
Municipal de Governo e Ordenadora de Despesas do
Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente
- FMDCA de Novo Progresso, no exercício financeiro de
2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias contadosda
data da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do
Processo nº. 1180342014-00, sob pena de revelia, acerca
da seguinte impropriedade verificada na análise técnica
do Relatório Técnico Inicial nº. 009/2020/6ª
CONTROLADORIA/TCM/PA.
Sexta-feira, 04 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 856 ◼ 25
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1. O demonstrativo financeiro apresentado não cumpriu
o determinado no art. 103 da Lei nº. 4.320/64, ao não
apresentar os movimentos de receita e despesa extra
orçamentários.
Belém/PA, 02 de Setembro de 2020.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 33262
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 6.056/2020/6ª Controladoria/TCM
(PROCESSO Nº 1180052014-00)
Publicações: 02/09, 04/09 e 11/09/20.
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Sra. GRASIELI
GOMES ROMANHOLI MOURA.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no
uso das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital, que será
publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, a Srª.
GRASIELI GOMES ROMANHOLI MOURA, Secretária
Municipal de Assistência Social e Ordenadora de
Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS de Novo Progresso, no exercício financeiro de
2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do
Processo nº. 1180052014-00, sob pena de revelia, acerca
da seguinte impropriedade verificada na análise técnica
do Relatório Técnico Inicial nº. 008/2020/6ª
CONTROLADORIA/TCM/PA.
1. O demonstrativo financeiro apresentado não cumpriu
o determinado no art. 103 da Lei nº. 4.320/64, ao não
apresentar os movimentos de receita e despesa extra
orçamentários;
2. Descumprimento do art. 4º da Instrução Normativa nº.
001/2009/TCM-PA, pelo não envio do Parecer do
Conselho Municipal de Assistência Social referente ao 2º.
Quadrimestre.
Belém/PA, 02 de Setembro de 2020.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 33268
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 6.057/2020/6ª Controladoria/TCM
(PROCESSO Nº 1180042013-00)
Publicações: 02/09, 04/09 e 11/09/2020
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. PAULO DE
NADAI JÚNIOR.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no
uso das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital, que será
publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, o Sr.
PAULO DE NADAI JÚNIOR, Secretário Municipal de Saúde
e Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde-
FMS de Novo Progresso, período de 02/07 à 31/12/2013,
no exercício financeiro de 2013, para que no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da 3ª publicação, apresente
defesa nos autos do Processo nº. 1180042013-00, sob
pena de revelia, acerca das seguintes impropriedades
verificadas na análise técnica do Relatório Técnico Inicial
nº. 004/2020/6ª CONTROLADORIA/TCM/PA.
1- Descumprimento do art. 3° da Instrução Normativa nº.
001/2009-TCM/PA., pelo não envio do Balancete
Financeiro do período de 02/07 à 31/12/2013 em meio
documental;
2- Descumprimento do art. 3º. Da Instrução Normativa
nº. 001/2009-TCM/PA, pelo não envio do Balancete
Financeiro do exercício financeiro de 2013, em meio
documental.
Belém/PA, 02 de Setembro de 2020.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 33273
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 6.058/2020/6ª Controladoria/TCM
(PROCESSO Nº 1180042013-00)
Publicações: 02/09, 04/09 e 11/09/2020.
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Srª.
CRISTIANE DE PAULA DESIDERIO.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no
uso das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital, que será
publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, a Srª.
CRISTIANE DE PAULA DESIDERIO, Secretária Municipal
de Saúde e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal
de Saúde - FMS de Novo Progresso, período de 01/01 à
01/07/2013, no exercício financeiro de 2013, para que no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da 3ª
publicação, apresente defesa nos autos do Processo nº.
1180042013-00, sob pena de revelia, acerca das
seguintes impropriedades verificadas na análise técnica
do Relatório Técnico Inicial nº. 004/2020/6ª
CONTROLADORIA/TCM/PA.
- Descumprimento do art. 3° da Instrução Normativa nº.
001/2009-TCM/PA., pelo não envio do Balancete
26 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 856 Sexta-feira, 04 de setembro de 2020
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada
na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.
Financeiro do período de 01/01 à 01/07/2013 em meio
documental.
Belém/PA, 02 de Setembro de 2020. Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator / 6ª Controladoria Protocolo: 33276
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 6.059/2020/6ª Controladoria/TCM (PROCESSO Nº 1760162014-00)
Publicações: 02/09, 04/09 e 11/09/2020. De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. Antônio Juvenal Arruda Oliveira. O Conselheiro Sérgio Franco Dantas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo art. 177 do Regimento Interno do TCM, CITA através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, o Sr. Antônio Juvenal Arruda Oliveira, Ordenador de despesas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica-FUNDEB do Município de Mojuí dos Campos, exercício de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da 3ª publicação, apresente defesa nos autos, sob pena de revelia, acerca das seguintes impropriedades elencadas no Relatório Técnico Inicial nº 020/2020 - 6º Controladoria: - A remessa da Prestação de Contas Quadrimestral ocorreu fora do prazo legal.; - Não foi encaminhado o Parecer do Conselho Municipal de Controle Social do FUNDEB, descumprindo o art. 4° da IN 01/2009 – TCM/PA. Belém/PA, 02 de Setembro de 2020.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 33279
SOLICITAÇÃO DE PRAZO
Núcleo de Atos de Pessoal - NAP
DESPACHO EM PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO Processo nº 201507028-00
Órgão/Município: IPSEMDE de Dom Eliseu/2015 Assunto: Solicitação de Prazo Remetente: Ademy Pereira da Silva De ordem da Exma. Conselheira Substituta Márcia Costa, comunico o deferimento do pedido feito através do Processo nº 202003605-00, prorrogando o prazo até o dia 21/10/2020, para as providências elencadas no Ofício nº 0003/2020-Dom Eliseu/PA, 31/08/2020. Belém 04 setembro de 2020.
Att. Mônica Silva NAP/TCM/PA
Protocolo: 33301
PORTARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP
PORTARIA Nº 0401/2020 – TCMPA
O Conselheiro FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA
LEÃO, Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo
artigo 18, inciso XIV do Regimento Interno desta Corte de
Contas, e, Considerando o artigo 42, da Lei nº 8.891, de 23 de julho
de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2020, que dispõe sobre a programação orçamentária e o cronograma de execução mensal de
desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social definida a cada quadrimestre, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Considerando, finalmente, a necessidade de se assegurar
o equilíbrio fiscal, por meio da otimização e da eficiência na aplicação dos recursos públicos;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a Programação Orçamentária e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do
Orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, referente à Unidades Gestoras: 030101-TCM e 030102-TCM-FUMREAP/TCM, para o 3º
Quadrimestre do exercício de 2020, na forma dos incisos a seguir discriminados:
I- A Programação das Quotas Orçamentárias Mensais,
identificada por programa, grupo de despesa e fonte de financiamento, definida na forma do Anexo 1 desta
Portaria, observado os limites dos saldos orçamentários;
e II- O Cronograma de Execução Mensal de Desembolso à
conta dos recursos do Tesouro e de outras fontes, por
grupo de despesa, definido no Anexo 2 desta Portaria. Art. 2º. As quotas orçamentárias mensais que trata o
Inciso I do artigo anterior serão disponibilizadas no
Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM) pelo próprio Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará;
Art. 3º. No caso dos anexos referidos nos incisos do Art. 1º necessitarem de alterações, estas serão aprovadas
mediante Portaria da Presidência deste Tribunal,
observando a verificação da disponibilidade financeira e orçamentária;
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO
PARÁ, em 02 de setembro de 2020 FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
Sexta-feira, 04 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 856 ◼ 27
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Anexo 1- Portaria nº 0401/2020/TCMPA
Programação das Quotas Orçamentárias Mensais – 3º Quadrimestre 2020
(Art. 42 da Lei nº 8.891/2019 – LDO) Em, R$ 1,00
UNIDADE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
PROGRAMA 1454 – CONTROLE EXTERNO MUNICIPAL
GRUPO DE DESPESA FONTE VALOR
Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
UG: 030101 - TCM 14.158.490 13.940.893 14.479.668 15.039.923 57.618.974
-Pessoal e Encargos Sociais 0101 11.189.563 10.971.966 11.510.742 12.392.663 46.064.934
-Outras Despesas Correntes 0101 2.647.260 2.647.260 2.647.260 2.647.260 10.589.040
-Investimentos 0301 321.667 321.667 321.666 - 965.000
UG: 030102 – FUMREAP/TCM 188.131 188.131 - - 376.262
- Investimento 0175 188.131 188.131 - - 376.262
TOTAL 14.346.621 14.129.024 14.479.668 15.039.923 57.995.236
Anexo 2- Portaria nº 0401/2020/TCMPA
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso – 3º Quadrimestre 2020
(Art. 42 da Lei nº 8.891/2019 – LDO) Em, R$ 1,00
UNIDADE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
GRUPO DE DESPESA FONTE
VALOR
Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
UG:030101 – TCM 14.158.490 13.940.893 14.479.668 15.039.923 57.618.974
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 11.189.563 10.971.966 11.510.742 12.392.663 46.064.934
- Recursos do Tesouro 0101 11.189.563 10.971.966 11.510.742 12.392.663 46.064.934
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.647.260 2.647.260 2.647.260 2.647.260 10.589.040
- Recursos do Tesouro 0101 2.647.260 2.647.260 2.647.260 2.647.260 10.589.040
INVESTIMENTOS 321.667 321.667 321.666 - 965.000
-Recursos do Tesouro 0301 321.667 321.667 321.666 - 965.000
UG: 030102 – FUMREAP/TCM 188.131 188.131 - - 376.262
INVESTIMENTOS 188.131 188.131 - - 376.262
-Recursos Próprios 0175 188.131 188.131 - - 376.262
TOTAL 14.346.621 14.129.024 14.479.668 15.039.923 57.995.236