pd macaiba - aprovado
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SUMRIO
TTULO I......................................................................................................................1 DA CONCEITUAO, DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS DA POLTICA TERRITORIAL ...........................................................................................1
CAPTULO I............................................................................................................ 1 DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS............................................. 1 CAPTULO II........................................................................................................... 3 DAS DIRETRIZES BSICAS DA POLTICA TERRITORIAL.................................. 3 CAPTULO III.......................................................................................................... 4 DOS CONCEITOS E DOS TERMOS URBANSTICOS.......................................... 4
TTULO II.....................................................................................................................8 DO USO E OCUPAO DO SOLO ............................................................................8
CAPTULO I............................................................................................................ 8 DO MACROZONEAMENTO................................................................................... 8
Seo nica .........................................................................................................9 Das zonas de proteo ambiental........................................................................9
CAPTULO II......................................................................................................... 10 DAS ZONAS ESPECIAIS ..................................................................................... 10
Seo I ...............................................................................................................11 Zona especial de Interesse Agro-familiar ...........................................................11 Seo II ..............................................................................................................12 Zonas especiais de interesse industrial..............................................................12
CAPTULO III........................................................................................................ 13 DAS REAS ESPECIAIS ..................................................................................... 13
Seo I ...............................................................................................................13 Das reas especiais de interesse social ............................................................13 Seo II ..............................................................................................................15 Das reas especiais de interesse histrico e cultural.........................................15 Seo III .............................................................................................................15 Das localidades rurais ........................................................................................15 Seo IV.............................................................................................................16 Das reas especiais de interesse paisagstico...................................................16 Seo V..............................................................................................................18 Das reas especiais de segurana alimantar e nutricional ................................18 Seo VI.............................................................................................................18 Das reas especiais de interesse habitacional ..................................................18
CAPTULO IV ....................................................................................................... 18 DOS PADRES DE OCUPAO DO SOLO....................................................... 18
Seo I ...............................................................................................................18 Das prescries urbansticas da Zona de Adensamento Bsico .......................18 Seo II ..............................................................................................................19 Das prescries urbansticas da Zona de Adensamento Mximo......................19 Seo III .............................................................................................................19 Do parcelamento do solo ...................................................................................19
CAPTULO V ........................................................................................................ 22 DA MOBILIDADE.................................................................................................. 22
Seo I ...............................................................................................................22 Dos objetivos e diretrizes gerais ........................................................................22 Seo II ..............................................................................................................23
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Do sistema virio urbano....................................................................................23 TTULO III..................................................................................................................23 DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA URBANA......................................................23
CAPITULO I.......................................................................................................... 24 DO FUNDO DE URBANIZAO.......................................................................... 24 CAPTULO II......................................................................................................... 24 DOS INSTRUMENTOS URBANSTICOS............................................................. 24
Seo I ...............................................................................................................24 Do parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios ...................................24 Seo II ..............................................................................................................26 Do IPTU progressivo no tempo e da desapropriao com pagamento em ttulos da dvida pblica .....................................................................................................26 Seo III .............................................................................................................27 Da outorga onerosa ...........................................................................................27 Seo IV.............................................................................................................28 Da transferncia de potencial construtivo ..........................................................28 Seo V..............................................................................................................30 Do direito de preempo....................................................................................30 Seo VI.............................................................................................................30 Das operaes urbanas consorciadas ...............................................................30 Seo VII............................................................................................................33 Do consrcio imobilirio .....................................................................................33 Seo VIII...........................................................................................................33 Do direito de superfcie ......................................................................................33
Seo IX ............................................................................................................... 33 Do estudo prvio de impacto de vizinhana ......................................................... 34
TTULO IV .................................................................................................................36 DAS DIRETRIZES SETORIAIS .................................................................................36
CAPTULO I.......................................................................................................... 36 DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO E SOCIAL........................................... 36
Seo I ...............................................................................................................36 Das atividades industriais, comerciais e de servios .........................................36 Seo II ..............................................................................................................37 Do turismo, esporte e lazer ................................................................................37 Seo III .............................................................................................................38 Da atividade agrcola .........................................................................................38 Seo IV.............................................................................................................38 Da atividade pesqueira.......................................................................................38
CAPITULO II......................................................................................................... 38 DA REGULARIZAO FUNDIARIA E HABITAO............................................ 38 CAPITULO III........................................................................................................ 39 DO MEIO-AMBIENTE........................................................................................... 39
Seo nica .......................................................................................................39 Das diretrizes da preservao do meio ambiente ..............................................39
CAPTULO IV ....................................................................................................... 40 DO PATRIMNIO HISTRICO-CULTURAL E NATURAL................................... 40 CAPTULO V ........................................................................................................ 40 DO SISTEMA VIRIO E DE TRANSPORTE........................................................ 40 CAPTULO VI ....................................................................................................... 41 DOS SERVIOS PBLICOS E EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITRIOS41
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Seo I ...............................................................................................................41 Do saneamento bsico.......................................................................................41 Subseo I .........................................................................................................42 Da drenagem urbana e manejo de guas pluviais .............................................42 Subseo II ........................................................................................................43 Da limpeza urbana .............................................................................................43 Seo II ..............................................................................................................43 Da educao ......................................................................................................43 Seo III .............................................................................................................44 Da sade............................................................................................................44
TTULO V ..................................................................................................................45 DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTO DA POLTICA URBANA E AMBIENTAL...........................................................................................................45
CAPTULO I.......................................................................................................... 45 DAS DISPOSIES GERAIS .............................................................................. 45 CAPTULO II......................................................................................................... 45 DO CONSELHO MUNICIPAL E DO ORAMENTO PARTICIPATIVO................. 45
Seo I ...............................................................................................................46 Do Conselho Municipal da Defesa e Proteo do Meio Ambiente CONDEPA46 Seo II ..............................................................................................................46 Do oramento participativo.................................................................................46
CAPTULO III........................................................................................................ 47 DO RGO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE. 47 CAPTULO IV ....................................................................................................... 47 DO SISTEMA DE INFORMAO MUNICIPAL .................................................... 47
TTULO VI .................................................................................................................48 DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS......................................................48
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LEI COMPLEMENTAR N. 01/2008, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Institui o Plano Diretor Participativo do Municpio de Macaba e d outras providncias.
FERNANDO CUNHA LIMA BEZERRA PREFEITO MUNICIPAL DE MACABA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso e
gozo de suas atribuies legais, faz saber
que a Cmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
TTULO I DA CONCEITUAO, DOS
PRINCPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS DA POLTICA
TERRITORIAL Art. 1 Em atendimento s disposies do Art. 182 da Constituio Federal, do
Captulo III da Lei n 10.257, de 10 de julho
de 2001 Estatuto da Cidade e do Ttulo
I, Captulo II, art. 11, da Lei Orgnica do
Municpio de Macaba, fica aprovado, nos
termos desta Lei, o Plano Diretor
Participativo do Municpio de Macaba.
Art. 2 O Plano Diretor Participativo de Macaba o instrumento bsico da poltica
de desenvolvimento territorial sustentvel
do Municpio e integra o processo de
planejamento municipal, devendo o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes
Oramentrias e o Oramento Anual
incorporarem as diretrizes e as
prioridades nele contidas.
Art. 3 O Plano Diretor Participativo do Municpio de Macaba deve ser
observado pelos agentes pblicos e
privados que atuam conjuntamente na
construo, planejamento e na gesto do
territrio.
CAPTULO I
DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS
Art. 4 So princpios fundamentais que orientam a poltica de desenvolvimento
territorial no Municpio de Macaba:
I funo scio-ambiental da cidade;
II funo scio-ambiental da
propriedade;
III sustentabilidade;
IV gesto democrtica e participativa.
1 A funo scio-ambiental da cidade no Municpio de Macaba corresponde ao
direito cidade para todos, o qual
compreende o acesso terra urbanizada,
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moradia, saneamento ambiental, infra-
estrutura, servios pblicos, transporte
coletivo, mobilidade urbana e
acessibilidade, trabalho, cultura e ao lazer.
2 A propriedade cumprir sua funo scio-ambiental quando atendidas as
exigncias fundamentais de ordenao da
cidade expressas neste Plano Diretor,
assegurando o atendimento das
necessidades dos cidados quanto
qualidade de vida, justia social e ao
desenvolvimento das atividades
econmicas, tendo como base os princpios
do desenvolvimento sustentvel.
3 Sustentabilidade o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente
equilibrado e economicamente vivel,
visando garantir qualidade de vida s
presentes e futuras geraes.
4 A gesto democrtica e participativa tem como objetivo garantir a participao
direta dos cidados individualmente, ou por
suas organizaes representativas, na
elaborao, execuo e controle da poltica
urbana.
Art. 5 A poltica de desenvolvimento territorial do Municpio de Macaba ter
como principais objetivos:
I orientar, promover e direcionar o
desenvolvimento do Municpio,
assegurando a conservao de suas
caractersticas naturais;
II garantir o desenvolvimento
sustentvel, priorizando a funo scio-
ambiental da propriedade e visando
assegurar ao cidado o atendimento aos
princpios fundamentais da Constituio
Federal e legislaes correlatas;
III promover o desenvolvimento
econmico local, de forma social e
ambientalmente sustentvel;
IV garantir o direito universal moradia
digna, democratizando o acesso a terra e
aos servios pblicos de qualidade;
V reverter o processo de segregao
scio-espacial na cidade por intermdio
da oferta de reas para produo
habitacional dirigida aos segmentos
sociais de menor renda, inclusive em
reas centrais, e da urbanizao e
regularizao fundiria em reas
ocupadas por populao de baixa renda,
visando incluso social de seus
habitantes;
VI garantir a justa distribuio dos
benefcios e nus decorrentes do
processo de urbanizao, recuperando e
transferindo para a coletividade a
valorizao imobiliria decorrente da ao
do Poder Pblico;
VII prevenir distores e abusos na
utilizao econmica da propriedade,
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coibindo o uso especulativo de imveis
urbanos como reserva de valor, que resulte
na sua subutilizao, de modo a assegurar
o cumprimento da funo scio-ambiental
da propriedade;
VIII adequar o adensamento capacidade
de suporte do meio fsico, potencializando a
utilizao das reas bem providas de infra-
estrutura e evitando a sobrecarga nas redes
j instaladas;
IX melhorar a qualidade de vida da
populao;
X garantir a acessibilidade universal,
entendida como o acesso de todos a
qualquer ponto do territrio municipal, por
intermdio da rede viria e do sistema de
transporte pblico;
XI estimular parcerias entre os setores
pblicos e privados em projetos de
urbanizao, ampliao e transformao
dos espaos pblicos do Municpio
mediante o uso de instrumentos para o
desenvolvimento urbano atendendo as
funes scio-ambientais da cidade;
XII estimular parcerias com instituies de
ensino e pesquisa, visando produo de
conhecimento cientfico e a formulao de
solues tecnolgica e ambientalmente
adequadas s polticas pblicas;
XIII garantir a incluso social, dando
acesso a bens e servios pblicos com
polticas sociais para todos os muncipes;
XIV promover a integrao e a
cooperao com os governos federal,
estadual e com os Municpios da regio
metropolitana de Natal, no processo de
planejamento e gesto das funes
pblicas de interesse comum.
CAPTULO II
DAS DIRETRIZES BSICAS DA POLTICA TERRITORIAL
Art. 6 Constituem-se diretrizes bsicas da poltica territorial:
I compatibilizar o uso e ocupao do
solo com a proteo ao meio-ambiente,
reduzindo a especulao imobiliria e
orientando a distribuio de infra-
estrutura bsica e equipamentos urbanos;
II incentivar a construo e a
permanncia de habitao de interesse
social, definindo instrumentos que
permitam regularizar os assentamentos
informais e parcelamentos irregulares
ocupados, preferencialmente, por
populao de baixa renda;
III definir critrios de controle do
impacto urbanstico dos
empreendimentos pblicos e privados;
IV promover e incentivar o turismo
como forma de desenvolvimento
econmico e social, respeitando e
priorizando a proteo ao meio ambiente,
observando, no entanto, as
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peculiaridades locais, bem como o cuidado
especial com a populao nativa;
V definir o sistema de planejamento como
processo participativo atravs de conselhos
ou colegiados, assegurando e estimulando
a participao da comunidade;
VI promover convnios e consrcios com
entidades pblicas e privadas que possam
desenvolver estudos especficos sobre o
planejamento, notadamente, com suas
atribuies comprometidas com a
continuidade dos estudos e diagnsticos
das peculiaridades locais, as quais devero
orientar as revises do Plano Diretor de
forma a mant-lo sempre atual, participativo
e democrtico;
VII definir operaes consorciadas com
Municpios vizinhos, e com a iniciativa
privada, visando qualidade do transporte
coletivo e do saneamento ambiental;
VIII promover a distribuio dos servios
pblicos de forma socialmente justa e
espacialmente equilibrada;
IX estimular e possibilitar as condies de
autonomia para o deslocamento dos
portadores de deficincia;
X garantir suficiente reserva de terras
pblicas municipais, adequadas para
implantao de reas verdes, de programas
habitacionais e regularizao fundiria, de
equipamentos urbanos e comunitrios;
XI a adoo do bairro como unidade
territorial do planejamento urbano utilizando
referenciais conhecidos pela populao;
XII definio de reas que devero ser
objeto de tratamento especial, em funo
de condies de fragilidade ambiental, do
valor cnico-paisagstico, histrico-
cultural e do interesse social;
XIII incentivar a convivncia e mltiplos
usos em todo o territrio municipal,
observando-se as diferentes
caractersticas e funes do sistema
virio, as condies ambientais e de
salubridade, considerando os impactos
negativos provenientes dessa
implantao no entorno;
XIV criar procedimentos operacionais
que garantam o controle e a reviso
sistemtica deste Plano e da poltica de
desenvolvimento urbano sustentvel, que
levem em considerao a integrao do
Municpio de Macaba regio
metropolitana de Natal.
Pargrafo nico. O Municpio poder celebrar convnios, contratos, consrcios
e parcerias, tanto com entidades
governamentais, quanto com a iniciativa
privada, com a finalidade precpua de
atingir os objetivos e as diretrizes
previstas nesta Lei.
CAPTULO III
DOS CONCEITOS E DOS TERMOS URBANSTICOS
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Art. 7 Para os fins desta Lei sero adotados os seguintes termos e conceitos:
I adensamento: intensificao do uso do solo;
II rea construda: a soma das reas de todos os pavimentos de uma edificao;
III rea permevel: rea do lote onde possvel infiltrar no solo as guas pluviais;
IV rea no computvel: rea construda no considerada para efeito de clculo do
coeficiente de aproveitamento, tais como
pergolados, beirais, caramanches,
guaritas, garagens, depsitos de lixo ou
gs, casas de mquinas ou subestaes;
V rea de risco: rea passvel de ser atingida por processos naturais ou
antrpicos que causem efeitos adversos,
situada em vertentes e em torno destas,
reas suscetveis de inundao ou
alagamento, baixios topogrficos, faixas de
domnio de linhas ferrovirias, faixas de
servido de linhas de transmisso de
energia eltrica de alta tenso, reas sobre
linhas de canalizao de gs, encostas e
reas de instabilidade sujeitas a
desabamentos ou soterramentos;
VI rea especial: poro do territrio municipal, delimitada por Lei, que se
sobrepe s zonas em funo de
peculiaridades que exigem tratamento
especial;
VII rea especial de interesse social (AEIS): so definidas pelas caractersticas
scio-econmica e cultural da populao,
com renda familiar predominante de at 3
(trs) salrios mnimos, e pelos atributos
morfolgicos dos assentamentos;
VIII rea til: a rea interna total dos compartimentos com exceo das
ocupadas pelas paredes;
IX rea verde: espao livre onde h o predomnio de vegetao arbustiva e
arbrea, cuja impermeabilizao artificial
do solo no exceda a 15% (quinze por
cento) da rea total da gleba;
X coeficiente de aproveitamento: ndice que se obtm dividindo-se a rea
construda pela rea do lote;
XI coeficiente de aproveitamento bsico: o coeficiente de aproveitamento do solo para todos os terrenos
estabelecidos na rea urbana e de
expanso urbana do Municpio;
XII coeficiente de aproveitamento mximo: o coeficiente mximo de aproveitamento do solo, permitido nas
zonas adensveis, atravs do pagamento
de outorga onerosa ou da transferncia
do potencial construtivo;
XIII compensao ambiental: a contrapartida do empreendedor destinada
a retribuir e compensar a coletividade
pelos danos no mitigveis causados ao
meio ambiente, decorrentes da
implantao de empreendimentos e
atividades de interesse social ou de
utilidade pblica ou no caso de
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empreendimentos e atividades privadas de
destinao coletiva, de forte impacto ao
meio ambiente, sem prejuzo de
responsabilizao civil, penal e
administrativa por eventual dano ambiental;
XIV condomnio: a edificao ou conjunto de edificaes composto de
unidades autnomas, implantadas sobre
terreno comum, dotado de instalaes
comuns, nos termos da legislao
especfica;
XV conservao ambiental: compreende a proteo, a manuteno, a restaurao e
a recuperao do ambiente natural,
garantindo algumas caractersticas originais
de determinado ecossistema, sendo
possvel utilizao humana sob regime de
manejo sustentvel;
XVI desenvolvimento sustentvel: o desenvolvimento local socialmente justo,
ambientalmente equilibrado e
economicamente vivel, de forma a
assegurar qualidade de vida para presentes
e futuras geraes;
XVII densidade habitacional: relao entre o nmero total de unidades
habitacionais construdas e a rea total do
terreno no qual esto situadas, expressa
em unidades habitacionais por hectare
(UHs/ha);
XVIII desmembramento: subdiviso de rea em lotes na qual seja aproveitado o
sistema virio oficial sem que se abram
novas vias ou logradouros pblicos e sem
que se prolonguem ou se modifiquem os
existentes;
XIX gabarito: distncia vertical medida entre o meio-fio e um plano horizontal
tangente parte superior do ponto mais
alto da edificao;
XX habitabilidade: qualidade da habitao adequada ao uso humano, com
salubridade, segurana e acessibilidade
de servios e infra-estrutura urbana;
XXI habitao de interesse social: aquela destinada a famlias que auferem
renda inferior ou igual a 3 (trs) salrios
mnimos, que vivem em loteamentos
irregulares e fraes urbanas que
apresentam fragilidade em termos de
habitabilidade;
XXII imvel rural: a rea contnua formada de uma ou mais parcelas de
terras confrontantes, do mesmo titular,
localizada na zona rural do Municpio;
XXIII infra-estrutura bsica: so os equipamentos urbanos de escoamento
das guas pluviais, iluminao pblica,
redes de esgoto sanitrio e
abastecimento de gua potvel, e de
energia eltrica pblica e domiciliar e as
vias de circulao;
XXIV logradouro pblico: espao livre destinado, pelo Municpio, circulao,
parada ou estacionamento de veculos,
ou circulao exclusiva de pedestres ou
de ciclistas, tais como caladas, praas,
parques e reas de lazer;
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XXV lote: terreno servido de infra-estrutura bsica, destinado edificao de
qualquer natureza, possuindo,
obrigatoriamente, ao menos uma testada
voltada para uma via de circulao;
XXVI loteamento: subdiviso de rea em lotes destinados edificao de qualquer
natureza, que implique em abertura de
novas vias de circulao, logradouros
pblicos, ou prolongamento, modificao ou
ampliao das vias existentes;
XXVII loteamento clandestino: parcelamento do solo no aprovado pelo
Municpio e no registrado em cartrio;
XXVIII loteamento irregular: parcelamento do solo aprovado pelo
Municpio, no registrado em cartrio ou
no executado conforme projeto licenciado;
XXIX lote padro: o menor lote admitido para parcelamento, com exceo daqueles
passveis de intervenes em reas
especiais de interesse social (AEIS);
XXX mobilidade urbana: conjunto de servios que visem o deslocamento de
pessoas, bens e mercadorias em todos os
nveis, coordenados pelo Poder Pblico;
XXXI parcelamento: a diviso da terra em unidades juridicamente independentes,
com objetivo de edificao, por iniciativa do
titular do domnio, obrigatoriamente
integradas estrutura urbana e conectadas
ao sistema virio municipal e s redes de
servios pblicos existentes ou projetados;
XXXII localidades rurais: As comunidades rurais so conceituadas
como sendo todo lugar do territrio
municipal onde exista um aglomerado
populacional permanente em rea rural; XXXIII preservao ambiental: conjunto de mtodos, procedimentos e
polticas que visem proteo, a longo
prazo, das espcies, habitat e
ecossistemas, garantindo suas
caractersticas originais, sendo
incompatvel ocupao humana;
XXXIV recuo: a menor distncia entre a divisa do terreno e o limite externo da
projeo horizontal da construo em
cada um dos seus pavimentos, no sendo
considerada a projeo de beirais e
marquises, denominando-se recuo frontal
quando se referir aos limites com
logradouros ou vias pblicas e recuos de
fundos e laterais, quando se referir s
divisas com outros lotes;
XXXV sistema virio: o conjunto de vias, logradouros, acessos e travessias,
destinadas circulao de veculos e
pedestres, operacionalizado com
elementos de fiscalizao, sinalizao e
controle de trfego;
XXXVI taxa de ocupao: o ndice que se obtm dividindo-se a rea
correspondente projeo horizontal da
construo pela rea total do lote ou
gleba, no sendo considerada a projeo
de beirais e marquises;
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XXXVII unidade de conservao da natureza: espao territorial e seus recursos ambientais, incluindo as guas
jurisdicionais, com caractersticas naturais
relevantes, legalmente institudas pelo
Poder Pblico, com objetivos de
conservao e limites definidos, sob regime
especial de administrao, ao qual se
aplicam garantias adequadas de proteo;
XXXVIII uso sustentvel: a explorao do ambiente de maneira a garantir a
perenidade dos recursos ambientais
renovveis e dos processos ecolgicos,
mantendo a biodiversidade e os demais
atributos ecolgicos, de forma socialmente
justa e economicamente vivel;
XXXIX zonas: pores do territrio do Municpio delimitadas por Lei e
caracterizadas por suas funes social e
fsico-ambiental diferenciadas.
TTULO II
DO USO E OCUPAO DO SOLO
CAPTULO I DO MACROZONEAMENTO
Art. 8 O macrozoneamento municipal de Macaba condicionar o uso e ocupao do
solo em seu territrio, dividindo-se nas
seguintes macro-zonas, conforme
delimitao no mapa n 01, anexo II:
I zona urbana;
II zona de expanso urbana;
III zona rural;
IV zona de proteo ambiental.
1 A zona urbana corresponde a rea do territrio municipal ocupada, decorrente
do processo de urbanizao, com
caractersticas propcias a diversos usos,
com infra-estrutura bsica j instalada e
sistema virio definido, que permite a
intensificao controlada do uso do solo.
2 O permetro urbano do Municpio de Macaba tem o seu limite definido no
mapa n 01, anexo II.
3 Os limites dos bairros da zona urbana do Municpio de Macaba compreendidos
por: Lagoa das Pedras, Campo da
Mangueira, Augusto Severo, Fabrcio
Pedrosa, So Jos, Alfredo Mesquita,
Centro, Tavares de Lira, Auta de Souza,
Campinas, Vilar, Ferreiro Torto, Morada
da F, Campo da Santa Cruz, Liberdade
e Bela Vista ficam definidos conforme
mapa n 02, anexo II.
4 A zona urbana est dividida em zona de adensamento mximo e zona de
adensamento bsico, conforme mapa n.
03, anexo II.
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5 A zona de expanso urbana corresponde rea do territrio municipal
ainda no submetida a processo de
urbanizao, com baixa densidade e com
sistema virio projetado, que permita a
instalao de infra-estrutura ou possua
programas e projetos voltados a essa
finalidade, conforme mapa n. 01, anexo II.
6 A zona rural corresponde rea do territrio do Municpio que, por suas
caractersticas naturais, destina-se ao uso e
ocupao do solo por populaes rurais,
dedicadas produo agropecuria e a
outras atividades no-rurais e que, por sua
importncia estratgica, deve ter suas
dinmicas e identidade cultural e ambiental,
preservadas, conforme o mapa n. 01,
anexo II.
Seo nica Das zonas de proteo ambiental
Art. 9 As zonas de proteo ambiental (ZPA) devero estar previstas em Lei
especfica do Municpio, Cdigo Municipal
de Meio Ambiente, devendo compor o
patrimnio ambiental da poro territorial do
Municpio, sendo a principal estratgia de
proteo ambiental a ser definida na poltica
municipal de meio ambiente, sendo
classificadas da seguinte forma:
I zona de proteo ambiental I;
II zona de proteo ambiental II;
III zona de proteo ambiental III.
1 A zona de proteo ambiental I (ZPA I) constitui-se de reas de domnio
pblico ou privado, destinadas a
recuperao ambiental urbana,
proteo dos mananciais, proteo das
reas estuarinas e seus ecossistemas
associados, e as vrias formas de
vegetao natural de preservao
permanente, inclusive manguezais, sendo
includas as margens dos rios e bacias
fechadas de guas pluviais, onde
quaisquer atividades modificadoras do
meio ambiente natural s sero
permitidas mediante licenciamento
ambiental e autorizao expressa dos
rgos de controle urbanstico e
ambiental do Municpio.
2 A zona de proteo ambiental II (ZPA II) constitui-se de reas de domnio
pblico ou privado, que venham a ser
classificadas pelo rgo ambiental do
Municpio como reas de risco sujeitas
aos eventos ambientais, que possam
trazer riscos aos assentamentos
humanos e ao patrimnio natural,
histrico, turstico e cultural ou que
apresentem espcies ameaadas ou em
risco de extino, classificadas em listas
oficiais.
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3 A zona de proteo ambiental III (ZPA III) constitui-se de reas de domnio
pblico ou privado, destinadas proteo
integral dos recursos ambientais nela
inseridos, especialmente os ecossistemas
lacustres associados a afloramentos do
aqfero sob os tabuleiros costeiros, a
vegetao de transio da Mata Atlntica
para a caatinga e demais formas de
vegetao natural de preservao
permanente, onde no sero permitidas
quaisquer atividades modificadoras do meio
ambiente natural ou atividades geradoras
de presso antrpica.
Art. 10. O Municpio, atravs de seu rgo competente, conceder especial proteo
s reas verdes urbanas, fazendo com que
as aes, atividades ou implantao e
expanso de empreendimentos que tenham
impacto direto ou indireto sobre as mesmas
apenas sejam realizadas mediante
licenciamento ambiental.
1 Fica proibida a supresso de vegetao arbrea ou arbustiva, nas reas verdes e
logradouros pblicos do Municpio, exceto
em caso de emergncia fitopatolgica ou de
iminente perigo sade ou segurana da
populao, devendo nestes casos, serem
expressamente autorizadas pelo rgo
municipal responsvel pela gesto
ambiental do Municpio, ressalvado o limite
estabelecido no inciso IX, Art. 7 quando
aplicado aos logradouros pblicos.
2 As alteraes que resultem em impacto negativo sobre as reas verdes
do Municpio estaro sujeitas
compensao ambiental, por parte da
pessoa fsica ou jurdica causadora do
impacto, sem prejuzo da
responsabilidade administrativa, penal e
civil em razo do dano causado ao meio
ambiente, nos termos dispostos na
legislao pertinente.
3 Fica o proprietrio do loteamento urbano originrio da rea verde obrigado
a arboriz-la quando a mesma estiver
desprovida de cobertura vegetal arbrea.
Art. 11. Na zona de proteo ambiental I, de que trata o 1 do Art. 9 desta seo,
a Administrao Municipal s permitir
atividades modificadoras do meio
ambiente natural mediante licenciamento
ambiental e com fins de habitao social,
regularizao fundiria em AEIS ou nos
casos de interesse pblico.
CAPTULO II
DAS ZONAS ESPECIAIS
Art. 12. Sero consideradas, zonas especiais, para os efeitos desta Lei:
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I as zonas especiais de interesse agro-
familiar;
II as zonas especiais de interesse
industrial.
Seo I Zona especial de Interesse Agro-familiar
Art. 13. As zonas especiais de interesse agro-familiar so reas destinadas
produo agropecuria em unidades
familiares ou assentamentos oriundos da
reforma agrria no Municpio, voltadas ao
abastecimento de alimentos de primeira
necessidade e a produo comercial de
produtos agropecurios.
1 As zonas especiais de interesse agro-familiar correspondem s pores do
territrio do Municpio excludas as
macrozonas urbana, de expanso urbana e
a de proteo ambiental; e a zona especial
da indstria, conforme mapa n 04, anexo II.
2 As atividades de produo agropecuria familiar so aquelas realizadas em reas
rurais, cuja prevalncia do imvel rural seja
de propriedades familiares ou minifndios, e
sejam destinadas dinamizao da
agropecuria familiar e ao estabelecimento
de assentamentos rurais produtivos e
projetos associativos, com fins sociais de
moradia rural e de produo agropecuria,
especialmente aqueles organizados em
arranjos produtivos locais ou cadeias
produtivas.
3 As atividades de produo familiar devero dar prioridade produo
agrcola, pecuria ou agropecuria
mediante a adoo de tecnologias
ambientalmente saudveis,
especialmente aquelas que utilizem
formas de energia limpa oriundas de
aerogeradores, biodiesel, biodigestores e
energia solar, bem como produo
voltada ao fornecimento de matria
energtica para a gerao de tais fontes
alternativas de energia limpa.
Art. 14. As reas destinadas produo agro-familiar no podero ser parceladas
em glebas com dimenses inferiores a 01
(uma) frao de parcelamento de 02
(dois) hectares.
Art. 15. A oportunidade de acesso propriedade da terra, cumprida sua
funo scio-ambiental, garantida nos
termos dispostos na legislao pertinente
e na forma prevista nesta Lei.
Pargrafo nico. Em atendimento ao disposto no caput deste artigo, incumbe
ao Poder Executivo Municipal:
I promover e buscar as condies de
acesso do trabalhador rural propriedade
-
12
da terra economicamente til, de
preferncia nas regies onde habita, e nas
demais reas voltadas agricultura familiar;
II zelar para que a propriedade da terra
rural desempenhe sua funo scio-
ambiental, estimulando planos para a sua
racional utilizao, promovendo a justa
remunerao e o acesso do trabalhador aos
benefcios do aumento da produtividade e
ao bem-estar coletivo.
Art. 16. As atividades agropecurias devem ser prioritariamente destinadas ao
fortalecimento da matriz econmica do
Municpio, devendo ter as dinmicas e
identidade cultural das populaes rurais
preservadas e garantindo que no haja
desequilbrios entre as reas destinadas ao
agronegcio e a agricultura familiar.
Seo II
Zonas especiais de interesse industrial
Art. 17. As zonas especiais de interesse industrial so reas destinadas produo
industrial do Municpio, ao desenvolvimento
de sua matriz econmica e fixao de
suas unidades produtivas, como geradoras
de expressiva parcela do produto interno
bruto do Municpio, conforme o mapa n 05,
anexo II, assim definidas:
I Distrito Industrial - DIM 1;
II Distrito Industrial DIM 2;
III Distrito Industrial DIM 3.
Pargrafo nico. Ser permitido uso residencial unifamiliar ou multifamiliar nas
zonas tratadas no caput deste artigo,
desde que submetido ao EIV Estudo de
Impacto de Vizinhana.
Art. 18. As atividades industriais devero ser prioritariamente destinadas ao
fortalecimento econmico do Municpio, o
qual se obriga a adotar medidas que:
I estimulem a instalao dos endereos-
sede das indstrias com fins de garantir a
arrecadao de impostos e taxas no
mbito do Municpio;
II cobam a evaso de divisas
decorrentes de atos ilcitos ou danosos ao
errio pblico;
III garantam a livre concorrncia no
mbito municipal;
IV estimulem a utilizao de tecnologias
pelas indstrias instaladas no Municpio,
com vistas ao aproveitamento do
potencial econmico dos produtos por
elas produzidos, especialmente quanto a
verticalizao da produo, aprofundando
os nveis de manufatura de seus produtos
para elevarem o valor agregado destes,
no mercado;
V estimulem a instalao de indstrias
que privilegiem a adoo de tecnologias
absorvedoras do maior nmero de
-
13
empregados possvel do Municpio de
Macaba;
VI promovam o uso de tecnologias
ambientalmente sustentveis.
CAPTULO III
DAS REAS ESPECIAIS
Art. 19. reas especiais so pores da zona urbana e da zona de expanso
urbana, situadas em zonas adensveis ou
no, com destinao especfica ou normas
prprias de uso e ocupao do solo, e cujos
parmetros urbansticos prevalecem sobre
os demais parmetros definidos nesta Lei,
compreendendo, dessa forma:
I reas especiais de interesse social;
II reas especiais de interesse histrico e
cultural;
III localidades rurais;
IV reas especiais de interesse
paisagstico;
V reas especiais de segurana alimentar
e nutricional;
VI reas especiais de interesse
habitacional.
Seo I Das reas especiais de interesse social
Art. 20. As reas especiais de interesse social (AEIS) so definidas pelas
caractersticas scio-econmica e cultural
da populao e pelos atributos
morfolgicos dos assentamentos, e
constituem-se das reas que abrigam
populao com renda predominante de
at 03 (trs) salrios mnimos, situadas
em terrenos pblicos ou particulares,
destinadas produo, manuteno e
recuperao de habitaes ou
regularizao do solo urbano,
compreendendo:
I terrenos ocupados por favelas, vilas,
loteamentos irregulares ou
assentamentos que, mesmo no
possuindo as caractersticas das
tipologias citadas, evidenciam fragilidades
quanto aos nveis de habitabilidade,
objetivando-se a implantao de
programas de urbanizao e
regularizao fundiria;
II terrenos ocupados por assentamentos
de comunidades tradicionais, que se
encontra em reas de implantao ou de
influncia de empreendimentos
econmicos e submetidos a processos de
valorizao imobiliria com impactos
negativos sobre as condies scio-
econmicas e culturais da populao
residente;
III glebas ou lotes urbanos, isolados ou
contguos, no edificados, subutilizados
ou no utilizados, com rea superior 400
m (quatrocentos) metros quadrados,
-
14
necessrios para implantao de
programas de habitao de interesse social;
IV os prdios desocupados ou
subutilizados ou aqueles que possam
causar risco ao entorno pela sua condio
de degradao, localizado em reas
centrais da cidade, cujos projetos tero
tratamento diferenciado, resguardando as
caractersticas prprias de cada imvel e
sua importncia histrica.
Art. 21. Comporo as reas de interesse social do Municpio de Macaba, delimitadas
conforme o mapa n 06, anexo II:
I Alto da Raiz;
II Campinas;
III So Jos;
IV Loteamento Campo da Mangueira;
V Comunidade Morada da F;
VI Vila So Francisco;
VII Complexo Parque das Mangueiras;
VIII Gondelo;
IX Campo da Santa Cruz e Angelim;
X Ferreiro Torto II;
XI Alto da Caixa;
XII Barro Branco;
XIII Vila Mariana;
XIV Vilar;
XV Lagoa das Pedras.
Pargrafo nico. As reas de interesse social do Municpio de Macaba descritas
neste artigo sero regulamentadas por ato
do Poder Executivo Municipal em at 3
(trs) anos.
Art. 22. As reas especiais de interesse social (AEIS) demarcadas no mapa n.
06, anexo II ficam, desde j, criadas, e
aquelas demarcadas posteriormente aps
a data da publicao desta Lei sero
criadas por Decreto Municipal a partir de
aprovao prvia do Conselho Municipal
da Defesa e Proteo do Meio Ambiente
CONDEPA.
1 No caso de novos remembramentos ou desmembramentos a serem efetivados
nas reas especiais de interesse social
(AEIS), fica permitido o remembramento
de lotes, desde que no ultrapasse o
tamanho mximo de 125 m2 (cento e
vinte e cinco metros quadrados), e o
desmembramento no seja inferior ao lote
mnimo de 125 m (cento e vinte e cinco
metros quadrados), at que seja feita sua
regulamentao.
2 Nas reas especiais de interesse social (AEIS) situadas em zona
adensvel, prevalecero os parmetros
urbansticos da zona de adensamento
bsico at a sua regulamentao por
Decreto Municipal especfico ouvido o
Conselho Municipal da Defesa e Proteo
do Meio Ambiente CONDEPA.
-
15
Art. 23. Os assentamentos rurais quando da sua implantao devero garantir no
mnimo a instalao da infra-estrutura
bsica nas agrovilas, como creche, escola,
unidade de sade, energia eltrica,
abastecimento pblico de gua e soluo
adequada para o destino dos esgotos
domsticos.
Seo II Das reas especiais de interesse
histrico e cultural
Art. 24. As reas especiais de interesse histrico e cultural so aquelas situadas em
terrenos pblicos ou particulares destinadas
a produo, manuteno e recuperao de
edifcios e stios de valor histrico e cultural,
pertencentes ao patrimnio arquitetnico e
urbanstico municipal, estando identificadas
conforme mapa n 07 anexo II.
Pargrafo nico. O Municpio poder instituir incentivos fiscais ou de outra
natureza aos imveis que forem
restaurados ou recuperados.
Seo III Das localidades rurais
Art. 25. As localidades rurais so conceituadas como sendo todo lugar do
territrio municipal onde exista um
aglomerado populacional permanente em
rea rural.
1. Considerar-se-o como sendo
Distritos:
I - Cajazeiras;
II - Cana Brava;
III - Mangabeira;
IV - Traras.
2. Considerar-se-o como sendo
Comunidades Rurais:
I - As Marias;
II - Betlia;
III - Cajarana;
IV - Capoeira;
V - Curral das Juntas;
VI - Curralinho;
VII - Flix Lopes;
VIII - Guarapes;
IX - Japecanga;
X - Jundia;
XI - Lagoa dos Currais;
XII - Lagoa do Lima;
XIII - Lagoa do Mato;
XIV - Lagoa dos Pinheiros;
XV - Lagoa do Stio I;
XVI - Lagoa do Stio II;
XVII - Lagoa Seca;
XVIII - Lamaro;
XIX - Mata Verde;
XX - Periperi;
XXI - Porteiras;
XXII - Riacho do Feijo;
XXIII - Riacho do Sangue;
-
16
XXIV - Sucavo dos Gomes;
XXV - Tabatinga;
XXVI - Tapar;
XXVII - Vrzea;
XXVIII - Lagoa Nova;
XXVIX - Lagoa do Peixe;
XXX - Lagoa do Espinho;
XXXI - Lagoa do Embu;
XXXII - Macambira;
XXXIII - Baixa Grande.
3. Considerar-se-o como sendo
Assentamentos Rurais:
I - Eldorado dos Carajs;
II - Quilombo dos Palmares;
III - Jos Coelho;
IV - Margarida Alves;
V - Caracax;
VI - Zumbi dos palmares.
4. As prescries urbansticas, para as
localidades rurais, so aquelas definidas
para as zonas de adensamento bsico,
quadro 02, Anexo I.
Seo IV Das reas especiais de interesse
paisagstico
Art. 26. reas especiais de interesse paisagstico so aquelas que, mesmo
passveis de adensamento, visam proteger
o valor cnico-paisagstico, assegurar
condies de bem estar, garantindo a
qualidade de vida e o equilbrio climtico
da cidade, conforme mapa n 08, anexo
II, cujas prescries constam no quadro
06, anexo I.
1 Na sede do Municpio as reas de contemplao sero institudas para o
vale do Rio Jundia/Potengi, bem como, a
rea denominada Lagoa das Pedras;
2 Devero ser definidos pontos de visuais com o objetivo de proteger a viso
cnica e paisagstica a ser regulamentada
por ato do Poder Executivo Municipal em
at 2 (dois) anos.
3 At regulamentao por ato do Poder Pblico, fica o gabarito dos bairros
relacionados abaixo, limitado a 7,5m (sete
virgula cinco metros), ou dois pavimentos.
I Alfredo Mesquita;
II Auta de Souza;
III Centro;
IV Augusto Severo;
V So Jos;
VI Tavares de Lira.
Seo V
Das reas especiais de segurana alimentar e nutricional
Art. 27. As reas especiais de segurana alimentar e nutricional so aquelas
-
17
destinadas ao abastecimento de alimentos
de primeira necessidade, constituindo-se
em melhoria ao acesso a alimentos de boa
qualidade e de reduo do estado de
insegurana alimentar, principalmente para
a populao mais carente do Municpio.
1 As reas localizadas no entorno de assentamentos humanos, especialmente
aqueles qualificados como assentamentos
precrios, em zonas urbanas, zona de
expanso urbana ou zona especial de
interesse agro-familiar, cuja aptido seja a
produo agropecuria, podero ser
consideradas pelo Municpio, atravs de
regulamento especfico, como rea especial
de segurana alimentar e nutricional que
possui as seguintes caractersticas:
I do domnio pblico ou privado,
correspondentes poro do territrio
adjacente aos assentamentos humanos,
inseridas ou no em reas urbanas ou de
expanso urbana conforme estabelecido
nesta Lei;
II so reas voltadas a garantir espaos
de produo de alimentos destinados ao
abastecimento prioritrio da cesta bsica
alimentar em quantidade e qualidade
suficientes para promover o estado de
segurana alimentar e nutricional,
especialmente populao de baixa renda
residente no Municpio;
III lote mnimo no inferior a 0,5 (zero
vrgula cinco) hectares, para uso misto,
sendo vedado o parcelamento do solo
abaixo desse limite;
IV lote mnimo no inferior a 0,25 (zero
vrgula vinte e cinco) hectares, para uso
no residencial, sendo vedado o
parcelamento do solo abaixo desse limite.
2 As parcelas de solo, lotes ou glebas, localizadas na rea mencionada no caput
deste artigo, que se mantiverem com
mais de 70% (setenta por cento) de sua
rea total utilizada para a produo
agropecuria de alimentos de primeira
necessidade, podero ser consideradas
pelo Municpio, atravs de regulamento
especfico, como rea especial de
segurana alimentar e nutricional.
3 As reas localizadas nas zona urbana e zona de expanso urbana, cuja
atividade preponderante seja a produo
agropecuria e atenda s caractersticas
referidas anteriormente nos pargrafos 1
e 2 deste artigo, podero receber do
Municpio, incentivos fiscais para a
manuteno da prtica de agricultura
urbana, atravs de regulamento
especfico a ser inserido no Cdigo
Tributrio do Municpio, com vistas a
reduzir as disparidades entre os valores
cobrados pelo Imposto Predial e
Territorial e Urbano IPTU e aqueles
-
18
cobrados a ttulo de Imposto Territorial
Rural ITR, incidentes respectivamente
sobre a zona urbana e a zona rural fora do
permetro urbano.
Seo V Das reas especiais de interesse
habitacional
Art. 28. A rea de interesse habitacional aquela ocupada por populao de baixa
renda ou rea no edificada, subutilizada e
no utilizada, necessria implantao de
programas habitacionais para populao de
baixa renda ou destinados regularizao
fundiria nos casos de interesse pblico.
1 As reas de interesse habitacional sero definidas atravs de regulamentao
do Poder Executivo Municipal proposto pelo
rgo municipal de planejamento urbano e
ambiental do Municpio.
2 Nas reas de que trata o caput deste artigo o lote mnimo permitido aos novos
parcelamentos ser de 125m (cento e vinte
e cinco metros quadrados) e testada
mnima de 8m (oito metros).
3 No poder ser efetuada doao pblica de terreno que no esteja dentro do
programa de interesse habitacional,
obedecida legislao vigente.
Art. 29. Poder o Municpio estabelecer outras reas de interesse habitacional em
regulamento especfico, voltadas
execuo da sua poltica habitacional.
CAPTULO IV
DOS PADRES DE OCUPAO DO SOLO
Seo I
Das prescries urbansticas da Zona de Adensamento Bsico
Art. 30. Os padres urbansticos para a zona de adensamento bsico sero
definidos, conforme quadro 02, anexo I,
pelos seguintes parmetros:
I coeficiente de aproveitamento bsico:
1,5 (um vrgula cinco);
II taxa de permeabilizao: 30% (trinta
por cento); III gabarito mximo de 19,5m (dezenove
virgula cinco metros), ou 6 (seis)
pavimentos, inclusive nas Zonas de
Interesse Industrial;
IV gabarito mximo de 7,5m (sete
virgula cinco metros), ou dois pavimentos,
nos seguintes bairros:
a) Alfredo Mesquita;
b) Auta de Souza;
c) Centro;
d) Augusto Severo;
e) So Jos;
-
19
f) Tavares de Lira.
Seo II
Das prescries urbansticas da Zona de Adensamento Mximo
Art. 31. Os padres urbansticos para a zona de adensamento mximo sero
definidos pelo rgo municipal de
planejamento urbano e meio ambiente, a
partir de informaes da capacidade de
suporte da infra-estrutura bsica fornecida
pelas entidades pblicas e privadas
respectivas, ouvido o Conselho Municipal
da Defesa e Proteo do Meio Ambiente
CONDEPA.
Pargrafo nico. As concessionrias de servios pblicos, especialmente de gua e
esgotamento sanitrio e de energia eltrica,
ficam obrigadas a fornecer os dados
referentes a capacidade de suporte das
respectivas infra-estruturas, por bairro, a
cada 06 (seis) meses.
Art. 32. Toda edificao situada na zona de adensamento mximo ter o gabarito
mximo correspondente a 20 (vinte)
pavimentos 62,5 (sessenta e dois vrgula
cinco metros).
Seo III Do parcelamento do solo
Art. 33. O parcelamento do solo observar as zonas de uso e padres
urbansticos definidos neste Plano
Diretor.
1 vedado o parcelamento do solo em reas imprprias edificao, at que
sejam asseguradas as condies que
permitam a ocupao, devendo o
interessado anexar ao projeto respectivo,
proposta de solues tcnicas de
correo das condies do terreno para
anlise.
2 Os projetos de parcelamento do solo devem abranger o imvel em sua
totalidade.
3 Para a aprovao de parcelamento do solo, o Municpio, a critrio do rgo
competente, poder exigir avaliao de
impacto urbano e ambiental, levando em
conta a disponibilidade e repercusso
sobre o transporte pblico, acesso aos
equipamentos urbanos, saneamento,
condies fsico-ambientais e outros
aspectos tcnicos relevantes.
Art. 34. Os loteamentos devero atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
-
20
I ao longo das guas correntes e
dormentes e das faixas de domnio pblico
das rodovias, ser obrigatria a reserva de
uma faixa non-aedificandi de no mnimo
15m (quinze metros) de cada lado, salvo
maiores exigncias da legislao
especfica;
II as vias de loteamento devero,
necessariamente, se articular com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, e harmonizar-se com a
topografia local.
Art. 35. Para aprovao de loteamento pelo Municpio o interessado dever apresentar
requerimento e planta do imvel contendo,
pelo menos:
I projeto dos componentes de infra-
estrutura de abastecimento de gua,
esgoto, drenagem, energia eltrica e
iluminao pblica e memorial descritivo;
II declarao das concessionrias de
servios de gua, esgotos e energia eltrica
definindo a viabilidade de fornecimento dos
servios ou a compatibilidade de
implantao de sistemas independentes
com avaliao dos respectivos projetos.
Pargrafo nico. O projeto urbanstico dever contemplar o disposto na Lei
Municipal n. 1.222/2005 e legislaes
complementares e sucedneas.
Art. 36. Fica vedado o parcelamento do solo, para fins urbanos:
I em terrenos situados fora do alcance
dos equipamentos urbanos,
nomeadamente das redes pblicas de
abastecimento de gua potvel e de
energia eltrica, salvo se atendidas
exigncias especficas dos rgos
competentes;
II em terrenos ou parcelas de terrenos
com declividade igual ou superior a 30%
(trinta por cento).
1 Excetuam-se das condies referidas neste artigo os projetos de regularizao
fundiria de assentamentos em rea
especial de interesse social.
2 Fica vedado o parcelamento do solo, pela iniciativa privada, que acarrete danos
irreversveis ao meio ambiente alm da
rea especfica do projeto de
parcelamento.
Art. 37. No parcelamento do solo, sero destinadas reas ao arruamento e
implantao de equipamentos urbanos e
comunitrios, obedecendo ao traado e
ao regime urbanstico estabelecido por
esta Lei.
1 Os equipamentos pblicos urbanos so os equipamentos que compem as
-
21
redes de abastecimento de gua e
esgotamento sanitrio, redes pluviais, de
energia eltrica, comunicao, iluminao
pblica, arruamento e guias.
2 Os equipamentos pblicos comunitrios so os de lazer, cultura, educao, esporte,
sade, e segurana.
3 Ser tambm reservada faixa, nos fundos de vales, em que no se permitir
qualquer tipo de construo, com a
finalidade de garantir o escoamento
superficial de guas pluviais e permitir a
implantao de equipamentos urbanos de
infra-estrutura.
4 As reas de manguezal ficam
classificadas como reas de preservao
permanente, ficamdo vedadas a qualquer
tipo de ocupao ou explorao comercial,
exceto a pesca tradicional. Fica tambm
vedada a concesso de licenciamento
ambiental, bem como a renovao das j
existentes.
Art. 38. O Municpio poder recusar ou alterar, total ou parcialmente, qualquer
projeto de parcelamento do solo, tendo em
vista:
I os objetivos e diretrizes desta Lei;
II o desenvolvimento urbano e econmico
do Municpio;
III a defesa do meio ambiente e das
reservas naturais ou tursticas;
IV a localizao, configurao
topogrfica e caractersticas fsicas do
solo e do subsolo.
Art. 39. Poder haver parcelamento rural do solo, desde que atendidos os
requisitos de rea mnima exigidos pelo
INCRA, conforme Art. 5 da Lei Federal
4.504/64 - Estatuto da Terra e demais
normas pertinentes.
Pargrafo nico. O Municpio poder fixar diretrizes urbansticas, como o
traado virio, escoamento das guas
pluviais, proteo da mata ciliar e outros
que julgar necessrio.
Art. 40. No ser permitido o parcelamento rural do solo:
I em terrenos alagadios e sujeitos s
inundaes;
II em terrenos que tenham sido
aterrados com material nocivo sade
pblica;
III em terreno com declividade igual ou
superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigncias especficas das
autoridades competentes;
IV em terrenos onde as condies
geolgicas no aconselham a edificao;
V em reas de preservao ecolgica
ou naquelas onde a poluio impea
-
22
condies sanitrias suportveis, at a sua
correo.
Pargrafo nico. Fica vedado o parcelamento rural do solo que acarrete
danos irreversveis ao meio ambiente alm
da rea especfica do projeto de
parcelamento.
CAPTULO V DA MOBILIDADE
Seo I
Dos objetivos e diretrizes gerais Art. 41. A organizao do territrio municipal dever ser disciplinada de modo
a assegurar a mobilidade em seu interior e
a compatibilidade necessria com a regio
metropolitana de Natal, onde se insere o
Municpio de Macaba.
Pargrafo nico. Por mobilidade compreende-se o direito de todos os
cidados ao acesso aos espaos pblicos
em geral, aos locais de trabalho, aos
equipamentos e servios sociais, culturais e
de lazer atravs dos meios de transporte
coletivos, individuais e dos veculos no
motorizados, de forma segura, eficiente,
socialmente inclusiva e ambientalmente
sustentvel.
Art. 42. A implantao de qualquer projeto, pblico ou privado, dever, na
respectiva rea, considerar:
I a articulao e complementaridade
com as legislaes pertinentes;
II princpios de acessibilidade previstos
na legislao federal aplicvel;
III critrios e parmetros urbansticos
estabelecidos nesta Lei e na legislao
municipal de parcelamento e uso e
ocupao do solo.
Art. 43. So diretrizes gerais para a implementao da poltica de mobilidade
no Municpio de Macaba:
I prioridade aos pedestres, ao
transporte coletivo e de massa e ao uso
de bicicletas;
II integrao das medidas e aes
municipais voltadas para a mobilidade
com os programas e projetos estaduais e
federais, no que couber;
III estruturao do transporte coletivo de
passageiros para potencializar as funes
urbanas e atender aos desejos e s
necessidades de deslocamentos da
populao na rea urbana e rural;
IV desenvolvimento e diversificao dos
meios de transporte municipal e
intermunicipal para pessoas e cargas,
com aproveitamento do potencial de infra-
-
23
estrutura hidroviria, rodoviria e ciclo-
virio;
V minimizao dos conflitos entre os
meios de transporte de cargas e de
pessoas no sistema rodovirio e ciclo-virio;
VI reduo dos custos operacionais do
sistema de transporte.
Pargrafo nico. Todos os equipamentos ou instalaes de grande porte, da iniciativa
privada ou governamental, tais como
terminais de carga, campos de pouso
(aeroportos), shopping centers, distritos
industriais, grandes conjuntos habitacionais
e loteamentos (acima de cem unidades),
reparties pblicas e vias regionais, etc.,
tero sua localizao e relocalizao
determinadas pelas diretrizes gerais da
infra-estrutura viria e de poltica urbana
desta Lei.
Seo II Do sistema virio urbano
Art. 44. So diretrizes especficas para a infra-estrutura fsica do sistema virio
urbano:
I hierarquizao, adequao e ampliao
do sistema virio urbano para permitir uma
melhor eficincia das funes urbanas e
maior articulao entre os bairros da
cidade;
II aplicao de instrumentos da poltica
urbana, especialmente a
operao urbana consorciada, para obter
retorno do investimento pblico na
abertura, melhoramento ou
prolongamento de vias que valorizem
reas particulares;
III desestmulo circulao de veculos
de carga pesada dentro da rea central
da cidade.
Pargrafo nico. A implantao das diretrizes especficas para a infra-
estrutura fsica do sistema virio urbano
ser feita mediante:
I definio das larguras mnimas das
faixas de rolamento do sistema virio e
das caladas, de acordo com a
hierarquizao prevista para a cidade;
II garantia ao acesso s reas de
preservao ambiental;
III implantao, manuteno e
preservao dos canteiros com
arborizao nas avenidas, objetivando a
qualidade ambiental do espao urbano.
TTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA
URBANA
Art. 45. Para promoo, planejamento, controle e gesto do desenvolvimento
urbano, o Municpio de Macaba adotar
-
24
os instrumentos contidos no art. 4 da Lei
Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001
Estatuto da Cidade.
CAPITULO I DO FUNDO DE URBANIZAO
Art. 46. Fica criado o fundo de urbanizao (FURB), que se constituir das receitas a
seguir especificadas:
I valores em dinheiro correspondentes
outorga onerosa da autorizao de
construo de rea superior
correspondente a densidade ou coeficientes
bsicos estabelecidos nesta Lei;
II quaisquer outros recursos ou rendas
que lhe sejam destinados;
III rendas provenientes da aplicao de
seus prprios recursos;
IV 30% (trinta por cento) dos recursos
provenientes do licenciamento urbanstico;
V recursos provenientes da aplicao do
IPTU progressivo, previsto nesta Lei.
1 Os recursos do FURB atendero aos seguintes critrios de gesto:
I sero utilizados segundo plano
especfico encaminhado anualmente
Cmara Municipal, simultaneamente Lei
Oramentria Anual;
II sero aplicados na execuo de obras
de infra-estrutura, nos pagamentos de
desapropriaes e demais despesas
necessrias implementao de projetos
urbansticos ou na aquisio de imveis
destinados criao de novas AEIS;
III enquanto no forem efetivamente
utilizados, podero ser aplicados em
operaes financeiras que objetivem o
aumento das receitas do prprio FURB;
IV no fortalecimento institucional do
rgo municipal de planejamento urbano
e meio ambiente.
2 O FURB ser gerido pelo rgo Municipal responsvel pelo planejamento
urbano e ter sua regulamentao
efetuada pelo Poder Executivo Municipal.
CAPTULO II
DOS INSTRUMENTOS URBANSTICOS
Seo I Do parcelamento, edificao ou
utilizao compulsrios
Art. 47. O Poder Executivo Municipal poder exigir do proprietrio do imvel
no edificado, subutilizado ou no
utilizado, que promova o seu adequado
aproveitamento sob pena de
parcelamento, edificao ou utilizao
compulsria, devendo fixar os prazos e
condies para implementao dessas
condies.
-
25
1 Considera-se no edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de aproveitamento
igual a 0,0 (zero).
2 Considera-se subutilizado o lote ou gleba:
I situado na zona urbana que contenha
edificao cuja rea construda represente
um coeficiente de aproveitamento inferior a
05 % (cinco por cento) para os lotes de at
1.000m2 (mil metros quadrados);
II situado em reas com destinao
especfica e que contenham edificao de
uso no residencial, cuja rea destinada ao
desenvolvimento da atividade seja inferior a
1/3 (um tero) da rea do terreno, a
compreendidas reas edificadas e no
edificadas necessrias complementao
da atividade;
III imveis com edificaes paralisadas ou
em runas situados em qualquer rea.
3 Considera-se solo urbano no utilizado todo tipo de imvel, edificado, que esteja
comprovadamente desocupado h mais de
02 (dois) anos, ressalvados os casos dos
imveis integrantes de massa falida.
Art. 48. Ficam definidas como reas passveis de aplicao do parcelamento,
edificao ou utilizao compulsria, nos
termos do 4 do Art. 182 da Constituio
Federal, os imveis no edificados,
subutilizados ou no utilizados
localizados nas zonas de adensamento
mximo, conforme mapa 03, anexo II.
1 Fica facultado aos proprietrios dos imveis de que trata este artigo propor ao
Poder Executivo Municipal o
estabelecimento do consrcio imobilirio,
conforme disposies do Art. 46 da Lei
Federal n. 10.257 de 10 de Julho de
2001 Estatuto da Cidade
2 Ficam excludos da obrigao estabelecida no caput :
I imveis que necessitem de reas
construdas menores para o
desenvolvimento de atividades
econmicas;
II imveis localizados em unidades de
conservao da natureza;
III imveis de interesse do patrimnio
histrico-cultural ou ambiental;
IV imveis com explorao de produtos
hortifrutigranjeiros, vinculados produo
de base familiar;
V imveis utilizados para instalao de
atividades econmicas que no
necessitem de edificaes para exercer
suas finalidades, ouvido o Conselho
Municipal da Defesa e Proteo do Meio
Ambiente CONDEPA, de Macaba.
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3 Os imveis abrangidos por este instrumento sero identificados pelo Poder
Executivo Municipal e notificados nos
termos dos 2 e 3 do Art. 5 da Lei
Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade).
4 Os proprietrios dos imveis de que trata o pargrafo anterior, tero 01 (um)
ano, a contar da data da notificao, para
apresentar projeto de construo ou
parcelamento, e 02 (dois) anos, a partir da
aprovao do projeto, para iniciar sua
execuo.
5 Os empreendimentos de grande porte, em carter excepcional, podero prever a
concluso das obras em etapas,
assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um
todo.
6 Os pedidos de aprovao de projetos s podero ser apresentados, para o
mesmo lote por 02 (duas) vezes.
7 Caso o imvel encontre-se sob demanda judicial, o proprietrio dever
apresentar documentao comprobatria,
justificando, ainda, no estar lide
paralisada por ato de vontade prpria.
Art. 49. A transmisso do imvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior a data
da notificao, transfere as obrigaes de
parcelamento, edificao ou utilizao
previstas nesta seo, sem interrupo
de quaisquer prazos.
Seo II Do IPTU progressivo no tempo e da desapropriao com pagamento em
ttulos da dvida pblica Art. 50. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos nos
artigos 48 e 49 desta Lei, o Municpio
proceder aplicao de alquotas
progressivas do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano
IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo
de 5 (cinco) anos consecutivos at que o
proprietrio cumpra com a obrigao de
parcelar, edificar ou utilizar.
1 As alquotas do IPTU progressivo incidentes sobre os imveis sero fixadas
conforme quadro abaixo:
1
ano
2
ano
3
ano
4
ano
A partir
do 5
ano
2% 3% 5% 8% 15%
2 vedada a concesso de isenes ou de anistias relativas tributao
progressiva de que trata este artigo,
ressalvados os casos previstos nesta Lei.
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27
3 Aps o 5 (quinto) ano da cobrana do IPTU progressivo, sem que o proprietrio
tenha cumprido a obrigao do
parcelamento, edificao ou utilizao do
imvel, o Municpio poder promover a
desapropriao do imvel, mediante
pagamento com ttulos da dvida pblica,
nos termos do Art. 8 da Lei Federal n.
10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 51. Na implementao dos institutos previstos nesta seo aplicam-se as
normas legais previstas nos artigos 7 e 8
da Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto da
Cidade).
Seo III
Da outorga onerosa
Art. 52. Considera-se outorga onerosa a autorizao para construo acima do
coeficiente de aproveitamento bsico de
que trata esta Lei no Art. 30, inciso I, exceto
reas especiais, mediante contrapartida a
ser prestada pelo beneficirio, nas zonas de
adensamento mximo, at o coeficiente
mximo previsto para aquela rea,
conforme mapa 09, anexo II.
Pargrafo nico. A outorga onerosa referida no caput deste artigo ser objeto de
regulamentao pelo Poder Executivo
Municipal
Art. 53. As edificaes que ultrapassarem o coeficiente bsico, sem autorizao,
sujeitaro o infrator multa de 100%
(cem por cento) calculada sobre o total do
valor da outorga, sendo este valor
recolhido para o fundo de urbanizao,
Pargrafo nico. A aplicao da multa de que trata o caput deste artigo no
exime o infrator das penalidades de
embargo e demolio que podero ser
aplicadas.
Art. 54. A outorga onerosa ser concedida gratuitamente para construo
de habitao de interesse social situada
na zona de adensamento mximo ou nas
AEIS desde que observadas as limitaes
das prescries urbansticas inseridas
nesta Lei, aprovao do Conselho
Municipal da Defesa e Proteo do Meio
Ambiente CONDEPA e atendidas as
limitaes da infra-estrutura instalada e
os impactos cnico-paisagsticos.
1 A autorizao de que trata o caput deste artigo, somente ser feita mediante
a aprovao do projeto de habitao de
interesse social, pelo Conselho Municipal
da Defesa e Proteo do Meio Ambiente
CONDEPA de Macaba.
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2 Os projetos aprovados pelo rgo municipal de planejamento urbano e meio
ambiente, nos termos do caput deste artigo,
e executados em desacordo com os
mesmos, sujeitaro o infrator multa de
200% (duzentos por cento) do valor
equivalente outorga onerosa que seria
aplicada, sendo este valor recolhido para o
fundo de urbanizao, aps a apurao da
infrao.
Seo IV Da transferncia de potencial construtivo
Art. 55. A transferncia de potencial construtivo a autorizao expedida pelo
Municpio ao proprietrio do imvel urbano,
privado ou pblico, para edificar em outro
local, ou alienar mediante escritura pblica,
o potencial construtivo de determinado lote,
para as seguintes finalidades, conforme
mapa n. 10, anexo II:
I implantao de equipamentos urbanos e
comunitrios, e espaos de uso pblico;
II proteo do meio ambiente natural,
paisagstico, cultural e do patrimnio
histrico;
III programas de regularizao fundiria e
de urbanizao de reas ocupadas por
populao de baixa renda e habitao de
interesse social;
IV melhoramentos do sistema virio;
V proteo dos mananciais da regio
metropolitana de Natal, mediante
convnio ou consrcio entre os
Municpios envolvidos.
1 O potencial construtivo somente poder ser transferido para imveis
situados nas zonas de adensamento
bsico e mximo, sendo condicionado s
prescries urbansticas estabelecidas
para o local de destino, onde haja
disponibilidade de estoque de potencial
construtivo.
2 Podero ser objeto de transferncia de potencial construtivo os imveis
situados em:
I zonas de proteo ambiental, nos
termos da Lei que as regulamenta;
II reas non aedificandi;
III reas necessrias implantao de
equipamentos pblicos;
IV reas destinadas a programas de
regularizao fundiria, urbanizao de
reas ocupadas por populao de baixa
renda e habitao de interesse social;
V demais reas onde o proprietrio do
imvel seja impedido de utilizar o
potencial construtivo bsico, definido
nesta Lei, em razo de limitaes
urbansticas relativas proteo e
preservao do patrimnio histrico,
cultural, natural e ambiental.
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3 A transferncia do potencial construtivo tambm poder ser autorizada pelo Poder
Pblico Municipal, mediante acordo com o
proprietrio, nas desapropriaes com as
finalidades constantes nos incisos I a V do
caput deste artigo.
4 A transferncia do potencial construtivo poder ocorrer apenas uma vez na sua
plenitude e no implica em transferncia da
propriedade.
Art. 56. A transferncia de potencial construtivo dever atender s seguintes
disposies:
I o potencial construtivo transfervel
poder ser negociado, no todo ou em parte,
para um ou mais lotes;
II o potencial construtivo transferido
acarretar a baixa no estoque de potencial
construtivo adicional do bairro em que
estiver localizado o imvel receptor.
Art. 57. A transferncia do potencial construtivo ser efetuada mediante
autorizao especial a ser expedida pelo
rgo municipal de planejamento urbano e
meio ambiente, previamente emisso do
licenciamento, sendo especificada, em
metros quadrados sua quantidade de rea
transfervel, atendidos os limites desta Lei e
da legislao pertinente.
Pargrafo nico. O proprietrio beneficiado pela autorizao da
transferncia do potencial construtivo que
no cumprir as obrigaes decorrentes do
fato que a autorizou, frustrando o
interesse do cumprimento dos incisos II
ou V, do art. 55 desta Lei, se torna
obrigado a indenizar o Municpio pelo
dano urbanstico causado, de no mnimo,
na mesma proporo do benefcio
financeiro auferido, restituindo ao fundo
de urbanizao - FURB o valor da
transao.
Art. 58. A transferncia do potencial construtivo ser averbada no registro
imobilirio competente, margem da
matrcula do imvel cedente e do receptor
do potencial construtivo alienado.
Pargrafo nico. A averbao do imvel cedente de potencial construtivo dever
conter, alm da descrio da rea cedida,
as condies de proteo, preservao e
conservao, quando for o caso.
Art. 59. Os casos omissos e aqueles que no se enquadrem nos termos desta Lei,
referentes aplicao da transferncia de
potencial construtivo, sero decididos
pelo rgo municipal responsvel pelo
planejamento urbano.
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Seo V Do direito de preempo
Art. 60. O Poder Pblico Municipal, por meio do direito de preempo, ter a
preferncia para aquisio de imvel
urbano objeto de alienao onerosa entre
particulares, desde que o imvel esteja
includo em rea a ser delimitada em Lei
especfica e o Poder Pblico dele necessite
para:
I regularizao fundiria;
II execuo de programas e projetos
habitacionais de interesse social;
III constituio de reserva fundiria;
IV ordenamento e direcionamento da
ocupao urbana;
V implantao de equipamentos urbanos
e comunitrios;
VI criao de espaos pblicos de lazer e
reas verdes;
VII criao de unidades de conservao
ou proteo de outras reas de interesse
ambiental;
VIII proteo de reas de interesse
histrico, cultural ou paisagstico.
Art. 61. As reas onde incidiro o direito de preempo sero delimitadas em
legislaes especficas, que tambm fixaro
seus prazos de vigncia e as finalidades
para as quais os imveis se destinaro.
1 Os prazos de vigncia no sero superiores a 5 (cinco) anos, renovveis a
partir de 1 (um) ano aps o decurso do
prazo inicial.
2 O direito de preempo fica assegurado ao Municpio, durante a
vigncia do prazo fixado por Lei
especfica, independentemente do
nmero de alienaes referentes ao
imvel.
Art. 62. Tanto o Municpio quanto os particulares devero observar as
disposies do Art. 27 da Lei Federal n.
10.257/2001 e as estabelecidas em
legislao municipal especfica.
Art. 63. Durante o prazo de vigncia do direito de preempo, o rgo municipal
de planejamento urbano e meio ambiente
dever ser consultado quando houver
alienaes, solicitaes de parcelamento
do solo ou emisso de licenas para
construo e funcionamento de
atividades.
Seo VI Das operaes urbanas consorciadas
Art. 64. A operao urbana consorciada consiste no conjunto de intervenes e
medidas coordenadas pelo Poder Pblico
Municipal, com a participao dos
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proprietrios, moradores, usurios
permanentes e investidores privados, com o
objetivo de alcanar em uma rea
transformaes urbansticas estruturais,
melhorias sociais e a valorizao ambiental,
notadamente ampliando os espaos
pblicos, organizando o sistema de
transporte coletivo, implantando programas
de melhorias de infra-estrutura, sistema
virio e de habitaes de interesse social,
conforme mapa n. 10, anexo II.
1 Cada operao urbana consorciada ser criada por Lei especfica, de acordo
com as disposies dos Arts. 32 a 34 da Lei
Federal n. 10.257/2001, devendo
estabelecer, entre outros:
I a quantidade de certificado de potencial
adicional de construo - CEPAC a ser
emitida, obrigatoriamente proporcional ao
estoque de potencial construtivo adicional
previsto para a operao;
II o valor mnimo do certificado de
potencial adicional de construo CEPAC;
III as frmulas de clculo das
contrapartidas;
IV as formas de converso e equivalncia
dos certificados de potencial construtivo
adicional, em metros quadrados, de
potencial de alterao de uso. e porte.
2 Caber ao rgo municipal de planejamento urbano e meio ambiente a
coordenao, acompanhamento e
monitoramento de todo projeto de
operao urbana consorciada.
3 A operao urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder Executivo
Municipal, ou por qualquer cidado ou
entidade que nela tenha interesse.
4 No caso de operao urbana consorciada de iniciativa da
municipalidade, o Poder Pblico
Municipal poder, mediante chamamento
em edital, definir a proposta que melhor
atenda ao interesse pblico.
5 No caso de operao urbana consorciada proposta pela comunidade, o
interesse pblico da operao ser
avaliado pelo rgo municipal de
planejamento urbano e meio ambiente,
ouvido o Conselho Municipal da Defesa e
Proteo do Meio Ambiente CONDEPA
de Macaba.
Art. 65. Na implantao das aes das operaes urbanas consorciadas poder
haver a modificao de coeficientes
urbansticos, regras sobre uso, ocupao
e parcelamento do solo, procedimentos
de regularizao fundiria e urbanstica,
considerando-se o impacto ambiental
delas decorrentes e desde que
previamente discutidas e aprovadas em
audincias pblicas com os segmentos
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interessados e encaminhadas ao conselho
gestor da operao.
Art. 66. Cada operao urbana consorciada ser criada por Lei especfica e dever
conter, no mnimo:
I justificativa, objetivos e metas;
II definio de rea de abrangncia,
permetro e limites;
III programa bsico de ocupao da rea
e intervenes previstas;
IV estudo prvio de impacto de vizinhana
EIV e demais estudos ambientais que
se faam necessrios;
V programa de atendimento econmico,
social e de sustentabilidade ambiental,
voltado para a populao diretamente
afetada pela operao;
VI previso de benefcios a uma rea
especial de interesse social (AEIS);
VII contrapartida a ser exigida dos
proprietrios, usurios permanentes e
investidores privados em funo dos
benefcios recebidos;
VIII plano de avaliao e fiscalizao,
obrigatoriamente compartilhado com
representao da sociedade civil,
coordenado por um conselho gestor,
especificamente criado para cada operao
urbana consorciada;
IX prazo de validade;
X infraes e penalidades cabveis, assim
como normas processuais aplicveis;
XI conta ou fundo especfico que dever
receber os recursos de contrapartidas
financeiras decorrentes dos benefcios
urbansticos.
Pargrafo nico. Os recursos obtidos pelo Poder Pblico Municipal na forma do
inciso VII deste artigo sero aplicados
exclusivamente na prpria operao
urbana consorciada.
Art. 67. A Lei especfica que aprovar a operao urbana consorciada poder
prever a emisso pelo Municpio de
quantidade determinada de certificados
de potencial construtivo adicional de
construo - CEPACS, que sero
alienados em Leilo ou utilizados
diretamente no pagamento das obras e
servios necessrios prpria operao.
1 Os certificados de potencial construtivo adicional de construo sero
livremente negociados, mas convertidos
em direito de construir unicamente na
rea objeto da operao.
2 Apresentado pedido de licena para construir ou para modificar o uso, o
certificado de potencial adicional de
construo ser utilizado no pagamento
da contrapartida correspondente aos
benefcios urbanstico