pd macaiba - aprovado

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  • SUMRIO

    TTULO I......................................................................................................................1 DA CONCEITUAO, DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS DA POLTICA TERRITORIAL ...........................................................................................1

    CAPTULO I............................................................................................................ 1 DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS............................................. 1 CAPTULO II........................................................................................................... 3 DAS DIRETRIZES BSICAS DA POLTICA TERRITORIAL.................................. 3 CAPTULO III.......................................................................................................... 4 DOS CONCEITOS E DOS TERMOS URBANSTICOS.......................................... 4

    TTULO II.....................................................................................................................8 DO USO E OCUPAO DO SOLO ............................................................................8

    CAPTULO I............................................................................................................ 8 DO MACROZONEAMENTO................................................................................... 8

    Seo nica .........................................................................................................9 Das zonas de proteo ambiental........................................................................9

    CAPTULO II......................................................................................................... 10 DAS ZONAS ESPECIAIS ..................................................................................... 10

    Seo I ...............................................................................................................11 Zona especial de Interesse Agro-familiar ...........................................................11 Seo II ..............................................................................................................12 Zonas especiais de interesse industrial..............................................................12

    CAPTULO III........................................................................................................ 13 DAS REAS ESPECIAIS ..................................................................................... 13

    Seo I ...............................................................................................................13 Das reas especiais de interesse social ............................................................13 Seo II ..............................................................................................................15 Das reas especiais de interesse histrico e cultural.........................................15 Seo III .............................................................................................................15 Das localidades rurais ........................................................................................15 Seo IV.............................................................................................................16 Das reas especiais de interesse paisagstico...................................................16 Seo V..............................................................................................................18 Das reas especiais de segurana alimantar e nutricional ................................18 Seo VI.............................................................................................................18 Das reas especiais de interesse habitacional ..................................................18

    CAPTULO IV ....................................................................................................... 18 DOS PADRES DE OCUPAO DO SOLO....................................................... 18

    Seo I ...............................................................................................................18 Das prescries urbansticas da Zona de Adensamento Bsico .......................18 Seo II ..............................................................................................................19 Das prescries urbansticas da Zona de Adensamento Mximo......................19 Seo III .............................................................................................................19 Do parcelamento do solo ...................................................................................19

    CAPTULO V ........................................................................................................ 22 DA MOBILIDADE.................................................................................................. 22

    Seo I ...............................................................................................................22 Dos objetivos e diretrizes gerais ........................................................................22 Seo II ..............................................................................................................23

  • Do sistema virio urbano....................................................................................23 TTULO III..................................................................................................................23 DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA URBANA......................................................23

    CAPITULO I.......................................................................................................... 24 DO FUNDO DE URBANIZAO.......................................................................... 24 CAPTULO II......................................................................................................... 24 DOS INSTRUMENTOS URBANSTICOS............................................................. 24

    Seo I ...............................................................................................................24 Do parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios ...................................24 Seo II ..............................................................................................................26 Do IPTU progressivo no tempo e da desapropriao com pagamento em ttulos da dvida pblica .....................................................................................................26 Seo III .............................................................................................................27 Da outorga onerosa ...........................................................................................27 Seo IV.............................................................................................................28 Da transferncia de potencial construtivo ..........................................................28 Seo V..............................................................................................................30 Do direito de preempo....................................................................................30 Seo VI.............................................................................................................30 Das operaes urbanas consorciadas ...............................................................30 Seo VII............................................................................................................33 Do consrcio imobilirio .....................................................................................33 Seo VIII...........................................................................................................33 Do direito de superfcie ......................................................................................33

    Seo IX ............................................................................................................... 33 Do estudo prvio de impacto de vizinhana ......................................................... 34

    TTULO IV .................................................................................................................36 DAS DIRETRIZES SETORIAIS .................................................................................36

    CAPTULO I.......................................................................................................... 36 DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO E SOCIAL........................................... 36

    Seo I ...............................................................................................................36 Das atividades industriais, comerciais e de servios .........................................36 Seo II ..............................................................................................................37 Do turismo, esporte e lazer ................................................................................37 Seo III .............................................................................................................38 Da atividade agrcola .........................................................................................38 Seo IV.............................................................................................................38 Da atividade pesqueira.......................................................................................38

    CAPITULO II......................................................................................................... 38 DA REGULARIZAO FUNDIARIA E HABITAO............................................ 38 CAPITULO III........................................................................................................ 39 DO MEIO-AMBIENTE........................................................................................... 39

    Seo nica .......................................................................................................39 Das diretrizes da preservao do meio ambiente ..............................................39

    CAPTULO IV ....................................................................................................... 40 DO PATRIMNIO HISTRICO-CULTURAL E NATURAL................................... 40 CAPTULO V ........................................................................................................ 40 DO SISTEMA VIRIO E DE TRANSPORTE........................................................ 40 CAPTULO VI ....................................................................................................... 41 DOS SERVIOS PBLICOS E EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITRIOS41

  • Seo I ...............................................................................................................41 Do saneamento bsico.......................................................................................41 Subseo I .........................................................................................................42 Da drenagem urbana e manejo de guas pluviais .............................................42 Subseo II ........................................................................................................43 Da limpeza urbana .............................................................................................43 Seo II ..............................................................................................................43 Da educao ......................................................................................................43 Seo III .............................................................................................................44 Da sade............................................................................................................44

    TTULO V ..................................................................................................................45 DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTO DA POLTICA URBANA E AMBIENTAL...........................................................................................................45

    CAPTULO I.......................................................................................................... 45 DAS DISPOSIES GERAIS .............................................................................. 45 CAPTULO II......................................................................................................... 45 DO CONSELHO MUNICIPAL E DO ORAMENTO PARTICIPATIVO................. 45

    Seo I ...............................................................................................................46 Do Conselho Municipal da Defesa e Proteo do Meio Ambiente CONDEPA46 Seo II ..............................................................................................................46 Do oramento participativo.................................................................................46

    CAPTULO III........................................................................................................ 47 DO RGO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE. 47 CAPTULO IV ....................................................................................................... 47 DO SISTEMA DE INFORMAO MUNICIPAL .................................................... 47

    TTULO VI .................................................................................................................48 DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS......................................................48

  • 1

    LEI COMPLEMENTAR N. 01/2008, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

    Institui o Plano Diretor Participativo do Municpio de Macaba e d outras providncias.

    FERNANDO CUNHA LIMA BEZERRA PREFEITO MUNICIPAL DE MACABA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso e

    gozo de suas atribuies legais, faz saber

    que a Cmara Municipal aprovou e eu

    sanciono e promulgo a seguinte Lei

    Complementar:

    TTULO I DA CONCEITUAO, DOS

    PRINCPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS DA POLTICA

    TERRITORIAL Art. 1 Em atendimento s disposies do Art. 182 da Constituio Federal, do

    Captulo III da Lei n 10.257, de 10 de julho

    de 2001 Estatuto da Cidade e do Ttulo

    I, Captulo II, art. 11, da Lei Orgnica do

    Municpio de Macaba, fica aprovado, nos

    termos desta Lei, o Plano Diretor

    Participativo do Municpio de Macaba.

    Art. 2 O Plano Diretor Participativo de Macaba o instrumento bsico da poltica

    de desenvolvimento territorial sustentvel

    do Municpio e integra o processo de

    planejamento municipal, devendo o Plano

    Plurianual, a Lei de Diretrizes

    Oramentrias e o Oramento Anual

    incorporarem as diretrizes e as

    prioridades nele contidas.

    Art. 3 O Plano Diretor Participativo do Municpio de Macaba deve ser

    observado pelos agentes pblicos e

    privados que atuam conjuntamente na

    construo, planejamento e na gesto do

    territrio.

    CAPTULO I

    DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS

    Art. 4 So princpios fundamentais que orientam a poltica de desenvolvimento

    territorial no Municpio de Macaba:

    I funo scio-ambiental da cidade;

    II funo scio-ambiental da

    propriedade;

    III sustentabilidade;

    IV gesto democrtica e participativa.

    1 A funo scio-ambiental da cidade no Municpio de Macaba corresponde ao

    direito cidade para todos, o qual

    compreende o acesso terra urbanizada,

  • 2

    moradia, saneamento ambiental, infra-

    estrutura, servios pblicos, transporte

    coletivo, mobilidade urbana e

    acessibilidade, trabalho, cultura e ao lazer.

    2 A propriedade cumprir sua funo scio-ambiental quando atendidas as

    exigncias fundamentais de ordenao da

    cidade expressas neste Plano Diretor,

    assegurando o atendimento das

    necessidades dos cidados quanto

    qualidade de vida, justia social e ao

    desenvolvimento das atividades

    econmicas, tendo como base os princpios

    do desenvolvimento sustentvel.

    3 Sustentabilidade o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente

    equilibrado e economicamente vivel,

    visando garantir qualidade de vida s

    presentes e futuras geraes.

    4 A gesto democrtica e participativa tem como objetivo garantir a participao

    direta dos cidados individualmente, ou por

    suas organizaes representativas, na

    elaborao, execuo e controle da poltica

    urbana.

    Art. 5 A poltica de desenvolvimento territorial do Municpio de Macaba ter

    como principais objetivos:

    I orientar, promover e direcionar o

    desenvolvimento do Municpio,

    assegurando a conservao de suas

    caractersticas naturais;

    II garantir o desenvolvimento

    sustentvel, priorizando a funo scio-

    ambiental da propriedade e visando

    assegurar ao cidado o atendimento aos

    princpios fundamentais da Constituio

    Federal e legislaes correlatas;

    III promover o desenvolvimento

    econmico local, de forma social e

    ambientalmente sustentvel;

    IV garantir o direito universal moradia

    digna, democratizando o acesso a terra e

    aos servios pblicos de qualidade;

    V reverter o processo de segregao

    scio-espacial na cidade por intermdio

    da oferta de reas para produo

    habitacional dirigida aos segmentos

    sociais de menor renda, inclusive em

    reas centrais, e da urbanizao e

    regularizao fundiria em reas

    ocupadas por populao de baixa renda,

    visando incluso social de seus

    habitantes;

    VI garantir a justa distribuio dos

    benefcios e nus decorrentes do

    processo de urbanizao, recuperando e

    transferindo para a coletividade a

    valorizao imobiliria decorrente da ao

    do Poder Pblico;

    VII prevenir distores e abusos na

    utilizao econmica da propriedade,

  • 3

    coibindo o uso especulativo de imveis

    urbanos como reserva de valor, que resulte

    na sua subutilizao, de modo a assegurar

    o cumprimento da funo scio-ambiental

    da propriedade;

    VIII adequar o adensamento capacidade

    de suporte do meio fsico, potencializando a

    utilizao das reas bem providas de infra-

    estrutura e evitando a sobrecarga nas redes

    j instaladas;

    IX melhorar a qualidade de vida da

    populao;

    X garantir a acessibilidade universal,

    entendida como o acesso de todos a

    qualquer ponto do territrio municipal, por

    intermdio da rede viria e do sistema de

    transporte pblico;

    XI estimular parcerias entre os setores

    pblicos e privados em projetos de

    urbanizao, ampliao e transformao

    dos espaos pblicos do Municpio

    mediante o uso de instrumentos para o

    desenvolvimento urbano atendendo as

    funes scio-ambientais da cidade;

    XII estimular parcerias com instituies de

    ensino e pesquisa, visando produo de

    conhecimento cientfico e a formulao de

    solues tecnolgica e ambientalmente

    adequadas s polticas pblicas;

    XIII garantir a incluso social, dando

    acesso a bens e servios pblicos com

    polticas sociais para todos os muncipes;

    XIV promover a integrao e a

    cooperao com os governos federal,

    estadual e com os Municpios da regio

    metropolitana de Natal, no processo de

    planejamento e gesto das funes

    pblicas de interesse comum.

    CAPTULO II

    DAS DIRETRIZES BSICAS DA POLTICA TERRITORIAL

    Art. 6 Constituem-se diretrizes bsicas da poltica territorial:

    I compatibilizar o uso e ocupao do

    solo com a proteo ao meio-ambiente,

    reduzindo a especulao imobiliria e

    orientando a distribuio de infra-

    estrutura bsica e equipamentos urbanos;

    II incentivar a construo e a

    permanncia de habitao de interesse

    social, definindo instrumentos que

    permitam regularizar os assentamentos

    informais e parcelamentos irregulares

    ocupados, preferencialmente, por

    populao de baixa renda;

    III definir critrios de controle do

    impacto urbanstico dos

    empreendimentos pblicos e privados;

    IV promover e incentivar o turismo

    como forma de desenvolvimento

    econmico e social, respeitando e

    priorizando a proteo ao meio ambiente,

    observando, no entanto, as

  • 4

    peculiaridades locais, bem como o cuidado

    especial com a populao nativa;

    V definir o sistema de planejamento como

    processo participativo atravs de conselhos

    ou colegiados, assegurando e estimulando

    a participao da comunidade;

    VI promover convnios e consrcios com

    entidades pblicas e privadas que possam

    desenvolver estudos especficos sobre o

    planejamento, notadamente, com suas

    atribuies comprometidas com a

    continuidade dos estudos e diagnsticos

    das peculiaridades locais, as quais devero

    orientar as revises do Plano Diretor de

    forma a mant-lo sempre atual, participativo

    e democrtico;

    VII definir operaes consorciadas com

    Municpios vizinhos, e com a iniciativa

    privada, visando qualidade do transporte

    coletivo e do saneamento ambiental;

    VIII promover a distribuio dos servios

    pblicos de forma socialmente justa e

    espacialmente equilibrada;

    IX estimular e possibilitar as condies de

    autonomia para o deslocamento dos

    portadores de deficincia;

    X garantir suficiente reserva de terras

    pblicas municipais, adequadas para

    implantao de reas verdes, de programas

    habitacionais e regularizao fundiria, de

    equipamentos urbanos e comunitrios;

    XI a adoo do bairro como unidade

    territorial do planejamento urbano utilizando

    referenciais conhecidos pela populao;

    XII definio de reas que devero ser

    objeto de tratamento especial, em funo

    de condies de fragilidade ambiental, do

    valor cnico-paisagstico, histrico-

    cultural e do interesse social;

    XIII incentivar a convivncia e mltiplos

    usos em todo o territrio municipal,

    observando-se as diferentes

    caractersticas e funes do sistema

    virio, as condies ambientais e de

    salubridade, considerando os impactos

    negativos provenientes dessa

    implantao no entorno;

    XIV criar procedimentos operacionais

    que garantam o controle e a reviso

    sistemtica deste Plano e da poltica de

    desenvolvimento urbano sustentvel, que

    levem em considerao a integrao do

    Municpio de Macaba regio

    metropolitana de Natal.

    Pargrafo nico. O Municpio poder celebrar convnios, contratos, consrcios

    e parcerias, tanto com entidades

    governamentais, quanto com a iniciativa

    privada, com a finalidade precpua de

    atingir os objetivos e as diretrizes

    previstas nesta Lei.

    CAPTULO III

    DOS CONCEITOS E DOS TERMOS URBANSTICOS

  • 5

    Art. 7 Para os fins desta Lei sero adotados os seguintes termos e conceitos:

    I adensamento: intensificao do uso do solo;

    II rea construda: a soma das reas de todos os pavimentos de uma edificao;

    III rea permevel: rea do lote onde possvel infiltrar no solo as guas pluviais;

    IV rea no computvel: rea construda no considerada para efeito de clculo do

    coeficiente de aproveitamento, tais como

    pergolados, beirais, caramanches,

    guaritas, garagens, depsitos de lixo ou

    gs, casas de mquinas ou subestaes;

    V rea de risco: rea passvel de ser atingida por processos naturais ou

    antrpicos que causem efeitos adversos,

    situada em vertentes e em torno destas,

    reas suscetveis de inundao ou

    alagamento, baixios topogrficos, faixas de

    domnio de linhas ferrovirias, faixas de

    servido de linhas de transmisso de

    energia eltrica de alta tenso, reas sobre

    linhas de canalizao de gs, encostas e

    reas de instabilidade sujeitas a

    desabamentos ou soterramentos;

    VI rea especial: poro do territrio municipal, delimitada por Lei, que se

    sobrepe s zonas em funo de

    peculiaridades que exigem tratamento

    especial;

    VII rea especial de interesse social (AEIS): so definidas pelas caractersticas

    scio-econmica e cultural da populao,

    com renda familiar predominante de at 3

    (trs) salrios mnimos, e pelos atributos

    morfolgicos dos assentamentos;

    VIII rea til: a rea interna total dos compartimentos com exceo das

    ocupadas pelas paredes;

    IX rea verde: espao livre onde h o predomnio de vegetao arbustiva e

    arbrea, cuja impermeabilizao artificial

    do solo no exceda a 15% (quinze por

    cento) da rea total da gleba;

    X coeficiente de aproveitamento: ndice que se obtm dividindo-se a rea

    construda pela rea do lote;

    XI coeficiente de aproveitamento bsico: o coeficiente de aproveitamento do solo para todos os terrenos

    estabelecidos na rea urbana e de

    expanso urbana do Municpio;

    XII coeficiente de aproveitamento mximo: o coeficiente mximo de aproveitamento do solo, permitido nas

    zonas adensveis, atravs do pagamento

    de outorga onerosa ou da transferncia

    do potencial construtivo;

    XIII compensao ambiental: a contrapartida do empreendedor destinada

    a retribuir e compensar a coletividade

    pelos danos no mitigveis causados ao

    meio ambiente, decorrentes da

    implantao de empreendimentos e

    atividades de interesse social ou de

    utilidade pblica ou no caso de

  • 6

    empreendimentos e atividades privadas de

    destinao coletiva, de forte impacto ao

    meio ambiente, sem prejuzo de

    responsabilizao civil, penal e

    administrativa por eventual dano ambiental;

    XIV condomnio: a edificao ou conjunto de edificaes composto de

    unidades autnomas, implantadas sobre

    terreno comum, dotado de instalaes

    comuns, nos termos da legislao

    especfica;

    XV conservao ambiental: compreende a proteo, a manuteno, a restaurao e

    a recuperao do ambiente natural,

    garantindo algumas caractersticas originais

    de determinado ecossistema, sendo

    possvel utilizao humana sob regime de

    manejo sustentvel;

    XVI desenvolvimento sustentvel: o desenvolvimento local socialmente justo,

    ambientalmente equilibrado e

    economicamente vivel, de forma a

    assegurar qualidade de vida para presentes

    e futuras geraes;

    XVII densidade habitacional: relao entre o nmero total de unidades

    habitacionais construdas e a rea total do

    terreno no qual esto situadas, expressa

    em unidades habitacionais por hectare

    (UHs/ha);

    XVIII desmembramento: subdiviso de rea em lotes na qual seja aproveitado o

    sistema virio oficial sem que se abram

    novas vias ou logradouros pblicos e sem

    que se prolonguem ou se modifiquem os

    existentes;

    XIX gabarito: distncia vertical medida entre o meio-fio e um plano horizontal

    tangente parte superior do ponto mais

    alto da edificao;

    XX habitabilidade: qualidade da habitao adequada ao uso humano, com

    salubridade, segurana e acessibilidade

    de servios e infra-estrutura urbana;

    XXI habitao de interesse social: aquela destinada a famlias que auferem

    renda inferior ou igual a 3 (trs) salrios

    mnimos, que vivem em loteamentos

    irregulares e fraes urbanas que

    apresentam fragilidade em termos de

    habitabilidade;

    XXII imvel rural: a rea contnua formada de uma ou mais parcelas de

    terras confrontantes, do mesmo titular,

    localizada na zona rural do Municpio;

    XXIII infra-estrutura bsica: so os equipamentos urbanos de escoamento

    das guas pluviais, iluminao pblica,

    redes de esgoto sanitrio e

    abastecimento de gua potvel, e de

    energia eltrica pblica e domiciliar e as

    vias de circulao;

    XXIV logradouro pblico: espao livre destinado, pelo Municpio, circulao,

    parada ou estacionamento de veculos,

    ou circulao exclusiva de pedestres ou

    de ciclistas, tais como caladas, praas,

    parques e reas de lazer;

  • 7

    XXV lote: terreno servido de infra-estrutura bsica, destinado edificao de

    qualquer natureza, possuindo,

    obrigatoriamente, ao menos uma testada

    voltada para uma via de circulao;

    XXVI loteamento: subdiviso de rea em lotes destinados edificao de qualquer

    natureza, que implique em abertura de

    novas vias de circulao, logradouros

    pblicos, ou prolongamento, modificao ou

    ampliao das vias existentes;

    XXVII loteamento clandestino: parcelamento do solo no aprovado pelo

    Municpio e no registrado em cartrio;

    XXVIII loteamento irregular: parcelamento do solo aprovado pelo

    Municpio, no registrado em cartrio ou

    no executado conforme projeto licenciado;

    XXIX lote padro: o menor lote admitido para parcelamento, com exceo daqueles

    passveis de intervenes em reas

    especiais de interesse social (AEIS);

    XXX mobilidade urbana: conjunto de servios que visem o deslocamento de

    pessoas, bens e mercadorias em todos os

    nveis, coordenados pelo Poder Pblico;

    XXXI parcelamento: a diviso da terra em unidades juridicamente independentes,

    com objetivo de edificao, por iniciativa do

    titular do domnio, obrigatoriamente

    integradas estrutura urbana e conectadas

    ao sistema virio municipal e s redes de

    servios pblicos existentes ou projetados;

    XXXII localidades rurais: As comunidades rurais so conceituadas

    como sendo todo lugar do territrio

    municipal onde exista um aglomerado

    populacional permanente em rea rural; XXXIII preservao ambiental: conjunto de mtodos, procedimentos e

    polticas que visem proteo, a longo

    prazo, das espcies, habitat e

    ecossistemas, garantindo suas

    caractersticas originais, sendo

    incompatvel ocupao humana;

    XXXIV recuo: a menor distncia entre a divisa do terreno e o limite externo da

    projeo horizontal da construo em

    cada um dos seus pavimentos, no sendo

    considerada a projeo de beirais e

    marquises, denominando-se recuo frontal

    quando se referir aos limites com

    logradouros ou vias pblicas e recuos de

    fundos e laterais, quando se referir s

    divisas com outros lotes;

    XXXV sistema virio: o conjunto de vias, logradouros, acessos e travessias,

    destinadas circulao de veculos e

    pedestres, operacionalizado com

    elementos de fiscalizao, sinalizao e

    controle de trfego;

    XXXVI taxa de ocupao: o ndice que se obtm dividindo-se a rea

    correspondente projeo horizontal da

    construo pela rea total do lote ou

    gleba, no sendo considerada a projeo

    de beirais e marquises;

  • 8

    XXXVII unidade de conservao da natureza: espao territorial e seus recursos ambientais, incluindo as guas

    jurisdicionais, com caractersticas naturais

    relevantes, legalmente institudas pelo

    Poder Pblico, com objetivos de

    conservao e limites definidos, sob regime

    especial de administrao, ao qual se

    aplicam garantias adequadas de proteo;

    XXXVIII uso sustentvel: a explorao do ambiente de maneira a garantir a

    perenidade dos recursos ambientais

    renovveis e dos processos ecolgicos,

    mantendo a biodiversidade e os demais

    atributos ecolgicos, de forma socialmente

    justa e economicamente vivel;

    XXXIX zonas: pores do territrio do Municpio delimitadas por Lei e

    caracterizadas por suas funes social e

    fsico-ambiental diferenciadas.

    TTULO II

    DO USO E OCUPAO DO SOLO

    CAPTULO I DO MACROZONEAMENTO

    Art. 8 O macrozoneamento municipal de Macaba condicionar o uso e ocupao do

    solo em seu territrio, dividindo-se nas

    seguintes macro-zonas, conforme

    delimitao no mapa n 01, anexo II:

    I zona urbana;

    II zona de expanso urbana;

    III zona rural;

    IV zona de proteo ambiental.

    1 A zona urbana corresponde a rea do territrio municipal ocupada, decorrente

    do processo de urbanizao, com

    caractersticas propcias a diversos usos,

    com infra-estrutura bsica j instalada e

    sistema virio definido, que permite a

    intensificao controlada do uso do solo.

    2 O permetro urbano do Municpio de Macaba tem o seu limite definido no

    mapa n 01, anexo II.

    3 Os limites dos bairros da zona urbana do Municpio de Macaba compreendidos

    por: Lagoa das Pedras, Campo da

    Mangueira, Augusto Severo, Fabrcio

    Pedrosa, So Jos, Alfredo Mesquita,

    Centro, Tavares de Lira, Auta de Souza,

    Campinas, Vilar, Ferreiro Torto, Morada

    da F, Campo da Santa Cruz, Liberdade

    e Bela Vista ficam definidos conforme

    mapa n 02, anexo II.

    4 A zona urbana est dividida em zona de adensamento mximo e zona de

    adensamento bsico, conforme mapa n.

    03, anexo II.

  • 9

    5 A zona de expanso urbana corresponde rea do territrio municipal

    ainda no submetida a processo de

    urbanizao, com baixa densidade e com

    sistema virio projetado, que permita a

    instalao de infra-estrutura ou possua

    programas e projetos voltados a essa

    finalidade, conforme mapa n. 01, anexo II.

    6 A zona rural corresponde rea do territrio do Municpio que, por suas

    caractersticas naturais, destina-se ao uso e

    ocupao do solo por populaes rurais,

    dedicadas produo agropecuria e a

    outras atividades no-rurais e que, por sua

    importncia estratgica, deve ter suas

    dinmicas e identidade cultural e ambiental,

    preservadas, conforme o mapa n. 01,

    anexo II.

    Seo nica Das zonas de proteo ambiental

    Art. 9 As zonas de proteo ambiental (ZPA) devero estar previstas em Lei

    especfica do Municpio, Cdigo Municipal

    de Meio Ambiente, devendo compor o

    patrimnio ambiental da poro territorial do

    Municpio, sendo a principal estratgia de

    proteo ambiental a ser definida na poltica

    municipal de meio ambiente, sendo

    classificadas da seguinte forma:

    I zona de proteo ambiental I;

    II zona de proteo ambiental II;

    III zona de proteo ambiental III.

    1 A zona de proteo ambiental I (ZPA I) constitui-se de reas de domnio

    pblico ou privado, destinadas a

    recuperao ambiental urbana,

    proteo dos mananciais, proteo das

    reas estuarinas e seus ecossistemas

    associados, e as vrias formas de

    vegetao natural de preservao

    permanente, inclusive manguezais, sendo

    includas as margens dos rios e bacias

    fechadas de guas pluviais, onde

    quaisquer atividades modificadoras do

    meio ambiente natural s sero

    permitidas mediante licenciamento

    ambiental e autorizao expressa dos

    rgos de controle urbanstico e

    ambiental do Municpio.

    2 A zona de proteo ambiental II (ZPA II) constitui-se de reas de domnio

    pblico ou privado, que venham a ser

    classificadas pelo rgo ambiental do

    Municpio como reas de risco sujeitas

    aos eventos ambientais, que possam

    trazer riscos aos assentamentos

    humanos e ao patrimnio natural,

    histrico, turstico e cultural ou que

    apresentem espcies ameaadas ou em

    risco de extino, classificadas em listas

    oficiais.

  • 10

    3 A zona de proteo ambiental III (ZPA III) constitui-se de reas de domnio

    pblico ou privado, destinadas proteo

    integral dos recursos ambientais nela

    inseridos, especialmente os ecossistemas

    lacustres associados a afloramentos do

    aqfero sob os tabuleiros costeiros, a

    vegetao de transio da Mata Atlntica

    para a caatinga e demais formas de

    vegetao natural de preservao

    permanente, onde no sero permitidas

    quaisquer atividades modificadoras do meio

    ambiente natural ou atividades geradoras

    de presso antrpica.

    Art. 10. O Municpio, atravs de seu rgo competente, conceder especial proteo

    s reas verdes urbanas, fazendo com que

    as aes, atividades ou implantao e

    expanso de empreendimentos que tenham

    impacto direto ou indireto sobre as mesmas

    apenas sejam realizadas mediante

    licenciamento ambiental.

    1 Fica proibida a supresso de vegetao arbrea ou arbustiva, nas reas verdes e

    logradouros pblicos do Municpio, exceto

    em caso de emergncia fitopatolgica ou de

    iminente perigo sade ou segurana da

    populao, devendo nestes casos, serem

    expressamente autorizadas pelo rgo

    municipal responsvel pela gesto

    ambiental do Municpio, ressalvado o limite

    estabelecido no inciso IX, Art. 7 quando

    aplicado aos logradouros pblicos.

    2 As alteraes que resultem em impacto negativo sobre as reas verdes

    do Municpio estaro sujeitas

    compensao ambiental, por parte da

    pessoa fsica ou jurdica causadora do

    impacto, sem prejuzo da

    responsabilidade administrativa, penal e

    civil em razo do dano causado ao meio

    ambiente, nos termos dispostos na

    legislao pertinente.

    3 Fica o proprietrio do loteamento urbano originrio da rea verde obrigado

    a arboriz-la quando a mesma estiver

    desprovida de cobertura vegetal arbrea.

    Art. 11. Na zona de proteo ambiental I, de que trata o 1 do Art. 9 desta seo,

    a Administrao Municipal s permitir

    atividades modificadoras do meio

    ambiente natural mediante licenciamento

    ambiental e com fins de habitao social,

    regularizao fundiria em AEIS ou nos

    casos de interesse pblico.

    CAPTULO II

    DAS ZONAS ESPECIAIS

    Art. 12. Sero consideradas, zonas especiais, para os efeitos desta Lei:

  • 11

    I as zonas especiais de interesse agro-

    familiar;

    II as zonas especiais de interesse

    industrial.

    Seo I Zona especial de Interesse Agro-familiar

    Art. 13. As zonas especiais de interesse agro-familiar so reas destinadas

    produo agropecuria em unidades

    familiares ou assentamentos oriundos da

    reforma agrria no Municpio, voltadas ao

    abastecimento de alimentos de primeira

    necessidade e a produo comercial de

    produtos agropecurios.

    1 As zonas especiais de interesse agro-familiar correspondem s pores do

    territrio do Municpio excludas as

    macrozonas urbana, de expanso urbana e

    a de proteo ambiental; e a zona especial

    da indstria, conforme mapa n 04, anexo II.

    2 As atividades de produo agropecuria familiar so aquelas realizadas em reas

    rurais, cuja prevalncia do imvel rural seja

    de propriedades familiares ou minifndios, e

    sejam destinadas dinamizao da

    agropecuria familiar e ao estabelecimento

    de assentamentos rurais produtivos e

    projetos associativos, com fins sociais de

    moradia rural e de produo agropecuria,

    especialmente aqueles organizados em

    arranjos produtivos locais ou cadeias

    produtivas.

    3 As atividades de produo familiar devero dar prioridade produo

    agrcola, pecuria ou agropecuria

    mediante a adoo de tecnologias

    ambientalmente saudveis,

    especialmente aquelas que utilizem

    formas de energia limpa oriundas de

    aerogeradores, biodiesel, biodigestores e

    energia solar, bem como produo

    voltada ao fornecimento de matria

    energtica para a gerao de tais fontes

    alternativas de energia limpa.

    Art. 14. As reas destinadas produo agro-familiar no podero ser parceladas

    em glebas com dimenses inferiores a 01

    (uma) frao de parcelamento de 02

    (dois) hectares.

    Art. 15. A oportunidade de acesso propriedade da terra, cumprida sua

    funo scio-ambiental, garantida nos

    termos dispostos na legislao pertinente

    e na forma prevista nesta Lei.

    Pargrafo nico. Em atendimento ao disposto no caput deste artigo, incumbe

    ao Poder Executivo Municipal:

    I promover e buscar as condies de

    acesso do trabalhador rural propriedade

  • 12

    da terra economicamente til, de

    preferncia nas regies onde habita, e nas

    demais reas voltadas agricultura familiar;

    II zelar para que a propriedade da terra

    rural desempenhe sua funo scio-

    ambiental, estimulando planos para a sua

    racional utilizao, promovendo a justa

    remunerao e o acesso do trabalhador aos

    benefcios do aumento da produtividade e

    ao bem-estar coletivo.

    Art. 16. As atividades agropecurias devem ser prioritariamente destinadas ao

    fortalecimento da matriz econmica do

    Municpio, devendo ter as dinmicas e

    identidade cultural das populaes rurais

    preservadas e garantindo que no haja

    desequilbrios entre as reas destinadas ao

    agronegcio e a agricultura familiar.

    Seo II

    Zonas especiais de interesse industrial

    Art. 17. As zonas especiais de interesse industrial so reas destinadas produo

    industrial do Municpio, ao desenvolvimento

    de sua matriz econmica e fixao de

    suas unidades produtivas, como geradoras

    de expressiva parcela do produto interno

    bruto do Municpio, conforme o mapa n 05,

    anexo II, assim definidas:

    I Distrito Industrial - DIM 1;

    II Distrito Industrial DIM 2;

    III Distrito Industrial DIM 3.

    Pargrafo nico. Ser permitido uso residencial unifamiliar ou multifamiliar nas

    zonas tratadas no caput deste artigo,

    desde que submetido ao EIV Estudo de

    Impacto de Vizinhana.

    Art. 18. As atividades industriais devero ser prioritariamente destinadas ao

    fortalecimento econmico do Municpio, o

    qual se obriga a adotar medidas que:

    I estimulem a instalao dos endereos-

    sede das indstrias com fins de garantir a

    arrecadao de impostos e taxas no

    mbito do Municpio;

    II cobam a evaso de divisas

    decorrentes de atos ilcitos ou danosos ao

    errio pblico;

    III garantam a livre concorrncia no

    mbito municipal;

    IV estimulem a utilizao de tecnologias

    pelas indstrias instaladas no Municpio,

    com vistas ao aproveitamento do

    potencial econmico dos produtos por

    elas produzidos, especialmente quanto a

    verticalizao da produo, aprofundando

    os nveis de manufatura de seus produtos

    para elevarem o valor agregado destes,

    no mercado;

    V estimulem a instalao de indstrias

    que privilegiem a adoo de tecnologias

    absorvedoras do maior nmero de

  • 13

    empregados possvel do Municpio de

    Macaba;

    VI promovam o uso de tecnologias

    ambientalmente sustentveis.

    CAPTULO III

    DAS REAS ESPECIAIS

    Art. 19. reas especiais so pores da zona urbana e da zona de expanso

    urbana, situadas em zonas adensveis ou

    no, com destinao especfica ou normas

    prprias de uso e ocupao do solo, e cujos

    parmetros urbansticos prevalecem sobre

    os demais parmetros definidos nesta Lei,

    compreendendo, dessa forma:

    I reas especiais de interesse social;

    II reas especiais de interesse histrico e

    cultural;

    III localidades rurais;

    IV reas especiais de interesse

    paisagstico;

    V reas especiais de segurana alimentar

    e nutricional;

    VI reas especiais de interesse

    habitacional.

    Seo I Das reas especiais de interesse social

    Art. 20. As reas especiais de interesse social (AEIS) so definidas pelas

    caractersticas scio-econmica e cultural

    da populao e pelos atributos

    morfolgicos dos assentamentos, e

    constituem-se das reas que abrigam

    populao com renda predominante de

    at 03 (trs) salrios mnimos, situadas

    em terrenos pblicos ou particulares,

    destinadas produo, manuteno e

    recuperao de habitaes ou

    regularizao do solo urbano,

    compreendendo:

    I terrenos ocupados por favelas, vilas,

    loteamentos irregulares ou

    assentamentos que, mesmo no

    possuindo as caractersticas das

    tipologias citadas, evidenciam fragilidades

    quanto aos nveis de habitabilidade,

    objetivando-se a implantao de

    programas de urbanizao e

    regularizao fundiria;

    II terrenos ocupados por assentamentos

    de comunidades tradicionais, que se

    encontra em reas de implantao ou de

    influncia de empreendimentos

    econmicos e submetidos a processos de

    valorizao imobiliria com impactos

    negativos sobre as condies scio-

    econmicas e culturais da populao

    residente;

    III glebas ou lotes urbanos, isolados ou

    contguos, no edificados, subutilizados

    ou no utilizados, com rea superior 400

    m (quatrocentos) metros quadrados,

  • 14

    necessrios para implantao de

    programas de habitao de interesse social;

    IV os prdios desocupados ou

    subutilizados ou aqueles que possam

    causar risco ao entorno pela sua condio

    de degradao, localizado em reas

    centrais da cidade, cujos projetos tero

    tratamento diferenciado, resguardando as

    caractersticas prprias de cada imvel e

    sua importncia histrica.

    Art. 21. Comporo as reas de interesse social do Municpio de Macaba, delimitadas

    conforme o mapa n 06, anexo II:

    I Alto da Raiz;

    II Campinas;

    III So Jos;

    IV Loteamento Campo da Mangueira;

    V Comunidade Morada da F;

    VI Vila So Francisco;

    VII Complexo Parque das Mangueiras;

    VIII Gondelo;

    IX Campo da Santa Cruz e Angelim;

    X Ferreiro Torto II;

    XI Alto da Caixa;

    XII Barro Branco;

    XIII Vila Mariana;

    XIV Vilar;

    XV Lagoa das Pedras.

    Pargrafo nico. As reas de interesse social do Municpio de Macaba descritas

    neste artigo sero regulamentadas por ato

    do Poder Executivo Municipal em at 3

    (trs) anos.

    Art. 22. As reas especiais de interesse social (AEIS) demarcadas no mapa n.

    06, anexo II ficam, desde j, criadas, e

    aquelas demarcadas posteriormente aps

    a data da publicao desta Lei sero

    criadas por Decreto Municipal a partir de

    aprovao prvia do Conselho Municipal

    da Defesa e Proteo do Meio Ambiente

    CONDEPA.

    1 No caso de novos remembramentos ou desmembramentos a serem efetivados

    nas reas especiais de interesse social

    (AEIS), fica permitido o remembramento

    de lotes, desde que no ultrapasse o

    tamanho mximo de 125 m2 (cento e

    vinte e cinco metros quadrados), e o

    desmembramento no seja inferior ao lote

    mnimo de 125 m (cento e vinte e cinco

    metros quadrados), at que seja feita sua

    regulamentao.

    2 Nas reas especiais de interesse social (AEIS) situadas em zona

    adensvel, prevalecero os parmetros

    urbansticos da zona de adensamento

    bsico at a sua regulamentao por

    Decreto Municipal especfico ouvido o

    Conselho Municipal da Defesa e Proteo

    do Meio Ambiente CONDEPA.

  • 15

    Art. 23. Os assentamentos rurais quando da sua implantao devero garantir no

    mnimo a instalao da infra-estrutura

    bsica nas agrovilas, como creche, escola,

    unidade de sade, energia eltrica,

    abastecimento pblico de gua e soluo

    adequada para o destino dos esgotos

    domsticos.

    Seo II Das reas especiais de interesse

    histrico e cultural

    Art. 24. As reas especiais de interesse histrico e cultural so aquelas situadas em

    terrenos pblicos ou particulares destinadas

    a produo, manuteno e recuperao de

    edifcios e stios de valor histrico e cultural,

    pertencentes ao patrimnio arquitetnico e

    urbanstico municipal, estando identificadas

    conforme mapa n 07 anexo II.

    Pargrafo nico. O Municpio poder instituir incentivos fiscais ou de outra

    natureza aos imveis que forem

    restaurados ou recuperados.

    Seo III Das localidades rurais

    Art. 25. As localidades rurais so conceituadas como sendo todo lugar do

    territrio municipal onde exista um

    aglomerado populacional permanente em

    rea rural.

    1. Considerar-se-o como sendo

    Distritos:

    I - Cajazeiras;

    II - Cana Brava;

    III - Mangabeira;

    IV - Traras.

    2. Considerar-se-o como sendo

    Comunidades Rurais:

    I - As Marias;

    II - Betlia;

    III - Cajarana;

    IV - Capoeira;

    V - Curral das Juntas;

    VI - Curralinho;

    VII - Flix Lopes;

    VIII - Guarapes;

    IX - Japecanga;

    X - Jundia;

    XI - Lagoa dos Currais;

    XII - Lagoa do Lima;

    XIII - Lagoa do Mato;

    XIV - Lagoa dos Pinheiros;

    XV - Lagoa do Stio I;

    XVI - Lagoa do Stio II;

    XVII - Lagoa Seca;

    XVIII - Lamaro;

    XIX - Mata Verde;

    XX - Periperi;

    XXI - Porteiras;

    XXII - Riacho do Feijo;

    XXIII - Riacho do Sangue;

  • 16

    XXIV - Sucavo dos Gomes;

    XXV - Tabatinga;

    XXVI - Tapar;

    XXVII - Vrzea;

    XXVIII - Lagoa Nova;

    XXVIX - Lagoa do Peixe;

    XXX - Lagoa do Espinho;

    XXXI - Lagoa do Embu;

    XXXII - Macambira;

    XXXIII - Baixa Grande.

    3. Considerar-se-o como sendo

    Assentamentos Rurais:

    I - Eldorado dos Carajs;

    II - Quilombo dos Palmares;

    III - Jos Coelho;

    IV - Margarida Alves;

    V - Caracax;

    VI - Zumbi dos palmares.

    4. As prescries urbansticas, para as

    localidades rurais, so aquelas definidas

    para as zonas de adensamento bsico,

    quadro 02, Anexo I.

    Seo IV Das reas especiais de interesse

    paisagstico

    Art. 26. reas especiais de interesse paisagstico so aquelas que, mesmo

    passveis de adensamento, visam proteger

    o valor cnico-paisagstico, assegurar

    condies de bem estar, garantindo a

    qualidade de vida e o equilbrio climtico

    da cidade, conforme mapa n 08, anexo

    II, cujas prescries constam no quadro

    06, anexo I.

    1 Na sede do Municpio as reas de contemplao sero institudas para o

    vale do Rio Jundia/Potengi, bem como, a

    rea denominada Lagoa das Pedras;

    2 Devero ser definidos pontos de visuais com o objetivo de proteger a viso

    cnica e paisagstica a ser regulamentada

    por ato do Poder Executivo Municipal em

    at 2 (dois) anos.

    3 At regulamentao por ato do Poder Pblico, fica o gabarito dos bairros

    relacionados abaixo, limitado a 7,5m (sete

    virgula cinco metros), ou dois pavimentos.

    I Alfredo Mesquita;

    II Auta de Souza;

    III Centro;

    IV Augusto Severo;

    V So Jos;

    VI Tavares de Lira.

    Seo V

    Das reas especiais de segurana alimentar e nutricional

    Art. 27. As reas especiais de segurana alimentar e nutricional so aquelas

  • 17

    destinadas ao abastecimento de alimentos

    de primeira necessidade, constituindo-se

    em melhoria ao acesso a alimentos de boa

    qualidade e de reduo do estado de

    insegurana alimentar, principalmente para

    a populao mais carente do Municpio.

    1 As reas localizadas no entorno de assentamentos humanos, especialmente

    aqueles qualificados como assentamentos

    precrios, em zonas urbanas, zona de

    expanso urbana ou zona especial de

    interesse agro-familiar, cuja aptido seja a

    produo agropecuria, podero ser

    consideradas pelo Municpio, atravs de

    regulamento especfico, como rea especial

    de segurana alimentar e nutricional que

    possui as seguintes caractersticas:

    I do domnio pblico ou privado,

    correspondentes poro do territrio

    adjacente aos assentamentos humanos,

    inseridas ou no em reas urbanas ou de

    expanso urbana conforme estabelecido

    nesta Lei;

    II so reas voltadas a garantir espaos

    de produo de alimentos destinados ao

    abastecimento prioritrio da cesta bsica

    alimentar em quantidade e qualidade

    suficientes para promover o estado de

    segurana alimentar e nutricional,

    especialmente populao de baixa renda

    residente no Municpio;

    III lote mnimo no inferior a 0,5 (zero

    vrgula cinco) hectares, para uso misto,

    sendo vedado o parcelamento do solo

    abaixo desse limite;

    IV lote mnimo no inferior a 0,25 (zero

    vrgula vinte e cinco) hectares, para uso

    no residencial, sendo vedado o

    parcelamento do solo abaixo desse limite.

    2 As parcelas de solo, lotes ou glebas, localizadas na rea mencionada no caput

    deste artigo, que se mantiverem com

    mais de 70% (setenta por cento) de sua

    rea total utilizada para a produo

    agropecuria de alimentos de primeira

    necessidade, podero ser consideradas

    pelo Municpio, atravs de regulamento

    especfico, como rea especial de

    segurana alimentar e nutricional.

    3 As reas localizadas nas zona urbana e zona de expanso urbana, cuja

    atividade preponderante seja a produo

    agropecuria e atenda s caractersticas

    referidas anteriormente nos pargrafos 1

    e 2 deste artigo, podero receber do

    Municpio, incentivos fiscais para a

    manuteno da prtica de agricultura

    urbana, atravs de regulamento

    especfico a ser inserido no Cdigo

    Tributrio do Municpio, com vistas a

    reduzir as disparidades entre os valores

    cobrados pelo Imposto Predial e

    Territorial e Urbano IPTU e aqueles

  • 18

    cobrados a ttulo de Imposto Territorial

    Rural ITR, incidentes respectivamente

    sobre a zona urbana e a zona rural fora do

    permetro urbano.

    Seo V Das reas especiais de interesse

    habitacional

    Art. 28. A rea de interesse habitacional aquela ocupada por populao de baixa

    renda ou rea no edificada, subutilizada e

    no utilizada, necessria implantao de

    programas habitacionais para populao de

    baixa renda ou destinados regularizao

    fundiria nos casos de interesse pblico.

    1 As reas de interesse habitacional sero definidas atravs de regulamentao

    do Poder Executivo Municipal proposto pelo

    rgo municipal de planejamento urbano e

    ambiental do Municpio.

    2 Nas reas de que trata o caput deste artigo o lote mnimo permitido aos novos

    parcelamentos ser de 125m (cento e vinte

    e cinco metros quadrados) e testada

    mnima de 8m (oito metros).

    3 No poder ser efetuada doao pblica de terreno que no esteja dentro do

    programa de interesse habitacional,

    obedecida legislao vigente.

    Art. 29. Poder o Municpio estabelecer outras reas de interesse habitacional em

    regulamento especfico, voltadas

    execuo da sua poltica habitacional.

    CAPTULO IV

    DOS PADRES DE OCUPAO DO SOLO

    Seo I

    Das prescries urbansticas da Zona de Adensamento Bsico

    Art. 30. Os padres urbansticos para a zona de adensamento bsico sero

    definidos, conforme quadro 02, anexo I,

    pelos seguintes parmetros:

    I coeficiente de aproveitamento bsico:

    1,5 (um vrgula cinco);

    II taxa de permeabilizao: 30% (trinta

    por cento); III gabarito mximo de 19,5m (dezenove

    virgula cinco metros), ou 6 (seis)

    pavimentos, inclusive nas Zonas de

    Interesse Industrial;

    IV gabarito mximo de 7,5m (sete

    virgula cinco metros), ou dois pavimentos,

    nos seguintes bairros:

    a) Alfredo Mesquita;

    b) Auta de Souza;

    c) Centro;

    d) Augusto Severo;

    e) So Jos;

  • 19

    f) Tavares de Lira.

    Seo II

    Das prescries urbansticas da Zona de Adensamento Mximo

    Art. 31. Os padres urbansticos para a zona de adensamento mximo sero

    definidos pelo rgo municipal de

    planejamento urbano e meio ambiente, a

    partir de informaes da capacidade de

    suporte da infra-estrutura bsica fornecida

    pelas entidades pblicas e privadas

    respectivas, ouvido o Conselho Municipal

    da Defesa e Proteo do Meio Ambiente

    CONDEPA.

    Pargrafo nico. As concessionrias de servios pblicos, especialmente de gua e

    esgotamento sanitrio e de energia eltrica,

    ficam obrigadas a fornecer os dados

    referentes a capacidade de suporte das

    respectivas infra-estruturas, por bairro, a

    cada 06 (seis) meses.

    Art. 32. Toda edificao situada na zona de adensamento mximo ter o gabarito

    mximo correspondente a 20 (vinte)

    pavimentos 62,5 (sessenta e dois vrgula

    cinco metros).

    Seo III Do parcelamento do solo

    Art. 33. O parcelamento do solo observar as zonas de uso e padres

    urbansticos definidos neste Plano

    Diretor.

    1 vedado o parcelamento do solo em reas imprprias edificao, at que

    sejam asseguradas as condies que

    permitam a ocupao, devendo o

    interessado anexar ao projeto respectivo,

    proposta de solues tcnicas de

    correo das condies do terreno para

    anlise.

    2 Os projetos de parcelamento do solo devem abranger o imvel em sua

    totalidade.

    3 Para a aprovao de parcelamento do solo, o Municpio, a critrio do rgo

    competente, poder exigir avaliao de

    impacto urbano e ambiental, levando em

    conta a disponibilidade e repercusso

    sobre o transporte pblico, acesso aos

    equipamentos urbanos, saneamento,

    condies fsico-ambientais e outros

    aspectos tcnicos relevantes.

    Art. 34. Os loteamentos devero atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

  • 20

    I ao longo das guas correntes e

    dormentes e das faixas de domnio pblico

    das rodovias, ser obrigatria a reserva de

    uma faixa non-aedificandi de no mnimo

    15m (quinze metros) de cada lado, salvo

    maiores exigncias da legislao

    especfica;

    II as vias de loteamento devero,

    necessariamente, se articular com as vias

    adjacentes oficiais, existentes ou

    projetadas, e harmonizar-se com a

    topografia local.

    Art. 35. Para aprovao de loteamento pelo Municpio o interessado dever apresentar

    requerimento e planta do imvel contendo,

    pelo menos:

    I projeto dos componentes de infra-

    estrutura de abastecimento de gua,

    esgoto, drenagem, energia eltrica e

    iluminao pblica e memorial descritivo;

    II declarao das concessionrias de

    servios de gua, esgotos e energia eltrica

    definindo a viabilidade de fornecimento dos

    servios ou a compatibilidade de

    implantao de sistemas independentes

    com avaliao dos respectivos projetos.

    Pargrafo nico. O projeto urbanstico dever contemplar o disposto na Lei

    Municipal n. 1.222/2005 e legislaes

    complementares e sucedneas.

    Art. 36. Fica vedado o parcelamento do solo, para fins urbanos:

    I em terrenos situados fora do alcance

    dos equipamentos urbanos,

    nomeadamente das redes pblicas de

    abastecimento de gua potvel e de

    energia eltrica, salvo se atendidas

    exigncias especficas dos rgos

    competentes;

    II em terrenos ou parcelas de terrenos

    com declividade igual ou superior a 30%

    (trinta por cento).

    1 Excetuam-se das condies referidas neste artigo os projetos de regularizao

    fundiria de assentamentos em rea

    especial de interesse social.

    2 Fica vedado o parcelamento do solo, pela iniciativa privada, que acarrete danos

    irreversveis ao meio ambiente alm da

    rea especfica do projeto de

    parcelamento.

    Art. 37. No parcelamento do solo, sero destinadas reas ao arruamento e

    implantao de equipamentos urbanos e

    comunitrios, obedecendo ao traado e

    ao regime urbanstico estabelecido por

    esta Lei.

    1 Os equipamentos pblicos urbanos so os equipamentos que compem as

  • 21

    redes de abastecimento de gua e

    esgotamento sanitrio, redes pluviais, de

    energia eltrica, comunicao, iluminao

    pblica, arruamento e guias.

    2 Os equipamentos pblicos comunitrios so os de lazer, cultura, educao, esporte,

    sade, e segurana.

    3 Ser tambm reservada faixa, nos fundos de vales, em que no se permitir

    qualquer tipo de construo, com a

    finalidade de garantir o escoamento

    superficial de guas pluviais e permitir a

    implantao de equipamentos urbanos de

    infra-estrutura.

    4 As reas de manguezal ficam

    classificadas como reas de preservao

    permanente, ficamdo vedadas a qualquer

    tipo de ocupao ou explorao comercial,

    exceto a pesca tradicional. Fica tambm

    vedada a concesso de licenciamento

    ambiental, bem como a renovao das j

    existentes.

    Art. 38. O Municpio poder recusar ou alterar, total ou parcialmente, qualquer

    projeto de parcelamento do solo, tendo em

    vista:

    I os objetivos e diretrizes desta Lei;

    II o desenvolvimento urbano e econmico

    do Municpio;

    III a defesa do meio ambiente e das

    reservas naturais ou tursticas;

    IV a localizao, configurao

    topogrfica e caractersticas fsicas do

    solo e do subsolo.

    Art. 39. Poder haver parcelamento rural do solo, desde que atendidos os

    requisitos de rea mnima exigidos pelo

    INCRA, conforme Art. 5 da Lei Federal

    4.504/64 - Estatuto da Terra e demais

    normas pertinentes.

    Pargrafo nico. O Municpio poder fixar diretrizes urbansticas, como o

    traado virio, escoamento das guas

    pluviais, proteo da mata ciliar e outros

    que julgar necessrio.

    Art. 40. No ser permitido o parcelamento rural do solo:

    I em terrenos alagadios e sujeitos s

    inundaes;

    II em terrenos que tenham sido

    aterrados com material nocivo sade

    pblica;

    III em terreno com declividade igual ou

    superior a 30% (trinta por cento), salvo se

    atendidas exigncias especficas das

    autoridades competentes;

    IV em terrenos onde as condies

    geolgicas no aconselham a edificao;

    V em reas de preservao ecolgica

    ou naquelas onde a poluio impea

  • 22

    condies sanitrias suportveis, at a sua

    correo.

    Pargrafo nico. Fica vedado o parcelamento rural do solo que acarrete

    danos irreversveis ao meio ambiente alm

    da rea especfica do projeto de

    parcelamento.

    CAPTULO V DA MOBILIDADE

    Seo I

    Dos objetivos e diretrizes gerais Art. 41. A organizao do territrio municipal dever ser disciplinada de modo

    a assegurar a mobilidade em seu interior e

    a compatibilidade necessria com a regio

    metropolitana de Natal, onde se insere o

    Municpio de Macaba.

    Pargrafo nico. Por mobilidade compreende-se o direito de todos os

    cidados ao acesso aos espaos pblicos

    em geral, aos locais de trabalho, aos

    equipamentos e servios sociais, culturais e

    de lazer atravs dos meios de transporte

    coletivos, individuais e dos veculos no

    motorizados, de forma segura, eficiente,

    socialmente inclusiva e ambientalmente

    sustentvel.

    Art. 42. A implantao de qualquer projeto, pblico ou privado, dever, na

    respectiva rea, considerar:

    I a articulao e complementaridade

    com as legislaes pertinentes;

    II princpios de acessibilidade previstos

    na legislao federal aplicvel;

    III critrios e parmetros urbansticos

    estabelecidos nesta Lei e na legislao

    municipal de parcelamento e uso e

    ocupao do solo.

    Art. 43. So diretrizes gerais para a implementao da poltica de mobilidade

    no Municpio de Macaba:

    I prioridade aos pedestres, ao

    transporte coletivo e de massa e ao uso

    de bicicletas;

    II integrao das medidas e aes

    municipais voltadas para a mobilidade

    com os programas e projetos estaduais e

    federais, no que couber;

    III estruturao do transporte coletivo de

    passageiros para potencializar as funes

    urbanas e atender aos desejos e s

    necessidades de deslocamentos da

    populao na rea urbana e rural;

    IV desenvolvimento e diversificao dos

    meios de transporte municipal e

    intermunicipal para pessoas e cargas,

    com aproveitamento do potencial de infra-

  • 23

    estrutura hidroviria, rodoviria e ciclo-

    virio;

    V minimizao dos conflitos entre os

    meios de transporte de cargas e de

    pessoas no sistema rodovirio e ciclo-virio;

    VI reduo dos custos operacionais do

    sistema de transporte.

    Pargrafo nico. Todos os equipamentos ou instalaes de grande porte, da iniciativa

    privada ou governamental, tais como

    terminais de carga, campos de pouso

    (aeroportos), shopping centers, distritos

    industriais, grandes conjuntos habitacionais

    e loteamentos (acima de cem unidades),

    reparties pblicas e vias regionais, etc.,

    tero sua localizao e relocalizao

    determinadas pelas diretrizes gerais da

    infra-estrutura viria e de poltica urbana

    desta Lei.

    Seo II Do sistema virio urbano

    Art. 44. So diretrizes especficas para a infra-estrutura fsica do sistema virio

    urbano:

    I hierarquizao, adequao e ampliao

    do sistema virio urbano para permitir uma

    melhor eficincia das funes urbanas e

    maior articulao entre os bairros da

    cidade;

    II aplicao de instrumentos da poltica

    urbana, especialmente a

    operao urbana consorciada, para obter

    retorno do investimento pblico na

    abertura, melhoramento ou

    prolongamento de vias que valorizem

    reas particulares;

    III desestmulo circulao de veculos

    de carga pesada dentro da rea central

    da cidade.

    Pargrafo nico. A implantao das diretrizes especficas para a infra-

    estrutura fsica do sistema virio urbano

    ser feita mediante:

    I definio das larguras mnimas das

    faixas de rolamento do sistema virio e

    das caladas, de acordo com a

    hierarquizao prevista para a cidade;

    II garantia ao acesso s reas de

    preservao ambiental;

    III implantao, manuteno e

    preservao dos canteiros com

    arborizao nas avenidas, objetivando a

    qualidade ambiental do espao urbano.

    TTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA

    URBANA

    Art. 45. Para promoo, planejamento, controle e gesto do desenvolvimento

    urbano, o Municpio de Macaba adotar

  • 24

    os instrumentos contidos no art. 4 da Lei

    Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001

    Estatuto da Cidade.

    CAPITULO I DO FUNDO DE URBANIZAO

    Art. 46. Fica criado o fundo de urbanizao (FURB), que se constituir das receitas a

    seguir especificadas:

    I valores em dinheiro correspondentes

    outorga onerosa da autorizao de

    construo de rea superior

    correspondente a densidade ou coeficientes

    bsicos estabelecidos nesta Lei;

    II quaisquer outros recursos ou rendas

    que lhe sejam destinados;

    III rendas provenientes da aplicao de

    seus prprios recursos;

    IV 30% (trinta por cento) dos recursos

    provenientes do licenciamento urbanstico;

    V recursos provenientes da aplicao do

    IPTU progressivo, previsto nesta Lei.

    1 Os recursos do FURB atendero aos seguintes critrios de gesto:

    I sero utilizados segundo plano

    especfico encaminhado anualmente

    Cmara Municipal, simultaneamente Lei

    Oramentria Anual;

    II sero aplicados na execuo de obras

    de infra-estrutura, nos pagamentos de

    desapropriaes e demais despesas

    necessrias implementao de projetos

    urbansticos ou na aquisio de imveis

    destinados criao de novas AEIS;

    III enquanto no forem efetivamente

    utilizados, podero ser aplicados em

    operaes financeiras que objetivem o

    aumento das receitas do prprio FURB;

    IV no fortalecimento institucional do

    rgo municipal de planejamento urbano

    e meio ambiente.

    2 O FURB ser gerido pelo rgo Municipal responsvel pelo planejamento

    urbano e ter sua regulamentao

    efetuada pelo Poder Executivo Municipal.

    CAPTULO II

    DOS INSTRUMENTOS URBANSTICOS

    Seo I Do parcelamento, edificao ou

    utilizao compulsrios

    Art. 47. O Poder Executivo Municipal poder exigir do proprietrio do imvel

    no edificado, subutilizado ou no

    utilizado, que promova o seu adequado

    aproveitamento sob pena de

    parcelamento, edificao ou utilizao

    compulsria, devendo fixar os prazos e

    condies para implementao dessas

    condies.

  • 25

    1 Considera-se no edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de aproveitamento

    igual a 0,0 (zero).

    2 Considera-se subutilizado o lote ou gleba:

    I situado na zona urbana que contenha

    edificao cuja rea construda represente

    um coeficiente de aproveitamento inferior a

    05 % (cinco por cento) para os lotes de at

    1.000m2 (mil metros quadrados);

    II situado em reas com destinao

    especfica e que contenham edificao de

    uso no residencial, cuja rea destinada ao

    desenvolvimento da atividade seja inferior a

    1/3 (um tero) da rea do terreno, a

    compreendidas reas edificadas e no

    edificadas necessrias complementao

    da atividade;

    III imveis com edificaes paralisadas ou

    em runas situados em qualquer rea.

    3 Considera-se solo urbano no utilizado todo tipo de imvel, edificado, que esteja

    comprovadamente desocupado h mais de

    02 (dois) anos, ressalvados os casos dos

    imveis integrantes de massa falida.

    Art. 48. Ficam definidas como reas passveis de aplicao do parcelamento,

    edificao ou utilizao compulsria, nos

    termos do 4 do Art. 182 da Constituio

    Federal, os imveis no edificados,

    subutilizados ou no utilizados

    localizados nas zonas de adensamento

    mximo, conforme mapa 03, anexo II.

    1 Fica facultado aos proprietrios dos imveis de que trata este artigo propor ao

    Poder Executivo Municipal o

    estabelecimento do consrcio imobilirio,

    conforme disposies do Art. 46 da Lei

    Federal n. 10.257 de 10 de Julho de

    2001 Estatuto da Cidade

    2 Ficam excludos da obrigao estabelecida no caput :

    I imveis que necessitem de reas

    construdas menores para o

    desenvolvimento de atividades

    econmicas;

    II imveis localizados em unidades de

    conservao da natureza;

    III imveis de interesse do patrimnio

    histrico-cultural ou ambiental;

    IV imveis com explorao de produtos

    hortifrutigranjeiros, vinculados produo

    de base familiar;

    V imveis utilizados para instalao de

    atividades econmicas que no

    necessitem de edificaes para exercer

    suas finalidades, ouvido o Conselho

    Municipal da Defesa e Proteo do Meio

    Ambiente CONDEPA, de Macaba.

  • 26

    3 Os imveis abrangidos por este instrumento sero identificados pelo Poder

    Executivo Municipal e notificados nos

    termos dos 2 e 3 do Art. 5 da Lei

    Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001

    (Estatuto da Cidade).

    4 Os proprietrios dos imveis de que trata o pargrafo anterior, tero 01 (um)

    ano, a contar da data da notificao, para

    apresentar projeto de construo ou

    parcelamento, e 02 (dois) anos, a partir da

    aprovao do projeto, para iniciar sua

    execuo.

    5 Os empreendimentos de grande porte, em carter excepcional, podero prever a

    concluso das obras em etapas,

    assegurando-se que o projeto aprovado

    compreenda o empreendimento como um

    todo.

    6 Os pedidos de aprovao de projetos s podero ser apresentados, para o

    mesmo lote por 02 (duas) vezes.

    7 Caso o imvel encontre-se sob demanda judicial, o proprietrio dever

    apresentar documentao comprobatria,

    justificando, ainda, no estar lide

    paralisada por ato de vontade prpria.

    Art. 49. A transmisso do imvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior a data

    da notificao, transfere as obrigaes de

    parcelamento, edificao ou utilizao

    previstas nesta seo, sem interrupo

    de quaisquer prazos.

    Seo II Do IPTU progressivo no tempo e da desapropriao com pagamento em

    ttulos da dvida pblica Art. 50. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos nos

    artigos 48 e 49 desta Lei, o Municpio

    proceder aplicao de alquotas

    progressivas do Imposto sobre a

    Propriedade Predial e Territorial Urbano

    IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo

    de 5 (cinco) anos consecutivos at que o

    proprietrio cumpra com a obrigao de

    parcelar, edificar ou utilizar.

    1 As alquotas do IPTU progressivo incidentes sobre os imveis sero fixadas

    conforme quadro abaixo:

    1

    ano

    2

    ano

    3

    ano

    4

    ano

    A partir

    do 5

    ano

    2% 3% 5% 8% 15%

    2 vedada a concesso de isenes ou de anistias relativas tributao

    progressiva de que trata este artigo,

    ressalvados os casos previstos nesta Lei.

  • 27

    3 Aps o 5 (quinto) ano da cobrana do IPTU progressivo, sem que o proprietrio

    tenha cumprido a obrigao do

    parcelamento, edificao ou utilizao do

    imvel, o Municpio poder promover a

    desapropriao do imvel, mediante

    pagamento com ttulos da dvida pblica,

    nos termos do Art. 8 da Lei Federal n.

    10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

    Art. 51. Na implementao dos institutos previstos nesta seo aplicam-se as

    normas legais previstas nos artigos 7 e 8

    da Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto da

    Cidade).

    Seo III

    Da outorga onerosa

    Art. 52. Considera-se outorga onerosa a autorizao para construo acima do

    coeficiente de aproveitamento bsico de

    que trata esta Lei no Art. 30, inciso I, exceto

    reas especiais, mediante contrapartida a

    ser prestada pelo beneficirio, nas zonas de

    adensamento mximo, at o coeficiente

    mximo previsto para aquela rea,

    conforme mapa 09, anexo II.

    Pargrafo nico. A outorga onerosa referida no caput deste artigo ser objeto de

    regulamentao pelo Poder Executivo

    Municipal

    Art. 53. As edificaes que ultrapassarem o coeficiente bsico, sem autorizao,

    sujeitaro o infrator multa de 100%

    (cem por cento) calculada sobre o total do

    valor da outorga, sendo este valor

    recolhido para o fundo de urbanizao,

    Pargrafo nico. A aplicao da multa de que trata o caput deste artigo no

    exime o infrator das penalidades de

    embargo e demolio que podero ser

    aplicadas.

    Art. 54. A outorga onerosa ser concedida gratuitamente para construo

    de habitao de interesse social situada

    na zona de adensamento mximo ou nas

    AEIS desde que observadas as limitaes

    das prescries urbansticas inseridas

    nesta Lei, aprovao do Conselho

    Municipal da Defesa e Proteo do Meio

    Ambiente CONDEPA e atendidas as

    limitaes da infra-estrutura instalada e

    os impactos cnico-paisagsticos.

    1 A autorizao de que trata o caput deste artigo, somente ser feita mediante

    a aprovao do projeto de habitao de

    interesse social, pelo Conselho Municipal

    da Defesa e Proteo do Meio Ambiente

    CONDEPA de Macaba.

  • 28

    2 Os projetos aprovados pelo rgo municipal de planejamento urbano e meio

    ambiente, nos termos do caput deste artigo,

    e executados em desacordo com os

    mesmos, sujeitaro o infrator multa de

    200% (duzentos por cento) do valor

    equivalente outorga onerosa que seria

    aplicada, sendo este valor recolhido para o

    fundo de urbanizao, aps a apurao da

    infrao.

    Seo IV Da transferncia de potencial construtivo

    Art. 55. A transferncia de potencial construtivo a autorizao expedida pelo

    Municpio ao proprietrio do imvel urbano,

    privado ou pblico, para edificar em outro

    local, ou alienar mediante escritura pblica,

    o potencial construtivo de determinado lote,

    para as seguintes finalidades, conforme

    mapa n. 10, anexo II:

    I implantao de equipamentos urbanos e

    comunitrios, e espaos de uso pblico;

    II proteo do meio ambiente natural,

    paisagstico, cultural e do patrimnio

    histrico;

    III programas de regularizao fundiria e

    de urbanizao de reas ocupadas por

    populao de baixa renda e habitao de

    interesse social;

    IV melhoramentos do sistema virio;

    V proteo dos mananciais da regio

    metropolitana de Natal, mediante

    convnio ou consrcio entre os

    Municpios envolvidos.

    1 O potencial construtivo somente poder ser transferido para imveis

    situados nas zonas de adensamento

    bsico e mximo, sendo condicionado s

    prescries urbansticas estabelecidas

    para o local de destino, onde haja

    disponibilidade de estoque de potencial

    construtivo.

    2 Podero ser objeto de transferncia de potencial construtivo os imveis

    situados em:

    I zonas de proteo ambiental, nos

    termos da Lei que as regulamenta;

    II reas non aedificandi;

    III reas necessrias implantao de

    equipamentos pblicos;

    IV reas destinadas a programas de

    regularizao fundiria, urbanizao de

    reas ocupadas por populao de baixa

    renda e habitao de interesse social;

    V demais reas onde o proprietrio do

    imvel seja impedido de utilizar o

    potencial construtivo bsico, definido

    nesta Lei, em razo de limitaes

    urbansticas relativas proteo e

    preservao do patrimnio histrico,

    cultural, natural e ambiental.

  • 29

    3 A transferncia do potencial construtivo tambm poder ser autorizada pelo Poder

    Pblico Municipal, mediante acordo com o

    proprietrio, nas desapropriaes com as

    finalidades constantes nos incisos I a V do

    caput deste artigo.

    4 A transferncia do potencial construtivo poder ocorrer apenas uma vez na sua

    plenitude e no implica em transferncia da

    propriedade.

    Art. 56. A transferncia de potencial construtivo dever atender s seguintes

    disposies:

    I o potencial construtivo transfervel

    poder ser negociado, no todo ou em parte,

    para um ou mais lotes;

    II o potencial construtivo transferido

    acarretar a baixa no estoque de potencial

    construtivo adicional do bairro em que

    estiver localizado o imvel receptor.

    Art. 57. A transferncia do potencial construtivo ser efetuada mediante

    autorizao especial a ser expedida pelo

    rgo municipal de planejamento urbano e

    meio ambiente, previamente emisso do

    licenciamento, sendo especificada, em

    metros quadrados sua quantidade de rea

    transfervel, atendidos os limites desta Lei e

    da legislao pertinente.

    Pargrafo nico. O proprietrio beneficiado pela autorizao da

    transferncia do potencial construtivo que

    no cumprir as obrigaes decorrentes do

    fato que a autorizou, frustrando o

    interesse do cumprimento dos incisos II

    ou V, do art. 55 desta Lei, se torna

    obrigado a indenizar o Municpio pelo

    dano urbanstico causado, de no mnimo,

    na mesma proporo do benefcio

    financeiro auferido, restituindo ao fundo

    de urbanizao - FURB o valor da

    transao.

    Art. 58. A transferncia do potencial construtivo ser averbada no registro

    imobilirio competente, margem da

    matrcula do imvel cedente e do receptor

    do potencial construtivo alienado.

    Pargrafo nico. A averbao do imvel cedente de potencial construtivo dever

    conter, alm da descrio da rea cedida,

    as condies de proteo, preservao e

    conservao, quando for o caso.

    Art. 59. Os casos omissos e aqueles que no se enquadrem nos termos desta Lei,

    referentes aplicao da transferncia de

    potencial construtivo, sero decididos

    pelo rgo municipal responsvel pelo

    planejamento urbano.

  • 30

    Seo V Do direito de preempo

    Art. 60. O Poder Pblico Municipal, por meio do direito de preempo, ter a

    preferncia para aquisio de imvel

    urbano objeto de alienao onerosa entre

    particulares, desde que o imvel esteja

    includo em rea a ser delimitada em Lei

    especfica e o Poder Pblico dele necessite

    para:

    I regularizao fundiria;

    II execuo de programas e projetos

    habitacionais de interesse social;

    III constituio de reserva fundiria;

    IV ordenamento e direcionamento da

    ocupao urbana;

    V implantao de equipamentos urbanos

    e comunitrios;

    VI criao de espaos pblicos de lazer e

    reas verdes;

    VII criao de unidades de conservao

    ou proteo de outras reas de interesse

    ambiental;

    VIII proteo de reas de interesse

    histrico, cultural ou paisagstico.

    Art. 61. As reas onde incidiro o direito de preempo sero delimitadas em

    legislaes especficas, que tambm fixaro

    seus prazos de vigncia e as finalidades

    para as quais os imveis se destinaro.

    1 Os prazos de vigncia no sero superiores a 5 (cinco) anos, renovveis a

    partir de 1 (um) ano aps o decurso do

    prazo inicial.

    2 O direito de preempo fica assegurado ao Municpio, durante a

    vigncia do prazo fixado por Lei

    especfica, independentemente do

    nmero de alienaes referentes ao

    imvel.

    Art. 62. Tanto o Municpio quanto os particulares devero observar as

    disposies do Art. 27 da Lei Federal n.

    10.257/2001 e as estabelecidas em

    legislao municipal especfica.

    Art. 63. Durante o prazo de vigncia do direito de preempo, o rgo municipal

    de planejamento urbano e meio ambiente

    dever ser consultado quando houver

    alienaes, solicitaes de parcelamento

    do solo ou emisso de licenas para

    construo e funcionamento de

    atividades.

    Seo VI Das operaes urbanas consorciadas

    Art. 64. A operao urbana consorciada consiste no conjunto de intervenes e

    medidas coordenadas pelo Poder Pblico

    Municipal, com a participao dos

  • 31

    proprietrios, moradores, usurios

    permanentes e investidores privados, com o

    objetivo de alcanar em uma rea

    transformaes urbansticas estruturais,

    melhorias sociais e a valorizao ambiental,

    notadamente ampliando os espaos

    pblicos, organizando o sistema de

    transporte coletivo, implantando programas

    de melhorias de infra-estrutura, sistema

    virio e de habitaes de interesse social,

    conforme mapa n. 10, anexo II.

    1 Cada operao urbana consorciada ser criada por Lei especfica, de acordo

    com as disposies dos Arts. 32 a 34 da Lei

    Federal n. 10.257/2001, devendo

    estabelecer, entre outros:

    I a quantidade de certificado de potencial

    adicional de construo - CEPAC a ser

    emitida, obrigatoriamente proporcional ao

    estoque de potencial construtivo adicional

    previsto para a operao;

    II o valor mnimo do certificado de

    potencial adicional de construo CEPAC;

    III as frmulas de clculo das

    contrapartidas;

    IV as formas de converso e equivalncia

    dos certificados de potencial construtivo

    adicional, em metros quadrados, de

    potencial de alterao de uso. e porte.

    2 Caber ao rgo municipal de planejamento urbano e meio ambiente a

    coordenao, acompanhamento e

    monitoramento de todo projeto de

    operao urbana consorciada.

    3 A operao urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder Executivo

    Municipal, ou por qualquer cidado ou

    entidade que nela tenha interesse.

    4 No caso de operao urbana consorciada de iniciativa da

    municipalidade, o Poder Pblico

    Municipal poder, mediante chamamento

    em edital, definir a proposta que melhor

    atenda ao interesse pblico.

    5 No caso de operao urbana consorciada proposta pela comunidade, o

    interesse pblico da operao ser

    avaliado pelo rgo municipal de

    planejamento urbano e meio ambiente,

    ouvido o Conselho Municipal da Defesa e

    Proteo do Meio Ambiente CONDEPA

    de Macaba.

    Art. 65. Na implantao das aes das operaes urbanas consorciadas poder

    haver a modificao de coeficientes

    urbansticos, regras sobre uso, ocupao

    e parcelamento do solo, procedimentos

    de regularizao fundiria e urbanstica,

    considerando-se o impacto ambiental

    delas decorrentes e desde que

    previamente discutidas e aprovadas em

    audincias pblicas com os segmentos

  • 32

    interessados e encaminhadas ao conselho

    gestor da operao.

    Art. 66. Cada operao urbana consorciada ser criada por Lei especfica e dever

    conter, no mnimo:

    I justificativa, objetivos e metas;

    II definio de rea de abrangncia,

    permetro e limites;

    III programa bsico de ocupao da rea

    e intervenes previstas;

    IV estudo prvio de impacto de vizinhana

    EIV e demais estudos ambientais que

    se faam necessrios;

    V programa de atendimento econmico,

    social e de sustentabilidade ambiental,

    voltado para a populao diretamente

    afetada pela operao;

    VI previso de benefcios a uma rea

    especial de interesse social (AEIS);

    VII contrapartida a ser exigida dos

    proprietrios, usurios permanentes e

    investidores privados em funo dos

    benefcios recebidos;

    VIII plano de avaliao e fiscalizao,

    obrigatoriamente compartilhado com

    representao da sociedade civil,

    coordenado por um conselho gestor,

    especificamente criado para cada operao

    urbana consorciada;

    IX prazo de validade;

    X infraes e penalidades cabveis, assim

    como normas processuais aplicveis;

    XI conta ou fundo especfico que dever

    receber os recursos de contrapartidas

    financeiras decorrentes dos benefcios

    urbansticos.

    Pargrafo nico. Os recursos obtidos pelo Poder Pblico Municipal na forma do

    inciso VII deste artigo sero aplicados

    exclusivamente na prpria operao

    urbana consorciada.

    Art. 67. A Lei especfica que aprovar a operao urbana consorciada poder

    prever a emisso pelo Municpio de

    quantidade determinada de certificados

    de potencial construtivo adicional de

    construo - CEPACS, que sero

    alienados em Leilo ou utilizados

    diretamente no pagamento das obras e

    servios necessrios prpria operao.

    1 Os certificados de potencial construtivo adicional de construo sero

    livremente negociados, mas convertidos

    em direito de construir unicamente na

    rea objeto da operao.

    2 Apresentado pedido de licena para construir ou para modificar o uso, o

    certificado de potencial adicional de

    construo ser utilizado no pagamento

    da contrapartida correspondente aos

    benefcios urbanstico