pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito

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Pensamento sistemtico e conceito de sistema na cincia do Direito Claus Wilhem Canaris

Pensamento sistemtico e conceito de sistema na cincia do Direito Claus Wilhem Canaris- Sistema como funo significativa na cincia jurdica.- Sitema compreende: ordem (adequao valorativa) e unidade (unidade interior do direito).

- Conseqncia do princpio da igualdade e da tendncia generalizadora da justia.

- Logo: funo signifcativa e traduzir e desenvolver a adequao valorativa e a unidade interior do direito.

- Sistema tem como referncia s idias de adequao valorativa e unidade interior do Direito, logo, sistema jurdico a ordem axiolgica ou teleolgica de princpios jurdicos gerais.- Sistema aberto, na doutrina (sistema cientfico) em virtude da eterna incompleitude deste, na ordem jurdica (sistema objetivo) como a mutabilidade dos valores jurdicos fundamentais.

- No se confunde com um sistema mvel, sendo este a igualdade fundamental de categoria e mutua substituibilidade dos critrios adequados de justia.

- Direito positivo dominado por um sistema imvel, mas compreende partes mveis.

- Sistema mvel est entre a norma rgida e a clusula geral. Permite confrontar a polaridade entre os mais altos valores de direito.

- Sistema como ordem teleolgica; aberta e fundamentalmente imvel. Possui aptido para a descrio teleolgica.- Sistema que cumpre duas tarefas: contribu para a plean composio do contedo de uma norma ou instituto; adequao valorativa d eunidade interior do Direito.

- Este sistema pode ser utilizado para complementao de lacunas e na interpretao criativa dos sistemas.

- A soluo conforme o sistema , assim, vinculante, se justificando sob o imprio de uma determinada ordem jurdica.

- Limites formao do sistema se fundamentam no desenvolvimento histrico da ordem jurdica e nas falhas da legislao relacionadas com a incompleitude do conhecimento e da linguagem humana.

- Quebras sistemticas respeitam os valores e princpios do sistema.

- Normas estranhas resultam de valoraes que permanecem isoladas dentro da ordem jurdica.

- Lacunas no sistema so lacunas de valorao.

- So resolvidas pela interpretao conforme (acho que aqui se confunde com a interpretao confrome a CF) sendo que, as normas contrrias ao sistema so nulas, por violao regra da igualdade (aqui seria a coeso).

- As lacunas, embora integrem em parte o sistema, pela valorao adequada, deixa espao para o pensamento no sistemtico, mas tpico. Se der, 3 paginas.