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People forget. We are here to act. We are here to deliver results. We are agents of change.

Our job is to change the UN - and, through it, the world.

Ban Ki-moon.

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SUMÁRIO

I. APRESENTAÇÃO DO COMITÊ

1. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)

1.1 HISTÓRICO

1.1.1 A LIGA DAS NAÇÕES

1.1.2 A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

1.2 ESTRUTURA

1.2.1 ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS (AGNU)

1.2.2 CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS (CSNU)

1.2.3 O SECRETARIADO GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS

1.2.4 CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (CIJ)

1.2.5 CONSELHO DE TUTELA

1.2.6 CONSELHO ECONOMICO E SOCIAL (ECOSOC)

2. SOBRE O CONSELHO DE SEGURANÇA

2.1 HISTÓRICO

2.2 FUNÇÕES E PODERES

2.3 ESTRUTURA

II. APRESENTAÇÃO DO TEMA

1. CONTEXTO HISTÓRICO

2. OS INCIDENTES DE CORFU

3. O PAPEL DOS ESTADOS ENVOLVIDOS

III. QUESTÕES A DELIBERAR

IV. BIBIOGRAFIA

V. ANEXO

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I. APRESENTAÇÃO DO COMITÊ

1. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)

1.1 HISTÓRICO

1.1.1 A LIGA DAS NAÇÕES

A I Guerra Mundial deixou cicatrizes profundas não só no Continente Europeu, mas também

em todo o globo. Aquela era a primeira vez que um conflito tomava proporções globais.

Preocupados em manter a paz e evitar que algum episódio semelhante a esse ocorresse

novamente, alguns Estados se uniram e criaram, em 1919, a Liga das Nações.

Essa organização tinha caráter internacional e tinha como principais objetivos a manutenção

da paz, a instituição de um sistema de segurança coletivo e promover a cooperação entre os

países. Caberia aos participantes resolver os conflitos de forma pacífica, auxiliarem-se

mutuamente no campo socioeconômico.

A estrutura da Liga das Nações era formada por um Conselho Permanente (com composição

restrita), uma Assembleia (formada por todos os Estados membros), como também um

Secretariado (com funções administrativas). Foi, ainda, instituída a Corte Permanente de

Justiça Internacional, para julgar conflitos entre Estados.

Mesmo que em alguns aspectos a organização tenha se mostrado eficiente (como, por

exemplo, o aumento da cooperação comercial entre os países), em outros campos sua

efetividade foi questionada em outras situações.

A ascensão de regimes nazifascistas em território europeu, assim como a eclosão de guerras

civis (Guerra Civil Espanhola), sem que a Liga tomasse alguma atitude a respeito, mostraram

a fragilidade da organização. Contudo, o que determinou o fim da Liga das Nações foi a II

Guerra Mundial. A entidade não conseguiu alcançar seu principal objetivo: a manutenção da

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paz em escala global. O que se viu foi ainda mais destruição e sangue do que no conflito

anterior.

1.1.2 A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Liga das Nações pode ser considerada um embrião do que seria posteriormente a

Organizações das Nações Unidas. Porém, o fator impulsionador para a criação dessa nova

entidade foi o diferente contexto histórico que se construiu no âmbito global.

Os países Aliados da II Grande Guerra1 tinham em mente a criação de uma organização

global para assegurar a paz, mas não queriam repetir o fracasso da Liga das Nações. Ao longo

do conflito, as principais potências mundiais discutiam acordos e modelos a serem seguidos

para esse novo organismo a ser criado.

Até que em 1945, em São Francisco, durante a Conferência sobre Organização Internacional,

foi elaborada a Carta das Nações Unidas2, que contou com a colaboração de cinquenta países.

Esse documento criou de fato a Organização das Nações Unidas e estabeleceu os seus órgãos

e diretrizes.

Essa entidade tem como principais objetivos: a manutenção da paz e da segurança

internacionais, a cooperação para o desenvolvimento, bem como a resolução de questões

relacionadas aos problemas sociais, meio ambiente, economia e direitos humanos3.

Em 1947 a ONU contava com 57 Estados-membros.

1.2 ESTRUTURA

A Organização das Nações Unidas é composta por várias agências e órgãos. Mas alguns

possuiam mais destaque, sendo eles:

1 “Os Aliados eram a frente vencedora da Segunda Guerra Mundial e tinha como cabeças os Estados Unidos da

América, o Reino Unido e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.” Disponível em:

http://www.infoescola.com/segunda-guerra/aliados/. Acesso em: 19 jan. 2015. 2 ONU Brasil. Carta de São Francisco. Disponível em: http://www.onu.org.br/docs/carta_da_onu.pdf. Acesso

em: 10 out. 2014. 3 SARDENBERG, Ronaldo Mota. O Brasil e as Nações Unidas. Fundação Alexandre Gusmão. Brasília, 2013.

34 p.

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1.2.1 ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS (AGNU)

É o principal órgão deliberativo das Nações Unidas. Dela participam de forma permanente

todos os Estados membros integrantes do sistema ONU. Sua principal função é debater os

temas internacionais e deliberar sobre aquilo que seja relevante para a organização. Todos os

integrantes exercem seu direito deliberativo por meio do voto individual e igualitário, sem

direito de veto.

A Assembleia emite documentos relevantes como as resoluções e as decisões. Os primeiros

possuem caráter substantivo e os segundos tratam de procedimentos. Ainda que a maior parte

das resoluções não possua caráter obrigatório, aquelas relativas ao orçamento da organização,

por exemplo, são de cumprimento obrigatório4.

1.2.2 CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS (CSNU)

O Conselho de Segurança das Nações Unidas tem como principal atribuição zelar pela paz e

segurança internacionais. Em 1947 era composto por onze membros, dos quais cinco possuem

caráter permanente e poder de veto: Estados Unidos, URSS, Inglaterra, França e China. Os

outros são membros rotativos, eleitos a cada cinco anos pela Assembleia Geral.

Os membros permanentes compreendem os vencedores da II Guerra Mundial, que na época

possuíam o maior poderio militar, além da China, que era vista pelos EUA como uma parceira

estratégica. Esses países, além de figurarem como fixos no Conselho, também possuem poder

de veto.

Cabe ao CSNU atuar em caso de ameaça à paz, seja colaborando na construção de diálogos

entre as partes, estabelecendo sanções de diversos tipos contra aqueles que estiverem

ameaçando a paz ou até mesmo autorizando o uso da força, caso julgue necessário.

4 Assembleia General de las Naciones Unidas. Disponível em: http://www.un.org/es/ga/about/index.shtml.

Acesso em 18 dez de 2014.

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1.2.3 O SECRETARIADO GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS

O Secretariado é formado por um corpo de funcionários públicos internacionais. Sua principal

função é auxiliar os Estados membros ademais executar suas decisões quando não há

dependência de atos de internos estatais. Tem como principal líder o Secretário-Geral.

1.2.4 CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (CIJ)

É o principal órgão jurisdicional das Nações Unidas.5 A corte é composta por quinze juízes de

diversas nacionalidades. É importante pontuarmos que a jurisdição desse organismo difere-se

do modelo aplicado ao Direito interno dos Estados. Só podendo julgar, no entanto, aquelas

questões que os Estados presentes no litígio reconhecem como competente. Isto é, sua

jurisdição é voluntária.

Os únicos que podem figurar como partes nas ações levadas a julgamento pela Corte são os

Estados. Esses escolhem se submeter à jurisdição da Corte, ou seja, a jurisdição dela é

obrigatória somente para aqueles que manifestaram de maneira expressa e inequívoca sua

concordância.

Além de decidir sobre conflitos entre dois ou mais Estados, outra atribuição da Corte é emitir

opiniões consultivas, sem qualquer caráter obrigatório.

1.2.5 CONSELHO DE TUTELA

É um órgão originário a partir da Carta das Nações Unidas. Tinha como principal objetivo

administrar o sistema internacional de tutela, isto é, governar territórios que ainda não tinham

alcançado a sua soberania, possuia, ainda, a finalidade de conduzir-lhes à autonomia.

Tutelados eram aqueles territórios que durante a Liga das Nações eram denominados

mandatos. Também foram colocados sob esse regime aqueles territórios considerados

5 Estatuto da CIJ. Disponível em

http://academico.direitorio.fgv.br/ccmw/images/0/09/Estatuto_da_Corte_Internacional_de_Justi%C3%A7a.pdf.

Acesso em 18 de dez de 2014.

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“Estados inimigos” ao fim da II Guerra. Eram 11 territórios em 1945. O órgão era

subordinado a Assembleia Geral, porém quando o território tutelado era considerado

estratégico, o Conselho de Segurança figurava como supervisor.

1.2.6 CONSELHO ECONOMICO E SOCIAL (ECOSOC)

Foi criado, no ano de 1947, com a missão de produzir estudos e relatórios que analisassem as

facetas econômicas, sociais e também relativas a direitos humanos dos países do globo. É

competente também para cuidar da cooperação internacional. Na sua criação contava com

dezoito membros.

Ligados a esse Conselho estão inúmeros órgãos subsidiários que tratam de matérias

específicas (como por exemplo, matéria habitacional), assim como atuam em regiões

específicas (Comissão Econômica para a Ásia e o Extremo Oriente).

Também é papel do ECOSOC articular as políticas entre as agências das Nações Unidas, tal

como cuidar das relações com as organizações não governamentais que atuam no plano

internacional.

2. SOBRE O CONSELHO DE SEGURANÇA

Para James Crawford, em seu livro “Brownlie’s Principle of Public International Law”, as

Nações Unidas representa em si mesmo um sistema abrangente de ordem pública. Nesse

contexto o Conselho de Segurança:

(...) Tem a responsabilidade para eleger e aplicar as condutas adequadas a fim

de lidar com violações da paz, ameaças à paz ou atos de agressão. Estados

membros individuais têm o direito de autodefeder-se seja individual ou

coletivamente, mas apenas ‘até que o Conselho de Segurança tome as

medidas necessárias para manter a paz e segurança internacional’(...).

(CRAWFORD, 2012. P. 757) 6

6 Do original: “(…)the security council has primary responsibility for enforcement action to deal with breaches

of the peace, threats to the peace or acts of aggression. Individual members states have the right of individual or

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2.1 HISTÓRICO

Com o fim da primeira grande guerra mundial, foi organizada em 1919 a Conferência da Paz

de Paris, na qual foi apresentada pelo presidente norte-americano à época, Woodrow Wilson,

uma lista de objetivos no intuito de evitar novos conflitos e assegurar a supremacia dos países

pertencentes à Tríplice Entente7, ficando conhecida como “Os 14 pontos de Wilson” 8. Um

dos tópicos constantes na lista tratava da criação de uma Liga composta pelos países

vencedores com o propósito de fornecer garantias mútuas de independência política e

integridade territorial tanto aos grandes quanto aos pequenos Estados. Dessa forma, nasceu a

Liga (ou Sociedade) das Nações a primeira Organização Internacional de caráter universal

objetivando implantar um sistema de segurança coletivo, promover a cooperação e assegurar

a paz futura.

Em seu primeiro período de existência, a Liga obteve alguns pequenos sucessos políticos

como, por exemplo, a resolução da questão territorial das Ilhas Aaland, entre a Suécia e a

Finlândia (1920); defesa da soberania da Albânia, ameaçada por forças gregas e iugoslavas

(1921); acordo sobre a Alta Silésia, reivindicada pela Alemanha e pela Polônia (1922); cessão

à Lituânia da cidade portuária de Memel (1924); retirada de tropas gregas da Bulgária (1925);

e resolução da disputa sobre a província de Mosul entre o Iraque e a Turquia (1926).

Entretanto, essa entidade mostrou-se ineficaz com relação ao alcance de seu objetivo

primordial de manutenção da paz com estopim da Segunda Guerra Mundial, em 1939, a Liga

das Nações praticamente deixou de funcionar, sendo oficialmente desativada com a criação da

Organização das Nações Unidas (ONU).

Seguindo essa premissa, sabemos que a Carta de São Francisco, foi responsável pela fundação

e institucionalização da ONU em 24 de outubro de 1945. O referido documento foi o cargo

chefe, também, para a criação do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

collective self defense, but only 'until the security council has taken measures to maintain international peace and

security' (…).” Tadução livre. 7 A Tríplice Entente constitui-se na frente vencedora da Primeira Grande Guerra Mundial e era composta por:

Inglaterra, Rússia, França, Italia e Estados Unidos da América. Disponível em:

http://www.infoescola.com/historia/triplice-entente/. Acesso em: 20 out. 2014. 8

Disponivel em: http://coltecnagrandeguerra.wordpress.com/2009/09/20/os-14-pontos-de-wilson/. Acesso em:

20 out. 2014.

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Nessa perspectiva, em 17 de janeiro de 1946, ocorreu na cidade de Londres a primeira reunião

do Conselho de Segurança das Nações Unidas, órgão com a função de assegurar a paz e a

segurança internacionais, englobando ações as quais abrangem desde a identificação e

condenação dessas ameaças, até a possibilidade do uso da força para resolver essas questões.

Em função disso, as resoluções e decisões do nascente órgão têm caráter mandatório, sendo,

portanto, obrigatória a obediência e observância dos Estados membros das Nações Unidas

para com estas, conforme atesta o ato institutivo “Os Membros das Nações Unidas

concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a

presente Carta” (ONU, 1945. Artigo 25).

2.2 FUNÇÕES E PODERES

O CSNU, como mencionado anteriormente, tem como uma de suas primordiais funções a

manutenção da paz e segurança internacionais, então, para o cumprimento dessa atribuição o

orgão possui poderes que o permitem garantir o cumprimento das suas decisões, sendo essa

possibilidade, a principal chave para distingui-lo da já extinta Sociedade das Nações.

Dessa forma, na resolução de conflitos o Conselho toma como primeira atitude, geralmente, a

remendação para que os envolvidos resolvam a contenda apresentada através do uso dos

meios pacíficos possíveis.

Em alguns casos esse orgão compromete-se em atuar, ainda, como mediador e investigador, e

também, conta com a possibilidade de enviar missões, nomear enviados especiais ou solicitar

ao Secretário-Geral que empregue seus bons ofícios para conseguir uma solução pacífica da

controvérsia em questão.

Por outro lado, quando uma disputa leva a hostilidades, a principal preocupação do Conselho

é encerrá-la o mais rápido possível. Isso pode se dar através da emissão de cessar-fogo

objetivando evitar um aumento na magnitude do conflito, do envio de observadores militares

ou forças de paz para ajudar a reduzir as tensões instauradas e do estabelecimento de uma

atmosfera propicia ao nascer de uma solução pacífica.

Além disso, o Conselho tem o direito de optar pela adoção de medidas, incluindo sanções

económicas, embargos de armas, sanções financeiras, restrições e proibições de viagem;

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rompimento das relações diplomáticas; bloqueios; ou, até mesmo, o emprego de uma ação

militar coletiva se necessário.

Em suma, as funções e poderes do Conselho de Segurança das Nações Unidas conforme

delineia o Departamento de Informações Públicas das Nações Unidas no livro “BASIC facts

about the United Nations” são:

A manutenção da paz e segurança internacional de acordo com os principios

e propositos das Nações Unidas; formulação de planos e o estabelecemento

de um sistema de regulação de armamentos; a busca de meios para que um

conflito seja sanado de maneira pacífica; a investigação de qualquer disputa

ou situação que passa conduzir a uma tensão internacional, assim como, a

recomendação de métodos de ajuste; a determinação da existencia ou não de

um ato de agressão ou ameaça a paz e qual ação deve ser tomada para saná-

lo; a recomendação à Assembleia Geral das Nações Unidas no que conserne

à admissão de novos membros para compor a Organização; o requerimento

para que a Corte Internacional de Justiça emita um parecer consultivo em

qualquer questão legal; recomendar à Assembléia Geral quem será o novo

Secretário Geral e junto a ela indicar quem serão os juizes da CIJ; autorizar

ou recorrer ao uso da força para manter a paz e segurança internacionais;

convidar os interessados a cumprir com as medidas provisórias que julgar

necessário ou desejável para evitar o agravamento da situação; convocar os

membros da ONU para que realizem a aplicação de medidas que não

envolvam o uso da força armada, como, por exemplo, sanções, no intuito de

assegurar o cumprimento das determinações desse Conselho; incentivar a

solução pacífica das controvérsias locais por meio de acordos regionais e a

utilização destes acordos regionais para garantir sua autoridade. 9

2.3 ESTRUTURA

A estruturação do Conselho de Segurança contava com onze países componentes10

desse

total, cinco constituem-se em membros permanentes e seis do montante restante são os

chamados membros rotativos. Dessa forma, eram membros permanentes: Estados Unidos da

América, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã Bretanha e

Irlanda do Norte, República da França e República da China.

Esse quinteto, além de ocupar cadeira cativa no Conselho de Segurança, tem o direito ao voto

especial, de forma que, em questões substantivas11

, um voto negativo de qualquer um dos

9 BASIC facts about the United Nations. Nova York: United Nations Department of Public Information, 2011,

p. 8 e 9. 10

Observe que esse total de países refere-se ao ano de ocorrência do comitê. 11

Matéria substantiva é aqui definida como o Documento Final ou uma Emenda, ou seja, aquilo que é de

extrema valia para a discussão em pauta no âmbito comitê. Disponível em:

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12

cinco membros permanentes acarreta na não aprovação da demanda posta em questão. Já com

relação aos membros rotativos, os quais são nomeados pela Assembleia Geral das Nações

Unidas para um mandato não prorrogável de dois anos, eram componentes a época:

Comunidade da Austrália, Reino da Bélgica, República Federativa do Brasil, República da

Colômbia, República Popular da Polônia e República Árabe Síria12

.

Ademais, qualquer membro das Nações Unidas pode participar das discussões relativas a

qualquer questão submetida ao Conselho de Segurança, ainda que não seja membro

permanente ou rotativo. Nesse caso, eles assumem a condição de membros observadores, pois

possuem uma relação direta ou indireta com o tópico ora em questão, não apresentando, no

entanto, o direito a voto nas questões de caráter substantivo.

No concernente a questões relacionadas à votação, a quantidade de votos necessária se

diferencia diante da natureza das questões. Diante da votação de aspectos procedimentais são

necessários sete votos afirmativos, não havendo distinção do voto dos membros permanentes

e rotativos. Em contraponto, nas questões substantivas, também precisam, para sua aprovação,

sete votos favoráveis, entretanto, é interessante pontuarmos que os membros permanentes

devem votar favoravelmente ou se abster, devido ao seu poder de veto.

Apesar de o Conselho de Segurança das Nações Unidas ter sede Oficial em Nova York,

conforme atesta o artigo 28 da carta da ONU, as reuniões do Conselho poderão ocorrer em

outros lugares, conforme acordado pelos seus membros, caso julguem necessário. Entretanto é

imprescindível que um representante de cada membro da Organização esteja sempre presente

na sede para caso o Conselho precise reunir-se em caráter emergencial.

II. APRESENTAÇÃO DO TEMA

1. CONTEXTO HISTÓRICO

http://www.soi.org.br/upload/f2063e3f0a850cc3189e5831cc38ed8b1ed21441ebbf0f8ec45dbdb783be9983.pdf.

Acesso em: 30 de jan. 2015. 12

Disponível em: http://www.un.org/en/sc/inc/searchres_sc_year_english.asp?year=1947. Acesso em: 10 out.

2014.

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Para a compreensão dos eventos ocorridos em 1947 no canal de Corfu é necessário

estabelecer uma visão mais ampla da conjuntura sistêmica internacional com o intuito de

compreender o evento como o resultado de uma série de elementos oriundos da disputa

hegêmonia que começava a ocorrer a época, da divergência de valores existente entre os EUA

e a URSS e das questões estratégicas. A eleição de um desses critérios isoladamente para a

condição de variável explicativa para o caso traria à tona explicações também parciais para a

situação. Portanto, na contextualização histórica desse incidente, consideramos importante

realizar uma descrição geográfica do local dos incidentes e sua importância estratégica,

elencar e discutir as razões que levaram àpolarização do sistema internacional e,

adicionalmente, descrever a conjuntura europeia e mundial após a Segunda Guerra Mundial.

O Canal de Corfu se situa entre a costa da Albânia e a ilha grega de Corfu, sendo um meio de

conexão entre os mares Jônico e Adriático, que possuem grande importância aos Estados

Grego, Albanês e Italiano. O almirante Alfred Thayer Mahan, renomado oficial da marinha

americana e conceituado estrategista, trabalhou incansavelmente a importância geopolítica do

poder marítimo é uma referência direta na análise de conflitos e na formulação de estratégias,

tendo sido muito influente na formulação das diretrizes militares dos Estados Unidos e do

Reino Unido. As marinhas, em sua concepção, são um instrumento direto de materialização

do poder político, por serem artifícios utilizados na disputa por poder e hegemonia,

estabelecendo assim relações entre o poder marítimo, a competição internacional e a

hegemonia mundial.

O autor adota como uma de suas linhas estratégicas para a manutenção do domínio marítimo

e o estabelecimento de hegemonia o controle das rotas e fluxos militares, de transporte e

comércio. Operar em pontos centrais e dominar acessos estratégicos dos inimigos eram

condições necessárias àafirmação de um Estado diante de um cenário competitivo, sendo

assim primordial a formação de redes, o estabelecimento de rotas seguras e a proteção dos

domínios marítimos nacionais.

Essa espécie de planejamento estratégico voltado ao domínio marítimo fora fortemente

influente nas políticas adotadas por diversos chefes de Estado e, notavelmente, épossível

estabelecer um paralelo entre a teorização da estratégia militar realizada por Mahan e os

interesses dos Estados no domínio dos acessos fornecidos através do canal.

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Para melhor detalhar a dimensão política e situar a conjuntura internacional relacionada aos

incidentes, é necessário retroceder e analisar alguns momentos históricos. Mesmo antes do

fim da Primeira Guerra Mundial, se revelavam fatores que seriam de fato influentes para a

preparação do cenário que levaria à execução das ações que caracterizariam os incidentes do

Canal de Corfu. A Revolução Russa e a instauração do regime socialista sobre a Rússia

representavam para o sistema internacional uma ruptura com uma série de valores expressos

pelas potências e difundidos como modelo social e de atuação no relacionamento interestatal.

O regime socialista se expressava como oposição direta ao modelo liberal-capitalista adotado

pela atual potência hegemônica, o que levou a um certo isolamento russo em relação às

demais potências europeias.É impossível negar um contexto de ruptura com a vigente ordem

liberal caracterizada pelo posicionamento do Reino Unido, enquanto potência hegemônica no

contexto de disputa de poderes. Contudo, ainda não era possível considerar a União Soviética

do momento uma relevante ameaça ao sistema em função das limitadas possibilidades de

difusão de valores, decorrentes do isolamento ao qual o governo soviético fora submetida

(notável inclusive na posterior exclusão do mesmo da Liga das Nações), e de suas baixas

capabilities e poder relativo no momento, tendo em vista que o contexto pós-revolucionário

levou àtona na Rússia um cenário de grande instabilidade política e social, aliada

àdificuldades econômicas, que conduziu a União Soviética àsaída da Primeira Guerra

Mundial.

O Pós Segunda Guerra revelou-se uma concretização das disparidades ideológicas entre os

blocos ocidental capitalista, representada pelos Estados Unidos da América principalmente, e

oriental socialista, representado por uma fortalecida União Soviética. As duas potências neste

período conseguiram grande influência nos meios institucionais e mesmo dentre outros

Estados, buscando ampliar constantemente as zonas de suporte estratégico e os meios de

determinação de áreas ideológicamente aliadas.

2. OS INCIDENTES DE CORFU

Como mencionado anteriormente, o Canal de Corfu é um estreito entre as costas da Albânia e

da Grécia cujo tamanho varia de 1,6 km até 9,6 km. Esse canal serve de passagem entre o mar

Adriático, ao norte, e o mar Jônico, ao sul, porém, além disso, grande parte de sua

importância estratégica decorre da implantação excessiva de minas navais pelos poderes no

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15

Eixo durante a Segunda Guerra Mundial na região. Portanto, a partir de 1944, o Reino Unido

iniciou operações de remoção de minas na região e, após a criação do International Central

Mine Clearance Board (Conselho Internacional Central de Remoção de Minas) em 1945 e a

subsequente regulamentação das operações, as ações britânicas no Canal de Corfu se

intensificaram.

Nessa conjuntura, ocorreram três episódios envolvendo as marinhas do Reino Unido e da

Albânia, aos quais posteriormente se deu o nome conjunto de incidentes do Canal de Corfu. O

primeiro desses se desenrolou em 15 de maio de 1946 e consistiu na passagem de dois navios

britânicos, o HMS Orion e o HMS Superb, pelo estreito após o fim das operações de remoção

de minas. No entanto, as duas embarcações britânicas foram alvejadas com tiros por uma

bateria costal da Albânia. Em sequência a esse evento, o Reino Unido emitiu uma solicitação

formal por “um pedido de desculpa imediato e público do governo da Albânia pela ação

revoltante das batarias de margem relevantes [a esse evento] e uma garantia de que os

responsáveis serão severamente punidos” (CIJ, 1952, p.11). O governo da Albânia respondeu

com a afirmação de que o Reino Unido invadiu com seus navios as águas territoriais da

Albânia e não efetuou o pedido de desculpa.

Já o segundo incidente diz respeito ao ocorrido na data de 22 de outubro de 1946 e ele é, entre

os três episódios que compõem os incidentes do Canal de Corfu, o mais importante e sério.

Quatro navios britânicos seguiam ao sul em rota do porto de Corfu para Argostoli, que fica

em outra ilha grega, e logo antes das 15:00 o destroyer britânico HMS Saumarez foi atingido

por uma mina naval. Em sequência, às 16:16, quando o destroyer HMS Volage rebocava o

navio Saumarez de volta ao porto de Corfu, ele também foi atingido por uma mina

submergida. Nesse incidente, quarenta e quatro membros da tripulação dos navios morreram

ou não foram encontrados e mais quarenta e dois sairam feridos.

Por fim, o terceiro incidente ocorreu em 12 e 13 de novembro de 1946 quando a marinha

britânica decidiu realizar mais uma operação de remoção de minas no Canal. Preocupado com

uma suposta intromissão indevida nas águas territoriais albanesas, o premiê da Albânia, Enver

Hoxha, enviou um pedido de reclamação às Nações Unidas no dia 30 de outubro de 1946, ao

que o Reino Unido respondeu que os albaneses eram responsáveis pela instalação das minas

na região. Nessa operação, foram removidas vinte e duas minas de contato e a análise da

forma como elas estavam dispostas indicava que existira um esforço deliberado de

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16

organização para tal. Ainda, descobriu-se que as minas eram de fabricação alemã, porém

estavam novas, sem oxidação e recém-pintadas, o que foi utilizado como base para afirmar

que as minas não poderiam ter sido colocadas há mais de seis meses.

Em decorrência desses incidentes, o Reino Unido procurou o Conselho de Segurança das

Nações Unidas e em 9 de abril de 1947 uma resolução foi aprovada que recomendava às

partes envolvidas – a saber, Reino Unido e Albânia – submeter a disputa à Corte

Internacional de Justiça. Dessa forma, assim procedeu o Reino Unido e submeteu à Corte uma

Application (Aplicação) que, após protestos albanenses sobre sua inaceitabilidade, foi levada

a julgamento em 25 de março de 1948. No mesmo dia, ambas as partes realizaram um Special

Agreement (Acordo Especial) que inquiria a corte sobre duas questões, a saber: 1) se a

Albânia era responsável pelas explosões e se haveria algum dever de compensação; e 2) se o

Reino Unido, em suas ações nos dias 22 de outubro e nos dias 12 e 13 de novembro de 1946,

violara as normas do Direito Internacional ao realizar uma operação de remoção de minas nas

águas territoriais albaneses sem autorização.

A Corte Internacional de Justiça, após intenso processo de julgamento, inclusive com ajuda de

especialistas navais, decidiu que, em relação à primeira questão, a República Popular da

Albânia era responsável pelas explosões e no que concerne ao segundo questionamento, o

Reino Unido violou a soberania da Albânia somente nas ações dos dias 12 e 13 de novembro

de 1946. No que tange à responsabilidade pelas explosões, a Corte não conseguiu definir, com

efeito, de quem eram as minas e quem havia as colocado no Canal de Corfu. Contudo, em

virtude de a Corte entender que não seria possível a implantação de bombas no Canal sem o

aval ou negligência da Albânia, surgiu o entendimento entre os juízes de que, embora fosse

difícil provar que a Albânia fosse responsável diretamente pelas minas, sua negligência fazia

dela responsável pelas explosões. Sobre essa mesma questão, o Reino Unido conjecturou que

a Albânia foi conivente com a instalação das minas realizada pela Iugoslávia, a pedido

daquela primeira ou com seu consentimento.

No que diz respeito ao caráter das ações do Reino Unido de violação de soberania da Albânia,

a Corte entendeu que, apesar de existir uma previsão de, em tempos de paz, possuírem os

países a prerrogativa de mandar seus navios por estreitos utilizados para navegação

internacional entre duas partes de alto mar, caso a passagem seja inocente; as ações realizadas

pelo Reino Unido em 12 e 13 de novembro não podem ser justificadas como tal. Uma vez que

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a marinha britânica não possuía o aval da International Central Mine Clearence Board –

comitê que, no dia seguinte ao último da operação, declarou publicamente não haver

autorização para o Reino Unido realizá-la –, e que havia disposição expressa em sentido

contrário do governo da Albânia, a operação realizada pelas embarcações britânicas em 12 e

13 de novembro foi, com efeito, ato de violação da soberania albanesa. Não obstante, a Corte

decidiu que a ação realizada pelo Reino Unido em 22 de outubro de 1946 não configurava

violação de soberania, posto que o país estava apenas exercendo seus direitos e foi

injustamente prejudicado pelas explosões das minas.

3. O PAPEL DOS ESTADOS ENVOLVIDOS

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, durante todo o período dos incidentes,

manteve um posicionamento claro e constante de que a Albânia era responsável pelas minas

na região do Canal de Corfu e de que as ações da marinha britânica não consistiram em

violações de soberania. No curso dos julgamentos na Corte Internacional de Justiça (CIJ), os

representantes britânicos propuseram a hipótese de que a Iugoslávia instalara as minas navais

com permissão e aquiescência albaneses. Em virtude disso, o Reino Unido clamou por uma

indenização cujo caráter era pecuniário e cujo valor foi fixado pela CIJ.

Por sua vez, a República Popular da Albânia demonstrou convicção durante todos os

episódios dos incidentes de que, em primeiro lugar, não havendo instalado as minas, o

governo albanês não poderia ser responsabilizado por elas. Além disso, como denunciado

pelo premiê albanês, Enver Hoxha, a Albânia entendeu as ações do Reino Unido como

desrespeitosas à soberania albanesa, especialmente na operação de remoção de minas

realizada nos dias 12 e 13 de novembro.

Nessa conjuntura incipiente de Guerra Fria, mesmo um conflito local como esse dos

incidentes do Canal de Corfu poderia se converter em um confronto internacional por meio da

polarização crescente à época. Dessa forma, os Estados Unidos da América (EUA), embora

não tenham atuado muito em relação ao acontecimento, mantiveram claro apoio ao Reino

Unido, em detrimento da Albânia, em parte porque aquele primeiro se aliava ao bloco norte-

americano, e em parte porque a Albânia estava dentro da esfera de influência soviética.

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De forma similar, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) adotou posição

contrária à dos EUA e forneceu apoio à Albânia, que, afinal, estava dentro de seu bloco de

influência. Sempre uma região de grande importância estratégica, a Península Balcânica era

de enorme valia para a URSS, em especial ante as acusações britânicas de participação na

instalação das minas de outro país que, à época, era aliado soviético, a Iugoslávia. Esse

posicionamento fica evidente no veto exercido pela URSS em relação à primeira proposta de

resolução britânica no Conselho de Segurança das Nações Unidas (LONGINO, 1956, p. 28).

Ainda aliada à URSS, a República Socialista Federativa da Iugoslávia não demonstrou seu

apoio à Albânia somente por estar alinhada ao bloco soviético, mas também por ter tido

envolvimento no decorrer dos incidentes, de acordo com a hipótese britânica e também com

documentos oficiais da época que foram recentemente abertos (AHMEDI; SHEHU, 2012, p.

4-6). Nesse sentido, o posicionamento da Iugoslávia na questão é em favor da Albânia e de

suas teses.

Um rival regional albanês, o Reino da Grécia, não teve muita participação nos episódios dos

incidentes do Canal de Corfu. Contudo, na medida em que parte da região do Canal é de

águas territoriais gregas, e, além disso, em que o Reino Unido agiu em concordância, ou

melhor, com convivência grega, entende-se que o posicionamento do Reino da Grécia é

favorável aos britânicos.

III. QUESTÕES A DELIBERAR

Os incidentes na região do Canal de Corfu ganham especial destaque no cenário internacional,

uma vez que estão inseridos no contexto de pós Segunda Guerra Mundial, em que todo o

continente europeu ainda se encontrava abalado e inseguro quanto à possibilidade de um novo

conflito bélico eclodir. Ademais, em face da nova ordem mundial que começava a se

estruturar, era notória a divisão entre os Estados aliados ao socialismo soviético e ao

capitalismo Norte Americano. Pela primeira vez na história a Europa ocidental deixou de

concentrar os principais agentes da balança de poder internacional, tornando-se coadjuvante

na nova estrutura do pós-guerra.

Contudo, mesmo encontrando-se fortemente endividado, o velho continente não abandonou

de todo o protagonismo do cenário internacional. Por mais que os Estados Unidos e a União

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Soviética tenham sido os grandes vencedores da Segunda Guerra Mundial, não se pode

esquecer a atuação de potências como o Reino Unido e a França. Logo, ainda que suas

estruturas internas tenham sido profundamente abaladas pela guerra, esses Estados ainda

detinham uma posição de destaque na conjuntura internacional.

Portanto, um pequeno conflito em que o Reino Unido, por exemplo, viesse a se envolver,

ainda causaria impactos na comunidade internacional como um todo. Especialmente em se

tratando de um conflito com um Estado pertencente ao bloco socialista. Isso, posto que a

questão teria o potencial de extrapolar o âmbito unicamente dos Estados e se tornar um atrito

entre os dois blocos - capitalista e socialista - como um todo.

Esse é o caso dos Incidentes do Canal de Corfu. A princípio um pequeno conflito entre o

Reino Unido e a Albânia, mas com um grande potencial de escalonamento, em especial em

um terreno tão instável como o da Europa no pós-guerra. A questão torna-se ainda mais

delicada por envolver pontos sensíveis de Direito e Política Internacional, cujos debates já são

controversos e cuja aplicação é especialmente delicada.

Dessa forma, a questão chega à pauta do Conselho de Segurança das Nações Unidas, tendo

sido levada pela representação da Albânia. Com fulcro no artigo 24.1 e 39 da Carta das

Nações Unidas:

Artigo 24

1. A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus

Membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na

manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que no

cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de

Segurança aja em nome deles.

Artigo 39

O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz,

ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas

deverão ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou

restabelecer a paz e a segurança internacionais.

(ONU, 1945)

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Como observado por Ramesh Thakur, na obra “The United Nations Peace and Security”, a

ONU, e especificamente o Conselho de Segurança foram uma evolução do sistema adotado na

Liga das Nações:

Aparentemente o avanço mais significativo da Liga para a ONU encontra-se na área

de imposição. A ONU incorporou a proibição da Lega acerca o uso da força para

objetivos nacionais, mas inseriu prescrição adicional para que se use a força em

suporte à autoridade internacional, isto é, a da ONU. Como prova do poderio

adicional da nova organização, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas

(CSNU) foi dado o poder de decidir quando há ameaça à paz internacional foi,

quando deve haver a imposição de sanções e, se for o caso, qual a natureza das

sanções, incluindo o uso da força militar.

(THAKUR, 2006. pg.30).13

Cabe observar que, nesse momento, a responsabilidade do Conselho de Segurança não era

apenas a de buscar a solução do conflito especifico entre o Reino Unido e a Albânia, mas

também de demonstrar para a comunidade internacional que o sistema ONU não estava

embebido nos mesmos vícios que sua antecedente, a Liga das Nações. Se, já nos primeiros

anos de seu funcionamento, a Organização das Nações Unidas se mostrasse pouco efetiva e

inoperante, tal qual a Liga das Nações, sua credibilidade seria questionada e o sistema criado

para construir um ambiente de estabilidade internacional e evitar a ocorrência de conflitos

como as duas Guerras Mundiais ameaçaria a ruir, assim como aconteceu com seu

predecessor.

Assim, o caso do Canal de Corfu aparece como uma das primeiras oportunidades do Conselho

de Segurança atuar em um evento que envolve, direta ou indiretamente, grandes potências do

cenário internacional e que, exatamente por isso, interfere na dinâmica das relações

internacionais como um todo. E, como mencionado anteriormente, possui um potencial de

escalonamento significativo, caso não seja controlado em um curto prazo. Desse modo, é

fundamental que o Conselho estabeleça políticas de curto, médio e longo prazo para que haja

13

Do original: “Seemingly the most significant advance from the League to the UN lay in the area of

enforcement. The UN incorporated the League proscription on the use of force for national objectives, but

inserted the additional prescription to use force in support of international, that is UN, authority. As proof of the

added potency of the new organization, the UN Security Council (UNSC) was given the power to decide

whether international peace was threatened, whether sanctions were to be imposed and, if so, the nature of the

sanctions, including military force.” (tradução livre).

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21

a estabilização regional, por meio de medidas que evitem a escalada das tensões e que

restabeleçam o equilíbrio anterior aos incidentes.

Para tanto, é importante que sejam considerados os principais princípios do Direito

Internacional que foram abalados com os eventos. São eles a soberania dos Estados, o direito

dos Estados de se defenderem de possíveis ameaças e a responsabilidade dos Estados

protegerem não apenas os seus próprios cidadãos, mas a comunidade internacional como um

todo.

Com relação à soberania, é possível citar a reconhecida doutrina do britânico Malcom Shaw,

segundo o qual: “A soberania territorial possui um aspecto positivo e um negativo. O primeiro

se refere à exclusividade da competência do Estado em relação a seu próprio território,

enquanto o último se refere à abrogação do Estado em proteger os direitos dos outros

Estados.” (SHAW, 2003. p. 412.).14

Quando se analisa as origens desse conceito, remete-se ao período absolutista, momento em

que sua aplicação era plena e não estava submetida a balanceamentos, como apresenta Celso

Lafer:

Começo com um breve registro a respeito do conceito de soberania, que Bodin

definia em função das seguintes características: absoluta, perpétua, indivisível,

inalienável, imprescritível. traduzia-se, no plano interno do território de um Estado,

no poder de dar a todos em geral e a cada um em particular o direito, ou seja, no

monopólio estatal da produção e da aplicação do Direito. A isto corresponde a plena

estilização do Direito, tal como elaborado por Hobbes, com base no princípio rex

facit legem. É o rei que faz as leis, pois estas, para serem vivas, precisam estar

armadas pelo monopólio da coerção organizada, uma vez que, para Hobbers, como

percursor do positivismo jurídico, o Direito é comando e não sabedoria - comando

por ele teorizado como instrumento imprescindível de gestão governamental de uma

sociedade.

A soberania, neste sentido, pode ser encarada à maneira de Hobbes como o agente

público encarregado de eliminar, no território do Estado, a anarquia dos significados

sobre o que é justo ou injusto prevalecente no estado de natureza.

O objetivo estratégico do conceito de soberania foi o de consolidar a territorialidade

do Estado moderno. Este foi o resultado histórico da centralização administrativa

monárquica, do protecionismo econômico, dos exército permanentes e regulares e

do cisma religioso na Europa. Em síntese, para esta visão, só a habilidade e a

14

Do original: “Territorial sovereignty has a positive and a negative aspect. The former relates to the exclusivity

of the competence of the state regarding its own territory, while the latter refers to the obligation to protect the

rights of other states.” (Tradução livre).

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capacidade de governar limitariam efetivamente o poder do soberano no seu

território.

(LAFER, 1995, p. 137)

Portanto, a ideia de soberania implicava amplos e irrestritos poderes ao Estado, em seu

território. Era um conceito que independia da materialidade da determinação do governante;

em seu território poderia ele reger qualquer matéria da forma que melhor lhe aprouvesse.

Nesse mesmo sentido, no âmbito internacional a conformação da ideia de soberania tem como

marco inicial a Paz de Westfália (1648), que sagrou a independência absoluta entre os

Estados. Segundo o jurista Nóbrega:

De fato, a coexistência dos Estados se dar numa relação de independência, e não de

subordinação. No plano externo, um Estado não pode estar sujeito ao direito de

outro Estado, e sim à ordem jurídica internacional, que constitui uma limitação à soberania absoluta. Embora a igualdade jurídica entre os Estados tenha sido

proclamada desde os Tratados de Westfália (1648), a verdade é que, depois de

reconhecida na doutrina e na prática internacionais, só veio a ser consagrada na

Carta de São Francisco (1945), que criou as Nações Unidas, fundada no princípio da

igualdade de todos os seus membros.

(NÓBREGA, 2002. pg. 10.)

Entrementes, é possível questionar a plena independência entre os Estados, uma vez mesmo a

independência formal sendo assegurada pela própria carta das Nações Unidas, há princípios

de jus cogens15

que devem reger a conduta dos Estados entre si e para com seus governados.

Ademais, as próprias relações econômicas criam vínculos entre os Estados que limitam sua

plena autonomia, como defendido inicialmente no marco de Westfália. Nesse sentido, Celso

Lafer afirma que:

15

"A noção de jus cogens no direito internacional abrange a noção de normas peremptórias em Direito

Internacional. A este respeito, uma opinião foi formada de que existem certos princípios primordiais de direito

internacional que formam "um corpo de jus cogens”. Estes princípios são aqueles em que se aceita que nenhum

Estado pode derrogar por meio de tratado. Como resultado, eles são geralmente interpretadas de modo a

restringir a liberdade dos Estados de contrair, assim como de ’anular' tratados cujo objeto conflite com normas

que tenham sido identificados como peremptórias.” do original "The notion of jus cogens in international law

encompasses the notion of peremptory norms in international law. In this regard, a view has been formed that

certain overriding principles of international law exist which form “a body of jus cogens.” These principles are

those from which it is accepted that no State may derogate by way of treaty. As a result they are generally

interpreted as restricting the freedom of States to contract while ‘voiding’ treaties whose object conflicts with

norms which have been identified as peremptory”. NIETO-NAVIA, Rafael, 2001, p. 1.

Ver também: Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, 1969, artigo 53.

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23

A lógica da Paz de Westfália que comporta, em tese, a noção de soberania absoluta,

não é compatível com as realidades contemporâneas e o seu direito internacional,

pois existem contradições entre ela e a experiência. A primeira, que é constitutiva,

reside na igualdade das soberanias, em teoria, e na sua desigualdade, na prática. A

segunda (…) é a impossibilidade do isolamento, que vem levando à interdependência dos Estados e ao transnacionalismo dos atores da vida mundial

(…).

(LAFER, 1995. pg. 140.)

Transpondo essas reflexões acerca do conceito de soberania para o caso dos Incidentes do

Canal de Corfu, tem-se a necessidade de respeito à soberania de todos os Estados envolvidos,

em especial no que concerne a sua integridade territorial. Ressalta-se que, para adentrar no

território de um Estado - o que inclui seu espaço aéreo e marítimo – é necessária, em regra,

prévia autorização desse Estado. Na ausência dessa prévia autorização fica caracterizada uma

invasão, o que legitima o Estado invadido a responder ao ataque, desde que respeitando os

limites impostos pelo princípio da proporcionalidade.

Para além do princípio da soberania, faz-se necessário observar a chamada “responsabilidade

em proteger” dos Estados16

. Essa responsabilidade partiu de uma noção inicial de “direito de

ingerência” dos Estados, em questões que, a priori, estariam no âmbito da soberania de

estados terceiros. Contudo, como essas questões seriam relacionadas a pontos sensíveis, como

o Direito Internacional Humanitário, e que afetam diretamente a segurança da comunidade

civil, elas adquiriram relevância internacional, de modo a saírem do escopo de gerência

restrita ao próprio Estado.

O objetivo do estabelecimento de uma responsabilidade em proteger está em “construir um

entendimento mais amplo sobre o problema da conciliação entre a intervenção para a proteção

humana e a soberania” (ICISS. 2001. p 2). Assim, abre-se espaço para a intervenção

internacional em determinado Estado, em prol da proteção da sociedade civil envolvida e da

segurança dos Estados como um todo.

16

A ideia de Responsabilidade em Proteger foi bem delimitada pela seguinte definição: ”Quando um Estado não

garante manifestamente a protecção da sua população contra os crimes citados, a comunidade internacional está

disposta a levar a cabo, em tempo útil, uma acção colectiva decidida por intermédio do Conselho de Segurança,

em conformidade com a Carta da ONU” Centro Regional de Informações das Nações Unidas, disponível em:

http://www.unric.org/pt/actualidade/25204 (última consulta em 05/04/2015).

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24

Entretanto, não há a legitimação de toda intervenção internacional, apenas nos casos em que

outras alternativas mostraram-se pouco eficazes e que há riscos para as populações

envolvidas. Observa-se assim, que não há uma delimitação muito clara de quais as situações

em que a intervenção de agentes externos é legítima. Há uma gama de eventos que

permanecem em uma região cinzenta, entre o princípio da soberania e a possibilidade de

intervenção. Um elemento que possivelmente auxilie na elucidação desses casos complexos é

o interesse dos civis envolvidos e, não, apenas o do Estado. Como apresentado por Kofi

Annan:

Soberania estatal, em seu sentido mais básico, está sendo redefinida, não menos,

pelas forças da globalização e da cooperação internacional. Estados são agora

amplamente compreendidos como sendo instrumentos ao serviço de seus povos, e

não vice- versa. Ao mesmo tempo a soberania individual - com o que me refiro à

liberdade fundamental de cada indivíduo, consagrada na Carta das Nações Unidas e

nos tratados internacionais subsequentes - foi reforçada por uma consciência dos

direitos humanos renovada e em propagação. Quando lemos a Carta hoje, estamos

mais do que nunca conscientes de que seu objetivo é proteger seres humanos

individuais, e não para proteger aqueles que abusam deles.

(ANNAN, 1999).17

No caso em análise, é preciso que sejam considerados os danos passíveis de serem causados

por minas alocadas no litoral de um país, especialmente no continente europeu, onde é de

difícil delimitação o preciso marco final e inicial do espaço marítimo de cada Estado. Há um

risco para as embarcações comerciais e tripuladas que perpassam a região, o que poderia

causar impactos humanos e comerciais significativos, uma vez que se trata de um maior

número de minas.

Outro fator que torna a questão ainda mais delicada é o conhecimento, ou desconhecimento,

do Estado onde se encontram as minas de sua exata localização. Se não há esse conhecimento,

uma vez que as minas foram alocadas por ocasião da Segunda Guerra Mundial, o risco de

17

Do original: “State sovereignty, in its most basic sense, is being redefined – not least by the forces of

globalization and international cooperation. States are now widely understood to be instruments at the service of

their peoples, and not vice-versa. At the same time individual sovereignty – by which I mean the fundamental

freedom of each individual, enshrined in the Charter of the UN and subsequent international treaties – has been

enhanced by a renewed and spreading consciousness of human rights. When we read the Charter today, we are

more than ever conscious that its aim is to protect individual human beings, not to protect those who abuse

them.” (tradução livre).

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25

acidentes é ainda maior. E, na hipótese contrária, seria responsabilidade do próprio governo

operacionalizar a retirada das minas.

Dessa forma, os Incidentes de Corfu trazem ao Conselho de Segurança das Nações Unidas

também a necessidade de debater possíveis medidas a serem adotadas em face das “heranças”

da Segunda Guerra (como os equipamentos de guerra remanescentes, tais quais as minas).

Isso, posto que a comunidade internacional deverá enfrentar não apenas a destruição

efetivamente ocasionada pela guerra, mas também os danos que podem ser gerados

futuramente, principalmente no que concerne a alocação de armamentos como as minas.

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26

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V. ANEXO I.