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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO PERDA DE CARGO ELETIVO PELA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE N° 22.610 DE 25/10/2007: ANÁLISE DE SUA CONSTITUCIONALIDADE JANAINA ADÃO Itajaí, 24 de Abril de 2009.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

PERDA DE CARGO ELETIVO PELA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE N° 22.610 DE 25/10/2007: ANÁLISE DE SUA

CONSTITUCIONALIDADE

JANAINA ADÃO

Itajaí, 24 de Abril de 2009.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

PERDA DE CARGO ELETIVO PELA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE N° 22.610 DE 25/10/2007: ANÁLISE DE SUA

CONSTITUCIONALIDADE.

JANAINA ADÃO

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Msc. João Luís Emmel

Itajaí, 24 de Abril de 2009.

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AGRADECIMENTO

A Deus, por ter me dado forças para continuar firme em todas as horas, que eu pensei em fraquejar.

A minha mãe, Nilza, por todo amor e dedicação em todos os momentos de minha vida, e que seguiu

apoiando e orientando-me na concretização deste sonho.

A minha irmã, Janine, por toda ajuda e carinho recebido.

Ao meu noivo e grande companheiro, Sergio, por todo seu apoio, paciência e compreensão.

Ao meu orientador João Luís Emmel, dedicado profissional, pelo incentivo, atenção e auxílio que

me levaram a execução e conclusão desta monografia.

E aos meus amigos verdadeiros pela

compreensão e incentivo a continuar nessa

luta para chegar até aqui ao longo desses 5

(cinco) anos.

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DEDICATÓRIA

A minha mãe, Nilza, pois jamais conseguiria chegar ao final desta etapa de minha vida sem seu apoio e amor incondicional, que mesmo em meio a tantas dificuldades, não mediu esforços

para que eu pudesse concretizar este sonho, pois sempre acreditou em mim.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total

responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando

a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca

Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do

mesmo.

Itajaí, Novembro de 2009

Janaina Adão Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Janaina Adão, sob o título Perda

de Cargo Eletivo pela Desfiliação Partidária. Resolução TSE n° 22.610 de

25/10/2007: análise de sua constitucionalidade, foi submetida em 20 de

Novembro de 2009 à banca examinadora composta pelos seguintes professores:

Msc. João Luís Emmel (Orientador e Presidente da Banca) e

__________________ e aprovada com a nota 9,4 (nove virgula quatro).

Itajaí, Novembro de 2009

Professor MSc. João Luís Emmel Orientador e Presidente da Banca

Professor MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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SUMÁRIO

RESUMO ............................................................................................. I

INTRODUÇÃO ................................................................................... III

CAPÍTULO 1 ....................................................................................... 6

DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO .................................................. 6

1.1 CONCEITUALIZAÇÃO ..................................................................................... 6 1.2 ASPECTOS HISTORICOS .................................................................................. 9 1.2.1 BREVE HISTÓRICO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA ..................................... 10

1.2.1.1 Período Colonial ............................................................................ 10 1.2.1.2 Império ........................................................................................... 11 1.2.1.3 República ....................................................................................... 14

1.2.2 DIREITO ELEITORAL NO BRASIL, EVOLUÇÃO. ......................................................... 20 1.2.2.1 Constituição de 1824 ..................................................................... 20 1.2.2.2 Constituição de 1891 ..................................................................... 22 1.2.2.3 Constituição de 1934 ..................................................................... 23 1.2.2.4 Constituição de 1937 ..................................................................... 24 1.2.2.5 Constituição de 1946 ..................................................................... 24 1.2.2.6 Constituição de 1967 ..................................................................... 25 1.2.2.7 Constituição de 1969 ..................................................................... 27 1.2.2.8 Constituição de 1988 ..................................................................... 28

CAPÍTULO 2 ..................................................................................... 31

PARTIDOS POLÍTICOS ................................................................... 31

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2.1 CONCEITUAÇÃO .......................................................................................... 31 2.2 SURGIMENTO ................................................................................................. 36 2.3 TIPOS DE PARTIDO POLITICO NO BRASIL ..................................................... 38 2.4 PARTIDOS POLITICOS BRASILEIRO ................................................................ 40 2.4.1 PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ............................. 40 2.4.2 PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB ............................................................. 41 2.4.3 PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT ...................................................... 43 2.4.4 PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT ................................................................... 44 2.4.5 DEMOCRATAS – DEM ...................................................................................... 45 2.4.6 PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC DO B ....................................................... 45 2.4.7 PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB .............................................................. 46 2.4.8 PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB ........................................ 47 2.4.9 PARTIDO VERDE – PV ....................................................................................... 48 2.4.10 PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT DO B ...................................................... 49 2.4.11 PARTIDO PROGRESSISTA – PP .......................................................................... 50 2.4.12 PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL ...................................................... 51 2.4.13 PARTIDO DA REPUBLICA – PR PARTIDO .............................................................. 52 2.5 REGISTROS DOS CANDIDATOS ..................................................................... 53

CAPÍTULO 3 ..................................................................................... 63

PERDA DE CARGO ELETIVO PELA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA 63

3.1 FIDELIDADE PARTIDÁRIA ............................................................................... 63 3.2 INFIDELIDADE PARTIDÁRIA ........................................................................... 65 3.3 DISCIPLINA PARTIDÁRIA ............................................................................... 66 3.4 ALGUNS ANTECEDENTES DO INSTITUTO DA FIDELIDADAE PARTIDÁRIA NO MUNDO ................................................................................................................ 67 3.5 HISTÓRICO DO INSTITUTO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA NO BRASIL ........... 68 3.6 PERDA DE CARGO ELETIVO PELA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA .................... 72

CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................. 90

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 92

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RESUMO

O presente trabalho monográfico trata do tão polêmico

assunto que se pretende analisar, a respeito da Perda de Cargo Eletivo pela

Desfiliação Partidária, frente a Resolução TSE n° 22.610 de 25/10/2007,

demonstrando sua constitucionalidade.

Para tanto, a presente monografia faz uma análise acerca

das normas, regras e princípios, bem como das situações onde ocorre conflito

entre as mesmas.

O tema está dividido em três capítulos, sendo: Direito

Eleitoral Brasileiro; Partidos Políticos; Perda de Cargo Eletivo pela Desfiliação

Partidária.

O primeiro capítulo que trata do Direito Eleitoral Brasileiro,

trata-se de uma base para poder prosseguir no tema, foi abordado a

conceitualização do Direito Eleitoral, os Aspectos Históricos, onde tratou-se da

Organização Social e Política do Direito Eleitoral que o Brasil passou e a

Evolução do Direito Eleitoral com base nas Constituições Brasileiras, assim

sabendo como começou os processos Políticos Brasileiros, a partir de quando e

como passou a ser reconhecido os Partidos Políticos nas Constituições

Brasileiras, como Filiação Partidária e Perda de Cargo eletivo. Foi um capítulo

mais embasado na historia, para dar um simples entendimento na matéria.

O segundo capitulo foi trabalhado a questão dos Partidos

Políticos, dando seu conceito e explicando sua importância para o Direito Eleitoral

e principalmente para a política Brasileira, tratou-se do seu surgimento no mundo

e no Brasil. Respectivamente foi abordado os Tipos de Partidos Políticos no

Brasil, para então, falar dos Partidos Políticos Brasileiros, são no Brasil 27

Partidos Políticos registrados no TSE, mas foram citados alguns deles com sua

historia e especificidades. São aos Partidos Políticos que candidatos filiam-se,

não poderá candidatar-se sem ser filiado a algum Partido, por isso, é tão

importante para a Política Brasileira.

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O terceiro e ultimo capítulo, não menosprezando os

capítulos anteriores que são de suma importância para o entendimento deste

ultimo, é o que vem a ser o auge de todo o trabalho, pois, é neste que é tratado o

objeto principal da presente monografia, tratando da Perda de Cargo Eletivo pela

Desfiliação Partidária. Primeiramente foi pesquisado sobre a Fidelidade Partidária,

a Infidelidade Partidária e a Disciplina Partidária, para assim poder entender o

significado de cada uma delas juntamente com suas importância para o Direito

Eleitoral e Político Brasileiro. Assim passando por todos esses subitens, que foi

de relevante aprendizado para o tema proposto, foi possível falar claramente da

Perda de Cargo Eletivo pela Desfiliação Partidária, assim podendo ter certeza de

sua constitucionalidade a partir da Resolução do TSE n° 22.610 de outubro de

2007.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto analisar a Perda de

Cargo Eletivo pela Desfiliação Partidária após a Resolução do TSE n°

22.610/2007, analisando sua constitucionalidade.

O seu objetivo é a produção de Monografia para a obtenção

de título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

Para tanto, principia – se, no Capítulo 1, tratando do Direito

Eleitoral Brasileiro, conceituando-o e com finalidade de verificar a historia para

analisar princípios e regras das primeiras Constituições Brasileiras até a

atualidade.

No Capítulo 2, analisa-se os Partidos Políticos, suas

histórias e os princípios que defendem, assim como apresentando seu

posicionamento ao longo dos tempos a respeito do assunto da perda de cargo

eletivo e da filiação partidária.

No Capítulo 3, Verifica-se a perda de cargo eletivo pela

desfiliação partidária, analisando a fidelidade partidária no decorrer da historia do

Direito Eleitoral Brasileiro, ainda sob o aspecto legal, com análise dos princípios

envolvidos no caso, doutrinário e jurisprudencial.

Nesse sentido, objetiva-se com a monografia analisar a

Constitucionalidade da Perda de Cargo Eletivo pela Desfiliação Partidária na

Resolução TSE n° 22.610, partindo-se, contudo, do contexto histórico do Direito

Eleitoral no Brasil, bem como seu conceito, passando-se pelo processo de criação

dos Partidos Políticos, fundamentos da Filiação Partidária e conceitualizações,

para, ao final, discorrer sobre a constitucionalidade da Perda de Cargo Eletivo

pela Desfiliação Partidária.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

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iv

sobre a Perda de Cargo Eletivo pela Desfiliação Partidária após a Resolução do

TSE n° 22.610/2007, analisando sua constitucionalidade.

Para a presente monografia foram levantados os seguintes

problemas:

a) Como se deu a evolução do Direito Eleitoral no Brasil?

b) Como é o processo Eleitoral no Brasil?

c) Como caracteriza-se o processo de criação dos Partidos

Políticos?

d) Quais os fundamentos da Filiação Partidária?

e) O cargo eletivo depende da Filiação Partidária?

f) A Perda de Cargo Eletivo pela Desfiliação Partidária é

Constitucional?

Frente aos problemas foram apresentadas as seguintes

hipóteses:

a) O cargo eletivo depende da Filiação partidária, em virtude da

proporção partidária, trata-se da legenda partidária.

b) A perda de cargo eletivo pela desfiliação partidária é

constitucional pela Lei n° 9.096/95 no seu art. 26.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação1 foi utilizado o Método Indutivo2, na Fase de Tratamento de

1 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101.

2 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter

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Dados o Método Cartesiano3, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas do Referente4, da Categoria5, do Conceito Operacional6 e da Pesquisa

Bibliográfica7.

uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.

3 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

4 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62.

5 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.

6 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.

7 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239.

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CAPÍTULO 1

DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO

1.1 CONCEITUALIZAÇÃO

O Direito Eleitoral Brasileiro pertence ao ramo do Direito

Público, por suas características.

O Direito Eleitoral, menos por descender do Direito Constitucional, e mais por características que lhe são peculiares, pertence ao ramo do Direito Público. 8

A principal fonte do Direito Eleitoral é a Constituição da

República estando em seu texto às diretrizes para seu andamento e seus

regramentos.

Não podemos olvidar de que o Direito Eleitoral possui sua fonte principal na Constituição da Republica, extraindo do seu texto o conceito, as noções e os princípios regedores das decisões, resoluções, consultas e legislação em geral. 9

Por ser um assunto que dispõe sobre interesses da

comunidade, pertence ao Direito Público, que é a parte do ordenamento

jurídico que rege as relações e os interesses do Estado entre seus agentes e a

coletividade, visando o bem estar comum.

O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado. 10

8 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 19.

9 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8° ed. rev., ampliada e atualizada. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 26.

10 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 26.

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Possui regramento próprio, mas mantém vínculo com

outras disciplinas, entre os quais O Direito Administrativo, Direito Penal,

Processo Penal, Direito Civil, Processo Civil, e principalmente com o Direito

Constitucional. E, são constantes, as vezes que o Direito Eleitoral é confundido

com o Direito Partidário.

O Direito Eleitoral é um conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de alistamento, filiação partidária, convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, bem como as formas de acesso aos mandatos eletivos através dos sistemas eleitorais. 11

Trata-se de regramentos que organizam o funcionamento

da manifestação de vontade da maioria do povo, para colocar no poder

pessoas a cumprirem de forma adequada atividades governamentais.

O Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental. 12

A possibilidade do povo através do sufrágio escolher

representantes é a forma da democracia de todo um país, que em nosso

ordenamento está definido em nossa Carta Maior em seu art. 1° parágrafo

único: “Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes

eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, deixa claro a

manifestação da vontade política através do voto.

Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público (Direito Constitucional) que visa o direito ao sufrágio, a saber, o direito público subjetivo de natureza política que confere ao cidadão a capacidade eleitoral ativa (de eleger outrem – direito de votar – alistabilidade), e capacidade eleitoral passiva (de ser eleito –

11 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8° ed. rev., ampliada e atualizada. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 26.

12 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 2° ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 12.

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elegibilidade), bem como o direito de participar do governo e sujeitar-se à filiação, à organização partidária e aos procedimentos criminais e cíveis (inclusive regras de votação, apuração etc.) e, em especial, à preparação, regulamentação, organização e à apuração das eleições.13

O sufrágio é um direito abstrato e genérico, exercido pelo

voto direto e secreto, conforme dita o art. 14 da CRFB/88: “A sabedoria popular

será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor

igual para todos, e, nos termos da lei”.

Direito Eleitoral é o ramo do Direito Constitucional mais dinâmico, porque além de responder pelos supremos interesses políticos da comunidade, é o responsável pelo mecanismo adequado que garante a sobrevivência democrática, imprimindo na formação cultural do povo, elevados sentimentos de ética social (...), regulando os deveres do cidadão de participar na formação do governo constitucional. 14

Porém, não se pode deixar de tratar da democracia antes

de passar ao próximo assunto, para maior entendimento do que é o Direito

Eleitoral Brasileiro.

Democracia é uma forma de regime político, em que se permite a participação do povo no processo decisório e sua influência na gestão dos empreendimentos do Estado, consubstanciada em valores fundamentais que a norteiam. 15

Por fim, tendo esta base do que é Direito Eleitoral, passa-

se ao estudo mais aprofundado do tema em questão.

13 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito Eleitoral Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 23.

14 NASCIMENTO, José Anderson. Tópicos de Direito Eleitoral: anotações à Lei 9.504/97. São Paulo: Ícone, 1998. p. 41.

15 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito Eleitoral Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p.31.

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1.2 ASPECTOS HISTORICOS

Como já dito anteriormente, o Direito Eleitoral tem seus

princípios na Constituição da Republica Federativa do Brasil, por este fato a

evolução do mesmo se dá juntamente com os processos das Constituições.

Pela natureza da matéria objeto de seu conteúdo, o Direito Eleitoral sempre terá na Constituição Federal disposições fundamentais indicando o norte de sua trajetória, quer de ordem material e, até mesmo, de ordem processual. Embora refletindo as peculiaridades e circunstancias ditadas pelos respectivos momentos históricos, as constituições brasileiras, até aqui, sempre dispuseram sobre matéria eleitoral típica, fixando-se como fonte mais fértil dos preceitos que regem essa disciplina. 16

No mesmo entendimento e mais abrangente:

A história do Direito Eleitoral, no Brasil, é direta e gradualmente estudada, em razão das mutações constitucionais que já alcançamos em 164 anos, oito Constituições e diversas emendas, dando a exata dimensão das sensíveis transformações políticas, sociais, econômicas e jurídico-institucionais, ao longo de pouco tempo de história, em atendimento à casuística do clamor e opiniões públicas, reservando à horística do Direito a árdua tarefa de definir a exata efetividade da norma ao caso concreto. 17

O fato das Constituições regrarem o Direito Eleitoral e as

várias normas e resoluções existentes a cerca do assunto torna difícil a correta

aplicabilidade, o certo seria uma Legislação Eleitoral que abrangisse a respeito

do todo mecanismo da matéria.

No âmbito legislativo do Direito Eleitoral, a multiplicidade de leis, resoluções e normas diversas enseja a árdua tarefa na busca do texto em vigor e sua exata aplicabilidade, causando extremas dificuldades ao exegeta e à fiscalização do amplo

16 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 21.

17 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8° ed. rev., ampliada e atualizada. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 05.

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processo democrático. Muito já se comentou, discutiu e debateu-se sobre a real e urgente necessidade do estabelecimento de uma legislação eleitoral permanente, com coerência de normas eficazes para coibir os desmandos, desequilíbrios e atentados ao sufrágio universal, ao voto direto, secreto, com valor igual para todos, nos termos da lei, cuja essência extrai-se diretamente da Constituição da República Federativa do Brasil (art. 14, caput). 18

O Direito Eleitoral tem influência com a Constituição da

época, cada período, cada Constituição, regia de forma diferente, por isso, será

analisada uma por uma, mas para tanto será estudado juntamente com as três

fases que o Direito Eleitoral passou: Período Colonial, Império, Republica.

1.2.1 Breve Histórico da Organização Social e Política

1.2.1.1 Período Colonial

Este período não tem muito doutrinadores que discorrem

sobre o assunto, Manoel Rodrigues Ferreira ao tratar do assunto mostra que no

Brasil-Colônia predominou as Ordenações do Reino de 1603.

Terminamos, pois, a exposição do processo eleitoral constante o Titulo 67 do Livro 1°, das Ordenações do Reino, e que presidiu as eleições das câmaras municipais do Brasil (e também de Portugal), durante os séculos quinhentista, seiscentista, setecentista, e até os anos de 1828.19

Portanto, nesta fase ressaltam-se outros ordenamentos

reais, mas foi uma época que não deixou muitos registros, eram mais Cartas e

Ordenações do Reino. Como trata Joel José Cândido “Embora tenha sido o

ordenamento principal, mormente para disciplinar as eleições da fase colonial,

outros provimentos reais vigoram nessa época”. 20

18 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8° ed. rev., ampliada e atualizada. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 06.

19 FERREIRA, Manoel Rodrigues Apud Joel José Cândido. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° edição rev. e atual. São Paulo, Bauru: Edipro, 1996. p. 24.

20 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 24.

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E nesse mesmo sentido também pode-se citar o

entendimento de nosso nobre Manoel Ferreira.

O alvará de 12 de novembro de 1611 foi uma das leis mais importantes sobre a matéria eleitoral, após as Ordenações do Reino de 1603 (...) No Brasil, até 1822, foi grande o numero de alvarás, cartas régias, provisões, etc.,que alteravam, substancialmente, a execução do código eleitoral das Ordenações, em determinadas capitanias, cidades e vilas.21

Foi um período de poucas evoluções, onde passo por

cima de alguns itens, só para melhor entendimento, a intensão aqui não é

prolongar o assunto sobre essa matéria, mas sim dá uma noção geral dos

períodos do Brasil eleitoral.

1.2.1.2 Império

Período em que o Brasil, após sua independência passa a

editar suas próprias legislações. Como trata Joel José Cândido: “A partir de

1822, com a independência de Portugal, o Brasil passou a editar sua própria

legislação eleitoral, aflorando, a partir daí, inúmeros diplomas legais”. 22

Alguns Diplomas Legais tiveram maior ênfase pelos

doutrinadores, passo a expor alguns dos quais:

• Decreto de 26 de março de 1824: tinha como características, Eleições

indiretas para o Senado, câmara e Conselhos Provinciais; Eleições na

própria igreja depois da missa; editais afixados nas portas de igreja;

Instituiu voto por procuração; eleitores deveriam assinar as cédulas,

entre outros.

Foi o primeiro e tinha os seguintes objetivos: eleições das Assembléias paroquiais; nomeação dos eleitores paroquiais; apuração; colégios eleitorais; eleições para o Senado, Câmara e Conselhos Provinciais; eleições indiretas. Ressalta-se que a

21 FERREIRA, Manoel Rodrigues Apud Joel José Cândido. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° edição rev. e atual. São Paulo, Bauru: Edipro, 1996. p. 24.

22 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 24.

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Constituição de 25.3.1824, no Capítulo VI, dos arts. 90 ao 97, definia normas gerais sobre ‘Das eleições’.23

• Decreto n° 157, de 4 de março de 1842: tem o marco da abolição do

voto por procuração.

Aboliu o voto por procuração, no qual era possível a um eleitor mandar por outro a sua cédula. 24

• Lei n° 387, de 19 de agosto de 1846: Teve por características

Elaboração das listas dos votantes – ex officio – critério censitário;

Partidos Políticos se m existência formal; eleições simultâneas em todo

o país; eleições não secreta – eleitor era chamado e colocava sua

cédula na urna sem nada assinar – analfabetos admitidos como

eleitores.

Primeira lei oriunda de processo legislativo regular, votada pelo Legislativo. Antes dela, só decretos e atos foram editados, à margem, da Assembléia Geral do Império, composta pela Câmara dos Deputados e Câmara dos Senadores ou Senado.25

• Decreto n° 842, de 19 de setembro de 1855: conhecida como Lei dos

Círculos, houve enfraquecimento dos Partidos Políticos e Eleição de um

Deputado por Distrito para a Assembléia Provincial.

Chamado de “Lei dos Círculos” por instituir eleições em distritos ou “círculos” eleitorais. Enumerou algumas incompatibilidades eleitorais. Derrogou a Lei n° 387, de 19.8.1846. 26

• Decreto n° 1.082 de 18 de agosto de 1860:

23 MOTA, Aroldo. Legislação Eleitoral do Brasil in Revista Brasileira de Direito Eleitoral. 2° numero. Fortaleza, Ceará, 1987. p. 39.

24 BRAGA, Hilda Soares. Sistemas Eleitorais do Brasil (1821-1988), Senado Federal-Secretaria de Edições Técnicas. Brasília, Distrito Federal, 1990. pg. 22

25 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 24.

26 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 25.

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Derrogou a Lei n° 387/46 e o Decreto n° 842/55. aumentou o numero de deputados por distrito que, ao invés de ser um, conforme o Decreto n° 842/55, passou a ser três. 27

• Decreto n° 2.675 de 20 de outubro de 1875: conhecida como a Lei do

Terço e da Representação das minorias, como bem trata Joel Cândido:

“Foi chamado de “Lei do terço”, já que os eleitores votavam em dois

terço dos elegíveis”. 28

Decreto proporcionou a “representação das minorias”. Introduziu o título eleitoral e proporcionou à Justiça conhecer de questões relativas à primeira e segunda fases do processo eleitoral. 29

• Lei n° 3.029 de 9 de janeiro de 1881: trata-se da Lei Saraiva de Rui

Barbosa, com a principal característica de ter abolido o voto indireto.

Conhecida como a ‘Lei Saraiva”. Teve a redação de Rui Barbosa, mas o projeto, que reformava profundamente a Lei vigente, foi de iniciativa do Conselheiro Saraiva. Aboliu as eleições indiretas até então existentes, resquício oriundo da influencia da Constituição Espanhola de 1812 (...). Tomou relevo, com a lei, o papel da magistratura no processo eleitoral. Ampliou as incompatibilidades eleitorais e os títulos passaram a ser assinados pelo Juiz. O alistamento passou a ser permanente. 30

• Lei n° 3.340 de 14 de outubro de 1887:

Foi a última lei eleitoral do Império, sancionada pela Regente Princesa Isabel, modificando o processo de eleição das

27 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 25.

28 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 25.

29 FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 2° edição. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 8. 30 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 25.

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Assembléias Legislativas Provinciais e dos Vereadores às Câmaras Municipais. 31

1.2.1.3 República

Para melhor entendimento, dividi-se esta fase no

ordenamento brasileiro fala-se em dois períodos republicano, como trata Joel

Cândido “da Proclamação. Em 1889, até 1930, com a revolução; e desta até

nossos dias. A razão maior dessa divisão é a historia do que a didática.”32

Trata da época mais extensa do ordenamento e a mais

importante da Historia do Direito Eleitoral, pois, é a que vivemos e qual

determinou várias leis e conquistas.

É que na 1° República a legislação continuou esparsa, sensivelmente, ainda, influenciada pelas práticas que vigoravam no Império. Na verdade, embora tivessem ocorrido nessa época algumas transformações sociais dignas de nota – como a libertação dos escravos – não mudou muito a nossa realidade social; o que mudou foi o Estado e sua organização política. Acabou o voto censitário, passando todos os alfabetizados a ter direito a ele, preenchido o requisito de idade. Definiu-se quem podia ser eleitor. Houve confusão de sistemas eleitorais nas esferas estaduais, já que os estados puderam legislar sobre a matéria, cabendo à União regular as eleições federais, entre outras pequenas novidades e características. 33

Como mostra Joel Cândido, a 1° República foi um período

de transição entre o Império e a República, o mais correto a 2° República, que

em pouco mudou, apesar de acontecimentos que marcaram a História

Brasileira, na política teve significativas mudanças, mas prevaleceram os

costumes do Império.

31 FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 2° edição. São Paulo: Saraiva, 1990. p 9. 32 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 25.

33 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 26.

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A segunda razão é que na 2° República sofremos a influência de três constituições diferentes, enquanto na República Velha só vigorou a Constituição de 1891. A terceira causa dessa divisão é que o segundo período republicano foi o período das grandes codificações eleitorais, documentos que centralizavam em si a vontade do Estado em matéria eleitoral básica, fenômeno legislativo que não ocorreu antes da Revolução de 1930. 34

A segunda República, que é a atual, é um período longo,

com várias ordenamentos, Decretos, Leis, Constituições, ocorreu após a

Revolução de 1930 que foi o principal fator para a expansão da democracia e

do direito brasileiro.

Alguns diplomas legais que se destacam nesse período

são: Decreto n°1 de 15 de novembro de 1889: (Proclama provisoriamente e

decreta como forma de governo da Nação Brasileira a República Federativa, e

estabelece as normas pelas quais se devem reger os estados Federais);

Decreto n° 6 de novembro de 1889: (Declara que se consideram eleitores para

a câmaras gerais, provinciais e municipais todos os cidadãos brasileiros, no

gozo de seus direitos civis e políticos, que souberem ler e escrever);

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de

1891, a qual se tratará adiante;Decreto n° 760 de 16 de março de 1892;Lei n°

248 de 15 de dezembro de 1894;Decreto n° 620 de 11 de outubro de 1899; 35 e

ainda a Lei n° 1.269 de 15 de novembro de 1904: Reforma a legislação

eleitoral, e dá outras providencias.

Conhecida como “Lei Rosa e Silva” em homenagem ao senador do mesmo nome que foi o autor do substitutivo do projeto no Congresso Nacional. Revogou, entre outras, a Lei n° 35/92. Previa a apuração pelas mesas receptoras de votos,

34 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 26.

35 Histórico da Justiça Eleitoral no Brasil. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/historico-da-justica-eleitoral-no-brasil/index.html> Acessado 24 abr 2009.

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além de elencar figuras penais eleitorais. Vigorou até 1930. Depois de dizer que a lei “foi um autêntico código eleitoral”. 36

Prosseguindo, Pinto Ferreira aprofunda o assunto:

Lei Rosa e Silva, ou Lei n° 1.269 de 15 de novembro de 1904, que foi a lei eleitoral mais importante da Velha Republica. Ela teve origem em 1902 com um projeto apresentado pelo deputado Anísio de Abreu, encaminhado ao Senado, onde sofreu uma grande reforma por parte do Senador Rosa e Silva, passando a ser conhecida por Lei Rosa e Silva. 37

Entre esses diplomais legais, tiveram muitos outros que

não será discorrido aqui por não ser motivo de apreciação neste trabalho.

Em 1930 com a Revolução, começou-se a falar da 2°

república, teve-se o primeiro Código Eleitoral que foi o grande marco na historia

da política brasileira, pois, as eleições deixaram de seguir somente a

Constituição, Leis e Decretos, e passou a ter um ordenamento próprio.

A partir da Revolução de 1930, o Brasil ingressou na época das codificações eleitorais, instrumentos legais que, junto com as constituições que se seguiram, continham o regramento fundamental que passou a ser aplicado em nosso sistema eleitoral, em todas as suas fases e momentos, do alistamentos à diplomação, passando pelas inelegibilidade e pelos Partidos Políticos. 38

Diplomas legais dessa época, que se destacam são:

Decreto n° 19.398 de 11 de novembro de 1930: “Institui o Governo Provisório

dos Estados Unidos do Brasil, e dá outras providências.” 39. Decreto n° 21.076

de 24 de fevereiro de 1932: Dispôs o Primeiro Código Eleitoral do Brasil, teve a

adoção do voto direto e secreto; 36 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 26.

37 FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 2° edição. São Paulo: Saraiva, 1990. p 10. 38 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 27.

39 Histórico da Justiça Eleitoral no Brasil. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/historico-da-justica-eleitoral-no-brasil/index.html> Acessado 24 abr 2009.

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No Código Eleitoral de 1932 foi criada a Justiça Eleitoral; o voto feminino; a representação proporcional; o voto secreto em cabina indevassável; o sufrágio era universal e direto; a eleição era direta e em dois turnos; o domicilio eleitoral era de livre escolha do eleitor; delegou-se à lei especial os casos de inelegibilidades; todas as eleições eram reguladas pelo Código; o eleitor era parte legítima para a ação penal; a competência para processar e julgar os crimes eleitorais era do Tribunal Regional e aos juizes incumbia apenas a preparação dos processos ou a instrução, desde que expressamente para tal designados; o prazo prescricional de qualquer crime eleitoral era d e10 anos. O Ministério Público, inclusive o Ministério Público Estadual, sem capítulo próprio no Código, tinha nele aparecimento apenas episódico. 40

No mesmo ano teve o Decreto n° 21.411 de 17 de maio

de 1932:

Derroga a art. 1.325 do Código Civil quanto a alínea II, com relação aos membros dos Tribunais Eleitorais, Superior e Regionais, nomeados pelo Governo entre os cidadãos eleitos pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Judiciários dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, mas tão somente nas causas em que não tenham de intervir como juízes eleitorais. 41

Após tiveram-se: Decreto n° 22.621 de 5 de abril de 1933;

Decreto n° 24.129 de 16 de abril de 1934; Lei n° 48 de 4 de maio de 1935:

Instituiu o Segundo Código Brasileiro, Modifica o Código anterior:

No Código Eleitoral de 1935 continuaram reguladas todas as eleições, federais, estaduais e municipais; as mulheres só eram obrigadas a se alistar se exercessem função pública remunerada (CF,1934,art.109);o voto era secreto e havia sistema de representação proporcional para os parlamentos;dispôs sobre as Juntas Especiais para apuração somente das eleições municipais,como órgãos da Justiça

40 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 33.

41 Histórico da Justiça Eleitoral no Brasil. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/historico-da-justica-eleitoral-no-brasil/index.html> Acessado 24 abr 2009.

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Eleitoral;os juízes adquiriram parcial competência decisória em matéria criminal eleitoral;dispôs,em longo capítulo próprio (arts. 49 a 57),pela primeira vez,sobre o Ministério Público, proibindo ao Procurador-Geral atividades político-partidárias e, inclusive, regulando a ampla participação do Ministério Público dos Estados em todas as fases do processo eleitoral; reduziu, sensivelmente, a prescrição por crime eleitoral, para 5 anos (casos com pena privativa de liberdade)e para 2 anos (demais casos), aceitando as hipóteses de sua suspensão e interrupção previstas na lei penal comum; restringiu a regra do domicílio civil; elencou, longamente, as inelegibilidades, delegando à Constituição e às leis estaduais o direito de aumentar esse elenco. 42

Outros diplomas de forte influencia foram: Constituição da

República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934; Decreto – Lei

n° 7.586 de 28 de maio de 1945: Conhecido como “Lei Agamenon

Magalhães”43

Há divergência doutrinaria a respeito deste ter sido o

terceiro Código Eleitoral. Como mostra a posição de Pinto Ferreira, ao defender

que este foi o terceiro Código Eleitoral. “O terceiro Código Eleitoral consta do

Decreto – Lei n° 7.586, de 28.5.45, oriundo de um anteprojeto elaborado por

Vicente Piragibe, Lafayatte de Andrade, pelo professor Haneman Guimarães e

pelo Dr. José de Miranda Valverde.” 44

Mas contrariamente ao entendimento deste ilustre

doutrinador prevalece o entendimento no sentido de não tratar-se de um novo

Código Eleitoral, pois, verifica-se ser um Decreto, e não um Código.

Sem dúvidas, o Decreto-Lei n° 7.586/45 foi um ordenamento muito importante em nossa vida eleitoral, tendo recriado, inclusive, a Justiça Eleitoral no Brasil, extinta que fora pela Constituição Federal de 1937, criação que, mais tarde, a

42 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 34.

43 Histórico da Justiça Eleitoral no Brasil. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/historico-da-justica-eleitoral-no-brasil/index.html> Acessado 24 abr 2009.

44 FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 2° edição. São Paulo: Saraiva, 1990. p.11.

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Constituição Federal de 1946 viria a ratificar. Todavia, esse Decreto-Lei de código não se tratava, e nem “código” foi chamado pelo legislador, em seu art. 1°, ao contrário do que aconteceu com os Códigos de 1932,1935,1950 e 1965. 45

Após foi instituído a Lei Constitucional n° 13 de 12 de

novembro de 1945; 46 e finalmente a Lei n° 1.164 de 24 de julho de 1950:

Institui o 3° Código Eleitoral, editado sob a égide da Constituição de 1946.

No Código Eleitoral de 1950,editado sob a vigência da Constituição Federal de 1946, o sufrágio e o voto eram como hoje,universal e direito, obrigatório e secreto; havia o sistema proporcional e majoritário; as Juntas Especiais passaram a ser Juntas Eleitorais, com competência para apurar as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdicação; o eleitor tinha que requerer o alistamento, não se procedendo mais de ofício; dedicou, pela primeira vez, capítulo próprio para a propaganda partidária, restringindo ou garantindo seu exercício; deu aos juízes eleitorais competência plena em matéria criminal eleitoral, ressalvando apenas a competência originária dos tribunais; extinguiu o capítulo próprio do ministério público e dele só dispôs de modo ocasional e assistemático; autorizou a aplicação subsidiária ou supletiva do código processo penal, mais silenciou em relação ao código penal. 47

Com o decorrer dos anos tiveram muitos outros diplomas

legais de muita importância para o Direito Eleitoral, como decretos, leis e

Emendas Constitucionais, como: Lei n° 4.737 de 15 de julho de 1965: Institui o

novo Código eleitoral; Resolução do TSE 22.610/2007, objeto deste trabalho.

45 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 29.

46 Histórico da Justiça Eleitoral no Brasil. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/historico-da-justica-eleitoral-no-brasil/index.html> Acessado 24 abr 2009.

47 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 34.

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1.2.2 Direito Eleitoral no Brasil, Evolução.

1.2.2.1 Constituição de 1824

Primeira Constituição Brasileira, após a independência do

Brasil, houve uma grande disputa entre as forças políticas para ver quem ficava

no poder. Dom Pedro I, em 1823 dissolveu a Assembléia Constituinte Brasileira

e no ano seguinte impôs seu próprio projeto, a nossa primeira Constituição.

Dispôs sobre eleições indiretas para deputado e senadores para a Assembléia Geral e Conselhos Gerais das Províncias; sobre quem podia, ou não, votar nas Assembléias Paroquiais e sobre quem era elegível, legando à “lei regulamentar” a missão de marcar o modo pratico das eleições, e o número de deputados relativamente à população do Império. 48

Foi a de maior vigência, tendo por duração 65 anos, foi

emendada pelo ato adicional de 1834, durante o período regencial para

propiciar mais autonomia para as províncias, essa emenda logo foi cancelada

em 1840.

Apresentava, como característica, o sufrágio restrito, excluindo-se, por exemplo, os menores de 21 anos, os filhos-famílias, os criados de servir, os religiosos e os que não tinham renda líquida anual de cem mil réis por bens de raiz, de votar para a Assembléia Paroquiais. Consequentemente, os que não pudessem votar nessas Assembléias estavam impedidos de votar na nomeação de autoridades eletivas nacionais e locais.49

Além dessas características da Constituição de 1824,

temos outras que é importante ressaltar, como: a disposição de perda e

suspensão dos direitos políticos, agrupamentos de duas categorias de eleitores

e a concessão do voto aos analfabetos.

Fazia também o texto constitucional, nos arts. 7° e 8°, uma preliminar distinção entre as hipóteses de perda e suspensão

48 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 21.

49 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8° ed. rev., ampliada e atualizada. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 8.

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dos direitos políticos, quem fosse banido por sentença perdia os direitos políticos, enquanto quem tivesse incapacidade moral ou fosse, por sentença, condenado ou degredo inserir-se-ia na qualificação de suspensão dos direitos políticos. A constituição de 1824 foi redigida por José Bonifácio de Andrade e Silva, Antônio Luiz Pereira da Cunha e J.J. Carneiro Campos, dentre outros constituintes, alem do próprio D. Pedro I, e tinha a denominação de Constituição Política do Império do Brasil. É importante salientar que os eleitores nesse período eram agrupados em duas categorias: os eleitores de primeiro grau, que tinha de ter renda anual de cem mil réis de bens de raiz, idade de 25 anos e elegiam os deputados de 2° grau; e os eleitores de segundo grau, cuja renda era agora de duzentos mil réis de bens de raiz e elegiam os deputados e senadores (...). Registre-se ainda que o analfabeto podia votar, mas “em aberto”, ou seja, não existia sigilo do voto para a classe social dos analfabetos, o que permitia a fraude sobre a vontade do povo. 50

Em fevereiro de 1822, por Decreto do Príncipe Pedro,

criou-se o Conselho de Procuradores Gerais das Províncias do Brasil, onde

fora utilizado, pela primeira vez, no Brasil, o Recall “na legislação de alguns

Estados-Membros da Federação Norte-Americana, instituto através do qual é

possível a uma parte do corpo de eleitores revogar o mandato de alguém que

ocupa cargo eletivo”. 51. Previa a substituição dos procuradores caso não

desempenhassem devidamente suas obrigações, sendo o primeiro sinal de

perda de mandato político pela filiação partidária, mas que não se tem noticias

de ter sido aplicado durante esta constituição.

Constituição de 1824 não instituía no Brasil o sistema

parlamentarista, apenas o iniciava.

Foi o período mais longo, e mais complicado pelo fato do

Império ainda prevalecer e determinar as regras, para maior facilidade de se

50 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8° ed. rev., ampliada e atualizada. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 9.

51 MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Direito Político. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 110.

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manter no poder, nesse período não falava-se em Fidelidade Partidária, nem

mesmo em Partido Político por se tratar de uma Constituição Imperial.

1.2.2.2 Constituição de 1891

Conhecida como Constituição da República dos Estados

Unidos do Brasil, foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891.

Esta primeira Constituição do período republicano previu eleições por “sufrágio direto da nação e a maioria absoluta de votos” para Presidente e Vice-presidente da República. Exigia maioria absoluta entre os votados; isso não ocorrendo, o Congresso elegia um entre os dois mais votados, por maioria dos votos presentes. Previu também, inelegibilidade para os cargos de Presidente e Vice-presidente da República, deixando para a lei ordinária regular o processo de eleição e apuração. 52

Trata da primeira Constituição da Republica,

predominando no período da 1° República, que foi um momento de transição e

que não teve muita mudança.

Tratou a Constituição Republicana, no art. 19, da imunidade material; no art. 27, referiu-se à incompatibilidade eleitoral, que deveria, ser regulada em lei especial, e estipulou condições de elegibilidade para o Congresso Nacional, tais como: a) estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro e ser alistável como eleitor e, b) para a Câmara, ter mais de quatro anos de cidadania brasileira; e, para o senado, mais de seis anos. 53

E ainda:

A eleição do presidente e vice dava-se pelo sufrágio direto e maioria absoluta de votos. Dentro dos renomados constituintes, estavam Prudente José de Morais, Inocêncio Serzedello

52 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 21.

53 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8° ed. rev., ampliada e atualizada. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 10.

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Corrêa, Raymundo Nina Ribeiro, Lauro Sodré, José Higino, J. F. de Assis Brasil e Antonio Euzébio Gonçalves de Almeida. 54

A partir de 1891, São Paulo, Santa Catarina, Goiás e Rio

Grande do Sul, adotaram em suas Constituições o Recall, de outra parte, não

se tem notícias deste instituto, na referida Constituição Brasileira, embora

tenha existido a discussão, e a proposta original contemplasse com a perda de

Mandato o legislador que abandonasse o Partido pelo qual se elegera.

1.2.2.3 Constituição de 1934

Pode ser chamada de Constituição da República dos

Estados Unidos do Brasil, foi promulgada em 16 de julho de 1934. Foi após a

derrota da Revolução Constitucionalista de 1932 que teve a nova Constituição.

Esta Carta teve o grande mérito de criar, no seio da constituição – porquanto já havia sido criada pelo Código Eleitoral – a Justiça Eleitoral como órgão do Poder Judiciário (...). Estabeleceu a competência privativa da Justiça Eleitoral para o processo das eleições federais, estaduais e municipais.55

E prosseguindo com o entendimento de Marcos Ramaya:

Impende observar que a Justiça Eleitoral adquire destacada seção no texto constitucional, formando-se a organicidade da mesma, através do Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais, trazendo a baila minudentes regras sobre a composição dos órgãos jurisdicionais eleitorais (...) Acresça-se que a ordem constitucional vigente à época foi inovadoramente democrática, introduzindo valiosos institutos jurígenos, que se tornaram parte integrante dos princípios políticos positivos do Direito Constitucional, gerando suas repetições nas Constituições subseqüentes. 56

54 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8° ed. rev., ampliada e atualizada. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 11.

55 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 21-22.

56 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8° ed. rev., ampliada e atualizada. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 11.

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Como demonstra nosso ilustre Marcos Ramaya, a

democracia foi um fator muito forte nesse diploma legal que até passou-se à

outros dispositivos, desde as primeiras constituições já se buscava e

democracia e a igualdade entre todos.

1.2.2.4 Constituição de 1937

Período de Ditadura, onde Getulio Vargas para

permanecer no poder deu um golpe de estado, o regime de clara inspiração

fascista, ficou conhecido como Estado Novo.

A historia aponta no sentido da consagração das tendências ditatórias da época, quando, no mundo, faziam-se presentes as figuras políticas de Mussolini, na Itália, e Hitler, na Alemanha, além de Franco, na Espanha, Salazar, em Portugal, e ditadores na Romênia, Hungria e Polônia, impregnando-se desses ideais o Brasil, o que gerou o desaparecimento, da Justiça Eleitoral nos moldes da Constituição de 1934, que sofreu críticas por sua inadaptação na esfera da realidade da época. 57

Foi vedado ao Poder Judiciário conhecer das questões

políticas, de se manifestar sobre o assunto, foi vedado também o alistamento

de analfabetos, militares em serviço ativo e mendigos. Para o Direito Eleitoral

foi a pior época, onde não podia-se manifestar-se de forma alguma.

1.2.2.5 Constituição de 1946

Devido ao processo de redemocratização, após a queda

de Vargas, foi necessário uma nova ordem constitucional, que o Congresso

Nacional tratou de providenciar.

Foram criadas dez subcomissões, que tinham por missão redigir o projeto da Constituição. Após varias questões, o projeto, de cunho definitivo, foi publicado no dia 17 de setembro de 1946, aprovado e promulgado em 18 de setembro

57 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8° ed. rev., ampliada e atualizada. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 12.

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de 1946, trazendo, ao patamar constitucional, a Justiça Eleitoral. 58

Foi um período puramente democrático, onde buscava-se

a reestrutura do país, e organização do mesmo, que passou por uma fase

tumultuada e de poucas expectativas. Voltaram-se a ter os direitos garantidos,

como bem mostra o ilustre Marcos Ramaya: “O sufrágio era direto, e o voto,

secreto, assegurando-se a representação proporcional dos partidos políticos

nacionais.” 59

Até 1946 nenhuma das Constituições Brasileiras se

preocupou com os partidos políticos.

É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político ou associação, cujo o programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos do homem. 60

Previsto na Constituição de 1946, no seu Capitulo II, Dos

Direitos e das Garantias individuais, art. 141, primeira previsão constitucional

dos partidos políticos.

1.2.2.6 Constituição de 1967

Essa Constituição decorreu de um contexto onde

predominava o autoritarismo e o arbítrio político, foi emendada em 1969,

absorvendo instrumentos ditatoriais como os do AI-5, foi um documento

totalmente autoritário.

As alterações produzidas pela Revolução de 1964 resultaram historicamente na elaboração de duas emendas, sendo ambas importantes para o tema eleitoral, na medida em que uma delas, por exemplo, revogava a inelegibilidade do chefe do

58 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8° ed. rev., ampliada e atualizada. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 12-13.

59 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8° ed. rev., ampliada e atualizada. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 13.

60 CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 18 DE SETEMBRO DE 1946), Capitulo II, Dos Direitos e das Garantias individuais, art. 141. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm> Acessado em 24 Abr. 2009.

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executivo, à época o General Humberto Castello Branco, e a outra acabava com o sigilo do voto na eleição presidencial, tornando conhecido o voto no Congresso. 61

Em 1967, o art. 149 decreta que serão regulados pela lei

federal a organização, funcionamento e a extinção dos partidos políticos,

observados certos princípios como regime representativo e democrático,

personalidade jurídica, disciplina partidária, âmbito nacional, proibição de

coligações.

Art. 149 - A organização, o funcionamento e a extinção dos Partidos Políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios: I - regime representativo e democrático, baseado na pluralidade de Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem; II - personalidade jurídica, mediante registro dos estatutos; III - atuação permanente, dentro de programa aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vinculação, de qualquer natureza, com a ação de Governos, entidades ou Partidos estrangeiros; IV - fiscalização financeira; V - disciplina partidária; VI - âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos Diretórios locais; VII - exigência de dez por cento do eleitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em dois terços dos Estados, com o mínimo de sete por cento em cada um deles, bem assim dez por cento de Deputados, em, pelo menos, um terço dos Estados, e dez por cento de Senadores; VIII - proibição de coligações partidárias.62

Esta Constituição teve um Capitulo exclusivo para tratar

dos Partidos Políticos, abrangendo a disciplina partidária e a proibição das

coligações. No entanto, durou pouco, pois logo se teve a emenda

constitucional, criando a nova Constituição.

61 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8° ed. rev., ampliada e atualizada. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 13.

62 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967, Titulo II, Capitulo III, Dos Partidos Políticos, art. 149. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm> Acessado em 24 Abr. 2009.

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1.2.2.7 Constituição de 1969

Trata-se de uma emenda a anterior Constituição, ocorreu

através de instrumento ditatoriais como o AI-5.

À toda evidencia, a Constituição Federal tratou os direitos públicos políticos subjetivos ativos e passivos, especialmente as hipóteses de neutralização definitiva ou temporária da capacidade passiva, no âmbito da incidência legiferente da Lei Complementar, e, no que presta à matéria, emprestou-lhe caráter elevado no posicionamento normativo constitucional, exigindo quorum de maioria absoluta. 63

Em 1969, o art. 152 diz livre a criação de Partidos

Políticos. É assegurado ao cidadão o direito de associar-se livremente, é

vedada a utilização pelos Partidos Políticos de organização para-militar, é

proibida a subordinação dos partidos a entidade ou Governo estrangeiros:

Art. 152. É livre a criação de Partidos Políticos. Sua organização e funcionamento resguardarão a Soberania Nacional, o regime democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princípios: I - é assegurado ao cidadão o direito de associar-se livremente a Partido Político; Il - é vedada a utilização pelos Partidos Políticos de organização paramilitar; III - é proibida a subordinação dos Partidos Políticos a entidade ou Governo estrangeiros; IV - o Partido Político adquirirá personalidade jurídica mediante registro dos seus Estatutos no Tribunal Superior Eleitoral; V - a atuação dos Partidos Políticos deverá ser permanente e de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais.64

A Emenda Constitucional nº 1, introduziu ao art. 35, o

inciso V, que trata da perda de mandato ao Deputado ou Senador que praticar

atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do art.

63 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8° ed. rev., ampliada e atualizada. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 14.

64 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969, Titulo II, Capitulo III, Dos Partidos Políticos, art. 152. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm> Acessado em 24 Abril 2009.

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152 do mesmo diploma legal, instituindo, na Carta Magna, a Fidelidade

Partidária.

1.2.2.8 Constituição de 1988

Nossa atual ordenação onde prevaleceu a defesa pelo

regime democrático, os partidos políticos passaram a ser pessoas jurídicas de

direito privado e criou-se sanções como a infidelidade partidária, alvo maior

desse trabalho.

É imperativo notar que a periodicidade e sucessividade das eleições implica uma impostergável necessidade de salutar organização permanente e extremamente funcional da Justiça Eleitoral, dos Partidos Políticos, bem como do Ministério Público que, juntamente com os partidos políticos e candidatos, formam, de modo notável, um mecanismo legal e eficaz na prevenção e repressão das fraudes e corrupção eleitoral, possuindo a Justiça Eleitoral a imparcialidade necessária ao deslinde das questões eleitorais. 65

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05

de outubro de 1988, chamada de Constituição Cidadã, tratou dos Partidos

Políticos no seu art. 17 que assim dispõem:

É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. § 2º - Os partidos políticos,

65 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8° ed. rev., ampliada e atualizada. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 15

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após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.66

A regulamentação dos Partidos Políticos veio com a nova

Lei dos Partidos Políticos, LOPP. Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e em

seu Capítulo III, art. 14 diz "Observadas as disposições constitucionais e as

desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos

e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e

funcionamento." 67

Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido. § 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político. § 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.68

Determina o artigo, que, para existir qualquer espécie de

punição por parte do Partido Político a um seu afiliado, primeiro deverá ser

apurada a responsabilidade pelo ato.

José Afonso da Silva trata da perda de mandato político

na Constituição de 1988:

(...) a Constituição não permite a perda do mandato por infidelidade partidária. Ao contrário, até o veda, quando, no art. 15, declara vedada a cassação de direitos políticos, só

66 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Titulo II, Capitulo V, Dos Partidos Políticos, art. 17. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acessado em 24 Abr. 2009.

67 LEI DOS PARTIDOS POLITICOS, Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, Capítulo III, art. 14. Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/normas-partidarias/lei-n-90961995/index.html> Acessado em 26 Abr. 2009.

68 LEI DOS PARTIDOS POLITICOS, Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, Capítulo III, art. 23. Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/normas-partidarias/lei-n-90961995/index.html> Acessado em 26 Abr. 2009.

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admitidos a perda e a suspensão deles nos estritos casos indicados no mesmo artigo. 69

Esse artigo trata das possibilidades de cassação do

mandato político e não trata da desfiliação partidária, Assim, não podendo

existir dissonância entre estas duas normas o art. 26 da Lei 9.096 de 1995,

LOPP. apregoa: "Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na

respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar

que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.” 70

Com a vigência da atual Constituição, foram instituídas

varias Leis para melhor organizar os Partidos Políticos, a Filiação Partidária e a

Desfiliação, a respeito da Perda de Mandato Político com a Desfiliação

Partidária, é um assunto polemico que será abordado mais adiante, juntamente

com a resolução TSE n° 22.610 de 25/10/2007, que é o principal objeto de

estudo neste trabalho.

69 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6° ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 349.

70 LEI DOS PARTIDOS POLITICOS, Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, Capítulo III, art. 26. Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/normas-partidarias/lei-n-90961995/index.html> Acessado em 26 Abr. 2009.

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CAPÍTULO 2

PARTIDOS POLÍTICOS

2.1 CONCEITUAÇÃO

Todos os tratadistas consultados parecem concordar com

o fato de que não é possível elaborar definições de Partido Político válida para

todo tempo e lugar, pois cada uma das propostas privilegia um aspecto da sua

natureza ou atividade. Sendo assim Tocqueville já afirmava: “os partidos são

um mal inerente aos governos livres; não têm, entretanto, em todos os tempos,

o mesmo caráter e os mesmos instintos.” 71, assim, esta conceituação se dará,

num primeiro momento, desde uma perspectiva jurídico-legal, levando em

consideração, as generalidades destes instrumentos da democracia

representativa, sem prejuízo de posicionamentos diversos de alguns tratadistas

pesquisados.

O partido político é um grupo social de relevante amplitude destinado à arregimentação coletiva, em torno de idéias e de interesses, para levar seus membros a compartilharem do poder decisório nas instancias governativas. 72

Tem-se reconhecimento constitucional dos Partidos

Políticos e da clara vocação destes para a formação da vontade política do

cidadão.

Grandes organizações populares representativas da opinião pública, nas democracias modernas, são os partidos políticos os instrumentos naturais para a conquista e o exercício do poder. A energia política latente no ambiente social é polarizada através dos partidos políticos e essa força embasa e sustenta continuamente os sistemas de órgãos que constituem

71 TOCQUEVILLE, Aléxis de. A Democracia na América. 2° ed. Trad. Neil Ribeiro da Silva. Belo Horizonte: Itatiaia, 1977. p. 136.

72 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 4º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 267.

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o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. São os grandes canais condutores de expressão de vontade popular junto aos governantes e das deliberações destes aos governados, em continuo processo de interação. Os partidos políticos, como componentes que são da expressão política do Poder Nacional, são influenciados na dinâmica social em que estão inseridos por fatores vários, dentre eles o regime político, o ordenamento jurídico, a comunicação, a situação geopolítica, a ciência e tecnologia. Esses fatores contribuem diretamente para fortalecer ou deteriorar os partidos políticos, impondo-se, pois, o aprimoramento integrado de todos eles. 73

Nesta linha, Ferreira Filho, trata a respeito da

Democracia:

A Democracia contemporânea repousa inteiramente sobre os partidos. De fato, é aos partidos que foi atribuída a tarefa essencial de realizar a autodeterminação social. É a eles que incumbe o papel de extrair uma vontade geral da multidão de vontades particulares. São o mecanismo de transmissão que permite a passagem da autodeterminação pessoal à autodeterminação social. 74

Portanto, em um entendimento geral, os Partidos, embora

pessoas Jurídicas de direito privado não sejam órgãos do povo nem titulares de

poderes do Estado, mas sim organizações aglutinadoras de interesses e visões

globais e ideológicas das classes e dos grupos sociais impulsionadores da

vontade popular. Sendo então, nas palavras de De Placido e Silva, no sentido

político: “ é o vocábulo indicado para designar a organização que tem por

finalidade agregar ou arregimentar elementos para defesa de programas e

princípios políticos, notadamente para sufragar os nomes dos seus membros

aos cargos eletivos.” 75

Os Partidos Políticos têm como natureza jurídica a

denominação de pessoas Jurídicas de direito privado.

73 NOGUEIRA, José da Cunha. Manual Pratico de Direito Eleitoral. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 10.

74FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Os partidos políticos nas constituições democráticas. Minas Gerais: Revista Brasileira de Estudos Políticos, 1966. p. 56.

75 SILVA, Oscar De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 590.

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O partido político é pessoa jurídica de direito privado (arts. 17, §2°, da Constituição Federal, art. 7°, caput, da Lei 9.096/95 e 7° da Resolução 19.406/95 – TSE). O requerimento do registro de partido político é de natureza complexa. Pois é dirigido ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal – Brasília, e, após o cumprimento de exigências legais mediante certidão de inteiro teor expedida pelo oficial (...) o presidente solicitará o registro do estatuto e do órgão diretivo nacional no Tribunal Superior Eleitoral.76

Anteriormente, como nos ensina Thales Tácito, os

partidos políticos eram pessoa jurídica de direito público interno.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 17, parágrafo 2°, preceitua que os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, devendo registrar-se no Cartório de Títulos e Documentos. Anteriormente pela Lei 5.682/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), os partidos políticos tinham personalidade jurídica de direito publico interno. 77

Enquanto instituições jurídicas, os Partidos Políticos são

entes sociais que diferenciam-se não somente dentre eles próprios, mas

distintos também de outros entes sociais e do Estado.

A personalidade jurídica é concedida aos partidos políticos com o registro de seus órgãos constitutivos, programa e estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, sendo proibido o funcionamento ou formação de qualquer partido que contrarie em seu programa ou ação o regime democrático (...) 78

Verifica-se que é o Tribunal Superior Eleitoral o principal

agente responsável pela formação e registro dos Partidos Políticos, como todos

as movimentações a eles possíveis.

76 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8° ed. rev., ampliada e atualizada. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 314.

77 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito Eleitoral Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 104.

78 NOGUEIRA, José da Cunha. Manual Pratico de Direito Eleitoral. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 11.

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Importa considerar que a aquisição da personalidade jurídica pelo partido decorre do ato de registro emanado do Tribunal Superior Eleitoral. Para obtenção desse registro, dentre as condições exigidas, deve a entidade postulante dispor de um percentual mínimo do eleitorado, que haja votado na última eleição geral à Câmara dos Deputados. 79

Na opinião de Paulino Jacques “os partidos são

univsersitas idearum, universidades ou corporações de idéias, isto é,

associações políticas, que, organizadas sob a inspiração de idéias, procuram

realizá-las através da pregação cívica e da ação política.” 80, essas, idéias que

o autor fala, tratam-se de ideologias que o partido defendem, as quais, devem

ser mencionadas e inscritas no ato do registro.

Absolutamente, não pode o partido político ser considerado como órgão estatal, por ser um sujeito próprio de direito e de obrigações, em decorrência de sua personificação jurídica. Age em seu próprio nome no exercício de atividade política. A constituição de 1988, em seu art. 17, § 2°, reconheceu ao partido político personalidade de natureza civil. E o mais significativo que proveio dessa mudança foi consorciar a genealogia do partido as associações civis, importando na sua genética democratização, por iniciativas privadas em seus atos fundacionais. O partido político é no Brasil uma corporação de derivação associativa exercendo atividades públicas por expressa autorização legal, dispondo de capacidade normativa, de poder disciplinar, auferindo e aplicando recursos financeiros, mediante controle aplicável às instituições públicas. 81

Referente ao caráter, bem como as funções, o partido

político, quando eleito deve trabalhar para os cidadãos, tendo a legalidade e

capacidade para os procedimentos nas entidades publicas. A respeito desse

assunto José da Cunha Nogueira trata:

O caráter político do partido não resulta apenas da afetação que se lhe fez da personalidade política de direito público, mas

79 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 4º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 561. 80 JACQUES, Paulino. Curso de Direito Constitucional. 7° edição. Rio de Janeiro: Forense, 1974. p. 321.

81 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 4º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 290.

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pelo correspondente tratamento que lhe foi dispensado em lei, pelos padrões de controle que lhe são aplicáveis, pelos fins públicos que lhe são próprios e pelos procedimentos impostos como exigências à validade de seus atos.82

Sendo, assim, que os partidos políticos diferenciam-se

pelo lugar especifico onde se originou, pela função especifica que se

desenvolveu, de modo geral, de sua ideologia.

No partido político aparece em primeiro plano a sua dimensão sociológica, pela condição de grupo humano onde se engendra uma gama de relações que lhe confere coesão e unidade, em decorrência de estímulo mútuo entre dirigentes, membros, candidatos, filiados e simpatizantes. Reflete o partido acentuado processo de interação humana para realização de idéias ou necessidades políticas, pressupondo, assim, uma trama de relações interpessoais entre os seus membros e destes com o publico em geral. 83

Como bem diz José da Cunha Nogueira “Os partidos

políticos, via de regra, defendem ostensivamente as suas posições porque

delas dependem para julgamento popular” 84, pois, se organizam atribuindo-se

o seu particular ordenamento jurídico, com o intuito do bem popular.

Estruturam-se por regiões, cidades ou bairros, sujeitos,

porém, a relações regulares e de subordinação com seus níveis

organizacionais hierarquicamente superiores como diretórios regionais,

distritais e, principalmente nacionais.

O partido político é instrumento de relevante importância na dinâmica do poder político, contribuindo à interação entre o governante e governados no esquema do regime representativo. Revela-se como força coletiva de atividade do

82 NOGUEIRA, José da Cunha. Manual Pratico de Direito Eleitoral. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 11.

83 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 4º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 268. 84 NOGUEIRA, José da Cunha. Manual Pratico de Direito Eleitoral. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 10.

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processo político. É elemento necessário à luta em termos políticos pela conquista ou manutenção do poder.85

Nesse sentido, conforme a maioria dos autores

pesquisados, o principal objetivo de qualquer Partido Político e também sua

característica mais evidenciada, é alcançar o poder político e, só ou coligado,

implementar o seu programa de governo para toda a sociedade, defendendo,

ao mesmo tempo, os interesses.

2.2 SURGIMENTO

O termo Partido, utilizado para designar agrupamento de

homens e coisa pública, é anterior à democracia liberal.

(...) designa um clã constituído em torno de personagens importantes: um poderoso senhor feudal, um cortesão, um príncipe de sangue. Os verdadeiros partidos, no moderno sentido da palavra, nasceram com os parlamentos e as eleições, cujo funcionamento necessita deles. 86

Com o passar do tempo, a noção de governante tomou

rumo diverso, do que antes era, uma visão de subordinação ao povo. Sendo,

que a liberdade dos súditos passou a significar, como bem trata Stuart Mill:

“proteção contra a tirania dos governantes políticos”. 87

Passaram os governados, a entender melhor que os

vários magistrados do Estado eram mandatários, ou seus delegados, podendo

ser destituídos a sua vontade. Assim passaram a acreditar que não mais se

concretizariam os abusos dos poderes governamentais.

Paulatinamente, essa nova aspiração de governantes eletivos e temporários se tornou a matéria proeminente dos esforços do partido popular, onde este existisse, e invalidou, numa

85 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 2° ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 278. 86 DUVERGER, Maurice. As modernas tecnodemocracias. Tradução: Max da Costa Santos. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1975. p. 74.

87 MILL, John Stuart. Sobre a liberdade. Tradução: Alberto da Rocha Barros. 2° edição. Petrópolis: Vozes, 1991. p. 45.

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considerável, extensão, os passos preliminares para limitar o poder dos governantes. 88

Quase totalidade dos tratadistas consultados localizam o

surgimento dos Partidos Políticos num lapso temporal que vai de fins do século

XVIII até a primeira metade do século XIX, na Europa e nos Estados Unidos da

América do Norte, na passagem do antigo Regime Absolutista para o Estado

Liberal, quando se apresentam como instrumentos de mediação entre a

sociedade e o poder político.

Toda essa conturbada situação permite aceitar como

aproximado o entendimento de Duverger, no sentido de que os verdadeiros

Partidos datam apenas de um século e meio, já que “em 1850, nenhum pais do

mundo (salvo os Estados Unidos), conhecia os partidos políticos, no sentido

moderno do termo; encontravam-se clubes populares, associações de

pensamentos, grupos parlamentares, mas nenhum partido propriamente dito.”89

A partir daquela metade do século XIX e até 1950, funcionavam na maior parte

das nações civilizadas, enquanto o resto dos países se esforçavam por imitá-

las.

De outra parte, ao que tudo indica, o aparecimento dos

Partidos Políticos acontecera, num primeiro momento, com o desenvolvimento

do parlamentarismo e, num segundo estagio, com o aumento da participação

popular no âmbito das decisões políticas, mais concretamente, na medida em

que as sociedades conquistavam a ampliação do direito ao sufrágio para um

espectro maior desta sociedade.

O desenvolvimento dos Partidos surge associado ao da

democracia, entendida como a extensão do sufrágio popular e das

prerrogativas parlamentares. Nesse sentido, Bobbio afirma que: “os partidos

88 MILL, John Stuart. Sobre a liberdade. Tradução: Alberto da Rocha Barros. 2° edição. Petrópolis: Vozes, 1991. p. 47.

89 DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Tradução: Cristiano M. Oiticica. 2° edição. Brasília: Zahar, 1980. p. 19.

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aparecem, pela primeira vez, naqueles países pioneiros em adotar forma de

Governo representativo.”90

No Brasil, em 1932, o Presidente Vargas instituiu os

Partidos Políticos no ordenamento jurídico nacional para, em 1937 proibi-los,

foi em 1946 contemplou os Partidos como agentes políticos.

2.3 TIPOS DE PARTIDO POLITICO NO BRASIL

Em função de princípios políticos adotados ou da sua

origem, cada Partido toma uma denominação própria e alusiva aqueles ou a

esta. Dizendo-se, assim, conservador, liberal, socialista, democrata,

republicano, dos trabalhadores.

Visa a um fim deliberado, seja ele “objetivo” como a realização de um plano como intuitos materiais ou ideais, seja “pessoal”, isto é, destinados a obter benefícios, poder, e, consequentemente, gloria para os chefes e sequazes, ou então voltado para todos esses objetivos conjuntamente.91

A maioria dos autores pesquisados elaboraram a sua

própria classificação de Partidos Políticos, por entenderem tratar-se de uma

tarefa de difícil solução. Estas classificações foram efetivadas, levando em

consideração elementos tão como são: a ideologia; o âmbito de atuação; o

regime jurídico; a organização interna; o papel que ocupam em relação às

instituições do Estado; a base social.

Fávila Ribeiro trata da classificação dos partidos

observada por Azcarate, onde podem ser estabelecidos determinados critérios

diferenciadores.

por questões de fundo diante da posição do Estado – individualismo, socialismo; por questões de forma na organização estatal – republicanos, monarquistas,

90 BOBBIO, Noberto. Dicionário de política. 5° ed. vol 2. Brasília: Universidade de Brasília, 2000. p. 899.

91 WEBER Apud Noberto Bobbio. Dicionário de Política. 5° ed. vol 2. Brasília: Universidade de Brasília, 2000. p. 898.

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parlamentaristas; por questões de modo ou cumprimento dos fins pelo Estado – conservadores, reformistas, radicais.92

Ainda Fávila Ribeiro observa a classificação de Geoges

Burdeau.

a classificação dos partidos deve ser feita em função da influência que pode ser exercida por seus adeptos; refletindo concepções individualistas ou coletivitas, correspondendo, respectivamente, aos partidos de opinião e partidos de massas. Esclarece que o partido de opinião procura estimular a capacidade individual, variando as suas atitudes em razão das alternativas que são concretamente apresentadas, sem estabelecer “oposição irremediável quanto à estrutura da sociedade”. De outro lado, o partido de massas é reconhecível por sua intolerância doutrinária, apoiada em rigorosa disciplina interior, estabelecendo uma ortodoxia governamental única e exclusiva.93

Para realizar a sua classificação, Maurice Duverger,

centrou-se no aspecto organizacional, efetuando uma distinção entre Partidos

de massas e Partidos de quadros.

O partido de quadros faz depender a conduta partidária do concurso prestado individualmente por pessoas influentes, através do prestigio, habilidade técnica e fortuna. O financiamento das campanhas políticas, via de regra, não se dilui entre os filiados dos partidos, ficando concentrado em área economicamente mais favorecida. Ao oposto, os partidos de massas, em vez de procurarem os grandes doadores privados, industriais, banqueiros ou grandes comerciantes para o patrocínio financeiro das campanhas políticas, repartem os encargos entre os próprios filiados. Para isso devem realizar permanente atividade educacional política entre as massas, para que possam participar ativamente dos programas partidários. Na realidade essa discriminação nem sempre é feita com facilidade, pois cada vez mais os partidos de quadros estão procurando imitar os partidos de massas, incorporando

92 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 4º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 292. 93 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 4º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 293.

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as técnicas por estes adotadas nas relações com seus adeptos.94

Os partidos políticos se diferenciam por suas ideologias,

sua característica mais importante, pois, é a ideologia que vai dar as diretrizes

para os partidos.

2.4 PARTIDOS POLITICOS BRASILEIRO

No Brasil atualmente existem 27 partidos políticos, como

pode ser encontrado no site do Tribunal Superior Eleitoral, aqui serão expostos

alguns deles. São aos Partidos Políticos que candidatos filiam-se, não poderá

candidatar-se sem ser filiado a algum Partido.

2.4.1 Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB

O Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB –

foi fundado em 1980. Anteriormente, na época do Regime Militar, existia a Lei

Falcão que estabelecia a permanência de apenas duas legendas: ARENA

(Aliança Renovadora Nacional) e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro). A

ARENA reunia os políticos favoráveis ao regime militar, o MDB era a oposição,

embora controlada. Felizmente, esse sistema bipartidário não existe mais e

desde o início da década de 1980, nosso país voltou ao sistema democrático

com a existência de vários partidos políticos.

A respeito do Partido o site do Tribunal Superior Eleitoral

– TSE – tem em seus registros.

REGISTRO PROVISORIO. O PMDB, representado por sua comissão diretora nacional provisória, na data de 11.4.80, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob n° 1203/80, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO n° 31, deferido em sessão de 6.5.80, nos termos da Resolução/TSE n° 10.841, publicada no Diário da Justiça de 11.6.80. REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto

94 DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Tradução: Cristiano M. Oiticica. 2° edição. Brasília: Zahar, 1980. p. 250.

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na Lei n° 5.682/71, o PMDB, em petição protocolizada sob n° 1360/81, por intermédio do seu ainda presidente nacional o Sr. Ulysses Guimarães, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO n° 38, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 30.6.81, nos termos da Resolução/TSE n° 11.042, publicada no Diário da Justiça de 8.8.81. ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO Á LEI N° 9.096/95. Com o advento da Lei n° 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei n° 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o novo presidente do PMDB, o Sr. Paes de Andrada requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob n° 6.723/96, o qual originou a PETIÇÃO n° 128, sendo a mesma deferida em sessão de 23.5.96, nos termos da Resolução/TSE n° 19.563, publicada no Diário da Justiça de 11.6.96.95

O Partido do Movimento Democrático Brasileiro foi

fundado em 1980, é representado pela legenda de n° 15, e tem como

presidente nacional a Sra. Íris de Araújo Rezende Machado.

2.4.2 Partido Trabalhista Brasileiro – PTB

O Partido Trabalhista Brasileiro foi constituído em 1979, e

sobre o mesmo o Tribunal Superior Eleitoral tem registrado.

REGISTRO PROVISÓRIO. O PTB, representado por sua comissão diretora nacional provisória , na data de 20.3.80, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 831/80, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 29, deferido em sessão de 12.5.80, nos termos da Resolução/TSE nº 10.843, publicada no Diário da Justiça de 24.6.80. REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto

95PARTIDOS POLÍTICOS. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/partidos/arquivos/historico_partidos.pdf >. Acessado em 29 set. 2009.

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na Lei nº 5.682/71, o PTB, em petição protocolizada sob nº 1499/81, por intermédio do seu líder na Câmara dos Deputados, o Sr. Deputado Jorge Said Cury, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 39, sendo o mesmo indeferido em sessão do dia 8.10.81, nos termos da Resolução/TSE nº 11.100, publicada no Diário da Justiça de 19.10.81. Tão logo, o partido tomou ciência da decisão que indeferia o seu pedido de registro definitivo, entrou com embargos de declaração contra a decisão proferida, sendo modificada a decisão em sessão de 3.11.81, nos termos da Resolução/TSE nº 11.120, publicada no Diário da Justiça de 31.3.82. ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o novo presidente do PTB, o Sr. José Eduardo Andrade Vieira requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 4086/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 106, sendo a mesma deferida em sessão de 9.12.97, nos termos da Resolução/TSE nº 20.043, publicada no Diário da Justiça de 19.2.98. Em 20/1/2003, o Delegado Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro, Sr. Itapuã Prestes de Messias, protocolizou, neste tribunal, pedido de incorporação do PSD ao PTB, originando a Petição nº 1304, classe 18, deferida em sessão do dia 20/2/2003, Resolução nº 21.350, publicada no Diário da Justiça do dia 13/3/2003 Em 19.2.2006, o Delegado Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro, Sr. Itapuã Prestes de Messias, protocolizou, neste tribunal, pedido de incorporação do PAN ao PTB, originando a Petição nº 2456, classe 18, deferida em sessão do dia 15.3.2007, Resolução/TSE nº 22.519, publicada no Diário da Justiça do dia 28.3.2007. Em 29.10.2007, transitou em julgado decisão de 19.9.2007 do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 23.10.2007, que não conheceu do Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário nº 666.372-1,

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confirmando a decisão que deferiu a mencionada incorporação.96

O Partido Trabalhista Brasileiro é representado pela

legenda de n° 14, e tem como presidente nacional o Sr. Roberto Jefferson

Monteiro Francisco.

2.4.3 Partido Democrático Trabalhista – PDT

O Partido Democrático Trabalhista foi constituído em

1981. A respeito deste Partido Político o TSE tem em seus registros.

REGISTRO PROVISÓRIO. O PDT, representado por seu presidente nacional, o Sr. Leonel de Moura Brizola, na data de 13.8.80, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 2628/80, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 34, deferido em sessão de 16.9.80, nos termos da Resolução/TSE nº 10.899, publicada no Diário da Justiça de 24.9.81. REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PDT, em petição protocolizada sob nº 2457/81, por intermédio de seu presidente nacional, o Sr. Leonel de Moura Brizola, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 41, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 10.11.81, nos termos da Resolução/TSE nº 11.123, publicada no Diário da Justiça de 5.2.82. ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PDT, o Sr. Leonel de Moura Brizola requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 7810/96, o qual originou a PETIÇÃO nº

96PARTIDOS POLÍTICOS. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/partidos/arquivos/historico_partidos.pdf> Acessado em 29 set. 2009.

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152, sendo a mesma deferida em sessão de 22.4.97, nos termos da Resolução/TSE nº 19.844, publicada no Diário da Justiça de 19.5.97.97

O Partido Democrático Trabalhista é representado pela

legenda de n° 12, e tem como presidente nacional o Sr. Carlos Lupi.

2.4.4 Partido dos Trabalhadores – PT

O Partido dos Trabalhadores surgiu com as greves no

inicio da década de 1980. O Tribunal Superior Eleitoral tem registrado sobre o

Partido.

REGISTRO PROVISÓRIO. O PT, representado por seu presidente nacional, o Sr. Luís Inácio Lula da Silva, na data de 22.10.80, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 3713/80, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 35, deferido em sessão de 1.12.80, nos termos da Resolução/TSE nº 10.965, publicada no Diário da Justiça de 29.4.81. REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PT, em petição protocolizada sob nº 3734/81, por intermédio de seu presidente nacional, o Sr. Luís Inácio Lula da Silva, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 43, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 11.2.82, nos termos da Resolução/TSE nº 11.165, publicada no Diário da Justiça de 18.3.82. ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o novo presidente do PT, o Sr. José Dirceu de Oliveira e Silva requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante

97 PARTIDOS POLÍTICOS. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/partidos/arquivos/historico_partidos.pdf >. Acessado em 29 set. 2009.

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expediente protocolizado sob nº 3398/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 101, sendo a mesma deferida em sessão de 26.4.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.530, publicada no Diário da Justiça de 13.5.96.98

O Partido dos Trabalhadores é representado pela legenda

de n° 13, e tem como presidente nacional o Sr. Ricardo Berzoini.

2.4.5 Democratas – DEM

O Partido Democratas é o Antigo PFL (Partido da Frente

Liberal), que foi registrado em 1984.

DEM - Democratas - Antigo PFL (Partido da Frente Liberal) O PFL foi registrado em 1984 e contou com a filiação de vários políticos dissidentes do PDS. Apoio e forneceu sustentação política durante os governos de José Sarney, Fernando Collor e Fernando Henrique Cardoso. Atualmente faz oposição ao governo Lula. Suas bases partidárias estão na região Nordeste do Brasil, embora administre atualmente a cidade de São Paulo com o prefeito Gilberto Kassab. Em 28 de março de 2007, passou a chamar Democratas (DEM). Os partidários defendem uma economia livre de barreiras e a redução de taxas e impostos. 99

O Partido Democratas, antigo PFL, é representado pela

legenda de n° 25, e tem como presidente nacional o Sr. Rodrigo Maia.

2.4.6 Partido Comunista do Brasil – PC do B

O Partido Comunista do Brasil foi constituído no ano de

1922.

REGISTRO PROVISÓRIO. O PC do B, representado pelo seu presidente nacional, o Sr. João Amazonas de Souza Pedroso , na data de 14.1.87, requereu a esta egrégia Corte, mediante

98 PARTIDOS POLÍTICOS. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/partidos/arquivos/historico_partidos.pdf >. Acessado em 29 set. 2009.

99 PARTIDOS POLÍTICOS DO BRASIL, Principais partidos políticos brasileiros, história política brasileira, fundação, ideais defendido. Disponível em: < http://www.suapesquisa.com/partidos. > Acessado em 10 out. 2009.

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petição protocolizada sob nº 141/87, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 86, deferido em sessão de 7.4.87, nos termos da Resolução/TSE nº 13.609, publicada no Diário da Justiça de 27.2.89. REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PC do B, em petição protocolizada sob nº 1964/88, por intermédio do seu ainda presidente nacional o Sr. João Amazonas de Souza Pedroso, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 112, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 23.6.88, nos termos da Resolução/TSE nº 14.323, publicada no Diário da Justiça de 27.2.89. ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PC do B, o Sr. João Amazonas de Souza Pedroso requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 2226/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 93, sendo a mesma deferida em sessão de 9.4.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.498, publicada no Diário da Justiça de 22.4.96.100

O Partido Comunista do Brasil é representado pela

legenda de n° 65, e tem como presidente nacional o Sr. José Renato Rabelo.

2.4.7 Partido Socialista Brasileiro – PSB

O Partido Socialista Brasileiro foi constituído no ano de

1947.

REGISTRO PROVISÓRIO. O PSB, representado por seu presidente nacional, o Sr. Jamil Haddad, na data de 16.12.86, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 8947/86, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o

100PARTIDOS POLÍTICOS. Disponível em:<http://www.tse.gov.br/internet/partidos/arquivos/historico_partidos.pdf>. Acessado em 29 set. 2009.

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qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 83, deferido em sessão de 21.4.87, nos termos da Resolução/TSE nº 13.617, publicada no Diário da Justiça de 25.6.87. REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PSB, em petição protocolizada sob nº 2202/88, por intermédio de seu presidente nacional, o Sr. Jamil Haddad, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 113, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 1.7.88, nos termos da Resolução/TSE nº 14.359, publicada no Diário da Justiça de 8.3.89. ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o novo presidente do PSB, o Sr. Miguel Arraes requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 6694/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 127, sendo a mesma deferida em sessão de 1.8.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.659, publicada no Diário da Justiça de 14.8.96.101

O Partido Socialista Brasileiro é representado pela

legenda de n° 40, e tem como presidente nacional o Sr. Eduardo Campos.

2.4.8 Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB

O Partido da Social Democracia Brasileira foi constituído

no ano de 1988.

REGISTRO PROVISÓRIO. O PSDB, representado por seu presidente nacional, o Sr. Mário Covas Júnior, na data de 6.6.88, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 3883/88, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 123, deferido em sessão de 6.7.88, nos termos da

101PARTIDOS POLÍTICOS. Disponível em:<http://www.tse.gov.br/internet/partidos/arquivos/historico_partidos.pdf>. Acessado em 29 set. 2009.

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Resolução/TSE nº 14.366, publicada no Diário da Justiça de 2.9.88. REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PSDB, em petição protocolizada sob nº 3253/89, por intermédio de seu novo presidente nacional, o Sr. André Franco Montoro, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 142, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 24.8.89, nos termos da Resolução/TSE nº 15.494, publicada no Diário da Justiça de 25.10.89. ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o então presidente do PSDB, o Sr. Artur da Távola requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 4166/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 109, sendo a mesma deferida em sessão de 25.4.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.531, publicada no Diário da Justiça de 21.5.96.102

O Partido da Social Democracia Brasileira é representado

pela legenda de n° 45, e tem como presidente nacional o Sr. Sergio Guerra.

2.4.9 Partido Verde – PV

O Partido Verde foi constituído no ano de 1986.

REGISTRO PROVISÓRIO. O PV, representado por seu presidente nacional, o Sr. Fernando Paulo Nagle Gabeira, na data de 16.11.90, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 9691/90, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 217, deferido em sessão de 20.8.91, nos termos da Resolução/TSE nº 17.578, publicada no Diário da Justiça de 12.12.91. REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de

102PARTIDOS POLÍTICOS. Disponível em:<http://www.tse.gov.br/internet/partidos/arquivos/historico_partidos.pdf>. Acessado em 29 set. 2009.

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doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PV, em petição protocolizada sob nº 9432/92, na data de 11.9.92, por intermédio de seu novo presidente nacional, o Sr. Alfredo Hélio Syrkis, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 243, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 30.9.93, nos termos da Resolução/TSE nº 243, publicada no Diário da Justiça de 9.2.94. Obs.: O nº da Resolução/TSE é o mesmo nº do processo de registro definitivo. ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PV, o Sr. Alfredo Hélio Syrkis, em 8.10.92, requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente que foi juntado ao próprio processo de registro definitivo, sendo deferido em sessão de 21/5/96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.559, publicada no Diário da Justiça de 5.6.96.103

Este Partido é representado pela legenda de n° 43, e tem

como presidente nacional o Sr. José Luiz de França Penna.

2.4.10 Partido Trabalhista do Brasil – PT do B

O Partido Trabalhista do Brasil foi constituído no ano de

1994.

REGISTRO PROVISÓRIO. O PT do B, representado por seu presidente nacional, o Sr. Aroldo Luiz Rosa, na data de 15.4.91, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 2274/91, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 225, deferido em sessão de 3.12.91, nos termos da Resolução/TSE nº 17.729, publicada no Diário da Justiça de 20.3.92. REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de

103PARTIDOS POLÍTICOS. Disponível em:<http://www.tse.gov.br/internet/partidos/arquivos/historico_partidos.pdf>. Acessado em 29 set. 2009.

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doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PT do B, em petição protocolizada sob nº 14340/92, por intermédio de seu novo presidente nacional, o Sr. Caetano Matanó Júnior, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 244, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 11.10.94, nos termos da Resolução/TSE nº 244, publicada no Diário da Justiça de 20.2.95. Obs.: O nº da Resolução/TSE é o mesmo nº do processo de registro definitivo. ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PT do B, na ocasião, o Sr. Tibelindo Soares Resende requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 6529/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 115, sendo a mesma deferida em sessão de 1.8.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.568, publicada no Diário da Justiça de 14.8.96.104

Este Partido é representado pela legenda de n° 70, e tem

como presidente nacional o Sr.Luis Henrique de Oliveira Resende.

2.4.11 Partido Progressista – PP

O Partido Progressista foi constituído no ano de 1994, é o

ex-PPB.

PROCESSO DE FORMAÇÃO. O Partido Democrático Social – PDS se fundiu com o Partido Democrata Cristão – PDC, tornando-se o Partido Progressista Reformador – PPR. Por sua vez, o Partido Social Trabalhista – PST incorporou-se ao Partido Trabalhista Renovador – PTR, passando a adotar a nomenclatura e sigla Partido Progressista – PP. Finalmente, o Partido Progressista Brasileiro – PPB, resultante da fusão do

104PARTIDOS POLÍTICOS. Disponível em:<http://www.tse.gov.br/internet/partidos/arquivos/historico_partidos.pdf>. Acessado em 29 set. 2009.

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Partido Progressista – PP e do Partido Progressista Reformador – PPR, por intermédio de seu presidente nacional, na ocasião, o Sr. Esperidião Amin, na data de 21.9.95, mediante petição protocolizada sob nº 9954/95, solicitou o registro e autorização para o imediato funcionamento, a qual originou o Processo de Fusão nº 277, deferido em sessão de 16.11.95, nos termos da Resolução/TSE nº 19.386, publicada no Diário da Justiça de 16.12.95. ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PPB, o Sr. Esperidião Amin requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 3871/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 104, sendo a mesma deferida em sessão de 30.4.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.536, publicada no Diário da Justiça de 21.5.96. Em sessão do dia 29.5.2003 o Partido Progressista Brasileiro - PPB teve deferido o pedido de mudança de nomenclatura e sigla para Partido Progressista – PP (PET 104, Resolução nº 21.401, publicada no DJ de 4.7.2003).105

Este Partido é representado pela legenda de n° 11, e tem

como presidente nacional o Sr. Francisco Dornelles.

2.4.12 Partido Socialismo e Liberdade – PSOL

O Partido Socialismo e Liberdade foi constituído no ano

de 2004.

REGISTRO. O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - P-SOL, representado por sua presidente nacional, HELOISA HELENA, em 1º.9.2005, requereu a esta Corte, mediante petição protocolizada sob nº 9460/2005, o pedido de REGISTRO do mencionado partido, o qual originou o

105PARTIDOS POLÍTICOS. Disponível em:<http://www.tse.gov.br/internet/partidos/arquivos/historico_partidos.pdf>. Acessado em 29 set. 2009.

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PROCESSO DE REGISTRO nº 303, deferido em sessão de 15.9.2005, nos termos da Resolução/TSE nº 22083/2005, publicada no Diário da Justiça de 30.9.2005.106

Este Partido é representado pela legenda de n° 50, e tem

como presidente nacional a Sra. Heloisa Helena.

2.4.13 Partido da Republica – PR

O Partido da Republica foi constituído no ano de 2006.

REGISTRO. Os presidentes nacionais do PARTIDO LIBERAL – PL e do PARTIDO DE REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL – PRONA, em 7.11.2006, requereram a esta Corte, mediante petição protocolizada sob nº 24.858/2006 (RGP 305), o pedido de fusão do PL com o PRONA, dando origem ao PARTIDO DA REPÚBLICA – PR, deferido, nos termos da Resolução/TSE nº 22.504, publicada no Diário da Justiça, em 12.2.2007. Em 14.2.2007 foram opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 2185/2007) contra decisão que deferiu a mencionada fusão; contudo, o mencionado recurso não foi conhecido, conforme Resolução/TSE nº 22.523, publicada no Diário da Justiça em 13.4.2007 (transitada em julgado em 18.4.2007).107

Este Partido é representado pela legenda de n° 22, e tem

como presidente nacional o Sr. Sérgio Victor Tamer.

Cada Partido Político tem uma ideologia, seja ela qual for,

comunista, socialista, democrática, os candidatos verificaram a qual delas se

identificam para filiar-se e assim entrar com o pedido de Registro a

Candidatura.

106PARTIDOS POLÍTICOS. Disponível em:<http://www.tse.gov.br/internet/partidos/arquivos/historico_partidos.pdf>. Acessado em 29 set. 2009

107PARTIDOS POLÍTICOS. Disponível em:<http://www.tse.gov.br/internet/partidos/arquivos/historico_partidos.pdf>. Acessado em 29 set. 2009.

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2.5 REGISTROS DOS CANDIDATOS

O Registro dos candidatos é um fator muito importante

para os partidos e até mesmo para a política, pois, este tem normas especificas

que não sendo preenchidas ou feitas no prazo certo, o partido ou coligações

poderá ficar sem representante para as eleições daquele ano.

O registro dos candidatos se constitui em etapa jurisdicional dentro da fase preparatória do processo eleitoral. Registrados, os candidatos assumem essa condição em caráter oficial, terminado aqui o que politicamente se convencionou chamar de “candidato a candidato”. Antes do registro e após as convenções já se pode falar em candidato, de vez que o partido já definiu com quem quer concorrer, mas a condição de candidato oficial só se adquire com o deferimento do registro.108

Sobre a formalidade de tal pedido trata Thales Tácito

Pontes Luz de Pádua Cerqueira:

O pedido de registro de candidaturas será feito nos moldes do artigo 11, caput, da Lei 9.504/97 e 89, III, do Código Eleitoral; para eleições majoritárias far-se-á sempre em chapa única e indivisível, mesmo que resulte a indicação de alianças de partidos diversos, segundo artigo 91 do Código Eleitoral.109

O artigo 11, caput, da Lei 9.504/97 trata: “Os partidos e

coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as

dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.” 110

O art. 89 do Código Eleitoral dispõe:

Art. 89. Serão registrados: I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República; II -

108 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo:

Edipro, 1996. p. 91. 109 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito Eleitoral Brasileiro. Belo

Horizonte: Del Rey, 2000. p. 119. 110 LEI DAS ELEIÇÕES, Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, Do Registro de Candidatos, art. 11. Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/lei-das-eleicoes-consolidada/index.html> Acessado em 20 Set. 2009.

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nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual; III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.111

Ainda a respeito do registro de candidatos Joel José

Cândido nos ensina:

É a petição inicial do processo devendo conter em si os requisitos processuais das peças vestibulares e, a destacar, a legitimidade do postulante. O pedido deve ser formulado pelo presidente do órgão partidário hierarquicamente correspondente à convenção e, na hipótese de coligação, pelos presidentes dos partidos coligados. Alternativamente, o pedido poderá ser formulado por delegado do partido, desde que esteja o mesmo especificadamente credenciado para tanto (CE, art. 94, caput). Ou pelo próprio candidato.112

Ademais sintetiza Fávila Ribeiro que: “É, portanto, no

âmbito dos partidos que despontam as candidaturas e através deles que

devem ser promovidos os respectivos registros perante a Justiça Eleitoral.” 113

E prossegue com seu entendimento acerca do registro

para candidatura.

O ingresso do pedido de registro deve ser feito perante o Juízo Eleitoral para as eleições municipais, e nos Tribunais Regionais para as eleições estaduais e Congresso Nacional, e perante o Tribunal Superior Eleitoral para Presidente e Vice-Presidente da Republica, logo que se restabeleçam as eleições diretas, subscrito pelo Presidente do Diretório Municipal Regional ou Nacional, conforme o caso, ou por Delegado do Partido, desde que esteja este munido de expressa autorização, com firma reconhecida. O pedido de registro apresentado pelo Partido à

111 CÓDIGO ELEITORAL, Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, Título II, Capitulo I, Do

Registro de Candidatos, art. 89. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/codigo-eleitoral/index.html>Acessado 29 Set. 2009.

112 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 104.

113 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 2° ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 182.

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Justiça Eleitoral deve compreender todos os candidatos escolhidos pela convenção.114

Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira nos ensina

os procedimentos para pedido de registro de candidatura.

Em suma, o pedido deverá ser instruído com: autorização de cada candidato por escrito (seguindo os formulários do Excelso Tribunal Superior Eleitoral); prova da filiação partidária de cada candidato; prova da filiação partidária de cada candidato, mediante certidão do escrivão eleitoral, feita com base na ultima relação de eleitores conferida e arquivada no Cartório, com exceção dos candidatos militares da ativa que, pela Constituição Federal de 1988, não se lhes é exigido tal documento, bastando a escolha de seu nome em convenção; declaração de bens de cada candidato, com sua respectiva assinatura; cópia do titulo de eleitor ou Certidão do Cartório Eleitoral que prove ser o candidato eleitor na circunscrição onde serão realizadas as eleições ou onde tenha requerido sua inscrição ou transferência de domicilio, pelo menos um ano antes da data da eleição; certidão de quitação eleitoral; certidões criminais fornecidas pela Justiça Eleitoral, Federal ou Estadual com jurisdição no domicilio eleitoral de cada candidato; fotografia de cada candidato, nos moldes do artigo 11, parágrafo 1°, VIII, da Lei 9.504/97; formulário preenchido pelos candidatos, conforme modelo aprovado pelo Excelso Tribunal Superior Eleitoral para fins estatísticos; comunicação dos partidos e coligações, junto do pedido de registro dos candidatos, dos valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem.115

Assim dispõem o parágrafo 1° do artigo 11 da Lei

9.504/97:

Art.11 (...)

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; II - autorização do candidato, por escrito; III - prova de filiação

114 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 2° ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 186. 115CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito Eleitoral Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 119-120.

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partidária; IV - declaração de bens, assinada pelo candidato; V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; VI - certidão de quitação eleitoral; VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59. IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.116

Haverá convenções partidárias para a escolha do

candidato que representará o partido nas eleições, mas para isso deverão

observar exigências importantes.

Após a devida convenção partidária, os candidatos serão submetidos ao registro de suas candidaturas, para as quais é exigida uma serie de requisitos pelas leis eleitorais (Lei 9.504, art. 10 e seus parágrafos) e resoluções, sob pena do Ministério Público ou partidos ou candidatos adversos e coligações requererem a impugnação do registro da candidatura.117

Assim prevê o artigo 10 e seus parágrafos da Lei

9.504/97:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

116 LEI DAS ELEIÇÕES, Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, Do Registro de Candidatos, art. 11. Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/lei-das-eleicoes-consolidada/index.html> Acessado em 20 Set. 2009.

117 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito Eleitoral Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 119.

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§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.118

Quando o partido for isolado, o pedido de registro deve

ser requerido na forma estabelecida no artigo 94 do Código Eleitoral.

Art. 94. O registro pode ser promovido por Delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião

§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:

I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no Cartório Eleitoral; II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião; III - com certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral da Zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor; IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a Presidente e Vice-Presidente,

118 LEI DAS ELEIÇÕES, Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, Do Registro de Candidatos, art. 10. Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/lei-das-eleicoes-consolidada/index.html> Acessado em 20 Set. 2009.

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Senador e respectivo suplente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito; V - com folha corrida fornecida pelos Cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (artigos 132, III, e 135 da Constituição Federal); VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais;

§ 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou Juiz competente para o registro.119

A Lei 9.504/97 em seu artigo 11, parágrafo 4°, trata do

requerimento de registro feito pelo próprio candidato.

Art. 11 (...)

§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. 120

O art. 14, parágrafo 3°, da CRFB/88 trata das condições

de elegibilidade, onde o inciso V, dispõe da exigência de filiação para

candidatura:

Art.14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da

119 CÓDIGO ELEITORAL, Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, Título II, Capitulo I, Do

Registro de Candidatos, art. 94. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/codigo-eleitoral/index.html>Acessado 29 Set. 2009.

120 LEI DAS ELEIÇÕES, Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, Do Registro de Candidatos, art. 11. Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/lei-das-eleicoes-consolidada/index.html> Acessado em 20 Set. 2009.

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República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; d) dezoito anos para Vereador. 121

Quando houver coligação, o pedido deverá ser subscrito

pelos legitimados previsto no artigo 6°, parágrafo 3°, II, da Lei 9.504/97, com

copia da ata da convenção que escolheu os candidatos.

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

121 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Titulo II, Capitulo IV, Dos Direitos Políticos, art. 14. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acessado em 29 Set. 2009.

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I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III; III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até: a) três delegados perante o Juízo Eleitoral; b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. 122

Portanto, para o registro do candidato é preciso que este

esteja inscrito, ou seja filiado, a algum partido como bem trata Fávila Ribeiro.

A concorrência a cargos eletivos tem por primeiro pressuposto a indicação por partido político em regular funcionamento. Inadmite-se, assim, candidaturas avulsas, desvinculadas das organizações partidárias. As disputas eleitorais devem ser travadas entre os partidos políticos, com a participação de seus respectivos candidatos. É ao partido que assiste competência para a apresentação de nomes, levá-los a registro perante a Justiça Eleitoral e assumir a direção e responsabilidade da campanha, coordenando e impondo a estratégia a ser adotada na arregimentação do eleitorado, ficando-lhe a privativa incumbência de receber e processar todos os gastos legalmente admitidos. 123

122 LEI DAS ELEIÇÕES, Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, Das Coligações, art. 6°. Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/lei-das-eleicoes-consolidada/index.html> Acessado em 20 Set. 2009.

123 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 2° ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 181.

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A lei n° 12.034, de 29 de setembro de 2009, Altera as

Leis: n° 9.906, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos, 9.504,

de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737,

de 15 de Julho de 1965 – Código Eleitoral.

Com relação ao numero de candidatos que os Partidos

Políticos poderão inscrever Joel José Cândido nos ensina:

Quanto ao numero de candidatos que cada partido poderá lançar, nos pleitos proporcionais (Câmaras Municipais, Assembléias Legislativas e Câmara dos Deputados), isto é, o número máximo que as convenções poderão indicar, é o fator sempre relativo ao número de cadeiras em disputa nas respectivas casas legislativas. Este, por sua vez, tem por parâmetro os dados populacionais dos municípios e dos estados. (...) A matéria está, genericamente, tratada na Constituição Federal que, em seu art. 29, letras a, b e c, estabelece o numero de vereadores entre 9 a 55, com gradações, segundo a população. Quanto ao numero de deputados estaduais de cada Estado da Federação, refere a Carta Magno que será o triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o de 36, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais desse Estado, em numero acima de 12 (CF, art. 27, caput). 124

Porém, cada candidato tem um número que o identifica,

número o qual será fornecido pelo partido político que o lançou a candidatura.

Questão diversa do numero de candidato é a do número dos candidatos; número este que identificará o candidato, tanto quanto seu próprio nome, seja na votação, seja na apuração dos votos. Esse número, o número do candidato, deverá ser sorteado na própria convenção partidária, assegurando-se àqueles candidatos à reeleição – para, obviamente, o mesmo cargo – pelo mesmo partido, o direito de, em o desejando, conservar o numero que lhe foi atribuído no pleito anterior e com o qual concorreu. Para entendimento da matéria, diga-se de pronto que cada partido político possui um número identificador de 2 (dois) algarismo que lhe é atribuído pelo TSE.

124 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 99-100.

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É a dezena identificadora do partido, que se pode exemplificar: PPB – 11, PDT – 12, PT – 13, PTB – 14, PMDB – 15. Essa mesma dezena, normalmente, identificará os candidatos do partido aos cargos executivos: Presidente da Republica, Governador e Prefeito. Na hipótese de coligações, as mesmas poderão optar pelo numero de um dos partidos que a compõem. 125

Diante disto enfatiza Favila Ribeiro:

(...) fica o candidato submetido a uma soma de deveres diretamente implicados com a organização partidária que lhe concedeu a legenda. Pode-se dizer que os candidatos em geral passam a depender de controle disciplinar da agremiação a que pertencem, ficando imposto a todos, no que seja considerado essencial para os comuns objetivos da competição, um estilo uniforme de comportamento. 126

E sobre a lealdade que candidatos e partidos devem ter

entre si, Fávila Ribeiro trata com muita clareza:

Dentro do espírito de solidariedade que deve existir entre concorrentes aos postos eletivos e lideres partidários não pode ser admitida a atitude discrepante, ostensiva ou velada, que possa resultar em prejuízo para o partido. As divergências internas podem prosperar até a hora da sacramentação partidária das candidaturas. Daí por diante, por ação ou omissão, pode haver infringência ao principio da fidelidade partidária. Ora, se a infringência ao principio da lealdade partidária pode ocasionar a perda de mandato já concedido pelo povo, com mais forte razão poderá determinar a supressão da candidatura, em conseqüência de imposição disciplinar, com observância, é óbvio, das devidas regras processuais. 127

A respeito da Fidelidade Partidária e Perda de Mandato

Político pela Infidelidade Partidária, será objeto de trabalho do próximo capitulo.

125 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6° ed. rev. e atual. Bauru, São Paulo: Edipro, 1996. p. 101.

126 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 2° ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 181-182. 127 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 2° ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 182.

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CAPÍTULO 3

PERDA DE CARGO ELETIVO PELA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA

3.1 FIDELIDADE PARTIDÁRIA

Para podermos tratar do assunto principal deste trabalho

é importante conhecermos de primeiro os aspectos que ligam o representante

do cargo eletivo com o partido em que atua ou atuou.

A abordagem científica do tema proposto implica

considerar semanticamente vários de seus aspectos. Entendeu-se, nessa linha

de raciocínio, começar trabalhando-o sob a ótica dos diferentes significados

que compõem o tema, sendo assim, relevante analisar o significado da palavra

Fidelidade.

(...) origem etimológica é o vocábulo latino "fidelitas, atis = em que se pode ter confiança (de fidelis) e que provém de fides, ei, fé, lealdade, sinceridade, firmeza, segurança, retidão, honestidade, integridade, proteção, arrimo, assistência, socorro, etc. 128

Outras obras consultadas pontuam o mesmo sentido:

“Lealdade, exatidão; probidade”. 129 Ainda, “Constância, firmeza, exatidão,

pontualidade. Obrigação mútua assumida, com o casamento, pelos esposos, e

cuja violação constitui o adultério”. 130

Em relação as pessoas, "entende-se toda aquela que é

de confiança ou em quem se confia por julgá-la com as qualidades de cumprir

128 TOCQUEVILLE, Aléxis de. A Democracia na América. 2° ed. Trad. Neil Ribeiro da Silva.

Belo Horizonte: Itatiaia, 1977. p. 185. 129 NOVO, Dicionário Enciclopédico Brasileiro Ilustrado. São Paulo: Formar, 1992. p. 513. 130 GRANDE, Enciclopédia Delta Larousse. v. 5. Rio de Janeiro: Delta, 1972. p. 2740-2741.

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todos os encargos ou misteres que lhe sejam cometidos com perfeita exatidão

ou fidelidade".131

Todavia, a Fidelidade é algo fundamental para a

realização da pessoa e da sociedade. Por isso, para reforçá-la e garanti-la, o

homem recorre aos propósitos, promessas e contratos, penalizando a sua

quebra, utilizando-se, para tanto, da coerção legal e/ou social.

Neste sentido entende, Oscar De Plácido e Silva:

(...) no conceito jurídico, entende-se a observância exata e leal de todos os deveres ou obrigações assumidas ou impostas pela própria lei. É, assim, o cumprimento ou a execução de todos os deveres atribuídos à pessoa, em virtude de encargo, de contrato ou de qualquer outra obrigação. 132

Tendo assim, analisado o significado da palavra

Fidelidade, passamos a junção dos termos num único vocábulo e, numa

primeira analise de conjunto, preenche, de forma bastante adequada, a

definição de Fidelidade Partidária encontrada no Dicionário de Direito Político

de Osvaldo Ferreira de Melo: “Cumprimento dos compromissos de lealdade

com o programa do partido e de obrigações assumidas com seus dirigentes”

133, com clareza descreve a conduta de forma a não deixar espaço para

ambigüidades.

No entendimento de Alexis de Tocqueville:

O povo indica diretamente os seus representantes e os escolhe, em geral, todos os anos, a fim de tê-los mais completamente na sua dependência. É, pois, realmente o povo que dirige e, embora a forma do governo seja representativa, é evidente que as opiniões, os preconceitos, os interesses e mesmo as paixões do povo não podem encontrar obstáculos

131 SILVA, Oscar De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 291. 132 SILVA, Oscar De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 291. 133 MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Direito Político. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

p. 52.

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duráveis que lhes impeçam de se produzir na direção quotidiana da sociedade. 134

Entende o autor, que há uma clara postura da sociedade

no sentido de deixar o seu Representante numa situação de liberdade vigiada

que lhe permita, num curto espaço de tempo, por um lado, corrigir o desvio,

caso este aconteça e, por outro, mudar as orientações, conforme os seus

interesses, no menor espaço de tempo possível, deixando transparente que,

mesmo se tratando de Sistema Representativo, não tem o eleitor a intenção de

transferir a soberania, mas tão-somente o seu exercício por um breve espaço

de tempo.

3.2 INFIDELIDADE PARTIDÁRIA

Diante dos posicionamentos acima, com respeito à

Fidelidade Partidária, entende-se oportuno trazer algumas pontuações sobre as

definições encontradas para a conduta oposta àquela, a Infidelidade Partidária.

Ato de felonia, relacionado a compromissos assumidos com um partido político. A legislação de alguns estados prevê sanções para atos de infidelidade partidária, assim definidos pela respectiva legislação política, especialmente para aqueles que hajam sido eleitos para o desempenho de mandatos representativos. 135

Não resta duvida a respeito desta afirmação, que o

parlamentar eleito para representar os eleitores de um Partido Político, bem

como a própria sigla partidária, assume, no mínimo, uma obrigação ética para

com os seus constituintes.

134 TOCQUEVILLE, Aléxis de. A Democracia na América. 2° ed. Trad. Neil Ribeiro da Silva.

Belo Horizonte: Itatiaia, 1977. p. 135. 135 MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Direito Político. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

p. 63.

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3.3 DISCIPLINA PARTIDÁRIA

Para melhor compreensão do tema proposto,

apresentam-se, como necessários, alguns comentários, ainda que breves, a

respeito do que deve ser entendido por Disciplina e por Disciplina Partidária.

Definem Disciplina, os enciclopedistas da Barsa, como

sendo: "s.f. - A ordem que convém ao funcionamento regular de uma

organização"136 continuando as definições:

Não é mais submissão, porém estímulo e apelo aos melhores sentimentos. É, sobretudo, subordinação a princípios, ordem condicionada aos interesses do indivíduo e do grupo, visando à responsabilidade e à autodireção (...). 137

É uma função negativa ou coercitiva de uma regra ou de

um conjunto de regras que impede a violação à regras, sendo definida por

Imanuel Kant como: “a coerção graças à qual a tendência constante a

transgredir certas regras é limitada e, por fim, destruída” 138.

São, enfim, deveres morais ou de bons costumes entrelaçados com preceitos que se impõem à maneira de agir dentro e fora da instituição ou corporação, cuja transgressão pode motivar sanções disciplinares. 139

Desta categoria fazem parte as normas de Disciplina

contidas nos estatutos dos Partidos Políticos e que são adotadas como

reguladoras das relações dos filiados no âmbito partidário, direcionadas,

indistintamente, a todos os integrantes da agremiação, obrigando-os ao seu

cumprimento e dever de submissão destas regras estatuídas que, por sua vez,

dizem respeito à dinâmica do Partido.

136 NOVO, Dicionário Enciclopédico Brasileiro Ilustrado. São Paulo: Formar, 1992. p. 410. 137 BARSA, Enciclopédia. 9. ed. v. 5. São Paulo: Enciclopédia Britânica, 1972. p. 202. 138 KANT, Imanuel. Crítica da Razão Pura. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 125. 139 SILVA, Oscar De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 279.

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3.4 ALGUNS ANTECEDENTES DO INSTITUTO DA FIDELIDADAE

PARTIDÁRIA NO MUNDO

A possibilidade de revogação do mandato, por parte dos

eleitores, segundo Noberto Bobbio “ é próprio do pensamento político marxista”

140. Este mesmo principio, foi muitas vezes, retomado por Lenin e constou de

várias constituições soviéticas. O art. 105 da última Constituição da ex-URSS,

assim dispunha:

O Deputado tem obrigação de explicar aos eleitores tanto sua atividade como a dos sovietes. O Deputado que não se mostre digno de confiança de seus eleitores pode ser privado do mandato a qualquer momento, por decisão da maioria dos eleitores, segundo as modalidades previstas em lei. 141

Foi com o movimento democracista conseguiu a

institucionalização do Recall que, segundo Osvaldo Ferreira de Melo:

(...) na legislação de alguns Estados-Membros da Federação Norte-Americana, instituto através do qual é possível a uma parte do corpo de eleitores revogar o mandato de alguém que ocupa cargo eletivo. 142

Trata-se de um instrumento da democracia direta,

assentado na teoria da soberania fracionada, ou seja, "cada indivíduo é

portador da parcela da soberania do povo, cuja inalienabilidade lhe faculta

exercitar, a qualquer tempo, o direito de revogar o mandato outorgado"143.

O Recall foi, pela primeira vez, enunciado nos Estados

Unidos da America, nos artigos da Confederação que reservaram aos estados-

membros o direito de destituir seus delegados ao Congresso e enviar outros,

140 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. 6. ed. São

Paulo: Paz e Terra, 1997. p. 71. 141 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. 6. ed. São

Paulo: Paz e Terra, 1997. p. 75. 142 MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Direito Político. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

p. 110. 143 SOUSA, José Pedro Galvão de et al. Dicionário de política. São Paulo: T. A. Queiroz, 1998.

p. 455.

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em seu lugar. O recall é baseado na teoria de que: “o povo deve manter um

controle mais direto e elástico sobre os ocupantes de cargos públicos

(...)144.Assim, descontentes com a atuação de qualquer dos eleitos que esteja

no exercício de suas funções, os eleitores, num percentual mínimo fixado em

lei, apresentam, em petição assinada, as razões do Recall ou revogação, e

pleiteiam a destituição e substituição do titular do cargo.

Ainda prossegue Walter Costa Porto: “A dissolução das

assembléias, por referendo, em razão de iniciativa popular, havia sido admitida

também, por algumas Constituições alemãs de após guerra - na Baviera, em

1919; na Prússia, em 1920; e, no Saxe, em 1920"145. Sobre o tema, Noberto

Bobbio acredita:

(...) na polêmica contra a democracia representativa, é possível distinguir claramente dois filões predominantes: a crítica à proibição do mandato imperativo e, portanto, à representação concebida como relação fiduciária, feita em nome de um vínculo mais estreito entre representante e representado, análogo ao que liga o mandante e o mandatário nas relações do direito privado, e a crítica à representação dos interesses gerais, feita em nome da representação orgânica ou funcional dos interesses particulares desta ou daquela categoria. 146

A Infidelidade de voto era considerada pelo Tribunal como

tão desonrosa quanto o uso do mandato para obter vantagens financeiras.

Assim, o deputado desonrado por um voto contrário às instruções da liderança

era suscetível de ser excluído do partido e de perder "sua" cadeira.

3.5 HISTÓRICO DO INSTITUTO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA NO BRASIL

Em fevereiro de 1822, por Decreto do Príncipe Pedro,

criou-se o Conselho de Procuradores Gerais das Províncias do Brasil, onde

fora utilizado, pela primeira vez, no Brasil, o Recall.

144 PORTO, Walter Costa. Dicionário do Voto. Brasília: UNB, 2000. p. 331. 145 PORTO, Walter Costa. Dicionário do Voto. Brasília: UNB, 2000. p. 332. 146 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. 6. ed. São

Paulo: Paz e Terra, 1997. p. 48.

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Este instituto fez parte do ordenamento daquele Conselho por sugestão do representante da Província de São Paulo, tido como idealizador do próprio Conselho, José Bonifácio, que, em pronunciamento dirigido ao Príncipe, pedia para que este determinasse a criação de uma junta comum de Procuradores Gerais ou representantes, legalmente nomeados pelos eleitores de paróquia, para que nesta corte e perante Vossa Alteza Real o aconselhem e advoguem a causa das suas respectivas províncias; podendo ser revogados seus poderes e nomeados outros, se não se comportarem conforme as vistas e desejos das mesmas províncias. 147

No tocante aos órgãos de direção, não explicou, o

legislador, quais órgãos teriam esta competência, se os diretórios (municipais,

estaduais, nacionais), as executivas desses diretórios ou apenas as lideranças

partidárias nas casas legislativas, já que, nem a Lei Orgânica dos Partidos

Políticos, nem os Estatutos partidários previam este tipo de situações, como

assim também, ao que parece, não estavam preparados para lidar com elas. O

Legislativo aprovara a Lei 5.682, de 21 de julho de 1971, com redação dada

pela Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, onde estavam previstas

algumas das situações que seriam consideradas como descumprimento das

diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária:

Art. 74. Considera-se também descumprimento das diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária: I - deixar ou abster-se propositadamente de votar em deliberação parlamentar; II - criticar, fora das reuniões reservadas dos partidos, o programa ou as diretrizes partidárias; III - fazer propaganda de candidato a cargo eletivo inscrito por outro partido ou, de qualquer forma, recomendar seu nome ao sufrágio do eleitorado; e IV - fazer aliança ou acordo com filiados de outro partido. 148

147 RODRIGUES, José Honório. Atas do Conselho de Estado. Brasília: Senado Federal, v. I,

1973. p. XLVIII. 148 LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLITICOS, Lei 5.682, de 21 de julho de 1971, Título VI,

Capítulo II, Da Perda do Mandato por Infidelidade Partidária, art. 74. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128526/lei-5682-71> Acessado em 20 de Out. 2009.

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Essa Lei foi revogada pela Lei n° 9.096 de 19 de

setembro de 1995. Ademais dos incisos acima elencados, o entendimento era

no sentido de que as diretrizes, para ser consideradas legítimas, deveriam ser

estabelecidas pelos órgãos competentes (convenções ou diretórios, federais ou

nacionais, estaduais ou regionais e municipais), desde que estes órgãos

observassem, com todo rigor, o procedimento decisório, principalmente,

fundamentando-se em normas programáticas e estatutárias.

Em 1978, nova emenda constitucional, a de nº 11/78,

modificou o Parágrafo único do art. 152, transformando-o em § 5º ao que

acrescentou: "(...), ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito, salvo se para

participar, como fundador, da constituição de novo partido" 149. Também tratou

do aspecto da competência para julgar e decretar a perda do Mandato, do

agente ativo e da ampla defesa ao parlamentar sujeito à cassação do seu

Mandato no agora incluso § 6º: "A perda do mandato, nos casos previstos no

parágrafo anterior, será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante

representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa" 150. Ao deixar

aberta a possibilidade da mudança de Partido, motivada para a participação da

fundação de nova sigla, o legislador expõe, desta feita, a verdadeira intenção,

ao criar a norma, deixando a nítida impressão de estar muito mais preocupado

em disciplinar do que propriamente tutelar a vontade do eleitor.

Ainda na Lei 5.682, de 21 de julho de 1971, determinava

sanções para os filiados ao partido.

Art. 70. Os filiados ao partido que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito a princípios programáticos, à probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares: I – advertência; II – suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses; III – destituição de função em órgão partidário; IV – expulsão. 151

149 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Quadro Comparativo.

Organizado por Carlos Alberto de S. Lopes. Brasília, Senado Federal, 1996. p. 205. 150 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Quadro Comparativo.

Organizado por Carlos Alberto de S. Lopes. Brasília, Senado Federal, 1996. p. 205. 151 LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLITICOS, Lei 5.682, de 21 de julho de 1971, Título VI,

Da Violação dos Deveres Partidários, art. 70. Disponível em

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Porém, pelas normas expostas até o momento, não se

poderia aplicar a pena mencionada na Emenda Constitucional nº 1 de 1969,

que previa a perda do Mandato legislativo, caso este fosse expulso, por faltar

com os deveres partidários. Sendo, se o eleito pretendesse o desligamento do

Partido pelo qual se elegera, fatalmente perderia o Mandato por força daquela

emenda. Todavia, poderia ele ser expulso do mesmo Partido, se não

atendesse ao seu dever de filiado (Indisciplina) com o que, por óbvio, estaria

fora da agremiação política, não podendo ser penalizado com a cassação do

Mandato, já que, como visto, não previa, a Lei, a perda do Mandato cuja

motivação fosse a Indisciplina Partidária.

O Código Eleitoral de 1950, também tratava desta

matéria, alvo pretendido não era o parlamentar nem os filiados que,

eventualmente, agissem contra diretrizes do seu Partido.

Referia-se aos casos de violação orgânica, aplicando a sanção única de dissolução, com o conseqüente cancelamento do seu registro, a um diretório (qualquer deles) que se tornasse responsável por violação do programa ou dos estatutos do seu partido, ou por desrespeito a qualquer das suas deliberações regularmente tomadas. 152

De outra parte, qualquer tipo de limitação do Mandato

Representativo sempre encontrou grandes resistências. Dentre os opositores

ao instituto, as principais argumentações estimavam que era perigoso dar aos

Partidos, ou antes, a seus dirigentes, esse poder. Afirmava-se, então, que, se

de um lado, o deputado foi escolhido e preparado pelo Partido, por outro, foi

eleito pelo povo que conserva um certo "controle" sobre ele pela ameaça da

não-reeleição, ao passo que os dirigentes do Partido não são eleitos pelo povo,

mas galgam posições dentro das suas agremiações em eleições nem sempre

democráticas.

<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128526/lei-5682-71> Acessado em 23 de Out. 2009.

152 REIS, Palhares Moreira. Fidelidade e disciplina partidárias. Revista Jurídica, a. XLIV, n. 228, out. 1996. p. 15.

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Sob outro ângulo, e da maioria dos pensadores, tudo

aponta no sentido de parecer lógico que a adoção da Representação

Proporcional proporcionasse aos Partidos um direito às cadeiras parlamentares

que "seus representantes ocupam", já que, de fato, são eles os verdadeiros

candidatos e os verdadeiros eleitos, pois é inegável que os quocientes

utilizados no rateio das cadeiras em disputa não dão margem a dúvidas a

respeito da necessidade da soma de todos os votos da lista do Partido para

extrair, em primeiro lugar, o número das vagas alcançadas e, num segundo

momento, quais os eleitos e respectivos suplentes daquele Partido. Sobre esse

assunto trataremos mais adiante.

3.6 PERDA DE CARGO ELETIVO PELA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA

O objetivo principal deste trabalho é tratar da Perda de

Cargo Eletivo pela Desfiliação Partidária, analisando a Constitucionalidade

deste ato após a Resolução do TSE n° 22.610 de 25/10/2007.

Pode-se acontecer a Perda do mandato político, ou cargo

eletivo, pela desfiliação partidária, pelo desrespeito as diretrizes estabelecidas

pelo órgão partidário, e até mesmo pela dupla filiação Partidária.

(...) o filiado desligar-se do partido deve comunicar ao órgão de direção municipal, bem como a zona eleitoral respectiva, para cancelar sua filiação pioneira, sob pena de configurar a chamada “dupla filiação partidária”. A dupla filiação partidária configura no dia imediato da nova filiação ao partido, sem qualquer comunicação ao partido pioneiro e ao juízo eleitoral. A conseqüência jurídica eleitoral é a declaração de nulidade de ambas as filiações e corolário lógico, sem estar filiado a partido, o cidadão passa a ser inelegível, logo, sujeito aos instrumentos jurídicos que expurgam a inelegibilidade, a principio, a ação de impugnação de registro de candidatura. 153

Esse assunto está previsto e assegurado no art. 22 da Lei

n° 9.096/95:

153 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito Eleitoral Brasileiro. Belo

Horizonte: Del Rey, 2000. p. 329.

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Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. 154

A infidelidade partidária, nas lições de Tito Costa:

(...) se manifesta, fundamentalmente, sob dois aspectos distintos, porém relacionados entre si: abandono do partido pelo qual foi eleito; descumprimento pelo agente político ou filiado, das diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária. 155

O mandato eletivo, para a maioria dos doutrinadores

brasileiros, pertence ao partido, embasado nos arts. 106 a 109, do Código

Eleitoral Brasileiro, juntamente com art. 17 da Constituição Federal de 1988.

Pois, a distribuição de vagas para o Legislativo são feitas primeiramente aos

partidos e só depois aos candidatos que foram mais votados.

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior.

Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

154 LEI DOS PARTIDOS POLITICOS, Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, Capítulo IV, Da

Filiação Partidária, art. 22. Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/normas-partidarias/lei-n-90961995/index.html> Acessado em 23 Out. 2009.

155 COSTA, Tito. Breve anotações sobre partidos políticos. Revista do Advogado, ano 24, nº. 79, out. 2004. p.115-120.

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Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. 156

E ainda, a Constituição da República Federativa do Brasil,

de 05 de outubro de 1988, chamada de Constituição Cidadã, tratou dos

Partidos Políticos no seu art. 17 e parágrafos, como já tratado,

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as

156 CÓDIGO ELEITORAL, Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, Capitulo IV, Da

Representação Proporcional, art. A06-109. Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/codigo-eleitoral/index.html> Acessado 23 Out. 2009.

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candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. 157

Sendo que as vagas são primeiramente dos partidos, pelo

fato que muito difícil um candidato sozinho conseguir chegar ao quociente

eleitoral. É a legenda que alcança o quociente com a junção de todos os votos

de candidatos do partido.

Para disciplinar a justificativa da Desfiliação Partidária e a

Perda do cargo eletivo o Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Resolução n°

22.610 de 25 de outubro de 2009:

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes. 158

O art. 23, XVIII, do Código eleitoral garante ao TSE:

Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

157 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Titulo II, Capitulo V,

Dos Partidos Políticos, art. 17. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acessado em 23 Out. 2009.

158 RESOLUÇÃO, Resolução nº 22.610, de 25 de Outubro de 2007. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/codigo_eleitoral/Volume2/resolucoes/res_22610.htm> Acessado em 24 Out. 2009.

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(...)

XVIII – tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral. 159

Por maioria de 6 votos a 1, decidiram os ministros do

TSE, que os mandatos eleitorais pertencem aos partidos políticos, pelo fato do

sistema proporcional.

O TSE, por ampla maioria de seus membros (6X1), respondendo a Consulta formulada pelo Partido da Frente Liberal – PFL, hoje Democratas, interpretou que os Partidos e Coligações devem conservar o direito ao mandato obtido se o candidato eleito se desfiliar para ingressar em outra legenda. Após a decisão, quatro partidos já anunciaram que entrarão com ações na Justiça para tentar recuperar as cadeiras de representantes que praticaram infidelidade partidária. O Partido da República – PR fez duras críticas à decisão da Corte Eleitoral, que acusou de querer legislar no lugar do Parlamento.160

Essa decisão foi tomada em resposta a consulta feita pelo

antigo Partido da Frente Liberal (PFL) hoje Democratas.

O TSE respondeu a uma pergunta formulada em tese pelo PFL (artigo 23, XII, do Código Eleitoral). Assim, a decisão funciona como precedente para eventuais situações futuras. Nesses casos, a legenda que se sentir prejudicada poderá reclamar a vaga do desertor do mandato perante o Poder Judiciário.

A pergunta do PFL era a seguinte: “Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de

159 CÓDIGO ELEITORAL, Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, segunda parte, Título II,

Dos Tribunais Regionais, art. 23. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/codigo-eleitoral/index.html> Acessado em 23 Out. 2009.

160 MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Infidelidade Partidária e o mandato Parlamentar. Elaborado em 04. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9712> Acessado em 24 Out. 2009.

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filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”.161

O presidente da Corte, que votou pela Resolução,

Ministro Marco Aurélio, falou ao encerrar a sessão: “A decisão que foi tomada

hoje pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral representa uma fidelidade à

Constituição Federal (...). Em segundo lugar, o Tribunal deu uma ênfase maior

à vontade do eleitor que vota, em primeiro lugar, na legenda”. 162

A partir da insatisfação dos formadores de opinião e seu principal vetor, a classe média, com a infidelidade partidária, o TSE resolveu pôr em prática o princípio do politicamente correto em detrimento da ordem constitucional vigente. Entendeu a Corte, na resposta à Consulta do PFL, que o mandato é do Partido Político e não do Parlamentar, o que leva a dizer que, se o Parlamentar mudar de Partido Político, ele perde o mandato. Logo em seguida à publicação da decisão, vários Partidos – PSDB, PFL, PDT e PPS – informaram que vão à Justiça recuperar mandatos de deputados infiéis.163

A partir do que dispõe o art. 2° da CF/88 “Art. 2º São

Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o

Executivo e o Judiciário”164, e suas competências estão fixadas na Carta

Federal, diz-se que a decisão do TSE é um ato de invasão da competência

reservada ao Congresso Nacional. Nem a Constituição de 1988, nem a Lei dos

Partidos Políticos, Lei n° 9096/95, dão a possibilidade de ser Legislador o

Tribunal Superior Eleitoral. A CF/88 diz em seu art. 55:

161 TSE DECIDE SOBRE FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 29 de Abril de 2007. Disponível em:

<http://www.direitodoestado.com.br/noticias/3301/TSE-decide-sobre-fidelidade-partid%C3%A1ria> Acessado em 20 de Out. 2009.

162 MINISTRO, Marco Aurélio. TSE DECIDE SOBRE FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 29 de Abril de 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/noticias/3301/TSE-decide-sobre-fidelidade-partid%C3%A1ria> Acessado em 20 de Out. 2009.

163 MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Infidelidade Partidária e o mandato Parlamentar. Elaborado em 04. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9712> Acessado em 24 Out. 2009.

164 MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Infidelidade Partidária e o mandato Parlamentar. Elaborado em 04. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9712> Acessado em 24 Out. 2009.

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Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.165

Este é o argumento dos pensadores que são contra a

perda do mandato por infidelidade partidária, e também do único voto

divergente da votação da Resolução 22.610/2007, o Ministro Marcelo Ribeiro:

Não pode haver perda do mandato se o candidato eleito troca de partido, porque essa penalidade não está prevista nem na Constituição Federal nem em normas infraconstitucionais. (...) o artigo da Constituição que estabelece os casos de perda de mandato, artigo 55 da CRFB/88 é exaustivo e não comportaria essa hipótese extra, de infidelidade partidária.166

E ainda:

Autor do único voto divergente, o ministro Marcelo Ribeiro afirmou que, em sua convicção, não há norma constitucional, tampouco ordinária, que estabeleça a perda do mandato do parlamentar diante da situação de troca de partido ou cancelamento da filiação partidária. Para embasar o argumento, o ministro invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) – Mandados de Segurança 2927 e 23405. Essa jurisprudência mostra, segundo o ministro, que com as conseqüentes reformas constitucionais, foi excluída da Constituição em vigor a regra segundo a qual a mudança de partido era causa de perda de mandato. Nesse contexto, o ministro invocou o artigo 55 da Constituição, afirmando

165 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Titulo IV, Capitulo I,

Do Poder Legislativo, art. 55. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acessado em 29 Set. 2009.

166 MINISTRO, Marcelo Ribeiro. TSE DECIDE SOBRE FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 29 de Abril de 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/noticias/3301/TSE-decide-sobre-fidelidade-partid%C3%A1ria> Acessado em 20 de Out. 2009.

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considerá-lo exaustivo. O artigo relaciona os casos que geram a perda do mandato parlamentar, como a falta de decoro ou a suspensão dos direitos políticos, entre outras. Como o rol não abriga a troca de legenda ou cancelamento da filiação, o ministro considerou que não há base legal para se afirmar que a titularidade do mandato é do partido e não do eleito.167

Mas os votos dos 5 (cinco) ministros: Cesar Asfor Rocha

(relator da matéria) Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José

Delgado e Caputo Bastos, decidiram pela Resolução, disciplinar o Processo de

Perda de Cargo Eletivo pela Desfiliação Partidária e a Justificação de

Desfiliação Partidária. O Primeiro a votar foi o relator, Ministro Cesar Asfor

Rocha, que trata do assunto:

Ora, não há dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano prático, que o vínculo de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais forte, se não o único elemento de sua identidade política (...) O candidato não existe fora do Partido Político e nenhuma candidatura é possível fora de uma bandeira partidária.168

O Ministro Marcelo Ribeiro, do voto divergente, alegou

que a Constituição Federal de 1988 não prevê a Perda de Mandato pela

Infidelidade Partidária, então esta não pode ser aplicada. A CRFB/88, trata dos

Partidos Políticos no caput do art. 17, que dispõe: “É livre a criação, fusão,

incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania

nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais

da pessoa humana e observados os seguintes preceitos”169, sendo que um

desses preceitos é a disciplina partidária, a fidelidade com seu partido.

167 TSE DECIDE SOBRE FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 29 de Abril de 2007. Disponível em:

<http://www.direitodoestado.com.br/noticias/3301/TSE-decide-sobre-fidelidade-partid%C3%A1ria> Acessado em 20 de Out. 2009.

168 MINISTRO, Cesar Asfor Rocha. TSE DECIDE SOBRE FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 29 de Abril de 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/noticias/3301/TSE-decide-sobre-fidelidade-partid%C3%A1ria> Acessado em 20 de Out. 2009.

169 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Titulo II, Capitulo V, Dos Partidos Políticos, art. 17. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acessado em 23 Out. 2009.

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No entanto, a Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, em

seu art. 3°, garante autonomia ao partido político para organizar sua estrutura:

“É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna,

organização e funcionamento.”170. A mesma Lei em seus artigos 25 e 26

dispõe:

Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.171

Sendo que o artigo 55 da CRFB/88, não recepciona o

artigo 26, ora mencionado, passando este a ser inconstitucional. Trata desse

assunto Antônio Fernando Dantas Montalvão:

Lembrar-se-á que a Constituição somente poderá ser alterada por Emenda Constitucional, votada e aprovada em dois turnos, pelo Congresso nacional, art. 60, vedada à utilização dela quando tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Ao Poder Judiciário é dada a competência de interpretar a lei e aplicá-la ao caso concreto, o que não o legitima a legislar. A Lei nº. 9.096 teve o condão de

170 LEI DOS PARTIDOS POLITICOS, Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995. Titulo I,

Disposições Preliminares, art. 3°. Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/normas-partidarias/lei-n-90961995/index.html> Acessado em 23 Out. 2009.

171 LEI DOS PARTIDOS POLITICOS, Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995. Capitulo V, Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias, arts. 25-26. Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/normas-partidarias/lei-n-90961995/index.html> Acessado em 23 Out. 2009.

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conceder autonomia aos Partidos Políticos, retirando-o da tutela da Justiça Eleitoral.172

Sendo que a Lei nº. 9.096 teve o condão de conceder

autonomia aos Partidos Políticos, retirando-o da tutela da Justiça Eleitoral, e o

Poder Judiciário tem a competência de interpretar a Lei para poder aplicá-la a

casos concretos, deve se ter em mente que a nova Lei veio para regulamentar

os arts. 17 e 14 da CRFB/88.

A favor da Fidelidade Partidária temos, Lilian Matsuura:

Se vier a enfrentar a questão, o Supremo Tribunal Federal deve manter a decisão do Tribunal Superior Eleitoral de que o voto pertence ao partido e não ao candidato. A inclinação de privilegiar a fidelidade partidária foi demonstrada pela Corte em dezembro do ano passado, no julgamento em que foi derrubada a cláusula de barreira. Ao declarar inconstitucional a regra que restringia a atuação parlamentar de deputados de partidos com baixo desempenho eleitoral, pelo menos seis ministros do Supremo apontaram a alternativa mais legítima e eficaz para garantir a seriedade das legendas: a fidelidade partidária.173

O Ministro Gilmar Mendes trata:

Embora haja participação especial do candidato na obtenção de votos com o objetivo de posicionar-se na lista dos eleitos, tem-se que a eleição proporcional se realiza em razão de votação atribuída à legenda.174

Para ele abandonar o Partido pelo qual foi eleito deve ter

a punição da perda de mandato.

172 MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Infidelidade Partidária e o mandato

Parlamentar. Elaborado em 04. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9712> Acessado em 24 Out. 2009.

173 MATSUURA, Lilian. Punições aos Infiéis. Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2007.

174 MINISTRO, Gilmar Mendes. Infidelidade Partidária e o mandato Parlamentar. Elaborado em 04. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9712> Acessado em 24 Out. 2009.

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Nos lembra Antônio Fernando Montalvão que o Ministro

Cesar Asfor Rocha defende sua posição sobre o assunto, tratando do arts. 14 e

17 da CRFB/88:

O ministro começou o voto lembrando que a Constituição Federal, no artigo 14, parágrafo 3º, item V, estabelece, como condição de elegibilidade do cidadão, dentre outras, a filiação partidária. Assim, sem o partido, o candidato não pode concorrer nem se eleger. Também assinalou que no artigo 17, parágrafo 1º, a Constituição assegura aos partidos estabelecer normas de fidelidade e disciplina.175

E ainda, o Ministro Cesar Asfor Rocha trata:

(...) é como se o candidato eleito se tornasse “senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porém mesmo sobre ela podendo exercer (...) todos os poderes inerentes ao seu domínio, inclusive o de dele dispor.176

O Ministro ainda lembra que é licita a troca de partidos: “O

cidadão pode filiar-se e desfiliar-se à sua vontade, mas sem que isso

represente subtração à ao partido que o abrigou na disputa eleitoral”. 177

Para demonstrar que os votos pertencem aos Partidos

Políticos, temos os artigos 108, 175, parágrafo 4º e 176 do Código Eleitoral, o

artigo 108 dispõe: “Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido

ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da

175 MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Infidelidade Partidária e o mandato

Parlamentar. Elaborado em 04. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9712> Acessado em 24 Out. 2009.

176 MINISTRO, Cesar Asfor Rocha. TSE DECIDE SOBRE FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 29 de Abril de 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/noticias/3301/TSE-decide-sobre-fidelidade-partid%C3%A1ria> Acessado em 20 de Out. 2009.

177 MINISTRO, Cesar Asfor Rocha. TSE DECIDE SOBRE FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 29 de Abril de 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/noticias/3301/TSE-decide-sobre-fidelidade-partid%C3%A1ria> Acessado em 20 de Out. 2009.

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votação nominal que cada um tenha recebido.” 178, o art. 175, parágrafo 4°

dispõe:

Art. 175. Serão nulas as cédulas:

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.179

O art. 176 do Código Eleitoral prevê:

Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional: I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência; II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido; III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido; IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido.180

O relator da matéria, Ministro Cesar Asfor Rocha conclui

seu voto:

Os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver

178 CÓDIGO ELEITORAL, Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, Capitulo IV, Da

Representação Proporcional, art. 108. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/codigo-eleitoral/index.html> Acessado 23 Out. 2009.

179 CÓDIGO ELEITORAL, Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, Titulo V, Capitulo II, Seção IV,Da Contagem do Voto. art. 175. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/codigo-eleitoral/index.html> Acessado 23 Out. 2009.

180 CÓDIGO ELEITORAL, Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, Titulo V, Capitulo II, Seção IV,Da Contagem do Voto. art. 176. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/codigo-eleitoral/index.html> Acessado 23 Out. 2009.

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pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.181

O Ministro em sua decisão teve o de cinco Ministros, o

segundo Ministro a proferir sua opinião foi o Presidente do TSE, o Ministro

Marco Aurélio:

Segundo a votar, o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, citou a Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), cujos artigos 24, 25 e 26 estabelecem regras de fidelidade e disciplina partidárias, salientando que não se ousa “colar a pecha de inconstitucional” a esses dispositivos.182

Normatiza também a LOPP, Lei 9.096 de 1995, no seu

art. 24, como deverá ser o comportamento do parlamentar quando da sua

atuação no Legislativo.

Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto. 183

Ao mencionar, o art. 24 da Lei 9.096/95, LOPP, José

Sobrinho Bispo trata:

(...) por estar na representação de um partido, a atuação daquele que integra a casa legislativa é denominada ação parlamentar partidária. Daí que toda sua atividade deve subordinar-se aos princípios doutrinários e programáticos da

181 MINISTRO, Cesar Asfor Rocha. TSE DECIDE SOBRE FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 29 de

Abril de 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/noticias/3301/TSE-decide-sobre-fidelidade-partid%C3%A1ria> Acessado em 20 de Out. 2009.

182 TSE DECIDE SOBRE FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 29 de Abril de 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/noticias/3301/TSE-decide-sobre-fidelidade-partid%C3%A1ria> Acessado em 20 de Out. 2009.

183 LEI DOS PARTIDOS POLITICOS, Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, Capítulo V, Da Fidelidade e Da Disciplina Partidárias, art. 24. Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/normas-partidarias/lei-n-90961995/index.html> Acessado em 23 Out. 2009.

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respectiva agremiação, bem como às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários. 184

As diretrizes, para serem legitimamente estabelecidas,

não somente deverão obedecer ao disposto no estatuto partidário, quanto à

forma, e sim, principalmente, quanto ao conteúdo, pois, quando da sua

determinação, estas diretrizes não poderão ofender o disposto no art. 17 da

Constituição Federal de 1988 que, de outra parte, contém os ideais que

deverão inspirar a fixação das referidas diretrizes.

Assim, não podendo existir dissonância entre estas duas

normas o art. 26 da Lei 9.096 de 1995, LOPP. apregoa: "Perde

automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa

Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o

partido sob cuja legenda tenha sido eleito”. 185. A respeito da mesma matéria

Antônio Fernando Dantas Montalvão trata:

Ao votar, o ministro Marco Aurélio lembrou dispositivos da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) - os artigos 25 e 26 dessa norma - os quais autorizam o partido político a estabelecer medidas disciplinares e penalidade caso o parlamentar não acompanhe, em atitudes ou no voto, as diretrizes da legenda. Também determinam que o parlamentar subordine a ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos da legenda. 186

E ainda:

O ministro Marco Aurélio também lembrou os princípios constitucionais que norteiam a matéria. O ministro invocou o artigo 37 da Constituição Federal, o qual prevê que a administração pública, direta e indireta, será regida pelos

184 BISPO, José Sobrinho. Comentários à lei orgânica dos partidos políticos. Brasília:

Brasília Jurídica, 1996. p. 63. 185 LEI DOS PARTIDOS POLITICOS, Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, Capítulo V, Da

Fidelidade e Da Disciplina Partidárias, art. 26. Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/normas-partidarias/lei-n-90961995/index.html> Acessado em 23 Out. 2009.

186 MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Infidelidade Partidária e o mandato Parlamentar. Elaborado em 04. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9712> Acessado em 24 Out. 2009.

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princípios de “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Esse artigo também disciplina o acesso aos cargos e funções públicas.187

O terceiro a manifestar-se foi o Ministro Cezar Peluso:

O ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - terceiro a manifestar o voto na Consulta 1398, formulada pelo PFL - acompanhou o entendimento firmado pelo relator da matéria, ministro César Asfor Rocha, e pelo presidente da Corte, ministro Marco Aurélio, no sentido de que "a vinculação do partido ao candidato é ínsita ao sistema representativo proporcional. 188

No mesmo sentido:

Terceiro a votar, o ministro Cezar Peluso destacou que a resposta a essa Consulta não se restringe à discussão sobre fidelidade partidária, esta uma mera questão interna entre partidos e filiados. O ministro pontuou que a questão diz respeito à vontade do eleitor, à soberania do titular do direito ao voto nominal e secreto. O ministro ressaltou, também, que a filiação constitui requisito e pressuposto constitucional do mandato.189

E nas palavras do Ministro Cezar Peluso:

O cancelamento dela ou a transferência do partido, quando não seja justificado, tem por efeito a preservação da vaga no partido de origem (...) A vinculação candidato-partido é ínsita

187 TSE DECIDE SOBRE FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 29 de Abril de 2007. Disponível em:

<http://www.direitodoestado.com.br/noticias/3301/TSE-decide-sobre-fidelidade-partid%C3%A1ria> Acessado em 20 de Out. 2009.

188 MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Infidelidade Partidária e o mandato Parlamentar. Elaborado em 04. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9712> Acessado em 24 Out. 2009.

189 TSE DECIDE SOBRE FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 29 de Abril de 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/noticias/3301/TSE-decide-sobre-fidelidade-partid%C3%A1ria> Acessado em 20 de Out. 2009.

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ao próprio sistema representativo proporcional adotado pelo ordenamento jurídico.190

No termino de sua explanação, o Ministro ainda defende:

O ministro Peluso acentuou, ao final, que os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, diante de injustificado cancelamento de filiação ou transferência para outra legenda.191

A Resolução TSE n° 22.610 de 25/10/2007, em seu art. 1°

trata da perda de cargo eletivo pela desfiliação partidária injustificada; seu

parágrafo 1°, quais são as justas causas; e o parágrafo 3° trata da declaração

de existência de justa causa:

Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa: I - incorporação ou fusão do partido; II - criação de novo partido; III - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV - grave discriminação pessoal.

§ 3º O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.192

Com os mesmos pensamentos dos antecessores,

votaram os Ministros Carlos Ayres Britto, José Delgado e Caputo Bastos.

190 MINISTRO, Cezar Peluso. TSE DECIDE SOBRE FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 29 de Abril

de 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/noticias/3301/TSE-decide-sobre-fidelidade-partid%C3%A1ria> Acessado em 20 de Out. 2009.

191 TSE DECIDE SOBRE FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 29 de Abril de 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/noticias/3301/TSE-decide-sobre-fidelidade-partid%C3%A1ria> Acessado em 20 de Out. 2009.

192 RESOLUÇÃO, Resolução nº 22.610, de 25 de Outubro de 2007. art. 1°. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/codigo_eleitoral/Volume2/resolucoes/res_22610.htm> Acessado em 24 Out. 2009.

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Sobre a competência para julgar e processar casos de

perda de cargo eletivo, a Resolução 22.610/2007, trata em seu art. 2°:

Art. 2°. O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.193

Nesse entendimento:

O partido interessado pode formular pedido de vaga, assim como os suplentes, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma. O TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, é competente o Tribunal Eleitoral do respectivo estado. Se o pedido for julgado procedente, o Tribunal decreta a perda do cargo e comunica a decisão ao presidente do órgão legislativo competente - Câmara municipal, estadual ou federal.194

E ainda:

Por quatro votos a três, o TRE considerou que o TSE tem competência legal para editar a referida Resolução, respaldado por julgamentos do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604. Ao desempatar a votação, o presidente do TRE, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, disse não vislumbrar, na Resolução, ofensa ao princípio da separação dos poderes ou ao texto da Constituição Federal.195

A respeito da matéria em questão, Perda de Cargo Eletivo

pela Desfiliação Partidária, Resolução TSE n° 22.610 de 25/10/2007, encontra-

193 RESOLUÇÃO, Resolução nº 22.610, de 25 de Outubro de 2007. art. 1°. Disponível em:

<http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/codigo_eleitoral/Volume2/resolucoes/res_22610.htm> Acessado em 24 Out. 2009.

194 CENTRO DE DIVULGAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PMDB recorre ao TSE para cassar "infiéis" de Macau (RN). 28 de abril de 2008 - 20h27. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1019410> Acessado em 23 Out. 2009.

195 CENTRO DE DIVULGAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. TRE mineiro cassa primeiro mandato por infidelidade partidária. 1° de abril de 2008 - 21h48. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1019410> Acessado em 23 Out. 2009.

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se muitas divergências, as quais devem ser estudadas mais

especificadamente.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente Monografia teve como objeto a análise da

Perda de Cargo Eletivo pela Desfiliação Partidária. Resolução TSE n° 22.610

de 25/10/2007: análise de sua constitucionalidade.

O seu objetivo foi a produção de Monografia para a

obtenção de título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí –

UNIVALI.

Para tanto, no Capítulo 1, tratou-se de conceituar e

verificar a historia para analisar princípios e regras do Direito Eleitoral

Brasileiro, pesquisando as primeiras Constituições Brasileiras até a atualidade.

No Capítulo 2, analisou-se os Partidos Políticos, suas

histórias e os princípios que defendem, suas ideologias, assim como

apresentando seu posicionamento ao longo dos tempos a respeito do assunto

da perda de cargo eletivo e da filiação partidária.

No Capítulo 3, a perda de cargo eletivo pela desfiliação

partidária, analisando a fidelidade partidária no decorrer da historia do Direito

Eleitoral Brasileiro, ainda sob o aspecto legal, com análise dos princípios

envolvidos no caso, doutrinário.

Sendo, o objetivo principal da monografia foi analisar a

Constitucionalidade da Perda de Cargo Eletivo pela Desfiliação Partidária na

Resolução TSE n° 22.610, partindo-se, contudo, do contexto histórico do

Direito Eleitoral no Brasil, bem como seu conceito, passando-se pelo processo

de criação dos Partidos Políticos, fundamentos da Filiação Partidária e

conceitualizações, para, ao final, discorrer sobre a constitucionalidade da Perda

de Cargo Eletivo pela Desfiliação Partidária.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos a cerca da

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Perda de Cargo Eletivo pela Desfiliação Partidária. Resolução TSE n° 22.610

de 25/10/2007: análise de sua constitucionalidade.

Quanto às hipóteses observa-se que:

a) O cargo eletivo depende da Filiação partidária, em virtude da proporção

partidária, trata-se da legenda partidária já que a eleição proporcional se

realiza em razão de votação atribuída à legenda, seu respectivo quociente

partidário indicativo na ordem da votação. Assim sendo, a hipótese foi

confirmada.

b) A perda de cargo eletivo pela desfiliação partidária é constitucional pela

Lei n° 9.096/95 no seu art. 26. Sendo que a Lei nº. 9.096 teve o condão de

conceder autonomia aos Partidos Políticos, retirando-o da tutela da

Justiça Eleitoral, e o Poder Judiciário tem a competência de interpretar a

Lei para poder aplicá-la a casos concretos, a segunda hipótese também

foi confirmada.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na

Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de

Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na

presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

Finalmente, alerta-se que a presente monografia não teve

a intenção de esgotar o assunto, mas contribuir para a discussão do tema.

Importante que o tema venha a ser aprofundado visando a melhora na análise

da Perda de Cargo Eletivo pela Desfiliação Partidária. Resolução TSE n°

22.610 de 25/10/2007: análise de sua constitucionalidade.

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