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PERSECUÇÃO CRIMINAL PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada a obter outra atividade estatal destinada a obter a aplicação da pena: é a a aplicação da pena: é a persecutio criminis persecutio criminis . . Praticado o fato delituoso “o dever de Praticado o fato delituoso “o dever de punir do Estado sai de sua abstração punir do Estado sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar hipotética e potencial para buscar existência concreta e efetiva. A aparição existência concreta e efetiva. A aparição do delito por obra de um ser humano torna do delito por obra de um ser humano torna imperativa sua persecução por parte da imperativa sua persecução por parte da sociedade ( sociedade ( persecutio criminis persecutio criminis )” a fim de ser )” a fim de ser submetido o delinqüente à pena que tenha submetido o delinqüente à pena que tenha sido prevista em lei. sido prevista em lei. Para Belling, “persecução penal consiste na Para Belling, “persecução penal consiste na atividade estatal de proteção penal. atividade estatal de proteção penal.

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Page 1: PERSECUÇÃO CRIMINAL PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada

PERSECUÇÃO CRIMINALPERSECUÇÃO CRIMINAL

O caráter indireto da coação estatal penal torna O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada a obter a aplicação da pena: é aestatal destinada a obter a aplicação da pena: é a persecutio criminispersecutio criminis..

Praticado o fato delituoso “o dever de punir do Estado Praticado o fato delituoso “o dever de punir do Estado sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar existência concreta e efetiva. A aparição do delito por existência concreta e efetiva. A aparição do delito por obra de um ser humano torna imperativa sua obra de um ser humano torna imperativa sua persecução por parte da sociedade (persecução por parte da sociedade (persecutio persecutio criminiscriminis)” a fim de ser submetido o delinqüente à )” a fim de ser submetido o delinqüente à pena que tenha sido prevista em lei.pena que tenha sido prevista em lei.

Para Belling, “persecução penal consiste na atividade Para Belling, “persecução penal consiste na atividade estatal de proteção penal.estatal de proteção penal.

Page 2: PERSECUÇÃO CRIMINAL PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada

A polícia é função essencial do Estado. Dela A polícia é função essencial do Estado. Dela se serve a Administração para limitar se serve a Administração para limitar coercitivamente o exercício da atividade coercitivamente o exercício da atividade individual, a fim de garantir o bem geral e o individual, a fim de garantir o bem geral e o interesse público. Consiste a Polícia “no interesse público. Consiste a Polícia “no conjunto de serviços organizados pela conjunto de serviços organizados pela Administração Pública para assegurar a ordem Administração Pública para assegurar a ordem pública e garantir a integridade física e moral pública e garantir a integridade física e moral das pessoas, mediante limitações impostas à das pessoas, mediante limitações impostas à atividade pessoal”.atividade pessoal”.

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Segundo Carnelluti, a função da polícia, um dos Segundo Carnelluti, a função da polícia, um dos ramos da função adiminstrativa, é a de promover as ramos da função adiminstrativa, é a de promover as condições materiais favoráveis à ordem social. “Visto condições materiais favoráveis à ordem social. “Visto que o delito é uma desordem, compreende-se que a que o delito é uma desordem, compreende-se que a policia participe na luta contra o crime. Ao policia participe na luta contra o crime. Ao desenvolver essa tarefa, ela tem o nome de polícia desenvolver essa tarefa, ela tem o nome de polícia criminal.criminal.

O Estado, quando pratica atos de investigação, após a O Estado, quando pratica atos de investigação, após a prática de um fato delituoso, está exercendo seu prática de um fato delituoso, está exercendo seu poder de polícia. A investigação nã passa de exercício poder de polícia. A investigação nã passa de exercício do poder cautela que o Estado exerce, através da do poder cautela que o Estado exerce, através da polícia, na luta contra o crime, para preparar a ação polícia, na luta contra o crime, para preparar a ação penal e impedir que se percam os elementos da penal e impedir que se percam os elementos da convicção sobre o delito cometido.convicção sobre o delito cometido.

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POLÍCIAPOLÍCIA

Quanto ao seu objeto a Polícia se divide em: Polícia Quanto ao seu objeto a Polícia se divide em: Polícia Administrativa ou de Segurança e Polícia Judiciária. 1 Administrativa ou de Segurança e Polícia Judiciária. 1

A Polícia de SegurançaA Polícia de Segurança, também chamada de Polícia , também chamada de Polícia preventiva, tem por objetivo as medidas preventivas, preventiva, tem por objetivo as medidas preventivas, visando impedir a turbação da ordem pública, ou seja, visando impedir a turbação da ordem pública, ou seja, a não-alteração da ordem jurídica. a não-alteração da ordem jurídica.

A Polícia JudiciáriaA Polícia Judiciária exerce aquela atividade, de exerce aquela atividade, de índole eminentemente administrativa, de investigar o índole eminentemente administrativa, de investigar o fato típico e apurar a respectiva autoria.fato típico e apurar a respectiva autoria.

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O VOCÁBULO POLÍCIA, DO GREGO O VOCÁBULO POLÍCIA, DO GREGO POLITÉIA – DE POLITÉIA – DE PÓLISPÓLIS – SIGNIFICOU, A PRINCÍPIO, O ORDENAMENTO – SIGNIFICOU, A PRINCÍPIO, O ORDENAMENTO JURÍDICO DO ESTADO, GOVERNO DA CIDADE E, ATÉ JURÍDICO DO ESTADO, GOVERNO DA CIDADE E, ATÉ MESMO, A ARTE DE GOVERNAR. EM ROMA, O MESMO, A ARTE DE GOVERNAR. EM ROMA, O TERMO TERMO POLITIA POLITIA ADQUIRIU UM SENTIDO TODO ADQUIRIU UM SENTIDO TODO ESPECIAL, SIGNIFICANDO A AÇÃO DO GOVERNO NO ESPECIAL, SIGNIFICANDO A AÇÃO DO GOVERNO NO SENTIDO “DE MANTER A ORDEM PÚBLICA, A SENTIDO “DE MANTER A ORDEM PÚBLICA, A TRANQÜILIDADE A PAZ INTERNA”; TRANQÜILIDADE A PAZ INTERNA”; POSTERIORMENTE, PASSOU A INDICAR “O PRÓPRIO POSTERIORMENTE, PASSOU A INDICAR “O PRÓPRIO ÓRGÃO ESTATAL INCUMBIDO DE ZELAR SOBRE A ÓRGÃO ESTATAL INCUMBIDO DE ZELAR SOBRE A SEGURANÇA DOS CIDADÃOS” ESSE O SEU SENTIDO SEGURANÇA DOS CIDADÃOS” ESSE O SEU SENTIDO ATUALATUAL

Page 6: PERSECUÇÃO CRIMINAL PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada

A investigação criminal é atividade estatal da A investigação criminal é atividade estatal da persecutio criminis destinada a preparar a ação penal. persecutio criminis destinada a preparar a ação penal. Daí apresentar caráter preparatório e informativo, Daí apresentar caráter preparatório e informativo, visto que seu objetivo é o de levar aos órgãos da ação visto que seu objetivo é o de levar aos órgãos da ação penal os elementos necessários para a dedução da penal os elementos necessários para a dedução da pretensão punitiva em juízo.pretensão punitiva em juízo.

A investigação não se confunde com a instrução. A investigação não se confunde com a instrução. Objeto da primeira é a obtenção de dados Objeto da primeira é a obtenção de dados informativos para que o órgão da acusação verifique informativos para que o órgão da acusação verifique se deve ou não propor a ação. Objeto do se deve ou não propor a ação. Objeto do procedimento instrutório, ou a colheita de provas para procedimento instrutório, ou a colheita de provas para demonstração da legitimidade da pretensão punitiva, demonstração da legitimidade da pretensão punitiva, ou do direito de defesa, ou então é a formação da ou do direito de defesa, ou então é a formação da culpa quando for comp do tribunal do Júri.culpa quando for comp do tribunal do Júri.

Page 7: PERSECUÇÃO CRIMINAL PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada

A A persecutio criminis, persecutio criminis, como visto, é o como visto, é o caminho percorrido pelo Estado-caminho percorrido pelo Estado-Adminsitração para que seja aplicada uma Adminsitração para que seja aplicada uma pena ou medida de segurança àquele que pena ou medida de segurança àquele que cometeu uma infração penal, cometeu uma infração penal, consubstanciando-se em três fases, quais sejamconsubstanciando-se em três fases, quais sejam

-Investigação criminal-Investigação criminal -Ação Penal-Ação Penal -Execução Penal-Execução Penal

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INQUÉRITO POLICIALINQUÉRITO POLICIAL

ConceitoConceito

É um conjunto de diligências realizadas pela Polícia É um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária visando elucidar as infrações penais e sua Judiciária visando elucidar as infrações penais e sua autoria, quando os fatos que a Polícia de Segurança autoria, quando os fatos que a Polícia de Segurança pretendia prevenir não puderam ser evitados... ou, pretendia prevenir não puderam ser evitados... ou,

então, aqueles fatos que a Polícia de Segurança nem então, aqueles fatos que a Polícia de Segurança nem sequer imaginava pudessem acontecer. sequer imaginava pudessem acontecer.

Page 9: PERSECUÇÃO CRIMINAL PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada

Finalidade do IPLFinalidade do IPL

Conforme vários dispositivos do CPP, notadamente Conforme vários dispositivos do CPP, notadamente os arts. 4º e 12 do CPP, há de se concluir que o os arts. 4º e 12 do CPP, há de se concluir que o inquérito visa à apuração da existência de infração inquérito visa à apuração da existência de infração penal e à respectiva autoria, a fim de que o titular da penal e à respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos que o autorizem a ação penal disponha de elementos que o autorizem a promovê-la. promovê-la.

Apurar a infração penal é colher informações a Apurar a infração penal é colher informações a respeito do fato criminoso. Apurar a autoria significa respeito do fato criminoso. Apurar a autoria significa que a Autoridade Policial deve desenvolver a que a Autoridade Policial deve desenvolver a necessária atividade visando descobrir, conhecer o necessária atividade visando descobrir, conhecer o verdadeiro autor do fato infringente da norma. verdadeiro autor do fato infringente da norma.

Page 10: PERSECUÇÃO CRIMINAL PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada

O INQUÉRITO POLICIAL TEM NATUREZA O INQUÉRITO POLICIAL TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÃO SEUS CARACTERES: SER ADMINISTRATIVA. SÃO SEUS CARACTERES: SER ESCRITO, SIGILOSO, E INQUISITIVO, JÁ QUE NELA ESCRITO, SIGILOSO, E INQUISITIVO, JÁ QUE NELA NÃO HÁ O CONTRADITÓRIO. NO INQUÉRITO NÃO HÁ O CONTRADITÓRIO. NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO HÁ ACUSADO, PORQUE NÃO É POLICIAL NÃO HÁ ACUSADO, PORQUE NÃO É PROCESSO. A EXPRESSÃO PROCESSO PROCESSO. A EXPRESSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO TEM OUTRO SENTIDO, MESMO ADMINISTRATIVO TEM OUTRO SENTIDO, MESMO PORQUE NO INQUÉRITO NÃO HÁ LITIGANTE, E A PORQUE NO INQUÉRITO NÃO HÁ LITIGANTE, E A MAGNA CARTA FALA DOS “LITIGANTES EM MAGNA CARTA FALA DOS “LITIGANTES EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO”.PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO”.

O INQUÉRITO É MEDIDA PREPARATÓRIA PAR O O INQUÉRITO É MEDIDA PREPARATÓRIA PAR O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, DÊS QUE O TITULAR EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, DÊS QUE O TITULAR DA AÇÃO PENAL DISPONHA DE ELEMENTOS QUE O DA AÇÃO PENAL DISPONHA DE ELEMENTOS QUE O AUTORIZEM A INGRESSAR EM JUÍZO.AUTORIZEM A INGRESSAR EM JUÍZO.

Page 11: PERSECUÇÃO CRIMINAL PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada

Natureza e caracteres do IPLNatureza e caracteres do IPL

O inquérito policial tem natureza administrativa. O inquérito policial tem natureza administrativa.

São seus caracteres: São seus caracteres:

1 – ser escrito (art. 9º do CPP);1 – ser escrito (art. 9º do CPP);

2 – ser sigiloso (art. 20 do CPP);2 – ser sigiloso (art. 20 do CPP);

3 – e ser inquisitivo;3 – e ser inquisitivo;

(Segundo Capez) (Segundo Capez)

4 – Oficialidade;4 – Oficialidade;

5 – oficiosidade;5 – oficiosidade;

6 – Autoritariedade; 6 – Autoritariedade;

7 – Indisponibilidade. 7 – Indisponibilidade.

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Preceitua o artigo 144 da CF ser a segurança Preceitua o artigo 144 da CF ser a segurança pública um dever do Estado, valendo-se este da pública um dever do Estado, valendo-se este da policia para a preservação da ordem pública e da policia para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônioincolumidade das pessoas e do patrimônio

Presidência do inquérito policial, cabe à autoridade Presidência do inquérito policial, cabe à autoridade policial, embora as diligências realizadas possam policial, embora as diligências realizadas possam ser acompanhadas pelo representante do ser acompanhadas pelo representante do Ministério Público.Ministério Público.

Outras investigações criminais, podem ser Outras investigações criminais, podem ser presididas, conforme dispuser a lei, por outras presididas, conforme dispuser a lei, por outras autoridades. É o caso que se dá por exemplo, autoridades. É o caso que se dá por exemplo, quando um juiz e investigado, quando,no curso da quando um juiz e investigado, quando,no curso da investigação, houver indício da prática de crime por investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade remetera os parte do magistrado, a autoridade remetera os respectivos autos ao Tribunal correspondente.respectivos autos ao Tribunal correspondente.

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Início do IPLInício do IPL

É com a É com a notitia criminis notitia criminis que a Autoridade Policial dá que a Autoridade Policial dá início às investigações. Essa notícia de crime pode início às investigações. Essa notícia de crime pode ser:ser:

1 - de “cognição imediata”;1 - de “cognição imediata”;

2 – de “cognição mediata”;2 – de “cognição mediata”;

3 – de “cognição coercitiva”. 3 – de “cognição coercitiva”.

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A investigação criminal, em qualquer de suas formas, A investigação criminal, em qualquer de suas formas, tem início com a noticia do crime. Chama-se tem início com a noticia do crime. Chama-se notitia notitia criminis o criminis o conhecimento espontâneo ou provocado conhecimento espontâneo ou provocado que tema autoridade pública da prática de um fato que tema autoridade pública da prática de um fato delituoso.delituoso.

A notícia do crime espontânea é a que se dá por A notícia do crime espontânea é a que se dá por cognição imediata ou comunicação não formal, isto é, cognição imediata ou comunicação não formal, isto é, por meio de formas diretas de conhecimento do fato por meio de formas diretas de conhecimento do fato delituoso.delituoso.

A A notítia criminis notítia criminis provocada é o ato jurídico com que provocada é o ato jurídico com que alguém da conhecimento a um dos órgãos da alguém da conhecimento a um dos órgãos da persecutio criminis, ou à autoridade com funções persecutio criminis, ou à autoridade com funções investigatórias da prática de fato delituoso. investigatórias da prática de fato delituoso.

Page 15: PERSECUÇÃO CRIMINAL PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada

A vox pública, as informações da imprensa, a A vox pública, as informações da imprensa, a investigação de um funcionário subalterno, a investigação de um funcionário subalterno, a descoberta de um cadáver feita ocasionalmente, a descoberta de um cadáver feita ocasionalmente, a comunicação telefônica de algum acontecimento comunicação telefônica de algum acontecimento delituoso, tudo isso são ex de notitia criminis não delituoso, tudo isso são ex de notitia criminis não provocada.provocada.

Já a delação da vítima, a denúncia de qualquer do Já a delação da vítima, a denúncia de qualquer do povo,levada diretamente à polícia, a representação a povo,levada diretamente à polícia, a representação a requisição judicial ou do Ministério Público requisição judicial ou do Ministério Público constituem formas de notitia criminis provocada, ou constituem formas de notitia criminis provocada, ou melhor, de noticia do crime consubstanciada num ato melhor, de noticia do crime consubstanciada num ato jurídicojurídico

Page 16: PERSECUÇÃO CRIMINAL PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada

A A notitia criminisnotitia criminis pode ainda ser revestir-se de forma pode ainda ser revestir-se de forma coercitiva: é o que se dá coma prisão em flagrante coercitiva: é o que se dá coma prisão em flagrante delito.delito.

A notícia do crime (a comunicação feita a órgãos da A notícia do crime (a comunicação feita a órgãos da persecução penal sobre a prática de uma infração persecução penal sobre a prática de uma infração penal) pode ser dirigida à autoridade policial (CPP penal) pode ser dirigida à autoridade policial (CPP artigo 5º, nºII, parágrafos 3º e 5º), ou ao Ministério artigo 5º, nºII, parágrafos 3º e 5º), ou ao Ministério Público ( idem artigos 27, 39 e 40). Público ( idem artigos 27, 39 e 40). Excepcionalmente pode a notitia criminis ser Excepcionalmente pode a notitia criminis ser endereçada ao Juiz (idem, artigos 39 e 531).endereçada ao Juiz (idem, artigos 39 e 531).

Pode ainda ser destinatário o Poder Legislativo, Pode ainda ser destinatário o Poder Legislativo, Assmbléia Legislativa, Câmara dos Deputados e o Assmbléia Legislativa, Câmara dos Deputados e o Senado Federal, crimes de responsabilidade dos Senado Federal, crimes de responsabilidade dos governadores de Estado e Presidente da República.governadores de Estado e Presidente da República.

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Tratando-se de crime de ação pública incondicionada, Tratando-se de crime de ação pública incondicionada, a Autoridade Policial, dele tomando conhecimento, a Autoridade Policial, dele tomando conhecimento, instaura o inquérito: instaura o inquérito:

a)a) de ofício; de ofício;

b) b) mediante requisição da Autoridade Judiciária; mediante requisição da Autoridade Judiciária;

c)c) mediante requisição do órgão do Ministério mediante requisição do órgão do Ministério Público, ou, enfim, mediante requerimento do Público, ou, enfim, mediante requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.lo.

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TÍTULO IITÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIALDO INQUÉRITO POLICIAL

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Praticado um ato definido como infração penal, surge Praticado um ato definido como infração penal, surge para o Estado o para o Estado o jus puniendi jus puniendi , que só pode ser , que só pode ser concretizado através do processo; é na ação penal que concretizado através do processo; é na ação penal que deve ser deduzida um juízo a pretensão punitiva do deve ser deduzida um juízo a pretensão punitiva do Estado. A fim de se propor a ação penal, entretanto, é Estado. A fim de se propor a ação penal, entretanto, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e sua autoria, sendo o mais comum que infração penal e sua autoria, sendo o mais comum que isso seja obtido com o inquérito policial. Cabe à policial isso seja obtido com o inquérito policial. Cabe à policial judiciária, exercida pelas autoridades policiais, a judiciária, exercida pelas autoridades policiais, a atividade destinada a apuração das infrações penais e da atividade destinada a apuração das infrações penais e da autoria por meio do inquérito policial, preliminar ou autoria por meio do inquérito policial, preliminar ou preparatório da ação penal.preparatório da ação penal.

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-Providências a serem adotadas-Providências a serem adotadas Formular o indiciamentoFormular o indiciamento EncerramentoEncerramento Relatório circunstanciado.Relatório circunstanciado. PrazoPrazo Indiciado Solto 30 diasIndiciado Solto 30 dias Indiciado Preso 10 diasIndiciado Preso 10 dias Prazos especiaisPrazos especiais Lei 5.010/66 Solto 30 diasLei 5.010/66 Solto 30 dias Preso 15 + 15Preso 15 + 15 Lei 11.343. Prazo 30 dias PresoLei 11.343. Prazo 30 dias Preso 90 dias solto90 dias solto Lei 1.521 economia popular 10 dias geralLei 1.521 economia popular 10 dias geral

Page 21: PERSECUÇÃO CRIMINAL PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada

ArquivamentoArquivamento O arquivamento do inquérito cabe ao juiz, a O arquivamento do inquérito cabe ao juiz, a

requerimento do Ministério Público. Este, de acordo requerimento do Ministério Público. Este, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, deve formular um com o princípio da obrigatoriedade, deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdo,para avaliar a juízo de valor sobre o seu conteúdo,para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre tais fundamentar a acusação. Caso não encontre tais elementos (tipicidade do fato,indícios de autoria, elementos (tipicidade do fato,indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade), condições de procedibilidade ou de punibilidade), cumpre-lhe requere ao juiz o arquivamento . Pode cumpre-lhe requere ao juiz o arquivamento . Pode também requerer o arquivamento quando estiver também requerer o arquivamento quando estiver demonstrado cabalmente pelos elementos colhidos que o demonstrado cabalmente pelos elementos colhidos que o indiciado atuou sob uma das causas excludentes da indiciado atuou sob uma das causas excludentes da ilicitude.ilicitude.

Page 22: PERSECUÇÃO CRIMINAL PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada

O inquérito referente a crime de ação pública não pode O inquérito referente a crime de ação pública não pode ser arquivado pelo juiz, ou pelo tribunal,sem a ser arquivado pelo juiz, ou pelo tribunal,sem a manifestação do Ministério Público. Caso tal ocorra, manifestação do Ministério Público. Caso tal ocorra, cabe do despacho correição parcial, ou,no tribunal, cabe do despacho correição parcial, ou,no tribunal, agravo. Registre-se que é inadmissível o arquivamento agravo. Registre-se que é inadmissível o arquivamento de peças sem decisão judicial. O despacho em que se de peças sem decisão judicial. O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou a pela de informação, a arquiva o inquérito policial ou a pela de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível. Não pode pedido do Ministério Público, é irrecorrível. Não pode também o juiz, após o recebimento, reconsiderar a também o juiz, após o recebimento, reconsiderar a decisão e arquivar os autos. Entretanto, os juízes devem decisão e arquivar os autos. Entretanto, os juízes devem recorrer de ofício sempre que arquivarem autos de recorrer de ofício sempre que arquivarem autos de inquérito policial referentes a crimes contra a economia inquérito policial referentes a crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública.popular ou contra a saúde pública.

Page 23: PERSECUÇÃO CRIMINAL PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada

O juiz não está obrigado a atender, de início, o pedido O juiz não está obrigado a atender, de início, o pedido de arquivamento do M P,podendo remeter o inquérito, de arquivamento do M P,podendo remeter o inquérito, caso não se convença das razões invocadas para o caso não se convença das razões invocadas para o pedido do arquivamento,ao Procurador Geral de pedido do arquivamento,ao Procurador Geral de Justiça. A este cabe a decisão final sobre o Justiça. A este cabe a decisão final sobre o oferecimento ou não da denúncia (oferecimento ou não da denúncia (princípio da princípio da devolução)devolução). O juiz atua, na hipótese da remessa, numa . O juiz atua, na hipótese da remessa, numa função anormal, de fiscal do princípio da função anormal, de fiscal do princípio da obrigatoriedade da açãopenal pública. Não cabe ao obrigatoriedade da açãopenal pública. Não cabe ao juiz, caso seja requerido o arquivamento, determinar juiz, caso seja requerido o arquivamento, determinar diligências. Caso não concorde como pedido de diligências. Caso não concorde como pedido de arquivamento, por entender que outras diligêcnias arquivamento, por entender que outras diligêcnias devem ser realizadas,cumpre-lhe encaminhar os autos devem ser realizadas,cumpre-lhe encaminhar os autos ao Procurador-Geral que se pronunciará a respeito.ao Procurador-Geral que se pronunciará a respeito.

Page 24: PERSECUÇÃO CRIMINAL PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada

Recebendo os autos do inquérito, o Procurador pode:Recebendo os autos do inquérito, o Procurador pode: A)oferecer a denúnciaA)oferecer a denúncia B)designar outro representante do MP para ofereçê-laB)designar outro representante do MP para ofereçê-la C)insistir no arquivamento.C)insistir no arquivamento. Insistindo o Procurador-Geral no pedido de Insistindo o Procurador-Geral no pedido de

arquivamento o juiz é obrigado a atendê-lo,como deixa arquivamento o juiz é obrigado a atendê-lo,como deixa claro o dispositivo. Não lhe cabe recurso de ofício ou claro o dispositivo. Não lhe cabe recurso de ofício ou pedido de diligências posteriores à manifestação do chefe pedido de diligências posteriores à manifestação do chefe do do Parquet Parquet

Page 25: PERSECUÇÃO CRIMINAL PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada

Art. 4º Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 09.05.95)(Redação dada pela Lei nº 9.043, de 09.05.95)

Parágrafo único. A competência definida neste Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função mesma função

Page 26: PERSECUÇÃO CRIMINAL PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada

Art. 5o Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:policial será iniciado:

I – de ofício;I – de ofício; II – mediante requisição da autoridade II – mediante requisição da autoridade

judiciária ou do Ministério Público, ou a judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.qualidade para representá-lo.

Page 27: PERSECUÇÃO CRIMINAL PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada

§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e

as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.residência.

§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.inquérito.

§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.qualidade para intentá-la.

Page 28: PERSECUÇÃO CRIMINAL PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada

Art. 6o Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94) criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)(Vide Lei nº 5.970, de 1973)

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94)8.862, de 28.03.94)

III – colher todas as provas que servirem para o III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;IV – ouvir o ofendido; V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável,

do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

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VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;autos sua folha de antecedentes;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter do seu temperamento e caráter

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Art. 7o Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Art. 8o Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro IX deste Livro

Art. 9o Art. 9o Todas as peças do inquérito policial Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade autoridade

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Art. 10. Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.ela.

§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar § 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz....pelo juiz....

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Art. 11. Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.acompanharão os autos do inquérito.

Art. 12. Art. 12. O inquérito policial acompanhará a O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.a uma ou outra.

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Art. 13. Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:Incumbirá ainda à autoridade policial: I – fornecer às autoridades judiciárias as I – fornecer às autoridades judiciárias as

informações necessárias à instrução e informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;julgamento dos processos;

II – realizar as diligências requisitadas pelo II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;juiz ou pelo Ministério Público;

III – cumprir os mandados de prisão expedidos III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;pelas autoridades judiciárias;

IV – representar acerca da prisão preventiva.IV – representar acerca da prisão preventiva.

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Art. 14. Art. 14. O ofendido, ou seu representante O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.da autoridade.

Art. 15. Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.nomeado curador pela autoridade policial.

Art. 16. Art. 16. O Ministério Público não poderá O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia imprescindíveis ao oferecimento da denúncia

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Art. 17. Art. 17. A autoridade policial não poderá A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.de outras provas tiver notícia.

Art. 19. Art. 19. Nos crimes em que não couber ação Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado..pedir, mediante traslado..

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Art. 20. Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.sociedade.

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.900, de 14.04.81)anterior. (Incluído pela Lei nº 6.900, de 14.04.81)

Art. 21. Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963). (Redação do Brasil (Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963). (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.05.66)dada pela Lei nº 5.010, de 30.05.66)

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Art. 22. Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.circunscrição.

Art. 23. Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado pessoa do indiciado

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