petição inicial

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Petição Inicial 1 (artigos 282 a 295 do CPC) Introdução Requisitos Decisão de deferimento, indeferimento ou saneamento da petição inicial Do julgamento das ações repetitivas, da sentença liminar ou do julgamento de improcedência prima facie com base no disposto no novo artigo 285 – A do CPC Introdução a) Conceito b) Importância da petição inicial c) Efeitos do ajuizamento da petição inicial Requisitos da Petição Inicial (Requisitos Gerais: procedimento ordinário – arts. 282, 283 e 39, I, do CPC). Dos requisitos da Petição Inicial no Rito Sumário No rito sumário, além dos requisitos constantes nos artigos 282, 283 e 39, I, do CPC, o autor deverá observar alguns requisitos específicos da petição inicial. São eles: apresentação de rol de testemunhas, com a qualificação destas; apresentação de quesitos periciais e indicação de assistente técnico. A ausência de apresentação do rol de testemunhas e de formulação de quesitos periciais no momento da petição inicial implicará a preclusão do direito do autor de produzir prova testemunhal e pericial, respectivamente, ressalvada, naturalmente, a hipótese de tais provas serem requeridas pela parte ré. A ausência de indicação de assistente técnico para a perícia acarretará a perda (preclusão) do direito de fazê-lo . O PLS 166/2010, renumerado na Câmara dos Deputados como PL 8.046/2010 1 Não pudemos concluir os apontamentos de maneira completa para a petição inicial. Porém, como a leitura deste texto não exclui a bibliografia do curso, recomenda-se redobrada atenção no que para os tópicos não desenvolvidos nesta sede. 1

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Page 1: Petição Inicial

Petição Inicial1

(artigos 282 a 295 do CPC)

Introdução Requisitos Decisão de deferimento, indeferimento ou saneamento da petição inicial Do julgamento das ações repetitivas, da sentença liminar ou do julgamento de improcedência prima facie com base no disposto no novo artigo 285 – A do CPC

Introdução

a) Conceito

b) Importância da petição inicial

c) Efeitos do ajuizamento da petição inicial

Requisitos da Petição Inicial (Requisitos Gerais: procedimento ordinário – arts. 282, 283 e 39, I, do CPC).

Dos requisitos da Petição Inicial no Rito Sumário

No rito sumário, além dos requisitos constantes nos artigos 282, 283 e 39, I, do CPC, o autor deverá observar alguns requisitos específicos da petição inicial. São eles: apresentação de rol de testemunhas, com a qualificação destas; apresentação de quesitos periciais e indicação de assistente técnico.

A ausência de apresentação do rol de testemunhas e de formulação de quesitos periciais no momento da petição inicial implicará a preclusão do direito do autor de produzir prova testemunhal e pericial, respectivamente, ressalvada, naturalmente, a hipótese de tais provas serem requeridas pela parte ré. A ausência de indicação de assistente técnico para a perícia acarretará a perda (preclusão) do direito de fazê-lo .

O PLS 166/2010, renumerado na Câmara dos Deputados como PL 8.046/2010

De acordo com a redação atual do Projeto de Novo Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser apresentado pelo autor na petição inicial. Confira-se:

“Art. 296. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas cuja oitiva pretenda, em número não superior a cinco.”

Decisão/Despacho de deferimento, indeferimento ou saneamento da petição inicial

Quanto ao “despacho da inicial”, que é o ato pelo qual o juiz defere ou indefere a inicial, já é ponto pacífico que no último caso (indeferimento), trata-se de decisão e não de despacho propriamente dito, na medida em que ele contém um julgamento, um juízo de admissibilidade.

1 Não pudemos concluir os apontamentos de maneira completa para a petição inicial. Porém, como a leitura deste texto não exclui a bibliografia do curso, recomenda-se redobrada atenção no que para os tópicos não desenvolvidos nesta sede.

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Ao ter em mãos a petição inicial, o juiz efetua um juízo preliminar de admissibilidade. No caso de ser negativo o juízo de admissibilidade, não há dúvidas de que ele efetivamente decide não recebê-la. Por isso, não é o juízo negativo um mero despacho, um ato de impulso oficial.

No caso do juízo positivo de admissibilidade (recebimento da petição inicial e determinação da citação do réu), é controvertida a natureza desse ato. Conquanto que se tenha em mente que o juiz implicitamente verifica a presença dos requisitos da inicial, pode-se dizer que se trata de despacho o ato que recebe a petição inicial, pelo fato de não analisar expressa2 e conclusivamente as questões jurídicas que envolvem a validade desta.

Com isso se quer dizer que o juiz efetua uma análise superficial da petição inicial, e que, posteriormente, poderá vir a rever seu posicionamento, v.g., acerca da existência de pedido e de causa de pedir.3

É importante ter presente que o fato de não se tratar o deferimento da inicial de um ato decisório não o transforma em ato automático, de mero expediente. Cuida-se de pronunciamento que deve ser feito pelo juiz, e não pelo escrivão, como muitas vezes costuma ocorrer na praxis forense.4

Além de deferir (receber) ou indeferir (rejeitar) a petição inicial, o juiz pode, ainda, determinar que o autor corrija algum equívoco sanável (irregularidade ou vício que possa ser corrigido). A esta terceira opção dá-se o nome de emenda ou saneamento da petição inicial.

O magistrado tem, então, três caminhos a seguir quando “despacha” a petição inicial: a) determinar a emenda; b) indeferi-la ou c) deferir a petição inicial.

a) Saneamento, Complementação ou Emenda à inicial (art. 284)

Caso o magistrado verifique o não preenchimento de algum dos requisitos presentes nos artigos 282, 283 e 39, I, do CPC – e, no caso do rito sumário, também no art. 276 – , deverá determinar que o autor corrija a irregularidade no prazo de dez dias. Naturalmente, tal ordem só terá cabimento se o descumprimento dos requisitos legais for sanável – isto é, se o defeito da inicial comportar regularização.

A emenda à petição inicial serve para evitar que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, sempre que o vício (não atendimento a determinado requisito legal) possa ser sanado pelo autor.

Também nos casos em que a petição inicial seja confusa ou obscura poderá o juiz determinar a emenda, mediante esclarecimento, pelo autor, dos trechos obscuros.

A petição inicial deve ser clara e conter os requisitos legais, uma vez que o não atendimento dos requisitos mínimos pode dificultar o entendimento do juiz acerca dos fatos e pedidos articulados pelo autor, bem como dificultar a defesa do réu.

Embora o parágrafo único do artigo 284 estabeleça que o descumprimento, pelo autor, da diligência prevista no caput (emenda), acarreta a extinção do processo, a jurisprudência tem admitido que o juiz determine a emenda mais de uma vez, por medida de economia processual.

b) Indeferimento da petição inicial (arts. 295 e 296):

No que toca a essa questão do indeferimento da petição inicial – com a consequência da extinção do processo – é preciso notar que, apesar de o artigo 295 disponha que “a petição inicial será indeferida”, o dispositivo legal deve ser analisado com cuidado, não se podendo considerar apenas a interpretação literal da norma.

2 Não há análise expressa na medida em que os fundamentos para o recebimento da inicial não são declinados; ao afirmar “Recebo a inicial” ou simplesmente determinar “Cite-se o réu”, o juiz, naturalmente, não precisa dizer onde e como estão presentes os requisitos de validade da inicial. 3 Nesse sentido é a opinião manifestada por Leonardo Greco (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Volume II: Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Gen-Forense, 2010, p. 50).4 Idem ibidem.

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Já foi frisado que o princípio da instrumentalidade das formas impede o sacrifício do fim em homenagem ao meio, da formalidade. Por isso, não seria nem um pouco razoável o encerramento prematuro do processo em virtude de nulidades sanáveis.

Assim, como visto no tópico anterior, é perfeitamente aceitável que o juiz mande emendar a inicial até mesmo por mais de uma vez, no intuito de aproveitar a petição inicial o tanto quanto for possível e somente extinguir o feito quando os vícios sejam tais que tornem realmente impossível a prestação jurisdicional.

b.1) Casos de indeferimento da petição inicial

O indeferimento da petição inicial ocorrerá nas hipóteses previstas no artigo 295 do CPC, a saber: a) inépcia da petição inicial; b) ilegitimidade de parte; c) ausência de interesse processual; d) reconhecimento de decadência ou prescrição; e) inadequação do procedimento.

As hipóteses de inépcia da inicial vêm definidas no parágrafo único do art 295: falta de pedido ou causa de pedir, ausência de nexo de causalidade entre a narração dos fatos e a conclusão; impossibilidade jurídica do pedido e incompatibilidade de pedidos cumulados.

Verifica-se, portanto, que a inobservância de qualquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade) conduz ao indeferimento da petição inicial, porquanto, sem que haja possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte não há como se admitir a ação proposta.

A ausência de uma das condições da ação corresponde à carência de ação, ou seja, à ausência do direito de agir ou à impossibilidade de exercício legitimo deste direito 5. Ressalve-se, quanto a este ponto, a questão da natureza da sentença que decreta a impossibilidade jurídica do pedido (sentença de mérito ou processual), porquanto há quem defenda, com sólidos argumentos, que se trata de verdadeira improcedência. E, se essa impossibilidade jurídica do pedido é reconhecida no momento da análise da inicial pelo juiz, antes mesmo de citar o réu, fala-se improcedência prima facie (= à primeira vista).

Ainda de acordo com o artigo 295 do CPC, o reconhecimento de decadência ou prescrição dos direitos do autor é motivo para o indeferimento da petição inicial.

É bom lembrar que, diferentemente do que ocorre com as demais hipóteses de indeferimento da petição inicial, que são fundadas em aspectos processuais – sempre com a ressalva da controvertida natureza da

5 De acordo com a doutrina predominante, a Teoria da Ação adotada pelo Código de Processo Civil foi a Teoria Eclética de Liebman, que estabelece o direito de ação como o direito abstrato à tutela jurisdicional, desde que satisfeitas determinadas condições, intituladas “condições da ação”. O direito de ação corresponderia ao direito a obter uma sentença de mérito e só estaria presente quando observados o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido corresponde à ausência de vedação ao pedido formulado. O pedido que esteja vedado pelo ordenamento é juridicamente impossível. No Brasil, o pedido de divórcio consensual formulado por homossexuais casados em outro país seria juridicamente impossível, na medida em que o Brasil não autoriza o casamento entre homossexuais. Já o interesse de agir consiste na necessidade da tutela pretendida (não se pode ir a juízo sem necessidade), bem como em sua utilidade e adequação (a tutela pretendida deve ser útil e adequada a satisfazer a necessidade do requerente). O interesse de agir é processual e não se confunde com o interesse material. A parte pode possuir interesse processual sem que mereça o direito material pretendido. Do mesmo modo, a parte pode merecer o direito material e não possuir interesse na propositura da ação: “Imagine-se a hipótese de um filho nascido de união matrimonial e devidamente registrado pelo pai intentar ação visando o reconhecimento de filiação. Ora, se a ação é o direito à obtenção de sentença de mérito, obviamente não tem esse filho necessidade de tal sentença, visto que o direito subjetivo a ser por ela reconhecido já está acertado. Não havendo necessidade do provimento jurisdicional não há, por parte do autor, interesse de agir. Existiria esse interesse se, desprovido da sentença, o autor sofresse dano, o que ocorreria na hipótese de ser ele filho de união extramatrimonial e não reconhecido voluntariamente” (SÁ, Djanira Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Saraiva, 1998, p..83). Quanto à legitimidade de agir, ou legitimidade para a causa (legitimidade ad causam), eis que pode ser ativa ou passiva. A legitimidade ativa é, via de regra, a invocação da titularidade do direito material, enquanto à legitimidade passiva corresponde alegada titularidade passiva na situação jurídica narrada na inicial.

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sentença que reconhece a impossibilidade jurídica do pedido – , o reconhecimento da prescrição ou da decadência acarreta a análise de mérito do pedido do autor. Nesse sentido, a previsão do art. 269, IV, do CPC:

“Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Redação dada pela Lei nº 5.925/1973)II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925/1973)III - quando as partes transigirem(Redação dada pela Lei nº 5.925/1973)IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição ; (Redação dada pela Lei nº 5.925/1973)V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925/1973)” (destacou-se)

O juiz, ao declarar a prescrição ou a decadência do direito do autor, julga improcedente o pedido. Nesse caso, não poderá o pedido ser formulado novamente, uma vez que o direito declarado caduco ou prescrito não pode ser pleiteado em juízo. Por isso, a lei faz alusão à “resolução de mérito”. Na verdade, o inciso IV do art. 269 nem precisaria mencionar as hipóteses de decretação da prescrição ou decadência entre as modalidades de sentença de mérito, pois estas já estão abrangidas pela previsão do inciso I do referido artigo, que alude à rejeição do pedido).

Ainda no que tange ao reconhecimento da prescrição e da decadência, é importante salientar que, anteriormente à reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do artigo 219 do CPC determinava que o juiz não poderia reconhecer ex officio a prescrição que versasse direitos patrimoniais. Já o artigo 196 do CC/2002 proibia ao juiz o reconhecimento da prescrição sem requerimento da parte, sem diferenciar a prescrição de direitos patrimoniais ou extra-patrimoniais. A Lei nº 11.280/2006 revogou este dispositivo do Código Civil e modificou o § 5º do artigo 219 do CPC, autorizando que ao magistrado o reconhecimento de ofício da prescrição de quaisquer direitos. Curiosamente, porém, não se revogou o disposto no art. 191 do Código Civil, que permite ao titular da obrigação renunciar tácita ou expressamente à prescrição.

Ora, se a prescrição do alegado direito do autor pode ser objeto de renúncia pelo réu que decida não alegar essa matéria em sua defesa, como pode a lei autorizar o juiz a reconhecê-la de ofício, no momento do “despacho” da inicial – ou seja, antes da citação e manifestação do réu? Na realidade, a disposição do art. 191 do Código Civil consagra a disponibilidade dos direitos e obrigações das partes, de sorte que, para muitos - e este nos afigura o melhor entendimento – o juiz só poderá decretar a prescrição de direitos patrimoniais após a oitiva da parte contrária.

Nesse ponto, verifica-se, mais uma vez, a importância do contraditório prévio às decisões judiciais, como fator de influência – e não apenas como oportunidade formal de as partes tomarem conhecimento e se manifestarem acerca dos atos e acontecimentos no processo. Aqui também se faz perceptível a sutil distinção entre conhecimento de ofício de determinadas matérias (sem arguição prévia por uma das partes) e decisão acerca de determinadas questões sem contraditório (sem manifestação e oportunidade efetiva de prévia influência das partes sobre a questão a ser decidida).

Por fim, cumpre mencionar que, nos termos do art. 295, V, do CPC, a inadequação do procedimento adotado pelo autor pode vir a constituir outra razão para o indeferimento da petição inicial. Porém, por se tratar de vício – por vezes – perfeitamente sanável, deve o juiz determinar a emenda à petição inicial ou mesmo converter o rito para adequá-lo à hipótese. Somente em último caso o erro quanto ao procedimento acarretará o indeferimento da inicial.

É importante notar que todas as questões referidas no artigo 295 são questões de que podem ser analisadas (conhecidas) de ofício pelo juiz, independentemente de provocação das partes. Excetuada a prescrição – sobre a qual se controverte a doutrina – , essas questões são consideradas “de ordem pública”.

Ademais, a maioria das questões tratadas no referido artigo possui natureza meramente processual, e podem ser analisadas antes e independentemente do exame de mérito.

Além da controvertida hipótese da sentença que decreta a impossibilidade jurídica do pedido, somente a verificação de prescrição e a decadência são questões que conduzem a um exame de mérito.

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JUÍZO DE RETRATAÇÃO

O artigo 296 prestigia mais uma vez a instrumentalidade das formas e a economia processual ao permitir que o juiz reveja, excepcionalmente, no prazo de 48 horas, a sentença que indefere a inicial, sempre que o autor dela apelar.

Desta forma, indeferida a petição inicial mediante sentença, e interposta apelação pelo autor, o juiz poderá, no prazo de 48 h rever sua própria decisão, exercendo o juízo de retratação. Nesse caso, o recurso de apelação fica prejudicado, pois seu julgamento pelo Tribunal será desnecessário e inútil, já que a sentença já foi modificada pelo próprio juiz de primeiro grau.

Essa possibilidade de o juiz de primeiro grau rever sua própria sentença é excepcional. O juízo de retratação só pode ser exercido com relação às sentenças nas hipóteses em que a lei expressamente prevê. Em todos os demais casos, é vedado ao juiz alterar sua própria sentença, devendo o recurso de apelação ser remetido ao Tribunal sem o reexame pelo juiz de primeiro grau (vide artigo 463 do CPC, que veda a modificação da sentença pelo próprio juiz que a prolatou).

O juízo de retratação será analisado mais pormenorizadamente na disciplina dos recursos.

b.2. Natureza e Extensão do indeferimento da inicial:

É muito comum a afirmação de que o indeferimento da petição inicial ocorre por sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.

Essa afirmação pode ser aceita como regra geral.

Porém, deve-se atentar para a existência de exceções a esta regra.

Pode ser que o indeferimento da petição inicial ocorra por decisão que não se enquadra no conceito de sentença, a saber: decisão interlocutória, que não extingue o processo.

Pode ser, ainda, que o indeferimento da petição inicial ocorra por sentença com resolução de mérito.

A primeira hipótese excepciona a regra geral de que o indeferimento da inicial ocorre por sentença. Isso se dá quando o indeferimento da petição inicial atinge apenas parte da peça de intróito. O indeferimento da petição inicial pode ser parcial quando, por exemplo, havendo cumulação de pedidos, apenas um deles seja considerado juridicamente impossível. Ou, ainda, quando o autor deixe de qualificar um dos réus no prazo determinado para a emenda à inicial. Nessas hipóteses, a petição será indeferida apenas em parte – quanto a um dos pedidos ou quanto a um dos réus - , prosseguindo o processo com relação ao restante dos argumentos. Assim, não haverá sentença de extinção do processo, mas, tão somente, decisão interlocutória de indeferimento parcial da petição inicial.

A segunda exceção à regra geral diz respeito ao fato de que nem sempre a decisão que indefere a inicial trata de vício meramente processual. Pode haver a extinção do processo com julgamento do mérito, mediante sentença, quando o indeferimento da inicial for motivado por reconhecimento de prescrição ou decadência. A respeito, consulte-se o disposto no artigo 269, IV, do CPC, referido linhas atrás. 6

6 “Sucede que também é possível o indeferimento da petição inicial com julgamento do mérito. O magistrado, liminarmente, reconhece a improcedência do pedido e não admite sequer a citação do réu, ato que se revela desnecessário ante a macroscópica impertinência do pedido. Trata-se de decisão que analisa o mérito da causa, apta, portanto, a ficar imune pela coisa julgada. Exemplo que se encontra no direito positivo é o do reconhecimento ex officio da decadência legal e da prescrição (...). O art. 295, IV, CPC, é claro ao admitir o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da decadência ou da prescrição, situações em que, por forca do art. 269, IV, CPC, importam resolução do mérito da causa. Há, aqui, de fato, certa antinomia entre esses dispositivos e o art. 267, I, que prescreve o indeferimento da petição inicial como hipótese de decisão sem exame de mérito. Prevalece, no entanto, a regra: o reconhecimento da prescrição e da decadência é análise de mérito, mesmo que tenha sido feito liminarmente” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 6ª ed. Bahia: Podivm, 2006, p. 364/365).

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c) Deferimento da petição inicial (285)

Sem embargo da natureza – decisória ou não (mero despacho) – que se atribua ao juízo positivo da petição inicial, o que importa é ter presente que, ao recebê-la e, ato contínuo, determinar a citação do réu, o juiz realiza um juízo implícito, ainda que superficial, acerca da presença dos requisitos mínimos da inicial.

A importância do deferimento da inicial é fundamental para o desenvolvimento do processo. O recebimento equivocado da petição inicial, por incompleta, irregular ou totalmente insuscetível de regularização é, por vezes, muito mais grave que o indeferimento equivocado, ou mesmo a determinação desnecessária de emenda à inicial.

Ora, quando o juiz indefere a petição inicial de forma equivocada, em lugar de simplesmente oportunizar a regularização, ou mesmo quando está perfeita a peça de ingresso, não há que se duvidar do prejuízo imenso causado ao autor. Porém, como não se produziu coisa julgada material, é sempre possível o ajuizamento de uma ação idêntica, corrigida deficiência da inicial ou mesmo de recurso, quando o indeferimento é equivocado.

O mesmo pode ser dito quanto à determinação de emenda. Se o juiz determina a complementação desnecessária – mas inócua – da qualificação das partes, por exemplo. Não há, na maioria dos casos, prejuízo ao autor.

Nenhuma dessas é a situação ideal. Principalmente no caso de indeferimento (art. 295 do CPC), quando possível ainda o saneamento da inicial (determinação de emenda – art. 284 do CPC), há denegação de justiça ao autor.

Porém, é insuperável o prejuízo que poderá advir para o autor ou para o réu – e muitas vezes para ambos – do prosseguimento do processo instaurado com a petição inicial inválida. Que dizer da utilidade, para o autor, da procedência de pedidos cumulados que sejam incompatíveis entre si? É válida, v.g. a decisão que julga procedentes os pedidos declaratório de nulidade do contrato e desconstitutivo de rescisão contratual? Como poderá o réu se insurgir contra a sentença, se não a partir da alegação de que o processo era inválido desde a admissão da inicial?

O recebimento da inicial imperfeita ou inepta gera consequências graves no âmbito do direito de ação: o autor não obtém um provimento útil e, muitas vezes, sequer válido e o réu, por outro lado, tem diante de si uma verdadeira confusão, um caos de alegações e pedidos difíceis de serem contestados, por não estarem claros.

Tudo isso sem cogitar o desenvolvimento inútil do processo instaurado invalidamente.

Do julgamento das ações repetitivas, da sentença liminar de improcedência

ou do julgamento de improcedência prima facie com base no disposto no novo artigo 285 – A do CPC

Uma hipótese de indeferimento da petição inicial recebeu tratamento especial do legislador. O artigo 285-A do Código de Processo Civil, inserido pela Lei nº 11.277/06, trata do julgamento de improcedência do pedido sem a citação do réu, “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos”.

A previsão se assemelha, em certa medida, ao indeferimento da petição inicial por reconhecimento de decadência ou prescrição. Em ambos os casos, o juiz julga improcedente o pedido do autor sem sequer citar o réu, a pretexto da observância do princípio da economia processual.

O dispositivo é inovador e tem recebido, a um só tempo, elogios e críticas por parte da doutrina.

Que sua redação é imprecisa e deficiente ninguém discorda.

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As expressões constantes do artigo 285, caput, não são simplesmente “conceitos jurídicos indeterminados”. São conceitos tecnicamente incorretos ou mesmo expressões indeterminadas.

Ora, já é ponto pacífico na doutrina que não existe questão unicamente de direito. Existem questões eminentemente de direito ou preponderantemente de direito. Existem questões cujo equacionamento (solução) independe da produção de provas ou da demonstração dos fatos. Como exemplo de questões eminentemente de direito podemos citar a discussão a respeito da existência de um débito tributário instituído por lei considerada inconstitucional. Neste caso, o que se discute não é a existência de pagamento ou inadimplemento do débito, mas sua constitucionalidade. Deste modo, a questão discutida versa preponderantemente sobre matéria jurídica (inconstitucionalidade da lei que criou o tributo), mas sua solução vai ser aplicada, obviamente, ao caso concreto. O que transforma a questão em questão eminentemente de direito é a desnecessidade de produção de provas.

Pois bem. Ao mencionar questões unicamente de direito, quis o legislador referir-se a estas questões predominantemente de direito, deixando a cargo do juiz a verificação da (des) necessidade de instrução probatória para a aferição do direito do autor. Conforme a produção de provas seja ou não desnecessária, o magistrado poderá ou não dispensar a citação do réu para julgar improcedente o pedido com base no fato de o juízo já haver analisado casos idênticos.

Outro problema terminológico verificado no dispositivo atine às “questões controvertidas”. É assente no direito processual civil que questões controvertidas são pontos afirmados por uma parte e desmentidos ou impugnados pela outra. Ora, se não houve citação e consequente contestação do réu, impossível afirmar quais são as questões controvertidas na lide. Ao que parece, as “questões controvertidas” são o objeto da lide (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir). É correto entender que as “questões controvertidas” são, no entender do legislador, o mérito da ação proposta pelo autor.

Então, desde que a matéria atinente ao mérito da causa seja predominantemente de direito e que naquele juízo já tenham sido proferidas sentenças de improcedência em casos idênticos, o julgador poderá proceder ao julgamento de improcedência prima facie, ou seja, poderá proferir sentença liminar de improcedência, sem nem mesmo citar o réu.

Mas, afinal, o que são casos idênticos? Obviamente que a diversidade dos fenômenos humanos, naturais e jurídicos permite concluir não existem casos idênticos. A não ser que se trate de causas idênticas. Causas idênticas ou ações idênticas são aquelas que possuem os mesmos elementos: mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir. Decerto que, no caso de as ações serem idênticas ocorreria o fenômeno da litispendência ou da coisa julgada, pressupostos negativos de validade do processo. O juiz teria que extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. Naturalmente que não foi isso que o legislador quis dizer.

Parece que a intenção do legislador foi aludir, de uma maneira tanto quanto equívoca, a “casos semelhantes” e não a “casos idênticos”.

Assim, quando o mérito da ação proposta versar matéria preponderantemente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de improcedência em casos semelhantes, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença de improcedência (“improcedência prima facie” ou “sentença liminar”), “reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.

O dispositivo menciona a necessidade de “no juízo” já haver “sido proferida sentença de total improcedência”. Afinal, que “juízo” é este? A interpretação gramatical só permite uma conclusão: o “juízo” referido no artigo 285-A é o mesmo que poderá proferir a sentença de improcedência “prima facie”. Noutros termos: a improcedência “prima facie” é decretada com base no entendimento do próprio juiz sentenciante, e não no posicionamento predominante na jurisprudência ou consolidado por súmula dos tribunais hierarquicamente superiores.

Mesmo os maiores entusiastas da inovação trazida pelo artigo 285-A concordam que “não há qualquer lógica em admitir que o juiz possa julgar conforme o que decidiu em casos idênticos quando o tribunal ao qual é vinculado já firmou jurisprudência dominante ou editou súmula em sentido contrário”7.

7 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5ªed. São Paulo: RT, 2006, p. 113.

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A bem da verdade, não há qualquer lógica em se autorizar o julgamento de improcedência prima facie com base no entendimento do mesmo juízo que analisa a causa, “reproduzindo-se o teor” de sentença “anteriormente prolatada”, sem sequer citar o réu.

Isso faz com que se analise uma segunda possibilidade: poderia, então, o juiz de primeiro grau julgar improcedente pedido formulado em ação cujo mérito seja predominantemente de direito, com base no entendimento dominante da jurisprudência ou em súmula editada pelos tribunais em casos semelhantes?

Aqueles que propugnam pela celeridade a qualquer custo entendem que sim. O julgamento de improcedência prima facie, neste caso, cortaria pela raiz o problema do abarrotamento do Poder Judiciário pelo ajuizamento de causas cujo resultado já esteja pacificado pela jurisprudência.

Parece, contudo, que o problema do abarrotamento da estrutura jurisdicional não cessa em primeiro grau. Contra a referida decisão pode ser interposta apelação e, dependendo do caso, poderão ser ajuizados outros recursos (embargos infringentes, recurso especial). Assim, o fato de o juiz de primeiro grau poder decretar a improcedência prima facie, quando os tribunais já tiverem consagrado jurisprudência neste sentido, apenas serve para aumentar o número de recursos interpostos no processo. Ora, certamente que o autor da ação estará preparado para apelar da sentença liminar, seja para demonstrar que seu caso específico não se enquadra na jurisprudência dominante do Tribunal, seja para demonstrar que existe divergência jurisprudencial quanto à solução da matéria posta em juízo.

Por outro lado, o Código faz menção à reprodução do teor de sentença anteriormente prolatada. Ora, não pode o juiz reproduzir, simplemente, sentença ou entendimento jurisprudencial algum. Isso porque, mesmo nos países de common law (sistema anglo-saxônico – vigente na Inglaterra e nos EUA), em que o precedente jurisprudencial tem força vinculativa, a decisão dos magistrados deve ser fundamentada. Mais: o juiz precisa explicar porque aplicou aquele precedente ao caso especificamente tratado; não basta repetir, reproduzir o seu teor. O magistrado deve identificar os pontos dos precedentes que se assemelham com o caso julgado, naquilo que for relevante para extrair a consequência jurídica preconizada na jurisprudência.

Enfim, a aplicação de um entendimento já utilizado em casos semelhantes deve vir acompanhada da respectiva fundamentação, especificamente direcionada para o caso. Do contrário, a sentença é nula, nos termos da Constituição Federal8.

Outro problema com a redação do dispositivo diz respeito ao termo “poderá”. A dúvida interpretativa é a seguinte: quando a lei diz que o juiz poderá proferir a sentença liminar, está realmente instituindo uma simples faculdade ou um poder-dever do juiz? A princípio, os dispositivos do Código de Processo Civil que fazem referência ao termo “poderá”, dirigindo-o ao magistrado, não conferem uma faculdade, mas, antes, um verdadeiro dever ao juiz. A título de ilustração, leia-se o artigo 273 do CPC. O juiz “poderá” (leia-se “deverá”), presentes os pressupostos, conceder a tutela antecipatória. Não há razão para crer que, verificada a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o requerimento da parte , o periculum in mora e a reversibilidade da medida, possa o juiz negar a medida antecipatória. Estaria ao requerente negando o próprio acesso à justiça.

Da mesma forma, se o artigo 285-A foi criado para propiciar maior celeridade ao processo, será dever

do juiz aplicá-lo, sempre que presentes os pressupostos (matéria eminentemente de direito e improcedência consolidada no juízo ou nos tribunais). Não se pode admitir que o juiz aplique o entendimento do juízo ou dos tribunais em alguns casos, mas deixe de aplicá-los em casos semelhantes. Isso esvaziaria a utilidade do artigo 285-A (para aqueles que a defendem) que consiste justamente no desafogamento do Judiciário e na maior celeridade do processo.

De resto, embora o art. 285-A seja aplicado de maneira reiterada pelos juízos e tribunais, há quem diga que o dispositivo é inconstitucional por retirar do autor o direito ao devido processo legal, ao contraditório e,

8 Artigo 93, inciso IX, da Constituição: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.

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em alguns casos, à produção de provas. De acordo com esse entendimento, mesmo que juízo entenda que a matéria objeto de julgamento seja eminentemente de direito, o autor faz jus à citação do réu.

Nessa linha, foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 3.695) contra o art. 285-A, mas não houve, até a presente data, decisão favorável do Supremo Tribunal Federal.

O entendimento de Leonardo Greco está em consonância com o que se defende na dita Adin 3.695, conquanto o próprio autor admita que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF “parece bastante improvável em face da evidente preocupação daquele Tribunal com o volume de processos que congestiona a Justiça brasileira”.9

Acerca do dispositivo, preleciona o autor:

“Embora não se possa aceitar que o amplo acesso à justiça venha a ser desvirtuado com a propositura de demandas manifestamente abusivas ou inviáveis e deva ser reconhecido (...) que o sistema processual precisa, no plano das condições da ação, opor filtros a essas demandas, a sentença liminar de improcedência não é o caminho adequado para esse fim. A garanti constitucional do contraditório, no sentido que lhe corresponde no Estado de Direito, está profundamente arranhada pela sentença liminar de improcedência. O contraditório participativo não se compraz com a rejeição liminar, ainda que fundamentada, do pedido do autor, pois que implica o direito de, tomando conhecimento dos argumentos desfavoráveis à sua pretensão, ter ampla oportunidade de discuti-los, de refutá-los, e de, por todos os meios, demonstrar a sua procedência. Num breve estudo recente, o insigne professor da Universidade de Florença Andrea Proto Pisani explica que o contraditório garantístico é aquele que resulta da amplitude de formas, de prazos e de faculdades processuais das partes, pretedeminada na lei, o que exige a duração necessária no tempo: fazer bem dificilmente se concilia com fazer depressa.A resposta negativa de fundo [sentença de mérito negativa], sem que o autor tenha a possibilidade de contrapor-se aos seus fundamentos, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inscritas no inciso LV do art. 5º da Constituição.”10

Por fim, como já foi dito, o 285-A, CPC, não resolve de maneira eficaz o problema da celeridade. Os litigantes que tiverem bons advogados e boas condições econômicas irão se utilizar de um sem número de recursos para impugnar a sentença liminar. Somente os litigantes mais pobres estarão tendentes a aceitar a sentença de primeiro grau. Isso não traz celeridade. Traz injustiça social no seio do processo. O processo passa a ser instrumento de injustiça, já no início. Se o autor tem condições, apela da sentença liminar. Se não possui um bom advogado ou condições financeiras para acompanhar o recurso no tribunal, desiste. Não porque não esteja convicto de seu direito, mas porque, antes mesmo da citação do réu, obteve um provimento negativo, contra o qual terá que lutar se quiser que a sua petição inicial seja, ao menos, recebida pelo juiz de primeiro grau.

9 Greco, Leonardo. Instituições de Direito Processual Civil. Volume II: Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Gen-Forense, 2010, n. 1.3.1., pp. 46-47.10 Greco, Leonardo. Instituições de Direito Processual Civil. Volume II: Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Gen-Forense, 2010, n. 1.3.1., p. 46-47. A alusão da Proto Pisani foi extraída por Greco de PISANI, Andrea Proto. Verso la residualità del processo a cognizione piena? In: Studi in onore di Carmini Punzi. Torino: G Giappichelli, 2008, v. I, p. 699-707. Adicionaram-se as explicações entre colchetes.

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A improcedência liminar do pedido no Projeto de Novo CPC

O PLS 166/2010 (PL 8.046/2010 na Câmara dos Deputados) remodelou a improcedência liminar do pedido de modo a adequar as expressões inconsistentes previstas no art. 285-A do vigente CPC.

Adaptou também o julgamento liminar de improcedência à necessidade de coerência com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e aos incidentes – previsto também no Projeto – de julgamento de causas e recursos repetitivos.

O incidente de julgamento de causas e recursos repetitivos é resolvido pelos Tribunais recursais de segundo grau e pelos Tribunais Superiores, conforme o caso, e tem por objetivo uniformizar a jurisprudência.

Ao restringir a improcedência liminar às hipóteses de pedido fundamentado em matéria exclusivamente (rectius: eminentemente) de direito, em contrariedade com súmula do STF ou STJ ou acórdão proferido em incidente de resolução de demandas ou recursos repetitivos, bem como em incidente de assunção de competência, o PLS 166/2010 foi bem mais rigoroso que o atual art. 285-A do CPC, que alude a “sentença” anterior, proferida no “juízo”.

Por outro lado, o art. 307 do PLS 166/2010 sistematizou de forma mais adequada a sentença liminar de improcedência, ao esclarecer, no § 1º, que o reconhecimento liminar de prescrição ou decadência está encartado nesse gênero.

“Art. 307. O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que se fundamente em matéria exclusivamente de direito, independentemente da citação do réu, se este:I - contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;II - contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência a decadência ou a prescrição.§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.§ 3º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 306.”

Pedido:

(arts. 286 a 294)

Conceito Classificação Requisitos

Espécies de Pedido Cumulação de Pedidos Aditamento ou modificação do Pedido

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Pedido:

Conceito:

O pedido é o próprio objeto da ação proposta pelo autor. Por isso se diz que o pedido é o núcleo da petição inicial.

Também se costuma dizer que o pedido é o ‘projeto de sentença’ que o autor pretende.

No pedido, o autor define os limites objetivos da lide, que não podem ser desrespeitados pelo juiz em sua sentença.

No momento da sentença, não pode o juiz julgar pedido diferente daquilo que o autor requereu ao formular o pedido. O julgamento diverso do requerido pelo autor é denominado julgamento extra petita e deve ser considerado nulo. Exemplo de julgamento extra petita, ou seja, diferente daquilo que foi requerido pelo autor, é a sentença que decreta o divórcio quando o autor formula pedido de separação judicial.

Da mesma forma que o juiz não pode julgar diferente do que foi requerido, não pode o magistrado apreciar pedido que extrapole, em quantidade ou mensuração, o requerido pelo autor. Isso significa que o juiz não pode, a pretexto de julgar o pedido do autor, ir além daquilo que foi requerido na inicial. Nesse caso, a sentença será ultra petita. A sentença ultra petita é nula na parte que ultrapassa o pedido. Exemplo de sentença ultra petita é a sentença que condena o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos materiais, quando o autor requereu apenas a condenação o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por fim, o juiz não pode julgar menos do que foi requerido pelo autor. O julgamento que não atinge todos os pedidos deve ser considerado infra ou citra petita. Esse julgamento merece complementação, pois é dever do juiz julgar na íntegra os pedidos do autor. O juiz deve prestar a tutela jurisdicional de maneira completa. Assim, não importa o resultado do pedido do autor – se procedente ou improcedente –, o juiz deve analisá-lo em sua totalidade. Desse modo, é infra ou citra petita a sentença que, numa ação indenizatória por danos morais e materiais, julga procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, mas deixa de analisar o pedido referente aos danos materiais. De igual forma, na ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos, é infra petita a sentença que julga improcedente o pedido de rescisão contratual, mas não se manifesta quanto ao pedido relativo às perdas e danos.

Em síntese, o princípio da demanda e o princípio da correlação entre pedido e sentença (cf. arts. 128 e 460 do CPC) deixam clara a importância do pedido: é no pedido que se verificam os limites e parâmetros objetivos do julgamento final do juiz.

Classificação

O pedido formulado pelo autor se subdivide em pedido imediato e pedido mediato.

O pedido imediato tem natureza processual. Trata-se do provimento jurisdicional que o autor pleiteia. É o pedido de uma sentença ou de um acórdão (no caso de as regras de competência determinarem que a ação seja proposta no Tribunal).

É sabido que o processo é público e tem por objetivo primeiro a pacificação social com justiça. Isso se faz através de um provimento jurisdicional, seja favorável ou desfavorável ao autor.

Assim, a primeira coisa que o autor requer – daí a expressão pedido imediato –é uma sentença. Esse pedido de provimento jurisdicional tem natureza processual. O provimento pode ser de várias espécies: declaratório (declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, de falsidade ou autenticidade de documento) , constitutivo (constituição, modificação ou extinção de relação jurídica) ou condenatório (condenação do réu ao pagamento em quantia certa, a obrigação de fazer, abster-se de fazer algo ou a entregar coisa).

Há quem diferencie, por suas especificidades, as ações mandamental (ordem, sob coerção – execução indireta), e executivas lato sensu (ordem do juiz para o cumprimento de obrigação específica, sob pena de medidas executivas - sub-rogação do Estado) das ações condenatórias. Outros, embora reconheçam tais especificidades, consideram-nas como desmembramentos das ações de natureza condenatória.

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Quando se fala no conteúdo do provimento jurisdicional, no conteúdo da sentença ou do acórdão que o autor pretende, está-se referindo ao direito material. Trata-se do pedido mediato. O pedido mediato diz respeito ao específico bem da vida, ao conteúdo de direito material que se deseja obter através da ação. É a declaração propriamente dita – como, por exemplo, a declaração de inexistência de relação tributária requerida por determinado autor que não se considera enquadrado na condição de “contribuinte” – , a constituição ou desconstituição de nova situação jurídica – tal qual a desconstituição do vínculo matrimonial com a decretação do divórcio –, a condenação do réu a uma determinada prestação – pagamento de quantia em dinheiro em decorrência do inadimplemento de parcela prevista em contrato de compra e venda de veículo.

Em suma, enquanto o pedido imediato tem natureza processual, o pedido mediato reveste-se de índole material.

Requisitos ou Características necessárias do pedido

O pedido formulado pelo autor deve ser expresso, certo e determinado.

É expresso quando formulado de maneira clara, concludente. O pedido obscuro ou inconcluso fornece dúvidas tanto ao réu quanto ao juiz. Prejudica, assim, o direito de defesa (o réu não sabe do que se defender) e a função jurisdicional (o juiz não sabe qual será o objeto da sentença).

Observem que o art. 293 do CPC determina que o pedido seja “interpretado restritivamente”. Extrai-se, portanto, que o pedido que não esteja claro, completo ou expresso não deve ser considerado pelo juiz.

Pedido que não seja claro, expresso e concludente equivale à ausência de pedido.

Mais adiante, veremos que a lei e a jurisprudência admitem, em certas hipóteses, que o juiz conceda algo que não fora expressamente requerido. Mas isso ocorre apenas excepcionalmente, em casos como o de determinação de incidência de juros legais, correção monetária etc.

O pedido deve também ser certo e determinado. O artigo 286 do CPC, quando utiliza a conjunção ou (pedido certo ou determinado), disse menos do que deveria ter dito. Cabe aqui uma interpretação extensiva. Os requisitos certeza e determinação são cumulativos ao invés de alternativos.

A certeza diz respeito à natureza – e, em certa medida, à qualidade – daquilo que se pretende (obrigação de fazer, de entregar coisa, declaração de direito, etc.).

Já a determinação diz respeito aos limites e à extensão do pedido – possivelmente à quantidade ou à qualidade, num sentido mais estrito (por ex., identificação de uma entre as várias qualidades de coisa que é objeto do pedido). Um pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização (quantia em dinheiro) atende ao requisito da certeza, mas não atende ao requisito da determinação se o autor não fixar o montante da indenização. O contrário do pedido determinado é o pedido genérico, indeterminado.

As raras exceções ao pedido expresso, certo e determinado são classificadas e discriminadas pelos doutrinadores, segundo a classificação a seguir.

Espécies de pedido

a) Pedido genérico

O pedido genérico, como assinalado, é uma exceção à regra de que o pedido deve ser determinado. Tal exceção incide sobre o pedido de natureza mediata, porque o pedido imediato é sempre determinado (o autor sempre deve identificar o tipo de provimento que pretende obter).11

O pedido genérico não é determinado. É apenas determinável. As hipóteses de pedido genérico estão previstas expressamente nos incisos do artigo 286. São elas: I – ações universais, que versam direitos relativos a

11 Isso ocorre mesmo nos casos em que a lei autoriza a formulação de pedido alternativo ou sucessivo, eis que as possibilidades estarão expressas no pedido: obrigação de entrega de coisa ou obrigação de fazer, rescisão de contrato ou anulação de cláusula, etc.

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universalidades (exemplo: petição de herança); II – ações em que, no momento da propositura, não for possível ao réu apurar as consequências de ilícito, (quando o valor indenizatório não puder ser apurado de plano - exemplo: queda sofrida pelo autor em estabelecimento comercial e extensão dos danos); III – dependência de ato praticado pelo réu (exemplo: ação de prestação de contas proposta por quem tem o direito de exigi-las).

Nesses casos, e somente neles, é dado ao autor formular pedido genérico e, no decorrer do processo, se possível, comprovar a extensão do pedido, por exemplo, mediante perícia, ou ainda, mediante informação ao juízo do tempo que o autor ficou hospitalizado e sem trabalhar (no exemplo fornecido para a hipótese do inciso II do art. 286). Se isso não ocorrer – isto é, se o autor não tive condições de demonstrar a extensão do dano no curso do processo – , poderá o juiz proferir sentença ilíquida (art. 459, p.u.). Sentença ilíquida é aquela que não estipula a quantidade ou mensuração do objeto concedido.

Nas hipóteses excepcionais em que o juiz, diante de pedido genérico embasado num dos incisos do art. 286, e da impossibilidade de se conferir liquidez (=quantificar) ao pedido no curso da fase de conhecimento, profere sentença ilíquida, a fase de cumprimento de sentença deve ser antecedida pela fase de liquidação, quando será apurado o quantum a ser pago pelo réu. Nessa fase, poderá ser realizada perícia para arbitrar o valor devido (liquidação por arbitramento) ou comprovados fatos posteriores (novos), hábeis a permitir a determinação do quantum debeatur (liquidação por aritgos), sem, contudo, desrespeitar os limites da sentença.

Assim, por exemplo, se a sentença condenou o réu a indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes do refazimento de obra (construção de prédio) em razão de deficiência na prestação de serviços de engenharia, poderão, na liquidação por arbitramento, ser nomeados peritos para apuração a) do que teve ou terá de ser refeito (perito-engenheiro) e b) do valor a ser gasto com refazimento, quando esta estimativa ou apuração depender de cálculo mais complexo, e não simplesmente aritmético (perito-contábil, a partir do laudo do perito engenheiro).

Da mesma forma, numa causa em que a apuração do quantum debeatur depender da prova de fatos supervenientes à sentença, poderá ser produzida prova testemunhal, documental e até pericial para demonstrar esses fatos. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o réu, pessoa jurídica que atua na área de entretenimento, é condenado a arcar com os prejuízos à saúde ocasionados ao autor que, em razão de defeito existente em um dos brinquedos de seu “parque de diversões”. Caso até o momento da sentença ainda não se possa ter noção exata da extensão do dano, o juiz poderá, verificada a responsabilidade do réu e a existência deste dano (ainda que não quantificado), condenar o réu ao pagamento de indenização em decorrência dos custos com serviços médicos, fisioterápicos, realização de cirurgias médicas, hospitalização (internação) e próteses. Naturalmente que esses pedidos devem ter sido formulados expressamente na inicial. A sentença será ilíquida, porquanto o valor a ser pago será indeterminado, mas haverá certeza quanto à natureza das despesas a serem ressarcidas.

Nesses casos, a sentença será liquidada: a) a partir da comprovação, pelo autor, de que incorreu nas despesas sobreditas (fisioterápicos, realização de cirurgias médicas, hospitalização e próteses), bem como b) dos respectivos valores. A fase liquidação, naturalmente, não permite que se extrapole o objeto da sentença. Desse modo, o autor não poderá comprovar outras despesas que não as discriminadas na sentença – como seria o caso, por exemplo, de despesas odontológicas – , ainda que ocasionadas pelo evento que motivou a propositura da ação (acidente no parque de diversões). Do mesmo modo, não poderão ser demonstradas, na fase de liquidação, despesas cuja natureza esteja discriminada na sentença, mas que não decorram da condenação (seria o caso, por exemplo, do reembolso de uma consulta médica costumeira e regular com o endocrinologista, em razão de uma disfunção hormonal de que já sofria o autor e que nenhuma relação guarda com a causa de pedir da ação indenizatória).

A liquidação não é o objeto de estudo no momento, mas a compreensão dessas particularidades permite que se verifique o quão ilusória é a celeridade de um processo no qual se permite que o juiz profira sentença ilíquida.

Cada vez mais, os magistrados têm, injustificadamente (isto é, sem fundamento no disposto nos incisos do art. 286) permitido a formulação de pedido genérica e proferido a correlata sentença ilíquida. Isso ofende o disposto no art. 459, parágrafo único, que deve ser interpretado em conjunto com o referido art. 286, incisos I a III.

A consequência de tal conduta – além da ilegalidade – consiste na instauração de uma fase de liquidação em que deverão ser demonstrados uma série de fatos e arbitrados valores que, em muitos dos casos, poderiam tê-lo sido na fase de conhecimento. Com o agravante de que, na fase de liquidação, o âmbito do contraditório é restrito aos limites da sentença, e as partes já não podem modificar o convencimento do juízo quanto à extensão da procedência dos pedidos formulados (por exemplo, no caso citado acima, se o juiz houvesse indeferido o pedido de reembolso de despesas hospitalares, e quisesse o autor demonstrar que, ainda no curso da fase de conhecimento, sofreu de enfermidade decorrente do acidente e teve de ser internado, não poderia a liquidação incluir os valores daí decorrentes).

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Em suma: a ampliação do espectro do pedido genérico para além das hipóteses previstas em lei gera prejuízos ao contraditório e à própria justiça da decisão judicial, eis que a sentença de mérito é proferida de maneira incompleta, sem que haja necessidade de que seja assim.

Além disso, ponto de vista meramente numérico, terá havido, num curto espaço de tempo, mais uma sentença de mérito em processo de conhecimento que se desenvolveu pelo rito ordinário, mas poderá ocorrer que a fase de liquidação posterior demore mais do que o período de duração da fase de conhecimento.

Essa crítica é ainda mais relevante quando se tem em mente uma peculiaridade do procedimento sumário nas hipóteses previstas nas letras “d” e “e” do art. 275, II, do CPC, que cuidam, respectivamente, das ações indenizatórias por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e das de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo.12 Para as citadas ações, o art. 475-A, recentemente incluído no CPC pela Lei nº 11.232/2005, prevê, em seu §3º, a possibilidade de o juiz fixar, de plano, na sentença proferida na fase de conhecimento, a seu prudente critério, o valor devido.

Dispõe o referido § 3º do art. 475-A, do CPC:

“§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.” (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Como se vê, a proibição de o juiz, nesses casos de procedimento sumário, prolatar sentença ilíquida, é seguida da autorização para estimativa do valor devido, “prudente critério do magistrado”.

O que se deve enfatizar, como faz o professor Leonardo Greco13*, é que tal estimativa do valor devido pelo magistrado só tem lugar quando o pedido genérico é formulado em conformidade com um dos incisos do art. 286 do CPC.

Se assim não for, não poderá o juiz conhecer do pedido genérico, devendo indeferir de plano a petição inicial, porque ausente um requisito essencial (pedido certo e determinado – arts. 282, IV, c/c 286 do CPC).

Caso contrário, a prática equivocada dos juízos e tribunais de admitirem a propositura de ação mediante formulação de pedido genérico, sem amparo em qualquer dos incisos do art. 286, terá no rito sumário (art. 275, II, d e e) um efeito ainda mais grave, qual seja: o de permitir, fora das excepcionais hipóteses autorizadas no CPC, que o juiz arbitre o valor devido já na fase de conhecimento.

Por fim, importante ressaltar que, afora os casos dos incisos I a III do art. 286 do CPC, a jurisprudência tem admitido a formulação de pedido genérico de indenização por danos morais, bem como o arbitramento do quantum debeatur a esse título pelo juiz. Isso se dá em virtude da dificuldade de se estabelecerem parâmetros objetivos exatos para a quantificação do dano moral, com repercussão na fixação da verba sucumbencial.

b) Pedido Implícito

O pedido implícito é exceção à regra geral do pedido expresso, claro e concludente.

A rigor, não pode o juiz presumir a existência de pedido implícito. A se aceitar o pedido implícito como regra, está-se a admitir que o juiz “formule” pedido que o autor não tenha formulado expressamente.

Em alguns casos, porém, a lei expressamente prevê a possibilidade de pedido implícito. Isso ocorre com o pedido de prestações periódicas, em que as prestações vincendas se presumem incluídas no pedido (vide artigo 290 do CPC). Os juros também estão implícitos no pedido do principal, conforme preceitua o artigo 293 do

12 “Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei 9.245, de 26.12.1995)(…)II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei 9.245, de 26.12.1995)d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei 9.245, de 26.12.1995)e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei 9.245, de 26.12.1995) (…)”.13 GRECO, Leonardo. Instituições de Direito Processual Civil. Volume II: Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Gen-Forense, 2010, n. 1.1.5.1, pp. 14-15

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CPC. Quanto à correção monetária, entende a jurisprudência que independe de pedido expresso, uma vez que o juiz deve fixá-la independentemente de pedido do autor.

Por fim, o autor não precisa formular expressamente o pedido de condenação do réu ao pagamento da verba sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios), pois é dever do juiz arbitrá-la, nos termos do artigo 20 do CPC. A fixação da verba sucumbencial não decorre propriamente de um pedido implícito; é mais um efeito secundário da sentença.

c) Pedido Cominatório (art. 287)

Denomina-se cominatório o pedido formulado pelo autor, acompanhado da respectiva sanção do réu pelo descumprimento.

Como sabido, a lei estipulou meios de coerção e de sub-rogação para fazer com que o réu cumpra as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa.

Sobretudo nas obrigações de fazer e não fazer, tem-se a multa diária pelo descumprimento (astreintes). A multa diária é um meio meramente coercitivo (não sub-rogatório), na medida em que não satisfaz a obrigação. Apenas intimida o réu a cumpri-la.

Importante lembrar que a multa diária pode ser estabelecida de ofício pelo juiz, inclusive depois da prolação da sentença – fase de cumprimento.

A multa diária também pode ser majorada (aumentada) ou reduzida pelo juiz de acordo com critérios de razoabilidade.

Quanto aos meios sub-rogatórios (ou executivos em sentido estrito), são aqueles em que o Estado, na pessoa do juiz, se coloca no lugar do réu para fazer cumprir a obrigação prevista na sentença ou na decisão antecipatória. A busca e apreensão de bem móvel, a imissão na posse de imóvel e a interdição de atividades nocivas a saúde são exemplos de meios sub-rogatórios.

No pedido cominatório, o autor requer providência cujo descumprimento seja suscetível da aplicação de algum tipo de sanção – imposição de meios coercitivos ou sub-rogatórios. Ex.: pedido de despejo, sob pena de imissão na posse; pedido de entrega de automóvel, sob pena de busca e apreensão, pedido de alimentos, sob pena de multa e prisão civil; pedido de prestação de contas, sob pena de multa diária.

Sobre os pedidos cominatórios, consultar os artigos 461 e 461-A, do CPC (lei 10444/2002).

d) Pedido Alternativo (art. 288)

O pedido alternativo refere-se a prestações disjuntivas. Nesse caso, cabe ao réu escolher qual das prestações pretende cumprir em caso de sair vencido na lide.

Com efeito, o Código Civil prevê como regra geral, nas obrigações de natureza alternativa, a escolha do devedor.

O pedido alternativo previsto no art. 288 do CPC reflete, nada mais nada menos, que um pedido de obrigação alternativa formulado pelo autor. (v. art, 252 do CC).

Se, por exemplo, o autor celebrou com o réu um contrato no qual este se compromete a entregar àquele um apartamento em Cabo Frio ou uma casa em Iriri, o pedido formulado será alternativo.

No caso de procedência do pedido alternativo, a sentença condenará o réu a cumprir apenas uma das obrigações alternativas.

e) Pedidos sucessivos ou eventuais (art. 289)

Pedidos sucessivos ou eventuais são pedidos formulados pelo autor, de maneira que o juiz lhe conceda o subsequente em caso de entender que o antecedente deve ser indeferido.

Como o próprio nome diz, o autor formula os pedidos em ordem sucessiva e tendo em vista o princípio da eventualidade. Para a eventualidade de o primeiro pedido ser improcedente, o autor já formula um segundo pedido.

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Os pedidos sucessivos ou eventuais são – ou, pelo menos, podem ser –incompatíveis entre si. A incompatibilidade de que se cogita aqui reside no fato de o juiz não poder conceder, ao mesmo tempo, ambos os pedidos sucessivos formulados pelo autor.

Além disso, é o autor que fixa a ordem de prioridade para o julgamento dos pedidos. Funciona assim: o autor deduz o pedido principal, de acordo com a própria preferência e, na seqüência, formula o pedido subsidiário para a hipótese de rejeição do primeiro.

Para que o pedido subsidiário seja analisado, o principal deve, antes, ser rejeitado. Mas, naturalmente, a improcedência do pedido principal nada diz sobre a procedência ou não do subsidiário. A vinculação diz respeito apenas à possibilidade de apreciação.

O juiz não pode desrespeitar a ordem de prioridade estabelecida pelo autor na petição inicial, sob pena de decidir algo diverso do requerido pelo autor – sentença extra petita.

Para compreender melhor os pedidos sucessivos ou eventuais, basta atentar para a seguinte situação: Pedro celebra com Antonio um contrato de empreitada, no qual este se compromete a construir um anexo na casa daquele. Antonio começa a construir o referido anexo, mas se desentende com Pedro e simplesmente abandona a obra. Pedro ajuíza uma ação visando à rescisão do contrato em virtude do inadimplemento de Antônio (pedido principal). Com base no princípio da eventualidade, formula pedido subsequente de condenação de Antonio ao cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, terminar o anexo (pedido subsidiário). Os pedidos são sucessivos ou eventuais: Pedro requer a rescisão do contrato por inadimplemento (principal), mas, caso o juiz entenda não ser cabível a rescisão, requer a condenação de Antonio ao cumprimento da obrigação de construir o anexo (subsidiário).

Outros exemplos de pedidos sucessivos ou eventuais são o pedido de declaração de nulidade de casamento (pedido principal) seguido de separação judicial (pedido subsidiário); o pedido de declaração de nulidade de contrato (pedido principal) seguido de pedido de revisão de cláusulas abusivas (pedido subsidiário); o pedido de entrega de coisa (pedido principal) seguido de ressarcimento pela perda da coisa (pedido subsidiário).

Discutíamos sobre a natureza extra petita da sentença do juiz que inverte a ordem de prioridade dos pedidos sucessivamente formulados pelo autor. Um dos exemplos dados foi aquele em que o autor requer, prioritariamente, a rescisão do contrato e, subsidiariamente, a declaração de nulidade.

Não é um exemplo muito corriqueiro, pois, em geral, o autor requer o “mais” e, na hipótese de improcedência, formula um pedido “menor”. Além disso, é contraditório (mas não impossível) sustentar, de forma principal, que o contrato deve ser rescindido, mas, caso assim não se entenda, que há uma nulidade.

Figuremos um exemplo possível: o autor requer a rescisão motivada no inadimplemento contratual e, subsidiariamente, a declaração de nulidade em virtude de serem abusivas as imposições contratuais.

O que foi dito em sala de aula foi o seguinte: o juiz não poderia proferir sentença declaratória de nulidade do contrato sem antes apreciar o pedido de rescisão. A sentença seria extra petita e, portanto, nula.

Diante dessa afirmação, a Driele suscitou a previsão contida no artigo 168, parágrafo único, do Código Civil, para questionar se essa não seria uma hipótese em que a lei, excepcionalmente, autoriza o juiz a apreciar de ofício matéria não suscitada pela parte.

É a seguinte a dicção do aludido parágrafo:

“Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.”

Questão interessante, suscitada pela aluna Driele, do oitavo período – noturno, foi a seguinte:

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Driele tem razão quando diz, então, que a sentença não será nula quando se enquadrar nessa hipótese no parágrafo único.

Por outro lado, é importante lembrar que a autorização contida no dispositivo supra não abarca todas as possíveis nulidades do negócio jurídico: apenas são cognoscíveis de ofício as nulidades do negócio motivadas pelas hipóteses dos incisos I a VI, do art. 166 do CC e aquelas em que “a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção” (inciso VII do art. 166 do CC), quando comprovadas nos autos.

Assim, esta professora consegue “salvar” o exemplo: não por um ponto de honra, mas para corrigi-lo e aprimorá-lo à luz do direito material vigente.

Não haverá nulidade na sentença se o juiz detectar uma nulidade comprovada, e taxativamente prevista na lei.

Se a nulidade não for comprovada, e se a previsão não for taxativa – mas se tratar, por exemplo, de uma hipótese definida por conceito jurídico indeterminado (ex.: “onerosidade excessiva” – CDC, art. 39, V) – , aí sim, porque há necessidade de alegação e comprovação pelo interessado, será necessário respeitar a ordem dos pedidos sucessivos.

Não é demais lembrar que essa hipótese – de conhecimento de ofício de um pedido não formulado, ou na ordem inversa do que foi formulado – excepciona o princípio da inércia da jurisdição (=princípio da demanda – art. 2º, CPC), que é a regra geral.

Fixe-se, assim, a regra: o juiz não pode formular pedido nem inverter a ordem dos pedidos sucessivos.

f) Pedido de prestações periódicas (art. 290, CPC)

O pedido de prestações periódicas diz respeito àquelas obrigações de trato sucessivo, continuado.

Uma vez que as prestações se vencem periodicamente (mensal, quinzenal ou anualmente), pode ser que, no momento do ajuizamento da ação, nem todas estejam vencidas. É o que ocorre quando se ajuíza uma ação de cobrança de aluguéis, sendo que apenas quatro parcelas estão vencidas. O pedido do autor faz menção expressa apenas às parcelas vencidas. Entretanto, no caso de se vencerem, até o momento da sentença, a quinta, a sexta, a sétima e a oitava parcelas, e não sendo pagas pelo réu, a sentença deverá incluí-las na condenação.

A inclusão das parcelas que se vençam no curso do processo na sentença condenatória é medida de economia processual, pois evita que o autor tenha que ajuizar uma nova ação após o vencimento de cada prestação. Isso favoreceria o réu inadimplente.

Trata-se de hipótese de pedido implícito que se encontra expressamente autorizada em lei (vide artigo 290, CPC).

Cumulação de pedidos

O Código de Processo Civil autoriza a cumulação de pedidos num mesmo processo, sem que haja necessidade de conexão entre os pedidos cumulados.

A cumulação de pedidos constitui modalidade de cumulação objetiva de ações num mesmo processo. As ações são cumuladas quanto ao seu objeto.

Há duas modalidades de cumulação de pedidos: cumulação imprópria e cumulação propriamente dita.

a) Cumulação imprópria ou eventual (pedidos sucessivos ou eventuais) (art. 289)

A cumulação imprópria ou eventual, na verdade, de cumulação não se trata.

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Isso porque a cumulação imprópria retrata a hipótese de pedidos sucessivos ou eventuais, em que o autor não pretende obter todos os pedidos cumulados (art. 289, CPC). Apenas formula um pedido principal e outro(s), de natureza subsidiária, para a eventualidade de o principal ser julgado improcedente.

Na cumulação imprópria, os pedidos formulados pelo autor são, regra geral, incompatíveis entre si.

Assim, não se pode obter, ao mesmo tempo, a rescisão e o cumprimento de um contrato, a declaração de nulidade de casamento e a separação judicial, a declaração de nulidade de um contrato e a revisão de cláusulas abusivas.

O autor formula o pedido de rescisão contratual por ser este seu principal objetivo. Mas, para a eventualidade de o juiz julgar improcedente o pedido principal, requer o autor a análise de pedido subsidiário de condenação do réu ao cumprimento do contrato. Do mesmo modo, o cônjuge que requer a declaração de nulidade de casamento apenas subsidiariamente pretende a separação judicial. Já o contratante que requer a declaração de nulidade de um contrato somente terá o pedido de revisão de cláusulas abusivas analisados se o contrato for considerado válido.

Já se esclareceu que é o autor quem estabelece a ordem de preferência dos pedidos a serem analisados, que deve ser respeitada pelo juiz. Assim, de acordo com seu interesse prioritário, o autor estabelece qual será o pedido principal e qual será o pedido subsidiário.

Nada obsta que haja mais de dois pedidos sucessivos na cumulação imprópria. No caso da ação declaratória de nulidade de contrato, por exemplo, o autor pode requerer, subsidiariamente, a rescisão do contrato e, caso ambos os pedidos sejam julgados improcedentes, formular um terceiro pedido sucessivo de revisão de algumas cláusulas consideradas abusivas.

Conclui-se, portanto, que as características da cumulação imprópria são as seguintes: a) incompatibilidade entre os pedidos sucessivos (impossibilidade de se obter todos ao mesmo tempo); b) necessidade de rejeição do principal para acolhimento do pedido subsidiário e assim sucessivamente.

b) Cumulação strictu sensu, cumulação própria ou cumulação plena (artigo 292, CPC)

Eis a verdadeira cumulação.

A cumulação strictu sensu ou própria é a cumulação propriamente dita. É também denominada cumulação plena e simultânea, uma vez que o autor pode obter, a um só tempo, todos os pedidos formulados no processo.

Esta a principal diferença entre a cumulação em sentido estrito e a cumulação imprópria. Na cumulação strictu sensu, os pedidos formulados pelo autor são sempre compatíveis entre si. Aqui, o autor pretende obter todos os pedidos formulados. Na cumulação imprópria, os pedidos são incompatíveis entre si. Diversamente do que ocorre na cumulação plena, o autor pretende obter o pedido principal. O pedido subsidiário só será analisado se o pedido principal for julgado improcedente.

b.1. Requisitos à cumulação própria (art. 292, §1º)

São requisitos para a cumulação própria de pedidos: a) a compatibilidade entre os pedidos formulados (possibilidade de todos os pedidos cumulados serem concedidos simultaneamente); b) competência absoluta do juízo para conhecer de todos os pedidos; c) possibilidade de utilização do mesmo procedimento para todos os pedidos formulados.

b.2. Espécies de cumulação própria

A cumulação própria pode ser simples ou sucessiva.

Na cumulação simples o acolhimento ou rejeição de um dos pedidos não influi no julgamento dos demais. Eis o que ocorre no caso de cobrança de duas prestações diferentes (pedido de condenação do réu a obrigação de pagar quantia certa cumulado com pedido de condenação a obrigação de entrega de automóvel).

Já na cumulação sucessiva o acolhimento do pedido subordinado pressupõe o acolhimento do pedido principal. Exemplos de cumulação sucessiva são a ação investigatória de paternidade cumulada com alimentos e a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de condenação a indenização por perdas e danos.

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A expressão cumulação “sucessiva” pode gerar certa confusão com os pedidos eventuais previstos no art. 289 do CPC, que também são formulados em ordem sucessiva. Porém, não se pode confundi-los: os pedidos formulados em ordem sucessiva previstos no art. 289 encerram hipótese de cumulação imprópria, porque o autor não pretende a procedência de todos eles; já na cumulação própria sucessiva o autor pretende a procedência de todos os pedidos formulados, com a particularidade de que a análise do pedido secundário depende da procedência do principal e assim sucessivamente.

Na cumulação própria sucessiva, apreciação do pedido secundário depende da procedência do pedido principal. Mas a procedência do primeiro pedido não implica nem é suficiente para a procedência do pedido secundário.

Aditamento ou Modificação do pedido (arts. 294 e 264, p.u.)

O autor somente poderá modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu, até a citação.

Após a citação do réu, a demanda já se encontra estabilizada e a relação jurídica processual está completa. Desta forma, somente se poderá admitir a modificação do pedido mediante o consentimento, a concordância do réu.

Feito o saneamento, em nenhuma hipótese poderá ser admitida a modificação do pedido ou da causa de pedir, ainda que com o consentimento do réu.

Em suma:

Antes da citação, o aditamento ou modificação do pedido pode ser feito unilateralmente; após a citação, o autor apenas pode fazê-lo mediante a concordância do réu; a partir do saneamento, são vedados o aditamento e a modificação do pedido e da causa de pedir.

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