petiÇÃo inicial cÍvel artigo 319 do código de processo civil · exemplo de pedido genérico...
TRANSCRIPT
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
PETIÇÃO INICIAL CÍVEL
Artigo 319 do Código de Processo Civil
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Conceito de Petição Inicial – Art. 319 do CPC
2. Requisitos da Petição Inicial
a) Endereçamento
b) Qualificação das partes
c) Fato e fundamentos jurídicos do pedido
d) Pedido
e) Opção ou não pela audiência de conciliação ou de mediação
f) Citação do réu
g) Valor da causa
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 321 do CPC
Se a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e
320 do CPC ou se apresentar defeitos ou irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de
15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 329 do CPC
O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa
de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório
mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15
(quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à
respectiva causa de pedir.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – Artigo 330 do CPC
A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima (autor e
réu);
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – Artigo 330 do CPC
A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
Artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil
“Considera-se inepta a petição inicial quando:
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
O pedido é a essência da ação judicial, portanto, se
faltar o pedido, o juiz de direito não saberá o que pleiteia o
autor. A causa de pedir é o motivo que levou o autor ajuizar
a demanda. Trata-se da soma do fato e dos fundamentos
jurídicos do pedido.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses
legais em que se permite o pedido genérico;
O pedido tem de ser certo e determinado. Pedido
genérico só quando a lei autorizar.
Exemplo de pedido genérico: revisão de cláusula abusiva
sem indicá-la com precisão.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Exemplo de pedido genérico permitido em lei:
Inventário
Herança
Busca e Apreensão de livros plagiados: o autor não sabe
quantos livros estão na editora.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão;
O problema aqui é de redação forense. O autor
expõe o fato e os fundamentos jurídicos e o pedido não
mantém relação com a narração jurídica.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
São aqueles pedidos que não podem coexistir ou
concordar entre eles mesmos. Os pedidos formulados pelo
autor devem ser coerentes e harmoniosos entre si,
mantendo uma relação lógica com o nexo causal.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e
321.
Indicação dos artigos citados anteriormente:
Art. 106 do CPC disciplina a atuação do advogado em causa
própria.
Art. 312 do CPC: “Considera-se proposta a ação quando a
petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só
produz quanto ao ré os efeitos mencionados no art. 240 depois que for
validamente citado.”
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 330, § 2º, do CPC
Nas ações que tenham por objeto a revisão de
obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação
de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição
inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende
controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 331 do CPC
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar,
facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 331, § 1º, do CPC
Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu
para responder ao recurso.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 331, § 2º, do CPC
Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo
para a contestação começará a correr da intimação do
retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Artigo 331, § 3o do CPC
Não interposta a apelação, o réu será intimado do
trânsito em julgado da sentença.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
9. Da improcedência liminar do pedido
Nas ações judiciais que versarem sobre matéria de direito, ou
que dispensarem a fase instrutória, o juiz de direito, independentemente
da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que
contrariar:
a) Enunciado de Súmula do STJ ou STF.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
b) Acórdão do STJ ou STF proferido em julgamento
de recursos repetitivos.
c) Entendimento firmado em incidente de resolução
das demandas repetitivas ou de assunção de competência.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 332, § 1o do CPC
O juiz também poderá julgar liminarmente
improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência
de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado
do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 332, § 1o do CPC
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se
em 5 (cinco) dias.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 332, § 1o do CPC
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o
pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de
prescrição.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento
do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação,
determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo
de 15 (quinze) dias.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
10. Valor da causa
Art. 319, inc. VI, do CPC
V – o valor da causa
Toda causa deverá indicar um valor.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 291 do CPC
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que
não tenha conteúdo econômico aferível.
Ex.: ação declaratória
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 291 do CPC
I - na ação de cobrança de dívida, a soma
monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora
vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de
propositura da ação;
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
II - na ação que tiver por objeto a existência, a
validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a
resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de
sua parte controvertida;
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze)
prestações mensais pedidas pelo autor;
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
IV - na ação de divisão, de demarcação e de
reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto
do pedido;
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano
moral, o valor pretendido;
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a
quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de
maior valor;
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o
valor do pedido principal.