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Processo seletivo para contratação temporária e reserva de vagas para portadores de deficiência PGF desiste de 280 processos judiciais no TST AGU garante aquisição de equipamentos para produção de remédios contra câncer 344 ações regressivas ajuizadas pelo Dia Mundial em Homenagem às Vítimas de Acidente de Trabalho Promoção de Procuradores Federais Página 20 Página 38 Página 53 Criada atividade no SICAU para controle de prescrição intercorrente na execução fiscal PMG na redução da litigiosidade Pessoal Estratégia Página 44 Página 46 Página 49 CORPORATIVO CONSULTORIA CONTENCIOSO COBRANÇA PRF’S Gestão Página 2 GABINETE PGF PGF no IV Seminário Regional sobre Advocacia Pública Federal Página 8 Gabinete Prerrogativas PGF atua no TST em defesa das prerrogativas dos procuradores Página 10 Página 12 Destaques: PGF AnoIII Maio/Junho de 2013 Ediçãonº26 INFORMATIVO Entrevista com Tiago Coutinho de Oliveira, Procurador-Chefe da PFE/DNIT

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Page 1: PGF INFORMATIVO - dnit.gov.br · Maio/Junho - 2013 PGF 3 2. Como a PFE/DNIT está estruturada atual-mente? Atualmente, nossa Procu-radoria conta com um quadro de 57 procuradores federais,

Processo seletivo para contratação temporária e reserva de vagas para portadores de deficiência

PGF desiste de 280 processos judiciais no TST

AGU garante aquisição de equipamentos para produção de remédios contra câncer 344 ações regressivas ajuizadas pelo

Dia Mundial em Homenagem às Vítimas de Acidente de Trabalho

Promoção de Procuradores Federais

Página 20

Página 38

Página 53

Criada atividade no SICAU para controle de prescrição intercorrente na execução fiscal

PMG na redução da litigiosidade

Pessoal

Estratégia

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PGF atua no TST em defesa das prerrogativas dos procuradores Página 10

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Destaques:

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Ano II IMaio/Junho de 2013Edição nº 26

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Entrevista com Tiago Coutinho de Oliveira, Procurador-Chefe da PFE/DNIT

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Maio/Junho - 2013PGF

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TAEntrevista com Tiago Coutinho de Oliveira, Procurador-Chefe da PFE/DNIT

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Graduado em direito em 2003, Tiago Coutinho de Oliveira ini-ciou sua carreira na advoca-cia privada, onde atuou por 3

anos, até ingressar no serviço público, como analista processual do Ministério Público da União. Naquela instituição as-sessorou diretamente o Secretário-Ge-ral e o Corregedor-Geral do CNMP. Em 2007, ingressou na carreira de Procura-dor Federal, tendo sido nomeado para, inicialmente, exercer suas atribuições na PFE/INSS de Uberaba-MG. Em fevereiro de 2009 foi lotado na PFE/DNIT/SEDE, Autarquia na qual por 3 anos exerceu as funções de Chefe de Consultoria e Subs-tituto dos 2 Procuradores-Chefes que o antecederam nesse mesmo cargo. Pós-graduado em direito público, atua na função de Procurador-Chefe Nacional da PFE/DNIT desde maio de 2012. Atual-mente, comanda uma equipe de 57 Pro-curadores Federais distribuídos nas 24 Unidades Jurídicas espalhadas por todo o território nacional.

“A atuação proativa, o modelo de gestão implementado e o empenho de toda a equipe da PFE/DNIT, foram cru-ciais para viabilizar as políticas gover-namentais de desenvolvimento em in-fraestrutura de transportes, em especial aquelas voltadas para o Programa de Aceleração de Crescimento – PAC”, afir-ma.

Na entrevista abaixo, Tiago Couti-nho fala sobre a rotina de trabalho da PFE/DNIT, sobre as inovações legislati-vas que interferiram nos procedimentos finalísticos da autarquia e sobre os desa-fios futuros de sua gestão na Procurado-ria Federal Especializada junto ao DNIT.

1. Quais as atribuições institu-cionais da PFE/DNIT?

Além do assessoramento jurídico di-reto e imediato ao Diretor-Geral e aos órgãos da estrutura regimental do DNIT, compete a esta Procuradoria Especiali-zada prestar consultoria quanto à lega-

lidade dos atos administrativos praticados pelos gestores do DNIT, exercer a repre-sentação extrajudicial e judicial da autar-quia, naquilo que for avocado ou não for afeto a outros órgãos de execução da PGF, bem como atuar na composição adminis-trativa preventiva na Câmara de Conci-liação da Administração Pública Federal - CCAF.

Dentre outras atividades, merecem registro as inúmeras minutas de editais de licitação e análises decorrentes de adi-tivos contratuais, bem como os termos de celebração e alteração de convênios, termos de cooperação e de compromis-so e demais congêneres, além das outras consultas rotineiramente formuladas pe-los diversos setores da autarquia, versan-do sobre os mais variados temas, como assuntos relativos a pessoal, patrimônio, faixa de domínio das rodovias, ferrovias, portos e hidrovias, permissão de uso, di-reito de mineração e desapropriações.

No que tange à política desenvolvida pela PGF, de migração das atividades de contencioso aos seus órgãos de execução, permanece nesta especializada o dever de instruir e informar processos correspon-dentes, a fim de dotar a representação ju-dicial do DNIT dos elementos necessários à defesa. Além disso, a PFE/DNIT atua diretamente, por avocação, em inúmeras demandas relevantes e urgentes que afe-tam diretamente o planejamento estra-tégico da autarquia, a exemplo dos man-dados de segurança impetrados contra as licitações do órgão e as desapropriações judiciais realizadas em todo território na-cional, por meio de mutirões.

"Pelo novo modelo de desapropriações por mu-tirões, a PFE/DNIT está concorrendo ao Prêmio

Innovare 2013"

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2. Como a PFE/DNIT está estruturada atual-mente?

Atualmente, nossa Procu-radoria conta com um quadro de 57 procuradores federais, sendo que, destes, 16 atuam na sede e o restante nas uni-dades jurídicas distribuídas por todo o território nacional.

Em termos estruturais, a PFE/SEDE é composta pelo Gabinete do Procurador-Chefe Nacional, que agrega a Sub-procuradoria e a Chefia de Gabinete – ambas criadas em nossa Gestão.

Além do gabinete, temos duas coordenações, de con-sultoria e de contencioso, às quais se vinculam os doze co-legas restantes, nove na pri-meira e três na segunda.

As manifestações jurídicas dos procuradores são sempre analisadas pelos procuradores responsáveis pelas coordena-ções e pelo Procurador-Chefe Nacional. Administrativamen-te, contamos com o apoio de seis servidores e mais uma equipe de terceirizados, que atuam na atividade-meio de apoio administrativo, contri-buindo para o sucesso do flu-

xograma de logística proces-sual da PFE.

Ordinariamente, as pro-curadorias em atuação nas Superintendências Regionais possuem independência téc-nica quanto às suas mani-festações, havendo, contudo, necessidade de encaminha-mento à sede das questões controversas, que demandem uniformização de entendi-mento pelo Procurador-Chefe Nacional.

3. Quais os pontos es-tratégicos e os destaques da sua gestão à frente da PFE/DNIT?

Duas palavras podem re-sumir muito bem o concei-to que trazemos de gestão e definir o modelo que preten-demos implementar na nos-sa procuradoria: organiza-ção e integração. Com esses dois elementos, realizamos mudanças estratégicas que contribuíram para uma maior otimização e melhoria da qua-lidade técnica do nosso traba-lho.

Logo no início da nossa gestão, promovemos o pri-

meiro encontro nacional de procuradores federais da PFE/DNIT, realizado em Brasília. O evento contou com a aderên-cia maciça dos Procuradores da PFE/DNIT em atuação em todo o país e permitiu que co-legas que há vários anos atu-am nesta autarquia – alguns, inclusive, remanescentes do extinto DNER, tivessem, fi-nalmente, a oportunidade de se conhecer pessoalmente e trocar experiências. O próxi-mo encontro deverá ocorrer em breve, já nos primeiros meses desse novo semestre, e servirá para discutirmos no-vos temas, ouvir dos colegas as principais questões que lhes são demandadas e traçar as próximas metas da nossa gestão.

Como não é sempre que podemos manter o contato presencial entre todos os co-legas, dada a imensa exten-são territorial do nosso país, valemo-nos de ferramentas tecnológicas que, se não su-prem em sua totalidade a ausência física dos procura-dores, ao menos minimizam, drástica e efetivamente, seus efeitos. Para darmos segui-mento a essa proposta, cria-mos um grupo eletrônico para trocas de mensagens entre todos os procuradores da PFE/DNIT, que facilita a discussão dos temas relevantes e con-troversos, trazendo, nesse regime de mútua cooperação, elementos mais fartos e ro-bustos para as análises jurí-dicas. Além disso, contamos, quando necessário, com reu-niões virtuais, por meio de videoconferência, que permi-tem que os colegas se vejam e se ouçam simultaneamente, trazendo grande dinâmica e efetividade a essas práticas. Também criamos um e-mail de prioridades que serve, com

Tiago Oliveira

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grande valia, para a análise de pedidos de urgência advindos da administração, facilitando o controle de prazos e o aten-dimento das questões mais urgentes da autarquia. Essas solicitações são recebidas, via e-mail, pela chefe de gabi-nete, que as encaminha para análise dos coordenadores, os quais avaliam a pertinên-cia das justificativas apresen-tadas pelo gestor. Aprovada a solicitação, cópia do e-mail, já com o despacho de aprovação do coordenador, é encaminha-da aos procuradores vincula-dos aos processos a que se referem, para que a juntem aos autos. Feito esse trâmite, passa-se à análise dos autos em regime de prioridade.

Temos realizado, ainda, atualização constante do site da PFE/DNIT (www.agu.gov.br/pfednit), com atos norma-tivos, matérias, estrutura e novidades acerca desta seto-rial.

Nessa mesma linha ideo-lógica que valoriza a integra-ção como forma de obtenção de resultados satisfatórios,

desenvolvemos, na nossa gestão, o informativo da PFE/DNIT, periódico por meio do qual levamos aos colegas da carreira um pouco do nos-so trabalho, destacando os principais temas da consul-toria e do contencioso. Bem assim, abrimos espaço para que a Administração do DNIT discorra sobre os temas de maior destaque no período da publicação, a fim de levar também um pouco da visão dos gestores aos membros de nossa carreira, que muitas vezes dissociam seu trabalho da área técnica, o que hoje consideramos ser um grave equívoco. Pensando nos co-nhecimentos multidisciplina-res exigidos dos procuradores que atuam no DNIT, foi criada, no informativo, uma sessão exclusiva para tratar de ter-mos técnicos, em especial, os de engenharia rodoviária. O informativo tem sido bastante elogiado por outros órgãos, e temos o orgulho de sermos os responsáveis pela totalidade de sua produção, a qual trou-xe também grande integra-

ção entre nossa equipe, uma vez que o editorial é formado por procuradores, servidores e terceirizados. Talentos des-conhecidos foram revelados e desenvolvidos, permitindo que os envolvidos no processo de produção possam trabalhar em um projeto que agrega muito valor à nossa PFE. Es-tamos, atualmente, em nossa quarta edição e todas elas po-dem ser acessadas no nosso site.

Também elaboramos o planejamento estratégico da PFE para o biênio 2013/2014, com a descrição das principais metas e objetivos estratégicos da procuradoria na consecu-ção da sua missão de prestar assessoria jurídica de exce-lência, nos termos da lei, à di-reção da autarquia.

Estamos desenvolvendo o Manual de Desapropriações Judiciais, com o intuito de fi-xar diretrizes básicas para im-primir maior segurança aos procuradores que atuam nes-ses processos em todo o Bra-sil.

Nossa gestão reformulou completamente as competên-cias dentro da PFE, criando nova estrutura, efetivada por meio de portaria interna, cujo foco é encurtar distâncias e facilitar o diálogo e a integra-ção entre os componentes da estrutura organizacional. Nes-se sentido, efetivamos mu-dança significativa do layout da procuradoria, por meio de projeto desenvolvido pela área técnica do DNIT e direta-mente acompanhado pelo ga-binete da PFE, para adequá-la aos padrões da administração moderna, além de buscarmos junto à direção da autarquia, dotar nossos procuradores de elevada estrutura de trabalho, para que tenham constante melhora nas suas condições Tiago Oliveira

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laborais.No âmbito da consultoria,

temos um regime de colabo-ração democrática. Além dos debates realizados entre pro-curador-chefe, coordenador e procuradores da área, damos ciência a cada parecerista a respeito das manifestações por eles proferidas, já que os processos, como regra geral, não retornam imediatamen-te a eles após a submissão do parecer à chefia. Em caso de não aprovação do parecer, o procurador que elaborou a manifestação recebe a notí-cia em sua caixa de e-mails, contendo a respectiva cota ou despacho em sentido contrá-rio. Esse procedimento facili-ta e fomenta a realização de novas discussões e induz a uma maior uniformização de entendimento, o que é salu-tar para a qualidade do asses-soramento jurídico prestado pela procuradoria à adminis-tração.

Nossa proposta de in-tegração engloba, também, maior contato com os demais órgãos de execução da car-reira. Nesse sentido, atuamos ativamente nos fóruns de de-bate e grupos de trabalho ins-taurados pela PGF, a exemplo dos GTs de Convênios e Con-tratos Administrativos, dan-do nossa contribuição para a discussão e unificação dos temas mais polêmicos e com-plexos que incidem sobre nos-sa carreira. Estamos focando também no acompanhamen-to mais próximo e qualitativo dos casos submetidos à CCAF/AGU, por meio do desenvolvi-mento de uma rotina de atu-ação que envolva PFE e área técnica, a fim de dar melhor seguimento aos casos levados à CCAF. Nossa gestão prima pelos resultados, todavia sem ignorar que eles dependem de

um árduo trabalho, que deve ser fruto da integração entre os procuradores e entre estes e a Administração, todos em busca de um bem comum: o interesse público de efetivar as diretrizes governamentais da infraestrutura de transpor-tes, nos termos da lei. Merece grande destaque o empenho da atual equipe de procura-dores da PFE/DNIT, que de-monstram comprometimento, competência e qualidade ju-rídica para tratar dos temas de alta complexidade com os quais lidam no dia a dia.

Não podemos ignorar, por fim, que nossa gestão tem o desafio e, ao mesmo tempo o privilégio, de participar do renascimento do DNIT como entidade respeitada no ce-nário nacional, consciente de seu papel de executor das políticas de infraestrutura de transportes e voltado, aci-ma de tudo, ao cumprimento de suas metas, com respeito à legalidade, impessoalida-de, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear sua atuação.

4. Quais os principais desafios em chefiar o jurí-dico de uma autarquia da dimensão e complexidade do DNIT?

Os desafios são muitos, porém alcançáveis, como mostram os resultados recen-tes.

Além de ser o órgão res-ponsável pela manutenção, reconstrução, sinalização, recuperação e ampliação de toda malha viária nacional, incluindo-se aí todo siste-ma multimodal da matriz de transportes brasileira – rodo-viário, aquaviário e ferroviá-rio, o DNIT é o maior executor do PAC, respondendo por par-cela significativa da totalidade

das ações incluídas naquele programa governamental, o que certamente faz da au-tarquia um órgão de extrema complexidade, como foi dito.

O DNIT mantém 1.198 contratos celebrados, sendo que, desse total, 885 são re-ferentes ao PAC. Esses con-tratos envolvem recursos estimados em 25 bilhões de reais, que demandam perma-nente e diária apreciação téc-nica e jurídica, comprovando a vultuosidade das atividades administrativas, que, invaria-velmente, acabam por desa-guar em outras tantas a car-go da procuradoria. Além dos contratos, tramitam na autar-quia várias outras espécies de ajustes, termos e acordos, a exemplo dos convênios, sen-do a grande maioria deles também do PAC, que fazem com que essas cifras cresçam vertiginosamente e em pro-gressão geométrica.

Este, portanto, é o prin-cipal desafio. Atender às inú-meras, variadas e complexas demandas advindas da admi-nistração e as conciliar com um assessoramento jurídico de excelência, que traga ao gestor público a tranquilida-de necessária para atuar, nos termos da lei, de acordo com as atribuições institucionais e regimentais que a eles são impostas. Alguns exemplos atuais e de grande repercus-são na sociedade e na opinião pública de um modo geral comprovam a complexidade dessas questões. O mais re-cente deles, e que não fos-se pela atuação da AGU teria acarretado um impacto de-sastroso na economia do país, refere-se à interdição das ro-dovias federais pelos sindica-tos dos caminhoneiros. Em atuação conjunta com a PGF, PRF3 e PGU, foi ajuizada ação

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de interdito proibitório e obti-da liminar no final de semana seguinte ao início das mani-festações, cujo comando foi no sentido de impedir a obs-trução das rodovias federais, bem como desimpedir aque-las que já haviam sido obs-truídas, cessando, com isso, o impedimento ilegal à circula-ção de pessoas e de cargas, em especial das perecíveis, que impossibilitavam o abas-tecimento das capitais e das pequenas cidades dos estados da Federação, minimizando os estragos causados ao erário e trazendo maior segurança e comodidade às pessoas que por ali trafegavam.

Outra questão tormento-sa e bastante atual no cenário nacional refere-se às diver-sas tratativas realizadas pela PFE/DNIT junto à Casa Civil, Ministérios dos Transportes e Secretaria de Portos da Pre-

sidência da República, com o fim de buscar o alcance inter-pretativo mais adequado aos interesses da Administração, no que tange aos termos da polêmica Medida Provisória nº 595/2012, conhecida popu-larmente como “MP dos Por-tos”, recentemente convertida na Lei nº 12.815/2013, bem como definir, nos termos da atual legislação de regência, a providência administrativa a ser adotada para afastar a descontinuidade do serviço público realizado no setor por-tuário.

Também importantes e contemporâneas são as me-didas judiciais adotadas pela PFE/DNIT para manter deso-cupadas as áreas do porto de Manaus nas quais serão rea-lizadas obras para a Copa do Mundo, e que se encontravam irregularmente ocupadas por

estabelecimentos comerciais. Para ilustrar com um exem-plo bem recente, nos últimos 30 dias obtivemos, em atu-ação conjunta com a PF/AM, decisões liminares favoráveis em 42 ações de reintegração de posse, garantindo a deso-cupação das áreas do porto invadidas ou irregularmente ocupadas, permitindo, assim, a abertura das licitações que efetivarão os contratos para as obras necessárias à reali-zação do evento.

Temos total ciência, e consciência, de que questões com igual ou maior grau de complexidade continuarão nos sendo demandadas, mas es-tamos preparados para aten-dê-las prontamente e com o maior nível de atenção e ex-celência possíveis.

É um trabalho árduo e cansativo, porém gratificante

Equipe PFE/DNIT: Sentados: José Alves, Tiago Coutinho, Juliana Sant’Ana. Em pé: Gustavo Alves, Elenize Santos, Maurício Arbach, Vinicius Campos, Priscila Ramos, Kizzy Pinheiro, Alexandre Aranda, Caroline Marinho, Cecília Freitas e Guillermo Gonçalves.

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pela possibilidade de poder-mos ver de perto o país se de-senvolver com a contribuição direta da nossa atuação.

5. Falando em desen-volvimento do país, o se-nhor afirma que a atuação da PFE/DNIT é crucial para viabilizar as políticas go-vernamentais de desenvol-vimento em infraestrutura de transportes e, principal-mente, aquelas incluídas no PAC. De que forma se dá essa atuação e quais os resultados obtidos?

Como não poderia dei-xar de ser, nossa atuação é técnica, dinâmica, cautelosa, independente e zelosa com patrimônio público e, princi-palmente, com usuários das rodovias federais. Ao mesmo tempo em que devemos estar atentos aos justos e imediatos anseios da sociedade e às ur-gências que decorrem dessa perspectiva, não podemos ne-gligenciar a premente neces-sidade de uma atuação estri-tamente jurídica e autônoma, características que definem a própria essência da AGU.

Para que isso aconteça, incentivamos sempre o di-álogo entre os membros da equipe e, quando necessário, com as áreas técnicas. Faze-mos, ainda, reuniões periódi-cas, facilitamos o contato com os procuradores lotados nas unidas jurídicas dos estados e formamos grupos de traba-lho para análise de questões relevantes e prioritárias, a exemplo das minutas padrão que norteiam as licitações da autarquia, dos check-lists que facilitam a instrução dos processos administrativos, da atualização das defesas míni-mas e das desapropriação ju-diciais por meio de mutirões, em todo o território nacional.

Quanto aos resultados al-cançados, não é por exagero que, convictamente, defini-mos nossa atuação como cru-cial para o desenvolvimen-to da política de transportes e para o prosseguimento do PAC.

Voltando aos exemplos, podemos citar a expressiva marca alcançada de 100% de êxito nas defesas dos manda-dos de segurança impetrados no Distrito Federal, por meio dos quais os impetrantes pre-tendiam impedir licitações de serviços comuns de engenha-ria por meio de pregão eletrô-nico. De agosto a dezembro de 2012, foram mais de 50 mandados de segurança ajui-zados, todos avocados para acompanhamento direto da PFE/DNIT.

A marca impressiona não apenas pelo número abso-luto de vitórias em 1ª e 2ª instâncias, mas também pela efetividade dos resultados de-correntes, ao permitir a con-solidação de um novo modelo de contratação na autarquia, mais compatível com o PAC, já que o pregão induz maior celeridade e economia às me-tas do referido programa.

Também é importante destacar nossa atuação no que se refere à inovação jurídica trazida pela Lei 12.462/2011, que instituiu o RDC – Regime Diferenciado de Contratação. Inicialmente voltado para as licitações atinentes à Copa das Confederações, Copa do Mundo, Jogos Olímpicos e Pa-raolímpicos, o novo regime se estendeu, por meio da Lei nº 12.688/2012, às obras do PAC, o que nos gerou o de-safio e a responsabilidade de sermos uns dos principais per-cussores de um método sobre o qual não havia doutrina, ju-risprudência ou casos práti-

cos a serem utilizados como parâmetro. A contribuição da PFE/DNIT foi essencial para que a Administração pudesse dar seguimento a esses certa-mes, tanto por meio da análi-se dos aspectos jurídicos das minutas de licitação, quanto pelas orientações referentes aos diversos questionamentos decorrentes da legislação de regência desse procedimento.

Outra providência adota-da pró-ativamente pela PFE/DNIT, e que abre portas para a atuação desenvolvimentis-ta do governo federal, são os mutirões de conciliação em processos de desapropriação ajuizados em todo o país.

Trata-se do ajuizamento conjunto de ações expropria-tórias, com o agendamento de audiências conciliatórias pré-processuais realizadas na pre-sença de juiz federal e de de-fensor público da União, o que traz maior grau de segurança às partes dos acordos. O ob-jetivo é afastar o pagamen-to indevido de indenização a quem não detém qualquer di-reito sobre os imóveis expro-priados, e imprimir maior ce-leridade, segurança e justiça nos casos.

Certamente, trata-se de importante inovação proce-dimental, de audacioso mo-vimento de vanguarda. Tanto que, pelo novo modelo de de-sapropriações por mutirões, a PFE/DNIT está concorrendo ao Prêmio Innovare 2013, pre-miação de forte apelo concei-tual e enorme visibilidade na-cional, que consiste em uma parceria entre o CNJ e a Rede Globo para identificar, premiar e disseminar práticas jurídicas inovadoras.

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IV Seminário Regional sobre Advocacia Pública Federal acontece no Rio de Janeiro

Na semana em que a PGF completou 11 anos de exis-tência, a cidade do Rio de Ja-neiro recebeu o IV Seminário

Regional sobre Advocacia Pública Fede-ral. O encontro aconteceu nos dias 04 e 05 de julho, na Escola Naval do Rio de Janeiro.

Foram discutidos temas como ações relevantes; os 25 anos da Constituição Federal; as ações do PAC e as instala-ções eficientes e sustentáveis, estabele-cidas através de metas e incrementadas pela SGA/AGU.

Na tarde do dia 4 a PGF realizou ofi-cina em que seus coordenadores e dire-tores apresentaram as metas previstas para este ano.

Um dos temas mais discutidos foi a realização de concurso público para pro-curador federal que, segundo a procu-radora Fabiola Guerreiro Vilar de Melo Oliveira, Coordenadora-Geral de Pessoal Substituta, será realizado ainda neste ano com previsão de 73 vagas.

Para o Coordenador-Geral da CGPAE/PGF, Ronaldo Guimarães Gallo,

dar continuidade ao Programa de Melhoria Continuada da Gestão, realizando análise prévia dos dados gerenciais das unidades, bem como visitas às unidades e posterior elaboração de relatório, é uma das princi-pais metas da PGF. Com isso, a PGF conse-guirá efetivamente emitir recomendações, divulgar ações e, assim, concretizar boas práticas.

Uma destas ações de boas práticas que vem obtendo êxito é, segundo a Coordena-dora-Geral da CGCOB/PGF, Tarsila Ribeiro Marques Fernandes, a cobrança por meio de protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA). Tarsila explica que a ferramenta tem conseguido um resultado bastante positivo, tendo gerado arrecadação de R$ 12 milhões em 2012. Destacou também que outra importante medida adotada foi a criação dos Núcleos de Grandes Devedo-res, representados por um procurador em cada PRF.

A realização de fóruns de procuradores chefes, o gerenciamento e disseminação dos Sistemas adotados pela AGU (SISCON, SISDAT, SICAU e SIMBA), o treinamento à distância, as visitas técnicas às unidades,

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Ronaldo Gallo, José Eduardo Vargas, Alex Braga Muniz e Robertson Werner

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a uniformização em matéria de Convênios e Licitações de contratos, o aumento do índi-ce de êxito nos Tribunais Su-periores e a estruturação da Divisão de Assuntos Discipli-nares (DAD) também foram temas debatidos pelos pre-sentes. Para o Chefe de Gabi-nete da PGF, José Eduardo de Lima Vargas, este encontro se destaca pela importância e re-levância dos temas debatidos.

O Procurador-Geral Fede-ral, Marcelo de Siqueira Frei-tas, apesar de não estar pre-sente ao encontro, participou da reunião por meio do Lync, software de comunicação ins-titucional utilizado entre os membros da AGU. Marcelo destacou o empenho de to-dos na realização do concurso público para procuradores fe-derais, cujo edital deverá sair em breve e reforçou o intuito, tanto da PGF quanto do pró-prio Ministro AGU, em concre-

tizar o projeto de planos de cargos e salários da carreira de servidores administrativos do órgão. Esclareceu que a demora da consolidação des-te Projeto de Lei não se deve à problemas orçamentários, mas sim ao impasse gerado pelo MPOG quanto aos ser-vidores cedidos às unidades AGU.

Ao final, Marcelo Siqueira ressaltou a importância deste momento histórico nacional como fortalecimento das car-reiras de procuradores fede-rais que atuam na defesa das políticas públicas.

O último painel foi apre-sentado pelo Procurador Re-gional Federal da 2ª Região, Marcos Couto, que detalhou as metas das quatro Coorde-nações que compõem a PRF2 e as alterações ocorridas em razão da assunção da repre-sentação plena do INSS e do INCRA.

Tarsila Fernandes e Gabriela Queiroz, Hélio Ribeiro e Antonio Carlos Soares

Marcelo de Siqueira Freitas, Procurador-Geral Federal, por vídeo conferência

Oficina da PGF

Fabíola Guerreiro

Marcos Couto

Ronaldo Gallo

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A PGF divulgou comunicado informando que seus atos normativos, assim como aqueles do Advogado-Geral da União referentes à PGF e seus procuradores, estão consolidados e integram o Caderno 3 – Legislação e Normas da PGF, que contém, ainda, o histórico de referidas normas. Tanto o Caderno 3, como o Caderno 1 – Legislação da AGU e o

Caderno 2 – Normas da AGU, elaborados com as mesmas características, estão disponíveis no site da AGU, no link “Legislação e Normas”.

Normas da PGF consolidadas no site da AGU

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A Divisão de Defesa das Prerroga-tivas da Carreira de Procurador Federal da PGF e a PF/AM afasta-ram, no TST, entendimento ilegal

do TRT da 11ª Região sobre a necessidade de juntada de ato de nomeação de procura-dor federal para conhecimento de recursos ordinários.

PGF atua no TST em defesa das prerrogativas dos procuradores

Diante da postura adotada pelo TRT da 11ª Região em não conhecer de recur-sos ordinários interpostos por procurado-res federais, sob o argumento do vício da representação processual em decorrência da ausência de ato de nomeação nos au-tos, o Procurador-Chefe da PF/AM acionou a Divisão de Prerrogativas da PGF, a qual agiu prontamente em diligenciar junto a Corregedoria-Geral do TST visando coibir o referido posicionamento.

Os procuradores federais da PF/AM fo-ram orientados a não fazer a juntada do ato de nomeação e a manejar recursos de revista para o TST, alegando violação dos arts. 5º, II, XXXV, LVI e LV, 37, 114, VIII, 131 e 195, I, “a”, e II da Constituição Fede-ral; 9º da Lei nº 9.469/1997; arts. 9º, 10º e 12º da Lei nº 10.480/2002; bem como contrariedade à Súmula nº 436 do TST e

à Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial, com o objetivo de combater essa evidente violação das prerrogativas da carreira. Os recursos interpostos passaram a receber acompanhamen-to especial pelo DEPCONT/PGF.

No início de junho, o TST deu provimento, por contrariedade a OJ nº 52 da SDI-1, a um dos recursos de revista, subscrito pela procuradora Ludmila Moreira de Sousa, rejeitando o entendimento do TRT da 11ª Região e determinando o retorno dos autos para julgamento do recurso ordinário.

O Ministro relator reconheceu ser desnecessária a juntada de procu-ração para que os procuradores fe-derais possam atuar nos processos trabalhistas, ressaltando “não haver dúvida da qualidade de procuradora federal, na medida em que as peti-ções foram assinadas com tal qualifi-cação em papel com timbre oficial da União, cuja presunção de veracidade deve ser reconhecida”.

“Essa decisão é de suma impor-tância por assegurar o tratamento isonômico entre os membros da AGU, magistrados e os membros do Minis-tério Público, vez que, quanto a estes últimos, não são exigidos quaisquer atos comprobatórios de sua condição funcional. Ademais, esse entendi-mento esposado pelo TST acaba por reafirmar a estatura de múnus públi-co constitucional que os membros da AGU dispõem por serem membros de uma função essencial à justiça”, des-tacou Joaldo Karolmening, Procura-dor-Chefe da PF/AM.

RR - 2223-13.2010.5.11.0011

Fonte: TST

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Maio/Junho- 2013 PGF

Advogado-Geral da UniãoLuís Inácio Lucena Adams

Procurador-Geral FederalMarcelo de Siqueira Freitas

Contato:[email protected]

Subprocurador-Geral FederalAntonio Roberto Basso

Chefe de Gabinete da PGFJosé de Eduardo Lima Vargas

Diagramação:Patricia Dias Leal

Chefe da Divisão de Defesa das Pre-rrogativas e Divulgação Institucio-nal da PGFAlessandra Chaves Braga Guerra

Chefe da Divisão SubstitutaPatrícia de Morais Patrício

EXPE

DIE

NTE

As recomendações expedidas pe-los procuradores da República de-vem ser regulamentadas para que seja resguardada a opção do gestor

público em admiti-las ou não. Esta tese foi defendida pela AGU em sessão extraordiná-ria do CNMP realizada no final de maio. Os argumentos foram acolhidos pelo relator da matéria no colegiado, mas houve pedido de vista e o julgamento foi interrompido.

A AGU entrou com Pedido de Providên-cias no CNMP em razão das ameaças de res-ponsabilização pessoal do agente público em caso de descumprimento dos termos das re-comendações feitas por membros do MP. As advertências, classificadas pela AGU como “constrangimento” e de “conteúdo ilegítimo”, ocorrem com maior frequência em questões relativas à atividade de licenciamento do Iba-ma.

Em sustentação oral proferida na sessão do CNMP, o Procurador-Geral Federal, Marce-lo de Siqueira Freitas, destacou que as reco-mendações são instrumentos de maior eficá-cia na atuação dos membros do MP quando evitam a judicialização desnecessária de de-mandas. Para ele, o caráter didático e efeito informativo de prevenção de litígios das re-comendações têm que ser reiterados. “Este ato permite que o Ministério Público antecipe seu ponto de vista e exorte o administrador público para que adeque a sua atuação àqui-lo que é o entendimento constante na reco-mendação”, afirmou.

Entretanto, Siqueira defendeu que ao ad-ministrador público não é “cabível apenas e exclusivamente a opção de cumprir ou se co-locar em concordância com aquela recomen-dação”. “O Ministério Público Federal e os es-taduais têm que admitir, ao menos em tese, que o gestor público e os servidores públicos destinatários dessas recomendações possam apresentar as suas razões de inconformida-de com relação ao conteúdo das recomenda-ções, obviamente fundamentadas”, afirmou.

AGU defende normatização das recomendações expedidas pelo Ministério Público aos órgãos públicos

As recomendações não atendidas nas áreas do licenciamento ambiental, continuou o Pro-curador-Geral Federal, resultam em ações ju-diciais que dificultam o prosseguimento do pro-cesso, por meio de liminares nas quais a AGU atua para revertê-las. “Reiteradamente tem ocorrido uma alteração de postura de alguns membros do MPF que, diante do fato de não terem conseguido judicialmente a suspensão do licenciamento, alteram o conteúdo de suas recomendações para passar a constar as infor-mações de que o simples não acatamento delas significará a prática de um ato de improbidade ou de um ato penal”, disse.

O Procurador-Geral da União, Paulo Kuhn, também fez sustentação oral e citou alguns exemplos de recomendações abusivas.

O relator do processo no CNMP, conselhei-ro Almino Afonso Fernandes, acolheu os argu-mentos da AGU em seu relatório e votou pela procedência do Pedido de Providências. Ao co-mentar as sustentações dos dirigentes da AGU, o conselheiro acrescentou que as recomenda-ções expedidas pelo Ministério Público compre-endem “um instrumento para conciliação, não para conflito”. Uma proposta de resolução regu-lamentando o uso das recomendações foi apre-sentada pelo relator para tramitar no Conselho. Os conselheiros Luiz Moreira, Mario Bonsaglia, Fabiano Silveira e Jarbas Soares Júnior pediram vista do processo.

Ref.: Pedido de Providências n.º 0.00.000.000738/2011-38 - CNMP

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Marcelo de Siqueira Freitas, Procurador-Geral Federal

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Maio/Junho - 2013PGF

CONS

ULTO

RIA

12

Reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência. Processo seletivo para contratação temporária

O Parecer nº 61/2012/DEPCONSU/PGF/AGU analisou consulta encami-nhada pela procuradora-chefe da PF/RN, que tratava de recomendação do MPF no sentido de que fossem adotadas as medidas administrativas tendentes a “garantir a reserva de vagas para pessoas com deficiência

em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Pela instrução dos autos, a questão suscitada tinha por foco a contratação tem-porária de professores substitutos, motivo pelo qual foram previamente ouvidas as procuradorias federais junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN, à Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA e à UFRN.

Em análise da questão controvertida, o Parecer nº 61/2012/DEPCONSU/PGF/AGU entendeu pela possibilidade de se aplicar ao processo seletivo simplificado para con-tratação por tempo determinado, de que trata o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.745/1993, a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, nos moldes do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e dos arts. 37 e seguintes do Decreto nº 3.298/1999.

Também concluiu que o percentual de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência deverá incidir sobre o total de vagas disponibilizadas em cada seleção, con-siderando, para tanto, as atribuições e responsabilidades da função a ser desempenha-da, e, ainda, eventual diferenciação quanto à área de conhecimento e/ou à localidade de lotação previamente estabelecida.

Ao final, foram os autos remetidos para análise da CGU, em razão da divergência do entendimento em tela com aquele outrora firmado pela Consultoria Jurídica junto ao MPOG, quando da aprovação do Parecer nº 1531-3.5/2011/2011/RA/CONJUR-MP/GCU/AGU, que concluiu não ser obrigatória a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência nos processos seletivos simplificados previstos na Lei nº 8.745/1993, por ausência de previsão legal específica nesse sentido. (Processo Administrativo nº 00419.000534/2012-76, 00407.001872/2012-64 (Apenso), 00419.000534/2012-76 (juntado); Parecer nº 61/2012/DEP-CONSU/PGF/AGU; Parecerista: Procuradora Federal Isabella Silva Oliveira Ca-valcanti; Data da aprovação: 08.02.2013)

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Maio/Junho - 2013 PGF 13

Ressarcimento ao erário. Verba recebida de boa-fé. Ausência de efetivo exercício.

O Parecer nº

11/2013/DEP-

CONSU/PGF/AGU

analisou consulta

encaminhada pela PF/UFMG,

pela qual solicitou orientação

quanto à aplicação do enten-

dimento firmado no Parecer nº

AGU/MF-05/98, adotado pelo

Parecer GQ 161-98 e aprova-

do pelo Presidente da Repúbli-

ca, em uma situação específi-

ca, qual seja, “ressarcimento

ao erário, a ser efetuado por

servidoras da UFMG, diante

da constatação de averbação

de tempo de serviço indevida

para fins de concessão de adi-

Aproveitamento de tempo de serviço entre Instituições Federais de Ensino – IFES para fins de progressão

O Parecer nº

07/2013/DEP-

CONSU/PGF/AGU

analisou consulta

encaminhada pela Procurado-

ria Federal junto à Instituição

Federal do Espírito Santo – IF/

ES, pela qual questionou se o

entendimento firmado no Pa-

recer nº 28/2012/DEPCONSU/

PGF/AGU, segundo o qual se-

ria possível o aproveitamento

de tempo de serviço prestado

por docente para fins de pro-

gressão em outra IFE, seria

aplicável para servidor ocu-

pante de cargo técnico-admi-

nistrativo.

Em reanálise do enten-

dimento firmado no Parecer

nº 28/2012/DEPCONSU/PGF/

AGU, o Parecer nº 07/2013/

DEPCONSU/PGF/AGU enten-

deu pela impossibilidade de

aproveitamento de tempo de

serviço prestado em uma IFE

para fins de progressão em

outra IFE, seja em se tratan-

do de docente ou de servidor

ocupante de cargo técnico-ad-

ministrativo.

Fundamentou-se na exis-

tência de quadro próprio de

cargos públicos em cada IFE,

que são providos por concurso

público específico, sendo que,

conforme as legislações espe-

cíficas que regem essas car-

reiras: (i) o seu ingresso se

dará sempre no nível inicial da

carreira, sem possibilidade de

inclusão do servidor em nível

diverso em razão do exercício

anterior de cargo público em

outra IFE ou em outro órgão

público; (ii) não seria possível

o aproveitamento de tempo

de serviço prestado em outra

IFE ou em outro órgão público

para fins de progressão fun-

cional, tanto no que se refere

ao corpo docente quanto aos

servidores técnico-adminis-

trativos. (Processo Administrativo nº 00407.007200/2012-62; Parecer nº 07/2013/DEPCONSU/PGF/AGU; Parecerista: Procuradora Federal Isabella Silva Oli-veira Cavalcanti; Data da aprovação: 29.04.2013)

cional por tempo de serviço”.

O Parecer nº AGU/MF-

05/98 entendeu que a des-

necessidade de reposição ao

erário de valores recebidos

indevidamente pelo servidor

público dependeria da presen-

ça cumulativa dos seguintes

requisitos: (i) efetiva presta-

ção do serviço, (ii) boa-fé no

recebimento da vantagem ou

vencimento, (iii) errônea in-

terpretação da lei e (iv) a mu-

dança de orientação jurídica.

Em análise dos requisitos

acima, mormente do requisito

de efetiva prestação do ser-

viço, o Parecer nº 11/2013/

DEPCONSU/PGF/AGU concluiu

ser necessário interpretá-los

em consonância com os re-

quisitos exigidos na Súmula

AGU nº 34/2008, que esta-

belece tão-somente, de for-

ma explícita, os requisitos de

boa-fé do servidor público e a

errônea ou inadequada inter-

pretação da lei pela Adminis-

tração Pública. (Processos Administrativos nº 00400.003215/2010-50 e 00400.003213/2010-61; Parecer nº 11/2013/DEPCONSU/PGF/AGU; Parecerista: Procuradora Federal Isabella Silva Oli-veira Cavalcanti; data da aprovação: 23.05.2013)

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Maio/Junho - 2013PGF14

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 22/2013 (aquisição e locação de bens imóveis)

I. O art. 24, inciso X da Lei 8.666/93 pode ser aplicado quando houver mais de um imóvel disponível, desde que atendidos os requisitos específicos do dispositivo, a serem aferidos no caso concreto;

II. Havendo apenas um imóvel disponível, a contratação dar-se-á por inexigibilidade, dada a inviabilidade de competição;

III. Na fase de planejamento da aquisição ou locação, deve a Administração adotar os seguintes procedimentos: (a) estabelecer características e requisitos do imóvel demanda-do, de acordo com as necessidades do caso concreto e obedecidas às premissas do Decreto 7.689/2012; (b) consultar outros órgãos públicos, especialmente a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), sobre a existência de imóvel com as características pretendidas, para fins de gratuitamente adquirir ou ocupar; (c) não havendo a possibilidade de aquisição ou ocupação gratuita, dar publicidade à demanda de modo a averiguar as opções disponíveis no mercado, por meio de uma espécie de aviso de procura de imóvel, a ser publicado em jornal de grande circulação na localidade, ou outro meio de publicidade que se revele mais efetivo, estabele-cendo prazo razoável para apresentação das propostas de imóveis; (d) de posse das propos-tas, deliberar sobre a forma de contratação cabível (licitação, dispensa ou inexigibilidade); (e) proceder na forma da Lei 8.666/93, observando-se especialmente a necessidade de realizar avaliação prévia e de fazer uma pesquisa de mercado; (f) nos casos de dispensa ou inexigi-bilidade, fazer constar dos autos os elementos mencionados no parágrafo único do art. 26 da lei de licitações, sendo imprescindível, na definição da razão da escolha do fornecedor, deixar expressos os motivos da recusa dos imóveis não selecionados. (Referência: Parecer nº 01/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 29.04.2013.)

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 23/2013 (licitação e contratação de gerenciamento de frota)

I. A adoção do denominado serviço de gerenciamento de frota, por se tratar de interme-diação na aquisição de bens e serviços, exige justificativa específica, elaborada com base em estudos técnicos, os quais demonstrem aspectos como adequação, eficiência e economicidade de utilização do modelo, tudo a ser devidamente consignado no documento de planejamento da contratação (termo de referência, projeto básico etc.)

II. Na contratação do gerenciamento de frota, deve a Administração adotar as seguintes recomendações, a fim de resguardar a compatibilidade do procedimento com o regime jurídico das contratações públicas: (a) utilizar critério de julgamento não só em relação ao serviço de gerenciamento, mas também em relação aos bens e serviços decorrentes do contrato; (b) evi-tar que a pesquisa ou cotação de preços de mercado que se faça necessária no curso do contra-to fique a critério única e exclusivamente da empresa contratada, observando, nessa pesquisa, os termos do parecer nº 02/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU; (c) não exigir a apresentação de rede credenciada na fase de habilitação, mas sim fixar no edital prazo hábil à vencedora para que apresente a relação conforme exigências do instrumento convocatório. (Referência: Parecer nº 02/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 29.04.2013.)

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 24/2013Aplicam-se aos termos de parceria os mesmos institutos estruturantes aplicáveis aos con-

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vênios, incluindo, no que couber, os mesmos procedimentos operacionais, diferenciando-se dos contratos administrativos pela ausência de contraprestação naqueles e a presença nestes últimos. Como ressalva, deve-se ter o ajuste entre órgãos da administração direta que, mes-mo havendo contraprestação direta entre as partes, deverão celebrar termo de cooperação, em face da impossibilidade de o ente político figurar, na mesma relação, como contratante e contratado. (Referência: Parecer nº 01/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 16.05.2013.)

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 25/2013:O instrumento jurídico adequado para regular a prestação de serviços por estagiários no

âmbito da administração pública é o convênio celebrado entre o ente público e a instituição de ensino. Contudo, o educando somente estará autorizado a iniciar suas atividades após celebra-ção de termo de compromisso que contenha as cláusulas tidas como obrigatórias pelo artigo 22 da orientação normativa SRH/MP 07/2008.

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 26/2013:O administrador público poderá celebrar contrato com agentes de integração, desde que

precedido do respectivo procedimento licitatório. Entretanto, tal instrumento não afasta a ne-cessidade de se firmar termo de compromisso entre a instituição de ensino, o ente concedente e o educando, vedada a participação dos agentes de integração como representantes de qual-quer das partes, na forma do art. 16 da Lei 11.788/2008.

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 27/2013:Não se deve permitir a acumulação de bolsas de estágio para estudantes em função dos

princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, ex-ceto quando houver expressa autorização legal. Acrescente-se que o acúmulo de duas bolsas de estágio tende a ser incompatível com o limite máximo de carga horária previsto nos artigos 10 e 11 da Lei 11.788/2008.

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 28/2013:É possível que o concedente de vagas de estágio reserve um determinado percentual de

vagas a alunos cotistas.

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 29/2013:É vedado ao administrador público se utilizar da contratação de aprendizes, pois esta gera

vínculo empregatício e pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, em desacordo com o artigo 37 caput e inciso II, todos da Constituição Federal. (Referência: Parecer nº 02/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 09.05.2013.)

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 30/2013:O objeto do convênio deverá ser executado dentro do prazo previsto inicialmente. Con-

tudo, poderá ocorrer que esse prazo, por questões supervenientes, revele-se insuficiente, hi-pótese em que será possível a prorrogação do prazo de vigência, com base no art. 50 da PI nº 507/2011. Considerando o regime jurídico aplicável aos convênios, as limitações de prazo previstas nos incisos do art. 57 da Lei nº 8.666/93 não podem ser tidas como absolutas, sendo

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Maio/Junho - 2013PGF16

possível a prorrogação do prazo de vigência do convênio em hipóteses diversas daquelas pre-vistas no mencionado artigo, inclusive, em situações excepcionais, além do prazo de 60 (ses-senta) meses, desde que o caso concreto justifique tal excepcionalidade e sejam apresentadas as devidas justificativas técnicas suficientemente aptas a determinar a prorrogação do prazo.

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 31/2013:A prorrogação excepcional do prazo de vigência, inclusive no caso de extrapolação do prazo

de 5 anos, não desnatura a característica do convênio como um “ajuste por escopo”, na medida em que o convênio não é instrumento idôneo para financiar serviços de caráter continuado, de-vendo o produto/objeto conveniado estar, de forma obrigatória, detalhadamente especificado no momento da celebração do acordo, de modo a evitar a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente conveniado. (Referência: Parecer nº 03/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 13.05.2013.)

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 32/2013:A publicidade é condição de eficácia (de caráter declaratório, pois), e não de validade

(constitutivo), dos atos administrativos bem como dos demais ajustes da administração públi-ca, devendo a forma se dar, nos ajustes conveniais, pela inserção no portal dos convênios, e, nos casos restritivamente elencados no art. 46 da Portaria Interministerial n° 507, de 2011, também pela publicação no DOU. Nesse sentido, é requisito do ato administrativo que pode ser convalidado independentemente de cabível apuração.(Referência: Parecer nº 04/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 24.05.2013.)

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 33/2013:I - Verifica-se a possibilidade da contratação de apoio técnico de terceiros no exercício das

atividades de fiscalização e acompanhamento de convênios e instrumentos congêneres, com fundamento no art. 116, cumulado com o art. 67 da Lei nº 8.666/93, e ainda expressa autori-zação do artigo 67, §22, I da Portaria Interministerial nº 507/2011;

II - Excepcionalmente, fundamentado em interpretação principiológica do direto adminis-trativo e ainda de uma mudança de paradigma na jurisprudência da Corte de Contas Nacional ao valorizar na análise do caso concreto circunstâncias como os valores dos recursos públicos envolvidos e a finalidade do ato administrativo e elencando como requisito para a permissão a ausência de caráter rotineiro na atividade contratada e atividade finalística do concedente, admite-se que essa contratação possa envolver atividades de apoio às categorias funcionais abrangidas pelo seu plano de cargos, exigindo a aprovação da realização material das tarefas executivas por parte do quadro de servidores do concedente, nos termos do Decreto-lei nº 200/67, razão pela qual se deve verificar a compatibilidade da contratação a ser realizada com o quantitativo de servidores responsáveis pela supervisão dos atos praticados pelo apoio. (Referência: Parecer nº 05/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 24.05.2013.)

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 34/2013:I. A vigência dos convênios deve ser fixada no seu instrumento e sua eventual prorrogação,

que não seja “de ofício” decorrente do atraso na liberação dos recursos pelo concedente, é uma forma de alteração que deve ser solicitada pelo convenente em tempo hábil.

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Maio/Junho- 2013 PGF 17

II. A prorrogação da vigência após sua expiração, mesmo que por culpa do concedente, não pode ser objeto de convalidação, haja vista não se tratar de vício sanável. Deverá o concedente analisar eventual reconhecimento de dívida pela União, bem como verificar a possibilidade de aprovação da prestação de contas com ressalvas, se o objeto tiver sido concluído. Além disso, cabe apuração da responsabilidade de quem deu causa à expiração da vigência.

III. Com base na ON AGU nº 03, o parecerista deve apontar a impossibilidade de prorroga-ção do instrumento que teve extrapolação de vigência e solução de continuidade nos aditivos anteriores.

IV. Avulta notar ainda que, tendo em vista o interesse público, a Administração Pública deverá, como solução jurídica mais viável no caso em análise, verificar a possibilidade de assi-natura de um novo convênio com o convenente para continuidade do objeto, ou ainda, valer-se a Administração Pública Federal da prerrogativa trazida no inciso VII do art. 43 da portaria nº 507/2011. (Referência: Parecer nº 06/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 24.05.2013.)

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 35/2013:I. A simples declaração do chefe do Poder Executivo do ente convenente atestando que o

imóvel se enquadra na classificação constante do art. 99 do Código Civil não é suficiente para a comprovação do exercício de plenos poderes sobre a propriedade do imóvel em que se realizará a obra ou benfeitoria com recursos públicos.

II. Nos casos em que a área de intervenção tratar de rodovias, estará dispensada a apre-sentação de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis, bastando, para fins de aten-dimento ao disposto no art. 39, IV, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, a comprovação de que a respectiva rodovia objeto do convênio integra o Sistema Nacional de Viação de que trata a Lei nº 12.379/2011.

III. Nos casos em que a área de intervenção se tratar de logradouros públicos, deverá ser exigida do ente convenente certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, salvo se apresentada pelo convenente justificativa devidamente fundamentada e aprovada pela área técnica da entidade concedente, situação em que se dará por cumprido o requisito mediante a apresentação de mapa georreferenciado que contenha, ao menos, o traçado dos lotes, do sistema viário e das áreas livres de uso público, permitindo a correta identificação do local em que será realizada a obra ou benfeitoria, e de certidão negativa comprobatória da inexistência de domínio particular, expedida pelo ofício de registro de imóveis da localidade da situação do imóvel.

IV. A par do que disciplina a Orientação Normativa AGU nº 30/2010, deve-se recomendar ao gestor público que seja registrado nos autos do processo administrativo o momento da apre-sentação dos documentos que comprovem a dominialidade pública, mantendo-se a compatibi-lidade entre a instrução física e as informações constantes no sistema de gestão de convênios e contratos de repasse (SICONV), a fim de possibilitar o controle do cumprimento tempestivo da cláusula condicionante, caso tenha sido fixada no instrumento de convênio. (Referência: Parecer nº 07/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 24.05.2013.)

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 36/2013:I - Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posterior-

mente têm validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, confor-

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Maio/Junho - 2013PGF18

me regra geral insculpida no art. 68, §2º, do Decreto nº 93.872/1986, ressalvadas as hipóteses elencadas no parágrafo 3º do mesmo dispositivo.

II - Os restos a pagar não processados e não liquidados dos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009, relativos às despesas do Ministério da Saúde e do Programa de Acelera-ção do Crescimento permanecem válidos, tendo em vista o previsto no art. 1º do Decreto nº 7.418/2010, não se lhes aplicando qualquer disposição do Decreto nº 7.468/2011.

III - Nas despesas relativas ao Ministério da Saúde, de que trata o art. 1º do Decreto nº 7.418/2010, incluem-se aquelas realizadas por todas as unidades orçamentárias que compõem o referido órgão orçamentário.

IV - Aos restos a pagar não processados e não liquidados do exercício financeiro de 2010 aplica-se a exceção prevista no art. 68, §3º, do Decreto nº 93.872/1986, haja vista o quanto consignado no art. 3º do Decreto nº 7.654/2011.

V - A despeito de não existir restrição temporal à validade dos restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente abrangidos pelo disposto no art. 1º do Decreto 7.418/2010 e no art. 68, §3º, do Decreto nº 93.872/1986, deve-se observar se persiste uma das situações elencadas no item 3.2 do capítulo 020000, da seção 020300, do assunto 020317, do Manual SIAFI, e, em caso negativo, proceder-se ao cancelamento da res-pectiva inscrição, a fim de evitar o comprometimento da dotação orçamentária para projetos que sejam mais viáveis tecnicamente.

VI - A ausência de restrição temporal para a validade dos restos a pagar inscritos na con-dição de não processados e não liquidados posteriormente, abrangidos pelo disposto no art. 1º do Decreto 7.418/2010 e no art. 68, §3º, do Decreto nº 93.872/1986, não justifica a prorroga-ção perene dos instrumentos que amparam a sua manutenção. (Referência: Parecer nº 08/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 01.07.2013.)

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 37/2013:A Orientação Normativa AGU n° 18/2009 não obsta a contratação direta por inexigibilidade

de pessoa jurídica para ministrar curso fechado para a Administração Pública, desde que pre-sentes os pressupostos do art. 25, II, §1º, da Lei n° 8.666/93.(Referência: Parecer nº 03/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 10.07.2013.)

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 38/2013:Contratos administrativos de prestação de serviços continuados. Repactuação. Reajuste.I. Na repactuação, a Administração Pública deverá investigar se houve diminuição de al-

guns custos unitários da contratação, de modo a recalculá-los em valor menor.II. Repactuação e reajuste são institutos distintos. A adoção do instituto cabível não é

discricionária e deve observar os parâmetros estabelecidos pela Orientação Normativa AGU n°23/2009.

III. No planejamento da contratação da prestação de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, deve-se adotar cláusula de reajuste por índices setoriais ou espe-cíficos. Caso inexistam índices setoriais ou específicos, a Administração Pública deverá adotar o índice geral de preços que melhor esteja correlacionado com os custos do objeto contratual ou, ainda, em caráter subsidiário, verificar se existe, no mercado, algum índice geral de adoção consagrada para o objeto contratado. Não havendo índices com uma dessas características, deve ser adotado o reajustamento pelo IPCA/IBGE, pois é o índice oficial de monitoramento da

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Maio/Junho- 2013 PGF 19

Link para acesso ao texto integral dos Pareceres:https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=152690&idSite=1106&aberto=&fechado=Links para acesso ao texto integral das Conclusões e respectivos Parece-res:https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=215394&idSite=1106&aberto=&fechado=https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=238680&idSite=1106&aberto=&fechado=https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=238681&idSite=1106&aberto=&fechado=

Diretor do Departamento deConsultoriaAntonio Carlos Soares Martins

Diretora SubstitutaIsabella Silva Oliveira Cavalcanti

Chefe da Divisão de AssuntosDisciplinaresPaulo César Wanke

Grupo de Assuntos DisciplinaresDanielly Cristina Araújo Gontijo

Grupo de AdministraçãoHélio Ribeiro Couto

Grupo de AssessoramentoEsther Maria dos Santos Filgueira

EXPE

DIE

NTE

inflação no Brasil. Qualquer que seja o índice utilizado, a Administração Pública deverá justificar sua escolha tecnicamente.

IV. A repactuação promovida por apostilamento não exige manifestação obrigatória da Procuradoria, pois não se está diante da alteração de cláusulas contratuais (arts. 38, parágra-fo único, e 65, §8°, da Lei n° 8.666/93 e art. 40, §4°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02/2008). Dúvidas jurídicas porventura existentes deverão ser apreciadas pela procuradoria.

V. Em contratos administrativos de prestação de serviços continuados que tenham parte do objeto prestado com dedicação exclusiva de mão de obra e parte sem dedicação exclusiva, deve ser adotada a repactuação como forma de reajustamento. (Referência: Parecer nº 04/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 10.07.2013.)

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 39/2013:Por força da determinação contida no acórdão nº 3.144/2011-plenário do TCU, e buscando

uniformizar o seu atendimento por parte de todas as autarquias e fundações, é recomendável a vedação de subcontratação do principal do objeto, entendido este como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes, salvo se tratar-se de licitação regida pelo regime diferenciado de contratação - RDC, que possui disci-plina específica. (Referência: Parecer nº 05/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 10.07.2013.)

Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 40/2013:1. Nas licitações destinadas à contratação de serviços prestados por agências de viagens,

para a aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais, pode o edital prever a possi-bilidade de oferta de taxa zero ou negativa.

2. O critério de aferição da exequibilidade de proposta de taxa zero ou negativa deve estar objetivamente fixado no edital.

3. A orientação expedida neste parecer somente deve ser observada enquanto inalterada a Instrução Normativa nº 07/2012/SLTI, no ponto, ou até deliberação conclusiva do TCU no bojo do TC 003.273/2013-0. (Referência: Parecer nº 06/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 12.07.2013.)

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Maio/Junho - 2013PGF

CONT

ENCI

OSO

20

PGF desiste de 280 processos judiciais no TST

O DEPCONT/PGF, dando con-tinuidade à iniciativa em prol da redução da litigiosi-dade desistiu, no primeiro

trimestre deste ano, de 280 recursos no TST. Neste mesmo período foram analisados 429 processos judiciais, de todos os ministros do Tribunal, ou seja, houve desistência em 65% dos casos analisados.

O Diretor do DEPCONT/PGF, Hé-lio Pinto Ribeiro de Carvalho Junior, explicou que as 149 ações restantes analisadas não preenchem os re-quisitos para desistência. Destacou, ainda, a importância dessa medida. “Estes números demonstram o com-promisso da AGU com a redução da litigiosidade.”

As matérias recorrentes nas 280 desistências tratam do fato gerador de juros e multa nas reclamações

ajuizadas antes da MP 449/2008, do valor da contribuição previdenciária devida igual ou in-ferior a R$ 10 mil e das contribuições previden-ciárias oriundas das sentenças declaratórias de vínculo de emprego, conforme Súmula nº 368, I, do TST.

A desistência de recursos é respaldada pela Portaria AGU nº 46/2013 e tem por obje-tivo impedir o prosseguimento de recursos in-terpostos em execuções fiscais previdenciárias decorrentes de acordos e condenações iguais ou inferiores R$ 10 mil, recursos que veiculem tese conflitante com Súmula da AGU ou Súmu-la Vinculante do STF, bem como daqueles que não preenchem requisitos essenciais de admis-sibilidade.

Desde a edição da Portaria AGU nº 1.642, de 17 de novembro de 2010, publicada no DOU de 18 de novembro de 2010 – que regulamen-tava o projeto até a edição da atual Portaria AGU nº 46/2013 – foram 3.254 desistências no âmbito do TST.

AGU economiza quase R$ 65 milhões aos cofres públicos com a realização de conciliações no primeiro trimestre de 2013

A AGU fechou o primeiro trimestre de 2013 com economia direta de quase R$ 65 milhões com a re-alização de conciliações. O valor

foi alcançado a partir dos acordos propostos, principalmente envolvendo benefícios previ-denciários e equiparações trabalhistas de ser-vidores públicos.

No período, foram homologados 19.660 acordos propostos pela AGU. Houve, no to-tal, um abatimento de um terço dos valores pleiteados. Os autores das ações receberam um total de R$ 124.372.080,70. O mês de março concentrou 9.588 das audiências nas quais foram assinados os termos de consen-so. Em fevereiro, foram realizadas 6.439 con-ciliações e em janeiro, 3.633 acordos.

O fomento da conciliação faz parte da política da AGU para frear a quantidade de ações na Justiça quando há jurisprudência ou entendimento pacificado em favor dos plei-tos.

Existe um trabalho para a atuação uni-forme nas conciliações, embora a logística e a organização dos mutirões dependam das unidades da AGU. “As procuradorias sabem quais ações podem ser objeto de acordo. O estímulo à cultura da conciliação é dissemi-nado em visitas técnicas às unidades. Neste ano a meta é visitar 50 procuradorias”, afirma Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior, Diretor

do DEPCONT/PGF.Com expectativas de crescimento

do número de conciliações em 2013, os órgãos da AGU traçaram metas audacio-sas. “Nosso objetivo é elevar o número de acordos realizados no ano passado em pelo menos 10% incentivando ain-da mais esta forma de atuação”, pre-vê Carvalho Junior. O órgão, que atua em defesa das autarquias e fundações, contabiliza 98.728 acordos celebrados em 2012, gerando uma economia de R$ 329.457.086,54, e espera atingir 110 mil acordos até o final do ano.

No balanço do primeiro trimestre de 2013, a CCAF da CGU contabiliza cin-co Termos de Conciliação. O órgão atua quando há, entre órgãos públicos, a exis-tência de controvérsias passíveis de judi-cialização.

A CCAF também realizou, no período, 53 reuniões de conciliação, nas quais fo-ram assinados pelos órgãos interessados termos onde as informações de instrução são registradas durante o curso do pro-cedimento.

Os principais temas solucionados no âmbito da CCAF envolvem patrimônio pú-blico, previdência, indígenas, tributação, convênio, reforma agrária, meio ambien-te, quilombolas e infraestrutura.

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Maio/Junho- 2013 PGF 21

STF julga prejudicado MS impetrado por servidor pleiteando o recebimento de gratificação

O STF julgou prejudicado o Manda-do de Segurança ajuizado por um servidor do IBGE que pleiteava o direito líquido e certo de passar a

receber a gratificação de qualificação por ter concluído curso de bacharel em direito.O DEPCONT/PGF e a SGCT contestaram o pedido com fundamento no Decreto nº 7.922/13, que regulamentou os critérios de concessão da gratificação de qualificação aos servidores do IBGE, dispositivo suficiente para sustentar o prejuízo da ação. Esclare-

ceram, ainda, que a concessão da gratificação não se tratava de direito líquido e certo, em razão da Lei nº 11.907/09, que a instituiu, ter remetido para “o regulamento dos principais requisitos constitutivos da referida vantagem”.

A ministra Cármen Lúcia apresentou re-latório concordando com as justificativas das unidades da AGU e considerou prejudicada a ação, sendo acompanhada por unanimidade pelos ministros.MS-30.823/DF

Confirmada competência do Procurador-Geral Federal para disciplinar promoção na carreira da PGF

Em atuação conjunta, o DEPCONT/PGF e a PRU1 asseguraram, na Justiça, a vali-dade das normas relativas à promoção de procuradores federais, confirmando

a previsão legal de que o Procurador-Geral Fe-deral, como autoridade do Poder Executivo, dis-ciplina e efetiva as promoções e remoções dos membros da carreira da PGF.

No caso, membro da PGF pretendia obter a passagem do último padrão da categoria de procurador federal para o primeiro da categoria imediatamente superior independentemente de vaga oferecida no processo.

Ingresso no cargo desde 17/12/2004, o procurador federal impetrou Mandado de Segu-rança requerendo o direito à promoção a cada 12 meses e que fossem considerados os De-cretos nº 84.669/80 e nº 89.310/84 até que a progressão e promoção funcional dos procura-dores federais sejam regulamentadas pelo Pre-sidente da República, segundo o artigo 65 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, que criou, estruturou e organizou a carreira de procurador federal.

Os decretos foram editados para dar cum-primento ao disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.445/76, estabelecendo que os critérios e requisitos para a movimentação do servidor na escala de vencimento ou salário seriam defi-nidos no regulamento de progressão funcional. A confecção do regulamento está prevista pelo artigo 6º da Lei nº 5.645/70, que trata da as-censão e progressão funcionais de cargos do Serviço Público Civil da União.

As unidades da AGU contestaram a aplica-ção dos decretos para autorizar a progressão vertical funcional pleiteada. Afirmaram que o impetrante ignorava a regulamentação existen-te no âmbito da PGF para efetuar a promoção e que não cabe ao Poder Judiciário impor à Admi-nistração Pública a fixação de critérios de remu-

neração dos servidores públicos.De acordo com a PRU1, a MP 2.229-

43/2001 “delegou a disciplina dos requisi-tos e critérios para a promoção à seara in-fralegal, ou seja, ao regulamento, não sendo autoaplicável”. Reforçou, ainda, que a Lei nº 10.480/2002 conferiu especificamente ao Procurador-Geral Federal a competência para disciplinar as promoções dos membros da carreira da PGF e ao Advogado-Geral da União a competência para distribuir os cargos pelas três categorias da carreira.

Em 2006, o Procurador-Geral Federal editou Portaria nº 493, que homologou a or-ganização das listas de progressão e promo-ção da carreira da PGF. Os efeitos da portaria são retroativos a 1º de julho de 2002. “Uma vez regulamentada a promoção dos procura-dores federais, não há que se falar na aplica-ção dos Decretos nº 84.669/80 e 89.310/84”, ponderou a AGU, acrescentando que, como o ingresso do autor da ação na carreira ocorreu em 2004, não se aplicavam mais os decretos invocados.

A tese das unidades da AGU foi acolhida pela 1ª Vara Federal do DF que julgou im-procedente o pedido do procurador federal. O magistrado que analisou o caso atestou que não há como o autor da ação pretender o emprego dos Decretos nº 84.669/80 e nº 89.310/84, considerando a existência da re-gulamentação do tema pela autoridade com-petente, por meio da Portaria nº 493/2006. “E mais, não há qualquer vácuo não regulamen-tado que permitisse ao impetrante, ao menos por certo período, a aplicação dos decretos vergastados, haja vista seu ingresso na car-reira ter ocorrido na data de 17/12/2004 e o efeito do pretérito da Portaria nº 493/2006 datar de 1º de julho de 2002”, concluiu.MS-49663-15.2012.4.01.340

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Maio/Junho - 2013PGF

Início da Copa das Confederações marca atuação da AGU nos grandes eventos esportivos realizados no Brasil

A abertura da Copa das Confederações, no dia 15 de junho, em Brasília, mobilizou a

população para o primeiro dos três grandes eventos esporti-vos que o país ainda vai viven-ciar nos próximos 36 meses. Alcançando também a Copa do Mundo Fifa 2014, as Olim-píadas e as Paraolimpíadas do Rio de Janeiro de 2016, o assessoramento da AGU está garantindo a segurança jurídi-ca para a preparação e reali-zação dos jogos.

Os projetos de infraes-trutura, transporte, turismo, segurança tecnologia e os de-mais vinculados à participa-ção do Governo Federal nas competições contam com a atuação direta dos órgãos da Advocacia-Geral.

Em relação à Copa das Confederações e ao mundial de futebol do próximo ano, as ações levadas à Justiça e o auxílio jurídico foram assi-milados pelo grupo executi-vo denominado Gecopa. Sua composição reúne os órgãos da AGU e oito ministérios, co-ordenados pelo Ministério dos Esportes.

O acompanhamento es-pecífico das ações relativas aos torneios foi delegado, no âmbito da AGU, a um grupo de advogados, consultores e procuradores, que atua em 121 processos judiciais que tratam de projetos e obras. Destes, 28 visam a retomada do Porto de Manaus, um dos terminais cujas obras serão aproveitadas para o mundial do ano que vem. Recente-mente, a 3ª Vara Federal do Amazonas julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor da autarquia para que duas empresas de-socupassem o local.

Em maio de 2012, a AGU obteve decisão favorável as-segurando a contratação de serviços de segurança em te-lecomunicações pela Anatel. No ano passado, a atuação também foi bem sucedida em ações ajuizadas questionando o tombamento e a acessibili-dade do estádio do Maracanã.

O Gecopa, no âmbito da AGU, foi instituído pela Porta-ria nº 641/2010, com a parti-cipação de representantes da CGU, PGU, PGF, SGCT e Con-jur do Ministério dos Esportes.

O Rio de Janeiro vai re-ceber cerca de 10 mil atletas de mais de 200 países para os Jogos Olímpicos de 2016, que serão realizadas nos meses de agosto daquele ano. Todo o aparato da Administração Federal direta e indireta em-penhado no evento também conta com o assessoramento da AGU.

O Grupo de Auxílio Jurídi-co das Olimpíadas (GAJ-Olim-píadas) é responsável, entre outras atividades, por acom-panhar as ações judiciais re-lacionadas aos preparativos e à realização das Olimpíadas e também das Paraolimpíadas, além de levantar a existência de outras questões de nature-za jurídica que possam afetar à realização dos eventos.

O procurador federal Gus-tavo Augusto Freitas de Lima, coordenador do grupo, explica que a principal meta do GAJ-Olimpíadas é a prevenção de litígios. “Queremos nos ante-cipar aos problemas e evitar que discussões judiciais atra-palhem o bom andamento da preparação dos jogos. Assim, quando identificamos uma si-tuação que apresente um ris-co judicial, já sugerimos me-didas que possam solucionar a questão ou, ao menos, di-

minuir os riscos de questiona-mento judicial”.

Mesmo com um longo pe-ríodo até a cerimônia de aber-tura dos Jogos, o GAJ-Olimpí-adas já acompanha diversas atividades do Governo Federal relacionadas à sua organiza-ção. “De forma mais próxima, o grupo segue o planejamento da segurança, da infraestrutu-ra de aeroportos, da constru-ção de instalações esportivas e das questões de licencia-mento ambiental, sustentabi-lidade e acessibilidade”, con-firma Freitas, acrescentando que há uma atenção especial às ações judiciais que podem ter influência nos eventos, como as ações relativas aos leilões de concessão de aero-portos. “Mas não temos, hoje, nenhum empreendimento li-gado às Olimpíadas que este-ja paralisado por conta de or-dem judicial ou de problemas judiciais”, tranquiliza.

Para o coordenador do grupo, os Jogos Olímpicos de 2016 despertarão um interes-se ainda maior, pelo fato de ser a primeira vez na história que serão realizados em um país da América do Sul. “As dimensões do projeto impõem um cuidadoso e rigoroso pla-nejamento. E esse planeja-mento tem que ser adequado do ponto da vista legalidade, do respeito ao meio ambien-te, da responsabilidade social e da transparência”, assegura ele.

O GAJ-Olimpíadas foi ins-tituído pela Portaria AGU nº 03/2013 e é composto por re-presentantes da PGF, da CGU, da SGCT, da PGU, da Conjur/MEe da Procuradoria-Geral da Autoridade Pública Olímpica (PG/APO).

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Maio/Junho- 2013 PGF

Acolhida tese acerca da impossibilidade de aproveitamento do tempo de trabalho rural anterior a 1991 para fins de aumento do percentual da aposentadoria por invalidez

O DPCONT/PGF e a PFE/INSS obtive-ram importante vi-tória na TNU, que

deu provimento ao pedido de uniformização do INSS, julga-do sob o rito do artigo 7º RI-TNU, e firmou a tese de que a aposentadoria por idade tem uma regra específica para o aumento do percentual de sua renda mensal inicial, prevista no artigo 50 da Lei 8213/91:

“Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o dispos-to na Seção III deste Capítu-lo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais

1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribui-ções, não podendo ultrapas-sar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.”

O acórdão recorrido apli-cava o artigo 55 §2º e o artigo 107 da Lei 8.213/91, que per-mitem a contagem do tempo rural antes de 1991, para fins e contagem de tempo de ser-viço, independentemente de contribuições, excepcionando apenas a carência.

O recurso do INSS de-fendia que o tempo de servi-ço rural anterior a 1991, sem contribuições, não poderia ser utilizado para aumentar percentual de aposentadoria

por idade urbana, em razão do caráter especial do referi-do artigo 50 da lei 8.213/91 em relação aos outros artigos de lei que dispunham sobre tempo de serviço, generica-mente. Assim, o aumento do percentual da aposentadoria por idade ocorreria apenas pelo cumprimento do seguinte requisito: cada grupo de 12 contribuições.

O pedido de uniformiza-ção da autarquia foi acolhido pela TNU. O precedente servi-rá de base para edição de sú-mula a ser aprovada na próxi-ma sessão.PRED-5004548-54.2012.4.04.7003

Assegurada continuidade da licitação para concessão da exploração do Trem de Alta Velocidade entre São Paulo e Rio de Janeiro

A AGU, por meio do DEPCONT/PGF, da PGU, da PRF1, da PRU1, da Conjur/MT e da PF/ANTT, obteve importante vitória em ACP ajuizada pelo MPF, objetivando suspender o procedimento licitatório referente ao Edital nº 001/2012 para a concessão da explo-ração do serviço público de transporte ferroviário de passageiros por Trem de Alta Ve-

locidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP e Campinas/SP.

Rebatendo os vícios apontados pelo MPF, as unidades da AGU alegaram que o edital en-volve somente a delegação da prestação do serviço de transporte ferroviário e exploração da infraestrutura ferroviária, mas a realização da obra ficará a cargo da União, não havendo qualquer impedimento legal em se prever apenas a privatização da prestação dos serviços, até porque tal alternativa está prevista na Lei 8.987/95 e já vem sendo usada pela Administração, bem como seria legítima a adoção do leilão com lance único.

Esclareceram, ainda, que o contrato do TAV se adequa ao modelo de desestatização e ca-racteriza-se como concessão e não como parceria público privada, pois o serviço será prestado por uma sociedade de propósito específico majoritariamente privada, que executará o serviço por sua conta e risco, cuja remuneração será feita por tarifa, não havendo previsão de subsídio ou contraprestação pecuniária a ser paga pelo Poder Público, além de que o concessionário deverá pagar pela outorga e os bens da concessão serão reversíveis.

Os argumentos da AGU foram acolhidos pela 5ª Vara da Seção Judiciária do DF que inde-feriu a tutela antecipada requerida pelo MPF.

Quanto ao inconformismo do MPF sobre as alterações adotadas pela Administração na modalidade de licitação do TAV, o magistrado ponderou “a construção do trem de alta veloci-dade discutido é um projeto orçado em vários bilhões de reais (estima-se mesmo que ficará na ordem de algumas dezenas de bilhões de dólares) e que, consequentemente, não apenas não é de simples concretização como, pelo contrário, é de dificílima realização... Se se pretender fazer a licitação de forma semelhante a uma licitação usual, o projeto jamais sairá do papel, cabendo, portanto, à Administração adotar soluções que tentem viabilizar o empreendimento”. ACP-8439-63.2013.4.01.3400

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Maio/Junho - 2013PGF

Garantida concessão de trecho da rodovia BR-101 prevista no PAC

Por meio da atuação conjunta do DEP-CONT/PGF, da PGU, da PRF 1, da PRU 1,

da PF/ANTT e da CONJUR/MT, a AGU assegurou, no STJ, a concessão para operação da BR-101 no trecho de 475,9 km que vai da divisa do es-tado do Rio de Janeiro com o Espírito Santo até o entronca-mento da BA-698, no acesso a Mucuri/BA.

No caso, o Consórcio que ficou em segundo lugar na licitação alegou, na Justiça, que existiam irregularida-des no processo de licitação e, por isso, seria necessária uma nova disputa. A empresa obteve liminar que foi manti-da pelo TRF1 e pelo STJ.

As unidades da AGU apresentaram pedido de Sus-pensão de Liminar, sob o ar-gumento de que a suspensão do Edital e a realização de nova licitação poderiam gerar

Assegurada realização da 11ª Rodada de Licitações da ANP no Rio de Janeiro

A AGU obteve, em quatro ações judi-ciais, decisões que garantiram a realiza-

ção da 11ª Rodada de Licita-ções de Petróleo e Gás Natural pela ANP.

A rodada de licitações teve por objeto a concessão de di-reitos de exploração e produ-ção de petróleo e gás natural de 289 blocos em águas pro-fundas, águas rasas e em ter-ra, tendo alcançado arrecada-ção recorde de R$ 2,8 bilhões.

Alguns autores das ações alegaram que 117 blocos não haviam sido objeto da consul-ta pública realizada, no entan-to, os procuradores da AGU demonstraram que já havia a previsão de inclusão de blo-

cos adicionais aos 172 ini-cialmente autorizados pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, não ha-vendo qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Agência.

De acordo com a AGU, quando a audiência pública foi realizada, todos os 289 blocos foram abrangidos, tendo ocorrido posterior-mente apenas a publicação de nova resolução do CNPE para incluir os 117 restantes na 11ª Rodada de Licitações.

Com relação aos questio-namentos sobre os supostos riscos ambientais, os procu-radores informaram que as áreas oferecidas na licitação são previamente analisadas

pelos órgãos ambientais com a finalidade de não incluir áreas com elevada sensibilidade ou restrição ambiental. Destaca-ram, ainda, que caberá ao con-cessionário requerer junto aos órgãos ambientais competen-tes as licenças necessárias.

Atuaram nas quatro ações propostas contra a ANP, o DEP-CONT/PGF, a PRF2, a PRF3, a PRF5 , a PF/PR, a PF/RN e a PF/ANP.ACP-5016980-80.2013.404.7000/PR;Ações Populares- 007809-18.2013.04.02.5101/RJ;0801132-49.2013.4.05.8400/RN e 00084015-82.2013.403.6100/SP

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prejuízos e atraso nas obras de recuperação e duplicação da via e também na disponi-bilização de serviços de apoio, com consequência negativa à segurança viária e a fluidez do tráfego, além de atrapalhar o desenvolvimento regional, a geração de emprego e o reco-lhimento de impostos.

Ressaltaram, ainda, a questão da segurança, consi-derando-se que o trecho em questão registrou nos últimos seis anos mais de 30 mil aci-dentes, acarretando uma mé-dia de 200 mortes por ano, segundo levantamento do De-partamento de Polícia Rodovi-ária Federal. Mais de 45% dos acidentes com vítimas fatais são causados por colisão fron-tal de veículos que trafegam em sentidos opostos. Segun-do os procuradores, esse nú-mero deve ser eliminado com a duplicação do trecho.

Ao analisar os argumen-

tos apresentados pelas uni-dades da AGU, o presidente do STJ, Ministro Félix Fischer, reconsiderou o posicionamen-to para suspender a decisão que impedia a assinatura do contrato de concessão, reco-nhecendo a relevância do em-preendimento e os prejuízos à ordem pública que surgirão do não início das obras. Com isso, o contrato foi assinado e homologado para o início dos projetos.

A concessionária que ga-nhou a licitação será respon-sável pela rodovia por 25 anos e vai investir mais de R$ 2,5 bilhões em infraestrutura, manutenção e expansão da capacidade de veículos, além de obras de duplicação. A em-presa ainda será responsável por prestação de serviços aos usuários da rodovia como as-sistência médica e socorro mecânico. SLS-1.702/DF

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Maio/Junho- 2013 PGF

STJ confirma tese da AGU e decide que universidade pública tem autonomia para revalidação de diplomas

O DEPCONT/PGF, a PRF 3 e a PF/FUFMS confirmaram, no STJ, a validade de

requisitos exigidos por univer-sidade federal para análise da revalidação de diploma obtido no exterior.

Trata-se de ação ajuizada contra a FUFMS requerendo a revalidação de diploma de medicina obtido em 1988, na Universidade Mayor de San Simón, na Bolívia, sem seguir as limitações estabelecidas no edital publicado pela institui-ção de ensino superior.

O pedido foi acatado pela Justiça de primeiro grau que determinou que a universida-de procedesse com o pedido de revalidação. Diante disso, a universidade recorreu da decisão junto ao TRF da 3ª Região que indeferiu o pedido, por considerar que a limitação de diplomas a serem revalida-dos viola o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educa-ção nº 9.394/96.

Contra o acórdão do TRF da 3ª Região, os procuradores federais interpuseram recurso especial, no STJ, explicando que a autonomia didático-científica da universidade per-mite que sejam estabelecidos limites à apreciação de pedi-dos, bem como sejam fixados critérios que possibilitem a igualdade de condições entre os interessados em revalidar o diploma estrangeiro de gra-duação.

A Primeira Seção do STJ acolheu, por unanimidade, os argumentos dos órgãos da PGF, considerando a legalida-de dos requisitos da FUFMS. REsp Repetiti-vo-1.349.445/SP

Suspensa liminar que impedia estudos na Bacia do Rio Tapajós para analisar viabilidade de Hidrelétrica no Pará

O DEPCONT/PGF, a PGU, a PFE/IBAMA, a PF/ANEEL, a PRF 1, a PRU 1, a CONJUR/MME, a PF/PA, a PSF em Santarém/PA e a PSU em Santarém/PA conse-guiram, no STJ, suspender liminar que impedia a

continuidade dos estudos realizados na Bacia do Rio Tapajós e Jamanxim, no Pará.

No caso, o TRF 1 havia proferido decisão favorável ao MPF, na qual determinou a paralisação dos estudos ambien-tais para que fosse previamente realizada consulta às comu-nidades indígenas, sem apontar, no entanto, qualquer ilegali-dade cometida pelo governo.

Os procuradores e advogados ingressaram com pedido de Suspensão perante o STJ alegando que a concretização do projeto está vinculada ao atendimento de todos os parâme-tros fixados na legislação brasileira sobre o assunto. Para isso, são necessários levantamentos prévios, os quais vêm sendo legalmente praticados pelos entes responsáveis nesta etapa.

Informaram, ainda, que de acordo com a Convenção nº 169 da OIT, o governo deverá consultar os povos interessados cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou admi-nistrativas suscetíveis de afetá-los. No entanto, os órgãos da AGU destacaram que até o momento não foi editado qualquer ato para autorizar o empreendimento, de modo que a consulta às comunidades pode acontecer simultaneamente à pesquisa realizada para analisar a viabilidade do empreendimento.

Esclareceram que antes mesmo do ajuizamento da ação pelo MPF a Secretaria-Geral da Presidência da República já havia iniciado articulação para realizar consulta aos povos in-dígenas potencialmente afetados e que foram realizadas, in-clusive, reuniões com lideranças indígenas da região, com o objetivo de apresentar a proposta inicial do plano de consulta.

Na peça apresentada, os procuradores e advogados argu-mentaram que a paralisação do estudo gera grave lesão à or-dem pública na esfera administrativa, pois desconsidera todo o conjunto de normas que regem os estudos de viabilidade de um aproveitamento hidrelétrico que vem sendo observado à risca pelo Governo Federal.

O Presidente do STJ, Min. Felix Fischer, acatou os argu-mentos apresentados pelos órgãos da AGU de que os estudos não prejudicam a realização de consultas prévias. Ponderou, na decisão, que o Governo Federal tem observado todos os normativos que regem os aspectos do empreendimento. “Im-pedir nesse contexto a continuidade dos estudos fará com que apenas no próximo período das cheias os estudos possam ter continuidade, desperdiçando recursos públicos já aplicados e obstando o planejamento da política energética brasileira”, destacou.SLS-1.745/PA

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Maio/Junho - 2013PGF

Confirmada no STF impossibilidade de segunda convocação para etapa de concurso público

O DEPCONT/PGF e a SGCT compro-varam, no STF, a impossibilidade de

marcação de nova data para realização de teste de aptidão física em concurso público. A decisão derrubou liminar ob-tida por um candidato da se-leção para Agente da Polícia Federal que havia conseguido o direito de participar da eta-pa após ausentar-se por moti-vo de saúde.

As unidades da AGU apre-sentaram manifestação des-tacando, entre outros pontos, o risco da isonomia do con-curso ser prejudicada caso a possibilidade de remarcação da fase fosse mantida.

Argumentaram que “a isonomia é observada a par-

Garantida a validade de regra do ENEM 2009 que determina indicação da cor da prova no caderno de respostas

O DEPCONT/PGF por meio da atuação conjunta com a PGU, a PRF5 , a

PF/INEP, a PF/UFPE e a PF/IFPE conseguiu, no STJ, com-provar a validade de regra da Portaria INEP nº 244 de 22/10/2009, que determina que o participante do ENEM que não marcar, em qualquer dos cadernos de respostas, a cor do caderno de questões, ou marcar mais de uma cor, não terá a prova corrigida.

No caso, uma estudan-te que realizou as provas do ENEM de 2009 objetivando sua inserção na Universida-de Federal de Pernambuco – UFPE ou no Instituto Federal de Educação Ciência e Tecno-logia de Pernambuco – IFPE, ao receber o resultado do certame, verificou que não

tir do momento em que todos os candidatos sujeitam-se às mesmas regras editalícias” e ressaltaram que o candidato, ao realizar a inscrição para a seleção, concordou com as regras do edital.

Na manifestação, as uni-dades da AGU reproduziram itens do edital do concurso, nos quais constamque o can-didato que deixar de com-parecer a qualquer teste de prova física será considerado inapto e que qualquer alte-ração psicológica ou fisioló-gica temporária não será le-vada em consideração. Além disso o edital deixava expres-so que não haveria segunda chamada para a realização de provas do concurso.

Por entender que “a con-

vocação para uma segunda cha-mada de teste físico implica no tratamento anti-isonômico, pois permite que alguns candidatos tenham maior tempo de preparo que os demais” e que “a remar-cação da fase apenas para um dos candidatos torna a Adminis-tração Pública refém de interes-ses particulares”, a AGU pediu provimento ao recurso.

O relator, Ministro Gilmar Mendes, acolheu os argumentos da AGU e votou favoravelmente pelo recurso. Os demais minis-tros presentes na sessão segui-ram o voto do relator. A ques-tão constitucional do caso teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF.RE-630.733/DF

obteve as notas referentes às avaliações aplicadas no se-gundo dia de exame.

Inconformada, ajuizou ação em face da União para garantir o fornecimento das notas que faltavam e, após a sua aprovação, a efetivação da matrícula junto à UFPE ou ao IFPE.

A AGU alegou que, não obstante as instruções ex-pressas constantes do cader-no de prova, a candidata não procedeu à marcação da cor da prova realizada na capa de um dos cadernos de ques-tões, o que ocasionou a sua eliminação do certame, con-forme previsto no artigo 19, § 1º da Portaria INEP nº 244. Sustentaram, ainda, não ser possível a correção da prova da candidata, sendo que cada cor da prova tem um gabarito

próprio. O TRF5 manteve a sen-

tença que julgou improce-dente o pedido, sob o en-tendimento de que todos os procedimentos foram realiza-dos de acordo com o regula-mento do certame.

Contra a decisão a can-didata interpôs recurso es-pecial objetivando reverter a situação contudo, a Segunda Turma do STJ negou provi-mento ao recurso, sob o en-tendimento de que permitir a correção da prova da recor-rente violaria a razoabilidade e a isonomia do exame, ao privilegiá-la em prejuízo dos demais candidatos, que, nas mesmas condições de matu-ridade e estresse, tiveram de se submeter ao mesmo pro-cedimento. REsp-1.376.731/PE

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Maio/Junho- 2013 PGF 27

Assegurada permanência do DNIT na administração do Porto de Manaus

O DEPCONT/PGF, a PRF1, a PRU 1, a PF/ANTAQ, a PFE/DNIT e a CONJUR/MT, obtiveram sentença favorável em Ação Inibitória ajuizada pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A, objetivando impedir que a União, a ANTAQ e a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado de Manaus (SNPH) pratiquem qualquer ato

contrário às regras do contrato de arrendamento do Porto de Manaus.Em 2007, foi firmado convênio entre a União e o Estado do Amazonas, pelo qual foi de-

legado ao referido Estado a exploração do Porto de Manaus e dos Portos Fluviais integrantes de sua estrutura, localizados nos Municípios de Itacoatiara, Tabatinga, Coari e Parintins. Por força desse acordo, o Estado do Amazonas arrendou a exploração desses portos às empresas Estação Hidroviária de Manaus e Empresa de Revitalização do Porto de Manaus, por intermédio da Concorrência nº 01/2011. Em virtude de algumas irregularidades verificadas nos ajustes firmados, a Conjur do Ministério dos Transportes opinou pela denúncia do convênio, objeto do Aviso Ministerial nº 150/2010. Após a denúncia do convênio, por meio de deliberação de sua Diretoria Colegiada, o DNIT aprovou o Relato DAQ 007/2012, anulando os contratos de arrendamento do Porto de Manaus devido à existência de vícios insanáveis na licitação e notificou as arrendatárias para desmobilizar e entregar o Porto. Como o pedido de tutela inibitória da autora foi formulado com base em supostos indí-cios de atos irregulares da ANTAQ e da SNPH, os advogados públicos, em sede de contestação, suscitaram o reconhecimento da perda do objeto da ação, visto que o DNIT assumiu a posição de autoridade portuária, “realizando as licitações e obras necessárias para a revitalização do Porto de Manaus, com vistas, sobretudo, à realização da Copa de 2014”, mas contra ele não foi formulado qualquer pedido, tampouco apresentadas irregularidades em sua atuação, defen-dendo que após a estabilização da demanda, seria proibido à autora, pelo artigo 264 do CPC, modificar o pedido e a causa de pedir. A 22ª Vara da Seção Judiciária do DF acolheu a preliminar suscitada pelas unidades da AGU e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Segundo a magistrada “a tutela inibi-tória requer a demonstração de condutas da parte ré que demonstrem a intenção da prática do ilícito” e, assim, para obter a tutela contra o DNIT a autora teria que deduzir fatos novos supervenientes que alterariam os elementos da demanda, o que seria vedado.Ação Inibitória-41523-60.2010.4.01.3400

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Maio/Junho - 2013PGF

Reconhecida legalidade do licenciamento ambiental da UHE de Belo Monte

A AGU, por meio do DEPCONT/PGF, da PGU, da PRF 1, da PRU 1, das Procura-

dorias da União e Federal no Pará, da PFE/IBAMA, da PF/ANEEL, da PF/ANA e da CONJUR/MME, obteve mais uma sentença favorável na Justiça Federal do Pará refe-rente à legalidade do licencia-mento ambiental para cons-trução da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no leito do Rio Xingu.

No caso, o MPF ajui-zou ação civil pública contra a União, a ANEEL, a ANA, o IBAMA e a Eletrobrás, obje-tivando anular a Licença Pré-via n° 342/2010, do Edital nº 006/2009, e a Declaração de Reserva de Disponibilida-de Hídrica da Resolução nº 740/2009, expedidos, res-pectivamente, pelo IBAMA, pela ANEEL e pela ANA, to-dos com a finalidade de im-plantação do empreendimen-to hidrelétrico de Belo Monte e, ainda, que as rés sejam impedidas de adotar quais-quer providências voltadas ao aproveitamento dos poten-ciais de energia hidráulica da referida UHE enquanto não forem sanadas as ilegalida-des apontadas pelo parquet.

O MPF argumentou que a obra afetará as Terras In-dígenas de Paquiçamba, Ara-ra da Volta Grande e Juruna, trazendo considerável dimi-nuição da possibilidade de na-vegação, pesca e realização

de rituais das comunidades indígenas e ribeirinhas da região, além da insuficiência dos estudos e das medidas mitigadoras sobre a qualida-de e vazão da água do reser-vatório e do leito do rio.

Os advogados públicos esclareceram que foram es-tabelecidas no EIA/RIMA di-versas medidas mitigatórias e compensatórias voltadas a minimizar os impactos sobre o modo de vida tradicional das populações indígenas e ribeirinhas locais e garan-tir às terras indígenas o seu equilíbrio.

Afirmaram, ainda, que o estudo apresentado pelo MPF para fundamentar sua assertiva necessita de pro-fundidade para afastar a ava-liação feita pela ANA, além de que o TCU, no acórdão 489/2010, referendou a via-bilidade econômica do empre-endimento e que a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica visou reservar a quan-tidade de água necessária à viabilidade elétrica da UHE, possibilitando o planejamento dos empreendimentos, tendo o IBAMA incluído uma regra operativa denominada “Hi-drograma de Consenso”, para o período de construção, com alternância dos hidrogramas por seis anos, em conside-ração ao ciclo hidrológico do rio e às variações sazonais e de condicionante relativa ao monitoramento rigoroso

quanto ao comportamento da ictiofauna.

Por fim, argumentaram que o pedido do MPF atenta contra a ordem e a econo-mia públicas, por retardar as medidas tendentes à am-pliação do parque energético do País, previsto no Plano de Aceleração de Crescimento, já que a UHE, segunda maior hidrelétrica do Brasil, será um empreendimento ener-gético competitivo, com uso de fonte renovável e de baixa emissão de carbono, e que movimenta bilhões de reais, representando milhares de empregos diretos e indiretos, beneficiando toda a popu-lação brasileira, em especial, as localizadas ao longo do lei-to do Rio Xingu.

Com base nas ale-gações das Procuradorias da AGU, o Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará julgou improcedentes os pe-didos do MPF, reconhecendo que o IBAMA levou em con-sideração os argumentos da sociedade civil ofertados em audiências públicas para im-por diversas condicionantes em favor da população local, bem como que a Adminis-tração respeitou os princípios da precaução e prevenção que regem as questões am-bientais no licenciamento do empreendimento.A C P - 2 5 9 9 9 -75.2010.4.01.3900

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Maio/Junho- 2013 PGF

A PGF obteve, na Justiça Federal de Santa Catarina, decisão favorável à aplicação das condições para pro-rrogação de contratos de conces-

são de geração de energia elétrica estabe-lecidas na Medida Provisória nº 579/2012. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (Celesc) tentou suspender o prazo de ades-ão para a nova concessão, que venceu em dezembro de 2012, sem que fosse observa-da a norma atual.

A empresa questionava medidas para prorrogar a concessão da Usina Hidrelétrica (UHE) Pery, no Rio Canoas, em Curitibanos/SC, pelo MME. Segundo a autora, em 2011 a Aneel aprovou projeto básico para am-pliação da capacidade de geração de ener-gia e, por isso, em 2012, entrou com pe-didos de autorização para essa ampliação e prorrogação da concessão por 20 anos. Desconsiderando a MP-579, argumentou a legalidade do pedido, conforme prevê a Lei nº 9.427/96, devido a necessidade de amortização de seus investimentos.

O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal que concedeu a liminar, suspendendo o prazo de adesão do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 055/99 até segunda ordem.

O DEPCONT/PGF impugnou a decisão sustentando a improcedência dos pedidos por inexistir direito subjetivo para prorro-gar a concessão com base na Lei de 1996. Argumentou ainda que não há qualquer vulnerabilidade quanto ao direito adquirido ou segurança jurídica na pronta aplicação da MP.

Os procuradores afirmaram que até mesmo a Aneel, quando aprovou o proje-to básico da concessionária para ampliação da capacidade elétrica da Usina, ressaltou que a autorização não conferia à compa-nhia qualquer direito à prorrogação do prazo para concessão da UHE Pery. Refo-Pery. Refo-rçaram que a MP 579 passou a submeter

Justiça impede prorrogação da concessão para a UHE Pery em Santa Catarina à empresa Celesc

os agentes de geração de energia elétrica à contratação no regime de cotas e com tarifas reguladas, porém estabeleceu sua aplicação apenas às concessões e prorrogações con-vencionadas a partir de setembro de 2012. O objetivo é assegurar a continuidade, a efi-ciência da prestação do serviço e modicidade tarifária.

De acordo com a AGU, os serviços públi-cos, inclusive os de exploração de potenciais hidroenergéticos cuja titularidade detém a União, têm sua prestação indireta, ou seja, descentralizada por colaboração atribuída à empresa privada, mas sempre de modo tem-porário. Ainda destacou que não foi imposta à Celesc a submissão à sistemática de remune-ração por tarifas reguladas e regime de cotas introduzidas pela MP. Nesse caso, a Adminis-tração está somente estendendo a alternativa de aderir à prorrogação antecipada do prazo do contrato de concessão. Não o fazendo, a empresa continuaria com a concessão atual até o prazo definido para finalização, em 2017, dentro da perspectiva natural de ex-tinção do contrato.

A Justiça Federal de Santa Catarina, con-cordando integralmente com os argumentos apresentados pela PGF, revogou a decisão an-terior, mantendo o prazo para concessão con-forme estabelecido pela MP 579. A decisão destacou que não existe o direito adquirido da Celesc para prorrogar o contrato de con-cessão, uma vez que tal pedido só pode ser autorizado mediante manifestação de ambas as partes e não apenas de forma unilateral.

“O direito da concessionária à continuida-de da exploração do serviço público concedi-do limita-se ao período estipulado na contra-tação original, descabida a pretensão de alçar a semelhante patamar, a expectativa de que o poder concedente viesse, ao final, prolongá-lo discricionariamente”, destacou um trecho da sentença.AI-5021470-33.2012.404.0000 - Justiça Federal de Santa Catarina

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Maio/Junho - 2013PGF

JURISPRUDÊNCIA

Previdência e Assistência Social

Previdenciário e Processual Civil. Agravo regimental. Prazo decadencial. Matéria examinada sob o rito dos recursos repetitivos. Consolidação da jurisprudência da primeira seção. Dispo-sitivo constitucional. Impossibilidade de análise. 1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, Introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, para os benefícios Concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo inicial a sua edição. 2. Esse entendimento foi confirmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1309529/PR e do REsp 1326114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Henjamin, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. É assente na jurisprudência deste Tribunal a compreensão no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Precedentes. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. AgRg nos EDcl no REsp-1.311.491/SE (2012/0039675-1) Relator : Ministro Sérgio Kukina.

Previdenciário. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Base de cálculo. Salários de contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade. Art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes. Recurso Especial provido. REsp-1.371.020/PR (2013/0055194-8) Relator : Ministro Humberto Martins.

Agravo Regimental. Recurso interposto pela Fazenda Pública contra acórdão que aprecia re-exame necessário. Preclusão lógica. Não-ocorrência. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Exposição ao agente físico ruído. Aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003. Impossibilidade. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribu-nal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp-905.771/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19/8/2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o li-mite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp-1.326.237/SC (2012/0113490-7) Relator: Ministro Sérgio Kukina.

Competência para apreciar demanda em que se objetive exclusivamente o reconhecimento do direito de receber pensão decorrente da morte de alegado companheiro. Compete à Jus-tiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária. (Fonte: Informativo nº 517/STJ) CC-126.489/RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013.

Reclamação - Trata-se de reclamação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra ato do Juiz Presidente do Juizado Especial Federal de Manaus que deferiu o benefício estabelecido no artigo 54 do ADCT, em decisão assim ementada: “Constitucional e Previdenciário. Art. 54 do ADCT. Pensão por morte de seringueiro da região amazônica recrutado durante a Segunda Guerra Mundial. Alteração introduzida pela Lei nº 9.711/98. Exigibilidade de início de prova material como requisito para concessão do benefício: incompatibilidade com o princípio da Razoa-bilidade. Pedido Procedente” (fl. 310). O reclamante alega que a referida decisão afronta a autoridade da decisão desta Corte proferida nos autos da ADI 2.555, Rel. Min. Ellen Gracie, que firmou o entendimento segundo o qual é constitucional o artigo 21 da Lei 9.711/98, que deu nova redação ao artigo 3º da Lei

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Maio/Junho- 2013 PGF

Processual e Civil. Honorários. Inversão. 1. O reconhecimento de que ocorrer a prescrição do fundo de direito implica na improcedência da ação e, em consequencia, inversão dos ônus da sucumbência. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. DECISÃO Os presentes embargos de declaração foram opostos contra decisão assim ementada: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO NEGADO. SÚMULA 85/STJ. 1. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. 2. O aresto estabeleceu de modo claro que a administração negou o benefício pleiteado em 2004 e em 2011 houve o ajuizamento da ação, após o transcurso do prazo prescricional. 3. Agravo conhecido. Re-curso especial provido. O INSS alega omissão do julgado em relação à inversão dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Devido. O reconhecimento de que ocorrer a prescrição do fundo de direito implica na im-procedência da ação e, em consequencia, inversão dos ônus da sucumbência. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de junho de 2013. EDcl no Agravo em REsp-322.377/AL .Ministro Castro Meira Relator.

Decisão Monocrática: (...) O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por ida-de, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser reformado, porquanto contrário à jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que é inviável o reconhecimento de labor rural fundado em prova material produzida exclusivamente em nome do cônjuge, quando este passa a exercer atividade urbana. (...) Publique-se. Brasília (DF), 27 de maio de 2013. REsp-1.312.661/SP. Ministro Sérgio Kukina, Relator.

Benefício por incapacidade. Possibilidade de revisão administrativa. Curso da demanda. Art. 71 da Lei 8.212/91. Art. 101 da Lei 8.213/91. Pedido de Uniformização provido. Representa-tivo de controvérsia. Art. 7º do RITNU. (...) 4. Dessa forma, ainda que se trate de benefício deferido judicialmente, o titular deve ser convocado pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, para comparecer na repartição e passar por nova perícia, na qual será aferido se persistem os motivos que autorizaram a concessão. Poder-se- ia argumentar que o deferimento judicial justificaria um tratamento diferenciado, por ter o segurado sido avaliado por um perito imparcial, auxiliar do juízo, que concluiu pela incapacidade. (...) 8. Incidente conhecido e provido para (i) firmar a tese de que a concessão judicial de benefício previdenciário não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda; (ii) decotar a parte do acórdão que manteve a sentença e autorizou a revisão do benefício somente após o trânsito em julgado da decisão final. 9. Jul-gamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de contro-vérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator. Brasília, 17 de maio de 2013. PEDI-LEF-5000525-23.2012.4.04.7114 . Gláucio Maciel Juiz Relator

Aposentadoria rural Necessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos: Idade e ca-rência. Requisitos exigidos pela Lei 8.213/91. Inaplicabilidade da Lei 10.666/03 aos ruríco-las. Precedentes desta Turma Nacional. Entendimento uniformizado pelo STJ (PET 7.476/PR). Incidente provido. 1. (...). 2. A questão em discussão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Seção, ao julgar a Pet 7.476/PR (DJ 25-4-2011), de que foi relator o Sr. Ministro Jorge Mussi. Entendeu a Corte pela inaplicabilidade do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, que prevê a concessão de aposentadoria por idade, independentemente da perda da qualidade de segurado, ao trabalhador rural. Assim, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento da idade. 3. De acordo com esse entendimento, foi editada recentemente a Súmula 54 por esta Turma Nacional, segundo a qual: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do imple-mento da idade mínima.” 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Incidente provido para julgar improcedente a demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao pedido, nos termos do voto-ementa do Relator. Brasília, 17 de outubro de 2012. PEDILEF-0503239-13.2011.4.05.8400. Gláucio Maciel Juiz Relator

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7.986/89, estabelecendo a exigência de prova material nas condições estabelecidas para o reconhecimen-to da pensão requerida. (...) Assim, entendo que o acórdão reclamado diverge da orientação do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em seu lugar, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.555. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2013. RCL-2.822/AM. Ministro GILMAR MENDES Relator

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Maio/Junho - 2013PGF

Processual

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ED e juízo de admissibilidade de RE. A 1ª Turma iniciou julgamento conjunto de embargos de de-claração em que se pretende o conhecimento de agravo interposto contra decisão que inadmitira recurso extraordinário. Na decisão embargada, julgou-se intempestivo o agravo ao fundamento de que “os em-bargos de declaração opostos contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem o prazo para interposição de outro recurso”. Na espécie, alega-se: a) o cabimento dos embargos contra toda e qualquer decisão; b) a incompetência do STF para analisar o cabimento ou não dos embargos de declaração; e c) a restrição dessa temática à esfera infraconstitucional e, por isso, competente o STJ. Em preliminar, por maioria, os embargos de de-claração foram convertidos em agravos regimentais, vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. No mérito, o Min. Dias Toffoli, relator, negou provimento aos regimentais, no que foi acompanhado pela Min. Rosa Weber. Destacou a jurisprudência da Corte segundo a qual os embargos de declaração opostos contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitira o recurso extraordinário, por serem inca-bíveis, não suspenderiam o prazo para interposição de outro recurso. A Min. Rosa Weber acompanhou o relator e negou provimento ao recurso. O Min. Marco Aurélio conheceu dos embargos. Frisou que, quando protocolizados, existiria um lapso temporal em curso e, portanto, haveria interrupção de prazo, a pressupor-se unicamente em relação ao manuseio dos declaratórios (procedência ou improcedência, conhecimento ou não conhecimento). Asseverou que a decisão do juízo primeiro de admissibilidade, em especial quando negativa, admitiria embargos declaratórios. Obtemperou que todo pronunciamento com carga decisória desafiaria embargos declaratórios. Nesse mesmo sentido votou o Min. Luiz Fux. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar voto de desempate de Ministro da 2ª Turma. (Fonte: Informativo nº 700/STF) ARE-688.776/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 2.4.2013. (ARE-688776) ARE 685997/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 2.4.2013. (ARE-685997).

Direito Tributário e Processual Civil. Inexistência de isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamen-to dos emolumentos cartorários. A Fazenda Pública não é isenta do pagamento de emolumentos carto-rários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido.Precedentes citados: REsp 988.402-SP, Segunda Turma, DJe 7/4/2008; AgRg no REsp 1.013.586-SP, Segunda Turma, DJe 4/6/2009, e RMS 12.073-RS, Primeira Turma, DJ 2/4/2001. (Fonte: Informativo nº 516/STJ) AgRg no REsp- 1.276.844/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013.

Pedido de sustentação oral. Indeferimento. Ausência de inscrição na forma regimental. Cer-ceamento de defesa. Configuração. O indeferimento do pedido de sustentação oral do advogado não inscrito na forma regimental (art. 141 do RITST) implica cerceamento do direito de defesa. A ausência de inscrição prévia apenas elide a preferência na ordem dos julgamentos do dia, não impedindo, porém, o acesso do causídico à tribuna no momento em que o processo vier a ser apregoado. (...). (Fonte: In-formativo nº 44/TST) TST-Ag-ED-E-ED-RR-131000-35.2005.5.03.0004, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 25.4.2013.

Embargos de declaração. Efeito modificativo. Possibilidade. Omissão na análise da fonte de publicação do julgado que ensejou o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Desatenção ao item III da Súmula n° 337 do TST. Na hipótese em que a Turma conheceu do recurso de revista, por divergência jurisprudencial com aresto que desatendeu ao comando do item III da Súmula nº 337 do TST, impunha-se imprimir efeito modificativo aos embargos de decla-ração opostos com o fim de configurar omissão na análise do aspecto alusivo à fonte de publicação do julgado que ensejou o conhecimento da revista, e, consequentemente, dela não conhecer por divergên-cia jurisprudencial. Nesse contexto, a SBDI-I, concluindo não haver controvérsias na matéria de mérito acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, e diante do princípio da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII, da CF), decidiu, por maioria, conhecer do recurso de embargos, no tópico, mas deixar de remeter os autos para a Turma analisar novamente o recurso de revista, aplicando desde logo o direito à espécie. (...) (Fonte: Informativo nº 46/TST) TST-E-ED-RR-52100-08.2008.5.22.0003, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 9.5.2013.

Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Processual Civil. Competência. Complemen-tação de aposentadoria. Ex-empregador. Justiça do Trabalho. Agravo improvido. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de complemen-tação de aposentadoria a cargo de ex-empregador. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (Fon-te: Informativo nº 704/STF) Ag. Reg. no RE-716.896/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski.

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Maio/Junho- 2013 PGF 33

Recurso Extraordinário. Controvérsia sobre cabimento de recurso da competência do Supe-rior Tribunal de Justiça. Adequação. Quando em questão controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Tribunal diverso, a via excepcional do recurso extraordinário apenas é aberta se no acórdão prolatado constar premissa contrária à Constituição Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MA-TÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (Fonte: Informativo nº 704/STF) Ag. Reg. no ARE-730.396/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio.

RE com protocolo ilegível e comprovação de tempestividade. Eventual dúvida quanto à tempesti-vidade de recurso extraordinário com protocolo ilegível, processado nos autos de agravo de instrumento, poderá ser sanada na interposição de agravo regimental. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para afastar o óbice apontado pelo Min. Dias Toffoli, relator, o qual continuará com a análise do recurso. O Min. Luiz Fux ressaltou que o protocolo ilegível seria defeito atribuível ao Poder Judiciário. (Fonte: Informativo nº 707/STF) AI-822.891 AgR/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.5.2013. (AI-822891).

Agravo de instrumento em face de ato judicial que determine o cumprimento de sentença no caso de controvérsia sobre os limites da execução a ser realizada. Havendo discussão acerca dos limites da sentença a ser executada, é cabível a interposição de agravo de instrumento com o objetivo de impugnar o ato judicial que determine o cumprimento imediato da sentença. Independentemente do nome conferido ao provimento jurisdicional, para que seja recorrível, basta que possua algum conteú-do decisório capaz de gerar prejuízo para as partes. Assim, existindo controvérsia sobre os limites da sentença proferida no processo de conhecimento, não se pode considerar que o ato que determine o cumprimento da referida sentença constitua mero impulso processual, pois se trata de ato com efetiva carga decisória e capaz de gerar prejuízo para as partes, passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. (Fonte: Informativo nº 518/STJ) REsp-1.219.082-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013.

Honorários advocatícios na hipótese de indeferimento liminar dos embargos do devedor. Os honorários advocatícios não são devidos na hipótese de indeferimento liminar dos embargos do devedor, ainda que o executado tenha apelado da decisão indeferitória e o exequen-te tenha apresentado contrarrazões ao referido recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 923.554-RN, Primeira Turma, DJ 2/8/2007, e REsp 506.423-RS, Segunda Turma , DJ 17/5/2004. (Fonte: Informativo nº 519/STJ) AgRg no AREsp-182.879-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/3/2013.

Embargos infringentes em face de acórdão que se limite a anular a sentença em razão de vício processual. Não são cabíveis embargos infringentes para impugnar acórdão não unânime que se limite a anular a sentença em razão de vício na citação. O art. 530 do CPC, com a nova redação conferida pela Lei 10.352/2001, passou a fazer referência expressa à reforma de “sentença de mérito”. Assim, a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvér-sia — sendo incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual — e, mais do que isso, é necessário que se trate de reforma ou substituição da decisão de primeiro grau, e não simples anulação. Precedentes citados: REsp 1.261.943-SP, Terceira Turma, DJe 27/2/2012, e REsp 1.091.438-RJ, Primeira Turma, DJe 3/8/2010. (Fonte: Informativo nº 519/STJ) REsp-1.320.558-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013.

Não vinculação do juiz às conclusões do laudo pericial. É possível ao magistrado, na apre-ciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões de laudo pericial, des-de que o faça motivadamente. Conforme o art. 131 do CPC, “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. Por sua vez, o art. 436 do CPC dispõe que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afirmar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. Nesse contexto, pode-se concluir que, no sistema processual brasileiro, a norma resultante da interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe confere a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe outorga a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão. (Fonte: Informativo nº 519/STJ) REsp-1.095.668-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/3/2013.

Embargos interpostos sob a égide da Lei n.º 11.496/2007. Conhecimento. Contrariedade a súmula de conteúdo processual. Situação excepcional. Possibilidade. Na hipótese em que a própria decisão da Turma esboça manifestação contrária ao teor de verbete jurisprudencial de conteúdo processual, resta caracterizada situação excepcional capaz de viabilizar o conhecimento dos embargos interpostos sob a égide da Lei n.º 11.496/2007 por má aplicação da súmula ou da orientação jurispruden-cial invocada. (...) Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Brito Pereira e Alexandre de Souza Agra Belmonte. (Fonte: Informativo nº 47/TST) TST-E-ED-RR-134600-03.2002.5.09.0651, SBDI-I,

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Maio/Junho - 2013PGF

Administrativo/Servidor Público e Pessoal

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Direito Empresarial. Impossibilidade de o Poder Judiciário reconhecer, antes da manifes-tação do INPI, a caracterização de uma marca como de alto renome. Caso inexista uma declaração administrativa do INPI a respeito da caracterização, ou não, de uma marca como sendo de alto renome, não pode o Poder Judiciário conferir, pela via judicial, a correspon-dente proteção especial. A lacuna existente na Resolução n. 121/2005 — que prevê a declaração do alto renome de uma marca apenas pela via incidental — configura omissão do INPI na regulamentação do art. 125 da LPI, situação que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Entretanto, até que haja a manifestação do INPI pela via direta, a única ilegalidade praticada será a inércia da Administração Pública. Assim, é incabível, ao menos nesse momento, a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato omissivo, competindo-lhe, caso provocado, a adoção de medidas tendentes a ocasionar a manifestação do INPI. Desse modo, na ausência de uma declaração administrativa da referida autarquia, a decisão judicial que reconhece o alto renome de uma marca caracteriza usurpação de atividade que legalmente compete àquele órgão, consistindo em violação da tripartição dos poderes do Estado, assegurada pelo art. 2º da CF/1988. (Fonte: Informativo nº 517/STJ) REsp-1.162.281/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013.

Agravo regimental no agravo de instrumento. Acumulação de proventos com vencimentos. Concurso público para o novo cargo posterior à EC nº 20/98. Inadmissibilidade.1. Não se tratando de emprego ou função pública acumulável na atividade, na forma prevista na Cons-tituição Federal, não se admite a acumulação se o retorno ao serviço público ocorreu somente após a Emenda Constitucional nº 20/98. 2. Agravo regimental não provido. (Fonte: Informativo nº 704/STF) Ag.Reg. no AI-717.747/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli.

Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Cargo em comissão. Apo-sentadoria proporcional. Exoneração anterior à postulação do pedido. Impossibilidade. 1. O Plenário desta Corte reconheceu a impossibilidade da concessão de aposentadoria proporcional, quando o servidor ocupante de cargo em comissão não apresentar mais a condição de servidor público, em razão de sua exoneração. 2. Agravo regimental não provido. (Fonte: Informativo nº 704/STF) Ag. Reg. no AI-465.497/RS, Rel. Ministro Dias Toffoli.

Ascensão funcional e efeitos de julgamento de ADI. A promoção de servidor por ascensão funcio-nal constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da CF, no sentido de que os cargos públicos devem ser providos por concurso. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental. Na espécie, sustentava-se que a situação da agra-vante não estaria alcançada pela decisão proferida, com efeitos ex nunc, no julgamento da ADI 837/DF (DJU de 25.6.99) — na qual suspensos dispositivos da Lei 8.112/93 que previam provimento derivado de cargos públicos. Ressaltou-se que, ao contrário do alegado, a eficácia ex nunc se dera no julgamento da medida cautelar da referida ação direta de inconstitucionalidade e, no julgamento de mérito, os efeitos teriam sido ex tunc. Observou-se que, em algumas oportunidades e com parcimônia, apesar de declarar a inconstitucionalidade em abstrato de certo diploma legal, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, o STF manteria hígidas situações jurídicas concretas constituídas sob a égide da nor-ma inconstitucional. Frisou-se que a agravante não buscava estabilizar determinada conjuntura jurídica concreta, porém, constituir uma nova situação funcional. Pontuou-se que essa pretensão modificativa, e não conservativa, não encontraria amparo na Constituição. (Fonte: Informativo nº 705/STF) RE-602.264

rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 16.5.2013Suspensão de prazo recursal. Ato de Tribunal Regional. Retomada da contagem. Inclusão de feriados e fins de semana. Tratando-se de suspensão de prazo recursal pré-estabelecida, fundada em ato de Tribunal Regional, é desnecessária a intimação da parte para a retomada da contagem do prazo, a qual ocorre imediatamente, independentemente de recair em feriado ou final de semana, prorrogando-se somente o termo final para o primeiro dia útil subsequente. (...) Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Alexandre Agra Belmonte, Brito Pereira e Delaíde Miranda Arantes. (Fonte: Informativo nº 49/TST) TST-ReeNec e RO-29300-82.2005.5.01.0000, Órgão Especial, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 3.6.2013.

Embargos de declaração. Acolhimento da omissão. Divergência jurisprudencial. Decisão re-corrida baseada em fundamentos autônomos. Inexigibilidade de todos os fundamentos es-tarem contidos em um único aresto. Súmula nº 23 do TST. A Súmula n.º 23 do TST, ao fixar a exigência de que a jurisprudência transcrita, para comprovação de divergência, abranja todos os funda-mentos nos quais se baseou a decisão recorrida, não torna necessário que todos sejam atacados no mes-mo aresto paradigma apresentado. Assim, não obstante a decisão da Turma contenha dois fundamentos, por serem estes autônomos, não se exige, para o conhecimento do recurso, que um só aresto cotejado contenha todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo possível que se conheça do apelo quando os fundamentos forem enfrentados isoladamente em paradigmas diferentes. (...)(Fonte: Informativo nº 50/

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Maio/Junho- 2013 PGF 35

AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.5.2013. (RE-602264).

Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física – 1. Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circuns-tâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. No caso, o recorrido não se submetera ao teste de aptidão física na data designada pelo edital do concurso, pois se encontraria temporariamente incapacitado em virtude de doença — epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo — comprovada por atestado médico. O tribunal de origem, com fundamento no princípio da iso-nomia, afastara norma, também prevista em edital, que regulamentaria aplicação de prova de capacidade física em processo seletivo instituído pela Academia Nacional de Polícia [“os casos de alterações orgânicas (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, etc.) que impossibilitem o candidato de submeter-se aos testes ou diminuam sua capacidade física e/ou orgânica não serão aceitos para fins de tratamento diferenciado por parte da Administração”]. Primeiramente, rememorou-se precedentes no sentido de que a remarcação de teste de aptidão física para data diversa daquela prevista em edital de certame, em vir-tude da ocorrência de caso fortuito que comprometesse a saúde de candidato, devidamente comprovado por atestado médico, não afrontaria o princípio da isonomia (RE 179500/RS, DJU de 15.10.99; AI 825545 AgR/PE, DJe 6.5.2011 e RE 584444/DF, DJe de 26.3.2010). (Fonte: Informativo nº 706/STF) RE-630.733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733).

Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física – 2. Ressaltou-se que a dis-cussão não se restringiria à eventual violação do princípio da isonomia pela mera remarcação de teste de aptidão física. Afirmou-se que, embora esta Corte tivesse considerado legítima a possibilidade de se remarcar teste físico em razão de casos fortuitos, a existência de previsão editalícia que prescrevesse que alterações corriqueiras de saúde não seriam aptas a ensejar a remarcação de teste físico não ofen-deria o princípio da isonomia. Esse princípio implicaria tratamento desigual àqueles que se encontrassem em situação de desigualdade. Deste modo, aplicável em hipótese na qual verificado de forma clara que a atuação estatal tivesse beneficiado determinado indivíduo em detrimento de outro nas mesmas con-dições. Asseverou-se, portanto, que, em essência, o princípio da isonomia não possibilitaria, de plano, a realização de segunda chamada em etapa de concurso público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato, especialmente, quando o edital estabelecesse tratamento isonômico a todos os candidatos que, em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, seriam tratados de forma igualitária.(Fonte: Informativo nº 706/STF) RE-630.733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733).

Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física – 3. Aduziu-se que o concurso público permitiria não apenas a escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que o pro-cesso de seleção fosse realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres públicos. Dessa maneira, não seria razoável a movimentação de toda a máquina estatal para pri-vilegiar determinados candidatos que se encontrassem impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais. Consignou-se que, ao se permitir a remarcação do teste de aptidão física nessas circunstâncias, possibilitar-se-ia o adiamento, sem limites, de qualquer etapa do certame, pois o candidato talvez não se encontrasse em plenas condições para realização da prova, o que causaria tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração. Aludiu-se que não seria razoável que a Administração ficasse à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, de modo a deixar os concursos em aberto por prazo indeterminado. (Fonte: Informativo nº 706/STF) RE-630.733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733).

Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física – 4. Assinalou-se que, na espécie, entretanto, o recorrido realizara a prova de aptidão física de segunda chamada em razão de liminar concedida pelo Poder Judiciário, em 2002, confirmada por sentença e por acórdão de tribunal regional, tendo sido empossado há quase dez anos. Sublinhou-se que, em casos como este, em que se alteraria jurisprudência longamente adotada, seria sensato considerar a necessi-dade de se modular os efeitos da decisão com base em razões de segurança jurídica. Essa seria a praxe nesta Corte para as hipóteses de modificação sensível de jurisprudência. Destacou-se que não se trataria de declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato, a qual poderia suscitar a modulação dos efeitos da decisão mediante a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99. Tratar-se-ia de substancial mudança de jurisprudência, decorrente de nova interpretação do texto constitucional, a impor ao STF, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a ponderação das consequências e o devido ajuste do resultado, para adotar a técnica de decisão que pudesse melhor traduzir a mutação constitucional operada. Registrou-se que a situação em apreço não diria respeito a referendo à teoria do fato consumado, tal como pedido pelo recorri-do, mas de garantir a segurança jurídica também nos casos de sensível mudança jurisprudencial. Por fim, conquanto o recurso tivesse sido interposto antes da sistemática da repercussão geral, atribuiu-se-lhe os efeitos dela decorrentes e assegurou-se a validade das provas de segunda cha-mada ocorridas até a data de conclusão do presente julgamento. (Fonte: Informativo nº 706/STF) RE-630.733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733).

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Maio/Junho - 2013PGF36

Reconhecimento de repercussão geral em questão constitucional

REPERCUSSÃO GERAL EM RE Nº 655.283-DF - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOCOMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA DO TRABALHO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – APO-SENTADORIA – EFEITOS – PROVENTOS E SALÁRIOS – ACUMULAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁ-RIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência da concessão de aposentadoria espontânea, à consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, bem como à competência para processar e julgar a lide correspondente.

Indígena

Conflito Negativo de Competência – Direitos indígenas - Arts. 109, XI e 231 da CF/88 – Competência da Justiça Federal. Conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais em face do Juízo de Direito da Vara Cível da Infância e Juventude de Belo Horizonte/MG, nos autos de ação cautelar ajuizada pelo MPF, visando a concessão de medida protetiva em favor de crianças indígenas, onde o suscitante alega que compete à Justiça Federal o conhecimento das demandas. Ouvido, opinou o MPF pela competência da Justiça Federal. Em concordância com o parecer ministerial, a relatora, Ministra Eliana Calmon, nos termos dos arts. 109, XI e 231 da CF/88, reconheceu ser a Justiça Federal o juízo competente para apreciar causas em que se discute a compatibilização dos costumes e tradições indígenas com o direito à vida de crianças nascidas de gestação gemelar. CC-124.712/MG, 15.04.2013.

Cobrança e Recuperação de Crédito

Arresto executivo eletrônico na hipótese de não localização do executado. É possível a realização de arresto on-line na hipótese em que o executado não tenha sido encontra-do pelo oficial de justiça para a citação. O arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor. Com efeito, se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora. Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição. Em relação à efetivação do arresto on-line, a Lei 11.382/2006 possibilitou a realização da penhora on-line, con-sistente na localização e apreensão, por meio eletrônico, de valores, pertencentes ao executado, depositados ou aplicados em instituições bancárias. O STJ entendeu ser possível o arresto prévio por meio do sistema Bacen Jud no âmbito de execução fiscal. A aplicação desse entendimento às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC é inevitável, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, por analogia, é possível apli-car ao arresto executivo o art. 655-A do CPC, que permite a penhora on-line. (Fonte: Informativo nº 519/STJ) REsp-1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013.

Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física – 5. Vencido o Min. Marco Aurélio, que também negava provimento ao recurso, mas com fundamentação diversa. Anotava que a pretensão do recorrido teria sido agasalhada pelo tribunal regional em observância aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos, isonomia e razoabilidade, e seria socialmente aceitável. Explanava que em situações excepcionais, desde que demonstrada a justa causa, seria possível colocar em segundo plano o edital. Reputava que, considerada a aplicação da lei no tempo — haja vista que o interesse em recorrer surgira em 3.11.2003, antes, portanto, da introdução do instituto da repercussão geral pela EC 45/2004 — não se poderia emprestar a este julgamento as consequências próprias da admissibilidade da repercussão geral, a irradiar-se a ponto de ficarem os tribunais do país autorizados a declarar prejuízo de outros recursos. (Fonte: Informativo nº 706/STF) RE-630.733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733).

Direito Administrativo. Alcance do reajuste de 31,87% concedido pelas Leis 8.622⁄1993 e 8.627/1993. Os demais servidores públicos não fazem jus à diferença entre o rea-juste de 31,87% concedido aos oficiais-generais do Exército pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, e o reajuste de 28,86%, deferido a todo o funcionalismo público. Isso por-que o reajuste concedido aos oficiais-generais não caracteriza revisão geral apta a ser estendida a todos servidores. Precedente citado: EREsp 550.687-PE, Terceira Seção, DJ 31/5/2004. (Fonte: Informativo nº 519/STJ) AgRg no REsp-1.342.593-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013.

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Maio/Junho- 2013 PGF 37

CLIPPING

Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 016/2013 – Parecer nº 11/2013/DECOR/CGU/AGU - Competência exclusiva dos órgãos de execução da PGF para analisar a força executória de decisões judiciais.

Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 017/2013 - Despacho nº 100/2013 NOEJ/DEP-CONT/PGF/AGU que trata da subdelegação de competência prevista na Portaria Conjunta MMA/AGU nº 90/2009, para autorização de realização de acordos e transações judiciais nas ações em que o IBAMA e o ICMBio sejam parte.

Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 018/2013 – Defesa Mínima – Lei 12.550/2011 – Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)..

Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 021/2013 – Defesa Mínima – Intervenção da FU-NAI em ações de usucapião.

Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 022/2013 – Defesa Mínima – Contribuições Previ-denciárias. Fato gerador. Vencimento da obrigação tributária. Juros e multa. Alteração promovida pela Lei nº 11.941/09 no art. 43 da Lei nº 8.212/91.

Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 023/2013 - Ato normativo que regulamentou a GDPGPE – DNOCS.

Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 024/2013 – Defesa Mínima – Alvará de pesquisa minerária - Ato administrativo discricionário.

Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 026/2013 – Manual de Atividade Especial elabo-rado pela PFE/INSS.

Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 027/2013 – Defesa Mínima – Artigo 27, § 3º, da Lei nº 9.985/00: Prazo quinquenal para elaboração de plano de manejo e reserva do possível.

Memorando-Circular DEPCONT/PGF/AGU nº 029/2013 – Defesa Mínima – Auxílio-reclusão, trabalho do presidiário e benefícios inacumuláveis.

Memorando-Circular Conjunto DEPCONT/PGF/AGU nº 003/2013 – Competência da PGF e da PGU para defesa judicial dos atos da PREVIC e da União (CRPC/MPS) de aplicação de sanções no pro-cesso administrativo de apuração de responsabilidade na previdência complementar fechada.

Orientação Judicial nº 03/2013 do DEPCONT/PGF/AGU - Dispõe sobre o não cabimento de con-denação das autarquias e fundações públicas federais ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União.

DICA 40 - Recurso Especial com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - necessidade de indicação do dispositivo legal violado.

DICA 41 - Art. 2º da Lei nº 9.800/99 - petição apresentada via fac-símile ou outro meio similar - não aplicação do art. 188 do CPC.

Diretor do Departamento de Con-tenciosoHélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior

Diretor SubstitutoGustavo Augusto Freitas de Lima

Núcleo de Orientação e Estudos JudiciaisRodrigo Matos Roriz

Núcleo de Tribunais SuperioresJoão Ricardo Alves de Albuquerque Nogueira

Divisão de Contencioso e Paga-mentos JudiciaisGustavo Augusto Freitas de Lima

Núcleo de Assuntos EstratégicosCarolina Sabóia Fontenele e Silva

EXPE

DIE

NTE

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Maio/Junho - 2013PGF

COBR

ANÇA

38

344 ações regressivas ajuizadas pelo Dia Mundial em Homenagem às Vítimas de Acidente de Trabalho

Foram ajuizadas, em razão do Dia Mundial em Homenagem às Vítimas de Aci-dente de Trabalho, 344 ações regressivas acidentárias, com expectativa de ressarcimento de R$ 98.155.505,72. Segundo relatório consolidado, divulga-do por meio do MEMO-CIRCULAR/AGU/PGF/CGCOB nº 012/2013, as unida-

des da PRF1 foram as que ajuizaram maior número de ações, seguidas pelas unidades das PRFs da 4ª, 3ª, 5ª e 2ª Regiões. Esses resultados, fruto da mobilização da PGF em todo o Brasil, refletem o comprometimento dos seus órgãos de execução com as celebrações do Dia Mundial em Homenagem às Vítimas de Acidente de Trabalho. Afi-nal, para além da questão do ressarcimento ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, ações como essas são de extrema relevância, no sentido de se coibir a prática deletéria de alguns empregadores de sonegar aos seus trabalhadores condições dig-nas de trabalho.

Enriquecimento ilícito decorrente de benefícios do INSS recebidos de forma fraudulenta: orientações para a cobrança

A partir do e n t e n -d i m e n -to profe-

rido pelo STJ nos autos do REsp nº 1.350.804/PR, jul-gado sob o rito do art. 543-C, do CPC, que firmou a impos-sibilidade de inscri-ção em dívida ativa do INSS de créditos oriundos de bene-fícios recebidos de

Videoconferência com os chefes de cobrança das PRFs e das PFs nos Estados

Durante o mês de junho, a CGCOB realizou diversas vi-deoconferências com todos os chefes regionais e esta-

duais de cobrança. Na ocasião, a nova composição da

equipe da CGCOB foi apresentada aos colegas. Foram repassadas informa-ções e esclarecimentos relacionados à matéria de cobrança e também foram debatidas as dúvidas apresentadas pe-los participantes.

A aproximação da equipe da CGCOB com os procuradores responsáveis pela co-brança, por meio das videoconferências pe-riodicamente realizadas, tem se mostrado bastante proveitosa.

Trata-se de ocasião em que os cole-gas expõem as dificuldades encontradas e apresentam sugestões de atuação, consis-tindo, pois, em interessante – e indispen-sável – canal de aproximação e intercâmbio de informações.

forma fraudulenta, foi edita-do, em 17 de junho último, o Memorando-Circular Conjun-to nº 04/2013/CGCOB-DEP-CONT/PGF/AGU, que previu orientações preliminares no sentido de se recomendar a suspensão dos processos ad-ministrativos que estão aptos para inscrição em dívida ati-va, bem como a suspensão do ajuizamento de novas execu-ções fiscais em tais hipóteses.

O aludido memorando circular teve o escopo de for-

necer aos procuradores fede-rais orientações preliminares a respeito do julgamento, de modo a melhor dinamizar os trabalhos nas mais diversas procuradorias, recomendan-do, desde já, que, nos casos vindouros, não mais sejam ajuizadas execuções fiscais, mas sim ações de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil, nos termos do entendi-mento do STJ.

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Maio/Junho- 2013 PGF 39

GCGD da 2ª Região consegue bloqueio de R$ 12 milhões do Grupo Oi/Telemar para pagamento de multa

O Grupo de Cobrança dos Grandes Devedores (GCGD) obteve, na 6ª Vara Federal do RJ, bloqueio de R$12.775.436,32 milhões do Gru-

po Oi/Telemar para garantir o pagamento de multa por descumprimento de regras e nor-mas estabelecidas pela Anatel.

A empresa foi autuada por descumprir as metas de qualidade na prestação de serviço de telefonia fixa e pública nos meses de setem-bro de 2002, setembro e dezembro de 2003, e abril, maio e junho de 2004. O bloqueio só foi possível com a atuação do GCGD da 2ª Região que ajuizou as execuções fiscais dos devedo-

GCGD da 2ª Região confirma no TRF2 multa de mais de 5 milhões de reais aplicada ao Grupo Oi S/A

O GCGD da 2ª Re-gião confirmou, no TRF2, multa de R$ 5.537.187,76

aplicada ao Grupo Oi S/A por comercializar cartões para Te-lefone de Uso Público (TUP), conhecidos como “orelhões”, em 11 municípios de Santa Catarina, com valores supe-riores aos homologados pela autarquia fiscalizadora. Os procuradores comprovaram, ao contrário do alegado pela empresa, que a cobrança da multa pela Anatel não afron-ta a razoabilidade e a pro-porcionalidade. A infração foi apurada após a Oi descumprir cláusulas contratuais estabe-lecidas entre a Agência e a empresa.

A imposição da multa tem caráter educativo e repreen-

sivo, e a autuação decorreu do poder de polícia da Anatel, cujo objetivo é resguardar o interesse público.

A PGF explicou que os fis-cais da Anatel realizaram, por três meses, visitas aos locais que comercializavam os car-tões quando comprovaram que a infração praticada em 406 pontos de venda prejudi-cou um número significativo de usuários. O resultado ser-viu como referência para cál-culo da pena. A aplicação da penalidade tem fundamento na Lei Geral de Telecomuni-cações (Lei nº 9.472/97), no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas e na Resolução Anatel nº 344/02.

De acordo com o GCGD, que realiza o monitoramento desse processo, a multa co-

brada era correspondente ao resultado da aplicação da mé-dia aritmética dos valores a mais encontrados na venda de cartão indutivo sobre a receita líquida de impostos de Telefo-ne de Uso Público.

O TRF2 acolheu os argu-mentos da PGF e declarou que “diante da ausência de prova de vício na autuação adminis-trativa, deve ser reformada a sentença para julgar impro-cedente o pedido”. Atuaram no caso, o GCGD, a PRF2 e a PFE/Anatel. (Processo nº: 201251010056531)

res antes que o Grupo Oi/Telemar recorresse à Justiça para questionar a multa aplicada.

A OI/Telemar havia apresentado um se-guro-garantia judicial para pagamento dos valores, mas o GCGD rejeitou a oferta, ale-gando falta de amparo legal e condições da empresa em arcar com seus compromissos financeiros. A 6ª Vara Federal concordou com os argumentos apresentados pela AGU e de-terminou o bloqueio dos valores por meio do sistema BacenJud. (Ref.: Ação de Execução n° 0002250-80.2013.4.02.5101 - 6ª Vara Federal do RJ)

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Maio/Junho - 2013PGF

AGU e 18 órgãos integrantes da Enccla debatem estratégias definidas para o combate a crimes de lavagem de dinheiro

Aperfeiçoamento

da legislação para

reforçar o com-

bate a crimes de

lavagem de dinheiro e rastre-

amento de transações finan-

ceiras suspeitas foram algu-

mas das estratégias discutidas

por 18 órgãos integrantes da

Estratégia Nacional de Com-

bate à Corrupção e à Lavagem

de Dinheiro (Enccla), durante

reunião no dia 23 de maio. O

encontro integra os trabalhos

do Gabinete de Gestão Inte-

grada (GGI), cúpula da qual a

AGU faz parte e é responsável

pelo planejamento das metas

e diretrizes da Estratégia para

os anos seguintes.

Os representantes dos ór-

gãos debateram as 13 ações

elencadas para o ano de

2013, bem como o andamen-

to e os avanços obtidos até o

momento. Dentre os assuntos

estavam a especialização de

varas criminais no combate a

crimes de natureza econômica

e corrupta, a integração poli-

cial de dados e de informações

bancárias para rastreamen-

to de transações financeiras

suspeitas, a padronização de

informações vindas da quebra

de sigilos telefônicos, o com-

bate ao terrorismo de Estado,

entre outros.

Para a Coordenadora-Ge-

ral substituta da CGCOB/PGF,

uma das representantes da

AGU no grupo, Teresa Cristi-

na de Souza, o GGI, apesar de

reunir menos órgãos em sua

composição do que todos os

40

demais que integram a Enccla,

oferta importantes contribui-

ções para a melhor execução

das metas e ações pretendi-

das. “Fizemos um balanço das

13 ações, o andamento delas

e o que cada responsável fez.

O balanço e tudo o que está

sendo feito tem o objetivo de

pedir providências onde é ne-

cessário”, declarou.

Teresa Cristina destacou

que a AGU tem se empenha-

do na ação de nº 2, que trata

da reforma do Código Penal.

“Nossa contribuição especi-

ficamente nessa ação, será

sobre um dispositivo que fala

da defesa de prerrogativas do

advogado. Tentaremos colocar

um enfoque para a advocacia

pública. Cuidar da defesa das

nossas prerrogativas, deixá-

la mais clara no dispositivo”,

afirmou.

A reunião do GGI discutiu

também a base dos assuntos

que irão nortear o Plano de

Metas e Ações da Enccla para

2014 (previsto para ser oficia-

lizado na plenária em novem-

bro deste ano), o lançamento

do livro da Estratégia contan-

do sua atuação na última dé-

cada e o estabelecimento de

uma página oficial na internet

que reúna e oferte notícias de

interesse público, divulgando

e transparecendo as ativida-

des da Enccla.

Fonte: enccla

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Maio/Junho- 2013 PGF 41

MEMORANDOS CIRCULARES

Memo-Circular nº 012/2013 – Dia Mundial em Homenagem às Vítimas de Acidentes de Traba-lho. Divulgação de Relatório Consolidado.

Memo-Circular nº 013/2013 – Ações de Improbidade Administrativa. Proibição de contratar com poder público. Remessa de informações aos órgãos competentes.

Memo-Circular nº 014/2013 – SICAFI. Nova ferramenta. Acumulação de débito de TCFA inscri-tos em dívida ativa para fins de pagamento e parcelamento.

Memo-Circular nº 015/2013 – Possibilidade de utilização da Central Notarial de Serviços Ele-trônicos Compartilhados – CENSEC. Solicitação de encaminhamento de lista de procuradores a serem cadastrados.

Memo-Circular Conjunto nº 004/2013/CGCOB-DEPCONT/PGF/AGU – Orientações preliminares a respeito da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp nº 1.350.804/PR, em 12/06/2013. Impossibilidade de inscrição em dívida ativa do INSS de créditos oriundos de benefícios rece-bidos de forma fraudulenta.

Memo-Circular Conjunto nº 001/2013/CGCOB-CGPG/PGF/AGU – Sicau. Nova atividade. Pedi-dos de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Para visualizar a íntegra dos atos, abra previamente o Sistema AGU

Atos na Rede AGU

Permitido acesso dos Procuradores Federais à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI)

A Receita Federal do Brasil ofertou o acesso às informa-ções do programa

de Declaração sobre Opera-ções Imobiliárias (DOI), para uso nas ações judiciais pro-postas pelos órgãos de exe-cução da PGF. Trata-se de

Acesso à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC

Com a adesão da AGU ao Termo de Coo-peração Técnica fir-mado entre CNJ e o

Colégio Notarial do Brasil, os membros da PGF passaram a ter acesso à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Com-partilhados – CENSEC, cuja finalidade é gerenciar banco

sistema alimentado pelos Ser-ventuários da Justiça, respon-sáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, com in-formações referentes a opera-ções imobiliárias de aquisição ou alienação, inclusive sobre o valor da operação, que pode-

rão ser úteis na recuperação de ativos cobrados pela PGF.

A obtenção da DOI pelos membros da PGF será realiza-da por meio do envio de ofí-cio dirigido à Receita Federal do Brasil, conforme orienta-ções contidas no Memo Cir-cular/AGU/PGF/CGCOB N.º 011/2013.

de dados com informações sobre existência de testamen-tos, procurações e escrituras públicas de qualquer nature-za, inclusive separações, di-vórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Bra-sil. É mais uma ferramenta de poderá auxiliar a PGF em sua atuação nas ações judiciais,

na medida em que viabiliza a a obtenção de informações re-ferentes à parte litigante.

A solicitação de cadas-tramento do usuário deve ser feita de acordo com as orien-tações divulgadas pelo Memo Circular/AGU/PGF/CGCOB nº 015/2013.

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Maio/Junho - 2013PGF

NOTAS

Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 017/2013 – Incra. Descumprimento de cláusula contratual. Con-trato de prestação de serviço. Ressarcimento de bens desaparecidos.

Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 019/2013 – INSS. Prescrição. Recebimento indevido de benefício previdenciário.

Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 020/2013 – Servidor público. Ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente. Defesa mínima.

Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 021/2013 – Ibama. Crédito tributário. Valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Autorização para revogação de inscrição em dívida ativa.

Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 022/2013 – Ibama. Óbito do devedor anterior à inscrição em dívi-da ativa. Procedimento.

Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 025/2013 – Ibama. Redirecionamento. Dissolução irregular e ou-tras questões. Súmula nº 435/2010-STJ.

Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 026/2013 – INSS. Beneficio assistencial. Concessão em virtude de erro administrativo. Recebimento de boa-fé. Discussão acerca da possibilidade de ressarcimen-to aos cofres públicos.

Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 032/2013 – DNPM. Análise acerca da regularidade da transação judicial realizada pela PF/RN nos autos nº 0800033-78.2012.4.05.8400, em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN.

Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 033/2013 – INSS. Benefício previdenciário concedido em decor-rência de ato ilícito praticado pelo beneficiário. Transmissibilidade aos herdeiros/sucessores da obrigação de ressarcimento ao erário, nos limites da herança.

Parecer CGCOB/DIGEAP nº 003/2013 – INSS. Recuperação de créditos decorrentes de recebi-mento indevido de benefícios previdenciários. Apreciação de manifestação da PFE/INSS. Crédi-tos não previdenciários e débitos do segurado junto ao INSS. Compensação.

Parecer CGCOB/DIGETRAB nº 004/2013 – Execução Fiscal Trabalhista. Estado Estrangeiro.

Parecer CGCOB/DIGETRAB nº 005/2013 – DNIT. Ação regressiva acidentária. Empresa contra-tada em regular processo licitatório. DNIT como tomador dos serviços. Acidente. Óbito do segu-rado. Pensão por morte. Parecer PARCIALMENTE APROVADO, por despacho da Coordenadora-Geral da CGCOB, de 11 de junho de 2013, nos termos do Despacho nº 29/2013/DIGETRAB/CGCOB/PGF.

Nota CGCOB/DIGEAP n° 168/2013 – Funasa. Tomada de Contas Especial (TCE) nº 25140.008486/2012-75. Medida de ressarcimento ao erário. Avisos nº 257/2009/GM/CGU-PR e nº 77/AGU/2009.

Nota CGCOB/DIGEAP n° 169/2013 – FNDE. Convênios. Ressarcimentos de valores devidos. Ter-mo inicial para aplicação de juros de mora.

Nota CGCOB/DIGEVAT n° 030/2013 – Funasa. Descumprimento de contrato por empresa priva-da. Inscrição de crédito em dívida ativa. Multa e Ressarcimento. Fundamentação legal incom-

PARECERES

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Maio/Junho- 2013 PGF 43

pleta. Reavaliação de valores.

Nota CGCOB/DIGEVAT n° 035/2013 – Funasa. Inscrição em dívida ativa de crédito decorrente de seguro-garantia não pago pela seguradora. Devolução à Funasa. Possível ofensa ao devido processo por ausência de fundamentação.

Nota CGCOB/DIGEVAT n° 036/2013 – Funasa. Ressarcimento de pensão indevidamente sacada por terceiros. Inscrição em dívida ativa. Ausência de elementos necessários à consolidação do crédito. Existência da Nota nº 22/2013/DIGEVAT/PGF/CGCOB.

Nota CGCOB/DIGEVAT n° 037/2013 – Relatório da CGU sobre desvio de verbas na aplicação de recursos dos Fundos de Investimentos da Amazônia (Finam) e Nordeste (Finor).

Nota CGCOB/DIGEVAT n° 038/2013 – Ibama. Desistência de execução fiscal.

Nota CGCOB/DIGEVAT n° 039/2013 – Funasa. Descumprimento de contrato por empresa priva-da. Inscrição de crédito em dívida ativa. Multa. Ampla defesa. Ausência detectada.

Nota CGCOB/DIGEVAT n° 044/2013 – FNDE. Crédito decorrente de honorários de sucumbência. Inscrição em dívida ativa ou cobrança nos autos judiciais.

Nota CGCOB/DIGEVAT n° 052/2013 – DNPM. Interpretação do piso mínimo. Portaria AGU nº 377/2011.

Nota CGCOB/DIGEVAT n° 053/2013 – Ibama. Inscrição em dívida ativa de empresa falida. Mul-ta aplicada em decorrência de infração à legislação ambiental. Ato praticado após falência, decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.761/1945. Possibilidade de inscrição em dívida ativa em face de massa falida.

Nota CGCOB/DIGEVAT n° 054/2013 – Ibama. Auto de Infração nº 390727-D. Existência de ação judicial transitada em julgado. Atribuição da PF/PR para análise da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.

Nota CGCOB/DIGETRAB n° 009/2013 – Anteprojeto de Lei para alteração do art. 120 da Lei nº 8.213/91.

Nota CGCOB/DIGETRAB nº 010/2013 – INSS. Benefício irregular. Verificação no acerto de da-dos. Extravio do processo concessório. Impossibilidade de verificação da fraude.

Nota CGCOB/DIGETRAB nº 011/2013 – INSS. Revisão de benefícios previdenciários. Inclusão de auxílio alimentação no salário contribuição.

DESPACHOS

Despacho Conjunto nº 001/2013/DIGEVA-DIGEAP/CGCOB/PGF – Incra. Possibilidade de parce-lamento extrajudicial de débitos não-tributários anteriormente à inscrição em dívida ativa pelas autarquias e fundações públicas federais. Aplicação analógica do art. 10 da Lei nº 10.522/2002.

Coordenadora-Geral deCobrança e Recuperação deCréditosTarsila Ribeiro Marques Fernandes

Coordenadora SubstitutaTeresa Cristina de Souza

Divisão de Gerenciamento de Ações Regressivas e Execução Fiscal TrabalhistaGisele Moreira de Oliveira

Divisão de Sistemas de Co-brançaCid Arruda Aragão

Divisão de SistemasMauro Lucio Baioneta Nogueira

Divisão de Gerenciamento de Ações PrioritáriasTeresa Cristina de Souza

Divisão de Gerenciamento da Dívida Ativa SubstitutaGustavo D’Assunção CostaEX

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Estágio Probatório de procuradores federais

A PGF iniciou, em julho de 2013, a avaliação dos procuradores fede-rais nomeados em 2012. Foi disponibilizado no sítio da AGU (www.agu.gov.br), REDEAGU, Sistemas, no link “ESTCONF – Estágio Con-firmatório”, o acesso ao sistema eletrônico de estágio probatório,

para a realização da 1ª avaliação dos Procuradores Federais nomeados pelos seguintes atos: - Portaria nº 232, de 1/06/12, publicada no DOU de 04/06/2012 – Seção 2;- Portaria nº 242, de 11/06/12, publicada no DOU de 11/06/2012 – Seção 2;- Portaria nº 245, de 11/06/12, publicada no DOU de 11/06/2012- Seção2;- Portaria nº 250, de 14/06/12, publicada no DOU de 14/06/2012 – Seção2;- Portaria nº 259, de 22/06/12, publicada no DOU de 22/06/2012 – Seção 2;- Portaria nº 320, de 07/08/12, publicada no DOU de 08/08/2012 – Seção 2;- Portaria nº 321, de 07/08/12, publicada no DOU de 08/08/2012 – Seção 2;- Portaria nº 364, de 16/08/12, publicada no DOU de 17/08/2012 – Seção 2.

Eventuais dúvidas sobre o procedimento devem ser encaminhadas ao e-mail [email protected]

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Promoção de procuradores federais

Relatório Semestral de Produtividade do SISCON referente ao 2º semestre de 2012 é divulgado em novo formato

A PGF divulgou, por meio do Edital nº 2, de 21 de junho de 2013, na forma dos respectivos Anexos I e II do Edital, o primeiro resultado provisório contendo as listas de promoção por antiguidade e mere-cimento referentes ao período de avaliação de 1º de junho de 2012

a 31 de dezembro de 2012. Do resultado provisório, foram apresentados pe-didos de reconsideração, em fase de análise pelos membros da comissão. Do julgamento dos pedidos de reconsideração caberá recurso ao Advogado-Geral da União, após o que o resultado definitivo será homologado pelo Procurador-Geral Federal. Estão sendo oferecidas 30 vagas para a primeira categoria e 24 para a categoria especial.

Foi disponibilizado na pági-na da CGPG na Rede AGU, de maneira semelhante à adotada para as unidades

de contencioso (com base nos da-dos do SICAU), e com o objetivo de melhor atender a finalidades gerenciais, o Relatório Semestral de utilização do SISCON, contendo informações a respeito das mani-festações registradas no sistema durante o segundo semestre de

2012. Referido relatório foi divulgado por meio do Memorando Circular Ele-trônico nº 011/2013/CGPG/PGF/AGU e passou a adotar um novo modelo, no qual são fornecidas outras informa-ções além daquelas que compuseram os relatórios anteriores, conforme me-todologia detalhada em seu anexo.

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Diagnóstico dos ERs – Programa Instalações Eficientes e Sustentáveis da SGA

Conforme divulgado por meio do Memo-rando Circular Ele-trônico nº 013/2013/

CGPG/PGF/AGU, foram dis-ponibilizados na página da Secretaria-Geral de Adminis-tração da AGU os relatórios do “Programa AGU Instalações Eficientes e Sustentáveis”, elaborados a partir das visi-tas técnicas realizadas pelas Superintendências de Admi-nistração – SAD’s aos ERs da PGF. O objetivo do programa

Divulgação do Manual de Procedimentos de Digitalização na AGU

Com o objetivo de padronizar o processo de digitalização de documentos, garantir a fide-lidade do arquivo digital e difundir a informa-ção com celeridade, a Coordenação-Geral de

Gestão da Documentação e Informação - CGDI da SGA desenvolveu o Manual de Procedimentos de Digitaliza-ção na AGU, divulgado por meio do Memorando Circular Eletrônico nº 012/2013/CGPG/PGF/AGU.

Além da fixação dos parâmetros mínimos para ob-tenção da qualidade da imagem digital, o Manual de Digitalização esclarece conceitos básicos e fixa um pla-no de trabalho para o procedimento de digitalização de processos administrativos e judiciais, através do mape-amento das rotinas mínimas que a unidade pode adotar.

Utilização do serviço de malote – Novo contrato

Por meio do Comuni-cado nº 030/CGDI/SGA, de 10 de junho de 2013, a CGDI in-

formou que a partir do dia 18 de junho de 2013 ficou veda-da a utilização dos rótulos an-tigos de malote, referentes ao contrato nº 9912232601, visto que desde 2 de abril de 2012 está em vigor o novo contrato de malote nº 9912291426.

Assim, os rótulos anti-gos devem ser substituídos imediatamente pelos rótu-los referentes ao contrato nº 9912291426, atualmente em vigor, sendo que as unidades que porventura não tenham recebido rótulos de malote do contrato em vigor, devem solicitá-los junto a CGDI, por meio da conta de e-mail [email protected], ou dos telefones (61) 2026-9849 e (61) 2026-8470.

é de conhecer melhor as ins-talações dessas unidades, de modo que a SGA possa defi-nir, juntamente com a PGF, as prioridades para ações de manutenção e aprimoramento das instalações, na medida da disponibilidade orçamentária, além de orientar as unidades quanto às ações que podem ser adotadas em âmbito local para melhoria do ambiente de trabalho.

Na oportunidade, solici-tou-se aos titulares das uni-

dades que analisassem atentamente os respecti-vos relatórios, seja para adquirir melhor conheci-mento dos problemas re-latados, seja para apontar eventuais alterações na situação ali descrita, re-metendo os comentários, críticas ou sugestões para [email protected], por intermédio da respec-tiva PRF.

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Maio/Junho - 2013PGF

Memorando Circular PGF/CGPG Nº 011, de 28 de maio de 2013 - Sistema Consultoria – Estatística do segundo semestre de 2012 Memorando Circular PGF/CGPG Nº 012, de 04 de junho de 2013 - Manual de Procedimen-tos de Digitalização na AGU Memorando Circular PGF/CGPG Nº 013, de 05 de junho de 2013 - Diagnóstico dos Escritó-rios de Representação – Programa Instalações Eficientes e Sustentáveis da SGA

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Dica do M.A.G.O. – Padronização de Peças Jurídicas e Manifestações Consultivas

Recentemente foi di-vulgado o M.A.G.O. – Manual de Ges-tão e Orientação da

PGF, instrumento que conso-lida informações acerca da estrutura da PGF, dos princi-pais atos normativos da AGU e PGF, bem como dicas para a melhoria da gestão nas uni-dades, disponível na página da CGPG.

Dentre os temas abor-dados, a questão da padro-nização de peças jurídicas é tratada pelo M.A.G.O. para esclarecer aos usuários que, com o objetivo de padronizar o formato das petições apre-sentadas ao Judiciário, o DEP-CONT/PGF editou a Ordem de Serviço DEPCONT nº 05/2009, que estabeleceu parâmetros

Dica do SICAU – Criação de atividade para controle de prescrição intercorrente na execução fiscal

Por meio do MCC/AGU/PGF/CGCOB-CGPG Nº 001/2013 foi divulgada a criação no SICAU da atividade M1016 - Pedido de Suspensão da

Execução Fiscal pelo art. 40 da LEF. Trata-se de importante atividade para instituir o controle das execuções fiscais que forem ar-quivadas sob o fundamento do art. 40 da Lei n.º 6.830/80.

Isso porque a utilização da ativida-de pelos usuários permitirá o acompanha-mento dos processos de execução fiscal

para formatação e elementos textuais obrigatórios. Nesse sentido, a padronização das peças processuais é medida importante para consolidar a imagem institucional da PGF e permitir sua rápida identifica-ção pelos membros da carrei-ra de procurador federal.

Ademais, quanto às ma-nifestações consultivas, o Procurador-Geral Federal e o Consultor-Geral da União editaram a Portaria Conjunta CGU/PGF nº 01/2011, que, ao regulamentar a Portaria AGU nº 1.399/2009, definiram os padrões de formatação que as unidades devem utilizar na elaboração de atos jurídicos internos, notadamente os atos produzidos pelas unidades de consultoria e assessoramento

arquivados, a partir da extração de relatórios periódicos pelo SICAU, contendo os dados dos processos nos quais a referida atividade foi re-gistrada pelo usuário, evitando que se consume a prescrição intercorrente.

A fim de que o controle pretendido seja efe-tivo, o usuário, quando da conclusão da tarefa, deverá indicar, no campo “Ajuizamento”, a data precisa de protocolo do pedido de suspensão, que poderá servir como marco para estimar a proximidade de exaurimento do prazo prescri-cional.

jurídicos (pareceres, notas, informações, despachos e co-tas).

Com efeito, a Portaria AGU nº 1.399/2009 também determina qual o tipo de ma-nifestação jurídica adequa-da às análises realizadas no exercício da atividade consul-tiva, como é o caso dos pa-receres, das notas, cotas e informações. Além da impor-tância da padronização para a construção de uma identidade institucional, correto enqua-dramento dos atos de consul-toria é essencial para a que os dados inseridos no Siste-ma Consultoria da AGU sejam corretamente analisados pe-los órgãos de direção.

Publicações

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Reuniões dos Fóruns de Procuradores-Chefes – Ambiental, Fundiário, Indígena e Órgãos Reguladores

Nos dias 20 e 21 de junho, os procuradores-chefes das Procuradorias Fe-derais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públi-cas federais com interesse em questões ambientais, fundiária e indígena reuniram-se no Centro de Educação Ambiental do Parque Nacional de

Brasília.Na ocasião, o procurador-chefe da PF/ANEEL, Ricardo Brandão, expôs os ‘Prejuí-

zos da não-implantação de grandes obras e suas interações com as demais políticas setoriais’.

O tema abordado pelo DEPCONT/PGF, representado pelas procuradoras federais Carolina Saboia Fontenele e Silva e Micheline Mendonça Neiva, foi a ‘Atuação nos processos estratégicos em matéria fundiária, ambiental e indígena’.

Houve amplo debate sobre as características e peculiaridades das políticas pú-blicas, painel que foi conduzido pelos procuradores-chefes da Fundação Cultural Pal-mares, FUNAI e INCRA.

No segundo dia, as discussões versaram sobre o que as Procuradorias Federais que compõem o Fórum podem desenvolver para angariar maior efetividade na par-ticipação de demandas que são debatidas na CCAF/AGU. Esse painel contou com a participação do diretor do DEPCONSU/PGF, Antonio Carlos Soares Martins.

Já a Reunião do Fórum de Procuradores-Chefes junto aos Órgãos Reguladores ocorreu nos dias 11 e 12 de julho, na sede da PRF3, com a presença de representan-tes dos Departamentos de Consultoria e Contencioso, Coordenação-Geral de Cobran-ça, Divisão de Assuntos Disciplinares e da Coordenação-Geral de Projetos e Assuntos Estratégicos da PGF.

Dentre outros, foram debatidos temas como ‘O conflito de interesse estatuído na Lei nº 12.813/2013 e a quarentena dos diretores nas agências reguladoras’ e ‘A prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador’.

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Reunião do Fórum dos Procuradores-Chefes - Ambiental, Fundiário e Indígena

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Maio/Junho - 2013PGF48

Reunião do Fórum dos Procuradores-Chefes - Ambiental, Fundiário e Indígena

Reunião do Fórum dos Procuradores-Chefes - Ambiental, Fundiário e Indígena

Projeto de Reestruturação das Unidades

Desde o início do ano, a Coordenação-Geral de Projetos e Assuntos Estratégicos vem coordenando proposta para a reorganização e reestruturação das unidades da PGF em todo o país.

O objetivo é dar nova configuração na distribuição das unidades da PGF nos es-tados, buscando a racionalização das suas competências territoriais, focada na otimização da representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações, bem como no melhor apro-veitamento na utilização dos recursos humanos e materiais para atendimento das demandas.

Em conjunto com as PRFs e as PFs nos estados estão sendo analisados os ERs, com suges-tões de criação, fusão, ampliação e reestruturações de unidades, bem como algumas extinções.

Assim que concluído o relatório, será traçada uma ordem de prioridade, com o posterior encaminhamento da proposta às PRFs e disponibilização do projeto na página da CGPAE.

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Programa de Melhoria Continuada da Gestão busca aperfeiçoar atividades da PGF em prol da redução da litigiosidade

Discutir estratégias para otimização do trabalho por meio da gestão das unidades, a fim de trabalhar em prol da redução da litigiosidade no âmbito da PGF. Esse foi o principal foco da reunião do Programa de Melhoria Continuada da Gestão (PMG), realizada no mês de maio na AGU, em Brasília.

O PMG é um programa colaborativo no qual os procuradores federais buscam o aperfei-çoamento global da gestão dentro da PGF. O programa parte da premissa de que o aprimo-ramento do trabalho das procuradorias passa, necessariamente, pela atuação cooperativa de seus membros, pelo compartilhamento de boas experiências e pelo enfrentamento conjunto das dificuldades.

Dessa forma, tem a compreensão de que a unidade da AGU é uma equipe cujos proble-mas e soluções podem e devem ser tratados por todos e para todos. A reunião teve objetivo de discutir a questão da elevada litigiosidade e a necessidade de resolução desse problema no âmbito da PGF.

Segundo o coordenador-geral da CGPAE/PGF, Ronaldo Guimarães Gallo, a reunião da equi-pe do PMG define a estratégia de atuação da iniciativa no decorrer do ano. “É o momento em que analisamos as nossas atuações, a eficácia e a efetividade do nosso trabalho, preservan-

Palestrante: Fabiana Souza

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Maio/Junho - 2013PGF

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Maio/Junho - 2013PGF

PRF’s

Coordenadora-Geral de PessoalIsabella Maria de Lemos

Coordenadora SubstitutaFabíola G. V. de Melo Oliveira

Chefe da Divisão de PessoalRenata de Pinho Machado

Coordenador-Geral de Projetos e Assuntos EstratégicosRonaldo Guimarães Gallo

Coordenadora-Geral Substituto e Chefe da Divisão de Projetos e Assuntos EstratégicosJogliane Krabbe

Coordenadora-Geral de Planeja-mento e Gestão Gabriela Queiroz

Coordenador-Geral Substituto eChefe da Divisão de Planejamen-to e GestãoFelipe Regis de Andrade CaminhaEX

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Fonte: Google

Antônio Basso, Subprocurador-Geral Federal, e participantes do encontro

Equipe do PMG e representantes das PRFs

do, assim, o perfil dinâmico do programa”, disse.

O programa, formado atualmente por uma equipe de 16 colaboradores das cin-co PRFs, além de dois geren-tes, foi instituído pela Portaria PGF nº 627, de 29 de julho de 2011, sendo vinculado à CGPAE/PGF.

Ronaldo Gallo

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Procuradorias asseguram validade da homologação da Terra Indígena Escondido

A AGU, por meio da PRF1 e PFE/FU-NAI, obteve acór-dão favorável na

Apelação Cível nº 6838-29.1998.4.01.3600, confir-mando a validade do Decreto Presidencial s/n de 09/09/98, que homologou a demarca-ção das terras tradicional-mente ocupadas pelos índios Erikbaktsá/Rikbaktsá, deno-minada “Terra Indígena Es-condido”. Confirmou também a validade da declaração das terras descritas no Decreto nº 38/91 como de posse perma-nente dessa comunidade indí-gena.

A empresa Cotriguaçu Colonizadora Aripuanã S/A pretendia anular os decretos, alegando que adquiriu legiti-mamente a área do estado do Mato Grosso e que os índios passam a maior parte do tem-po fora da reserva demarca-da, utilizando a área apenas para circulação esporádica, não atendendo o requisito de fixação permanente exigido pelo Texto Constitucional.

Rebatendo os argumentos da apelante, os procuradores federais esclareceram que a Constituição Federal estabe-lece como terras tradicional-mente ocupadas pelos índios não apenas as por ele habita-das em caráter permanente, mas, também, aquelas utili-zadas para “suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu

bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segun-do seus usos, costumes e tradições” (art. 231, § 1º).

Destarte, afirmaram que para a proteção constitucional garantida aos índios sobre suas terras, basta a ocupação tradicional, tendo a perícia antropológica atestado que os índios Erikbaktsá/Rikbaktsá são habitantes tradicionais da TI Escondido, cuja área é imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar dos indígenas, bem como para seus usos, costumes e tradições.

Por fim, afirmaram que a empre-sa não seria proprietária da área de-marcada por ser nulo o título dominial emitido pelo estado do Mato Grosso, diante da expressa vedação contida no artigo 231, § 6º da Constituição, que declara “nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”.

A Quarta Turma do TRF1 aco-lheu integralmente os argumentos da AGU, reconhecendo ser “irrepará-vel a sentença de origem que julgou pela improcedência da ação demar-catória, seja por não haver incerteza de limites a afastar na ocasião de seu ajuizamento, seja por não subsistir propriedade do autor sobre a área de terra descrita na inicial, por ser nulo o título dominial que lhe fora trans-ferido pelo Estado do Mato Grosso, ora incluído na lide como assistente simples, ante a comprovação de que a terra é tradicionalmente ocupada pelos indígenas, observado o concei-to dessa ocupação definido no § 1º do art. 231 da CF/88”.

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Maio/Junho - 2013PGF

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2AGU impede novas construções, atividades comerciais e outras ilegalidades no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina

O ER/Volta Redonda, a PFE/IBAMA e a PFE/ICMBio con-seguiram liminares em quatro ações judiciais propostas pe-

rante a Vara Federal Única de Angra dos Reis, para proteção do Parque Nacional da Serra da Bocaina. O parque, uma das maiores áreas protegidas da Mata Atlân-tica, possui 104 mil hectares distribuídos em seis municípios entre Rio de Janeiro e São Paulo: Paraty, Angra dos Reis, São José do Barreiro, Areias, Cunha e Uba-tuba.

Na primeira ação, foram discutidas cinco edificações irregulares no interior do parque e a atividade comercial rela-tiva a um bar que funcionava na Praia do Caixa D’Aço, localizada em Trindade, Paraty/RJ. As construções foram embar-gadas por ausência de autorização do ór-gão ambiental competente. Os procura-dores esclareceram que o licenciamento ambiental é disciplinado pela Resolução CONAMA nº 237/97, que estabelece to-das as condições, restrições e medidas de controle ambiental a fim de evitar da-nos ou degradação ambiental.

A segunda ação tratou do parcela-mento indevido de solo e venda ilegal de lotes dentro do parque. A terceira, da introdução de espécies vegetais exóti-cas para formação de pastagens em uma área situada no “Sítio da Pedra Espia”, Sertão do Rio Manso, Paraty/RJ, também no interior do parque. Por fim, a quar-ta ação questionou ocupação irregular das terras da Fazenda Independência, de propriedade do estado do Rio de Janeiro, o que ocasionou uma série de danos e al-terações nos processos biológicos natu-rais da região, como “supressão de gran-

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de área de vegetação nativa de Mata Atlântica para a introdução de espé-cies exóticas e construção de diversos prédios para exploração comercial, embora não conte com autorização dos órgãos públicos ambientais.”

Em todos os casos foram consta-tadas agressões ao meio ambiente, impedindo a regeneração natural da vegetação nativa, impermeabilização do solo e incremento da produção de efluentes sanitários e domésticos.

O juízo da VF em Angra dos Reis acolheu os argumentos dos procura-dores federais e concedeu medidas liminares para impedir “novas cons-truções” e “desenvolver atividade co-mercial na localidade” e acrescentou: “com fim de evitar danos irreversíveis na Unidade de Conservação de Prote-ção Integral Parque Nacional da Ser-ra da Bocaina, e em função do poder geral de cautela que é conferido aos magistrados em geral, justificam-se providências liminares no sentido de serem obstados os danos alegados.”

Segundo o procurador chefe do ER/Volta Redonda, Thiago Cunha de Almeida “as decisões representam importante marco na atuação da AGU em prol da preservação ambiental na região de Angra dos Reis e Paraty, bem como da consolidação do Parque Nacional da Serra da Bocaina”.

Ref.: Ações nº 2013.51.11.000055-2; nº 2013.51.11.000245-7; nº 2013.51.11.000219-6 e nº 2013.51.11.000243-3.

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PRF

3AGU derruba decisão que impedia Comissão Nacional de Energia Nuclear adquirir equipamentos para produção de remédios contra câncer no Brasil

A AGU derrubou no TRF3 liminar que suspendia o contra-to firmado entre a

Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e a empresa Comercer S.P.A, no valor de R$ 17 milhões, para aquisição de novos equipamentos, a fim de adequar o parque de produção de radiofármacos brasileiro aos critérios estabelecidos pela An-visa.

A 5ª Vara Federal de SP havia acolhido o pedido da Ambriex S/A Importação e Comércio, que dizia ter sido prejudicada no pregão pre-sencial realizado pelo CNEN para contratação da empresa responsável pelo fornecimen-to de celas de processamen-to utilizadas na produção dos medicamentos radioativos pelo CNEN, e distribuídos para hospitais e clínicas de todo país. As celas são produtos caros e com composição téc-nica bastante sofisticada, ca-paz de garantir a qualidade dos remédios produzidos e a segurança dos servidores que manuseiam diariamente ma-teriais nucleares com índice de radiação mortal.

De acordo com a AGU, esses produtos são utilizados para o diagnóstico de novas doenças, tumores ou mau funcionamento do organismo e . no tratamento de câncer. O Brasil possui uma das maio-res radiofarmácias do mundo, com atendimento de 1 milhão e seiscentos de pessoas por ano.

A empresa autora alegou que a modalidade da licitação estava em desacordo com a Lei nº 8.666/93 por tratar-se de um produto muito específi-co e, por isso, não deveria ter sido licitado via pregão. Argu-mentou também que o prazo para apresentação de propos-tas foi muito curto, o que a impediu de participar adequa-damente da disputa.

Com a liminar concedida pela Justiça Federal de pri-meira instância o contrato as-sinado em 28 de dezembro de 2012 com a empresa vence-dora foi suspenso. Contudo, a AGU recorreu da decisão no TRF3 e conseguiu derrubar a liminar destacando que a falta dos remédios seria um desas-tre para a população.

A PRF3 e a PFE/CNEN destacaram que o CNEN não dispõe de recursos para nova contratação, já que os valores reservados para o contrato fo-ram utilizados ainda em 2012. Informaram que a suspensão do contrato impediria a Co-mercer de entregar os equi-pamentos no prazo, e com

isso, o CNEN ficaria impedido de produzir radiofármacos a partir de dezembro de 2013, conforme exige a Anvisa.

Sustentaram também que mesmo com a contratação de nova empresa, não existi-ria tempo hábil para adaptar as instalações do CNEN às exigências da Anvisa, neces-sárias para a produção segura dos radiofármacos.

Por fim, os procuradores demonstraram a legalidade da modalidade licitatória escolhi-da, bem como o cumprimento rigoroso dos prazos previstos no edital.

O TRF3 acolheu os argu-mentos da AGU e suspendeu os efeitos da liminar conce-dida à empresa Ambriex S/A Importação e Comércio.

Com a decisão, ficou as-segurada a produção anual de 1,6 milhão de procedimentos diagnósticos e terapêuticos em terapia nuclear que são realizados por hospitais e cli-nicas em todo país.

Ref.: MS 00321266-37.2012.403.6100 / AI 2013.03.00.011866/SP

Fonte: Anvisa

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PRF

4Primeiras etapas do Projeto Conciliação Itinerante em grau recursal são executadas com sucesso na 4ª Região

O Gabinete de Con-c i l i a ç ã o do INSS

junto ao TRF4, se-tor vinculado ao Nú-cleo de Previdência e Assistência Social da PRF4, juntamen-te com a Coordena-doria do Núcleo Per-manente de Métodos Consensuais de So-lução de Conflitos/Sistema de Concilia-ção (SISTCON) do TRF4, executou, de forma pioneira, as três primeiras eta-pas do projeto Con-ciliação Itinerante. Os processos foram selecionados para as audiências concilia-tórias, realizadas em Lajeado, Novo Ham-burgo e Caxias do Sul, com o intuito de reduzir e finalizar as demandas recursais na 4ª Região em ma-téria previdenciária e assistencial do INSS.

Na primeira eta-pa do projeto foram selecionados proces-sos originários da microrregião de La-jeado, que concentra um dos mais signi-ficativos índices de processos de com-petência delegada para a Justiça Esta-dual, que se encon-travam pendentes de julgamento no TRF4. Entre os dias 11 e 13

de junho, foram realizadas 43 audiências em Lajeado, ob-tendo-se 100% de acordos, o que gerou uma negociação de R$1.672.274,18, trazendo re-dução de demandas recursais, celeridade na definição de di-reitos e economia aos cofres previdenciários com os custos processuais.

A segunda etapa do pro-jeto foi realizada em Novo Hamburgo, entre os dias 18 e 19 de junho, com proces-sos originários selecionados dessa microrregião. Foram realizadas 26 audiências, ob-tendo-se 100% de acordos, o que gerou uma negociação de R$1.162.669,93, com redução de demandas recursais, cele-ridade na definição de direitos previdenciários e economia para os cofres previdenciários com o custo do processo.

Na terceira etapa do pro-jeto foram selecionados pro-cessos originários da micror-região de Caxias do Sul que se encontravam pendentes de julgamento no TRF4. En-tre os dias 25 e 26 de junho foram realizadas 19 (dezeno-ve) audiências, obtendo-se novamente 100% de acor-dos, com negociação de R$ 1.403.505,92, resultando em redução de demandas recur-sais e economia para os cofres previdenciários.

O projeto serve para a triagem de casos e otimização do trabalho da PRF4, com re-dução de demandas recursais em sua atuação no segundo grau. Além disso, gera celeri-dade na definição dos direitos dos segurados e dependen-

tes da Previdência Social e, ainda, gerou uma economia para os cofres previdenci-ários de aproximadamente R$750.000,00.

O Procurador Federal Sérgio Augusto da Rosa Mon-tardo, responsável pelo Ga-binete de Conciliação, com o auxílio dos servidores do se-tor, realizou a triagem e sele-ção dos processos, formulou as propostas de acordo e par-ticipou das audiências, além de visitar as unidades da PGF em Lajeado, Novo Hamburgo e Caxias do Sul. As próximas etapas serão realizadas em Passo Fundo, Santo Ângelo e Curitiba, com previsão de re-alização no segundo semestre de 2013.

O Gabinete de Concilia-ção do INSS junto ao TRF4 é fruto de acordo de coopera-ção firmado no ano de 2012 entre a PRF4, o INSS, o TRF4 e o Ministério da Previdência Social, renovando protocolo de intenções da implantação ocorrida no ano de 2009.

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Maio/Junho- 2013 PGF

PRF

5AGU derruba nova denúncia do MPF e demonstra correta atuação de servidoras do Inep no Enem 2011

A AGU as-segurou, no TRF5, a rejei-

ção de denúncia contra duas servi-doras do Inep. A decisão confirma a

das servidoras do Inep foram reiterados em memoriais de aos desembargadores fede-rais responsáveis pelo julga-mento do recurso. Conforme destacaram os procuradores, elas foram ouvidas em de-poimento pela Polícia Federal, respondendo a todas as ques-tões solicitadas, detalhando os procedimentos necessários para a composição da prova do Enem, a forma de arma-zenamento seguro dos itens, a metodologia de composi-ção das provas do pré-teste e a necessidade de realização deste procedimento, de onde poderiam ter sido copiadas as questões. “Além de ma-nifestação direta à autorida-de policial, manifestaram-se, internamente, várias vezes através de memorandos e no-tas técnicas, para subsidiar a presidência do Inep no escla-recimento dos fatos”, acres-centaram.

A Segunda Turma do TRF5 acolheu todos os argumen-tos apresentados pela AGU e manteve, por unanimidade, a rejeição da denúncia ajuizada pelo MPF.

Ref.: Processo nº. 0000973-06.2012.4.05.8100 - Segunda Turma do TRF5.

PRF 1ª RegiãoProcuradora Regional FederalAdriana Maia VenturiniSubprocurador Regional FederalHenrique Jorge Dantas da Cruz

PRF 2ª RegiãoProcurador Regional FederalMarcos da Silva CoutoSubprocurador Regional FederalRobertson de Araújo Werner

PRF 3ª RegiãoProcurador Regional FederalRodrigo de Barros GodoySubprocurador Regional FederalAndré Eduardo Santos Zacari

PRF 4ª RegiãoProcurador Regional FederalJoão Ernesto Aragonés ViannaSubprocuradora Regional FederalMaria Beatriz Scaravaglioni

PRF 5ª RegiãoProcurador Regional FederalRenato Rodrigues VieiraSubprocuradora Regional FederalMarília de Oliveira Morais

EXPE

DIE

NTE

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defesa de que ambas tiveram papel fundamental nas inves-tigações sobre o vazamento de questões do Enem.

O MPF acusou as servido-ras de terem cometido crime de falsidade ideológica, com base no artigo 299 do CP, por suposta tentativa de ocultar fatos de uma alegada fragili-dade do Enem de 2011. A de-núncia foi apresentada após o vazamento de questões do exame em prova simulada do colégio Christus, de Fortaleza/CE. Segundo o MPF, os fun-cionários do Inep afirmaram que não podiam disponibilizar os cadernos da prova, pois o material havia sido destruído, negativa que desrespeitava a requisição do órgão.

A representação judicial das servidoras no processo efetivou-se por meio da PF/CE, da PRF5 e da PF/Inep, conforme autoriza o artigo 22 da Lei nº 9.028/1995.

Os procuradores federais rebateram as acusações ex-

plicando que as premissas da denúncia estavam completa-mente equivocadas, visto que as servidoras nunca foram ofi-ciadas diretamente pelo MPF ou pela Polícia Federal e nem se recusaram a prestar as re-feridas informações. Por essas razões, segundo as unidades da AGU, estavam ausentes os requisitos mínimos de admis-sibilidade da ação penal pro-posta.

Os argumentos foram acolhidos pela Justiça Federal do Ceará, que rejeitou a de-núncia justificando que não tinham fundamento as afir-mações do MPF, no sentido de terem sido encaminhados dados falsos ou mesmo que houve negativa de informa-ções ao órgão.

Inconformado com a deci-são, o MPF recorreu aoTRF5. Entretantoa Procuradoria Re-gional da República na 5ª Re-gião opinou pela manutenção da rejeição da denúncia em parecer manifestando que os documentos que constam nos autos já são suficientes para “demonstrar a boa-fé das de-nunciadas, as quais colabo-raram com a investigação da Polícia Federal”.

Os argumentos utiliza-dos pela AGU na defesa inicial