pl35/2013 tce - valtuir nunes (diretor geral do tce/rs)

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Projeto de Lei Projeto de Lei Nº 35/2013 Nº 35/2013 (mensagem retificativa) (mensagem retificativa) Projeto de Lei Projeto de Lei Nº 35/2013 Nº 35/2013 (mensagem retificativa) (mensagem retificativa) Valtuir Pereira Nunes Diretor-Geral do TCE-RS Auditor Público Externo Seminário Judicialização de Políticas Públicas FAMURS – Sede do MP Estadual 3 e 4 de Setembro de 2013

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Projeto de Lei Projeto de Lei Nº 35/2013Nº 35/2013

(mensagem retificativa)(mensagem retificativa)

Projeto de Lei Projeto de Lei Nº 35/2013Nº 35/2013

(mensagem retificativa)(mensagem retificativa)

Valtuir Pereira NunesDiretor-Geral do TCE-RSAuditor Público Externo

Seminário Judicialização de Políticas PúblicasFAMURS – Sede do MP Estadual

3 e 4 de Setembro de 2013

Como o TCE atua...Como o TCE atua...

EXECUÇÃO DEEXECUÇÃO DEAUDITORIASAUDITORIAS

JULGAMENTOJULGAMENTODE CONTASDE CONTAS

EMISSÃO DEEMISSÃO DEPARECER PRÉVIOPARECER PRÉVIO

EXAME DE ATOS PARAEXAME DE ATOS PARAFINS DE REGISTROFINS DE REGISTRO

Tomadas de Contasdos Administradores

Governador doEstado e PrefeitosMunicipais

Contábil,Financeira,Orçamentária,Patrimonial eOperacional

Admissões de Pessoal,Pensões,Inativações eRevisão de Proventos

Artigo 70 da Constituição Federal:

“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União

e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,

economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo

Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada

Poder.”

O fundamento constitucional O fundamento constitucional do Controle Externodo Controle Externo

Parágrafo único do artigo 70 da CF:

“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

Quem presta contas?Quem presta contas?

Origem das irregularidades

Fonte: KPMG “A Fraude no Brasil - Relatório 2002”

7%

13%

17%

63%

0% 20% 40% 60% 80%

Má-condut a

Supressão de cont roles

Part icular idades daat ividade est at al

I nsuf iciência deCont roles I nt ernos

Como são descobertas as fraudes

Fonte: KPMG “A Fraude no Brasil - Relatório 2002”

4%

5%

14%

26%

51%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60%

Audit oria Externa

Denúncia anônima

I nformação det erceiros

Audit oria I nt erna

Cont roles I nt ernos

Planos para diminuição

Fonte: KPMG “A Fraude no Brasil - Relatório 2002”

11%

12%

16%

17%

44%

0% 10% 20% 30% 40% 50%

I nt ensif icação daAudit oria Ext erna

Aument o de recursosnas áreas afet adas

Treinament o deservidores

Manual de ét icaprof issional

Melhoria dos cont rolesint ernos

Quem responde pelas irregularidades,Quem responde pelas irregularidades,atualmente? (atualmente? ( se o PL não for aprovadose o PL não for aprovado ))

“Artigo 93 - É pessoal a responsabilidade do administrador relativamente aos atos e fatos de sua gestão.

Parágrafo único - A responsabilidade estender-se-á solidariamente aos responsáveis pelo controle interno quando, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas.”

Resolução nº 544/2000 - Regimento Interno do TCE-RS

Qual a nova perspectiva?Qual a nova perspectiva?

1. Propõe-se uma alteração nos procedimentos de auditoria realizados pelo TCE, objetivando identificar todos os agentes que contribuíram, direta ou indiretamente, para a ocorrência de eventual dano ao erário, de modo a possibilitar a sua responsabilização na exata medida dessa participação.

2. Com isso, sem descartar a responsabilidade do agente principal, pretende-se buscar outros agentes subordinados que, de forma solidária ou não, tenham contribuído, por ação ou omissão, com o dano causado.

O contraditório e a ampla defesaO contraditório e a ampla defesa

3. Essa nova formulação, por evidente, demandará, em cumprimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a necessidade de oportunizar a todos os agentes (principal e subordinados) a possibilidade de apresentarem esclarecimentos sobre as falhas evidenciadas, bem como o direito de oporem todos os recursos regimentais cabíveis.

Indicação de agentes subordinadosIndicação de agentes subordinados

4. Independentemente dos apontes gerados pelo TCE, o próprio Gestor principal, quando da apresentação de esclarecimentos, poderá indicar agentes subordinados que tenham envolvimento com as irregularidades destacadas no relatório técnico.

5. Nesse caso, deverá identificar o autor, o período da ocorrência, o valor do dano e outras informações relevantes, desde que fundamentado em documentação comprobatória suficiente, de modo a evidenciar a participação direta desses agentes na ocorrência dos fatos.

Responsabil idade origináriaResponsabil idade originária

6. Tal sistemática não significará, automaticamente, o afastamento da responsabilidade originária do Gestor (que permanece “in eligendo” ou “in vigilando”), servindo, contudo, conforme o caso, para isentá-lo de responsabilidade, ou para a gradação de sua eventual co-responsabilidade com a ocorrência.

7. Assim, poderá o TCE trazer ao processo os agentes subordinados que vierem a ser identificados, para fins de responsabilização, garantidos, como sempre, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Contas do Gestor principalContas do Gestor principal

8. É de se ressaltar que as contas permanecem sendo do Gestor, as quais continuarão a ser julgadas pelo TCE. Não há que se falar em julgamento de contas de agentes subordinados (embora estes possam ser sancionados).

9. O que se modifica é o fato de que, na ocorrência de dano ao erário, podem ser responsabilizados não só o Administrador principal, mas todos os que eventualmente contribuíram para a sua ocorrência, na medida de suas respectivas responsabilidades.

PROJETO DE LEI Nº 35/2012

O que se pretende alterar:O que se pretende alterar:

Altera os arts. 33 e 67 da Lei nº 11.424, de 6 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso VIII do artigo 71 da Constituição da República, alterando os artigos 33 e 67 da Lei nº 11.424, de 6 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

Projeto de Lei nº 35/2012Projeto de Lei nº 35/2012

Art. 2º O art. 33 da Lei nº 11.424/2000 fica acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 33. ...

XV – adotar, de ofício ou mediante provocação, na forma estabelecida no Regimento Interno, medida cautelar, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada;

Medida Cautelar (para evitar prejuízos)Medida Cautelar (para evitar prejuízos)

XVI – firmar Termo de Ajustamento de Gestão, previsto em Resolução do Tribunal de Contas do Estado, com administradores ou responsáveis pelos órgãos e entidades jurisdicionados, fixando prazo para adoção de providências voltadas à correção de inconformidades e/ou de política pública cujos resultados tenham se revelado ineficientes.”

Termo de Ajustamento de Gestão – TAGTermo de Ajustamento de Gestão – TAG(para corrigir preventivamente,(para corrigir preventivamente,

sem sanção)sem sanção)

Art. 3º O art. 67 da Lei nº 11.424/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. O Tribunal de Contas do Estado, no desempenho de suas competências constitucionais e na forma estabelecida no Regimento Interno, poderá aplicar multa em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao administrador e/ou a quem der causa ao ato irregular e, cumulativamente, a cada agente subordinado que para ele tiver concorrido:

Multas também para agentes Multas também para agentes subordinadossubordinados

I – por infração a normas legais e regulamentares relativas à administração contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e ambiental;

1º Motivo para a imposição de multas:1º Motivo para a imposição de multas:Descumprimento de leisDescumprimento de leis

II – por ato que impeça ou dificulte a atuação do Tribunal de Contas, nas seguintes situações:a) obstrução à realização de procedimentos de fiscalização;

b) sonegação de processo, documento ou informação requisitada pelo Tribunal ou prestação de informações inverídicas;

c) descumprimento de prazos de entrega de dados relativos à base de informações do Tribunal;

d) descumprimento de prazo fixado em diligência determinada pelo Conselheiro-Relator do processo ou em decisão do Tribunal;

e) não remessa de atos de pessoal sujeitos a registro;

f) descumprimento de decisão do Tribunal;

g) não remessa de documentação prevista em normas do Tribunal.

2º Motivo para a imposição de multas:2º Motivo para a imposição de multas:Obstrução à atuação do TCEObstrução à atuação do TCE

III – por descumprimento de decisão cautelar ou de Termo de Ajustamento de Gestão.

3º Motivo para a imposição de multas:3º Motivo para a imposição de multas:Cautelares e TAGsCautelares e TAGs

§ 1º Para fins de fixação da multa prevista no inciso I, será levado em consideração o conjunto de irregularidades identificadas, sendo aplicada, em cada decisão, no máximo 01 (uma) multa por administrador e/ou a quem der causa ao ato irregular e, cumulativamente, a cada agente subordinado que para ele tiver concorrido.

Descumprimento de leis:Descumprimento de leis: No máximo uma multa em cada decisão, No máximo uma multa em cada decisão,

por gestor ou agente subordinadopor gestor ou agente subordinado

§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, quando a irregularidade apontada for de natureza unicamente formal e não produzir dano ao erário, o Tribunal poderá não aplicar multa e, caso cominada, a mesma será sempre fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de recomendação ou advertência acerca do ocorrido.

Falhas formais, sem danoFalhas formais, sem dano : : O TCE não aplica multaO TCE não aplica multa

e, se o fizer, sempre f ixada no valor e, se o fizer, sempre f ixada no valor mínimomínimo

§ 3º Não ensejará a imposição de multa a inconformidade que for objeto de Termo de Ajustamento de Gestão, quando estiver em curso o respectivo prazo ajustado para adoção de providências corretivas.

Termo de Ajustamento de Gestão Termo de Ajustamento de Gestão assinadoassinado : :

O TCE não aplica multa durante o prazo.O TCE não aplica multa durante o prazo.E, adotadas as correções, dá por sanada E, adotadas as correções, dá por sanada

a irregularidade.a irregularidade.

§ 4º Em relação a cada uma das situações previstas no inciso II deste artigo, individualmente consideradas, serão aplicadas multas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitadas ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Dosimetria da sançãoDosimetria da sanção em casos de em casos deobstrução à atuação do TCE:obstrução à atuação do TCE:

Exame caso a caso, Exame caso a caso, l imitadalimitada ao máximo ao máximo previsto na leiprevisto na lei

§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, quando a irregularidade praticada produzir dano ao erário, serão aplicadas multas nos valores entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cuja dosimetria levará em consideração a gravidade do dano causado.

Dosimetria da sançãoDosimetria da sanção em casos de em casos dedano ao erário:dano ao erário:

Exame caso a caso, Exame caso a caso, l imitadalimitada ao máximo ao máximo previsto na leiprevisto na lei

§ 6º No caso de descumprimento de decisão cautelar ou do Termo de Ajustamento de Gestão previstos no inciso III deste artigo, serão aplicadas multas nos valores entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Descumprimento de cautelares ou de Descumprimento de cautelares ou de TAGs:TAGs:

Exame caso a caso, Exame caso a caso, l imitada a valor l imitada a valor menor que o máximomenor que o máximo previsto na lei previsto na lei

Art. 4º Os valores das multas de que trata a presente Lei serão reajustados na mesma data e pelo mesmo índice de atualização definidos pela Fazenda Pública Estadual para a correção dos créditos tributários.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.

Vigência somente a partir de 2014Vigência somente a partir de 2014

VALORES DAS MULTAS NOS

TRIBUNAIS DE CONTAS DE OUTROS ESTADOS

Posição em 16-03-2011

TRIBUNALMULTA

PROPORCIONAL AO DANO AO ERÁRIO

MULTA POR DESCUMPRIMENTO

DE NORMASFONTE

1) TCE/MA 100% do dano R$ 100.000,00 Lei Orgânica

2) TCE/RJ 100xSME R$ 64.671,00 Lei Org./LC124/09

3) TCE/GO* 200% do dano R$ 50.000,00 Lei Orgânica

4) TCU* 100% do dano R$ 36.814,50 Portaria 92/2010

5) TCE/MG* 100% do dano R$ 35.000,00 Lei Orgânica

6) TCE/SP 100% do dano R$ 34.900,00 Lei Orgânica

7) TCE/MT 100% do dano R$ 34.820,00 Reg. Interno

8) TCM/BA* 100% do dano R$ 33.823,00 Res. 1291/10

9) TCE/AM* 100% do dano R$ 32.267,08 Lei Orgânica

* TC’s que atualizam anualmente os valores

Posição em 16-03-2011

TRIBUNALMULTA

PROPORCIONAL AO DANO AO ERÁRIO

MULTA POR DESCUMPRIMENTO

DE NORMASFONTE

10) TCE/PI 100% do dano R$ 31.950,00 Regimento Interno11) TCE/CE* 100% do dano R$ 30.000,00 Lei Orgânica12) TCE/ES 100% do dano R$ 29.396,98 Lei Orgânica13) TCE/MS 100% do dano R$ 28.008,00 Lei Orgânica14) TCE/PA R$ 28.000,00 R$ 28.000,00 Lei Orgânica15) TCE/RO* 100% do dano R$ 25.000,00 Lei Orgânica16) TC/DF 100% do dano R$ 23.396,00 Lei Orgânica17) TCM/GO 100% do dano R$ 20.000,00 Regimento Interno18) TCM/RJ* 100% do dano R$ 20.000,00 Lei Municipal19) TCE/RR 100% do dano R$ 17.518,00 Lei Orgânica20) TCE/AL 100% do dano R$ 16.210,00 Lei Orgânica21) TCE/AC 100% do dano R$ 14.800,00 Lei Orgânica22) TCE/BA* 100% do dano R$ 10.000,00 Lei Orgânica23) TCM/PA R$ 30.000,00 R$ 10.000,00 Lei Orgânica

Posição em 16-03-2011

TRIBUNALMULTA

PROPORCIONAL AO DANO AO ERÁRIO

MULTA POR DESCUMPRIMENTO

DE NORMASFONTE

24) TCE/SE 50% do dano R$ 10.000,00 Lei Orgânica25) TCE/TO 100% do dano R$ 10.000,00 Regimento Interno26) TCE/PE* sem informação R$ 7.000,00 Lei Orgânica27) TCM/CE 100% do dano R$ 6.384,60 Lei Orgânica28) TCE/AP 100% do dano R$ 5.000,00 Lei Orgânica29) TCE/SC* 100% do dano R$ 5.000,00 Lei Orgânica30) TCE/PB* 100% do dano R$ 4.150,00 Res. 13/200931) TCE/PR* 30% do dano R$ 2.512,94 Lei Orgânica

32) TCE/RS NÃO APLICA R$ 1.596,15 = (1500 UFIR) Lei Orgânica

33) TCE/RN 100% do dano R$ 1.000,00 Lei Orgânica34) TCM/SP sem informação R$ 481,65 Lei Orgânica

Posição em 16-03-2011

Assinale-se que a realidade dos Tribunais de Contas brasileiros é, no particular, muito diversa.

Não apenas os valores das multas praticadas são muito maiores, como, em muitos casos, são aplicadas multas por irregularidade cometida e não, como acontece no Rio Grande do Sul, pelo conjunto de ocorrências apuradas em cada processo.

O TCE-RS poderia ter equacionado o problema dos valores das multas adotando esse procedimento. Mas preferiu um caminho mais justo, com a não aplicação de sanções em falhas formais, com a dosimetria das multas, com o Termo de Ajustamento de Gestão (para corrigir os problemas), e com a responsabilização dos agentes subordinados.

A responsabilização dos agentes subordinados se constitui num aspecto de grande relevância no projeto.

É, de fato, necessário o aperfeiçoamento do sistema, evitando-se que os gestores sejam responsabilizados por todo e qualquer tipo de irregularidade, sem que os agentes diretamente envolvidos respondam pelo problema identificado.

É sabido que muitas vezes o gestor não está a par de todos os detalhes e encaminhamentos dos assuntos afetos a cada secretaria, departamento e outras unidades. Mesmo nas situações onde se verifica a presença de controle interno efetivo, isso é bem complexo.

Natural, portanto, que os secretários, assessores e demais agentes com responsabilidades diretivas possam ser sancionados quando a gravidade dos fatos assim o exigir.

Essa medida, de extraordinária importância para os administradores, busca atender, assinale-se, a antiga reivindicação dos prefeitos gaúchos, bem como dos demais gestores públicos.

Muito obrigadoMuito obrigadopela atenção!pela atenção! Valtuir Pereira NunesValtuir Pereira Nunes

Diretor-Geral do TCE-RSDiretor-Geral do [email protected]@tce.rs.gov.br