planejamento tributário
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CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS
CARLOS ROBERTO DA CRUZ OLIVEIRA
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UMA FERRAMENTA
PRIMORDIAL PARA REDUÇÃO DA ALTA CARGA
TRIBUTÁRIA NAS ORGANIZAÇÕES
Guarulhos – SP
2015
CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
ESPECIALIZAÇÃO EM CONTABILIDADE GERENCIAL E
CONTROLADORIA
CARLOS ROBERTO DA CRUZ OLIVEIRA
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UMA FERRAMENTA
PRIMORDIAL PARA REDUÇÃO DA ALTA CARGA
TRIBUTÁRIA NAS ORGANIZAÇÕES
Trabalho de Conclusão do Curso de Pós
Graduação Lato Sensu – Contabilidade
Gerencial e Controladoria, requisito parcial
para obtenção do título de Especialista.
Orientador: Prof. Msc. Sérgio Almir Wachter
Guarulhos – SP
2015
OLIVEIRA, Carlos Roberto da Cruz. Planejamento Tributário: Uma Ferramenta Primordial Para Redução Da Alta Carga
Tributária Nas Organizações. Carlos Roberto da Cruz Oliveira. Guarulhos: UNIGRAN,
2015.
36 p.
Trabalho de Conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em
Contabilidade Gerencial e Controladoria, apresentado à Coordenação de Pós-Graduação –
UNIGRAN.
Orientador: Prof. Msc. Sérgio Almir Wachter
CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS
CARLOS ROBERTO DA CRUZ OLIVEIRA
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UMA FERRAMENTA
PRIMORDIAL PARA REDUÇÃO DA ALTA CARGA
TRIBUTÁRIA NAS ORGANIZAÇÕES
Aprovado em: 15/06/2015
Orientador: Msc. Sérgio Almir Wachter
__________________________________ __________________________________
Denis D’Amato De Déa Rosilene Moreira de Souza
Coordenador de Pós-Graduação Diretora de Pós-Graduação
Guarulhos – SP
2015
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UMA FERRAMENTA PRIMORDIAL PARA
REDUÇÃO DA ALTA CARGA TRIBUTÁRIA NAS ORGANIZAÇÕES
OLIVEIRA, C.R.C.
1
WACHTER, S.A.2
RESUMO:
A pesquisa teve como propósito demonstrar a importância para as organizações de conhecer a legislação
tributária vigente no país e os gestores saber elaborar um planejamento tributário eficaz, que possibilite as
entidades adotar o melhor regime de tributação que poderá reduzir significativamente as suas obrigações
fiscais e que seja plenamente lícito pelo Sistema Tributário Nacional e como forma de evitar a “evasão fiscal”.
Para obtermos um resultado coerente com a realidade fiscal brasileira, foi utilizada uma pesquisa e análise de
materiais bibliográficos como: Constituição Federal (1988), Código Tributário Nacional, Direito Tributário e
outras referências de artigos e livros de autores especializados no tema em questão. Todo o material pesquisado
foi devidamente selecionado, analisado e por fim, foi retirada uma amostragem segura que possibilitou ter uma
margem de segurança para a interpretação e compreensibilidade de todo o contexto concernente às leis e
normas regulamente aceitas. O exemplo prático de uma empresa permitirá que façamos uma análise
comparativa de qual o regime seria o mais adequado, para a sua real situação econômica, patrimonial e
financeira, dentro da sua realidade de ramo de atividade e faturamento. A simulação foi realizada nos seguintes
regimes: Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido nas modalidades trimestral e anual. Os gestores
poderão visualizar numericamente, as vantagens e as desvantagens de elaborar uma elisão fiscal e assim tomar
a decisão de qual regime deverá ser adotado no exercício social daquele ano calendário. Enfim a pesquisa
deixará o seguinte questionamento a ser argumentado por cada tomador de decisões: o planejamento tributário
é uma ferramenta primordial para redução da alta carga tributária nas organizações e que deve esta na pauta
dos eventos da entidade.
PALAVRAS CHAVES: Planejamento, Planejamento tributário, Elisão fiscal.
ABSTRACT:
The research aimed to demonstrate the importance for organizations to meet the prevailing tax legislation in the
country and managers know devise an effective tax planning, which enables entities to adopt the best tax regime
that may significantly reduce their tax obligations and is fully lawful by the National Tax System and in order to
avoid "tax evasion". To get a coherent result with the Brazilian fiscal reality, a survey and analysis of
bibliographical material as was used: Federal Constitution (1988), National Tax Code, Tax Law and other
references of articles and book expert authors on the subject in question. All the researched material was
properly selected, analyzed and finally was withdrawn a safe sampling made possible to have a safety margin for
interpretation and understandability of the whole context concerning the governing laws and accepted norms.
The practical example of a company will allow us to do a comparative analysis of what the regime would be
most appropriate to its real economic, financial position, into your reality activity and billing industry. The
simulation was performed in the following schemes: National Simple, taxable income and presumed income in
the quarterly and annual terms. Managers can view numerically, the advantages and disadvantages of preparing a
tax avoidance and thus make the decision on which system should be adopted in the fiscal year of that calendar
year. Finally research will leave the following question to be argued by each decision maker: tax planning is an
essential tool for reducing the high tax burden on organizations and that this is on the agenda of the
organization's events
KEY WORDS: Planning, Tax planning, Tax avoidance.
1 Aluno do Curso de Pós – Graduação em MBA em Contabilidade Gerencial e Controladoria.
2 Professor, orientador especialista desta IES.
1. INTRODUÇÃO
Atualmente o meio de comunicação tem disseminado as propostas governamentais de ajustes
fiscais que tem trazido desconforto a todos os investidores que tem reajustar as suas contas
para poder tentar cumprir com essas novidades que tem o intuito de arrecadar mais e mais.
Os brasileiros são pessoas criativas e empreendedoras, todavia sofrem o peso de uma
esmagadora carga tributária que exploram os seus contribuintes para manter o sistema
governamental e assim financiar e manter os cofres públicos. A lista de tributos tem um
crescimento exponencial e as riquezas geradas nestas atividades organizacionais são minadas
pelo alto custo desta tributação, trazendo pouca rentabilidade para o investidor, que ver o
fruto do seu trabalho, sendo mal empregado e tendo que custear a corrupção corrosiva, imoral
e sofisticada nos seus métodos, que empobrece e colocam a margem da sociedade milhões de
brasileiros que almejam uma nação soberana, com ordem e progresso contínuo.
Diante deste cenário, muito investidores se arriscam em adotar a evasão fiscal como meio de
burlar o fisco e utilizam de vários artifícios para conseguir os seus propósitos como: fraudes,
omissões, acordos aparentemente vantajosos que beneficiam algumas partes em detrimento de
outras e inúmeras outras táticas que formam uma rede de corrupção que envolve o ambiente
interno e o externo, devido às facilidades de êxito nas ações e a conquista fácil dos seus
ideais.
Pressionados por tantos tributos que não param de ser criados, para tentar equilibrar os cofres
públicos, as partes envolvidas na elisão fiscal se sentem compensadas por não recolher os
tributos devidos ao fisco e isso causa reflexos negativos em outros setores da sociedade como:
na educação, na saúde pública, no transporte, na segurança e em todos os outros órgãos de
interesse geral da nação.
O Sistema Tributário Brasileiro permite que as empresas pratiquem a “Elisão Fiscal” e
combate o oposto a “Evasão Fiscal”. Todavia a maioria dos empreendedores das Pequenas e
Médias Empresas (PMEs) desconhece essa ferramenta gerencial ou não dispõem de recursos
para desenvolverem e aplicarem essa metodologia em suas entidades.
Os profissionais da contabilidade, que são detectores de conhecimento e corresponsáveis na
acessória empresarial e nos demonstrativos contábeis dos clientes pelos quais representamos e
na apuração dos tributos que são recolhidos ao governo, temos o dever e a missão de orientá-
los das vantagens e desvantagens de não se fazer um planejamento tributário.
A finalidade do planejamento tributário e fazer com que o empresário tenha em suas mãos, os
informes necessários para a tomada de decisão de qual o regime, o seu negócio se enquadra
naquele momento e com isso poderá reduzir significantemente o montante a pagar para o
fisco.
Em vez de financiar essa rede de corrupção que só enriquece alguns e empobrece essa nação
brasileira, o melhor seria aproveitar das lacunas das leis e normas tributárias e agir dentro dos
seus parâmetros legais e se beneficiar das subvenções fiscais.
1
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Em tempos de tantas mudanças e incertezas no mercado e o grande interesse do fisco em
reajustar as suas taxas para elevar a sua arrecadação, uma das alternativas para as empresas e
se adaptar a essa nova realidade por meio de um planejamento tributário e tentar sobreviver
aos impactos financeiros que ocasionará no caixa das entidades para pagar a esses tributos
novos ou ajustados.
Para Filho (2012, p.816), planejamento tributário ou “elisão fiscal” envolve a escolha, entre
alternativas igualmente válidas, de situações fáticas ou jurídicas que visem reduzir ou eliminar
ônus tributários, sempre que isso for possível nos limites da ordem jurídica.
Na sequência temos Borges (2004) apud Dalvi e Dalvi (2009, p.39) que diz:
Planejamento Tributário é uma atividade técnica – realizada no universo da gestão
empresarial da tributação – que visa projetar as atividades econômicas da empresa,
para conhecer as suas válidas e legítimas alternativas estruturais e formais, assim
como suas respectivas obrigações e encargos fiscais, para daí então, mediante meios
e instrumentos adequados, avaliá-las com vistas à adoção daquela alternativa que
possibilita a anulação, maior redução ou o mais extenso adiantamento do ônus
tributário pertinente e por outro lado, que se integra harmonicamente à planificação
global dos negócios.
Existe uma diferenciação entre a “elisão fiscal” que é popularmente conhecida como
planejamento tributário e a “evasão fiscal” que é chamada de sonegação fiscal. Ambas são
maneiras de evitar o pagamento de tributos, ocorre que uma é lícita e a outra é ilícita.
A elisão fiscal, segundo a concepção que adotamos, é atividade lícita de busca e
identificação de alternativas que, observados os marcos da ordem jurídica, levem a
uma menor carga tributária e requerem o manejo competente de duas linguagens: a
do Direito Positivo e a dos negócios e, portanto, não se restringe à descoberta de
lacunas ou “brechas” existentes na legislação.
Evasão fiscal ou sonegação fiscal, por outro lado, é o resultado de ação ilícita
punível com pena restritiva de liberdade de multa. (FILHO, 2012, p.816).
2.2 TRIBUTOS
2
A Contabilidade Tributária é uma ramificação das Ciências Contábeis que nos permite
realizar numericamente todos os procedimentos que dita o Direito Tributário e o Código
Tributário Nacional, ou seja, é uma forma de mensurar e distribuir os resultados obtidos com:
fornecedores, colaboradores, governo e os investidores ficarão com o bônus do lucro líquido.
A expressão dividir os resultados nos leva a uma longínqua viagem no tempo, nos fazendo
pensar em arrendamento de terras na época do Brasil Colonial e em outras fases que a
humanidade passou como: a era medieval, dos feudos e das capitanias e de modo sucinto
enfatizar que em outros períodos os arrendatários tinham que pagar tributos ao arrendador.
Esses tributos eram pagos aos donos das terras como uma forma de compensação pelo uso das
suas propriedades. Adequando estes termos aos nossos dias atuais os empreendedores tem que
compensar o Estado pelo direito de desempenhar as suas atividades em seus territórios. Afinal
o que é tributo?
O CTN (2011, p.7) no seu art.3º, diz que: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Para Oliveira et al (2011,p.5),para melhor entendimento sobre a definição de tributo, é
possível decompor sua definição nas seguintes características:
*prestação pecuniária: significa que o tributo deve ser pago em unidades de moeda
corrente, inexistindo o pagamento in natura ou in labore, ou seja, o que é pago em
bens ou em trabalho ou prestação de serviço;
*compulsória: obrigação independente da vontade do contribuinte;
*em moeda ou cujo valor se possa exprimir: os tributos são expressos em moeda
corrente nacional (reais) ou por meio de indexadores;
*que não constitua sanção de ato ilícito: as penalidades pecuniárias ou multas se
incluem no conceito de tributo; assim, o pagamento de tributo não decorre de
infração de determinada norma ou descumprimento da lei;
*instituída em lei: só existe a obrigação de pagar o tributo se uma norma jurídica
com força de lei estabelecer essa obrigação;
*cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a
autoridade não possui liberdade para escolher a melhor oportunidade de cobrar o
tributo; a lei já estabelece todos os passos a serem seguidos.
O Estado precisou regulamentar como deveria funcionar essa arrecadação compulsória por
meio do STN e o CTN (2011, p.7) nos orienta como deverá funcionar o Sistema Tributário
Nacional e classifica os tributos:
Art.2º. O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda
Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em
3
resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis
federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
Ainda conforme, Oliveira et al (2011,p.5) nos relata que: no que se refere às espécies de
tributos, o Sistema Tributário Nacional está estruturado de forma a permitir ao Estado a
cobrança de:
*Impostos: que decorrem de situação geradora independente de qualquer
contraprestação do estado em favor do contribuinte;
*Taxas: estão vinculadas à utilização efetiva ou potencial por parte do contribuinte,
de serviços públicos específicos e divisíveis;
*Contribuições de melhoria: que são cobradas quando do benefício trazido aos
contribuintes por obras públicas.
De acordo com Constituição Federal (1988) apud Oliveira (2012, p.24) no art.150 e incisos I
ao VI esclarece que:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos; [...]
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens [...];
VI – instituir imposto sobre: [...].
Os tributos são recolhidos aos cofres públicos por competência das esperas federais, estaduais
e municipais e são devidamente regulamentados e reconhecidos na carta magna do nosso país
e dita o que cada um pode fazer que e é complementado minunciosamente pelo Direito e
Código Tributário.
De acordo com a CF (1998, p.108) nos orienta que:
Art.145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos
e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Os Tributos Federais são preestabelecidos nos artigos 153 e 154 da CF (1988) e são:
4
II – Imposto sobre Importação
IE – Imposto sobre Exportação
IRF – Imposto sobre a Renda
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
IOF – Imposto sobre Operações Financeiras
ITR – Imposto Territorial Rural
IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas
IRU – Imposto Residual da União
IEG – Imposto Extraordinário de Guerra
Os Tributos Municipais são instituídos no artigo 156 da CF (1998), que dispõe sobre a
competência dos municípios de instituir impostos e são:
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano
ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
ISS – Imposto sobre Serviços
Por fim, os Tributos Estaduais e do Distrito Federal são regidos pelo artigo 155 da
Constituição Federal (1998), que disciplina sobre a competência dos Estados e do Distrito
Federal de instituir os seguintes impostos:
ITCMD – Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação
ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor
2.3 PRINCÍPIOS
Os princípios tributários que regem o Sistema Tributário Nacional são os seguintes:
Princípio da Legalidade Tributária:
De acordo com Dalvi e Dalvi (2009, p.45), ”inicialmente, cumpre registrar que o princípio da
legalidade tributária ou estrita legalidade, é corolário lógico do princípio da legalidade
insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal (1998)”.
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Buscando as raízes deste princípio podemos encontrar a sua origem no Brasil Império
conforme a citação abaixo:
O princípio da legalidade é multissecular, com previsão inaugural na Carta Magna
inglesa, de 1215, do Rei João Sem Terra.
À época, a nobreza e a plebe, reunindo esforços e se insurgindo contra o poder
unipessoal de tributar, impuseram ao príncipe João um estatuto, visando inibir a
atividade tributária esmagadora do governo. Em outras palavras, objetivavam impor
a necessidade de aprovação prévia dos súditos para a cobrança dos tributos, do que
irradiou a representação no taxation without representation. Nascia, assim, o ideal de
que, na esteira da legalidade, corre tão somente o tributo consentido.
Assim, prevalece o desígnio do legislador constituinte de que nenhum tributo será
instituído ou aumentado, a não ser por intermédio da lei. Em outras palavras, o
tributo depende de lei para ser instituído e para ser majorado. (SABBAG, 2012,
p.39).
Princípio da Anterioridade Tributária:
De acordo com Marques (2012, p.10), este princípio substituiu princípio da anualidade,
que exigia também que o tributo a ser cobrado tivesse sido previsto na lei orçamentária
elaborada e aprovada no exercício antecedente ao da cobrança.
Na sequência o art.150 da CF (1988), no seu inciso III e alínea “b”, diz o seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
Princípio da Irretroatividade Tributária:
Esse princípio tem a sua fundamentação na alínea “a” do inciso III do mesmo artigo em
questão que diz: “III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados”.
Neste princípio em casos muito excepcionais há exceção a essa regra, quando se trata da
“Retroatividade Benigna”, conforme conceitua o art.106 do CTN:
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento
de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática.
Princípio da Igualdade ou Isonomia Tributária:
6
Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (CF, 1988, p.12).
Segundo Marques (2012, p.9) “tributariamente, o princípio da igualdade significa que todas as
pessoas, indistintamente, devem arcar com a mesma carga tributária, sem benefício ou
privilégio de qualquer ordem”.
Se atentarmos para mais uma vez para o enunciado constitucional em seu art.150 e inciso II
temos:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos.
Princípio da Proibição de Tributo com Efeito de Confisco:
Ninguém é obrigado a prestar tributos além de suas forças econômicas, ou particularmente, de
sua capacidade contributiva. Se lhe tomam tributos acima de seu potencial de contribuição,
estão lhe tomando o próprio patrimônio [...]. (MARQUES, 2012, p.12)
Este princípio está previsto no art.150 da CF (1988), no inciso IV que diz: “utilizar tributo
com efeito de confisco”.
Se a soma dos diversos tributos incidentes representa carga que impeça o pagador de
tributos de viver e se desenvolver, estar-se-á perante carga geral confiscatória, razão
pela qual todo o sistema terá de ser revisto, mas principalmente aquele tributo que,
quando criado, ultrapasse o limite da capacidade contributiva do cidadão. Há, pois
um tributo confiscatório e um sistema confiscatório decorrencial. A meu ver; a
Constituição proibiu a ocorrência dos dois, como proteção do cidadão. (MARTINS 3apud MARQUES 2012, p.12).
Princípio da não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens:
De acordo com o art.150 da CF (1988) em seu inciso V, está regulamentando esse princípio
quando diz:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
3 Jurista Ives Gandra Martins – in “Sistema Tributário na Constituição de 1988”, 4ª ed. Saraiva p.143.
7
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo Poder Público.
Princípio da Uniformidade Tributária Geográfica:
O art.151 da carta magna disciplina como esse princípio será regido:
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que
implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as
diferentes regiões do País. (CF, 1988, p.112).
Princípio da não Cumulatividade:
Dalvi e Dalvi (2009, p.59), nos esclarecem que:
O princípio da não cumulatividade está diretamente ligado a três impostos: ICMS,
IPI e os Impostos Residuais da União. Assim, os referidos impostos não podem
sofrer uma tributação excessiva; sendo assim, será tributado o valor acrescido em
cada operação e não o valor total.
O artigo 155 da CF (1988), no inciso II e §2º e inciso I determina que:
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
2.4 IMPOSTO DE RENDA DE PESSOAS JURÍDICAS: REGIMES DE TRIBUTAÇÃO E
APURAÇÃO
Os regimes tributários são as formas de apuração do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoas
Jurídicas) e estão devidamente regulamentadas no RIR/99 (Regulamento do Imposto de
Renda). Os regimes são: Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Simples Nacional.
2.4.1 Lucro Real: Apuração Anual e Trimestal
8
De acordo com Dalvi e Dalvi (2009, p.169), ”a expressão Lucro Real significa o próprio lucro
tributável, para fins da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado
contabilmente”.
Conceito de Lucro Real: Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de
apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º).
§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de
cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º). (RIR, 1999, p.98).
No Regulamento do Imposto de Renda de 1999 estão todas as peculiaridades que deverão ser
rigorosamente seguidas. Entre todas, podemos destacar as do enunciado abaixo:
1. No art.246 deste regulamento estão descritos todas as empresas que são obrigadas a
adotar esse regime e aquelas que não estão obrigadas são livres para utilizá-lo. Ele
também define qual é o limite da receita total.
2. O art.249 trata de todas as adições que deverão ser adicionadas na apuração do lucro
líquido no período de apuração do lucro real.
3. Na sequência o art.250, disciplina sobre as exclusões e compensações que poderão ser
subtraídos na apuração do lucro líquido durante o exercício social.
4. As entidades poderão optar em pagar o imposto anualmente e mensalmente pode ir
deduzindo esse valor por estimativa e só no fim do ano calendário fazer o reajuste.
Mensalmente deverá ser recolhido o IRPJ e a CSLL. O art.222 do RIR/99 regulamenta
o pagamento por estimativa.
5. Na sequencia o art.223 do RIR/99 define a sua base de cálculo de 8% sobre a receita
bruta e alíquota que deve ser adotada para cada ramo de atividade que varia de 1,6% a
32% da receita bruta mensal.
6. Em todos o casos de tributação do lucro: real, presumido ou arbitrado terá uma
alíquota de 15% sobre a base de cálculo.
7. Os artigos 228 e 542 do RIR/99 juntamente com as Leis nº 9.249/95, art.3º,§1º e a de
nº 9.430/96, art.4º, determinam um adicional de IRPJ de 10% sobre o montante
excedente de R$ 20.000,00 mensais.
Lucro Real: Apuração Trimestral
1. O lucro real poderá ser apurado trimestralmente, conforme preceitua o art.1º da Lei nº
9.430/96.
9
A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será
determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de
apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro
e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as
alterações desta Lei. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/L9430
.htm. Acesso em: 14/06/2015. 2. Para tributação trimestral terá um valor de apuração de R$ 20.000,00 a.m. e resultando
em R$ 60.000,00 a.t. e se na apuração o valor ultrapassar esse montante incidirá uma
alíquota de 10%.
De acordo com a Lei 9.430/96 o imposto correspondente ao período trimestral deve seguir os
seguintes parâmetros:
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota
única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de
apuração.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três
quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses
subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto
de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o
último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo
encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último dia útil
do mês subsequente ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm. Acesso em:
15/06/2015.
2.4.2 Lucro Presumido
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de
cálculo do IR e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano
calendário á apuração do lucro real. (DALVI e DALVI, 2009, p.220).
De acordo com a Lei 10.637/02 art.46 determina quem pode optar pelo lucro presumido:
Art. 46. O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
passam a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeito "Art. 13”. A pessoa
jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou
inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-
calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de
10
tributação com base no lucro presumido. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ 2002/l10637.htm. Acesso em:
15/06/2015.
Assim como nas situações anteriores o Lucro Presumido também poderá ter um adicional de
10%, caso exceder os R$ 20.000,00 mensais no período de apuração trimestral.
2.4.3 Lucro Arbitrado
O lucro arbitrado é uma forma de o fisco tributar as empresas que não seguiram os padrões
preestabelecidos pela legislação. Sua apuração também pode ser trimestral e os artigos 529
aos 544 do RIR/99 determinam como deverá ser os procedimentos em caso de arbitramento.
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os mesmos
aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20%,
exceto quanto ao fixado para as instituições financeiras.4 (DALVI e DALVI, 2009, p.234).
Atividades Percentuais
Atividades em geral (RIR/99,art.532 9,6%
Revenda de combustíveis 1,9%
Serviços de transporte (exceto transporte de carga) 19,2%
Serviços de transporte de cargas 9,6%
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) 38,4%
Serviços hospitalares 9,6%
Intermediação de negócios 38,4%
Administração,locação ou cessão de bens e
direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis) 38,4%
Factoring 38,4%
Bancos,instituições fiannceiras e assemelhados 45,0% QUADRO 1 – Percentuais
Fonte: id. Cálculos tributários/2009.
Quando a receita não é conhecida aplicar-se-á por meio de ofício (coeficientes) de acordo
com o art.535 do RIR/99 que diz:
O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de
procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de
cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51):
4 Regulamento do Imposto de Renda/1999 artigos. 532 e 533.
11
I – um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a
pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II – quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo
prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido;
III – sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária
contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial
conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;
IV – cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço
patrimonial conhecido;
V – quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI – quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos
empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem;
VII – oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados;
VIII – nove décimos do valor mensal do aluguel devido.
Fato Gerador:
Os artigos 114 ao 118 do CTN (2011,p.26) definem o que seja fato gerador. Entre eles
podemos citar os três primeiros conforme descritos abaixo:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador
e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
2.4.4 Simples Nacional
Para Dalvi e Dalvi (2009), o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado,
simplificado e que é está previsto na Lei Complementar 123/2006. Favorece a Micro
Empresas e Empresas de Pequeno Porte.
O Simples Nacional unifica diversos tributos como: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, CPP,
PIS/PASEP, ICMS e ISS. Os tributos que não estiver nestas listagens deverão ser recolhidos
normalmente pela empresa. As empresas que poderão optar por essa forma de tributação estão
devidamente regulamentadas nos anexos I ao VI e limitado ao faturamento de R$
3.600.000,00.
12
2.5 SIMULAÇÃO DOS REGIMES TRIBUTÁRIOS
A seguir temos uma simulação prática de uma organização que segue dois seguimentos:
industrial e prestação de serviços e no final os gestores poderão visualizar qual regime é o
mais vantajoso:5
Receita Bruta de Produtos
jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 mai/14 jun/14
Receita Total 25.000,00R$ 27.000,00R$ 30.000,00R$ 32.000,00R$ 35.000,00R$ 42.000,00R$
Total 25.000,00R$ 27.000,00R$ 30.000,00R$ 32.000,00R$ 35.000,00R$ 42.000,00R$
(ICMS) 462,68R$ 499,69R$ 555,21R$ 592,22R$ 647,75R$ 777,29R$
(IPI) 125,00R$ 135,00R$ 150,00R$ 160,00R$ 175,00R$ 210,00R$
(PIS) -R$ -R$ -R$ -R$ -R$ -R$
(COFINS) 215,00R$ 232,20R$ 258,00R$ 275,20R$ 301,00R$ 361,20R$
(CPP) 687,50R$ 742,50R$ 825,00R$ 880,00R$ 962,50R$ 1.155,00R$
Receita Líquida 23.509,83R$ 25.390,61R$ 28.211,79R$ 30.092,58R$ 32.913,76R$ 39.496,51R$
jul/14 ago/14 set/14 out/14 nov/14 dez/14
Receita Total 49.000,00R$ 50.000,00R$ 55.000,00R$ 59.000,00R$ 60.000,00R$ 65.000,00R$
Total 49.000,00R$ 50.000,00R$ 55.000,00R$ 59.000,00R$ 60.000,00R$ 65.000,00R$
(ICMS) 1.135,99R$ 1.159,18R$ 1.275,09R$ 1.367,83R$ 1.391,01R$ 1.506,93R$
(IPI) 245,00R$ 250,00R$ 275,00R$ 295,00R$ 300,00R$ 325,00R$
(PIS) 112,70R$ 115,00R$ 126,50R$ 135,70R$ 138,00R$ 149,50R$
(COFINS) 465,50R$ 475,00R$ 522,50R$ 560,50R$ 570,00R$ 617,50R$
(CPP) 1.347,50R$ 1.375,00R$ 1.512,50R$ 1.622,50R$ 1.650,00R$ 1.787,50R$
Receita Líquida 45.693,31R$ 46.625,83R$ 51.288,41R$ 55.018,47R$ 55.950,99R$ 60.613,57R$
QUADRO 2 – Faturamento de Produtos
Fonte: Adaptação do autor.
Receita Bruta de Serviços
jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 mai/14 jun/14
Receita Bruta R$ 15.000,00 R$ 20.000,00 R$ 25.000,00 R$ 24.500,00 R$ 30.000,00 R$ 35.000,00
(ISS) R$ 300,00 R$ 400,00 R$ 697,50 R$ 683,55 R$ 837,00 R$ 976,50
(PIS) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
(COFINS) R$ 192,00 R$ 256,00 R$ 477,50 R$ 467,95 R$ 573,00 R$ 668,50
Receita Líquida R$ 14.508,00 R$ 19.344,00 R$ 23.825,00 R$ 23.348,50 R$ 28.590,00 R$ 33.355,00
jul/14 ago/14 set/14 out/14 nov/14 dez/14
Receita Bruta R$ 25.000,00 R$ 40.000,00 R$ 38.000,00 R$ 23.000,00 R$ 35.000,00 R$ 44.000,00
(ISS) R$ 697,50 R$ 1.116,00 R$ 1.060,20 R$ 641,70 R$ 976,50 R$ 1.227,60
(PIS) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
(COFINS) R$ 477,50 R$ 764,00 R$ 725,80 R$ 439,30 R$ 668,50 R$ 840,40
Receita Líquida R$ 23.825,00 R$ 38.120,00 R$ 36.214,00 R$ 21.919,00 R$ 33.355,00 R$ 41.932,00
QUADRO 3 – Faturamento de Serviços
Fonte: Adaptação do autor.
5 Desenvolvimento completo desta simulação encontra-se no anexo
13
Total
jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 mai/14 jun/14
Receita Bruta R$ 40.000,00 R$ 47.000,00 R$ 55.000,00 R$ 56.500,00 R$ 65.000,00 R$ 77.000,00
Receita Líquida R$ 38.017,83 R$ 44.734,61 R$ 52.036,79 R$ 53.441,08 R$ 61.503,76 R$ 72.851,51 jul/14 ago/14 set/14 out/14 nov/14 dez/14
Receita Bruta R$ 74.000,00 R$ 90.000,00 R$ 93.000,00 R$ 82.000,00 R$ 95.000,00 R$ 109.000,00
Receita Líquida R$ 69.518,31 R$ 84.745,83 R$ 87.502,41 R$ 76.937,47 R$ 89.305,99 R$ 102.545,57 QUADRO 4 – Receita bruta e receita líquida.
Fonte: Adaptação do autor.
Impostos a Pagar
R$ 41.640,00 R$ 41.671,00 R$ 41.699,00 R$ 41.730,00 R$ 41.760,00 R$ 41.791,00
ICMS R$ 462,68 R$ 499,69 R$ 555,21 R$ 592,22 R$ 647,75 R$ 777,29
IPI R$ 125,00 R$ 135,00 R$ 150,00 R$ 160,00 R$ 175,00 R$ 210,00
ISS R$ 300,00 R$ 400,00 R$ 697,50 R$ 683,55 R$ 837,00 R$ 976,50
PIS R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
COFINS R$ 407,00 R$ 488,20 R$ 735,50 R$ 743,15 R$ 874,00 R$ 1.029,70
CPP R$ 687,50 R$ 742,50 R$ 825,00 R$ 880,00 R$ 962,50 R$ 1.155,00
Total R$ 1.982,18 R$ 2.265,39 R$ 2.963,21 R$ 3.058,92 R$ 3.496,25 R$ 4.148,49
R$ 41.821,00 R$ 41.852,00 R$ 41.883,00 R$ 41.913,00 R$ 41.944,00 R$ 41.974,00
ICMS R$ 1.135,99 R$ 1.159,18 R$ 1.275,09 R$ 1.367,83 R$ 1.391,01 R$ 1.506,93
IPI R$ 245,00 R$ 250,00 R$ 275,00 R$ 295,00 R$ 300,00 R$ 325,00
ISS R$ 697,50 R$ 1.116,00 R$ 1.060,20 R$ 641,70 R$ 976,50 R$ 1.227,60
PIS R$ 112,70 R$ 115,00 R$ 126,50 R$ 135,70 R$ 138,00 R$ 149,50
COFINS R$ 943,00 R$ 1.239,00 R$ 1.248,30 R$ 999,80 R$ 1.238,50 R$ 1.457,90
CPP R$ 1.347,50 R$ 1.375,00 R$ 1.512,50 R$ 1.622,50 R$ 1.650,00 R$ 1.787,50
Total R$ 4.481,69 R$ 5.254,18 R$ 5.497,59 R$ 5.062,53 R$ 5.694,01 R$ 6.454,43 QUADRO 5 – Impostos a pagar
Fonte: Adaptação do autor.
jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 mai/14 jun/14
Simples Nacional R$2.167,50 R$2.511,90 R$3.426,00 R$3.512,70 R$4.051,50 R$4.796,40
Lucro Real R$11.425,37 R$12.943,14 R$17.187,04 R$18.642,79 R$20.611,18 R$26.391,85
Lucro Presumido R$8.109,20 R$8.974,70 R$10.056,70 R$10.990,85 R$12.116,10 R$14.064,10
jul/14 ago/14 set/14 out/14 nov/14 dez/14 Total
Simples Nacional R$5.231,60 R$6.286,00 R$6.522,20 R$5.834,80 R$6.693,00 R$7.648,60 R$58.682,20
Lucro Real R$25.530,30 R$31.720,12 R$33.190,74 R$29.490,69 R$34.185,81 R$36.161,64 R$297.480,67
Lucro Presumido R$15.322,20 R$16.836,20 R$17.745,70 R$17.612,60 R$18.867,10 R$20.728,10 R$171.423,55
QUADRO 6 – Comparativo dos regimes tributários
Fonte: Adaptação do autor.
14
2.6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto podemos concluir que é muito importante que os gestores tenham uma
acessória de qualidade que conheçam a legislação tributária e saiba elaborar um planejamento
tributário. Podemos analisar que é totalmente vantajoso para as empresas desenvolverem um
projeto desses, pois temos atualmente no Brasil 92 impostos6 e cada vez mais outros vão
sendo criados.
A simulação demonstrou que essa organização poderia perfeitamente se beneficiar com a
elisão fiscal e o regime tributário mais vantajoso para essa empresa em primeiro lugar seria o
“Simples Nacional”, cujo montante anual seria de R$ 58.682,20, ou seja, um lucro de
aproximadamente de 66% em relação ao segundo regime mais vantajoso neste caso que é o
“Lucro Presumido” cujo montante anual é: R$ 171.423,55 e por fim o primeiro seria
aproximadamente 80% mais vantajoso do que o terceiro regime tributário o “Lucro Real” que
representa para essa organização um gigantesco tributo de R$ 297.480,55.
Portanto, uma organização que elabora um planejamento tributário poderá ter um retorno
significante e de acordo com a sua realidade empresarial e não seria um custo desnecessário e
primordial para a redução de sua carga tributária e com esse lucro poderá reinvesti na própria
organização e andar quites com fisco.
6 Relação Atualizada e Revisada em 16/09/2014.Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm
15
ANEXOS
ANEXO I – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio (vigência: 01/01/2012)
TABELA 1 - Comércio Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS
Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%
De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
ANEXO II – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria (vigência: 01/01/2012)
TABELA 2 – Indústria Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50%
De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50% Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
16
ANEXO III – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de
Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.
TABELA 3 - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não
relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18.
Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS
Até 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00% Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
ANEXO IV – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação
de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
TABELA 4 - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art.18 Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP ISS
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00% Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
17
ANEXO V – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de
serviços relacionados no § 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar. (vigência: 01/01/2012)
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<”
significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor que e “≥” significa
maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL,
COFINS e CPP corresponderão ao seguinte:
TABELA 5 – V-A
0,10≤ (r) 0,15≤ (r) 0,20≤ (r) 0,25≤ (r) 0,30≤ (r) 0,35≤ (r)
e e e e e e
(r) < 0,15 (r) < 0,20 (r) < 0,25 (r) < 0,30 (r) < 0,35 (r) < 0,40
Até 180.000,00 17,50% 15,70% 13,70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 17,52% 15,75% 13,90% 12,60% 12,33% 10,72% 9,10% 8,48%
De 360.000,01 a 540.000,00 17,55% 15,95% 14,20% 12,90% 12,64% 11,11% 9,58% 9,03%
De 540.000,01 a 720.000,00 17,95% 16,70% 15,00% 13,70% 13,45% 12,00% 10,56% 9,34%
De 720.000,01 a 900.000,00 18,15% 16,95% 15,30% 14,03% 13,53% 12,40% 11,04% 10,06%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 18,45% 17,20% 15,40% 14,10% 13,60% 12,60% 11,60% 10,60%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 18,55% 17,30% 15,50% 14,11% 13,68% 12,68% 11,68% 10,68%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 18,62% 17,32% 15,60% 14,12% 13,69% 12,69% 11,69% 10,69%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 18,72% 17,42% 15,70% 14,13% 14,08% 13,08% 12,08% 11,08%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 18,86% 17,56% 15,80% 14,14% 14,09% 13,09% 12,09% 11,09%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 18,96% 17,66% 15,90% 14,49% 14,45% 13,61% 12,78% 11,87%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 19,06% 17,76% 16,00% 14,67% 14,64% 13,89% 13,15% 12,28%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 19,26% 17,96% 16,20% 14,86% 14,82% 14,17% 13,51% 12,68%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 19,56% 18,30% 16,50% 15,46% 15,18% 14,61% 14,04% 13,26%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 20,70% 19,30% 17,45% 16,24% 16,00% 15,52% 15,03% 14,29%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 21,20% 20,00% 18,20% 16,91% 16,72% 16,32% 15,93% 15,23%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 21,70% 20,50% 18,70% 17,40% 17,13% 16,82% 16,38% 16,17%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,20% 20,90% 19,10% 17,80% 17,55% 17,22% 16,82% 16,51%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,50% 21,30% 19,50% 18,20% 17,97% 17,44% 17,21% 16,94%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,90% 21,80% 20,00% 18,60% 18,40% 17,85% 17,60% 17,18%
(r)<0,10 (r) ≥ 0,40Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, COFINS e
CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV a esta Lei
Complementar.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, COFINS e CPP arrecadadas na
forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:
18
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator
(I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos
fatores (I) e (J);
(L) = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos
fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep, calculados
após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
TABELA 6 – V-B
Receita Bruta em 12 meses (em R$) CPP IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP
I J K L M
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,9 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,875 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,85 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,825 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,8 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,775 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,75 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,725 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
Até 180.000,00
De 180.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 540.000,00
De 540.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 900.000,00
De 900.000,01 a 1.080.000,00
19
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,7 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,675 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,65 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,625 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,6 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,575 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,55 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,525 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,5 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,475 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,45 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K - L
0,425 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K)
X P X P
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
ANEXO VI – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação
de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.(Vigência: 1º de janeiro
de 2015)
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
20
2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na
forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do
Anexo V desta Lei Complementar.
3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional
corresponderão ao seguinte:
TABELA 7 – ANEXO VI
Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS E CPP ISS
Até 180.000,00 16,93% 14,93% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 17,72% 14,93% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 18,43% 14,93% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 18,77% 14,93% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 19,04% 15,17% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 19,94% 15,71% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 20,34% 16,08% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 20,66% 16,35% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 21,17% 16,56% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 21,38% 16,73% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 21,86% 16,86% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 21,97% 16,97% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 22,06% 17,06% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 22,14% 17,14% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 22,32% 17,32% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,37% 17,37% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,41% 17,41% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,45% 17,45% 5,00% Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
ANEXO VII – Informações complementares da Simulação
Lucro Real- Estimativa Mensal Lucro Presumido
IRPJ - Industrial Percentual IRPJ - IndustrialPercentua
l
Alíquota - Até R$ 20.000 15,00% Base de Cálculo 8,00%
Alíquota adicional - Acima R$
20.00010,00% Alíquota - Até R$ 60.000 15,00%
Alíquota adicional - Acima R$ 60.000 10,00%
CSSL - Industrial Percentual CSSL - IndustrialPercentua
l
Alíquota 9,00% Base de Cálculo 12,00%
Alíquota 9,00%
21
IRPJ - Serviços Percentual IRPJ - ServiçosPercentua
l
Alíquota - Até R$ 20.000 15,00% Base de Cálculo* 16,00%
Alíquota adicional - Acima R$
20.00010,00% Alíquota - Até R$ 60.000 15,00%
Alíquota adicional - Acima R$ 60.000 10,00%
CSSL - Serviços Percentual CSSL - ServiçosPercentua
l
Alíquota 9,00% Base de Cálculo 32,00%
Alíquota 9,00%
*16% para receita brutal anual até R$
120.000,00
QUADRO 7 – Alíquotas de Lucro Real e Lucro Presumido
Fonte: Adaptação da Luz Planilhas.
RECEITA BRUTA
Serviços
jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 mai/14 jun/14
Mensal R$ 15.000,00 R$ 20.000,00 R$ 25.000,00 R$ 24.500,00 R$ 30.000,00 R$ 35.000,00
Trimestral R$ 60.000,00 R$ 89.500,00
jul/14 ago/14 set/14 out/14 nov/14 dez/14
Mensal R$ 25.000,00 R$ 40.000,00 R$ 38.000,00 R$ 23.000,00 R$ 35.000,00 R$ 44.000,00
Trimestral R$ 103.000,00 R$ 102.000,00
Produtos
jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 mai/14 jun/14
Mensal R$ 25.000,00 R$ 27.000,00 R$ 30.000,00 R$ 32.000,00 R$ 35.000,00 R$ 42.000,00
Trimestral R$ 82.000,00 R$ 109.000,00
jul/14 ago/14 set/14 out/14 nov/14 dez/14
Mensal R$ 49.000,00 R$ 50.000,00 R$ 55.000,00 R$ 59.000,00 R$ 60.000,00 R$ 65.000,00
Trimestral R$ 154.000,00 R$ 184.000,00
QUADRO 8 – Receita Bruta de Produtos e Serviços
Fonte: Adaptação do Autor.
SIMPLES NACIONAL - REGIME ESCOLHIDO
jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 mai/14 jun/14
Receita Serviços R$ 15.000,00 R$ 20.000,00 R$ 25.000,00 R$ 24.500,00 R$ 30.000,00 R$ 35.000,00
Receita Produção R$ 25.000,00 R$ 27.000,00 R$ 30.000,00 R$ 32.000,00 R$ 35.000,00 R$ 42.000,00
22
jul/14 ago/14 set/14 out/14 nov/14 dez/14
Receita Serviços R$ 25.000,00 R$ 40.000,00 R$ 38.000,00 R$ 23.000,00 R$ 35.000,00 R$ 44.000,00
Receita Produção R$ 49.000,00 R$ 50.000,00 R$ 55.000,00 R$ 59.000,00 R$ 60.000,00 R$ 65.000,00
QUADRO 9 – Faturamento Anual no Regime do Simples Nacional
Fonte: Adaptação do autor.
Impostos Serviços
Receita RBT12 R$ 180.000,00 R$ 180.000,00 R$ 210.000,00 R$ 240.000,00 R$ 253.500,00 R$ 274.800,00
Alíquota Referente 4,50% 4,50% 6,54% 6,54% 6,54% 6,54%
Imposto Devido R$ 675,00 R$ 900,00 R$ 1.635,00 R$ 1.602,30 R$ 1.962,00 R$ 2.289,00
Receita RBT12 R$ 299.000,00 R$ 299.142,86 R$ 321.750,00 R$ 336.666,67 R$ 330.600,00 R$ 338.727,27
Alíquota Referente 6,54% 6,54% 6,54% 6,54% 6,54% 6,54%
Imposto Devido R$ 1.635,00 R$ 2.616,00 R$ 2.485,20 R$ 1.504,20 R$ 2.289,00 R$ 2.877,60
Impostos Produção
Receita RBT12 R$ 300.000,00 R$ 300.000,00 R$ 312.000,00 R$ 328.000,00 R$ 342.000,00 R$ 357.600,00 R$ 382.000,00
Alíquota Referente 5,97% 5,97% 5,97% 5,97% 5,97% 5,97% 7,34%
Imposto Devido R$ 1.492,50 R$ 1.611,90 R$ 1.791,00 R$ 1.910,40 R$ 2.089,50 R$ 2.507,40 R$ 3.596,60
Total Impostos R$ 2.167,50 R$ 2.511,90 R$ 3.426,00 R$ 3.512,70 R$ 4.051,50 R$ 4.796,40 R$ 5.231,60
Impostos Produção
Receita RBT12 R$ 382.000,00 R$ 411.428,57 R$ 435.000,00 R$ 460.000,00 R$ 484.800,00 R$ 506.181,82
Alíquota Referente 7,34% 7,34% 7,34% 7,34% 7,34% 7,34%
Imposto Devido R$ 3.596,60 R$ 3.670,00 R$ 4.037,00 R$ 4.330,60 R$ 4.404,00 R$ 4.771,00
Total Impostos R$ 5.231,60 R$ 6.286,00 R$ 6.522,20 R$ 5.834,80 R$ 6.693,00 R$ 7.648,60
QUADRO 10 – Apuração dos Impostos de Serviços e Produtos nos Simples Nacional
Fonte: Adaptação do autor.
23
LUCRO REAL
jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 mai/14 jun/14
Receita Serviços R$ 15.000,00 R$ 20.000,00 R$ 25.000,00 R$ 24.500,00 R$ 30.000,00 R$ 35.000,00
Receita Produção R$ 25.000,00 R$ 27.000,00 R$ 30.000,00 R$ 32.000,00 R$ 35.000,00 R$ 42.000,00
Receita Bruta R$ 40.000,00 R$ 47.000,00 R$ 55.000,00 R$ 56.500,00 R$ 65.000,00 R$ 77.000,00
(-) Deduções
IPI venda R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
ICMS venda R$ 462,68 R$ 499,69 R$ 555,21 R$ 592,22 R$ 647,75 R$ 777,29
ISS R$ 300,00 R$ 400,00 R$ 697,50 R$ 683,55 R$ 837,00 R$ 976,50
PIS R$ 660,00 R$ 775,50 R$ 907,50 R$ 932,25 R$ 1.072,50 R$ 1.270,50
COFINS R$ 3.040,00 R$ 3.572,00 R$ 4.180,00 R$ 4.294,00 R$ 4.940,00 R$ 5.852,00
= Receita Oper. Liq R$ 35.537,33 R$ 41.752,81 R$ 48.659,79 R$ 49.997,98 R$ 57.502,76 R$ 68.123,71
(-) CPV (Produção) R$ 5.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.500,00 R$ 4.500,00 R$ 5.000,00 R$ 6.000,00
(-) CSP (Serviço) R$ 3.000,00 R$ 4.000,00 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 5.000,00 R$ 4.000,00
= Lucro Bruto R$ 27.537,33 R$ 31.752,81 R$ 39.659,79 R$ 42.997,98 R$ 47.502,76 R$ 58.123,71
(-) Despesas Oper. R$ 2.500,00 R$ 5.000,00 R$ 3.500,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 R$ 3.000,00
= Lucro antes IR R$ 25.037,33 R$ 26.752,81 R$ 36.159,79 R$ 39.997,98 R$ 42.502,76 R$ 55.123,71
(-) IRPJ R$ 4.259,33 R$ 4.688,20 R$ 7.039,95 R$ 7.999,49 R$ 8.625,69 R$ 11.780,93
(-) CSLL R$ 2.253,36 R$ 2.407,75 R$ 3.254,38 R$ 3.599,82 R$ 3.825,25 R$ 4.961,13
= Lucro Liq. R$ 18.524,63 R$ 19.656,86 R$ 25.865,46 R$ 28.398,66 R$ 30.051,82 R$ 38.381,65
IRPJ Devido R$ 4.259,33 R$ 4.688,20 R$ 7.039,95 R$ 7.999,49 R$ 8.625,69 R$ 11.780,93
CSSL Devido R$ 2.253,36 R$ 2.407,75 R$ 3.254,38 R$ 3.599,82 R$ 3.825,25 R$ 4.961,13
ICMS Devido R$ 462,68 R$ 499,69 R$ 555,21 R$ 592,22 R$ 647,75 R$ 777,29
PIS Devido R$ 660,00 R$ 775,50 R$ 907,50 R$ 932,25 R$ 1.072,50 R$ 1.270,50
COFINS Devido R$ 3.040,00 R$ 3.572,00 R$ 4.180,00 R$ 4.294,00 R$ 4.940,00 R$ 5.852,00
ISS Devido R$ 750,00 R$ 1.000,00 R$ 1.250,00 R$ 1.225,00 R$ 1.500,00 R$ 1.750,00
Total Impostos R$ 11.425,37 R$ 12.943,14 R$ 17.187,04 R$ 18.642,79 R$ 20.611,18 R$ 26.391,85
24
jul/14 ago/14 set/14 out/14 nov/14 dez/14
Receita Serviços R$ 25.000,00 R$ 40.000,00 R$ 38.000,00 R$ 23.000,00 R$ 35.000,00 R$ 44.000,00
Receita Produção R$ 49.000,00 R$ 50.000,00 R$ 55.000,00 R$ 59.000,00 R$ 60.000,00 R$ 65.000,00
Receita Bruta R$ 74.000,00 R$ 90.000,00 R$ 93.000,00 R$ 82.000,00 R$ 95.000,00 R$ 109.000,00
(-) Deduções
IPI venda R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
ICMS venda R$ 1.135,99 R$ 1.159,18 R$ 1.275,09 R$ 1.367,83 R$ 1.391,01 R$ 1.506,93
ISS R$ 697,50 R$ 1.116,00 R$ 1.060,20 R$ 641,70 R$ 976,50 R$ 1.227,60
PIS R$ 1.221,00 R$ 1.485,00 R$ 1.534,50 R$ 1.353,00 R$ 1.567,50 R$ 1.798,50
COFINS R$ 5.624,00 R$ 6.840,00 R$ 7.068,00 R$ 6.232,00 R$ 7.220,00 R$ 8.284,00
= Receita Oper. Liq R$ 65.321,51 R$ 79.399,83 R$ 82.062,21 R$ 72.405,47 R$ 83.844,99 R$ 96.182,97
(-) CPV (Produção) R$ 5.000,00 R$ 7.000,00 R$ 7.200,00 R$ 3.500,00 R$ 5.000,00 R$ 15.000,00
(-) CSP (Serviço) R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 R$ 3.500,00 R$ 3.500,00 R$ 5.000,00 R$ 7.000,00
= Lucro Bruto R$ 56.321,51 R$ 68.399,83 R$ 71.362,21 R$ 65.405,47 R$ 73.844,99 R$ 74.182,97
(-) Despesas Oper. R$ 2.500,00 R$ 3.000,00 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00
= Lucro antes IR R$ 53.821,51 R$ 65.399,83 R$ 68.862,21 R$ 62.905,47 R$ 71.344,99 R$ 71.682,97
(-) IRPJ R$ 11.455,38 R$ 14.349,96 R$ 15.215,55 R$ 13.726,37 R$ 15.836,25 R$ 15.920,74
(-) CSLL R$ 4.843,94 R$ 5.885,98 R$ 6.197,60 R$ 5.661,49 R$ 6.421,05 R$ 6.451,47
= Lucro Liq. R$ 37.522,20 R$ 45.163,88 R$ 47.449,06 R$ 43.517,61 R$ 49.087,69 R$ 49.310,76
IRPJ Devido R$ 11.455,38 R$ 14.349,96 R$ 15.215,55 R$ 13.726,37 R$ 15.836,25 R$ 15.920,74
CSSL Devido R$ 4.843,94 R$ 5.885,98 R$ 6.197,60 R$ 5.661,49 R$ 6.421,05 R$ 6.451,47
ICMS Devido R$ 1.135,99 R$ 1.159,18 R$ 1.275,09 R$ 1.367,83 R$ 1.391,01 R$ 1.506,93
PIS Devido R$ 1.221,00 R$ 1.485,00 R$ 1.534,50 R$ 1.353,00 R$ 1.567,50 R$ 1.798,50
COFINS Devido R$ 5.624,00 R$ 6.840,00 R$ 7.068,00 R$ 6.232,00 R$ 7.220,00 R$ 8.284,00
ISS Devido R$ 1.250,00 R$ 2.000,00 R$ 1.900,00 R$ 1.150,00 R$ 1.750,00 R$ 2.200,00
Total Impostos R$ 25.530,30 R$ 31.720,12 R$ 33.190,74 R$ 29.490,69 R$ 34.185,81 R$ 36.161,64
QUADRO 11 – Apuração de Tributos no Regime Lucro Real
Fonte: Adaptação do autor.
LUCRO PRESUMIDO
jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 mai/14 jun/14
Receita Serviços
Receita Produção
Impostos Serviços
Base IRPJ - 16%
IRPJ Devido
Base CSSL - 32%
CSSL Devido R$ 1.728,00 R$ 2.577,60
R$ 19.200,00 R$ 28.640,00
R$ 600,00 R$ 768,00
R$ 4.000,00 R$ 5.120,00
R$ 82.000,00 R$ 109.000,00
R$ 60.000,00 R$ 89.500,00
Impostos Produção
Base IRPJ - 8%
IRPJ Devido
Base CSSL - 12%
CSSL Devido R$ 885,60 R$ 1.177,20
R$ 9.840,00 R$ 13.080,00
R$ 984,00 R$ 1.308,00
R$ 6.560,00 R$ 8.720,00
25
IRPJ Devido R$ 528,00 R$ 528,00 R$ 528,00 R$ 692,00 R$ 692,00 R$ 692,00
CSSL Devido R$ 871,20 R$ 871,20 R$ 871,20 R$ 1.251,60 R$ 1.251,60 R$ 1.251,60
ICMS Devido R$ 4.500,00 R$ 4.860,00 R$ 5.400,00 R$ 5.760,00 R$ 6.300,00 R$ 7.560,00
PIS Devido R$ 260,00 R$ 305,50 R$ 357,50 R$ 367,25 R$ 422,50 R$ 500,50
COFINS Devido R$ 1.200,00 R$ 1.410,00 R$ 1.650,00 R$ 1.695,00 R$ 1.950,00 R$ 2.310,00
ISS Devido R$ 750,00 R$ 1.000,00 R$ 1.250,00 R$ 1.225,00 R$ 1.500,00 R$ 1.750,00
Total Impostos R$ 8.109,20 R$ 8.974,70 R$ 10.056,70 R$ 10.990,85 R$ 12.116,10 R$ 14.064,10
jul/14 ago/14 set/14 out/14 nov/14 dez/14
Receita Serviços
Receita Produção
Impostos Serviços
Base IRPJ - 16%
IRPJ Devido
Base CSSL - 32%
CSSL Devido
Impostos Produção
Base IRPJ - 8%
IRPJ Devido
Base CSSL - 12%
CSSL Devido
IRPJ Devido R$ 1.008,00 R$ 1.008,00 R$ 1.008,00 R$ 1.208,00 R$ 1.208,00 R$ 1.208,00
CSSL Devido R$ 1.543,20 R$ 1.543,20 R$ 1.543,20 R$ 1.641,60 R$ 1.641,60 R$ 1.641,60
ICMS Devido R$ 8.820,00 R$ 9.000,00 R$ 9.900,00 R$ 10.620,00 R$ 10.800,00 R$ 11.700,00
PIS Devido R$ 481,00 R$ 585,00 R$ 604,50 R$ 533,00 R$ 617,50 R$ 708,50
COFINS Devido R$ 2.220,00 R$ 2.700,00 R$ 2.790,00 R$ 2.460,00 R$ 2.850,00 R$ 3.270,00
ISS Devido R$ 1.250,00 R$ 2.000,00 R$ 1.900,00 R$ 1.150,00 R$ 1.750,00 R$ 2.200,00
Total Impostos R$ 15.322,20 R$ 16.836,20 R$ 17.745,70 R$ 17.612,60 R$ 18.867,10 R$ 20.728,10
R$ 1.663,20 R$ 1.987,20
R$ 18.480,00 R$ 22.080,00
R$ 1.848,00 R$ 2.208,00
R$ 12.320,00 R$ 14.720,00
R$ 2.966,40 R$ 2.937,60
R$ 32.960,00 R$ 32.640,00
R$ 1.176,00 R$ 1.416,00
R$ 7.840,00 R$ 9.440,00
R$ 154.000,00 R$ 184.000,00
R$ 103.000,00 R$ 102.000,00
QUADRO 12 – Apuração de Tributos no Regime de Lucro Presumido
Fonte: Adaptação do autor.
26
Gráfico 1 – Comparação de tributos
Fonte: Adaptação da Luz Planilhas.
ANEXO VIII – Tributos no Brasil
Relação Atualizada e Revisada em 16/09/2014
Notas Preliminares:
Por tributo, entende-se toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – art.3º do Código Tributário Nacional - CTN.
Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5º do CTN, tributos são:
a) Impostos.
b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
As contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal (CF) ressalva quanto à exigibilidade
da contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF), para a seguridade social
(artigo 195 CF) e para o PIS — Programa de Integração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF).
Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da Constituição Federal o qual se insere no Capítulo I – Do
Sistema Tributário Nacional.
OS TRIBUTOS NO BRASIL
27
1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
2. Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATA - Lei 7.920/1989
3. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
4. Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN - art. 11 da Lei 7.291/1984
5. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000
6. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006
7. Contribuição ao Funrural - Lei 8.540/1992
8. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
9. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)
10. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
11. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946
12. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
13. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
14. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
15. Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
16. Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
17. Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
18. Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
19. Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
20. Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
21. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
22. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000
23. Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007
24. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
25. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001
e Lei 10.454/2002
26. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008
27. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/2011
28. Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição
Sindical Patronal)
29. Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal
é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função
da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT).
30. Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
31. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
32. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
33. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
34. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
35. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
36. Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
37. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
38. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Lei 5.107/1966
39. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000
40. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10
da IN SRF 180/2002
41. Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000
42. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
43. Imposto sobre a Exportação (IE)
44. Imposto sobre a Importação (II)
45. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
46. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Baseado nos conceitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, elaboramos a seguinte lista de tributos vigentes no Brasil:
28
47. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
48. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
49. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
50. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
51. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
52. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
53. INSS Autônomos e Empresários
54. INSS Empregados
55. INSS Patronal (sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta - Substitutiva)
56. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
57. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
58. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
59. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
60. Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13
61. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
62. Taxa de Coleta de Lixo
63. Taxa de Combate a Incêndios
64. Taxa de Conservação e Limpeza Pública
65. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
66. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
67. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
68. Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
69. Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
70. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
71. Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
72. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
73. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
74. Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
75. Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar - art. 12 da Lei 12.154/2009
76. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997
77. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
78. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
79. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
80. Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000
81. Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
82. Taxa de Utilização de Selo de Controle - art. 13 da Lei 12.995/2014
83. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
84. Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
85. Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
86. Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
87. Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18
88. Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006
89. Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
90. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
91. Taxas Judiciárias
92. Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011 QUADRO 13 – Relação de Tributos no Brasil
Fonte: Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm.Acesso: 16/06/2015.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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FILHO, Edmar Oliveira Andrade. Imposto de renda das empresas. 9ª ed. São Paulo: Atlas,
2012.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de. Andrade. Metodologia do trabalho
científico. 7ª ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
LUZ PLANILHAS. Planilhas empresariais. Disponível em: https://luz.vc/.Acesso em:
15/06/2015.
OLIVEIRA, Aristeu. CLT para rotinas trabalhistas. 3ª ed. São Paulo: Altas, 2012.
OLIVEIRA, Luís Martins de et al. Manual de contabilidade tributária.10ª ed. São Paulo:
Atlas,2011.
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_______. Lei 10.637. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ 2002/l10637.htm. Acesso
em: 15/06/2015.
SABBAG, Eduardo. Direito tributário I. São Paulo: Saraiva, 2012.
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São Paulo: Saraiva, 2011.
TRIBUTOS NO BRASIL. Lista dos tributos. Disponível em:
http://www.portaltributario.com.br/ tributos.htm. Acesso em: 16/06/2015.
ZANLUCA, Júlio César. Regulamento do imposto de renda – Atualizado e anotado.
Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/rir.htm.Acesso em: 05/06/2015.