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TRIBUTAÇÃO DEDUÇÃO
Atualizado em 01.07.2016 [email protected] Pág. 1
Conceito
É a obrigação imposta aos indivíduos e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades
equivalentes.
Toda pessoa física titular de remuneração ou proventos de qualquer natureza é contribuinte do imposto
de renda, sendo o mesmo devido na medida em que os rendimentos forem recebidos, conforme tabela
estabelecida pela Receita Federal.
Caracterização/Particularidades
O imposto retido na fonte é compensado na declaração anual apresentada pelo servidor na Receita
Federal, até 30 de abril de cada exercício.
É permitido ao servidor deduzir do valor da base de cálculo do IRRF, parcela fixa referente ao dependente
que possua dependência econômica.
É vedada a dedução concomitante por mais de um contribuinte, na base de cálculo do imposto, o valor
relativo a um mesmo dependente. Sendo o casal servidor público estatutário, em qualquer esfera estadual,
municipal, distrital ou federal, os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por
qualquer um dos cônjuges. Se um dos contribuintes for servidor público estatutário e o outro for
empregado regido pela CLT, aplica-se a mesma regra.
Mesmo quando há emancipação pelo casamento, o filho casado poderá continuar sendo dependente de
um de seus pais até completar 25 anos, desde que a partir dos 21 anos seja estudante em estabelecimento
de ensino superior ou escola técnica de 2º grau.
A legislação tributária não prevê grau de parentesco e/ou dependência e, conseqüentemente, dedução de
imposto de renda na fonte para sogro ou sogra, pois para efeito de dedução esses não se constituem como
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dependentes próprios do servidor. Assim, quando apresentada a declaração na qual estejam sendo
tributados em conjunto, rendimentos de ambos os cônjuges, os dependentes podem ser considerados
encargos de familiares na declaração apresentada em nome do outro cônjuge, pois na declaração deste
tipo o contribuinte representa a entidade familiar.
A partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que esteja na
situação de aposentado ou pensionista, os seus rendimentos terão uma parcela isenta prevista na tabela
de incidência mensal do imposto.
Condições para dependência econômica
Para que ocorra a dedução do IRRF é considerado o grau de parentesco do dependente com o servidor, o
que permite, ainda, definição ou não da data fim da dependência.
Segue quadro demonstrativo que identifica as condições a serem preenchidas para que o dependente
esteja apto como dependente econômico.
Grau de Parentesco Condições para Concessão
Ascendente - Pai/Mãe
- não ter rendimento próprio ou auferir rendimentos tributáveis ou não, desde que não superiores à soma do limite de isenção mensal.
Avô(ó)/Bisavô(ó) - não ter rendimento próprio ou auferir rendimentos tributáveis ou não, desde que não superiores à soma do limite de isenção mensal.
Companheiro(a) - ter vida em comum com o servidor por mais de 5 anos ou por período menor se da união resultou filho.
Enteado(a)
- ter entre 0 e 21 anos. - em qualquer idade se incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. 1 - ter de 21 a 24 anos (ao completar 25 anos) e estar cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau.
Esposo(a) - existir vida em comum.
Ex-Esposo(a) - haver decisão judicial.
1 Após a inclusão do dependente e da dependência econômica no SIGRH pelo setorial/seccional, a incapacidade física ou mental
para o trabalho do(a) enteado(a) é estabelecida pela GEPEM/DSAS/SEA.
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Grau de Parentesco Condições para Concessão
Filho(a)2
- ter entre 0 e 21 anos. - em qualquer idade se incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. 3 - ter de 21 a 24 anos (ao completar 25 anos) e estar cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau.
Guarda/Tutela4
- ter entre 0 e 21 anos e viver sob a guarda ou tutela do servidor. - ter de 21 a 24 anos (ao completar 25 anos), e viver sob a guarda ou tutela do servidor e estar cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau. A guarda ou tutela precisa ter sido concedida até os 21 anos.
Irmão(ã)
- ter entre 0 e 21 anos, sem arrimo dos pais e viver sob a guarda do servidor. - ter de 21 a 24 anos (ao completar 25 anos), sem arrimo dos pais, viver sob a guarda do servidor e estar cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau. A guarda judicial precisa ter sido concedida até os 21 anos.
Neto(a)/Bisneto(a)
- ter entre 0 e 21 anos, sem arrimo dos pais e viver sob a guarda do servidor. - ter de 21 a 24 anos (ao completar 25 anos), sem arrimo dos pais, viver sob a guarda do servidor e estar cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau. A guarda judicial precisa ter sido concedida até os 21 anos.
Curatela - incapaz que não seja filho(a)5
- em qualquer idade se incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e viver sob curatela do servidor.
Documentação para concessão de dependência A documentação comprobatória da dependência está condicionada ao tipo de grau de parentesco do
dependente.
2 O menor adotado que vive sob a guarda e o sustento do servidor, mediante declaração judicial de guarda, é considerado filho.
3 Após a inclusão do dependente e da dependência econômica no SIGRH pelo setorial/seccional, a incapacidade física ou mental
para o trabalho do(a) filho(a) é estabelecida pela GEPEM/DSAS/SEA. 4 A guarda destina-se a regularizar a posse de fato por familiar (tio, primo, etc.), visando a proteção e a assistência da criança ou
adolescente. A tutela é o encargo atribuído pela justiça a um adulto, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens da criança ou adolescente cujos pais são falecidos, estejam ausentes ou tenham tido o poder familiar destituído. 5 Após a inclusão do dependente e da dependência econômica no SIGRH pelo setorial/seccional, a incapacidade física ou mental
para o trabalho do(a) curatelado(a) é estabelecida pela GEPEM/DSAS/SEA, conforme rotina definida no tópico Procedimentos Administrativos deste manual.
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Segue quadro demonstrativo que identifica, conforme o grau de parentesco, a documentação a ser
apresentada em processo para que ocorra a concessão da dependência econômica.
Grau de Parentesco Documentação
Ascendente - Pai/Mãe
- certidão de nascimento ou casamento do dependente e atestado judicial que comprove a dependência econômica.
Avô(ó)/Bisavô(ó) - certidão de nascimento ou casamento do dependente e atestado judicial que comprove a dependência econômica.
Companheiro(a)
- certidão de nascimento do filho(a) e do(a) companheiro(a), desde que haja vida em comum por menos de 5 anos. - certidão de nascimento do(a) companheiro(a) quando a vida em comum é superior a 5 anos.
Enteado(a)
- entre 0 a 21 anos: certidão de nascimento do(a) enteado(a) e certidão de casamento do servidor. - entre 21 e 24 anos (ao completar 25 anos): certidão de nascimento do(a) enteado(a), certidão de casamento do servidor e declaração de frequencia em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau. - incapacitado física ou mentalmente para o trabalho: além da documentação acima, o documento comprobatório de incapacidade emitido pela FCEE.6
Esposo(a) - certidão de casamento.
Ex-Esposo(a) - certidão de casamento e documento da decisão judicial de dependência econômica junto ao imposto de renda.
Filho(a)
- entre 0 e 21 anos: certidão de nascimento do(a) filho(a). Sendo filho(a) adotivo acrescentar o termo de sentença judicial. - entre 21 a 24 anos (ao completar 25 anos): certidão de nascimento do(a) filho(a) e declaração de frequencia em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau. - incapacitado física ou mentalmente para o trabalho: além da documentação acima, o documento comprobatório de incapacidade emitido pela FCEE. 7
Guarda/Tutela
- entre 0 e 21 anos: certidão de nascimento e termo de sentença judicial. - entre 21 a 24 anos (ao completar 25 anos): certidão de nascimento, termo de sentença judicial e declaração de frequencia em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau.
6 Consta no tópico Procedimentos Administrativos deste manual as informações sobre a emissão do termo de saúde pela GEPEM/DSAS/SEA.
7 Consta no tópico Procedimentos Administrativos deste manual as informações sobre a emissão do termo de saúde pela GEPEM/DSAS/SEA.
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Grau de Parentesco Documentação
Irmão(ã)
- entre 0 e 21 anos: certidão de nascimento e termo de sentença judicial (guarda). - entre 21 a 24 anos (ao completar 25 anos): certidão de nascimento, termo de sentença judicial (guarda) e declaração de frequencia em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau.
Neto(a)/Bisneto(a)
- entre 0 e 21 anos: certidão de nascimento e termo de sentença judicial (guarda). - entre 21 a 24 anos (ao completar 25 anos): certidão de nascimento, termo de sentença judicial (guarda) e declaração de frequencia em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau.
Curatela - incapaz que não seja filho(a)
- certidão de nascimento, autorização judicial regularizando a posse de fato e documento comprobatório de incapacidade emitida pela FCEE. 8
Prorrogação da dependência Sendo o dependente estudante em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, a
prorrogação da dependência será efetuada semestralmente pelo formulário MLR-47.
Perda da dependência
A perda da dependência ocorre por óbito do dependente, separação judicial, exercício de atividade
remunerada ou casamento do dependente. Cabe ao servidor comunicar o setorial/seccional a perda da
dependência na dedução mensal do IRRF.
Separação judicial
Havendo acordo homologado judicialmente ou decisão judicial de separação do servidor, é vedado a
dedução no IRRF referente ao filho(a) quando o mesmo ficar sob a guarda da outra parte.
Quando do recebimento do ofício da Vara da Família o setorial/seccional verifica a quem cabe a guarda do
dependente filho(a): se ficar com a outra parte deve inativar a dedução do IRRF, bem como inativar, se
houver, a dedução no IRRF referente ao dependente esposo(a) ou companheiro(a).
8 Consta no tópico Procedimentos Administrativos deste manual as informações sobre a emissão do termo de saúde pela GEPEM/DSAS/SEA.
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Atualização cadastral do servidor
Quando ocorrer a solicitação de registro de dependente esposo(a) ou companheiro(a), o setorial/seccional
precisa conferir o estado civil do servidor registrado no SIGRH, atualizando se necessário.
Concessão de pensão pelo IPREV a dependente incapaz
A Lei Complementar nº 590, de 21.01.13, define que a pensão por morte é devida ao dependente filho
maior (superior a 21 anos), solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer
atividade laboral, desde que a invalidez tenha sido atestada pela Perícia Médica Oficial do Estado antes do
óbito do servidor.
Procedimentos Administrativos
Servidor
Preencher o formulário MLR-45, anexando a documentação comprobatória da dependência
conforme o grau de parentesco do dependente.
Protocolar a documentação no setor de protocolo do órgão/entidade de lotação.
A consulta do trâmite do documento poderá ser realizada no site www.sea.sc.gov.br - menu
serviços – sgp-e sistema de gestão do protocolo eletrônico.
Setorial/Seccional
Receber o processo de solicitação de inclusão de dependente e/ou dependência econômica no
SIGRH, conferindo se todos os campos do formulário MLR-45 estão devidamente preenchidos,
inclusive assinatura e, se está correta a documentação anexada.
Não estando o formulário MLR-45 devidamente preenchido ou sendo a documentação anexada
insuficiente, diligenciar o processo.
Estando o processo devidamente instruído e confirmado o direito, digitalizar a documentação
(certidão de nascimento, certidão de casamento ou declaração de união estável) anexada ao
formulário MLR-45.
Registrar o dependente (Cadastro - Dependente - Manter Dependentes) e/ou dependência
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(Cadastro - Dependente - Vincular Dependentes) e armazenar a documentação no SIGRH (Cadastro
- Vínculo - Manter Documentos Digitalizados).
Comunicar o servidor.
Arquivamento do processo.
As comunicações e notificações devem ser realizadas para o e-mail pessoal institucional (PAE) ou,
na ausência deste, para o e-mail cadastrado no SIGRH, salvo as situações onde está determinado
expressamente o contrário.
Dependência econômica de incapacitado física ou mentalmente para o trabalho
Servidor
Adotar todos os procedimentos apresentados no item 1 (Concessão) do tópico Procedimentos
Administrativos.
Apresentar-se na regional ou sub-regional de saúde da GEPEM na data e horário agendados pelo
setorial/seccional.
Setorial/Seccional
Adotar os procedimentos administrativos definidos no item 1 (Concessão) do tópico Procedimentos
Administrativos.
Constando no processo que o servidor informou no formulário MLR-45 que o dependente é incapaz
física ou mentalmente para o trabalho, e que consta documento comprobatório emitido pela FCEE,
após o registro do dependente, vinculação da dependência e armazenamento da documentação no
SIGRH, agendar data e horário de consulta na regional ou sub-regional de saúde da GEPEM.
Quando do retorno do processo da GEPEM e averiguado a emissão do termo de inspeção de saúde,
digitalizar o mesmo.
Registrar os dados da incapacidade (Cadastro - Dependente - Manter Dependentes - Opção Carteira
de Saúde) e armazenar o termo de saúde (Cadastro - Vínculo - Manter Documentos Digitalizados),
ambos no SIGRH.
Regional ou Sub-Regional da GEPEM/DSAS/SEA
Recepcionar o processo de solicitação de emissão de termo de saúde.
Realizar a consulta.
Emitir o termo de saúde.
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Encaminhar o processo ao setorial/seccional.
Alteração ou exclusão cadastral
Servidor
Preencher o formulário MLR-46, anexando, quando necessário para justificar a solicitação, a
documentação comprobatória.
Protocolar a documentação no setor de protocolo do órgão/entidade de lotação.
A consulta do trâmite do documento poderá ser realizada no site www.sea.sc.gov.br - menu
serviços - sgp-e sistema de gestão do protocolo eletrônico.
Setorial/Seccional
Receber o processo de solicitação de alteração ou exclusão de dependente e/ou dependência no
SIGRH, conferindo se todos os campos do formulário MLR-46 estão devidamente preenchidos,
inclusive assinatura e, quando necessário, se está correta a documentação anexada.
Não estando o formulário MLR-46 devidamente preenchido ou sendo a documentação anexada
insuficiente, diligenciar o processo.
Estando o processo devidamente instruído, digitalizar a documentação (certidão de nascimento,
certidão de casamento, declaração de união estável ou certidão de óbito) anexada ao formulário
MLR-46, quando a solicitação é de alteração.
Registrar a alteração ou efetuar a exclusão do dependente (Cadastro - Dependente - Manter
Dependentes) e armazenar o documento digitalizado (Cadastro - Vínculo - Manter Documentos
Digitalizados), se for o caso, no SIGRH.
Comunicar o servidor.
Arquivamento do processo.
As comunicações e notificações devem ser realizadas para o e-mail pessoal institucional (PAE) ou,
na ausência deste, para o e-mail cadastrado no SIGRH, salvo as situações onde está determinado
expressamente o contrário.
Fluxograma
Clique no link para visualizar:
Fluxograma Concessão de Dedução de IRRF
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Formulários
Clique no link para visualizar:
Requerimento de Dependente e ou Dependência Econômica - IRRF - Inclusão (MLR-45)
Requerimento de Dependente - Alteração e Exclusão Cadastral (MLR-46)
Requerimento de Dependência Econômica - Prorrogação Semestral de Dependente na Dedução do IRRF
(MLR-47)
Procedimentos Computacionais
Clique no link para visualizar:
Pagamento de Retroativo
Cadastro de Dependente
Definição de Siglas
Siglas dos Manuais
Perguntas Frequentes
1) Quem é contribuinte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)?
Toda pessoa física titular de remuneração ou proventos de qualquer natureza é contribuinte do imposto
de renda, sendo o mesmo devido na medida em que os rendimentos forem recebidos, conforme tabela
estabelecida pela Receita Federal.
2) É possível deduzir valores da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)?
Sim. É permitido ao servidor deduzir do valor da base de cálculo do IRRF parcela fixa referente ao
dependente que possua dependência econômica. No entanto, é vedada a dedução concomitante por mais
de um contribuinte do valor relativo a um mesmo dependente. Sendo o casal servidor público estatutário,
em qualquer esfera estadual, municipal, distrital ou federal, os dependentes comuns poderão,
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opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges. Se um dos contribuintes for servidor
público estatutário e o outro for empregado regido pela CLT, aplica-se a mesma regra.
Mesmo quando há emancipação pelo casamento, o filho casado poderá continuar sendo dependente de
um de seus pais até completar 25 anos, desde que a partir dos 21 anos seja estudante em estabelecimento
de ensino superior ou escola técnica de 2º grau.
A legislação tributária não prevê grau de parentesco e/ou dependência e, conseqüentemente, dedução de
imposto de renda na fonte para sogro ou sogra, pois para efeito de dedução esses não se constituem como
dependentes próprios do servidor. Assim, quando apresentada a declaração na qual estejam sendo
tributados em conjunto, rendimentos de ambos os cônjuges, os dependentes podem ser considerados
encargos de familiares na declaração apresentada em nome do outro cônjuge, pois na declaração deste
tipo o contribuinte representa a entidade familiar.
A partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, desde que esteja na situação de
aposentado ou pensionista, os seus rendimentos terão uma parcela isenta prevista na tabela de incidência
mensal do imposto.
Moléstia Grave
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem
cumulativamente nas seguintes situações:
Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos),
incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e seja portador de uma das
seguintes doenças:
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
Alienação mental
Cardiopatia grave
Cegueira
Contaminação por radiação
Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose múltipla
Espondiloartrose anquilosante
Fibrose cística (Mucoviscidose)
Hanseníase
Nefropatia grave
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Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos
auferidos a partir de 01/01/2005)
Neoplasia maligna
Paralisia irreversível e incapacitante
Tuberculose ativa
Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Base Legal: art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Situações que não geram isenção:
Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for
portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade
autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
Procedimentos para Usufruir da Isenção
Inicialmente, o contribuinte deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção,
consultando as Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física ou o "Perguntão" do Imposto
de Renda das Pessoas Físicas, seção "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis".
Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do
DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Modelo de Laudo Pericial
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo
possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de
validade do laudo.
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O ideal é que o laudo seja emitido por serviço médico oficial da própria fonte pagadora, pois, assim, o
imposto já deixa de ser retido na fonte. Se não for possível a emissão do laudo no serviço médico da
própria fonte pagadora, o laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o
cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte.
Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.
Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha
havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na
declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em
abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte
poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os
rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente,
então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo
de imposto:
Procedimento:
Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios,
em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período
constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE
DECLARAÇÕES .
Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi
sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor
recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento
e não tributável) - Formulário
Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar:
Procedimento:
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Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que
figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no
laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES
Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a
tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de
13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável);
Formulário
Elaborar e transmitir Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração
de Compensação - PER/DCOMP para pleitear a restituição/compensação dos valores
pagos a maior que o devido.
Para que ocorra a dedução do IRRF faz-se necessário a comprovação da condição de dependência
econômica por parte do dependente. Quais são essas condições?
Para que ocorra a dedução do IRRF é considerado o grau de parentesco do dependente com o servidor, o
que permite ainda a definição ou não da data fim da dependência.
Segue abaixo quadro demonstrativo que identifica as condições a serem preenchidas para que o
dependente esteja apto como dependente econômico:
Grau de Parentesco Condições para Concessão
Ascendente -
Pai/Mãe
- não ter rendimento próprio ou auferir rendimentos
tributáveis ou não, desde que não superiores à soma do limite
de isenção mensal.
Avô(ó)/Bisavô(ó)
- não ter rendimento próprio ou auferir rendimentos
tributáveis ou não, desde que não superiores à soma do limite
de isenção mensal.
Companheiro(a) - ter vida em comum com o servidor por mais de 5 anos ou
por período menor se da união resultou filho.
Enteado(a)
- ter entre 0 e 21 anos.
- em qualquer idade se incapacitado física ou mentalmente
para o trabalho.
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Grau de Parentesco Condições para Concessão
- ter de 21 a 24 anos (ao completar 25 anos) e estar cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º
grau.
Esposo(a) - existir vida em comum.
Ex-Esposo(a) - haver decisão judicial.
Filho(a)
- ter entre 0 e 21 anos.
- em qualquer idade se incapacitado física ou mentalmente
para o trabalho.
- ter de 21 a 24 anos (ao completar 25 anos) e estar cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º
grau.
Guarda/Tutela
- ter entre 0 e 21 anos e viver sob a guarda ou tutela do
servidor.
- ter de 21 a 24 anos (ao completar 25 anos), e viver sob a
guarda ou tutela do servidor e estar cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º
grau. A guarda ou tutela precisa ter sido concedida até os 21
anos.
Irmão(ã)
- ter entre 0 e 21 anos, sem arrimo dos pais e viver sob a
guarda do servidor.
- ter de 21 a 24 anos (ao completar 25 anos), sem arrimo dos
pais, viver sob a guarda do servidor e estar cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º
grau. A guarda judicial precisa ter sido concedida até os 21
anos.
Neto(a)/Bisneto(a)
- ter entre 0 e 21 anos, sem arrimo dos pais e viver sob a
guarda do servidor.
- ter de 21 a 24 anos (ao completar 25 anos), sem arrimo dos
pais, viver sob a guarda do servidor e estar cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º
grau. A guarda judicial precisa ter sido concedida até os 21
anos.
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Grau de Parentesco Condições para Concessão
Curatela - incapaz
que não seja filho(a)
- em qualquer idade se incapacitado física ou mentalmente
para o trabalho e viver sob curatela do servidor.
Assim como quadro demonstrativo que identifica a documentação necessária à comprovação do grau de
parentesco.
Grau de Parentesco Documentação
Ascendente -
Pai/Mãe
- certidão de nascimento ou casamento do dependente e
atestado judicial que comprove a dependência econômica.
Avô(ó)/Bisavô(ó) - certidão de nascimento ou casamento do dependente e
atestado judicial que comprove a dependência econômica.
Companheiro(a)
- certidão de nascimento do filho(a) e do(a) companheiro(a),
desde que haja vida em comum por menos de 5 anos.
- certidão de nascimento do(a) companheiro(a) quando a vida
em comum e superior a 5 anos.
Enteado(a)
- entre 0 a 21 anos: certidão de nascimento do(a) enteado(a)
e certidão de casamento do servidor.
- entre 21 e 24 anos (ao completar 25 anos): certidão de
nascimento do(a) enteado(a), certidão de casamento do
servidor e declaração de frequencia em estabelecimento de
ensino superior ou escola técnica de 2º grau.
- incapacitado física ou mentalmente para o trabalho: além da
documentação acima, o documento comprobatório de
incapacidade emitido pela FCEE.
Esposo(a) - certidão de casamento.
Ex-Esposo(a) - certidão de casamento e documento da decisão judicial de
dependência econômica junto ao imposto de renda.
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Grau de Parentesco Documentação
Filho(a)
- entre 0 e 21 anos: certidão de nascimento do(a) filho(a).
Sendo filho(a) adotivo acrescentar o termo de sentença
judicial.
- entre 21 a 24 anos (ao completar 25 anos): certidão de
nascimento do(a) filho(a) e declaração de frequencia em
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º
grau.
- incapacitado física ou mentalmente para o trabalho: além da
documentação acima, o documento comprobatório de
incapacidade emitido pela FCEE.
Guarda/Tutela
- entre 0 e 21 anos: certidão de nascimento e termo de
sentença judicial.
- entre 21 a 24 anos (ao completar 25 anos): certidão de
nascimento, termo de sentença judicial e declaração de
frequencia em estabelecimento de ensino superior ou escola
técnica de 2º grau.
Irmão(ã)
- entre 0 e 21 anos: certidão de nascimento e termo de
sentença judicial (guarda).
- entre 21 a 24 anos (ao completar 25 anos): certidão de
nascimento, termo de sentença judicial (guarda) e declaração
de frequencia em estabelecimento de ensino superior ou
escola técnica de 2º grau.
Neto(a)/Bisneto(a)
- entre 0 e 21 anos: certidão de nascimento e termo de
sentença judicial (guarda).
- entre 21 a 24 anos (ao completar 25 anos): certidão de
nascimento, termo de sentença judicial (guarda) e declaração
de frequencia em estabelecimento de ensino superior ou
escola técnica de 2º grau.
Curatela - incapaz
que não seja filho(a)
- certidão de nascimento, autorização judicial regularizando a
posse de fato e documento comprobatório de incapacidade
emitida pela FCEE.
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3) Em que situações o servidor pode perder a “dependência” para dedução do IRRF?
A perda da dependência ocorre por óbito do dependente, separação judicial, exercício de atividade
remunerada ou casamento do dependente. Cabe ao servidor comunicar o setorial/seccional a perda da
dependência na dedução mensal do IRRF.
4) Em caso de separação judicial como fica a “dependência” do(s) filho(s) para dedução do IRRF?
avendo acordo homologado judicialmente ou decisão judicial de separação do servidor, é vedado a
dedução no IRRF referente ao filho(a) quando o mesmo ficar sob a guarda da outra parte. Quando do
recebimento do ofício da Vara da Família o setorial/seccional deve verificar a quem cabe a guarda do
dependente filho(s). Se ficar com a outra parte deve inativar a dedução do IRRF, bem como inativar, se
houver, a dedução no IRRF referente ao dependente esposo(a) ou companheiro(a).
5) Em algum momento os valores descontados da remuneração do servidor a título de imposto de renda
retido da fonte poderão ser ressarcidos?
Sim. Na declaração anual apresentada pelo servidor na Receita Federal, até 30 de abril de cada exercício, o
imposto retido na fonte é ajustado/compensado. Neste momento, o servidor verificará se terá valores a
serem restituídos ou se será restituidor.
Fundamentação Legal
Art. 6º, da Lei Federal nº 7.713, de 22.12.88 (DOU de 23.12.88), altera a legislação do imposto de renda.
Art. 47, da Lei Federal nº 8.541, de 23.12.92 (DOU de 24.12.92), altera a legislação do Imposto de Renda.
Art. 35, da Lei Federal nº 9.250, de 26.12.95 (DOU de 27.12.95), altera a legislação do imposto de renda
das pessoas físicas.
Decreto Federal nº 3.000, de 26.03.99 (republicado em 17.06.99), regulamenta a tributação, fiscalização,
arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Lei Federal nº 12.469, de 26.08.11 (DOU de 29.08.11), altera os valores constantes da tabela do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nos 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de
Atualizado em 01.07.2016 [email protected] Pág. 18
dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de
julho de 2002.
Solução de Consulta nº 97 – SRRF09/Disit, Data 8 de Abril de 2010.