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PLANO DE ENSINO
1
PLANO DE ENSINOUNIDADE I – NOÇÕES PRELIMINARES Atividade
Tributária do Estado.
Objetivo: CONHECER: o conceito de direito tributário e suas fontes.
1. Conceito de Direito Tributário. 2. Tributo: Conceito.3. Fontes do Direito Tributário.
BIBLIOGRAFIA1. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Capítulo 1 – Conceito de Direito Tributário
2. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Capítulo 1 – Direito Tributário
Classificação
do Tributo
Espécies de Tributos
• Se nos basearmos pelas normas gerais do Direto Tributário (art. 5º) e pelo que está previsto no capítulo constitucional (art. 145), que trata do Sistema Tributário Nacional, e pela corrente que congrega a maioria dos especialistas da área, as espécies de tributos são cinco:
– IMPOSTOS; – TAXAS; – CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; – CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (OU ESPECIAIS); – EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.
Classificação de Tributos
• A divisão dos tributos em espécie atormenta a doutrina:
– Rubens Gomes de Souza : desnecessidade de agrupá-los (figura unitária), mas adota a classificação tripartite (impostos, taxas e contribuições)
– Pontes de Miranda/Alfredo Becker : bipartite (impostos e taxas)
– Luciano Amaro: impostos – taxas – contribuições - empréstimos compulsórios
– Outros doutrinadores: impostos – taxas – contribuições de melhoria – empréstimos compulsórios - contribuições especiais
Espécies de Tributos
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
CTN:Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Espécies de Tributos
No entanto, o art. 149 da CF/88, cujas normas tributárias passaram a vigorar a partir de 01/03/89, introduziu uma nova espécie tributária:
Uma outra corrente de especialistas argumenta que as contribuições parafiscais e os empréstimos compulsórios não seriam tributos, mas são contra argumentados em razão dos mesmos estarem sujeitos às normas gerais do Direito Tributário e estarem normatizadas pela Constituição no capítulo que trata de tributos.
Portanto seriam tributos.
Espécies de Tributos
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Espécies de Tributos
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Espécies de Tributos
Ressalta-se, ainda, a criação de novos tipos de
contribuições que começam a surgir, como aquela criada pela Emenda Constitucional nº 39 de 19/12/2002 para o custeio do serviço de iluminação pública, a ser cobrada pelos municípios e Distrito Federal , conforme art. 149-A da CF/88.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Classificação dos
Tributos
• Os tributos classificam-se em:a) tributos vinculados;
b) tributos não-vinculados;c) e as contribuições especiais.
Tributos não Vinculados
São os que, uma vez instituídos por lei, são devidos, independentemente de qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte.
Portanto, não estão vinculados a nenhuma prestação específica do Estado ao sujeito passivo.
Trata-se da espécie denominada IMPOSTO, definida no art. 16 do CTN:
Tributos não Vinculados
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (ART. 16 CTN)
O imposto é de competência privativa, distribuída pela CF/88, ou seja, é exclusivamente da União, ou dos Estados ou dos Municípios ou do Distrito Federal (arts. 153 a 156 da CF/88).
Seção IIIDOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros (II); II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); III - renda e proventos de qualquer natureza (IR); IV - produtos industrializados (IPI); V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); VI - propriedade territorial rural (ITR); VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).
Seção IVDOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD); II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); III - propriedade de veículos automotores (IPVA).
Seção VDOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU); II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS).
Tributos Vinculados
São os que, uma vez instituídos, são devidos apenas quando houver atividade estatal prestada ou colocada à disposição do contribuinte.
São, por exemplo, as taxas e as contribuições de melhoria.
Natureza Jurídicados
Tributos
Natureza Jurídica do TributoA natureza jurídica do tributo, ou seja, o fato de ser imposto, taxa ou contribuição de melhoria, é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante a destinação da receita e a sua denominação.
Tal determinação está prevista no
art. 4º do CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Assim, se determinado município criou um tributo
cujo fato gerador é uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica
relativa ao contribuinte e o denomina de taxa,
este tributo é um imposto independente da denominação dada.
É importante ressaltar o fato de que a destinação da receita é irrelevante em se tratando de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Estas duas últimas são tributos vinculados porque há um vínculoentre quem paga e
quem recebe o benefício e não pela destinação do valor arrecadado.
Dessa forma, os valores arrecadados com taxas e contribuições de melhoria
poderão ser aplicados onde a administração achar por bem
aplicá-los, o que não lhes retira a característica de tributos vinculados.
Vamos estudar as espécies de Tributos.
Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Tributo
Todas essas espécies estão
inseridas no Capítulo I
do Título VI da Constituição denominado
“Sistema Tributário
Nacional”.
Para encerrar....
Para encerrar....Após uma aula com
tantos tributos...
FIM DO MUNDO EM 2016A ARCA DE NOÉ (versão brasileira)
Um dia, o Senhor chamou Noé que morava no Brasil e ordenou-lhe:
- ANTES DE 21.12.2016, 6 meses antes (DO NOVO FIM DO MUNDO) farei chover ininterruptamente durante 40 dias e 40 noites, até que o Brasil seja coberto pelas águas.
Os maus serão destruídos, mas quero salvar os justos e um casal de cada espécie animal.
`Vai e constrói uma arca de madeira. No tempo certo, os trovões darão o aviso e os relâmpagos cruzarão o céu.
O tempo chegou, porém Noé chorava, ajoelhado no quintal de sua casa, quando ouviu a voz do Senhor soar furiosa, entre as nuvens:
- Onde está a arca, Noé?- Perdoe-me, Senhor suplicou o homem.
Fiz o que pude, mas encontrei dificuldades imensas:
Primeiro tentei obter uma licença da Prefeitura, mas para isto, além das altas taxas para obter o alvará, me pediram ainda uma contribuição para a campanha para eleição do prefeito.
Precisando de dinheiro, fui aos bancos e não consegui empréstimo, mesmo aceitando aquelas taxas de juros ...
O Corpo de Bombeiros exigiu um sistema de prevenção de incêndio, mas consegui contornar, subornando um funcionário.
Começaram então os problemas com o IBAMA e a FEPAM para a extração da madeira.
Eu disse que eram ordens SUAS, mas eles só queriam saber se eu tinha um "Projeto de Reflorestamento" e um tal de "Plano de Manejo".
Neste meio tempo ELES descobriram também uns casais de animais guardados em meu quintal..
Além da pesada multa, o fiscal falou em "Prisão Inafiançável " e eu acabei tendo que matar o fiscal, porque, para este crime, a lei é mais branda.
Quando resolvi começar a obra, na raça, apareceu o CREA e me multou porque eu não tinha um Engenheiro Naval responsável pela construção.
Depois apareceu o Sindicato exigindo que eu contratasse seus marceneiros com garantia de emprego por um ano.
Veio em seguida a Receita Federal, falando em "sinais exteriores de riqueza" e também me multou.
Finalmente, quando a Secretaria Municipal do Meio Ambiente pediu o "Relatório de Impacto Ambiental" sobre a zona a ser inundada, mostrei o mapa do Brasil.
Aí, quiseram me internar num Hospital Psiquiátrico!
Sorte que o INSS estava de greve...
Noé terminou o relato chorando copiosamente, mas notando que o céu clareava perguntou:
- Senhor, então não irás mais destruir o Brasil?
- Não! - respondeu a Voz entre as nuvens.
Pelo que ouvi de ti, Noé, cheguei tarde!
O governo já se encarregou de fazer isso!
Boa noite e bom descanso
para vocês!
Vamos estudar as espécies de Tributos.
Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Tributo
Todas essas espécies estão
inseridas no Capítulo I
do Título VI da Constituição denominado
“Sistema Tributário
Nacional”.
IMPOSTOS
Os impostos são tributos
não vinculados e está
definido no art. 16 do CTN:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador
uma situação independente de
qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.
O que se observa nesse artigo é que o mesmo não está vinculado a
nenhuma prestação específica do Estado nem ao sujeito passivo,
ou seja, para exigir imposto de um indivíduo
não é necessário que o Estado lhe preste algo determinado.
Sendo assim, trata-se de tributo não-vinculado, que é gerado em função da capacidade contributiva de cada
pessoa.
É cobrado, pura e simplesmente, em face da ocorrência do fato social
de caráter econômico, revelador da capacidade contributiva de cada um,
com o objetivo de captar riqueza para a Fazenda Pública.
A CF/88 cria a competência para instituir
os impostos no art. 145, I:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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O parágrafo primeiro desse artigo,
determina que os impostos
sempre que possível, terão caráter pessoal e
serão calculados de acordo com a
capacidade econômica do contribuinte.
Contudo, a maioria dos impostos do Brasil, não são graduados de
acordo com a capacidade contributiva do contribuinte.
Em se tratando do IR é fácil
identificar quais as pessoas
serão tributadas, pois esse
imposto é direto e pessoal.
TABELA DO IRRF - A partir de 01/01/2013
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota %Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.710,78 isento -De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31
De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60
De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00
Acima de 4.271,59 27,5 790,58
Dedução por dependente = R$ 171,97
64
Teto Máximo
TABELA DO INSS - A PARTIR DE 01/01/2013
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA/INSS
até 1.247,70 8,00%
de 1.247,71 até 2.079,50 9,00%
de 2.079,51 até 4.159,00 11,00%
TETO: 4.159,00 x 11% = 457,49
Mas, em se tratando do IPI ou do ICMS (que são
reais e têm incidência indireta), a
transferência do ônus financeiro para outra
pessoal, dificulta a graduação na medida
exata à capacidade de contribuir (ex.: tanto faz se o
produto tributado com o ICMS e o IPI seja adquirido por alguém muito pobre ou
muito rico, terão as mesmas alíquotas).
Classificação do Imposto
Os doutrinadores classificam os impostos de acordo com
vários critérios:
a) quanto à base econômica;
b) quanto à alíquota;
c) quanto à forma de percepção;
d) quanto ao objeto de incidência.
Quanto à base econômica
a) Sobre comércio exterior = incidem sobre operações de importação ou exportação. Ex.: II, IE.
b) Sobre patrimônio e renda = incidem sobre a propriedade de bens móveis ou imóveis e sobre o ganho do trabalho ou do capital. Ex.: IR, ITR, IGF, ITCD, IPVA, ITBI, IPTU.
c) Sobre produção e circulação = incidem sobre a circulação de bens ou valores, bem como a produção dos bens. Ex.: IPI, IOF, ICMS e ISS.
Quanto à alíquotaa) Fixos = o valor a ser pago é fixado pela lei,
independentemente do valor da mercadoria, serviço ou patrimônio tributado. Ex.: ISS, cobrado do autônomo estabelecido em valor ou unidade de valor; ICMS fixado por estimativa para microempresas.
b) Proporcionais = a alíquota é um percentual, ou seja, ad valorem. É, portanto, variável de acordo com a base de cálculo. Ex.: a grande maioria como: ICMS, IR, IPI, IOF.
Quanto à forma de percepção
a) Direto = recaem diretamente sobre o contribuinte, sendo este impossibilitado de transferir tributariamente o ônus financeiro para terceiros. Ex.: IR, IPTU, ITR;
b) Indireto = são passíveis de repasse do ônus financeiro para terceiros, na maioria das vezes recaindo tal ônus sobre o consumidor final. Ex.: ICMS, ISS, IPI, IOF e outros.
Quanto ao objeto de incidência
a) Reais = incidem sobre a res, o bem, a coisa, seja ela mercadoria, produto ou patrimônio. Na maioria das vezes desconsidera absolutamente a figura do contribuinte. Ex.: ITR, IPTU, ITCD, ITBI e outros.
b) Pessoais = incidem sobre a pessoa do contribuinte e não sobre a coisa. Ex.: IR, IOF.
Para encerrar…Para encerrar…
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Dos impostosda
União(art. 153 da CF/88)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais
ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - ....... IV - produtos
industrializados; V - operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - .............. VII - ............
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Em dezembro de 2008 um decreto presidencial reduziu o IPI
dos carros populares de 7% para zero. Para os modelos médios o governou cortou o
tributo à metade, com uma diminuição da alíquota de 13% para 6,5% (movidos a gasolina) e de 11%
para 5,5% (nos modelos flex e a álcool).
A subida, agora, será progressiva e deverá obedecer às expectativas de retomada do crescimento
econômico.
A redução do IPI para linha branca foi aplicada a geladeiras (que caiu de
15% para 5%), fogões (de 5% para zero), máquinas de lavar (de 20% para 10%) e de tanquinhos (de 10% para zero).
Inicialmente, o IPI reduzido está previsto para acabar na segunda semana de julho.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
I - ...........
II - .......
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - .........
V - ...........
VI - ........
VII - ........
TABELA DO IRRF - A partir de 01/01/2013
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota %Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.710,78 isento -De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31
De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60
De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00
Acima de 4.271,59 27,5 790,58
Dedução por dependente = R$ 171,97
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
I - ........... II - ....... III - ......... IV - produtos
industrializados; V - ........... VI - ........ VII - ........
TIPICÓDIGO
NCM EX DESCRIÇÃO
ALÍQUO TA DO IPI (%)
0805 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS
0805.10.00 -Laranjas NT
Ex 01 Secas 0
0805.20.00 -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes
NT
Ex 01 Secos O
0805.30.00 -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia)
NT
Ex 01 Secos 0
0805.40.00 -Pomelos ("Grapefruit") NT
Ex 01 Secos 0
0805.90.00 -Outros NT
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%) 22.01 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas
gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.00
-Águas minerais e águas gaseificadas 15
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros
NT
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros
NT
2201.90.00
-Outros NT
22.02 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
2202.10.00
-Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
27
Ex 01 - Refrescos 27 2202.90.00
-Outras 27
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau 0 Ex 02 – Néctares de frutas 5
Ex 03 - Cerveja sem álcool 27 Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria
nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros
27
Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde
27
2203.00.00
Cervejas de malte. 40
Ex 01 - Chope 40 22.04 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.
2204.10 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos 2204.10.10
Tipo champanha (“champagne”) 20
2204.10.90
Outros 20
2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21.00
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 10
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40 2204.29.00
--Outros 10
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40 2204.30.00
-Outros mostos de uvas 10
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
2205.10.0 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 30
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40 2204.29.00
--Outros 10
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40 2204.30.00
-Outros mostos de uvas 10
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
2205.10.00
-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 30
2205.90.00
-Outros 30
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo);
misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2206.00.10
Sidra 10
2206.00.90
Outras 10
Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14% 40 22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
2207.10.00
-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.
0
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC NT Ex 02 - Retificado (álcool neutro) 8
2207.20 -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 2207.20.10
Álcool etílico 8
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC NT 2207.20.20
Aguardente 8
22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume
inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).
2208.20.00
-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 60
2208.30 -Uísques 2208.30.10
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros
60
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada
30
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
30
2208.30.20
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros 60
2208.30.90
Outros 60
2208 40.00
-Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar
60
2208.50.0 -Gim e genebra 60
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
I - ........... II - ....... III - ......... IV - produtos
industrializados; V - ........... VI - ........ VII - ........
Venda M.prima por
R$ 1.000,00
Venda por
R$ 1.300,00
Venda por
R$ 1.700,00
IPI:
R$ 100,00
Débito: R$ 130,00
Crédito:R$ 100,00
IPI: R$ 30,00
Inclui no Preço de
Venda
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
I - ........... II - ....... III - ......... IV - produtos
industrializados; V - ........... VI - ........ VII - ........
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas
rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
I - ........... II - ....... III - ......... IV - ........ V - ........... VI - propriedade
territorial rural; VII - ........
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
I - transmissão causa mortis
e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - ......
III - .......
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
Bens e Direitos
Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
(art. 155, § 1º, I, CF):
Art. 155 - ....
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
Bens e DireitosRelativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador , ou ao Distrito Federal
(art. 155, § 1º, II, CF):
Art. 155 - ....§ 1º O imposto previsto no
inciso I:I -.....
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
I - ...............
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - ...........
Venda por
R$ 1.000,00
Venda por
R$ 1.300,00
Venda por
R$ 1.700,00
ICMS:
R$ 100,00
Débito: R$ 130,00
Crédito:R$ 100,00
ICMS: R$ 30,00
Débito: R$ 170,00
Crédito:R$ 130,00
ICMS: R$ 40,00
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
I - ...............
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - ...........
Redução do ICMS estimulará geração de empregos no campo
BELO HORIZONTE (15/09/05) – O pacote de medidas anunciado pelo governador Aécio Neves na última terça-feira (13) deve estimular a agricultura no Estado e gerar mais empregos no campo. Dos 150 produtos que terão redução, eliminação ou simplificação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), cerca de 100 são agropecuários.
Alguns produtos que terão redução de alíquota do ICMS:
– Arroz: de 7% para 0% – Feijão: de 7% para 0% – Maçã: de 18% para 0% – Pêra: de 18% para 0% – Alho: de 9% para 1,8%
– Mel, própolis e geléia real: de 18% para 7% – Leite de soja: de 18% para 12%
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - ,,,,,,,,,,,,,
III - ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
Para encerrar…Para encerrar…
O urso faminto
• Certa vez, um urso faminto perambulava pela floresta em busca de alimento.
• A época era de escassez, porém, seu faro aguçado sentiu o cheiro de comida e o conduziu a um acampamento de caçadores.
•Ao chegar lá, o urso, percebendo que o acampamento estava vazio, foi até a fogueira, ardendo em brasas, e dela tirou um panelão de comida.
• Quando a tina já estava fora da fogueira, o urso a abraçou com toda sua força e enfiou a cabeça dentro dela, devorando tudo.
• Enquanto abraçava a panela, começou a perceber algo lhe atingindo.
•Na verdade, era o calor da tina...
• Ele estava sendo queimado nas patas, no peito e por onde mais a panela encostava.
• O urso nunca havia experimentado aquela sensação e, então, interpretou as queimaduras pelo seu corpo como uma coisa que queria lhe tirar a comida.
•Começou a urrar muito alto.
• E, quanto mais alto rugia, mais apertava a panela quente contra seu imenso corpo.
• Quanto mais a tina quente lhe queimava, mais ele apertava contra o seu corpo e mais alto ainda rugia.
•Quando os caçadores chegaram ao acampamento, encontraram o urso recostado a uma árvore próxima à fogueira, segurando a tina de comida.
• O urso tinha tantas queimaduras que o fizeram grudar na panela e, seu imenso corpo, mesmo morto, ainda mantinha a expressão de estar rugindo.
•Quando terminei de ouvir esta história de um mestre, percebi que, em nossa vida, por muitas vezes, abraçamos certas coisas que julgamos ser importantes.
• Algumas delas nos fazem gemer de dor, nos queimam por fora e por dentro, e mesmo assim, ainda as julgamos importantes.
• Temos medo de abandoná-las e esse medo nos coloca numa situação de sofrimento, de desespero.
•Apertamos essas coisas contra nossos corações e terminamos derrotados por algo que tanto protegemos, acreditamos e defendemos.
• Para que tudo dê certo em sua vida, é necessário reconhecer, em certos momentos, que nem sempre o que parece salvação vai lhe dar condições de prosseguir.
•
Tenha a coragem e a visão que o urso não teve.
• Tire de seu caminho tudo aquilo que faz seu coração arder.
• Solte a panela!
Um ótimo de final de semana
para vocês!!!