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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 173 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TORRES VEDRAS
(PDM TORRES VEDRAS)
Ficha nº 34
Figura 59: Planta de Ordenamento do PDM de Torres Vedras
Figura 58: Âmbito territorial do PDM de Torres
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Ficha nº 34
Cont.
Enquadramento legal e situação actual do Plano
O PDM de Torres Vedras em vigor foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007 de 2 de Agosto .
Enquadramento do Plano
De acordo com o artigo 1º da RCM n.º 144/2007 de 2 Agosto, o Plano Director Municipal de Torres Vedras abrange toda a área do município, estabelecendo as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, bem como a execução do Plano.
Conforme o estabelecido no artigo 135º, o período de vigência do Plano Director Municipal de Torres Vedras é de 10 anos.
Objectivos e Estratégia
Conforme o disposto no número 1 do artigo 2º da RCM n.º 144/2007, de 2 Agosto, constituem objectivos gerais do PDM de Torres Vedras:
A ocupação equilibrada do território, através da consolidação dos aglomerados urbanos e da
preservação da respectiva identidade;
A protecção do meio ambiente e a salvaguarda do património paisagístico, histórico e cultural
enquanto valores de fruição pelos munícipes e base de novas actividades económicas;
A afirmação do concelho como espaço residencial de qualidade;
A melhoria das condições de vida das populações mais desfavorecidas do concelho,
designadamente através de programas de reabilitação urbana
O número 2 do mesmo artigo define como orientações estratégicas do presente Plano:
Controlo do crescimento habitacional, sujeitando-o às condições de interesse do concelho;
A selectividade no acolhimento das actividades económicas, dando preferência àquelas que
revelem elevados padrões de qualidade;
A organização da rede urbana, por forma a impedir a proliferação de urbanizações que criem
estrangulamentos às redes e equipamentos que servem as populações e actividades;
A criação das infra-estruturas, áreas verdes e equipamentos necessários à preservação do meio
ambiente e à melhoria da qualidade de vida das populações.
Articulação do Plano com o POOC Alcobaça Mafra
De acordo com o artigo 132º da RCM n.º 144/2007, de 2 de Agosto, na área abrangida pelo Plano
de Ordenamento da Orla Costeira Alcobaça -Mafra aplicam-se as disposições contidas no
Regulamento e planta de síntese daquele instrumento de gestão territorial.
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Ficha nº 34
Cont.
Classes de Espaço com incidência no POOC Alcobaça Mafra
Solo urbanizado áreas urbanas
De acordo com o nº 3 do artigo 16º da RCM 144/2007 de 2 de Agosto, as áreas urbanas em faixa de risco são uma categoria do solo existente no POOC Alcobaça-Mafra, pelo que devem reger-
se pelas disposições contidas no mesmo e no presente regulamento.
Na área de jurisdição do POOC Alcobaça são identificadas algumas áreas urbanas de nível IV,
para as quais e de acordo com o artigo 20º da RCM 144/2007, nas operações de loteamento não
podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:
Densidade bruta 15 fogos/ha;
Número de pisos acima da cota média do terreno dois, ou cércea de 7 m;
Percentagem de utilização comercial 10 % da área bruta de construção.
Áreas de Praia
As áreas de praia são uma categoria do solo existente no Plano de Ordenamento da Orla
Costeira de Alcobaça-Mafra e regem -se pelas disposições nele contidas.
Áreas de Protecção Integral
Os condicionamentos a que as áreas de protecção integral estão sujeitas, são definidos pelo
artigo 53º da RCM n.º 144/2007 de 2 de Agosto
Solo de urbanização programável áreas de aptidão turística
Conforme o disposto no artigo 33º da RCM n.º 144/2007, de 2 de Agosto, as áreas de aptidão turística delimitadas na planta de ordenamento, caracterizam-se por terem vocação para a localização de empreendimentos relacionados com a actividade turística, tipificadas na
legislação.
Os condicionamentos para as estas estão dispostos no artigo 35º da RCM n.º 144/2007, de 2 de
Agosto.
Espaços agrícolas
Segundo a definição dada pelo artigo 43º da RCM n.º 144, de 2 de Agosto, os espaços agrícolas
são espaços com características adequadas ao desenvolvimento das actividades agrícolas ou
que as possam vir a adquirir, compostos pelas áreas agrícolas especiais e áreas agro-florestais.
Áreas agrícolas especiais
De acordo com o artigo 44º da referida RCM, nas áreas agrícolas especiais que integrem a RAN, o regime de ocupação, uso e transformação do solo é o previsto no respectivo
regime jurídico e, cumulativamente o disposto no presente artigo.
No mesmo artigo são ainda definidos os condicionamentos para estas áreas.
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Cont.
Classes de Espaço com incidência no POOC Alcobaça Mafra (cont.)
Áreas agro-florestais
De acordo com o artigo 45º da RCM n.º 144/2007, de 2 de Agosto, Nas áreas agro -florestais, os usos agrícola e florestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante.
Os condicionamentos a que estes espaços estão sujeitos, encontram-se definidos nos
artigos 45º e 46º da RCM n.º 144/2007 de 2 de Agosto.
Unidades Operativas de planeamento e Gestão (UOPG) com incidência na área de
jurisdição do POOC Alcobaça Mafra
De acordo com o artigo 101º da RCM atrás referida, as unidades operativas de planeamento e
gestão (UOPG), constituem mecanismos de gestão territorial de maior detalhe, que definem
instrumentos de planeamento, programas, objectivos e acções específicas, cuja aplicação nas
áreas, como tal delimitadas, prevalece sobre as restantes disposições do presente Regulamento.
Assim conforme o disposto no artigo 102º da RCM, para o PDM de Torres Vedras são propostas as
seguintes UOPG, das quais são relevantes para a área de jurisdição dos POOC as seguintes:
UOPG 1 Santa Rita/Porto Novo (artigo 103º)
A UOPG 1 corresponde no Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira troço Alcobaça/Mafra à UOPG 15 artigo 88.º
UOPG 2 Área de aptidão turística de Porto Novo/Maceira (artigo 104º)
1 A UOPG 2 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.
2 Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 100.º
3 Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de pormenor não deve prever qualquer edificação na área da UOPG que se sobrepõe ao sítio classificado ao abrigo da Directiva Habitats, delimitado na planta de condicionantes.
UOPG 3 Maceira (artigo 105º)
1 A UOPG 3 corresponde ao perímetro urbano de nível II da Maceira, delimitado na planta de ordenamento.
2 A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º
3 Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam -se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º e 29.º, respectivamente.
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Cont.
Unidades Operativas de planeamento e Gestão (UOPG) com incidência na área de
jurisdição do POOC Alcobaça Mafra (cont.)
4 Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 3 a) correspondente ao núcleo urbano de Monte Bom cumprem-se as seguintes condições:
a) Nas novas operações urbanísticas aplicam -se os índices compatíveis com perímetros urbanos
de nível III;
b) É permitida a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente Plano.
UOPG 7 Conjunto turístico a sul de Casal do Seixo (artigo 109º)
A UOPG 7 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) troço Alcobaça--Mafra à UOPG 16 artigo 89.º
UOPG 8 Praia do Amanhã/Penafirme (artigo 110º)
A UOPG 8 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) troço Alcobaça--Mafra à UOPG 17 artigo 90.º
UOPG 14 Foz do Sizandro (116º)
1 A UOPG 14 corresponde no Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira troço Alcobaça-Mafra à UOPG 18 artigo 91.º e inclui ainda a totalidade do perímetro urbano de Gentias (nível IV), delimitado na planta de ordenamento.
2 A UOPG 14 incide em áreas urbanas e urbanizáveis integradas nos perímetros urbanos da Foz do Sizandro e de Gentias, áreas agrícolas especiais e áreas de protecção integral.
3 A UOPG 14 tem por objectivos:
a) A reestruturação e qualificação dos perímetros urbanos correspondentes aos aglomerados urbanos referidos, preservando os seus valores paisagísticos;
b) Avaliação da necessidade de remoção de edificações ameaçadas pelo avanço das águas do mar, em complemento com a gestão das áreas urbanizáveis a montante;
c) O ordenamento e melhoria dos acessos entre os aglomerados urbanos e a área de praia;
d) A valorização do percurso pedonal entre Foz do Sizandro e Cambelas;
e) A valorização da embocadura da Foz do Sizandro.
4 A UOPG 14 contempla as seguintes acções programáticas:
a) A realização de plano de intervenção paisagística;
b) A realização de plano de pormenor, abrangendo os perímetros urbanos correspondentes aos aglomerados urbanos de Foz do Sizandro e de Gentias.
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Cont.
Unidades Operativas de planeamento e Gestão (UOPG) com incidência na área de
jurisdição do POOC Alcobaça Mafra (cont.)
UOPG 15 Parque da Foz do Sizandro (artigo 117º)
1 A UOPG 15 corresponde no Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira troço Alcobaça-Mafra à UOPG 19, artigo 92.º, e abrange ainda uma área destinada para os mesmos efeitos, classificada como área agro-florestal delimitada na planta de ordenamento.
2 A UOPG 15 tem por objectivos:
a) A localização de um parque de campismo público, destinado a complementar a oferta da capacidade de alojamento relativamente à capacidade actual do município;
b) A manutenção das áreas de vegetação rasteira e zonamento de áreas a arborizar/ensombrar;
c) A manutenção dos valores naturais em presença, nomeadamente linhas de água, festos mais significativos e enquadramento paisagístico.
3 Esta UOPG deve ser objecto de plano de pormenor, abrangendo a totalidade da área.
4 O plano de pormenor previsto no número anterior fica sujeito às seguintes condições:
a) O parque de campismo deve ser projectado para uma classificação igual ou superior a 3 estrelas, nos termos da legislação em vigor;
b) Não são permitidas instalações de carácter complementar, nos termos da legislação
relativa aos parques de campismo, destinadas a alojamento, com mais de um piso.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo
Dos condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública referidos no artigo 5º da RCM n.º 144/2007, de 2 de Agosto têm incidência na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra:
Conservação do Património :
Património natural:
Recursos hídricos/domínio hídrico
Linhas de água e faixas de protecção;
Margens e zonas inundáveis;
Captações de águas subterrâneas para abastecimento público;
Áreas de reserva e protecção de solos e de espécies vegetais:
Reserva Ecológica Nacional (REN);
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Sítios classificados ao abrigo da Directiva Habitats (Rede Natura);
Montados de sobro e azinho;
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Cont.
DServidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo (cont.)
Protecção de infra-estruturas e equipamentos:
Infra-estruturas básicas:
Rede de esgotos;
Infra-estruturas de transportes e comunicações:
Estradas nacionais e regionais;
Estradas e caminhos municipais;
Faróis e outros sinais marítimos.
De acordo com artigo 6º da RCM n.º 144/2007, de 2 de Agosto, nos prédios onerados com servidões ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, ficam sujeitos ao cumprimento obrigatório das normas constantes no PDM Torres Vedras.
FONTE: Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007 de 2 de Agosto .
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Ficha nº 35
Figura 61: Planta de Ordenamento do PDM de Mafra
Figura 60: Âmbito territorial do PDM de Mafra
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Ficha nº 35
Cont.
Enquadramento legal e situação actual do Plano
O PDM de Sesimbra que está actualmente em vigor foi aprovado pela Resolução de Conselho de
Ministros n.º 179/95, de 27 de Dezembro. Actualmente o mesmo encontra-se em processo de
Revisão.
Enquadramento do Plano
De acordo com o número 2 do artigo 1º da RCM n.º 179/95, de 27 de Dezembro as acções com incidência, directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver por qualquer entidade, no território abrangido pelo PDM Mafra, regem-se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidas por lei geral ou especial.
O PDM abrange o território constante na carta de ordenamento à escala 1:25.000.
Conforme o disposto no artigo 3º do capítulo I da RCM, o PDM Mafra deverá ser revisto antes de decorridos dez anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 19 do D.L. 69/90.
De acordo com o artigo 4º do capítulo da RCM, o PDM Mafra vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, regional e local com competências para elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectos e
adoptar medidas com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo.
Articulação do Plano com o POOC Alcobaça Mafra
O PDM Mafra é anterior à elaboração do POOC Alcobaça Mafra.
Classes de Espaço com incidência na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra
Para efeitos de ocupação, uso ou transformação do solo consideram-se no PDM Mafra as
seguintes classes de espaços, coincidentes com a área de jurisdição do POOC Alcobaça-Mafra:
Espaços urbanos;
Espaços urbanizáveis;
Espaços agrícolas;
Espaços naturais;
Espaços culturais.
Espaços Urbanos
De acordo com o artigo 28º da RCM n.º 179/95, de 27 de Dezembro, os espaços urbanos são
constituídos pelos aglomerados urbanos existentes.
Para além da definição dada, este artigo estabelece os condicionamentos a que os espaços
urbanos estão sujeitos.
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PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MAFRA
(PDM MAFRA)
Ficha nº 35
Cont.
Classes de Espaço com incidência na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra
(cont.)
Espaços Urbanizáveis
Como definido no artigo 29º da RCM n.º 179/95, de 27 de Dezembro, os Espaços Urbanizáveis são constituídos pelas áreas que já foram objecto de licenciamento de loteamentos urbanos titulados por alvarás de loteamento e que ainda se não encontram realizados e pelas áreas que
estrategicamente o município deseja incorporar no tecido urbano
O mesmo artigo define ainda, os indicadores urbanísticos máximos a observar, são os constantes nos pontos seguintes, em função das tipologias urbanas do Concelho.
Espaços Agrícolas
Como referido no artigo 34º da RCM n.º 179/95, de 27 de Dezembro, os espaços agrícolas são constituídos pelos solos com capacidade, existente e potencial de uso agrícola, tendo especialmente em vista a produção de bens alimentares, neles se incluindo os que constituem a RAN que se regem pelo disposto na legislação específica.
As condicionantes a respeitar nos espaços agrícolas são estabelecidas no mesmo artigo.
Espaços Naturais
Conforme o referido no artigo 36º da RCM n.º 179/95, de 27 de Dezembro, os espaços naturais são aqueles nos quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais e salvaguarda dos valores paisagísticos e que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância, neles se incluindo a
REN, cuja legislação deverá ser observada em todos os Espaços Naturais.
Incluem-se nos espaços naturais a Tapada de Mafra, Património do Estado e património natural da maior importância no território do Concelho, actualmente sob administração e tutela das
autoridades militares e do Ministério da Agricultura.
Toda a Tapada se encontra submetida a regime florestal total, estando a parte não afecta ás instalações militares concessionada à Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e
Cinegético (ENDAC).
Espaços Culturais
Conforme o referido no artigo 37º da RCM n.º 187/95, de 27 de Dezembro os espaços culturais são aqueles nos quais se privilegia a protecção dos valores culturais, nomeadamente o património edificado, monumental e artístico, os valores urbanos, bem como todos os testemunhos do
passado que merecem relevância na preservação da identidade do concelho.
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Cont.
Unidades Operativas de planeamento e Gestão (UOPG)
Unidade Operativa n.º 1 PUATE - Plano de Urbanização da Área Territorial da Ericeira
De acordo com o artigo n.º 69 da RCM n.º 179/95, de 27 de Dezembro, na unidade operativa n.º 1, vigoram as disposições do PUATE ratificado em 95/09/06
DServidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo
De acordo com o artigo 6º, da RCM n.º 179/95, de 27 de Dezembro, constituem locais de restrições à ocupação do solo todas as zonas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública e que a seguir se identificam, agrupadas por secções e identificadas em planta de condicionantes. Nos casos em que se venham a verificar conflitos de áreas sujeitas a servidões ou restrições de Utilidade Pública com usos incompatíveis propostos na Carta de Ordenamento, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições. Leitos, Margens, Linhas de Água e Zonas Adjacentes Pelo disposto no artigo 7º da presente RCM, para os leitos, margens e linhas de água e numa faixa de 10m para cada lado da linha de margem, é interdito:
Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das
águas;
Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.
Podem ser autorizadas na faixa de 10m, salvaguardando-se sempre a distância mínima de 5 m para cada lado da linha de margem, mediante o parecer do INAG:
Obras de implementação de infra-estruturas e obras de hidráulica;
Instalação de equipamentos de lazer;
Reserva Ecológica Nacional (REN) Pelo disposto no artigo 8º da RCM n.º 179/95 de 27 de Dezembro, constituem Reserva Ecológica Nacional no Município de Mafra as áreas identificadas na carta de condicionantes sob o mesmo titulo e aprovada pela Comissão da Reserva Ecológica Nacional. O regime de utilização para as áreas inseridas na REN é feito através dos Decretos-Lei n.º 100-A/85 de 8 de Abril e 93/90 de 19 de Março alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro. Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Como o disposto no artigo 9º da RCM n.º 179/95 de 27 de Dezembro, estão integradas na REN as áreas designadas como tal na carta de condicionantes, e o seu regime de utilização é o constante na legislação em vigor .
Protecção de Linhas Eléctricas
No artigo 18º da RCM n.º 179/95, de 27 de Dezembro são definidas as condicionantes para a protecção de linhas eléctricas, para além das estabelecidas através da legislação aplicável às mesmas.
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PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MAFRA
(PDM MAFRA)
Ficha nº 35
Cont.
NServidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo (cont.)
Rede Rodoviária
Nos artigos 20º e 21 da RCM n.º 179/95, de 27 de Dezembro são definidas as condicionantes para a protecção de linhas eléctricas, para além das estabelecidas através da legislação aplicável às mesmas.
FONTE: Resolução de Conselho de Ministros n.º 179/95 de 27 de Dezembro
1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
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PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SINTRA
(PDM SINTRA)
Ficha nº 36
Figura 63: Planta de Ordenamento do PDM de Sintra
Figura 62: Âmbito territorial do PDM de Sintra
1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
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PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SINTRA
(PDM SINTRA)
Ficha nº 36
Cont.
Enquadramento legal e situação actual do Plano
O PDM de Sintra que está actualmente em vigor foi aprovado pela RCM n.º 116/99, de 4 de Outubro.
Enquadramento do Plano
Pelo disposto no artigo 5º da RCM n.º 116/99, de 4 de Outubro o PDM Sintra vincula todas as
entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central,
regional e local com competências para elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas
ou projectos e adoptar medidas com incidência na ocupação, uso ou transformação do uso.
As normas consagradas no presente diploma aplicam-se directamente a todo o território
abrangido pelo PDM-Sintra.
De acordo com o artigo 4º da RCM n.º 116/99 de 4 de Outubro o PDM-Sintra é válido pelo período
de 10 anos e a sua revisão requer o procedimento estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2
de Março, artigo 19.º
Objectivos
De acordo com o artigo 3º da RCM n.º 116/99, de 4 de Outubro são objectivos gerais do PDM Sintra:
a) A aplicação de disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais de disciplina urbanística e de ordenamento do território e de salvaguarda e valorização do
património cultural;
b) A articulação com outros planos, programas e projectos de âmbito municipal ou
supramunicipal;
c) A compatibilização da protecção e valorização das áreas agrícolas ou de expressão rústica, florestais, culturais e naturais, com os espaços destinados predominantemente ao exercício de actividades de fins industriais, residenciais, de serviço e de lazer;
d) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;
e) Apoiar uma política de desenvolvimento económico e social que garanta a inserção dos
munícipes de Sintra no quadro de indicadores exigível pela cidadania metropolitana;
f) Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas no
âmbito da política de habitação;
g) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais, desenvolvendo e pormenorizando regras e directivas estabelecidas a nível supramunicipal e estabelecer as orientações face aos
processos de planeamento de nível superior e inferior ao PDM;
h) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros
planos municipais ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional
1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 187 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx
Articulação do Plano com o POOC Alcobaça Mafra
A data de elaboração do PDM Sintra é anterior à data de elaboração do POOC Sintra Sado.
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SINTRA
(PDM SINTRA)
Ficha nº 36
Cont.
Classe de espaços com incidência na área de jurisdição do POOC Sintra Sado
Na área de jurisdição do POOC Sintra Sado verifica-se a existência das seguintes classes de
espaços:
Espaços Urbanos
De acordo com a definição dada na alínea a) do ponto 1 do artigo 2º da RCM n.º 116/99, de 4
de Outubro, os espaços urbanos caracterizam-se pelo elevado nível de infra-estruturação e
densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação.
Os objectivos e condicionamentos a que os mesmos estão sujeitos, são definidos no artigo 25º da
RCM n.º 116/99, de 4 de Outubro.
Espaços Urbanizáveis
Como definido no artigo 26º da RCM n.º 116/99, de 4 de Outubro, os espaços urbanizáveis são
constituídos pelas áreas que já foram objecto de licenciamento de loteamentos urbanos, pelas
áreas que estrategicamente o município deseja incorporar no processo urbano e incorporam
ainda as categorias de espaços de desenvolvimento turístico e de desenvolvimento estratégico
específico e de uso habitacional.
O mesmo artigo define os objectivos e condicionamentos a que estes estão sujeitos.
Espaços de Desenvolvimento Turístico
De acordo com o artigo 27º da RCM n.º 116/99, de 4 de Outubro, os espaços de desenvolvimento
turístico correspondem a áreas de potencial turístico pelas suas características e localização
estratégica no contexto metropolitano, reveste-se de especial importância para o
desenvolvimento de turismo de qualidade e pode suportar empreendimentos residenciais com
forte componente de estrutura de lazer e recreação.
No mesmo artigo são ainda estabelecidos os condicionamentos e objectivos dos espaços de
desenvolvimento turístico.
1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx 188
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SINTRA
(PDM SINTRA)
Ficha nº 36
Cont.
Classe de espaços com incidência na área de jurisdição do POOC Sintra Sado (cont.)
Espaços Industriais
Como definido na alínea c) do ponto 1 do artigo 2º da RCM n.º 116/99, de 4 de Outubro,
consideram-se espaços industriais os destinados a actividades transformadoras e serviços próprios,
apresentando elevado nível de infra-estruturação ou por infra-estruturar e que podem igualmente
comportar estruturas de alojamento hoteleiro e similares, estruturas de lazer destinadas a apoio
desses espaços e terciário específico de apoio às actividades.
Os objectivos, condicionamentos e índices urbanísticos para esta classe de espaços encontram-se
definido no artigo 29º da RCM n.º 116/99 de 4 de Outubro.
Espaços Agrícolas
Pela definição dada pela alínea e) do ponto 1 do artigo 2º da RCM n.º 116/99, de 4 de Outubro, consideram-se espaços agrícolas aqueles que abrangem as áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que possam vir a adquirir, que igualmente se caracterizam por constituírem solos particularmente importantes na composição da paisagem concelhia.
Os espaços agrícolas são classificados em quatro categorias de uso de nível 1, de nível 2, de nível 3 e de nível 4 correspondendo a níveis de protecção e valorização diversos face ao Instituto da Reserva Agrícola Nacional, às determinações do processo de planeamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e à decorrência do processo de planeamento municipal.
Na área de jurisdição do POOC Sintra-Sado, verifica-se a existência das categorias 1 e 2. Os
parâmetros urbanísticos e outros condicionamentos a que estas se sujeitam são definidos no artigo
31º da RCM n.º 116/99 de 4 de Outubro.
Espaços Florestais
Conforme o disposto no número 1 do artigo 32º da RCM n.º 116/99, de 4 de Outubro, os espaços
florestais são constituídos por áreas destinadas predominantemente ao fomento, exploração e
conservação das espécies florestais e outros recursos a elas associados, no respeito dos
condicionalismos e legislação que os regula.
No mesmo artigo são definidos os condicionamentos a que estes se sujeitam.
Espaços Culturais e Naturais
Conforme a definição dada pela alínea j) do número 1 do artigo 2º da RCM n.º 116/99, de 4 de
Outubro, espaços culturais e naturais são aqueles em que se privilegiam a protecção e
valorização dos recursos naturais ou culturais, a salvaguarda dos valores paisagísticos,
arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos que pela sua especificidade patrimonial merecem
relevância.
1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
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(PDM SINTRA)
Ficha nº 36
Cont.
Classe de espaços com incidência na área de jurisdição do POOC Sintra Sado (cont.)
De acordo com o número 2 do artigo 36º da RCM n.º 116/99, de 4 de Outubro os espaços culturais
e naturais são classificados em duas categorias de uso de nível 1 e de nível 2. Esta classificação
corresponde aos níveis de protecção e valorização diversos face ao instituto da Reserva
Ecológica Nacional, às determinações do processo de planeamento do Parque Natural de Sintra-
Cascais e à decorrência do processo de planeamento municipal.
Na área de jurisdição do POOC Sintra-Sado verifica-se a existência destas duas categorias.
Os condicionamentos a que as áreas classificadas nesta categoria estão sujeitas, são definidos no
artigo 36º.
Espaço Áreas preferenciais para turismo de recreio
De acordo com a alínea j) do número 1 do artigo 2º da RCM n.º 116/99, de 4 de Outubro, os
espaços de área preferenciais para turismo e recreio, são espaços em que apesar de estarem
inseridos no Parque Natural Sintra-Cascais, integram as zonas que apresentam aptidão
preferencial para a implantação de equipamentos turísticos, maioritariamente de ocupação
hoteleira, de recreio e lazer.
De acordo com o número 2 do artigo 37º da RCM n.º 116/99, de 4 de Outubro, nestes espaços as
condições para o estabelecimento de actividades e usos são as determinadas no Plano de
Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, designadamente referidas nos artigos 4.º ,
20.º, 21.º e 22.º do Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo
Pelo disposto no artigo 7º da RCM n.º 116/99 de 4 de Outubro, Nas áreas sujeitas a servidões
administrativas, as alterações ao uso do solo implicam a audição de outras entidades não
municipais, com competências específicas previstas no diploma instituidor da servidão
administrativa em causa.
Assim, das servidões, restrições de utilidade pública e outros condicionamentos presentes na área
de jurisdição do POOC Sintra-Sado, destacam-se os seguintes:
Condicionamentos ao Património Edificado
No artigo 9º da RCM n.º 116/99, de 4 de Outubro são estabelecidos os condicionamentos
decorrentes do regime de protecção ao património edificado.
1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
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Ficha nº 36
Cont.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo (cont.)
Condicionamentos decorrentes do Parque Natural de Sintra Cascais
De acordo com o artigo 12º da RCM n.º 116/99, de 4 de Outubro, devem ser particularmente
observados e respeitados, nos procedimentos de planeamento e administração urbanística
municipais, e nas iniciativas públicas, privadas ou de parceria, os condicionamentos decorrentes
da instalação do Parque Natural de Sintra-Cascais e, designadamente, os fixados pelo
Regulamento e respectivo Plano de Ordenamento, publicados no Decreto Regulamentar n.º
9/94, de 11 de Março.
Condicionamentos do Domínio Hídrico
De acordo com o artigo 13º da RCM n.º 116/99 de 4 de Outubro:
1. O domínio hídrico (DH) na área do concelho é o definido pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de
Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, sendo delimitado,
designadamente, pelas seguintes margens:
1.1. Margens das águas do mar, com a largura de 50 m a partir da linha que delimita o
leito, e margens de águas navegáveis ou flutuáveis, 50 ou 30 m, consoante as águas sejam
ou não sujeitas à influência das marés.
2. Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.º 1.1
deste artigo, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
3. A ocupação ou utilização dos terrenos situados no DPH é feita em conformidade com o
estatuído nos Decretos-Leis n.º 468/71, de 5 de Novembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, bem
como o estatuído no Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22
de Fevereiro
4. Nas zonas adjacentes às margens ameaçadas pelas cheias é interdito implantar edifícios ou
realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas, destruir o
revestimento vegetal ou alterar o relevo natural e instalar vazadouros, lixeiras, parques para
sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais
5. Nas zonas adjacentes às margens ameaçadas pelas cheias poderá ser autorizado
a) Implantar estruturas indispensáveis à realização de obras de correcção hidráulica,
mediante parecer favorável do Instituto Nacional da Água;
b) Instalar equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios,
dependendo do parecer favorável do Instituto Nacional da Água;
c) Instalar edifícios, mediante parecer favorável do Instituto Nacional da Água, que
constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente
licenciados ou que se encontrem em planos municipais de ordenamento do território
eficazes
6. Nas zonas adjacentes, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território e de
contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano
ou de quaisquer obras ou edificações, está dependente de parecer vinculativo do Instituto
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(PDM SINTRA)
Ficha nº 36
Cont.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo (cont.)
Condicionamentos do Domínio Hídrico (cont.)
Nacional da Água quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa
de 100 m para cada linha das margens do curso de água quando se desconheça aquele
limite
7. Nos terrenos privados localizados em leitos ou margens, a realização de quaisquer obras,
permanentes ou temporárias, fica sujeita ao parecer vinculativo das autoridades com
jurisdição nessa área. Os proprietários devem cumprir as obrigações que a lei estabelece, no
que respeita à execução de obras hidráulicas, normalmente de correcção, regularização,
conservação, desobstrução e limpeza.
Condicionamentos Ecológicos
Pelo disposto no artigo 14º da RCM n.º 116/99 de 4 de Outubro:
1. Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas como tal
identificadas na carta de condicionantes, assinaladas de acordo com a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 47/96, de 17 de Abril, publicada no Diário de República, 1.º série-B, n.º
91, as quais ficam sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril, e do
Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro
2. As áreas que, embora integradas na REN, se inscrevam dentro dos limites do Parque Natural de
Sintra-Cascais ficam sujeitas ao regime específico e constante do respectivo Plano de
Ordenamento e PDM.
Condicionamentos resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Como referido no artigo 15º da RCM n.º 116/99 de 4 de Outubro, consideram-se integradas na
RAN todas as áreas designadas como tal na carta de condicionantes e que constituem as áreas
definidas na planta da RAN publicada no Diário da República, 1.ª série-B, Portaria n.º 651/93, de 7
de Julho, sem prejuízo das desafectações, nos termos do Decreto-Lei n.º 196/89 de 14 de Junho,
alterado pelo Decreto Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, entretanto ocorridas ou que venham a
ocorrer após publicação do PDM e nos termos daquele diploma.
Servidões rodoviárias
De acordo com o artigo 16º da RCM n.º 116/99 de 4 de Outubro, Os condicionamentos e
servidões da rede rodoviária são os que constam na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961,
alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro, no Decreto-Lei n.º13/71, de 23 de Janeiro,
no Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro, e no
Decreto- Lei n.º13/94, de 15 de Janeiro, estando qualquer obra, vedação e acesso a
propriedades marginais sujeito a licenciamentos das entidades competentes.
FONTE: Resolução de Conselho de Ministros n.º 116/99 de 4 de Julho