plano diretor de curitiba 2014
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I n f o r m a t i v o
Plano Diretor de Curitiba 2014
O QUE É O PLANO DIRETOR?
O Plano Diretor é uma lei municipal elaborada com a participação de todos. É o instrumento básico da política territorial que vai dizer como será o desenvolvimento do município. Nele deve estar explicitado o projeto de cidade que queremos ter. Podemos dizer de forma resumida que ele: • é resultado do planejamento do futuro da cidade; • organiza seu crescimento e transformação; • define as ações prioritárias; • dimensiona as metas a serem buscadas; • regulamenta os instrumentos urbanísticos para normatizar o processo de construção e o mercado imobiliário; • estabelece o sistema de gestão democrática. O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal. Por isso, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas, como determina o art. 40 do Estatuto da Cidade.
O QUE É O ESTATUTO DA CIDADE?
O Estatuto da Cidade é a Lei Federal (nº 10.257 de 10 de julho de 2001) que regulamenta e desenvolve o capítulo Da Política Urbana, da Constituição Federal (1988 nos artigos 182 e 183), estabelecendo como deve ser elaborada a política urbana em todo o país. Seu objetivo é possibilitar que as cidades brasileiras possam crescer de forma ordenada, proteger o meio ambiente e garantir os direitos urbanos fundamentais, como a moradia digna e os transportes sustentáveis. Para isso, o Estatuto estabelece um conjunto de regras para organizar o território do município, que devem ser aplicadas de acordo com a realidade local.
IMPORTÂNCIA DO PLANO DIRETOR
A Lei do Plano Diretor define a função social da cidade e da propriedade urbana, além
de organizar o crescimento e o funcionamento do município. Consiste em um pacto
sociopolítico da sociedade em direção a uma cidade mais humana, participativa,
inovadora, inclusiva, funcional, sustentável e que ofereça qualidade de vida para a
população. Deve apresentar uma visão de futuro para as próximas décadas,
orientando o desenvolvimento do município.
POR QUE CURITIBA ESTÁ REVISANDO O PLANO DIRETOR?
A última revisão do Plano Diretor de Curitiba ocorreu em 2004. Pela legislação federal (Estatuto das Cidades / Lei 10.257 de 10 de julho de 2001), a revisão do Plano Diretor deve ocorrer a cada 10 anos.
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
“A revisão do Plano Diretor é um exercício de cidadania que deve contar com a
participação de toda a comunidade. Afinal, esse é um momento histórico, no qual
estamos repensando e construindo o futuro da nossa cidade”, prefeito Gustavo Fruet.
COMO ACONTECE A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE?
O Estatuto da Cidade exige que haja participação popular em todas as etapas do Plano Diretor. O Conselho Nacional das Cidades, na Resolução 25/05, estabeleceu regras mais específicas para o processo participativo dos Planos Diretores. A Prefeitura deve, além de promover oficinas com a população, formar um núcleo gestor, estabelecendo a maneira de elaborar a revisão do Plano Diretor, bem como os prazos para cada etapa. Em Curitiba, o Conselho da Cidade de Curitiba (CONCITIBA), formado pelos mais variados segmentos da comunidade, tem ampla participação e colaboração no processo de revisão do Plano Diretor. O Plano Diretor deve ser discutido com toda a sociedade antes de sua transformação em lei. A participação de todos os cidadãos é fundamental em todas as etapas de elaboração, implementação, monitoramento e fiscalização do Plano Diretor.É importante conhecer e discutir democraticamente as posições de cada segmento social, buscando que, ao final, prevaleçam aquelas propostas que representam os interesses da maioria da população e a concretização do compromisso com a construção de cidades mais justas! Prefeitura, Câmara de Vereadores, Poder Judiciário, Ministério Público e cidadãos, cada um tem o seu papel para a melhoria da realidade municipal. COMO A POPULAÇÃO PODE ATUAR NA REVISÃO DO PLANO DIRETOR
Buscar conhecer a realidade e os planos que estão sendo desenvolvidos pelo poder público;
Divulgar o Estatuto da Cidade e sensibilizar seus parentes, amigos e conhecidos para a importância de discutir a cidade;
Apresentar projetos de iniciativa popular, bem como, sugestões para o desenvolvimento municipal;
Participar do processo de elaboração do Plano Diretor em todas as suas etapas;
Ocupar os espaços de participação previstos no Plano Diretor;
Monitorar e avaliar de forma permanente a aplicação das políticas, programas e instrumentos do Plano Diretor, verificando se está sendo feita de acordo com aquilo que foi aprovado.
O PLANO DIRETOR DE CURITIBA
Em Curitiba, o planejamento urbano é uma preocupação que remonta ao século XIX. Já no século XX, entre 1941 e 1943, foi elaborado um plano de desenvolvimento urbano para a cidade, pelo engenheiro francês Alfred Agache, que propunha uma configuração viária radial. A partir da década de 1950, em função do acelerado ritmo de crescimento do município, o planejamento urbano tornou-se uma necessidade. Em 1965, a administração municipal realizou um concurso público para a elaboração do Plano Diretor da cidade. A proposta vencedora, resultado do consórcio entre as empresas SERETE e Jorge Wilheim Arquitetos Associados, estabeleceu o Plano Preliminar de Urbanismo. Foi esse plano que deu origem ao primeiro Plano Diretor de Curitiba, aprovado no ano seguinte, em 1966. O Plano Diretor de Curitiba fundamentou o planejamento urbano sobre o tripé
Transporte Coletivo/Sistema Viário/Uso do Solo, buscando a integração das estruturas
física e funcional da cidade e direcionando seu crescimento de forma linearizada.
Também foi em 1965 que ocorreu a criação do Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano de Curitiba (IPPUC), com o propósito de monitorar e coordenar a execução do
Plano Diretor da cidade.
Ao longo de sucessivas administrações, além do respeito às diretrizes do Plano Diretor,
houve criatividade para adaptar os conceitos básicos à dinâmica da cidade e, acima de
tudo, para encontrar soluções de baixo custo, apoiadas em tecnologia local e levando
em consideração os aspectos sociais e culturais. No cerne da transformação urbana de
Curitiba está o conceito de que o ser humano é a medida de todas as coisas e a cidade
deve ser concebida como um lugar de encontro dos cidadãos.
O processo interno de revisão do Plano Diretor já vem sendo realizado pelo Instituto
de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC), desde meados de 2013. Além
de definir a metodologia, foram criados grupos técnicos de trabalho, de acordo com as
temáticas constantes no Plano Diretor.
COMUNIDADE ATUANTE
A participação popular é uma das premissas da revisão do Plano Diretor de Curitiba. A
comunidade poderá participar do processo de diversas maneiras: nas Oficinas
Regionais, nas Audiências Públicas, nas reuniões do Conselho da Cidade de Curitiba
(CONCITIBA), dentro do Projeto Urbanista Mirim, comparecendo a encontros
temáticos e enviando suas dúvidas, críticas e sugestões por meio de um hotsite, criado
para essa finalidade, que estará disponível durante o período de Consulta Pública.
TEMAS CONTEMPLADOS NA REVISÃO DO PLANO DIRETOR
O Plano Diretor define as políticas públicas e abrange as grandes diretrizes que
norteiam o desenvolvimento harmônico do município e sua integração com a região
metropolitana. Os principais temas elencados para a revisão são:
Estruturação Urbana
Orienta, ordena e disciplina o crescimento da Cidade, através dos instrumentos de
regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a
configuração da paisagem urbana.
Instrumentos de Política Urbana
Instrumentos para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade
e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do
desenvolvimento urbano.
Meio Ambiente e Cultura
Promove a conservação, proteção, recuperação e o uso racional do meio ambiente,
em seus aspectos natural e cultural, visando a preservação ambiental e a
sustentabilidade da Cidade, para a atual e as futuras gerações.
Mobilidade e Transporte
Tem o compromisso de facilitar os deslocamentos e a circulação de pessoas e bens
no Município.
Habitação
Orienta as ações do Poder Público e da iniciativa privada propiciando o acesso à
moradia, priorizando famílias de menor renda, num processo integrado às políticas
de desenvolvimento urbano e regional e demais políticas municipais.
Segurança e Defesa Social
Proteção e segurança pública e capacidade de previsão, defesa e acolhimento em
situações de calamidade.
Política de Desenvolvimento Social
Promoção social e econômica, de forma a gerar melhoria na qualidade de vida da
população, preservando e incentivando as potencialidades regionais e locais,
através da articulação das políticas públicas em suas várias dimensões.
Política de Desenvolvimento Econômico
Tem o compromisso com a contínua melhoria da qualidade de vida da população e
com o bem estar da sociedade, com base nos princípios de sustentabilidade e de
desenvolvimento local e endógeno.
Sistema de Planejamento Urbano
Define sua organização, funcionamento e instrumentos.
Gestão Democrática
Visa estabelecer uma relação entre a Administração Pública e a população,
construída com base na democracia participativa e na cidadania, assegurando o
controle social, em busca da cidade sustentável.
AUDIÊNCIA PÚBLICA INAUGURAL
A Audiência Inaugural de Revisão do Plano Diretor aconteceu dia 28 de março, das
18h30min às 22h30min, no Salão de Atos do Parque Barigui. Nesse primeiro evento, a
comunidade teve a oportunidade de conhecer o processo que regula a revisão do
Plano Diretor.
Foram apresentados os seguintes aspectos: metodologia utilizada, atividades que
envolvem as análises técnicas, temas abordados, oportunidades e mecanismos de
participação da comunidade e as datas dos principais eventos internos e externos que
foram realizados sob a coordenação e o monitoramento do Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC), instituição que detém o compromisso legal
de revisar o Plano Diretor, assim como de zelar permanentemente pela sua execução.
PRÓXIMAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Serão realizadas mais 18 Audiências Públicas, sendo duas em cada uma das nove
Regionais. Entre os dias 26 e 29 de maio e 2 a 9 de junho vão ocorrer as Audiências
Públicas descentralizadas nas nove Regionais com o propósito de recebimento,
compilação e análise das contribuições da sociedade ao Plano Diretor.
Por fim, entre os dias 15 e 29 de setembro de 2014, será realizada a última série de
Audiências Públicas nas Regionais com o objetivo de compatibilizar e elaborar a
redação final das propostas apresentadas pela comunidade.
OFICINAS NAS REGIONAIS DE CURITIBA
As Oficinas nas Regionais de Curitiba são realizadas com três objetivos prioritários: capacitar a população para participar da revisão do Plano Diretor; identificar a
percepção atual da comunidade sobre a cidade e sua Regional; e detectar a visão da comunidade a respeito da cidade e da Regional que desejam. Essas oficinas vêm sendo preparadas desde setembro de 2013. Mais de 700 pessoas foram treinadas, em sua maioria servidores públicos que atuam junto às Regionais. Dessa maneira, além de estarem habilitados a participar das atividades relacionadas à revisão do Plano Diretor, esses servidores também se tornaram multiplicadores desses conhecimentos. As informações obtidas nesses encontros vão permitir a realização de um diagnóstico que irá integrar os trabalhos realizados pelos grupos técnicos do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC). Ao todo, foram planejadas oficinas nas nove Regionais (Santa Felicidade, Boqueirão, Matriz, CIC, Cajuru, Portão, Bairro Novo, Boa Vista e Pinheirinho) além de uma oficina contemplando a futura Regional do Tatuquara. A data prevista de realização das oficinas foi 17 de março a 03 de abril de 2014.
HOTSITE E CONSULTA PÚBLICA
A Prefeitura Municipal irá disponibilizar um hotsite com informações sobre o Plano
Diretor de Curitiba durante todo o período de Consulta Pública. O hotsite, que será
amplamente divulgado, estará aberto para receber contribuições da população entre
os dias 12 de abril e 12 de setembro de 2014.
Durante esse período, as pessoas poderão encaminhar ideias, críticas, dúvidas e
sugestões, de acordo com os temas que estão em análise na Revisão do Plano Diretor.
“As contribuições postadas pelos cidadãos estarão disponíveis para consulta e poderão
ser visualizadas por todos que acessarem o hotsite. E todas as participações serão
analisadas e respondidas pelos técnicos”, destacou o prefeito Gustavo Fruet.
CONSELHO DA CIDADE DE CURITIBA
Em 2014, a maioria das reuniões do Conselho da Cidade de Curitiba (CONCITIBA) será
dedicada à discussão do processo de revisão do Plano Diretor. Essas reuniões foram
marcadas para os dias 27 de março, 29 de maio, 24 de julho, 21 de agosto e 16 de
outubro. Somente a reunião prevista para 11 de dezembro não deverá abordar o
tema, já que a Minuta de Lei do Plano Diretor deverá ser encaminhada para a Câmara
Municipal na primeira semana de dezembro.
O CONCITIBA é um órgão colegiado de política urbana que reúne representantes do
poder público e da sociedade civil organizada. Em 2013, o Conselho teve o número de
integrantes duplicado, passando de 16 para 32 instituições. Nas discussões
relacionadas ao Plano Diretor, o objetivo principal do Conselho é garantir a proposição
de políticas públicas que visem à construção de uma cidade sustentável do ponto de
vista social, econômico e ambiental. O Conselho possui caráter orgânico e permanente
na estrutura do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC).
SEMINÁRIO CURITIBA DO AMANHÃ
Está prevista para o mês de agosto de 2014 a realização do “3º Seminário Curitiba do
Amanhã”. O evento, que deverá aprofundar as temáticas que envolvem a revisão do
Plano Diretor de Curitiba, contará com a participação e a contribuição de todos os
setores da sociedade.
PROJETO URBANISTA MIRIM
Lançado pelo prefeito Gustavo Fruet na Escola Municipal Papa João XXIII, no dia 14 de
março de 2014, o Urbanista Mirim é um projeto piloto que será realizado por meio de
uma parceria entre a Secretaria Municipal da Educação e o Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC). O objetivo é envolver estudantes da rede
municipal de ensino, assim como a comunidade escolar, no processo de revisão do
Plano Diretor de Curitiba. Os estudantes vão trabalhar com o tema “Como quero que
Curitiba seja nos próximos 10 anos?”. Em torno desse questionamento serão
levantadas as contribuições para a revisão do Plano Diretor.
Num primeiro momento, serão envolvidos no projeto os estudantes que participam da
elaboração do jornal eletrônico “Extra Extra!”, desenvolvido em escolas municipais. As
crianças vão discutir os temas relacionados ao futuro da cidade por meio da
"Investigação Apreciativa". A metodologia busca, por intermédio de perguntas-chave,
conhecer valores subjacentes e pontos fortes de Curitiba, levando em conta a
percepção da criança e de seus entrevistados – seus pais, familiares e outras pessoas
da comunidade.
LEGISLAÇÃO QUE REGE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR
É competência do Poder Executivo desenvolver a política urbana, coordenando, entre
outros fatores, as ações de elaboração ou revisão do Plano Diretor Municipal, de forma
compartilhada, encaminhando, ao final, o respectivo Projeto de Lei que o aprova.
Confira a legislação que rege a revisão do Plano Diretor de Curitiba.
• Constituição Federal de 1988
• Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/2001)
• Lei de adequação do Plano Diretor de Curitiba ao Estatuto da Cidade (Lei n.
11.266/2004)
• Lei Orgânica de Curitiba (atualizada em 20/12/2011)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus
habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com
mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
(...)
ESTATUTO DAS CIDADES
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(...)
III – planejamento municipal, em especial:
a) Plano Diretor;
(...)
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o
atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça
social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes
previstas no art. 2º desta Lei.
(...)
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal,
devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
IPPUC
Lei Ordinária Municipal n. 2660/65
Artigo 1º. Fica criado o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba, com a
sigla IPPUC, com a personalidade Jurídica, própria, de natureza autárquica, sede e foro
nesta cidade de Curitiba, com as seguintes finalidades:
I - Elaborar e encaminhar ao Executivo anteprojeto de lei, fixando o Plano Urbanístico
de Curitiba;
II - Promover estudos e pesquisas para o planejamento integrado do desenvolvimento
do Município de Curitiba;
III - Apreciar projetos de lei ou medidas administrativas que possam ter repercussão no
desenvolvimento do Município;
IV- Desenvolver nos órgãos da Administração Municipal o sentido de racionalização do
desenvolvimento do Município em todos os seus aspectos;
V - Criar condições de implementação e continuidade que permitam uma adaptação
constante dos planos setoriais ou globais às realidades dinâmicas do desenvolvimento
Municipal;
VI - Coordenar o planejamento local com as diretrizes do planejamento regional ou
estadual;
Lei n. 11.266/2004 - Adequação do Plano Diretor de Curitiba
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a adequação do Plano Diretor de Curitiba às diretrizes e
instrumentos instituídos pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto
da Cidade.
Art. 2º. Esta lei complementa as diretrizes estabelecidas no Plano Preliminar de
Urbanismo e no Plano Diretor de Curitiba, instituído pela Lei nº 2828, de 10 de agosto
de 1966, e incorpora as políticas e diretrizes propostas e sucessivamente implantadas
no Município, em conformidade com as orientações estabelecidas para o
desenvolvimento das etapas de implantação do Plano Diretor de Curitiba.
(...)
Art. 4º. O Plano Diretor de Curitiba abrange a totalidade do território do Município,
completamente urbano, estabelecendo diretrizes para:
I - a política de desenvolvimento urbano do município;
II - a política urbanístico-ambiental;
III - a política social e econômica;
IV - a gestão democrática.
Art. 5º. O processo de planejamento municipal dar-se-á de forma integrada, contínua e
permanente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei, sob
coordenação e monitoramento do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de
Curitiba - IPPUC.
Lei Orgânica de Curitiba
• Competência do Município: art. 11, VI e art. 19, II
• “Quorum" de aprovação: art. 47, § 2º, VII
• Competência exclusiva do Prefeito na iniciativa: art. 53, IV
• Objetivos: art. 145, "caput" e art. 147
• Conteúdo e normas programáticas: art. 148 e art. 149
Competência legislativa
Art. 11. Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao
bem estar de sua população, cabendo-lhe, em especial: (...)
VI - elaborar o Plano Diretor de Curitiba e o Plano de Metas do Governo Municipal.”
Art. 53. São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei
Orgânica, leis que disponham sobre: (...)
IV - o Plano Diretor de Curitiba.
Competência da Câmara Municipal
Art. 19. Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à
sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente
sobre: (...)
II - matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor, matéria relativa ao uso e
ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e
estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros.
Deliberações na Câmara Municipal
Art. 47. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia serão realizadas
com a presença da maioria absoluta dos membros da Casa.(...)
§ 2º Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: (...)
VII - a aprovação do Plano Diretor de Curitiba.
Art. 152. A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica, aprovada
por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em duas
votações, com interstício de dez dias.
Participação popular
Art. 79. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia
participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas
diversas áreas, integrados por representantes populares dos usuários dos serviços
públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidas nas suas
prerrogativas, entre outras: (...)
I - a participação, mediante propostas e discussões, de planos, programas e projetos, a
partir do Plano Diretor de Curitiba, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamento Anual.
Obras Públicas
Art. 103. As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura Municipal, por
administração direta ou indireta e terceirizada, sempre na conformidade com o Plano
Diretor, o Plano de Mobilidade Urbana e o Planejamento Estratégico Municipal.
PLANO DIRETOR E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 145. A política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas no Plano
Diretor, tem por objetivo propiciar melhores condições para o desenvolvimento
integrado e sustentável e o bem estar social da comunidade de Curitiba, integrada com
a Região Metropolitana.
§ 1º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da Cidade expressas no Plano Diretor de Curitiba.
§ 2º É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano
Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena
de, sucessivamente:
I - Parcelamento ou edificação compulsórios.
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo.
III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
CONTEÚDO DO PLANO DIRETOR
Art. 148. O Plano Diretor disporá, entre outras matérias, sobre:
I - normas relativas ao desenvolvimento urbano sustentável;
II - critério de parcelamento, uso e ocupação do solo, zoneamento, atendendo às
funções sociais da propriedade e da cidade;
III - mobilidade e acessibilidade urbana;
IV - proteção ambiental nos aspectos da sustentabilidade urbana e da conservação do
patrimônio natural;
Parágrafo único. O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, entre outras,
nas seguintes medidas:
I. regulamentação do zoneamento.
II. especificação dos usos do solo, permitidos ou permissíveis em relação a cada área,
zona ou bairro da cidade, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com
facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer.
III. aprovação ou restrição de loteamentos.
IV. controle das construções urbanas.
V. proteção da paisagem urbana, dos monumentos e da história da cultura da cidade.
VI. proteção dos ambientes naturais e controle da poluição.
VII. controle da poluição.
DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR
Art. 149. Para a elaboração do Plano Diretor, em especial no que se refere ao sistema
viário, zoneamento, loteamentos, proteção ambiental, equipamentos, deverão
obrigatoriamente ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - o planejamento global do Município, com vistas a:
a) consolidar o crescimento e adensamento da Cidade com a integração do uso do
solo, do sistema viário e transportes, respeitando as restrições ambientais e
estimulando os aspectos sociais e econômicos;
b) distribuir espacialmente os equipamentos e serviços públicos, de forma a atender
aos interesses e necessidades da população atual e projetada;
c) hierarquizar o sistema viário, de forma a propiciar o melhor deslocamento de
veículos e pedestres, atendendo as necessidades da população, do sistema de
transporte coletivo, individual e de bens;
d) consolidar e ampliar áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres, as
alternativas modais e a acessibilidade;
e) consolidar a integração da Cidade com os demais municípios da Região
Metropolitana de Curitiba, através da organização e planejamento do território
visando o interesse comum.
II - a proteção do meio ambiente e conservação do patrimônio natural, em especial:
a) pela utilização racional do território, considerando sua vocação, infraestrutura e os
recursos naturais, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades
que venham a ocasionar impacto ao meio ambiente urbano;
b) pelo estabelecimento de normas específicas de uso e ocupação do solo para a
proteção dos recursos naturais em áreas de mananciais e bacias hidrográficas e para
exploração racional da água subterrânea servindo-se de instrumentos cartográficos de
gestão e inclusive informações sobre outorgas fornecidas por instituição responsável
pelas mesmas;
c) pela exploração controlada das atividades de mineração, especialmente ao longo do
rio Iguaçu, impondo-se a obrigação da recomposição ou recuperação das áreas
atingidas, ou ainda o seu adequado aproveitamento alternativo.
III - A economia de custos, a funcionalidade e a comodidade urbanas, em especial, pelo
planejamento e regulamentação de:
a) sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação
concomitante de loteamentos, com projeção coincidente de vias e com a cobrança
obrigatória da contribuição de melhoria;
b) loteamentos com a implantação de infraestrutura recomendável a cada região e
tipo de loteamento;
c) conjuntos habitacionais, com a implantação de infraestrutura e equipamentos
urbanos e comunitários, a cargo dos responsáveis; área compreendida dentro dos
segmentos de quatro, quadras, ressalvados os casos indicados em lei, no interesse da
preservação ambiental.
d) condomínios, com limitação de sua dimensão em até um quarteirão, entendido este
como a área compreendida dentro dos segmentos de quatro quadras, ressalvados os
casos indicados em lei, no interesse da proteção ambiental e conservação do
patrimônio natural.
IV - a aplicação, conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos seguintes
institutos e instrumentos jurídicos:
a) contribuição de melhoria;
b) desapropriação para reurbanização;
c) pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante concessão de índices
construtivos;
d) concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos que
sofrerem limitação em razão do tombamento, ou aos que cederem ao Município
imóveis sob preservação.
d) concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos que
sofrerem limitação em razão do tombamento, ou aos que cederem ao Município
imóveis sob proteção ambiental.
V - a regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de
urbanização.
Art. 151. O Plano Diretor definirá o sistema, diretrizes e bases do planejamento
municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento estadual e nacional.
INFORMAÇÕES E PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 153. O Município, por iniciativa própria, ou com a colaboração do Estado,
providenciará o estabelecimento de um sistema de informações georreferenciadas,
com dados sobre parcelamento, uso do solo e edificações, que servirá como base para
o planejamento.
Art. 154. O planejamento municipal será realizado, na forma da lei, por entidade
municipal, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos, elaborará
os planos e projetos relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua implantação.
Art. 155. Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por
representantes de distintas entidades da sociedade civil, que terão parte na
elaboração e execução do Plano Diretor do Município.