plano diretor de sorocaba (2014)

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PREFEIT PREFEITURA DE SOROCABA (Processo nº 6.502/2012) LEI Nº 11.022, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2 014. (Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial do Município de Sorocaba e dá outras providências). Projeto de Lei nº 178/20014 autoria do EXECUTIVO. A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL CAPÍTULO I OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º Esta Lei tem por objetivo rever e atualizar o Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial de Sorocaba - instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, e parte integrante do planejamento municipal, nos termos da Constituição da República de 1988 e Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades contidas nesta Lei que abrange a totalidade do território municipal, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município de Sorocaba, para alcançar o objetivo geral, que é o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade imobiliária urbana, garantindo o bem-estar de seus habitantes. Art. 2º As principais funções sociais do ordenamento do desenvolvimento urbano de Sorocaba são: I viabilizar o acesso a terra urbana, a moradia, ao trabalho e aos serviços públicos de educação, saúde, transporte, cultura, esporte e lazer; II - viabilizar a oferta de infraestrutura e equipamentos coletivos à sua população e aos agentes econômicos instalados e atuantes no Município; III - criar condições adequadas à permanência das atividades econômicas instaladas no Município e à instalação de novos empreendimentos econômicos; IV - garantir as atividades rurais produtoras de bens de consumo imediato; V - garantir a qualidade ambiental e paisagística do município, protegendo o seu patrimônio natural; VI - garantir às atuais e futuras gerações o direito a uma cidade sustentável. Art. 3º Para que o Município e a cidade cumpram suas funções sociais, a política de desenvolvimento expressa neste Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial fixa os seguintes objetivos: I - garantir espaço adequado às diversas funções e atividades, de forma compatível com a manutenção do equilíbrio ambiental e a promoção do bem-estar da população; II - ordenar e controlar a expansão das áreas urbanizadas de forma a: a) preservar os recursos hídricos e demais recursos ambientais locais; b) minimizar custos e impactos negativos sobre o meio ambiente no processo de ampliação das áreas urbanizadas;

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novo plano diretor do município de Sorocaba-SP

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  • PREFEIT

    PREFEITURA DE SOROCABA

    (Processo n 6.502/2012)

    LEI N 11.022, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2 014.

    (Dispe sobre a reviso do Plano Diretor de Desenvolvimento

    Fsico Territorial do Municpio de Sorocaba e d outras

    providncias).

    Projeto de Lei n 178/20014 autoria do EXECUTIVO.

    A Cmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

    TTULO I

    PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO FSICO TERRITORIAL

    CAPTULO I

    OBJETIVOS E PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1 Esta Lei tem por objetivo rever e atualizar o Plano Diretor de Desenvolvimento Fsico

    Territorial de Sorocaba - instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana, e parte integrante do

    planejamento municipal, nos termos da Constituio da Repblica de 1988 e Lei Federal n 10.257, de 10 de Julho de

    2001, devendo o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual incorporarem as diretrizes e as

    prioridades contidas nesta Lei que abrange a totalidade do territrio municipal, conforme estabelecido pela Lei Orgnica

    do Municpio de Sorocaba, para alcanar o objetivo geral, que o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e

    da propriedade imobiliria urbana, garantindo o bem-estar de seus habitantes.

    Art. 2 As principais funes sociais do ordenamento do desenvolvimento urbano de Sorocaba so:

    I viabilizar o acesso a terra urbana, a moradia, ao trabalho e aos servios pblicos de educao,

    sade, transporte, cultura, esporte e lazer;

    II - viabilizar a oferta de infraestrutura e equipamentos coletivos sua populao e aos agentes

    econmicos instalados e atuantes no Municpio;

    III - criar condies adequadas permanncia das atividades econmicas instaladas no Municpio e

    instalao de novos empreendimentos econmicos;

    IV - garantir as atividades rurais produtoras de bens de consumo imediato;

    V - garantir a qualidade ambiental e paisagstica do municpio, protegendo o seu patrimnio natural;

    VI - garantir s atuais e futuras geraes o direito a uma cidade sustentvel.

    Art. 3 Para que o Municpio e a cidade cumpram suas funes sociais, a poltica de

    desenvolvimento expressa neste Plano Diretor de Desenvolvimento Fsico Territorial fixa os seguintes objetivos:

    I - garantir espao adequado s diversas funes e atividades, de forma compatvel com a

    manuteno do equilbrio ambiental e a promoo do bem-estar da populao;

    II - ordenar e controlar a expanso das reas urbanizadas de forma a:

    a) preservar os recursos hdricos e demais recursos ambientais locais;

    b) minimizar custos e impactos negativos sobre o meio ambiente no processo de ampliao das reas

    urbanizadas;

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    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 2.

    c) democratizar o correto dimensionamento e a programao da expanso dos sistemas de

    equipamentos e servios pblicos.

    III - promover o equilbrio entre os usos e a intensidade de ocupao do solo e a disponibilidade de

    infraestrutura, visando otimizao dos investimentos pblicos;

    IV - minimizar os conflitos de vizinhana;

    V - preservar o patrimnio cultural local,

    VI - adequar malha viria e os servios de transporte coletivo evoluo das necessidades de

    circulao de pessoas e bens;

    VII - implementar, estimular e priorizar a melhoria da habitao de interesse social;

    VIII - integrar os programas de saneamento poltica de ordenao do territrio;

    IX atuar em cooperao com os governos Federal, Estadual e Municipal, de sua rea de influncia,

    a iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo de urbanizao e de fortalecimento do Municpio de

    Sorocaba como polo regional;

    X - promover a gesto democrtica por meio da participao da comunidade na formulao,

    execuo e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    XI favorecer os polos de centralidades com maior proximidade da moradia aos servios pblicos e

    privados, sobretudo ao trabalho, educao, sade, lazer e ao comercio;

    XII orientar os projetos urbansticos e arquitetnicos para que observem os conceitos de espaos

    seguros e acessveis;

    XIII ampliar o numero de parques podendo definir reas reservadas ao convvio especial de

    animais domsticos.

    Art. 4 Para que a propriedade imobiliria urbana cumpra sua funo social, dever atender s

    exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressa neste Plano Diretor e dever atender os seguintes requisitos:

    I - ser utilizada como suporte de atividades ou usos de interesse urbano, que incluem habitao,

    comrcio, prestao de servios e produo industrial com prticas no poluentes, bem como a manuteno de espaos

    cobertos por vegetao, para fins de lazer ao ar livre e proteo ambiental;

    II - ter uso e intensidade de aproveitamento, compatveis com:

    a) a capacidade de atendimento dos equipamentos pblicos de infraestrutura e comunitrios;

    b) a manuteno e melhoria da qualidade ambiental;

    c) a segurana e o conforto dos proprietrios ou usurios das propriedades vizinhas e atividades

    nelas exercidas.

    Art. 5 As diretrizes e disposies explicitadas nesta Lei devero ser obedecidas na elaborao de

    planos, projetos e legislaes especficas, notadamente aquelas referentes :

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    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 3.

    I - parcelamento, uso e ocupao do solo urbano;

    II - preservao do patrimnio ambiental e cultural;

    III - malha viria, transportes pblicos e de mobilidade urbana;

    IV - edificaes;

    V - habitao de interesse social;

    VI - operaes urbanas consorciadas;

    VII - estudo de impacto sobre a vizinhana;

    VIII estudo de impacto ambiental;

    IX direito de preempo;

    X parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios decorrentes da aplicao do Imposto

    Predial Territorial Urbano progressivo no tempo;

    XI - outorga onerosa do direito de construir e mudana de uso;

    XII - transferncia do direito de construir.

    CAPITULO II

    EXIGNCIAS FUNDAMENTAIS DE ORDENAO DO SOLO

    SEO I

    MACROZONEAMENTO AMBIENTAL

    Art. 6 Visando o desenvolvimento sustentvel de Sorocaba, no territrio do Municpio so

    institudas quatro categorias de macrozonas, a saber:

    I - Macrozona com Grandes Restries Ocupao - MGRO;

    II - Macrozona com Restries Moderadas Ocupao MMRO;

    III - Macrozona com Pequenas Restries Ocupao MPRO;

    IV - Macrozona de Conservao Ambiental MCA - rea de vrzeas ou plancies aluviais.

    Pargrafo nico. Os permetros das macrozonas e de seus compartimentos esto indicados no mapa

    MP01 - Macrozoneamento Ambiental PDA - SEMA, que integra esta Lei.

    Art. 7 O macrozoneamento ambiental do territrio do Municpio deve orientar:

    I - a definio atual e eventuais alteraes, por ocasio das revises deste Plano Diretor de

    Desenvolvimento Fsico Territorial, dos seguintes elementos:

    a) o permetro da rea urbana;

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    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 4.

    b) os permetros de zonas de proteo ambiental, especialmente aquelas de proteo a mananciais;

    c) o dimensionamento e configurao das faixas no edificveis ao longo de corpos dgua;

    d) os parmetros que limitam a variedade de usos e a intensidade e extenso da ocupao dos

    terrenos por edificaes.

    II - a promoo e a execuo de programas especficos, especialmente aqueles capazes de preservar,

    conservar ou recuperar a qualidade e quantidade das guas superficiais e subterrneas, a eficcia da drenagem, a

    integridade do solo e subsolo e a extenso da cobertura vegetal de interesse ambiental ou paisagstico;

    III - a indicao dos empreendimentos sujeitos a estudo de impacto ambiental, considerando a

    respectiva localizao, conforme regulamento especfico;

    IV a definio de critrios, com elaborao de legislao especfica, para a ocupao de reas

    antropizadas ou urbanizadas, onde a legislao anterior definiu normas ambientais divergentes do proposto nesse Plano

    Diretor.

    Art. 8 So includas na categoria "Macrozona com Grandes Restries Ocupao MGRO, reas

    territoriais destinadas a:

    I - conservao ambiental, que corresponde s vrzeas ou plancies aluviais marcadas por processos

    de enchentes sazonais, cujas regras de ocupao devem obedecer s diretrizes que seguem:

    a) nos terrenos ainda desocupados, a instalao de atividades deve ser restrita a usos compatveis

    com baixssimas taxas de ocupao e impermeabilizao, e que no impliquem assentamento permanente de populao,

    nem trfego intenso e permanente de veculos, tais como parques, clubes de campo e congneres;

    b) os terrenos que j se apresentam irreversivelmente urbanizados devero ser contemplados em

    estudos e projetos especficos de reurbanizao, com o objetivo de minimizar a situao de riscos, bem como prejuzos

    decorrentes das inundaes peridicas a que se encontram sujeitos;

    II - reas de proteo a mananciais que correspondem a bacias que contribuem para captaes de

    gua existentes e que correspondem poro da bacia do Rio Pirajibu a montante da bacia do Crrego Pirajibu-Mirim,

    considerada de interesse estratgico para futura utilizao como manancial de captao de gua para Sorocaba, cujas regras

    de ocupao devem obedecer s seguintes diretrizes:

    a) garantir uma densidade de ocupao baixa para a zona como um todo, de modo a limitar a

    gerao de poluio pontual e difusa;

    b) condicionar a urbanizao ao adequado equacionamento da coleta e disposio dos esgotos,

    atravs de tratamento individual em caso dos terrenos maiores que 1.000m, ou de sistemas coletivos que exportem os

    efluentes da bacia de captao, ou cujos efluentes sofram tratamento de nvel adequado para o respectivo lanamento nos

    corpos dgua da bacia sem prejuzo da qualidade da gua captada.

    Pargrafo nico. Nas reas destinadas proteo a mananciais que so mais suscetveis eroso

    superficial quando sob processos de urbanizao, as regras de ocupao devero obedecer s seguintes diretrizes:

    I - restringir drasticamente a ocupao das vrzeas;

    II - exigir nos empreendimentos urbanos a reserva de espaos para futura construo de

    reservatrios de conteno;

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    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 5.

    III - exigir a adoo de medidas de preveno da eroso, tais como recobrimento vegetal de taludes

    e minimizao de terraplanagens, mediante apresentao de projeto para anlise e licenciamento junto ao rgo ambiental

    competente.

    Art. 9 So includas na categoria Macrozona com Moderadas Restries Ocupao MMRO,

    as sub-bacias de cursos dgua no utilizveis como manancial, onde a intensificao da urbanizao pode acarretar eroso

    e, consequentemente, assoreamento de cursos dgua e aumento dos riscos de inundao, devendo suas regras de ocupao

    obedecer s seguintes diretrizes:

    I - restringir drasticamente a ocupao das vrzeas;

    II - exigir nos empreendimentos urbanos a reserva de espaos para futura construo de

    reservatrios de conteno.

    Pargrafo nico. Nos casos de terrenos mais sujeitos eroso, so tambm recomendadas medidas

    destinadas a reduzi-la e ter seu Projeto de ocupao submetido anlise e licenciamento junto ao rgo ambiental

    competente.

    Art. 10. So includas na categoria Macrozona com Pequenas Restries Ocupao MPRO as

    pores do territrio do Municpio cujas caractersticas fsicas se apresentam favorveis urbanizao.

    Pargrafo nico. Nos casos de terrenos mais sujeitos eroso, so tambm recomendadas medidas

    destinadas a reduzi-la e ter seu Projeto de ocupao submetido anlise e licenciamento junto ao rgo ambiental

    competente.

    Art. 11. So includas na categoria de Macrozona de Conservao Ambiental MCA, as reas de

    vrzeas ou plancies aluviais marcadas por processos de enchentes sazonais ao longo do Rio Sorocaba, Rio Pirajib,

    Crrego Pirajib Mirim, cujas caractersticas fsicas se apresentem favorveis urbanizao e implantao de usos que

    garantam a ampla manuteno de superfcies permeveis recobertas por vegetao, tais como parques pblicos e

    recreativos, com baixssimos ndices de ocupao, desde que resguardem as reas de Preservao Permanente e, em

    carter permanente, o patrimnio natural, devendo as regras de ocupao obedecer s seguintes diretrizes:

    I a fiscalizao e o controle para que se evite o estabelecimento de qualquer tipo de ocupao nas

    reas de preservao permanente;

    II - restringir a ocupao a usos com baixssimas taxas de ocupao e impermeabilizao e tambm,

    evitar o estabelecimento permanente de populao ou trfego intenso e permanente de veculos, tais como parques, clubes

    e outras atividades semelhantes;

    III implementar, onde a urbanizao j se encontra consolidada, projetos especficos, com objetivo

    de minimizar riscos decorrentes das inundaes peridicas a que se encontram sujeitos, quais sejam, obras de drenagem,

    relocao de populao, readequao do sistema virio e quadras.

    SEO II

    SUBDIVISO TERRITORIAL E DA REA URBANA

    Art. 12. Territrio do Municpio de Sorocaba fica subdividido em:

    I - rea Urbana;

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    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 6.

    II - rea Rural.

    Art. 13. A rea Urbana corresponde s pores de territrio j urbanizadas e quelas passveis de

    urbanizao, onde a Prefeitura de Sorocaba, entidades integrantes da Administrao Indireta e concessionrias operam e

    podero atender, no mbito de seus planos vigentes, demanda de obras e servios necessrios para as atividades urbanas

    nelas previstas.

    1 Na rea Urbana a Prefeitura de Sorocaba poder aprovar novos parcelamentos para fins

    urbanos, bem como novas urbanizaes em glebas e lotes urbanos.

    2 Para a implantao dos empreendimentos mencionados no 1 deste artigo, ser exigido do

    responsvel, as obras e instalaes internas necessrias ao empreendimento, mediante o Projeto, a execuo e o custeio das

    extenses de infraestrutura da rea a ser utilizada, notadamente:

    I - implantao da rede de captao de guas pluviais e suas conexes com o sistema pblico;

    II - implantao de rede de distribuio de energia eltrica e de iluminao pblica e suas conexes

    com a rede de energia eltrica existente;

    III - pavimentao do leito carrovel das vias internas e aquelas vias lindeiras rea utilizada

    inclusive seus acessos;

    IV - implantao da rede de abastecimento de gua e de coleta de esgoto e suas conexes com a rede

    pblica j instalada com capacidade de atendimento as demandas do novo empreendimento;

    V - arborizao de caladas;

    VI - pavimentao das caladas e passeios pblicos, nas vias internas e lindeiras, inclusive seus

    acessos, garantindo a plena acessibilidade.

    3 Para as obras mencionadas no 2, a Prefeitura de Sorocaba, atravs dos rgos da

    administrao direta ou indireta fixar as diretrizes, o prazo, normas e especificaes tcnicas de execuo.

    4 As obras pblicas mencionadas no 2, sero doadas a Prefeitura de Sorocaba, ficando sua

    operao sob a responsabilidade do poder pblico municipal.

    Art. 14. A rea Rural destinada predominantemente a atividades econmicas no urbanas.

    Pargrafo nico. Na Zona Rural, admitir-se-o imveis e parcelamentos do solo destinados a

    atividades rurais, bem como estabelecimentos isolados e equipamentos urbanos cuja localizao em rea urbana seria

    inadequada.

    Art. 15. Para efeito da ordenao de parcelamento, uso e ocupao do solo, a rea Urbana do

    Municpio de Sorocaba subdividida em zonas de uso, a saber:

    I - Zona Central - ZC;

    II - Zona Predominantemente Institucional ZPI;

    III - Zona Residencial 1 - ZR1;

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    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 7.

    IV - Zona Residencial 2 - ZR2;

    V - Zona Residencial 3 - ZR3;

    VI Zona Residencial 3 expandida ZR3-exp;

    VII - Zona Industrial 1 ZI 1;

    VIII - Zona Industrial 2 ZI 2;

    IX - Zona de Chcaras Urbanas - ZCH;

    X - Zona de Conservao Ambiental - ZCA;

    XI - Corredor de Comrcio e Servios 1 - CCS1;

    XII - Corredor de Comrcio e Servios 2 - CCS2;

    XIII Corredor de Comrcio e Servios 3 CCS3;

    XIV - Corredor de Comrcio e Indstria - CCI;

    XV - Corredor de Circulao Rpida - CCR.

    Pargrafo nico. A configurao das zonas mencionadas no caput deste artigo est indicada no

    mapa 02, Zoneamento Municipal Proposto, que integra esta Lei.

    Art. 16. Na Zona Central ZC, que compreende o centro histrico da cidade e as reas a ele

    contguas, caracterizadas pela coexistncia de edificaes trreas e verticalizadas, comrcio e servios diversificados e

    indstrias de portes variados, destacando-se equipamentos e edifcios de valor histrico e arquitetnico, as normas de

    parcelamento, uso e ocupao do solo devem:

    I - incentivar a manuteno da variedade de usos;

    II - permitir a verticalizao e a ocupao extensiva dos lotes, com padres de densidade

    compatveis com a oferta de transporte pblico e a capacidade do sistema virio;

    III - estimular a permanncia e ampliao dos usos residenciais verticalizados;

    IV - estimular o uso de transporte coletivo.

    Art. 17. Na Zona Predominantemente Institucional - ZPI, que caracterizada por excelente

    acessibilidade, tanto no mbito regional como no local, e pela presena de usos institucionais de grande porte, as normas

    de parcelamento, uso e ocupao do solo devem:

    I - concorrer para a consolidao de centro administrativo e de negcios em regio de entorno do

    Pao Municipal, estimulando a localizao de usos comerciais e de servios diversificados de mdio e grande porte;

    II - estimular a ocupao verticalizada com grande disponibilidade de espaos no construdos nos

    lotes, por meio de coeficientes de aproveitamento altos e taxas de ocupao baixas;

  • PREFEIT

    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 8.

    III - estimular o uso de transporte coletivo e de formas alternativas de transporte individual.

    Art. 18. Nas Zonas Residenciais 1 ZR1, que inclui reas destinadas ocupao

    predominantemente residencial, as normas de parcelamento, uso e ocupao do solo devem:

    I - privilegiar o uso residencial em padres de baixa densidade e baixas taxas de ocupao;

    II permitir usos do solo de atividades de apoio ao uso residencial e no incmodos;

    III - limitar o percentual dos terrenos que podem ser edificados e impermeabilizados e estimular o

    aumento de reas vegetadas, visando preservao da qualidade paisagstica e ambiental dos bairros.

    Art. 19. Nas Zonas Residenciais 2 ZR2, que inclui em sua maior parte bairros j consolidados e

    utilizados preferencialmente por uso residencial, as normas de parcelamento, uso e ocupao do solo devem:

    I estimular o uso residencial de mdia densidade;

    II - permitir usos no residenciais, desde que causem poucos incmodos para a populao residente;

    III - fixar ndices urbansticos que permitam a adoo de padres variados de edificaes com

    solues trreas ou verticalizadas.

    Art. 20. Nas Zonas Residenciais 3 ZR3 e Zona Residencial 3 expandida ZR3-exp, que

    compreendem reas localizadas nos principais vetores de expanso da cidade, destinadas predominantemente ao uso

    residencial, as normas de parcelamento, uso e ocupao do solo devem:

    I estimular o uso residencial de alta densidade;

    II - admitir usos no residenciais, tais como comrcio, servios e indstria de pequeno porte,

    visando proximidade entre habitao e local de trabalho, desde que no causem incmodos vizinhana;

    III - fixar ndices urbansticos compatveis com edificaes de padro popular, inclusive prdios

    verticalizados.

    1 Para a implantao de empreendimentos na Zona Residencial 3 expandida ZR3-exp,

    mencionada no caput do artigo, ser exigido do responsvel, alm das obras e instalaes internas, outras obras adicionais

    externas, desde o empreendimento at o ponto de interligao s redes pblicas existentes, exigindo-se o Projeto, a

    execuo e o custeio dessas de infraestrutura, notadamente:

    I - implantao de rede de distribuio de energia eltrica e de iluminao pblica e suas conexes

    com a rede de energia eltrica existente;

    II - implantao da rede de abastecimento de gua e de coleta de esgoto e suas conexes com a rede

    pblica j instalada com capacidade de atendimento s demandas do novo empreendimento;

    III - pavimentao do leito carrovel das vias lindeiras rea utilizada.

    2 Para as obras mencionadas no 1, a Prefeitura de Sorocaba, suas autarquias e concessionrias

    fixaro o prazo, normas e especificaes tcnicas de execuo.

  • PREFEIT

    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 9.

    3 As obras pblicas mencionadas no 1 devero ser doadas ao Municpio, s concessionrias e

    s autarquias.

    Art. 21. Nas Zonas de Chcaras Urbanas ZCH, as normas de parcelamento, uso e ocupao do

    solo devem:

    I - limitar a variedade de usos permitidos nos terrenos, bem como a intensidade e extenso da

    respectiva ocupao, de forma a minimizar os riscos de poluio dos mananciais em cujas bacias esto inseridas;

    II - garantir altas taxas de permeabilidade dos terrenos e de ndices de reas vegetadas;

    III - exigir que sejam instalados nos loteamentos e empreendimentos sistema de coleta e tratamento

    individual de esgotos, devidamente licenciados junto aos rgos competentes, observadas as condies geotcnicas do

    terreno, quando no houver sistema pblico.

    Art. 22. Nas Zonas Industriais 1 ZI 1, composta por reas com concentrao industrial j

    estabelecida e reas a serem destinadas para expanso destas atividades, as normas de parcelamento, uso e ocupao do

    solo devem:

    I - reservar os terrenos exclusivamente implantao de indstrias de grande porte e instalaes

    correlatas;

    II - fixar afastamentos e recuos visando segurana e a reduo de conflitos de vizinhana com

    reas no industriais;

    III - viabilizar a circulao e as operaes de carga e descarga de veculos de grande porte sem

    conflitos com o trfego geral de passagem.

    Art. 23. Nas Zonas Industriais 2 ZI 2, compostas por unidades industriais de ocupao histrica e

    j estabelecidas, situadas em reas de urbanizao mista e consolidada, podero ter seu zoneamento, uso e ndices

    urbansticos alterados para a zona lindeira menos restritiva, caso ocorra desativao da unidade fabril nela localizada.

    Art. 24. As Zonas de Conservao Ambiental ZCA so destinadas implantao exclusiva de

    usos que garantam a ampla manuteno de superfcies permeveis recobertas por vegetao com baixos ndices de

    ocupao, preservando em carter permanente o atributo natural a ser protegido.

    1 Em Zonas de Conservao Ambiental ZCA permitido parcelamento do solo para fins

    urbanos.

    2 A ZCA, constituda por faixa ao longo do Rio Sorocaba, ter a largura contada do seu eixo, em

    250,00 m de cada lado, a partir da foz do Rio Pirajibu.

    3 A ZCA do Morro da Fazenda da Marquesa dever seguir os limites definidos na planta do

    zoneamento, que integra esta Lei.

    Art. 25. Nos Corredores de Comrcio e Servios Tipo 1 CCS1, que so constitudos pelos lotes

    lindeiros via que constitui o corredor, onde predomina o trfego interbairros e que atravessam ou margeiam Zonas

    Residenciais 1 - ZR1, as normas de parcelamento, uso e ocupao do solo devem:

  • PREFEIT

    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 10.

    I - admitir usos no residenciais em estabelecimentos de pequeno porte e no incmodos ao uso

    residencial vizinho;

    II - fixar ndices de ocupao e condies para implantao das edificaes nos lotes iguais s da

    ZR1;

    III - ter acesso de veculo ao lote exclusivamente pela via que constitui o corredor, com exceo

    dada aos lotes de esquina que podero ser acessados pela via transversal ao corredor.

    Art. 26. Nos Corredores de Comrcio e Servios Tipo 2 CCS2, que so constitudos pelos lotes

    lindeiros a vias onde predomina o trfego interbairros e que atravessam ou margeiam as zonas ZR2, ZR3, ZR3-exp, ZC,

    ZPI, ZR1, ZCH, as normas de parcelamento, uso e ocupao do solo devem:

    I - admitir estabelecimentos comerciais e de servios de maior porte do que aqueles permitidos em

    zonas residenciais;

    II - fixar condies de ocupao ligeiramente diferenciadas, admitindo-se coeficientes de

    aproveitamento maiores do que os das zonas por eles atravessadas, desde que seja reduzida a taxa de ocupao;

    III - ter acesso de veculo ao lote exclusivamente pela via que constitui o corredor, com exceo

    dada aos lotes de esquina que podero ser acessados pela via transversal ao corredor.

    Art. 27. Nos Corredores de Comrcio e Servios Tipo 3 CCS3, que so formados pelos imveis

    lindeiros a vias de trnsito rpido ou caracterizadas como eixos estruturadores do transporte coletivo, a ocupao deve ser

    feita de modo a minimizar interferncias com o fluxo de veculos, devendo, para tanto, as normas de parcelamento, uso e

    ocupao do solo:

    I - privilegiar os empreendimentos em terrenos com dimenses suficientes para dispor de

    estacionamentos internos e acessos projetados de acordo com o padro de desempenho da via;

    II - fixar condies de ocupao diferenciadas, admitindo-se coeficientes de aproveitamento maiores

    do que os das zonas por eles atravessadas, desde que seja reduzida a taxa de ocupao;

    III - ter acesso de veculo ao lote exclusivamente pela via que constitui o corredor, com exceo

    dada aos lotes de esquina que podero ser acessados pela via transversal ao corredor.

    Art. 28. Nos Corredores de Comrcio e Indstria - CCI, que atravessam ou margeiam Zona

    Industrial 1 ZI 1, as normas de parcelamento, uso e ocupao do solo devem:

    I - permitir a implantao de atividades de apoio produo industrial, admitindo usos comerciais e

    de servios;

    II - vedar a implantao de uso residencial.

    Pargrafo nico. Para instalaes industriais, nesses corredores, os ndices construtivos a serem

    observadas so os da Zona Industrial 1 ZI 1.

    Art. 29. Nos Corredores de Circulao Rpida - CCR, que so formados pelos terrenos lindeiros a

    vias de trnsito rpido, a ocupao deve ser feita de modo a minimizar interferncias com o fluxo de veculos, devendo,

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    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 11.

    para tanto, as normas de parcelamento, uso e ocupao do solo privilegiar os empreendimentos em terrenos com

    dimenses suficientes para dispor de estacionamentos internos e acessos projetados de acordo com o padro de

    desempenho da via.

    CAPTULO III

    INSTRUMENTOS DA POLTICA URBANA

    SEO I

    PARCELAMENTO, EDIFICAO OU UTILIZAO COMPULSRIOS

    Art. 30. A Prefeitura de Sorocaba poder determinar o parcelamento, edificao ou utilizao

    compulsrios de imveis situados dentro do permetro urbano, definidos no Mapa 02 Zoneamento Municipal Proposto,

    quando considerados subutilizados, abandonados e quando houver interesse da coletividade para sua utilizao.

    1 A Lei Municipal especfica determinar o permetro da rea onde se aplicar o instrumento e

    estabelecer os prazos e condies para a implementao das medidas por parte dos proprietrios.

    2 Aps a promulgao da Lei Municipal especfica, os proprietrios sero notificados na forma

    estabelecida pela Lei Federal n 10.257 de 10 de Julho de 2001, e suas eventuais alteraes.

    3 Consideram-se subutilizados todos os imveis cujos coeficientes de aproveitamento estejam

    iguais ou abaixo de 30% (trinta por cento) dos coeficientes definidos para as zonas de usos, na qual esto inseridos,

    excludos os imveis destinados a usos que no necessitem de rea edificada.

    Art. 31. O imvel cujo proprietrio, notificado, no tenha cumprido com a obrigao de parcelar,

    edificar ou utilizar nos prazos estabelecidos por Lei, a Prefeitura de Sorocaba poder aplicar Imposto Predial Territorial

    Urbano progressivo no tempo, com alquota majorada, por cinco anos consecutivos, na forma estabelecida pela Lei

    Federal n 10.257, de 10 de Julho de 2001, e suas eventuais alteraes.

    Art. 32. Imveis sujeitos por Lei a parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios, sobre os

    quais tenham sido aplicadas por cinco anos consecutivos alquotas progressivas do Imposto Predial Territorial Urbano

    sem que o respectivo proprietrio tenha cumprido as exigncias legais, podero ser objeto de desapropriao por parte do

    Municpio, com pagamento em ttulos da dvida pblica municipal, atendidas as disposies da Legislao Federal citada

    no artigo anterior.

    SEO II

    OPERAES URBANAS CONSORCIADAS

    Art. 33. A Prefeitura de Sorocaba poder instituir e regulamentar, atravs de Lei Municipal

    especfica, Operaes Urbanas Consorciadas, delimitando as reas a elas destinadas no interior da rea Urbana.

    Pargrafo nico. As Operaes Urbanas Consorciadas sero coordenadas pela Prefeitura de

    Sorocaba, garantida a participao de proprietrios, moradores, usurios e investidores privados.

    Art. 34. As Operaes Urbanas Consorciadas podero ser propostas com as seguintes finalidades:

    I - interveno urbanstica para melhorias de setores urbanos, podendo abranger, entre outros,

    programas voltados para qualificao de espaos de uso pblico e da paisagem urbana, sistemas de transporte pblico e

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    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 12.

    individual e de circulao de pedestres, imveis de interesse cultural e empreendimentos ou concentraes de

    empreendimentos - privados, comunitrios ou governamentais - considerados de interesse pblico;

    II - proteo de recursos naturais e paisagsticos;

    III - criao de reas verdes pblicas e unidades de conservao, prioritariamente em reas de

    interesse ambiental, situadas em Zonas de Conservao Ambiental;

    IV - proteo de imveis e reas de interesse cultural, com aes voltadas para a preservao da sua

    integridade, a adequao do uso e ocupao de seu entorno e seu melhor aproveitamento social;

    V - regularizao de construes e assentamentos urbanos existentes em desacordo com a

    Legislao vigente.

    Art. 35. As Operaes Urbanas Consorciadas podero estabelecer a modificao de ndices e

    normas de parcelamento, uso e ocupao, bem como alteraes nas normas edilcias, mediante a avaliao de seus

    impactos ambientais e de vizinhana.

    Art. 36. Para orientar e disciplinar cada operao urbana a Prefeitura de Sorocaba elaborar um

    plano, que ser parte integrante da Lei Municipal especfica, cujo escopo dever abranger, no mnimo:

    I - a exposio dos objetivos a serem alcanados;

    II - a delimitao com descrio precisa da rea ou permetro objeto da operao;

    III - o programa bsico de ocupao da rea;

    IV - os ndices urbansticos e caractersticas de uso e parcelamento do solo estabelecidos

    especificamente para a rea, bem como, as condies para sua adoo;

    V - as condies para a aplicao da outorga onerosa ou da transferncia do direito de construir,

    especialmente no que se refere s contrapartidas;

    VI - a equao financeira da operao, com o estabelecimento dos direitos e obrigaes de cada

    interveniente;

    VII - o Estudo de Impacto de Vizinhana da operao urbana, elaborado e analisado na forma

    definida na legislao;

    VIII programa de atendimento econmico e social para a populao diretamente afetada pela

    operao;

    IX forma de controle da operao, obrigatoriamente compartilhada com representantes da

    sociedade civil.

    Art. 37. Ficam definidas como prioritrias para Operao Urbana as seguintes reas:

    I - interior da Zona Central, no permetro contido entre as Ruas da Penha, Padre Luiz, So Bento, 15

    de Novembro, Brigadeiro Tobias, Monsenhor Joo Soares e novamente Penha;

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    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 13.

    II - permetro formado pelo Terminal Santo Antnio e reas pertencentes Rede Ferroviria

    Federal, que englobam suas oficinas e estao central;

    III - reas das indstrias Villares e Cian, localizadas respectivamente s Ruas Pedro Jacob e Padre

    Madureira, confrontando com a margem direita do Rio Sorocaba;

    IV - reas de vrzea e de interesse para implantao do Parque do Rio Sorocaba no trecho entre as

    pontes das Avenidas Ulisses Guimares/Tadao Yoshida e da Rodovia Emerenciano Prestes de Barros, prximo ao Parque

    So Bento;

    V - reas ao redor do aeroporto, visando criao da zona de expanso de servios aeroporturios;

    VI - reas no entorno do Parque Tecnolgico de Sorocaba PTS.

    1 Para os permetros definidos neste artigo, dever ser elaborada Lei Municipal especfica de

    Operao Urbana Consorciada e respectivo plano, conforme estabelecido nesta Lei, a qual definir padres especficos de

    ocupao e instrumentos urbansticos a serem utilizados.

    2 At a elaborao e aprovao da Lei referida no pargrafo primeiro deste artigo, sero

    considerados conformes todos os usos permitidos na Zona Central - ZC.

    SEO III

    OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E MUDANA DE USO

    Art. 38. A Prefeitura de Sorocaba poder, no mbito dos diferentes tipos de Operaes Urbanas

    Consorciadas previstas nesta Lei, e nas zonas de uso ZC, ZPI, ZR2, ZR3, ZR3-exp, ZCA, CCS2, CCS3, CCI e CCR,

    autorizar os proprietrios de imveis urbanos a construir acima dos coeficientes estabelecidos para as respectivas zonas,

    bem como a instalao de usos diversos daqueles previstos para as mesmas, mediante contrapartida a ser prestada pelos

    beneficirios.

    1 Os coeficientes mximos de aproveitamento podero ser ampliados em at 50% (cinquenta por

    cento) nas zonas ZC, ZPI, ZR2, ZR3, ZR3-exp, ZCA, CCS2, CCS3, CCI e CCR, e em todos os casos a taxa de ocupao

    pode ser ampliada em at 40%, desde que no ultrapasse o valor de 0,8, observadas as condies de capacidade de

    infraestrutura do sistema virio e das redes pblicas de gua e esgoto do local.

    2 A contrapartida entregue ao Municpio poder ser constituda por valores monetrios, imveis

    ou obras a serem executadas pelo beneficirio, conforme Lei Municipal especfica que estabelecer:

    I - a frmula de clculo para cobrana;

    II - os casos passveis de iseno do pagamento da outorga;

    III - a contrapartida do beneficirio;

    IV - a aplicao dos recursos em Fundo para as reas de Especial Interesse Social;

    V os critrios e parmetros de reciprocidade do benefcio.

    SEO IV

    TRANSFERNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

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    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 14.

    Art. 39. A Prefeitura de Sorocaba poder tanto no mbito dos diferentes tipos de Operaes

    Urbanas Consorciadas previstas nesta Lei quanto para fins de preservao dos imveis tombados pelo Conselho Municipal

    do Patrimnio Histrico, autorizar o proprietrio de imveis urbanos tombados ou situados no interior do permetro da

    operao urbana a exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pblica, integral ou parcialmente, o direito de

    construir previsto no presente Plano Diretor e na Legislao Urbanstica Municipal decorrente.

    1 O potencial construtivo conferido por Lei poder ser transferido, integral ou parcialmente, para

    imveis situados nas zonas urbanas ZC, ZPI, ZR2, ZR3, ZR3-exp, CCS2, CCS3, CCI e CCR, desde que o acrscimo no

    limite do coeficiente de aproveitamento no supere aos 50% (cinquenta por cento) do estabelecido para a zona de uso em

    questo, mantendo-se os demais ndices urbansticos e regras de ocupao vigentes.

    2 Para origem da transferncia ser dada prioridade a imveis de valor cultural ou paisagstico e

    para aqueles localizados em Zona de Conservao Ambiental ZCA.

    3 Fica limitado em 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento o acrscimo de

    potencial construtivo, nos imveis que se utilizarem conjuntamente a outorga onerosa de potencial construtivo e a

    transferncia do direito de construir.

    SEO V

    REAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA HABITAO

    Art. 40. A Prefeitura de Sorocaba, na rea Urbana, poder instituir e delimitar, atravs de Lei

    Municipal especfica, Zonas ou reas de Especial Interesse Social para Habitao, com os seguintes objetivos:

    I - promover a regularizao fundiria em assentamentos irregulares nos termos das legislaes:

    Federal, Estadual e Municipal;

    II - promover habitao social de baixo custo;

    III promover lotes urbanizados para a populao de baixa renda;

    IV promover a urbanizao e revitalizao dos assentamentos e ncleos habitacionais nas zonas ou

    reas de especial interesse social;

    V criar um Banco de Terras.

    Art. 41. As propostas de Zonas ou reas de Especial Interesse Social para Habitao sero

    encaminhadas, analisadas e desenvolvidas pela Prefeitura de Sorocaba, assessorada consultivamente pelos Conselhos

    Municipais afins.

    Art. 42. Para os imveis situados em Zonas ou reas de Especial Interesse Social para Habitao, a

    Lei poder prever normas especficas referentes a parcelamento, uso e ocupao do solo e edificaes, bem como

    procedimentos de regularizao de construes existentes.

    SEO VI

    ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANA EIV

    Art. 43. A Prefeitura de Sorocaba dever manter por meio de Lei Municipal especfica, os critrios

    para a elaborao Estudo de Impacto de Vizinhana EIV e respectivo Relatrio De Impacto De Vizinhana RIVI, na

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    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 15.

    forma e aspectos estabelecidos pela Lei Federal n 10.257, de 10 de Julho de 2001, e suas eventuais alteraes, para os

    empreendimentos e atividades pblicos ou privados em rea urbana.

    Art. 44. Devero ser objeto de estudo prvio de Impacto de Vizinhana, todos:

    I - os empreendimentos pblicos que por suas caractersticas peculiares de porte, natureza ou

    localizao possam ser geradores de grandes alteraes no seu entorno, notadamente, componentes de sistemas de

    infraestrutura e servios pblicos, tais como: estaes de tratamento de esgoto, sistemas de tratamento de resduos, aterros

    sanitrios, terminais de transporte pblico;

    II - os empreendimentos privados que por suas caractersticas peculiares de porte, natureza ou

    localizao possam ser geradores de grandes alteraes no seu entorno, notadamente: Centros de Compras e

    Hipermercados, Terminais de Cargas ou similares localizados fora de Zona Industrial 1 ZI 1;

    III - os condomnios em glebas com rea superior a 5 (cinco) hectares e os loteamentos com acesso

    controlado loteamentos fechados;

    IV - os empreendimentos beneficiados por alteraes das normas de uso, ocupao ou parcelamento

    vigentes na zona em que se situam, em virtude da aplicao de um ou mais instrumentos urbansticos previstos em Lei

    Municipal especfica;

    V - as Operaes Urbanas Consorciadas.

    Art. 45. No caso de empreendimentos privados o Estudo de Impacto de Vizinhana EIV dever

    ser elaborado pelo empreendedor, cabendo ao Municpio:

    I - expedio, pela Prefeitura de Sorocaba, de diretrizes para o Projeto do Empreendimento;

    II - anlise do anteprojeto e respectivo Relatrio de Impacto de Vizinhana RIVI pela Prefeitura

    de Sorocaba, consultados previamente os Conselhos Municipais afins, que poder aprov-los ou solicitar alteraes e

    complementaes, aps as quais ser feita nova anlise.

    Art. 46. No caso dos empreendimentos pblicos municipais, o Estudo de Impacto de Vizinhana

    EIV dever ser elaborado pela Prefeitura de Sorocaba, ou por Empresa por ela contratada, consultados previamente os

    Conselhos Municipais afins.

    Art. 47. Para garantir a participao popular, a anlise e respectivo parecer do RIVI - Relatrio de

    Impacto de Vizinhana devero ser precedidos de publicidade dos documentos dele integrantes, os quais ficaro

    disponveis para consulta.

    Art. 48. Podero ser dispensados, pela Prefeitura de Sorocaba de elaborao de Estudo de Impacto

    de Vizinhana EIV, os empreendimentos sujeitos elaborao de Estudo de Impacto Ambiental EIA, nos termos da

    legislao ambiental pertinente.

    SEO VII

    DIREITO DE PREEMPO

    Art. 49. Atravs de Lei especfica, o Municpio poder delimitar reas, em qualquer local do

    territrio municipal, no interior das quais a Prefeitura de Sorocaba ter preferncia para aquisio de imvel objeto de

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    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 16.

    alienao onerosa entre particulares, por um prazo de at cinco anos, renovvel na forma da Lei Federal n 10.257, de 10

    de Julho de 2001 e suas eventuais alteraes.

    Pargrafo nico. O direito de preempo poder ser exercido para fins de regularizao fundiria,

    execuo de programas habitacionais de interesse social, implantao de equipamentos urbanos e comunitrios, criao de

    espaos pblicos de recreao e lazer, bem como criao de unidades de conservao ambiental e proteo a reas de

    interesse cultural ou paisagstico, devendo o motivo ser especificado na Lei que definir os permetros onde o direito ser

    exercido.

    CAPTULO IV

    DIRETRIZES PARA PLANOS E PROJETOS SETORIAIS

    SEO I

    DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

    Art. 50. A preservao, conservao, defesa, recuperao e melhoria da qualidade ambiental e da

    qualidade de vida de seus habitantes, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento

    social e econmico definida pela Poltica Municipal de Meio Ambiente estabelecida por Lei Municipal especfica

    atendendo s normas e exigncias deste Plano Diretor.

    1 Na formulao da Poltica Municipal de Meio Ambiente devero ser observados os seguintes

    princpios:

    I - a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa

    humana;

    II - a preponderncia do interesse pblico, difuso e coletivo nas questes ambientais;

    III - o desenvolvimento sustentvel como norteador das polticas pblicas municipais;

    IV - a natureza pblica da proteo ambiental;

    V - a funo social e ambiental da propriedade;

    VI - a preveno e a precauo aos riscos, perigos e impactos ao meio ambiente e qualidade de

    vida;

    VII - a garantia do acesso e da difuso das informaes relativas ao meio ambiente;

    VIII - a participao democrtica da populao na elaborao, execuo, monitoramento e controle

    das polticas ambientais;

    IX - a responsabilidade e a presuno da legitimidade das aes dos rgos e das entidades

    envolvidas com a qualidade ambiental, nas suas esferas de atuao;

    X - a integrao e a articulao das polticas e aes de governo;

    XI - a responsabilidade do poluidor-pagador e do usurio-pagador;

    XII - a adoo de prticas, tecnologias e mecanismos, ambientalmente adequados, na produo de

    bens e servios, no consumo e no uso dos recursos ambientais;

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    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 17.

    XIII - adaptao como um conjunto de iniciativas e estratgias capazes de reduzir a vulnerabilidade

    dos sistemas naturais ou criados pelos homens a um novo ambiente, em resposta s mudanas climticas, atual ou

    esperada;

    XIV - promoo de estmulos e incentivos s aes que visem proteo, manuteno e recuperao

    do ambiente.

    2 A Poltica Municipal de Meio Ambiente estabelecer os seus objetivos, diretrizes e metas,

    definindo normas aos seguintes aspectos referentes gesto ambiental municipal:

    I - sistema municipal do meio ambiente;

    II - instrumentos de gesto ambiental;

    III - educao ambiental;

    IV - agenda ambiental na Administrao Pblica Municipal;

    V - proteo da flora;

    VI - sistema de espaos livres;

    VII - proteo da fauna;

    VIII - normas e padres para preveno e controle da qualidade ambiental;

    IX - licenciamento ambiental;

    X - monitoramento ambiental;

    XI - sistema de informaes ambientais;

    XII - preveno e controle da qualidade do ar, do solo, das guas, da emisso de rudos e vibraes,

    da poluio visual, e da recuperao de reas degradadas;

    XIII - resduos slidos;

    XIV - compensao ambiental;

    XV - estmulos e incentivos s prticas sustentveis;

    XVI - armazenamento ou transporte de produtos perigosos;

    XVII - fiscalizao ambiental;

    XVIII - infraes ambientais e penalidades.

    SUBSEO I

    REAS DE INTERESSE PAISAGSTICO E AMBIENTAL

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    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 18.

    Art. 51. O Municpio de Sorocaba poder instituir, atravs de leis especficas, reas de Especial

    Interesse Paisagstico e Ambiental, que delimitaro seus permetros e explicitaro os atributos a serem preservados e as

    medidas de proteo a serem adotadas, bem como os agentes responsveis pelas mesmas.

    1 Fica definido como rea de especial interesse paisagstico e ambiental, o permetro delimitado

    pelo Loteamento Jardim Bandeirantes, mantendo-se os efeitos das Leis Municipais ns 6.208, de 11 de Agosto de 2000 e

    6.514, de 20 de Dezembro de 2001, observados os seguintes critrios:

    I para fins de preservao paisagstica e ambiental, fica permitido, por solicitao da maioria de

    seus proprietrios, o fechamento dos limites do Jardim Bandeirantes e de sua rea envoltria de proteo, que tero

    somente o uso e a ocupao por construes unifamiliares;

    II para efeito de fechamento, a rea envoltria do Jardim Bandeirantes, fica constituda pelos

    demais loteamentos e lotes constantes do art. 1 da Lei Municipal n 6.208, de 11 de Agosto de 2000, pelas glebas com

    frente para as Ruas Virgilio Gianola, Antnio Guilherme da Silva e Amlia Fernandes Rodrigues, e o eixo da Rua Joo

    Martinez, no seu sentido longitudinal;

    III o fechamento poder ser feito por meio de jardineiras, grades e muros, sempre seguindo um

    Projeto que contemple a vegetao e as caractersticas paisagsticas da localidade.

    2 Alm das obrigaes definidas no caput deste artigo, no que se refere regulamentao da Lei,

    a Prefeitura de Sorocaba catalogar as propriedades do Jardim Bandeirantes e de sua rea envoltria que se constituem em

    reas e possuam massa arbrea de expressivo valor ambiental, no permitindo que haja a descaracterizao fsico-

    paisagstica das mesmas para fins de edificao em lotes individuais.

    Art. 52. Para reas que incluem edificaes ou conjuntos de edificaes de preservao histrica ou

    ambientais podero ser propostas Operaes Urbanas Consorciadas, envolvendo outorga onerosa e transferncia do direito

    de construir.

    Pargrafo nico. Mediante Operaes Urbanas Consorciadas, os imveis de valor cultural podero

    estar sujeitos a condies especiais de uso e ocupao definidas pela Prefeitura de Sorocaba, desde que garantida

    integridade do patrimnio artstico ou histrico e sua fruio social.

    SUBSEO II

    SISTEMA MUNICIPAL DE ESPAOS LIVRES

    Art. 53. Atravs de Lei Municipal especfica, o Municpio dever instituir um Sistema Municipal de

    Espaos Livres, capaz de regulamentar o modo de criao, classificao, implantao e a gesto das reas ambientalmente

    protegidas no Municpio e de reas verdes, visando:

    I - estabelecer as categorias de uso, "integral" ou sustentvel", ou adaptar e criar novas categorias

    tendo em vista as peculiaridades do Municpio;

    II - estabelecer critrios de gesto das unidades de conservao, com as atribuies dos rgos

    municipais;

    III - estabelecer mecanismos de participao da populao na gesto dessas unidades;

    IV - estabelecer um zoneamento voltado criao de unidades de conservao;

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    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 19.

    V - possibilitar o recebimento do "ICMS Ecolgico", incentivo fiscal regulamentado pela Lei

    Estadual n 8.510, de 29 de Dezembro de 1993, que beneficia municpios que possuem reas ocupadas por unidades de

    conservao;

    VI - estabelecer um Plano de Gesto de reas Verdes atravs de inventrio e mapeamento das reas

    verdes existentes e quelas que vierem ser criadas.

    Pargrafo nico. Devero compor o Sistema Municipal de Espaos Livres as reas protegidas e as

    reas verdes que depois de mapeadas como Sistema de Espaos Livres devero ser disponibilizadas comunidade por

    meio do Sistema de Informaes Ambientais.

    Art. 54. O Sistema de Espaos Livres tem como diretrizes especficas:

    I - implantar e manter o ajardinamento e a arborizao urbana, arregimentando a parceria da

    populao atravs de programas permanentes de manuteno, educao, divulgao e orientao tcnica;

    II - implantar novos parques urbanos, prioritariamente nas Zonas de Conservao Ambiental do Rio

    Sorocaba e de alguns de seus afluentes, de forma a:

    a) viabilizar a manuteno da vegetao ciliar e de outros tipos de cobertura vegetal, garantindo a

    permeabilidade do solo e facilidade de drenagem nas reas de preservao permanente legalmente instituda;

    b) viabilizar equipamentos de recreao e lazer ao ar livre junto aos bairros onde previsto

    crescimento notvel da populao residente.

    III - implantar parques lineares de forma a restabelecer conexes entre fragmentos de vegetao e

    fluxo de espcies diversas;

    IV - implantar unidades de conservao em reas com vegetao representativa como fragmentos

    florestais e de cerrado, com potencial de ser utilizados como corredor de fauna e flora.

    Art. 55. Na gesto do Sistema de Espaos Livres cabe Prefeitura de Sorocaba:

    I - regulamentar e fiscalizar o atendimento exigncia de que nos novos loteamentos residenciais,

    comerciais e industriais e outras modalidades de urbanizao de glebas, as reas a serem transferidas para o Municpio

    como espaos livres de uso pblico, preferencialmente em bloco nico, tenham localizao, dimenses e caractersticas

    topogrficas, de forma a:

    a) assegurar as funes ambientais, tais como a infiltrao de guas superficiais, a conservao da

    biodiversidade, a mitigao de ilhas de calor e da poluio sonora e atmosfrica e;

    b) viabilizar seu efetivo uso enquanto local de lazer e prtica de exerccios fsicos e seja objeto de

    ajardinamento e arborizao.

    II assegurar que em novos parcelamentos do solo, instalados em reas contguas, as reas a serem

    transferidas para o Municpio, mantenham a sua conectividade;

    III - exigir que, quando marginais a cursos de gua, as reas transferidas para o Municpio como

    espaos livres de uso pblico tenham dimenses adequadas, de forma a resultarem tanto mais larga quanto mais vulnervel

    eroso e s cheias forem os terrenos;

  • PREFEIT

    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 20.

    IV - exigir dos empreendedores que reservem, junto aos empreendimentos mencionados no inciso I,

    atendendo a diretrizes e determinaes do rgo da administrao direta ou indireta do Poder Executivo Municipal, reas

    para implantao de dispositivos de conteno de guas, bem como ajardinamento e arborizao que permitam seu uso

    como parques pblicos.

    SUBSEO III

    EDUCAO AMBIENTAL

    Art. 56. A Prefeitura de Sorocaba implantar a Poltica Municipal de Educao Ambiental e o

    Programa Municipal de Educao Ambiental, em conformidade com os princpios e objetivos da Poltica Nacional de

    Educao Ambiental e da Poltica Estadual de Educao Ambiental:

    I - elaborado de forma participativa, consultados previamente os Conselhos Municipais afins;

    II - constitudo pelos programas socioeducativos j existentes, devendo-se desenvolver e ampliar

    novos programas envolvendo toda a sociedade sorocabana;

    III - desenvolvido por aes em sinergia com as instituies governamentais e no governamentais

    que atuam no campo ambiental e educacional;

    IV - garantindo, incentivando e apoiando a sociedade civil em aes educadoras socioambientais,

    por meio de uma rede capilarizada de ncleos de educadores ambientais.

    1 (Vetado).

    2 O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, dever coordenar

    processos de articulao dos distintos atores na rea, em foros, conselhos e coletivos visando integrao entre as suas

    aes, considerando a transversalidade da temtica educadora ambiental.

    3 A Educao Ambiental EA dever estar presente nas diferentes aes propostas pela Poltica

    Municipal de Meio Ambiente, considerando a transversalidade do tema.

    SEO II

    PATRIMNIO HISTRICO, ARQUITETONICO, ARQUEOLGICO E CULTURAL

    Art. 57. A preservao do Patrimnio Histrico, Arquitetnico, Arqueolgico e Cultural do

    Municpio de Sorocaba ser executada pela Administrao Pblica Municipal.

    Art. 58. A Poltica Municipal de Preservao do Patrimnio Histrico, Arquitetnico, Arqueolgico

    e Cultural do Municpio de Sorocaba dever ter como diretrizes bsicas:

    I preservar a memria histrica, arquitetnica, arqueolgica e cultural do Municpio;

    II recuperar os prprios municipais tombados pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimnio

    Histrico da Cidade de Sorocaba;

    III identificar bens de importncia histrica, arquitetnica, arqueolgica e cultural a serem

    tombados;

    IV apoiar a preservao de bens tombados no Municpio pelo Governo do Estado ou da Unio;

  • PREFEIT

    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 21.

    V - incentivar a participao de pessoas fsicas ou jurdicas no patrocnio de obras de recuperao ou

    restauro de bens tombados;

    VI - utilizar os instrumentos de transferncia de potencial construtivo e da concesso de incentivos

    fiscais, como incentivo preservao dos bens tombados pelos seus proprietrios;

    VII - reforar o Conselho Municipal de Defesa do Patrimnio Histrico da Cidade de Sorocaba na

    funo de coordenar e fiscalizar as aes relativas Poltica Municipal de Preservao do Patrimnio Histrico,

    Arquitetnico, Arqueolgico e Cultural.

    SEO III

    POLTICA MUNICIPAL DE HABITAO DE INTERESSE SOCIAL

    Art. 59. A poltica de habitao do Municpio dever basear-se no Plano Local de Habitao de

    Interesse Social - PLHIS, elaborado pelo Municpio, tendo como objetivos:

    I - estruturar as aes da Poltica Habitacional do Municpio;

    II - promover diferentes modalidades de atendimento da demanda apontada no diagnstico do setor

    habitacional de Sorocaba, considerando suas especificidades;

    III - assegurar a atuao contnua e sistemtica da Administrao Municipal, no sentido de

    incrementar a dotao oramentria especfica para este setor, de acordo com as prioridades definidas no Plano Local de

    Habitao de Interesse Social;

    IV - articular a poltica de habitao de interesse social com as polticas sociais e ambientais, para

    promover a incluso social das famlias beneficiadas;

    V - captar recursos junto s diferentes fontes de financiamento destinadas poltica habitacional, por

    meio de convnios e parcerias firmados entre o Municpio, demais entes federativos, iniciativa privada e tambm atravs

    de cooperao tcnica;

    VI - estimular a produo de Habitao de Interesse Social destinada a famlias com renda igual ou

    inferior a 3 (trs) salrios mnimos, de promoo pblica ou a ela vinculada;

    VII estimular a produo de Habitao de Mercado Popular destinada a famlias de renda entre 3

    (trs) e 10 (dez) salrios mnimos, de promoo privada;

    VIII - promover o uso habitacional nas reas consolidadas e dotadas de infraestrutura, utilizando,

    quando necessrio, os instrumentos previstos na Lei Federal n 10.257, de 10 de Julho de 2001 - Estatuto da Cidade;

    IX - promover aes de melhoria ou requalificao habitacional em reas ocupadas por famlias de

    baixa renda, viabilizando-as de acordo com as caractersticas diferenciadas da demanda;

    X - coibir novas ocupaes por assentamentos habitacionais inadequados nas reas de preservao

    ambiental e de mananciais, nas remanescentes de desapropriao, nas de uso comum do povo e nas reas de risco,

    oferecendo alternativas habitacionais em locais apropriados e a destinao adequada a essas reas;

    XI - garantir a capacitao e melhoria dos recursos institucionais, tcnicos e administrativos

    destinados a atuar na questo de habitao de interesse social;

  • PREFEIT

    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 22.

    XII - aplicar os instrumentos do Estatuto da Cidade, Lei Federal n 10.257, de 10 de Julho de 2001,

    previstos no Plano Diretor como forma a garantir o preo da terra acessvel para a promoo de habitao de interesse

    social;

    XIII - desenvolver aes com agentes de mbito regional, visando oferta equilibrada de habitaes

    de interesse social em toda a rea de influncia do Municpio de Sorocaba.

    Art. 60. Para consecuo da Poltica de Habitao do Municpio, devero ser desenvolvidos os

    programas e aes definidos no PLHIS, articulados aos demais programas e aes setoriais da poltica urbana, voltados a:

    I ampliar a oferta de unidades habitacionais prontas, adequadas e acessveis populao de baixa

    renda, bem como ampliar as possibilidades de financiamento para a aquisio habitacional voltado demanda no

    atendida pelo mercado - demanda de Habitao de Mercado Popular;

    II - garantir condies para que as famlias que compem a demanda por habitao de interesse

    social, individual ou coletivamente, possam se organizar para viabilizao de empreendimentos habitacionais, por

    autogesto;

    III - promover a regularizao fundiria considerando os aspectos jurdicos e urbansticos em reas

    de interesse social, consolidadas ou em processo de consolidao, que no apresentem riscos permanncia da populao

    ou que no comprometam a preservao ambiental;

    IV - assistir s famlias de baixa renda, individualmente ou organizados, nas questes relacionadas

    construo ou requalificao de unidades habitacionais;

    V - ampliar a capacidade administrativa da Prefeitura de Sorocaba, estruturando e modernizando

    seus instrumentos de gesto - humanos, materiais, logsticos e financeiros, contribuindo assim para implementao e

    gesto dos Programas Habitacionais;

    VI - ao de apoio fixao das famlias beneficiadas pelos programas habitacionais em suas

    habitaes, fortalecendo seus vnculos comunitrios e territoriais urbanos, com aes concorrentes de gerao de emprego

    e renda e de fruio dos servios pblicos locais.

    Art. 61. Para que os programas habitacionais de interesse social do Municpio possuam maior

    capacidade financeira e autossuficincia, independente dos recursos advindos dos convnios e parcerias externas

    constituir-se-o recursos do Fundo Municipal de Habitao de Interesse Social:

    I - dotaes do Oramento Geral do Municpio, classificadas na funo de habitao;

    II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo Municipal de Habitao de

    Interesse Social;

    III - recursos provenientes de emprstimos externos e internos para programas de habitao;

    IV - contribuies e doaes de pessoas fsicas ou jurdicas, entidades e organismos de cooperao

    nacionais ou internacionais;

    V - receitas operacionais e patrimoniais de operaes realizadas com recursos do Fundo Municipal

    de Habitao de Interesse Social;

    VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados;

  • PREFEIT

    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 23.

    VII - as receitas advindas da venda e da transferncia de potencial construtivo e demais instrumentos

    constantes do Estatuto da Cidade;

    VIII o pagamento dos custos incidentes nos programas habitacionais seja nos programas de

    proviso habitacional e de regularizao fundiria.

    Art. 62. Os agentes responsveis pela execuo dos programas e aes da poltica municipal de

    habitao devero manter atualizado o sistema municipal de informaes, com a transferncia de dados e informaes

    referentes aos beneficirios dos programas, recursos alocados, projetos e aes e sua distribuio territorial.

    SEO IV

    ABASTECIMENTO DE GUA, ESGOTAMENTO SANITRIO, RESDUOS SLIDOS E DRENAGEM DE

    GUAS PLUVIAIS

    Art. 63. (Vetado).

    Art. 64. O Plano Municipal de Saneamento Bsico dever estabelecer de forma clara e objetiva as

    metas de curto, mdio e longo prazo, os instrumentos de controle do cumprimento dessas metas, e os indicadores de

    qualidade e eficincia dos servios, os cronogramas de investimentos e obras, entre outros.

    Art. 65. Devero ser previstos nos planos mencionados no art. 63, as seguintes aes:

    I - no Plano Municipal de Gesto Integrada de Resduos Slidos: o gerenciamento com nfase na

    no gerao, reduo, reutilizao e reciclagem, bem como a promoo do tratamento e disposio final adequados dos

    resduos;

    II - nos Planos Diretores dos Sistemas de Abastecimento de gua e de Esgotamento Sanitrio: a

    universalizao do abastecimento de gua e sua gesto racional - (controle de perdas, reuso e reaproveitamento, uso de

    gua de chuva, dentre outros), bem como a universalizao do afastamento e tratamento dos esgotos sanitrios;

    III - no Plano Diretor de Sistemas Drenagem Urbana: a ampliao da permeabilidade dos solos e a

    preveno ou mitigao dos efeitos de enchentes e inundaes.

    SUBSEO I

    RESDUOS SLIDOS

    Art. 66. A Poltica Municipal de Resduos Slidos, que dever ser contemplada na elaborao do

    Plano Municipal de Gesto Integrada de Resduos Slidos, tem os seguintes princpios:

    I - a preveno e a precauo;

    II - a viso sistmica, na gesto dos resduos slidos, que considere as variveis ambientais, sociais,

    culturais, econmicas, tecnolgicas e de sade pblica;

    III a gesto integrada e compartilhada dos resduos slidos por meio da articulao entre Poder

    Pblico, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;

    IV - o desenvolvimento sustentvel;

  • PREFEIT

    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 24.

    V - a cooperao entre as diferentes esferas do poder pblico, o setor empresarial e demais

    segmentos da sociedade;

    VI - o reconhecimento do resduo slido reutilizvel e reciclvel como um bem econmico e de

    valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

    VII - o respeito s diversidades locais e regionais;

    VIII - o direito da sociedade informao e ao controle social;

    IX - a atuao em consonncia com as polticas federal e estadual de recursos hdricos, meio

    ambiente, saneamento, sade, educao e desenvolvimento urbano.

    Art. 67. Os objetivos da Poltica Municipal de Resduos Slidos so os seguintes:

    I a proteo da sade pblica e da qualidade ambiental;

    II o uso sustentvel, racional e eficiente dos recursos naturais;

    III a no gerao, reduo, reutilizao, reciclagem e tratamento dos resduos slidos, bem como

    disposio final ambientalmente adequada dos rejeitos, observando essa ordem de prioridade;

    IV o estmulo adoo de padres sustentveis de produo e consumo de bens e servios;

    V o incentivo indstria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matrias-primas e

    insumos derivados de materiais reciclveis e reciclados;

    VI a gesto integrada de resduos slidos, em consonncia com as diretrizes estabelecidas no

    Plano de Gesto Integrada de Resduos Slidos;

    VII a articulao entre as diferentes esferas do poder pblico, e destas com o setor empresarial,

    com vistas cooperao tcnica e financeira para a gesto integrada de resduos slidos;

    VIII universalizao do acesso aos servios pblicos de coleta seletiva dos resduos reutilizveis e

    reciclveis,

    IX - capacitao tcnica continuada na rea de resduos slidos;

    X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalizao da prestao dos servios pblicos

    de limpeza urbana e de manejo de resduos slidos, com adoo de mecanismos gerenciais e econmicos que assegurem a

    recuperao dos custos dos servios prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira,

    observada a Lei Federal n 11.445, de 5 de Janeiro de 2007;

    XI - prioridade, nas aquisies e contrataes do poder pblico, para bens, servios e obras que

    considerem critrios compatveis com padres de consumo social e ambientalmente sustentveis;

    XII - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gesto ambiental, social e empresarial voltados

    para a melhoria dos processos produtivos em conformidade com as legislaes pertinentes;

    XIII a recuperao de reas degradadas pela disposio inadequada de resduos slidos.

  • PREFEIT

    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 25.

    Art. 68. Na gesto e gerenciamento de resduos slidos, dever ser observada a seguinte ordem de

    prioridade: no gerao, reduo, reutilizao, reciclagem, tratamento dos resduos slidos e disposio final

    ambientalmente adequada dos rejeitos.

    Art. 69. de responsabilidade do Municpio de Sorocaba a gesto integrada dos resduos slidos

    gerados no seu territrio, sem prejuzo das competncias de controle e fiscalizao dos diversos rgos federais e

    estaduais, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

    1 Os resduos slidos de que trata o caput refere-se aos resduos urbanos, resduos de servios de

    sade gerados nos estabelecimentos gerenciados pela Administrao Municipal, podendo, mediante convnio, se

    responsabilizar por resduos gerados em estabelecimentos de terceiros, pblicos ou privados; resduos dos sistemas

    pblicos de saneamento como Estaes de gua e de Esgoto e resduos de limpeza dos sistemas de drenagem de guas

    pluviais; resduos de construo civil gerados nos prprios municipais ou por pequenos geradores.

    2 Os grandes geradores de resduos da construo civil devero apresentar Planos de

    Gerenciamento de Resduos da Construo Civil para anlise do Poder Pblico Municipal, contemplando as obras e

    servios por ele executadas e em consonncia com o que estabelece as Resolues CONAMA n 307, de 5 de Junho de

    2002 e n 448, de 18 de Janeiro de 2012, e suas eventuais alteraes.

    3 Os geradores de resduos de servios de sade devero apresentar os Planos de Gerenciamento

    de Resduos de Servios de Sade, nos termos previstos na Resoluo RDC ANVISA n 306/2004, e suas eventuais

    alteraes.

    Art. 70. Na prestao dos servios pblicos de limpeza urbana e de manejo de resduos slidos,

    devem ser adotados mecanismos gerenciais e econmicos que assegurem a recuperao dos custos dos servios prestados,

    como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal n 11.445, de 5 de Janeiro

    de 2007, e suas eventuais alteraes.

    Art. 71. A coleta seletiva dever ocorrer com incluso dos Catadores e Catadoras, por meio de

    associaes ou cooperativas formadas exclusivamente por muncipes de baixa renda reconhecidas pelo poder publico como

    catadores de materiais reciclveis, em conformidade com o art. 57 da Lei Federal n 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e

    demais dispositivos legais que tratam da questo.

    Art. 72. O Municpio poder associar-se mediante convnio, consrcio, parceria pblica-privada ou

    demais meios legais que dispuser para buscar solues em mbito local ou regional, para a gesto dos resduos slidos

    especificados sobre sua responsabilidade, priorizando mtodos que impliquem na diminuio do volume de resduos, na

    reduo dos riscos ambientais proporcionados, na reutilizao e reciclagem, alm dos demais preceitos j descritos nesta

    Lei.

    SUBSEO II

    SERVIOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTAMENTO SANITRIO

    Art. 73. So objetivos para os servios de abastecimento de gua e esgotamento sanitrio:

    I - assegurar abastecimento de gua para consumo humano e outros fins, capaz de atender as

    demandas geradas em seu territrio;

    II - garantir a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de gua;

    III - reduzir as perdas fsicas da rede de abastecimento;

  • PREFEIT

    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 26.

    IV - completar as redes de coleta e afastamento dos esgotos, encaminhando-os para tratamento nas

    atuais e futuras estaes;

    V - implantar novos sistemas de tratamento de esgotos;

    VI - reduzir a poluio afluente aos corpos d'gua atravs do controle de cargas difusas.

    Art. 74. Os servios de gua e de esgotamento sanitrio devero contemplar mtodos visando:

    I - estabelecer metas progressivas de regularidade e qualidade no sistema de abastecimento de gua

    e no sistema de tratamento de esgotos mediante entendimentos com a concessionria;

    II - reduzir a vulnerabilidade de contaminao da gua potvel por infiltrao de esgotos e demais

    poluentes nas redes de abastecimento;

    III - estabelecer metas progressivas de reduo de perdas de gua em toda a Cidade, mediante

    entendimentos com o rgo responsvel;

    IV - restringir o consumo suprfluo da gua potvel;

    V - estabelecer metas progressivas de ampliao da rede de coleta de esgotos, para toda a rea

    urbana do Municpio;

    VI - estabelecer programa de implantao de novos sistemas alternativos ao tradicional de coleta,

    afastamento e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados perifricos.

    Art. 75. As aes municipais, referentes ao abastecimento de gua, coleta e tratamento dos esgotos,

    sero conduzidas pela Administrao Direta ou Indireta, orientadas pelos Planos estabelecidos no art. 63 desta Lei.

    Art. 76. Os planos e programas de saneamento e a estratgia de ordenao territorial devem se

    integrar, visando preservao das bacias utilizadas como mananciais.

    SUBSEO III

    DRENAGEM DE GUAS PLUVIAIS

    Art. 77. So objetivos para o Sistema de Drenagem Urbana:

    I - equacionar a drenagem e a absoro de guas pluviais combinando elementos naturais, tais como

    solo permevel e corpos d'gua, com elementos construdos, entre eles, guias e sarjetas, bocas de lobo e galerias

    subterrneas;

    II - preservar e recuperar reas com interesse para drenagem, principalmente, as vrzeas, faixas

    sanitrias e fundos de vale de forma a garantir o equilbrio entre absoro, reteno e escoamento de guas pluviais;

    III - controlar a permeabilidade do solo, minimizando o processo de sua impermeabilizao;

    IV - elaborar e implementar programas de participao e de educao ambiental relativos

    importncia do escoamento das guas pluviais.

  • PREFEIT

    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 27.

    Art. 78. So diretrizes para o sistema de drenagem urbana:

    I - revisar e adequar legislao voltada proteo da drenagem, estabelecendo parmetros de

    tratamento das reas de interesse para drenagem, tais como faixas sanitrias, vrzeas, reas destinadas futura construo

    de reservatrios e fundos de vale;

    II - disciplinar a ocupao das cabeceiras e vrzeas das bacias do Municpio, preservando a

    vegetao existente e visando a sua recuperao;

    III - implementar a fiscalizao do uso do solo nas faixas sanitrias, vrzeas e fundos de vale, reas

    destinadas futura construo de reservatrios;

    IV - definir mecanismos de fomento para usos do solo compatveis com reas de interesse para

    drenagem, tais como parques lineares, rea de recreao e lazer, hortas comunitrias e manuteno da vegetao nativa;

    V - desenvolver projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a mobilidade de

    pedestres e portadores de deficincia fsica, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer;

    VI - implantar medidas de preveno de inundaes, tais como controle de eroso, especialmente

    em movimentos de terra; controle de transporte e deposio de entulho e lixo; combate ao desmatamento, assentamentos

    clandestinos e a outros tipos de invases nas reas com interesse para drenagem.

    Art. 79. So aes estratgicas necessrias para o sistema de drenagem urbana:

    I integrar o Plano Diretor de Sistemas de Drenagem Urbana ao Plano Diretor de Macrodrenagem

    da Bacia Hidrogrfica do Mdio Tiet;

    II - implantar sistemas de reteno temporria das guas pluviais;

    III - desassorear, limpar e manter os cursos d'gua, canais e galerias do sistema de drenagem;

    IV - incentivar as parcerias entre o Poder Pblico e a iniciativa privada na implementao das aes

    propostas;

    V - promover campanhas de esclarecimento pblico e a participao das comunidades no

    planejamento, implantao e operao das aes contra inundaes.

    Art. 80. As aes municipais no que se refere aos sistemas de drenagem sero conduzidas por rgo

    da administrao direta ou indireta do Poder Executivo Municipal, orientadas pelo Plano Diretor de Macrodrenagem do

    Municpio de Sorocaba.

    Art. 81. Para reduo do impacto da urbanizao sobre o regime natural dos cursos dgua, a

    expanso da cidade deve ser orientada de modo a evitar a ocupao de vrzeas, e novos empreendimentos devero

    incorporar dispositivos de reteno e retardamento de guas pluviais, em conformidade com Lei Municipal especfica.

    1 Dever ser exigida reserva de rea para implantao de dispositivos de reteno e retardamento

    das guas pluviais dentro de glebas a serem loteadas para fins urbanos, a critrio do rgo da administrao direta ou

    indireta do Poder Executivo Municipal, que analisar e aprovar os respectivos projetos com suas caractersticas tcnicas e

    localizao.

    2 Os dispositivos mencionados no caput deste artigo so:

  • PREFEIT

    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 28.

    I - reservatrios de reteno cobertos ou descobertos, podendo ter tratamento superficial adequado

    para uso como espaos livres de lazer, quando vazios;

    II - terrenos com superfcie e subsolo mantidos permeveis, atravs de ajardinamento ou pisos

    drenantes, em percentuais superiores ao mnimo exigido pelas normas de ocupao da zona onde se localiza o

    empreendimento;

    III - combinaes de reservatrios e terrenos permeveis.

    SEO V

    SISTEMA VIRIO, TRANSPORTE URBANO E MOBILIDADE

    Art. 82. O Sistema Virio do Municpio tem suas diretrizes indicadas no Mapa 03 - Sistema Virio

    Principal Proposto, que integra esta Lei, com os seus respectivos gabaritos horizontais, indicados a seguir:

    I - para a malha viria em geral fica estabelecido o gabarito horizontal mnimo de 14,00 m;

    II - para o Anel Virio fica estabelecida uma seo-tipo com duas pistas centrais e duas laterais,

    todas com trs faixas de trfego, perfazendo uma faixa de domnio com largura mnima de 65,00 m;

    III - ficam adotados dois padres de vias arteriais: Arterial Padro I para reas j urbanizadas e

    Arterial Padro II para reas ainda no loteadas na data da promulgao desta Lei:

    a) para as Arteriais Padro I fica estabelecido seo-tipo com largura total de 30,00 m;

    b) para as Arteriais Padro II, fica estabelecido seo-tipo com uma largura total mnima de 40,00

    m.

    IV - fica estabelecido o padro de via coletora cujo gabarito horizontal bsico de 20,00m,

    caracterizada como via de uma s pista, com predominncia do trfego local;

    V - para as novas vias da malha viria da Zona Industrial, fica estabelecido o gabarito horizontal

    bsico de 20,00 m com dispositivos que permitam retornos aproximadamente a cada quilmetro.

    Pargrafo nico. A Prefeitura, atravs dos seus rgos competentes, poder, mediante justificativa

    tcnica fundamentada, promover, as adequaes de gabaritos e traados tendo em vista as condies peculiares de cada

    rea estudada.

    Art. 83. As diretrizes e recomendaes deste Plano Diretor de Desenvolvimento Fsico Territorial

    devem estar ajustadas e complementadas conjuntamente ao Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade, da

    Prefeitura de Sorocaba e voltado para o planejamento e gesto do sistema de transporte e circulao da cidade.

    Art. 84. No sistema de transportes coletivos so consideradas prioritrias:

    I - a implantao de corredores exclusivos e faixas exclusivas para o transporte coletivo;

    II - a implantao de linhas interbairros, com base em estudos e pesquisas de origem e destino;

    III - ampliao do sistema de terminais e estaes de embarque e desembarque para as linhas de

    transporte coletivo, com base em estudos de origem e destino.

  • PREFEIT

    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 29.

    Art. 85. O Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade, alm de atender a Lei Federal n

    12.587, de 3 de Janeiro de 2012 - Poltica Nacional de Mobilidade Urbana, suas diretrizes, aes e investimentos propostos

    sero adequados aos objetivos da poltica de desenvolvimento urbano do Municpio e aos conceitos fundamentais de

    sustentabilidade, incluso social e desenvolvimento da cidade, bem como incluir, entre outros, estudos tcnicos para:

    I - avaliao das condies gerais da mobilidade da populao;

    II - avaliao das condies de circulao na rea urbana;

    III - avaliao das condies gerais de circulao de mercadorias e cargas em geral na rea urbana;

    IV - avaliao das condies de organizao e prestao dos servios de transporte pblico;

    V - avaliao das condies do plano ciclovirio notadamente aquelas relacionadas s ciclovias e

    outras infraestruturas ciclovirias;

    VI - avaliao das condies do transporte suburbano e interurbano no mbito municipal;

    VII - avaliao prospectiva do cenrio futuro da mobilidade e transporte da cidade;

    VIII - diretrizes gerais e especficas para a mobilidade e transporte;

    IX programas, polticas pblicas, diretrizes e plano de aes, de investimentos em infraestrutura,

    tecnologias e servios;

    X diretrizes para a implantao de contorno ferrovirio de cargas;

    XI diretrizes para o aproveitamento dos leitos ferrovirios atuais, para o transporte urbano de

    passageiro;

    XII diretrizes para promover urbanizao sustentvel ligando o planejamento do uso do solo com

    o transporte pblico.

    Art. 86. Compete Prefeitura de Sorocaba executar polticas voltadas preferencialmente melhoria

    das condies de circulao a p, por bicicletas e por transportes coletivos e, ao mesmo tempo, desestimular o uso do

    transporte individual bem como desenvolver gestes junto a rgos dos Governos do Estado, da Unio e de

    concessionrias do setor rodovirio e de transportes, de modo a viabilizar obras de interesse do Municpio, notadamente

    nos dispositivos de acesso de vias locais s rodovias que cruzam o Municpio, e dos vrios modais de transporte.

    1 A melhoria das condies de circulao em todos os modais tambm devem levar em conta os

    portadores de necessidades especiais, as gestantes e os idosos.

    2 (Vetado).

    3 Os passeios pblicos de pedestres devero ser planos, livres de obstculos e acessveis aos

    usurios de cadeiras de rodas, em conformidade com a Lei Municipal n 9.313, de 14 de Setembro de 2010.

    SEO VI

    DA ENERGIA E ILUMINAO PBLICA

    Art. 87. So objetivos no mbito do consumo de energia e iluminao pblica:

  • PREFEIT

    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 30.

    I - promover a reduo de consumo e o uso racional de energia eltrica;

    II - garantir conforto e segurana populao, com adequada iluminao noturna nas vias e

    logradouros pblicos.

    Art. 88. So diretrizes relacionadas ao consumo de energia e iluminao pblica:

    I - assegurar o abastecimento de energia para consumo;

    II - assegurar a modernizao e maior eficincia da rede de iluminao pblica;

    III - implementar planos de manuteno corretiva e preventiva;

    IV - reduzir o prazo de atendimento das demandas;

    V - viabilizar as instalaes da rede eltrica e de iluminao pblica em galerias tcnicas no subsolo

    urbano, especialmente na Zona Central ZC.

    SEO VII

    DA INFRAESTRUTURA E SERVIOS DE UTILIDADE PBLICA

    Art. 89. So objetivos referentes infraestrutura e servios de utilidade pblica:

    I - racionalizar a ocupao e a utilizao da infraestrutura instalada e por instalar;

    II - assegurar a equidade na distribuio territorial dos servios;

    III - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, buscando otimizar o uso dos

    recursos dos sistemas de infraestrutura urbana e dos servios de utilidade pblica, garantindo um ambiente equilibrado e

    sustentvel;

    IV - promover a gesto integrada da infraestrutura e do uso racional do subsolo urbano,

    coordenando aes com concessionrios e prestadores de servios;

    V - estabelecer mecanismos de gesto entre Municpio, Estado e Unio para servios de interesse

    comum, tais como abastecimento de gua, tratamento de esgotos, destinao final de lixo e energia;

    VI - no esgotar a capacidade da infraestrutura existente sem antes prover a complementao

    adequada s demandas futuras;

    VII - garantir a justa distribuio dos nus e benefcios decorrentes das obras e servios de

    infraestrutura urbana;

    VIII - implantar e manter Sistema de Informaes de Infraestrutura Urbana, integrado ao sistema de

    Municipal de informaes;

    IX estimular, em empreendimentos pblicos e privados, o uso da energia solar e elica para

    aquecimento de gua, iluminao, e outro fins;

    X Estimular, sobretudo nos novos projetos urbansticos e de renovao urbana, a adoo do

    enterramento de cabos de energia, de telefonia e similares bem como a racionalizao de postes, inclusive de sinalizao.

  • PREFEIT

    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 31.

    Art. 90. So diretrizes relativas infraestrutura e servios de utilidade pblica:

    I - os equipamentos de infraestrutura de servios pblicos ou privados nas vias pblicas, includos

    seus subsolo, devero ser implantados por meio de galerias tcnicas;

    II - a implantao de galerias tcnicas prioritria nas vias de maior concentrao de redes de

    infraestrutura;

    III - o permissionrio que utilizar galerias tcnicas pagar por sua utilizao.

    Art. 91. Constitui ao estratgica a implantao de projetos-piloto de galerias tcnicas nos

    logradouros de maior concentrao e complexidade de redes de infraestrutura na Zona Central ZC.

    CAPTULO V

    APLICAO, CONTROLE E REVISO PERIDICA DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO

    FSICO TERRITORIAL

    SEO I

    INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

    Art. 92. Para a modernizao tecnolgica de instrumentos para o planejamento, estudos e projetos,

    devero constar os seguintes instrumentos:

    I - a produo de bases cartogrficas digitais permanentemente atualizadas;

    II - a implantao de um sistema de informaes geogrficas;

    III - a instalao de bancos de dados digitais.

    Pargrafo nico. A base cartogrfica oficial adotada pela Prefeitura dever ser utilizada em todos os

    estudos e projetos desenvolvidos para a gesto municipal.

    SEO II

    CONTROLE E REVISO

    Art. 93. Caber Prefeitura de Sorocaba, atravs de seu rgo de planejamento urbano, assessorada

    notadamente pelo Conselho Municipal de Planejamento COMUPLAN, o controle executivo de aplicao dos

    dispositivos urbansticos institudos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Fsico-Territorial, bem como as alteraes,

    modificaes e acrscimos de novos instrumentos e dispositivos de ordenao urbanstica do territrio.

    Art. 94. O Plano Diretor de Desenvolvimento Fsico Territorial dever ser objeto de revises

    peridicas ordinrias a cada 10 anos, nos termos da Lei Federal n 10.257, de 10 de Julho de 2001, e suas eventuais

    alteraes.

    1 As revises sero efetuadas sob a coordenao da Prefeitura de Sorocaba, que recolher as

    solicitaes de reviso e definir a pauta das alteraes a serem estudadas em cada reviso ordinria.

  • PREFEIT

    PREFEITURA DE SOROCABA

    Lei n 11.022 , de 16/12/2014 fls. 32.

    2 Elaboradas as propostas de alterao, acompanhadas das respectivas justificativas tcnicas, as

    mesmas devero ser objeto de audincias pblicas abertas participao de todos os representantes da comunidade, aps

    sua ampla divulgao.

    3 Aps a realizao das audincias pblicas as propostas de alterao sero redigidas na forma de

    Projeto de Lei e encaminhadas Cmara Municipal, mantidas as diretrizes e regras bsicas desta Lei Municipal.

    Art. 95. A participao direta da populao assegurada em todas as fases do processo de gesto da

    cidade, mediante as seguintes modalidades de participao:

    I - Conferncia da Cidade;

    II - Conselho Municipal de Planejamento;

    III - Debates, audincias e consultas pblicas.

    Art. 96. O acompanhamento da implementao do Plano Diretor ser efetuado atravs da

    Conferncia da Cidade.

    1 A referida conferncia dever ocorrer bienalmente aps a aprovao e publicao do Plano

    Diretor.

    2 A Conferncia da Cidade ser regulamentada em legislao prpria a ser elaborada pela Cmara

    Municipal.

    Art. 97. O Poder Executivo criar Cmara Tcnica de Legislao Urbanstica, para dirimir os casos

    omissos e aqueles que no se enquadrarem nas disposies deste Plano Diretor de desenvolvimento fsico territorial,

    relacionados com parce