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LEI N O 5.463 DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, SISTEMA VIÁRIO E CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO DA CIDADE DE SÃO MIGUEL DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA – PLANO DIRETOR FÍSICO- TERRITORIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1 o Esta Lei, com fundamento na Constituição da República, em especial no que estabelecem os arts. 30 e 182 e na Lei Orgânica do Município de São Miguel do Oeste, institui o Plano Físico-Territorial da cidade de São Miguel do Oeste. Art. 2 o O Plano Diretor Físico-territorial nos exatos termos das leis que o compõem, aplica-se à área urbana do Município de São Miguel do Oeste, delimitada pelo perímetro urbano. Parágrafo Único – O Prefeito Municipal deverá providenciar elaboração de Plano Diretor Físico-territorial para a área rural do Município, para fins de cumprimento do parágrafo segundo, do artigo 40 da Lei Federal n o 10.257 de 10 de julho de 2001. Art 3 o As políticas, diretrizes, normas, planos e programas deverão atender o que está estabelecido nesta Lei e nas leis que integram o Plano Diretor Físico-territorial. Art. 4 o O Plano Diretor Físico-territorial é integrado, além desta, pelas seguintes leis: I – Lei do Parcelamento do Solo Urbano; II – Código de Obras e Edificações; III – Código de Posturas. Parágrafo único. Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor Físico- territorial, desde que cumulativamente: a) tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal; b) mencionem, expressamente, em seu texto, a condição de integrantes do conjunto de leis componentes do Plano;

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Page 1: Plano Diretor SMO

LEI N O 5.463

DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLOURBANO, SISTEMA VIÁRIO E CONSELHO MUNICIPAL DEPLANEJAMENTO URBANO DA CIDADE DE SÃO MIGUEL DO OESTE,ESTADO DE SANTA CATARINA – PLANO DIRETOR FÍSICO-TERRITORIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono aseguinte Lei.

CAPÍTULO IDA FUNDAMENTAÇÃO

Seção IDas Disposições Preliminares

Art. 1o Esta Lei, com fundamento na Constituição da República, em especial noque estabelecem os arts. 30 e 182 e na Lei Orgânica do Município de São Miguel do Oeste,institui o Plano Físico-Territorial da cidade de São Miguel do Oeste.

Art. 2o O Plano Diretor Físico-territorial nos exatos termos das leis que ocompõem, aplica-se à área urbana do Município de São Miguel do Oeste, delimitada peloperímetro urbano.

Parágrafo Único – O Prefeito Municipal deverá providenciar elaboração dePlano Diretor Físico-territorial para a área rural do Município, para fins de cumprimento doparágrafo segundo, do artigo 40 da Lei Federal no 10.257 de 10 de julho de 2001.

Art 3o As políticas, diretrizes, normas, planos e programas deverão atender oque está estabelecido nesta Lei e nas leis que integram o Plano Diretor Físico-territorial.

Art. 4o O Plano Diretor Físico-territorial é integrado, além desta, pelasseguintes leis:

I – Lei do Parcelamento do Solo Urbano;II – Código de Obras e Edificações;III – Código de Posturas.

Parágrafo único. Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor Físico-territorial, desde que cumulativamente:

a) tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações deplanejamento municipal;

b) mencionem, expressamente, em seu texto, a condição de integrantes doconjunto de leis componentes do Plano;

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c) definam as ligações existentes e a compatibilidade entre dispositivos seus eos das outra leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for ocaso, aos artigos das demais leis.

Art 5o São objetivos gerais do Plano Diretor Físico-territorial da cidade de SãoMiguel do Oeste:

I – estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vistao cumprimento da função social da propriedade;

II – definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de urbanizaçãoatual, com a finalidade de reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade;

III – prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano,como medida para gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação domeio ambiente;

IV – compatibilizar usos e atividades diferentes.

Seção IIDa Função Social de Propriedade

Art. 6o A cidade e a propriedade urbana, pública ou privada, cumprirão suafunção social quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano DiretorFísico-territorial, contribuírem para garantir, de modo justo e democrático, o pleno acesso detodos os cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna.

§ 1o O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta,obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo PoderExecutivo, segundo os critérios estabelecidos no zoneamento de uso e ocupação do solo.

§ 2o Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aosinteresses da coletividade.

Art. 7o Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender,simultaneamente, no mínimo as seguintes exigências:

I – intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana deequipamentos e serviços;

II – uso compatível com as condições de preservação de qualidade do meioambiente, da paisagem urbana e do patrimônio cultural;

III – aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seususuários e da vizinhança.

Parágrafo único. O Município, por interesse público, usará os instrumentosprevistos nesta Lei para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

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Seção IIIDos Instrumentos da Política Urbana

Art. 8o A execução da política urbana é realizada através dos seguintesinstrumentos;

I – Plano Diretor Físico-territorial da cidade de São Miguel do Oeste, previstonesta Lei;

II – Legislação de Parcelamento do Solo Urbano, Código de Obras eEdificações e Código de Posturas;

III – Lei de Orçamento Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e PlanoOrçamentário Plurianual.

IV – Programas e projetos especiais de urbanização;

V – Imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana, de acordo como art. 156, § 1o e art. 145, § 1o da Constituição Federal e Lei Federal no 10.257 de 10 de julhode 2001.

VI – Imposto progressivo no tempo sobre a propriedade territorial urbana,seguido de parcelamento e edificação compulsórios e desapropriação com pagamentomediante título da dívida pública, de acordo com o art. 182, § 4o da Constituição Federal e LeiFederal no 10.257 de 10 de julho de 2001.

VII – Incentivos e benefícios fiscais;

VIII – Contribuição de melhoria para os imóveis que tenham se valorizado emdecorrência de investimentos públicos;

IX – Desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;

X – Tombamento, de acordo com o art. 216 da Constituição Federal;

XI – Zonas especiais de interesse social;

XII – Parques e unidades de conservação.

Subseção IDo Imposto Progressivo ou Regressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 9o A aplicação da progressividade do Imposto sobre a Propriedade Prediale Territorial Urbana – IPTU, deverá obedecer aos princípios constitucionais da capacidadecontributiva e da função social da propriedade.

Art. 10o A aplicação do IPTU decorrente do princípio da capacidadecontributiva, de acordo com o disposto no art. 145, § 1o e art. 150, inciso II, ambos daConstituição Federal e Lei Federal no 10.257 de 10 de julho de 2001, deve estabelecer

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alíquotas diferenciadas em virtude de características peculiares, tais como a localização doimóvel e o tipo de construção.

Art. 11o A aplicação do IPTU progressivo ou regressivo decorrente do princípiode função social da propriedade, estatuído no § 1o do art. 156 da Constituição Federal e LeiFederal no 10.257 de 10 de julho de 2001, deve levar em conta as exigências expressas nestasubseção, desta Lei.

§ 1o Devem ter suas alíquotas majoradas os imóveis não edificados ou nãoutilizados na zona Central ZC, Zona Residencial Um – ZR1, Zona Comercial e de Serviços –ZCS, Zona Residencial Dois – ZR2, Zona Industrial – ZI, Zona de Proteção do Aeroporto –ZA e Eixos Comerciais e de Serviços - ECS.

§ 2o Devem ter suas alíquotas reduzidas os imóveis situados na Zona dePreservação Ambiental.

§ 3o a aplicação de alíquota progressiva de que trata este artigo será suspensaimediatamente, a requerimento de contribuinte a partir da data em que seja iniciado o processoadministrativo de parcelamento ou iniciada a edificação, mediante prévia licença municipal,sendo restabelecida em caso de fraude ou interrupção, quando não requerida e justificada pelocontribuinte.

Art. 12o Será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsória,de que trata o art. 182, § 4o da Constituição Federal, incidentes sobre os imóveis que nãoestejam atendendo à função social da propriedade urbana, definida no art. 8o desta Lei e arts.142 e 143 da Lei Orgânica do Município.

§ 1o Lei Municipal, baseada em plano de uso e ocupação do solo, paraassegurar o aproveitamento do equipamento urbano existente, poderá determinar oparcelamento, a edificação ou utilização compulsória de que trata o caput deste artigo, fixandoas áreas, condições e prazos para sua execução.

§ 2o O prazo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 5 (cinco)anos, a contar da notificação do proprietário.

§ 3o O proprietário será notificado pelo Município para o cumprimento daobrigação, devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis.

§ 4o a alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe oprazo fixado para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória.

§ 5o O não cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar,possibilitará ao Município desapropriar o terreno, facultando a sua alienação a terceiro que secomprometa a cumprir a obrigação estabelecida.

CAPÍTULO IIDO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção IDas Definições

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Art. 13o. Para efeito de aplicação da lei, são adotadas as seguintes definições:

I – Zoneamento: é a divisão da área do perímetro urbano da sede do Municípioem zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, sendo:

a) uso do solo: o tipo de utilização de parcelas do solo urbano por certasatividades dentro de uma determinada zona, podendo esses usos seremdefinidos como:

1. adequados;2. tolerados;3. proibidos;

b) ocupação do solo: a maneira como a edificação ocupa o lote, em função dasnormas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que são:

1. coeficiente de aproveitamento;2. número de pavimentos;3. recuo frontal e afastamento;4. taxa de ocupação;

II – dos índices urbanísticos:

a) coeficiente de aproveitamento – CA: valor que se deve multiplicar pela áreado terreno para se obter a área máxima a construir.

b) número de pavimentos – NP: altura máxima que uma edificação pode ternuma determinada zona, altura essa medida em pavimentos, contados apartir do pavimento térreo;

c) recuo frontal – RF: distância entre o limite extremo da edificação e adivisão frontal do lote;

d) afastamento – A: distâncias entre o limite extremo da edificação e asdivisas laterais e do fundo do lote;

e) taxa de ocupação – TO: proporção entre a área máxima da edificaçãoprojetada sobre o lote e a área desse mesmo lote;

III – dos termos gerais:

a) alvará de construção: documento expedido pela Municipalidade queautoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização;

b) alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelaMunicipalidade que autoriza o funcionamento de uma determinadaatividade, sujeita à regulação por esta Lei;

c) habite-se: autorização concedida pela Municipalidade para utilização daedificação;

d) ampliação ou reforma em edificações: obra destinada a benfeitorias emedificações já existentes, sujeitas também a regulamentação pelo Código deObras e Edificações do Município;

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e) equipamentos comunitários: são os equipamentos de uso público deeducação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social, treinamentoprofissional, associativismo e similares, quando pertencentes ao PoderPúblico;

f) equipamentos urbanos: são os equipamentos de abastecimento de água,esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica, coleta delixo, gás canalizado, estações de abastecimento e de tratamento de efluentesdomésticos e industriais;

g) faixa de drenagem: faixa paralela a um curso d’água medida a partir do seueixo, destinada à proteção de erosão e amenizar o problema das cheias. Estafaixa é área non aedificandi é variável e é regulamentada por legislaçãofederal, estadual e municipal;

h) regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zonaque estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações emrelação ao lote, à rua e ao entorno;

i) faixa de domínio: área contígua às vias de tráfego intermunicipal, vedada àconstrução.

Seção IIDos Alvarás

Art. 14o . A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obraresidencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial somente poderá ocorrer com aobservância das normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidas nesta Lei, bem comocom o atendimento às normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros local eatendimento das normas das concessionárias locais de energia elétrica, água potável e esgoto.

Art. 15o . Serão proibidas obras de acréscimo ou reconstrução nas edificaçõescujos usos contrariem as disposições desta Lei, admitindo-se somente obras de manutenção.

Art. 16o. Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei serãorespeitados enquanto vigerem ou desde que a construção já tenha sido iniciada na data dapublicação desta Lei.

Parágrafo único. Uma construção é considerada iniciada se as fundações ebaldrames estiverem concluídas.

Art. 17o. A permissão para a localização de qualquer atividade consideradacomo perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto, se for o caso, pelosórgãos competentes da União, do Estado e do Município, além das exigências de cada caso.

Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas aquelasatividades que por sua natureza:

I – ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;

II Рpossam poluir o solo, o ar e os cursos dӇgua;

III – possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;

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IV – produzam gases, poeiras e detritos;

V – impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientestóxicos;

VI – produzam ruídos e conturbem o tráfego local.

Art. 18o. Para a instalação de obra ou atividade, potencialmente geradora degrandes modificações no espaço urbano, deverá ser exigido o estudo prévio de impacto devizinhança (EIV).

§ 1o De posse do estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), o PoderPúblico, representado pela secretaria pertinente e o Conselho Municipal de PlanejamentoUrbano, se reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto e estabelecer quaisquerexigências que se façam necessárias para minorar ou mesmo eliminar os impactos negativosdo projeto sobre o espaço da cidade, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daídecorrentes.

§ 2o As edificações que trata o caput deste artigo serão aquelas que no cálculodo coeficiente de aproveitamento a área computável for igual e ou superior a 1000 m2 (milmetros quadrados) para indústrias e 6.000 m2 (seis mil metros quadrados) para as demaisatividades.

§ 3o O estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) deve conter todas aspossíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno doempreendimento.

Seção IIIDo Zoneamento

Art.19o. A área do perímetro urbano da sede do Município de São Miguel doOeste, conforme anexo I – Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, parte integrantedesta Lei, fica subdividida nas seguintes zonas:

I – Zona Central – ZC;

II – Zona Residencial Um – ZR1;

III – Zona Comercial e de Serviços – ZCS;

IV – Zona Residencial Dois – ZR2;

V – Zona Especial de Interesse Social – ZEIS

VI – Zona Industrial – ZI;

VII – Zona de Uso Restrito – ZUR;

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VIII– Zona de Preservação Ambiental – ZPA;

IX – Zona Militar – ZM;

X – Zona de Proteção Aeroportuária – ZA.

XI – Eixos Comerciais e de Serviços - ECS

Art. 20o. A delimitação física das zonas será determinada pelo seu perímetro,definido por uma linha que deverá percorrer vias de circulação, acidentes naturais ou divisasde lotes.

§ 1o Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas, aplicar-se-á oregime urbanístico previsto para a zona em que se encontra a maior parte do lote.

§ 2o Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas com partesiguais, aplicar-se-á o regime urbanístico daquela que tiver maior potencial construtivo.

§ 3o Os casos previstos nos parágrafos anteriores não se aplicam quando umadas zonas for a Zona de Preservação Permanente, Zona de Uso Restrito e Zona de ProteçãoAeroportuária.

Art. 21o. No caso de lotes ao longo de vias que definem os Eixos de Comércio eServiços, a delimitação das zonas será definida por linhas secas imaginárias correspondente a30 metros, paralelas as vias, observados os seguintes critérios:

I – caso a aplicação do fator citado no caput deste artigo resulte numaprofundidade superior a 50% (cinqüenta por cento) da profundidade do lote, aplicar-se-á a suatotalidade ao regime urbanístico da zona para a qual fizer frente;

II – caso a aplicação do fator citado no caput deste artigo seja igual ou menorque 50% (cinqüenta por cento) da profundidade do lote, aplicar-se-á somente a primeirafração do mesmo ao regime da zona para a qual fizer frente;

III – à área remanescente do lote resultado da aplicação do inciso II desteartigo, não atingida pelo zoneamento, aplicar-se-á o regime urbanístico previsto para a zonaadjacente.

Art. 22o. Quando as Zonas de Eixo de Comércio e Serviços ao longo de vias dosistema viário, atravessarem:

I – zonas de mais potencial construtivo aplicar-se-á o regime urbanísticoprevisto para estas zonas;

II – Zonas de Preservação Ambiental, de Proteção Aeroportuária, ou de UsoRestrito aplicar-se-á o regime urbanístico previsto para estas zonas.

Seção IV

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Do Meio AmbienteSubseção I

Da Proteção Ambiental

Art. 23o. O gerenciamento ambiental no Município deverá obedecer álegislação ambiental federal, estadual e municipal, dentro das respectivas áreas decompetência.

Art. 24o. Visando controlar a erosão, a Municipalidade deverá exigir:

I – prévia autorização da secretaria municipal pertinente, para qualquer tipo demovimentação de terra (corte/aterro);

II – responsabilidade técnica para qualquer serviço ou obra que envolvamovimento de terra;

III – projeto aprovado pela secretaria municipal pertinente, para qualquer obraou serviço que envolva a movimentação de terra;

IV – para as construções edificadas em encostas com declividade superior a30% (16o) adequação do projeto de construção à encosta, procurando evitar cortes e taludes.

Subseção IIDa Arborização

Art. 25o. As vias urbanas desprovidas de arborização e que comportem amesma, deverão ser gradualmente arborizadas, de acordo com um plano de arborizaçãomunicipal.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Público elaborar o plano de arborizaçãomunicipal, definindo espécies da flora adequadas à região, cujas raízes não danifiquem ascalçadas e espaçamentos necessários, respeitando-se a fiação e a tubulação de água e esgoto.

Art. 26o. é proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificarespécies da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva daMunicipalidade.

Seção VDa Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo

Art. 27o. As diferentes formas de uso do solo ficam estabelecidas por categoriasno Anexo II, acompanhadas da exemplificação.

Art. 28o. Os usos e as diferentes atividades estão classificados em cada zona, deacordo com o estabelecido no Anexo IV, como:

I – adequados – são os usos em conformidade com a destinação da área;

II – proibidos – são os usos inadequados com a destinação da área;

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III – tolerados – são os usos incompatíveis para a destinação da área, em funçãode seus impactos ambientais negativos, urbanísticos e de circulação e que estarão sujeitos acontrole especial.

§ 1o O Anexo IV estabelece o nível de incompatibilidade dos usos tolerados,por meio dos impactos negativos, tais como ruído, emissão de poluentes (materiaisparticulados, odores, gases e vapor), periculosidade, exigência sanitária, geração de tráfego eoutros.

§ 2o De acordo com o nível de incompatibilidade, será verificada apossibilidade de instalação do uso pretendido, por meio da adoção das medidas mitigadorasconstantes no Anexo IV.

Art. 29o. Os usos de edificações existentes ou executadas até a data dapublicação desta Lei, mas em desconformidade com a mesma, serão mantidos, observando oseguinte:

I – não poderão ser substituídos por outros não conformes com a presente lei;

II – não poderão ser restabelecidos após 6 (seis) meses de descontinuidade.

Art. 30o. O Município não autorizará ampliações em edificações com usosdesconformes com as disposições estabelecidas nesta Lei.

Art. 31o. As edificações existentes e desconformes com a presente Lei serãotoleradas, podendo somente sofrer obras de conservação.

Seção VIDas Normas para o Parcelamento e Ocupação do Solo

Art. 32o. Toda e qualquer divisão de terras, na área urbana, far-se-á de acordocom a Lei Municipal de Parcelamento do Solo, atendidas as prescrições da legislação federal eestadual existentes.

Parágrafo único . Serão observadas, nas zonas de uso, as respectivas áreasmínimas de cada lote, definidas no quadro do Anexo V.

Art. 33o. Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicaçãosimultânea da taxa de ocupação, coeficiente máximo de aproveitamento, recuo e afastamento,número máximo de pavimentos e do número mínimo de vagas para estacionamento.

Art. 34o. A ocupação das áreas superiores a 5.000m2 (cinco mil metrosquadrados), com uso residencial multifamiliar, deverá atender os seguintes requisitos:

I – 35% (trinta e cinco por cento) da área total não poderá ser edificada edeverá ter uso exclusivo para recreação ao ar livre e /ou preservação ambiental e circulações;

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II – a taxa de ocupação prevista pelo zoneamento de cada área incidirá sobre65% (sessenta e cinco por cento) da área total.

Subseção IDa Taxa de Ocupação

Art. 35o. Para efeito desta Lei, taxa de ocupação é o instrumento de controle deocupação do solo que estabelece a relação entre a projeção máxima de construção permitidano plano horizontal e o tamanho do lote, definida em função do uso e da zona em que sesituar, conforme o Anexo V.

Parágrafo único. A taxa de ocupação das respectivas zonas é definida de acordocom a fórmula:

TO = PCH/ATTO = taxa de ocupação

PCH = projeção máxima de construção no plano horizontalAT = área total do lote

Art. 36o. No cálculo da projeção máxima de construção permitida no planohorizontal, não serão computados para efeito de aplicação da taxa de ocupação:

I – sacadas, balcões, varandas e floreiras abertas em balanço até 1,20m (ummetro e vinte centímetros), privadas de cada unidade autônoma, desde que não vinculadas àsdependências de serviços e com área inferior a 5% (cinco por cento) da área do pavimentoonde se situarem, no caso de edificação de uso coletivo; quando o balanço exceder a 1,20m(um metro e vinte centímetros) ou a área superior a 5% (cinco por cento) da área dopavimento onde se situarem, esta área excedente será computada no cálculo da TO;

II – sacadas, balcões, varandas e floreiras abertas em balanço com qualquerdimensão, no caso de edificações de uso unifamiliar;

III – marquise e toldos;

IV – pérgolas até 5,00m (cinco metros) de largura;

V – beirais ou coberturas em balanço, até 1,20m (um metro e vintecentímetros);

VI - piscinas e quadras desportivas descobertas;

VII – Centrais de gás;

VIIII – subestações de energia elétrica; IX – telheiro exclusivo para estacionamento de veículos.

Subseção IIDo Coeficiente Máximo de Aproveitamento

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Art. 37o. A área máxima de construção será obtida através da aplicação docoeficiente de aproveitamento do Lote – CA, expresso em unidades constantes e variáveis deacordo com as zonas, urbanas, conforme o Anexo V, é definida pela relação entre o total daárea construída e a área total do terreno, segundo a seguinte fórmula:

CA = AC/ATCA = coeficiente máximo de aproveitamento do loteAC = área total da construçãoAT = área total do lote

§ 1o Não serão consideradas, para efeito da determinação do total da áreaconstruída, as seguintes áreas da edificação:

I – Área de sótão em residências unifamiliares, desde que não haja elevação dacobertura;

II – Área do ático, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da áreado pavimento tipo:

III – Área de sacadas descobertas, balcões e floreiras em balanço, com projeçãomáxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Subseção IIIDo número Máximo de Pavimentos

Art. 38o. A altura limite de uma edificação é determinada pelos parâmetrosdesta Lei, pelas normas do Ministério da Aeronáutica sobre as zonas de segurança paraaproximação de aeronaves e pela necessidade de reserva do espaço aéreo e as faixas detelecomunicações.

Art. 39o. Para cálculo do número de pavimentos, a distância máxima entrepisos é fixada em 3,60m (três metros e sessenta centímetros)

§ 1o Na hipótese de ocorrerem entre os pisos, alturas maiores que as referidasno caput deste artigo, a soma dos excessos contará com um ou mais pavimentos, conforme ovalor obtido.

§ 2o a altura máxima do conjunto formado pelo ático, casa de máquinas edemais instalações de serviço, implantadas na cobertura, é de 7,20m (sete metros e vintecentímetros).

Art. 40o. O número máximo de pavimentos permitidos para as edificações nasdiferentes zonas de uso está definida no Anexo V.

§ 1o Não serão computados para efeito do cálculo do número máximo depavimentos:

I – Pavimentos inferiores ao pavimento térreo tomando-se como referência onível do meio-fio do passeio de acesso a este pavimento, até o limite máximo de 03 (três)pavimentos.

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II – áticos – a projeção da área coberta sobre a laje de cobertura do últimopavimento, desde que não ultrapasse o máximo de 1/2 (um meio) da área do pavimento, parauso exclusivo de lazer, em hipótese alguma para uso residencial ou comercial;

III – jiraus, mezaninos e sótãos, desde que ocupem área equivalente a, nomáximo, 1/3 (um terço) da área do piso imediatamente inferior e que sejam compartimentosúnicos do pavimento;

§ 2o Será computado no número máximo de pavimentos, a área pertencente aúltima laje de unidade tipo duplex que ultrapassar a 1/2 da área do pavimento inferior.

Subseção VDos Recuos e dos Afastamentos

Art. 41o. Os recuos frontais e afastamentos laterais e de fundos mínimos decada edificação, com relação ao alinhamento predial e às divisas laterais e de fundos, serãosempre tomadas perpendicularmente em relação às mesmas, a partir do ponto mais avançadoda edificação.

Art. 42o. Os valores dos recuos frontais e afastamentos laterais são definidosem função da altura da edificação e da zona em que se situar.

§ 1o Os valores dos recuos frontais estão definidos no Anexo V.

§ 2o Nos lotes de esquina, o recuo frontal poderá ser de 1,50m (um metro ecinqüenta centímetros), no mínimo, para uma das vias.

Art. 43o. Em qualquer zona, as edificações residenciais em alvenaria, terãorecuo frontal, no mínimo, em 4,00m (quatro metros).

Art. 44o. As oficinas mecânicas e atividades similares terão recuo frontal, nomínimo, de 10,00m (dez metros).

Art. 45o. Os afastamentos das divisas laterais e dos fundos, quando existiremaberturas, serão, no mínimo, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 46o. Os afastamentos dos beirais, independente da direção do caimento das

águas dos telhados, deverão distar, no mínimo, 0,50m (cinqüenta centímetros) da divisa.

Parágrafo único – No caso dos beirais distarem menos de 0,50m (cinqüentacentímetros) da divisa será obrigatória a colocação de calhas.

Art. 47o. Serão permitidas construções junto às divisas laterais e de fundos,desde que com parede cega e de modo algum, possibilite o caimento de águas pluviais para olote vizinho e atendidas as exigências do Código de Obras e Edificações do Município.

Art. 48o. Nos espaços livres, definidos como recuos e afastamentos, pode-serealizar as seguintes obras:

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I – muro de arrimo e de vedações dos terrenos, tapumes, cercas divisórias,escadarias e rampas de acesso descobertas, necessárias em função da declividade natural doterreno;

II – portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais de Gás –GLP e subestação de energia elétrica, observadas as disposições relativas à segurançacontra

incêndios e as normas das concessionárias, desde que, quando no recuo frontal,ocupe no máximo 30% (trinta por cento) da testada do lote;

III – estacionamento descoberto, quando vinculada a edificação destinada aouso comercial e de serviços.

Parágrafo único – Nos espaços livres de que trata o caput deste artigo, quandose tratarem de faixa de drenagem dos cursos d’água, não serão permitido nenhum tipo deconstrução, salvo muro de contenção à erosão, se comprovado tecnicamente e que não sejapara aterros.

Subseção VIIDas vagas de Estacionamento

Art.49o. A fim de garantir o estacionamento dos veículos particulares fora dasvias públicas, serão exigidas vagas de estacionamento em garagens, abrigos ou áreasdescobertas, de conformidade com o Anexo VII, observado o disposto no Código de Obras eEdificações do Município.

§ 1o As vagas devem possuir dimensões mínimas de 2,40m (dois metros equarenta centímetros) de largura, comprimento não inferior a 4,70m (quatro metros e setentacentímetros), e área mínima não inferior a 12,00m2 (doze metros quadrados), respeitando aárea de manobra prevista pelo inciso XI, do artigo 150 do Código de Obras e Edificações.

§ 2o Para efeitos de cumprimento do número de vagas de estacionamento

previstas no anexo VII, poderão ser utilizadas as vagas existentes na via pública junto atestada do lote, desde que devidamente comprovadas no projeto arquitetônico, com exceçãodos lotes com área igual ou superior a 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados),localizados na Zona Central – ZC onde as vagas deverão localizar-se exclusivamente nointerior dos lotes.

§ 3o Quando, no mesmo terreno, coexistirem usos e atividades diferentes, onúmero de vagas exigidas será igual à soma das vagas necessárias para cada uso e atividade.

§ 4o O número de vagas para o uso de atividades não especificadas no AnexoVII, será calculada por analogia.

§ 5o Deverão ser regulamentados os acessos, identificando os rebaixamentos demeio-fio, tolerando-se, no máximo 2 (dois) acessos, entrada e saída, com 3,50m (três ecinqüenta metros) de largura cada um.

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§ 6o Os espaços destinados aos estacionamentos e pátios de carga e descarga,deverão estar situados totalmente dentro dos limites do lote.

Art. 50. Os espaços destinados à garagem ou estacionamento não poderãosofrer modificações de uso.

Parágrafo único. Nos casos de desobediência deste artigo, será aplicada multacorrespondente a 10% (dez por cento) da UFM (Unidade Fiscal Municipal).

Art. 51. No cálculo do número mínimo de vagas de estacionamento, deverãoser reservadas vagas para deficientes físicos, localizadas próximo das entradas dos edifíciosdestinados aos usos comerciais e de serviços públicos, com largura mínima de 3,50 (trêsmetros e cinqüenta centímetros) e comprimento de 5,00m (cinco metros), nas seguintesproporções:

I – até 25, vagas: 1 vaga;

II – de 25 a 50 vagas: 2 vagas;

III – de 51 a 75 vagas: 3 vagas;

IV – de 76 a 100 vagas: 4 vagas;

V – de 101 a 150 vagas: 5 vagas;

VI – de 151 a 200 vagas: 6 vagas;

VII – de 201 a 300 vagas: 7 vagas;

VIII – mais de 300 vagas: 8 vagas e mais uma para cada 100 (cem) vagas oufração.

Art. 52. Para as edificações já existentes até a data de aprovação desta Lei, queforem objeto de obras de reforma, sem ampliação da área construída, não será exigido oprovimento de vagas do estacionamento.

§ 1o As edificações de que trata o caput deste artigo, que receberem obras deampliação da área construída, será exigido o provimento de vagas de estacionamento,calculado sobre a área acrescida, na proporção estabelecida no Anexo VII.

§ 2o As vagas de estacionamento de que trata o parágrafo anterior, poderãolocalizar-se em outro imóvel, a uma distância máxima de 100,00m (cem metros), desde quevinculada à edificação, por intermédio de averbação na escritura pública anterior ao registroda ampliação.

CAPÍTULO IIIDO SISTEMA VIÁRIO

Seção IDas Vias de Circulação Urbana

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Art. 53. As vias da sede urbana do Município são classificadas em arteriais,principais, coletoras, locais e especiais, de acordo com suas funções e capacidade.

Parágrafo único. A hierarquização das vias urbanas de São Miguel do Oesteestá indicada no Anexo VIII – Mapa do Sistema Viário.

Art. 54. As vias arteriais, são aquelas caracterizadas, preferencialmente, pelotráfego de passagem e acesso à cidade;

Art. 55. As vias principais, correspondem às vias, que fazem a interligaçãoentre os diversos setores urbanos e a zona central da cidade;

Art. 56. As vias coletoras tem a função de promover a ligação entre as viasprincipais e locais, distribuindo o tráfego na cidade.

Art. 57. As vias locais tem a função de possibilitar o acesso direto aos lotes eedificações.

Art. 58. As vias especiais são as vias locais que acabam em praça de retorno,por não existir a possibilidade de continuidade.

Art. 59. Para efeito desta Lei, via urbana é composta de:

I – caixa de rua: conjunto da área de circulação dos veículos mais o espaçodestinado ao estacionamento;

II – passeio: o caminho elevado, de 5cm (cinco centímetros) a 25cm (vinte ecinco centímetros) acima do nível de circulação dos veículos, que ladeie a rua junto àsedificações e se destine ao trânsito de pedestres;

III – canteiro: área pavimentada ou ajardinada elevada, como os passeios,situada no centro de uma via, separando duas caixas de rua ou ao lado de uma via;

Art. 60. As vias urbanas classificam-se, quanto a sua implantação, em:

I – vias existentes: as vias já implantadas e denominadas;

II – vias previstas: as vias definidas nesta Lei com o necessárias, mas sujeitasainda a projeto e implantação;

Parágrafo único. Após aprovação desta Lei, o Município exigirá dos futurosloteamentos, sua compatibilização com as vias previstas, quando estas estiverem sobre a glebaa ser lotada.

Art. 61. As seções transversais das principais vias do sistema viáriohierarquizado, estão definidas no Anexo VI.

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Art. 62. As vias locais deverão ter largura mínima de 14,00m (quatorzemetros), sendo 10,00m (dez metros) de caixa e 2,00m (dois metros) de passeio de cada lado;

Art. 63. As ruas da malha básica (principais, coletoras) devem funcionar comoelementos de orientação dos percursos. Para que cumpram este papel, devem ser destacadasdas demais e, para tanto, podem ser usados os seguintes recursos:

I – padrões de sinalização;

II – tipo de pavimentação;

III – iluminação.

Art. 64. Qualquer plano de pavimentação urbana, deverá obedecer à hierarquiaviária do bairro, estabelecida nesta Lei,

Seção IIDos Passeios

Art. 65. Em todos os lotes urbanos, com testada para vias providas de qualquertipo de pavimentação, a Municipalidade exigirá a execução de passeios em frente a suastestadas.

§ 1º. O material a ser utilizado na construção de passeios será definido porDecreto do Executivo Municipal.

§ 2º . A declividade transversal máxima dos passeios será de 2% (dois porcento) numa largura mínima de 2,00m (dois metros) nas vias locais e nas larguras previstaspelo anexo VI nas demais vias, tolerando-se a execução de rampas para acesso de veículoscom declividade máxima de 30% (trinta por cento) no restante da secção transversal dospasseios, com exceção dos passeios da Zona Central onde as rampas para acesso de veículosdeverão localizar-se exclusivamente no interior dos lotes.

Art. 66. Os passeios deverão ter, nas esquinas, o meio-fio rebaixado paraacesso dos deficientes físicos, de acordo com a Lei Federal no 7.853 de 24 de outubro de 1989e a NBR 9050/1994.

CAPÍTULO IVDOS EQUIPAMENTOS DE USO PÚBLICO

Art. 67. Os equipamentos de uso público subdividem-se em:

I – equipamentos comunitários: são os equipamentos de uso público, deeducação, cultura, pesquisa, saúde, sociais, esporte e lazer, administração, comunicação,segurança, hospedagem, turismo e especiais (cemitério e mercado público).

II – equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimentod’água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, coleta de

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lixo, gás canalizado, estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos eindustriais;

III – equipamentos de transporte: são os equipamentos do sistema rodoviário,tais como: terminal urbano e terminal rodoviário.

Art. 68. O Município determinará a época para serem realizadas as obras emelhoramentos urbanos previstos no Plano Diretor Físico-territorial Anexo IX,providenciando a execução dos estudos necessários.

Art. 69. Todo projeto de execução de equipamentos ou serviços públicosdeverá ser realizado obedecendo às diretrizes deste Plano Diretor Físico-territorial.

Art. 70. O Município poderá decretar de utilidade pública, áreas em qualquerzona, visando assegurar à mesma, a implantação dos equipamentos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO VDO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

Art. 71. Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento Urbano, com asseguintes atribuições:

I – monitorar a implementação das normas contidas nesta Lei, Parcelamento dosolo, Código de Obras e Edificações e Código de Posturas, sugerindo modificações em seusdispositivos;

II – opinar sobre casos omissos desta Lei e das Leis de Parcelamento do Solo,Código de Obras e Código de Posturas, indicando soluções para eles;

III – propor atualização do Plano, quando as tendências do crescimento urbano,expressas como reais ações da comunidade, se afastarem do nele proposto;

IV – orientar e proteger a Comunidade contra atos particulares,individualizados ou de grupos, que venham contra os interesses do bem estar comum do povo.

Art. 72. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano será composto de 18(dezoito) membros, sendo 9 (nove) efetivos e 9 (nove) suplentes:

I – Dois representantes do Poder Executivo Municipal: um efetivo e umsuplente

II – Dois representantes indicados pelo Legislativo Municipal: um efetivo e umsuplente

III – Um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos doExtremo Oeste/SC – ASSENAR (efetivo) e um representante do Sindicato da Indústria daConstrução e de Artefatos de Concreto Armado do Extremo-oeste/SC – SINDUSCON(suplente)

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IV – Um representante da Associação Comercial e Industrial de São Miguel doOeste – ACISMO (titular) e um representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis– CRECI/SC, 11a região. (suplente)

V – Um representante das Associações de Moradores de Bairros (titular) e umrepresentante do Coletivo Sindical de São Miguel do Oeste (suplente)

VI – Um representante da Agência Regional da Centrais Elétricas de SantaCatarina – CELESC (titular) e um representante da Agência Regional da CompanhiaCatarinense de Águas e Saneamento – CASAN (suplente)

VII – Um representante de 11a Pelotão de Polícia de Proteção Ambiental(titular) e um representante do 2o Pelotão, da 2a Companhia, do 2o Batalhão de BombeirosMilitares (suplente)

VIII – Um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e ExtensãoRural de Santa Catarina S/A – EPAGRI (titular)e um representante do Departamento de InfraEstrutura do Estado de Santa Catarina – DEINFRA/SC (suplente)

IX – Um representante da Universidade do Oeste de Santa Catarina –UNOESC, Campus de São Miguel do Oeste (titular) e um representante da AssociaçãoAmigos da Natureza do Extremo-oeste Catarinense – ANATURE (suplente)

§ 1o A nomeação do presidente do Conselho Municipal de PlanejamentoUrbano, caberá ao Executivo Municipal.

§ 2o Sempre que possível, os membros do conselho serão escolhidos entre:arquitetos, urbanistas, engenheiros, geógrafos, advogados ou técnicos que tenham afinidadecom as atividades a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano.

Art. 73. Além do presidente, o Conselho poderá ser convocado pelo Chefe doPoder Executivo e por 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus pares.

Art. 74. Os mandatos dos conselheiros,exceto do presidente, serão de 2 (dois)anos, sendo permitida a recondução por mais um período consecutivo.

Parágrafo único. O mandato do presidente será de 1 (um) ano, não sendopermitida a recondução.

Art. 75. O Conselho, dentro de 60 (sessenta) dias, após aprovação desta Lei,deverá apresentar o seu regime interno, observando os seguintes princípios:

I – as deliberações serão sempre de 2/3 (dois terços) dos presentes:

II – deverão ser registradas em ata e arquivadas, todas as deliberações,pareceres, notas, plantas e demais trabalhos do conselho.

Parágrafo único. Dentro do conselho poderá ser criada comissão técnica paraassessorar o órgão em assuntos de sua competência.

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Art. 76. O Conselho poderá instalar-se e iniciar seus trabalhos dentro de 15(quinze) dias depois da nomeação de seus membros.

Art. 77. O conselho terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, da data doprotocolo, para emitir parecer sobre assunto que lhe for submetido à apreciação.

Art. 78. O Município deverá fornecer ao conselho: funcionários, local,materiais e demais meios necessários à realização de seus trabalhos, dentro da verba que fordestinada no orçamento do Município, em cada exercício, para o Plano Diretor Físico-territorial do Município de São Miguel do Oeste.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. Qualquer alteração ou emenda do Plano Diretor Físico-territorial, sópoderá ser efetuada por lei e mediante prévio parecer favorável do Conselho Municipal dePlanejamento Urbano.

Parágrafo único. As alterações ou emendas de que trata o caput deste artigo,terão que ser aprovadas por maioria absoluta dos vereadores com assento na CâmaraMunicipal.

Art. 80. Os casos omissos na presente Lei serão objeto de lei especial, propostapelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano do Município de São Miguel do Oeste eaprovados pela Câmara de Vereadores.

Art. 81. As edificações com usos industriais, comerciais e mistas, que nãoestiverem dentro das normas estabelecidas por esta Lei e legislação complementar, terão umprazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da notificação do PoderExecutivo, para se adaptarem às disposições legais.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano, baseado emlevantamento da edificação, formulará as proposições para que esta se adapte às disposiçõeslegais.

Art. 82. São partes integrantes desta Lei, os seguintes anexos:

I – Anexo I: mapa de zoneamento de uso e ocupação do solo;

II – Anexo II: categorias de uso do solo;

III – Anexo III: classificação das indústrias, conforme seu nível de interferênciaambiental;

IV – Anexo IV: adequação de usos do solo;

V – Anexo V: requisitos urbanísticos para ocupação do solo;

VI – Anexo VI: vias urbanas

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VII – Anexo VII: área de estacionamento;

VIII - Anexo VIII: mapa do sistema viário;

IX – Anexo IX: mapa de equipamentos de uso público;

X – Anexo X: delimitação do perímetro urbano;

Art. 83. A presente Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de suapublicação revogadas as disposições em contrário em especial as Leis nos 1.401 de 9 de julhode 1982; Lei no 1.402 de 9 de julho de 1982 e 4.260 de 24 de abril de 1998.

Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste-SC,Em 23 de dezembro de 2004.

JOÃO CARLOS VALARPrefeito Municipal

VILSON EDUARDO BRATKOWSKISecretário Municipal de Administração

Esta Lei foi publicadaNa presente data.

RÚBIA MARA WIEDERKEHRAssessora Especial

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ANEXO II

CATEGORIAS DE USOS DO SOLOUSO DEFINIÇÃO EXEMPLOS

RU Residencial unifamiliar Edificações isoladas ou geminadasRM1 Residencial multifamiliar 1 Edifícios de apartamentos, apart-hotéis, condomínios

verticais.RM2 Residencial multifamiliar 2 Condomínios horizontaisH1 Hoteleiros 1 Hotéis, pousadas.PS1 Prestação de serviços 1 Autônomos sem interferência: profissional liberal;

representante comercial. Empresas de prestação de serviços com até 03 (três)funcionários, com no máximo 30m2 (trinta metrosquadrados) de área, contígua à residência e seminterferência

PS2 Prestação de serviços 2 (1) Prédio de escritórios; reparo de eletrodomésticos;vídeo locadoras; clínicas; consultórios; auto-escolas;academias; curso de especialização.

CL Comércio especial local As atividades constantes em comércio varejista ecomércio vicinal, quando desenvolvidas por empresascom no máximo 03 (três) funcionários. Áreaconstruída menor ou igual a 50m2 (cinqüenta metrosquadrados) e sem interferência.

C1 Comércio varejista pequeno (2) Lojas de departamentos; butiques; lojas; sapatarias;óticas; joalherias; vidraçarias; auto peças; lotéricas;floriculturas; livrarias; papelarias; bancos; materiaisde construção.

C2 Comércio varejista grande (2)C3 Comércio vicinal Armazéns; mercearias; quitandas; verdureiros; feiras;

banca de revistas; açougues; farmácias; peixarias;armarinhos; postos de pães.

C4 Comércio especial pequeno (3) Supermercados; centros comerciais; shopping.C5 Comércio especial grande (3) Centros comerciais; shopping; hipermercados.C6 Comércio atacadista pequeno (4) Armazéns gerais; depósitos para materiais de

construção e ferragens; depósitos.C7 Comércio atacadista grande (5)CA1 Comércio e produção de

alimentação exclusiva (6)Restaurantes; sorveterias; bares; lanchonetes; padariase confeitarias.

CA2 Comércio e produção dealimentação e recreacional

USO DEFINIÇÃO EXEMPLOSIT1 Uso institucional Órgãos públicos; correios; bombeiros; postos

policiais; TELESC; CELESC; CASAN; Fórum;delegacia.

IT2 Uso institucional especial Cadeias; quartéis.VT Uso veterinário e agro- pecuário Clínicas veterinárias; hospedagem de animais e

comércio de animais.S1 Área de saúde 1 Asilos; casa de saúde; postos assistenciais; estância

para repouso.S2 Área de saúde 2 Hospitais.ED1 Uso educacional

pré-escolarCreches, centros sociais e jardins de infância.

ED2 Uso educacional 1o e 2o grau Escolas; bibliotecas; pré-vestibulares.ED3 Uso educacional superior Universidades; faculdades.R1 Uso religioso 1 Igrejas; templos; capelas mortuárias.R2 Uso religioso 2 Cemitérios

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RC1 Uso recreacional 1 Clubes; estádios; ginásios esportivos; camping;parque de diversões; circos; associações defuncionários.

RC2 Uso recreacional 2 Boates; discotecas; danceterias; teatros; cinemas;centro de convenções; auditórios; casas deespetáculos; fliperamas; canchas de bochas.

M Motéis Motéis e Boates com hospedagemV Uso de veículos Postos de serviços; borracharias; oficinas mecânicas e

elétricas; comércio de veículos; latoarias.G Uso estacionamento comercial Edifícios garagens; estacionamento.SE1 Serviços especiais pesados (8) Depósitos pesados; ferros velhos; transportadoras;

oficinas de máquinas pesadas; guinchos; depósito deprodutos químicos.

SE2 Serviços especiais leves (9) Serviços e depósitos e transportes de pequeno porte.I1 Indústrias não incômodas até

300m2Ver anexo III

I2 Indústrias não incômodas com maisde 300m2

Ver anexo III

I3 Indústria incômodasVer anexo III

I4 Indústria nocivasVer anexo III

I5 Indústrias perigosasVer anexo III

CONSIDERAÇÕES

1. Consideram-se como cursos de especialização os cursos de línguas, informática,datilografia, artes, artesanato, música, dança etc.

2. Considera-se:• comércio varejista pequeno: as atividades que possuam área construída menor ou igual a

80m2 (oitenta metros quadrados).• comércio varejista grande: as atividades que possuam área construída maior que 80m2

(oitenta metros quadrados).

3. Considera-se:• comércio especial pequeno: os empreendimentos comerciais com até 1.000m2 (mil metros

quadrados)• comércio especial grande: os empreendimentos comerciais com mais de 1.000m2 (mil

metros quadrados).

4. Considera-se comércio atacadista pequeno: as atividades que façam a recepção e adistribuição das mercadorias com veículos de capacidade menor ou igual a 4T (quatrotoneladas), ou área máxima de 100m2 (cem metros quadrados) de depósito.

5. Considera-se comércio atacadista grande: as atividades que façam a recepção e distribuiçãodas mercadorias com veículos de capacidade maior que 4T (quatro toneladas), ou área dedepósito maior que 100m2 (cem metros quadrados).

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6. Considera-se comércio e produção de alimentação exclusiva: as atividades que serestrinjam somente à produção e venda de produtos alimentícios e que tenham o seuhorário de atendimento ao público restrito até as 24h (vinte e quatro horas), exceto paracozinhas industriais que serão enquadradas como indústrias.

7. Considera-se comércio e produção de alimentação e recreacional: as atividades que alémda produção e venda de produtos alimentícios, tenham apresentações ao vivo, mecânicasou eletrônicas de conjuntos musicais, não tendo neste caso restrições quanto ao horário defuncionamento.

8. Considera-se para o uso de serviços especiais pesados: os depósitos e transportadoras queatuem com veículos com capacidade maior que 4T (quatro toneladas).

9. Consideram-se serviços especiais leves: as atividades de depósito e transportadoras comveículos com capacidade menor ou igual a 4T (quatro toneladas), exceto para transporte edepósito de produtos químicos.

10. Consideram-se indústrias não incomodas as indústrias classificadas como tal no anexo III“periculosidade de uso do solo” e que:

1- Não possuam efluentes líquidos ou gasosos.2- Possuam o número máximo de 10 empregados.3- Funcionem somente em turnos diurnos4- Não sejam abastecidas por caminhões com quatro ou mais toneladas de peso.5- Gerem ruídos até o máximo de 40 decibéis, aferidos a 1,50 metros das divisas do

terreno na escala A.

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ANEXO III

PERICULOSIDADE DOS USOS

CONVENÇÕES:NI – Não IncômodoI – IncômodoNO – NocivoPE – Perigoso

ITEM

ATIVIDADEPERICULO-SIDADE

1 INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO E TRATAMENTO 1.1 Atividades de extração, com ou sem beneficiamento, de minerais sólidos ou gasosos, que

se encontrem em estado naturalNO

1.2 Todas as atividades de extração de produtos vegetais, inclusive oleaginosos, ceríficostanantes, tintorais, medicinais, tóxicos e combustíveis

I

2 INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS 2.1 Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia,

granito e outras pedras.I

2.2 Britamento de pedras NO 2.3 Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta I 2.4 Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido I 2.5 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto I 2.6 Fabricação e elaboração de vidro e cristal PE 2.7 Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados a extração I 2.8 Fabricação e utilização de produtos e subprodutos derivados de minerais metálicos I 3 INDÚSTRIA METALÚRGICA 3.1 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos – inclusive fios,

cabos e condutores elétricos sem fusãoI

3.2 Relaminação de metais não ferrosos – inclusive vigas I 3.3 Metalurgia dos metais preciosos NO 3.4 Metalurgia do pó – inclusive peças moldadas NO 3.5 Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou

galvanotécnico PE

3.6 Fabricação de estruturas metálicas, com pintura por aspersão NO 3.7 Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico ou

pintura por aspersãoI

3.8 Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferrosos, comtratamento químico superficial, e/ou galvanotécnico

PE

3.9 A fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferrosos, compintura por aspersão

NO

3.10 Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferrosos, semtratamento químico superficial galvanotécnico ou pintura por aspersão

I

3.11 Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico e/ou galvanotécnico PE 3.12 Estamparia, funilaria e latoaria, com pintura por aspersão ou esmaltação NO

ITEM

ATIVIDADEPERICULO

-SIDADE

3.13 Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial , galvanotécnico epintura por aspersão ou esmaltação

I

3.14 Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e deartigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

PE

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Page 26: Plano Diretor SMO

3.15 Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e deartigos de caldeireiro com pintura por aspersão

NO

3.16 Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e deartigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura poraspersão ou esmaltação

I

3.17 Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos demetal para escritório, uso pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ougalvanotécnico

PE

3.18 Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos demetal para escritório, uso pessoal e doméstico, com pintura por aspersão

NO

3.19 Fabricação de artigos de cutelaria,armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos demetal para escritório, uso pessoal e doméstico, sem tratamento químico superficial,galvanotécnico e pintura por aspersão

I

3.20 Demais atividades da indústria metalúrgica, principalmente aquelas com tratamentoquímico superficial ou galvanotécnico

PE

4 INDÚSTRIA MECÃNICA 4.1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico, sem

tratamento galvanotécnico e fundição NO

4.2 Demais atividades da indústria mecânica PE 5 INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE

COMUNICAÇÕES 5.1 Fábrica de pilhas, bateria e acumuladores PE 5.2 Montagem de equipamentos eletrônicos NI 5.3 Fabricação de equipamentos eletrônicos sem geração de efluentes industriais perigosos NI 5.4 Fabricação de equipamentos eletrônicos com geração de efluentes industriais perigosos PE 5.5 Demais atividades da indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicações I 6 INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE 6.1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico,

tratamento galvanotécnico e fundição NO

6.2 Demais atividades da indústria de material de transporte PE 7 INDÚSTRIA DE MADEIRA 7.1 Desdobramento da madeira, inclusive serrarias PE 7.2 Fabricação de estruturas de madeira e artigo de carpintaria I 7.3 Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada NO 7.4 Fabricação de chapas de madeira compensada revestida ou não de material plástico I 7.5 Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada I 7.6 Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios I 7.7 Fabricação de artefatos de madeira torneada I 7.8 Fabricação de saltos e solados de madeira I 7.9 Fabricação de formas e modelos de madeira exclusive de madeira arqueada I 7.10 Fabricação de molduras e execução de obras de talha – exclusive artigos de mobiliário NI 7.11 Fabricação de artigos de madeira para usos domésticos, industrial e comercial I

ITEM

ATIVIDADEPERICULO-SIDADE

7.12 Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim ou palha trançada, exclusivemóveis e chapéus

NI

7.13 Fabricação de artigos de cortiça NI 8 INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO 8.1 Fabricação de móveis de madeira, vime e junco I 8.2 Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com

lâminas plásticas – inclusive estofados I

8.3 Fabricação de artigos de colchoaria NI 8.4 Fabricação de armários embutidos de madeira I 8.5 Fabricação de acabamento de artigos diversos de mobiliário I 8.6 Fabricação de móveis e artigos do mobiliário não especificados ou não classificados I

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Page 27: Plano Diretor SMO

9 INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO 9.1 Fabricação de celulose PE 9.2 Fabricação de pasta mecânica PE 9.3 Fabricação de papel PE 9.4 Fabricação de papelão e cartão PE 9.5 Fabricação de artefatos de papel não associado à produção de papel NI 9.6 Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou

plastificados não associada à produção de papelão, cartolina e cartão NI

9.7 Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão, para revestimento, nãoassociada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

NI

9.8 Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e acessóriospara máquinas e veículos

I

10 INDÚSTRIA DE BORRACHA 10.1 Todas as atividades de beneficiamento e fabricação de borracha natural, e artigos de

borracha em geral NO

11 INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES 11.1 Secagem e salga de couros e peles PE 11.2 Curtimento e outras preparações de couros e peles PE 11.3 Fabricação de artigos de selaria e correaria NI 11.4 Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem NI 11.5 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles – exclusive calçados e artigos do

vestuário NI

12 INDÚSTRIA QUÍMICA 12.1 Todas atividades dedicadas à fabricação de produtos químicos PE 13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VESTUÁRIOS 13.1 Todas as atividades dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários PE 14 INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS 14.1 Fabricação de produtos de perfumaria NO 14.2 Fabricação de sabões, detergentes e glicerina PE 14.3 Fabricação de velas NO 15 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA 15.1 Todas as atividades industriais que produzem artigos diversos de material plástico,

injetados, extrudados, laminados, prensados em outras formas, exceto fabricação deresinas plásticas, fibras artificiais e matérias plásticas

I

16 INDÚSTRIA TÊXTIL

ITEM ATIVIDADEPERICULO-SIDADE

16.1 Beneficiamento de fibras têxteis vegetais e matérias têxteis de origem animal ou artificiais PE 16.2 Todas as atividades da indústria PE 16.3 Fabricação de estopa de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis NI 16.4 Fiação e tecelagem I 16.5 Malharia e fabricação de tecidos elásticos NI 16.6 Fabricação de artigos de passamanaria , fitas, filós, rendas e bordados I 16.7 Fabricação de tecidos especiais I 16.8 Acabamento de fios e tecidos não processado em fiações e tecelagens I 16.9 Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens NI 17 INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS 17.1 Todas atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de

tecidos e acessórios do vestuário, não produzidos nas fiações e tecelagens NI

17.2 Fabricação de calçados NI 18 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES 18.1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares I 18.2 Fabricação de conservas de frutas, legumes, outros vegetais e fabricação de doces,

exclusive de confeitaria I

18.3 Abate de animais em matadouro, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas decarnes, produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal PE

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Page 28: Plano Diretor SMO

18.4 Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado I 18.5 Industrialização do leite e subprodutos I 18.6 Fabricação e refinação de açúcar PE 18.7 Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates, etc. Inclusive

gomas de mascar I

18.8 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, sorvetes e tortas geladas NI 18.9 Fabricação de massas alimentícias e biscoitos NI 18.10 Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de

gorduras de origem animal destinadas à alimentação NO

18.11 Fabricação de vinagre NO 18.12 Fabricação de fécula, amido e seus derivados I 18.13 Fabricação de fermentos e leveduras, especiarias e condimentos NO 18.14 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais – inclusive

farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena PE

18.15 Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados I 19 INDÚSTRIA DE BEBIDAS 19.1 Fabricação de vinhos e licores I 19.2 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas NO 19.3 Fabricação de cervejas, chopes e malte I 19.4 Fabricação de bebidas não alcoólicas – inclusive engarrafamento e gaseificação de águas

minerais NO

19.5 Demais atividades da indústria de bebidas PE 20 INDÚSTRIA DE FUMO 20.1 Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades de

elaboração do tabaco não especificados ou não classificados NO

21 INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA 21.1. Todas as atividades da indústria editorial e gráfica NI 22 OUTRAS ATIVIDADES 22.1 Destilaria de álcool carburante PE

ITEM ATIVIDADE

PERICULO-SIDADE

22.2 Usinas de produção de concreto NO 22.3 Usinas de produção de concreto asfáltico NO 22.4

Serviços de reparação, manutenção e conservação ou qualquer tipo de atividade comercialou de serviços que utilizem processos/operações galvanotécnicas ou de tratamentoquímico para cobertura de superfícies metálicas

PE

22.5 Serviços de reparação, manutenção e conservação ou qualquer tipo de atividade comercialou de serviços que utilizem processos/operações de pintura por aspersão

I

22.6 Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais,ou resíduos sólidos ou gasosos, exceto Hospitais e congêneres

PE

22.7 Hospitais, Casas de Saúde e congêneres I 22.8 Clínicas, ambulatórios e laboratórios I 22.9 Armazenamento e depósitos para quaisquer fins, exceto para carvão mineral e derivados, e

produtos perigosos (explosivos, inflamáveis, tóxicos, corrosivos ou radiativos) I 22.10 Depósitos de carvão mineral e derivados, e de quaisquer produtos perigosos (explosivos,

inflamáveis, tóxicos, corrosivos ou radiativos) PE

22.11 Fabricação de carvão vegetal ativado PE 22.12 Terminais de distribuição de combustíveis e lubrificantes – inclusive postos de gasolina NO 22.13 Oficinas mecânicas I 22.14 Atividades de criação de aves e animais confinados I 22.15 Atividades da Indústria de Biotecnologia e de transformação genética NO 22.16 Industrialização ou comercialização de adubo orgânico PE

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Page 29: Plano Diretor SMO

ANEXO IVADEQUAÇÃO DE USOS DO SOLO

USO ZC ZCS ZR1 ZR2 ZEIS ECS ZI ZUR ZA RU A A A A A A A A T1 RM1 A A A A A A P P P RM2 P P A A P P P P P H1 A A A T2 P A A P P PS1 A A A A A A A P T1 PS2 A A A P T5 A P P P CL A A A A T5 A A P T1 C1 A A A A P A A P P C2 A A A P P A A P P C3 A A A A A A A P T1 C4 A A A P P A A P P C5 A A A P P A A P P C6 T3 A T3 P P A A P T1 C7 P A P P P P A P T1 CA1 A A A A T5 A A T5 T1 CA2 A A T4 P P T4 A P T1 IT1 A A A A P A A P T1 IT2 P A A P P A P P P VT A A A P P A A A P S1 A T6 A A P T6 P P P S2 P P A P P P P P P ED1 A T6 A A A T6 T7 P T1/7 ED2 A T6 A A A T6 P P P ED3 A P A T8 P T6 P P P R1 A A T6 T6 P A A P T1 R2 P P P P P P T9 T9 P RC1 A A A T3 P A A A T1 RC2 A A T6 P P A A P T1 M P P P P P P A P T1 V T6 A T6 P P A A P T1 G A A A P P A A P T1 SE1 P A P P P P A P T1 SE2 A A A P P A A P T1 I1 A A T4 T3 P A A P T1 I2 T6 A T6 T6 P T4 A P T1 I3 T6 T9 T6 T6 P T6 A P T1 I4 P P P P P P A P T1 I5 P P P P P P A P T1 1 – Respeitando cones de aproximação aeroporto2 – Permitido até 12 dormitórios 3 – Desde que com frente para rua com largura mínima de 20,00 metros4 – Desde que com afastamento de 200 metros dos hospitais5 – Quando a atividade é própria do morador da residência6 – Permitido apenas ampliações dos usos existentes até a data de aprovação da desta Lei7 – Permitido creches mantidas por indústrias8 – Permitido na Zona Residencial 2A9 – Desde com estudo ambiental específicoObservações: 1) Na Zona Militar – ZM, os usos serão determinados pelo Exército Brasileiro

2) Na Zona de preservação ambiental serão proibidos todos os usos relacionados por esta Lei; exceto osusos ligados a lazer e recreação, desde que autorizados pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano erespeitando as determinações do Código Florestal.

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Page 30: Plano Diretor SMO

ANEXO V

REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA OCUPAÇÃO DO SOLOLOTEMÍNIMO

TESTADAMÍNIMA(M)

TO CA NÚMERO PAVIMENTOS

RECUOSFRONTAIS

ZC 360 12 90/70(B) (C) (C) -ZCS 360 12 70 2(C) 4 -ZR1 360 12 90/70(B) (C) (C) -

ZR2 (B,C) 360 12 70 2 4 4ZR2 (A,D,E,F) 200 10 70 2 4 4

ZEIS 200(E) 10(E) 70(E) 1 4 4(E)ECS 360 12 70 2 4 --ZI 5.000 20 60 1 4 -

ZUR 5.000 20 10 1 2 10ZA 5.000 20 50 1 4(D) -ZM NP(A) NP (A) 50 1 4 -ZPA NP(A) NP (A) - - - -

A) Não permitido o parcelamento do solo.B) Na Zona Central e Zona Residencial 1, a taxa de ocupação é de 90 por cento para o térreo, subsolo

e 2º pavimento, e de 70 por cento para os demais pavimentos.C) Na Zona Central, Zona Residencial 1 e parte da Zona Comercial e de Serviços, o número de

pavimentos será igual ao dobro do coeficiente de aproveitamento, variando de 4 a 14 pavimentos,conforme mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.

D) Na Zona de Proteção Aeroportuária o nº de pavimentos será em função da altura máxima permitidapela Legislação Estadual e Federal específica.

E) Tratando-se de projetos de iniciativa do Poder Público o tamanhos dos lotes, testadas, taxas deocupação e recuos poderão ser inferiores aos mínimos previstos.

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Page 31: Plano Diretor SMO

ANEXO VI

VIAS URBANAS

DENOMINAÇÕES VIA CAIXA PASSEIO TRECHOS1 – ARTERIAIS

1.2 – BR - 282 70,00m 12,00m 3,00m TREVO AO LIMITE LESTEDO PERÍMETRO

BR – 282 40,00m 12,00m 3,00m BR – 163 AO LIMITENORTE DO PERÍMETRO

1.2 BR – 386 40,00m 12,00m 3,00m TREVO AO LIMITE SULDO PERÍMETRO

1.3 – BR - 163 40,00m 12,00m 3,00m BR – 282 AO LIMITENORTE DO PERÍMETRO

1.4 – RUA WILLY BARTH 25,00m 20,00m (*) 2,50m TODA EXTENSÃOEXCETO TRECHOESPECIFICADO

RUA WILLY BARTH 20,00m 14,00m 3,00m AV. GETULIO VARGAS ARUA ALMIRANTETAMANDARÉ

1.5 – RUA PADRE AURÉLIOCANZI

16,00m 11,00m 2,50m RUA WILLY BARTH A BR-282

2 – PRINCIPAIS

2.1 – RUA WALDEMARRAMGRAB

30,00m 12,00m 3,00m TREVO A RUA FIRMINODAL BOSCO

RUA WALDEMAR RAMGRAB 28,00m (*) 12,00m 3,00m RUA FIRMINO DALBOSCO A RUAITABERABA

2.2 – RUA ITABERABA 20,00m 14,00m 3,00m RUA MARCÍLIO DIAS ARUA XV DE NOVEMBRO

2.3 – RUA MARCÍLIO DIAS 25,00m 18,00m 3,50m RUA ITABERABA A RUAOIAPOQUE

RUA MARCÍLIO DIAS 14,00m 10,00m 2,00m RUA OIAPOQUE A RUAGENERAL OSÓRIO

2.4 – RUA XV DE NOVEMBRO 25,00m 18,00m 3,50m AV. GETÚLIO VARGAS ARUA ITABERABA

2.5 – AV. GETÚLIO VARGAS 25,00m 20,00m 2,50m RUA MARCÍLIO DIAS ARUA WILLY BARTH

2.6 – RUA SETE DE SETEMBRO 20,00m 14,00m 3,00m RUA MARCÍLIO DIAS ARUA SALGADO FILHO

2.7 – RUA SALGADO FILHO 25,00m 20,00 (*) 2,50m RUA SETE DE SETEMBROA RUA D. PEDRO II

2.8 – RUA BARÃO DO RIOBRANCO

20,00m 14,00m 3,00m RUA MARCÍLIO DIAS ARUA WILLY BARTH

2.9 – RUA OIAPOQUE 20,00m 14,00m 3,00m RUA SALGADO FILHO AOFINAL DO PERÍMETRO

2.10 – RUA D. PEDRO II 25,00m 18,00m 3,50m RUA SALGADO FILHO ARUA HÉLIO WASSUN

2.11 – RUA MEM DE SÁ 20,00m 14,00m 3,00m RUA HÉLIO WASSUN ARUA WILLY BARTH

2.12 – RUA LUIZ DE CAMÕES 14,00m 10,00m 2,00m RUA GENERAL OSÓRIO ASANGA DOS PERDIDOS

RUA LUIZ DE CAMÕES 20,00m 14,00m 3,00m SANGA DOS PERDIDOS ABR-282

3 - COLETORAS

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Page 32: Plano Diretor SMO

3.1 RUA LUIZ ZAPANI 20,00m 14,00m 3,00m RUA WILLY BARTH A RUA THOMÉ DE SOUZA

3.2 RUA THOMÉ DE SOUZA 20,00m 14,00m 3,00m RUA LUIZ ZAPANI A RUA JOSÉ BERNARDI

3.3 RUA JOSÉ BERNARDI 20,00m 14,00m 3,00m RUA WILLY BARTH ARUA SÃO CRISTOVÃO

3.4 RUA SÃO CRISTOVÃO 20,00m 14,00m 3,00m RUA WILLY BARTH A RUA JOSÉ BERNARDI

3.5 RUA 1º DE MAIO 16,00m 11,00m 2,50m RUA WALDEMARRAMGRAB A RUAJOAQUIM NABUCO

3.6 RUA ARNO ERICSCHWANBACH

20,00m 14,00m 3,00m RUA JOAQUIM NABUCO ARUA WILLY BARTH

3.7 RUA ADOLFO KONDER 20,00m 14,00m 3,00m RUA WALDEMARRAMGRAB A ZONA DEPRESERVAÇÃOAMBIENTAL

3.8 RUA FLORIANÓPOLIS 20,00m 14,00m 3,00m RUA HÉLIO ANJOS ORTIZA ZONA DE USORESTRITO

3.9 RUA HÉLIO ANJOS ORTIZ 25,00m 18,00m 3,50m RUA ITABERABA A RUAARNO ERICSCHWANBACH

3.10 RUA ITABERABA 14,00m 10,00m 2,00m RUA XV DE NOVEMBRO ARUA WILLY BARTH

RUA ITABERABA 20,00m 14,00m 3,00m RUA MARCILIO DIAS AOLIMITE DO PERÍMETRO

3.11 RUA SALGADO FILHO (*) 25,00m 20,00m 2,50m RUA SETE DE SETEMBROA RUA GUANABARA

3.12 PROLONGAMENTO RUASALGADO FILHO

14,00m 10,00m 2,00m RUA GUANABARA A RUAJOHN KENNEDY

PROLONGAMENTO RUASALGADO FILHO

20,00M 14,00M 3,00M RUA JOHN KENNEDY AOLIMITE DO PERÍMETRO

(*) a caixa da rua Willy Barth é composta por duas caixas com 9,50 metros e um canteirocentral com 1,00 metro.(*) a rua Waldemar Ramgrab sofrerá alargamento conforme previsto no projeto de acesso, emtrechos específicos nos quais encontram-se implantados taludes e vias de acesso.(*) a caixa da avenida Getúlio Vargas é composta por duas caixas com 9,00 metros e umcanteiro central com 1,00 metro.(*) a caixa da rua Salgado Filho é composta por duas caixas com 9,50 metros e um canteirocentral com 1,00 metro.

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Page 33: Plano Diretor SMO

ANEXO VII

ÁREA DE ESTACIONAMENTO

USO PROPORÇÃO UNIDADE DE PROPORÇÃORU Residencial unifamiliar 1: 1 Vaga por unidadeRM1 Residencial multifamiliar 1 1: 1 Vaga por unidade menor ou igual a 200m2 de área

privadaRM2 Residencial multifamiliar 2 2: 1 Vaga por unidade maior que 200m2 de área

privada1: 15 Vaga por unidade para visitante

H1 Hoteleiro 1 1: 3 Vaga por leitos1: 40 Vaga por leitos para ônibus1: 1 Vaga por estabelecimento para embarque e

desembarque.* pousada até 20 leitos- dispensada.

PS1 Prestação de serviço 1 1: 1 Vaga por unidadePS2 Prestação de serviço 2 1: 100 Vaga por m2 de área privada

Prédio de escritórios 1: 1 Vaga por unidade até 80m2 de área privadaC1 Comércio varejista pequeno 1: 1 Vaga por unidadeC2 Comércio varejista grande 1: 50 Vaga por m2 de área útil

1: 300 Vaga por m2 de área útil para carga e descarga decaminhões

C3 Comércio vicinal- áreaconstruído >que 100m2

1: 50 Vaga por m2 de área útil dos locais destinados aopúblico ou à venda

C4 Comércio especial pequeno 1: 501: 300 Vaga por m2 de área útil para carga e descarga de

caminhõesC5 Comércio especial grande 1: 50 Vaga por m2 de área construída

1: 300 Vaga por m2 de área útil para carga e descarga decaminhões

C6 Comércio atacadista pequeno 1: 100 Vaga por m2 de área útil1: 500 Vaga por m2 de área útil para carga e descarga de

caminhõesC7 Comércio atacadista grande 1: 60 Vaga por m2 de área útil

1: 300 Vaga por m2 de área útil para carga e descarga decaminhões

CA1 Comércio e produção dealimentação exclusiva com AC> de 100m2

1: 60Vaga por m2 de área útil dos locais destinados aopúblico ou vendas.

CA2 Comércio e produção dealimentação recreacional comAC > que 100 m2

1: 40

USO PROPORÇÃO UNIDADE DE PROPORÇÃOIT1 Uso institucional com

atendimento ao público1: 50 Vaga por m2 de área útil

IT2 Uso institucional sematendimento ao público

1: 100 Vaga por m2 de área útil

VT Uso veterinário e agropecuário 1: 100 Vaga por m2 de área útilS1 Área de saúde 1 1: 50 Vaga por m2 de área útilS2 Área de saúde 2 1: 4 Vaga por leito

1: 50 Vaga por leitos para embarque e desembarque emautomóveis

ED1 Uso educacional pré escolar 1: 50 Vaga por m2 de área construída de salasED2 Uso educacional 1o e 2o grauED3 Uso educacional superior 1: 25 Vaga por área construída de salasR1 Uso religioso 1 1: 40 Vaga por m2 de área construídaR2 Uso religioso 2 (cemitério) 1: 500 Vaga por m2 de terreno, com o mínimo de 20

vagas.RC1 Uso recreacional 1 1: 30 Vaga por m2 de área útil dos locais destinados ao

público

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Page 34: Plano Diretor SMO

Parque de diversões e circos 1: 20 Vaga por m2 de área de terreno, não computada àárea de estacionamento.

RC2 Uso recreacional 2 1: 20 Vaga por m2 de área útil dos locais destinados aopúblico

M Motéis 1: 1 Vaga por unidade de alojamentoV Uso para veículos 1: 30 Vaga por m2 de área construídaSE1 Serviço especial pesadoSE2 Serviço especial leve 1: 100 Vaga por m2 de área útilI1 Indústrias não incômodas até

300 m²I2 Indústrias não incômodas com

mais de 300 m²

1: 100 Vaga por m2 de área construída

I3 Indústrias incômodasI4 Indústrias nocivasI5 Indústria perigosas

1: 100

1: 1

Vaga por m² de área construídaVaga por carga e descarga de caminhão porindústria

Observações:• 1 vaga = 12m2 (área mínima) + área de manobra• Serão descontadas as vagas de estacionamento existentes na via pública desde que devidamente

comprovadas na planta de localização do projeto arquitetônico.• Para “kitnetes” será considerado uma vaga para cada três unidades.

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Page 35: Plano Diretor SMO

ANEXO X

O Perímetro Urbano da Sede Municipal de São Miguel do Oeste passa a ter asseguintes delimitações:

Ponto de Partida (OPP) localizado na intersecção das divisas sul e leste do bloco X;prossegue em direção oeste pelo limite norte do bloco IX, prolongando-se ainda com a mesmadireção até atingir o ponto número um (P1) localizado a uma distância de 300 metros a oestedo limite norte do bloco IX; prossegue com direção sul mantendo sempre uma distância de300 metros à oeste do transversão que separa os bloco IX e VIII dos lotes rurais números 64 e63 até atingir o ponto número dois (P2) localizado sobre o limite norte do lote rural no 62;prossegue com direção leste por este limite até atingir o ponto número três (P3) localizado nadivisa oeste do bloco número VIII; prossegue com direção sul pelas divisas oeste dos blocosnúmeros VIII e VII até atingir o ponto número quatro (P4) localizado na intersecção doslimites sul e oeste do bloco número VII; prossegue com direção leste pelo limite sul domesmo bloco até atingir o ponto número cinco (P5), localizado no limite oeste da chácaranúmero 50; prossegue com direção sul por este limite e pelo limite oeste do lote rural número5 até atingir o ponto número seis (P6) localizado na intersecção das divisas sul e oeste do loterural número 5; prossegue com direção leste pelo limite sul do mesmo lote rural até atingir oponto número sete (P7) localizado no limite oeste do lote rural número 4; prossegue comdireção sul por este limite até atingir o ponto número oito (P8) localizado na intersecção dasdivisas oeste e norte do lote rural número 11; prossegue com direção leste pelos limites nortedos lotes rurais números 11,12, 13 e 14, até atingir o ponto número nove (P9) localizado naintersecção dos limites leste e norte do lote rural número 14; prossegue com direção sul peloslimites leste dos lotes rurais números 14, 15, 35, 36, 37 e 38, até atingir o ponto número dez(P10) localizado no limite norte do lote rural número 27; prossegue com direção leste peloslimites norte dos lotes rurais números 27 e 47 até atingir o ponto número onze (P11)localizado na intersecção dos limites sul e oeste do lote rural número 1; prossegue comdireção nordeste pelos limites oeste dos lotes rurais números 1, 2 e 3 até atingir o pontonúmero doze (12) localizado no limite leste da faixa de domínio da rodovia BR-386;prossegue com direção nordeste por esta faixa de domínio desta rodovia até atingir o pontonúmero treze (P13) localizado no limite sul do lote número 5; prossegue com direção leste poreste limite até atingir o ponto número quatorze (P14) localizado na intersecção dos limites sule leste do mesmo lote número 5; prossegue com direção norte pelo limite leste do mesmo lotenúmero 5 até atingir o ponto número quinze (P15) localizado no limite norte da faixa dedomínio da rodovia BR-282; prossegue com rumo noroeste por esta faixa de domínio destarodovia até atingir o ponto número dezesseis (P16) localizado na divisa leste do lote número43; prossegue com direção norte por esta divisa até atingir o ponto número dezessete (17)localizado na divisa sul do lote número 44; prossegue com direção nordeste, por esta divisaaté atingir o ponto número dezoito (P18) localizado na intersecção das divisas sul e leste dolote número 44; prossegue com direção norte pelas divisas leste dos lotes números 44, 45 e 46e pelas divisas leste das chácaras números 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14 e 13, até atingir oponto número dezenove (P19) localizado na intersecção dos limites leste e norte da chácaranúmero 13; prossegue com direção oeste pelo limite norte desta chácara até atingir o pontonúmero vinte (P20) localizado na intersecção do limite norte da chácara número 13, com olimite sudeste da chácara número 12; prossegue com direção norte formando um ângulo denoventa graus (90o) com o limite norte da chácara número 13 até atingir o ponto número vintee um (P21) localizado na divisa sul da colônia 84; prossegue com direção oeste pelo limite suldesta colônia até atingir o ponto número vinte e dois (P22) localizado no prolongamento dolimite nordeste do loteamento Zorzo; prossegue com direção noroeste por este prolongamento

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Page 36: Plano Diretor SMO

e pelo limite nordeste do loteamento Zorzo até atingir o ponto número vinte e três (P23)localizado na intersecção dos limites norte e nordeste do loteamento Zorzo; prossegue comdireção oeste pelo limite norte do loteamento Zorzo até atingir o ponto vinte e quatro (P24)localizado na intersecção deste limite com uma linha localizada a duzentos metros (200,00m)a leste da rua Willy Barth; prossegue com direção noroeste pela linha localizada a duzentosmetros (200,00m) a leste da rua Willy Barth até atingir o ponto número vinte e cinco (P25)localizado na intersecção desta linha com a divisa sul da chácara B; prossegue com direçãoleste pelas divisas sul das chácaras B, H, J e K até atingir o ponto número vinte e seis (P26)localizado na intersecção das divisas sul e leste da chácara K; prossegue com direção nortepelo limite leste desta chácara até atingir o ponto número vinte e sete (P27) localizado nadivisa sul da colônia 61; prossegue com direção sudoeste por esta divisa até atingir o pontonúmero vinte e oito (P28) localizado na intersecção dos limites leste e norte da chácara G;prossegue com direção noroeste formando um ângulo de noventa graus com a divisa sul dacolônia 61 (90o) até uma distância de setecentos e trinta metros (730,00m) onde atinge o pontonúmero vinte e nove (P29); prossegue com direção noroeste até atingir o ponto número trinta(P30) localizado no prolongamento da divisa leste do bloco X; prossegue com direção sul poreste prolongamento e pela divisa leste do bloco X até uma distância de mil novecentos equarenta metros (1.940,00m) até encontrar o ponto de partida (OPP).

A área delimitada pelo perímetro descrito é de, aproximadamente, 2.270hectares o que equivale a 22,70 quilômetros quadrados. Faz parte integrante deste anexo, ummapa em escala 1/10.000 contendo as delimitações descritas, denominado Mapa deZoneamento, Uso do Solo e Perímetro Urbano.

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