plano diretor(cearÁ-mirim) dezembro de 2006

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEAR MIRIM PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE CEAR MIRIM

LEI DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE CEAR-MIRIM

CEAR-MIRIM/RN DEZEMBRO/2006

SUMRIO TTULO I.......................................................................................................................6 DA POLTICA URBANA..............................................................................................6TTULO I.............................................................................................................................................................8 DA POLTICA URBANA...................................................................................................................................8 CAPTULO I........................................................................................................................................................8 DIRETRIZES GERAIS, INSTRUMENTOS E OBJETIVOS DO PLANO........................................................8 CAPTULO II.....................................................................................................................................................10 DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS E DIRETRIZES.................................................................................10 CAPTULO III...................................................................................................................................................15 DOS CONCEITOS E DOS TERMOS URBANSTICOS.................................................................................15 TTULO II.............................................................................................................................................................22 DO USO E OCUPAO DO SOLO...................................................................................................................22 CAPTULO I.........................................................................................................................................................22 DO MACROZONEAMENTO...........................................................................................................................22 Seo I...........................................................................................................................................................23 SEO I.................................................................................................................................................................23 Das zonas especiais.......................................................................................................................................23 DAS ZONAS ESPECIAIS....................................................................................................................................23 CAPTULO II.....................................................................................................................................................32 DAS REAS ESPECIAIS.................................................................................................................................32 Seo I...........................................................................................................................................................33 SEO I.................................................................................................................................................................33 Das reas especiais de interesse social........................................................................................................33 DAS REAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL......................................................................................33 Seo II..........................................................................................................................................................34 SEO II...............................................................................................................................................................34 Das reas especiais de recuperao ambiental urbana...............................................................................34 DAS REAS ESPECIAIS DE RECUPERAO AMBIENTAL URBANA..................................................34 Seo III........................................................................................................................................................34 SEO III.............................................................................................................................................................34 Da rea especial de interesse histrico e cultural........................................................................................34 DA REA ESPECIAL DE INTERESSE HISTRICO E CULTURAL.........................................................34 Seo IV.........................................................................................................................................................35 SEO IV..............................................................................................................................................................35 Das reas especiais adensveis....................................................................................................................35 DAS REAS ESPECIAIS ADENSVEIS.........................................................................................................35 Seo V..........................................................................................................................................................36 SEO V...............................................................................................................................................................36 Das reas especiais de interesse paisagstico...............................................................................................36 DAS REAS ESPECIAIS DE INTERESSE PAISAGSTICO........................................................................36 Seo VI.........................................................................................................................................................36 SEO VI..............................................................................................................................................................36

Das reas especiais de segurana alimentar e nutricional..........................................................................36 DAS REAS ESPECIAIS DE SEGURANA ALIMENTAR E NUTRICIONAL........................................36 Seo VII.......................................................................................................................................................37 SEO VII............................................................................................................................................................37 Das reas de interesse habitacional.............................................................................................................37 DAS REAS DE INTERESSE HABITACIONAL............................................................................................37 CAPTULO III...................................................................................................................................................38 DOS PADRES DE OCUPAO DO SOLO.................................................................................................38 Seo I...........................................................................................................................................................38 SEO I.................................................................................................................................................................38 Das prescries urbansticas das reas de adensamento bsico.................................................................38 DAS PRESCRIES URBANSTICAS DAS REAS DE ADENSAMENTO BSICO.............................38 Seo II..........................................................................................................................................................39 SEO II...............................................................................................................................................................39 Das prescries urbansticas das reas de adensamento mximo...............................................................39 DAS PRESCRIES URBANSTICAS DAS REAS DE ADENSAMENTO MXIMO...........................39 Seo III........................................................................................................................................................39 SEO III.............................................................................................................................................................39 Das prescries urbansticas das reas especiais adensveis......................................................................39 DAS PRESCRIES URBANSTICAS DAS REAS ESPECIAIS ADENSVEIS....................................39 Seo IV.........................................................................................................................................................41 SEO IV..............................................................................................................................................................41 Do parcelamento do solo..............................................................................................................................41 DO PARCELAMENTO DO SOLO....................................................................................................................41 CAPTULO IV...................................................................................................................................................46 DA MOBILIDADE............................................................................................................................................46 Seo I...........................................................................................................................................................46 SEO I.................................................................................................................................................................46 Dos objetivos e diretrizes gerais...................................................................................................................46 DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS...................................................................................................46 Seo II..........................................................................................................................................................48 SEO II...............................................................................................................................................................48 Do sistema virio urbano..............................................................................................................................48 DO SISTEMA VIRIO URBANO......................................................................................................................48 Seo III........................................................................................................................................................48 SEO III.............................................................................................................................................................48 Do sistema de transporte urbano e rural......................................................................................................48 DO SISTEMA DE TRANSPORTE URBANO E RURAL................................................................................48 Seo IV.........................................................................................................................................................49 SEO IV..............................................................................................................................................................49 Dos estacionamentos.....................................................................................................................................49

DOS ESTACIONAMENTOS...............................................................................................................................49 Seo V..........................................................................................................................................................53 SEO V...............................................................................................................................................................53 Da acessibilidade..........................................................................................................................................53 DA ACESSIBILIDADE........................................................................................................................................53 TTULO III............................................................................................................................................................59 DO PLANEJAMENTO E GESTO URBANA.................................................................................................59 CAPTULO I......................................................................................................................................................59 DOS INSTRUMENTOS URBANOS................................................................................................................59 Seo I...........................................................................................................................................................59 SEO I.................................................................................................................................................................59 Do parcelamento, edificao ou utilizao compulsria..............................................................................59 DO PARCELAMENTO, EDIFICAO OU UTILIZAO COMPULSRIA..........................................59 Seo II..........................................................................................................................................................59 SEO II...............................................................................................................................................................59 Do imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo....................................................................59 DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO............................59 Seo III........................................................................................................................................................60 SEO III.............................................................................................................................................................60 Da desapropriao com pagamento em ttulo..............................................................................................60 DA DESAPROPRIAO COM PAGAMENTO EM TTULO......................................................................60 Seo IV.........................................................................................................................................................60 SEO IV..............................................................................................................................................................60 Da outorga onerosa para alterao de uso rural e urbano..........................................................................60 DA OUTORGA ONEROSA PARA ALTERAO DE USO RURAL E URBANO.....................................60 Seo V..........................................................................................................................................................62 SEO V...............................................................................................................................................................62 Da outorga onerosa do direito de construir.................................................................................................62 DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR........................................................................62 Seo VI.........................................................................................................................................................64 SEO VI..............................................................................................................................................................64 Da transferncia de potencial construtivo....................................................................................................64 DA TRANSFERNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO..........................................................................64 Seo VII.......................................................................................................................................................66 SEO VII............................................................................................................................................................66 Do direito de preempo...............................................................................................................................66 DO DIREITO DE PREEMPO.......................................................................................................................66 Seo VIII......................................................................................................................................................68 SEO VIII...........................................................................................................................................................68 Das operaes urbanas consorciadas...........................................................................................................68

DAS OPERAES URBANAS CONSORCIADAS.........................................................................................68 Seo IX.........................................................................................................................................................71 SEO IX..............................................................................................................................................................71 Dos empreendimentos de impacto.................................................................................................................71 DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO...................................................................................................71 CAPTULO II.....................................................................................................................................................73 DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTO DA POLTICA URBANA E AMBIENTAL.....................................................................................................................................................73 Seo I...........................................................................................................................................................73 SEO I.................................................................................................................................................................73 Das disposies gerais e objetivos................................................................................................................73 DAS DISPOSIES GERAIS E OBJETIVOS.................................................................................................73 Seo II..........................................................................................................................................................74 SEO II...............................................................................................................................................................74 Das atribuies do poder pblico.................................................................................................................74 DAS ATRIBUIES DO PODER PBLICO...................................................................................................74 Seo III........................................................................................................................................................76 SEO III.............................................................................................................................................................76 Da participao e controle social.................................................................................................................76 DA PARTICIPAO E CONTROLE SOCIAL...............................................................................................76 CAPTULO III...................................................................................................................................................77 DO CONSELHO DA CIDADE.........................................................................................................................77 Seo I...........................................................................................................................................................77 SEO I.................................................................................................................................................................77 Dos objetivos e princpios do conselho.........................................................................................................77 DOS OBJETIVOS E PRINCPIOS DO CONSELHO......................................................................................77 Seo II..........................................................................................................................................................81 SEO II...............................................................................................................................................................81 Da organizao.............................................................................................................................................81 DA ORGANIZAO...........................................................................................................................................81 Seo III........................................................................................................................................................82 SEO III.............................................................................................................................................................82 Da eleio e do mandato dos conselheiros...................................................................................................82 DA ELEIO E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS.............................................................................82 CAPTULO IV...................................................................................................................................................83 DAS AUDINCIAS PBLICAS......................................................................................................................83 CAPTULO V....................................................................................................................................................85 DO SISTEMA DE INFORMAES MUNICIPAIS........................................................................................85 CAPTULO VI...................................................................................................................................................87 DOS PROJETOS ESTRUTURANTES.............................................................................................................87 TTULO IV............................................................................................................................................................88 DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS...........................................................................................88 ANEXOS................................................................................................................................................................90

NDICES URBANSTICOS............................................................................................................................................93 ANEXO 1 ..............................................................................................................................................................94 QUADRO 3 ZONAS ESPECIAIS....................................................................................................................94 ANEXO 1 ..............................................................................................................................................................95 QUADRO 4 REAS ESPECIAIS....................................................................................................................95 ANEXO 1 ..............................................................................................................................................................96 QUADRO 5 REAS ESPECIAIS....................................................................................................................96 ANEXO 1 ..............................................................................................................................................................97 QUADRO 6 ZONAS ESPECIAIS....................................................................................................................97 ANEXO 1...............................................................................................................................................................98 ................................................................................................................................................................................98 QUADRO 7 REAS ESPECIAIS....................................................................................................................98 ANEXO 1 ..............................................................................................................................................................99 QUADRO 8 ZONAS ESPECIAIS....................................................................................................................99 NDICES URBANSTICOS............................................................................................................................................99 ................................................................................................................................................................................99 ANEXO 1.........................................................................................................................................................100 ANEXO 1.........................................................................................................................................................101 ANEXO 1.........................................................................................................................................................102

APRESENTAO O Plano Diretor de Cear-Mirim representa um esforo coletivo na construo participativa de propostas de desenvolvimento do municpio. Nele buscamos uma cidade mais justa e democrtica. Depois de sete meses de um esforo coletivo e legitimidade social, a populao aprovou sonhos e desejos de um conjunto de homens e mulheres que optaram em ser a bssola dos prprios destinos. uma

conquista de todos objetivando principalmente o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e da garantia ao direito a uma cidade sustentvel. Sem dvida, estamos diante de uma lei admiravelmente progressista, inovadora, com vocao democrtica autenticamente voltada para a construo de uma cidade economicamente vivel, socialmente justa e ecologicamente equilibrada, onde ser sempre preservado o bem estar coletivo da populao. Cear-Mirim a partir de agora tem definido o futuro desejado, materializado atravs de aes prioritrias fundamentadas em trs eixos estratgicos: Fortalecimento do Turismo; Desenvolvimento Agro-industrial e Agro-familiar; e Fortalecimento do Patrimnio Histrico e Cultural. Essa vitria que tive a honra de liderar. Porm, o Plano Diretor somente se efetivar a medida em que as foras sociais que o construram busquem torn-lo realidade no cotidiano das prticas administrativas do municpio. Acredito que fiz a minha parte, valorizando o processo de planejamento para a ao pblica. Um planejamento que esteve aberto participao da sociedade. No processo de elaborao deste Plano, contamos com a participao de todos os que fazem este governo; mesmo com a sobrecarga de tarefas e encargos, no esmoreceram quando solicitados a permutar horas de lazer, fora do expediente comum, para dedicar-se a produzir propostas e idias que orientassem a discusso na busca da formulao de diretrizes. Com este Plano Diretor Participativo tenho a certeza de estar inaugurando um novo marco na administrao de Cear-Mirim, de responsabilidades sociais e ambientais solidrias, na busca e materializao de uma melhor qualidade de vida para as atuais e futuras geraes. Maria Edinlia Cmara de Melo Prefeita de Cear-Mirim PREFEITURA MUNICIPAL DE CEAR MIRIM PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE CEAR MIRIM

LEI COMPLEMENTAR N 006 de 19 de Dezembro de 2006. Dispe sobre o Plano Diretor do Municpio de Cear-Mirim e d outras providncias.

Eu, Maria Edinlia Cmara de Melo PREFEITA MUNICIPAL DE CEAR-MIRIM fao saber que a Cmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: TTULO I DA POLTICA URBANA CAPTULO I DIRETRIZES GERAIS, INSTRUMENTOS E OBJETIVOS DO PLANO Art. 1. Esta Lei institui o Plano Diretor do Municpio de Cear-Mirim, em conformidade com o artigo 182 da Constituio Federal e ao artigo 41 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e, em observncia Lei Orgnica do respectivo Municpio. Art. 2. O Plano Diretor o instrumento fundamental da poltica de desenvolvimento e expanso urbana, de ordenamento territorial, de desenvolvimento social e econmico, de preservao ambiental e da identidade cultural e histrica, determinante para os agentes pblicos e privados que atuam no Municpio, estabelecendo, portanto, a plena integrao entre as funes sociais da cidade e da propriedade. Pargrafo nico: O Plano Plurianual, as diretrizes oramentrias, o oramento anual e as normas de planejamento municipal devero incorporar as diretrizes e prioridades contidas neste Plano. Art. 3. O Plano Diretor tem como objetivos principais, orientar, promover e direcionar o desenvolvimento sustentvel do Municpio, respeitando as suas caractersticas naturais, em observncia estrita funo social da cidade e da propriedade, e, sobretudo, enfatizar os seguintes princpios e garantias: I justia social e reduo das desigualdades sociais e regionais;

II incluso social, compreendida como garantia de acesso equnime a bens, servios e polticas sociais a todos os muncipes; III direito cidade democrtica para todos, compreendendo o direito de acesso terra, moradia, ao saneamento ambiental, energia eltrica, s vias e acessos pblicos, sade, educao, ao lazer, segurana, ao transporte pblico, aos servios pblicos em geral, e ao trabalho, lazer e cultura; IV respeito s funes sociais da cidade e funo scio-ambiental da propriedade; V transferncia para a coletividade de parte da valorizao imobiliria inerente urbanizao; VI direito moradia digna como decorrncia do princpio da dignidade humana; VII universalizao da mobilidade e acessibilidade; VIII direito ao transporte coletivo pblico; IX meio ambiente sustentvel; X identidade arquitetnica, histrica, cultural, arqueolgica e natural; XI planejamento, articulao e controle na gesto de polticas pblicas; XII participao da populao nos processos de deciso, planejamento e gesto; XIII - direito de propriedade para fins de moradia e de atividades produtivas; XIV - direito ao campo para todos, compreendendo o direito terra rural produtiva e ao livre acesso aos bens e servios pblicos, ferramentas necessrias ao exerccio da cidadania. Art. 4 Considerando determinao expressa contida no art. 4 da Lei Federal n. 10.257 de 10 de julho de 2001, este plano diretor, compondo parte integrante do planejamento urbano municipal de Cear-Mirim, utilizar os seguintes instrumentos: I disciplina do parcelamento, do uso e da ocupao do solo; II zoneamento ambiental; III plano plurianual; IV diretrizes oramentrias e oramento anual; V planos, programas e projetos estratgicos e setoriais; VI planos de desenvolvimento econmico e social.

Pargrafo nico: O Plano Plurianual do Municpio de Cear-Mirim e demais instrumentos municipais com interface Poltica Municipal de Desenvolvimento e Expanso Urbana devero adequar-se ao que estabelece esta Lei. Art. 5. Para o fiel cumprimento do disposto neste Plano Diretor, dever ser guardada observncia estrita, em especial, s seguintes normas e instrumentos legais: I Constituio da Repblica Federativa do Brasil; II Constituio do Estado do Rio Grande do Norte; III Lei orgnica do Municpio de Cear-Mirim; IV Lei Federal n 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade); V planos nacionais, regionais e estaduais de ordenamento do territrio e de desenvolvimento econmico e social, especialmente aqueles referentes ao Gerenciamento Costeiro; VI planejamento da Regio Metropolitana de Natal, Micro-regio de Macaba e Regio do Litoral Oriental; VII planejamento das Bacias do Rio Cear-Mirim e do Rio Maxaranguape; VIII zoneamento Ecolgico-Econmico do Litoral Oriental do Rio Grande do Norte; IX demais normas federais e estaduais pertinentes. Art. 6. O Plano Diretor abranger a totalidade do territrio do Municpio, estabelecendo diretrizes gerais para: I a poltica de desenvolvimento do Municpio; II as polticas setoriais do Municpio; III o ordenamento territorial; IV a gesto democrtica; V o uso e ocupao do solo municipal. CAPTULO II DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS E DIRETRIZES

Art. 7. Para o pleno cumprimento da poltica urbana, este plano enfatizar os seguintes princpios: I funo social da cidade e do territrio; II funo scio-ambiental da propriedade; III sustentabilidade urbana; IV sustentabilidade ambiental; V gesto democrtica e participativa. Art. 8. As funes sociais da cidade e do territrio no Municpio de Cear-Mirim visam ao estabelecimento eficaz do direito cidade e ao territrio acessveis a todos, compreendendo o direito terra produtiva, urbanizada e legalizada, moradia, infra-estrutura urbana, alimentao em quantidade e qualidade necessrias e suficientes, mobilidade, acessibilidade rural e urbana, ao lazer, ao saneamento ambiental, ao trabalho, ao transporte e aos servios pblicos para as geraes presentes e futuras. Art. 9. A propriedade urbana atender a sua funo scio-ambiental, quando os direitos decorrentes da propriedade privada no estiverem em desacordo ou conflito com os interesses coletivos e difusos, devendo, portanto, atender s seguintes exigncias, previstas em lei: I aproveitamento e utilizao compatveis com a segurana de seus usurios e vizinhana; II atendimento s normas fundamentais destinadas a ordenao da cidade expressas neste Plano Diretor e leis correlatas; III preservao, de conformidade com o estabelecido em lei especial, da flora, da fauna, das belezas naturais, do equilbrio ecolgico e do patrimnio histrico e artstico, bem como evitada a poluio do ar, visual, sonora, do solo e das guas de modo a manter a qualidade ambiental; IV aproveitamento compatvel com a capacidade de atendimento dos servios pblicos e infra-estruturas disponveis;

1. So atividades de interesse urbano aquelas inerentes s funes sociais da cidade, ao bem-estar da coletividade e a preservao da qualidade do meio ambiente, tais como: habitao, produo de bens, preservao do patrimnio histrico, cultural, ambiental, arquitetnico e paisagstico, circulao de pessoas e bens, preservao, conservao e utilizao racional dos recursos necessrios vida e dos recursos naturais em geral. 2. So consideradas atividades compatveis com a funo scio-ambiental da propriedade, desde que atendidas as prescries legais pertinentes, aquelas que visem a: I construo de habitao, especialmente de interesse social; II atividades econmicas geradoras de ocupao e renda; III proteo ao meio ambiente; IV preservao do patrimnio cultural, histrico, ambiental, arqueolgico e paisagstico. Art. 10. A gesto da poltica urbana ser feita de maneira democrtica, incorporando a participao dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulao, execuo e acompanhamento. Art. 11. A propriedade da terra rural desempenha integralmente a sua funo social quando, simultaneamente: I favorecer o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famlias; II mantiver nveis satisfatrios de produtividade; III assegurar a conservao dos recursos naturais; IV observar as disposies legais que regulam as justas relaes de trabalho entre os que a possuem e a cultivam; V contribuir para a manuteno do estado de segurana alimentar e nutricional, especialmente para a populao mais pobre do municpio; VI contribuir para a manuteno da qualidade ambiental mediante a disponibilidade e acesso aos servios ambientais dos elementos da natureza.

Art. 12. So diretrizes da poltica territorial e urbana: I compatibilizar o uso e ocupao do solo com a proteo ao meio ambiente natural e construdo, reduzindo a especulao imobiliria e orientando a distribuio de infra-estrutura bsica e equipamentos no centro e aglomerados urbanos; II reduzir a distncia entre a habitao e o local de trabalho da populao por meio de incentivos construo de habitao de interesse social em reas dotadas de infra-estrutura e estimular a multifinalidade e as multiplicidades de usos; III definir instrumentos de avaliao e controle do impacto urbanstico e ambiental dos empreendimentos pblicos e privados; IV definir critrios de avaliao e instrumentos de controle do impacto urbanstico e ambiental dos empreendimentos pblicos e privados; V orientar as formas de implantao e realizao das atividades do turismo, o agro negcio, a agricultura familiar e o setor industrial, como forma de desenvolvimento econmico e em bases sustentveis, dando prioridade proteo ao meio ambiente e ao combate a qualquer tipo de poluio, com observncia das peculiaridades locais, bem como da criao de oportunidades para melhoria da qualidade de vida da populao; VI definir o sistema de planejamento municipal por meio de um processo participativo democrtico, atravs de conselhos ou outros rgos colegiados, onde se assegure a participao da sociedade; VII assegurar a continuidade dos estudos e diagnsticos do Municpio, os quais devero orientar as revises do Plano Diretor, de forma a assegurar a sua atualizao atravs da participao democrtica; VIII possibilitar a gesto associada, por meio de consrcio com a iniciativa privada, municpios vizinhos e outros entes federados, em conjunto com a sociedade organizada, visando melhoria dos sistemas de abastecimento de alimentos, saneamento e de transporte coletivo, habitao e regularizao fundiria; IX definir instrumentos para atuao conjunta de governo e iniciativa privada, visando s melhorias urbansticas e territoriais necessrias ao desenvolvimento do Municpio; X orientar a distribuio dos servios pblicos e dos equipamentos urbanos e comunitrios de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada, gerando

reservas suficientes de terras pblicas municipais, adequadas para implantao de equipamentos urbanos e comunitrios, de reas verdes, de programas habitacionais e de regularizao fundiria; XI coibir a especulao imobiliria que ocasione a formao de imveis subutilizados, no edificados ou no utilizados, contribuindo para o aumento do dficit habitacional, degradao das condies de moradia habitacional, deteriorao de reas urbanizadas, poluio, segregao urbana e degradao ambiental; XII adotar padres de produo e consumo de bens e servios e de expanso urbana compatveis com o desenvolvimento econmico, social e de proteo ambiental; XIII garantir a justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes do processo de urbanizao, garantindo a incluso social de assentamentos irregulares; XIV orientar o desenvolvimento territorial e urbano com o objetivo de elevar a qualidade de vida de todos os cidados do Municpio; XV coibir a segregao e a excluso social, respeitando a diversidade e as liberdades individuais e coletivas; XVI direcionar o planejamento municipal de modo a proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construdo, bem como o patrimnio cultural, arquitetnico, histrico, artstico, paisagstico e arqueolgico; XVII instituir mecanismos de democratizao do acesso gua e a terra. Art. 13. A poltica fundiria municipal dever enfatizar as seguintes diretrizes: I ordenar o uso e ocupao do solo urbano; II induzir o adensamento nas reas com infra-estrutura e restringir a ocupao nas reas ambientalmente frgeis e de infra-estrutura precria; III democratizar o acesso a melhores condies de infra-estrutura urbana e rural, aos equipamentos sociais, cultura e ao lazer da cidade e comunidades rurais; IV assegurar o direito a propriedade e a moradia digna, especialmente populao de baixa renda; V garantir a criao e preservao de reas de interesse ambiental; VI garantir a preservao dos bens e imveis de interesse histrico-arquitetnico; VII assegurar o melhor aproveitamento dos vazios urbanos;

VIII promover a regularizao fundiria para fins de moradia em reas especiais de interesse social, s populaes sujeitas a processos de excluso e segregao social e urbana, principalmente quelas residentes em habitaes subnormais. CAPTULO III DOS CONCEITOS E DOS TERMOS URBANSTICOS Art. 14. Para os fins desta Lei, no que diz respeito aos termos de natureza urbanstica, devero ser considerados os seguintes termos e conceitos: 1. rea construda a soma das reas de todos os pavimentos de uma edificao. 2. rea permevel o ndice que se obtm subtraindo a rea construda e impermeabilizada da rea do terreno. 3. rea urbana aquela que atende simultaneamente aos seguintes critrios: I definio legal pelo Poder Pblico; II existncia de, no mnimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: a) malha viria com canalizao de guas pluviais; b) rede de abastecimento de gua; c) rede de esgoto; d) distribuio de energia eltrica e iluminao pblica; e) recolhimento de resduos slidos urbanos; f) tratamento de resduos slidos urbanos; g) densidade demogrfica superior a cinco mil habitantes por km2. 4. reas verdes so todas as faixas de terra voltadas melhoria da qualidade ambiental, incorporadas ao poder pblico municipal como bem de uso comum do povo, obrigatoriamente contnuas no mesmo loteamento, cuja impermeabilizao artificial do solo ou aquela mecanicamente resultante da ao humana, no exceda a 15% (quinze por cento) da totalidade das reas verdes consideradas.

5. Coeficiente de aproveitamento indica um valor numrico que, multiplicado pela rea do terreno, resulta na rea mxima edificvel permitida. 6. Condomnio a edificao ou conjunto de edificaes, destinadas ao uso predominantemente residencial, composto de unidades autnomas, implantadas sobre terreno comum, dotado de instalaes comuns, nos termos da lei especfica. 7. Conservao ambiental o conjunto de mtodos, procedimentos e polticas que visem proteo, em longo prazo, das espcies, habitat e ecossistemas, alm da manuteno dos processos ecolgicos, prevenindo a simplificao dos sistemas naturais, mas permitindo o uso sustentvel dos recursos ambientais de modo que as geraes futuras tambm possam utiliz-los. 8. O desenvolvimento sustentvel o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente vivel, de forma a assegurar qualidade de vida para presentes e futuras geraes. 9. Densidade a relao entre o nmero de habitantes e a rea da unidade territorial considerada. 10. Densidade habitacional aquela que expressa o nmero total de unidades habitacionais construdas, dividida pela rea em hectare (unidades habitacionais/ha). 11. Desmembramento a subdiviso de gleba em lotes destinados edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, desde que no implique na abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem no prolongamento, modificao ou aplicao dos j existentes. 12. Empresa rural: empreendimento de pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que explore econmica e racionalmente imvel rural, dentro de condio de rendimento econmico da regio em que se situe e que explore rea mnima agricultvel de 50% (cinqenta por cento) do imvel.

13. Estoque de rea edificvel a totalidade da rea em que possvel edificar em um determinado bairro, acima daquela correspondente ao coeficiente de aproveitamento e densidade bsicos. 14. Gabarito a altura previamente fixada da edificao, medida entre o nvel do ponto mdio da guia e o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da edificao. 15. Imvel rural o prdio rstico, de rea contnua qualquer que seja a sua localizao, que se destina explorao extrativa agrcola, pecuria, silvcola ou agroindustrial, quer atravs de planos pblicos de valorizao, quer atravs de iniciativa privada. 16. Infra-estrutura bsica so os equipamentos urbanos de escoamento das guas pluviais, iluminao pblica, redes de esgoto sanitrio e abastecimento de gua potvel, e de energia eltrica pblica e domiciliar e as vias de circulao pavimentadas ou no. 17. Considera-se latifndio, o imvel rural que: I exceda 50 (cinqenta) mdulos rurais, tendo-se em vista as condies ecolgicas, sistemas agrcolas regionais e o fim ao qual se destine, desde que no exceda o limite referido no pargrafo anterior, e tendo rea igual ou superior dimenso do mdulo de imvel rural, seja mantido inexplorado em relao s possibilidades fsicas, econmicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a incluso no conceito de empresa rural. 18. Loteamento a subdiviso de gleba em lotes destinados edificao, com abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias existentes. 19. Lotes subutilizados so reas pblicas ou particulares com rea construda menor ou igual a 15% (quinze por cento) da rea edificvel.

20. Considera-se minifndio o imvel rural de rea e possibilidades inferiores s da propriedade familiar. 21. Define-se como mdulo rural a rea fixada pelo Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria. 22. Parcelamento a diviso da terra em unidades juridicamente independentes, com objetivo de edificao, por iniciativa do titular do domnio, obrigatoriamente integradas estrutura urbana e conectadas ao sistema virio municipal e s redes de servios pblicos existentes ou projetados, podendo ser realizado na forma de arruamento, loteamento, desmembramento, desdobro do lote e o re-parcelamento podendo, ainda, atender alm das determinaes contidas nesta Lei, as contidas na legislao federal especfica. 23. Plos urbanizveis so os distritos ou aglomerados edilcios e humanos que disponham dos requisitos de reas urbanas consolidadas. 24. Entende-se por preservao ambiental o conjunto de mtodos, procedimentos e polticas que visem a proteo integral em longo prazo das espcies, habitat e ecossistemas, alm da manuteno dos processos ecolgicos, prevenindo a simplificao dos sistemas naturais. 25. Propriedade familiar o imvel que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua famlia, lhes absorva toda a fora de trabalho, garantindo-lhes a subsistncia e o progresso social e econmico, com rea mxima de 3,5 (trs vrgula cinco) mdulos rurais e, eventualmente, trabalho com a ajuda de at 02 (dois) trabalhadores. 26. Proteo integral a manuteno dos ecossistemas livres de alteraes causadas por interferncia humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

27. Recuo a menor distncia entre a divisa do terreno e o limite externo da projeo horizontal da construo em cada um dos seus pavimentos; denominandose recuo frontal quando se referir aos limites com logradouros ou vias pblicas e recuos de fundos e laterais, quando se referir s divisas com outros lotes. 28. Recuperao a restituio de um ecossistema ou de uma populao silvestre degradada a uma condio no degradada, que pode ser diferente de sua condio original. 29. Constituem-se recursos ambientais a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. 30. Restaurao o processo mediante o qual se restitui um ecossistema ou uma populao silvestre degradada o mais prximo possvel da sua condio original. 31. Denomina-se restinga, o depsito arenoso paralelo linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentao, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influncias marinhas tambm consideradas comunidades edficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. Nas restingas a cobertura vegetal ocorre em mosaico e encontra-se em esturios, cordes arenosos e depresses, apresentando, de acordo com o estgio sucessional, estrato herbceo, arbustivo e arbreo, este ltimo mais interiorizado. 32. Sistema virio o conjunto de vias, logradouros, acessos e travessias, destinado circulao de veculos e pedestres, operacionalizado com elementos de fiscalizao, sinalizao e controle de trfego. 33. Sustentabilidade ambiental o uso das funes vitais do ambiente biofsico de maneira a permanecer disponvel s geraes atuais e futuras.

34. Sustentabilidade urbana o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente vivel, visando garantir qualidade de vida para presentes e futuras geraes. 35. Taxa de impermeabilizao o ndice que se obtm dividindo-se a rea que no permite a infiltrao de gua pluvial pela rea total do lote. 36. Taxa de ocupao o ndice que se obtm dividindo-se a rea correspondente projeo horizontal da construo pela rea total do lote ou gleba. Indica a percentagem de rea horizontal de terrenos urbanos passvel de ser ocupada, segundo o plano diretor em vigncia. 37. Unidade de conservao da natureza o espao territorial e seus recursos ambientais, incluindo as guas jurisdicionais, com caractersticas naturais relevantes, legalmente institudas pelo Poder Pblico, com objetivo de conservao e limites definidos, sob regime especial de administrao ao qual se aplicam garantias adequadas de proteo. 38. Uso direto aquele que envolve coleta e uso, comercial ou no, dos recursos naturais. 39. Uso indireto aqueles que no envolvem consumo, coleta, dano ou destruio dos recursos naturais. 40. Uso sustentvel a explorao do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renovveis e dos processos ecolgicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecolgicos, de forma socialmente justa e economicamente vivel. 41. Usucapio especial de imvel urbano a forma de aquisio do domnio de rea ou edificao particular, de at duzentos e cinqenta metros quadrados, na qual o ocupante a tenha possudo como sua, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia, desde que no seja

proprietrio de outro imvel urbano ou rural, nos termos do art. 183 da Constituio Federal. 42. Vazios urbanos so os imveis no edificados, de propriedade pblica ou privada, existentes em zonas urbanas (com infra-estrutura bsica) em todo municpio. 43. Via pblica todo leito carrovel, destinado ao trnsito de veculos e ao escoamento de guas pluviais, e passeios, adjacentes ou no ao leito carrovel, destinadas ao trnsito de pedestres.

TTULO II DO USO E OCUPAO DO SOLO CAPTULO I DO MACROZONEAMENTO Art. 15. O macrozoneamento municipal de Cear-Mirim condicionar o uso e ocupao do solo em seu territrio, dividindo-se nas seguintes macrozonas, conforme delimitao no mapa 01(anexo2): I Macro-zona Urbana; II Macro-zona de expanso urbana; III Macro-zona rural. 1. A Macro-zona Urbana corresponde a rea do territrio municipal ocupada, decorrente do processo de urbanizao, com caractersticas propcias a diversos usos, com infra-estrutura bsica j instalada e sistema virio definido, que permite a intensificao controlada do uso do solo. 2. O permetro urbano do Municpio de Cear-Mirim tem o seu limite definido no Mapa n 01 (Anexo 02). 3. Os limites de bairros da Macro-zona Urbana da Sede do Municpio de CearMirim compreendido pelos Bairros Santa gueda, Novos Tempos, Centro, So Geraldo, Passa e Fica, Luis Lopes Varella e Planalto, fica definido conforme Mapa n 02 (Anexo 2); 4. O permetro da Macro-zona Urbana das praias de Jacum, Muri e Porto Mirim, esto definidos conforme Mapas n 01 (Anexo 2); 5. A Macro-zona Urbana est dividida em Zona Adensvel mxima e Zona de Adensamento Bsico, conforme Mapa n 04 e Mapa 09 (Anexos 2).

6. A Macro-zona de expanso urbana corresponde rea do territrio municipal ainda no submetida a processo de urbanizao, com baixa densidade e com sistema virio projetado, que permita a instalao de infra-estrutura ou possua programas e projetos voltados a essa finalidade. 7. Na Macro-zona de expanso urbana compreendida nos limites a partir do ponto de encontro da RN 064 com a BR 406 seguindo em linha paralela BR 406 no sentido Cear-Mirim Natal, at o limite do municpio, fica criada rea Especial de Interesse Industrial, que ser destinada ao uso prioritrio de atividades predominantemente industriais, conforme Quadro 08, Anexo 1. 8. A Macro-zona rural corresponde rea do territrio municipal que, por suas caractersticas naturais, destina-se ao uso e ocupao do solo por populaes rurais, dedicadas produo agropecuria e a outras atividades no-rurais e que, por sua importncia estratgica, deve ter suas dinmicas e identidade cultural e ambiental, preservadas.

Seo I Das zonas especiais Art. 16. Sero consideradas, zonas especiais, para os efeitos desta lei: I as zonas de interesse do agronegcio e da indstria; II as zonas de interesse agro-familiar; III as zonas de proteo ambiental; IV as zonas de interesse turstica e lazer; V as zonas adensveis;

Subseo I Da zona de interesse do agronegcio e da indstria Art. 17. As Zonas de Interesse do Agronegcio e da indstria so reas destinadas produo agro-industrial do municpio, ao desenvolvimento de sua matriz econmica e fixao de suas unidades produtivas, como geradoras de expressiva parcela do Produto Interno Bruto do Municpio. Pargrafo nico. A Zona de que trata o caput deste artigo delimitada conforme Mapa n 03 (Anexo 2), inserida no polgono compreendido entre a BR 406 a partir do limite do municpio no sentido Natal para a Sede, contornando a rea de Expanso Urbana conforme Mapa n0 01, (anexo 2) no sentido Norte at encontrar a RN 064 e desta, at cruzar com a RN 160, seguindo no sentido Sede para o limite do Municpio e deste at encontrar a BR 406. Art. 18. As atividades agropecurias devem ser prioritariamente destinadas ao fortalecimento da matriz econmica do municpio, devendo ter as dinmicas e identidade culturais das populaes rurais, preservadas e garantindo que no haja desequilbrios entre as reas destinadas ao agronegcio e a agricultura familiar. 1. As atividades do agronegcio sero destinadas produo agropecuria comercial, realizada por empresas rurais agropecurias, inclusive as atividades de pesca e aqicultura e devem estar voltadas prioritariamente ao fornecimento de produtos agropecurios ao mercado externo, ao abastecimento interno e ao consumo da populao local. 2. As atividades de produo do agronegcio devero dar prioridade produo agropecuria mediante a adoo de tecnologias ambientalmente saudveis, especialmente aquelas que utilizem formas de energia limpa oriundas de aerogeradores, biodiesel, biodigestores e energia solar, bem como produo voltada ao fornecimento de matria energtica para a gerao de tais fontes alternativas de energia limpa.

Art. 19. As atividades industriais devero ser prioritariamente destinadas ao fortalecimento econmico do Municpio, o qual se obriga a adotar medidas que: I estimulem a instalao dos endereos-sede das indstrias com fins de garantir a arrecadao de impostos e taxas no mbito do Municpio; II cobam a evaso de divisas decorrentes de atos ilcitos ou danosos ao errio pblico; III garantam a livre concorrncia no mbito municipal; IV estimulem a utilizao de tecnologias pelas indstrias instaladas no Municpio, com vistas ao aproveitamento do potencial econmico dos produtos por elas produzidos, especialmente quanto verticalizao da produo, aprofundando os nveis de manufatura de seus produtos para elevarem o valor agregado destes, no mercado; V estimulem a instalao de indstria que privilegiem a adoo de tecnologias absorvedoras do maior nmero de empregados possvel; VI promovam o uso de tecnologias ambientalmente sustentveis. Art. 20. As reas destinadas produo agropecuria e industrial, no podero ser parceladas em glebas com dimenses inferiores a 01 (um) mdulo rural. Pargrafo nico. Excetuam-se a este limite de dimenso da gleba os parcelamentos nas reas Especiais Adensveis 1, conforme Captulo 2 do Ttulo II desta Lei, devendo no entanto obrigar-se a seguir as prescries definidas para estas reas Especiais Adensveis 1. Subseo II Da zona de interesse agro-familiar Art. 21. As Zonas de Interesse Agro-familiar so reas destinadas produo agropecuria em unidades familiares ou assentamentos oriundos da Reforma Agrria no municpio, com nfase no abastecimento de alimentos de primeira necessidade e na produo comercial de produtos, buscando a fixao de suas unidades produtivas, prioritariamente, para o abastecimento de alimentos nos mercados local e regional.

1. As atividades de produo agropecuria familiar so aquelas realizadas em reas rurais, cuja prevalncia do imvel rural seja de propriedades familiares ou minifndios, e so destinados dinamizao da agropecuria familiar e ao estabelecimento de assentamentos rurais produtivos e projetos associativos, com fins sociais de moradia rural e de produo agropecuria, especialmente aqueles organizados em Arranjos Produtivos Locais ou Cadeias Produtivas. 2. As atividades de produo familiar devero dar prioridade produo agropecuria mediante a adoo de tecnologias ambientalmente saudveis, especialmente aquelas que utilizem formas de energia limpa oriundas de aerogeradores, biodiesel, biodigestores e energia solar, bem como produo voltada ao fornecimento de matria energtica para a gerao de tais fontes alternativas de energia limpa. 3. A sua rea a poro do territrio do municpio excluda a Macro-zona Urbana e de expanso urbana, de interesse turstico e de lazer, do agronegcio e da indstria, a zona de proteo ambiental e as reas especiais, conforme Mapa 03 ( anexo 2 ). Art. 22. As reas destinadas produo familiar no podero ser parceladas em glebas com dimenses inferiores a 2 (dois) hectares ou 0,5 (meio) mdulo rural. Pargrafo nico: excetuam-se a este limite de dimenso da gleba os parcelamentos nas reas Especiais Adensveis 1, conforme Captulo 2 do Ttulo II desta Lei, devendo, no entanto, obrigar-se a seguir as prescries definidas para estas reas Especiais Adensveis 1. Art. 23. A oportunidade de acesso propriedade da terra, cumprida sua funo scio-ambiental, garantida nos termos dispostos na legislao pertinente e na forma prevista nesta Lei. Pargrafo nico. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, incumbe ao Poder Pblico:

I promover e criar as condies de acesso do trabalhador rural propriedade da terra economicamente til, de preferncia nas regies onde habita, e nas demais reas circunscritas Zona de Interesse do Agronegcio e da Indstria ou naquelas voltadas agricultura familiar; II zelar para que a propriedade da terra rural desempenhe sua funo social, estimulando planos para a sua racional utilizao, promovendo a justa remunerao e o acesso do trabalhador aos benefcios do aumento da produtividade e ao bemestar coletivo; III regular os condomnios urbansticos, especialmente aqueles destinados segunda residncia nas reas especiais adensveis (AEAs 1 e 2). Subseo III Da zona de proteo ambiental Art. 24. As Zonas de Proteo Ambiental ZPA devero estar previstas em Lei especfica do Municpio, o Cdigo Municipal de Meio Ambiente, devendo compor o patrimnio ambiental da poro territorial do municpio, sendo a principal estratgia de proteo ambiental a ser definida na Poltica Municipal de Meio Ambiente, e so classificadas da seguinte forma: I zona de Proteo Ambiental I; II zona de Proteo Ambiental II; III zona de Proteo Ambiental III; IV zona de Proteo Ambiental IV. 1. A Zona de Proteo Ambiental I ZPA I constitui-se de reas de domnio pblico ou privado, destinadas a recuperao ambiental urbana, proteo dos mananciais, proteo das reas estuarinas e seus ecossistemas associados, e as vrias formas de vegetao natural de preservao permanente, inclusive manguezais, sendo includas as margens dos rios e bacias fechadas de guas pluviais, onde quaisquer atividades modificadoras do meio ambiente natural s sero permitidas mediante licenciamento ambiental e autorizao expressa dos rgos de controle urbanstico e ambiental do Municpio.

2. A Zona de Proteo Ambiental II ZPA II constitui-se de reas de domnio pblico ou privado, que venham a ser classificada pelo rgo ambiental do municpio como reas de risco sujeitas aos eventos ambientais, que possam trazer riscos aos assentamentos humanos e ao patrimnio natural, histrico, turstico e cultural ou que apresentem espcies ameaadas ou em risco de extino, classificadas em listas oficiais. 3. A Zona de Proteo Ambiental III ZPA III constitui-se de reas de domnio pblico ou privado, destinadas proteo integral dos recursos ambientais nela inseridos, especialmente os ecossistemas lagunares, associados s formaes dunares mveis ou com vegetao de restinga fixadora e as demais formas de vegetao natural de preservao permanente, onde no sero permitidas quaisquer atividades modificadoras do meio ambiente natural ou atividades geradoras de sobre-presso antrpica. 4. A Zona de Proteo Ambiental IV ZPA IV se constitui de reas de domnio pblico ou privado, que estejam inseridas na rea de abrangncia de Unidades de Conservao da Natureza, sejam elas de Uso Sustentvel ou de Proteo Integral, e destinam-se conservao do sistema natural a fim de assegurar o bem-estar da populao e conservar ou melhorar as condies ecolgicas locais, evitando a descaracterizao das belezas naturais, dos recursos hdricos e sistemas ecolgicos ocorrentes, que constituem fonte de explorao turstica da regio e do Estado, compreendendo, especialmente, as Unidades de Conservao da Natureza e reas non aedificandi da orla martima e sede do municpio. Art. 25. A Administrao Municipal s autorizar a instalao e operao de atividades ou empreendimentos na Zona de Proteo Ambiental IV se estiverem de acordo s normas e preceitos estabelecidas pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservao da Natureza na qual estiver inserido, no todo ou em parte, e que tenha relevante impacto ambiental direto ou indireto sobre a mesma. Art. 26. O Municpio, atravs de seu rgo competente, conceder especial proteo s reas verdes urbanas, e as aes, atividades ou empreendimentos que

tenham impacto direto ou indireto sobre as mesmas s podero ser realizadas mediante licenciamento ambiental. 1. Fica proibida a supresso de vegetao arbrea ou arbustiva, nas reas verdes do Municpio, exceto em caso de emergncia fitopatolgica ou de iminente perigo sade ou segurana da populao, devendo nestes casos, serem expressamente autorizadas pelo rgo municipal responsvel pela gesto ambiental do municpio. 2. As alteraes que resultem em impacto negativo sobre as reas verdes do Municpio estaro sujeitas compensao ambiental, por parte da pessoa fsica ou jurdica causadora do impacto, sem prejuzo da responsabilidade administrativa, penal e civil em razo do dano causado ao meio ambiente, nos termos dispostos na legislao pertinente. 3. Fica o proprietrio do loteamento urbano originrio da rea verde obrigado a arboriz-la quando a mesma estiver desprovida de cobertura vegetal arbrea. Art. 27. Nas Zonas de Proteo Ambiental I e IV, de que tratam os 1 e 4 do artigo 24 desta Seo, a Administrao Municipal s permitir atividades modificadoras do meio ambiente natural mediante licenciamento ambiental e com fins de habitao social, regularizao fundiria em AEIS ou nos casos de interesse pblico. Art. 28. Sero consideradas reas de conservao, de uso sustentvel, as reas recobertas com vegetao de restinga, desde que no situadas: I em reas de preservao permanente; II nas Zonas de Preservao Ambiental I e IV, definidas nos artigos 25 e 28 desta Seo. Pargrafo nico. No ser permitido o uso, ainda que sustentvel, das reas recobertas com vegetao de restinga consideradas fixadoras de dunas ou onde ocorra o abrigo de espcies de relevante interesse ecolgico, devendo ser

regulamentada por Lei especfica do Cdigo Municipal de Meio Ambiente de CearMirim. Subseo IV Da zona de interesse turstica e de lazer Art. 29. A Zona de Interesse Turstico e de Lazer ser classificada como rea prioritria, de potencialidade turstica, onde possvel o desenvolvimento de planos e programas de interesse turstico, bem como a uso econmico da rea para dar suporte ao desenvolvimento da atividade turstica e de lazer da populao e dos turistas visitantes. Pargrafo nico. A Zona de que trata o caput deste artigo situa-se na poro Nordeste, a partir do ponto entre a costa e o limite do municpio, seguindo pelo limite do municpio, no sentido Orla BR-101, at o ponto de encontro com a mesma, seguindo por esta BR-101, at o limite dos municpios de Cear-MirimMaxaranguape, seguindo por este limite, no sentido Leste, at o encontro com o mar, conforme Mapa 03 (Anexo 2). Art. 30. Os empreendimentos tursticos e de lazer a serem implantados, em face desta Lei, devero observar as disposies constantes na legislao federal, estadual e municipal vigentes na poca da aprovao do empreendimento. Art. 31. O uso e ocupao do solo na Zona de Interesse Turstico e de Lazer, para fins de desenvolvimento turstico e ambiental, para as glebas com rea igual ou superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados localizadas nesta Zona, obedecero s seguintes diretrizes: 1. Para instalao de empreendimentos de interesse turstico, observada sua complexidade e a fragilidade dos atributos ambientais e outros aspectos tcnicos relevantes, ser exigido o licenciamento ambiental, nos termos da legislao vigente;

2. Os ndices urbansticos bsicos admitidos para essa rea, devero atender aos seguintes requisitos: I taxa de ocupao bsica: 35% (vinte e cinco por cento); II coeficiente de aproveitamento bsico - 0,75 (zero vrgula setenta e cinco) vezes a rea do lote; ndice de utilizao; III afastamento mnimo entre as edificaes - 5 (cinco) metros; IV rea permevel mnima - 50% (cinqenta por cento). 3. Os acessos pblicos sero definidos no prazo de um ano de acordo com o estabelecido nesta lei, na seo V, do captulo IV, que trata da acessibilidade. 4. As glebas localizadas nesta Zona, que tiverem menos que 5.000 (cinco mil) metros quadrados de rea total estaro submetidos aos mesmos ndices urbansticos prescritos para a Macro-zona Urbana. 5. Os usos permitidos nessa Zona sero: habitao, lazer, hospedagem, prestao de servios e comrcio, voltados para o turismo e hospitalidade e outras atividades tursticas. Art. 32. A instalao de empreendimentos na rea de que trata esta Lei, somente ser autorizada aps o parcelamento do solo e implantao das seguintes infraestruturas bsicas: I sistema de escoamento de guas pluviais; II sistema de captao, tratamento e destinao final dos esgotos domsticos; III sistema de coleta e destinao final dos resduos slidos; IV sistema de captao e distribuio de gua potvel; V rede de energia eltrica; VI sistema de iluminao pblica; VII vias de circulao pavimentadas. Pargrafo nico. O parcelamento do solo dever ser previamente aprovado pelos rgos municipais competentes;

Subseo V Das zonas adensveis Art. 33. As Zonas 0Adensveis sero divididas em dois tipos distintos: I zonas de adensamento bsico; sendo toda a Macro-zona Urbana conforme Mapa 04 (Anexos 2). II zonas de adensamento mximo, indicado no Mapa 09 (Anexos 2). 1. Nas Zonas de adensamento bsico, ser adotado o coeficiente de aproveitamento bsico = 1 (um) para todo o municpio; 2. Nas Zonas de adensamento mximo, ouvido o Conselho da Cidade, ser fixado um coeficiente mximo em funo da capacidade suporte de infra-estrutura bsica existente na Zona; CAPTULO II DAS REAS ESPECIAIS Art. 34. reas Especiais so pores da Macro-zona Urbana e da Macro-zona de expanso urbana, situadas em Zonas Adensveis ou no, com destinao especfica ou normas prprias de uso e ocupao do solo, e cujos parmetros urbansticos prevalecem sobre os demais parmetros definidos nesta Lei, compreendendo, dessa forma: I reas Especiais de Interesse Social; II reas Especiais de Recuperao Ambiental e Urbana; III reas Especiais de Interesse Histrico e Cultural; IV reas Especiais Adensveis; V reas Especiais de Interesse Paisagstico; VI reas Especiais de Segurana Alimentar e Nutricional; VII reas Especiais de Interesse Habitacional; VIII rea Especial de Proteo do Cone de Aproximao do Aeroporto.

Seo I Das reas especiais de interesse social Art. 35. As reas Especiais de Interesse Social (AEIS) so definidas pelas caractersticas scio-econmica e cultural da populao e pelos atributos morfolgicos dos assentamentos, e constituem-se das reas que abrigam populao com renda predominante de at 03 (trs) salrios mnimos, situadas em terrenos pblicos ou particulares, destinadas produo, manuteno e recuperao de habitaes e/ou regularizao do solo urbano, compreendendo: I terrenos ocupados por favelas, e/ou vilas, e/ou loteamentos irregulares e/ou assentamentos que, mesmo no possuindo as caractersticas das tipologias citadas, evidenciam fragilidades quanto aos nveis de habitabilidade, objetivando-se a implantao de programas de urbanizao e/ou regularizao fundiria; II terrenos ocupados por assentamentos de comunidades tradicionais, que se encontra em reas de implantao ou de influncia de empreendimentos econmicos e submetidos a processos de valorizao imobiliria com impactos negativos sobre as condies scio-econmicas e culturais da populao residente; III glebas ou lotes urbanos, isolados ou contguos, no edificados, subutilizados ou no utilizados, com rea superior 400 (quatrocentos) metros quadrados, necessrios para implantao de programas de habitao de interesse social; IV os prdios desocupados ou subutilizados ou aqueles que possam causar risco ao entorno pela sua condio de degradao, localizao em reas centrais da cidade, cujos projetos tero tratamento diferenciado, resguardando as caractersticas prprias de cada imvel e sua importncia histrica. Art. 36. So reas de Interesse Social no Municpio de Cear-Mirim, esto delimitadas conforme Mapas n 05 (Anexo 2) so as seguintes: Art. 37. As reas Especiais de Interesse Social (AEIS) demarcadas no Mapa n 05 (Anexo 2) ficam, desde j, criadas, e aquelas demarcadas posteriormente aps a

data da publicao desta lei sero criadas por Decreto Municipal a partir de aprovao prvia do Conselho da Cidade. 1. Nas reas Especiais de Interesse Social (AEIS) fica proibida qualquer forma de remembramento ou desmembramento de lote, sendo de 200 m (duzentos metros quadrados) o maior lote permitido, exceto para usos institucionais, e de 90 m (noventa metros quadrados) o menor lote permitido, at a sua regulamentao por Decreto Municipal especfico a partir de aprovao prvia do Conselho da Cidade. 2. Nas reas Especiais de Interesse Social (AEIS) situadas em Zona Adensvel, prevalecem os parmetros urbansticos da Zona de Adensamento Bsico at a sua regulamentao por Decreto Municipal especfico a partir de aprovao prvia do Conselho da Cidade. Art. 38. Os assentamentos rurais quando da sua implantao devero garantir no mnimo a instalao da infra-estrutura bsica, creche, escola e unidade de sade. Seo II Das reas especiais de recuperao ambiental urbana Art. 39. As reas Especiais de Recuperao Ambiental Urbana so aquelas situadas em terrenos pblicos ou particulares, destinadas recuperao de reas degradadas e que possam abrigar atividades econmicas relevantes para o Municpio, objetivando-se a implantao de programas de urbanizao e regularizao fundiria: Pargrafo nico. As reas Especiais de que trata este artigo sero delimitadas por Lei especfica, proposta pelo rgo de Planejamento Urbano e Ambiental do Municpio, ouvido o Conselho da Cidade.

Seo III Da rea especial de interesse histrico e cultural

Art. 40. As reas Especiais de Interesse Histrico e Cultural, definidas pela Mancha de Interesse Histrico e Cultural e pelos seus atributos morfolgicos, so aquelas situadas em terrenos pblicos ou particulares destinadas produo, manuteno e recuperao de edifcios e/ou stios de valor reconhecidamente Histrico e Cultural, pertencentes ao patrimnio arquitetnico, e urbanstico municipal e identificadas pelo rgo de planejamento, conforme Mapa n 03 (Anexo2). 1. No sero permitidos outros usos seno aqueles com fins tursticos e de preservao do Patrimnio Histrico e Cultural do Municpio; 2. O municpio poder instituir incentivos fiscais ou de outra natureza aos imveis que forem restaurados e/ou recuperados; 3. Devero ser priorizadas as atividades agrcolas da cultura canavieira como incentivo manuteno das atividades dos engenhos e da preservao da identidade scio-cultural da populao do municpio.

Seo IV Das reas especiais adensveis Art. 41. As reas especiais adensveis so aquelas destinadas descentralizao da ocupao do territrio municipal com fins de moradia, destacando-se de forma especial por estimularem a utilizao de seus espaos para fins de segunda moradia ou de condomnios horizontais com baixa densidade de ocupao, com vistas ao estmulo de novas centralidades e dinamizao da economia do municpio, seguindo os preceitos do desenvolvimento sustentvel e constituem-se de dois tipos: I reas Especiais Adensveis 1; II reas Especiais Adensveis 2. 1. As reas Especiais Adensveis 1, esto situadas na Zona de Interesse do Agronegcio e da Indstria constantes no Mapa n 03 (Anexo 2) e na Zona de Interesse Agro-familiar constantes no Mapa n 03 (Anexo 2).

2. As reas Especiais Adensveis 2 constante no Mapa n 03 (Anexo 2) , esto situadas na Zona de Interesse Turstica e de Lazer. Seo V Das reas especiais de interesse paisagstico Art. 42. reas de Interesse Paisagstico so aquelas que, mesmo passveis de adensamento, visam proteger o valor cnico-paisagstico, assegurar condies de bem estar, garantir a qualidade de vida e o equilbrio climtico da cidade compreendendo: I na sede municipal uma rea de contemplao para todo o vale do Rio CearMirim, conforme definido no pargrafo nico do Artigo 54 desta Lei; II as praias de Muri, Porto Mirim e Jacum, onde devero ser definidos pontos de visuais com o objetivo de proteger a viso cnica e paisagstica mediante lei especfica municipal a ser definida em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da vigncia desta Lei, ouvido o Conselho da Cidade, includos na zona de Interesse Turstica definida no Mapa 03 (Anexo 2). Seo VI Das reas especiais de segurana alimentar e nutricional Art. 43. As reas Especiais de Segurana Alimentar e Nutricional so aquelas destinadas ao abastecimento de alimentos de primeira necessidade, constituindo-se em estratgia melhoria ao acesso a alimentos de boa qualidade e de reduo do estado de insegurana alimentar, principalmente para a populao mais carente do municpio. 1. As reas localizadas no entorno de assentamentos humanos, especialmente aqueles qualificados como assentamentos precrios, em zonas urbanas, Macrozona de expanso urbana ou zona agroindustrial e agro-familiar, cuja aptido seja a produo agropecuria, podero ser consideradas pelo Municpio, atravs de

regulamento especfico, como rea Especial de Segurana Alimentar e Nutricional que possui as seguintes caractersticas: I do domnio pblico ou privado, correspondentes poro do territrio adjacente aos assentamentos humanos, inseridas ou no em reas urbanas ou de expanso urbana conforme estabelecido nesta Lei; II so reas voltadas a garantir espaos de produo de alimentos destinados ao abastecimento prioritrio da cesta bsica alimentar em quantidade e qualidade suficientes para promover o estado de segurana alimentar e nutricional, especialmente populao de baixa renda residente no municpio; III lote mnimo no inferior a 0,5 (zero vrgula cinco) hectare, para uso misto, sendo vedado o parcelamento do solo abaixo desse limite; IV lote mnimo no inferior a 0,25 (zero vrgula vinte e cinco) hectare, para uso no residencial, sendo vedado o parcelamento do solo abaixo desse limite. 2. As parcelas de solo, lotes ou glebas, localizadas nas zonas referidas no Artigo anterior, que se mantiveram com mais de 70% de sua rea total utilizada para a produo agropecuria de alimentos de primeira necessidade, podero ser consideradas pelo municpio, atravs de regulamento especfico, como rea Especial de Segurana Alimentar e Nutricional. 3. As reas localizadas nas zonas urbanas e Macro-zona de expanso urbana, cuja atividade preponderante seja a produo agropecuria e atenda s caractersticas referidas anteriormente nos pargrafos 2 e 3 deste Artigo, podero receber do Municpio, incentivos fiscais para a manuteno da prtica de agricultura urbana, atravs de regulamento especfico a ser inserido no Cdigo Tributrio do Municpio, com vistas a reduzir as disparidades entre os valores cobrados pelo Imposto Territorial e Urbano IPTU e aqueles cobrados a ttulo de Imposto Territorial Rural ITR, incidentes respectivamente sobre a Macro-zona Urbana e aquelas fora do permetro urbano. Seo VII Das reas de interesse habitacional

Art. 44. A rea de interesse habitacional aquela ocupada por populao de baixa renda, no edificada, subutilizada e necessria implantao de programas habitacionais para populao de baixa renda ou destinados regularizao fundiria nos casos de interesse pblico. 1. As reas de interesse habitacional sero definidas atravs de regulamento municipal proposto pelo rgo municipal de planejamento urbano e ambiental do municpio. 2. Nas reas de que trata o caput deste artigo o lote mnimo permitido aos novos parcelamentos ser de 120,00m (cento e vinte metros quadrados) e testada mnima de 8 (oito) metros. 3. No poder ser efetuada doao pblica de terreno que no esteja dentro do Programa de Interesse Habitacional, obedecida a legislao vigente.

CAPTULO III DOS PADRES DE OCUPAO DO SOLO

Seo I Das prescries urbansticas das reas de adensamento bsico Art. 45. Os padres urbansticos para a Macro-zona Urbana de Adensamento Bsico sero definidos pelos seguintes parmetros, conforme Quadro 02, Anexo 01. I coeficiente de Aproveitamento: 1.0 (um); II taxa de Permeabilidade do solo: 20% (vinte por cento); III gabarito Mximo: 02 (dois) pavimentos - 7,5 (sete e meio) metros.

Seo II Das prescries urbansticas das reas de adensamento mximo Art. 46. Os padres urbansticos para a Zona de Adensamento Mximo sero definidos pelo rgo municipal de planejamento urbano e meio ambiente, a partir de informaes da capacidade de suporte da infra-estrutura bsica fornecida pelas entidades pblicas e privadas respectivas, ouvido o Conselho da Cidade.

Seo III Das prescries urbansticas das reas especiais adensveis Art. 47. Os padres urbansticos para as reas Especiais Adensveis 1, visam regulao dos condomnios urbansticos a serem instalados na Macro-zona rural do municpio e so definidos pelos seguintes parmetros: I coeficiente de Aproveitamento: 1,25 (um vrgula vinte e cinco); II taxa de Ocupao: 30% (trinta por cento); III taxa de Permeabilidade do solo: 30% (trinta por cento); IV recuo de Fundo: 05 (cinco) metros; V recuo de Frente: 03 (trs) metros; VI gabarito Mximo: Trreo mais um (T+1) pavimentos 7,5 (sete e meio) metros; VII lote Mnimo 1.000 (um mil) metros quadrados; VIII taxa de ocupao no lote: 40% (quarenta por cento). Art. 48. Os padres urbansticos para as reas Especiais Adensveis 2, visam a regulao dos condomnios urbansticos a serem instalados na Macro-zona Urbana e de Expanso Urbana e Zona de Interesse Turstica e de Lazer do municpio, e so definidos pelos seguintes parmetros: I coeficiente de Aproveitamento: 1,25 (Um vrgula vinte e cinco); II taxa de Ocupao: 50% (cinqenta por cento); III taxa de Permeabilidade do solo: 30% (Trinta por cento);

IV recuo de Fundo: 05 (cinco) metros.

Subseo I Dos gabaritos Art. 49. Toda edificao situada na Macro-zona Urbana adensvel ter o gabarito mximo correspondente a 02 (dois) pavimentos 7,5 (sete vrgula cinco) metros. Art. 50. Na rea Especial de Interesse Paisagstico no sero permitidas edificaes com gabarito superior a 01 (um) pavimento - 3,5 (trs vrgula cinco) metros. 1 . O municpio poder permitir aumento no limite de gabarito desde que no ultrapasse a linha visual de um observador hipottico, de um metro e setenta de altura, situado na Sede da Prefeitura Municipal, (no segundo pavimento) na Igreja Matriz (na altura do patamar da soleira da porta principal) e no Frum Municipal (no segundo pavimento), com o seu foco de viso voltado para toda a paisagem do Vale do Rio Cear-Mirim, obedecido o limite previsto no Artigo 49, desta Lei; 2, Sero mantidas as prescries de gabarito referidas no Artigo 49 desta Lei, para as reas que estiverem compreendidas externamente ao ngulo das linhas visuais, conforme estabelece o pargrafo primeiro deste Artigo. Art. 51. As construes realizadas em rea com 500 metros de largura margeando a faixa de praia, compatvel Zona Especial Costeira (ZEC), considerada de relevante interesse ecolgico, turstico e paisagstico de acordo com o Zoneamento EcolgicoEconmico do Litoral Oriental do Rio Grande do Norte (Lei Estadual n. 7871, de 20 de JULHO de 2000), devem obedecer aos seguintes critrios: I na faixa de 100 (cem) metros, contados a partir do limite terrestre do depsito sedimentar que constitui a praia, a altura mxima permitida para as edificaes, ser de T+1 (Trreo mais um) pavimento - 7,5 (sete e meio) metros de altura, obedecida a linha natural do terreno;

II a partir dos 100 (cem) metros, definidos no inciso anterior, at 250 (duzentos e cinqenta) metros, sero permitidas edificaes com no mximo 03 (trs) pavimentos 11,25 (onze vrgula vinte e cinco) metros, obedecida a linha natural do terreno; III na faixa entre 250 (duzentos e cinqenta) e 500 (quinhentos) metros, as edificaes podem atingir no mximo 04 (quatro) pavimentos 15 (quinze) metros, contados a partir da linha natural do terreno; IV Na rea especial adensvel 02, fica estabelecida como rea non aedificandi a faixa de marinha e acrescidos de marinha entre os 33,00 (trinta e trs) metros de largura contados a partir da linha de preamar baseados na mar mdia de 1831, conforme demarcao do rgo gestor do Patrimnio da Unio/RN. 1. Em complexos hoteleiros acima de 80 Uhs (oitenta unidades habitacionais) sero acrescidos mais dois pavimentos nas faixas referidas nos incisos II e III deste Artigo. 2. A partir de 500 metros, referente ao limite maior da faixa referida no inciso III deste Artigo, o gabarito da edificao ser fixado pelo rgo de Planejamento Urbano Municipal que poder considerar os critrios de conforto ambiental, externo e interno edificao. 3. Os recuos adicionais obedecero a expresso de 1,5 + H/10 (um vrgula cinco mais ag dividido por dez), onde H corresponde a altura entre o piso do segundo pavimento acima do trreo, e o teto do ltimo pavimento.

Seo IV Do parcelamento do solo Art. 52. O parcelamento do solo observar as zonas de uso e padres urbansticos definidos neste Plano Diretor.

1. vedado o parcelamento do solo em reas imprprias edificao, at que sejam asseguradas as condies que permitam a ocupao, devendo o interessado anexar ao projeto respectivo, proposta de solues tcnicas de correo das condies do terreno para anlise. 2. Os projetos de parcelamento do solo devem abranger o imvel em sua totalidade. 3. Para a aprovao de parcelamento do solo, o Municpio, a critrio do rgo competente, poder exigir avaliao de impacto urbano e ambiental, levando em conta a disponibilidade e repercusso sobre o transporte pblico, acesso aos equipamentos urbanos, saneamento, condies fsico-ambientais e outros aspectos tcnicos relevantes. 4. Os projetos de parcelamento do solo devero ser elaborados de forma a no comprometerem ou prejudicarem direitos ou propriedades de terceiros, assumindo seu proprietrio a responsabilidade por quaisquer danos que possam ocorrer. Art. 53. Os loteamentos devero atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I as reas destinadas a sistemas de circulao, a implantao de equipamento urbano e comunitrio, bem como os espaos livres de uso pblico, sero proporcionais densidade de ocupao prevista pelo Plano Diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem; II ao longo das guas correntes e dormentes e das faixas de domnio pblico das rodovias e ferrovias, ser obrigatria a reserva de uma faixa no-edificvel de 15m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigncias da legislao especfica; III as vias de loteamento devero, necessariamente, se articular com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. Art. 54. Os loteamentos devem reservar o mnimo de 35% (trinta e cinco por cento) para usos pblicos, sendo 20% para vias de circulao, 15% (quinze por cento) para reas verdes e para usos institucionais.

Pargrafo nico. As reas verdes a que trata o caput deste Artigo no podero ser inferior a 10% (dez por cento) no mnimo da rea do loteamento. Art. 55. Para aprovao no Municpio o interessado dever apresentar requerimento e planta do imvel contendo, pelo menos: I ttulo de propriedade devidamente registrado no cartrio de imveis competente; II certido negativa de dbitos perante o rgo tributrio do Municpio; III projeto urbanstico contendo planta planialtimtrica da rea, planta de localizao da rea, plano de parcelamento como locao e identificao das vias, quadras e lotes, sesso das vias, quadro de reas e memorial descritivo do parcelamento; IV projeto dos componentes de infra-estrutura de abastecimento de gua, esgoto, drenagem, energia eltrica e iluminao pblica e memorial descritivo; V cronograma de execuo das obras de infra-estrutura; VI declarao dos 20% (vinte porcento) em lotes, do total do loteamento a serem caucionados em favor do Municpio at que seja implantada a infra-estrutura; VII declarao das concessionrias de servios de gua e energia eltrica definindo a viabilidade de fornecimento dos servios ou a compatibilidade de implantao de sistemas independentes. Pargrafo nico. O projeto urbanstico dever contemplar as seguintes

informaes: as divisas da gleba a ser loteada; a localizao dos cursos d'gua, bosques e construes existentes; a indicao dos arruamentos contguos a todo o permetro, a localizao das vias de comunicao, das reas livres, dos equipamentos urbanos e comunitrios, existentes no local ou em suas adjacncias, com as respectivas distncias da rea a ser loteada e o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina. Art. 56. Fica vedado o parcelamento do solo, para fins urbanos: I em terrenos de baixa cota, alagadios ou sujeitos s inundaes ou acmulo de guas pluviais, antes de tomadas as providncias para assegurar o escoamento das guas ou a proteo contra as cheias e inundaes;

II em terrenos que tenham sido aterrados com material prejudicial sade ou com materiais cujas caractersticas tcnicas sejam inadequadas a implantao de edificaes, sem que sejam previamente saneados e/ou adotadas medidas de correo das caractersticas; III na faixa de 50,00 m (cinqenta metros), a partir do leito maior de cursos de gua e das margens de lagoas, medidas em seu nvel mximo normal, sem prejuzo da convenincia de maior afastamento que venha a ser exigido em funo de estudos relativos a reas determinadas; IV em terreno cujas condies geolgicas ou hidrolgicas no permitam ou no aconselhem a edificao; V em reas de preservao ecolgica ou onde a poluio impea condies sanitrias suportveis, at que essas condies sejam corrigidas. VI em reas de proteo ambiental, aps detalhamento que resulte em preservao permanente; VII em reas onde a poluio ambiental impea condies sanitrias, salvo se houver correes de acordo com as normas oficiais; VIII em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, nomeadamente das redes pblicas de abastecimento de gua potvel e de energia eltrica, salvo se atendidas exigncias especficas dos rgos competentes; IX em imveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em desacordo com padres estabelecidos em lei; X em terrenos ou parcelas de terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigncias especficas a serem estabelecidas por decreto. 1. Excetuam-se das condies referidas no Art. 37 os projetos de regularizao fundiria de assentamentos em rea Especial de Interesse Social. 2. Fica vedado o parcelamento do solo, pela iniciativa privada, que acarrete danos irreversveis ao meio ambiente alm da rea especfica do projeto de parcelamento. Art. 57. No parcelamento do solo sero destinadas reas ao arruamento e implantao de e