plano estadual de educacao-14!12!15

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    LEI N 16.794, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

    Aprova o Plano Estadual de Educao (PEE) para o decnio2015-2024 e estabelece outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINAFao saber a todos os habitantes deste Estado que a

    Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 Fica aprovado o Plano Estadual de Educao (PEE), para

    o decnio 2015-2024, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituioda Repblica, no art. 166 da Constituio do Estado e no art. 8 da Lei federal n 13.005,de 25 de junho de 2014, conforme redao constante do Anexo nico desta Lei.

    Art. 2 So diretrizes do PEE:

    I erradicao do analfabetismo;

    II universalizao do atendimento escolar;

    III superao das desigualdades educacionais, com nfasena promoo da cidadania e na erradicao de todas as formas de discriminao;

    IV melhoria da qualidade do ensino;

    V formao para o trabalho e para a cidadania, com nfasenos valores morais e ticos em que se fundamenta a sociedade;

    VI promoo do princpio da gesto democrtica daeducao pblica;

    VII promoo humanstica, cientfica, cultural e tecnolgicado Estado;

    VIII estabelecimento de meta de aplicao de recursospblicos em educao como proporo do Produto Interno Bruto (PIB), que assegureatendimento s necessidades de expanso, com padro de qualidade e equidade;

    IX valorizao dos profissionais da educao;

    X promoo dos princpios de respeito aos direitos humanos, diversidade e sustentabilidade socioambiental;

    XI priorizar a instituio do ensino integral na redeeducacional pblica catarinense; e

    XII priorizar os investimentos educacionais nos Municpios eregies com nveis baixos de IDH e IDH-E.

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    Art. 3 As metas estabelecidas para todos os nveis,modalidades e etapas educacionais, previstas no Anexo nico desta Lei, devero sercumpridas no prazo do decnio 2015-2024 e ter como referncia a Pesquisa Nacional

    por Amostra de Domiclios (PNAD), o censo demogrfico e os censos estaduais daEducao Bsica e Superior atualizados.

    Art. 4 O Sistema Nacional de Avaliao da Educao Bsica,coordenado pela Unio, em colaborao com o Estado e os Municpios, de acordo com aLei federal n 13.005, de 2014, constituir fonte de informao para a avaliao daqualidade da Educao Bsica e para a orientao das polticas pblicas estaduais paraesse nvel de ensino.

    Art. 5 O Estado, em regime de colaborao com os Municpiose a sociedade civil, proceder ao acompanhamento da execuo do PEE e avaliaesperidicas realizadas a cada 2 (dois) anos por meio de comisso constituda para esse

    fim.

    1 A comisso de que trata o caputdeste artigo ser formadapor representantes:

    I da Comisso de Educao, Cultura e Desporto daAssembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC);

    II dos conselhos estadual e municipais de Educao; e

    III dos fruns estadual e municipais de Educao.

    2 As avaliaes de que trata o caputdeste artigo tero comoreferncia os estudos publicados pelo Instituto Nacional de Estudos e PesquisasEducacionais Ansio Teixeira (INEP).

    3 O Estado, em colaborao com os Municpios, de acordocom a Lei federal n 13.005, de 2014, divulgar o PEE e a progressiva implementaodas estratgias para a concretizao das metas constantes do Anexo nico desta Lei, deforma a garantir o amplo acesso da populao ao Plano.

    Art. 6 O Estado, em parceria com a Unio e os Municpios, deacordo com a Lei federal n 13.005, de 2014, dever promover pelo menos 2 (duas)

    conferncias de educao a cada 2 (dois) anos, ao longo do perodo de vigncia do PEE,articuladas e coordenadas pelos fruns estadual e municipais de Educao.

    Art. 7 O Estado dever implantar o PEE no primeiro ano devigncia desta Lei e aprovar a lei especfica do Sistema Estadual de Ensino, com vistas adisciplinar a organizao da Educao Bsica e da Educao Superior, garantir a efetivagesto democrtica da educao pblica e valorizar os profissionais da educao nosrespectivos mbitos de atuao.

    Art. 8 O Estado, os Municpios e a Unio, em regime decolaborao, de acordo com a Lei federal n 13.005, de 2014, so responsveis pelofinanciamento da educao pblica e executaro as metas e estratgias do PEE,

    conforme estabelecido no Anexo nico desta Lei.

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    Pargrafo nico. As estratgias definidas no Anexo nicodesta Lei no eliminam a adoo de medidas adicionais conjuntas entre os entes citadosno caputdeste artigo, com vistas ao cumprimento das metas do PEE.

    Art. 9 Os planos plurianuais, as leis de diretrizesoramentrias e as leis oramentrias anuais do Estado e dos Municpios, de acordocom a Lei federal n 13.005, de 2014, sero elaborados de forma a assegurara consignao de dotaes oramentrias compatveis com as diretrizes, metas eestratgias do PEE e com os respectivos planos de educao, a fim de viabilizar a suaplena execuo.

    Art. 10. O Estado, no prazo de 2 (dois) anos contados dapublicao desta Lei, dever atualizar o Sistema Estadual de Educao, responsvelpela articulao entre os sistemas de ensino estadual e municipais, em regime decolaborao com a Unio e os Municpios, de acordo com a Lei federal n 13.005, de

    2014, para a efetivao das diretrizes, metas e estratgias do PEE e do Plano Nacionalde Educao (PNE).

    Art. 11. O Poder Executivo dever encaminhar ALESC, ato final do primeiro semestre do nono ano do Plano de que trata o Anexo nico desta Lei,o projeto de lei referente ao PEE para o prximo decnio, contendo diagnstico,diretrizes, metas e estratgias.

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Florianpolis, 14 de dezembro de 2015.

    JOO RAIMUNDO COLOMBOGovernador do Estado

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    ANEXO NICO

    METAS E ESTRATGIASDO PLANO ESTADUAL DE EDUCAO (PEE)

    PARA O DECNIO 2015-2024

    Meta 1: Universalizar, at 2016, a educao infantil na pr-escola para as crianas de4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educao infantil emcreches de forma a atender, no mnimo, 50% (cinquenta por cento) das crianasde at 3 (trs) anos at o final da vigncia deste PEE/SC.

    Estratgias:

    1.1 Definir, em regime de colaborao entre a Unio, o Estado e os Municpios, metas

    de expanso das respectivas redes pblicas de educao infantil segundo padronacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais.

    1.2 Garantir que, ao final da vigncia do Plano, seja inferior a 10% (dez por cento) adiferena entre as taxas de frequncia educao infantil das crianas de at3 (trs) anos oriundas do quinto de renda familiar per capitamais elevado e as doquinto de renda familiarper capitamais baixa.

    1.3 Realizar, periodicamente, em regime de colaborao, levantamento da demandapor creche para a populao de at 3 (trs) anos de idade, como forma de planejara oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta no Municpio.

    1.4 Estabelecer, no primeiro ano de vigncia do Plano, normas, procedimentos eprazos para definio de mecanismos de consulta pblica da demanda das famliaspor creches.

    1.5 Manter e ampliar, em regime de colaborao, o programa de construo ereestruturao das escolas, bem como de aquisio de equipamentos emobilirios, visando expanso e melhoria da infraestrutura fsica das escolaspblicas de educao infantil, respeitando, inclusive, as normas deacessibilidade.

    1.6 Implantar, at o segundo ano de vigncia do Plano, avaliao da educao infantil,

    articulada entre os setores da educao, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, combase em parmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura fsica,o quadro de pessoal, as condies de gesto, os recursos pedaggicos, a situaode acessibilidade, entre outros indicadores relevantes.

    1.7 Ampliar a oferta de matrculas gratuitas em creches na rede pblica at 2016.

    1.8 Estimular a articulao entre ps-graduao, ncleos de pesquisa e cursos deformao para profissionais da educao, de modo a garantir a elaborao decurrculos e propostas pedaggicas que incorporem os avanos de pesquisasligadas ao processo de ensino e aprendizagem e s teorias educacionais noatendimento da populao de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

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    1.9 Fomentar o atendimento s populaes do campo, indgenas e quilombolas naeducao infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento dadistribuio territorial da oferta, limitando a nucleao das instituies pblicas de

    educao infantil e o deslocamento de crianas, de forma a atender sespecificidades dessas comunidades, garantido consulta prvia e informada.

    1.10 Priorizar o acesso educao infantil e fomentar a oferta do atendimentoeducacional especializado complementar e suplementar s crianas comdeficincia, transtornos do espectro do autismo, transtorno do deficit de atenocom hiperatividade e altas habilidades/superdotao, assegurando a educaobilngue para crianas - pblico da educao especial e a transversalidade daeducao especial nessa etapa da educao bsica.

    1.11 Implementar, em carter complementar, programas de orientao e apoio sfamlias, por meio da articulao das reas de educao, sade e assistnciasocial, com foco no desenvolvimento integral das crianas de at 5 (cinco) anos deidade.

    1.12 Preservar as especificidades da educao infantil na organizao das redesescolares, garantindo o atendimento da criana de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, emestabelecimentos que atendam a parmetros nacionais de qualidade e articulao com a etapa escolar seguinte.

    1.13 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permannciadas crianas na educao infantil, em especial dos beneficirios de programas detransferncia de renda, em colaborao com as famlias e com os rgos pblicos

    de assistncia social, sade e proteo infncia.1.14 Promover a busca ativa de crianas em idade correspondente educao infantil,

    em parceria com rgos pblicos de assistncia social, sade e proteo infncia, preservando o direito de opo da famlia em relao s crianas de at3 (trs) anos de idade.

    1.15 Os Municpios, com a colaborao da Unio e do Estado, realizaro e publicaro, acada ano, levantamento da demanda manifesta por educao infantil em creches epr-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento.

    1.16 Estimular o acesso educao infantil em tempo integral, para todas as crianas

    de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes CurricularesNacionais para a Educao Infantil.

    1.17 Implementar espaos de interatividade considerando a diversidade da populaopblico alvo, tais como: brinquedoteca, ludoteca, biblioteca infantil e parque infantil.

    1.18 Promover a formao inicial e continuada dos(as) profissionais da educaoinfantil, garantindo o atendimento por profissionais com formao superior.

    1.19 Fomentar o atendimento s populaes do campo e s comunidades indgenas equilombolas na educao infantil nas respectivas comunidades, por meio doredimensionamento da distribuio territorial da oferta, limitando a nucleao deescolas e o deslocamento de crianas, de forma a atender s especificidadesdessas comunidades, garantido consulta prvia e informada comunidade.

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    1.20 Repassar, preferencialmente, aos Municpios, as estruturas escolares estaduaisque se tornarem ociosas, de forma parcial ou total, para uso primrio da educaoinfantil, podendo ser utilizado, tambm, para Universidades Comunitrias,

    educao profissionalizante, educao especial e educao do ensino mdio efundamental.

    Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a populaode 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e garantir que, pelo menos,95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idaderecomendada, at o ltimo ano de vigncia deste Plano.

    Estratgias:

    2.1 Pactuar entre a Unio, o Estado e os Municpios, no mbito da instncia

    permanente de que trata o 5 do art. 7, da Lei federal n 13.005/2014, aimplantao dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento queconfiguraro a base nacional comum curricular do ensino fundamental.

    2.2 Estabelecer formas e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso,da permanncia e do aproveitamento escolar dos beneficirios de programas detransferncia de renda, bem como o controle das situaes de discriminao,preconceito e violncia na escola, visando ao estabelecimento de condiesadequadas para o sucesso escolar dos estudantes, em colaborao com asfamlias e com os rgos pblicos de assistncia social, sade e proteo infncia, adolescncia e juventude.

    2.3 Promover a busca ativa de crianas e adolescentes fora da escola, oacompanhamento e o monitoramento de acesso e permanncia na escola, emparceria com as reas de sade e assistncia social, famlia e orgos de proteo infncia, adolescncia e juventude.

    2.4 Desenvolver tecnologias pedaggicas que combinem, de maneira articulada, organizao do tempo e das atividades didticas entre a escola e o ambientecomunitrio, considerando as especificidades da educao especial, das escolasdo campo, e das comunidades indgenas e quilombolas, preferencialmente, emsuas prprias comunidades.

    2.5 Disciplinar, em regime de colaborao com os sistemas de ensino, a organizaoflexvel do trabalho pedaggico, incluindo adequao do calendrio escolar deacordo com a realidade local, a identidade cultural e as condies climticas daregio.

    2.6 Promover, em regime de colaborao, o relacionamento das escolas cominstituies e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividadesculturais para a livre fruio dos estudantes dentro e fora dos espaos escolares,assegurando, ainda, que as escolas se tornem polos de criao e difuso cultural.

    2.7 Incentivar, por meio de campanha institucional e demais formas, a participao dospais ou responsveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos, por

    meio do estreitamento das relaes entre as escolas e as famlias.

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    2.8 Expandir o atendimento especfico s populaes do campo, quilombolas, povosindgenas, povos nmades e das comunidades tradicionais garantindo o acesso,permanncia, concluso, bem como a formao de profissionais para atuao junto

    a essas populaes, preferencialmente, na prpria comunidade.

    2.9 Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantindo aqualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades decarter itinerante, conforme legislao vigente.

    2.10 Oferecer atividades extracurriculares aos estudantes de incentivo e de estmulo ahabilidades, promovendo, inclusive, certames e concursos de mbito estadual.

    2.11 Promover atividades de desenvolvimento e estmulo a habilidades esportivas nasescolas, interligando-as a um plano de disseminao do desporto educacional e dedesenvolvimento esportivo estadual.

    2.12 Efetivar parcerias, com as reas de sade, ao social e cidadania, rede de apoioao sistema estadual e municipais de ensino para atender o pblico da educaoespecial.

    2.13 Garantir o acesso, a permanncia e o aproveitamento escolar dos estudantes naeducao pblica, viabilizando, em regime de colaborao, transporte escolaracessvel com segurana, material escolar, laboratrios didticos e bibliotecainformatizada com acervo atualizado.

    2.14 Garantir a oferta da alimentao escolar, com segurana alimentar e nutricional,

    preferencialmente com produtos da regio adquiridos diretamente de agricultoresfamiliares.

    2.15 Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das prticas pedaggicas queassegurem a alfabetizao, a partir de realidades lingusticas diferenciadas emcomunidades bilngues ou multilngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e aaprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodolgicas.

    2.16 Garantir, em regime de colaborao, a renovao, manuteno e criao dasbibliotecas, inclusive a biblioteca virtual com equipamentos, espaos, acervosbibliogrficos, bem como profissionais especializados, como condio para amelhoria do processo ensino/aprendizagem.

    2.17 Criar estratgias didtico-pedaggicas que garantam a permanncia de crianasnos anos iniciais do ensino fundamental do campo.

    2.18 Estabelecer programas educacionais que, efetivamente, promovam a correo dasdistores idade/srie com qualidade, permitindo ao estudante condies deinsero e acompanhamento nas sries posteriores.

    2.19 Definir e garantir padres de qualidade, em regime de colaborao com ossistemas de ensino, promovendo a igualdade de condies para acesso epermanncia no ensino fundamental.

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    2.20 Garantir a implementao da Proposta Curricular do Estado de Santa Catarina demaneira a assegurar a formao bsica comum, respeitando os valores culturais eartsticos nas diferentes etapas e modalidades da educao.

    2.21 Garantir a incluso de pessoas com deficincia nas instituies escolares do ensinoregular, com adaptao dos meios fsicos e pedaggicos e capacitao dosprofissionais, oportunizando condies para o seu desenvolvimento.

    2.22 Avaliar, at o terceiro ano de vigncia do Plano, o dispositivo da Lei Complementarn 170/1998, que trata do nmero de estudantes por turma.

    2.23 Fomentar as discusses e a organizao dos entes federados, a fim de definir asresponsabilidades de atendimento, priorizando para o Municpio a educao infantile os anos iniciais, para o Estado os anos finais e o ensino mdio e para afederao o ensino superior.

    2.24 Priorizar programas e desenvolver metodologia de orientao, prevenoe resistncia ao consumo de substncias psicoativas ao longo de toda vida escolar.Promover articulao da comunidade escolar com a rede de polticas pblicas paraatendimento aos alunos envolvidos no consumo de drogas.

    Meta 3: Universalizar, at 2016, o atendimento escolar para toda a populao de15 (quinze) a 17 (dezessete) anos de idade e elevar, at o final do perodode vigncia deste Plano, a taxa lquida de matrculas no ensino mdio para90% (noventa por cento).

    Estratgias:

    3.1 Institucionalizar poltica e programa estadual para o ensino mdio articulado aosprogramas nacionais, com garantia dos recursos financeiros, para incentivarprticas pedaggicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relaoentre teoria e prtica, por meio de currculos escolares que organizem, de maneiraflexvel e diversificada, contedos obrigatrios e eletivos articulados em dimensescomo cincia, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se aaquisio de equipamentos e laboratrios, a produo de material didticoespecfico, a formao continuada em servio de professores e a articulao cominstituies acadmicas, esportivas e culturais.

    3.2 Pactuar, entre Unio, Estado e Municpios, no mbito da instncia permanente denegociao e cooperao, de que trata o 5 do art. 7, da Lei federaln 13.005/2014, a implantao dos direitos e objetivos de aprendizagem edesenvolvimento que configuraro a base nacional comum curricular do ensinomdio.

    3.3 Promover a relao das escolas com instituies e movimentos culturais, a fim degarantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruio dos estudantesdentro e fora dos espaos escolares, assegurando ainda que as escolas se tornempolos de criao e difuso cultural e prtica desportiva, integrada ao currculoescolar.

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    3.4 Contribuir com a universalizao do Exame Nacional do Ensino Mdio (ENEM),fundamentado em matriz de referncia do contedo curricular do ensino mdio eem tcnicas estatsticas e psicomtricas que permitam comparabilidade de

    resultados, articulando-o com o Sistema de Avaliao da Educao Bsica (SAEB),e promover sua utilizao como instrumento de avaliao sistmica, para subsidiarpolticas pblicas para a educao bsica, de avaliao certificadora, possibilitandoaferio de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e deavaliao classificatria, como critrio de acesso educao superior.

    3.5 Expandir as matrculas gratuitas de ensino mdio integrado educaoprofissional, incluindo as parcerias com instituies de educao profissional,observando-se as peculiaridades das populaes do campo, das comunidadesindgenas e quilombolas e das pessoas pblico da educao especial.

    3.6 Fortalecer, de forma intersetorial, o acompanhamento e o monitoramento do acesso,

    da permanncia e do aproveitamento escolar dos jovens beneficirios de programasde transferncia de renda, bem como dos sujeitos em situaes de discriminao,preconceito e violncia, prticas irregulares de explorao do trabalho, consumo dedrogas, gravidez precoce, buscando a colaborao com as famlias.

    3.7 Promover a busca ativa da populao de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora daescola, de forma intersetorial, com os servios de assistncia social, sade eproteo adolescncia e juventude.

    3.8 Criar e implementar programas de educao e de cultura para a populao urbana e docampo, de jovens na faixa etria de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e de adultos,visando qualificao social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e

    com defasagem no fluxo escolar, especialmente, aos assistidos por programas sociais.

    3.9 Redimensionar a oferta de ensino mdio nos turnos diurno e noturno, bem como adistribuio territorial das escolas de ensino mdio, de forma a atender a toda ademanda, de acordo com as necessidades especficas dos estudantes.

    3.10 Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino mdio, garantindo a qualidade,para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de carteritinerante, conforme legislao vigente.

    3.11 Implementar polticas de preveno evaso motivada por preconceito ou porquaisquer formas de discriminao, criando rede de proteo contra formas

    associadas excluso.

    3.12 Estimular a participao dos adolescentes nos cursos das reas tecnolgicas ecientficas, considerando as especificidades regionais e culturais.

    3.13 Promover e acompanhar a celebrao de convnios entre empresas/associaescertificadas e escolas de educao bsica, profissional e tecnolgica para oportunizarestgio, possibilitando o acesso ao mundo do trabalho, conforme legislao vigente.

    3.14 Avaliar, at o terceiro ano de vigncia do Plano, o dispositivo da Lei Complementarn 170/1998, que trata do nmero de estudantes por turma.

    3.15 Fomentar programa voltado permanncia (bolsa de estudo) dos alunos na escolade tempo integral, especialmente no ensino mdio inovador.

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    Meta 4: Universalizar, para o pblico da educao especial de 4 (quatro) a17 (dezessete) anos de idade, o acesso educao bsica e ao atendimento

    educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com agarantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais eservios especializados, pblicos ou conveniados.

    Estratgias:

    4.1 Garantir a oferta de educao inclusiva, vedada a excluso do ensino regular sobalegao de deficincia, seja na rede regular pblica, privada ou conveniada epromovida a articulao pedaggica entre o ensino regular e o atendimentoeducacional especializado, de salas de recursos multifuncionais, escolas e serviosespecializados, pblicos ou conveniados.

    4.2 Contribuir na contabilizao, para fins do repasse do Fundo de Manuteno eDesenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais daEducao (FUNDEB), as matrculas dos estudantes da educao regular da redepblica, salas de recursos multifuncionais, escolas e servios especializados,pblicos ou conveniados, que recebam atendimento educacional especializadocomplementar e suplementar, sem prejuzo do cmputo dessas matrculas naeducao bsica regular, e as matrculas efetivadas, conforme o censo escolarmais atualizado, na educao especial oferecida em instituies comunitrias,confessionais ou filantrpicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Pblicoe com atuao exclusiva na modalidade, nos termos da Lei federal n 11.494/2007.

    4.3 Promover, no prazo de vigncia do Plano, a universalizao do atendimento escolar demanda manifesta pelas famlias de crianas pblico de educao especial, de0 (zero) a 3 (trs) anos de idade, bem como garantir o atendimento na estimulaoessencial, nos servios especializados, pblicos ou conveniados, realizado por equipemultiprofissional, at 6 (seis) anos de idade, conforme a avaliao diagnstica.

    4.4 Fomentar, implantar, implementar e manter ao longo do Plano, salas de recursosmultifuncionais e promover a formao continuada de professores para o ensinoregular e para o atendimento educacional especializado nas escolas regulares,pblicas e privadas e nas instituies especializadas pblicas e conveniadas.

    4.5 Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos

    multifuncionais, preferencialmente em escolas da rede regular de ensino ou eminstituies especializadas, pblicas ou conveniadas, nas formas complementar ousuplementar, a todos os estudantes pblico da educao especial, matriculados emescolas de educao bsica, pblicas e privadas, servios especializados, pblicosou conveniados, conforme necessidade identificada por meio de avaliao, ouvidosa famlia e o estudante.

    4.6 Estimular a criao de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria,articulados com instituies acadmicas, conveniados com a FundaoCatarinense de Educao Especial (FCEE) e integrados por profissionais das reasde sade, assistncia social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dosprofessores da educao bsica e servios especializados, pblicos ou

    conveniados, com estudantes pblico da educao especial.

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    4.7 Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nasinstituies pblicas, para garantir o acesso e a permanncia dos(as) alunos(as)com deficincia por meio da adequao arquitetnica, da oferta de transporte

    acessvel e da disponibilizao de material didtico prprio e de recursos detecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas,nveis e modalidades de ensino, a identificao dos(as) alunos(as) com altashabilidades ou superdotao.

    4.8 Garantir a oferta de educao bilngue, em Lngua Brasileira de Sinais (Libras)como primeira lngua e na modalidade escrita da Lngua Portuguesa como segundalngua, aos estudantes surdos e com deficincia auditiva de 0 (zero) a17 (dezessete) anos, em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreton 5.626/2005, e dos arts. 24 e 30, da Conveno sobre os Direitos das Pessoascom Deficincia, bem como a adoo do Sistema Braille para cegos e surdocegos.

    4.9 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso escola e aoatendimento educacional especializado, de salas de recursos multifuncionais eservios especializados, pblicos ou conveniados, bem como da permanncia e dodesenvolvimento escolar dos estudantes pblico da educao especialbeneficirios de programas de transferncia de renda, juntamente com o combates situaes de discriminao, preconceito e violncia, com vistas aoestabelecimento de condies adequadas para o sucesso educacional, emcolaborao com as famlias e com os rgos pblicos de assistncia social, sadee proteo infncia, adolescncia e juventude.

    4.10 Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais

    didticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas promoodo ensino e da aprendizagem, bem como das condies de acessibilidade dosestudantes pblico da educao especial.

    4.11 Promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar aformulao de polticas pblicas intersetoriais que atendam as especificidadeseducacionais de estudantes pblico da educao especial que requeiram medidasde atendimento especializado.

    4.12 Promover a articulao intersetorial entre rgos e polticas pblicas de sade,assistncia social e direitos humanos, em parceria com as famlias, com afinalidade de desenvolver modelos de atendimento, identificar e eliminar barreiras

    de acesso e permanncia voltados continuidade do atendimento escolar naeducao de jovens e adultos, salas de recursos multifuncionais, escolas e serviosespecializados, pblicos ou conveniados das pessoas, pblico da educaoespecial, com idade superior faixa etria de escolarizao obrigatria, de forma aassegurar a ateno integral ao longo da vida.

    4.13 Apoiar a ampliao das equipes de profissionais da educao para atender demandado processo de escolarizao dos estudantes pblico da educao especial, garantindoa oferta de professores do atendimento educacional especializado, escolas e serviosespecializados, pblicas ou conveniadas, segundo professor de turma, cuidadores,professores de reas especficas, tradutores e intrpretes de Libras, guias-intrpretespara surdocegos, professores de Libras e professores bilngues.

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    4.14 Definir, no segundo ano de vigncia do Plano, indicadores de qualidade e polticade avaliao e superviso para o funcionamento de instituies pblicas e privadas,das escolas e dos servios especializados, pblicos ou conveniados que prestam

    atendimento educacional a estudantes pblico da educao especial.

    4.15 Promover, por iniciativa da Secretaria de Estado da Educao, FundaoCatarinense de Educao Especial e da Federao das APAEs de Santa Catarina,junto aos rgos de pesquisa, demografia e estatstica competentes, a obteno deinformao detalhada sobre o perfil das pessoas pblico da educao especial de0 (zero) a 17 (dezessete) anos.

    4.16 Garantir a incluso nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formao paraprofissionais da educao, inclusive em nvel de ps-graduao, observado odisposto no caput do art. 207 da Constituio Federal, dos referenciais tericos, dasteorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao

    atendimento educacional de estudantes pblico da educao especial.

    4.17 Promover parcerias com instituies especializadas, conveniadas com o PoderPblico, visando ampliao da oferta de formao continuada e a produo dematerial didtico acessvel, assim como os servios de acessibilidade necessriosao pleno acesso, participao e aprendizagem dos estudantes pblico da educaoespecial, matriculados na rede pblica e privada de ensino, nas salas de recursosmultifuncionais, nas escolas e nos servios especializados, pblicos ouconveniados.

    4.18 Garantir que as escolas de educao bsica e servios especializados, pblicos ouconveniados, promovam espaos para participao das famlias na elaborao doprojeto poltico pedaggico na perspectiva da educao inclusiva.

    4.19 Desenvolver e consolidar polticas de produo e disseminao de materiaispedaggicos adaptados educao inclusiva para as bibliotecas da educaobsica, salas de recursos multifuncionais, e servios especializados, pblicos ouconveniados.

    4.20 Ampliar a oferta do atendimento educacional especializado, complementar esuplementar, escolarizao de estudantes, pblico da educao especialmatriculados na rede pblica e privada de ensino, salas de recursosmultifuncionais, escolas e servios especializados, pblicos ou conveniados a

    oferta da educao bilngue Libras/lngua portuguesa em contextos educacionaisinclusivos e garantia da acessibilidade arquitetnica, nas comunicaes,informaes, nos materiais didticos e nos transportes.

    4.21 Disponibilizar recursos de tecnologia assistiva, servios de acessibilidade eformao continuada de professores, para o atendimento educacionalespecializado, complementar ou suplementar, nas escolas pblicas e privadasde ensino, salas de recursos multifuncionais, escolas e servios especializados,pblicos ou conveniados.

    4.22 Desenvolver e implantar metodologia de preparao de toda a equipe profissional ede todas as turmas das escolas regulares que podero receber estudantes pblico

    da educao especial, para que a comunidade escolar possa inclu-los na dinmicadas escolas e que sejam aes extensivas tambm s famlias.

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    Meta 5: Alfabetizar todas as crianas aos 6 (seis) anos de idade ou, at no mximo, aos8 (oito) anos de idade no ensino fundamental.

    Estratgias:

    5.1 Estruturar os processos pedaggicos a fim de garantir a alfabetizao plena a todasas crianas at o final do terceiro ano do ensino fundamental, articulando-os com asestratgias desenvolvidas na educao infantil com a valorizao dos professores,alfabetizadores e com formao continuada e apoio pedaggico especfico.

    5.2 Criar e implementar, onde no houver, poltica de alfabetizao que garanta apermanncia dos professores alfabetizadores para os trs primeiros anos doensino fundamental.

    5.3 Instituir instrumentos de avaliao sistmica, peridica e especfica, para aferir aalfabetizao das crianas, bem como estimular os sistemas de ensino e asescolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliao e monitoramento.

    5.4 Selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetizao decrianas, asseguradas a diversidade de mtodos e propostas pedaggicas, bemcomo o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que foremaplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursoseducacionais abertos.

    5.5 Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de prticas

    pedaggicas inovadoras que assegurem a alfabetizao e favoream a melhoria dofluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, consideradas as diversasabordagens metodolgicas e sua efetividade.

    5.6 Garantir a alfabetizao de crianas do campo, indgenas, quilombolas e depopulaes itinerantes, com a produo de materiais didticos especficos, edesenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da lnguamaterna pelas comunidades indgenas e a identidade cultural das comunidadesquilombolas.

    5.7 Promover e estimular a formao inicial e continuada de professores para aalfabetizao de crianas, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais

    e prticas pedaggicas inovadoras, estimulando a articulao entre programas deps-graduao stricto sensue aes de formao continuada de professores paraa alfabetizao.

    5.8 Assegurar a alfabetizao das pessoas, pblico da educao especial,considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetizao bilngue depessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.

    5.9 Promover, em consonncia com as Diretrizes do Plano Nacional do Livro e daLeitura, a formao de leitores e a capacitao de professores, bibliotecrios eagentes da comunidade para atuarem como mediadores da leitura.

    5.10 Implantar, at o segundo ano de vigncia do Plano, programas de incentivo leitura.

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    5.11 Garantir a continuidade de programas de alfabetizao que apresentem bonsresultados, no sentido de que se tornem polticas pblicas de Estado.

    Meta 6: Oferecer educao em tempo integral em, no mnimo, 65% (sessenta e cincopor cento) nas escolas pblicas, de forma a atender, pelo menos, 40% (quarentapor cento) dos estudantes da educao bsica, at o final da vigncia destePlano.

    Estratgias:

    6.1 Promover, com o apoio da Unio e em regime de colaborao com os Municpios, aoferta de educao bsica pblica em tempo integral, por meio de atividades deacompanhamento pedaggico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas,de forma que o tempo de permanncia dos estudantes na escola, ou sob sua

    responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas dirias durantetodo o ano letivo, com a ampliao progressiva da jornada de professores em umanica escola.

    6.2 Instituir, em regime de colaborao, programa de construo e/ou adequao deescolas com padro arquitetnico e de mobilirio adequado para atendimento emtempo integral, prioritariamente, em comunidades pobres ou com crianas emsituao de vulnerabilidade social.

    6.3 Aderir, em regime de colaborao, ao programa nacional de ampliao ereestruturao das escolas pblicas, por meio da instalao de quadras

    poliesportivas, laboratrios, inclusive de informtica, espaos para atividadesculturais, bibliotecas, auditrios, cozinhas, refeitrios cobertos, depsitosadequados para armazenar gneros alimentcios, banheiros e outrosequipamentos, bem como da produo de material didtico e da formao derecursos humanos para a educao em tempo integral, bem como atender legislao acerca da acessibilidade nesses espaos.

    6.4 Fomentar a articulao da escola com os diferentes espaos educativos, culturais eesportivos e com equipamentos pblicos, tais como: centros comunitrios,bibliotecas, praas, parques, museus, teatros, cinemas, planetrios e zoolgico.

    6.5 Estimular a oferta de atividades para a ampliao da jornada escolar dos

    estudantes matriculados nas escolas de educao bsica da rede pblica, emparceria com as entidades privadas de servio social vinculadas ao sistemasindical, de forma concomitante e em articulao com a rede pblica de ensino.

    6.6 Atender s escolas do campo, de comunidades indgenas e quilombolas, dos povosnmades e de comunidades tradicionais, com oferta de educao em tempointegral baseada em consulta prvia, considerando-se as peculiaridades locais.

    6.7 Oportunizar a educao em tempo integral para pessoas, pblico da educaoespecial, a educao em tempo integral para pessoas na faixa etria de 4 (quatro)a 17 (dezessete) anos de idade, assegurando atendimento educacionalespecializado, complementar e suplementar, ofertado em salas de recursos

    multifuncionais da prpria escola ou em instituies especializadas, bem comoprofissionais habilitados.

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    6.8 Adotar medidas para otimizar o tempo de permanncia dos estudantes na escola,direcionando a expanso da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinadocom atividades recreativas, esportivas, culturais e sociais, articulado a um projeto

    educativo integrado.

    6.9 Assegurar alimentao escolar que contemple a necessidade nutricional diria dosestudantes que permanecem na escola em tempo integral, conforme legislaoespecfica, bem como orientao quanto educao nutricional.

    6.10 Constituir frum permanente de discusso e acompanhamento das polticascurriculares de educao integral e em tempo integral adotadas nas redesestadual, municipal e privada de ensino, para a construo de uma propostacurricular da educao integral no Estado.

    Meta 7: Fomentar a qualidade da educao bsica em todas as etapas e modalidades,com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir asseguintes mdias estaduais no IDEB:

    IDEB 2015 2017 2019 2021

    Anos iniciais do ensino fundamental 5,8 6,0 6,3 6,5Anos finais do ensino fundamental 5,5 5,7 6,0 6,2Ensino mdio 4,7 5,2 5,4 5,6

    Estratgias:

    7.1 Estabelecer e implantar, mediante pactuao interfederativa, diretrizespedaggicas para a educao bsica e a base nacional comum dos currculos, comdireitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes paraeducao infantil e para cada ano do ensino fundamental e mdio, respeitando-sea diversidade estadual, regional e local.

    7.2 Assegurar que: a) no quinto ano de vigncia do Plano, pelo menos, 70% (setenta porcento) dos estudantes do ensino fundamental e do ensino mdio tenham alcanadonvel suficiente de aprendizado em relao aos direitos e objetivos de aprendizageme desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos,o nvel desejvel; b) no ltimo ano de vigncia do Plano, todos os estudantes doensino fundamental e do ensino mdio tenham alcanado nvel suficiente deaprendizado em relao aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimentode seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nvel desejvel.

    7.3 Contribuir com o redimensionamento dos indicadores de avaliao institucionalinstitudos, em colaborao entre a Unio, o Estado e os Municpios, a partir darealidade educacional do Estado e dos Municpios de Santa Catarina.

    7.4 Induzir processo contnuo de autoavaliao das escolas de educao bsica, pormeio da constituio de instrumentos de avaliao que orientem as dimenses aserem fortalecidas, destacando-se a elaborao de planejamento estratgico, amelhoria contnua da qualidade educacional, a formao continuada dos

    profissionais da educao e o aprimoramento da gesto democrtica, articuladocom o Projeto Poltico Pedaggico (PPP) da escola.

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    7.5 Formalizar e executar os planos de aes articuladas dando cumprimento s metasde qualidade estabelecidas para a educao bsica pblica e s estratgias deapoio tcnico e financeiro voltadas melhoria da gesto educacional, formao

    de professores e profissionais de servios e apoio escolares, ampliao e aodesenvolvimento de recursos pedaggicos e melhoria e expanso dainfraestrutura fsica da rede escolar.

    7.6 Colaborar no desenvolvimento de indicadores especficos de avaliao daqualidade da educao especial.

    7.7 Contribuir para a melhoria do desempenho dos estudantes da educao bsica nasavaliaes da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliao deEstudantes (PISA).

    7.8 Incentivar o desenvolvimento, selecionar, referendar e divulgar tecnologias

    educacionais para a educao infantil, o ensino fundamental e mdio e incentivarprticas pedaggicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e aaprendizagem, assegurada a diversidade de mtodos e propostas pedaggicas,com preferncia para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem comoo acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que foremaplicadas.

    7.9 Garantir transporte gratuito, por meio de convnio entre as SecretariasMunicipais de Educao e Secretaria de Estado da Educao, com acessibilidadepara todos os estudantes da educao do campo na faixa etria da educaoescolar obrigatria, mediante renovao e financiamento compartilhado, com a

    participao da Unio proporcional s necessidades dos entes federados,visando a reduzir a evaso escolar e o tempo mdio de deslocamento a partir decada situao local.

    7.10 Participar do desenvolvimento de pesquisas de modelos alternativos deatendimento escolar para a populao do campo, que considerem tanto asespecificidades locais quanto as experincias nacionais e internacionais.

    7.11 Universalizar, em colaborao com a Unio, Estado e Municpios, at o quinto anode vigncia do Plano, o acesso rede mundial de computadores em banda largade alta velocidade e triplicar, at o final da dcada, a relao computador/estudantenas escolas da rede pblica de educao bsica, promovendo a utilizao

    pedaggica das tecnologias da informao e da comunicao.

    7.12 Prover equipamentos e recursos tecnolgicos digitais, em regime de colaboraoentre Unio, Estado e Municpios, para a utilizao pedaggica no ambienteescolar a todas as escolas pblicas da educao bsica, criando, inclusive,mecanismos para implementao das condies necessrias para auniversalizao das bibliotecas, nas instituies educacionais, com acesso s redesdigitais de computadores, inclusive a internet.

    7.13 Ampliar programas e aprofundar aes de atendimento ao estudante, em todas asetapas da educao bsica, por meio de programas suplementares de materialdidtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade.

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    7.14 Assegurar a todas as escolas pblicas de educao bsica o acesso energiaeltrica, abastecimento de gua tratada, esgotamento sanitrio e manejo dosresduos slidos, garantir o acesso dos estudantes a espaos para: prticas

    ambientais sustentveis, prtica esportiva, a bens culturais e artsticos e aequipamentos e laboratrios correspondentes ao currculo e, em cada edifcioescolar, garantir a acessibilidade s pessoas com deficincia.

    7.15 Aderir e participar, em regime de colaborao, de programa nacional dereestruturao e aquisio de equipamentos para escolas pblicas, visando equalizao regional das oportunidades educacionais.

    7.16 Aderir, colaborar e participar em regime de colaborao com a Unio, o Estado eos Municpios, na elaborao dos parmetros mnimos de qualidade dos serviosda educao bsica, a serem utilizados como referncia para infraestrutura dasescolas e para recursos pedaggicos, entre outros insumos relevantes, e como

    instrumento para adoo de medidas para a melhoria da qualidade do ensino.

    7.17 Informatizar a gesto das escolas pblicas e das secretarias de educao, bemcomo manter programa de formao continuada para o pessoal tcnico.

    7.18 Garantir polticas de preveno violncia na escola, inclusive pelodesenvolvimento de aes destinadas capacitao dos trabalhadores daeducao e demais membros da comunidade escolar, para deteco dos sinais ede suas causas, como a violncia domstica e sexual, favorecendo a adoo dasprovidncias adequadas para promover a construo da cultura de paz e umambiente escolar dotado de segurana para a comunidade.

    7.19 Implementar polticas de incluso e permanncia na escola para adolescentes ejovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situao de rua,assegurando os princpios da Lei federal n 8.069/1990 Estatuto da Criana e doAdolescente.

    7.20 Garantir nos currculos escolares contedos sobre a histria e as culturasafro-brasileira e indgenas e implementar aes educacionais, nos termos das Leisfederais n 10.639/2003 e n 11.645/2008, assegurando-se a implementao dasrespectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de aes colaborativas comfruns de educao para a diversidade tnico-racial, conselhos escolares, equipespedaggicas e a sociedade civil.

    7.21 Consolidar a educao escolar no campo de populaes tradicionais, depopulaes itinerantes e de comunidades indgenas e quilombolas, respeitandoa articulao entre os ambientes escolares e comunitrios e garantindo:o desenvolvimento sustentvel e a preservao da identidade cultural; aparticipao da comunidade na definio do modelo de organizao pedaggica ede gesto das instituies, consideradas as prticas socioculturais, e as formasparticulares de organizao do tempo; a oferta bilngue na educao infantil e nosanos iniciais do ensino fundamental, em lngua materna das comunidadesindgenas e em lngua portuguesa; a reestruturao e a aquisio deequipamentos; a oferta de programa para a formao inicial e continuada deprofissionais da educao; e o atendimento em educao especial.

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    7.22 Desenvolver currculos e propostas pedaggicas nas escolas do campo e nascomunidades indgenas e quilombolas, incluindo os contedos culturaiscorrespondentes s respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das

    prticas socioculturais e da lngua materna de cada comunidade indgena,produzindo e disponibilizando materiais didticos especficos, inclusive para osestudantes com deficincia.

    7.23 Mobilizar e criar espaos de participao para as famlias e setores da sociedadecivil, com o propsito de que a educao seja assumida como responsabilidade detodos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das polticas pblicaseducacionais.

    7.24 Promover a articulao dos programas da rea da educao, de mbito local enacional, com os de outras reas, como sade, trabalho e emprego, assistnciasocial, esporte e cultura, possibilitando a criao de rede de apoio integral s

    famlias, como condio para a melhoria da qualidade educacional.

    7.25 Universalizar, mediante articulao entre os rgos responsveis pelas reas dasade e da educao, o atendimento aos estudantes da rede escolar pblica deeducao bsica por meio de aes de preveno, promoo e ateno sade.

    7.26 Estabelecer aes efetivas especificamente voltadas para a promoo, preveno,ateno e atendimento sade e integridade fsica, mental e emocional dosprofissionais da educao, e demais funcionrios das escolas, como condio paraa melhoria da qualidade educacional.

    7.27 Criar, com a colaborao tcnica e financeira da Unio, em articulao com osistema nacional de avaliao, o sistema estadual de avaliao da educaobsica, com participao, por adeso, das redes municipais de ensino, paraorientar as polticas pblicas e as prticas pedaggicas, com o fornecimento dasinformaes s escolas e sociedade.

    7.28 Promover, com especial nfase, em consonncia com as diretrizes do PlanoNacional do Livro e da Leitura, a formao de leitores e a capacitao deprofessores, bibliotecrios e agentes da comunidade para atuar como mediadoresda leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas dodesenvolvimento e da aprendizagem.

    7.29 Implementar um programa de acompanhamento s escolas com relao aodesempenho do IDEB, juntamente com os gestores das escolas.

    7.30 Orientar as polticas das redes e sistemas de ensino, em regime de colaboraocom os Municpios, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo adiferena entre as escolas com os menores ndices e a mdia estadual,garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, at o ltimo anode vigncia do Plano, as diferenas entre as mdias dos ndices do Estado e dosMunicpios.

    7.31 Institucionalizar programas e desenvolver metodologias para acompanhamentopedaggico, recuperao paralela e progresso, priorizando estudantes com

    rendimento escolar defasado, em regime de colaborao.

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    7.32 Assegurar a renovao, manuteno e criao das bibliotecas com todos osmateriais e infraestrutura necessria boa aprendizagem dos estudantes, inclusivebiblioteca virtual com equipamentos, espaos, acervos bibliogrficos, bem como

    profissionais especializados e capacitados para a formao de leitores.

    7.33 Instituir, em regime de colaborao entre os entes federados, poltica depreservao da memria educacional.

    7.34 Promover, em regime de colaborao com os Municpios, a regulao e supervisoda oferta da educao bsica nas redes pblica e privada, de forma a garantir aqualidade e o cumprimento da funo social da educao.

    7.35 Reconhecer as prticas culturais e sociais dos estudantes e da comunidade local,como dimenses formadoras, articuladas educao, nos projetospolticos-pedaggico e no Plano de Desenvolvimento Institucional, na organizao

    e gesto dos currculos, nas instncias de participao das escolas e na produocotidiana da cultura e do trabalho escolar.

    7.36 Reestruturar e aprimorar o ensino mdio, incentivando prticas pedaggicas comabordagens interdisciplinares, estruturadas pela relao entre teoria e prtica, pormeio de currculos escolares com contedos obrigatrios e eletivos, em dimensescomo cincia, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte.

    7.37 Apoiar, tcnica e financeiramente, a gesto escolar mediante transferncia diretade recursos financeiros escola, garantindo a participao da comunidade escolarno planejamento e na aplicao dos recursos, visando ampliao da

    transparncia e ao efetivo desenvolvimento da gesto democrtica.7.38 Estimular a articulao entre a graduao, ps-graduao, ncleos de pesquisa e

    extenso, e cursos de formao continuada para profissionais da educao bsica,de modo a garantir a elaborao de currculos e propostas pedaggicas queincorporem os avanos de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizageme s teorias educacionais.

    7.39 Promover a articulao intersetorial entre rgos e polticas pblicas de cultura,esporte, sade, assistncia social, agricultura e direitos humanos, em parceria comas famlias e movimentos sociais, com o fim de desenvolver a educao integralcom a formao integral das crianas e jovens.

    7.40 Expandir programa de composio de acervo de obras didticas, paradidticas,literrias, dicionrios, obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, e ainda,programas especficos de acesso a bens culturais, favorecendo a construo doconhecimento e a valorizao da cultura da investigao para os profissionais daeducao bsica.

    7.41 Promover formao continuada especfica para os profissionais de educao dasescolas do campo.

    7.42 Garantir que a educao escolar indgena e quilombola tenham transporte escolarde acordo com a necessidade de acesso da populao educao, bem comoalimentao escolar, com segurana alimentar e nutricional, que valorize a culturaalimentar desses povos.

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    7.43 Fortalecer a articulao da educao no campo, atravs de frum especfico paraesta modalidade.

    7.44 Articular a construo coletiva das diretrizes curriculares para a educao nocampo de Santa Catarina.

    Meta 8: Elevar a escolaridade mdia da populao de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove)anos de idade, de modo a alcanar, no mnimo, 12 (doze) anos de estudo noltimo ano de vigncia deste Plano, para as populaes do campo, quilombolas,indgenas, comunidades tradicionais e dos 25% (vinte e cinco por cento) maispobres, igualando a escolaridade mdia entre negros e no negros declarados Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE).

    Estratgias:

    8.1 Institucionalizar, em regime de colaborao com os Municpios, programas edesenvolver tecnologias para correo de fluxo, para acompanhamento pedaggicoindividualizado e para recuperao e progresso parcial, priorizando estudantescom rendimento escolar defasado, atendendo as especificidades dos segmentospopulacionais aqui considerados.

    8.2 Implementar programas de educao de jovens e adultos para os segmentospopulacionais aqui considerados, que estejam fora da escola e com defasagemidade-srie, associados a outras estratgias que garantam a continuidade daescolarizao, aps a alfabetizao inicial.

    8.3 Garantir a oferta de exames de certificao e concluso dos ensinos fundamental emdio, garantindo acesso gratuito a esses exames.

    8.4 Expandir a oferta gratuita de educao profissional por parte das entidadespblicas, para os segmentos populacionais aqui considerados.

    8.5 Promover entre rgos governamentais, de forma intersetorial, o acompanhamentoe o monitoramento do acesso escola, especfico para os segmentospopulacionais considerados nesta meta, identificando motivos de absentesmo ecolaborando com os Municpios para a garantia de frequncia e apoio aprendizagem, de maneira a estimular a ampliao do atendimento desses

    estudantes na rede pblica regular de ensino.

    8.6 Promover o envolvimento de rgos governamentais, de forma intersetorial, nabusca ativa de jovens fora da escola, pertencentes aos segmentos populacionaisaqui considerados.

    8.7 Garantir a oferta pblica de ensino mdio e Educao de Jovens e Adultos (EJA),integrada formao profissional aos jovens do campo, assegurando condies deacesso e permanncia na sua prpria comunidade.

    8.8 Reduzir as desigualdades regionais e tnico-raciais, garantindo o acesso igualitrioe a permanncia na educao profissional tcnica de nvel mdio e superior,

    inclusive mediante a adoo de polticas afirmativas, na forma da lei.

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    8.9 Elaborar e efetivar, em regime de colaborao com os Municpios, polticas deeducao do campo que garantam a universalizao da educao bsica comacesso e permanncia no prprio campo.

    8.10 Fomentar e garantir a produo de material didtico, bem como o desenvolvimentode currculos, contedos e metodologias especficas para o desenvolvimento daeducao da populao considerada nessa meta.

    8.11 Consolidar a educao escolar no campo para populaes tradicionais, populaesitinerantes e comunidades indgenas e quilombolas, respeitando a articulao entreos ambientes escolares e comunitrios e garantindo: o desenvolvimentosustentvel e preservao da identidade cultural; a participao da comunidade nadefinio do modelo de organizao pedaggica e de gesto das instituies,consideradas as prticas socioculturais e as formas particulares de organizao dotempo; a reestruturao e a aquisio de equipamentos; a oferta de programa para

    a formao inicial e continuada de profissionais da educao.

    Meta 9: Elevar a taxa de alfabetizao da populao com 15 (quinze) anos ou mais deidade para 98% (noventa e oito por cento) at 2017 e, at o final da vignciadeste Plano, reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismofuncional.

    Estratgias:

    9.1 Assegurar a oferta gratuita da educao de jovens e adultos, a todos que no

    tiveram acesso educao bsica na idade prpria.9.2 Realizar diagnstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e mdio

    incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educao de jovens eadultos.

    9.3 Realizar chamadas pblicas regulares para educao de jovens e adultos,promovendo busca ativa em regime de colaborao entre o Estado e os Municpiosem parceria com organizaes da sociedade civil.

    9.4 Implementar aes de alfabetizao de jovens e adultos com garantia decontinuidade da escolarizao bsica.

    9.5 Executar aes de atendimento ao estudante da educao de jovens e adultos pormeio de programas suplementares de transporte, alimentao e sade, inclusiveatendimento oftalmolgico e fornecimento gratuito de culos, em articulao com area da sade e assistncia social.

    9.6 Assegurar a oferta de educao de jovens e adultos, nas etapas de ensinofundamental e mdio, s pessoas privadas de liberdade em todos osestabelecimentos penais, assegurando a formao especfica dos professores eimplementao de diretrizes nacionais em regime de colaborao.

    9.7 Proceder levantamento de dados sobre a demanda por EJA, na cidade e no

    campo, para subsidiar a formulao de poltica pblica que garanta o acesso e apermanncia a jovens, adultos e idosos a esta modalidade da educao bsica.

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    9.8 Apoiar tcnica e financeiramente projetos inovadores na educao de jovens eadultos, desenvolvidos na rede pblica, que visem ao desenvolvimento demodelos adequados s necessidades especficas desses estudantes, viabilizando

    parcerias.

    9.9 Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores,pblicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilizao dajornada de trabalho dos empregados com a oferta das aes de alfabetizao e deeducao de jovens e adultos.

    9.10 Implementar programas de capacitao tecnolgica da populao de jovens eadultos, direcionados para os segmentos com baixos nveis de escolarizaoformal.

    9.11 Ampliar, produzir e garantir a distribuio de material didtico e o desenvolvimento

    de metodologias especficas, bem como garantir o acesso dos estudantes da EJAaos diferentes espaos da escola.

    9.12 Implementar currculos adequados s especificidades da EJA para promover ainsero no mundo do trabalho, incluso digital e tecnolgica e a participaosocial.

    9.13 Implementar e manter polticas e programas que considerem as especificidades daeducao em espaos de privao de liberdade, possibilitando a construo denovas estratgias pedaggicas, produo de materiais didticos e a implementaode novas metodologias e tecnologias educacionais, assim como de programas

    educativos e profissionalizantes na modalidade educao a distncia e presencial,no mbito das escolas do sistema prisional, na educao bsica, em consonnciacom o Plano Estadual de Educao em Prises/2010.

    Meta 10: Oferecer, no mnimo, 10% (dez por cento) das matrculas de educao dejovens e adultos, nos ensinos fundamental e mdio, na forma integrada educao profissional, at o final da vigncia deste Plano.

    Estratgias:

    10.1 Aderir e participar de Programa Nacional de Integrao da Educao Bsica

    Educao Profissional na modalidade de educao de jovens e adultos, naperspectiva da educao inclusiva.

    10.2 Expandir as matrculas na educao de jovens e adultos, de modo a articular aformao inicial e continuada de trabalhadores com a educao profissional,objetivando a elevao do nvel de escolaridade desses trabalhadores.

    10.3 Fomentar a integrao da educao de jovens e adultos com a educaoprofissional, em cursos que atendam s necessidades do mundo do trabalho, deacordo com as caractersticas do pblico da educao de jovens e adultos econsiderando as especificidades das populaes itinerantes e do campo e dascomunidades indgenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educao a

    distncia.

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    10.4 Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficincia e baixonvel de escolaridade, por meio do acesso educao de jovens e adultosarticulada educao profissional.

    10.5 Aderir programa nacional de reestruturao e aquisio de equipamentos voltados expanso e melhoria da rede fsica de escolas pblicas que atuam na educaode jovens e adultos integrada educao profissional, garantindo acessibilidade pessoa com deficincia.

    10.6 Diversificar o currculo da educao de jovens e adultos, articulando a formaobsica e a preparao para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relaesentre teoria e prtica, nos eixos da cincia, do trabalho, da tecnologia e da cultura ecidadania, de forma a organizar o tempo e o espao pedaggico adequando-os scaractersticas e s necessidades desses estudantes.

    10.7 Fomentar a produo de material didtico, o desenvolvimento de metodologiasespecficas, bem como os instrumentos de avaliao, garantindo o acesso aequipamentos, laboratrios e aos diferentes espaos da escola.

    10.8 Estimular a formao continuada e tecnolgica digital de docentes das escolaspblicas e privadas que atuam na educao de jovens e adultos articulada educao profissional.

    10.9 Fomentar a oferta pblica de formao inicial e continuada para trabalhadoresarticulada educao de jovens e adultos, em regime de colaborao e com apoiode entidades privadas de formao profissional vinculadas ao sistema sindical e deentidades sem fins lucrativos de atendimento pessoa com deficincia, com

    atuao exclusiva na modalidade.

    10.10 Aderir a Programa Nacional, que desenvolve aes de assistncia social, financeirae de apoio psicopedaggico que contribuam para garantir o acesso, apermanncia, a aprendizagem e a concluso com xito da educao de jovens eadultos articulada educao profissional.

    10.11 Garantir alimentao saudvel e adequada e transporte para os estudantes daeducao de jovens e adultos integrado educao profissional.

    10.12 Garantir e efetivar com qualidade a expanso da oferta da educao de jovens eadultos integrada educao profissional, de modo a atender as pessoas privadas

    de liberdade nos estabelecimentos penais e instituies socioeducativas.

    10.13 Instituir e implementar programas e mecanismos de reconhecimento de saberesdos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulao curriculardos cursos de formao inicial e continuada e dos cursos tcnicos de nvel mdio.

    10.14 Expandir as matrculas na modalidade de educao de jovens e adultos, de modo aarticular a formao inicial e continuada de trabalhadores com a educaoprofissional, objetivando a elevao do nvel de escolaridade do trabalhador.

    Meta 11: Triplicar as matrculas da educao profissional tcnica de nvel mdio,

    assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 60% (sessenta por cento)da expanso no segmento pblico.

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    Estratgias:

    11.1 Participar da poltica de expanso das matrculas de educao profissional tcnica

    de nvel mdio da Rede Federal de Educao Profissional, Cientfica eTecnolgica, levando em considerao a responsabilidade dos institutos naordenao territorial, sua vinculao com arranjos produtivos, sociais e culturaislocais e regionais, bem como a interiorizao da educao profissional.

    11.2 Expandir a oferta de educao profissional tcnica de nvel mdio na rede pblicaestadual de ensino, com o apoio da Unio.

    11.3 Expandir a oferta de educao profissional tcnica de nvel mdio na modalidadede educao a distncia, assegurado padro de qualidade.

    11.4 Reestruturar as escolas de educao profissional levando-se em considerao as

    especificidades de cada curso, a necessidade de mquinas e equipamentos,implementos didticos e tecnolgicos, assegurando um padro mnimo, bem comoa capacitao dos profissionais envolvidos.

    11.5 Promover a expanso do estgio na educao profissional tcnica de nvel mdio edo ensino mdio regular, preservando seu carter pedaggico integrado ao itinerrioformativo do estudante, visando formao de qualificaes prprias da atividadeprofissional, contextualizao curricular e ao desenvolvimento da juventude.

    11.6 Incentivar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins decertificao profissional em nvel tcnico nas instituies credenciadas.

    11.7 Cooperar na institucionalizao de sistema nacional de avaliao da qualidade daeducao profissional tcnica de nvel mdio das redes pblica e privada.

    11.8 Expandir o atendimento do ensino mdio gratuito integrado formao profissionalpara as populaes do campo e para as comunidades indgenas e quilombolas, deacordo com os seus interesses e necessidades.

    11.9 Expandir a oferta de educao profissional tcnica de nvel mdio para o pblico daeducao especial.

    11.10 Elevar gradualmente a taxa de concluso mdia dos cursos tcnicos de nvel mdio

    na rede pblica federal e estadual para 90% (noventa por cento) e elevar, noscursos presenciais, a relao de estudantes por professor para 20 (vinte).

    11.11 Desenvolver programas de assistncia estudantil e mecanismos de mobilidadeacadmica, visando a garantir as condies necessrias permanncia dosestudantes e concluso dos cursos tcnicos de nvel mdio.

    11.12 Adotar polticas afirmativas para reduzir as desigualdades no acesso epermanncia na educao profissional tcnica de nvel mdio.

    11.13 Utilizar os dados do Sistema Nacional de Informao Profissional e as consultaspromovidas junto a entidades empresariais de trabalhadores, por meio de estudos

    e pesquisas sistematizadas, para ofertar formao nas instituies especializadasem educao profissional.

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    11.14 Fomentar e garantir estudos e pesquisas sobre a articulao entre formao,currculo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidadeseconmicas, sociais e culturais do Estado.

    Meta 12: Articular, com a Unio, a elevao da taxa bruta de matrcula na educaosuperior para 55% (cinquenta e cinco por cento) e a taxa lquida para40% (quarenta por cento) da populao de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro)anos de idade, assegurada a qualidade da oferta e expanso para, pelomenos, 40% (quarenta por cento) das novas matrculas, nas instituies deensino superior pblicas e comunitrias.

    Estratgias:

    12.1 Otimizar, com a participao da Unio, a capacidade instalada da estrutura fsica e

    a disponibilizao dos recursos humanos das instituies pblicas e comunitriasde educao superior, mediante aes planejadas e coordenadas, de forma aampliar e interiorizar o acesso graduao.

    12.2 Elevar gradualmente a taxa de concluso mdia dos cursos de graduao presenciaisnas universidades pblicas para 90% (noventa por cento); ofertar, no mnimo, um terodas vagas em cursos noturnos e elevar a relao de estudantes por professor(a) para18 (dezoito), mediante estratgias de aproveitamento de crditos e inovaesacadmicas que valorizem a aquisio de competncias de nvel superior.

    12.3 Mapear a demanda e fomentar a oferta de educao superior pblica e gratuitaprioritariamente para a formao de professores, para atender ao deficit de

    profissionais em todas as reas de conhecimento e modalidades da educao bsica.

    12.4 Ampliar e garantir a oferta de bolsas de estudos para graduao e ps-graduao,aos professores e demais profissionais que atuam na educao bsica.

    12.5 Adotar polticas de assistncia estudantil para assegurar populao consideradaeconomicamente carente, bolsa de estudos de graduao, de modo a reduzir asdesigualdades tnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanncia na educaosuperior de estudantes egressos da escola pblica, afrodescendentes e indgenas e depblico da educao especial, de forma a apoiar seu sucesso acadmico.

    12.6 Incentivar as instituies de educao superior a aderir e participar dos programas

    de apoio financeiro do Governo Federal e promover a divulgao de todas aspolticas de incentivo ao acesso e permanncia no ensino superior.

    12.7 Apoiar e implementar, no mbito de sua competncia, aes que visem assegurar,no mnimo, 10% (dez por cento) do total de crditos curriculares exigidos para agraduao em programas e projetos de extenso universitria, orientando suaao, prioritariamente, para reas de grande pertinncia social.

    12.8 Adotar e supervisionar, com a participao da Unio, polticas de incluso e deao afirmativa na forma da lei, para o acesso e permanncia nos cursos degraduao, de estudantes em vulnerabilidade socioeconmica, egressos da escolapblica, afrodescendentes, comunidades tradicionais, povos do campo, indgenas,

    quilombolas e para pessoas, pblico da educao especial, e outros estratossociais historicamente excludos.

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    12.9 Assegurar, na forma da lei, condies de acessibilidade s pessoas, pblico daeducao especial, nas instituies de ensino superior.

    12.10 Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulao entreformao, currculo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidadeseconmicas, sociais e culturais do Estado.

    12.11 Participar da consolidao e ampliao de programas e aes de incentivo mobilidade estudantil e docente em cursos de graduao e ps-graduao, emmbito nacional e internacional.

    12.12 Articular, com a Unio, a expanso e a descentralizao da oferta de educaosuperior pblica e gratuita, atendendo a todas as regies do Estado, considerandoas especificidades das populaes do campo, comunidades indgenas e

    quilombolas.

    12.13 Colaborar na institucionalizao de programa nacional de composio de acervodigital de referncias bibliogrficas e audiovisuais para os cursos de graduao,assegurada a acessibilidade s pessoas com deficincia.

    12.14 Participar, com a Unio, da consolidao de processos seletivos nacional eestadual para acesso educao superior como forma de superar examesvestibulares isolados.

    12.15 Estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada perodo letivo, naeducao superior pblica e comunitria.

    12.16 Considerar as informaes e orientaes advindas dos rgos reguladoresnacional da educao superior quanto aos procedimentos adotados na rea deavaliao, regulao e superviso, em relao aos processos de autorizao decursos e instituies, de reconhecimento ou renovao de reconhecimento decursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituies, nombito do sistema estadual de ensino.

    Meta 13: Articular, com a Unio, a elevao da qualidade da educao superior eampliar a proporo de mestres e doutores do corpo docente em efetivo

    exerccio no conjunto do sistema de educao superior para 80% (oitenta porcento), sendo, do total, no mnimo, 40% (quarenta por cento) doutores, at aofinal da vigncia deste Plano.

    Estratgias:

    13.1 Considerar, na avaliao das instituies de ensino superior que ofertam cursospresenciais e a distncia, no mbito do sistema estadual de ensino, as informaesadvindas dos rgos/sistemas de avaliao da educao superior nacional, para osprocessos de autorizao de cursos, de reconhecimento ou renovao dereconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamentode instituies.

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    13.2 Acompanhar a realizao das avaliaes externas in loco, em relao aosprocessos de regulao que compreendem os Atos Autorizativos e Regulatrios decursos e instituies de ensino superior que ofertam cursos presenciais e a

    distncia, no mbito do sistema estadual de ensino.

    13.3 Acompanhar a implementao das respectivas Diretrizes Curriculares dos cursosde licenciatura e bacharelado, nas instituies de ensino superior, em consonnciacom o resultado do processo avaliativo.

    13.4 Fomentar, em articulao com a Unio, a formao de consrcios entre instituiesde educao superior, com vistas a potencializar a atuao regional, inclusive pormeio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maiorvisibilidade nacional e internacional s atividades de ensino, pesquisa e extenso.

    13.5 Promover, de forma articulada com a Unio, a oferta de programas de

    ps-graduao stricto sensu.

    13.6 Promover, de forma articulada com a Unio, a formao inicial e continuada dosprofissionais tcnico-administrativos da educao superior, bem como a formaocontinuada dos docentes formadores.

    13.7 Implantar campus da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) noMunicpio de Caador.

    Meta 14: Fomentar, em articulao com a Unio, a elevao gradual do nmero de

    matrculas na ps-graduao stricto sensu, de modo a atingir a titulao anualde 2.400 (dois mil e quatrocentos) mestres e 900 (novecentos) doutores, at ofinal da vigncia deste Plano.

    Estratgias:

    14.1 Estimular a integrao e a atuao articulada entre a Coordenao deAperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior (Capes) e s agncias de fomento pesquisa federal e estadual.

    14.2 Colaborar, em articulao com a Unio, na implementao de polticas de inclusoe de ao afirmativa na forma da lei, para o acesso e permanncia nos cursos de

    ps-graduao stricto sensu, para estudantes em vulnerabilidade socioeconmica,afrodescendentes, comunidades tradicionais, povos do campo, indgenas,quilombolas e para pessoas, pblico da educao especial, e outros estratossociais historicamente excludos.

    14.3 Colaborar na institucionalizao de programa nacional de composio de acervodigital de referncias bibliogrficas e audiovisuais para os cursos de ps-graduaostricto sensu, assegurada a acessibilidade s pessoas com deficincia.

    14.4 Estabelecer parcerias com os rgos e agncias oficiais de fomento nos diversosprogramas, projetos e aes que objetivem a internacionalizao da pesquisa e daps-graduao stricto sensu, incentivando a atuao em rede e o fortalecimento de

    grupos de pesquisa.

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    14.5 Garantir a publicizao, transparncia, autonomia e desburocratizao da pesquisacientfica desenvolvida com recursos pblicos.

    14.6 Adotar, em parceria com a Unio, polticas de assistncia estudantil para asseguraraos estudantes considerados economicamente carentes, bolsas de estudos deps-graduao stricto sensu.

    14.7 Ofertar bolsas de estudos de ps-graduao stricto sensu aos professores edemais profissionais da educao bsica das redes pblicas de ensino.

    14.8 Oferecer, em articulao com a Unio, financiamento pblico e especfico spolticas de acesso e permanncia, para incluso nos programas de ps-graduaode estudantes em vulnerabilidade socioeconmica, afrodescendentes,comunidades tradicionais, povos do campo, indgenas, quilombolas, para pessoas,pblico da educao especial, e outros estratos sociais historicamente excludos.

    14.9 Estimular estudos e pesquisas em direitos humanos e incluso.

    14.10 Estimular a articulao entre graduao, ps-graduao e ncleos de pesquisas,para estudos e elaborao de currculos/propostas pedaggicas que incorporem aoprocesso de ensino-aprendizagem o enfrentamento todas as formas dediscriminao.

    14.11 Fomentar, em articulao com a Unio, pesquisas voltadas para o desenvolvimentode metodologias, materiais didticos, paradidticos, equipamentos e recursos detecnologia assistiva, com vistas promoo do ensino e da aprendizagem, bem

    como das condies de acessibilidade dos estudantes, pblico da educaoespecial, e criar programas que promovam a socializao dos resultados daspesquisas.

    Meta 15: Garantir, em regime de colaborao entre a Unio, o Estado e os Municpios,no prazo de 1 (um) ano de vigncia deste Plano, poltica estadual de formaoinicial e continuada, com vistas valorizao dos profissionais da educao,assegurando que todos os professores da educao bsica e suasmodalidades possuam formao especfica de nvel superior, obtida em cursode licenciatura na rea de conhecimento em que atuam, bem como aoportunizao, pelo Poder Pblico, de peridica participao em cursos de

    formao continuada.

    Estratgias:

    15.1 Promover, em regime de cooperao entre a Unio, o Estado e os Municpios,aes conjuntas a fim de organizar a oferta de cursos de formao inicial diante dodiagnstico das necessidades de formao dos profissionais da educao,envolvendo as instituies pblicas e comunitrias de nvel superior, sincronizandoa oferta e a demanda de formao de profissionais da educao.

    15.2 Ampliar a oferta de programas de iniciao docncia a estudantes matriculadosem cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formao dos profissionais para

    atuarem no magistrio da educao bsica de acordo com a necessidade por reade conhecimento.

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    15.3 Apoiar o acesso ao financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursosde licenciatura com avaliao positiva pelo Sistema Nacional de Avaliao daEducao Superior (Sinaes), na forma da Lei federal n 10.861/2004, inclusive a

    amortizao do saldo devedor pela docncia efetiva na rede pblica de educaobsica.

    15.4 Instituir e consolidar, uma plataforma eletrnica em mbito estadual, com dados deformao de todos os professores da rede pblica, para organizar ademanda/oferta de matrculas em cursos de formao inicial e continuada dosprofissionais da educao em Santa Catarina.

    15.5 Implementar cursos de licenciatura, para profissionais que atuam nas escolas docampo, comunidades indgenas, quilombolas, educao especial e, estratoshistoricamente excludos, em regime de colaborao com instituies pblicas ecomunitrias de ensino superior.

    15.6 Articular com as instituies de nvel superior, formadoras de profissionais paraeducao bsica, de forma a promover a reforma curricular dos cursos delicenciatura, garantindo a renovao pedaggica, com foco no aprendizado doestudante.

    15.7 Valorizar as prticas de ensino e os estgios nos cursos de formao de nvelmdio e superior dos profissionais da educao, visando ao trabalho sistemtico dearticulao entre a formao acadmica e as demandas da educao bsica, emsintonia com as recomendaes legais e as diretrizes curriculares nacionais.

    15.8 Desenvolver programas de formao superior para docentes no habilitados narea de atuao em efetivo exerccio nas redes pblicas.

    15.9 Assegurar a todos os profissionais da educao bsica formao continuada emservio, em sua rea de atuao, considerando as necessidades, demandas econtextualizaes dos respectivos sistemas de ensino.

    15.10 Fomentar a oferta de cursos tcnicos de nvel mdio e tecnolgicos de nvelsuperior, destinados formao, nas respectivas reas de atuao, dosprofissionais da educao de outros segmentos que no os do magistrio.

    15.11 Rever legislao que institui a Poltica de Formao Inicial e Continuada dos

    Profissionais da Educao das redes pblicas de ensino do Estado, por meio doFrum Estadual de Educao/SC.

    15.12 Promover programas de formao docente, para educao profissional, voltados complementao didtico-pedaggica dos profissionais sem habilitao para omagistrio, que atuam na rede pblica.

    15.13 Implantar programas de formao dos profissionais da educao sobrediversidade, educao ambiental e educao especial, para a promoo eefetivao dos direitos sociais.

    15.14 Garantir formao continuada, especfica para o uso das tecnologias e contedos

    multimiditicos, para todos os envolvidos no processo educativo.

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    15.15 Possibilitar a participao em programa de concesso de bolsas de estudos paraque os professores de idiomas das escolas pblicas de educao bsica realizemestudos de imerso e aperfeioamento nos pases que tenham como idioma nativo

    as lnguas que lecionam.

    15.16 Criar e consolidar portal eletrnico para subsidiar a atuao dos profissionais daeducao bsica, disponibilizando gratuitamente materiais didticos e pedaggicossuplementares, inclusive aqueles com formato acessvel.

    15.17 Implantar programas de formao dos professores para atuar nas escolas detempo integral.

    15.18 Estabelecer programas de parcerias com instituies de ensino superior, para aoferta de cursos de formao continuada, nos Municpios, atendendo a demandalocal e regional da rede pblica.

    15.19 Priorizar, em regime de cooperao entre a Unio, Estado e Municpios, programade treinamento e formao continuada no ensino mdio e fundamental, com ainstituio de residncia pedaggica, em estabelecimentos escolares, j durante agraduao, instituindo programas de bolsa para professores em formao(licenciatura), buscando aprimorar a formao do docente.

    15.20 Priorizar programas de formao de professores e profissionais da educaobsica, instituindo programas de bolsa, que propiciem a obteno de uma segundalicenciatura, ofertando vagas, acesso e condies de permanncia nas instituiesde ensino superior pblicas e comunitrias.

    Meta 16: Formar 75% (setenta e cinco por cento) dos professores da educao bsicaem nvel de ps-graduao at o ltimo ano de vigncia deste Plano, egarantir a todos os profissionais da educao bsica formao continuada emsua rea de atuao, considerando as necessidades, demandas econtextualizao dos sistemas de ensino.

    Estratgias:

    16.1 Consolidar poltica estadual de formao, em nvel de ps-graduao, deprofessores da educao bsica, definindo diretrizes estaduais, reas prioritrias,

    instituies formadoras.

    16.2 Realizar, em regime de colaborao, o planejamento estratgico para odimensionamento da demanda por formao em cursos de ps-graduao, parafomentar a respectiva oferta por parte das instituies pblicas e comunitrias deeducao superior, de forma orgnica e articulada s polticas de formao doEstado e Municpios.

    16.3 Consolidar programa definido em legislao, de afastamento remunerado dosprofessores, para cursar ps-graduao.

    16.4 Possibilitar a mobilidade de docentes em cursos de ps-graduao, em mbito

    nacional e internacional, com licena remunerada durante o perodo em que estivercursando.

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    16.5 Ampliar e garantir a oferta de bolsas de estudo integral de ps-graduao dosprofessores e demais profissionais da educao bsica.

    16.6 Diagnosticar, consolidar e garantir polticas pblicas que atendam efetivamente asdemandas especficas de ps-graduao, em nvel de especializao, mestrado edoutorado aos professores que lecionam nas escolas do campo, indgenas equilombolas.

    16.7 Garantir programas de formao de professores e profissionais da educaobsica e suas modalidades, a oferta de cursos de ps-graduao lato sensu estricto sensu vagas, acesso e condies de permanncia nas instituies deensino superior pblicas e comunitrias.

    Meta 17: Valorizar os profissionais do magistrio da rede pblica de educao

    bsica, assegurando no prazo de 2 (dois) anos a existncia de plano decarreira, assim como a sua reestruturao, que tem como referncia o pisonacional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII, do art. 206, daConstituio Federal, a fim de equiparar o rendimento mdio dos demaisprofissionais com escolaridade equivalente, at o final do sexto ano davigncia deste Plano.

    Estratgia:

    17.1 Realizar, no prazo de 2 (dois) anos, a implantao ou a atualizao dos Planos deCarreira para os profissionais da educao bsica pblica, respeitando a legislao

    federal.17.2 Valorizar os profissionais do magistrio da rede pblica da educao bsica, a fim

    de equiparar a 80% (oitenta por cento) ao final do sexto ano, e a igualar, no ltimoano de vigncia do Plano, o seu rendimento mdio ao rendimento mdio dosdemais profissionais com escolaridade equivalente.

    17.3 Proporcionar condies de trabalho, valorizao dos profissionais da educao econcretizao das polticas de formao, como forma de garantia da qualidade naeducao.

    17.4 Garantir o cumprimento da legislao nacional quanto jornada de trabalho dos

    profissionais do magistrio da rede pblica de ensino.

    17.5 Estabelecer, at 2018, um plano de ao, especificamente voltado para apromoo, preveno, ateno e atendimento sade e integridade fsica, mentale emocional dos profissionais da educao, como condio para a melhoria daqualidade educacional.

    17.6 Assegurar a realizao peridica de concurso pblico para provimento de vagas,comprovadamente, excedentes e permanentes, de modo a estruturar as redespblicas de educao bsica, com pelo menos 80% (oitenta por cento) dosprofissionais do magistrio e 50% (cinquenta por cento) dos profissionais daeducao no docentes, que sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e

    que estejam em exerccio nas redes escolares a que se encontram vinculados, ato final do Plano.

  • 7/24/2019 Plano Estadual de Educacao-14!12!15

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    ESTADO DE SANTA CATARINA

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    17.7 Implantar, nas redes pblicas de educao bsica, durante o estgio probatrio,acompanhamento e superviso dos profissionais por comisso designada para estafinalidade.

    17.8 Estimular a existncia de comisses e fruns permanentes de profissionais daeducao de todos os sistemas pblicos de ensino, atuando em todas asinstncias do Estado, para subsidiar os rgos, na atualizao dos planos decarreira.

    17.9 Garantir que os Planos de Carreira contemplem profissionais habilitados na rea deatuao, que realizem servios de coordenao pedaggica (orientao,superviso) e administrativa, no docentes, nas escolas de educao bsica.

    17.10 Garantir a atualizao e o cumprimento de todas as diretrizes do Estatuto Estaduale dos Estatutos Municipais do Magistrio da rede pblica de ensino.

    17.11 Assegurar, na forma da lei, recursos financeiros para valorizao dos profissionaisda educao da rede pblica.

    17.12 Priorizar o repasse de transferncias estaduais voluntrias, na rea de educao,para os Municpios que tenham aprovado lei especfica estabelecendo planos decarreira para os(as) profissionais da educao.

    17.13 Estimular a existncia de comisses permanentes de profissionais da educao detodos os sistemas de ensino, para subsidiar os rgos competentes na elaborao,reestruturao e implementao dos planos de carreira.

    Meta 18: Garantir em legislao especfica, aprovada no mbito do Estado e dosMunicpios, condies para a efetivao da gesto democrtica, na educaobsica e superior pblicas que evidencie o compromisso com o acesso, apermanncia e o xito na aprendizagem do estudante do Sistema Estadual deEnsino, no prazo de 1 (um) ano aps a aprovao deste Plano.

    Estratgias:

    18.1 Estabelecer em legislao especfica, diretrizes para a gesto democrtica daeducao no Estado de Santa Catarina.

    18.2 Criar e/ou consolidar fruns decisrios de polticas pblicas educacionais,conselhos municipais de educao, conselhos escolares ou equivalentes,Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e Conselho deAlimentao Escolar (CAE), conselho de controle social envolvendo gestorespblicos, trabalhadores da educao e organizaes da sociedade civil, comrepresentao paritria dos setores envolvidos com a educao e com asinstituies educativas.

    18.3 Priorizar o repasse de transferncias voluntrias do Estado de Santa Catarina, narea da educao, para os Municpios que tenham aprovado legislao especficaque regulamente a Gesto Democrtica na rea de sua abrangncia, respeitando a

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