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ATA N 13, DE 18 DE ABRIL DE 2012
- SESSO ORDINRIA -
PLENRIO
Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
APROVADA EM 20 DE ABRIL DE 2012
PUBLICADA EM 23 DE ABRIL DE 2012
ACRDOS ns 821 a 831 e 832 a 860
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ATA N 13, DE 18 DE ABRIL DE 2012
(Sesso Ordinria do Plenrio)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Secretrio das Sesses: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretrio do Plenrio em substituio: TEFC Paulo Morum Xavier
hora regimental, o Presidente declarou aberta a sesso ordinria do Plenrio, com a presena
dos Ministros Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Jos Jorge, Jos Mcio Monteiro e Ana Arraes, dos
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Augusto
Nardes), Andr Lus de Carvalho (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues) e
Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Raimundo Carreiro), e do Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado. Ausentes, em misso oficial, os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Augusto
Nardes e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. Ausente, por motivo de frias, o Ministro
Raimundo Carreiro.
HOMOLOGAO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata n 12, referente Sesso Ordinria realizada em 11 de abril
(Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resoluo n 184/2005, esto publicados na pgina do
Tribunal de Contas da Unio na Internet.
COMUNICAES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidncia:
- Criao de grupo de trabalho, no mbito da Secretaria-Geral de Controle Externo e da
Secretaria-Geral da Presidncia, para realizao de estudos sobre o exerccio do contraditrio e da
ampla defesa em processos de controle externo.
SORTEIO ELETRNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o pargrafo nico do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidncia n 9/2011, foi realizado sorteio eletrnico dos seguintes processos:
Processo: 002.232/2011-1
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acrdo)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Cmara
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 007.653/2012-3
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO - TCU
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro JOS MCIO MONTEIRO
Processo: 007.887/2012-4
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Conflito de Competncia
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competncia
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 021.261/2007-6
Interessado: Prefeitura Municipal de Itapiranga - AM, SECRETARIA EXECUTIVA - MDS
Motivo do sorteio: Recurso de Reviso ao Plenrio contra Acrdo
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 027.908/2008-2
Interessado: Prefeitura Municipal de Pedro Laurentino - PI
Motivo do sorteio: Recurso de Reviso ao Plenrio contra Acrdo
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro JOS JORGE
Processo: 006.844/2011-1
Interessado: JOSE PEREIRA ROCHA
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 009.863/2012-5
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Conflito de Competncia
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competncia
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 012.840/2010-6
Interessado: FUNDAO NACIONAL DE SADE - MS
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Cmara
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 013.540/2009-4
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro JOS MCIO MONTEIRO
Processo: 014.544/2009-8
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO - TCU
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Processo: 015.294/2009-8
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO - TCU
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 015.298/2009-7
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO - TCU
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro JOS JORGE
Processo: 015.301/2009-4
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO - TCU
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 024.866/2009-5
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO - TCU
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Recurso: 000.167/2009-9/R001
Recorrente: EDUARDO COLI JNIOR
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 000.947/2004-9/R001
Recorrente: SINDJUS-DF/SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIRIO E DO
MINISTRIO PBLICO DA UNIO NO DF
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 006.258/2009-2/R001
Recorrente: CLEUZA LUIZ DE ASSUNO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: ANTNIO VALMIR CAMPELO BEZERRA
Recurso: 006.322/2005-2/R001
Recorrente: /EMSA EMPRESA SUL-AMERICANA DE MONTAGENS S/A
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 006.322/2005-2/R002
Recorrente: /GM ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 006.322/2005-2/R004
Recorrente: HOMERO RAIMUNDO CAMBRAIA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 006.322/2005-2/R005
Recorrente: LUIZ ANTONIO DA SILVA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 006.322/2005-2/R006
Recorrente: ANTONIO GURGEL BARRETO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 006.322/2005-2/R007
Recorrente: SINSIO BARRETO COUTO RORIZ
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 007.885/2007-0/R001
Recorrente: RAIMUNDO FREIRE NORONHA
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 008.583/2003-1/R001
Recorrente: JANE FERNANDES DE QUEIROZ
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS MUCIO MONTEIRO FILHO
Recurso: 008.875/2009-5/R001
Recorrente: EGESA/EGESA ENGENHARIA S.A
Motivo do sorteio: Embargos de declarao
Relator sorteado: AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Recurso: 008.875/2009-5/R002
Recorrente: EGESA/EGESA ENGENHARIA S.A
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA LCIA ARRAES DE ALENCAR
Recurso: 010.541/2005-5/R001
Recorrente: ANTNIO AGATO DE MAGALHES
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Recurso: 012.973/2011-4/R001
Recorrente: UNIVERSIDADE TECNOLGICA FEDERAL DO PARAN - MEC
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 013.079/2005-9/R001
Recorrente: ADLCIO CADORIN
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: JOS MUCIO MONTEIRO FILHO
Recurso: 013.079/2005-9/R001
Recorrente: ADLCIO CADORIN
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: ANA LCIA ARRAES DE ALENCAR
Recurso: 013.079/2005-9/R001
Recorrente: ADLCIO CADORIN
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: ANTNIO VALMIR CAMPELO BEZERRA
Recurso: 015.312/2011-9/R001
Recorrente: CLIA COSTA FERREIRA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 015.735/2011-7/R001
Recorrente: ELEONOR MINHO CONILL
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 016.008/2008-5/R001
Recorrente: WILSON CHOERI
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 018.174/2008-5/R001
Recorrente: PAULO JOSE SAMPAIO BASTOS
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: JOS MUCIO MONTEIRO FILHO
Recurso: 018.174/2008-5/R002
Recorrente: EZEQUIEL OLIVEIRA SANTANA PAIVA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Recurso: 018.174/2008-5/R002
Recorrente: EZEQUIEL OLIVEIRA SANTANA PAIVA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 018.530/2007-4/R001
Recorrente: HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 018.898/2010-6/R001
Recorrente: PETRLEO BRASILEIRO SA/PETRLEO BRASILEIRO SA
Motivo do sorteio: Embargos de declarao
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 018.898/2010-6/R002
Recorrente: PETRLEO BRASILEIRO SA/PETRLEO BRASILEIRO SA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA LCIA ARRAES DE ALENCAR
Recurso: 019.343/2004-1/R001
Recorrente: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS/GOVERNO DO ESTADO DO
TOCANTINS
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: JOS JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Recurso: 019.855/2009-0/R001
Recorrente: JOAIS DA SILVA DOS SANTOS
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Recurso: 020.493/2009-2/R001
Recorrente: JOS ANTENOR NOGUEIRA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 020.584/2009-9/R001
Recorrente: SRGIO BERNARDELLI
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 020.638/2004-0/R001
Recorrente: WELLINGTON MANOEL DA SILVA MOURA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 020.638/2004-0/R002
Recorrente: JOAO DA SILVA NETO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 020.638/2004-0/R003
Recorrente: WALTER PINHO LISBOA FILHO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 020.638/2004-0/R005
Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 020.638/2004-0/R006
Recorrente: ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 021.645/2007-4/R001
Recorrente: /RODAGRO COMRCIO E REPRESENTAES LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 021.891/2009-4/R001
Recorrente: FRANCISCO MONTEIRO GUIMARES
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 022.184/2009-6/R001
Recorrente: ANTNIO GONALVES DE LIMA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 022.824/2007-0/R001
Recorrente: PAULO SOARES BUGARIN
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 025.536/2009-4/R001
Recorrente: MINISTRIO DAS CIDADES (VINCULADOR)
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANTNIO VALMIR CAMPELO BEZERRA
Recurso: 027.908/2008-2/R001
Recorrente: JOS LEITE DE SOUSA
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: ANTNIO VALMIR CAMPELO BEZERRA
Recurso: 033.730/2010-5/R001
Recorrente: CICERO CAVALCANTE DE ARAUJO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
SUSTENTAES ORAIS
Na apreciao do processo n TC-017.184/2002-8, cujo Relator o Ministro Aroldo Cedraz, o
Dr. Rogrio Reis Olsen da Veiga no compareceu para realizar a sustentao oral que havia solicitado
em nome de Drio Elias Berger.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Na apreciao do processo n TC-007.496/2010-9, cujo Relator o Ministro Jos Mcio
Monteiro, a Dra. Tathiane Vieira Viggiano Fernandes apresentou sustentao oral em nome de CR
Almeida S/A Engenharia de Obras.
REABERTURA DE DISCUSSO
Nos termos do 5 do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discusso do processo n
TC-017.184/2002-8 (Ata n 10/2010) e o Tribunal aprovou o Acrdo n 889, sendo vencedora a
proposta apresentada pelo Relator, Ministro Aroldo Cedraz.. O Revisor, Ministro Raimundo Carreiro,
foi considerado desistente do pedido de vista, nos termos do 4 do art. 112 do Regimento Interno.
SMULA APROVADA
Foi aprovada a Smula n 271, cujo inteiro teor consta no Anexo II a esta Ata.
PROCESSOS EXCLUDOS DE PAUTA
Foram excludos de Pauta, os processos de ns:
- TC-001.715/2012-7, TC-001.965/2010-7, TC-006.322/2002-8, TC-007.090/2009-3, TC-
012.057/2002-2, TC-017.371/2011-2, TC-030.315/2010-7 e TC-031.143/2011-3, cujo Relator o
Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-003.817/2004-8 e TC-005.718/2011-2, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-926.801/1998-8, cujo Relator o Ministro Jos Mcio Monteiro;
- TC-016.209/2006-7, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
- TC-006.151/2008-8 e TC-006.240/2008-0, cujo Relator o Ministro-Substituto Andr Lus de
Carvalho.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAO
O Tribunal Pleno aprovou as relaes de processos a seguir transcritas e proferiu os Acrdos de
ns 877 a 888.
RELAO N 15/2012 Plenrio
Relator Ministro VALMIR CAMPELO
ACRDO N 877/2012 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1, inciso II e 43, inciso I, da Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV;
143, inciso III; 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, 1, da Lei n 8.666/93, em
conhecer da presente representao, para, no mrito, consider-la prejudicada ante a anulao do
Prego Eletrnico ADFOR 179/2011, fazendo-se as determinaes sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-037.759/2011-6 (REPRESENTAO) 1.1.Interessado: Thompson Segurana (06.978.936/0001-78)
1.2. rgo/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo - CE (SECEX-CE).
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.5. Advogado constitudo nos autos: Oberdan Amncio Campos, OAB/CE 15.586.
1.6. Secex/CE para:
1.6.1. dar cincia Gerncia Regional Administrativa do Banco Central do Brasil em Fortaleza
(Bacen-ADFOR), que descabe, por injurdica e por constituir acrscimo disfarado da margem de
lucro prevista, a incluso de percentuais ou itens nas planilhas oramentrias de contratos
administrativos objetivando o ressarcimento de supostos gastos com os impostos diretos IRPJ e CSLL,
devendo os administradores absterem-se de elaborar os oramentos de referencia das licitaes com
tais parcelas;
1.6.2. encaminhar cpia desta deliberao empresa representante; e
1.6.3. arquivar os autos.
Ata n 13/2012 Plenrio
Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria
RELAO N 14/2012 Plenrio
Relator Ministro AROLDO CEDRAZ
ACRDO N 878/2012 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alnea e, do Regimento Interno, em acolher o
pedido de prorrogao de prazo formulado por intermdio do Ofcio 4224/2011 INCRA/SR-13/G, e,
excepcionalmente, fixar em carter improrrogvel a data de 30/4/2012 como prazo final para
cumprimento da determinao endereada entidade por intermdio do item 9.1.2 do Acrdo
1731/2010 TCU Plenrio, de acordo com o parecer emitido pela Secex/MT.
1. Processo TC-003.540/2011-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso Secex/MT.
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria Superintendncia
Regional no Mato Grosso.
1.3. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 879/2012 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea a, e 250, incisos II e III, do Regimento
Interno, em:
1. Processo TC-034.654/2011-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidades: Prefeitura Municipal de Guaruj/SP, Prefeitura Municipal de So Bernardo do
Campo/SP, e Prefeitura Municipal de So Vicente/SP.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.3. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.4. considerar atendida a determinao formulada no subitem 9.1.1. do Acrdo 536/2011-
Plenrio, ante as providncias adotadas no mbito da Prefeitura Municipal de So Bernardo do Campo
SP para restituio conta corrente do PNAE dos valores indevidamente retidos a ttulo de tarifas
pela instituio financeira responsvel pela manuteno da conta especfica do programa federal;
1.5. considerar no atendida a determinao Prefeitura Municipal de Guaruj contida no
subitem 9.3.3. do Acrdo 536/2011-Plenrio, retificado pelo Acrdo 1722/2011-Plenrio,
reiterando-se seu cumprimento Prefeitura Municipal de Guaruj SP para que:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.5.1. adote as providncias necessrias localizao do processo desaparecido e apurao de
responsabilidade, relativo contratao da empresa Convida Servios de Alimentao Ltda. ou, na
impossibilidade, adote medidas sua reconstituio, inclusive notas fiscais, documentos que deveriam
estar obrigatoriamente guardados em boa ordem no setor responsvel em arquivo prprio na Prefeitura,
nos termos do artigo 8, pargrafo 2 da Lei 11.947, de 2009 (que reiterou as disposies contidas no
artigo 5, pargrafo 5, da Medida Provisria 2178-36, de 24 de agosto de 2001), reabrindo-se novo e
improrrogvel prazo de 60 (sessenta ) dias para cumprimento e cincia a este TCU, a contar da
notificao da presente deliberao;
1.6. determinar Secex/SP que proceda ao monitoramento, em processo especfico, do
cumprimento da determinao precedente; e
1.7. dar cincia Prefeitura Municipal de Guaruj que o descumprimento injustificado de
determinaes exaradas por este Tribunal enseja a aplicao aos responsveis da multa prevista no art.
58, inciso IV, da Lei Orgnica do TCU; e
1.8. determinar o arquivamento do presente processo.
ACRDO N 880/2012 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea a, do Regimento Interno, em determinar
o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.764/2011-3 (RELATRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. rgos: Cmara dos Deputados, Presidncia da Repblica, Ministrio Pblico da Unio,
Senado Federal, Conselho Nacional de Justia, Superior Tribunal de Justia, Supremo Tribunal
Federal, Tribunal de Contas da Unio, Justia Federal, Justia do Distrito Federal e Territrios, Justia
Eleitoral, Justia Militar e Justia do Trabalho.
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da Unio.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.4. Advogado constitudo nos autos: no h.
Ata n 13/2012 Plenrio
Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria
RELAO N 19/2012 Plenrio
Relator Ministro JOS JORGE
ACRDO N 881/2012 - TCU Plenrio
Considerando a interposio de recurso de reviso pelo Sr. Jos Helnio de Oliveira Facundo
contra o Acrdo n 2692/2008 TCU 2 Cmara, mantido pelo Acrdo n 4833/2011 TCU 2
Cmara (Recurso de Reconsiderao), por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o ao pagamento de dbito e de multa;
Considerando que o recurso de reviso requer o atendimento de um dos requisitos especficos
indicados no art. 35 da Lei n 8.443/1992, a saber: I - erro de clculo nas contas; II - falsidade ou
insuficincia de documentos em que se tenha fundamentado a deciso recorrida; III - supervenincia
de documentos novos com eficcia sobre a prova produzida;
Considerando que o recorrente no fundamentou o seu recurso em qualquer dos requisitos
supramencionados;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que o recorrente no apresentou documentos novos supervenientes capazes de
afastar as irregularidades verificadas em suas contas;
Considerando que a simples discordncia do recorrente no constitui motivo suficiente para
alterar o Acrdo recorrido;
Considerando que o expediente ora em exame no pode ser recebido como recurso de
reconsiderao, em virtude do princpio da singularidade dos recursos, eis que o recorrente j fez uso
esse recurso;
Considerando que os pareceres da Secretaria de Recursos e do Ministrio Pblico so uniformes
pelo no conhecimento do recurso:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, diante das razes expostas pelo
Relator, em no conhecer do presente recurso de reviso, por no preencher os requisitos especficos
de admissibilidade, manter a deliberao recorrida e dar cincia ao recorrente:
1. Processo TC-007.463/2007-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) - Apensos:
025.088/2008-5 (COBRANA EXECUTIVA); 025.090/2008-3 (COBRANA EXECUTIVA)
1.1. Responsvel: Jos Helnio de Oliveira Facundo (241.546.363-91)
1.2. Entidade: Municpio de Jucs/CE
1.3. Relator: Ministro Jos Jorge
1.4. Relator da deliberao recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
1.5. Unidade Tcnica: Secex/CE e Secretaria de Recursos (Serur)
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 882/2012 - TCU Plenrio
Considerando que o Sr. Edeclaiton Batista da Trindade interpe recurso de reviso, em face do
Acrdo n 7037/2010 - TCU - 2 Cmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas
contas, condenando-o ao pagamento de dbito e multa;
Considerando que o recorrente interps recurso de reconsiderao, que foi conhecido, porm, no
mrito, teve seu provimento negado, por meio do Acrdo n 6234/2011 TCU 2 Cmara;
Considerando que o recorrente j interps recurso de reviso contra o Acrdo n 7037/2010
TCU 2 Cmara, que no foi conhecido por no preencher os requisitos de admissibilidade, por meio
do Acrdo n 3212/2011 TCU Plenrio;
Considerando que no possvel conhecer deste recurso, em razo da precluso consumativa, a
teor do disposto no art. 278, 3, do Regimento Interno;
Considerando que as razes recursais do representante limitam-se a reiterar matria ftica e
jurdica j analisada por este Tribunal, no havendo legitimidade e interesse recursal a justificar o
conhecimento do recurso;
Considerando que o no conhecimento dos recursos anteriores obedeceram a jurisprudncia
desta Corte, por no terem sido apresentados elementos hbeis a provocar o reexame do processo;
Considerando os pareceres da Secretaria de Recursos e do Ministrio Pblico pelo no
conhecimento do recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, por unanimidade, diante das razes
expostas pelo Relator, em no conhecer do recurso, por precluso consumativa, manter a deliberao
recorrida e dar cincia ao recorrente:
1. Processo TC-029.437/2008-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrente: Edeclaiton Batista da Trindade (182.873.794-15)
1.2. Entidade: Municpio de PedroAvelino/RN
1.3. Relator: Ministro Jos Jorge
-
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.4. Relator da deliberao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Unidades Tcnicas: Secex/RN e Secretaria de Recursos (SERUR)
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 13/2012 Plenrio
Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria
RELAO N 18/2012 Plenrio
Relator Ministro JOS MCIO MONTEIRO
ACRDO N 883/2012 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, com fundamento
nos arts. 11 e 27 da Lei n 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos I, II e III, 169, inciso IV e 218 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar adotar as seguintes medidas, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.592/2003-6 (REPRESENTAO) 1.1. Responsveis: Ana Maria Ferreira Guedes (551.519.577-91); Cleverson Tadeu Santos
(566.459.539-68); Clcio Luiz da Costa Vieira (151.124.971-49); Edson Nascimento de Oliveira Jnior
(555.119.106-00); Eduardo Toshio Terui (040.795.558-57); Jos Odalgir Brizolim (093.480.260-20);
Marcus Vincius Ribeiro (225.461.621-87); Marli Ftima Ferreira de Lima (162.211.411-68); Srgio
Geraldo Linke (566.997.789-00)
1.2. Interessados: 2 Secex e Aceco Produtos para Escritrio e Informtica (43.209.436/0001-
06)
1.3. Unidade: Caixa Econmica Federal
1.4. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.5. Unidade Tcnica: 2 Secretaria de Controle Externo (SECEX-2).
1.6. Advogados constitudos nos autos: Oswaldo Luiz de Barros Fraga (OAB/RJ n 5.677 e
OAB/DF n 514-A) e Claudismar Zupiroli (OAB/DF n 12.250)
1.7. Dar quitao aos responsveis Edson Nascimento de Oliveira Jnior e Ana Maria Ferreira
Guedes, ante o recolhimento integral da multa que lhes foi cominada, relativa ao item 9.3 do Acrdo
n 1.698/2007 - Plenrio, em Sesso de 22/08/2007, Ata n 35/2007:
1.7.1. Edson Nascimento de Oliveira Jnior
Valor original da multa: R$ 2.000,00 data de origem: 22/08/2007
Valor recolhido: R$ 2.325,00 data do recolhimento: 09/08/2010
1.7.2. Ana Maria Ferreira Guedes
Valor original da multa: R$ 2.000,00 data de origem: 22/08/2007
Valor recolhido: R$ 2.325,00 data do recolhimento: 09/08/2010
1.8. Determinar Caixa Econmica Federal que comunique a esta Corte de Contas a concluso
dos descontos na folha de pagamento dos empregados Marcus Vincius Ribeiro (225.461.621-87),
Cleverson Tadeu dos Santos (566.459.539-68), Srgio Geraldo Linke (566.997.789-00), Eduardo
Toshio Terui (040.795.558-57) e Marli Ftima Ferreira de Lima (162.211.411-68), referentes s multas
a eles aplicadas conforme item 9.3 do Acrdo n 1.698/2007 Plenrio-TCU, encaminhando a
documentao comprobatria correspondente, bem como traga ao conhecimento deste Tribunal
quaisquer interrupes que eventualmente ocorram no recolhimento das parcelas;
1.9. Comunicar a deciso prolatada nos presentes autos diretamente aos responsveis Edson
Nascimento de Oliveira Jnior e Ana Maria Ferreira Guedes; por intermdio do Sr. Oswaldo Luiz de
Barros Fraga, aos responsveis Jos Odalgir Brizolim e Clcio Luiz da Costa Vieira, conforme
-
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
procuraes constantes da pea 32, p. 15-16; e por meio do Sr. Claudismar Zupiroli, aos responsveis
Cleverson Tadeu dos Santos, Srgio Geraldo Linke, Marcus Vinicius Ribeiro, Eduardo Toshio Terui e
Marli Ftima Ferreira de Lima, conforme procuraes acostadas pea 88, p. 7-9 e 13-14;
1.10. Arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do
TCU, sem prejuzo de que a 2 Secex requeira, oportunamente, a reabertura destes autos, por ocasio
da quitao do dbito ou de eventual falta de recolhimento tempestivo, eventos a serem comunicados
pela Caixa Econmica Federal a esta Corte de Contas em cumprimento deliberao do item 1.8
acima.
Ata n 13/2012 Plenrio
Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria
RELAO N 14/2012 Plenrio
Relatora Ministra ANA ARRAES
ACRDO N 884/2012 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos do art. 201, 3, c/c o art.
213 do Regimento Interno, em arquivar os presentes autos, sem prejuzo de dar cincia desta
deliberao ao Ncleo Estadual do Ministrio da Sade no Rio Grande do Sul.
1. Processo TC-005.650/1993-3 (RELATRIO DE INSPEO)
1.1.Apensos: 325.129/1993-2 (RELATRIO DE INSPEO); 009.503/1993-5 (DENNCIA);
013.471/1993-7 (ACOMPANHAMENTO); 575.556/1993-5 (RELATRIO DE INSPEO);
007.046/1993-6 (SOLICITAO); 009.262/1993-8 (SOLICITAO DO CONGRESSO
NACIONAL); 002.727/1993-5 (CONSULTA); 013.858/1993-9 (RELATRIO DE INSPEO);
002.161/1993-1 (ACOMPANHAMENTO); 625.360/1992-3 (REPRESENTAO); 550.150/1992-7
(RELATRIO DE LEVANTAMENTOS); 002.617/1993-5 (ACOMPANHAMENTO); 008.563/1993-
4 (RELATRIO DE INSPEO); 011.135/1993-0 (RELATRIO DE INSPEO); 003.058/1993-0
(REPRESENTAO); 575.428/1993-7 (RELATRIO DE INSPEO); 024.650/1992-7
(DENNCIA); 005.399/1993-9 (CONSULTA); 625.202/1993-7 (RELATRIO DE INSPEO);
007.055/1993-5 (SOLICITAO DO CONGRESSO NACIONAL).
1.2. Classe de Assunto: V.
1.3. Unidade: Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previdncia Social.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Unidade Tcnica: 4 Secretaria de Controle Externo (Secex-4).
1.6. Advogado: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 13/2012 Plenrio
Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria
RELAO N 13/2012 Plenrio
Relator Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACRDO N 885/2012 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea "d", do Regimento
-
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Interno, c/c o Enunciado 145 da Smula de Jurisprudncia predominante no Tribunal de Contas da
Unio, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatido material, o Acrdo n 680/2012-
TCU- Plenrio, como a seguir:
Item 9.5:
onde se l: [...] promovam o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da quantia de R$
196.400,00 (cento e noventa e seis mil e quatrocentos reais) atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 5/7/2010 at a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislao em vigor, conforme discriminao abaixo
leia-se: [...]promovam o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da quantia de
R$ 196.400,00 (cento e noventa e seis mil e quatrocentos reais) atualizada monetariamente, calculados
a partir de 5/7/2010 at a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislao em vigor,
conforme discriminao abaixo
1. Processo TC-036.232/2011-4 (REPRESENTAO) 1.1. Responsveis: Acilon Gonalves Pinto Jnior (091.881.853-20); Eldivan Tavares de Matos
(265.609.173-04); Francisco Adail de Carvalho Fontenele Filho (837.720.493-20); Francisco Freitas
Cunha (061.360.523-34); Giro Construes e Servios Ltda (10.282.149/0001-64); Jos Alves da
Cunha (052.616.863-34); Maria Aurenir de Souza (568.050.713-72); Sebastio Carneiro de
Albuquerque (263.138.393-15); Tania Cavalcante da Silva (797.876.223-87); Tarcisio Vieira Mota
Filho (169.631.803-34); ris Germana Vieira Giro (798.793.653-72)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU No Estado do Cear (00.414.607/0006-
22)
1.3. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Eusbio - CE
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo - CE (SECEX-CE).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 13/2012 Plenrio
Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria
RELAO N 10/2012 Plenrio
Relator Ministro-Substituto ANDR LUS DE CARVALHO
ACRDO N 886/2012 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso da Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, em dar quitao aos Srs. Jos Carlos Poppl Filho e Jos Carlos Pinheiro da Silva, ante o
recolhimento integral das multas que lhes foram imputadas individualmente por meio do Acrdo
n 159/2012 TCU Plenrio, Sesso Ordinria de 1/2/2012, Ata n 3/2012, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Responsvel: Jos Carlos Poppl Filho
Valor original da multa: R$ 20.000,00 Data de origem da multa: 01/02/2012
Valor recolhido: R$ 20.000,00 Data do recolhimento: 15/03/2012
Responsvel: Jos Carlos Pinheiro da Silva
Valor original da multa: R$ 20.000,00 Data de origem da multa: 01/02/2012
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16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Valor recolhido: R$ 20.000,00 Data do recolhimento: 16/03/2012
1. Processo TC-014.551/2005-0 (RELATRIO DE INSPEO) 1.1. Apenso: TC-005.417/2004-5 (REPRESENTAO)
1.2. Responsveis: Fabio Mauch Palmeira (CPF 755.155.980-91); Giuliano Fuculo Machado
(CPF 882.251.780-68); Guilherme Lima Torres Sangineto (CPF 018.505.217-78); Ivo Manoel da Silva
Junior (CPF 469.781.607-25); Jairo Antnio Pinv Thorow (CPF 723.937.500-53); Jose Carlos Poppl
Filho (CPF 251.327.920-49); Jos Carlos Pinheiro da Silva (CPF 051.565.645-34); Leandro Lemos de
Lima (CPF 180.776.898-84); Marcos Alexandre de Avila Leivas (CPF 576.112.540-49); Rodrigo
Elpidio da Silva (CPF 180.777.198-99); H.M. Krolow & Cia Ltda. (CNPJ 03.165.306/0001-96); e
Coffer Comrcio de Equipamentos Ltda. (CNPJ 04.411.116/0001-74).
1.3. rgo/Entidade: 9 Batalho de Infantaria Motorizado.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.
1.5. Unidade Tcnica: 3 Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.6. Advogado constitudo nos autos: Cludio Leite Pimentel, OAB/RS 19.507, e outros.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 13/2012 Plenrio
Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria
RELAO N 10/2012 Plenrio
Relator Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
ACRDO N 887/2012 - TCU - Plenrio
Considerando que a Ministra Ana Arraes declarou-se impedida de relatar os TCs 009.830/2010-
3, 003.586/2011-1, 004.025/2011-3, 004.038/2011-8, 004.040/2011-2, 006.8102011-0 e 008.941/2011-
4.
Considerando que os TCs 009.830/2010-3, 003.586/2011-1, 004.025/2011-3, 004.038/2011-8,
004.040/2011-2, 006.8102011-0 e 008.941/2011-4, por meio de sorteio realizado em 2/2/2012,
passaram para a relatoria do Ministro Augusto Nardes.
Considerando que a matria tratada no TC 007.318/2011-1 conexa s matrias tratadas nos TCs
009.830/2010-3, 003.586/2011-1, 004.025/2011-3, 004.038/2011-8, 004.040/2011-2, 006.8102011-0 e
008.941/2011-4.
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, com fundamento no
item 9.7.2 do Acrdo 442/2010-TCU-Plenrio, ACORDAM, por unanimidade, em transferir o TC
007.318/2011-1 para a relatoria do Ministro Augusto Nardes.
1. Processo TC-007.318/2011-1 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Congresso Nacional
1.2. rgo: Petrleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Obras 3 (Secob-3).
1.5. Advogado constitudo nos autos: Raquel Maria Silva Campos (OAB/MG n 108.953),
Nilton Antnio de Almeida Maia (OAB/RJ n 67.460) e Mauro Grecco (OAB/SP n 81.455).
1.6 Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 888/2012 - TCU - Plenrio
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17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que a Ministra Ana Arraes declarou-se impedida de relatar os TCs 009.830/2010-
3, 003.586/2011-1, 004.025/2011-3, 004.038/2011-8, 004.040/2011-2, 006.8102011-0 e 008.941/2011-
4.
Considerando que os TCs 009.830/2010-3, 003.586/2011-1, 004.025/2011-3, 004.038/2011-8,
004.040/2011-2, 006.8102011-0 e 008.941/2011-4, por meio de sorteio realizado em 2/2/2012,
passaram para a relatoria do Ministro Augusto Nardes.
Considerando que a matria tratada no TC 032.449/2011-9 conexa s matrias tratadas nos TCs
009.830/2010-3, 003.586/2011-1, 004.025/2011-3, 004.038/2011-8, 004.040/2011-2, 006.8102011-0 e
008.941/2011-4.
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, com fundamento no
item 9.7.2 do Acrdo 442/2010-TCU-Plenrio, ACORDAM, por unanimidade, em transferir o TC
032.449/2011-9 para a relatoria do Ministro Augusto Nardes.
1. Processo TC-032.449/2011-9 (REPRESENTAO) 1.1. rgo: Petrleo Brasileiro S.A. - MME.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.3. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Obras 3 (Secob-3).
1.4. Advogados constitudos nos autos: Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (OAB/DF n
15.345), Luis Manoel Borges do Vale (OAB/CE n 22.061) Daniele Domingues Lima e Silva
(OAB/AL n 7.286), Eduardo Luiz Ferreira Arajo de Souza (OAB/RJ n 140.563), Nilton Antonio de
Almeida Maia (OAB/RJ n 67.460), Nelson S Gomes Ramalho (OAB/RJ n 37.506), Hlio Siqueira
Jnior (OAB/RJ n 62.929), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF n 20.015), Mrcio Monteiro
Reis (OAB/RJ n 93.815), Fernando Villela de Andrade Vianna (OAB/RJ n 134.601), Renato Otto
Kloss (OAB/RJ n 117.110), Sabrina Funchal Carneiro (OAB/RJ n 130.755), Rodrigo Moura Faria
Verdini (OAB/RJ n 107.477), Simone Weber (OAB/RJ n 167.650), Rodrigo Alexander Calazans
Macedo (OAB/RJ n 12.041), Cristina Miraro Tarsia (OAB/RJ n 164.957), Iara Sandro Conrado
(OAB/RJ n 166.586), Juliana Cavalcante Aguiar Cruz da Silva (OAB/RJ n 149.564), Thales Tebet da
Cruz (OAB/RJ n 155.987), Alice Ribas Dias Bonizzato (OAB/RJ n 137.065), Bruno Amorim
Almeida Fonseca (OAB/RJ n 146.441), Torquato Jardim (OAB/DF n 2.884), Christiane Rodrigues
Pantoja (OAB/DF n 15.372), Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante (OAB/DF n 14.587), Rogria de
Melo (OAB/DF n 20.406), Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF n 19.273), Angela Burgos Moreira
(OAB/DF n 20.598), Afonso Henrique Arantes de Paula (OAB/DF n 22.868), Fernando Sucupira
Moreno (OAB/DF n 22.425), Flvia Pomtes Quevedo (OAB/DF n 27.337), Eduardo Rodrigues
Lopes (OAB/DF n 29.283), Fernanda Caiado de Arajo (OAB/DF n 31.148), Jorge Machado
Antunes de Siqueira (OAB/DF n 33.524)
1.5. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 13/2012 Plenrio
Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITRIA
Por meio de apreciao unitria de processos, o Plenrio proferiu os Acrdos de ns 889 a 912,
a seguir transcritos e includos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatrios e votos em que se
fundamentaram.
ACRDO N 889/2012 TCU Plenrio
1. Processo TC 017.184/2002-8 (com 19 volumes e 25 anexos)
2. Grupo II Classe I Recurso de Reconsiderao
-
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
3. Recorrentes: tila Rocha dos Santos (CPF 178.854.189-87), Drio Elias Berger (CPF
341.954.919-91), Djalma Vando Berger (CPF 436.678.729-68), Lcia Maria de Oliveira (CPF
289.630.759-15), Magaly Dias Cordeiro (CPF 561.275.701-82), Sanderson Almeci de Jesus (CPF
908.891.269-68), De Faria Construes Ltda. (CNPJ 80.428.519/0001-04) e Radial Engenharia,
Construes e Dragagens Ltda. (CNPJ 85.150.985/0001-94)
4. Unidade: Municpio de So Jos/SC
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Revisor: Ministro Raimundo Carreiro
5.2. Relator da deliberao recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministrio Pblico: procurador Jlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Tcnicas: Secex/SC e Serur
8. Advogados constitudos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546), Cynthia
Povoa de Arago (OAB/DF 22.298), Felisberto Odilon Crdova (OAB/SC 640), Gustavo Henrique
Serpa (OAB/SC 13.355), Irineu Jos Rubini (OAB/SC 1.854), Jaques Fernando Reolon (OAB/DF
22.885), Jferson da Rocha (OAB/SC 21.560), Namor Souza Serafin (OAB/SC 25.650), Nelson
Antnio Serpa (OAB/SC 1.658), Rafael Peliciolli Nunes (OAB/SC 25.966).
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em fase de recursos de
reconsiderao interpostos contra o Acrdo 1.757/2008-Plenrio.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso plenria, diante
das razes expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsiderao em exame, para no mrito dar provimento parcial
queles interpostos pelos Sres
Drio Elias Berger, Djalma Vando Berger e tila Rocha dos Santos e
pela empresa Radial Engenharia, Construes e Dragagens Ltda., e dar integral provimento aos que
foram interpostos pelo Sr. Sanderson Almeci de Jesus, pelas Sras. Lcia Maria de Oliveira e Magaly
Dias Cordeiro e pela empresa De Faria Construes Ltda., de modo a acolher:
9.1.1. os argumentos de defesa apresentados pelos Sres
Drio Elias Berger, Djalma Vando Berger
e tila Rocha dos Santos e pela De Faria Construes Ltda. quanto ao suposto dbito de R$
162.150,00 (cento e sessenta e dois mil e cento e cinquenta reais) inicialmente suscitado no contrato
176/1999;
9.1.2. parte das razes recursais apresentadas pelos Sres
Drio Elias Berger e Djalma Vando
Berger e pela Radial Engenharia, Construes e Dragagens Ltda. em relao ao dbito apontado no
contrato 133/2000, reduzindo-o para 85.046,44 (oitenta e cinco mil e quarenta e seis reais e quarenta e
quatro centavos), em valores originais quantificados em 24/10/2001, e reconhecendo a boa-f daqueles
dois gestores;
9.1.3. os argumentos de defesa apresentados pelo Sr. Sanderson Almeci de Jesus e pelas Sras.
Lcia Maria de Oliveira e Magaly Dias Cordeiro acerca da alterao do preo unitrio cotado pela
empresa Radial Engenharia, Construes e Dragagens Ltda., na tomada de preos 65/2000, para o item
Canal aberto de concreto armado 7,00x2,50m;
9.2. em consequncia do juzo de mrito ora formulado:
9.2.1. excluir a empresa De Faria Construes Ltda. do rol de responsveis atinente a esta
tomada de contas especial;
9.2.2. fixar novo e improrrogvel prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificao, para que os
Sres
Drio Elias Berger e Djalma Vando Berger e a empresa Radial Engenharia, Construes e
Dragagens Ltda. comprovem perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de
Sade da quantia de R$ 85.046,44 (oitenta e cinco mil e quarenta e seis reais e quarenta e quatro
centavos), atualizadas monetariamente a contar de 24/10/2001 at a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislao em vigor;
-
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
9.2.3. considerando que as demais irregularidades atribudas aos Sres
Drio Elias Berger e Djalma
Vando Berger no dizem respeito especificamente ao objeto desta tomada de contas especial, mas
auditoria que a precedeu, esclarecer-lhes que a liquidao tempestiva do dbito, ainda que de forma
parcelada, atualizado monetariamente sanar o processo, podendo suas contas vir a ser julgadas
regulares com ressalva, nos termos do art. 12, 2, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, 4, do
Regimento Interno/TCU;
9.2.4. autorizar, desde logo, que a dvida a que se refere o subitem 9.2.2 seja paga em at 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, fixando-se o
vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificao, e o das demais a
cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma
prevista na legislao em vigor, sem prejuzo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de
no comprovao do recolhimento de qualquer parcela, conforme prev o art. 217, 2, do Regimento
Interno/TCU;
9.3. dar cincia desta deciso aos recorrentes e, mediante remessa de cpia da presente
deliberao, juntamente com o relatrio e o voto que a fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina e Associao do Centro Histrico de So Jos da Terra Firme, para que tomem o
devido conhecimento.
10. Ata n 13/2012 Plenrio.
11. Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0889-13/12-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz
(Relator), Jos Jorge, Jos Mcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 890/2012 TCU Plenrio
1. Processo n TC-007.496/2010-9
2. Grupo II, Classe V Levantamento de auditoria
3. Interessado/Responsveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional
3.2. Responsveis: Rodolfo Fernandes da Silva Torres (ex-Secretrio da Setrap, CPF n
086.236.878-25), Odival Monterozzo Leite (ex-Secretrio da Setrap, CPF n 072.960.532-91) e CR
Almeida S. A. (CNPJ n 33.317.249/0001-84)
4. Unidades: Secretaria de Estado de Transportes do Amap (Setrap) e Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes (DNIT)
5. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
7. Unidade Tcnica: Secob-2
8. Advogado constitudo nos autos: Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/DF n 27.154)
9. ACRDO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria nas obras de construo da BR-156/AP,
no trecho Ferreira Gomes/Oiapoque, realizada no mbito do Fiscobras 2010.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio,
diante das razes expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 28, inciso II, 45 e 58, inciso III, da
Lei n 8.443/92, c/c os arts. 250, inciso II, e 268, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. confirmar, em parte, a medida cautelar anteriormente adotada neste processo;
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20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
9.2. determinar Secretaria de Estado de Transportes do Amap (Setrap) que:
9.2.1. adote as providncias necessrias repactuao do Contrato n 009/2002-Setrap, com
vistas a reduzi-lo em R$ 4.663.404,54 (quatro milhes, seiscentos e sessenta e trs mil, quatrocentos e
quatro reais e cinquenta e quatro centavos, ref. ago/2004), em face do sobrepreo apurado conforme a
planilha apresentada na pea 31, com a correo do BDI para 32,68%, tendo sido acolhida, em carter
excepcional, a referncia de preos de agosto de 2004, em virtude do longo atraso para o incio da
execuo das obras;
9.2.2. apresente, a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos que
comprovem o cumprimento da determinao contida no item anterior;
9.3. acolher as razes de justificativa de Rodolfo Fernandes da Silva Torres em relao ao atraso
nas obras correspondentes aos Contratos ns 9/2002, 10/2002, 11/2002, 12/2002 e 13/2002;
9.4. rejeitar as razes de justificativa de Rodolfo Fernandes da Silva Torres e de Odival
Monterozzo Leite em relao ao indcio de sobrepreo/superfaturamento nos preos do Contrato n
009/2002-Setrap e, em consequncia, aplicar a esses responsveis multa individual no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), com a fixao do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificao, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dvidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acrdo at a do efetivo recolhimento, se forem
pagas aps o vencimento, na forma da legislao em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrana judicial das dvidas, caso no atendidas as notificaes;
9.6. alertar a Secretaria de Estado de Transportes do Amap - Setrap que a incluso, nos editais
de licitao, de exigncia de apresentao de garantia em momento anterior ao de abertura da licitao
contraria o disposto no item 9.2 do Acrdo n 557/2010-Plenrio;
9.7. recomendar Setrap que, em homenagem ao princpio da publicidade e objetivando a
ampliao da competitividade dos procedimentos licitatrios, disponibilize para consulta na internet os
editais dos prximos certames cujos recursos sejam provenientes, parcial ou integralmente, do
Oramento Geral da Unio;
9.8. encaminhar cpia da cpia da presente deliberao, acompanhada do relatrio e voto que a
fundamentam, Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao do Congresso
Nacional;
9.9. arquivar o presente processo.
10. Ata n 13/2012 Plenrio.
11. Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0890-13/12-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Jos
Jorge, Jos Mcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 891/2012 TCU Plenrio
1. Processo TC-027.963/2009-2.
2. Grupo II Classe de Assunto I: Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Lus Gustavo Loyola dos Santos (CPF 220.604.641-53), ex-Diretor de
Departamento de Informtica do SUS Datasus.
4. Entidade: Secretaria Executiva do Ministrio da Sade.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Jos Jorge.
6. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
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21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
7. Unidades: 4 Secex, Sefti, Serur.
8. Advogado(s) constitudo(s) nos autos: no h.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Lus
Gustavo Loyola dos Santos, ex-Diretor de Departamento de Informtica do SUS Datasus, contra o
Acrdo 3.401/2010 Plenrio, mantido pelo Acrdo 1280/2011 Plenrio, que apreciou
representao acerca de possveis irregularidades na realizao do Prego Presencial 118/2009,
promovido pela Secretaria Executiva do Ministrio da Sade, para aquisio de Soluo de
Informao Hospitalar Integrada ao Sistema de Registro Eletrnico de Sade para Ateno Integral.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, do presente pedido de reexame,
para, no mrito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.3 e 9.4, do Acrdo 3.401/2010 - Plenrio; e
9.3. dar cincia do presente acrdo, bem como do relatrio e voto que o fundamentam, ao
recorrente e ao Ministrio da Sade.
10. Ata n 13/2012 Plenrio.
11. Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0891-13/12-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Aroldo
Cedraz, Jos Jorge, Jos Mcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro com voto vencido: Jos Jorge.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
13.4. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Weder de Oliveira.
ACRDO N 892/2012 TCU Plenrio
1. Processo n TC 028.017/2009-5.
2. Grupo II Classe de Assunto III Consulta.
3. Interessada: Maria do Socorro Mendes Gomes, Secretria de Gesto Pblica Substituta da
SGP-MPOG (antiga SRH/MPOG).
4. rgo: Secretaria de Gesto Pblica do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto
SGP/MPOG (antiga Secretaria de Recursos Humanos do Ministrio do Planejamento, Oramento e
Gesto - SRH/MPOG).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado(s): no h.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pela atual Secretaria de
Gesto Pblica do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto (antiga Secretaria de Recursos
Humanos do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pelo relator, e com fundamento no art. 1, inciso XVII, da Lei n 8.443/1992, em:
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22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
9.1. conhecer da presente consulta, em carter excepcional, para responder consulente nos
seguintes termos:
9.1.1. Questo n 1: a filha solteira maior de 21 anos, para fazer jus penso da Lei n
3.373/1958, c/c a Lei n 6.782/1980, dever comprovar a dependncia econmica em relao ao
instituidor da penso?
Resposta: SIM, lembrando que a dependncia econmica constitui requisito cujo atendimento
indispensvel tanto para a concesso da penso quanto para a sua manuteno, ou seja, a eventual
perda de tal dependncia por parte da pensionista significar a extino do direito percepo do
benefcio em referncia.
9.1.2. Questo n 2: a filha solteira maior de 21 anos poder acumular os proventos de
aposentadoria percebidos sob o Regime Geral de Previdncia Social com a penso deferida com
fundamento na Lei n 3.373, de 1958?
Resposta: NO, salvo se os proventos de aposentadoria percebidos sob o Regime Geral de
Previdncia Social representarem renda incapaz de proporcionar subsistncia condigna, situao a ser
verificada mediante anlise caso a caso, conforme explicao constante dos itens 29 a 39 do voto que
fundamenta este acrdo.
9.1.3. Questo n 3: o simples fato de a filha solteira maior de 21 anos titularizar cargo pblico
ou ser aposentada sob o Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Pblico enseja,
imediatamente, a extino do direito percepo do benefcio institudo com fulcro no pargrafo nico
do art. 5 da Lei n 3.373, de 1958?
Resposta: SIM, cumprindo esclarecer que se incluem ainda entre as razes para a extino do
direito percepo de tal benefcio qualquer outro fato que descaracterize a dependncia econmica da
beneficiria em relao ao instituidor da penso, consoante resposta dada questo n 1.
9.1.4. Questo n 4: uma vez constatada a situao da questo anterior, dever a administrao
facultar beneficiria de penso a possibilidade de, a qualquer tempo, optar pela situao mais
vantajosa, consoante disposto na Smula n 168, do Tribunal de Contas da Unio?
Resposta: NO, posto que inexiste amparo legal para que a administrao faculte beneficiria
a opo cogitada, cabendo reiterar que, conforme a resposta dada questo anterior, qualquer uma das
situaes ali aventadas, ou algum outro fato que descaracterize a dependncia econmica da
pensionista em relao ao instituidor da penso, enseja a extino irreversvel do direito percepo
do sobredito benefcio.
9.1.5. Questo n 5: o fator impeditivo para a percepo do benefcio previsto no pargrafo
nico do art. 5 da Lei n 3.373, de 1958, qual seja, ocupante de cargo pblico permanente estar
caracterizado se a filha solteira maior de 21 anos for nomeada para cargo em comisso, tiver sido
contratada com supedneo na Lei n 8.745, de 1993, ou for empregada de empresa pblica ou
sociedade de economia mista, e, por conseguinte, dever ser suspensa a penso?
Resposta: SIM, mas no em razo de as ocupaes mencionadas se equipararem a cargo
pblico permanente, e sim por causa da percepo de renda prpria, desde que o ganho auferido, no
s pelo exerccio das ocupaes a indicadas, como tambm de algum outro trabalho regularmente
remunerado, resultar em rendimento capaz de proporcionar subsistncia condigna, conforme
verificao a ser procedida caso a caso (v. itens 29 a 39 do voto precedente), porquanto isso
descaracterizaria a dependncia econmica, requisito que, conforme j dito, dever ser atendido por
parte da filha solteira maior de 21 anos tanto para a concesso da penso quanto para a sua
manuteno.
9.1.6. Questo n 6: para que seja beneficiria da penso prevista no pargrafo nico do art. 5
da Lei n 3.373, de 1958, a filha solteira deve ser menor de 21 anos na data do bito do instituidor da
penso?
Resposta: NO.
9.2. enviar cpia deste acrdo, bem como do relatrio e voto que o fundamentam, Comisso
de Jurisprudncia da Corte de Contas, para que avalie a necessidade de alterao ou revogao da
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23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Smula-TCU n 168;
9.3. encaminhar cpia das mesmas peas (relatrio, voto e acrdo) Consulente,
Controladoria-Geral da Unio, ao Conselho Nacional de Justia, ao Conselho Nacional do Ministrio
Pblico e aos rgos de controle interno dos Poderes Legislativo e Judicirio, para cincia e orientao
junto s unidades jurisdicionadas.
10. Ata n 13/2012 Plenrio.
11. Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0892-13/12-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Aroldo
Cedraz, Jos Jorge, Jos Mcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 893/2012 TCU Plenrio
1. Processo TC-006.662/2011-0
2. Grupo I, Classe de Assunto V Relatrio de Acompanhamento
3. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social BNDES e Governo do
Estado do Amazonas
4. Interessado: Tribunal de Contas da Unio
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
7. Unidades Tcnicas: 9 Secretaria de Controle Externo 9 Secex e 1 Secretaria de
Fiscalizao de Obras Secob-1
8. Advogado constitudo nos autos: Hugo Ribeiro Ferreira (OAB/RJ n 58.426) e outros
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatrio de acompanhamento, realizado em face
da determinao prevista no Acrdo n 2.298/2010-TCU-Plenrio, com o objetivo de acompanhar a
operao de crdito relativa s obras de construo da Arena da Amaznia, formalizada entre o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social BNDES e o Estado do Amazonas, e que se insere
no esforo para realizao da Copa do Mundo de Futebol de 2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao BNDES, com base no art. 251, caput, do Regimento Interno do TCU, na
forma esculpida pelo Acrdo 845/2011-Plenrio e como consta do Programa ProCopa Arenas, que se
abstenha de liberar parcelas que excedam 20% do total do financiamento para as obras de construo
da Arena da Amaznia, at que seja elidido o sobrepreo de R$ 86.544.009,11 apontado no relatrio
acostado pea 155 destes autos eletrnicos;
9.2. determinar 9 Secex, com fundamento no art. 241 do Regimento Interno do Tribunal, que
d continuidade, em 2012, ao acompanhamento das aes do BNDES para o financiamento da Arena
da Amaznia, em Manaus/AM, no mbito do Programa Pr-Copa Arenas;
9.3. encaminhar cpia de relatrio acostado pea 155 ao Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas, para as providncias que entender cabveis;
9.4. encaminhar cpia digital desta deciso, acompanhada do relatrio e do voto que a
fundamentam:
9.4.1. ao BNDES;
9.4.2. ao Governo do Estado do Amazonas;
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24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
9.4.3. Procuradoria da Repblica no Estados do Amazonas;
9.4.4 ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
9.4.5. Procuradoria de Justia do Estado do Amazonas;
9.4.6. ao Ministrio do Esporte;
9.4.7. ao Coordenador do Grupo de Trabalho "Copa do Mundo" da 5 Cmara de Coordenao e
Reviso do Ministrio Pblico Federal;
9.4.8. Controladoria-Geral da Unio;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n 13/2012 Plenrio.
11. Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0893-13/12-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Aroldo
Cedraz, Jos Jorge, Jos Mcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 894/2012 TCU Plenrio
1. Processo TC-017.004/2010-1
2. Grupo I, Classe de Assunto V - Relatrio de Levantamento de Auditoria
3. Responsveis: Clia Corra, Secretria da Secretaria de Oramento Federal, e Arno Hugo
Augustin Filho, Secretrio da Secretaria do Tesouro Nacional
4. rgos: Secretaria de Oramento Federal (SOF) e Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Macroavaliao Governamental (Semag)
8. Advogado constitudo nos autos: no h
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado nos rgos
centrais de oramento e contabilidade, Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Secretaria de
Oramento Federal (SOF), com o objetivo de analisar a adequao da atual sistemtica de
enquadramento da despesa com pagamento de benefcios assistenciais no contexto do art. 18 da Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em observncia ao deliberado por meio do
Acrdo n 1.302/2010-TCU-Plenrio.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pelo Relator, em:
9.1. cientificar a Secretaria de Oramento Federal (SOF) e a Secretaria do Tesouro Nacional
(STN) de que as despesas concernentes a ativos, inativos e pensionistas da Unio relativas ao auxlio-
invalidez e aos benefcios previdencirios, inclusive salrio-famlia e auxlio-recluso, integram as
despesas de pessoal para fins do que estabelece o art. 18 da Lei Complementar 101/2000, no devendo
ser contabilizados para esse fim os valores associados a auxlio-creche ou assistncia pr-escolar, nem
os benefcios no previdencirios previstos no Plano de Seguridade Social do Servidor, atualmente
representados pelo auxlio-natalidade, auxlio-funeral e assistncia-sade, com fulcro no disposto no
art. 5 da Lei 9.717/1998, c/c o art. 18 da Lei 8.213/1991 e o art. 185 da Lei 8.112/1990;
9.2. recomendar Secretaria de Oramento Federal e Secretaria do Tesouro Nacional que, em
face do disposto na Lei Complementar 101/2000, adotem as providncias necessrias para possibilitar
e facilitar aos entes federados, Poderes e rgos identificados no art. 20 a observncia do disposto no
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25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
item anterior quando da elaborao dos Relatrios de Gesto Fiscal, previstos no art. 54, ante a
obrigatoriedade de cumprimento prevista no 2 do art. 1;
9.3. dar cincia deste acrdo, bem como do relatrio e voto que o fundamentam, Secretaria de
Oramento Federal e Secretaria do Tesouro Nacional; e
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n 13/2012 Plenrio.
11. Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0894-13/12-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Aroldo
Cedraz, Jos Jorge, Jos Mcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 895/2012 TCU Plenrio
1. Processo n TC 024.870/2009-8.
2. Grupo II Classe de Assunto VII Administrativo.
3. Interessada: Comisso de Jurisprudncia do Tribunal de Contas da Unio.
4. rgo: Tribunal de Contas da Unio.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: Secretaria das Sesses/Diviso de Jurisprudncia.
8. Advogado constitudo nos autos: no h.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo referente a projeto de
smula aprovado pela Comisso de Jurisprudncia do TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pelo relator, em:
9.1. aprovar o presente projeto de smula, na forma do texto constante do anexo a esta
deliberao, consoante o disposto no art. 87 do Regimento Interno/TCU;
9.2. determinar a publicao deste acrdo, bem como do relatrio e parecer que o
fundamentam, no Dirio Oficial da Unio e no Boletim do Tribunal de Contas da Unio (cf. art. 89 do
RI/TCU);
9.3. determinar o arquivamento deste processo.
10. Ata n 13/2012 Plenrio.
11. Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0895-13/12-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Aroldo
Cedraz, Jos Jorge, Jos Mcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 896/2012 TCU Plenrio
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1. Processo n TC 015.332/2009-0.
2. Grupo I Classe VII Representao
3. Interessados/Responsveis:
3.1. Interessados: Controladoria-Geral da Unio PR (05.049.940/0001-99); Secretaria de
Controle Externo Alagoas (00.414.607/0002-07)
3.2. Responsveis: Fernando Jos de Arajo Lou (CPF 284.546.774-53), Gerson Kalyton da
Silva (CPF 428.593.954-15), Antnio Mathias de Oliveira (CPF 871.532.208-44), Maciel Bezerra da
Silva (CPF 021.893.004-60), Maria da Sade Lima Santos (CPF 029.360.664-17) e Manoel Elizeu
Brando (CPF 079.392.054-04).
4. Unidade: Municpio de Mata Grande/AL.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo AL (Secex/AL).
8. Advogado constitudo nos autos: Vitor Hugo Pereira da Silva (OAB/AL 7.051), Bruno
Zeferino do Carmo Teixeira (OAB/AL 7.617) e Fbio Henrique Cavalcante Gomes (OAB/AL 4801).
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representao formulada pela Controladoria-
Geral da Unio acerca de irregularidades verificadas no municpio de Mata Grande/AL, na rea de
convnios firmados com a Unio e suas entidades.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio,
ante as razes expostas pelo relator, em:
9.1 com fundamento nos arts. 235, pargrafo nico, e 237, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
conhecer da presente representao, para, no mrito, consider-la parcialmente procedente;
9.2 afastar a responsabilidade atribuda a Maria da Sade Lima Santos;
9.3 com fundamento no art. 12, 3, da Lei 8.443/1992, considerar revel, para todos os efeitos,
Manoel Elizeu Brando;
9.4 rejeitar parcialmente as razes de justificativa apresentadas por Fernando Jos de Arajo
Lou, Gerson Kalyton da Silva, Antnio Mathias de Oliveira e Maciel Bezerra da Silva;
9.5 com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar as seguintes multas
pecunirias aos responsveis abaixo arrolados, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente a contar da data deste acrdo, se paga aps o vencimento do prazo abaixo
estipulado:
9.5.1 Fernando Jos de Arajo Lou, multa pecuniria de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
9.5.2 Gerson Kalyton da Silva, multa pecuniria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
9.5.3 Antnio Mathias de Oliveira, multa pecuniria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
9.5.4 Maciel Bezerra da Silva, multa pecuniria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
9.5.5 Manoel Elizeu Brando, multa pecuniria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
9.6 fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificao para comprovao do recolhimento
das dvidas perante o Tribunal;
9.7 autorizar a cobrana judicial das dvidas, caso no atendidas as notificaes;
9.8 com fundamento no art. 18 da Lei 10.683/2003, determinar Controladoria-Geral da Unio
que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comunique as providncias efetivamente adotadas pelos rgos e
pelas entidades a seguir enumerados para apurao dos fatos concernentes s supostas irregularidades
ocorridas na gesto dos recursos dos convnios abaixo indicados, tratados no Relatrio de Demandas
Especiais 00190.003922/2007-63, de 19/9/2007, com vistas identificao dos responsveis,
quantificao e ressarcimento dos eventuais danos, e instaurao das tomadas de contas especiais que
se fizerem necessrias:
9.8.1. Convnio 1.000/2005 (Siafi 534058), firmado com o Instituto Nacional de Colonizao e
Reforma Agrria, Superintendncia Estadual em Alagoas (Incra/AL);
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27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
9.8.2 Contrato de Repasse 0177765-74/2005, celebrado com Caixa Econmica Federal; e
9.8.3. Convnio CV 521/2005 (Siafi 533910), firmado com a Fundao Nacional de Sade;
9.9. determinar Secex Alagoas que proceda ao monitoramento do cumprimento das
determinaes deste acrdo;
9.10. encaminhar cpia deste acrdo, bem como do relatrio e voto que o fundamentam ao
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e Controladoria-Geral da Unio em Alagoas;
9.11. arquivar os presentes autos.
10. Ata n 13/2012 Plenrio.
11. Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0896-13/12-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz
(Relator), Jos Jorge, Jos Mcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 897/2012 TCU Plenrio
1. Processo n TC 003.818/2012-8.
2. Grupo II Classe de Assunto: I Agravo (em Representao).
3. Recorrentes: Dinmica Administrao, Servios e Obras Ltda. (00.332.833/0008-26).
4. Entidade: Fundao Universidade de Braslia - FUB.
5. Relator: Ministro Jos Jorge.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: 6 Secretaria de Controle Externo (SECEX-6).
8. Advogado constitudo nos autos: Eduardo Han (OAB/DF 11.714).
9. Acrdo
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo contra a deciso cautelar que
determinou Fundao Universidade de Braslia (FUB) a suspenso imediata dos atos relativos ao
Prego Eletrnico n 302/2011 destinado contratao de empresa especializada para a prestao de
servios de limpeza no Hospital Universitrio de Braslia (HUB) , at que o Tribunal decida sobre o
mrito das questes suscitadas nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, ante as
razes expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente agravo para, no mrito, negar-lhe provimento;
9.2. manter a medida cautelar adotada por esta Corte em 21/03/2012 (pea 18);
9.3. dar cincia do inteiro teor deste Acrdo, bem como do Relatrio e do Voto que o
fundamentam, agravante e Fundao Universidade de Braslia FUB.
10. Ata n 13/2012 Plenrio.
11. Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0897-13/12-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Jos
Jorge (Relator), Jos Mcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ACRDO N 898/2012 TCU Plenrio
1. Processo TC 032.264/2011-9
2. Grupo I Classe VII Representao
3. Interessados/Responsveis:
3.1 Interessados: Secretaria de Controle Externo no Estado do Esprito Santo (Secex/ES) e
Instituto de Polticas Pblicas e Desenvolvimento Social e Educacional do Estado do Esprito Santo
(IPPES) (CNPJ 07.001.839/0001-93).
3.2. Responsvel: Angelo Guaroni Junior, Prefeito (CPF 525.429.987-87).
4. Unidade: Prefeitura de Mimoso do Sul/ES.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo/ES (Secex/ES)
8. Advogados constitudos nos autos: no h.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam representao formulada pela Secex/ES,
com fulcro no art. 86, inciso II, da Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992, em face do ato de dispensa de
licitao 9/2011, veiculado no Dirio Oficial da Unio de 3/10/, mediante o qual foi autorizada, tendo
por base o art. 24, inciso XIII, da Lei n 8.666/93, a formalizao da contratao direta do Instituto de
Polticas Pblicas e Desenvolvimento Social e Educacional do Estado do Esprito Santo (IPPES) pelo
Municpio de Mimoso do Sul/ES.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio,
diante das razes expostas pelo Relator, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno
do TCU, e no art. 132 da Resoluo TCU 191/2006..
9.1. conhecer da presente representao, para, no mrito, consider-la improcedente;
9.2. dar conhecimento da presente deliberao cincia Prefeitura Municipal de Mimoso do
Sul/ES e ao Instituto de Polticas Pblicas e Desenvolvimento Social e Educacional do Estado do
Esprito Santo (IPPES)
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n 13/2012 Plenrio.
11. Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0898-13/12-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz
(Relator), Jos Jorge, Jos Mcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 899/2012 TCU Plenrio
1. Processo n TC 018.428/2010-0.
2. Grupo I Classe de Assunto: V - Relatrio de Auditoria
3. Responsveis: Alexandre Magno Alves de Souza (790.799.464-00); Ana Tnia Lopes
Sampaio (295.059.254-68); Edmilson de Albuquerque Jnior (406.531.964-15); Lecy de Maria Arajo
Gadelha Fernandes (096.346.574-00); Levi Higino Jales Jnior (106.561.544-20); Marcus Antonio
Guedes Vasconcelos Fonseca (061.817.674-87); Maria Aparecida de Frana Gomes (566.160.584-68);
Mariza Sandra de Souza Arajo (671.999.844-72); Micarla Arajo de Sousa Weber (701.788.874-04);
Ronaldo Machado Bezerra Cavalcanti (355.122.024-72); Thiago Barbosa Trindade (026.192.594-60).
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
4. Entidade: Prefeitura Municipal do Natal - RN.
5. Relator: Ministro Jos Jorge.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo - RN (SECEX-RN).
8. Advogado constitudo nos autos: no h.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalizao de orientao centralizada FOC,
realizada no Municpio de Natal/RN com o objetivo de avaliar a regularidade da aplicao dos
recursos do Sistema nico de Sade (SUS), repassados pela Unio, na modalidade fundo a fundo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio,
diante das razes expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as razes de justificativa apresentadas pelo senhor Thiago Barbosa Trindade (CPF
026.192.594-60), relacionadas ausncia de justificativa do preo praticado no Contrato de Gesto
1/2010, e, com fundamento no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, aplicar-lhe multa no valor de
R$ 3.000,00 (trs mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificao, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alnea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dvida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
Acrdo at a do efetivo recolhimento, se paga aps o vencimento, na forma da legislao em vigor;
9.2. rejeitar as razes de justificativa apresentadas pelo senhor Alexandre Magno Alves de Souza
(CPF 790.799.464-00), relacionada emisso de parecer favorvel contratao direta do Instituto
Pernambucano de Assistncia Sade (Contrato de Gesto 1/2010), na qual se verificou a ausncia de
parmetros para o preo praticado e, com fundamento no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992,
aplicar-lhe multa no valor de R$ 3.000,00 (trs mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificao, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alnea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dvida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do Acrdo at a do efetivo recolhimento, se paga aps o vencimento, na forma da
legislao em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrana judicial da dvida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso no atendidas as notificaes;
9.4. determinar Secretaria Municipal de Sade Pblica de Natal/RN, na pessoa de seu
representante legal, que apresente a este Tribunal, no prazo de quinze dias, os documentos que
comprovem o cumprimento do subitem 9.7 do Acrdo 1.682/2011TCUPlenrio, cuja cpia foi
encaminhada a esse rgo, por meio do Ofcio 1010/2011-TCU/Secex/RN, datado de 29/6/2011;
9.5. determinar ao Fundo Nacional de Sade, com fundamento no artigo 197 do regimento
interno deste Tribunal, em face do descumprimento pelo municpio de Natal/RN do disposto no artigo
7 da Portaria GM 1020/2009, que adote as medidas necessrias com vistas a identificar a correta
destinao dos recursos aplicados no contrato de gesto 1/2010, firmado entre aquela municipalidade e
o Instituto Pernambucano de Assistncia Social (IPAS), e a recompor o fundo, instaurando, se
necessrio, tomada de contas especial contra aquele municpio; e
9.6. encaminhar cpia deste Acrdo, bem como do Relatrio e Voto que o fundamentam,
Prefeitura Municipal de Natal/RN; Secretaria Municipal de Sade de Natal/RN e ao seu Conselho
Municipal de Sade; 5 Vara da Fazenda Pblica de Natal do Tribunal de Justia do Rio Grande do
Norte, com vista a subsidiar o julgamento da Ao Civil Pblica n 0023766-04.2010.8.20.0001; e ao
FNS, com o subsdio ao cumprimento da determinao contida no item 9.5.
10. Ata n 13/2012 Plenrio.
11. Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0899-13/12-P.
13. Especificao do quorum:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Jos
Jorge (Relator), Jos Mcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 900/2012 TCU Plenrio
1. Processo n TC 026.122/2011-1
2. Grupo I Classe V Assunto: Relatrio de Auditoria
3. Interessado: Tribunal de Contas da Unio.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Canguu/RS
5. Relator: Ministro Jos Jorge.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (Secex/RS).
8. Advogado constitudo nos autos: no h.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada no Municpio
de Canguu/RS pela Secex/RS, integrante de Fiscalizao de Orientao Centralizada - FOC,
destinada a verificar a regularidade da aplicao dos recursos dos programas ligados ao transporte
escolar na aquisio e manuteno de veculos, bem como a adequao dos controles internos do rgo
repassador (FNDE) no que se refere aos programas Caminho da Escola e PNATE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, ante as
razes expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar Prefeitura Municipal de Canguu que:
9.1.1. estude a possibilidade de lotar servidores administrativos no Setor de Transporte Escolar,
permitindo, dessa forma, que as Fiscais do Transporte Escolar se concentrem nesta atividade ao invs
de exercer atividades administrativas outras que no as de sua atribuio;
9.1.2. designe formalmente os Fiscais do Transporte Escolar como fiscais dos contratos firmados
com prestadores de servio e fornecedores de passes estudantis, de modo que possam, caso necessrio,
aplicar s empresas as sanes previstas no artigo 87 da Lei n 8.666/1993, por inexecuo parcial ou
total das clusulas contratuais;
9.2. dar cincia Prefeitura Municipal de Canguu, e em especial Secretaria Municipal de
Educao e Esporte, das seguintes ocorrncias, cuja reincidncia injustificada poder dar ensejo
imposio de sanes aos responsveis em futuras aes de controle a serem empreendidas por este
Corte:
9.2.1. no observncia do disposto no pargrafo 2 do inciso II do artigo 15 da Resoluo FNDE
n 15/2011, quanto ao preenchimento dos documentos fiscais que do suporte aos pagamentos
efetuados com recursos do PNATE, devendo estender a prtica de identificao da origem do recurso
utilizado para o pagamento a todas as demais fontes de recursos, quais sejam: PNATE, FUNDEB,
SALRIO-EDUCAO E RECURSOS PRPRIOS;
9.2.2. no atendimento do que estabelece o artigo 67 da Lei n 8.666/1993, que determina a
designao formal de servidor como Fiscal para todo o qualquer contrato firmado entre a Prefeitura e
terceiros;
9.2.3. no vinculao de contrato ao respectivo edital licitatrio, nos termos do inciso XI do
artigo 55 da Lei n 8.666/1993, acarretando em clusulas divergentes;
9.2.4. no observncia da recomendao constante da Cartilha do Transporte Escolar, INEP-
2005, citada no Manual do Planejamento do Transporte Escolar - FNDE - 2010, de que, para aumentar
a segurana, a idade mxima ideal para todos os veculos da frota de transporte escolar de sete anos;
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31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
9.2.5. ausncia de habilitao para atuar no transporte escolar dos motoristas Flvio Pedro Raatz
Westphall, empregado de uma das empresas terceirizadas que atende EMEF Jos Luiz da Silva, e
Darci Fernando Barbosa vila, concursado da Prefeitura, porquanto no comprovada aprovao em
curso especializado em transporte escolar, devendo os mesmos serem qualificados ou substitudos;
9.2.6. no concluso do curso especializado em transporte escolar dos motoristas Diogo Borges
Rodrigues e Paulo Henrique Silveira Rodrigues, que atuam na EMEF Oscar Fonseca da Silva, devendo
ser exigida a apresentao do Certificado de Aprovao como condio para continuarem trabalhando
no transporte dos alunos;
9.3 encaminhar cpia da presente deliberao, acompanhada do Relatrio e do Voto que a
fundamentam, ao Municpio de Canguu/RS, Cmara Legislativa de Canguu/RS ao Conselho do
Fundeb de Canguu/RS e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao FNDE.
10. Ata n 13/2012 Plenrio.
11. Data da Sesso: 18/4/2012 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0900-13/12-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Cam