poder judiciÁrio justiÇa do trabalho · 2017-12-11 · número do documento:...

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO PROCESSO nº 0000114-83.2015.5.11.0000 (DC) - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SANTAS CASAS, ENTIDADES FILANTRÓPICAS BENEFICENTES E RELIGIOSAS E EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO AMAZONAS Advogado: Dr. Jairo Bezerra Lima SUSCITADO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS (SINESSAM) Advogada: Dra. Anna Luíza Mendonça Biatto de Menezes RELATOR: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES CBF EMENTA DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. A fim de prestigiar a autonomia privada em sede de dissídio coletivo do trabalho, hão de ser homologadas as cláusulas em que houve convergência de interesses dos sindicatos litigantes. Em relação aos pontos divergentes, há de prevalecer o incentivo à livre negociação sindical, daí excluindo-se apenas as cláusulas cristalinamente abusivas. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dissídio Coletivo, em que são partes, como suscitante, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SANTAS CASAS, ENTIDADES FILANTRÓPICAS BENEFICENTES E RELIGIOSAS E EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO AMAZONAS e, como suscitado, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS. Trata-se de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (ID. 5bcc274), em que o suscitante reivindica condições de trabalho aplicáveis no âmbito da categoria econômica representada pelo SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, , concernente ao período de 1° de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 observadas as seguintes cláusulas: 1) Vigência e data base; 2) Abrangência; 3) Piso salarial; 4) Reajuste salarial; 5) Atraso no pagamento do salário - multa; 6) Contribuição assistencial; 7) Experiência/treinamento em nova função; 8) Do salário do substituto; 9) Adicional de hora extra; 10) Adicional de insalubridade; 11) Prêmio assiduidade; 12) Alimentação; 13) Cestas básicas; 14) Vale Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES http://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17100909565893200000003632063 Número do documento: 17100909565893200000003632063 Num. 4166ab5 - Pág. 1

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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

PROCESSO nº 0000114-83.2015.5.11.0000 (DC) - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZAECONÔMICA

SUSCITANTE:  SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SANTAS CASAS, ENTIDADESFILANTRÓPICAS BENEFICENTES E RELIGIOSAS E EM ESTABELECIMENTO DESERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO AMAZONAS

Advogado: Dr. Jairo Bezerra Lima

SUSCITADO:  SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOESTADO DO AMAZONAS (SINESSAM)

Advogada: Dra. Anna Luíza Mendonça Biatto de Menezes

RELATOR: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES

CBF

EMENTA

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. A fim deprestigiar a autonomia privada em sede de dissídio coletivo do trabalho,hão de ser homologadas as cláusulas em que houve convergência deinteresses dos sindicatos litigantes. Em relação aos pontos divergentes, háde prevalecer o incentivo à livre negociação sindical, daí excluindo-seapenas as cláusulas cristalinamente abusivas.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dissídio Coletivo, em que são

partes, como suscitante, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SANTAS CASAS, ENTIDADES

FILANTRÓPICAS BENEFICENTES E RELIGIOSAS E EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS

DE SAÚDE NO ESTADO DO AMAZONAS e, como suscitado, SINDICATO DOS

ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS.

Trata-se de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (ID. 5bcc274), em

que o suscitante reivindica condições de trabalho aplicáveis no âmbito da categoria econômica

representada pelo SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO

ESTADO DO AMAZONAS, ,concernente ao período de 1° de maio de 2015 a 30 de abril de 2016

observadas as seguintes cláusulas: 1) Vigência e data base; 2) Abrangência; 3) Piso salarial; 4) Reajuste

salarial; 5) Atraso no pagamento do salário - multa; 6) Contribuição assistencial; 7)

Experiência/treinamento em nova função; 8) Do salário do substituto; 9) Adicional de hora extra; 10)

Adicional de insalubridade; 11) Prêmio assiduidade; 12) Alimentação; 13) Cestas básicas; 14) Vale

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE ALVARO MARQUES GUEDEShttp://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17100909565893200000003632063Número do documento: 17100909565893200000003632063 Num. 4166ab5 - Pág. 1

transporte; 15) Auxílio funeral; 16) Estabilidade da gestante; 17) Auxílio creche; 18) Assistência médica;

19) Dispensa por justa causa; 20) Pagamento das rescisões; 21) Contrato a tempo parcial; 22) Local para

refeições e troca de roupas; 23) Jornada de 12 por 36 horas de folga; 24) Marcação do ponto - tolerância;

25) Ausências justificadas; 26) Atestados médicos e odontológicos; 27) Das férias; 28) EPI e instrumento

de trabalho; 29) Uniformes; 30) Exames médicos admissionais, demissionais e periódicos; 31) Acesso dos

dirigentes sindicais; 32) Mudança de endereço; 33) Contribuição associativa; 34) Cópias da CCT; 35)

Proibição de negociação paralela; 36) Carta de apresentação; 37) Multa; 38) Demonstrativo de

pagamento; 39) Anotação de cargo; 40) Quebra, extravio ou dano provocado no material; 41) Carteira de

trabalho (CTPS); 42) Gratificação por setor especializado; 43) Documentos atestados; 44) Semana do

trabalho; 45) Direitos adquiridos; 46) Assessoria sindical; 47) Folga no final de semana; 48) Nivelamento

salarial; 49) Gratificação de produtividade; 50) De graduação; 51) Eleições da CIPA; 52) Mudança de

endereço e 53) Jornada de 12h por 60h de folga; 54) Autorização (saída de dirigentes sindicais). Atribuiu

à causa o valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais).

Contestação (ID. 109b043) apresentada do suscitado, em que suscita a

preliminar de prorrogação da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 até que esta sentença normativa

seja proferida. No mérito, insurge-se em face das cláusulas 1ª (em que requer a ampliação da vigência

para dois anos), 3ª (considerando que há discordância entre o que foi pleiteado administrativamente e

aquilo que foi requerido nesta ação), 4ª (almeja que seja fixado reajuste em percentual inferior - 7,5 % -

àquele almejado pelo suscitante), 6ª (em que propõe alteração na redação do e da alínea "d"), 9ª (emcaput

que requer a redução do adicional para o patamar constitucional de 50%, dadas as dificuldades financeiras

na área da saúde), 10 (almeja a manutenção da redação do instrumento normativo anterior), 12 (não

concorda com o aumento do vale refeição), 13 (almeja a manutenção da redação do instrumento

normativo anterior), 15 (requer seja alterada a redação do seu parágrafo 2°), 20 (pugna por alteração

redacional), 23 (requer a manutenção da redação do conforme o instrumento normativo anterior),caput

24 (manifesta discordância quanto à tolerância, em relação ao registro de ponto, de 15 minutos na entrada

e 15 minutos na saída), 26 (requer a sua exclusão), 31 (requer a sua exclusão, por haver contradição do

com os seus respectivos parágrafos), 32 (almeja alteração na redação), 42 (requer a sua exclusão),caput

43 (requer que seja mantida a sua redação nos termos do constante na pauta de reivindicações), 45 (requer

a sua exclusão), 46 (requer a sua exclusão), 47 (requer a sua exclusão), 48/50 (requer a sua exclusão),

49/51 (requer a sua exclusão) e 52 (requer a sua exclusão). Ademais, manifesta concordância em relação

às cláusulas 5ª, 7ª, 8ª, 11, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 25, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 44.

Por fim, pugna pela inclusão da cláusula referente à contribuição confederativa patronal.

Proposta de acordo apresentada pelo suscitado (ID. 1c56a86).

Manifestação do suscitante (ID. 227ffb3).

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Petição do Sindicato dos Médicos do Amazonas (SIMEAM), conforme ID.

586d264, em que requer a suspensão deste feito, até que seja resolvida a questão referente à pertinência

subjetiva do SINDIPRIV em atuar na defesa da categoria profissional médica do Estado do Amazonas.

Alternativamente, requer seja este dissídio suspenso, para que seja intimado para se habilitar nos autos e,

por conseguinte, apresentar a sua pauta de reivindicações.

Conforme termo de ID. c19b351, na audiência ocorrida no dia 17 de julho

de 2015, o suscitante requereu a desistência de todos os termos relacionados aos médicos nas cláusulas

propostas e de todas as categorias constantes no documento intitulado "contradita à contestação" de ID.

227ffb3, com anuência do suscitado.

Na audiência realizada no dia 27 de julho de 2015, conforme ID. 6dae626,

o suscitante requereu a , ficando estabelecida aretificação da numeração das cláusulas a partir da 48

seguinte ordem: cláusulas 49 - gratificação de produtividade, 50 - de graduação, 51 - eleição da CIPA, 52

- mudança de endereço, 53 - jornada de 12h por 60h de folga e 54 - autorização. Pugnou, ainda, o

suscitante pela - mudança de endereço, . Houve exclusão da cláusula 52 o que fora deferido acordo

quanto às cláusulas 5ª, 7ª, 8ª, 11, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 25, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e

41, bem como das cláusulas 44 (pelo suscitante) e 55 (pelo suscitado). Houve, ainda, acordodesistência

parcial em relação às cláusulas 9ª (com exceção do parágrafo 3°), 23 (com desistência do parágrafo 2°,

ficando o parágrafo 1º como parágrafo único). Houve acordo quanto à cláusula 32, com alteração

redacional. As , , portanto, foram as seguintes: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª , 10, 12,cláusulas objeto de discordância

13, 14, 15, 20, 24, 26, 31, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53 e 54. Ademais, ficou acordado que a

diferença entre o piso existente e o piso salarial a ser deferido será pago retroativamente, assim como as

.diferenças salariais decorrentes de reajuste a ser deferido, a contar de 1° de maio de 2015

Remessa do feito ao , para emissão de Parecer, conforme despachoParquet

de ID. dcfac8f.

Manifestação Ministerial (ID. 5df8c26).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Admito este dissídio coletivo, dado o preenchimento dos seus requisitos

legais.

Ab initio, rejeito a de prorrogação da Convenção Coletiva dopreliminar

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Trabalho 2014/2015 aduzida pelo suscitado, por se tratar de matéria atinente ao mérito da presente ação,

razão pela qual apenas será apreciada ali.

Trata-se esta ação de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (ID.

5bcc274), em que o suscitante reivindica condições de trabalho aplicáveis no âmbito da categoria

econômica representada pelo SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

DO ESTADO DO AMAZONAS, .concernente ao período de 1° de maio de 2015 a 30 de abril de 2016

Na audiência ocorrida no dia 27 de julho de 2015, conforme termo de ID.

6dae626, verifico que as partes em relação às cláusulas 5ª (do atraso no pagamento dofirmaram acordo

salário - multa), 7ª (da experiência/treinamento em nova função), 8ª (do salário do substituto), 11 (prêmio

assiduidade), 16 (estabilidade da gestante), 17 (auxílio creche), 18 (assistência médica), 19 (dispensa por

justa causa), 21 (contrato a tempo parcial), 22 (local para refeições e troca de roupas), 25 (ausências

justificadas), 27 (das férias), 28 (EPI e instrumento de trabalho), 29 (uniformes), 30 (exames médicos

admissionais, demissionais e periódicos), 33 (contribuição associativa), 34 (cópias da CCT), 35 (proibição

de negociação paralela), 36 (carta de apresentação), 37 (multa), 38 (demonstrativo de pagamento), 39

(anotação de cargo), 40 (quebra, extravio ou dano provocado no material) e 41 (carteira de trabalho), em

, a fim de que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigorazão de que as homologo

487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

Quanto às cláusulas 44 (semana do trabalho) e 55 (contribuição

confederativa patronal), objeto de desistência, respectivamente, do suscitante (na própria inicial) e do

suscitado (na audiência acima mencionada), , a teor do artigo 485, inciso VIII, dohomologo tal pleito

Código de Processo Civil, .a fim de extinguir este feito sem resolução do mérito quanto a elas

Em relação à cláusula 23 (jornada de 12 por 36 horas de folga), constato

que , tendo o suscitante desistido do parágrafo 2º, ficando o parágrafo 1º comohouve acordo parcial

parágrafo único, motivo pelo qual , respectivamente, homologo tanto o pedido de desistência acima

, , para que a presente cláusula fique com ainformado assim como o acordo parcial ora relatado

seguinte redação:

"CLÁUSULA 23ª - JORNADA DE 12 POR 36 HORAS DE FOLGA: As empresas comturno ininterrupto adotarão jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)horas de intervalo entre uma jornada e outra, com limitador de 13 (treze) plantões pormês.

PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalho em jornada especial a que se refere esta cláusulasubtende que o repouso semanal está compreendido nas folgas entre uma jornada eoutra, devendo a escala contemplar pelo menos um dia de folga no domingo, durante omês".

Homologo, ademais, o havido em relação à cláusula 32 (mudançaacordo

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de endereço), nos termos da audiência de ID. 6dae626, ficando a mencionada cláusula com a seguinte

redação:

"CLÁUSULA 32 - MUDANÇA DE ENDEREÇO - As empresas que mudarem deendereço deverão comunicar aos SINDICATOS DE TRABALHADORES e ao SINESSAM,com a finalidade de atualização cadastral".

Homologo, ainda, o da conforme constapedido de exclusão cláusula 52,

no termo de ID. 6dae626, por se tratar de mera repetição da cláusula 32 acima citada.

Passo, assim, a proferir julgamento quanto às cláusulas objeto de

discordância , quais sejam, 1ª (vigência e data base), 2ª (abrangência), 3ª (piso salarial), 4ªinter partes

(reajuste salarial), 6ª (da contribuição assistencial), 10 (adicional de insalubridade), 12 (alimentação), 13

(cestas básicas), 14 (vale-transporte), 15 (auxílio funeral), 20 (pagamento das rescisões), 24 (marcação de

ponto - tolerância), 26 (atestados médicos e odontológicos), 31 (acessos dos dirigentes sindicais), 42

(gratificação por setor especializado), 43 (documentos atestados), 45 (direitos adquiridos), 46 (assessoria

sindical), 47 (folga no final de semana), 48 (nivelamento salarial), 49 (gratificação de produtividade), 50

(de graduação), 51 (eleições da CIPA), 53 (jornada de 12h por 60h de folga) e 54 (autorização), o que o

faço por tópicos, com o objetivo de facilitar a apreciação das matérias pelo Colegiado. 

CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE

"A data-base da categoria permanece em 1º de maio de 2015 a 30 de abrilde 2016" - .proposta do suscitante

"A vigência do presente ACORDO JUDICIAL será de 2 (dois) anos,contados de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017, permanecendo em1º de maio, a data-base" - .manifestação do suscitado

VOTO: Seguindo a CCT 2014/2015, entendo razoável e adequado, até

para prestigiar a negociação coletiva, fixar a vigência deste instrumento em 1 (um) ano, nos termos do

que foi proposto pelo suscitante, em razão de que defiro esta cláusula, apenas realizando alteração na

redação, :in verbis

"A data-base da categoria permanece em 1º de maio, com vigência de 1º de maio de2015 a 30 de abril de 2016".

CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA

"O presente acordo judicial abrange os empregados e empresas

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representadas pelas entidades convenentes dentro da base territorial noEstado do Amazonas. A presente Convenção Coletiva de Trabalhoabrangerá a(s) categoria (s): Profissionais de Enfermagem, Técnicos,Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais, Sanatórios, Casa deRepousos de Saúde, Clínicas e Policlínicas, Ambulatórios, Laboratório deAnálises Clínicas, Serviço de radiologia, Serviços de Fisioterapia eReabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, e Médicos Oftalmológicose Rede Particular, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviço deImunização e Vacinação, Serviços de Alojamentos e Alimentação paraAnimais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de AssistênciaMédica e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços Para-médicos,de Radiologia, de Cobalto Terapia, de Eletroencefalografia, deEletrocardiografia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de ServiçosMédicos Burocratas, Pedicuros e Secretárias de Consultórios Médicos eOdontológicos, da Rede Privada das Empresas de Médica de Grupos,Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privadas dosTrabalhadores em Casas de Massagens e Santas Casas de MisericórdiaEntidades Filantrópicas, Beneficente e Religiosas ligados a Prestação deServiços de Saúde nos Hospitais, a Representação abrange também osTrabalhadores em Empresas Coligadas Pertencentes ou Contratadas porGrupos Econômicos de Saúde, cujo desempenho profissional contribua deforma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividadeeconômica preponderante da empresa principal, também compreendidasno 6º grupo Estabelecimento de Serviços de Saúde, mantidos para estacategoria, o caráter diferenciada que lhe foi atribuída pela Portaria nº 3.005de 05/01/70, ratificada pela Portaria nº 3.311, de 02/02/74, comabrangência territorial em Manaus/AM" - proposta do suscitante.

VOTO: Na audiência ocorrida no dia 17 de julho de 2015, conforme ID.

c19b351, o suscitante requereu a desistência de todos os termos relacionados aos médicos nas cláusulas

propostas e de todas as categorias constantes no documento denominado "Contradita a Contestação", com

anuência do suscitado, o que ora .homologo

Ademais, o suscitado questiona (ID. 109b043 - Pág. 8) a inclusão dos

trabalhadores das categorias "Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos" e

"Empresas Coligadas Pertencentes ou Contratadas por Grupos Econômicos de Saúde, Cujo Desempenho

Profissional Contribua de forma Direta ou Indireta, para Consecução e Desenvolvimento da Atividade

, ao defender que as empresas que não compõem a baseEconômica Preponderante da Empresa Principal"

social do sindicato patronal não podem figurar nas convenções coletivas por ele firmadas, no entanto,

verifico que tais categorias constaram na CCT 2014/2015, motivo pelo qual não acolho a insurgência

, do suscitado, a fim de deferir a renovação da cláusula preexistente apenas excluindo dali as

, conforme requerido pelo suscitante.categorias diretamente relacionadas à classe médica

Portanto, proponho que esta cláusula tenha a seguinte redação:

"O presente acordo judicial abrange os empregados e empresas representadas pelasentidades convenentes dentro da base territorial no Estado do Amazonas. A presenteConvenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria (s): Profissionais deEnfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais, Sanatórios,

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Casa de Repousos de Saúde, Clínicas e Policlínicas, Ambulatórios, Laboratório deAnálises Clínicas, Serviço de radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação,Clínicas e Consultórios Dentários, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviço deImunização e Vacinação, Serviços de Alojamentos e Alimentação para AnimaisDomésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistência Médica e Odontológica,Auxiliares e Técnicos de Serviços Para-médicos, de Radiologia, de Cobalto Terapia, deEletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares deServiços Médicos Burocratas, Pedicuros e Secretárias de Consultórios Médicos eOdontológicos, Associações de Saúde Privadas dos Trabalhadores em Casas deMassagens e Santas Casas de Misericórdia Entidades Filantrópicas, Beneficente eReligiosas ligados a Prestação de Serviços de Saúde nos Hospitais, a Representaçãoabrange também os Trabalhadores em Empresas Coligadas Pertencentes ou Contratadaspor Grupos Econômicos de Saúde, cujo desempenho profissional contribua de formadireta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômicapreponderante da Empresa Principal, também compreendidas no 6º GrupoEstabelecimento de Serviços de Saúde, mantidos para esta categoria, o caráterdiferenciada que lhe foi atribuída pela Portaria nº 3.005 de 05/01/70, ratificada pelaPortaria nº 3.311, de 02/02/74, com abrangência territorial em Manaus/AM".

CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL (SALÁRIO DE INGRESSO)

Proposta do suscitante: R$ 801,32 (oitocentos e um reais e trinta e doiscentavos).

Contraproposta do suscitado: R$-830,00 (oitocentos e trinta reais).

VOTO: Observo que há de ser considerada a redação constante na inicial

desta ação (ID. 5bcc274 - Pág. 8), ainda que se mostre diversa daquela prevista na pauta de reivindicações

(ID. 57621a8 - Pág. 2), conforme princípio da adstrição/congruência, ainda mais quando as categorias

profissionais ali previstas não apresentam qualquer correlação com a categoria econômica representada

pelo suscitado.

Verifico que tal cláusula já se encontrava prevista na CCT 2014/2015, bem

como não há discordância quanto à sua inclusão, pelo contrário, o suscitado pugna pela fixação de um

valor superior ao postulado pelo suscitante, motivo pelo qual estabeleço a referida quantia, qual seja,

R$-830,00 (oitocentos e trinta reais), como piso salarial da categoria, :in verbis

"O piso salarial da categoria será de R$-830,00 (oitocentos e trinta reais)".

CLÁUSULA 4ª - REAJUSTE SALARIAL

"Em 1º (primeiro) de maio de 2015 (dois mil e quinze), o salário dosempregados será reajustado em pelo indice de 8,37% (oito virgula trinta esete por cento) decorrentes da variação do indice do custo de vida (icv)calculado pelo departamento intersindical de estatístiva e estudossocioeconômicos, do periodo de primeiro de maio/14 a trinta deabril/2015, aplicado sobre os salários vigente em primeiro de novembro/15para a correção salarial de maio/2015.

Parágrafo 1º: Sobre os salários já reajustados pelo indice do custo de vidacalculado pelo DIEESE/AM, previsto na cláusula quarta, "caput", sera

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aplicado cumulativamente o reajuste de 3% (tres por cento) a título deaumento real,nos termos do art.7º. VI, da Constituição Federal, art. 766 daCLT e Lei 10.192/2001, art.13, paragrafo segundo" - proposta do

.suscitante

"Em maio de 2015 (dois mil e quinze), os salários dos trabalhadoresabrangidos por este Acordo Judicial, serão reajustados em 7,5% (sete emeio por cento), calculados sobre os salários de maio de 2014 (dois mil ecatorze). Em maio de 2016 (dois mil e dezesseis) os salários serãoreajustados conforme INPC/IBGE, acumulado no período de maio de 2015a abril de 2016, calculado sobre os salários de maio de 2015" - proposta

.do suscitado

VOTO: Nos termos do artigo 10 da Lei n° 10.192/2001, a revisão dos

salários deve ser realizada por livre negociação coletiva, cabendo à Justiça do Trabalho exercer o seu

poder normativo caso não haja acordo entre as partes, conforme ocorre na presente hipótese. Por outro

lado, dispõe o do art. 13 do referido diploma legal: caput "No acordo ou convenção e no dissídio,

coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusulas de reajuste ou correção salarial automática

, tendo tal entendimento sido acolhido pela jurisprudência do Tribunalvinculada a índice de preços"

Superior do Trabalho.

Conforme cálculos da Contadoria (ID. cc488de), em relação ao período

objeto da normatização sob exame, qual seja, maio de 2014 a abril de 2015, verifica-se que o índice do

INPC/IBGE acumulado no período foi na ordem 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento).

Ora, a existência de inflação, hoje, no Brasil, é fato inquestionável, daí

decorrendo, sem dúvida, a perda do poder aquisitivo dos salários. Tal fato é agravado, ainda, pela atual

crise econômica que o país atravessa, o que prejudica todos os segmentos produtivos.

A competência desta Especializada, quanto ao exercício do seu poder

normativo, abrange a possibilidade de fixar reajuste salarial, a fim de recompor as perdas econômicas

decorrentes da inflação do período, desde que respeitados os limites impostos pela Lei n° 10.192/01,

especialmente quanto à proibição de vinculação do reajuste a índice oficial de variação de preços,

conforme vedação expressa contida no artigo 13 acima transcrito.

In casu, o suscitante requer um reajuste de 8,37% (oito vírgula trinta e sete

por cento), acrescido de um aumento real de 3% (três por cento), a contar de 1° de maio de 2015, aplicado

sobre os salários vigentes em primeiro de novembro/15 para a correção salarial de maio/2015, o que é

rechaçado pelo suscitado, ao defender que deva ser aplicado o índice de reajuste apurado pelo IBGE

referente aos 12 (doze) meses anteriores à data-base.

Assim, utilizando como parâmetro o percentual apurado pela Contadoria

(ID. 6dae626), qual seja, 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento), bem como ponderando com aAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE ALVARO MARQUES GUEDEShttp://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17100909565893200000003632063Número do documento: 17100909565893200000003632063 Num. 4166ab5 - Pág. 8

impossibilidade de o reajuste salarial refletir integralmente a variação inflacionária do período (artigo 13

da Lei n° 10.192/2001), (oito vírgula trinta por cento), defiro o reajuste salarial de 8,30% a contar de

, ressaltando que, na audiência realizada no dia 27 de julho de 2015, ficou acordado1° de maio de 2015

que eventuais diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial incidiriam a partir de 1° de maio de

2015.

Quanto ao aumento real (3%) pretendido pelo autor, por inexistir

consenso entre as partes, bem como por encontrar óbice em lei, no caso de vir a ser fixado via sentença

normativa, por revelar-se uma forma de indexação de salários, .indefiro-o

No tocante ao parágrafo segundo constante na pauta de reivindicação do

suscitante e não presente na exordial desta demanda, , por pugnar oque versa acerca de compensações

suscitado por sua respectiva inclusão, , por entender justo e razoável, em prol do princípio dadefiro-o

isonomia, bem como por se tratar de mera repetição de disposição constante na CCT 2014/2015, o qual

passa a ser o parágrafo único da presente cláusula, nestes termos: "Serão compensadas as antecipações

(reajustes espontâneos) concedidas pelas empresas, exceto se decorrentes de promoção e/ou equiparação

.salarial"

Proponho, assim, a seguinte redação para a presente cláusula:

"Em maio de 2015 (dois mil e quinze), os salários dos trabalhadores abrangidos por esteinstrumento serão reajustados em 8,30% (oito vírgula trinta por cento), calculados sobreos salários de maio de 2014 (dois mil e catorze).

Parágrafo único: Serão compensadas as antecipações (reajustes espontâneos)concedidas pelas empresas, exceto se decorrentes de promoção e/ou equiparaçãosalarial".

CLÁUSULA 6ª - DA CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL

"Na folha de julho de 2015 (dois mil e quinze), os Estabelecimentos deServiços de Saúde descontarão do salário de todos os empregadosbeneficiados por este acordo a importância correspondente a uma diária dosalário-base, já reajustada, observando que (pn-119):

a) Os valores descontados deverão ser recolhidos até o quinto dia útil domês subsequente, na Caixa Econômica Federal, Agência 0020, Operação003, Conta-Corrente 15-2, informando ao SINDPRIV, por protocolo nasecretaria ou pelo e-mail: [email protected], os nomes efunções dos empregados, bem como o comprovante do valor descontadopor empregado e do valor total depositado;

b) A falta de recolhimento no prazo estabelecido na letra "a" desta cláusulaimplica em correção pela UFIR ou por outro índice que a substituir;

c) No mês em que for efetuado o desconto a que se refere esta cláusula,não será descontada a mensalidade sindical;

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE ALVARO MARQUES GUEDEShttp://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17100909565893200000003632063Número do documento: 17100909565893200000003632063 Num. 4166ab5 - Pág. 9

d) É assegurado o direito de oposição do empregado não sindicalizado, pormeio de carta em 3 (três) vias, a ser protocolada no sindicato profissional,devendo a 2ª via ser entregue pelo empregado a empresa, restando com opróprio trabalhador a 3ª via;

e) A oposição a que se refere a alínea "d", desta cláusula, deverá partir dotrabalhador pessoalmente, sendo considerado ato abusivo, contrário ásrelações de trabalho, manifestações por parte das empresas incentivando aoposição coletiva, assim considerada a distribuição de formuláriosimpressos a serem assinados pelos empregados, caso em que, além damulta prevista no artigo 613, item VII, da CLT, o valor correspondente aodesconto será pago pela empresa infratora;

f) O Sindicato Patronal fornecerá gratuitamente, aos Estabelecimentos deServiços de Saúde, cópias deste Acordo para que seja afixado pelasempresas em quadros de aviso no período de 20 (vinte) até 30 (trinta) dejunho de 2013 a fim de que seus empregados possam tomar conhecimentodos direitos e deveres nela consignados" - .proposta do suscitante

Discordância parcial do suscitado: propõe alterações na redação do e da letra "d", bem como a exclusão da letra "e", fazendo a ressalvacaput

de que elas não são referentes aos descontos em si, mas, sim, em relação àforma de implementação dos mesmos, com o fito de evitar transtornos aobom andamento dos serviços das empresas representadas.

VOTO: Por considerar abusiva a cobrança de "contribuição assistencial",

nos mesmos termos definidos para a contribuição sindical obrigatória definida nos arts. 578 e seguintes da

CLT, o que pode se perceber da expressão contida no caput "de todos os empregados beneficiados por

, onerando duplamente o trabalhador, .este acordo" julgo improcedente a presente cláusula

CLÁUSULA 9 - DAS HORAS EXTRAS

"Salvo as exceções legais, as horas extras serão remuneradas comadicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.

Parágrafo 1º - Das horas extras 100% e das permutas: O empregador éobrigado a conceder um dia de folga em substituição aos domingos eferiados trabalhados, devendo à escala de revezamento prever, que pelomenos uma vez por mês a folga caia no domingo. Caso o empregado sejaobrigado a trabalhar no domingo ou feriado, sem que lhe seja concedidauma folga compensatória, o empregador pagará o dia não compensadoem dobro (100%).

Parágrafo 2º - Permuta - Fara jus ao adicional de 100% (cem por cento)referente ás horas extras em feriados o empregado que se encontra emregime de permuta entre colegas.

Parágrafo 3° - Limitação e comunicação de permuta - A permuta serálimitada a quatro plantões mensais, e deverá ser comunicada à empresacom antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo 4º - A permuta só poderá ser realizada entre empregados doAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE ALVARO MARQUES GUEDEShttp://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17100909565893200000003632063Número do documento: 17100909565893200000003632063 Num. 4166ab5 - Pág. 10

Parágrafo 4º - A permuta só poderá ser realizada entre empregados domesmo turno e desde que seja respeitada o intervalo de 11(onze) horasentre uma jornada e outra".

Acordo parcial: Conforme termo de ID. 6dae626, o suscitado consentiucom esta cláusula, com exceção do seu parágrafo 3°, em que requer sejalimitada a permuta a 3 (três) plantões por mês, bem como seja majorado oprazo para comunicação para 72 (setenta e duas horas).

VOTO: Homologo esta cláusula quanto ao seu e parágrafos 1°,caput

:2° e 4°, bem como passo a proferir julgamento no tocante ao parágrafo 3º

Considerando que a redação proposta pelo suscitante trata-se de mera

repetição do disposto na CCT 2014/2015, .defiro-a

Esta cláusula ficará, portanto, com a seguinte redação:

"Salvo as exceções legais, as horas extras serão remuneradas com adicional de 60%(sessenta por cento) sobre a hora normal.

Parágrafo 1º - Das horas extras 100%: O empregador é obrigado a conceder um dia defolga em substituição aos domingos e feriados trabalhados, devendo a escala derevezamento prever, que pelo menos uma vez por mês, a folga caia no domingo. Caso oempregado seja obrigado a trabalhar no domingo ou feriado, sem que lhe seja concedidauma folga compensatória, o empregador pagará o dia não compensado em dobro(100%).

Parágrafo 2º - Permuta - Fará jus ao adicional de 100% (cem por cento) referente àshoras extras em feriados o empregado que se encontra em regime de permuta entrecolegas."

Parágrafo 3° - Limitação e comunicação de permuta - A permuta será limitada a 04(quatro) plantões mensais, e deverá ser comunicada à empresa com antecedência mínimade 48 (quarenta e oito) horas."

Parágrafo 4º - A permuta só poderá ser realizada entre empregados do mesmo turno edesde que seja respeitada o intervalo de 11(onze) horas entre uma jornada e outra".

CLÁUSULA 10 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

"Concessão do adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o piso salarialaos empregados que prestam serviços de forma exclusiva e permanentedentro de UTI, CENTRO CIRÚRGICO, ISOLAMENTO,RADIOTERAPIA, QUIMIOTERAPIA E HEMODINÂMICA,EMERGÊNCIA, UTI MÓVEL, SALAS DE CURATIVOS, CME,SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, LABORATÓRIO,LAVANDERIA, EMERGÊNCIA E HEMODIÁLISE.

Parágrafo único - OUTRO PERCENTUAL: Poderá ser fixado outropercentual, mediante perícia a ser realizada pelo SESMET próprio ou deempresa especializada" - .proposta do suscitante

Divergência do suscitado: pugna pela manutenção da redação constanteda CCT 2014/2015.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE ALVARO MARQUES GUEDEShttp://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17100909565893200000003632063Número do documento: 17100909565893200000003632063 Num. 4166ab5 - Pág. 11

VOTO: , na manifestação de ID. 227ffb3 - Pág.Em razão de o suscitante

6, , nos termos do que contrapropôs oter anuído a manutenção da redação da cláusula preexistente

suscitado, sem a inclusão ali de outros setores, defiro esta cláusula para que tenha a mesma redação

, :da CCT 2014/2015 in verbis

"Concessão do adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o piso salarial aosempregados que prestam serviços de forma exclusiva e permanente dentro de UTI,CENTRO CIRÚRGICO, ISOLAMENTO, RADIOTERAPIA, QUIMIOTERAPIA EHEMODINÂMICA.

Parágrafo único - OUTRO PERCENTUAL: Poderá ser fixado outro percentual,mediante perícia a ser realizada pelo SESMET próprio ou de empresa especializada".

CLÁUSULA 12 - ALIMENTAÇÃO

"O empregador deverá fornecer refeição de boa qualidade aos seusempregados, mediante desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre osalário-base, a título de contribuição ao PAT (Programa de Alimentaçãoao Trabalhador), facultando-se às empresas que não possuem o serviço decozinha, fornecer vale-refeição no valor de R$15,00 (quinze reais), capaz

- de garantir as necessidades básicas do trabalhador" proposta dosuscitante.

Divergência do suscitado: não concorda com o aumento do vale refeiçãode R$-10,00 (dez reais) para R$-15,00 (quinze reais), por alegar que asempresas não possuem condições de arcar com o referido acréscimo de50% (cinquenta por cento). Pugna para que seja mantida a redação da CCT2014/2015.

VOTO: Ao não ter havido acordo quanto à presente cláusula, em relação

ao valor do vale-refeição, a fim de recompor as perdas econômicas decorrentes da inflação do período,

entendo que o seu respectivo valor deva ser atualizado por meio do mesmo índice utilizado para o reajuste

salarial, motivo pelo qual, arredondando a quantia encontrada, , fixando o valor do citado vale emdefiro-a

R$-11,00 (onze reais).

Proponho, assim, a seguinte redação:

"O empregador deverá fornecer refeição de boa qualidade aos seusempregados, mediante desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre osalário-base, a título de contribuição ao PAT (Programa de Alimentaçãoao Trabalhador), facultando-se às empresas que não possuem o serviço decozinha, fornecer vale-refeição no valor de R$11,00 (onze reais), capaz degarantir as necessidades básicas do trabalhador".

CLÁUSULA 13 - CESTAS BÁSICAS

"As empresas da categoria fornecerão aos seus trabalhadores cesta básicano valor mínimo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sem seremcompensadas ou incorporadas ao salário mensal" - proposta do suscitante

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE ALVARO MARQUES GUEDEShttp://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17100909565893200000003632063Número do documento: 17100909565893200000003632063 Num. 4166ab5 - Pág. 12

.

Divergência do suscitado: almeja a manutenção da redação da CCT2014/2015, sem especificar o valor da cesta, tendo em vista que, além deretirar o caráter de espontaneidade, tal quantia não tem condições de sersuportada pela maioria dos estabelecimentos de saúde.

VOTO: Por não haver concordância quanto à estipulação de um valor para

a cesta básica, entendo mais justo e razoável, diante do cenário econômico atual, manter a redação da

, no sentido de afastar a obrigatoriedade do seu fornecimentocláusula constante na CCT 2014/2015

pelos estabelecimentos de saúde.

Assim, proponho a seguinte redação para esta cláusula:

"As cestas básicas fornecidas espontaneamente pelas empresas aos empregados nãoserão incorporadas ao salário para qualquer efeito".

CLÁUSULA 14 - VALE-TRANSPORTE

"Concessão de vales transporte aos empregados que deles necessitarempara o deslocamento de ida e vinda ao local de trabalho, com reembolso de3% (três por cento) do piso salarial.

Parágrafo primeiro: Os vales transporte que não forem utilizados emvirtude de falta ao serviço ou por outra razão qualquer (exceto licençamédica), serão descontados no mês subsequente.

Parágrafo segundo: As empresas fornecerão vale transporte, mediantesolicitação escrita do trabalhador, o valor equivalente em dinheiro" -

.proposta do suscitante

Divergência do suscitado: almeja seja majorado o reembolso para 6%(seis por cento) e que seja excluída a expressão "licença médica" doparágrafo primeiro, bem como excluído o parágrafo segundo em suaintegralidade.

VOTO: Quanto ao , mantenho a mesma redação da cláusula da CCTcaput

2014/2015, inclusive em relação ao percentual de 3% (três por cento), razão pela qual defiro a proposta

.do autor

No tocante ao parágrafo primeiro, altero a sua redação, a fim de fixar que

apenas os vales-transportes que não forem utilizados em virtude de falta injustificada ao serviço é que

serão objeto de desconto no mês subsequente.

Por inexistir consenso quanto ao parágrafo segundo da proposta do

suscitante, , ressaltando que tal dispositivo não estava presente na CCT 2014/2015.indefiro-a

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE ALVARO MARQUES GUEDEShttp://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17100909565893200000003632063Número do documento: 17100909565893200000003632063 Num. 4166ab5 - Pág. 13

Proponho, assim, para esta cláusula a seguinte redação (com o parágrafo

primeiro passando a ser o parágrafo único):

"Concessão de vales-transporte aos empregados que deles necessitarem para odeslocamento de ida e vinda ao local de trabalho, com reembolso de 3% (três por cento)do piso salarial.

Parágrafo único: Os vales-transporte que não forem utilizados em virtude de faltainjustificada ao serviço serão descontados no mês subsequente".

CLÁUSULA 15 - AUXÍLIO FUNERAL

"Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde descontarão dos salários detodos os empregados beneficiados por este Acordo, a título de AUXILIOFUNERAL, a quantia de R$ 10,00 (dez reais) mensais, obedecendo aosseguintes critérios:

Parágrafo 1º- Os valores descontados deverão ser recolhidos até o quintodia útil do mês subsequente, na Caixa Econômica Federal, Agência 0020,Operação 003, Conta Corrente 15-2, acompanhados da relação nominal,comprovante de deposito em conta informando o valor descontado. Cópiada relação nominal deverá ser enviada ao SINDPRIV pelo e-mail:[email protected].

Parágrafo 2º- É assegurado o direito de oposição, a qualquer tempo, porparte do empregado não associado ao convenio, mediante carta, em 3(três) vias, a ser protocolada no sindicato profissional, devendo a 2ª viaser entregue pelo empregado à empresa, restando com o própriointeressado a 3ª via.

Parágrafo 3º- O auxilio funeral será administrado diretamente peloSindicato dos Empregados.

Parágrafo 4º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se exclusivamenteaos titulares do empregado, marido e mulher, companheira e filhos" -

.proposta do suscitante

Discordância do suscitado: apenas em relação ao parágrafo segundo,propondo que deverá ser escrito da seguinte forma: "Os empregados queconcordarem com o auxílio funeral deverão assinar autorização para

.desconto em folha"

VOTO: Por considerar mais razoável e adequada a contraproposta do

, inclusive em respeito ao princípio da intangibilidade salarial, suscitado quanto ao parágrafo segundo

.defiro-a

Ademais, , por inexistir discordância quanto às outras disposições

.homologo-as

Proponho, portanto, a seguinte redação:

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE ALVARO MARQUES GUEDEShttp://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17100909565893200000003632063Número do documento: 17100909565893200000003632063 Num. 4166ab5 - Pág. 14

"Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde descontarão dos salários de todos osempregados beneficiados por este Acordo, a título de AUXÍLIO FUNERAL, a quantia deR$ 10,00 (dez reais) mensais, obedecendo aos seguintes critérios:

Parágrafo 1º - Os valores descontados deverão ser recolhidos até o quinto dia útil domês subsequente, na Caixa Econômica Federal, Agência 0020, Operação 003, ContaCorrente 15-2, acompanhados da relação nominal, comprovante de depósito em containformando o valor descontado. Cópia da relação nominal deverá ser enviada aoSINDPRIV pelo e-mail:[email protected].

Parágrafo 2º - Os empregados que concordarem com o auxílio funeral deverão assinarautorização para desconto em folha.

Parágrafo 3º - O auxilio funeral será administrado diretamente pelo Sindicato dosEmpregados.

Parágrafo 4º -O benefício previsto nesta cláusula aplica-se exclusivamente aos titularesdo empregado, marido e mulher, companheira e filhos".

CLÁUSULA 20 - PAGAMENTO DAS RESCISÕES

"A empresa efetuará o pagamento das rescisões contratuais no Sindicatolaboral de segunda a quinta- feira, das 08:00 às 11:00 horas, em cheque,dinheiro ou comprovante de deposito na conta do funcionário, e das 14:00às 16:00 horas, somente em dinheiro ou comprovante de deposito na contado funcionário, e sexta feira no horário das 08:00 as 12:00 horas emcheque, dinheiro ou depósito bancário na conta do funcionário.

Parágrafo 1º - Pagamento das rescisões: As rescisões de contrato detrabalho de mulheres com menos de 01 (um) ano de serviço deverão serhomologadas pelo sindicato laboral.

Parágrafo 2º - Documentos obrigatórios no ato da homologação: 6 (seis)Termos de Rescisão de Contrato, CTPS devidamente atualizada,comprovante da devolução da CTPS, chave de identificação para saque doFGTS, extrato atualizado do FGTS, comprovante da multa rescisoria pagapelo empregador, comprovante do seguro desemprego, exame demissional(ASO) e registro do funcionário, sendo obrigatório a empresa trazer 1(uma) copia do ASO e do registro do funcionário para ficar no arquivo dosindicato. o descumprimento de algum item acima não será possivelrealizar a homologação."

Parágrafo 3º - Para efeito da indenização adicional, prevista no art. 9º, dasLeis nº 6.708/79 e 7.238/84, por demissão sem justa causa, ocorrida noperíodo de trinta dias que antecede à data base da categoria, deve serincluído a projeção do tempo do aviso prévio, ainda que indenizado,conforme o disposto no art. 487, § 1º, da CLT, e nas Súmulas nº 182 e 314do TST" - .proposta do suscitante

"O pagamento das rescisões contratuais será feito na SRTE-SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO ou no SindicatoLaboral, de segunda a sexta-feira, das 08 horas às 12 horas, em cheque oudinheiro, e das 14 horas até às 17 horas, somente em dinheiro, ficandofacultado o pagamento das verbas rescisórias através de depósito bancáriona conta corrente do empregado.

§ 1º - As rescisões de contrato de trabalho de mulheres com menos de 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE ALVARO MARQUES GUEDEShttp://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17100909565893200000003632063Número do documento: 17100909565893200000003632063 Num. 4166ab5 - Pág. 15

(um) ano de serviço deverão ser homologadas pelo Sindicato Laboral.

§ 2º - No ato da homologação as empresas deverão apresentar:

1) - TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 6 (seis) vias;

2) - CTPS atualizada;

3) - Comprovante da devolução da CTPS;

4) - Chave de identificação para saque do FGTS;

5) - Extrato atualizado do FGTS;

6) - Comprovante de recolhimento da multa rescisória;

7) - Comprovante do seguro desemprego;

8) - Exame demissional (ASO) em 2 vias; e

9) - Registro do funcionário em 2 vias.

§ 3º - A fim de agilizar as homologações, as empresas deverão observar: a)Instrução Normativa IN-15, do MTBE;

b) o Art. 9º, das Leis Nº 6.708/79 e 7.238/84;

c) o Art. 487, § 1º, da CLT; e

d) as SÚMULAS Nº 182 e 314 do TST" - .contraproposta do suscitado

VOTO: Por considerar a mais adequada àcontraproposta do suscitado

legislação aplicada à espécie (em especial, ao artigo 477, §1°, da CLT), bem como mais clara, .defiro-a

A presente cláusula terá, portanto, a seguinte redação:

"O pagamento das rescisões contratuais será feito na SRTE -SUPERINTENDÊNCIAREGIONAL DO TRABALHO ou no Sindicato Laboral, de segunda a sexta-feira, das 08horas às 12 horas, em cheque ou dinheiro, e das 14 horas até as 17 horas, somente emdinheiro, ficando facultado o pagamento das verbas rescisórias através de depósitobancário na conta corrente do empregado.

§ 1º - As rescisões de contrato de trabalho de mulheres com menos de 1 (um) ano deserviço deverão ser homologadas pelo Sindicato Laboral.

§ 2º - No ato da homologação as empresas deverão apresentar:

1) - TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 6 (seis) vias;

2) - CTPS atualizada;

3) - Comprovante da devolução da CTPS;

4) - Chave de identificação para saque do FGTS;

5) - Extrato atualizado do FGTS;

6) - Comprovante de recolhimento da multa rescisória;

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE ALVARO MARQUES GUEDEShttp://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17100909565893200000003632063Número do documento: 17100909565893200000003632063 Num. 4166ab5 - Pág. 16

7) - Comprovante do seguro desemprego;

8) - Exame demissional (ASO) em 2 vias; e

9) - Registro do funcionário em 2 vias.

§ 3º - A fim de agilizar as homologações, as empresas deverão observar: a) InstruçãoNormativa IN-15, do MTE; b) o Art. 9º, das Leis Nº 6.708/79 e 7.238/84; c) o Art. 487, §1º, da CLT; e d) as SÚMULAS Nº 182 e 314 do TST".

CLÁUSULA 24 - MARCAÇÃO DO PONTO - TOLERÂNCIA

"Tolerância de até 15 (quinze) minutos na marcação do ponto, tanto naentrada quanto na saída, não se considerando atraso no primeiro, nemcomo hora extra no segundo caso, limitada a 3 (três) dias por mês paraquem trabalha em regime especial de 12 x 36 e a 5 (cinco) dias para os quetrabalham no horário comercial.

Parágrafo único: As empresas disponibilizarão, de mais de um registro deponto, sendo colocado em locais estratégicos, facilitando as intra-jornadasconforme Portaria MT nº 1.510" - .proposta do suscitante

Discordância do suscitado: aduz não poder mais continuar aceitando atolerância de 15 minutos na entrada, assim como na saída, em razão dodisposto na Súmula n° 366 do TST. Quanto ao parágrafo único, salientaque pode aceitá-lo, desde que haja mudança em sua redação, a fim deconstar a seguinte: "As empresas disponibilizarão relógios em númerosuficiente a fim de facilitar o registro de intrajornadas conforme portariaMTBE nº 1.510/2009".

VOTO: , uma vez que a Súmula 449 do TST vedaCom razão o suscitado

o elastecimento, por norma coletiva, do limite de 5 minutos, que antecedem e sucedem a jornada de

trabalho, previsto no artigo 58, §1°, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor o seguinte:

"MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)- Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 daCLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elasteceo limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins deapuração das horas extras".

Logo, ,sendo indevido o estabelecimento da tolerância de 15 minutos

mostra-se prejudicada a parte final do da proposta do autor, considerando que seria mais prejudicialcaput

do que o previsto na legislação (artigo 58, §1°, da CLT), a qual não limita tal tolerância a 3 (três) ou 5

(cinco) dias por mês, a depender da jornada praticada pelo obreiro.

Defiro, assim, , o desta cláusula, com o objetivo deem parte caput

adaptá-lo à previsão legal e ao entendimento jurisprudencial acima mencionados.

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Quanto ao parágrafo único, a mostra-se,redação proposta pelo suscitado

sem dúvida, mais adequada e coerente, .em virtude de que a defiro

Assim, proponho que esta cláusula fique com a seguinte redação:

"Tolerância de até 5 (cinco) minutos na marcação do ponto, tanto na entrada quanto nasaída, não se considerando atraso no primeiro, nem como hora extra no segundo caso,observado o limite máximo diário de dez minutos. Se ultrapassado tal limite, seráconsiderado como extra a totalidade do tempo que exceder à jornada normal.

Parágrafo único: As empresas disponibilizarão relógios em número suficiente a fim defacilitar o registro de intrajornadas, conforme Portaria MT nº 1.510/2009".

 CLÁUSULA 26 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

"As empresas deverão aceitar todos os atestados médicos e odontológicos,desde que devidamente assinadas por profissional habilitado.

Parágrafo primeiro - Os trabalhadores ficam desobrigados a levar cópiasda ficha de atendimento para validar atestado médico e/ou odontológico - "

.proposta do suscitante

Discordância do suscitado: requer a sua exclusão, por ser cláusula quenão existia na CCT anterior.

VOTO: Observo que a presente matéria é nova em comparação à CCT

2014/2015, encontrando-se inserida no poder negocial das partes, razão pela qual, inexistindo consenso,

não há como esta Especializada deferi-la. Além disso, os próprios fundamentos utilizados pelo suscitante

para justificá-la mostram-se frágeis, em face de que .a indefiro

CLÁUSULA 31 - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

"As empresas deverão facilitar o acesso aos dirigentes sindicais, para fimde contato com os trabalhadores.

Parágrafo 1° - As empresas permitirão acesso aos dirigentes sindicaisdevidamente credenciados, para fixação de cartazes, editais, distribuiçoesde boletins informativos da categoria, em local apropriado definido peloempregador.

Parágrafo 2° - As empresas permitirão acesso livre aos dirigentessindicais devidamente credenciados, para fiscalizaçãoquando de posse dedenuncias escritas, a fim de averiguar o teor denunciado.

Parágrafo 3º- Os dirigentes, delegados e representantes sindicais, deverãoafastar-se do serviço, com percebimento de salário, por motivos sindicais,e pelo tempo necessário a requerimento do respectivo sindicato, comantecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, limitando-se a 03 (três)integrantes do sindicato por empresa e sem prejuizo salarial do empregado,atraves de uma solicitação que deverá ser feita por escrito, pelo sindicato

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dos trabalhadores - SINDPRIV, ao representante local do sindicatopatronal e a empresa onde o representante sindical estiver empregado" -

.proposta do suscitante

Discordância do suscitado: por entender ser contraditória esta cláusula,requer a sua exclusão. Alega, ainda, que o suscitante almeja transformar osseus representantes em verdadeiros auditores fiscais do trabalho.

VOTO: Os parágrafos 2º e 3° da presente cláusula encontram-se inseridos

no poder negocial das partes, motivo pelo qual, inexistindo consenso, .indefiro-os

Quanto ao e ao parágrafo 1º, por considerá-los imprescindíveis àcaput

própria atuação dos dirigentes sindicais, , apenas fazendo uma adequação para compatibilizá-losdefiro-os

com o disposto nos Precedentes Normativos 91 e 104 do TST, respectivamente:

"Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados aalimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação dematéria político-partidária ou ofensiva".

"Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicadosde interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo".

Portanto, a fim de adaptar a proposta do suscitante ao entendimento da

Corte Superior Trabalhista, proponho que esta cláusula tenha a seguinte redação:

"A Empresa manterá espaço destinado à veiculação de divulgação sindical, vedadaaquela de conteúdo político-partidário ou ofensivo, assim como possibilitará o acesso dorepresentante sindical às suas dependências, nos intervalos destinados à alimentação edescanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação das matérias acimadiscriminadas".

CLÁUSULA 42 - GRATIFICAÇÃO POR SETOR ESPECIALIZADO

"Será devida a gratificação de 10% dez por cento, sobre o salário doempregado que prestarem serviços dentro da UTI, CENTROCIRÚRGICO, HEMODIÁLISE, ISOLAMENTO, RADIOTERAPIA,QUIMIOTERAPI E HEMODINÂMICA" - .proposta do suscitante

Discordância do suscitado: requer a exclusão da referida cláusula, por setratar de aumento indireto de salário, bem como por já receberem, osfuncionários que laboram nos respectivos setores, o adicional deinsalubridade de 40% (quarenta por cento).

VOTO: Observo que a presente matéria é nova em comparação à CCT

2014/2015, encontrando-se inserida, exclusivamente, no poder negocial das partes. Logo, inexistindo

consenso, .indefiro-a

 CLAÚSULA 43 - DOCUMENTOS ATESTADOS

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VOTO: Por inexistir na exordial qualquer proposta de enunciado nem

fundamentação a justificá-la, .indefiro, liminarmente, a presente cláusula

CLÁUSULA 45 - DIREITOS ADQUIRIDOS

"As condições mais favoráveis existentes nos contratos individuais e nosacordos coletivos de trabalho firmados entre as empresas e o SindicatoProfissional serão mantidas aos empregados" - .proposta do suscitante

Discordância do suscitado: requer a sua exclusão, ao defender que, emâmbito coletivo, não há de se falar na figura jurídica do direito adquirido.

VOTO: Observo que a presente matéria é nova em comparação à CCT

2014/2015 e, inexistindo acordo entre as partes, , até porque, salvo estipulaçãoindefiro esta cláusula

convencional em contrário, não há de se falar, realmente, em direito adquirido em se tratando de cláusula

convencional, em contraposição ao que ocorre em âmbito do contrato individual de trabalho.

 CLÁUSULA 46 - ASSESSORIA SINDICAL

"O dirigente sindical poderá se fazer acompanhar de assessor e/ouadvogado, quando o assunto a ser exposto referir-se á segurança emedicina do trabalho, e direitos trabalhistas.

a) ATIVIDADES SINDICAIS: As empresas permitirão acesso aosdirigentes sindicais devidamente credenciados, para fixação de cartazes,editais, distribuição de boletins informativos da categoria, em localapropriado, definido pelo empregador.

b)As empresas se comprometem, quando da admissão, a informar eesclarecer sobre a existência do sindicato obreiro com a entrega dematerial promocional que lhe tiver sido remetido pelo mesmo.

c) AFASTAMENTO POR MOTIVOS SINDICAIS: os dirigentes edelegados sindicais, poderão afastar-se do serviço, com percebimento desalário, por motivos sindicais, e pelo tempo necessário a requerimento dorespectivo sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)horas, limitando-se a 03 (três) integrantes do sindicato por empresa e semprejuízo salarial para o empregado. a referida solicitação deverá ser feitapor escrito, pelo sindicato ao representante local do sindicato patronal, e aempresa onde o dirigente sindical estiver empregado" - proposta do

.suscitante

Discordância do suscitado: requer a exclusão desta cláusula, por entenderque as empresas da área de saúde não tem condições de atender a taisexigências, as quais se mostram descabidas até certo ponto, além do quetais pleitos já foram objeto da cláusula 31.

VOTO: Observo que a presente matéria é nova em comparação à CCT

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2014/2015, encontrando-se inserida, exclusivamente, no poder negocial das partes. Logo, inexistindo

consenso, . Observo, ainda, que o objeto da alínea "a" (o que se insere no poder normativoindefiro-a

desta Especializada) já fora atendido via a cláusula 31.

CLÁUSULA 47ª - FOLGA NO FINAL DE SEMANA

" O trabalho em jornada especial a que se refere a clausula 22ª deverá sercontemplada com um final de semana durante o mês, valorizando o lazer,desporto e família" - .proposta do suscitante

Discordância do suscitado: requer a exclusão da presente cláusula, poraduzir que as "folgas no final de semana" devem observar a escala derevezamento, na forma da lei.

VOTO: Observo que a presente matéria é nova em comparação à CCT

2014/2015, encontrando-se inserida, exclusivamente, no poder negocial das partes. Logo, inexistindo

consenso, Ora, o mínimo já é legalmente garantido, cabendo às partes negociarem melhoresindefiro-a.

condições, o que não houve quanto a esta cláusula.

CLÁUSULA 48 - NIVELAMENTO SALARIAL

"As empresas não poderão compensar diferença salarial entre classes ecategorias de uma mesma função com horários diferenciados infringindo aCLT e CF" - .proposta do suscitante

Discordância do suscitado: requer a sua exclusão, porquanto nãoconseguiu compreender os seus termos.

VOTO: Observo que a presente matéria é nova em comparação à CCT

2014/2015, encontrando-se inserida, exclusivamente, no poder negocial das partes. Logo, inexistindo

consenso, Ademais, conforme bem asseverou o suscitado, falta clareza para a redaçãoindefiro-a.

proposta pelo suscitante, o que dificulta, por completo, a compreensão do que almejou o autor com a

presente cláusula.

CLÁUSULA 49 - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

"Para os Enfermeiros que aplicam cateter central de incersãoperiférica-picc fica garantido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) porprocedimento de aplicação do cateter central de incersão (picc) para oEnfermeiro" - .proposta do suscitante

Discordância do suscitado: requer a exclusão desta cláusula, por aduzirque as empresas não possuem de condições econômicas para custear talgratificação.

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VOTO: Observo que a presente matéria é nova em comparação à CCT

2014/2015, encontrando-se inserida, exclusivamente, no poder negocial das partes. Logo, inexistindo

consenso,  indefiro-a.

CLÁUSULA 50 - DE GRADUAÇÃO

"Parágrafo primeiro - As empresas pagarão gratificação de 5% (cincopor cento) do salário base aos profissionais com titulo de pós graduação,sem serem compensadas ou incorporada no salário mensal.

Parágrafo segundo - As empresas pagarão gratificação de 10% (dez porcento) do salário base aos profissionais com título de mestrado, semserem compensadas ou incorporadas no salário mensal.

Parágrafo terceiro - As empresas pagarão gratificação de 15% (quinzepor cento) do salário base aos profissionais com título de doutorado, semserem compensados ou incorporados no salário mensal".

Discordância do suscitado: requer a exclusão desta cláusula, por aduzirque as empresas não possuem de condições econômicas para custear talgratificação.

VOTO: Observo que a presente matéria é nova em comparação à CCT

2014/2015, encontrando-se inserida, exclusivamente, no poder negocial das partes. Logo, inexistindo

consenso, indefiro-a.

CLÁUSULA 51 - ELEIÇÕES DA CIPA

"As empresas deverão comunicar ao sindicato profissional comantecedencia de 30 (trinta) dias a realização da eleição para comissãointerna de prevenção de acidentes - cipa, sob pena de nulidade" - proposta

.do suscitante

Concordância do suscitado, por estar em consonância com o quedetermina a NR - 5 (item 5.38.1).

VOTO: Havendo concordância, homologo a presente cláusula, a qual

deverá ficar com a seguinte redação:

"As empresas deverão comunicar ao Sindicato Profissional com antecedência de 30(trinta) dias a realização da eleição para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA, sob pena de nulidade".

CLÁUSULA 53 - JORNADA DE 12H POR 60H FOLGA

"As empresas deverão adotar jornada de 12 (doze) horas de trabalho porAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE ALVARO MARQUES GUEDEShttp://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17100909565893200000003632063Número do documento: 17100909565893200000003632063 Num. 4166ab5 - Pág. 22

60 (sessenta) horas de intervalo entre uma jornada e outra, com limitadorde 10 (dez) plantões por mês aos trabalhadores que se encontramlaborando no regime de 12 horas" - .proposta do suscitante

Discordância do suscitado: requer a sua exclusão, por entender que opresente assunto já fora tratado na cláusula 23.

VOTO: Observo que a presente matéria é nova em comparação à CCT

2014/2015, encontrando-se inserida, exclusivamente, no poder negocial das partes. Logo, inexistindo

consenso, indefiro-a.

CLÁUSULA 54 - AUTORIZAÇÃO

"Os dirigentes, delegados e representantes sindicais ficam autorizados asair do local de trabalho pelo empregador para fins de representar ostrabalhadores em audiências, reuniões de conselhoes estaduais emunicipais, conselhos profissionais, não havendo perdas salariais, devendoo sindicato dos trabalhadores fazer comunicação escrita para a empresa" -

.proposta do suscitante

Discordância do suscitado: requer a sua exclusão, em razão do presenteassunto já se encontrar previsto no artigo 543, §2°, da CLT, o qual prevê apossibilidade do dirigente sindical ausentar-se do trabalho, por quantasvezes quiser e pelo tempo necessário, ficando a cargo da entidade sindicalremunerá-lo.

VOTO: Observo que a presente matéria é nova em comparação à CCT

2014/2015, encontrando-se inserida, exclusivamente, no poder negocial das partes. Logo, inexistindo

consenso, indefiro-a.

Das cláusulas constantes da CCT 2014/2015: ultratividade

O pugna para que as cláusulas constantes na CCT 2014/2015suscitado

permaneçam em vigor até a publicação desta sentença normativa, o que é por este relator, pordeferido

ser mais benéfico para a categoria profissional, bem como por encontrar respaldo na Súmula 277 do

Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual assegura a ultratividade das cláusulas constantes dos

acordos ou convenções coletivas, as quais passam a integrar os contratos individuais de trabalho, apenas

podendo ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

DISPOSITIVO

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Diante do exposto, admito este dissídio coletivo, rejeito a preliminar

arguida pelo suscitado e, no mérito, as cláusulas HOMOLOGO em que houve concordância entre as

5ª (do atraso no pagamento do salário - multa), 7ª (da experiência/treinamento empartes, quais sejam,

nova função), 8ª (do salário do substituto), 11 (prêmio assiduidade), 16 (estabilidade da gestante), 17

(auxílio creche), 18 (assistência médica), 19 (dispensa por justa causa), 21 (contrato a tempo parcial), 22

(local para refeições e troca de roupas), 23 (jornada de 12 por 36 horas de folga), 25 (ausências

justificadas), 27 (das férias), 28 (EPI e instrumento de trabalho), 29 (uniformes), 30 (exames médicos

admissionais, demissionais e periódicos), 32 (mudança de endereço), 33 (contribuição associativa), 34

(cópias da CCT), 35 (proibição de negociação paralela), 36 (carta de apresentação), 37 (multa), 38

(demonstrativo de pagamento), 39 (anotação de cargo), 40 (quebra, extravio ou dano provocado no

material), 41 (carteira de trabalho) e 51 (eleições da CIPA), a fim de produzam os seus jurídicos e

; legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil HOMOLOGO

realizados, respectivamente, pelo suscitante e pelo suscitado quanto àsos pedidos de desistência

cláusulas 44 (semana do trabalho) e 55 (contribuição confederativa patronal) e o pedidoHOMOLOGO

de exclusão da cláusula 52, por se tratar de mera repetição da cláusula 32, a fim de extinguir este feito

. sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil Quanto

, as cláusulas 1ª (vigência e data-base), para manter a data-baseàquelas objeto de divergência DEFIRO

da categoria em 1° de maio, com vigência de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016), 2ª (abrangência),

para manter a redação da CCT 2014/2015, apenas excluindo dali as categorias diretamente

, conforme requerido pelo suscitante, 3ª (piso salarial), para fixá-lo emrelacionadas à classe médica

R$-830,00 (oitocentos e trinta reais), 9ª (das horas extras), a fim de manter a redação da CCT 2014/2015,

10ª (adicional de insalubridade), a fim de manter a redação da CCT 2014/2015, 12 (alimentação), para

fixar o valor do respectivo vale em R$-11,00 (onze reais), 13 (cestas básicas), para manter a redação da

CCT 2014/2015, 15 (auxílio funeral), acolhendo, quanto ao parágrafo segundo, a contraproposta do

suscitado, e 20 (pagamento das rescisões), conforme redação contida na contraproposta do suscitado;

, , as cláusulas 4ª (reajuste salarial), para fixá-lo em 8,30% (oito vírgula trinta porDEFIRO em parte

cento), rejeitando o aumento real postulado, 14 (vale-transporte), em relação ao e ao parágrafocaput

primeiro (alterando a sua redação), 24 (marcação do ponto - tolerância), para adaptar o à previsãocaput

legal e ao entendimento jurisprudencial do TST e, quanto ao parágrafo único, para acolher a redação

proposta pelo suscitado, e 31 (acesso aos dirigentes sindicais), apenas quanto ao e ao parágrafo 1°,caput

com alteração redacional, com o fito de adaptá-los aos Precedentes Normativos 91 e 104 do TST, e

as cláusulas 6ª (da contribuição assistencial), 26 (atestados médicos e odontológicos), 42INDEFIRO

(gratificação por setor especializado), 43 (documentos atestados), 45 (direitos adquiridos), 46 (assessoria

sindical), 47 (folga no final de semana), 48 (nivelamento salarial), 49 (gratificação de produtividade), 50

(de graduação), 53 (jornada de 12h por 60h folga) e 54 (autorização). , por fim, o pleito doDEFIRO

suscitado para que as cláusulas constantes na CCT 2014/2015 permaneçam em vigor até a publicação

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desta sentença normativa. Portanto, a redação desta sentença normativa passa a ser seguinte: "Cláusula 1ª

A data-base da categoria permanece em 1º de maio, com vigência de 1º- VIGÊNCIA E DATA-BASE:

de maio de 2015 a 30 de abril de 2016; : O presente acordo judicialCláusula 2ª - ABRANGÊNCIA

abrange os empregados e empresas representadas pelas entidades convenentes dentro da base territorial no

Estado do Amazonas. A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria (s):

Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais, Sanatórios,

Casa de Repousos de Saúde, Clínicas e Policlínicas, Ambulatórios, Laboratório de Análises Clínicas,

Serviço de radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários,

Hospitais e Clínicas para Animais, Serviço de Imunização e Vacinação, Serviços de Alojamentos e

Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistência Médica e

Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços Para-médicos, de Radiologia, de Cobalto Terapia, de

Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços

Médicos Burocratas, Pedicuros e Secretárias de Consultórios Médicos e Odontológicos, Associações de

Saúde Privadas dos Trabalhadores em Casas de Massagens e Santas Casas de Misericórdia Entidades

Filantrópicas, Beneficente e Religiosas ligados a Prestação de Serviços de Saúde nos Hospitais, a

Representação abrange também os Trabalhadores em Empresas Coligadas Pertencentes ou Contratadas

por Grupos Econômicos de Saúde, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta,

para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da Empresa Principal, também

compreendidas no 6º Grupo Estabelecimento de Serviços de Saúde, mantidos para esta categoria, o

caráter diferenciada que lhe foi atribuída pela Portaria nº 3.005 de 05/01/70, ratificada pela Portaria nº

3.311, de 02/02/74, com abrangência territorial em Manaus/AM; OCláusula 3ª - PISO SALARIAL:

piso salarial da categoria será de R$-830,00 (oitocentos e trinta reais); Cláusula 4ª - REAJUSTE

: Em maio de 2015 (dois mil e quinze), os salários dos trabalhadores abrangidos por esteSALARIAL

instrumento serão reajustados em 8,30% (oito vírgula trinta por cento), calculados sobre os salários de

maio de 2014 (dois mil e catorze). Parágrafo único: Serão compensadas as antecipações (reajustes

espontâneos) concedidas pelas empresas, exceto se decorrentes de promoção e/ou equiparação salarial;

: O pagamento do salárioCláusula 5ª - DO ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO - MULTA

após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o

saldo salarial; : OCláusula 6ª - DA EXPERIÊNCIA/TREINAMENTO EM NOVA FUNÇÃO

empregado poderá ser submetido, no curso do contrato de trabalho, a período de experiência/treinamento

em nova função pelo prazo de até 90 (noventa) dias e, se aprovado, será nela efetivado e passará a

perceber o salário da nova função. : Se o empregado não for aprovado para o exercícioParágrafo único

da função, o tempo que passou sob o regime de experiência/treinamento não autoriza qualquer

indenização ou pagamento adicional; : O empregadoCláusula 7ª - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO

que substituir outro por período igual ou superior a 30 (trinta) dias receberá, de forma não cumulativa, o

salário do substituído enquanto perdurar a substituição; Cláusula 8ª - DO ADICIONAL DE HORA

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: Salvo as exceções legais, as horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta porEXTRA

cento) sobre a hora normal. O empregador é obrigado aParágrafo 1º - Das horas extras 100%:

conceder um dia de folga em substituição aos domingos e feriados trabalhados, devendo a escala de

revezamento prever, que pelo menos uma vez por mês, a folga caia no domingo. Caso o empregado seja

obrigado a trabalhar no domingo ou feriado, sem que lhe seja concedida uma folga compensatória, o

empregador pagará o dia não compensado em dobro (100%). - Fará jus aoParágrafo 2º - Permuta

adicional de 100% (cem por cento) referente às horas extras em feriados o empregado que se encontra em

regime de permuta entre colegas. - A permutaParágrafo 3° - Limitação e comunicação de permuta

será limitada a 04 (quatro) plantões mensais, e deverá ser comunicada à empresa com antecedência

mínima de 48 (quarenta e oito) horas. - A permuta só poderá ser realizada entre empregadosParágrafo 4º

do mesmo turno e desde que seja respeitada o intervalo de 11(onze) horas entre uma jornada e outra.

: Concessão do adicional de 40% (quarenta porCláusula 9ª - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

cento) sobre o piso salarial aos empregados que prestam serviços de forma exclusiva e permanente dentro

de UTI, CENTRO CIRÚRGICO, ISOLAMENTO, RADIOTERAPIA, QUIMIOTERAPIA E

HEMODINÂMICA. - OUTRO PERCENTUAL: Poderá ser fixado outro percentual,Parágrafo único

mediante perícia a ser realizada pelo SESMET próprio ou de empresa especializada. Cláusula 10 -

: As empresas pagarão prêmio de 5 (cinco) dias de remuneração aoPRÊMIO POR ASSIDUIDADE

empregado que, durante o período aquisitivo de férias, não tiver qualquer falta ao serviço. Cláusula 11 -

: O empregador deverá fornecer refeição de boa qualidade aos seus empregados,ALIMENTAÇÃO

mediante desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o salário-base, a título de contribuição ao PAT

(Programa de Alimentação ao Trabalhador), facultando-se às empresas que não possuem o serviço de

cozinha, fornecer vale-refeição no valor de R$11,00 (onze reais), capaz de garantir as necessidades

básicas do trabalhador; : As cestas básicas fornecidasCláusula 12 - CESTAS BÁSICAS

espontaneamente pelas empresas aos empregados não serão incorporadas ao salário para qualquer efeito;

: Concessão de vales-transporte aos empregados que delesCláusula 13 - VALE TRANSPORTE

necessitarem para o deslocamento de ida e vinda ao local de trabalho, com reembolso de 3% (três por

cento) do piso salarial Os vales-transporte que não forem utilizados em virtude de falta. Parágrafo único:

injustificada ao serviço serão descontados no mês subsequente. : OsCláusula 14 - AUXÍLIO FUNERAL

Estabelecimentos de Serviços de Saúde descontarão dos salários de todos os empregados beneficiados por

este Acordo, a título de AUXÍLIO FUNERAL, a quantia de R$ 10,00 (dez reais) mensais, obedecendo

aos seguintes critérios: - Os valores descontados deverão ser recolhidos até o quinto dia útilParágrafo 1º

do mês subsequente, na Caixa Econômica Federal, Agência 0020, Operação 003, Conta Corrente 15-2,

acompanhados da relação nominal, comprovante de depósito em conta informando o valor descontado.

Cópia da relação nominal deverá ser enviada ao SINDPRIV pelo

e-mail:[email protected]. - Os empregados que concordarem com o auxílioParágrafo 2º

funeral deverão assinar autorização para desconto em folha. O auxilio funeral seráParágrafo 3º-

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administrado diretamente pelo Sindicato dos Empregados. O benefício previsto nestaParágrafo 4º -

cláusula aplica-se exclusivamente aos titulares do empregado, marido e mulher, companheira e filhos;

: É garantida à empregada gestante estabilidadeCláusula 15 - ESTABILIDADE DA GESTANTE

durante os 30 (trinta) dias seguintes ao retorno, decorrente de licença maternidade, prevista no art. 392 da

CLT - (CF art. 7º, inciso XVIII), salvo nos casos de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

ntes de demitir suas empregadas, a empresa deveráParágrafo 1º - Exames obrigatórios: A

encaminhá-las a exames médicos com a finalidade de comprovar, além da condição de saúde, eventual

gravidez. A empregada que se descobrir gestante depois deParágrafo 2º - Exames comprobatórios:

efetivada a rescisão contratual, deverá, dentro do prazo de 30 dias, comprovar que o início da gravidez é

anterior à dispensa, comunicando a empresa tal fato. A empregada seráParágrafo 3º - Reintegração:

reintegrada com direito ao salário, a partir da data em que retornar à empresa munida da documentação

comprobatória da gravidez. : Os empregadores pagarão, emCláusula 16 - AUXÍLIO CRECHE

substituição ao que determinam os artigos 389 a 400 da CLT e 1º da Portaria Ministerial nº 3.296/86, à

mãe empregada, a título de auxílio creche, a importância correspondente a 30% (trinta por cento) do piso

salarial da categoria, durante a vigência desta sentença normativa ou até a data em que a criança

completar 02 (dois) anos de idade (o que ocorrer primeiro). O benefício cessará a partir do momento em

que a empregada deixar de pertencer ao quadro de empregados da empresa. Cláusula 17 -

: Os empregados, seu cônjuge e filhos menores de 18 anos e de até 21 anos,ASSISTÊNCIA MÉDICA

quando universitários, serão assistidos gratuitamente, dentro da especialidade de seu empregador, até o

valor de 02 (dois) pisos salariais da categoria por ano. : Parágrafo único Exclusão da assistência médica

- Ficam exonerados da obrigatoriedade de que trata esta cláusula, as empresas que mantêm convênio com

plano de saúde para seus empregados; : O empregadoCláusula 18 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

despedido por justa causa será informado dos fundamentos de sua respectiva dispensa; Cláusula 19 -

: O pagamento das rescisões contratuais será feito na SRTE -PAGAMENTO DAS RESCISÕES

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO - ou no Sindicato Laboral, de segunda a

sexta-feira, das 08 horas às 12 horas, em cheque ou dinheiro, e das 14 horas até as 17 horas, somente em

dinheiro, ficando facultado o pagamento das verbas rescisórias através de depósito bancário na conta

corrente do empregado. § 1º - As rescisões de contrato de trabalho de mulheres com menos de 1 (um) ano

de serviço deverão ser homologadas pelo Sindicato Laboral. § 2º - No ato da homologação as empresas

deverão apresentar: 1) TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 6 (seis) vias; 2) CTPS

atualizada; 3) Comprovante da devolução da CTPS; 4) - Chave de identificação para saque do FGTS; 5)

Extrato atualizado do FGTS; 6) Comprovante de recolhimento da multa rescisória; 7) Comprovante do

seguro desemprego; 8) Exame demissional (ASO) em 2 vias; e 9) Registro do funcionário em 2 vias. § 3º

- A fim de agilizar as homologações, as empresas deverão observar: a) Instrução Normativa IN-15, do

MTE; b) o Art. 9º, das Leis Nº 6.708/79 e 7.238/84; c) o Art. 487, § 1º, da CLT; e d) as SÚMULAS Nº

182 e 314 do TST. : As empresas poderão adotar aCláusula 20 - CONTRATO A TEMPO PARCIAL

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contratação por tempo parcial de que trata a Lei n° 9.621 de 21.01.98, nos exatos termos ali disciplinados.

: As empresas deverão dispor deCláusula 21 - LOCAL PARA REFEIÇÕES E TROCA DE ROUPAS

locais adequados e climatizados para troca de roupa, descanso e alimentação de seus empregados.

: São dispensadas da obrigação a que se refere o desta cláusula as empresas queParágrafo único caput

fornecem tíquetes refeição para que seus empregados façam suas refeições fora do local de trabalho.

: As empresas com turno ininterruptoCláusula 22 - JORNADA DE 12 POR 36 HORAS DE FOLGA

adotarão jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de intervalo entre uma jornada

e outra, com limitador de 13 (treze) plantões por mês. : O trabalho em jornada especial aParágrafo único

que se refere esta cláusula subtende que o repouso semanal está compreendido nas folgas entre uma

jornada e outra, devendo a escala contemplar pelo menos um dia de folga no domingo, durante o mês.

- Tolerância de até 5 (cinco) minutos naCláusula 23 MARCAÇÃO DO PONTO - TOLERÂNCIA:

marcação do ponto, tanto na entrada quanto na saída, não se considerando atraso no primeiro, nem como

hora extra no segundo caso, observado o limite máximo diário de dez minutos. Se ultrapassado tal limite,

será considerado como extra a totalidade do tempo que exceder à jornada normal. : AsParágrafo único

empresas disponibilizarão relógios em número suficiente a fim de facilitar o registro de intrajornadas,

conforme Portaria MT nº 1.510/2009. Serão justificadasCláusula 24 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:

as seguintes ausências a serem gozadas em dias consecutivos, imediatamente após o evento a que se

referirem, desde que o empregado comunique à direção da empresa no dia em que acontecerem: a) 4

(quatro) dias nos casos de morte do cônjuge, filhos e pais; b) 4 (quatro) dias no caso de casamento do

empregado; c) 1 (um) dia em cada seis meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue,

devidamente comprovada; d) Os dias em que tiver que cumprir as exigências do serviço militar, Lei nº

4.375/64. Art. 65, letra "c"; e) 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho; f) Do empregado estudante

para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, ou nos casos de vestibular, este

limitado a 1 (um) por ano, desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação à empresa com

antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior. - : O início das fériasCláusula 25 DAS FÉRIAS

não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, bem como com folgas do empregado. O

pagamento dos valores respectivos deve ser efetuado em até 2 (dois) dias antes do início do gozo das

férias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária. : Cláusula 26 EPI

: O Equipamento de Proteção Individual e os instrumentos deE INSTRUMENTOS DE TRABALHO

trabalho de uso obrigatório serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, mediante cautela, ficando o

empregado passível de PENA DISCIPLINAR, caso se recuse ou se esqueça de usá-los. Cláusula 27:

: Quando exigidos por lei, ou pelo empregador, serão fornecidos, gratuitamente, 02 (dois)UNIFORMES

uniformes, mediante termo de entrega em que o empregado se responsabiliza pela sua guarda e

conservação. Os uniformes serão repostos de acordo com a necessidade. Em caso de demissão, o

empregado deverá devolver os uniformes, sob pena de indenizá-los. Cláusula 28 - EXAMES MÉDICOS

É obrigatória a realização dos examesADMISSIONAIS, DEMISSIONAIS E PERIÓDICOS -

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médicos, admissionais, periódicos e demissionais com a finalidade de comprovar a condição de saúde do

empregado. Nos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dosParágrafo primeiro -

profissionais de saúde serão exigidos hemograma, lipidograma, colesterol, triglicerídeos, glicemia, EAS,

EPF, raio X do tórax. As empresas deverão cumprir, na íntegra, a NR 32, que trataParágrafo segundo -

da segurança e saúde do trabalhador, obedecendo a todos os critérios constantes da mesma. Cláusula 29 -

: A Empresa manterá espaço destinado à veiculação deACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

divulgação sindical, vedada aquela de conteúdo político-partidário ou ofensivo, assim como possibilitará

o acesso do representante sindical às suas dependências, nos intervalos destinados à alimentação e

descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação das matérias acima discriminadas.

- As empresas que mudarem de endereço deverãoCláusula 30 - MUDANÇA DE ENDEREÇO

comunicar aos SINDICATOS DE TRABALHADORES e ao SINESSAM, com a finalidade de

atualização cadastral. : As empresas continuarão aCláusula 31 - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

descontar, mensalmente, em folha, a contribuição associativa dos empregados associados, no valor de

R$-16,00 (dezesseis reais), que deverão ser recolhidas ao SINDPRIV até o 7º (sétimo) dia útil após o

desconto, juntamente com a relação nominal, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser

recolhido, cabendo ao SINDPRIV informar os nomes dos associados, sob pena de o empregador ficar

liberado da obrigatoriedade do recolhimento, em relação aos novos empregados. Cláusula 32 -

- O sindicato patronal fornecerá gratuitamente, aosFORNECIMENTO DE CÓPIAS DA CCT

Estabelecimentos de Serviços de Saúde, que constam de sua relação de endereço eletrônico, cópias do

presente instrumento. As empresas não cadastradas poderão solicitar as referidas cópias através do

. : [email protected] Cláusula 33 - PROIBIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO PARALELA

empresas não poderão fazer Acordo Coletivo em separado, com o objetivo de estabelecer condições de

trabalho e/ou remuneração inferiores às aqui pactuadas (CLT, art. 620). Cláusula 34 - CARTA DE

: As empresas fornecerão carta de apresentação aos empregados dispensados semAPRESENTAÇÃO

justa causa. : No caso de descumprimento de cláusula do presente instrumento,Cláusula 35 - MULTA

por qualquer das partes, será aplicada ao infrator multa no valor de 1 (um) piso salarial em favor da parte

prejudicada. : As empresas deverão fornecerCláusula 36 - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

comprovante de pagamento de salário, discriminando os créditos e os descontos realizados mensalmente.

- Será anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social oCláusula 37 - ANOTAÇÃO DE CARGO

cargo efetivamente exercido pelo empregado. Feito o registro, a empresa deverá devolver a CTPS, contra

recibo, no prazo de 48 horas. : Na Carteira de Trabalho deverá constar a especializaçãoParágrafo único

prática do empregado. Cláusula 38 - QUEBRA, EXTRAVIO OU DANO PROVOCADO NO

: Será descontado do salário o prejuízo provocado pelo empregado por quebra, dano ouMATERIAL

extravio de material, ou equipamentos, nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos

danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado (PN - 118 do

TST). : As empresas deverão emitir aoCLÁUSULA 39: CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS)

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trabalhador o comprovante de recebimento da CTPS quando estiver em sua posse. As empresas deverão

registrar e carimbar os dados de atualização do empregado, tais como, aumento de salário, promoção e

baixa, além de outras anotações. : As empresas deverãoCLÁUSULA 40 - ELEIÇÕES DA CIPA

comunicar ao Sindicato Profissional com antecedência de 30 (trinta) dias a realização da eleição para

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, sob pena de nulidade". 

Acórdão

Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do Trabalho:

Presidente: ELEONORA SAUNIER GONÇALVES; JORGE ALVARO MARQUES GUEDES,Relator:

SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE,

ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES, AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, RUTH

BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ DANTAS DE GÓES, MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA.

Procurador Regional: Exmº. Dr. JORSINEI DOURADO DO

NASCIMENTO, Procurador-Chefe da PRT da 11ª Região, manifestou-se oralmente.

Obs: Sustentação Oral Dr. Jairo B. Lima; Desembargadora Maria de:

Fátima Neves Lopes - Impedida. Desembargadores Valdenyra Farias Thomé e David Alves de Mello

Júnior - ausentes.

POSTO ISSO,

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores do Tribunal Regional

do Trabalho da Décima Primeira Região, por unanimidade de votos, a rejeitar a preliminar de prorrogação

da Convenção Coletiva do Trabalho 2014/2015 aduzida pelo suscitado, para conhecer do Dissídio

Coletivo de Natureza Econômica, instaurado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SANTAS

CASAS, ENTIDADES, FILANTRÓPICAS, BENEFICENTES  E RELIGIOSAS E EM

ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, Suscitante, em

face do SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO

AMAZONAS, Suscitado; e por unanimidade, homologar o acordo celebrado entre as partes com relação

as cláusulas: 5ª (do atraso no pagamento do salário - multa), 7ª (da experiência/treinamento em nova

função), 8ª (do salário do substituto), 11 (prêmio assiduidade), 16 (estabilidade da gestante), 17 (auxílio

creche), 18 (assistência médica), 19 (dispensa por justa causa), 21 (contrato a tempo parcial), 22 (local

para refeições e troca de roupas), 23 (jornada de 12 por 36 horas de folga), 25 (ausências justificadas), 27

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(das férias), 28 (EPI e instrumento de trabalho), 29 (uniformes), 30 (exames médicos admissionais,

demissionais e periódicos), 32 (mudança de endereço), 33 (contribuição associativa), 34 (cópias da CCT),

35 (proibição de negociação paralela), 36 (carta de apresentação), 37 (multa), 38 (demonstrativo de

pagamento), 39 (anotação de cargo), 40 (quebra, extravio ou dano provocado no material), 41 (carteira de

trabalho) e 51 (eleições da CIPA ), a fim de produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do

; homologar artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil os pedidos de desistência

realizados, respectivamente, pelo suscitante e pelo suscitado quanto às cláusulas 44 (semana do trabalho)

e 55 (contribuição confederativa patronal) e homologar o pedido de exclusão da cláusula 52, por se tratar

de mera repetição da cláusula 32, a fim de extinguir este feito sem resolução do mérito, nos termos do

. uanto àquelas objeto de divergência, asartigo 485, inciso VIII, do Código de processo civil Q deferir

cláusulas 1ª (vigência e data-base), para manter a data-base da categoria em 1° de maio, com vigência de

1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016), 2ª (abrangência), para manter a redação da CCT 2014/2015,

apenas , conforme requeridoexcluindo dali as categorias diretamente relacionadas à classe médica

pelo suscitante, 3ª (piso salarial), para fixá-lo em R$-830,00 (oitocentos e trinta reais), 9ª (das horas

extras), a fim de manter a redação da CCT 2014/2015, 10 (adicional de insalubridade), a fim de manter a

redação da CCT 2014/2015, 12 (alimentação), para fixar o valor do respectivo vale em R$-11,00 (onze

reais), 13 (cestas básicas), para manter a redação da CCT 2014/2015, 15 (auxílio funeral), acolhendo,

quanto ao parágrafo segundo, a contraproposta do suscitado, e 20 (pagamento das rescisões), conforme

redação contida na contraproposta do suscitado; , , as cláusulas 4ª (reajuste salarial), paradeferir em parte

fixá-lo em 8,30% (oito vírgula trinta por cento), rejeitando o aumento real postulado, 14 (vale-transporte),

em relação ao caput e ao parágrafo primeiro (alterando a sua redação), 24 (marcação do ponto -

tolerância), para adaptar o caput à previsão legal e ao entendimento jurisprudencial do TST e, quanto ao

parágrafo único, para acolher a redação proposta pelo suscitado, e 31 (acesso aos dirigentes sindicais),

apenas quanto ao caput e ao parágrafo 1°, com alteração redacional, com o fito de adaptá-los aos

Precedentes Normativos 91 e 104 do TST; as cláusulas 6ª (da contribuição assistencial), 26indeferir

(atestados médicos e odontológicos), 42 (gratificação por setor especializado), 43 (documentos atestados),

45 (direitos adquiridos), 46 (assessoria sindical), 47 (folga no final de semana), 48 (nivelamento salarial),

49 (gratificação de produtividade), 50 (de graduação), 53 (jornada de 12h por 60h folga) e 54

(autorização); , por fim, o pleito do suscitado para que as cláusulas constantes na CCT 2014/2015deferir

permaneçam em vigor até a publicação desta sentença normativa. Considerando a nova redação e a

remuneração das cláusulas, esta sentença normativa passa a ter a seguinte redação: "Cláusula 1ª -

A data-base da categoria permanece em 1º de maio, com vigência de 1º deVIGÊNCIA E DATA-BASE:

maio de 2015 a 30 de abril de 2016; : A presente sentença normativaCláusula 2ª - ABRANGÊNCIA

 abrange os empregados e empresas representadas pelas entidades convenentes dentro da base territorial

no Estado do Amazonas. A presente sentença normativa do Trabalho abrangerá a(s) categoria (s):

Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais, Sanatórios,

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Casa de Repousos de Saúde, Clínicas e Policlínicas, Ambulatórios, Laboratório de Análises Clínicas,

Serviço de radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários,

Hospitais e Clínicas para Animais, Serviço de Imunização e Vacinação, Serviços de Alojamentos e

Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistência Médica e

Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços Para-médicos, de Radiologia, de Cobalto Terapia, de

Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços

Médicos Burocratas, Pedicuros e Secretárias de Consultórios Médicos e Odontológicos, Associações de

Saúde Privadas dos Trabalhadores em Casas de Massagens e Santas Casas de Misericórdia Entidades

Filantrópicas, Beneficente e Religiosas ligados a Prestação de Serviços de Saúde nos Hospitais, a

Representação abrange também os Trabalhadores em Empresas Coligadas Pertencentes ou Contratadas

por Grupos Econômicos de Saúde, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta,

para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da Empresa Principal, também

compreendidas no 6º Grupo Estabelecimento de Serviços de Saúde, mantidos para esta categoria, o

caráter diferenciada que lhe foi atribuída pela Portaria nº 3.005 de 05/01/70, ratificada pela Portaria nº

3.311, de 02/02/74, com abrangência territorial em Manaus/AM; OCláusula 3ª - PISO SALARIAL:

piso salarial da categoria será de R$-830,00 (oitocentos e trinta reais); Cláusula 4ª - REAJUSTE

: Em maio de 2015 (dois mil e quinze), os salários dos trabalhadores abrangidos por esteSALARIAL

instrumento serão reajustados em 8,30% (oito vírgula trinta por cento), calculados sobre os salários de

maio de 2014 (dois mil e catorze). Parágrafo único: Serão compensadas as antecipações (reajustes

espontâneos) concedidas pelas empresas, exceto se decorrentes de promoção e/ou equiparação salarial;

: O pagamento do salárioCláusula 5ª - DO ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO - MULTA

após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o

saldo salarial; : OCláusula 6ª - DA EXPERIÊNCIA/TREINAMENTO EM NOVA FUNÇÃO

empregado poderá ser submetido, no curso do contrato de trabalho, a período de experiência/treinamento

em nova função pelo prazo de até 90 (noventa) dias e, se aprovado, será nela efetivado e passará a

perceber o salário da nova função. : Se o empregado não for aprovado para o exercícioParágrafo único

da função, o tempo que passou sob o regime de experiência/treinamento não autoriza qualquer

indenização ou pagamento adicional; : O empregadoCláusula 7ª - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO

que substituir outro por período igual ou superior a 30 (trinta) dias receberá, de forma não cumulativa, o

salário do substituído enquanto perdurar a substituição; Cláusula 8ª - DO ADICIONAL DE HORA

: Salvo as exceções legais, as horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta porEXTRA

cento) sobre a hora normal. O empregador é obrigado aParágrafo 1º - Das horas extras 100%:

conceder um dia de folga em substituição aos domingos e feriados trabalhados, devendo a escala de

revezamento prever, que pelo menos uma vez por mês, a folga caia no domingo. Caso o empregado seja

obrigado a trabalhar no domingo ou feriado, sem que lhe seja concedida uma folga compensatória, o

empregador pagará o dia não compensado em dobro (100%). - Fará jus aoParágrafo 2º - Permuta

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adicional de 100% (cem por cento) referente às horas extras em feriados o empregado que se encontra em

regime de permuta entre colegas. - A permutaParágrafo 3° - Limitação e comunicação de permuta

será limitada a 04 (quatro) plantões mensais, e deverá ser comunicada à empresa com antecedência

mínima de 48 (quarenta e oito) horas. - A permuta só poderá ser realizada entre empregadosParágrafo 4º

do mesmo turno e desde que seja respeitada o intervalo de 11(onze) horas entre uma jornada e outra.

: Concessão do adicional de 40% (quarenta porCláusula 9ª - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

cento) sobre o piso salarial aos empregados que prestam serviços de forma exclusiva e permanente dentro

de UTI, CENTRO CIRÚRGICO, ISOLAMENTO, RADIOTERAPIA, QUIMIOTERAPIA E

HEMODINÂMICA. - OUTRO PERCENTUAL: Poderá ser fixado outro percentual,Parágrafo único

mediante perícia a ser realizada pelo SESMET próprio ou de empresa especializada. Cláusula 10 -

: As empresas pagarão prêmio de 5 (cinco) dias de remuneração aoPRÊMIO POR ASSIDUIDADE

empregado que, durante o período aquisitivo de férias, não tiver qualquer falta ao serviço. Cláusula 11 -

: O empregador deverá fornecer refeição de boa qualidade aos seus empregados,ALIMENTAÇÃO

mediante desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o salário-base, a título de contribuição ao PAT

(Programa de Alimentação ao Trabalhador), facultando-se às empresas que não possuem o serviço de

cozinha, fornecer vale-refeição no valor de R$11,00 (onze reais), capaz de garantir as necessidades

básicas do trabalhador; : As cestas básicas fornecidasCláusula 12 - CESTAS BÁSICAS

espontaneamente pelas empresas aos empregados não serão incorporadas ao salário para qualquer efeito;

: Concessão de vales-transporte aos empregados que delesCláusula 13 - VALE TRANSPORTE

necessitarem para o deslocamento de ida e vinda ao local de trabalho, com reembolso de 3% (três por

cento) do piso salarial Os vales-transporte que não forem utilizados em virtude de falta. Parágrafo único:

injustificada ao serviço serão descontados no mês subsequente. : OsCláusula 14 - AUXÍLIO FUNERAL

Estabelecimentos de Serviços de Saúde descontarão dos salários de todos os empregados beneficiados por

este Acordo, a título de AUXÍLIO FUNERAL, a quantia de R$ 10,00 (dez reais) mensais, obedecendo

aos seguintes critérios: - Os valores descontados deverão ser recolhidos até o quinto dia útilParágrafo 1º

do mês subsequente, na Caixa Econômica Federal, Agência 0020, Operação 003, Conta Corrente 15-2,

acompanhados da relação nominal, comprovante de depósito em conta informando o valor descontado.

Cópia da relação nominal deverá ser enviada ao SINDPRIV pelo

e-mail:[email protected]. - Os empregados que concordarem com o auxílioParágrafo 2º

funeral deverão assinar autorização para desconto em folha. O auxilio funeral seráParágrafo 3º-

administrado diretamente pelo Sindicato dos Empregados. O benefício previsto nestaParágrafo 4º -

cláusula aplica-se exclusivamente aos titulares do empregado, marido e mulher, companheira e filhos;

: É garantida à empregada gestante estabilidadeCláusula 15 - ESTABILIDADE DA GESTANTE

durante os 30 (trinta) dias seguintes ao retorno, decorrente de licença maternidade, prevista no art. 392 da

CLT - (CF art. 7º, inciso XVIII), salvo nos casos de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

Antes de demitir suas empregadas, a empresa deveráParágrafo 1º - Exames obrigatórios:

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encaminhá-las a exames médicos com a finalidade de comprovar, além da condição de saúde, eventual

gravidez. A empregada que se descobrir gestante depois deParágrafo 2º - Exames comprobatórios:

efetivada a rescisão contratual, deverá, dentro do prazo de 30 dias, comprovar que o início da gravidez é

anterior à dispensa, comunicando a empresa tal fato. A empregada seráParágrafo 3º - Reintegração:

reintegrada com direito ao salário, a partir da data em que retornar à empresa munida da documentação

comprobatória da gravidez. : Os empregadores pagarão, emCláusula 16 - AUXÍLIO CRECHE

substituição ao que determinam os artigos 389 a 400 da CLT e 1º da Portaria Ministerial nº 3.296/86, à

mãe empregada, a título de auxílio creche, a importância correspondente a 30% (trinta por cento) do piso

salarial da categoria, durante a vigência desta sentença normativa ou até a data em que a criança

completar 02 (dois) anos de idade (o que ocorrer primeiro). O benefício cessará a partir do momento em

que a empregada deixar de pertencer ao quadro de empregados da empresa. Cláusula 17 -

: Os empregados, seu cônjuge e filhos menores de 18 anos e de até 21 anos,ASSISTÊNCIA MÉDICA

quando universitários, serão assistidos gratuitamente, dentro da especialidade de seu empregador, até o

valor de 02 (dois) pisos salariais da categoria por ano. : Parágrafo único Exclusão da assistência médica

- Ficam exonerados da obrigatoriedade de que trata esta cláusula, as empresas que mantêm convênio com

plano de saúde para seus empregados; : O empregadoCláusula 18 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

despedido por justa causa será informado dos fundamentos de sua respectiva dispensa; Cláusula 19 -

: O pagamento das rescisões contratuais será feito na SRTE -PAGAMENTO DAS RESCISÕES

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO - ou no Sindicato Laboral, de segunda a

sexta-feira, das 08 horas às 12 horas, em cheque ou dinheiro, e das 14 horas até as 17 horas, somente em

dinheiro, ficando facultado o pagamento das verbas rescisórias através de depósito bancário na conta

corrente do empregado. § 1º - As rescisões de contrato de trabalho de mulheres com menos de 1 (um) ano

de serviço deverão ser homologadas pelo Sindicato Laboral. § 2º - No ato da homologação as empresas

deverão apresentar: 1) TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 6 (seis) vias; 2) CTPS

atualizada; 3) Comprovante da devolução da CTPS; 4) - Chave de identificação para saque do FGTS; 5)

Extrato atualizado do FGTS; 6) Comprovante de recolhimento da multa rescisória; 7) Comprovante do

seguro desemprego; 8) Exame demissional (ASO) em 2 vias; e 9) Registro do funcionário em 2 vias. § 3º

- A fim de agilizar as homologações, as empresas deverão observar: a) Instrução Normativa IN-15, do

MTE; b) o Art. 9º, das Leis Nº 6.708/79 e 7.238/84; c) o Art. 487, § 1º, da CLT; e d) as SÚMULAS Nº

182 e 314 do TST. : As empresas poderão adotar aCláusula 20 - CONTRATO A TEMPO PARCIAL

contratação por tempo parcial de que trata a Lei n° 9.621 de 21.01.98, nos exatos termos ali disciplinados.

: As empresas deverão dispor deCláusula 21 - LOCAL PARA REFEIÇÕES E TROCA DE ROUPAS

locais adequados e climatizados para troca de roupa, descanso e alimentação de seus empregados.

: São dispensadas da obrigação a que se refere o caput desta cláusula as empresas queParágrafo único

fornecem tíquetes refeição para que seus empregados façam suas refeições fora do local de trabalho.

: As empresas com turno ininterruptoCláusula 22 - JORNADA DE 12 POR 36 HORAS DE FOLGA

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adotarão jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de intervalo entre uma jornada

e outra, com limitador de 13 (treze) plantões por mês. : O trabalho em jornada especial aParágrafo único

que se refere esta cláusula subtende que o repouso semanal está compreendido nas folgas entre uma

jornada e outra, devendo a escala contemplar pelo menos um dia de folga no domingo, durante o mês.

- Tolerância de até 5 (cinco) minutos naCláusula 23 MARCAÇÃO DO PONTO - TOLERÂNCIA:

marcação do ponto, tanto na entrada quanto na saída, não se considerando atraso no primeiro, nem como

hora extra no segundo caso, observado o limite máximo diário de dez minutos. Se ultrapassado tal limite,

será considerado como extra a totalidade do tempo que exceder à jornada normal. : AsParágrafo único

empresas disponibilizarão relógios em número suficiente a fim de facilitar o registro de intrajornadas,

conforme Portaria MT nº 1.510/2009. Serão justificadasCláusula 24 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:

as seguintes ausências a serem gozadas em dias consecutivos, imediatamente após o evento a que se

referirem, desde que o empregado comunique à direção da empresa no dia em que acontecerem: a) 4

(quatro) dias nos casos de morte do cônjuge, filhos e pais; b) 4 (quatro) dias no caso de casamento do

empregado; c) 1 (um) dia em cada seis meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue,

devidamente comprovada; d) Os dias em que tiver que cumprir as exigências do serviço militar, Lei nº

4.375/64. Art. 65, letra "c"; e) 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho; f) Do empregado estudante

para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, ou nos casos de vestibular, este

limitado a 1 (um) por ano, desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação à empresa com

antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior. - : O início das fériasCláusula 25 DAS FÉRIAS

não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, bem como com folgas do empregado. O

pagamento dos valores respectivos deve ser efetuado em até 2 (dois) dias antes do início do gozo das

férias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária. : Cláusula 26 EPI

: O Equipamento de Proteção Individual e os instrumentos deE INSTRUMENTOS DE TRABALHO

trabalho de uso obrigatório serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, mediante cautela, ficando o

empregado passível de PENA DISCIPLINAR, caso se recuse ou se esqueça de usá-los. Cláusula 27:

: Quando exigidos por lei, ou pelo empregador, serão fornecidos, gratuitamente, 02 (dois)UNIFORMES

uniformes, mediante termo de entrega em que o empregado se responsabiliza pela sua guarda e

conservação. Os uniformes serão repostos de acordo com a necessidade. Em caso de demissão, o

empregado deverá devolver os uniformes, sob pena de indenizá-los. Cláusula 28 - EXAMES MÉDICOS

É obrigatória a realização dos examesADMISSIONAIS, DEMISSIONAIS E PERIÓDICOS -

médicos, admissionais, periódicos e demissionais com a finalidade de comprovar a condição de saúde do

empregado. Nos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dosParágrafo primeiro -

profissionais de saúde serão exigidos hemograma, lipidograma, colesterol, triglicerídeos, glicemia, EAS,

EPF, raio X do tórax. As empresas deverão cumprir, na íntegra, a NR 32, que trataParágrafo segundo -

da segurança e saúde do trabalhador, obedecendo a todos os critérios constantes da mesma. Cláusula 29 -

: A Empresa manterá espaço destinado à veiculação deACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

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divulgação sindical, vedada aquela de conteúdo político-partidário ou ofensivo, assim como possibilitará

o acesso do representante sindical às suas dependências, nos intervalos destinados à alimentação e

descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação das matérias acima discriminadas.

- As empresas que mudarem de endereço deverãoCláusula 30 - MUDANÇA DE ENDEREÇO

comunicar aos SINDICATOS DE TRABALHADORES e ao SINESSAM, com a finalidade de

atualização cadastral. : As empresas continuarão aCláusula 31 - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

descontar, mensalmente, em folha, a contribuição associativa dos empregados associados, no valor de

R$-16,00 (dezesseis reais), que deverão ser recolhidas ao SINDPRIV até o 7º (sétimo) dia útil após o

desconto, juntamente com a relação nominal, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser

recolhido, cabendo ao SINDPRIV informar os nomes dos associados, sob pena de o empregador ficar

liberado da obrigatoriedade do recolhimento, em relação aos novos empregados. Cláusula 32 -

- O sindicato patronal fornecerá gratuitamente, aosFORNECIMENTO DE CÓPIAS DA CCT

Estabelecimentos de Serviços de Saúde, que constam de sua relação de endereço eletrônico, cópias do

presente instrumento. As empresas não cadastradas poderão solicitar as referidas cópias através do

. : [email protected] Cláusula 33 - PROIBIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO PARALELA

empresas não poderão fazer Acordo Coletivo em separado, com o objetivo de estabelecer condições de

trabalho e/ou remuneração inferiores às aqui pactuadas (CLT, art. 620). Cláusula 34 - CARTA DE

: As empresas fornecerão carta de apresentação aos empregados dispensados semAPRESENTAÇÃO

justa causa. : No caso de descumprimento de cláusula do presente instrumento,Cláusula 35 - MULTA

por qualquer das partes, será aplicada ao infrator multa no valor de 1 (um) piso salarial em favor da parte

prejudicada. : As empresas deverão fornecerCláusula 36 - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

comprovante de pagamento de salário, discriminando os créditos e os descontos realizados mensalmente.

- Será anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social oCláusula 37 - ANOTAÇÃO DE CARGO

cargo efetivamente exercido pelo empregado. Feito o registro, a empresa deverá devolver a CTPS, contra

recibo, no prazo de 48 horas. : Na Carteira de Trabalho deverá constar a especializaçãoParágrafo único

prática do empregado. Cláusula 38 - QUEBRA, EXTRAVIO OU DANO PROVOCADO NO

: Será descontado do salário o prejuízo provocado pelo empregado por quebra, dano ouMATERIAL

extravio de material, ou equipamentos, nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos

danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado (PN - 118 do

TST). : As empresas deverão emitir aoCLÁUSULA 39: CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS)

trabalhador o comprovante de recebimento da CTPS quando estiver em sua posse. As empresas deverão

registrar e carimbar os dados de atualização do empregado, tais como, aumento de salário, promoção e

baixa, além de outras anotações. : As empresas deverãoCLÁUSULA 40 - ELEIÇÕES DA CIPA

comunicar ao Sindicato Profissional com antecedência de 30 (trinta) dias a realização da eleição para

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, sob pena de nulidade". Custas pelos litigantes no

importe de R$-200,00 (duzentos reais), pro rata, calculadas sobre o valor da alçada, ora arbitrado em

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R$-10.000,00 (dez mil reais), a teor do artigo 292, §3°, do Código de Processo Civil, para cujo

recolhimento ficam desde já intimadas, a ser realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em

julgado desta decisão.

 Sala de Sessões, Manaus, 29 de novembro de 2017

 JORGE ALVARO MARQUES GUEDES                      Relator

VOTOS

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