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1 AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº 16.404/2014 PREGÃO PRESENCIAL Nº 072/2014 O Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, informa os interessados que fará realizar licitação na Modalidade de Pregão Presencial. Objeto: Registro de Preços para eventual aquisição de medicamentos para atender as necessidades da Rede Básica de Saúde, Hospital e Ordem Judicial. Legislação: Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto Federal nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, no Decreto Municipal nº 6.170 de 27 de maio de 2013, e subsidiariamente na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações. Data e Horário da realização: 22 de setembro de 2014, às 08h30min horas (horário de MS). Local de Realização do Pregão: Sala de licitações (Auditório Paço Municipal), sito à Rua Guia Lopes, 663 Centro. Edital: O presente edital estará à disposição dos interessados mediante solicitação encaminhada no e-mail [email protected] , informando o número do processo, do edital, razão social do solicitante, CNPJ, pessoa de contato, telefone e e-mail para contato. Ponta Porã, 11 de setembro de 2014. Juliana Gonçalves Pregoeira Republicado COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES AVISO DE RESULTADO DO CREDENCIAMENTO N° 001/2014 Objeto: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS COMPLEMENTARES A SEREM PRESTADOS EM UNIDADES/POSTOS HOSPITAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ. O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul, torna público o resultado do credenciamento, para que surta os efeitos legais. HABILITAR: Empresa Vieira & Caetano Ltda, Dra. Laura Beatriz Gonzalez Ortiz de Lemos; Dr. Fernando José Santos de Melo; Dra. Ester Maria Buenaventura Mendonza Gonzalez; Clinica Derzi Eireli ME; Clinica Davi Eireli - ME. Prefeitura Municipal de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul, em 11 de Setembro de 2014. LUDIMAR GODOY NOVAIS Prefeito Municipal AVISO DE RESULTADO, ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Carta Convite Carta Convite: Nº 04/2014 Processo: N.º 15544/2014 Objeto: Contratação de empresa especializada para elaboração de projetos executivos visando a Construção CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS AD III O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul, torna público o procedimento licitatório em epígrafe, Homologando, para que surta os efeitos legais, a proposta de: Vencedor: EMPRESA VENCEDORA VLR TOTAL CREDOR ARAKAKI ARQUITETURA E CONSTR. LTDA-ME 61.740,00 VALOR TOTAL: 61.740,00 (sessenta e um mil setecentos e quarenta reais) Ponta Porã/MS, 09/09/2014 LUDIMAR GODOY NOVAIS Prefeito Municipal Criado pela Lei Complementar Nº 15 de 02/07/2004 Edição 2077 Ponta Porã-MS, 11 de Setembro de 2014 Poder Executivo Avisos

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AVISO DE LICITAÇÃO

PROCESSO Nº 16.404/2014 PREGÃO PRESENCIAL Nº 072/2014

O Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, informa os interessados que fará realizar licitação na Modalidade de Pregão Presencial. Objeto: Registro de Preços para eventual aquisição de medicamentos para atender as necessidades da Rede Básica de Saúde, Hospital e Ordem Judicial. Legislação: Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto Federal nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, no Decreto Municipal nº 6.170 de 27 de maio de 2013, e subsidiariamente na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações. Data e Horário da realização: 22 de setembro de 2014, às 08h30min horas (horário de MS). Local de Realização do Pregão: Sala de licitações (Auditório Paço Municipal), sito à Rua Guia Lopes, 663 – Centro. Edital: O presente edital estará à disposição dos interessados mediante solicitação encaminhada no e-mail [email protected], informando o número do processo, do edital, razão social do solicitante, CNPJ, pessoa de contato, telefone e e-mail para contato. Ponta Porã, 11 de setembro de 2014.

Juliana Gonçalves Pregoeira

Republicado

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES AVISO DE RESULTADO DO CREDENCIAMENTO N° 001/2014

Objeto: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS COMPLEMENTARES A SEREM PRESTADOS EM UNIDADES/POSTOS HOSPITAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ. O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul, torna público o resultado do credenciamento, para que surta os efeitos legais. HABILITAR: Empresa Vieira & Caetano Ltda, Dra. Laura Beatriz Gonzalez Ortiz de Lemos; Dr. Fernando José Santos de Melo; Dra. Ester Maria Buenaventura Mendonza Gonzalez; Clinica Derzi Eireli – ME; Clinica Davi Eireli - ME.

Prefeitura Municipal de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul, em 11 de Setembro de 2014.

LUDIMAR GODOY NOVAIS Prefeito Municipal

AVISO DE RESULTADO, ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Carta Convite

►Carta Convite: Nº 04/2014 ►Processo: N.º 15544/2014 ►Objeto: Contratação de empresa especializada para elaboração de projetos executivos visando a Construção CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS AD III O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul, torna público o procedimento licitatório em epígrafe, Homologando, para que surta os efeitos legais, a proposta de: ►Vencedor:

EMPRESA VENCEDORA VLR TOTAL CREDOR

ARAKAKI ARQUITETURA E CONSTR. LTDA-ME 61.740,00

VALOR TOTAL: 61.740,00 (sessenta e um mil setecentos e quarenta reais) Ponta Porã/MS, 09/09/2014

LUDIMAR GODOY NOVAIS Prefeito Municipal

Criado pela Lei Complementar Nº 15 de 02/07/2004 Edição 2077 Ponta Porã-MS, 11 de Setembro de 2014

Poder Executivo

Avisos

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EXTRATO DE CONVÊNIO 2014 Convênio Nº 024/2014. Partes: Município de Ponta Porã – MS e GAPP – Grupo de Ação e Prevenção ás Pessoas Vivendo com HIV/AIDS Representante das Partes: Ludimar Godoy Novais e Luciana Beatriz Insaurralde Objeto: efetivação de repasse de verba pública para prestação de auxilio na execução de atividades assistenciais por ela executadas, conforme plano de trabalho constante na CI/SAS nº 539/2014 e Parecer P.G.M nº 2426/2014.

Valor: R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) a serem repassados em 03 (três) parcelas, no decorrer de 1 (um) ano, no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) cada Vigência: 1 (um) ano, a contar da data da assinatura.

Dotação Orçamentária: 10.302.0035.2.123.339030-91 – Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde.

Fundamento Legal: Lei Federal nº 8666/93.

Data da Assinatura: 14.08.2014

Ludimar Godoy Novais

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 6.599, DE 18 DEJUNHO DE 2014.

Aprova o Estatuto e dispõe sobre a Estrutura e Serviços da Fundação da Cultura de Ponta Porã, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ponta Porã, do Estado do Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso XXXVIII, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar Nº 93 de 01 de fevereiro de 2013 e a Lei Complementar Nº 97 de 10 de maio de 2013, D E C R E T A: Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto da Fundação da Cultura de Ponta Porã, conforme dispõe a Lei Complementar Nº 93 de 01 de fevereiro de 2013, e o anexo I deste Decreto. Parágrafo único – Estabelece a estrutura e os serviços da Secretaria, bem como o respectivo organograma, anexo II. Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã/MS,18 de Junho de 2014.

LUDIMAR GODOY NOVAIS Prefeito Municipal

Republicado por incorreção

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DA CULTURA DE PONTA PORÃ

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1° A Fundação da Cultura de Ponta Porã - FUNDAC, criada pela Lei Municipal n° 3042, de 10 de março de 1997, alterada pela Lei Municipal nº 3431, de 16 de maio de 2005 e pela Lei Municipal nº 3964, de 04 de setembro de 2013, constitui-se em uma entidade com personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede à Rua General Osório, 2150, Centro, Ponta Porã-MS e foro no município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pela legislação aplicável às fundações públicas e pelo presente Estatuto.

Extratos

Decretos

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CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E FINALIDADE Art. 2° A FUNDAC tem por objetivos principais e permanentes exercer, desenvolver e incentivar a política cultural de Ponta Porã, contribuindo para o fortalecimento do sentimento de cidadania e identidade; e tem por finalidade o fortalecimento da cultura como expressão simbólica; como direito de cidadania; e como campo potencial para o desenvolvimento econômico com sustentabilidade. Art. 3° Para a consecução de seus objetivos e finalidades, a FUNDAC exercerá as seguintes funções institucionais: I - criar, coordenar e desenvolver o Sistema Municipal de Cultura - SMC, articulado com o Sistema Nacional de Cultura - SNC e com o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC; II - estabelecer, executar e fiscalizar a política cultural de Ponta Porã através do Plano Municipal de Cultura – PMC; III - formular, promover e desenvolver as políticas públicas para as atividades culturais e artísticas e identificar, captar recursos, a selecionar e divulgar as oportunidades de investimentos culturais no Município de Ponta Porã; IV - preservar, incentivar, promover e dinamizar as expressões culturais em suas mais diversas e variadas formas de manifestações; V - preservar e recuperar os documentos, sítios, pátios e monumentos históricos do município; VI – promover e incentivar a participação comunitária no processo de proteção, revitalização e animação dos valores culturais do município; VII - promover medidas que levem às comunidades o instrumental de cultura disponível e apoio quando da realização de festas tradicionais; VIII - desenvolver pesquisas com vistas à preservação do patrimônio histórico-cultural do Município, envolvendo os aspectos etnográficos, folclóricos e artísticos, em todas as suas manifestações; IX - preservar, restaurar, revitalizar, conservar e contribuir para a ampliação do patrimônio constituído de bens imóveis ou móveis e demais componentes que integram o acervo cultural do município, que possuam valor histórico, bibliográfico, artístico, museográfico, paisagístico e iconográfico; X – promover investimentos em projetos, ações, atividades ou trabalhos técnicos de natureza cultural, voltados à produção, restauração e conservação de bens culturais; XI - executar programas de criação, recuperação e manutenção de casas de espetáculos que compõem o patrimônio da FUNDAC; XII - administrar e manter em operação os arquivos, museus, teatros, cinemas e outros espaços culturais incorporados ou confiados ao seu patrimônio; XIII - identificar medidas e pontos com potencialidades culturais, tendo em vista a difusão da identidade cultural do município; XIV - criar e incentivar a criação de centros, núcleos e pontos de Cultura, de modo que seja possível ampliar o campo de atuação da FUNDAC; XV - incentivar, produzir, patrocinar eventos e programas, visando desenvolver junto às comunidades, ações vinculadas à cultura do município; XVI - incentivar a produção artística e literária, de modo a difundir, valorizar e preservar o patrimônio cultural do município, através das mais variadas formas de expressão; XVII – criar e coordenar o programa editorial da Prefeitura do município, particularmente quanto à edição e reedição de obras de interesse para os estudos da cidade; XVIII - planejar, promover e executar atividades destinadas ao desenvolvimento do artesanato local, através de estudos, pesquisas e de fomento a sua produção e comercialização; XIX - coordenar atividades relacionadas com o estímulo e incentivo às agremiações culturais do Município; XX - promover o aperfeiçoamento dos recursos humanos, responsáveis pelo desenvolvimento das atividades das áreas da cultura e do patrimônio histórico. Art. 4° A FUNDAC, para consecução de seus objetivos e finalidades, poderá firmar convênios, contratos e acordos de cooperação técnico-financeira e/ou de assistência a órgãos públicos, bem como articular-se com órgãos ou entidades públicas ou privadas; com pessoas físicas ou jurídicas; nacionais ou estrangeiras, observada a legislação aplicável.

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TÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS.

Art. 5° O Patrimônio da FUNDAC é constituído de todos os bens e direitos relacionados e identificados, e pelos bens e direitos que presentemente integram seu acervo patrimonial e os que vier a possuir sob as formas de doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus. Art. 6° Constituem receitas da FUNDAC: I - transferências, auxílios e subvenções recebidas direta ou indiretamente de órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal; II - auxílios, contribuições e subvenções recebidas de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; III - recursos provenientes de fundos destinados a incentivar programas e projetos culturais; IV - recursos oriundos de outros fundos destinados à execução de programas e projetos específicos; V - rendas resultantes da prestação de serviços, patrocínios, eventos ou exploração comercial de seus bens e direitos; VI - doações, legados, heranças e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; VII - produto de alienação de bens integrantes do seu ativo imobilizado; VIII - resultados financeiros apurados em balanço anual; IX - outras receitas eventuais. Art. 7° Os bens e direitos da FUNDAC serão utilizados exclusivamente para cumprimento das suas finalidades, sendo, todavia, a critério do Conselho Deliberativo, admitida a transitória aplicação dos mesmos visando à obtenção de recursos para atendimento de programas compatibilizados com os objetivos definidos neste Estatuto. Art. 8° A aquisição, alienação e sub-rogação de bens imóveis e direitos da FUNDAC dependerão da aprovação do Conselho Deliberativo e obedecerá às normas sobre licitação estabelecidas na legislação competente. Art. 9° A alienação de mobiliário e equipamentos inservíveis ou em desuso dependerá da aprovação do Conselho Deliberativo e obedecerá às normas sobre licitação estabelecidas na legislação competente, constituindo seu resultado receita eventual da FUNDAC. Art. 10 É vedada a alienação de quadros, esculturas, objetos de arte ou quaisquer outros bens que integrem o acervo cultural da FUNDAC. Art. 11 A prestação de serviços da FUNDAC para com terceiros - pessoas físicas, jurídicas de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras - será precedida da celebração de contrato, convênio, acordo ou ajuste. Art. 12 Observada a legislação vigente, a FUNDAC poderá contratar empréstimos para financiamento de programas imanentes às suas finalidades, desde que aprovados pelo Conselho Deliberativo.

TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art 13 Para o cumprimento de suas finalidades a FUNDAC dispõe da seguinte estrutura organizacional: I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior: a) Conselho Deliberativo II - Órgão de Direção Superior: a) Presidente da Fundação da Cultura de Ponta Porã. III - Órgãos de Assessoramento de Nível Superior:

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a) Chefe de Gabinete; b) Assessoria Técnica; c) Assessoria Jurídica. IV - Órgão de Execução de Nível Superior: a) Gerência de Cultura: 1- Setor de Promoção e Difusão Cultural; 2- Setor de Projetos Especiais; 3- Escola de Música Municipal “Isaac Borges Capilé”. 4- Programa de Expressão Artística b) Gerência do Patrimônio Histórico: 1- Setor de Tombamento e Preservação; 2- Arquivo Municipal; 3- Casa do Artesão. c) Gerência de Administração e Planejamento: 1- Setor de Administração e Finanças; 2- Setor de Planejamento e Orçamento; V - Órgão Colegiado Consultivo: a) Conselho Municipal de Cultura.

TÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

SESSÃO ÚNICA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 14 O Conselho Deliberativo da FUNDAC será composto de 06 (seis) membros titulares com seus respectivos suplentes, assim constituídos: I - na condição de membros natos: a) Prefeito Municipal, que presidirá; b) Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais; c) Secretário Municipal de Planejamento e Finanças; d) Secretário Municipal de Educação e) Presidente da Fundação da Cultura de Ponta Porã. II - um membro do Conselho Municipal de Cultura. § 1° Os membros natos serão substituídos em seus impedimentos eventuais, pelos seus substitutos legais na Administração Municipal. § 2° O membro previsto no inciso II deste artigo, bem como seu suplente, serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos.

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§ 3° A posse dos membros do Conselho Deliberativo dar-se-á perante o seu presidente, mediante termo lavrado em livro próprio. § 4° O Presidente da Fundação da Cultura de Ponta Porã - FUNDAC, não terá direito a voto no Conselho Deliberativo. Art. 15 O Conselho Deliberativo reunir-se-á anualmente em sessão ordinária e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros. Parágrafo Único: As sessões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. Art.16 Compete ao Conselho Deliberativo: I - deliberar sobre a reforma do presente estatuto; II – elaborar e aprovar o Regimento Interno da FUNDAC e posteriores alterações; III - apreciar proposições de programas, projetos e atividades de desenvolvimento cultural a serem executadas pela FUNDAC, observada as suas finalidades, as diretrizes e prioridades do Executivo Municipal; IV - aprovar o programa de trabalho da FUNDAC e avaliar os resultados de sua execução; V - apreciar e deliberar sobre processos de tombamento e destombamento de bens de valor histórico e artístico, sempre que solicitado pelo Presidente da FUNDAC; VI - deliberar sobre aquisições, alienações e sub-rogações de bens imóveis e direitos, nas hipóteses admitidas neste Estatuto; VII - deliberar sobre alienações de mobiliário e equipamentos inservíveis ou em desuso, quando submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo; VIII - deliberar sobre aceitação de doações, legados e heranças destinados à FUNDAC; IX - deliberar sobre contratos de financiamentos e constituição de gravames; X - aprovar o orçamento anual da FUNDAC; XI - apreciar e deliberar sobre relatórios financeiros, balanços e prestações de contas anuais; XII - representar ao Prefeito Municipal sobre qualquer irregularidade constada no funcionamento da FUNDAC, indicando as medidas corretivas. XIII - Deliberar sobre casos omissos. Parágrafo único - As decisões e deliberações do Conselho Deliberativo serão formalizadas em Atas de Reuniões e divulgadas através de Resoluções, quando necessário. Art. 17 - São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo: I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho. II - Promover os meios para cumprimento das deliberações do Conselho. III - Tomar conhecimento prévio de toda a matéria e ser submetida à apreciação do Conselho. IV - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

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CAPÍTULO II DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO ÚNICA DO PRESIDENTE

Art. 18 - Compete ao Presidente: I - planejar dirigir, coordenar e superintender as atividades executivas, administrativas, técnicas financeiras, patrimoniais e culturais, de forma a atingir os objetivos o finalidades estabelecidos no Art. 3° deste Estatuto, buscando os melhores métodos que asseguram a eficácia, economia e celeridade das atividades; II - promover e coordenar a integração das atividades e ações desenvolvidas pelas Gerências, Assessorias e Unidades Integrantes da estrutura organizacional da FUNDAC, em busca permanente do atendimento às normas, planos e diretrizes desta Fundação; III - submeter ao Conselho Deliberativo, para aprovação, os processos de tombamento e destombamento de bens e direitos de valor histórico e artístico, que devem ser precedidos de autorização do Prefeito; IV - promover medidas que asseguram a execução dos planos anual e plurianual de cultura; V - representar a FUNDAC em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; VI - movimentar servidores integrantes do Quadro de pessoal da FUNDAC ou que tenham sidos colocados à sua disposição; VII - designar e dispensar ocupantes de cargos de confiança; VIII - firmar convênios, contratos, acordos, ajustes ou quaisquer outros documentos em nome da FUNDAC; IX - administrar os recursos financeiros da FUNDAC, bem como abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, em conjunto com o Gerente de Administração e Planejamento; X - autorizar a abertura de processos licitatórios, homologar, adjudicar, revogar ou anular licitação, como também ratificar as situações de dispensa e inexigibilidade de licitação, admitidas na Lei 8.666/93; XI - prestar contas das atividades da FUNDAC, através de relatórios financeiros, balancetes de verificação mensais e balanços anuais; XII - coordenar o programa de edição e reedição de obras, a cargo da FUNDAC; XIII - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, a prestação de Contas anual da FUNDAC, até o último dia útil do mês de fevereiro seguinte ao exercício a que se referir; XIV - coordenar a elaboração dos Planos Anuais e Plurianuais de Trabalho, as propostas orçamentárias e financeiras e alterações e correções posteriores; XV - propor ao Conselho Deliberativo alterar ou reformular o presente Estatuto, bem como seu Regimento Interno, sempre que se fizer necessário compatibilizá-los com o funcionamento da FUNDAC; XVI - prestar ao Conselho Deliberativo todas e quaisquer informações que lhe forem solicitadas; XVII - praticar atos administrativos próprios e inerentes ao âmbito de sua competência funcional; XVIII- delegar poderes ao Chefe de Gabinete dentro de suas atribuições legais; XIX - cumprir e fazer cumprir as leis, o estatuto, o regimento e as deliberações do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DE NÍVEL SUPERIOR

Art. 19 Aos Assessores de nível Superior incumbe o desempenho das atribuições de natureza técnico-especializadas de competência das respectivas assessorias, além daquelas que lhes forem competidas por seus superiores, observada a orientação deles recebidas, bem como a do órgão normativo da atividade exercida.

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SEÇÃO I DO CHEFE DE GABINETE

Art. 20 Compete ao Chefe de Gabinete: I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação executiva e a gestão administrativa e patrimonial da FUNDAC, buscando os métodos que assegurem a eficácia, economia e celeridade das atividades; II - auxiliar o Presidente em suas funções de dirigente da FUNDAC; III - exercer a supervisão técnica e a coordenação das atividades de planejamento e administração, no âmbito da FUNDAC; IV - coordenar as atividades da assessoria, estabelecendo prioridades e orientando os serviços; V - propor e acompanhar programas de trabalho no âmbito de suas atribuições, em consonância com as diretrizes estabelecidas. VI - manter o Presidente informado sobre as atividades do respectivo órgão; VII - substituir o Presidente em sua falta ou em seus impedimentos legais e eventuais; VIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente; IX - Cumprir e fazer cumprir normas e diretrizes que regulamentam as atividades culturais.

SEÇÃO II DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 21 À Assessoria Técnica compete: I – assessorar o Presidente, bem como prestar orientação técnica aos demais órgãos da FUNDAC, nas áreas da respectiva competência; II – prestar apoio técnico em assuntos de planejamento e avaliação das atividades da FUNDAC; III - analisar, compatibilizar e emitir parecer técnico em documentos; IV - prestar apoio técnico aos Departamentos na elaboração de projetos e programas culturais, esportivos e de lazer; V - organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, Entidades e Instituições, visando ao atendimento do público interno e externo; VI - estabelecer mecanismos de articulação com pessoas, órgãos e entidades, visando o intercâmbio permanente de informações e a coleta de subsídios necessários à consecução dos objetivos da FUNDAC; VII - manter articulação com órgãos de imprensa, visando a veiculação de informações relativas às atividades da FUNDAC; VIII - estabelecer estratégias de “marketing” voltadas para as buscas constantes de diálogo com a comunidade; IX - propor procedimentos e estratégias para a operacionalização das ações da FUNDAC, bem como elaborar normas operacionais de funcionamento com vistas à melhoria da qualidade dos serviços; X - elaborar os relatórios de atividades da FUNDAC; XI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas.

SEÇÃO III DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 22 A Assessoria Jurídica tem por finalidade assessorar o Presidente da FUNDAC nas questões jurídicas. Art. 23 Compete à Assessoria Jurídica: I – Emitir parecer em todos os processos da FUNDAC, desde que solicitados pelo Presidente; II – Assessorar o Presidente nas questões de direito; III – Elaborar os contratos e convênios da FUNDAC; IV – Representar a FUNDAC em juízo.

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CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR

Art. 24 Aos Órgãos de Execução, sob o comando do Gerente de Cultura, do Gerente do Patrimônio Histórico e do Gerente de Administração e Planejamento competem planejar, coordenar, executar, acompanhar e controlar o desenvolvimento das atividades relacionadas com a cultura, a Escola de Música “Isaac Borges Capilé”, o Arquivo Municipal, a Casa do Artesão e o processo de tombamento e preservação do patrimônio histórico e cultural no âmbito municipal, bem como a gestão de projetos especiais. Parágrafo único - As especificações das competências do Setor de Promoção e Difusão Cultural, Setor de Projetos Especiais, Setor de Tombamento e Preservação, assim como da Escola de Música Municipal “Isaac Borges Capilé”, do Arquivo Municipal e da Casa do Artesão serão detalhadas no Regimento Interno da FUNDAC.

SESSÃO I DA GERÊNCIA DE CULTURA

Art. 25 - Compete ao Gerente de Cultura: I - estabelecer mecanismos e procedimentos que viabilizem a execução da política cultural do Município; II - elaborar, executar e avaliar as atividades previstas no Plano de Cultura do Município; III - identificar, valorizar e incentivar os movimentos e manifestações culturais que expressem a identidade de Ponta Porã; IV - planejar, organizar, coordenar, promover e difundir projetos culturais permanentes que contribuam para consolidação das manifestações culturais do Município; V - propor, coordenar e executar atividades de caráter universal e regional das manifestações que valorizem o intercâmbio cultural com o Paraguai; VI - propor, planejar e executar eventos culturais nos variados formatos que promovam a produção cultural do Município, permitindo a integração entre artistas e a população local; VII - planejar, propor, organizar e coordenar projetos e atividades que impulsione a arte musical do Município, por meio da Escola de Música Municipal “Isaac Borges Capilé”; VIII - planejar, propor, organizar e coordenar projetos e atividades que impulsione a arte da dança e do teatro no Município, por meio da Escola de Música Municipal “Isaac Borges Capilé”; IX - propor e promover articulação com órgãos e entidades de direito privado, visando maior intercâmbio cultural e integração de atividades de promoção e difusão cultural do município; IX - realizar avaliação de estágio probatório e/ou avaliação de desempenhos aos servidores sob sua chefia.

SESSÃO II

DA GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO Art. 26 - Compete ao Gerente do Patrimônio Histórico: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de preservação do patrimônio histórico do município e incentivo a produção, promoção, difusão e divulgação do patrimônio material e imaterial no âmbito do município; II - propor e elaborar projetos que visem à preservação e a divulgação do patrimônio histórico que atendam aos objetivos e finalidades da FUNDAC, especialmente nos projetos de tombamentos de prédios de interesses históricos e culturais; III - propor e promover articulação com órgãos e entidades de direito privado, visando maior intercâmbio cultural e integração de atividades no âmbito da preservação do patrimônio histórico-cultural do município; IV - Promover e coordenar os trabalhos de elaboração de pesquisas, no âmbito da preservação histórica, a fim de avaliar os resultados das atividades culturais realizadas pela FUNDAC; V - Recomendar e adotar ações que visem assegurar a implementação da política de preservação do patrimônio histórico estabelecida para a FUNDAC;

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SESSÃO III DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Art. 27 - Ao Gerente de Administração e Planejamento compete: I - Dirigir e orientar o processo de planejamento, controle e execução das atividades dos respectivos órgãos; II - Responder pela execução das políticas de Administração de Recursos Humanos, de suprimento de material e patrimonial da FUNDAC. II - Planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de administrar o orçamento, as finanças e a contabilidade da FUNDAC. III - Firmar convênios, contratos, acordos, ajustes e quaisquer outros documentos em nome da FUNDAC, juntamente com seu Presidente. IV - Responder pela gestão dos recursos financeiros e econômicos da FUNDAC, bem como sugerir ao Presidente a abertura de processos licitatórios e a homologação, adjudicação, revogação ou anulação de licitação. V - Praticar atos administrativos próprios e inerentes ao âmbito de sua competência funcional. VI - abrir, encerrar e movimentar contas bancárias sempre em conjunto com o Presidente da FUNDAC, conforme Art. 18, inciso IX; Parágrafo único - As especificações das competências do Setor de Administração e Finanças e do Setor de Planejamento e Orçamento serão detalhadas no Regimento Interno da FUNDAC.

TÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO E SEUS CONTROLES Art. 28 O exercício financeiro da FUNDAC será o mesmo do município. Art. 29 Ocorrendo resultados positivos do balanço, serão eles lançados em fundo de provisão de recursos destinados à expansão das atividades da FUNDAC, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo. Art. 30 - A FUNDAC obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Município, dentre outras, as seguintes normas: I - a proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho organizados conforme orientações gerais da Administração Municipal; II - as despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Municipal, no que couber às entidades fundacionais; III - a prestação de contas dos recursos repassados pelo Tesouro Municipal será efetivada aos órgãos de controle financeiro competentes; IV - os recursos financeiros obtidos através de convênios, em qualquer área de atuação da FUNDAC, serão aplicados exclusivamente, de acordo com o objetivo de cada convênio. Art. 31 - A prestação de contas anual da FUNDAC deverá conter, no mínimo: I - o balanço patrimonial; II - o balanço financeiro; III - o balanço orçamentário. Art. 32 A unidade de apoio administrativo e financeiro da FUNDAC, na forma que dispuser o seu Regimento, deverá manter registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens submetidas à auditoria competente, interna ou externa. Art. 33 A abertura de contas, em nome da FUNDAC e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento , assim como emissão e endosso de títulos de crédito, serão de competência do Presidente e do responsável pela unidade de apoio administrativo financeiro. Parágrafo único - O Presidente poderá delegar as responsabilidades de suas competências, referidas no "caput" deste artigo conforme dispuser o Regimento da FUNDAC.

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TÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 34 A FUNDAC terá quadro de pessoal, estabelecido pelo regime jurídico único e demais disposições legais ou regulamentares, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários dos servidores e empregados do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - A FUNDAC deverá manter quadro de pessoal, tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e qualidade de desempenho dos seus servidores. Art. 35 Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais referentes à matéria, expedidas pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO I DOS SERVIDORES

Art. 36 - Compõem o Quadro de Pessoal da FUNDAC: I - servidores admitidos sob o Regime Jurídico único; II - servidores postos à sua disposição por órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada, Municipal, Estadual ou Federal; III - Pessoas regularmente investidas em cargo público de provimento em comissão.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37 - Para a execução de suas competências, a FUNDAC articular-se-á com a Secretaria de Governo e Relações Institucionais da qual é entidade vinculada e com as unidades da estrutura administrativa do Município. Art. 38 - O Regimento Interno da FUNDAC será submetido à aprovação do prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Estatuto. Art. 39 - A FUNDAC somente poderá ser extinta mediante proposição do Conselho Deliberativo e decisão do Prefeito Municipal, caso em que seu patrimônio reverterá ao do Município. Art. 40 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da FUNDAC, com anuência do Conselho Deliberativo.

Art.41. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã/MS, 18 de Junho de 2014

Ludimar Godoy Novais Prefeito de Ponta Porã

Republicado por incorreção

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ANEXO II ORGANOGRAMA DA FUNDAÇÃO DA CULTURA DE PONTA PORÃ

FUNDAC

Presidente

Assessoria Técnica

Assessoria Jurídica

Chefe de Gabinete

Gerente de Cultura

Setor de

Promoção e

Difusão Cultural

Setor de Projetos

Especiais

Escola de Música

“Isaac Borges

Capilé”

Programa de

Expressão

Artística

Gerente de

Patrimônio

Histórico

Setor de

Tombamento e

Preservação

Arquivo

Municipal

Casa do Artesão

Gerente de

Administração e

Planejamento

Setor de

Administração e

Finanças

Setor de

Planejamento e

Orçamento

Conselho

Municipal de

Cultura

Conselho

Deliberativo

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DECRETO Nº 6.632, DE 06 DE AGOSTO DE 2014. Concede benefícios do Indusporã à empresa JC-ARMAZEM IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI-EPP.

O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n° 22, de 15 de abril de 2005, e considerando o parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CONDECON. D E C R E T A: Art. 1º - Fica concedido à Empresa ARMAZEM IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI-EPP., inscrita no CNPJ sob o n. 14.118.650/0001-40 o seguinte benefício: a) A doação de 01 (um) lote de terra com 6.467,09m², identificado pelo Lote 2, da Quadra 02, do desmembramento da área denominada Fazenda São Máximo, de propriedade do Município de Ponta Porã-MS. Art. 2º - A Empresa ARMAZEM IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI-EPP PETROPORÃ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., obriga-se a instalar seu parque industrial, bem como, iniciar suas atividades no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação do presente Decreto, sob pena de revogação da doação e reversão do bem ao patrimônio do Município de Ponta Porã-MS, bem como efetuar o Sistema de Gestão Ambiental no prazo de 12 (doze) meses. Art. 3º - O incentivo do INDUSPORÃ concedido através do presente Decreto, poderá ser revogado por ato unilateral do Poder Executivo Municipal, caso não atendidas as determinações do artigo 11° do Decreto Municipal 4.894/2005. Art. 5º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã-MS, 06 de agosto de 2014.

Ludimar Godoy Novais

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 6711, 08 DE SETEMBRO DE 2014.

“Dispõe sobre a substituição da composição do Conselho Municipal de Assistência Social, para complementação do mandato”.

O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 75, inciso VII da Lei Orgânica do Município;

D E C R E T A:

Art. 1º - Nomear os membros Não-Governamentais para compor o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), para complementação de mandato, no período de 21/08/2014 a 21/08/2016.

Representante Governamental:

CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO

Suplente: Mary Cristhiane Brum Vieira Representação: Secretaria Municipal de Assistência Social

Derlis Silva Sosa

Representantes Não-Governamentais:

CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO

Suplente: Maria Elizabeth da Costa Brusquetti Representação: Entidade de assistência social (APAE)

Nestor L. Marques

Suplente: Angélica da Silva Greffe Representação: Entidade de assistência social (GAPP)

Simoni Aparecida Bitencourt

Titular: Simoni Aparecida Bitencourt Representação: Entidade de assistência social (GAPP)

Eliane Gomes

Titular: Mario Roque Rosa dos Santos Representante: Usuário

Marcio Greyck Loubet Ajala

Suplente: Silvio dos Santos Bitencourt Representante: Usuário

Mario Roque Rosa dos Santos

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Art. 2°. O Conselho Municipal de Assistência Social a partir da substituição acima está composto da seguinte maneira: GOVERNAMENTAL:

NOME REPRESENTAÇÃO

01 Tit. Aline Lima Quintana Moraes Secretaria Municipal de Assistência Social

02 Sup. Fabio Roberto Piesanti Secretaria Municipal de Assistência Social

03 Tit. Jacenira Mariano Secretaria Municipal de Assistência Social

04 Sup. Mary Cristhyane Brum Vieira Secretaria Municipal de Assistência Social

05 Tit. Neusa Maria Pereira Secretaria Municipal de Saúde

06 Sup. Tatianne Perez Both Secretaria Municipal de Saúde

07 Tit. Cristiane de Oliveira Soares Moreira Secretaria Municipal de Educação

08 Sup Maria Helena Simczak Zanin Secretaria Municipal de Educação

09 Tit. Fabricio Romeiro Alves Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo

10 Sup Eliseu Agueiro Barbosa Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo

11 Tit. Walmir Quintana Ortiz Fundação da Cultura

12 Sup. Jonatas Martins da Silva Fundação da Cultura

NÃO GOVERNAMENTAL:

NOME REPRESENTAÇÃO

13 Tit. Luzia Silva Trabalhadores da Área

14 Sup. Rosemary Bueno Trabalhadores da Área

15 Tit. Mario Roque Rosa dos Santos Representante de Usuário

16 Sup. Silvio dos Santos Bitencourt Representante de Usuário

17 Tit. Milquizedeque Pereira de Almeida Entidade de Assistência Social (Intedis)

18 Sup. Debora Silva Soares Montania Entidade de Assistência Social (Intedis)

19 Tit. Simoni Aparecida Bitencourt Entidade de Assistência Social (GAPP/HIV/AIDS)

20 Sup Angelica da Silva Greffe Entidade de Assistência Social (GAPP/HIV/AIDS)

21 Tit. Jesuildo Braga Duarte Entidade de assistência Social (Restauração de Vidas)

22 Sup Patricia Beatriz Bogado Entidade de assistência Social (Restauração de Vidas)

23 Tit. Ruth Pereira de Assis Entidade de assistência social (APAE)

24 Sup. Maria Elizabeth da Costa Brusquetti Entidade de assistência social (APAE)

Art. 3° A mesa Diretora para complementação do mandato até dezembro de 2014, fica assim constituída: Presidente: Jesuildo Braga Duarte Vice-Presidente: Aline Lima Quintana Moraes Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Ponta Porã/MS, 03 de setembro de 2014.

Ludimar Godoy Novaes

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº. 340 DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Processo n°. 15642/2014, atendendo ao requerimento de DORALICE NUNES ALCANTARA, funcionária desde 06/05/2010, no cargo de Contadora, lotada na Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, sob vínculo efetivo; RESOLVE: Art. 1°. - Conceder Licença para Tratamento de Interesse Particular - TIP por 03 (Três) anos, que a mesmo faz jus, conforme dispõe o Artigo 124 da Lei Complementar nº 121/2014 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ponta Porã. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data retroativa de 01 de Setembro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.

Cientifique-se, Registre-se e Publique-se. Ponta Porã/MS, 10 de Setembro de 2014.

PAULO ROBERTO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

LUDIMAR GODOY NOVAIS Prefeito Municipal

Portarias

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LEI Nº. 4.044, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014. “Altera a Lei nº 3209, de 10 de setembro de 2001, que institui a dispensa de funcionários públicos municipais do Poder Executivo e Legislativo de Ponta Porã/MS, conforme dispõe.” Autor: Vereador César Mattoso O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, notadamente a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. O art. 1º da Lei 3209/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte §1º: “Art.1º - ................................................... §1º - Caso o aniversário do servidor recaia em feriado nacional, o mesmo poderá usufruir sua folga no primeiro dia útil que anteceder ou suceder o seu aniversário.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã, 09 de Setembro de 2014.

Ludimar Godoy Novais

Prefeito Municipal

Lei