poluiÇÃo sonora
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POLUIÇÃO SONORA. 1. EFEITOS DO RUÍDO. Perda da audição; Problemas cardíacos; Irritabilidade; Ansiedade; Insônia etc. 2. NATUREZA JURÍDICA DO RUÍDO. Agente poluente ► Os decibéis (dB) são a unidade de medida da pressão acústica. - Res. CONAMA 001/90 – NBR 10.152 (ABNT). - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT

POLUIÇÃO SONORA

1. EFEITOS DO RUÍDO
• Perda da audição;• Problemas cardíacos;• Irritabilidade;• Ansiedade;• Insônia etc.

2. NATUREZA JURÍDICA DO RUÍDO
• Agente poluente
► Os decibéis (dB) são a unidade de medida da pressão acústica.
- Res. CONAMA 001/90 – NBR 10.152 (ABNT)

LOCAIS dB
Hospitais - Apartamentos, Enfermarias, Berçários, Centros cirúrgicos - Laboratórios, Áreas para uso do público - Serviços
35 - 45
40 - 50 45 - 55
Escolas - Bibliotecas, Salas de música, Salas de desenho - Salas de aula, Laboratórios - Circulação
35 - 45 40 - 50 45 - 55
Hotéis - Apartamentos - Restaurantes, Salas de Estar - Portaria, Recepção, Circulação
35 - 4540 - 5045 - 55

Residências - Dormitórios - Salas de estar
35 – 4540 - 50
Escritórios - Salas de reunião - Salas de gerência, Salas de projetos e de administração - Salas de computadores - Salas de mecanografia
30 - 40
35 - 4545 - 6550 - 60
Igrejas e Templos (Cultos meditativos)
40 - 50

3. POLUIÇÃO SONORA3.1. Contravenção penal – Decreto-lei 3688/41 (LCP)Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em
desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho
produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

3.2. Crime Ambiental – Lei 9.605/98
Art. 59 (vetado): “Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades.Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa”

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º Se o crime é culposo:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

3.3. Código Civil
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

4. CLASSIFICAÇÃO DO RUÍDO
4.1. QUANTO AO ASPECTO TEMPORAL
a) Contínuo: ruído ambiental de fundob) Flutuante: frequência variantec) Transitório: período determinadod) De impacto: transitório

4.2. QUANTO AO ASPECTO DO MEIO AMBIENTE AFETADO
4.2.1. Meio ambiente urbano
a) Igrejas e templos
- art. 5°, VI, CF: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”

• AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Meio ambiente – Interposição pelo Ministério Público, visando sustar atividade religiosa ou não, em templo religioso, em face de emissão de sons acima dos decibéis permitidos em lei – Admissibilidade – Inexistência de violação à liberdade de culto e de seu exercício” (TJRJ, AI 169/97, j. 07.10.97)

b) Bares e casas noturnas- A polêmica da Lei Municipal de SP
12.879/99 (fechamento de bares à 1 hora)
c) Aeroportos – taxas para insonorização

d) Indústrias
- Lei 6.803/80 – Lei de Zoneamento IndustrialArt . 1º Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.§ 1º As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte categorias: a) zonas de uso estritamente industrial; b) zonas de uso predominantemente industrial; c) zonas de uso diversificado.

e) Veículos automotores
- Res. CONAMA 008/93, 252/99, 230/97
- CTB - arts. 104 e 105: equipamentos - art. 229: infração média – 4 pontos
(medida administrativa: remoção do veículo)


4.2.2. Meio ambiente doméstico

4.2.3. Meio ambiente do trabalho
• Utilização de EPI´s:
• Plug
• Concha

5. PREVENÇÃO
• Zoneamento• EIA/RIMA• EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança
(Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade)– RIVI – Relatório de Impacto de Vizinhança
(Decreto Municipal de S Paulo 34.713/94• Revestimento acústico• Res. CONAMA 2/90 – Programa Nacional
de Educação e Controle de Poluição Sonora

• Em São Paulo – PSIU (Programa de Silêncio Urbano)
• Alterações em 16 de março de 2010 – Lei 15.133/10 (ADIN)

COMO ERA ■ Reclamações contra a poluição
sonora produzida por locais de reunião, estabelecimentos comerciais e indústrias podiam ser anônimas
■ Após a denúncia, a verificação do volume de ruído era feita dentro do local sob suspeita ou em sua calçada
■ Quando o excesso de barulho era comprovado, o responsável recebia uma multa de 4 816 a 14 449 reais
■ O dono do estabelecimento era intimado ainda a promover o isolamento acústico do local no prazo de dez dias
■ Caso o problema não fosse solucionado,poderiam ser aplicadas novas multas,de até 29 000 reais. O local também corria o risco de ser interditado
COMO FICOU
■ Para registrar uma reclamação, é preciso fornecer nome completo, telefone e endereço
■ Funcionários da prefeitura ligam para o reclamante e agendam uma visita à sua residência no mesmo horário em que teria ocorrido a infração
■ O nível de ruído é medido na residência do reclamante
■ Constatadas irregularidades, o PSIU dá um prazo de noventa dias para a solução do problema
■ As multas variam de 500 a 8 000 reais, dependendo do tamanho do estabelecimento
■ Após trinta dias, repete-se a medição. Caso o problema persista, é aplicada nova multa. Não é mencionada a possibilidade de interdição