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Pontifícia Universidade Católica de Goiás Curso de Direito Prática Jurídica IV - Atividade Simulada Profa. Ms. Carolina Chaves Soares CASO 04 Conforme penúltima página desse arquivo, a parte autora foi intimada a responder o recurso inominado. Como advogado da parte requerente, analise os autos e redija a resposta ao recurso. Instruções: - utilizar os dados constantes dos autos; - a peça deve ser enviada ao email [email protected] até o horário de encerramento da próxima aula.

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Pontifícia Universidade Católica de Goiás

Curso de Direito

Prática Jurídica IV - Atividade Simulada

Profa. Ms. Carolina Chaves Soares

CASO 04

Conforme penúltima página desse arquivo, a parte autora foi intimada a

responder o recurso inominado.

Como advogado da parte requerente, analise os autos e redija a

resposta ao recurso.

Instruções:

- utilizar os dados constantes dos autos;

- a peça deve ser enviada ao email [email protected] até o horário

de encerramento da próxima aula.

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Processo Nº: 5004757.11.2016.8.09.00511. Dados ProcessoJuízo...............................: Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Prioridade.......................: Normal

Tipo Ação.......................: Procedimento do Juizado Especial Cível

Segredo de Justiça.........: NÃO

Fase Processual.............: Conhecimento

Data recebimento...........: 07/01/2016 22:07:50

Valor da Causa...............: R$ 26.400,00

Classificador...................: sec - Aguardando contrarrazões ao Recurso Inominado

2. Partes Processos:Promovente(s)

IVANI GUIMARAES TELES DE CASTRO

Promovida(s)

MUNICIPIO DE GOIANIA

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO

ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO.

IVANI GUIMARÃES TELES DE CASTRO, brasileira, casada,

empresária, inscrita no RG sob o n. 3.107.563 DGPC-GO e no CPF sob o n.

649.182.031-91, domiciliada nessa Capital, na Av. T-02, qd. 174, lt. 22, Setor

Bueno, através de sua procuradora, a advogada signatária da presente, inscrita na

OAB-GO sob o nº 17.789, com escritório profissional nessa Capital, na Rua 53,

n. 481, Jardim Goiás, CEP 74.810-210, onde recebe as intimações próprias, vem

à digna presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DECLARATÓRIA C/C

INDENIZATÓRIA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica

de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.612.092/0001-23,

domiciliada nessa Capital, com sede na Avenida do Cerrado, nº 999, Parque

Lozandes, CEP. 74.805-010, pelos fatos e fundamentos que seguem.

A requerente é sócia da empresa EBO Empresa Brasileira de Oxigênio

Ltda. ME.

Ao final de 2015, a sociedade, visando adquirir um caminhão no valor de

R$ 285.000,00, buscou contrair um empréstimo, o que fez com que a autora

descobrisse que seu nome havia sido protestado.

Para surpresa da autora, ela descobriu que o requerido realizou 2 protestos

contra ela:

- protocolo n. 5342897, do 2º Tabelionato de Protesto e Registro de

Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, no valor de R$ 1.579,91,

realizado em 21/08/15;

- protocolo n. 5769387, do 1º Tabelionato de Protestos e Registro de

Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, no valor de R$ 17.521,91,

realizado em 03/08/15.

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 1 : Peticão EnviadaArquivo 1 : inicial.pdf U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/01/2016 22:07:50Assinado por CAROLINA CHAVES SOARESValidação pelo código: 10413563533660569, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Não há qualquer motivo para o requerido protestar títulos como se a

autora fosse devedora. A única relação jurídica existente entre as partes é a

propriedade da autora sobre o imóvel situado na Av. T-2, qd. 174, lt. 22ª (sede

da empresa EBO), e as certidões inclusas comprovam que o imóvel não possui

qualquer débito.

A realização indevida dos protestos vem acarretando à autora prejuízos

inestimáveis: é fato incontroverso que sócios de empresas não podem ter seus

nomes negativados, pois isso afeta a atuação da própria sociedade; a negativação

também causa dano moral à honra da requerente, ofendendo seu bom nome, seu

prestígio, sua reputação, sua estima, seu decoro e a consideração e o respeito que

ela goza na sociedade.

Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X:

Art. 5º. (...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou

moral decorrente de sua violação.

Ainda, determina o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a

outrem, fica obrigado a repará-lo.

Em razão do ato ilícito que praticou, atentando contra a reputação da

autora e violando sua paz e sua tranquilidade de espírito, o requerido ocasionou

a ela prejuízos de ordem não patrimonial e deve ser condenado a repará-los.

Quanto ao arbitramento da indenização, deve se considerar o grau de

culpa e o porte econômico do requerido, o nível sócio-econômico da autora

(empresária), os prejuízos a ela ocasionados (além da negativação em si, a

restrição ao crédito da empresa da qual ela é sócia) e deve traduzir-se em

montante que represente advertência ao requerido e à sociedade de que não se

aceita o evento lesivo advindo, razão pela qual deve ser fixada no máximo

permitido pela Lei 12.153/09, ou seja, trinta salários mínimos.

Nesse sentido, observa-se que o STJ vem admitindo a fixação dos danos

morais entre R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00, em caso de negativação indevida:

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 1 : Peticão EnviadaArquivo 1 : inicial.pdf U

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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO

MORAL. CADASTRO RESTRITO DE CRÉDITO. QUANTUM

INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.

1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar

interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de

questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado

para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal

de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por

irrisório ou abusivo.

2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano decorrente

de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, foi fixado o valor de

indenização de R$ 15.000,00 quinze mil reais) a título de dano moral,

consideradas as forças econômicas do autor da lesão.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 54.898/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 31/05/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CAUSANDO

NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM

INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA

MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar

interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de

questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado

para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal

de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por

irrisório ou abusivo.

2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de falha na

prestação de serviço bancário, causando a indevida inscrição do nome da

autora em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de

R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devido pelo ora agravante à autora, a título de

danos morais.

3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão

do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 160.725/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 01/06/2012)

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O fundado receio de dano irreparável caracteriza-se porque a restrição ao

nome da autora é óbice à realização de operações financeiras, obtenção de

crédito e mesmo pagamento por meio de cheques, além de todos as restrições à

sociedade que ela integra.

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 1 : Peticão EnviadaArquivo 1 : inicial.pdf U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/01/2016 22:07:50Assinado por CAROLINA CHAVES SOARESValidação pelo código: 10413563533660569, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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A inexistência de responsabilidade da autora pelos débitos objeto de

protesto é comprovada pela certidão emitida pelo próprio requerido, que atesta a

inexistência de débitos.

FACE AO EXPOSTO, requer se digne Vossa Excelência:

1) conceder antecipação de tutela para determinar o cancelamento dos

protestos objeto dos seguintes protocolos:

- n. 5342897, do 2º Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoas

Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, no valor de R$ 1.579,91, realizado

em 21/08/15;

- n. 5769387, do 1º Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas

Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, no valor de R$ 17.521,91, realizado

em 03/08/15;

2) determinar a expedição de ofícios aos Cartórios de Protesto, para que

procedam ao cancelamento;

3) determinar a citação do requerido, na pessoa de seu representante legal,

para, querendo, comparecer à audiência de conciliação;

4) ao final:

4.1) declarar a inexistência de quaisquer débitos da requerente para com o

requerido;

4.2) determinar o cancelamento dos protestos supra especificados;

4.3) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais

à autora, em valor a ser arbitrado por esse juízo;

5) em caso de interposição de recurso, condenar o requerido ao

pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em

direito.

Dá-se à causa o valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos

reais).

ESPERA DEFERIMENTO.

Goiânia, 06 de janeiro de 2016.

p.p.

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 1 : Peticão EnviadaArquivo 1 : inicial.pdf U

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CAROLINA CHAVES SOARES

OAB-GO 17.789

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 1 : Peticão EnviadaArquivo 1 : inicial.pdf U

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Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 1 : Peticão EnviadaArquivo 2 : emailNAVESA.pdf U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/01/2016 22:07:50Assinado por CAROLINA CHAVES SOARESValidação pelo código: 10463566533660561, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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p-q- •....2° TABELIONATO DE PROTESTO E REGISTRO DE PESSOAS JURíDICAS, Emissão!3TITULOS E DOCUMENTOS DE GOIÂNIA 07/10/2015Bel. Marconi de Faria Castro Página

Rua 6, n° 225, Centro, Telefone (062)3212-1500, Fax (062)3229-3887, Goiânia, GOiás www 2prtd com br 1

CERTIDÃO 111/111111/11111111111111111111111/111/1

*781697*

o Bel. MARCONI DE FARIA CASTRO, titular do 2° Tabelionato deProtesto e Registro de Pessoas Juridicas, Titulos e Documentos deGoiânia, por este público instrumento CERTIFICA, a requerimento verbalde parte interessada que, revendo em seu poder, os "Livros de Registrode Protestos" apurou a existência de protesto(s) de titulo(s) em nome de:

Documento: CPF 649.182.031-91Nome: IVANI GUIMARAES TELES DE CASTROEndereço: AV T2 00.174 LT. 22, SET BUENO, GOIANIA, GOTítulo: COA 00000157050 Valor: 1.579,91N° Protocolo:5342897 Ot Protesto: 21/08/2015Favorecido: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCASCredor: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCASPortador: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS

Vencimento: A vistaEmissão: 13/07/2015

Ag./Cód.Cedente: 00002/000000045N° do título no banco: 000020150180004

Endosso: MandatoCadastro: 303.161.0035.0011Exercício: 2015

Busca efetuada no período de: 07/10/2010 até 07/10/2015 (05 anos anteriores)O referido é verdade e dá fé.

Goiânia, 07 de outubro de 2015.

Emolumentos26,35

Fundesp0,00

ISS Taxa Judiciária 1

1,19 11,07Valor Total

38,61

Selo Eletrônico 01961504101906138801160Consulte o SELO ELETRÔNICO em: http://extrajudicial.tjgo.jus.brlselo

Tabelião

1. (Recolhida por verba)

Esta certidão só se refere ao nome e número nela grafados, não abrangendo nomes e/ou números diferentes, ainda que próximos.

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 1 : Peticão EnviadaArquivo 3 : protestoeCND.pdf U

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1° Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas,Títulos e Documentos de GoiâniaRua 9, nO1.111 - Setor Oeste - Goiânia - GOTelefone: (62) 3224-4209 - E-mail: [email protected]

NAURICAN LUDOVICO LACERDA, Títular do 10 Protesto de Títulose Documentos e Pessoas Jurídicas, da Comarca de Goiânia, Capitaldo Estado de Goiás, na forma da lei, etc.

-CERTIDAOCERTIFICA, a requerimento escrito de parte interessada que, revendo neste Tabelionato, os Livros

de Registro de Instrumentos de Protestos, apurou a existência de protestos de Títulos contra:

CPF n° 649.182.031-91 Nome: IVANI GUIMARAES TELES DE CASTROEndereço: AV T2 QD. AREA LT. AREA SET BUENO, GOIANIA, GONum. Título: COA 00000157059 Valor(es) Título: 17.521,91 Endosso: MandatoVencimento: À VISTA N°Tít.Banco:000020150180013 Ag./Cod.Ced.: 00002/000000045Protocolo: 5769387 Data Entrada: 27/07/2015 Data Emissão: 13/07/2015 DATA PROTESTO: 03/08/2015Apresentante: 999 - PCP 0043 - PREF. GOIANIA - SECRETARIA DE FINANCASCredor: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCASFavorecido:

Busca efetuada no período de : 06/10/2010 a 06/10/2015O referido é verdade; dá fé.Goiânia, (GO), 07 de outubro de 2015

CUSTAS R$ 26,35ISS R$1,19TAXA JUDICIÁRIA. ..R$ 11,07(Recolhida por Verba)TOTAL.. R$ 38,61

Ana Silvia Medeiros Andrade PovoaSub Oficial

Selo Eletrônico: 01951504291311138802658Consulte: http://extrajudicial.tjgo.jus.br/selo

9C585011E9

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 1 : Peticão EnviadaArquivo 3 : protestoeCND.pdf U

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANIASECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS

CERTIDAO NEGATIVA DE DEBITOS (IPTU-ITU/TAXAS)NR. CERTIDAO: 2.827.681-7

FINALIDADE: NEGATIVA DE DEBITOSINTERESSE : ECONOMICO

INSCRICAO.: 303.161.0408.0016NOME : IVANI GUIMARAES TELES DE CASTROCPF/CGC : 000.000.000.000-00ENDERECO ..: AV T2 S/N QD: 174 LT: AREASETOR ..... : SET BUENOTIPO IMP ..: PREDIAL

CERTIFICAMOS QUE NESTA DATA NAO CONSTA DEBITO AMIGAVEL OUAJUIZADO REFERENTE A IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, RELATIVOAO IMOVEL ACIMA IDENTIFICADO.

RESERVA-SE A FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL O DIREITO DE COBRARPOSTERIORMENTE DEBITOS CONSTATADOS INCLUSIVE, NO PERIODO DESTACERTIDAO.

GOIANIA(GO), 5 DE AGOSTO DE 2015

RESP. p/ CERTIDAO: 1074970 ROSINEIDE SILVEIRA MOREIRA

VALIDADE CERTIDAO: 30 (TRINTA) DIAS

ESTA CERTIDAO DEVERA SER VALIDADA PARA CONFIRMACAO DA AUTENTICIDADEATRAVES DA INTERNET, NO ENDERECO WWW.GOIANIA.GO.GOV.BR .

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 1 : Peticão EnviadaArquivo 3 : protestoeCND.pdf U

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Secretaria de FinançasDébitos de Tributos Municipais - IPTU

Consulta e Emissão de Guia para Pagamento (OUAM)

Inscrição: 30316100350000

NAO EXISTEM DEBITOS.

i\lOV3 Consulta

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/01/2016 22:07:51Assinado por CAROLINA CHAVES SOARESValidação pelo código: 10413560533660507, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Procuradoria Geral do MunicípioProcuradoria Especial

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do 2ª Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia do Estado de Goiás

PROTOCOLO: 5004757.11.2016.8.09.0051

RECLAMANTE: IVANI GUIMARÃES TELES DE CASTRO

RECLAMADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público

interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.092/0001-23, pelo procurador que esta

subscreve (m.j), com endereço na Avenida do Cerrado nº 999, Bairro Park

Lozandes, CEP: 74884-092, na cidade de Goiânia-GO, vem à digna presença de

Vossa Excelência, com fulcro nos artigos, 335, 336 e 337 do Código de Processo

Civil, bem como, na lei nº 12.153/2009, apresentar CONTESTAÇÃO, nos autos

desta AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA, pelos fatos e fundamentos

de direito adiante delineados:

Av. do Cerrado, nº 999, Park Lozandes. - Goiânia-GO - CEP n. 74884-09280-060Fone: 3524-3036 ou 3524-1097 –

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 9 : Contestação ApresentadaArquivo 1 : CONTESTA%C3%87%C3%83O.pdf U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/06/2016 17:35:52Assinado por RENAN SANTANA BRAGAValidação pelo código: 10493565535906907, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Procuradoria Geral do MunicípioProcuradoria Especial

1. DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, deve-se ressaltar que, nos termos da decisão

constante da movimentação 04, foi deferido o prazo de 60 (sessenta) dias para

apresentar defesa.

Assim, levando-se em consideração que o mandado foi

cumprido no dia 04/05/2016, a presente contestação é tempestiva, uma vez que a

peça foi protocolizada no dia 28/06/2016.

2. DOS FATOS

Narra a reclamante na inicial que é sócia da empresa EBO

Empresa Brasileira de Oxigênio Ltda. ME. e que, ao tentar realizar um

empréstimo em nome da empresa, foi impedida em função do protesto em seu

nome, realizado pelo reclamado.

Afirma ser impossível e indevido a efetivação de mencionado

protesto uma vez que a única relação jurídica que possui com o Município de

Goiânia é a sede da própria própria empresa localizada na Avenida T-2, qd. 174,

lt. 22, no setor Bueno.

Relata ter juntado aos autos certidões negativas de débitos que

comprovam que o mencionado imóvel não possui débitos.

Argumenta, outrossim, que o protesto indevido da dívida vem

acarretando prejuízos inestimáveis e que o reclamado deverá ser obrigado a

pagar indenização por danos morais no montante de aproximadamente

R$15.000,00 (quinze mil reais) à R$20.000,00 (vinte mil reais).

Sendo assim, ajuizou a presente ação declaratória.

Av. do Cerrado, nº 999, Park Lozandes. - Goiânia-GO - CEP n. 74884-09280-060Fone: 3524-3036 ou 3524-1097 –

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 9 : Contestação ApresentadaArquivo 1 : CONTESTA%C3%87%C3%83O.pdf U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/06/2016 17:35:52Assinado por RENAN SANTANA BRAGAValidação pelo código: 10493565535906907, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Procuradoria Geral do MunicípioProcuradoria Especial

2.1 – Da verdade dos fatos

Lendo atentamente a narrativa dos fatos e observando os

documentos juntados pela reclamante, mormente, ao que diz respeito às

certidões negativas e as de protesto, pode-se destacar alguns detalhes.

A reclamante afirma que: “não há qualquer motivo para o requerido protestar títulos como se a autora fosse devedora. A única relação jurídica existente entre as partes é a propriedade da autora sobre o imóvel situado na Av. T-2. qd. 174. lt. 22 (residência da reclamante e sede da empresa EBO), e as certidões inclusas comprovam que o imóvel não possui qualquer débito”.

Pois bem, o imóvel ao qual a reclamante se refere é o de

inscrição municipal nº 303.161.0035.001-1, conforme consulta feita ao sistema de

Cadastro Imobiliário Municipal em anexo. Além de servir como residência

(conforme qualificação da reclamante na inicial) é utilizada como sede da

empresa.

Contudo, observando atentamente, é possível verificar que as

certidões negativas que a reclamante junta aos autos mencionam outras

inscrições, quais sejam: 303.161.0408.001-6 e 303.161.0035.000-0.

Trata-se de inscrições que não existem mais no Cadastro

Imobiliário Municipal. A primeira foi excluída e transformada na inscrição nº

303.161.0408.000-0, após alteração realizada pelo processo administrativo nº

64058711 (requerido pela reclamante), que por sua vez também foi excluída para

dar origem às inscrições nº 303.161.0408.001-0, 303.161.0408.001-1. Não

obstante, a segunda também foi excluída e deu origem à duas outras inscrições,

são elas:, 303.161.0035.001-0 e 303.161.0035.001-1.

Para melhor compreensão, elaborou-se o quadro a seguir.

Av. do Cerrado, nº 999, Park Lozandes. - Goiânia-GO - CEP n. 74884-09280-060Fone: 3524-3036 ou 3524-1097 –

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 9 : Contestação ApresentadaArquivo 1 : CONTESTA%C3%87%C3%83O.pdf U

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Procuradoria Geral do MunicípioProcuradoria Especial

INSCRIÇÕES EXCLUÍDAS INSCRIÇÕES CRIADAS

303.161.0408.001-6AV T2, Qd: 174, Lt: AREA, SETOR

BUENOProprietária: Ivani Guimarães

Teles de CastroInscrição excluída após alteração de territorial para predial através

do processo administrativo nº 64058711.

303.161.0408.000-0AV T2, Qd: 174, Lt: AREA, SETOR

BUENOProprietária: Ivani Guimarães

Teles de CastroInscrição criada pelo processo administrativo nº 64058711 e

posteriormente excluída para dar origem às outras duas.

303.161.0408.001-0 AV T2, Q.174, Lt: AREA, SETOR

BUENOProprietária: Ivani Guimarães

Teles de Castro

303.161.0408.001-1 AV T2, Qd: 174, Lt: AREA, SETOR

BUENOProprietária: Ivani Guimarães

Teles de Castro

303.161.0035.000-0AV T2, Qd: 174, Lt: 22, SETOR BUENO

Proprietário: Guaraciba de Moura e Silva

303.161.0035.001-0AV T2, Q.174, Lt: 22, SETOR

BUENOProprietária: Guaraciba de Moura

e Silva

303.161.0035.001-1AV T2, Q.174, Lt: 22, SETOR

BUENO (residência da reclamante e sede

da empresa)Proprietária: Ivani Guimarães

Teles de Castro

Pois bem, os protestos citados pela reclamante se referem aos

débitos do exercício do ano de 2015 das inscrições nº 303.161.0035.001-1 (residência e sede da empresa) e 303.161.0408.000-0 (inscrição excluída).

Desse modo, Excelência, as certidões juntadas pela

reclamante não possuem nenhuma relação com os protestos efetuados pelo

reclamado. São inscrições diferentes.

O débito protestado na inscrição nº 303.161.0035.001-1 foi

devidamente baixado uma vez que a reclamante reconheceu a dívida e pagou o

imposto corretamente. O outro protesto, efetuado na inscrição nº

303.161.0408.000-0, foi cancelado pela Administração Municipal em função do

processo administrativo de alteração de territorial para predial nº 64058711.

Assim, fica bastante claro a realidade dos fatos. Os protestos

ocorreram de maneira correta diante da inadimplência da reclamante em relação

ao cumprimento da obrigação tributária.

Av. do Cerrado, nº 999, Park Lozandes. - Goiânia-GO - CEP n. 74884-09280-060Fone: 3524-3036 ou 3524-1097 –

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 9 : Contestação ApresentadaArquivo 1 : CONTESTA%C3%87%C3%83O.pdf U

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Procuradoria Geral do MunicípioProcuradoria Especial

3 – DAS PRELIMINARES

3.1 Da inépcia da petição inicial

A reclamante está buscando com esta ação o cancelamento

dos protestos, bem como, o recebimento de indenização pelos danos morais que

afirma ter sofrido em função dos protestos realizados em seu nome.

Conforme foi visto, os protestos mencionados pela reclamante

já foram baixados e cancelados.

O protocolo número 5342897, referente à inscrição municipal nº

303.161.0035.001-1, já foi baixado por que a reclamante reconheceu a dívida e

promoveu o pagamento do imposto.

O protocolo número 5769387, referente à inscrição municipal nº

303.161.0408.000-0, foi cancelado por causa das alterações ocorridas no imóvel,

através do processo administrativo nº 64058711 de iniciativa da reclamante, e que

modificaram o lançamento do imposto provocando o cancelamento do proteste.

Destarte, diante destas informações, pode-se concluir que a

petição inicial é inepta uma vez que perdeu o seu objeto. Não há mais causa de

pedir. Na verdade, a própria reclamante solucionou a lide. Pagou o débito que era

devido e provocou o cancelamento do protesto através do requerimento

administrativo que modificou a situação do imóvel.

Assim, plausível é o indeferimento da petição inicial nos termos

do artigo 330, inciso I, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 337, inciso IV, do

Código de Processo Civil.

3.2 Da impugnação ao valor da causa

Av. do Cerrado, nº 999, Park Lozandes. - Goiânia-GO - CEP n. 74884-09280-060Fone: 3524-3036 ou 3524-1097 –

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 9 : Contestação ApresentadaArquivo 1 : CONTESTA%C3%87%C3%83O.pdf U

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Procuradoria Geral do MunicípioProcuradoria Especial

Em sede de inicial, a reclamante quantificou sua pretensão (de

forma não discriminada), no valor exorbitante de R$26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).

Conforme se verifica, a situação narrada corresponde a um

mero dissabor provocada por ela mesmo, sequer passível de indenização.

No caso em exame, observa-se que a reclamante apurou por

estimativa o valor da sua pretensão, de forma genérica, que não é mais possível,

ante a nova ordem processual civil. Sem falar na violação aos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade.

A atribuição de valor imoderado repercute nas custas

processuais, honorários de sucumbência e nas multas previstas no CPC,

podendo impor ao Erário Municipal desnecessário prejuízo, caso se leve em

consideração o exorbitante valor atribuído á causa pela Autora.

Deste modo, a pretensão genérica no valor de R$26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) impõe injustificado obstáculo ao acesso à

Justiça. Provoca mais conflitos entre as partes e demonstra uma conduta

temerária por parte da reclamante, configurando evidente enriquecimento sem

causa.

Oportuno registrar que em casos análogos, assim tem se

manifestado o Superior Tribunal de Justiça:

Processual Civil. Recurso Especial. Compensação por

danos morais. Pedido certo. Valor da Causa. Equivalência.

Precedentes. Autor beneficiário da justiça gratuita. Valor excessivo atribuído à causa. Prejuízos para a parte contrária. Impugnação. Acolhimento. Redução. - A

jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é

tranquila no sentido de que o valor da causa nas ações de

compensação por danos morais é aquele da condenação

postulada, se mensurada na inicial pelo autor. - Contudo, se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a

Av. do Cerrado, nº 999, Park Lozandes. - Goiânia-GO - CEP n. 74884-09280-060Fone: 3524-3036 ou 3524-1097 –

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 9 : Contestação ApresentadaArquivo 1 : CONTESTA%C3%87%C3%83O.pdf U

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Procuradoria Geral do MunicípioProcuradoria Especial

gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos. - Para a fixação do valor da causa, é razoável

utilizar como base valores de condenações fixados ou

mantidos pelo STJ em julgados com situações fáticas

semelhantes. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 819116 PB 2006/0031235-9, Relator: Ministra

NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2006, T3 -

TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.2006 p.

271<BR>RDDP vol. 46 p. 150) (grifo nosso).

Por todo o exposto, diante do valor excessivo requerido pela reclamante, a título de valor da causa e, por conseguinte, possível valor de indenização por danos morais, deve o Juízo, atento ao princípio da razoabilidade e com fulcro no art. 337, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, reduzir o valor do pedido para um valor mais razoável, sugerindo-se o valor de R$500,00(quinhentos reais).

4 - DO MÉRITO

4.1 Da prática de ato ilícito, do protesto da dívida e do dano moral.

Conforme foi amplamente demonstrado nesta ação, a

reclamante é proprietária de uma área localizada na avenida T-2 no Setor Bueno,

a qual foi fracionada em quatro lotes diferentes, e que, além de servir como sua

residência, é utilizada como sede da empresa onde é sócia.

No cadastro do Município de Goiânia, todos os imóveis estão

em seu nome. Consequentemente, a reclamante é considerada contribuinte do

IPTU lançado para todos eles.

Av. do Cerrado, nº 999, Park Lozandes. - Goiânia-GO - CEP n. 74884-09280-060Fone: 3524-3036 ou 3524-1097 –

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Procuradoria Geral do MunicípioProcuradoria Especial

Diante deste fato, deve-se fazer uma reflexão. O IPTU, nos

termos do artigo 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988, do artigo 32 do

Código Tributário Nacional e do artigo 9º do Código Tributário Municipal (lei

5.040/75), é um imposto de competência dos Municípios que tem como fato

gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou

por acessão física.

Constituição Federal de 1988

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66)

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a

propriedade predial e territorial urbana tem como fato

gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem

imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na

lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Código Tributário Municipal (Lei 5040/75)

Art. 9º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil

ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão

física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana

do Município.

Não obstante, deve-se entender que o sujeito passivo

(denominado contribuinte) do IPTU, conforme os artigos 34, do Código Tributário

Nacional, e 18 do Código Tributário Municipal, é o proprietário do imóvel, o titular

do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o

titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer

título.

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Procuradoria Geral do MunicípioProcuradoria Especial

Art. 18. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o

titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

Neste diapasão, percebe-se que a relação jurídica-tributária

está perfeitamente estruturada. A reclamante é proprietária dos imóveis e praticou

e fato gerador. O Município de Goiânia, na condição de Fazenda Pública,

identificou o fato e lançou o tributo.

Porém, o que faltou foi o cumprimento da obrigação tributária

principal por parte da reclamante, ou seja, deveria ter pago o imposto dentro do

prazo previsto em lei. Como não ocorreu, o reclamado se utilizou de instrumentos

jurídicos permitidos em lei para alcançar o seu crédito. No caso, o protesto da

dívida.

Quanto ao protesto da dívida deve-se ressaltar a existência da

lei nº 9.492/97 que define a competência e regulamenta os serviços de protestos

de títulos realizados por tabeliães.

Destaca-se que o parágrafo único do artigo 1º da mencionada

lei, incluído pela lei nº 12.767/12, acrescenta no rol dos títulos suscetíveis ao

protesto as certidões da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal,

dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações nos seguintes termos:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a

inadimplência e o descumprimento de obrigação originada

em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a

protesto as certidões de dívida ativa da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das

respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela

Lei nº 12.767, de 2012)

Entende-se por certidão de dívida ativa o título executivo capaz

de comprovar a liquidez e certeza da existência de um crédito atribuído à

Fazenda Pública, conforme conceito extraído dos artigos 201 e 204 do Código

Tributário Nacional.

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Procuradoria Geral do MunicípioProcuradoria Especial

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de

crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição

administrativa competente, depois de esgotado o prazo

fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final

proferida em processo regular.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção

de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Desta forma, a inadimplência da reclamante perante o

pagamento do IPTU ensejou a inscrição do crédito em dívida ativa e, por

conseguinte, autorizou a Fazenda Pública a registrá-lo em cartório de protesto.

Assim, os protestos realizados pelo reclamado são totalmente

pertinentes e licitamente fundamentados. Trata-se de instrumento legal, a

disposição da Administração Pública, utilizados para se buscar o cumprimento

das obrigações tributárias por parte dos contribuintes.

Porém, o protesto neste caso não é motivo para se condenar o

reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve ilicitude

no ato da Administração Pública.

Pelo contrário, foi a reclamante quem descumpriu a obrigação

tributária. Foi através da ausência de pagamento do imposto que a reclamante

não conseguiu o empréstimo para adquirir o veículo.

Portanto o protesto da dívida configura apenas a consequência

do não cumprimento da obrigação tributária principal. O Município de Goiânia

apenas cumpriu com o seu papel administrativo e função social de Fazenda

Pública ao cobrar um imposto que foi corretamente instituído e lançado, com base

nas informações prestadas pelo próprio contribuinte.

Destarte, pode-se concluir que não houve ato ilícito por parte

do requerente e que o lançamento do imposto e o protesto da dívida foram

realizados nos termos da legislação tributária pertinente. Assim, não há que se

falar em condenação por danos morais.

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Procuradoria Geral do MunicípioProcuradoria Especial

5 DO PEDIDO CONTRAPOSTO

5.1 Da Litigância de má-fé

Relatados os fatos e discutidos os argumentos no mérito,

chega-se à seguinte constatação: o objetivo da reclamante com esta ação não é

simplesmente se ver livre de um protesto que ela mesmo provocou por não pagar

o imposto, mas se enriquecer ilicitamente, agindo de má-fé, utilizando-se do

processo para conseguir uma alta indenização camuflada em danos morais.

A reclamante anexou aos autos documentos que não

representam a realidade. Juntou certidões negativas de imóveis que já não

existem com a finalidade de tentar ludibriar este juízo e conseguir a procedência

desta ação.

Assim, buscou alterar a verdade dos fatos com o objetivo de

enriquecer-se às custas do réu, provocando uma lide temerária, trazendo às

barras da justiça fatos infundados e inverídicos conforme já mencionado.

Neste caso, a má fé da reclamante é bastante visível. É

clarividente a intenção de distorcer a verdade dos fatos, tenta imputar ao

Município de Goiânia responsabilidade pelo descumprimento de obrigação que

somente à reclamante caberia, o que é inaceitável.

A reclamante agiu com deslealdade, na certeza de que, se

julgada improcedente a referida ação, nada lhe acontecerá, por ser isenta de

custas e honorários. Ora Excelência, a reclamante deve se pautar com mais

cautela e zelo ao movimentar a máquina judiciária, e o exercício imoderado

desses direitos devem ser combatido pelo órgão jurisdicional.

O verdadeiro propósito da litigante é dissimulado, pois, sob

aparência de exercício regular das faculdades processuais, deseja um resultado

ilícito ou reprovável moral e eticamente, procrastinando a tramitação dos feitos e

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Procuradoria Geral do MunicípioProcuradoria Especial

causando prejuízos à parte que tem razão, a quem se destina a tutela

jurisdicional, além de colaborar para a morosidade processual, aumentando a

carga de trabalho dos órgãos judiciários e consumindo recursos públicos com a

rática de atos processuais que, sabidamente, jamais produzirão os efeitos

(supostamente lícitos) desejados pelo litigante.

O Judiciário, ao não reconhecer o assédio processual, quando

presente, assume a condição, deliberada ou não, de aparelho ideológico do

Estado, na pior de suas acepções, vestindo o figurino do personagem que tudo

faz para ajudar a manter a ordem estabelecida pelas classes dominantes, ainda

que injusta, e para convencer aos jurisdicionados que tudo está na mais absoluta

normalidade.

O art. 187, do Código Civil de 2002, qualifica de ato ilícito

aquele gerado pelo exercício imoderado de um direito, excedendo

manifestamente aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-

fé ou pelos bons costumes.

Como ensina Diniz: O uso de um direito, poder ou coisa além

do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como

efeito o dever de indenizar. Realmente, sob a aparência de um ato legal ou lícito,

esconde-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos

bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para o qual o direito

foi estabelecido.

Destarte, nos termos dos art. 80 e 81 do Código de Processo

Civil combinado com o art. 31 da Lei 9.099/95, é inevitável a condenação da

reclamante em multa, a ser apurada por Vossa Excelência, em função da

evidente litigância de má-fé.

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Procuradoria Geral do MunicípioProcuradoria Especial

6 DOS PEDIDOS

Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos aqui expostos,

requer:

1) preliminarmente o indeferimento da petição inicial, com

fulcro nos artigos 330, incisos I e II, §1º, 337, inciso VI do Código de Processo

Civil, uma vez que esta ação perdeu o seu objeto.

2) a redução do valor da causa para um valor mais

razoável e proporcional ao caso em análise;

3) a total improcedência da presente ação, eximindo o

Município de Goiânia do pagamento da indenização requerida pela reclamante,

visto que o dano apresentado foi causado exclusivamente pela omissão ao

cumprimento da obrigação principal por parte da reclamante;

4) a procedência do pedido contraposto a fim de

condenar a reclamante ao pagamento de indenização a ser fixado por este juízo

em virtude da litigância de má-fé manifestamente comprovada nos autos, nos

termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil c/c art. 31 da Lei 9.099/95

5) a produção de todos os meios de prova previstos em lei,

mormente, documental e testemunhal;

6) a condenação do reclamante ao pagamento dos

honorários advocatícios, caso haja recurso nos termos do art. 55, da Lei nº

9.099/95.

Nestes termos, pede deferimento.

Goiânia, 28 de junho de 2016.

Renan Santana BragaOAB-GO n° 38.522

Av. do Cerrado, nº 999, Park Lozandes. - Goiânia-GO - CEP n. 74884-09280-060Fone: 3524-3036 ou 3524-1097 –

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO

ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO.

IVANI GUIMARÃES TELLES DE CASTRO, já qualificada nos autos

da AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA movida em face do

MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, também qualificado, vem à digna presença de

Vossa Excelência manifestar-se sobre a contestação apresentada, expondo e

requerendo o que segue.

O requerido informa uma série de alterações no cadastro do imóvel situado

na Av. T-2, qd. 174, lt. 22, Setor Bueno, como se essas alterações fossem a causa

dos protestos indevidamente realizados.

Todavia, na própria contestação, o requerido confessa que realizou o

protesto e, posteriormente, pediu seu cancelamento, em razão de não haver débito

de responsabilidade da autora. Obviamente, pedir o cancelamento de um protesto

indevido não faz desaparecer o dano moral sofrido pelo contribuinte; pelo

contrário, apenas confirma que a Prefeitura de Goiânia causou restrições indevidas

ao nome da requerente.

Os documentos acostados à inicial demonstram que o requerido somente

pediu o cancelamento dos protestos após ter sido citado, comprovando, mais uma

vez, que eles eram indevidos.

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 11 : Juntada de PetiçãoArquivo 1 : IMPUGNA%C3%87%C3%83O%C3%80CONTESTA%C3%87%C3%83O.pdf U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/07/2016 21:32:52Assinado por CAROLINA CHAVES SOARESValidação pelo código: 10493563535604372, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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O valor pleiteado a título de indenização por danos morais não é abusivo;

decorre do fato de a autora ser sócia de empresa e não poder ter seu nome

negativado, porque isso abala não apenas a sua personalidade, mas também a

própria atuação da sociedade empresária.

Em suposto pedido contraposto, a municipalidade alega que a autora litiga

de má-fé, o que não faz qualquer sentido, uma vez que ela confessou que realizou

o protesto e, após ter sido citada da presente demanda, procedeu ao seu

cancelamento, o que torna incontroverso o abuso na negativação.

FACE AO EXPOSTO, reiterando os termos da petição inicial, requer se

digne Vossa Excelência rejeitar os argumentos contidos na contestação e julgar

totalmente procedente o pedido.

ESPERA DEFERIMENTO.

Goiânia, 03 de julho de 2016.

CAROLINA CHAVES SOARES

OAB-GO 17.789

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 11 : Juntada de PetiçãoArquivo 1 : IMPUGNA%C3%87%C3%83O%C3%80CONTESTA%C3%87%C3%83O.pdf U

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Comarca de Goiânia

Estado de Goiás 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

SENTENÇA

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5004757.11.2016.8.09.0051 Promovente(s): IVANI GUIMARAES TELES DE CASTRO Promovido(s): MUNICIPIO DE GOIANIA

(Dec lara tór iacumulada comIndenizatória.P r o t e s t oi n d e v i d o . P r e l i m i n a r e sa f a s t a d a s .I n s c r i ç ã oi m o b i l i á r i aexcluída. Danom o r a l i n r e

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 14 : Sentença Julgada Procedente em Parte o PedidoArquivo 1 : _online.html U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/08/2019 17:05:32Assinado por LICIOMAR FERNANDES DA SILVAValidação pelo código: 10443565078342356, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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i p s a .P r o c e d ê n c i ap a r c i a l d o sp e d i d o s d ainicial.)

IVANI GUIMARÃES TELES DE CASTRO, brasileira, casada, empresária,portadora da cédula de identidade nº 3.107.563,expedida pela DGPC/GO e inscrita noCPF sob o nº 649.182.031-91, residente e domiciliada na Avenida T-02, Quadra 174,Lote 22, Setor Bueno, nesta cidade de Goiânia/GO, ajuizou a presente AÇÃODECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, em face de o MUNICÍPIO DEGOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº01.612.092/0001-23, com endereço na Avenida PL-1, nº 01 (BR-153, Km 04), ParkLozandes, 1º Andar, Paço Municipal, nesta cidade de Goiânia/GO.

Aduz a autora, em apertada síntese, que é sócia da Empresa Brasileira deOxigênio LTDA - ME (EBO) e que ao tentar realizar um empréstimo, objetivando aaquisição de um caminhão, teve seu intento negado, em razão de 02 (dois) protestosrelativos ao imposto - IPTU em seu nome.

Afirma que não há qualquer motivo para o Município réu protestar os títulos,posto que a única relação jurídica existente entre as partes é a propriedade da autorasobre o imóvel localizado na Avenida T-2, Quadra 174, Lote 22, Setor Bueno, nestacidade de Goiânia/GO, onde é a sede da Empresa Brasileira de Oxigênio LTDA - ME(EBO) e que inexiste qualquer débito sobre o imóvel.

Inconformada, requer em sede de antecipação de tutela, o cancelamento dosprotestos indevidos em seu nome, com a expedição de ofícios aos Cartórios deProtesto. No mérito, requer a declaração de inexistência de débito; o cancelamentodos protestos indicados e a condenação do Município réu ao pagamento deindenização pelos danos morais suportados, em valor a ser arbitrado por este juízo.

Com a inicial vieram os documentos de movimentação nº 01, arquivos nº02/06.

Decisão de movimentação nº 04 deferindo a antecipação dos efeitos da tutelajurisdicional requerida, para o fim de determinar que seja expedido ofício aosTabelionatos respectivos, para a imediata sustação dos protestos dos títulos emquestão, com a consequente comunicação, também pelo Tabelionato, aos órgãos deproteção ao crédito, para que se abstenham de proceder a restrição de crédito, oucaso já realizada, que procedam imediatamente a suspensão e determinando acitação do Município réu para apresentar resposta no prazo de 60 (sessenta) dias.

Citado na movimentação nº 08, o Município réu apresentou contestação edocumentos na movimentação nº 09, oportunidade em que alegou as preliminares deinépcia da petição inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou, emresumo, que as certidões negativas acostadas pela parte autora na inicial mencionaminscrições imobiliárias que não mais existem no cadastro imobiliário municipal. Disseque a inscrição nº 303.161.0408.001-6 foi excluída e transformada na inscrição nº303.161.0408.000-0, após alteração realizada pelo processo administrativo nº64058711, que por sua vez também foi excluída para dar origem às inscrições nº

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 14 : Sentença Julgada Procedente em Parte o PedidoArquivo 1 : _online.html U

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303.161.0408.001-0 e 303.161.0408.001-1, esta que também foi excluída e deuorigem à duas outras inscrições: 303.161.0035.001-0 e 303.161.0035.001-1. Afirmaque os protestos citados pela parte autora se referem aos débitos do exercício do anode 2015 das inscrições nº 303.161.0035.001-1 (residência e sede da empresa EBO) enº 303.161.0408.000-0 (inscrição excluída). Diz, ainda, que o débito protestado nainscrição nº 303.161.0035.001-1 foi devidamente baixado uma vez que a autorareconheceu a dívida e pagou o imposto corretamente e que o outro protesto, efetuadona inscrição nº 303.161.0408.000-0, foi cancelado pela Administração Municipal emfunção do processo administrativo de alteração de territorial para predial nº 64058711.Formulou pedido contraposto, de condenação da parte autora em litigância de má-fé.Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, se superadas, pelaimprocedência dos pedidos da inicial.

Impugnação à contestação na movimentação nº 11, onde a parte autorarefutou as teses defensivas lançadas pelo réu na contestação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matériaversada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o dispostono artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendoirregularidades ou nulidades a serem sanadas.

Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados osinteresses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.

Inicialmente, cumpre-me afastar as defesas processuais arguidas pelo Réu,ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilizaçãodas fases procedimentais.

Do compulsar dos autos, vejo que a defesa do requerido foi apresentada,ocasião em que arguiu as preliminares de incorreção do valor da causa e a inépcia dainicial.

Pois bem. Sem razão a parte ré quanto à impugnação ao valor originalmenteatribuído à causa. Em observância à nova sistemática do Código de Processo Civil,extrai-se do artigo 293 que:

“O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído àcausa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito,impondo, se for o caso, a complementação das custas.”

Pois bem. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao benefíciopretendido pela parte, sendo essa a posição que vem sendo sufragada pela doutrina epela jurisprudência. O valor da causa corresponde, pois, à apreciação ou equivalênciamonetária da causa.

O artigo 291 do Código de Processo Civil dispõe que: “A toda causa seráatribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente

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aferível”.

A fixação do valor da causa não é feita aleatoriamente, devendo pautar-se emcritério objetivo que considere o pedido das partes, correspondendo, via de regra, aobuscado interesse econômico imediato, conforme prevê o artigo 292 do Código deProcesso Civil:

“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção eserá: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida doprincipal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, atéa data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, amodificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor doato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidaspelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor deavaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valorpretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente àsoma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á ovalor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, sea obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano,e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quandoverificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou aoproveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá aorecolhimento das custas correspondentes.”

Ocorre que o valor originalmente atribuído à causa pela parte autora éadequado, porque aproxima-se do valor líquido do crédito pretendido. Por isso, hei porbem afastar a preliminar aventada.

Por fim, a preliminar de inépcia da inicial também não merece guarida.

Destaco que não há que se falar em “inépcia da petição inicial”, pois a petiçãoinicial não está maculada com os defeitos previstos no §1º, do artigo 330, do Códigode Processo Civil, tanto que proporcionou a mais ampla defesa ao requerido.

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Entende-se por inépcia da petição inicial aquela que não está apta a produzirefeitos jurídicos, por vícios que a tornam contraditória, absurda, incoerente, quandoapresenta irregularidades formais; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei,não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamentoinvocado.

Para caracterizar a inépcia, necessário se faz o preenchimento de algum dosincisos do artigo 330, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil. Senão, vejamos:

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que sepermite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

À vista disso, ressalto que a petição inicial contém pedido certo edeterminado, possibilitando à parte contrária e este magistrado entenderem, comclareza, os contornos da lide e a causa de pedir, não havendo vícios capazes demaculá-la, conforme quer fazer crer a requerida.

Não havendo outras preliminares passo ao exame do mérito.

Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito eindenização por danos morais, fundada em débito supostamente indevido.

A controvérsia cinge-se com relação a licitude dos protestos efetuados emdesfavor da parte autora, de um lado a parte autora afirmando que inexiste qualquerdébito sobre o imóvel de sua propriedade - e aí por isso eles seriam indevidos -, dooutro a parte ré afirmando que os protestos ocorreram de maneira correta, diante dainadimplência da parte autora em relação ao cumprimento da obrigação tributária.

A sentença será simples, porque não requer maiores digressões do que as jásumariadas pelas partes. E da análise dos documentos acostados à inicial, observa-seque eles conferem um juízo razoável da probabilidade da existência do direito materialafirmado pelo(a) autor(a). Explico.

Inicialmente, convém enfatizar que todos os documentos apresentados pelaspartes serão apreciados conjuntamente, com o escopo de se extrair a verdade dosfatos.

Pois bem. A certidão de protesto acostada na movimentação nº 01, arquivo nº05, emitida pelo 2º Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos eDocumentos de Goiânia, comprova que a parte autora teve o nome maculado porconta do IPTU referente ao exercício de 2015, do imóvel de sua propriedade,localizado na Avenida T-2, Quadra 174, Lote 22, Setor Bueno, nesta cidade deGoiânia/GO, de inscrição imobiliária nº 303.161.0035.001-1.

Já, a certidão de protesto acostada na movimentação nº 01, arquivo nº 05,emitida pelo 1º Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e

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Documentos de Goiânia, também dá conta do protesto em nome da parte autora,referente ao exercício de 2015, do imóvel de sua propriedade, porém, da inscriçãoimobiliária nº 303.161.0408.000-0, conforme afirmado pela Municipalidade ré na suapeça de defesa e não refutado pela parte autora na sua impugnação à contestação.

Ora, a inscrição imobiliária, também conhecida como Inscrição do IPTU, é o número de inscrição do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário do seu município. Nesse cadastro, estão descritas as informações relativas ao endereço do imóvel, aárea territorial e construída, a quadra, ao lote, ao proprietário, ao valor venal e demaisdados anotados nos registros fiscais municipais. Vale dizer, então, que para cadaimóvel tem-se uma única inscrição imobiliária.

Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o nome da parte autora foraprotestado por débitos relativos ao imposto - IPTU, referentes ao exercício do ano de2015, sobre o mesmo imóvel de sua propriedade, com 02 (duas) inscrições imobiliáriasdistintas, uma de nº 303.161.0035.001-1 e a outra de nº 303.161.0408.000-0.

Na sua peça de defesa, acostada na movimentação nº 09, o Município réureconheceu que o protesto efetuado na inscrição nº 303.161.0408.000-0 foi canceladopela Administração Municipal, em razão do processo administrativo de nº 64058711,que objetivava a alteração do imposto territorial para imposto predial e, ainda, que talinscrição já foi até excluída de seus cadastros, dando origem a inscrição imobiliária denº 303.161.0035.001-1, que doravante passaremos a discutir.

Assim, tenho que o protesto indevido (protesto nº 5769387) realizado no CPFda parte requerente, referente a inscrição de nº 303.161.0408.000-0, é fatoincontroverso, vez que o próprio requerido reconhece o seu cancelamento, em virtudeda exclusão da inscrição imobiliária.

Portanto, equivocado o protesto de nº 5769387 em nome da parte autora,impõe-se o seu cancelamento, além do cancelamento do débito aludido na inicial, deR$ 17.521,91 (dezessete mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e um centavos).

Por outro lado, melhor sorte não assiste a parte autora quanto a ilegalidadedo protesto nº 5342897, referente a inscrição de nº 303.161.0035.001-1.

Isso porque, o Município réu logrou comprovar que a parte autora pagou odébito do ITPU com atraso, ou seja, após o protesto do título, fato este que não foiimpugnado especificamente pela autora na sua impugnação à contestação.

Fato é que a parte autora quitou o débito somente em 29/04/2016, ao passoque a apresentação do título ao Cartório para protesto efetivara-se em momentoanterior, isto é, no dia 27/07/2015.

E em caso de protesto já lavrado, compete ao devedor, quando da quitaçãoda dívida, diligenciar a obtenção da carta de anuência de modo a apresentá-la aoTabelionato para o cancelamento do ato e, consequentemente, a retirada do nome emórgão de restrição ao crédito, sobretudo quando o débito foi pago com atraso e após anotificação do protesto.

Não bastasse, a certidão negativa de débitos de nº 2.827.681-7 acostada pelaparte autora com a inicial, faz referência a inscrição cadastral de nº 303.161.0408.001-6, que também foi excluída pela Municipalidade ré.

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É de se dizer, portanto, que a parte ré logrou êxito em comprovar a existênciade fato impeditivo do direito do(a) autor(a), nos termos do inciso II do artigo 373 doCódigo de Processo Civil, com relação ao protesto de nº 5342897.

Tendo em vista o comprovado inadimplemento da parte autora, o protesto denº 5342897 afigura-se lícito.

Destarte, reputo legítimo o protesto de nº 5342897 em nome da parte autora,uma vez que tal fato decorreu da sua própria inércia, em razão da sua inadimplência.

Agora, resta analisar se o protesto indevido de nº 5342897 acarretou, ou não,danos morais ensejadores do dever de indenizar, tal como alegado pela parte requerente e refutado pela municipalidade ré.

Do protesto indevido decorre dano moral (in re ipsa) - chamado dano moralpuro, cujo prejuízo é presumível, sendo suficiente a comprovação do fato do qual eledecorre.

De igual modo, o dano moral, em casos de protesto indevido de título,resultante de CDA cujo débito foi declarado inexistente, de acordo com ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui natureza "in re ipsa". Dispensa aprova de sua ocorrência, bastando que se mostrem presentes a conduta, o danoresultante e o nexo causal entre ambos.

Nesse sentido, a jurisprudência:

“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DECERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EMÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO PELO ENTE MUNICIPAL. DÍVIDAINEXISTENTE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN REIPSA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. IRRESIGNAÇÃO DEAMBAS AS PARTES QUANTO À VERBA INDENIZATÓRIA. INVERSÃODOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Município que emite e leva aprotesto certidão de dívida ativa (CDA), cujo débito não mais subsiste, ensejaofensa moral, independentemente de qualquer outra comprovação, porqueneste caso o dano é presumido quanto à honra objetiva e a imagem da parteautora/1ª apelada. 2. É cediço que o abalo moral é passível de reparaçãopecuniária, que deve, a um só tempo, corresponder a uma justacompensação das lesões sofridas, com base nos princípios da razoabilidadee da proporcionalidade, bem como desencorajar o ofensor a reiterar aconduta ilícita. Assim sendo, o Julgador, ao dimensionar a intensidade dessaespécie de dano, não pode atrelá-lo ao valor do débito indevidamente inscritoem órgãos de proteção ao crédito, mas sim, levar em conta quais asconsequências do gravame à honra, à imagem pública e à perturbaçãoíntima da vítima. Hipótese em que o quantum arbitrado na origem revela-semódico, considerando as consequências do protesto indevido. 3. Emobservância ao julgamento proferido nesta instância, que reformouparcialmente a sentença, imperiosa a inversão dos ônus sucumbenciais, paracondenar o Município/requerido ao pagamento dos honorários advocatícios,estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isentodas custas e despesas processuais. 4. APELAÇÕES CONHECIDAS,DESPROVIDA A PRIMEIRA E PARCIALMENTE PROVIDA A SEGUNDA.

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SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Apelação (CPC) 5224110-53.2016.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª CâmaraCível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017)”

A compensação por dano moral deve ser razoável e proporcional àscircunstâncias do caso, não podendo ser inexpressiva como sanção, nem excessiva aensejar enriquecimento; afigurando-se, portanto, adequado arbitrar o valor de R$8.000,00 (oito mil reais).

Ressalto que os juros de mora, por tratar-se de condenação imposta àFazenda Pública, devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneraçãobásica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Leinº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, ou seja, de 0,5% a.m. (meio por centoao mês), a contar do evento danoso (data do protesto indevido), nos termos daSúmula 54, do Superior Tribunal de Justiça;

No entanto, a correção monetária, por força do RESP n.º 492.221/PR, deveráser calculada com base no IPCA-E, a partir da publicação desta sentença, nos termosda Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, em relação ao pedido feito pela parte ré de condenação da parteautora nas penas de litigância de má-fé, ressalto não merecer amparo a aludidapretensão.

Evidencia-se que para a aplicação da litigância de má-fé, prevista no artigo80, do Código de Processo Civil, exige-se a prova inconteste direcionada a estaconduta, o que no caso em testilha não se verificou.

Portanto, não configurada a má-fé processual da parte autora, pois, paratanto, exige-se a comprovação de conduta deliberada e dolosa da parte,processualmente falando, o que não foi demonstrado nos autos, é de ser afastada apretensão de imposição das sanções de litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e81, ambos do Código de Processo Civil.

Não vejo necessidade de detenças maiores.

Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, formulados em face de o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, para:

a) DECLARAR a inexistência do débito apontado na Certidão de Protestoacostada na movimentação nº 01, arquivo nº 05, de emissão do 1º Tabelionato deProtestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, no valorde R$ 17.521,91 (dezessete mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e umcentavos), referente a inscrição imobiliária nº 303.161.0408.000-0, ao passo que confirmo a tutela de urgência concedida na movimentação nº 04, nesse ponto.

b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA a pagar à autora IVANIGUIMARÃES TELES DE CASTRO a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a títulode indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, apartir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunalde Justiça e juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) de forma simples,consoante artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir do evento danoso (data doprotesto indevido), nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça.

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REVOGO a tutela de urgência concedida na movimentação nº 04,concernente ao protesto de nº 5342897.

Com o trânsito em julgado, serve esta sentença de requisição de pagamento -RPV, nos termos do artigo 100 da CRFB/1988, artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e artigo534 e 535 do Código de Processo Civil, em combinação com os artigos 13, §§, e 27 daLei nº 12.153/09.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Leinº 12.153/2009.

Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teordos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.

Publicação, registro, intimação e assinatura eletrônicos (processo digital).

Oportunamente, proceda-se ao arquivamento.

GOIÂNIA, 19 de agosto de 2019.

Liciomar Fernandes da Silva

Juiz de Direito em auxílio

Decreto nº 2.055/2019

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/08/2019 17:05:32Assinado por LICIOMAR FERNANDES DA SILVAValidação pelo código: 10443565078342356, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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ProcuradoriaGeraldoMunicípioProcuradoriaEspecialdaFazendaPública

Av. do Cerrado, n° 999, 1° andar, Park Lozandes, Paço Municipal – Goiania – GO CEP: 74884-900 – Tel.: 55 62 3524-1007 [email protected]

EXCELENTÍSSIMO(A)SENHOR(A)JUIZ(A)DEDIREITODO2ºJUIZADOESPECIALDAFAZENDAPÚBLICADACOMARCADEGOIÂNIA-GO OMUNICÍPIODEGOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, III, Código Civil), inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.092/0001-23, com sede na Avenida do Cerrado nº 999, Bairro Park Lozandes, CEP: 74884-092, na cidade de Goiânia-GO, onde recebe intimações, reapresentado por seu Procurador com mandato ex lege (art. 287, § único, III, CPC, e Lei Complementar Municipal nº 313/2018, art. 23 e 48), vem à Vossa presença interpor RECURSO INOMINADOnos autos desta ação contra a respeitosa sentença do evento nº 14, com esteio no art. 41 da lei nº 9.099/95 c/c arts. 3º e 27 da lei nº 12.153/2009, e pelos fatos e fundamentos de direito adiante delineados.

Para tanto, tem-se por tempestivo o referido recurso, mesmo sem prazos especiais, já que a leitura automática se deu em 28/08/2019 e o prazo legal de 10 dias se finda em 12/09/2019 (art. 7º lei nº 12.153/2009).

Ademais, custas dispensadas por lei, pelo que se requer a intimação da parte

adversária para, querendo, contrarrazoar, para posterior subida à Turma Recursal. Nestes termos, aguarda recebimento.

NolarGlusczakJr. Procurador do Município de Goiânia

OAB/GO 23.137 Mat.1317261

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 19 : Recurso InterpostoArquivo 1 : inominadopgmvalor.pdf U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/09/2019 10:34:19Assinado por NOLAR GLUSCZAK JUNIORValidação pelo código: 10483566071579726, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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ProcuradoriaGeraldoMunicípioProcuradoriaEspecialdaFazendaPública

Av. do Cerrado, n° 999, 1° andar, Park Lozandes, Paço Municipal – Goiania – GO CEP: 74884-900 – Tel.: 55 62 3524-1007 [email protected]

RAZÕESRECURSAISCOLENDATURMAEMÉRITOSJULGADORES A decisão primeiro grau não está adequada ao ordenamento jurídico vigente, e a nosso ver, usa jurisprudência destoada do caso concreto, pelo que se opta pelo recurso em tela.

1. DOEQUÍVOCOACERCADOSPROTESTOSNAREDAÇÃODASENTENÇACom a finalidade de evitar algum uso de má-fé do dispositivo desta

sentença, calha observar equívocos quando o magistrado cita os protestos sub judice. Veja, ao citar um protesto realizado em inscrição 303.161.0408.000-0

cancelada se fala no nº 5769387, reconhecido em sentença como equivocado.

Assim, tenho que o protesto indevido (protesto nº 5769387) realizado no CPF

da parte requerente, referente a inscriçao de nº 303.161.0408.000-0, e fato incontroverso, vez que o proprio requerido reconhece o seu cancelamento, em

virtude da exclusao da inscriçao imobiliaria. Portanto, equivocado o protesto de nº 5769387 em nome da parte autora, impoe-se o seu cancelamento, alem do cancelamento do debito aludido na

inicial, de R$ 17.521,91 (dezessete mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e um centavos).

Mais abaixo, porém, o magistrado confunde os protestos, em erro

evidentemente humano e escusável. O segundo protesto tem nº 5342897 e refere-se a inscriçao imobiliaria nº 303.161.0035.001-1.Contudo,aofinaldeseuraciocínio,omagistradocitanovamenteoprimeiroprotesto.

Por outro lado, melhor sorte nao assiste a parte autora quanto a ilegalidade do

protesto nº 5342897, referente a inscriçao de nº 303.161.0035.001-1. (...) É de se dizer, portanto, que a parte ré logrou êxito em comprovar a existência

de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, com relação ao protesto de nº 5342897. Tendo em vista o comprovado inadimplemento da parte autora, o protesto de

nº 5342897 afigura-se lícito.

Outrossim, no dispositivo da sentença, o magistrado acaba citando o

protesto devido como indevido em contradição ao fundamento da peça, o que gerará dúvidas quando do cumprimento da sentença.

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 19 : Recurso InterpostoArquivo 1 : inominadopgmvalor.pdf U

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Istoposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos da inicial, formulados em face de o MUNICÍPIODEGOIÂNIA, para:

(...) REVOGO a tutela de urgência concedida na movimentação nº 04, concernente ao protesto de nº 5342897.

Basicamente, ematençãoàboaféprocessualeaodeverdecooperação,

ainda tendo em vista o reconhecimento da situação pelo Município de Goiânia - GO na contestação do evento nº 9, requer seja materialmente corrigida a sentença para declarar de forma correta nos seus fundamentos qual protesto foi devido, e qual protesto foi indevido.

2. DOVALORDACONDENAÇÃOSegundo o dispositivo da sentença:

Istoposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos da inicial, formulados em face de o MUNICÍPIODEGOIÂNIA, para:

a) DECLARAR a inexistência do débito apontado na Certidão de Protesto acostada na movimentação nº 01, arquivo nº 05, de emissão do 1º Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, no valor de R$ 17.521,91 (dezessete mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), referente a inscrição imobiliária nº 303.161.0408.000-0, ao passo que confirmo a tutela de urgência concedida na movimentação nº 04, nesse ponto.

b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA a pagar à autora IVANIGUIMARÃESTELESDECASTROa quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) de forma simples, consoante artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir do evento danoso (data do protesto indevido), nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça.

De ressalto, já se percebe que a condenação atinge a razoabilidade e

proporcionalidade. O valor a ser indenizado pleiteado pelo Autor é exagerado diante do que se tem decidido para causas muito menos gravosa neste Tribunal de Justiça. Até mesmo nesse segundo juizado, as condenações beiravam os R$ 3.000,00 (três mil reais)

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 19 : Recurso InterpostoArquivo 1 : inominadopgmvalor.pdf U

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1. Nem de longe se crê que uma inscrição indevida valha tanto, ou que haja tamanho abalo moral.

Ademais, é de se ver que a conduta lesiva fora consolidada pela própria

desídia da parte, dando de costas para obrigação legal, levando a engano o Município de Goiânia - GO. Se uma cobrança focada em contribuinte que não tem relação com o imóvel foi motivada por um terceiro, há rompimento do nexo causal. Se mesmo assim houve condenação, temos que ALÉM de não conseguir o valor do imposto, o Município de Goiânia - GO é ferido no Erário por uma condenação, rachando mais uma vez um pedaço das contas públicas.

A verdadeira funçao da responsabilidade civil, do ponto de vista unitario, e

a manutençao do equilıbrio rompido. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,porquantotaissituaçõesnãosão intensaseduradouras,apontoderomperoequilíbriopsicológicodoindivíduo2. Nao esta aqui se debatendo se o dano e ou nao in re ipsa, mas sim como quantificar um dano “automatico”.

A fixação de indenização como forma de sanção e fator inibidor

determinante à repetição da prática lesiva não é abraçada pela legislação brasileira, haja vista que a Constituição Federal determina apenas a reparação do dano, assim como o caput do art. 927 do Código Civil, que é claro no sentido de que a valor do ressarcimento é referente à reparação do dano causado.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica

obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente

desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Caso esta Turma veja atividade sobremaneira grave para fraturar a vida

comum do cidadao, solicita que a razoabilidade e proporcionalidade permeiem a decisao, valorando de forma equilibrada qual tipo de dissabor a Autora tenha experimentado em relaçao ao peso economico que potencialmente se veja. Assim,

1 Por exemplo, dentre todos, autos nº 5235432.07.2015.8.09.0051; 5028219.94.2016.8.09.005; e 5237583.09.2016.8.09.0051. 2 STJ, REsp 844.736/DF.

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apenas por debate, evitar-se-ia tanto o enriquecimento ilıcito quanto a indenizaçao porventura irrisoria3.

A fixação do dano moral deve atentar para a eficácia da reparação da lesão

sofrida, mas evitando, de outro lado, o enriquecimento sem causa4. É essa a inteligência do art. 944 do Código Civil:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

A doutrina traz uma reflexãoforte, já de tempos, certamente indagando a

a diferença entre o aborrecimento e o dano, muitas vezes ignorada por decisões a nosso ver exageradas:

“Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada,

toda exaltação do amor próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas possibilitem sejam extraídas da

caixa de Pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma

ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem

mágoa, sofrimento, decepção, comoção.”5

Ainda na esteira da doutrina e da jurisprudência do STJ, na fixação da

indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: A extensão do dano; As condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; As condições psicológicas das partes; O grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.

A extensão do dano certamente não alcança o valor declarado na sentença;

nenhuma condição social ou econômica do autor foi levada em consideração; o abalo psicológico passou longe da prova nos autos; e o grau de culpabilidade do agente não foi também tangenciado.

3 “Como unıssono na jurisprudencia patria, a indenizaçao por danos morais nao deve implicar em enriquecimento ilıcito, tampouco pode ser irrisoria, de forma a perder seu carater de justa composiçao e prevençao”. TJMG, APELAÇA\ O CI]VEL Nº 1.0024.04.198992-2/001, 01/12/2015. 4 STJ, REsp 598.327/PR. 5 TARTUCE. Flavio. Direito Civil, Vol 2, 12ª ed., Forense, Sao Paulo, 2017 – EBOOK.

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Ora, o município atua a favor de milhões de cidadãos, e busca numa grande

parcela deles o adimplemento de seus tributos. Equívocos devem ser sempre considerados na natureza humana, que é do erro. No campo da suposição: Um servidor num mau dia com um erro de digitação, um descuido, não pode abalar o município com um valor que ultrapassar muitas vezes o dobro do salário do servidor que teve o equívoco.

Ademais, busca-se um viés equilibrado entre o dissabor experimentado pela parte e a realidade dos cofres públicos municipais.

Não é de hoje que a dívida pública municipal vem crescendo, é fruto de anos

e anos de más gestões e abusos de agentes públicos que ocuparam cargos indicados por voto ou carinho partidários.

Em 2017, a carga de dívidas herdada é de R$ 600 milhões de reais6, sem

contarmos com as despesas correntes. Condenações em massa com valores que possam ultrapassar até mesmo o que era concretamente sonhado pela parte não ajuda nesse cenário.

É notório no âmbito da advocacia que a notícia de condenações pesadas ou

desmedidas gera um “novo mercado”. Há uma chance, sempre latente, de litigância em massa, que estimula os jurisdicionados a entrarem em juízo e abarrotarem o Poder Judiciário, como já ocorre há anos.

Uma forte propaganda de litigância é justamente o valor do dano moral, que

se dissociado da realidade da comunidade na qual se publica, acaba fomentando a vontade de litigar do cidadão comum.

Ademais, há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de

que não existiria dano moral in re ipsa em protestos de dívidas públicas, o que ao menos torna controversa a respeitada posição deste juízo.

REsp 1093601 / RJ

SEGUNDA TURMA 18/11/2018 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PROTESTO

PRÉVIO - DESNECESSIDADE - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ -

6 http://www4.goiania.go.gov.br/portal/pagina/?pagina=noticias&s=1&tt=not&cd=12495&fn=true

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Av. do Cerrado, n° 999, 1° andar, Park Lozandes, Paço Municipal – Goiania – GO CEP: 74884-900 – Tel.: 55 62 3524-1007 [email protected]

AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF. 1. Não demonstrada objetiva, clara e especificamente pelo recorrente a

violação a dispositivo de lei federal, não há como se conhecer do recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor do disposto na Súmula 284/STF.

2. A Certidão de Dívida Ativa além da presunção de certeza e liquidez é também ato que torna público o conteúdo do título, não havendo interesse de ser protestado, medida cujo efeito é a só publicidade.

3. É desnecessário e inócuo o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa. Eventualprotestonãogeradanomoralinreipsa. 4. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S/A conhecido parcialmente e, nessa

parte, provido. 5. Prejudicado recurso especial do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.

3. DOSPEDIDOSEREQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer: a. O saneamento da sentença, em virtude de equívocos materiais e de

redação em sua fundamentação e dispositivos, a fim de realizar o correto cumprimento da decisão.

b. Em prol do exercício concreto dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da aplicação direta dos arts. 927 e 944, requer a diminuição da condenação fazendária para patamares locais mais coerentes, o que se imagina no máximo R$ 1.000,00 (mil reais), forte no fato de que nenhum abalo severo foi dedicado à parte, ou mesmo desestabilizou seu cotidiano.

Por fim, requer a intimação da parte adversária, para, querendo,

contrarrazoar.

Nestes termos, aguarda andamento.

NolarGlusczakJr. Procurador do Município de Goiânia

OAB/GO 23.137 Mat.1317261

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 19 : Recurso InterpostoArquivo 1 : inominadopgmvalor.pdf U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/09/2019 10:34:19Assinado por NOLAR GLUSCZAK JUNIORValidação pelo código: 10483566071579726, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública

Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 9º Andar, Sala 926, Parque Lozandes, Goiânia, GO.

CEP: 74884120, telefone: (62) 3018 6886, email: [email protected]

DECISÃO (em lote de processos)

Processos:

5098495.53, 5098508.52, 5064580.42, 5103157.55, 5311497.9, 5237055.4, 5138248.12, 5334579.98, 5276268.51, 5475750.77, 5138018.38,

5121364.10, 5053763.84, 5128692.88, 5135525.25, 5039743.54, 5187987.22, 5398572.18, 5008408.80, 5048503.26, 5323748.59,

5336631.67, 5142574.20, 5104976.61, 5107538.9, 5037050.29, 5136479.71, 5310760.69, 5222945.5, 5178229.19, 5430168.20, 5587936.9,

5214330.55, 5470630.53, 5169304.68, 5191869.89, 5031924.66, 5061635.19, 5245081.59, 5049875.39, 5299045.64, 5243434.58,

5329180.25, 5611956.64, 5481896.3, 5101224.47, 5125382.69, 5070502.98, 5459672.71, 5258705.78, 5121481.98, 5121800.32, 5204007.59,

5053977.41, 5097709.72, 5086401.5, 5172077.81, 5004757.11, 5043459.89, 5289619.28, 5289601.7, 5289784.75, 5188176.97, 5410610.96,

5316115.26, 5006126.69 e 5180333.13

Parte reclamada - ente público recorrente, isento de preparo.

Parte reclamante - concedo a gratuidade da assistência judiciária, porquanto juridicamente pobre.

No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos (tempestividade e adequação).

Ante o exposto, recebo o recurso, no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.9099/95 c/c art. 27 da Leinº 12.153/09),

Intimada a parte recorrida para que o responda, querendo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §§, da

EMENTA: Recurso inominado. Entidade pública recorrente (isenção de preparo) ou parte reclamante recorrente juridicamentepobre (concessão de gratuidade). Recebimento.

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 21 : DecisãoArquivo 1 : online.html U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/09/2019 10:28:57Assinado por OSVALDO REZENDE SILVAValidação pelo código: 10463565075731661, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).

Decorrido o decêndio e ou devidamente contra-arrazoado, à Turma Recursal.

Goiânia, 20 de setembro de 2019.

Osvaldo Rezende Silva – juiz de direito - 2ºJEFaz

GAB-04

Processo: 5004757.11.2016.8.09.0051Movimentacao 21 : DecisãoArquivo 1 : online.html U

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