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Pós – Penale Processo Penal
Legale
APELAÇÃO
Recursosapelação
Cabe apelação da sentença absolutória ou condenatória do Juízo Singular ou do Tribunal do Júri
Recursosapelação
* Das sentenças absolutórias ou condenatórias do Júri cabe apelação:
quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia
quando a sentença do Juiz Presidente for contrária a lei expressa ou à decisão dos jurados
Recursosapelação
quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança ou quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos
Recursosapelação
Da apelação da decisão do Júri, é importante lembrar que existe o princípio da soberania dos veredictos
Recursosapelação
Cabe, ainda, apelação das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelo Juiz singular e que não haja previsão de cabimento do recurso em sentido estrito
Recursosapelação
Há decisões no processo penal que cabem recurso, mas não há previsão do RESE. É caso de cabimento da apelação
P. ex., cabe apelação da decisão sobre a restituição de coisas apreendidas (não contempladas com o RESE)
Recursosapelação
no JECrim não há previsão do RESE e, por isso, o recurso aplicado é a Apelação.
O prazo para interpor a apelação é de 5 (cinco) dias
No entanto:
no JECRIM o prazo é de 10 (dez) dias
o prazo para a vítima não habilitada apelar é de 15 (quinze) dias (após o prazo conferido ao Ministério Público)
Recursosapelação
Há previsão de prazo para a apresentação de razões de apelação e de contra-razões. Esse prazo é de 8 (oito) dias.
O artigo 416 do CPP afirma que da decisão de impronúncia e absolvição sumária o recurso pertinente é a apelação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recursosembargos de declaração
Cabem embargos de declaração (ou declaratórios) da sentença ou acórdão omisso, contraditório, ambíguo, obscuro
Recursosembargos de declaração
No capítulo dos recursos no Código de Processo Penal, há previsão dos embargos somente para acórdãos (arts 619 e 620).
Entretanto, também cabem embargos das sentenças, com previsão legal no capítulo destinado à sentença, mais precisamente no artigo 382, e que alguns autores chamam de “embarguinhos”
Recursosembargos de declaração
O prazo para a oposição de embargos é de 2 (dois) dias.
Contudo, nos Juizados Especiais Criminais o prazo para a oposição é de 5 (cinco) dias
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Recursosembargos infringentes e de nulidade
Embargos infringentes e de nulidade são recursos exclusivos da defesa
Recursosembargos infringentes e de nulidade
Cabem das decisões não unânimes, da segunda instância e que sejam desfavoráveis ao réu.
Esses recursos se apóiam exatamente no voto vencido. Tecnicamente, se diria que os embargos infringentes e os embargos de nulidade têm o efeito devolutivo limitado ao voto vencido.
Recursosembargos infringentes e de nulidade
A diferença dos embargos infringentes para os embargos de nulidade é que nos infringentes a divergência apontada é de mérito e nos de nulidade a divergência é processual
O prazo para a oposição de ambos é de 10 (dez) dias
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Recursosrecurso ordinário constitucional
O recurso ordinário constitucional tem previsão nos artigos 102 e 105 da Constituição Federal, pois esse recurso pode ser intentado para o:
STF (regras do art. 102)
STJ (regras do art. 105)
Recursosrecurso ordinário constitucional
Cabe recurso ordinário constitucional para o STF quando o “Habeas corpus”, o mandado de segurança, o “Habeas data” e o mandado de injunção forem decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), quando denegatórias, bem como as decisões sobre crimes políticos
Recursosrecurso ordinário constitucional
Cabe roc para o STJ quando o “Habeas corpus” for decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, quando denegatório e os MS s decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, quando denegatórios
Recursosrecurso ordinário constitucional
O prazo para ingressar com o recurso ordinário constitucional é de 5 (cinco) dias (de HC) e 15 (quinze) dias (de MS).
Usa-se muitas vezes como sinônimo de recurso ordinário constitucional o recurso em “Habeas corpus” (RHC), o recurso em Mandado de Segurança (RMS) e recurso ordinário
CARTA TESTEMUNHÁVEL
Recursoscarta testemunhável
Cabe carta testemunhável da decisão que denega ou nega seguimento ao recurso em sentido estrito ou ao agravo em execução
Recursoscarta testemunhável
Esse recurso não tem efeito suspensivo e pesa sobre ele uma peculiaridade: é um recurso que é interposto perante o Escrivão-diretor ou Secretário do Tribunal.
O prazo para a interposição é de 48 (quarenta e oito) horas
RECURSO ESPECIAL
Recursosrecurso especial
Caberá recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando a causa for decidida em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios (na parte penal):
Recursosrecurso especial
quando a decisão contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
quando der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (dissídio jurisprudencial)
Recursosrecurso especial
O prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias
Para o seu seguimento normal é imprescindível o prequestionamento da matéria
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recursosrecurso extraordinário
Caberá recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando a causa for decidida em única ou última instância (na parte penal):
quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal
Recursosrecurso extraordinário
Para esse recurso, o prazo para a interposição é de 15 (quinze) dias
Para o seu seguimento normal também é imprescindível o prequestionamento da matéria e a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso
Recursosprequestionamento
O que é prequestionamento ?
Recursosprequestionamento
Zumar Duarte (Prequestionamento Virtual no novo CPC):
o prequestionamento nada mais é do que a necessidade da prévia submissão da questão (infra)constitucional aos tribunais inferiores (previamente questionadas), a fim de que a mesma seja passível de conhecimento pelos Tribunais de Superposição (STF, STJ, TST e etc.), nas vias recursais especialíssimas do RE, REsp e Recurso de Revista (recursos de superposição). (segue)
Recursosprequestionamento
A expressão prequestionamento (o signo linguístico) direciona o entendimento. Prequestionamento é a indispensabilidade da questão, a ser objeto de o recurso de superposição, ter sido discutida no acórdão recorrido, o que abre e possibilita o debate dialético da questão no recurso de superposição. Como tais recursos estão fundados na discussão da violação da legislação (infra)constitucional, imprescindível que o recurso a ser interposto demonstre que o acórdão recorrido se deteve sobre tal tema. O prequestionamento é condição de possibilidade dos recursos que visam a uniformização do entendimento sobre o sentido e alcance do direito positivo — função nomofilácica.
Recursosprequestionamento
José Medina (O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial):
A conceituação do prequestionamento é problema dos mais complexos, podendo-se sistematizar os entendimentos em três grupos:
Recursosprequestionamento
a) Prequestionamento como manifestação expressa do Tribunal recorrido acerca de determinado tema;
Recursosprequestionamento
a) Prequestionamento como manifestação expressa do Tribunal recorrido acerca de determinado tema;
b) Prequestionamento como debate anterior à decisão recorrida, acerca do tema, hipótese em que o mesmo é muitas vezes considerado como ônus atribuído à parte;
Recursosprequestionamento
a) Prequestionamento como manifestação expressa do Tribunal recorrido acerca de determinado tema;
b) Prequestionamento como debate anterior à decisão recorrida, acerca do tema, hipótese em que o mesmo é muitas vezes considerado como ônus atribuído à parte;
c) Soma das duas tendências citadas, ou seja, prequestionamento como prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a respeito”.
REPERCUSSÃO GERAL
RecursosRepercussão Geral
O que é repercussão geral ?
RecursosRepercussão Geral
Foi criado em razão ao número de casos (demandas) que são submetidas ao STF (que julga demais).
Quanto mais o STF julga, mais ele irá julgar.
RecursosRepercussão Geral
O STF não é uma terceira instância, uma instância ordinária, e sim uniformizar o entendimento acerca da Constituição Federal
RecursosRepercussão Geral
Trata-se de um filtro, um requisito de admissibilidade
Antigamente se falava de arguição de relevância
RecursosRepercussão Geral
O recorrente deverá nas razões a relevância política, econômica, social ou jurídica
Norma de conceito vago ou indeterminado (norma que não tem preenchimento completo)
RecursosRepercussão Geral
Relevância política – p. ex. cassação de um mandato
RecursosRepercussão Geral
Relevância política – p. ex. cassação de um mandato
Relevância econômica – p. ex. constitucionalidade de um tributo
RecursosRepercussão Geral
Relevância política – p. ex. cassação de um mandato
Relevância econômica – p. ex. constitucionalidade de um tributo
Relevância social – p. ex. legalização do aborto, uma questão religiosa
RecursosRepercussão Geral
Relevância política – p. ex. cassação de um mandato
Relevância econômica – p. ex. constitucionalidade de um tributo
Relevância social – p. ex. legalização do aborto, uma questão religiosa
Relevância jurídica – p. ex. controle de constitucionalidade de uma lei
RecursosRepercussão Geral
Quem analisa ?
STF
(É necessário que haja decisão de plenário, com quórum qualificado, não bastando a maioria simples. Para que se negue a repercussão geral é necessário que 8 ministros digam nesse sentido)
RecursosRepercussão Geral
A reunião não precisa ser física, pode ser eletrônica.
RecursosRepercussão Geral
A reunião não precisa ser física, pode ser eletrônica.
Se 4 ministros da turma disserem que há repercussão geral não se leva ao plenário
RecursosRepercussão Geral
A reunião não precisa ser física, pode ser eletrônica.
Se 4 ministros da turma disserem que há repercussão geral não se leva ao plenário
A repercussão geral obrigatoriamente deve ser levada em preliminar do recurso extraordinário
RecursosRepercussão Geral
A reunião não precisa ser física, pode ser eletrônica.
Se 4 ministros da turma disserem que há repercussão geral não se leva ao plenário
A repercussão geral obrigatoriamente deve ser levada em preliminar do recurso extraordinário
A decisão que nega a repercussão geral é irrecorrível
RecursosRepercussão Geral
A reunião não precisa ser física, pode ser eletrônica.
Se 4 ministros da turma disserem que há repercussão geral não se leva ao plenário
A repercussão geral obrigatoriamente deve ser levada em preliminar do recurso extraordinário
A decisão que nega a repercussão geral é irrecorrível
Se o recurso tive a mesma base fática e jurídica, será rejeitada liminarmente.
RecursosRepercussão Geral
Casos em que o STF admitiu repercussão geral (na parte penal):
RecursosRepercussão Geral
RE 579167
A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo necessário para progressão no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime hediondo ou equiparado cometido em momento anterior à respectiva vigência.
RecursosRepercussão Geral
RE 583523
O art. 25 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/1941) não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da isonomia (CF, art. 5º, caput e I).
RecursosRepercussão Geral
RE 453000
Surge harmônico com o princípio constitucional da individualização da pena o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência.
RecursosRepercussão Geral
RE 591054
A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
RecursosRepercussão Geral
RE 597270
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
RecursosRepercussão Geral
RE 600817
I – É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976;II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes;III – O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade.
RecursosRepercussão Geral
RE 593727
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), (segue)
RecursosRepercussão Geral
sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição.
RecursosRepercussão Geral
RE 795567
As consequências jurídicas extra penais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.
RecursosRepercussão Geral
RE 583937
É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
RecursosRepercussão Geral
RE 602072
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
RecursosRepercussão Geral
RE 602527
É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição "em perspectiva, projetada ou antecipada", isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.
RecursosRepercussão Geral
RE 602543
Inexiste nulidade pela ausência, em oitiva de testemunha por carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência.
RecursosRepercussão Geral
AI 791292
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
RecursosRepercussão Geral
RE 628624
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.
RecursosRepercussão Geral
RE 640139
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
RecursosRepercussão Geral
RE 635145
1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal.2. A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo.
RecursosRepercussão Geral
ARE 663261
É inconstitucional a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, prevista nos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006.
RecursosRepercussão Geral
RE 835558
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
RecursosRepercussão Geral
ARE 666334
As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.
RecursosRepercussão Geral
ARE 773765
Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.
RecursosRepercussão Geral
ARE 964246
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
RecursosRepercussão Geral
ARE 999425
Os crimes previstos na Lei nº 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, inc. LXVII, da Constituição da República.
RecursosRepercussão Geral
ARE 1052700
É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.
(03/11/2017)
fim
AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO
REVISÃO CRIMINAL
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
A revisão criminal é uma ação de impugnação exclusiva da defesa
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o condenado por si só ou por advogado e seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão, na sua falta (ausência, morte) poderão intentar essa ação
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
A revisão só cabe em favor do réu, nunca em favor da sociedade
Por isso, não cabe revisão criminal da sentença absolutória
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
É possível se intentar a revisão criminal até mesmo após o cumprimento da pena ou da morte do condenado.
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
Caberá revisão criminal:
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
Órgão competente para julgar a revisão criminal:
(art. 624, CPP)
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
STF
TFR (???), TJ, TACRIM (???)
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
Pedidos da revisão criminal:
(art. 626, CPP)
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
Absolver
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
Desclassificar
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
Modificar a pena
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
Anular o processo
Habeas corpus
Ações de ImpugnaçãoHc
Também o “Habeas corpus” não é um recurso
É uma ação de impugnação, uma ação popular constitucional, é, enfim, um remédio constitucional
Ações de ImpugnaçãoHc
Cabe “HC” nos dias atuais quando a pessoa humana estiver ameaçada no seu direito de ir, vir ou permanecer
Ações de ImpugnaçãoHc
A pessoa a quem se destina o “Habeas corpus” é chamada de paciente (aquele que está sofrendo ou prestes a sofrer coação no seu direito ambulatório)
Ações de ImpugnaçãoHc
Quem pede a ordem de “Habeas corpus” é chamado de impetrante
Ações de ImpugnaçãoHc
Antigamente se falava em “Autoridade coatora” que cometesse abuso e prejudicasse o direito de “ir e vir” do paciente
Mas, atualmente, cabe “Habeas corpus” também da ilegalidade praticada ferindo direito de “ir, vir e permanecer”, admitindo, portanto, a medida heróica contra a atitude do particular
Ações de ImpugnaçãoHc
* O CPP fixa que se considerará a coação ilegal (motivo para a impetração de HC)(art. 648):
Ações de ImpugnaçãoHc
quando não houver justa causa para o ato;
Ações de ImpugnaçãoHc
quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina;
Ações de ImpugnaçãoHc
quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
Ações de ImpugnaçãoHc
quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
Ações de ImpugnaçãoHc
quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza
Ações de ImpugnaçãoHc
quando o processo for manifestamente nulo;
Ações de ImpugnaçãoHc
quando estiver extinta a punibilidade
Ações de ImpugnaçãoHc
Existem dois tipos de “Habeas corpus”, a saber:
Ações de ImpugnaçãoHc
preventivo (se houver uma ameaça de coação)
liberatório (se a coação estiver em curso)
Ações de ImpugnaçãoHc
Processamento do HC – observações
fim