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  • AS FONTES DO DIREITO

  • A expresso fontes do Direito pode ser utilizada em vrios sentidos, de entre os quais destacamos: sentido sociolgico-material 1. As Fontes do Direito no Sistema Jurdico Portugus Os vrios sentidos da expresso fontes do Direito sentido histrico sentido instrumental sentido poltico-orgnico sentido tcnico-jurdico

  • Em sentido tcnico-jurdico, so fontes do Direito todos os modos de formao e revelao das normas jurdicas.O sentido tcnico-jurdico aquele que maior relevncia assume para o nosso estudo.Neste sentido, so fontes do Direito: a lei a jurisprudncia o costume a doutrina

  • De entre as fontes direito tradicional distinguir: Fontes imediatas do Direito, so aquelas que tm fora vinculativa prpria, sendo por isso verdadeiros modos de produo do Direito. Fontes mediatas do Direito, so aquelas que no tendo fora vinculativa prpria, so importantes porque influenciam no processo de formao e revelao das regras jurdicas.Com base nesta distino s a lei fonte imediata do Direito.

  • Como decorre do n. 2, do artigo 1. do Cdigo Civil so leis todas as disposies genricas provindas dos rgos estaduais competentesA leiOs vrios sentidos da leiPressupostos da leiProvir de uma autoridade competenteObservar formas previstas para essa actividadeIntroduzir um preceito genrico

  • Vrios sentidos que a lei pode assumir:

    Lei em sentido formalLei em sentido materialTodo o acto normativo emana-do de um rgo com compe-tncia legislativa, quer contenha ou no uma verdadeira regra jurdica.

    Exemplo: as leis da Assembleia da Repblica, os decretos-lei do Governo.Todo o acto normativo emana-do de um rgo do Estado mesmo que no incumbido da funo legislativa, desde que contenha uma verdadeira regra jurdica.

    Exemplo: uma postura de uma Cmara Municipal.

    Lei em sentido amplo Lei em sentido restritoAbrange toda e qualquer norma jurdica.Compreende apenas os diplo-mas emanados da Assembleia da Repblica.

  • O processo de elaborao da leiO processo de elaborao dos actos legislativos no uniforme, variando em funo de diversos factores, sendo que cada rgo dotado de competncia legislativa tem o seu modo prprio de agir na feitura das leis. da Assembleia da Repblica do GovernoDestaca-se a actividade legislativa

  • Processo de formao das leis na Assembleia da Repblica Iniciativa legislativa ( art. 167. da C.R.P.) Discusso e votao ( art.168. da C.R.P.) Promulgao e referenda ( arts.134., 136. e 140. da C.R.P.) Publicao ( arts. 134. e 119. da C.R.P.)

  • Processo legislativo do GovernoNo mbito da sua funo legislativa o Governo emite Decretos leis. Esta competncia pode ser: prpria do Governo [ art.198., n. 1,a) da C.R.P] resultar de autorizao legislativa concedida pela Assembleia da Repblica [art.198., n. 1, b) da C.R.P.]

  • A aprovao da proposta elaborada pelo Governo pode ser: em Conselho de Ministros; submetida a assinaturas sucessivas, isto , submetida separadamente assinatura do Primeiro-ministro e de cada um dos ministros competentes. Promulgao; aps a aprovao, o diploma enviado sob a forma de decreto ao Presidente da Repblica, para promulgao [arts.134., b) e 136., n. 4 da C.R.P.] Referenda ministerial ( at.140. C.R.P.) Publicao [art.119., c) da C.R.P.]

  • Distino entre Direito substantivo e Direito adjectivo

    Direito substantivoDireito adjectivoConjunto de normas que regulam as condutas dos cidados em socie-dade.

    Exemplo: as normas que integram o Direito Civil, Comercial, do Trabalho, Administrativo e Fiscal.Conjunto de normas que indicam ostrmites e as entidades a que o cidado tem de recorrer para exercer o seu Direito.

    Exemplo: Direito Processual Civil, Penal e do Trabalho.

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  • O incio da vigncia da leiA vigncia da lei no depende do seu conhecimento efectivo, pois necessrio que a mesma seja objecto de publicao.Actualmente, em Portugal, a publicao efectuada por edio electrnica do Dirio da Repblica (art. 119., n. 1 da C.R.P.)A falta de publicao oficial implica a ineficcia juridica do acto (art. 119., n. 2 da C.R.P.)

  • Vacatio legis o intervalo que decorre entre a publicao e a entrada em vigor da lei.Prazos de vacatio legis: as leis entram em vigor no dia nelas fixado, podendo verificar-se duas situaes: encurtar-se o prazo, impondo-se a imediata entrada em vigor do diploma carcter urgente; dilatar-se o prazo, por necessidade de adaptao ou pela complexidade da matria. na falta de fixao do dia, as leis entram em vigor no 5. dia aps a publicao. Os referidos prazos contam-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilizao na Internet.

  • Termo de vigncia leiRevogao Quanto formaQuanto extensoexpressatcitaParcialCaducidadeFormas de cessao de vigncia da leiParcial

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  • A hierarquia das leisO facto de existirem vrias categorias de leis torna necessrio estabelecer entre elas uma certa ordenao, ou hierarquia.A hierarquia das leis implica que : as leis de hierarquia inferior no podem contrariar as de hierarquia superior, antes tm de se conformar com elas; as leis de hierarquia igual ou superior podem contrariar as de hierarquia igual ou inferior, sendo que a lei mais recente revoga a lei mais antiga; acresce que a hierarquia das leis depende da hierarquia das fontes esto contidas.

  • Para estabelecer a hierarquia das leis h que distinguir: leis ou normas constitucionais as que se encontram contidas na Constituio; leis ou normas ordinrias so todas as restantes leis e podem agrupar-se em: leis ou normas ordinrias reforadas; leis ou normas ordinrias comuns.

  • Convenes ou Tratados Tratado acordo de vontades, em forma escrita, entre sujeitos de Direito internacional, agindo nessa qualidade, de que resulta a produo de efeitos jurdicos corrente distinguir trs fases do processo de elaborao de Tratados: negociao ratificao assinatura

  • O costume O costume constitui um outro processo de formao do Direito, essencialmente distinto da lei.No costume, a norma forma-se espontaneamente no meio social, a prpria comunidade que desempenha o papel activo que nas outras fontes pertence a certas autoridades.A base de todo o costume uma repetio de prticas sociais, que se designa por uso.

  • Assim, podemos definir costume como o conjunto de prticas sociais reiteradas e acompanhadas da convico de obrigatoriedade.A generalidade dos autores considera o costume como uma fonte mediata.O costume pressupe a existncia de dois elementos: animus convico de obrigatoriedade. corpus pratica social constante;

  • A jurisprudnciaA palavra jurisprudncia usa-se frequentemente para designar: a orientao geral seguida pelos tribunais nos diversos casos concretos da vida social; o conjunto das decises dos tribunais sobre os litgios que lhe so submetidos.

  • sentenaDe acordo com o art. 156. do Cdigo de Processo Civil, as decises podem assumir a forma de : acrdo despachoAs decises dos tribunais podem ser impugnadas por via de recurso nos termos do art. 676. do Cdigo de Processo Civil.

  • O costume uma fonte mediata do Direito.A doutrina compreende as opinies ou pareceres dos jurisconsultos sobre a regulamentao adequa-da das diversas relaes sociais, que pode atingir uma relevncia tanto maior, quanto maior for o mri-to reconhecido dos autores.

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