prÁtica trabalhista

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PRÁTICA TRABALHISTA AULA 03 Autocomposição É quando os conflitantes chegam a uma solução negociando diretamente ou então negociam com a ajuda de um mediador. Um exemplo de autocomposição com a participação da figura do mediador é a presença do Ministério Público do Trabalho auxiliando na solução dos conflitos coletivos de trabalho. Heterocomposição Diferentemente da autodefesa, em que um dos litigantes impõe ao outro a sua solução ao conflito [lembrando que a autodefesa é absolutamente excepcional. Dentre as possibilidades estão a legitima defesa, o desforço possessório], um terceiro impõe a sua solução ao conflito. Um terceiro estranho ao conflito i mpõe uma solução que não necessariamente a que as partes querem. Esse terceiro pode ser um árbitro ou o poder judiciário. No CC/16 tinha um capítulo chamado “Do compromisso”. Nesse capítulo, tava prevista a possibilidade de as partes escolherem alguém para resolver esse conflito. Firmado, então o compromisso, uma cláusula compromissória através da qual essa pessoa ia resolver o conflito, o laudo fruto desse compromisso não tinha eficácia de título executivo havendo necessidade de homologação pelo judiciário para que ele produzisse efeitos. Então, se uma das partes quisesse desobedecer esse laudo (resultado da solução do conflito dado por um terceiro), ele podia e o outro litigante ia ao judiciário para discutir o mérito todo de novo. Então, essa parte do código era letra morta justamente porque não produzia efeitos esse compromisso. O tempo passou e no final dos ano 90 começou uma discussão a respeito da solução dos conflitos no âmbito do MERCOSUL. Nesta oportunidade, foi debatida e aprovada a lei da arbitragem (Lei 9305/97) que traz em seu artigo 1º uma previsão de que a arbitragem se presta a solucionar conflitos que dizem respeito a direitos patrimoniais disponíveis. Outro debate do processo civil é com relação a natureza e eficácia da sentença arbitral. O CPC foi alterado para dar a essa sentença caráter jurisdicional, ou seja, ela é título executivo  judicial. Então, lá no CPC há um debate para saber se a arbitragem tem ou não tem caráter  jurisdicional. Leonardo Grecco entende que o monopólio da força permanece com o Estado então é o estado que tem ainda esse poder de penhorar bens, de determinar o pagamento com força obrigatória, o árbitro não teria esse poder. O individuo não é obrigado a cumprir a sentença arbitral. Ainda que a sentença arbitral seja um título executivo judicial tal como previsto no CPC, vai ter que ter um juiz que vai obrigar o cumprimento daquela determinada obrigação que está ali. Mas existe na doutrina quem entenda que a arbitragem tem sim caráter jurisdicional  justamente pela previsão trazida pelo próprio CPC entendendo ser a sentença arbitral uma espécie de título executivo judicial. Aqui para o direito trabalho como ficou a questão da arbitragem? Arbitragem é uma forma de solução de conflito por heterocomposição. No campo coletivo não há duvidas de que é possível a solução do conflito coletivo por meio da arbitragem. Não há nenhuma controvérsia aqui porque a CRFB, no artigo 114, §1º, vai ser clara ao prever isso ( § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros). O árbitro poderá ser

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PRTICA TRABALHISTA AULA 03Autocomposio quando os conflitantes chegam a uma soluo negociando diretamente ou ento negociam com a ajuda de um mediador. Um exemplo de autocomposio com a participao da figura do mediador a presena do Ministrio Pblico do Trabalho auxiliando na soluo dos conflitos coletivos de trabalho.HeterocomposioDiferentemente da autodefesa, em que um dos litigantes impe ao outro a sua soluo ao conflito [lembrando que a autodefesa absolutamente excepcional. Dentre as possibilidades esto a legitima defesa, o desforo possessrio], um terceiro impe a sua soluo ao conflito. Um terceiro estranho ao conflito impe uma soluo que no necessariamente a que as partes querem. Esse terceiro pode ser um rbitro ou o poder judicirio.No CC/16 tinha um captulo chamado Do compromisso. Nesse captulo, tava prevista a possibilidade de as partes escolherem algum para resolver esse conflito. Firmado, ento o compromisso, uma clusula compromissria atravs da qual essa pessoa ia resolver o conflito, o laudo fruto desse compromisso no tinha eficcia de ttulo executivo havendo necessidade de homologao pelo judicirio para que ele produzisse efeitos. Ento, se uma das partes quisesse desobedecer esse laudo (resultado da soluo do conflito dado por um terceiro), ele podia e o outro litigante ia ao judicirio para discutir o mrito todo de novo. Ento, essa parte do cdigo era letra morta justamente porque no produzia efeitos esse compromisso.O tempo passou e no final dos ano 90 comeou uma discusso a respeito da soluo dos conflitos no mbito do MERCOSUL. Nesta oportunidade, foi debatida e aprovada a lei da arbitragem (Lei 9305/97) que traz em seu artigo 1 uma previso de que a arbitragem se presta a solucionar conflitos que dizem respeito a direitos patrimoniais disponveis.Outro debate do processo civil com relao a natureza e eficcia da sentena arbitral. O CPC foi alterado para dar a essa sentena carter jurisdicional, ou seja, ela ttulo executivo judicial. Ento, l no CPC h um debate para saber se a arbitragem tem ou no tem carter jurisdicional.Leonardo Grecco entende que o monoplio da fora permanece com o Estado ento o estado que tem ainda esse poder de penhorar bens, de determinar o pagamento com fora obrigatria, o rbitro no teria esse poder. O individuo no obrigado a cumprir a sentena arbitral. Ainda que a sentena arbitral seja um ttulo executivo judicial tal como previsto no CPC, vai ter que ter um juiz que vai obrigar o cumprimento daquela determinada obrigao que est ali. Mas existe na doutrina quem entenda que a arbitragem tem sim carter jurisdicional justamente pela previso trazida pelo prprio CPC entendendo ser a sentena arbitral uma espcie de ttulo executivo judicial.Aqui para o direito trabalho como ficou a questo da arbitragem?Arbitragem uma forma de soluo de conflito por heterocomposio. No campo coletivo no h duvidas de que possvel a soluo do conflito coletivo por meio da arbitragem. No h nenhuma controvrsia aqui porque a CRFB, no artigo 114, 1, vai ser clara ao prever isso ( 1 - Frustrada a negociao coletiva, as partes podero eleger rbitros). O rbitro poder ser tanto um colegiado ou uma nica pessoa que vai tentar resolver o conflito coletivo de trabalho.Na lei dos porturios tem a previso de uma comisso paritria que pode resolver conflitos entre esses porturios e os tomadores de servio. Existe previso quanto a isto l na lei de arbitragem. O TST tem jurisprudncia j pacificada no sentido de que no obrigatrio tentar resolver esses conflitos por meio dessa comisso, prevista na lei dos porturios, para depois ajuizar a ao trabalhista no judicirio. Os porturios podem diretamente ajuizar ao na justia do trabalho, mas, se no quiserem podem buscar a soluo para os conflitos com o tomador atravs dessa comisso paritria. Essa comisso funciona como rbitro.Ento, no conflito coletivo ns temos a previso expressa dessa possibilidade de soluo dos conflitos por meio da arbitragem. No entanto, na Lei dos porturios (Lei n 12.815/12) em seu artigo 37, 3 existe a previso de uma comisso paritria. Inclusive, esse dispositivo legal vai dizer que o laudo arbitral dado por essa comisso ter natureza de ttulo executivo extrajudicial.Art. 37. Deve ser constituda, no mbito do rgo de gesto de mo de obra, comisso paritria para solucionar litgios decorrentes da aplicao do disposto nos arts. 32, 33 e 35. 1oEm caso de impasse, as partes devem recorrer arbitragem de ofertas finais. 3oOs rbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para soluo da pendncia constitui ttulo executivo extrajudicial. uma possibilidade de soluo por meio da arbitragem de conflito individual trabalhista especificamente previsto para os trabalhadores porturios.A natureza jurdica do laudo arbitral que resolve conflito coletivo de trabalho no teria natureza jurdica nem de ttulo executivo judicial e nem extrajudicial. preciso fazer um paralelo com o dissdio coletivo de natureza econmica (esse dissdio aquela ao que vai resultar de uma autocomposio frustrada. Tentou-se chegar a um acordo ou a uma conveno coletiva de trabalho, mas no se conseguiu. Ai, o interessado procura o judicirio, observados os pressupostos de admissibilidade, e ajuza um dissdio coletivo. A sentena que proferida pelo poder judicirio neste caso, se chama sentena normativa porque tem carter normativo, ou seja, fora de lei. Norma geral e abstrata que tem fora normativa para uma determinada categoria de uma determinada rea geogrfica. No uma sentena de natureza condenatria ou declaratria, mas uma sentena que uns vo dizer que tem natureza constitutiva enquanto outros vo dizer que tem natureza dispositiva. uma sentena que vem, inclusive, de forma clausulada, cheia de clusulas. Quando uma pessoa descumpre uma sentena normativa, a consequncia ser que o interessado em ver cumprida aquela sentena vai ao judicirio no pedir a execuo dessa sentena normativa justamente porque ela no tem natureza de ttulo executivo. Ento, esse interessado vai ao judicirio pedir a declarao do direito e a condenao da outra parte a pagar alguma coisa. Ento, ela na verdade vai ajuizar uma ao de conhecimento que vai gerar uma condenao se for o caso). A mesma coisa vai acontecer com o laudo arbitral que for resultado de uma arbitragem que buscou a soluo de um dissdio coletivo. Esse laudo arbitral vai ter natureza jurdica de sentena normativa por isso que se afirma que esse laudo arbitral no teria natureza jurdica de titulo executivo nem judicial e nem extrajudicial.Quando a arbitragem utilizada para a soluo de conflito coletivo, o resultado disso ser um laudo arbitral normativo que vai ser regra geral e abstrata para uma determinada categoria em uma determinada rea geogrfica. Vai dispor a respeito de salrio, de piso salarial, de benefcios sociais, de jornada de trabalho diria e semanal, dentre outros pontos.Ento, tanto o laudo arbitral normativo, resultado da soluo de um dissdio coletivo por meio da arbitragem, quanto a sentena normativa resultado da soluo de dissdios coletivos pelo poder judicirio, tero natureza jurdica normativa, ou seja, natureza jurdica de lei e no de ttulo executivo. Veja, que no sero leis, mas tero eficcia de lei.Ex: Sindicato de conservao X COMLURB. O sindicato traz suas reivindicaes enquanto que a COMLURB tem limitaes. Tentam chegar a um acordo coletivo, tentam negociar, mas no conseguem chegar a um acordo coletivo [documento que tem forma de contrato, mas com eficcia de norma jurdica, tem fora normativa]. O que eles podem fazer? Podem optar por chamar um mediador do conflito, ou podem ir ao judicirio ajuizar um dissdio coletivo ou podem procurar a soluo por meio da arbitragem. Nesta ultima hiptese, possvel que o Ministrio Pblico atue como rbitro. Qual vai ser o efeito desse laudo arbitral produzido? Efeito normativo vai fazer previso de direitos, obrigaes, vai ter fora de lei, norma geral e abstrata, que vai se aplicar a toda essa categoria desses trabalhadores desse sindicato.Ento, resumindo, o conflito coletivo poder ser resolvido tanto pelo judicirio quanto por meio da arbitragem conforme admite a CRFB no seu artigo 114, pargrafo 1. Em uma ou em outra hiptese, a sentena normativa e o laudo arbitral normativo, respectivamente, tero natureza normativa, ou seja, ambos no sero leis, mas tero eficcia de lei, posto que trazem normas gerais e abstratas que sero aplicadas a uma determinada categoria de trabalhadores em um determinada rea geogrfica.A CRFB no fala nada de soluo de conflito individual trabalhista por meio da arbitragem. No entanto, ns temos essa hiptese regulamentada para os trabalhadores porturios, mas neste caso, o rbitro ser uma comisso paritria, ou seja, trabalhadores tem representatividade nesse colegiado que vai decidir o conflito.Ainda no campo coletivo, ns temos previso expressa de soluo por arbitragem na lei de participao dos lucros e resultados. Ento, se no se chegar a um acordo coletivo ou a uma conveno coletiva a respeito da participao nos lucros e resultados possvel se decidir por meio da arbitragem. Essa lei previu uma limitao que no sentido de que essa arbitragem ser atravs de ofertas finais, ou seja, o arbitro dever escolher entre uma ou outra proposta a ele apresentada pelas partes, ele no vai trazer proposta nova.No campo individual, com exceo dos trabalhadores porturios, ns no temos previso expressa de soluo de conflito individual trabalhista por meio da arbitragem na constituio e nem temos uma normativa regulamentando esta possibilidade. A previso expressa que ns temos de utilizao da arbitragem para resolver conflitos individuais trabalhistas apenas para os trabalhadores porturios. Isto porque a lei que regulamenta essa categoria de trabalhadores trouxe de forma expressa a possibilidade de soluo desses conflitos individuais, envolvendo esses trabalhadores porturios, por meio da arbitragem, como vimos. Essa lei vem dizendo que esse laudo arbitral fruto de uma deciso de uma comisso arbitral que funciona como rbitro tem natureza de ttulo executivo extrajudicial. Tirando esta hiptese, no campo individual, ficamos com alguma controvrsia jurisprudencial.A maior parte das turmas do TST no admite a soluo do conflito individual trabalhista por meio da arbitragem, salvo os porturios em razo da previso legal. O primeiro motivo que a regulamentao que ns temos dada pela lei n 9.307/96. O segundo motivo pautado na leitura do artigo 1 da lei de arbitragem que prev que a arbitragem se presta a resolver conflitos patrimoniais disponveis. Como a maioria dos conflitos individuais trabalhistas envolvem direitos indisponveis dos trabalhadores, ento, no seria possvel se utilizar da arbitragem para resolver esses conflitos. Temos aqui um bice. No campo individual trabalhista, as partes so desiguais ento, no havendo a tutela dos sindicatos se entende que h uma espcie de desigualdade entre as partes, de sorte que a manifestao da vontade do empregado no seria totalmente livre. Mesmo quem entendia que era possvel a soluo por arbitragem no conflito individual trabalhista no mbito do TST, entendia que esta soluo s era possvel depois de findo o contrato de emprego porque no ato da contratao, o empregado seria constrangido a aceitao do contrato de trabalho. So poucos os empregados que conseguem discutir com o empregador as clusulas de seu contrato de emprego. Durante o contrato de emprego dificilmente tambm o trabalhador discutiria sua relao de emprego seu contrato de emprego com uma certa liberdade posto que ainda estaria vinculado a ele e teme perder esse vinculo empregatcio. Ento, essas consideraes aparecem nas decises do TST que tratam da questo dessa admissibilidade da soluo desses conflitos por meio da arbitragem. O TST tambm vai dizer que a arbitragem seria onerosa e muitas vezes o trabalhador no teria dinheiro para bancar a soluo desse conflito por meio da arbitragem.O artigo 876, CLT no falou nada a respeito do laudo arbitral. Ento, o laudo arbitral no ttulo executivo trabalhista nem judicial e nem extrajudicial e esse artigo foi alterado depois da lei da arbitragem. Esse artigo da CLT que incluiu novos ttulos executivos trabalhistas, no trouxe o laudo arbitral, ento, tambm no temos previso como titulo executivo trabalhista de laudo arbitral. Ento, ns temos aqui mais uma razo para no se admitir no campo trabalhista a utilizao da arbitragem no campo individual trabalhista.JurisdioA Justia do Trabalho passou por grandes transformaes. Na Era Vargas foi criada a justia do trabalho no campo administrativo. Era uma justia que no pertencia ao judicirio, mas sim ao executivo. Tnhamos uma representao do Estado, dos empregados e dos empregadores. Durante um bom tempo, como era uma justia administrativa, ela no tinha poder de executar as suas decises. Ento, as partes deveriam procurar o judicirio para fazer cumprir essas decises.Antes da CRFB incluir a j. do trabalho como rgo do poder judicirio, o STF j tinha proferido decises dizendo que ela poderia executar as suas decises. Muitos entendem que as suas decises passaram a ter carter jurisdicional antes mesmo da CRFB de 1946 que formalizou e incluiu a justia do trabalho no mbito do poder judicirio.Passando a ser rgo do poder judicirio, continuou tendo a sua composio paritria (tripartite). Ento, em todas as suas instancias tnhamos rgos colegiados. Na primeira instancia tnhamos um colegiado chamado de junta de conciliao e julgamento. Ento, tnhamos um juiz togado, um representante dos trabalhadores e outro representante dos empregadores indicados pelos sindicatos da categoria dos empregados e da categoria econmica/patronal.Na segunda instancia, nos tribunais regionais, ns tnhamos os juzes de carreira, togados e promovidos e os classistas (representantes dos empregados e dos empregadores indicados pelas federaes respectivas). No mbito do TST, tnhamos a mesma coisa.Essa composio paritria que revela uma igualdade de foras evidenciada pela presena de representantes do Estado, de representantes dos trabalhadores e de representantes dos empregadores durou at 1999. A redao original da CRFB de 1988 ainda tratava de junta de conciliao e julgamento, ainda tinha uma composio paritria da justia do trabalho.Era uma forma bastante coerente de organizao da justia do trabalho com a poca onde se buscava uma harmonizao entre classes sociais diferentes. Com a EC 24/99, extinguiu-se a representao classista na Justia do Trabalho. Com isso, reduziu-se o numero de ministros no TST e de desembargadores nos TRTs e as juntas de conciliao e julgamento passaram a ser Varas do Trabalho.Uma outra fase que marca essa justia em 2004, com a edio da EC 45/04 que devolveu em quantidade o numero de Ministros no TST. Essa EC tambm muito marcante porque tivemos uma ampliao bastante significativa da competncia da justia do trabalho. Vnhamos com um discurso de fim da justia do trabalho, ento, a ampliao da competncia dessa justia do trabalho ps fim a essa possibilidade. Antes era competente apenas para solucionar conflitos entre empregados e empregadores, hoje pode julgar conflitos sindicais dentre outros conflitos que antes no tinham lugar na justia do trabalho.AULA 04Heterocomposio por meio da jurisdioAcesso justia Resoluo dos conflitos por meio da jurisdioA competncia do ponto de vista material da j. do trabalho foi bastante alterada pela EC 45/04. Competncia em razo do valor da causa este no um critrio de fixao de competncia na justia do trabalho. Tanto faz o valor da causa para fins de competncia. No existem juizados especiais trabalhistas. No Art. 840, CLT no h uma exigncia de que haja na petio inicial a indicao do valor de alada, ento valor da causa no um pr-requisito de admissibilidade da petio inicial. Se a parte no indicar o valor da causa o juiz poder arbitrar, sem problemas. O valor da causa vai implicar na escolha ou imposio do rito, ou seja, do procedimento a ser utilizado. O procedimento sumarssimo previsto para causas at 40 salrios mnimos. A partir de 40, a ao tramitar pelo procedimento ordinrio. O procedimento sumarssimo est regulamentado no artigo 852, CLT. Neste procedimento h uma vedao da citao por edital, tal como ocorre na lei 9.099. H tambm uma limitao do numero mximo de testemunhas a serem ouvidas, no mximo 2 de cada parte. No procedimento ordinrio, podero ser ouvidas no mximo 3 de cada parte. No inqurito para apurao de falta grave podero ser ouvidas ate 6 testemunhas de cada parte. O procedimento sumarssimo as vezes no se mostra interessante para quando o ru desaparece porque essa vedao da citao por edital, ao invs de dar celeridade ao processo, torna-o mais moroso. Em razo disto, o TST entende que caso o ru no seja encontrado, o juiz pode convolar o procedimento sumarssimo em ordinrio. Ento, ao invs de se extinguir o processo sem resoluo do mrito e dar ensejo ao ajuizamento de outra ao, o juiz, em prol da celeridade processual, j convola o rito em ordinrio, conforme entendimento do TST.O advogado pode, quando da extino sem resoluo do mrito e havendo a necessidade de citao por edital, ajuizar outra ao adequando o rito, ou, ento recorre da deciso que extinguiu o processo sem resoluo do mrito, juntando entendimento majoritrio do TST que admite essa convolao.Ns temos o rito sumrio, sumarssimo e ordinrio na justia do trabalho. O sumrio para causas com at 2 salrios mnimos e est regulamentado pela Lei n 5.584/70. S cabe recurso se a matria for constitucional, se no for no cabe recurso dessas decises.Competncia territorial (art. 651, CLT) a competncia territorial da justia do trabalho , em regra, fixada pelo local da prestao do servio para facilitar a produo da prova. As excees a essa regra esto nos pargrafos desse artigo. So elas:A jurisprudncia tem admitido que a pessoa escolha ou o foro onde ele est vinculado ou no foro do local de seu domiclio. A expresso ou na falta desta no tem sido interpretada com tanto rigor pela jurisprudncia que, vem admitido essa escolha ainda que no esteja presente esta ausncia exigida pelo dispositivo legal.Agencia ou filial no estrangeiro significa que a empresa deve ter alguma representao aqui no Brasil, caso assim no seja, a competncia no ser da justia do trabalho.Competncia com relao hierarquia ou funo do rgo jurisdicional preciso obervar as regras presentes tanto na CRFB quanto no regimento interno dos tribunais. Ex: dissdio coletivo jamais ser julgado por vara do trabalho. A competncia originria ser sempre de tribunal, ou regional ou superior, dependendo da abrangncia do conflito. Se for conflito que abrange mais de uma jurisdio, ou seja, uma categoria que tem atividades no pas todo, esses conflitos tm inicio no TST porque as categorias tm abrangncia maior do que o territrio de uma jurisdio. Se for no mbito do tribunal regional a competncia ser deste tribunal (Ex: greve dos garis da Comlurb).Competncia em razo da matria - Antes da CRFB, a competncia da j. do trabalho apreciava conflitos entre empregados e empregadores e alguns outros conflitos que no eram entre empregados e empregadores, mas que tinham, por definio legal, ser da competncia da j. do trabalho (Ex: trabalhador avulso art. 652, CLT). O avulso no empregado, ele um trabalhador que tem uma intermediao da mo de obra. Antigamente, essa intermediao era feita pelo sindicato desta categoria profissional. Posteriormente, essa intermediao passou a ser feita pelo rgo Gestor de mo de obra. Tradicionalmente, esse trabalhador trabalha nos portos, mas a lei da previdncia ampliou para abranger trabalhadores ligados colheita de gros. Esse trabalhador no tem relao direta com seu tomador de servios. Entre esses dois existe um intermediador, que o rgo gestor da mo de obra. Este rgo recebe as parcelas decorrentes dos direitos trabalhistas que esses trabalhadores tm e repassa para esses trabalhadores avulsos essas verbas. O avulso, de modo geral, no vai ser um trabalhador habitual, da porque no pode ser considerado empregado, mas ainda assim tero seus conflitos julgados pela j. do trabalho. Ento, diante dessa eventualidade ou no habitualidade dos servios prestados pelo trabalhador avulso que ele no ser considerado como empregado, posto que a habitualidade ou a no eventualidade so um dos requisitos para que reste configurada uma relao de emprego. A anlise dessa habitualidade ou no eventualidade feita com base no tomador de servios. Olhando para o tomador no caso do trabalhador avulso, possvel verificar que nem sempre ser o mesmo tomador de servio. Cada ora vai ser um navio para descarregar, cada ora vai ser uma caminho para descarregar.Outro trabalhador que tambm vai ter julgado pela j. do trabalho em caso de conflito so os pequenos empreiteiros, operrios ou artfices. Este trabalhador tambm no empregado, mas ainda assim a competncia para julgar causas que os envolvam ser da j. do trabalho. Apesar de a relao desse trabalhador com o tomador de servios ser uma relao de natureza civil contratual, os conflitos decorrentes desta relao sero julgados pela justia do trabalho por determinao legal (art. 652, CLT). Com a CRFB de 1988 pouca alterao houve, mas em 2004, com a EC 45, houve uma ampliao muito grande da competncia da j. do trabalho (art. 114, I ao IX, CRFB).A primeira controvrsia a respeito da amplitude da expresso relao de trabalho. Pela leitura d a ideia de que ela est relacionada a qualquer relao de trabalho humano. O STF instado a se manifestar acerca do alcance dessa expresso por meio da proposta de uma Adin, ele interpretou que essa expresso diz respeito relaes contratuais de trabalho e no aquelas relaes jurdicas estatutrias. A administrao pblica tinha com seus trabalhadores uma relao jurdica estatutria e que essas pessoas que tem com a administrao pblica essa relao estatutria seus conflitos no so de competncia da justia do trabalho. Assim, quando esses trabalhadores estatutrios forem pertencentes aos quadros da administrao pblica federal a competncia ser da j. federal e quando foram estatutrios da administrao pblica estadual ou municipal, a competncia ser da j. estadual. Ento, no toda e qualquer relao de trabalho que est abrangida por esta expresso. Empregados de sociedades de economia mista e empresas pblicas, por serem celetistas, vo ter suas causas resolvidas pela j. do trabalho. Uma outra controvrsia respeito de conflito de competncia sobre acidente de trabalho. Quando ocorre um acidente do trabalho ns temos a responsabilidade objetiva decorrente do seguro do acidente do trabalho que assumida pela Unio por meio do INSS e temos de outro lado uma responsabilidade que ou subjetiva ou objetiva (do empregador nesta responsabilidade que existe discusso acerca de qual justia ser a competente para resolver esses conflitos). Se atividade realizada no representa risco, aquele que assume essa responsabilidade dever responder subjetivamente de modo que o empregado dever demonstrar a culpa por parte do empregador. A responsabilidade do empregador pode ser objetiva tambm de acordo com a previso do CC/02. O artigo 7, inciso XXVIII, CRFB faz previso da possibilidade da responsabilizao do empregador quando houver dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva) e faz previso tambm da responsabilidade objetiva no inicio desse inciso complementado pelo artigo 109 tambm da CRFB com relao ao seguro obrigatrio. Ento, temos duas responsabilidades aqui. Ocorre que o artigo 7, CRFB no seu caput faz previso de outros que visem a melhoria de sua condio social. Assim que veio o CC/02 que trouxe a teoria do risco. Se a atividade apresenta risco, a pessoa jurdica que desenvolve essa atividade ter uma responsabilidade objetiva posto que assumiu o risco de desempenhar aquela atividade. Basta que o risco exista para que a responsabilidade acontea. Em razo disto surgiu uma discusso acerca de qual seria a justia competente para processar e julgar aes que dissessem respeito a acidente do trabalho.No h dvidas de que o acidente de trabalho pode ser gerador da responsabilidade de mais de uma pessoa: do INSS e do empregador. A responsabilidade do INSS sempre objetiva vez que decorre do seguro obrigatrio. As controvrsias decorrentes dessa responsabilidade so solucionadas pela j. comum, artigo 109, CRFB. Agora, com relao a responsabilidade do empregador, temos que quando o acidentado quer buscar alguma responsabilidade do empregador, seja ela subjetiva ou objetiva, o rgo jurisdicional responsvel para julgar esse tipo de conflito gera uma imensa controvrsia. Isso foi parar no conflito de competncia no STF. Ele comeou a julgar entendendo que a competncia era da j. comum tambm, ainda que movida contra o empregador. Essa foi a primeira interpretao do STF. Ento, uma primeira interpretao o inciso I, do artigo 109, CRFB, o STF entendeu que as aes de indenizao por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, ainda que movidas por empregado contra ex-empregador, eram de competncia da justia comum. Mais tarde, o STF passou a entender que a CRFB conferiu tal competncia justia do trabalho em razo do trazido pela CRFB. Aquelas aes ajuizadas na j. comum e que j tinham deciso de mrito, o STF modulou os efeitos permitindo que l continuassem tramitando. Agora, aquelas j tinham sido ajuizadas na justia comum, mas que ainda no tinham uma deciso de mrito, deveriam ir para a j. trabalhista para que no houvesse prejuzo para aquelas pessoas que antes deste entendimento tinham ajuizado aes contra empregador na justia comum.Outra controvrsia acerca de saber o que relao de trabalho e o que relao de consumo e qual a justia competente quando a competncia ser da justia comum e quando ela ser da justia do trabalho. Essa controvrsia ainda existe. O CDC prev que tambm relao de consumo a prestao de servio por pessoa fsica a um tomador de servio que o destinatrio final desse servio. Um mdico quando atende um paciente, que o destinatrio final do servio, seria um exemplo de relao de consumo para o CDC. O mesmo poderia ser dito acerca do arquiteto. Aquele que presta um servio tambm est trabalhando, ento como separar o trabalho do consumo? Ento, muita controvrsia. Essa separao jurisprudencial, mas na realidade, est todo mundo realizando trabalho. A legislao trabalhista tem como pressuposto a assimetria entre as partes, ou seja, uma hipossuficincia do trabalhador em relao ao tomador de servio. Por outro lado, o CDC tambm tem o pressuposto da no da hipossuficincia, mas com um novo nome que a vulnerabilidade reconhecendo que consumidor no igual a uma empresa, no igual a um banco, por exemplo, o consumidor vulnervel em relao a essas pessoas. Ento, o CDC tambm reconhece essa vulnerabilidade e tambm traz uma regulamentao que visa conferir uma proteo a esse vulnervel. H duas regulamentaes que tm o mesmo pressuposto: assimetria entre as partes contratantes.No CDC o protegido o tomador de servios (consumidor) enquanto que na legislao trabalhista o protegido o prestador do servio (trabalhador). Depois de muito debate, a jurisprudncia do TST vem reiteradamente entendendo que a relao entre o profissional liberal e o tomador dos servios direto, ou seja, aquele que destinatrio final dos servios uma relao de consumo que vai ser decidida pela j. comum. Quando o conflito se d entre o mdico e a clnica, esta no a destinatria final dos servios prestados pelo mdico, ento a relao entre esses dois de trabalho, logo qualquer conflito que se origine desta relao ser de competncia da j. do trabalho. Agora, a lide que decorre de um conflito entre um mdico (profissional liberal) e seu paciente, considerando que este o destinatrio final desses servios prestados pelo mdico, ser de competncia da j. comum, por tratar-se de relao de consumo. Ento, resumindo: a relao entre mdico e a clnica para a qual ele trabalha, seja como empregado, seja como trabalhador autnomo, ser uma relao de trabalho, logo de competncia da j. do trabalho. A relao entre o mdico e o paciente ser uma relao de consumo, logo de competncia da justia comum. Profissional liberal exerce a sua profisso regulamentada e fiscalizada pelo seu respectivo conselho profissional. Esse conselho exerce poder de polcia sobre esses profissionais e os habilita para o exerccio profissional, fiscalizando esse exerccio (Ex: mdico, arquiteto).Cuidado! Esse entendimento no deve ser generalizado e aplicado a todas as espcies de profissionais liberais. Sobretudo, por causa do sistema valorativo que fundamenta o ordenamento jurdico. Conflitos envolvendo, por exemplo, uma diarista. Seria lgico pensar que uma diarista, por ser uma profissional liberal, tenha sua relao com seu tomador de servio, a famlia destinatria final de seus servios, julgada pela justia comum por ser tratada como uma relao de consumo? Afinal de contas ela autnoma. (empregada domstica diferente de diarista). AULA 05Leitura do artigo 114, CRFBII- causas envolvendo direito de greve. Inclusive competente para julgar aes possessrias ajuizadas decorrentes do exerccio do direito de greve em que os trabalhadores ocupam o estabelecimento do empregador. Inclusive tem a smula vinculante n 23, do STF dizendo que essas aes so da competncia da justia do Trabalho. Ao possessria serve para proteger a posse. O objetivo do grevista no ter a posse sobre o estabelecimento do empregador, mas sim de protestar, de reivindicar direitos no tendo qualquer relao com a posse. A professora no concorda com o ajuizamento de aes possessrias no mbito trabalhista por esse motivo, inclusive, no concorda com essa smula vinculante por esse fundamento, qual seja, que no a posse que esses trabalhadores buscam, mas sim reivindicaes a seus direitos. No entanto, plenamente possvel o seu ajuizamento e a competncia da justia do trabalho.III essas aes no eram da competncia da justia do trabalho antes de 2004. As aes, por exemplo, de disputa eleitoral, contagem de votos se est certo ou errado, se nas eleies dos sindicatos foi respeitado o Estatuto Sindical, se o indivduo est efetuando o pagamento correto ou no das contribuies obrigatrias no eram de competncia da Justia do Trabalho. Aps a EC 45/04 passaram a ser de sua competncia. Disputa de base territorial entre sindicatos tambm outra matria afeta Justia do Trabalho. IV Justia do trabalho no tem competncia criminal. Os crimes contra a organizao do trabalho continuam sendo da justia comum, federal ou estadual.VI Smula Vinculante 22. Essa smula vai dizer que a Justia do Trabalho competente para processar e julgar as aes de indenizao por danos morais e patrimoniais de correntes de acidentes de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador, inclusive aquelas que no possuam sentena de mrito em primeiro grau quando da promulgao da EC 45/04. Se j tem sentena de mrito poca da promulgao da EC, os processos continuam na justia comum. Agora, aqueles processos que ainda no tm sentena de mrito sero remetidos para a Justia do trabalho ante a competncia que foi fixada segundo o STF que modulou os efeitos dessa EC.VII Essa competncia antes da EC 45/04 era da competncia da Justia Federal. Na CLT ao final de cada captulo tem uma seo acerca Das penalidades. As multas administrativas aplicadas aos empregadores no aplicada pelo juiz do trabalho. O que a parte pode requerer ao judicirio que ele oficie o Ministrio do Trabalho, por meio da delegacia regional do trabalho, para que o auditor fiscal do trabalho v at o estabelecimento do empregador e assim promova a fiscalizao e a autuao. Quem detentor do poder de polcia para fiscalizar as atividades e o estabelecimento do empregador o Ministrio do Trabalho. Pode acontece de o Auditor Fiscal do Trabalho, no exerccio de suas atividades fiscalizatrias, agir com abuso de autoridade ou de poder e autuar a empresa por razes que no se comprovam. Esse tipo de conduta pode ser questionada por meio de procedimento administrativo, conforme prev o artigo 626 e ss, da CLT. Alm da possibilidade de questionamento administrativo, existe a possibilidade de questionamento judicial da conduta do auditor fiscal. Essa competncia veio para a justia do trabalho aps a EC 45/04. VIII interpretao restritiva do TST. Para este tribunal, o dispositivo faz referencia apenas s sentenas condenatrias que proferir. A diferena que: numa ao declaratria de vnculo de emprego, por exemplo, o empregador pagou todas as contribuies, exceto as contribuies previdencirias. Nesta ao nota-se que no est havendo cobrana de salrios, de horas extraordinrias, mas apenas est havendo o pedido de reconhecimento e declarao de vnculo empregatcio. L na Previdncia Social o que importa para a contagem de aposentadoria dentre outros benefcios o tempo de contribuio do empregado. Da porque a pessoa tem interesse em que seja declarada a existncia do vnculo empregatcio entre ele e o seu empregador. Nessa sentena declaratria do vnculo de emprego, o juiz j poderia alm de declarar o vnculo de emprego, executar diretamente tambm as contribuies previdencirias que no foram pagas pelo empregador? No!! Isto porque o TST fez uma interpretao restritiva deste dispositivo de sorte que, o juiz s poderia executar diretamente essas contribuies em aes condenatrias, ou seja, caso a parte entrasse com uma ao que versasse sobre o pagamento de verbas trabalhistas e outras contribuies, a sim, o juiz poderia executar diretamente essas contribuies no pagas pelo empregador. Ento, o tribunal s poderia executar as contribuies previdencirias caso a sentena que proferisse fosse de carter condenatrio. Sobre a condenao que a justia do trabalho seria competente para executar as contribuies previdencirias. Nas sentenas meramente declaratrias (trabalhador vai ao judicirio para pedir o reconhecimento de vnculo de emprego) isso no seria possvel. Muitos discordam desse entendimento entendendo que a interpretao deveria ser ampliativa.3 - Dissdios coletivos de natureza econmica ou jurdica (aqueles previstos nos regimentos internos dos tribunais que se prestam a interpretao de determinada norma especfica para algumas categorias. O objetivo dessas aes de competncia originrias dos tribunais a interpretao de determinada norma, que pode ser uma lei especifica de determinada categoria ou norma coletiva conveno ou acordo coletivo. Ex: os engenheiros compe uma profisso que regulamentada. Ento, uma determinada categoria pode requerer a interpretao de algum dispositivo legal de interesse da prpria categoria que seja dbio) so de competncia da justia do trabalho (Sumula 277). Caso Embraer greve na empresa. A Embraer, antes da greve, mandou umas 4000 pessoas embora. A, o sindicato ajuizou uma ao de natureza jurdica. Esse instrumento jurdico foi admitido pelo Tribunal. Num primeiro momento, o Tribunal deferiu uma liminar determinando o retorno de todos esses 4000 trabalhadores porque entendeu que a dispensa coletiva, como a CRFB traz a previso de flexibilizao do trabalho, como no caso da reduo e compensao de jornada, o faz prevendo a tutela sindical. Ento, a dispensa de uma coletividade, tambm teria que ter a tutela sindical, ou seja, essa dispensa s poderia ser lcita com a negociao com o sindicato dos empregados. Essa questo, aps muitos debates chegou ao TST. A primeira coisa que esse Tribunal teve que apreciar foi a questo da admissibilidade da ao de dissdio coletivo de natureza jurdica para tratar dessa questo, j que no tem previso em lei e a norma que faz previso dessa espcie d a ela um objetivo especfico que a interpretao de norma geral e abstrata de uma determinada categoria. O TST entendeu que a gravidade da questo social envolvida tamanha que o judicirio havia sido provocado para solucionar aquela questo e que, portanto, o importante era solucionar com justia questo que estava sendo posta ali. Ento, houve uma interpretao que maximizou a ideia de instrumentalidade das formas dos atos processuais. Com relao ao mrito da dispensa, o relator entendeu que se poderia interpretar pela reintegrao dos trabalhadores, mas o seu voto restou vencido. Os demais entenderam que, como essa interpretao no tinha sido feita antes, que esse caso iria ser paradigmtico. Ento, eles modularam essa deciso, entendendo que, dessa vez, o TST aceitaria essa demisso coletiva, mas que das prximas vezes que isso acontecer, a interpretao ser no sentido de determinar a reintegrao de todos os trabalhadores que foram dispensados. Ou seja, sempre que houver dispensa coletiva sem motivao, sem negociao coletiva prvia com os sindicatos na tentativa de arrumar outros meios de resolver crise financeira de estabelecimento, todas essas dispensas sero consideradas abusivas e, portanto, nulas. O dissdio coletivo de natureza econmica tem outro objetivo diferente dos dissdios coletivos de natureza jurdica. Tambm de competncia originria dos tribunais, mas visa conferir novos direitos a uma determinada categoria dentro uma determinada rea geogrfica. Frustrada a negociao coletiva entre as partes, no conseguindo chegar a um acordo ou conveno coletiva (que vo ter corpo de contrato e contedo de lei, ou seja, sero normas gerais e abstratas construdas pelos prprios interessados), o interessado ajuza um dissdio coletivo de natureza econmica perante o judicirio ou pode escolher a arbitragem. Esse dissdio coletivo que vai gerar a sentena normativa evidenciando o poder normativo da justia do trabalho, ento, o judicirio vai exercer o seu poder normativo dentro dessa ao chamada dissdio coletivo de natureza econmica expresso em uma sentena normativa que vir de forma clausulada fixando direitos para uma determinada categoria dentro de uma determinada rea geogrfica. A EC 45/04 trouxe a exigncia de um requisito de admissibilidade para esta ao coletiva que no existia antes e que acabou aproximando essa soluo dada nesta ao a uma soluo arbitral. Essa exigncia est relacionada a um pressuposto processual de validade para o ajuizamento desses dissdios coletivo de natureza econmica que o comum acordo para este ajuizamento, conforme previso trazida pela EC 45/04. Isso fez com que inmeros dissdios coletivos no fossem mais conhecidos pelo Tribunal quando no houvesse esse comum acordo. O TRT-RJ, em alguns julgados, entendeu que, no caso de uma empresa que, por exemplo, se recuse a negociar por mais de 4 anos, essa conduta tem sido considerada abusiva. Nestes casos, o Tribunal veio entendendo pela superao dessa ideia de necessidade de comum acordo, tendo em vista que a empresa estaria abusando desse direito de discordar do ajuizamento da ao coletiva justamente para impedir conquistas de direitos por parte dos trabalhadores. O TRT-RJ j admitiu 2 vezes esse dissdio coletivo de natureza econmica mesmo no tendo havido esse comum acordo. Ento, tem havido uma crtica acerca da aplicao desse requisito de admissibilidade da ao, qual seja, o comum acordo. Ento, tem havido uma tendncia a que se, no caso concreto, for verificado um abuso desse direito por parte dos empregadores, esse requisito de admissibilidade para o ajuizamento de dissdios coletivos de natureza econmica pode ser afastado para que se conhea a ao.Ao ou reclamao Trabalhista1) Forma de apresentaoVerbal - Artigo 786, 787, 840,2, CLT Virou letra morta. No RJ no existe mais reclamao verbal h muito tempo enquanto prtica judicial. No foi revogado o artigo que faz a sua previso, mas cada vez menos tem eficcia social, pois na prtica quase no ocorre.Escrita Artigo 840, 853, 856, 841, 852-H, CLTA escrita pode ser: Meio fsico Meio eletrnico Lei 11.419/06 e Lei 12.682/12A escrita deve conter: (art. 840, 1, CLT) Designao da autoridade competente Qualificao das partes (Art. 842, CLT)A normativa interna de cada tribunal vem exigindo uma qualificao mais detalhada do que a trazida pela CLT, exigindo o CPF, PIS, a filiao para evitar problemas no caso de homnimos, por exemplo, e tudo mais que for importante para facilitar a identificao das partes. Antes s era exigida a CTPS. O CPF indispensvel no caso de Processo Eletrnico.Obs: A comunicao processual na CLT chamada de maneira uniforme na CLT de notificao. No importante se citao ou intimao. A tudo chama-se de notificao.Na justia do Trabalho, o juiz s vai ver a inicial na audincia que onde vo acontecer a maioria dos atos processuais na primeira instancia, salvo se tiver um pedido de tutela antecipada. Por isso que a inicial podia ser emendada at a hora da audincia. Uma vez acessada a defesa do ru pela parte autora na audincia, essa inicial no poderia mais ser emendada, salvo se a outra parte concordar com a emenda. Observaes: a) Menor de 18 anos e maior de 16 anos (artigo 793, CLT)O CC/02 diz que o maior de 16 anos com economia prpria emancipado e assim adquire a capacidade civil plena. A jurisprudncia trabalhista vem interpretando a expresso economia prpria da seguinte maneira: quando o menor recebe salrio mnimo considera-se que ele tem economia prpria. Isso no quer dizer que esse menor possa vir a ser testemunha, porque a testemunha presta compromisso e falso testemunho crime e a responsabilizao criminal se d mais tarde. No entanto, o menor de 21 pode ate ser ouvido como informante, mas no como testemunha porque no tem responsabilidade criminal ainda. Logo, se fosse possvel que o menor fosse testemunha, caso ele desse um falso testemunho, ele no poderia ser responsabilizado criminalmente.b) Substituio processualO substituo parte no processo, mas defende direito de outrem (Legitimidade extraordinria). O substituto est em juzo em nome prprio defendendo interesse alheio. Excepcionalmente, isso admitido no CPC, inclusive. O titular do direito outra pessoa diferente daquela que est figurando no polo ativo da ao. Com relao aos sindicatos, depois da CRFB, apesar de a CLT j fazer previso antigamente no captulo que fala dos adicionais de insalubridade e periculosidade (art. 195, 1), previu-se a possibilidade do sindicato atuar como substituto processual defendendo em juzo direito de seus associados. A CLT j admitia que os sindicatos ajuizassem aes na qualidade de substituo processual em determinadas hipteses. Com a CRFB, houve discusso a respeito da amplitude da atuao dos sindicatos enquanto substitutos. No comeo, o TST fez uma interpretao muito restritiva da possibilidade do sindicato ajuizar ao para a defesa de direitos da categoria, culminando no Enunciado 310, que hoje est cancelado. O entendimento desse enunciado dava uma interpretao bastante restritiva ao art. 8, inciso III, da CRFB uma vez que, de acordo com esse Enunciado, os sindicatos s poderiam atuar dessa maneira em demandas salariais, trazendo listagem de substitudos, criando uma serie de empecilhos processuais que limitavam a atuao desses sindicatos. O STF, posteriormente, interpretou que a atuao dos sindicatos ampla, abrangendo toda a categoria que o sindicato representa e que no h necessidade dessa listagem de associados e que essa substituio pode ocorrer tanto na fase de conhecimento quanto na de execuo desse processo. Alm disso, entendeu-se que a substituio levada a efeito pelos sindicatos ampla, abrangendo no apenas os associados, mas tambm toda a categoria que o sindicato representa, independentemente de serem ou no associados e para a defesa de quaisquer direitos ou interesses dessa categoria, sejam eles difusos (Ex: uma determinada empresa tem uma poltica de no contratar mulheres grvidas), coletivos, homogneos. Na maioria das vezes o objeto das aes movidas por esses sindicatos dizem respeito a interesses homogneos da categoria.A Jurisprudncia no vai admitir essas aes quando o objeto versar sobre direito individual puro. No que tange ao Direito homogneo aquele direito que comum a determinado grupo social e decorre de uma macroleso (Ex: trabalhadores que trabalham 40 horas semanais tm um divisor de horas menor do que aqueles que trabalham 44 horas. Ento, quem trabalha 44 horas ao longo do ms trabalha 220 horas e aquele que trabalha apenas 40 horas semanais, trabalha num ms 200 horas, sendo estes os divisores. Ento, na hora de fazer a conta da hora extra, para aquele que trabalha 8 horas dirias e 44 horas semanais, eu vou dividir por 220 para achar o valor da hora e aplicar o adicional de 50% da hora extra e aqueles trabalham de segunda a sexta com carga horria de 8 horas dirias e 40 semanais, eu vou dividir por 200 para achar o valor da hora normal e acrescentar o adicional de horas extra. Pois bem, vamos supor que numa determinada empresa os trabalhadores trabalham 8 horas dirias e 40 semanais. Vamos supor que a empresa para calcular o valor da hora normal desses trabalhadores para aps acrescentar o adicional de 50% de horas extras, utilize-se do divisor 220. Nesta hiptese, sem duvidas est havendo uma leso a todos esses trabalhadores, pois a hora normal deles vai dar um valor menor). Com um ato apenas, de forma uniforme, esse empregador est provocando uma macroleso. Agora, se a empresa tem um plano de cargos e salrios, fazendo previso de vrios pr requisitos, tais como assiduidade, para que a pessoa seja promovida por mrito e deixa de promover 3 ou 4 empregados que preencheram esses requisitos, o judicirio vem interpretando da seguinte forma: de modo geral no se pode dizer que h uma macroleso de forma que essas pessoas tenham direito homogneo, porque a avaliao individual, de sorte que deve ser analisada caso a caso. Ento, a jurisprudncia vem interpretando que esse tipo de direito individual pblico e no homogneo, se sorte que, no tem se admitido a substituio processual deflagrada pelos sindicatos nestes casos. Destaque para os Sindicatos: E310, TST cancelado Art. 8, inciso III, CRFB Art. 5 LACP, art. 82 e 91, CDC Art. 6, CPC

c) Grupos EconmicosSmula 205, TST canceladaA CLT prev que no artigo 2, 2 que grupo econmico o conjunto de empresas que integram o mesmo grupo econmico estando sob o comando de uma delas, e que o grupo econmico que o empregador. Muitos entendiam de que no havia necessidade de se colocar no polo passivo todas as empresas integrantes do mesmo grupo econmico, basta colocar uma. Se essa uma no pagar, possvel incluir na execuo o restante das empresas do grupo econmico. O TST tem entendimento de que no h necessidade de se colocar todas as empresas integrantes do grupo no polo passivo da demanda em razo de o grupo econmico ser considerado como um nico empregador criando-se apenas um vinculo de emprego ainda que o trabalhador preste servios para apenas uma dessas empresas. Ainda h divergncia jurisprudencial quanto a isto mesmo aps ter sido cancelada a sumula 205. Mesmo com o cancelamento dessa smula que trazia o entendimento no sentido de que todas as empresas, integrantes do mesmo grupo econmico, deveriam constar no polo passivo da demanda, essa divergncia jurisprudencial e doutrinria no foi superada. Uns dizem que a sumula de fato deveria ter sido cancelada mesmo porque no existem dvidas quanto a desnecessidade e se colocar todas as empresas no polo passivo. No entanto, outros defendem que, com o cancelamento da smula, um bom indicativo de que a jurisprudencia mudou o seu entendimento para dizer que desnecessrio a citao de todas as empresas do grupo econmico uma vez que, doutrinariamente prevalece a interpretao de que o grupo econmico empregador nico, tendo responsabilidade quanto as parcelas trabalhistas. Para evitar essa discusso, sempre que tiver diante de um grupo econmico, melhor arrolar todas as empresas pertencentes do grupo econmico no polo passivo. mais garantido porque na execuo torna-se necessrio arrolar todo mundo. Ento, para evitar que as empresas que no foram arroladas na fase de conhecimento aleguem isso para no serem executadas, mesmo com o entendimento de que no necessrio faz-lo, como ainda h uma certa divergncia, melhor arrolar todo mundo na petio inicial.d) Sucesso (arts. 448 e 10, ambos da CLT)O sucessor que assume a responsabilidade sobre o contrato de emprego, mas em alguns casos o sucedido permanece responsvel quando da alienao da empresa. Da mesma maneira se houver a clusula de que a empresa adquirente se exime de toda e qualquer responsabilidade pelos dbitos trabalhistas, sendo esta exclusiva da empresa sucedida. Esse tipo de clusula nula no protegendo a empresa adquirente, pois este tem responsabilidade trabalhista automtica em decorrncia dessa sucesso. A responsabilidade pelos dbitos trabalhistas da empresa sucedida subsidiria, salvo algumas hipteses em que se verificar fraude na sucesso. Nesta hiptese a responsabilidade da empresa sucedida ser solidria.Art. 1146, CCArt. 1003, CCe) TerceirizaoSmula 331, TST Haver a responsabilidade subsidiria, a menos que seja uma terceirizao fraudulenta, hiptese na qual a responsabilidade ser solidria.AULA 06Enquanto o contrato de emprego est em vigor, da data do ajuizamento da ao o sujeito tem direito a exigir parcelas de at 5 anos para trs. Quando o contrato termina, seja qual for o motivo, da data do desligamento da pessoa essa pessoa tem 2 anos para frente para cobrar direitos de at 5 anos para trs.A partir do trmino do contrato de emprego a pessoa tem 2 anos para cobrar at 30 anos para trs, no que tange a aposentadoria. Isto porque a prescrio do FGTS trintenria, ou seja, do trmino do contrato eu posso cobrar 30 anos para trs.MUITO IMPORTANTE! Se for aposentadoria por invalidez, em razo de acidente de trabalho ou doena profissional, algumas clusulas do contrato de emprego permanecem em vigor, continua havendo a obrigao de depsito do FGTS e permanece a contagem de tempo de servio (art. 4, da CLT). Aposentadoria por invalidez no rompe o contrato de emprego, no ocorre o desligamento da pessoa. Mesmo quando ela definitiva no vai romper o contrato. No corre, portanto, a prescrio bienal.Artigo 440, da CLT contra menores de 18 anos no corre nenhum prazo de prescrio. Artigo 8, da CLT remete ao CPC em caso de omisso por parte da CLT.Prescrio no uma questo preliminar, uma questo prejudicial do mrito. A declarao da prescrio extingue o processo COM resoluo do mrito, uma questo prejudicial porque est tratando da prejudicialidade de um direito e no do direito em si.Quando o empregado estvel ou ento tem garantias de emprego, ou seja, aquela garantia contra dispensa imotivada, salvo se for por falta grave, como o caso do dirigente sindical, representante dos trabalhadores na CCP, representante dos trabalhadores no Conselho nacional de Previdncia Social. Essas pessoas tm seus contratos de emprego protegidos contra dispensa, salvo por fora de falta grave. Exige-se todo um procedimento especial para dispensa dessas pessoas e no pode ser feita apenas com o uso do poder punitivo disciplinar que o empregador tem de dispensar o empregado por justa causa. necessrio ir ao judicirio e a soluo necessariamente ser por heterocomposio. A CLT d oportunidade para o empregador para apurar a existncia dessa falta grave de suspender esse empregado por 30 dias. Se o empregador optar por suspender o empregado para averiguar o cometimento de falta grave por 30 dias, ele ter 30 dias para o ajuizamento de inqurito para apurao dessa falta grave. Veja que trata-se de prazo decadencial. Caso concreto Sueli foi contratada por meio de concurso publico, sendo dispensada em 23 de setembro de 2013. Sempre trabalhou no MRJ (se ela tivesse trabalhado em Niteri, o endereamento deveria ser feito ao juzo de Niteri, conforme artigos 651 e 652 da CLT). O edital do concurso dispe as regras de contratao e desligamento. A tem l no edital dizendo que os candidatos que forem contratados passaro pelo perodo de experincia de 60 dias, prorrogveis por mais 30 dias, critrio da COMLURB. Diz tambm que durante o perodo de experincia os candidatos admitidos sero submetidos a avaliao de desempenho. Sueli nunca teve punio disciplinar. Alega que era perseguida em seu trabalho por parte de um encarregado que exigia trabalho acima do normal, ou seja, sofria assedio moral (sempre que se falar que houve assdio moral, preciso que se diga quem foi o autor desse assdio para oportunizar a ampla defesa e o contraditrio por parte deste). Ainda assim, foi desligada. (Motivo de dispensa de trabalhador concursado)Assdio moral hierrquico quando podemos identificar aquele que estaria assediando. O assdio moral organizacional aquele feito pelo sistema da empresa em que no se tem como identificar quem avaliou mal o funcionrio de uma empresa. O assediador, no caso da Sueli, era identificvel. Neste caso, quando identificvel, o nome deve constar da inicial. Neste caso, a ao cabvel uma reclamao/ao trabalhista. A Sueli foi desligada de forma imotivada aps ter feito concurso pblico para empresa pblica municipal.Artigo 282, do CPC vai trazer a qualificao das partes.Sueli dos santos, brasileira, solteira ou casada, gari, filha de ......, residente e domiciliada em....., CPF, PIS, CTPS, vem por meio de seu advogado abaixo assinado, ajuizar Reclamao trabalhista, pelo procedimento ordinrio.Na forma do artigo 39, do CPC, o advogado recebe todas as notificaes no endereo.....sob pena de nulidade, na forma do artigo.Em razo da dispensa sem motivao de uma empregada concursada, vamos argumentar que a dispensa foi nula, pois havia necessidade de motivao desse ato administrativo. Como a Sueli est desempregada, podemos reivindicar a antecipao da tutela. Reclamao trabalhista, pelo procedimento ordinrio, com pedido de antecipao de tutelaEm face de COMLURB, empresa publica municipal, inscrita no CNPJ sob o numero tal, localizada no endereo tal.... pelos fundamentos e fatos a seguir alinhavados.Numa ao trabalhista no precisa requerer a gratuidade de justia porque as custas so pagas ao final do processo. possvel requerer a gratuidade tambm na fase de recurso. At as razes do recurso ordinrio possvel pedir a gratuidade, aps esta fase, o direito precluiu. Ento, pode pedir na inicial, pode pedir na audincia, mas esse pedido de concesso de gratuidade de justia s possvel at as razes do recurso ordinrio. Aps esta fase, no e mais possvel requerer a gratuidade de justia.I) Da gratuidadeA autora declara sob as penas da lei, no ter condies de arcar com as custas da ao judicial sem prejuzo do sustento prprio e de sua famlia, conforme artigo 790, 3, da CLT. A jurisprudncia no vem exigindo a declarao de hipossuficinciaII) Do contrato de trabalho/ da relao de empregoVamos colocar dados objetivos. Inicio e fim da contratao. Meio de contratao. Dizer a funo que exercia.III) Da dispensa, sem motivao, de empregado pblico concursadoIV) Da antecipao da tutela (artigo 273, do CPC)V) Dos honorrios advocatciosVI) Do pedidoAntes o exposto, a autora vem requerer:a) O deferimento da gratuidade de justia.b) Deferimento da antecipao de tutela com determinao de reintegrao imediata da autora ao mesmo cargo antes ocupado por ela, com o mesmo salrio, juntamente com o recebimento de todas as parcelas vencidas e vincendas, bem como adicional de insalubridade.c) Confirmao da tutela antecipada em deciso definitiva para determinar a reintegrao imediata da autora ao mesmo cargo antes ocupado por ela, com o mesmo salrio, juntamente com o recebimento de todas as parcelas vencidas e vincendas, bem como adicional de insalubridade.d) Caso o juzo entenda pela no reintegrao da autora, que seja realizado o pagamento de todas as verbas rescisrias tais como salrio vencido e vincendos, 13 proporcional, frias vencidas e proporcionais, aviso prvio proporcional, indenizao compensatria de 40% do FGTS, indenizao por danos morais a serem arbitrados por este MM. Juzo e no inferior a tanto em razo do assdio moral sofrido ou pelo prprio fato de a dispensa ter sido realizada sem motivao.AULA 07 - FalteiAULA 08Amigo de facebook pode ser testemunha? Como que a jurisprudncia est interpretando isso? Citao e intimao para a CLT no tem diferena pois ambas so chamadas pela CLT de notificao. A notificao judicial um ato da secretaria. O juiz do trabalho vai conhecer a inicial l na hora da audincia. Pelo princpio da concentrao todos os atos processuais praticamente ocorrem na hora da audincia. ali que o juiz vai conhecer a inicial, vai receber a defesa, vai colher depoimentos das testemunhas. A audincia trabalhista uma. Obs: A notificao no processo do trabalho no pessoal, mas sim postal. Na execuo que tem previso legal de notificao pessoal, mas muitos vm fazendo a citao postal na fase da execuo (art. 180, da CLT). Quando o juiz verificar que necessrio realizar a citao pessoal por oficial de justia, ele manda citar e vai se utilizar das regras do CPC, de forma subsidiria. A citao ocorrer por dirio oficial no caso da parte que desaparece. Normalmente o ru, mas h casos em que o autor tambm desaparece. Basta que a notificao chegue ao endereo do ru. A jurisprudncia do TST vem entendendo que basta que a citao chegue residncia do ru, ou seja, se presume que a parte foi notificada 48 horas depois que a notificao foi expedida. Isso significa que se a parte no foi citada em 48 horas, ou se essa citao no aconteceu, o nus de provar a ausncia de notificao ou a notificao para alm desse prazo de 48 horas da parte. A parte que tem que demonstrar que quem recebeu a notificao no tinha poderes para receber, ou ento que o endereo estava errado, ou que se mudou. A notificao com AR. Na fase de conhecimento quando ns estamos na qualidade de autores, a ausncia do ru as vezes pode ser bom e as vezes pode ser ruim. Pode ser bom porque a primeira consequncia da revelia e da ausncia de defesa do ru a confisso com relao a matria ftica. Ento, essa confisso interessante. A confisso no acontece apenas para ru revel, ela pode acontecer com o autor tambm. Ento, essa confisso pode ocorrer quando o ru no revel. No entanto, o principal efeito da revelia a confisso da matria ftica. Como que eu tenho certeza na hora da audincia que o ru deixou de ser citado? Eu olho o processo e vejo se tem o AR juntado aos autos. Quando ocorre a ausncia de ru, mas voc sabe que trata-se de empresa solvente, isso bom, porque ocorre a confisso da matria ftica e na hora da execuo o autor sabe que vai receber. Agora, quando o ru revel, mas voc sabe que no uma empresa solvente (Seu Jose da padaria), a uma situao ruim para o autor porque apesar de poder ganhar a ao, na fase de execuo ser muito difcil que ele receba aquilo que lhe de direito.Mesmo com o processo judicial eletrnico, a resoluo 94 de 2012 do Conselho Superior da Justia do Trabalho que regulamenta o processo judicial eletrnico na justia do trabalho, prev a permanncia da possibilidade de apresentao de defesa oral. Ento, a defesa continua podendo ser apresentada por via oral durante 20 minutos no horrio da audincia. No foi suprimida a possibilidade de defesa oral. O ideal que a defesa seja apresentada por meio escrito. O juiz vai abrir o sigilo da defesa na hora da audincia. O advogado vai inserir a sua defesa no sistema no modo sigiloso e na hora da audincia o juiz vai abrir aquela defesa que estava no modo sigiloso no sistema. Caso o ru no tenha inserido a defesa, mas esto presentes na audincia tanto o ru quanto seu advogado, permitida a apresentao de defesa oral. No se aplica a revelia de imediato porque a defesa escrita no foi apresentada.No processo civil existe o prazo de 15 dias para o ru apresentar a contestao. Na CLT no existe previso desse prazo. Ela apenas fala que a notificao tem que ser feita em at 5 dias antes da audincia. Geralmente, feita essa notificao com bastante antecedncia. Isso serve tanto para as audincias dos processos da primeira instancia quanto nos processos de dissdios coletivos, na segunda instncia. Quando a competncia originria do tribunal.

AudinciaAs audincias na justia do trabalho, por previso legal, so UNAS. Apesar de a audincia ser uma, ela pode ser dividida em diversas assentadas e isso geralmente acontece para dar agilidade. Ento, apesar de as audincias trabalhistas serem unas, muito comum que os juzes possam dividir a audincia, por exemplo, em audincia inaugural ou de conciliao, audincia de instruo e audincia de julgamento.Quando o advogado recebe uma notificao onde vem avisando que naquela determinada vara as audincias so unas, ou ento vem dizendo que nessa audincia no sero ouvidas testemunhas (a, atravs daquela notificao, o advogado j sabe que naquela audincia para o qual ele est sendo notificado, no haver a produo de provas). Quando a notificao (citao) feita com esse tipo de aviso, o advogado j pode marcar na sua agenda que a audincia no ser uma, pois ter uma audincia inaugural, ento, a partir desse aviso constante na notificao ele j sabe o que vai acontecer mais ou menos e como que ele vai se preparar para aquela audincia. No entanto, h notificaes em que no vm esses avisos. Nestes casos, o advogado j tem que se preparar para uma audincia uma, devendo comunicar as testemunhas se for o caso, comunica as partes. J deve ir preparado para uma audincia uma porque esta a determinao legal. Se a vara no tem esse procedimento de comunicar dizendo que a audincia uma ou ento que ela ser fracionada em diversas assentadas, ento, o advogado j deve ir preparado para uma audincia una. Ento, no silncio, a audincia ser una.A presena das partes importante por conta da possibilidade de depoimento pessoal e tambm por conta das consequncias dessas ausncias. No caso da audincia ser una (arts. 843 e ss, da CLT) se a parte se atrasar por at 15 minutos. A j era. Os 15 minutos so para o juiz e no para as partes. Partes tm que chegar na hora marcada para a audincia. Feito o prego, se o ru aparece e o autor no, considera-se que houve falta de interesse por parte do autor e, portanto, a ao extinta sem resoluo do mrito. A CLT de forma tcnica vai dizer que o processo ser arquivado.Se por 2 vezes o autor for responsvel pela extino do processo sem julgamento de mrito por falta de interesse decorrente de sua ausncia, acontece a chamada perempo, ou seja, o autor fica proibido de ajuizar nova ao trabalhista durante 6 meses na justia do trabalho, seja sobre o mesmo pedido seja sobre qualquer outro pedido que ele tenha a inteno de fazer.Caso a ausncia seja por parte do ru, acontece a chamada revelia e a consequncia ser a confisso com relao a matria ftica. Isso no significa que o juiz vai julgar todos os pedidos feitos pelo autor como procedentes. Significa apenas que o juiz vai considerar que todos os fatos narrados na inicial so verdadeiros, mas obvio que ele vai avaliar os fatos narrados, vai comprar com as provas pr-constitudas e vai julgar.Vai ter que ver se o AR retornou com alguma informao que demonstre, por exemplo, que aquela notificao no foi feita de forma perfeita, justamente para evitar que o processo seja anulado l na frente. No caso de a audincia ser una, feito o prego e nenhuma das partes aparecem, ou seja, nem autor e nem ru aparecem para a audincia, prevalece a falta de interesse do autor, pois foi ele quem provocou o judicirio.

No caso da audincia ser fracionada em diversas assentadasPrimeira audincia (inaugural ou de conciliao) o juiz obrigado pela CLT a fazer uma primeira proposta de conciliao antes da entrega da defesa e fazer uma segunda proposta de conciliao antes das razes finais. Lembrando que as partes podem conciliar a qualquer momento na justia do trabalho mesmo na fase da execuo. Caso o autor no comparea, ns temos a extino do processo sem resoluo do mrito por ausncia de interesse e o consequente arquivamento dos autos do processo. Caso a ausncia seja do ru, ns temos a aplicao da revelia com seu principal efeito que a confisso com relao a matria ftica (confisso ficta). Caso a ausncia seja de ambas as partes, prevalece a falta de interesse do autor e a consequente extino do processo sem resoluo do mrito. Se todas as partes forem e ambas conciliarem, o termo de acordo judicial (o juiz do trabalho no est obrigado a homologar o acordo das partes) no ser visto como autocomposio, mas sim como heterocomposio. Isto porque as partes no tm direito lquido e certo homologao desse acordo. Se o juiz disser que no vai homologar o acordo e fundamentar o porqu, o advogado que impetrar MS dizendo que tem direito lquido e certo a homologao daquele acordo, ter sua segurana denegada. Uma vez homologado o acordo, aquele termo de conciliao vale como deciso irrecorrvel. Ento, a jurisprudncia do TST consolidada entende que para desconstituir o acordo homologado judicialmente necessria ao rescisria. J o acordo homologado perante a Comisso de Conciliao Prvia no um acordo judicial, bastando o ajuizamento de ao anulatria, pois trata-se de acordo extrajudicial, muito diferente do acordo firmado perante o juiz do trabalho que ser um acordo judicial e vale como deciso irrecorrvel. Agora, se no houver acordo nessa audincia inaugural ou de conciliao, marca-se uma segunda assentada que ser de instruo, ou seja, vamos ouvir as partes e as testemunhas, se houver necessidade. Caso no haja prova oral para ser produzida, o juiz simplesmente marca o julgamento. Caso haja a necessidade de produo de prova pericial, o juiz vai determinar que o perito arbitre seus honorrios e a parte interessada naquela prova vai fazer o pagamento dos honorrios e ao final, a parte que for sucumbente vai reembolsar, se for o caso, a outra parte pelos honorrios pagos. Caso haja a produo de prova oral, o juiz vai marcar uma audincia ento de instruo. Segunda audincia (Instruo) caso o autor no comparea a essa audincia, aplica-se a confisso ficta ao autor, ou seja, confisso com relao a matria ftica. A defesa faz afirmao de fatos, se o autor no est presente para prestar depoimento pessoal, presumem-se verdadeiros os fatos apresentados pela defesa. Lembrando que a prova pr-constituda aproveitada mesmo com a declarao da confisso com relao a matria ftica decorrente da ausncia do autor na audincia de instruo. Caso o ausente seja o ru, no aparecendo para prestar depoimento pessoal, no ocorre a revelia, mas ocorre a confisso com relao a matria ftica. Lembrando que aqui tambm as provas pr-constitudas so levadas em considerao pelo juiz. A diferena que na revelia, o juiz no vai ter acesso nem a argumentao do ru e nem a eventual documentao apresentada pelo ru. Quando o ru no revel, tendo apresentado defesa com documentos, mas no compareceu audincia de instruo em que deveria prestar depoimento pessoal, aplicvel s a confisso com relao matria ftica, mas no a revelia, a prova pr-constituda ser analisada, ou seja, o juiz vai analisar aquela documentao apresentada pelo ru na primeira audincia. Se todos comparecerem, haver a prestao de depoimento pessoal e todas as testemunhas sero ouvidas. No h limite da oitiva de apenas 3 testemunhas, o juiz pode querer, a seu critrio, se achar necessrio, ouvir mais testemunhas. Apesar de as partes terem essa limitao de levarem consigo at 3 testemunhas, o juiz pode querer ouvir mais. Isso no procedimento ordinrio, porque no sumarssimo, cada parte tem direito a levar at 2 testemunhas. No inqurito para apurao de falta grave, so at 6 testemunhas de cada parte. Caso a ausncia seja de ambas as partes, o juiz vai julgar segundo as regras do nus da prova (art. 802, da CLT e art. 333, do CPC). Ou seja, a prova cabe a quem alega. As partes j passaram pela audincia inaugural, ambas apresentaram documentos, o ru apresentou tambm a sua defesa, mas uma vez faltando audincia de instruo, o juiz vai aplicar a regra do nus da prova. O ru admite a prestao de servios e vai ter que provar que ela se deu de forma autnoma, ou que se deu de forma gratuita, de modo que no estava caracterizada uma relao de emprego porque o trabalho era voluntrio, ou seja, caber ao ru demonstrar a inexistncia dos elementos fticos configuradores do vinculo de emprego. Se o ru nega e diz que o autor nunca trabalhou para ele, o nus da prova est com o autor, ou seja, se o autor diz que trabalhou para o ru, cabe a ele provar isso que alega. Ento, ele que vai ter que demonstrar a existncia de vnculo de emprego. Na prova pr-constituda, vamos imaginar que ningum tenha apresentado nenhum documento na audincia inaugural, a todo mundo falta audincia de instruo, o autor no tem que demonstrar o fato constitutivo de seu direito? nus da prova. Se o autor demonstrou o fato constitutivo, mas o ru no demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ento, o juiz vai levar em considerao o alegado pelo autor. Pode ser que ele tenha dito na contestao que o sujeito trabalhou sim, mas que o trabalho era voluntrio e a o nus da prova vem para o ru porque ele que est dizendo que o fato constitutivo de direito (trabalho) aconteceu, mas que um fato modificativo porque existiu aquela relao de trabalho, mas que no se deu de maneira onerosa. Ento, se o ru est apresentando um fato modificativo do direito do autor, o nus da prova passa a estar com ele.Ento, o autor prova os fatos constitutivos e o ru prova os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. As vezes, a documentao que serve para fazer prova de determinado fato fica de posse da empresa. Ex: plano de cargos e salrios fica de posse da empresa, mas uma prova que o autor precisa para embasar aquilo que ele alega. Nestas hipteses preciso fazer um requerimento ao juzo para que determine que o ru traga essa documentao (art. 6, CDC fala da possibilidade de inverso do nus da prova quando a outra parte que est de posse da documentao necessria a embasar o direito do autor).Caso todo mundo tenha comparecido a audincia inaugural e na audincia de instruo, o juiz fecha a instruo. Pergunta se as partes tm razes finais, ou seja, mais alguma coisa para falar. Aps fechada a instruo o juiz pode deixar sine die para a deciso (uma hora decido) ou ele pode marcar uma data para a audincia de julgamento que chama-se de leitura de sentena. Se o juiz marcar essa audincia de julgamento, ou seja, de leitura de sentena e as partes no forem, no tem nenhuma consequncia processual. O prazo para recorrer comea a contar da data da leitura de sentena. No processo judicial eletrnico, nem sempre sai publicao. As vezes os advogados so comunicados dos prazos ao entrar no sistema. O sistema avisa ao advogado os prazos processuais (Lei do processo eletrnico n 11.419/06).Se o advogado ficar 10 dias sem consultar o sistema do PJe considera-se que houve a notificao, ou seja, a cientificao com relao ao prazo. Ento, o advogado deve consultar todo dia o sistema do processo eletrnico e ver as notificaes. Se ele consultar todo o dia o prazo comea a fluir 2 dias depois da cientificao. Agora, se ficar 10 dias sem consultar, considera-se que a notificao ocorreu.A prescrio pode ser arguida a qualquer tempo. O ajuizamento de ao interrompe o prazo prescricional. O CPC estabelece que possvel decretar a prescrio de oficio. Essa regra se aplica ao processo do trabalho? Porque as regras do processo civil se aplicam ao processo do trabalho de maneira subsidiria, ou seja, desde que exista omisso na CLT e exista a compatibilidade entre essa regra do CPC que est sendo aplicada no processo do trabalho e os princpios e normas do processo do trabalho.No processo do trabalho, o preposto tem que ser empregado da empresa, salvo se for empregador domstico ou se for micro ou pequena empresa. Preposto no testemunha. O preposto s precisa ter conhecimentos dos fatos ocorridos, ele no precisa ter participado dos fatos. Ele no presta compromisso. A mentira do preposto no crime de falso testemunho, o que no significa que o preposto vai poder mentir porque todas as partes que participam do processo tm dever de lealdade. O preposto s representa o ru na audincia. O preposto no pode recorrer, por exemplo. Ele apenas representa o ru nos atos ali da audincia. A defesa no processo do trabalho no vai ser muito diferente da defesa no processo civil. Obs: prescrio e decadncia so matrias de mrito!!! Elas so causas que extinguem o processo com resoluo do mrito. Prescrio e decadncia no so preliminares, mas sim matrias prejudiciais de mrito.