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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IACANGAEstado de São Paulo
Site: www.iacanga.sp.gov.brE-mail: [email protected]
Av. Joaquim Pedro de Oliveira, 401 - CENTRO - FONE: (14) 3294-9400 - CEP 17.810-000 - IACANGA - SPCNPJ: 46.137.477/0001-14
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE IACANGA/SP.
Execução Fiscal
MUNICÍPIO DE IACANGA, pessoa juídica de direito público interno (art. 41, III, do CC.) com sede administrativa na avenida Joaquim Pedro de Oliveira, nº 401, centro, CEP: 17.180-000, inscrito no CNPJ do MF. sob nº 46.137.477/0001-14, por seus advogados e procuradores, que esta subscrevem, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência com fundamento na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1.980, propor a presente EXECUÇÃO FISCAL, representada pela Certidão de Divida Ativa abaixo discriminada e, que faz parte integrante desta inicial, contra:
NOME DO CONTRIBUINTE: PEDRO CERRIENDEREÇO: RUA 9 DE JULHO, Nº 343- CENTROCEP: 17180000
1.353,58Por ser devedor da Importância de R$
P. Deferimento
(um mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos)
Requer, pois digne-se Vossa Excelência a ordenar a citação por oficial de Justiça do(a) devedor(a) ou quemde direito para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito apontado na Certidão, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, honorários advocatícios e custas processuai, ou garantir a execução na forma do disposto no artigo 9 da Lei 6.830/80, sob pena de penhora de bens suficientes para integral satisfação do débito, autorizando o oficial de justiça a cumprir as diligências na forma preceituada no parágrafo 2º do artigo 172 do Código de Processo Civil.
Requer, por fim, a fixação de honorários advocatícios.
Nestes termos, dando à causa o valor de R$ 1.353,58 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) , correspondente a débitos de (Taxa de Licença e Funcionamento/2013, Taxa de Licença e Funcionamento/2014, Taxa de Licença e Funcionamento/2015, Taxa de Licença e Funcionamento/2016, Taxa de Licença e Funcionamento/2017) calculados até a data do ajuizamento e sujeito a atualização na data do efetivo pagamento.
Proveniente de : Taxa de Licença e Funcionamento/2013, Taxa de Licença e Funcionamento/2014, Taxa de Licença e Funcionamento/2015, Taxa de Licença eFuncionamento/2016, Taxa de Licença e Funcionamento/2017Certidão(ões): 477
Iacanga, 14 de dezembro de 2018
OAB/SP NR. 380.507
LUANA DE CAMPOS S. CÂMARA
OAB/SP NR. 374.790
LUIZ FABIANO APPOLINÁRIO
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Prefeitura Municipal de Iacanga
CNPJ: 46137477000114
Prefeitura Municipal de IacangaAv. Joaquim Pedro de Oliveira, Nº 401 - Centro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº : 296/2018
Contribuinte:
CPF/CNPJ:
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº : 477
PEDRO CERRI
70932778887 RG/Insc Estadual:
Endereço: RUA 9 DE JULHO, Nº 343
Bairro: CENTRO
CEP:
Cidade: Iacanga - SP
Complemento:
Cadastro: 000001120
Setor/Quadra/Lote :
RUA 9 DE JULHO, 343 Bairro : CENTRO Compl.: - IACANGA - SP
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Endereço Alternativo:
17180000
Sócios CPF/CNPJ RG EndereçoPEDRO CERRI 70932778887 9 DE JULHO, 343 CENTRO IACANGA - SP
Mod Valor Correção Multa Juros A PagarAno Vencto/T.IParc Livro Folha Inscrição Dt Inscrição
21 2013 163,3764,771,9328,9667,7110/06/2013 38 2 15 03/01/2014
Taxa de Licença e Funcionamento 67,71
22 2013 155,1859,251,8826,3467,7110/10/2013 38 2 15 03/01/2014
Taxa de Licença e Funcionamento 67,71
21 2014 148,4350,121,9325,2971,0915/08/2014 42 1 12 08/01/2015
Taxa de Licença e Funcionamento 71,09
22 2014 141,6245,321,8923,3171,1015/12/2014 42 1 12 08/01/2015
Taxa de Licença e Funcionamento 71,10
21 2015 142,5243,631,9421,5975,3610/04/2015 1 112 1453 04/01/2016
Taxa de Licença e Funcionamento 75,36
22 2015 135,8538,951,9019,6375,3710/08/2015 1 112 1453 04/01/2016
Taxa de Licença e Funcionamento 75,37
21 2016 121,5326,901,8610,5782,2015/07/2016 4 2 15 20/01/2017
Taxa de Licença e Funcionamento 82,20
22 2016 117,9423,961,849,9482,2010/11/2016 4 2 15 20/01/2017
Taxa de Licença e Funcionamento 82,20
21 2017 115,9416,561,959,4088,0331/07/2017 3 1 13 03/01/2018
Taxa de Licença e Funcionamento 88,03
22 2017 111,1912,571,938,6588,0430/11/2017 3 1 13 03/01/2018
Taxa de Licença e Funcionamento 88,04
Totais: 1.353,58768,82 183,68 19,05 382,03
Certifico que a importância supra se refere a débitos de natureza tributária correspondente aos tributos acima relacionados (Taxa de Licença e Funcionamento/2013, Taxa de Licença e Funcionamento/2014, Taxa de Licença e Funcionamento/2015, Taxa de Licença e Funcionamento/2016, Taxa de Licença e Funcionamento/2017). Os débitos no seu valor original foram atualizados monetariamente e acrescidos de juros mensais de 1,0% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento) a partir do mês subsequente ao vencimento. Termo incial para cálculo conforme coluna Vencimento.
Iacanga, 14 de dezembro de 2018
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
Processo nº 1500432-34.2018.8.26.0027 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe - Assunto Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Augusto de Oliveira Barna
Vistos.
Cite-se o devedor por carta para que, no prazo de cinco (05) dias pague o valor devido ao Município de Iacanga em razão de dívida de IPTU, cujo valor é de R$ 1.353,58, acrescido dos encargos legais, juros, correção monetária, honorários de advogado, custas e despesas judiciais.
Considerar-se-a citado o devedor cuja carta postal for recebida em seu domicílio fiscal, independentemente de outra pessoa ter assinado (art. 8º, II, Lei de Execução Fiscal).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o Município para solicitar bloqueio de contas, penhoras e demais medidas executivas.
Sem prejuízo, poderá o devedor se defender por meio de embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias, desde que garantido o juízo (art. 16, Lei 6.830/80).
Sem sucesso na citação postal, expeça-se mandado (art. 8º, II, L. 6.830/80) para o endereço indicado na CDA. Verifique a serventia o endereço antes da expedição do mandado, bem como o recolhimento das custas.
Fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto para o valor da execução, conforme artigo 85, § 3º ao 7º, do CPC.
Esta decisão vale como mandado.
Noticiado parcelamento do debito formalizado antes desta decisão, conclusos sentença.
Em qualquer fase deste procedimento, certifique a serventia caso o processo fique paralisado por mais de 30 dias por não realização de diligências por parte do exequente. Fica determinado já para a serventia para intimar a Fazenda Municipal via ato ordinatório para se manifestar em 05 dias, caso ocorra a situação descrita no art. 485, §1º, CPC. Permanecido silêncio, conclusos.
Int.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
Processo nº 1500432-34.2018.8.26.0027 - p. 2
Iacanga, 01 de fevereiro de 2019.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE IACANGA
FORO DE IACANGA
VARA ÚNICA
Rua Padre Jorge Mattar, Nº 150 - Iacanga-SP - CEP 17180-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CARTA DE CITAÇÃO – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado Pedro Cerri - CPF: 70932778887
Dívida Ativa nº: 4772018
Valor do Débito: R$ 1.353,58 - Atualizado até: 14/12/2018 14:53:23
Destinatário(a):Pedro CerriRua 9 de Julho, 343, Centro Iacanga-SP CEP 17180-000
Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão que determinou a citação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do valor indicado acima, a ser corrigido monetariamente, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios fixados na decisão, além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, garanta a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação.
Para pagamento, parcelamento ou recolhimento parcial, consulte a Prefeitura local.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Iacanga, 07 de fevereiro de 2019. Felipe de Castro Franqueira - Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, sobre o aviso de recebimento negativo, juntado aos autos.
Nada Mais. Iacanga, 01 de março de 2019. Eu, ___, Felipe de Castro Franqueira, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri[ ]
[ ]PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGAPREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA[][]
CERTIFICA-SE que em 01/03/2019 o ato abaixo foi encaminhado ao
portal eletrônico.
Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, sobre o aviso de
recebimento negativo, juntado aos autos.
Iacanga, (SP), 01 de março de 2019
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IACANGA/SP
Processo nº 1500432-34.2018.8.26.0027
MUNICÍPIO DE IACANGA, exequente nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo em epígrafe, movida em face de PEDRO CERRI, em
curso nesse r. Juízo e Cartório, via de seu advogado que esta subscreve, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a citação via AR, nos
termos do inciso I, do artigo 8º, da Lei de Execuções Fiscais c.c. artigo 127, inciso I do CTN, no endereço:
Avenida DR. JONAS NUNES BRIGAGAO, n° 568, Bairro
Centro, Iacanga-SP, CEP 17180-000.
Termos em que,
Pede deferimento.
Iacanga, 08 de março de 2019.
Mateus Prandini Bianchi Procurador Municipal
OABSP 408063
(assinado digitalmente)
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CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO
Autos nº: 1500432-34.2018.8.26.0027Foro: Foro de Iacanga
Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do
ato transcrito abaixo. Data da intimação: 08/03/2019 14:30Prazo: 5 diasIntimado: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE IACANGATeor do Ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, sobre o aviso derecebimento negativo, juntado aos autos.
Iacanga, 8 de Março de 2019
ESTADO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE IACANGA
FORO DE IACANGA
VARA ÚNICA
Rua Padre Jorge Mattar, Nº 150 - Iacanga-SP - CEP 17180-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CARTA DE CITAÇÃO – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado Pedro Cerri - CPF: 70932778887
Dívida Ativa nº: 4772018
Valor do Débito: R$ 0,00 - Atualizado até: 14/12/2018
Destinatário(a):Pedro CerriAvenida Dr. Jonas Nunes Brigagão, 568, Centro Iacanga-SP CEP 17180-000
Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão que determinou a citação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do valor indicado acima, a ser corrigido monetariamente, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios fixados na decisão, além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, garanta a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação.
Para pagamento, parcelamento ou recolhimento parcial, consulte a Prefeitura local.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Iacanga, 26 de março de 2019. Felipe de Castro Franqueira - Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, sobre o aviso de recebimento negativo, juntado acima.
Nada Mais. Iacanga, 24 de maio de 2019. Eu, ___, Felipe de Castro Franqueira, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri[ ]
[ ]PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGAPREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA[][]
CERTIFICA-SE que em 24/05/2019 o ato abaixo foi encaminhado ao
portal eletrônico.
Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, sobre o aviso de
recebimento negativo, juntado acima.
Iacanga, (SP), 24 de maio de 2019
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de IacangaFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE NÃO LEITURA – CONTAGEM DE PRAZO DO ATO
Processo n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri[
OAB; Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado << Informação indisponível >>PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGAPREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGANome do Representante Legal do Processo << Informação indisponível >>
CERTIFICA-SE que, em 03/06/2019, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo. Considera-se o início do ato em 04/06/2019.
Destinatário do Ato: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, sobre o aviso de recebimento negativo, juntado acima.
Iacanga, (SP), 04/06/2019.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IACANGA Estado de São Paulo
Site: www.iacanga.sp.gov.br E-mail: [email protected]
Av. Joaquim Pedro de Oliveira, 401 – Centro – Fone (14) 3294-9400 CEP 17180000 – IACANGA – SP
CNPJ:46.137.477/0001-14
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IACANGA/SP
Processo nº 1500432-34.2018.8.26.0027
MUNICÍPIO DE IACANGA, exequente, nos autos da Ação de
Execução Fiscal, processo em epígrafe, movida em face de PEDRO CERRI, em
curso nesse r. Juízo e Cartório, via de seu advogado que esta subscreve, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a citação via Oficial de
Justiça, no endereço que segue:
RUA PATROCINIA CINTRA DE MORAES, 119, VILA
NOVA IACANGA, IACANGA-SP, CEP 17180-000;
Termos em que,
Pede deferimento.
Iacanga, 28 de maio de 2019.
Mateus Prandini Bianchi Procurador Municipal
OABSP 408063
(assinado digitalmente)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARUA PADRE JORGE MATTAR, Nº 150, Iacanga-SP - CEP 17180-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
MANDADO – FOLHA DE ROSTO
Processo Digital nº: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado Pedro Cerri
Valor da Causa: R$ 1.353,58
Nº do Mandado: 027.2019/001515-2
Mandado expedido em relação a: Pedro Cerri
Endereço(s) a ser(em) diligenciado(s):Rua Patrocinia Cintra de Moraes, 119, Vila Nova Iacanga - CEP 17180-000, Iacanga-SP
DILIGÊNCIA: Guia nº 610 - R$ 79,59
Nome do(a) Juiz(a) de Direito: Guilherme Augusto de Oliveira Barna
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site
www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa
selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Iacanga, 13 de junho de 2019. Geovana Maria Alves, Supervisor de Serviço.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe - Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri
Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo
Oficial de Justiça Eder Vinícius Vieira Do Nascimento (27383)
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 027.2019/001515-2 dirigi-me à Rua 9 de Julho, 343, Centro, Iacanga-SP, endereço comercial do executado, PEDRO CERRI, e aí sendo, CITEI-O do inteiro teor da r. Decisão de fl. 03, cuja cópia lhe foi lida e entregue e da qual bem ciente ficou, deixando de exarar a sua assinatura no mandado. Forneci-lhe, ainda, senha pessoal para acesso à íntegra do processo.
O referido é verdade e dou fé.
Iacanga, 14 de junho de 2019.
Número de Cotas: 01 – R$ 79,59 (guia nº 610).P
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri
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Certifico e dou fé que, em 26/06/2019, decorreu o prazo para o executado pagar o débito fiscal. Nada Mais. Iacanga, 28 de junho de 2019. Eu, ___, Rafael Coelho do Nascimento, Escrevente Técnico Judiciário.
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ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Vista à Fazenda Pública Municipal para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada Mais. Iacanga, 28 de junho de 2019. Eu, ___, Rafael Coelho do Nascimento, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri[ ]
[ ]PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGAPREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA[][]
CERTIFICA-SE que em 28/06/2019 o ato abaixo foi encaminhado ao
portal eletrônico.
Teor do ato: Vista à Fazenda Pública Municipal para que se manifeste no
prazo de 5 (cinco) dias.
Iacanga, (SP), 28 de junho de 2019
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de IacangaFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE NÃO LEITURA – CONTAGEM DE PRAZO DO ATO
Processo n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri[
OAB; Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado << Informação indisponível >>PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGAPREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGANome do Representante Legal do Processo << Informação indisponível >>
CERTIFICA-SE que, em 08/07/2019, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo. Considera-se o início do ato em 10/07/2019.
Destinatário do Ato: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Teor do ato: Vista à Fazenda Pública Municipal para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Iacanga, (SP), 09/07/2019.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IACANGA Estado de São Paulo
Site: www.iacanga.sp.gov.br E-mail: [email protected]
Av. Joaquim Pedro de Oliveira, 401 – Centro – Fone (14) 3294-9400 CEP 17180000 – IACANGA – SP
CNPJ:46.137.477/0001-14
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IACANGA-SP
Processo n° 1500432-34.2018.8.26.0027
MUNICÍPIO DE IACANGA, já qualificado nos
autos da EXECUÇÃO FISCAL que move em face de PEDRO CERRI,
feito em epígrafe, por meio de seu advogado, vem, respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, requerer a realização de penhora online,
pelo sistema BACENJUD, do executado no valor de R$ 1.721,69 (mil
setecentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos) – relatório
atualizado anexo.
Se insuficiente o valor penhorado, requer, desde já a
realização de penhora online, pelo sistema RENAJUD, de veículos
registrados no CPF do executado.
Restando positiva qualquer das penhoras, desde logo
requer a intimação do executado a fim de assegurar o contraditório. Após
vista dos autos ao Município-exequente.
Caso as medidas anteriores se mostrem infrutíferas,
requer o Município Exequente a pesquisa de eventual certidão de
casamento em nome do executado via CRC-Jud para fins de penhora da
meação.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IACANGA Estado de São Paulo
Site: www.iacanga.sp.gov.br E-mail: [email protected]
Av. Joaquim Pedro de Oliveira, 401 – Centro – Fone (14) 3294-9400 CEP 17180000 – IACANGA – SP
CNPJ:46.137.477/0001-14
Caso o Executado seja casado nos regimes de
comunhão de bens, requeiro, desde já, a penhora online de valores
existentes na conta do cônjuge, pelo sistema BACENJUD, no valor da
dívida.
Nesse sentido, é entendimento do E. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. -A jurisprudência desta Corte admite a utilização do sistema BACENJUD e RENAJUD para penhora de bens em nome da mulher do executado, quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens, porquanto metade do valor eventualmente encontrado pertence ao devedor. - A penhora somente alcança metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que o enriquecimento decorrente do ato ilícito tenha revertido em favor do casal, nos termos da Súmula nº 251 do STJ ('A meação só responde pelo ato
ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que
o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal'). (TRF 4ª Região – AI: 5006963-91.2017.4.04.0000/RS – Relatora: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)
Requer, ainda, caso insuficiente a medida anterior, seja
realizada pesquisa de veículos em nome do cônjuge, se casado for, via
RENAJUD, determinando o imediato bloqueio de licenciamento,
circulação e transferência.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IACANGA Estado de São Paulo
Site: www.iacanga.sp.gov.br E-mail: [email protected]
Av. Joaquim Pedro de Oliveira, 401 – Centro – Fone (14) 3294-9400 CEP 17180000 – IACANGA – SP
CNPJ:46.137.477/0001-14
Restando positiva qualquer das penhoras, desde logo
requer a intimação do executado a fim de assegurar o contraditório.
Por fim informa que o número do CPF do executado é 709.327.788-87.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Iacanga, 22 de julho de 2019.
MATEUS PRANDINI BIANCHI Procurador Municipal
OABSP 408063 (assinado digitalmente)
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Prefeitura Municipal de Iacanga
Listagem dos D ébitos Dt R eferência: 22/07/2019
Prefeitura Municipal de Iacanga CNPJ: 46137477000114
Av. Joaquim Pedro de Oliveira, Nº 401 - Centro
1 de 1
Data Emissão:
Página(s):
Usuário:
Exercício: 2019
MBIANCHI
22/07/2019
Hora: 14:39:53
Contribuinte: CPF/CNPJ:PEDRO CERRI 709.327.788-87
Setor: Quadra: Lote: Matricula: Cadastro:000001120 000001120
Endereço: RUA 9 DE JULHO, Nº 343 Comple: CEP: 17180000 Bairro: CENTRO
Mod ReceitaTip Valor Correção Multa Juros A Pagar SituaçãoVencimento Par Honorários
Desconto
1500432-34.2018.8.26.0027 D istr ibuição|Exercício: 2013 Código da Dívida: 162272
Susp Prot
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
10/06/2013 1 67,71 31,05 1,98 73,08 191,20 ABER TO E AJUIZADO17,380,00 N S
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
10/10/2013 2 67,71 28,37 1,92 67,26 181,79 ABER TO E AJUIZADO16,530,00 N S
372,99135,42 59,42 3,90 140,34 33,91Sub-Total: 0,00 372,99
Mod ReceitaTip Valor Correção Multa Juros A Pagar SituaçãoVencimento Par Honorários
Desconto
1500432-34.2018.8.26.0027 D istr ibuição|Exercício: 2014 Código da Dívida: 178929
Susp Prot
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
15/08/2014 1 71,09 27,37 1,97 59,08 175,46 ABER TO E AJUIZADO15,950,00 N S
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
15/12/2014 2 71,10 25,35 1,93 54,01 167,63 ABER TO E AJUIZADO15,240,00 N S
343,09142,19 52,72 3,90 113,09 31,19Sub-Total: 0,00 716,08
Mod ReceitaTip Valor Correção Multa Juros A Pagar SituaçãoVencimento Par Honorários
Desconto
1500432-34.2018.8.26.0027 D istr ibuição|Exercício: 2015 Código da Dívida: 188218
Susp Prot
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
10/04/2015 1 75,36 23,69 1,98 51,50 167,78 ABER TO E AJUIZADO15,250,00 N S
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
10/08/2015 2 75,37 21,69 1,94 46,59 160,15 ABER TO E AJUIZADO14,560,00 N S
327,93150,73 45,38 3,92 98,09 29,81Sub-Total: 0,00 1.044,01
Mod ReceitaTip Valor Correção Multa Juros A Pagar SituaçãoVencimento Par Honorários
Desconto
1500432-34.2018.8.26.0027 D istr ibuição|Exercício: 2016 Código da Dívida: 207835
Susp Prot
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
15/07/2016 1 82,20 12,58 1,90 35,07 144,93 ABER TO E AJUIZADO13,180,00 N S
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
10/11/2016 2 82,20 11,93 1,88 31,06 139,78 ABER TO E AJUIZADO12,710,00 N S
284,71164,40 24,51 3,78 66,13 25,89Sub-Total: 0,00 1.328,72
Mod ReceitaTip Valor Correção Multa Juros A Pagar SituaçãoVencimento Par Honorários
Desconto
1500432-34.2018.8.26.0027 D istr ibuição|Exercício: 2017 Código da Dívida: 223590
Susp Prot
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
31/07/2017 1 88,03 11,50 1,99 23,89 137,95 ABER TO E AJUIZADO12,540,00 N S
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
30/11/2017 2 88,04 10,74 1,98 19,76 132,57 ABER TO E AJUIZADO12,050,00 N S
270,52176,07 22,24 3,97 43,65 24,59Sub-Total: 0,00 1.599,24
Setor: Quadra: Lote: Matricula: Cadastro: 000000525
Endereço: RUA 9 DE JULHO, Nº 343 Comple: CEP: 17180000 Bairro: CENTRO
Mod ReceitaTip Valor Correção Multa Juros A Pagar SituaçãoVencimento Par Honorários
Desconto
1500432/2018 Vara: 1|Exercício: 2018 Código da Dívida: 244140
Susp Prot
5 1 CITAÇ ÃO AR 14/12/2018 1 21,20 0,46 0,00 0,00 21,66 ABER TO DO EXER CÍCIO0,000,00 N N
21,6621,20 0,46 0,00 0,00 0,00Sub-Total: 0,00 1.620,90
Mod ReceitaTip Valor Correção Multa Juros A Pagar SituaçãoVencimento Par Honorários
Desconto
1500432/2018 Vara: 1|Exercício: 2019 Código da Dívida: 256913
Susp Prot
5 1 CITAÇ ÃO AR 22/07/2019 1 21,20 0,00 0,00 0,00 21,20 ABER TO DO EXER CÍCIO0,000,00 N N
21,2021,20 0,00 0,00 0,00 0,00Sub-Total: 0,00 1.642,10
Mod ReceitaTip Valor Correção Multa Juros A Pagar SituaçãoVencimento Par Honorários
Desconto
1500432/2018 Vara: 1|Exercício: 2019 Código da Dívida: 256914
Susp Prot
5 1 OFICIAL DEJUSTIÇA
22/07/2019 1 79,59 0,00 0,00 0,00 79,59 ABER TO DO EXER CÍCIO0,000,00 N N
79,5979,59 0,00 0,00 0,00 0,00Sub-Total: 0,00 1.721,69
1.721,69890,80 204,73 19,47 461,30 145,39Total: 0,00
Fiorilli Sociedade Civil Software
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Processo nº 1500432-34.2018.8.26.0027 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe - Assunto Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Augusto de Oliveira Barna
Vistos.
Realizem-se as medidas abaixo mencionadas tão somente no nome da pessoa que consta no título executivo bem como no polo passivo da demanda.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito (art. 854). Sem dar ciência ao executado e, diante do pedido do exequente, bloqueiem-se ativos financeiros existentes em nome do devedor, limitando-se a indisponiblidade ao valor indicado na execução. Realize-se por meio do sistema Bacenjud.
Caso o bloqueio de valores seja positivo intime-se-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta (art. 841, §2º, CPC).
O devedor será considerado intimado se houver mudado de endereço sem comunicar o juízo (art. 841, §4º e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC).
Do recebimento da carta nos autos (art. 231, I, CPC), contar-se-á o prazo de 05 dias para o devedor impugnar a penhora (art. 854, §3º). Sendo esta defesa de fundamentação vinculada, não serão aceitas matérias diversas das elencadas.
Transcorrido o prazo in albis, converta-se a indisponibilidade em penhora e fica determinado desde já a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao juízo (§5º).
Se o devedor noticiar no feito o pagamento (no próprio processo ou diretamente ao credor), cancele-se a indisponibilidade (§6º).
Se a penhora de valores não resultar frutífera, realize-se pesquisa de veículos via Renajud e insira-se o bloqueio de transferência. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação (ou depreque-se, conforme o caso) para o endereço do devedor, bem como para que, querendo, impugne em 15 dias o ato (art. 917, §1º, CPC). Infrutífera a diligência, realize-se no nome do cônjuge do devedor nos termos supra referidos.
Se nenhuma das diligências surtir efeito, intime-se o credor para se
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Processo nº 1500432-34.2018.8.26.0027 - p. 2
manifestar em 5 dias (se Fazenda Pública, conte-se o prazo em dobro – art. 183, CPC).
Por fim, indefiro qualquer pedido de pesquisa pelo sistema ARisp. Trata-se de sistema de domínio público, não sendo manejado exclusivamente pelo poder judiciário. Assim, poderá o exequente realizar a pesquisa por sua própria conta.
Int.
Iacanga, 23 de julho de 2019.
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BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder
Judiciário
EJUBP.FRANQUEIRA
quinta-feira, 08/08/2019
Minutas | Ordens judiciais | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair
Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores
O Comitê Gestor do Bacen Jud Informa:
- As corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários (instituições financeiras que custodiam investimentos de devedores) já estão respondendo ordens de bloqueio de valores mobiliários pelo sistema BACENJUD 2.0.
Até que sejam criados códigos específicos de resposta para o bloqueio e transferência dos ativos sob a responsabilidade desses novos participantes, os quais podem não ser líquidos (apuração imediata do valor), convencionou-se como resposta padrão a mensagem "bloqueio: R$0,01 - um centavo", via sistema. Nesses casos, SUGERE-SE NÃO DESBLOQUEAR a ordem, e aguardar o prazo de 30 dias, pois provavelmente as instituições financeiras encaminharão ofício, via Correios, com mais informações.
Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos.
Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir.
Dados do bloqueio
Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consultaAs respostas recebidas das Instituições Financeiras foram
processadas e disponibilizadas para consulta.
Número do Protocolo: 20190007717581
Número do Processo: 1500432-34.2018.8.26.0027
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Vara/Juízo: 14951 - VARA DISTRITAL DO FORO DE IACANGA
Juiz Solicitante do Bloqueio: Guilherme Augusto de Oliveira Barna
Tipo/Natureza da Ação: Execução Fiscal
CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: 46.137.477/0001-14
Nome do Autor/Exeqüente da Ação: Município de Iacanga
Deseja bloquear conta-salário? Não
Relação de réus/executados
• Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. • Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui.
- 709.327.788-87 - PEDRO CERRI[Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [Quantidade atual de não respostas: 0]
CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos.
Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência:
-
Usar IF e agência padrãoAgência para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial:
Município de Iacanga
CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial:
46.137.477/0001-14
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Tipo de Crédito Judicial: -
Código de Depósito Judicial: -
Nome de usuário do juiz solicitante no sistema:
EJUBP.
Conferir Ações Selecionadas Voltar
Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem Marcar Ordem Como Não Lida
Dados do Bloqueio Original
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
A pesquisa Bacenjud resultou negativa, conforme fls. 32/33. A pesquisa Renajud resultou positiva. Providenciei a inserção do bloqueio de transferência, conforme determinado (fls. 34). Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Para penhora do veículo em comento, deverá a exequente, no mesmo prazo, recolher a guia de diligência do Oficial de Justiça.
Nada Mais. Iacanga, 08 de agosto de 2019. Eu, ___, Felipe de Castro Franqueira, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri[ ]
[ ]PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGAPREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA[][]
CERTIFICA-SE que em 08/08/2019 o ato abaixo foi encaminhado ao
portal eletrônico.
Teor do ato: A pesquisa Bacenjud resultou negativa, conforme fls. 32/33. A
pesquisa Renajud resultou positiva. Providenciei a inserção do bloqueio de
transferência, conforme determinado (fls. 34). Manifeste-se a exequente, no
prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Para penhora do veículo em
comento, deverá a exequente, no mesmo prazo, recolher a guia de diligência
do Oficial de Justiça.
Iacanga, (SP), 08 de agosto de 2019
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de IacangaFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE NÃO LEITURA – CONTAGEM DE PRAZO DO ATO
Processo n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri[
OAB; Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado << Informação indisponível >>PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGAPREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGANome do Representante Legal do Processo << Informação indisponível >>
CERTIFICA-SE que, em 18/08/2019, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo. Considera-se o início do ato em 19/08/2019.
Destinatário do Ato: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Teor do ato: A pesquisa Bacenjud resultou negativa, conforme fls. 32/33. A pesquisa Renajud resultou positiva. Providenciei a inserção do bloqueio de transferência, conforme determinado (fls. 34). Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Para penhora do veículo em comento, deverá a exequente, no mesmo prazo, recolher a guia de diligência do Oficial de Justiça.
Iacanga, (SP), 19/08/2019.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IACANGA Estado de São Paulo
Site: www.iacanga.sp.gov.br E-mail: [email protected]
Av. Joaquim Pedro de Oliveira, 401 – Centro – Fone (14) 3294-9400 CEP 17180000 – IACANGA – SP
CNPJ:46.137.477/0001-14
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE IACANGA-SP
Processo nº 1500432-34.2018.8.26.0027
MUNICÍPIO DE IACANGA, exequente nos autos da Ação de
Execução Fiscal que move em face de PEDRO CERRI, processo em epígrafe, em trâmite
perante esse r. Juízo e Cartório, vem, respeitosamente à presença de V. Excelência, informar e
requerer o quanto segue:
Restando positiva a pesquisa de bens via RENAJUD, requeiro a
expedição de mandado de AVALIAÇÃO e PENHORA do veículo de fl. 34 (AVENIDA
DR. JONAS NUNES BRIGAGAO, 568, BAIRRO: CENTRO, CEP: 17180-000 e/ou Rua 9
de Julho, 343, Centro, Iacanga-SP), nomeando-se o proprietário como depositário (art. 840,
§2° do NCPC), expedindo-se auto ou termo, bem como o imediato BLOQUEIO da
transferência, licenciamento e circulação do referido bem (veículo Marca/Modelo:
FORD/F4000, placa: CYA0064).
Requer, ainda, determinação a fim de que o executado indique onde se
encontra o bem, caso não localizado em sua residência, fixando-se, desde logo, multa diária
em caso de descumprimento da decisão.
Por fim, informa que o valor atualizado do débito é de R$ 1.732,39
(mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos).
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Iacanga, 26 de agosto de 2019.
MATEUS PRANDINI BIANCHI Procurador Municipal OABSP 408063 (assinado digitalmente)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
Processo nº 1500432-34.2018.8.26.0027 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe - Assunto Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Augusto de Oliveira Barna
Vistos.
Fl. 38: defiro a penhora sobre o bem em questão, expedindo-se auto ou termo (art. 838, CPC). Formalizada a penhora, intime-se o devedor, se presente (art. 841, §3º, CPC). Caso tenha patrono habilitado no feito, intime-se via DJE, se não tiver sido intimado pessoalmente (art. 841, §1º, CPC). Caso não tenha constituído advogado nos autos e nem estando pessoalmente presente durante a penhora, será o executado intimado pessoalmente, de preferência via postal (art. 841, §2º). Considera-se realizada a intimação a carta endereçada caso o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º).
Realize-se a penhora onde o bem for encontrado, ainda que sob a posse, detenção ou a guarda de terceiros (art. 845).
Caso o devedor feche as portas da casa a fim de obstar a penhora, deverá o oficial de justiça comunicar o fato e solicitar ordem de arrombamento (art. 846).
Poderá o executado, em até 10 dias, requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), momento em que será dado oportunidade ao credor para se manifestar (art. 9º, CPC) em igual prazo.
Deverá o oficial de justiça, da realização da penhora, avaliar o bem (art. 870, CPC), devendo o fazer por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meio de comunicação (inciso IV), ficando oportunizado às partes requerer nova avaliação nos termos do art. 873 do CPC.
Ficará intimado o devedor do prazo de 15 dias para impugnar a penhora (art. 917, §1º, CPC). Após, vista ao exequente para se manifestar quanto à impugnação e também quanto à expropriação (por adjudicação, alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial) em igual prazo.
Proceda a Serventia com o implemento das restrições de
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
Processo nº 1500432-34.2018.8.26.0027 - p. 2
transferência, licenciamento e circulação do referido veículo, via RENAJUD.
Efetivada a penhora, fica desde a sua efetivação intimada a parte para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta dias).
Verifique a serventia o recolhimento das custas.
Expeça-se o necessário.
Esta decisão vale como mandado.
Intime-se e publique-se.
Iacanga, 11 de setembro de 2019.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri[ ]
[ ]PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGAPREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA[][]
CERTIFICA-SE que em 12/09/2019 o ato abaixo foi encaminhado ao
portal eletrônico.
Teor do ato: Vistos. Fl. 38: defiro a penhora sobre o bem em questão,
expedindo-se auto ou termo (art. 838, CPC). Formalizada a penhora, intime-
se o devedor, se presente (art. 841, §3º, CPC). Caso tenha patrono habilitado
no feito, intime-se via DJE, se não tiver sido intimado pessoalmente (art.
841, §1º, CPC). Caso não tenha constituído advogado nos autos e nem
estando pessoalmente presente durante a penhora, será o executado
intimado pessoalmente, de preferência via postal (art. 841, §2º). Considera-
se realizada a intimação a carta endereçada caso o executado houver
mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º). Realize-se a
penhora onde o bem for encontrado, ainda que sob a posse, detenção ou a
guarda de terceiros (art. 845). Caso o devedor feche as portas da casa a fim
de obstar a penhora, deverá o oficial de justiça comunicar o fato e solicitar
ordem de arrombamento (art. 846). Poderá o executado, em até 10 dias,
requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), momento em que
será dado oportunidade ao credor para se manifestar (art. 9º, CPC) em igual
prazo. Deverá o oficial de justiça, da realização da penhora, avaliar o bem
(art. 870, CPC), devendo o fazer por meio de pesquisas realizadas por
órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meio de
comunicação (inciso IV), ficando oportunizado às partes requerer nova
avaliação nos termos do art. 873 do CPC. Ficará intimado o devedor do
prazo de 15 dias para impugnar a penhora (art. 917, §1º, CPC). Após, vista
ao exequente para se manifestar quanto à impugnação e também quanto à
expropriação (por adjudicação, alienação por iniciativa particular ou por
leilão judicial) em igual prazo. Proceda a Serventia com o implemento das
restrições de transferência, licenciamento e circulação do referido veículo,
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
via RENAJUD. Efetivada a penhora, fica desde a sua efetivação intimada a
parte para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta
dias). Verifique a serventia o recolhimento das custas. Expeça-se o
necessário. Esta decisão vale como mandado. Intime-se e publique-se.
Iacanga, (SP), 12 de setembro de 2019
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARUA PADRE JORGE MATTAR, Nº 150, Iacanga-SP - CEP 17180-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
MANDADO – FOLHA DE ROSTO
Processo Digital nº: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado Pedro Cerri
Valor da Causa: R$ 1.353,58
Nº do Mandado: 027.2019/002465-8
Mandado expedido em relação a: Pedro Cerri
Endereço(s) a ser(em) diligenciado(s):Avenida Dr. Jonas Nunes Brigagão, 568, Centro - CEP 17180-000, Iacanga-SP
DILIGÊNCIA: Guia nº 774 - R$ 79,59
Nome do(a) Juiz(a) de Direito: Guilherme Augusto de Oliveira Barna
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site
www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa
selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Iacanga, 12 de setembro de 2019. Geovana Maria Alves, Supervisor de Serviço.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de IacangaFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE NÃO LEITURA – CONTAGEM DE PRAZO DO ATO
Processo n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri[
OAB; Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado << Informação indisponível >>PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGAPREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGANome do Representante Legal do Processo << Informação indisponível >>
CERTIFICA-SE que, em 22/09/2019, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo. Considera-se o início do ato em 23/09/2019.
Destinatário do Ato: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Teor do ato: Vistos. Fl. 38: defiro a penhora sobre o bem em questão, expedindo-se auto ou termo (art. 838, CPC). Formalizada a penhora, intime-se o devedor, se presente (art. 841, §3º, CPC). Caso tenha patrono habilitado no feito, intime-se via DJE, se não tiver sido intimado pessoalmente (art. 841, §1º, CPC). Caso não tenha constituído advogado nos autos e nem estando pessoalmente presente durante a penhora, será o executado intimado pessoalmente, de preferência via postal (art. 841, §2º). Considera-se realizada a intimação a carta endereçada caso o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º). Realize-se a penhora onde o bem for encontrado, ainda que sob a posse, detenção ou a guarda de terceiros (art. 845). Caso o devedor feche as portas da casa a fim de obstar a penhora, deverá o oficial de justiça comunicar o fato e solicitar ordem de arrombamento (art. 846). Poderá o executado, em até 10 dias, requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), momento em que será dado oportunidade ao credor para se manifestar (art. 9º, CPC) em igual prazo. Deverá o oficial de justiça, da realização da penhora, avaliar o bem (art. 870, CPC), devendo o fazer por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meio de comunicação (inciso IV), ficando oportunizado às partes requerer nova avaliação nos termos do art. 873 do CPC. Ficará intimado o devedor do prazo de 15 dias para impugnar a penhora (art. 917, §1º, CPC). Após, vista ao exequente para se manifestar quanto à impugnação e também quanto à expropriação (por adjudicação, alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial) em igual prazo. Proceda a Serventia com o implemento das restrições de transferência, licenciamento e circulação do referido veículo, via RENAJUD. Efetivada a penhora, fica desde a sua efetivação intimada a parte para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta dias). Verifique a serventia o recolhimento das custas. Expeça-se o necessário. Esta decisão vale como mandado. Intime-se e publique-se.
Iacanga, (SP), 23/09/2019.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe - Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri
Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo
Oficial de Justiça Daniel Rodrigues Gomes (28539)
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 027.2019/002465-8 em diligência no endereço do Sr. Pedro Cerri constante do mandado, e ali PROCEDI À PENHORA de bem indicado pela exequente que avaliei em R$20.000,00(Vinte mil reais), nomeando como depositário o próprio executado, bem como o INTIMEI da penhora realizada para, querendo, opor embargos no prazo de 15(quinze) dias, o depositário firmou o presente, certifico, que o executado fora intimado e nomeado depositário do bem penhorado na Rua Nove de Julho, 343 – Centro, seu endereço profissional. O referido é verdade e dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Iacanga, 30 de setembro de 2019.
Número de Cotas: 01 dil. R$79,59 – Guia nº 774.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri
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Certifico e dou fé que, em 13/11/2019, decorreu o prazo para o executado opor embargos. Nada Mais. Iacanga, 18 de novembro de 2019. Eu, ___, Rafael Coelho do Nascimento, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Vista à Fazenda Pública Municipal para que se manifeste sobre o teor da certidão de cartório retro no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada Mais. Iacanga, 18 de novembro de 2019. Eu, ___, Rafael Coelho do Nascimento, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri[ ]
[ ]PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGAPREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA[][]
CERTIFICA-SE que em 18/11/2019 o ato abaixo foi encaminhado ao
portal eletrônico.
Teor do ato: Vista à Fazenda Pública Municipal para que se manifeste sobre
o teor da certidão de cartório retro no prazo de 5 (cinco) dias.
Iacanga, (SP), 18 de novembro de 2019
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de IacangaFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE NÃO LEITURA – CONTAGEM DE PRAZO DO ATO
Processo n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri[
OAB; Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado << Informação indisponível >>PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGAPREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGANome do Representante Legal do Processo << Informação indisponível >>
CERTIFICA-SE que, em 28/11/2019, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo. Considera-se o início do ato em 29/11/2019.
Destinatário do Ato: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Teor do ato: Vista à Fazenda Pública Municipal para que se manifeste sobre o teor da certidão de cartório retro no prazo de 5 (cinco) dias.
Iacanga, (SP), 29/11/2019.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IACANGA Estado de São Paulo
Site: www.iacanga.sp.gov.br E-mail: [email protected]
Av. Joaquim Pedro de Oliveira, 401 – Centro – Fone (14) 3294-9400 CEP 17180000 – IACANGA – SP
CNPJ:46.137.477/0001-14
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE IACANGA- SP
Processo nº 1500432-34.2018.8.26.0027
MUNICÍPIO DE IACANGA , exequente nos autos da Ação de
Execução Fiscal que move em face de PEDRO CERRI, processo em epígrafe, em trâmite
perante esse r. Juízo e Cartório, vem, respeitosamente à presença de V. Excelência, informar e
requerer o quanto segue:
Decorrido o prazo para oferecimento de embargos à penhora (fl. 51),
requeiro a alienação do bem penhorado em leilão judicial eletrônico nos termos do artigo 879,
inciso II do NCPC.
Por fim, informa que o valor atualizado do débito é de R$ 1.846,27
(mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme relatório anexo.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Iacanga, 09 de dezembro de 2019.
MATEUS PRANDINI BIANCHI Procurador Municipal OABSP 408063 (assinado digitalmente)
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Prefeitura Municipal de Iacanga
Listagem dos D ébitos Dt R eferência: 09/12/2019
Prefeitura Municipal de Iacanga CNPJ: 46137477000114
Av. Joaquim Pedro de Oliveira, Nº 401 - Centro
1 de 1
Data Emissão:
Página(s):
Usuário:
Exercício: 2019
MBIANCHI
09/12/2019
Hora: 09:38:37
Contribuinte: CPF/CNPJ:PEDRO CERRI 709.327.788-87
Setor: Quadra: Lote: Matricula: Cadastro:000001120 000001120
Endereço: RUA 9 DE JULHO, Nº 343 Comple: CEP: 17180000 Bairro: CENTRO
Mod ReceitaTip Valor Correção Multa Juros A Pagar SituaçãoVencimento Par Honorários
Desconto
1500432-34.2018.8.26.0027 D istr ibuição|Exercício: 2013 Código da Dívida: 162272
Susp Prot
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
10/06/2013 1 67,71 31,05 1,98 77,03 195,55 ABER TO E AJUIZADO17,780,00 N S
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
10/10/2013 2 67,71 28,37 1,92 71,10 186,01 ABER TO E AJUIZADO16,910,00 N S
381,56135,42 59,42 3,90 148,13 34,69Sub-Total: 0,00 381,56
Mod ReceitaTip Valor Correção Multa Juros A Pagar SituaçãoVencimento Par Honorários
Desconto
1500432-34.2018.8.26.0027 D istr ibuição|Exercício: 2014 Código da Dívida: 178929
Susp Prot
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
15/08/2014 1 71,09 27,37 1,97 63,01 179,78 ABER TO E AJUIZADO16,340,00 N S
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
15/12/2014 2 71,10 25,35 1,93 57,87 171,88 ABER TO E AJUIZADO15,630,00 N S
351,66142,19 52,72 3,90 120,88 31,97Sub-Total: 0,00 733,22
Mod ReceitaTip Valor Correção Multa Juros A Pagar SituaçãoVencimento Par Honorários
Desconto
1500432-34.2018.8.26.0027 D istr ibuição|Exercício: 2015 Código da Dívida: 188218
Susp Prot
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
10/04/2015 1 75,36 23,69 1,98 55,47 172,15 ABER TO E AJUIZADO15,650,00 N S
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
10/08/2015 2 75,37 21,69 1,94 50,47 164,42 ABER TO E AJUIZADO14,950,00 N S
336,57150,73 45,38 3,92 105,94 30,60Sub-Total: 0,00 1.069,79
Mod ReceitaTip Valor Correção Multa Juros A Pagar SituaçãoVencimento Par Honorários
Desconto
1500432-34.2018.8.26.0027 D istr ibuição|Exercício: 2016 Código da Dívida: 207835
Susp Prot
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
15/07/2016 1 82,20 12,58 1,90 38,86 149,09 ABER TO E AJUIZADO13,550,00 N S
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
10/11/2016 2 82,20 11,93 1,88 34,83 143,92 ABER TO E AJUIZADO13,080,00 N S
293,01164,40 24,51 3,78 73,69 26,63Sub-Total: 0,00 1.362,80
Mod ReceitaTip Valor Correção Multa Juros A Pagar SituaçãoVencimento Par Honorários
Desconto
1500432-34.2018.8.26.0027 D istr ibuição|Exercício: 2017 Código da Dívida: 223590
Susp Prot
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
31/07/2017 1 88,03 11,50 1,99 28,86 143,42 ABER TO E AJUIZADO13,040,00 N S
2 1 TAXAS DELICENÇA DE
30/11/2017 2 88,04 10,74 1,98 24,70 138,01 ABER TO E AJUIZADO12,550,00 N S
281,43176,07 22,24 3,97 53,56 25,59Sub-Total: 0,00 1.644,23
Setor: Quadra: Lote: Matricula: Cadastro: 000000525
Endereço: RUA 9 DE JULHO, Nº 343 Comple: CEP: 17180000 Bairro: CENTRO
Mod ReceitaTip Valor Correção Multa Juros A Pagar SituaçãoVencimento Par Honorários
Desconto
1500432/2018 Vara: 1|Exercício: 2018 Código da Dívida: 244140
Susp Prot
5 1 CITAÇ ÃO AR 14/12/2018 1 21,20 0,46 0,00 0,00 21,66 ABER TO DO EXER CÍCIO0,000,00 N N
21,6621,20 0,46 0,00 0,00 0,00Sub-Total: 0,00 1.665,89
Mod ReceitaTip Valor Correção Multa Juros A Pagar SituaçãoVencimento Par Honorários
Desconto
1500432/2018 Vara: 1|Exercício: 2019 Código da Dívida: 256913
Susp Prot
5 1 CITAÇ ÃO AR 22/07/2019 1 21,20 0,00 0,00 0,00 21,20 ABER TO DO EXER CÍCIO0,000,00 N N
21,2021,20 0,00 0,00 0,00 0,00Sub-Total: 0,00 1.687,09
Mod ReceitaTip Valor Correção Multa Juros A Pagar SituaçãoVencimento Par Honorários
Desconto
1500432/2018 Vara: 1|Exercício: 2019 Código da Dívida: 256914
Susp Prot
5 1 OFICIAL DEJUSTIÇA
22/07/2019 1 79,59 0,00 0,00 0,00 79,59 ABER TO DO EXER CÍCIO0,000,00 N N
79,5979,59 0,00 0,00 0,00 0,00Sub-Total: 0,00 1.766,68
Mod ReceitaTip Valor Correção Multa Juros A Pagar SituaçãoVencimento Par Honorários
Desconto
1500432/2018 Vara: 1|Exercício: 2019 Código da Dívida: 263434
Susp Prot
5 1 OFICIAL DEJUSTIÇA
09/12/2019 1 79,59 0,00 0,00 0,00 79,59 ABER TO DO EXER CÍCIO0,000,00 N N
79,5979,59 0,00 0,00 0,00 0,00Sub-Total: 0,00 1.846,27
1.846,27970,39 204,73 19,47 502,20 149,48Total: 0,00
Fiorilli Sociedade Civil Software
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de IacangaFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe - Assunto Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Augusto de Oliveira Barna
Vistos.
Determino a realização da praça por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo artigo 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado.
Nomeio a "LANCE JUDICIAL", Lance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda, CNPJ nº 15.086.104/0001-38, www.lancejudicial.com.br, telefones (11) 3522 9004, (13) 4062 9004, (15) 4062 9004, (19) 4062 9004, (14) 3717 0091, (12) 3212 0095, (16) 3717 0893 e (17) 2932 0897, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização das praças (Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 884, I, e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 879, II, do Código de Processo Civil.
A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior ou igual à 70% do valor da avaliação por, no mínimo, 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias.
Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a
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alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas.
Fixo os patamares em questão em razão de entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
2157885-19.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Locação de ImóvelRelator(a): Adilson de AraujoComarca: São PauloÓrgão julgador: 31ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 08/10/2018Data de publicação: 08/10/2018Data de registro: 08/10/2018Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO NA FORMA PARTICULAR DO IMÓVEL PENHORADO. FIXAÇÃO MÍNIMA DE 70% DO VALOR DO BEM. RESULTADO NEGATIVO. PARÂMETRO DEFINIDO EM 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO PARA VALOR MÍNIMO DO LANCE DA PROPRIEDADE OBJETO DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE QUE NÃO ACARRETA EM VERIFICAÇÃO DE PREÇO VIL. RECURSO PROVIDO. Não se verifica eventual violação à regra do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), além de possível prejuízo econômico, a fixação de percentual no patamar de 50% da avaliação para valor mínimo do lance do imóvel penhorado. Isso por que submetido a leilão na forma particular com parâmetro estipulado pelo douto Juiz em 70% do valor do bem, o resultado foi negativo não havendo expectativa de alienação se mantido o critério judicial.
A praça será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do portal http://www.lancejudicial.com.br/, nos quais serão captados os lances.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o, pessoalmente, por carta registrada, nos termos do artigo 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Será considerada a intimação mesmo que o devedor tenha mudado de domicílio e não tenha informado o juízo, nos termos do art. 841, §4º, CPC.
Deverá constar do edital que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital.
Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, a sua publicação em caso de gratuidade da justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com, pelo menos, 10 dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja, de qualquer modo, parte na execução (art. 889 CPC).
O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do artigo 130 do CTN.
Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser
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pago pelo arrematante.
Comunique-se o juízo deprecante.
Intime-se.
Iacanga, 10 de dezembro de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao cadastramento da gestora do leilão, bem como de seu representante, Adriano Piovezan Fonte, OAB/SP 306.683, através do sistema SAJ e procedi a publicação da decisão de fls. 57/59 através do DJE. Nada Mais. Iacanga, 11 de dezembro de 2019. Eu, ___, Felipe de Castro Franqueira, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri[ ]
[ ]PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGAPREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA[][]
CERTIFICA-SE que em 11/12/2019 o ato abaixo foi encaminhado ao
portal eletrônico.
Teor do ato: Vistos. Determino a realização da praça por meio de leilão
judicial eletrônico, autorizado pelo artigo 879, II, do CPC e regulamentado
pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o
interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge
como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública
convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as
próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede
mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de
interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade
de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer
lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em
tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o
processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o
executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior
possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica
promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas
públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos
referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido
à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado
de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de
acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e
responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a "LANCE
JUDICIAL", Lance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda,
CNPJ nº 15.086.104/0001-38, www.lancejudicial.com.br, telefones (11)
3522 9004, (13) 4062 9004, (15) 4062 9004, (19) 4062 9004, (14) 3717
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
0091, (12) 3212 0095, (16) 3717 0893 e (17) 2932 0897, regularmente
cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização das praças
(Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão
Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto
nos artigos 884, I, e 887 do Código de Processo Civil, assim como o
Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como
determinado pelo artigo 879, II, do Código de Processo Civil. A 1ª praça
terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não
havendo lance superior ou igual à 70% do valor da avaliação por, no
mínimo, 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se
estenderá por, no mínimo, 20 dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances
inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior
lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Fixo os patamares
em questão em razão de entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo: 2157885-19.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo
de Instrumento / Locação de Imóvel Relator(a): Adilson de Araujo
Comarca: São Paulo Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 08/10/2018 Data de publicação: 08/10/2018 Data de registro:
08/10/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE
IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO NA FORMA
PARTICULAR DO IMÓVEL PENHORADO. FIXAÇÃO MÍNIMA DE
70% DO VALOR DO BEM. RESULTADO NEGATIVO. PARÂMETRO
DEFINIDO EM 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO PARA VALOR
MÍNIMO DO LANCE DA PROPRIEDADE OBJETO DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE QUE NÃO ACARRETA EM VERIFICAÇÃO DE
PREÇO VIL. RECURSO PROVIDO. Não se verifica eventual violação à
regra do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015),
além de possível prejuízo econômico, a fixação de percentual no patamar de
50% da avaliação para valor mínimo do lance do imóvel penhorado. Isso
por que submetido a leilão na forma particular com parâmetro estipulado
pelo douto Juiz em 70% do valor do bem, o resultado foi negativo não
havendo expectativa de alienação se mantido o critério judicial. A praça
será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do portal
http://www.lancejudicial.com.br/, nos quais serão captados os lances. Os
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE IACANGAFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem
do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o
executado não tiver advogado nos autos, intime-o, pessoalmente, por carta
registrada, nos termos do artigo 889, I, do CPC; se, por sua parte, o
executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado,
pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Será considerada a
intimação mesmo que o devedor tenha mudado de domicílio e não tenha
informado o juízo, nos termos do art. 841, §4º, CPC. Deverá constar do
edital que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado,
quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante
dos autos, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo
edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e
apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do
leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, a sua publicação em
caso de gratuidade da justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações
necessárias e a cientificação com, pelo menos, 10 dias de antecedência do
senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente
averbada, que não seja, de qualquer modo, parte na execução (art. 889
CPC). O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que
recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários,
nos termos do artigo 130 do CTN. Fixo a comissão da empresa leiloeira em
5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante.
Comunique-se o juízo deprecante. Intime-se.
Iacanga, (SP), 11 de dezembro de 2019
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Foro de Iacanga Emitido em: 17/12/2019 12:25 Certidão - Processo 1500432-34.2018.8.26.0027 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0437/2019, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos. Determino a realização da praça por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo artigo 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a "LANCE JUDICIAL", Lance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda, CNPJ nº 15.086.104/0001-38, www.lancejudicial.com.br, telefones (11) 3522 9004, (13) 4062 9004, (15) 4062 9004, (19) 4062 9004, (14) 3717 0091, (12) 3212 0095, (16) 3717 0893 e (17) 2932 0897, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização das praças (Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 884, I, e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 879, II, do Código de Processo Civil. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior ou igual à 70% do valor da avaliação por, no mínimo, 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Fixo os patamares em questão em razão de entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 2157885-19.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel Relator(a): Adilson de Araujo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/10/2018 Data de publicação: 08/10/2018 Data de registro: 08/10/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO NA FORMA PARTICULAR DO IMÓVEL PENHORADO. FIXAÇÃO MÍNIMA DE 70% DO VALOR DO BEM. RESULTADO NEGATIVO. PARÂMETRO DEFINIDO EM 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO PARA VALOR MÍNIMO DO LANCE DA PROPRIEDADE OBJETO DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE QUE NÃO ACARRETA EM VERIFICAÇÃO DE PREÇO VIL. RECURSO PROVIDO. Não se verifica eventual violação à regra do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), além de possível prejuízo econômico, a fixação de percentual no patamar de 50% da avaliação para valor mínimo do lance do imóvel penhorado. Isso por que submetido a leilão na forma particular com parâmetro estipulado pelo douto Juiz em 70% do valor do bem, o resultado foi negativo não havendo expectativa de alienação se mantido o critério judicial. A praça será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do portal http://www.lancejudicial.com.br/, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o, pessoalmente, por carta registrada, nos termos do artigo 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Será considerada a intimação mesmo que o devedor tenha mudado de domicílio e não tenha informado o juízo, nos termos do art. 841, §4º, CPC. Deverá constar do edital que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço
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Foro de Iacanga Emitido em: 17/12/2019 12:25 Certidão - Processo 1500432-34.2018.8.26.0027 Página: 2
constante dos autos, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, a sua publicação em caso de gratuidade da justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com, pelo menos, 10 dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja, de qualquer modo, parte na execução (art. 889 CPC). O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do artigo 130 do CTN. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Comunique-se o juízo deprecante. Intime-se."
Do que dou fé. Iacanga, 17 de dezembro de 2019.
Rafael Coelho do Nascimento
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Foro de Iacanga Emitido em: 18/12/2019 12:06 Certidão - Processo 1500432-34.2018.8.26.0027 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0437/2019, foi disponibilizado na página 31/33 do Diário da Justiça Eletrônico em 18/12/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Certifico, ainda, que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes datas. 20/12/2019 à 31/12/2019 - Recesso - Suspensão 01/01/2020 à 06/01/2020 - Recesso - Suspensão 07/01/2020 à 20/01/2020 - Art. 116, § 2º, RITJSP - Suspensão
Advogado Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP)
Teor do ato: "Vistos. Determino a realização da praça por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo artigo 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a "LANCE JUDICIAL", Lance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda, CNPJ nº 15.086.104/0001-38, www.lancejudicial.com.br, telefones (11) 3522 9004, (13) 4062 9004, (15) 4062 9004, (19) 4062 9004, (14) 3717 0091, (12) 3212 0095, (16) 3717 0893 e (17) 2932 0897, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização das praças (Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 884, I, e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 879, II, do Código de Processo Civil. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior ou igual à 70% do valor da avaliação por, no mínimo, 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Fixo os patamares em questão em razão de entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 2157885-19.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel Relator(a): Adilson de Araujo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/10/2018 Data de publicação: 08/10/2018 Data de registro: 08/10/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO NA FORMA PARTICULAR DO IMÓVEL PENHORADO. FIXAÇÃO MÍNIMA DE 70% DO VALOR DO BEM. RESULTADO NEGATIVO. PARÂMETRO DEFINIDO EM 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO PARA VALOR MÍNIMO DO LANCE DA PROPRIEDADE OBJETO DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE QUE NÃO ACARRETA EM VERIFICAÇÃO DE PREÇO VIL. RECURSO PROVIDO. Não se verifica eventual violação à regra do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), além de possível prejuízo econômico, a fixação de percentual no patamar de 50% da avaliação para valor mínimo do lance do imóvel penhorado. Isso por que submetido a leilão na forma particular com parâmetro estipulado pelo douto Juiz em 70% do valor do bem, o resultado foi negativo não havendo expectativa de alienação se mantido o critério judicial. A praça será realizada
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Foro de Iacanga Emitido em: 18/12/2019 12:06 Certidão - Processo 1500432-34.2018.8.26.0027 Página: 2
exclusivamente por meio eletrônico, através do portal http://www.lancejudicial.com.br/, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o, pessoalmente, por carta registrada, nos termos do artigo 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Será considerada a intimação mesmo que o devedor tenha mudado de domicílio e não tenha informado o juízo, nos termos do art. 841, §4º, CPC. Deverá constar do edital que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, a sua publicação em caso de gratuidade da justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com, pelo menos, 10 dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja, de qualquer modo, parte na execução (art. 889 CPC). O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do artigo 130 do CTN. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Comunique-se o juízo deprecante. Intime-se."
Iacanga, 18 de dezembro de 2019.
Rafael Coelho do Nascimento Escrevente Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de IacangaFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE NÃO LEITURA – CONTAGEM DE PRAZO DO ATO
Processo n°: 1500432-34.2018.8.26.0027
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Executado: Pedro Cerri[
OAB; Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado << Informação indisponível >>PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGAPREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGANome do Representante Legal do Processo << Informação indisponível >>
CERTIFICA-SE que, em 21/12/2019, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo. Considera-se o início do ato em 21/01/2020.
Destinatário do Ato: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Teor do ato: Vistos. Determino a realização da praça por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo artigo 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a "LANCE JUDICIAL", Lance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda, CNPJ nº 15.086.104/0001-38, www.lancejudicial.com.br, telefones (11) 3522 9004, (13) 4062 9004, (15) 4062 9004, (19) 4062 9004, (14) 3717 0091, (12) 3212 0095, (16) 3717 0893 e (17) 2932 0897, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização das praças (Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 884, I, e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 879, II, do Código de Processo Civil. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior ou igual à 70% do valor da avaliação por, no mínimo, 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Fixo os patamares em questão em razão de entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 2157885-19.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel Relator(a): Adilson de Araujo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/10/2018 Data de publicação: 08/10/2018 Data de registro: 08/10/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO NA FORMA PARTICULAR DO IMÓVEL PENHORADO. FIXAÇÃO MÍNIMA DE 70% DO VALOR DO BEM. RESULTADO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de IacangaFORO DE IACANGAVARA ÚNICARua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14) 3294-1096, Iacanga-SP - E-mail: [email protected]
NEGATIVO. PARÂMETRO DEFINIDO EM 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO PARA VALOR MÍNIMO DO LANCE DA PROPRIEDADE OBJETO DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE QUE NÃO ACARRETA EM VERIFICAÇÃO DE PREÇO VIL. RECURSO PROVIDO. Não se verifica eventual violação à regra do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), além de possível prejuízo econômico, a fixação de percentual no patamar de 50% da avaliação para valor mínimo do lance do imóvel penhorado. Isso por que submetido a leilão na forma particular com parâmetro estipulado pelo douto Juiz em 70% do valor do bem, o resultado foi negativo não havendo expectativa de alienação se mantido o critério judicial. A praça será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do portal http://www.lancejudicial.com.br/, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o, pessoalmente, por carta registrada, nos termos do artigo 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Será considerada a intimação mesmo que o devedor tenha mudado de domicílio e não tenha informado o juízo, nos termos do art. 841, §4º, CPC. Deverá constar do edital que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, a sua publicação em caso de gratuidade da justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com, pelo menos, 10 dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja, de qualquer modo, parte na execução (art. 889 CPC). O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do artigo 130 do CTN. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Comunique-se o juízo deprecante. Intime-se.
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