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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 2.603, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012. Dispõe sobre a consolidação, alteração e atualização do Código Administrativo (Posturas) do Município de Ananindeua, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Ananindeua. Art. 2º - Este Código tem como finalidade instituir as medidas de polícia administrativa de competência do Município no que diz respeito a ordem pública, higiene, do bem-estar público, da localização, instalação e funcionamento de equipamentos, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes, com os seguintes objetivos: I - Assegurar condições adequadas às atividades básicas do homem quanto à habitação, circulação, recreação e trabalho; II - Preservação do meio ambiente, garantindo condições mínimas de conforto, higiene, segurança e bem estar público nas edificações,instalação de equipamentos e ocupações do espaço urbano dentro do município; III - Disciplinar os projetos e a execução de edificações no município garantindo a preservação do espaço visual; IV - Instrumentalizar as ações de fiscalização da execução dessas operações. Art. 3º - Ao gestor do Executivo e aos servidores públicos municipais em geral competem cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código. Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA

GABINETE DO PREFEITO

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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.603, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre a consolidação, alteração e atualização do Código Administrativo (Posturas) do Município de Ananindeua, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Ananindeua. Art. 2º - Este Código tem como finalidade instituir as medidas de polícia administrativa de competência do Município no que diz respeito a ordem pública, higiene, do bem-estar público, da localização, instalação e funcionamento de equipamentos, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes, com os seguintes objetivos: I - Assegurar condições adequadas às atividades básicas do homem quanto à habitação, circulação, recreação e trabalho; II - Preservação do meio ambiente, garantindo condições mínimas de conforto, higiene, segurança e bem estar público nas edificações,instalação de equipamentos e ocupações do espaço urbano dentro do município; III - Disciplinar os projetos e a execução de edificações no município garantindo a preservação do espaço visual; IV - Instrumentalizar as ações de fiscalização da execução dessas operações. Art. 3º - Ao gestor do Executivo e aos servidores públicos municipais em geral competem cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código. Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

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CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º - Para efeito desta Lei, ficam admitidos os seguintes termos: ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujos dispositivos fazem parte integrante desta Lei, quando com ela relacionados. ACESSO – Ingresso, entrada, aproximação, trânsito, passagem, modo pelo qual se chega a um lugar ou se passa de um local para o outro. ACRÉSCIMO ou AUMENTO – Ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a sua conclusão. ALINHAMENTO – Linha divisória entre o terreno e o logradouro público. ALVARÁ – Documento que licencia a execução, instalação ou funcionamento de equipamentos e atividades sujeitas à fiscalização municipal. ÁREA COBERTA – Medida de superfície de qualquer edificação coberta, onde se incluem as superfícies de projeções de paredes, pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas. ÁREA LIVRE – Superfície do lote não ocupada pela edificação, considerando-se esta em sua projeção horizontal. ÁREA ÚTIL – Superfície utilizável de uma edificação, excluída as paredes e pilares. BEIRA, BEIRAL ou BEIRADO – Prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas de uma edificação. CONSTRUIR – Realizar qualquer obra nova. COMÉRCIO AMBULANTE - comércio de produtos comestíveis, ou não, de pequeno volume, sem instalações fixas, realizado em via ou espaço público, a título precário, na forma estabelecida em norma municipal. COMÉRCIO EVENTUAL – O que é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais previamente autorizados pela Prefeitura. CYBER CAFÉ (LAN HOUSE) – são os estabelecimentos comerciais de acesso a internet e jogos por computador que admitem ou não disputa entre usuários. EMBARGO – Ato administrativo de competência municipal que determina a paralisação de uma obra. ESTACIONAMENTO – Espaço reservado a estacionar veículos de qualquer natureza. FACHADA – Designação de cada face de uma edificação. FAIXA “NON AEDIFICANDI” – Área do terreno aonde não será permitida qualquer construção ou instalação de equipamentos. FISCALIZAÇÃO - Atividade desempenhada pelo Poder Público em obra, serviço ou qualquer outra atividade, com o objetivo de cumprir e fazer cumprir as determinações estabelecidas em Lei. LARGURA DE UMA VIA – Distância entre os alinhamentos da via. LOGRADOURO PÚBLICO – Parte da cidade destinada ao uso público, assim reconhecida oficialmente e designada por um nome. MARQUIZE – Coberta em balanço (sem apoio) aplicada às fachadas de um edifício. MEIO FIO – Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.

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MURO – Parede que divide espaços externos. PASSEIO ou CALÇADA – Parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres. RECUO – Distância medida entre o plano da fachada e o alinhamento e ou a divisa do lote. TAPUME – Vedação provisória usada durante a construção, reforma, reconstrução ou demolição. VISTORIA – Inspeção efetuada pelo Poder Público com o objetivo de verificar as condições explicitadas em lei para uma edificação, obra ou atividade.

TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, da saúde e o bem-estar da população favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida. Art. 7º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios. Art. 8º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública. Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando este for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada desses governos.

CAPITULO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 9º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão a terceiros, observadas as prescrições legais próprias. Art. 10 - A Prefeitura manterá o serviço regular de coleta e transporte de lixo nas ruas e demais logradouros públicos da cidade e executará mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado nas tabelas oficiais vigentes, a coleta e remoção dos seguintes materiais:

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a) Resíduos com volume total superior a 100 (cem) litros por dia; b) Móveis, colchões, utensílios de mudanças e similares; c) Restos de limpeza e podagem de jardins; d) Entulhos, terra e sobras de material de construção;

Art. 11 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à sua residência. § 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. § 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. Art. 12 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames, sacos e garrafas plásticas ou quaisquer detritos sobre o leito de vias e logradouros públicos. Art. 13 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 14 - É proibido depositar no passeio ou leito de vias e logradouros públicos, em praças, canteiros e jardins, em qualquer terreno, assim como ao longo ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos e depressões, lixo, resíduos sólidos ou orgânicos, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, folhagem, material de podações, resíduos de limpeza de fossas, ou de poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material ou sobras. Art. 15 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; II - Escoar águas servidas das residências para a rua; III - Transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam

comprometer o asseio das vias públicas; IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; V - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

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Art. 16 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 17 - O transporte de terra agregados, adubos, lixo e qualquer material a granel, deverá ser executado de forma a evitar o derramamento na via pública, respeitadas as seguintes exigências:

a) Os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, coberto por lona e ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública;

b) Serragem, adubo, fertilizantes, argila e similares deverão ser transportadas com

cobertura que impeça seu espalhamento; c) Ossos, sebo, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou

poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis, somente poderão ser transportados em carrocerias totalmente fechadas, e com as devidas documentações inerentes ao transporte desse tipo de carga.

Art. 18 - Os resíduos provenientes de hospitais, casas de saúde, sanatórios, ambulatórios e similares, deverão ser manejados e tratados conforme a RDC nº. 306, de 07 de dezembro de 2004. Parágrafo único. A coleta dos resíduos citados neste artigo, deverá ser feita em veículos de cor branca e estar devidamente identificado com rótulo de fundo branco, desenho e contorno preto, contendo símbolo universal de substância infectante, baseado na norma ABNT 7.500 e a inscrição (Risco Biológico). Art. 19 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro urbano da cidade, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 20 - É proibido preparar ou despejar concreto e argamassa diretamente sobre os passeios e leitos dos logradouros públicos. Parágrafo único. Poderá ser utilizado o passeio para esse fim, desde que o preparo seja feito em caixas e tabuados apropriados, dentro dos limites dos tapumes. Art. 21 - Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.

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§ 1º - Todo material remanescente dessas obras ou serviços deverá ser removido imediatamente após a conclusão dos mesmos, e providenciada a limpeza e varrição do local. § 2º - A Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza previstos neste artigo, cobrando o respectivo custo de acordo com as tabelas oficiais em vigor. Art. 22 - O Poder Executivo definirá os locais para onde deverá ser destinado o resíduo sólido removido por particulares, não podendo o mesmo ser depositado em local não autorizado nem em desacordo com o disposto nesta Lei. Art. 23 - Os vendedores ambulantes e os feirantes deverão dispor de recipientes para o acondicionamento do resíduo sólido resultante de suas vendas. Parágrafo único. A administração municipal manterá nos mercados públicos e locais reservados a feiras, recipientes destinados à colocação do resíduo sólido produzido nessas unidades. Art. 24 - Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição ou outros serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções previstas. Parágrafo único. Deverá ser prontamente atendida a solicitação de retirada de veículos estacionados, que impeçam a execução dos serviços de limpeza pública, sob pena de remoção do veículo de forma compulsória, pagamento das despesas dela decorrentes, sem prejuízo das multas devidas. Art. 25 - Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de resíduo sólido, detritos e similares. § 1º - Aos proprietários de terrenos nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de quinze dias, a partir da intimação ou da sua autuação ou da publicação destes instrumentos através de edital no Diário Oficial do Município, para que procedam a sua limpeza e, quando for o caso, a remoção de lixo neles depositado. § 2º - Expirado o prazo a Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza e remoção de resíduo sólido, exigindo dos proprietários além da multa, o pagamento das despesas efetuadas, inclusas a taxa de administração e eventual correção monetária a partir da execução dos serviços até a data do efetivo pagamento. Art. 26 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa constante do Anexo I desta lei.

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CAPITULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 27 - Os prédios residenciais urbanos ou aqueles destinados á produção, comércio, indústria e prestação de serviços, situados na sede do município, deverão ser sempre mantidos em boas condições de uso. § 1º - Não se incluem neste artigo os prédios residenciais e/ ou comerciais com revestimento nobre, nos quais se procederá, sempre que possível, a limpeza preventiva. § 2º - O material a ser utilizado para caiação ou pintura, não poderá ser do tipo refletivo ou ofuscante. Art. 28 - Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar as residências em perfeito estado de asseio e habitabilidade, zelando por seus quintais, pátios, prédios e terrenos. §1º - Os proprietários, inquilinos, seus procuradores e prepostos, são obrigados a facilitar aos Agentes Municipais a visita a qualquer dependência da edificação. §2º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. Art. 29 - É licito a qualquer proprietário ou inquilino reclamar à Prefeitura e dela exigir a vistoria em edificações vizinhas, que estejam sendo construídas ou utilizadas contra a expressa determinação desta Lei, e em qualquer caso em que as condições de saúde, sossego e comodidade possam vir a ser afetadas, ou ainda quando o seu imóvel sofrer restrições quanto ao seu valor, em conseqüência do mau uso da propriedade vizinha. Parágrafo único. No caso do presente artigo, o interessado acompanhará as diligências ocasião em que deverá apresentar as plantas e projetos aprovados para construção que serão confrontados com os dispositivos legais cuja infração deu lugar ao pedido de vistoria. Art. 30 - São proibidos nos quintais, pátios, datas, lotes e terrenos da cidade, das vilas e dos povoados o plantio e a conservação de plantas que: I - Possam constituir focos de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde; II - Pelo seu desenvolvimento, ameaçam a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos ou ramos secos; III - Em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades;

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IV - As consideradas ilegais, que por seu uso causam dependência tóxica. § 1º - Ficam igualmente proibidos o plantio e conservação de vegetação com espinhos ou formação assemelhada na área correspondente ao passeio público. § 2º - As plantas que comprovadamente atentem contra o disposto neste artigo deverão ser retiradas pelo proprietário ou inquilino, no prazo de até trinta dias após regular notificação pelo Poder Público Municipal. Art. 31 - A emanação de fumaça, poeira, odores, ruídos incômodos, o uso de agrotóxicos ou que por qualquer outro fato que possa comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem estar de seus moradores dentro do perímetro urbano da cidade e áreas limítrofes das vilas e dos povoados, não poderá estar em desacordo com os parâmetros ambientais estabelecidos em lei. Art. 32 - As chaminés de qualquer espécie de fogões, fornos e churrasqueiras de casas particulares ou de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviço de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça ou outro resíduo que possam expelir não incomodem os vizinhos. Parágrafo único. As chaminés dos estabelecimentos comerciais e industriais serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou trocadas por aparelhos que produzam idêntico efeito e substituídas sempre que necessário. Art. 33 - O resíduo sólido das habitações será acondicionado em recipientes apropriados, mantendo a separação do material reciclável e resíduo sólido orgânico em acondicionamento distintos e depositados nas lixeiras domiciliares, para remoção pelo serviço de limpeza pública nos dias pré-estabelecidos para a coleta. Parágrafo único – Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 34 - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotadas de compartimento externo para coleta de resíduo sólido, convenientemente dispostos em área a frente do imóvel, perfeitamente vedados e dotados de dispositivos para limpeza e lavagem. § 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e instalações sanitárias em número proporcional ao dos seus moradores.

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§ 2º - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou a manutenção de poços ou cisternas sem a autorização do órgão ambiental competente. Art. 35 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa constante do Anexo I desta Lei.

CAPITULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 36 - A Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Município e do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 37 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos. § 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. § 2° - Serão igualmente apreendidos e encaminhados á autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos à registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação. § 3º - É obrigatório o uso de embalagem individual e descartável, de papel alumínio ou similar, para os alimentos e condimentos fornecidos nos restaurantes, lanchonetes, bares e similares, bem como para o comércio ambulante de gêneros alimentícios, lanches ou outros alimentos preparados ou industrializados. § 4º - Fica expressamente proibida a utilização de dispensadores de uso repetido, para condimento de molhos e temperos. § 5º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento, fábrica ou casa comercial.

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Art. 38 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidos sem cocção (cozimento a vapor), recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, mosquitos, poeiras e quaisquer contaminações; II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas; III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo único. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 39 - É proibido ter em depósito ou exposto à venda animais doentes e produtos de origem vegetal e animal impróprios para o consumo. Art. 40 - Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou a venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los. Art. 41 - Toda a água que venha a ser utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios bem como, para a fabricação de gelo destinado ao uso alimentar, ainda que provenha do abastecimento público deve ser comprovadamente adequada ao consumo humano. Art. 42 - Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção (cozimento a vapor), só poderão ser expostos á venda devidamente protegidos. Art. 43 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de lajotas até a altura mínima de dois metros. II - As salas de preparo de produtos com janelas e aberturas teladas e à prova de moscas. Art. 44 - Os vendedores ambulantes autorizados para comercializar gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda o seguinte:

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I - Estar devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento – SEDES para exercer a atividade a que se propõe em espaço público; II - Ter carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura; III - Oferecer gêneros que estejam em perfeitas condições para o consumo

humano, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;

IV - Ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos; V - Usar vestuário adequado e limpo.

§ 1º - É expressamente vedado o comércio de produtos nas calçadas e passeios públicos do Município. § 2º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 45 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie sob pena de multa e de apreensão das mercadorias. § 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação. § 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas. Art. 46 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa constante do anexo I desta Lei.

CAPITULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

SEÇÃO I DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES.

SUBSEÇÃO I

REGRAS GERAIS

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Art. 47 - As instalações para hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares são as que se destinam à hospedagem, de permanência temporária, com existência de serviços comuns. Art. 48 - Conforme as características e finalidades das atividades, as edificações de que trata o artigo anterior poderão ser:

I - Hotéis; II - Motéis; III - Pensionatos; IV - Casas de pensão Art. 49 - As edificações de que trata este Capítulo, deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos hóspedes e dos empregados, em número correspondente à área do andar, mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação. Art. 50 - Os compartimentos destinados a copas e cozinhas deverão dispor de pia com água corrente. Art. 51 - Os compartimentos destinados à recepção ou espera, e a refeições, terão, pelo menos, o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. Parágrafo único. Nesses compartimentos ou próximo deles deverá haver instalação de pias com água corrente.

SUBSEÇÃO II DOS HOTÉIS E PENSIONATOS

Art. 52 - Os hotéis, pensionatos, casas de estudantes e outras modalidades de hospedagem semi-permanente deverão satisfazer, as exigências para a categoria, constantes da Seção I do presente Capítulo, devendo ter pelo menos, salas de estar, ou visitas e compartimentos destinados às refeições, cozinhas, despensa, lavanderia e escritório do encarregado. Parágrafo único. Os compartimentos de que trata o caput deste artigo poderão ser distribuídos pelos respectivos setores ou andares, observadas as proporcionalidades e os totais obrigatórios, bem como a área mínima de cada compartimento, fixados nos incisos do mencionado parágrafo.

SUBSEÇÃO III DOS MOTÉIS

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Art. 53 - Os motéis, que se caracterizam pelo estacionamento dos veículos próximos às respectivas unidades distintas e autônomas destinadas a hospedagem, deverão satisfazer, as exigências para a categoria.

SEÇÃO II DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, CONFEITARIAS E PADARIAS.

SUBSEÇÃO I

REGRAS GERAIS

Art.54 - Os estabelecimentos contidos nesta Seção deverão ter os compartimentos destinados ao trabalho, fabrico, manipulação, cozinha despensa, depósito de matéria prima ou gêneros, à guarda de produtos acabados e similares, bem como os compartimentos destinados á exposição, venda e atendimento ao público, com pisos, paredes e pilares, os cantos e as aberturas até a altura de 1,50m revestidos de material durável (lajota), liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. Art.55 - Os estabelecimentos deverão possuir geladeiras para a guarda dos alimentos e balcões frigoríficos para exposição de produtos acabados com capacidade adequada. Art.56 - As edificações deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos empregados e do público em número correspondente a área de cada andar construído e dos anexos abrangidos pela instalação do estabelecimento.

SUBSEÇÃO II

DOS RESTAURANTES Art.57 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita preferencialmente com água fervente; III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual ou de materiais descartáveis; IV - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeiras e a insetos de qualquer natureza;

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V - O uso de copos descartáveis a critério do cliente. Art.58 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons, convenientemente trajados, limpos e de preferência uniformizados. Art.59 - Fica expressamente proibido fumar no interior de restaurantes, bares, hotéis, salões de conferências. § 1º - Os estabelecimentos abrangidos no caput deste artigo deverão fixar a proibição em local visível e destinar área específica na parte externa do estabelecimento aos fumantes. § 2º - Os infratores serão convidados a deixar o recinto.

SUBSEÇÃO III LANCHONETES, BARES, CONFEITARIAS E PADARIAS.

Art. 60. Para os fins a que se propõe esta Lei, o horário para funcionamentos de bares, e similares do tipo adegas, chopperias, snack bares, whiskerias, conveniências, entre outros, passará a ser em caráter diferenciado por categoria e dia de funcionamento.

Art. 61. Em razão do disposto no art. 58 , o horário de funcionamento de bares e

estabelecimentos similares será:

a) De segunda a quinta feira – das 06:00 horas às 24:00 horas; b) As sextas feiras, sábados e vésperas de feriados - das 06:00 horas às 01:00 hora; c) Aos domingos e feriados – das 06:00 as 24:00 horas”

Art. 62. Para os fins a que se propõe este ordenamento municipal, entende-

se como Casas de Show, Casas de Espetáculos, salões de dança, boates, danceterias, o espaço destinado à promoção de danças e apresentação de artes cênicas, que por sua especificidade de atendimento, deverão obrigatoriamente funcionar de portas fechadas, com isolamento acústico para impedir a propagação de sons e ruídos ao meio externo, os quais deverão possuir além das Licenças dos órgãos Municipais, e da Policia Administrativa, segurança própria, devidamente regularizada perante a Policia Federal, e revestimento acústico que respeite o limite de decibéis da NBR 10151 e 10152

Art. 63. Em razão do disposto no caput do artigo anterior, as Casas de Show,

Casas de Espetáculos, danceterias e boates, terão seu funcionamento limitado da forma seguinte:

a) De segunda a quinta feira – das 20:00 as 01:00 hora do dia seguinte;

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b) Nas sextas, sábados e vésperas de feriado - das 20:00 até as 03:00 horas do dia seguinte;

c) Aos domingos e feriados - das 20:00 as 24:00 horas do mesmo dia.

§1º - Os horários estabelecidos neste artigo, em casos e/ou ocasiões sazonais (carnaval, quadra junina, etc.), poderão a requerimento do proprietário, ser antecipado ou prorrogado, conforme as peculiaridades do estabelecimento, localização de instalação e o interesse público.

§2º - O alvará Especial de Funcionamento não ensejará a cobrança diferenciada

dos produtos comercializados no estabelecimento, pois visa apenas a prorrogação de horário, respeitados os direitos dos demais cidadãos.

Art. 64. Será obrigatória a utilização de sistema de vigilância eletrônica nos

estabelecimentos que atendam acima de 150 (cento e cinquenta) pessoas, simultaneamente, por evento.

Art. 65. Para a alteração de que trata o § 2º do art. 61 desta Lei e objetivando a

prevenção à violência e manutenção da segurança deverão ser respeitados os seguintes requisitos:

I. Licença expedida pela Vigilância Sanitária; II. Licença da Diretoria de Posturas da SESAN; III. Acesso para as pessoas portadoras de deficiência; IV. Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros; V. Segurança particular contratada, para garantia da integridade física dos

clientes; VI. Licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 66. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei, e a aplicação das penalidades será exercida pela Diretoria de Posturas, sem prejuízo da autuação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no que lhe couber, que poderá solicitar auxílio da Segurança Pública do Estado.

Parágrafo único – Os estabelecimentos de que trata a presente Lei, sujeitar-se-

ão, por ocasião de seu licenciamento e fiscalização as normas edilícias do Código de Obras e Edificações do Município, devendo seu enquadramento por categoria estar incluso no CNAE – Cadastro Nacional de Atividade Econômica, que será ratificado pela Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura por ocasião da fiscalização, para efeitos de licenciamento junto aos demais órgãos constantes deste artigo.

Art. 67. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em carrinhos de lanche,

quiosques localizados em praças e vias públicas, postos de combustíveis e lojas de conveniências, bem como a permanência nesses locais de veículos particulares ou não que façam uso de equipamentos sonoros com propagação de ruídos para o meio externo, de forma contínua ou intermitente que ultrapassem os limites estabelecidos pelas normas do CONAMA e ABNT, NBR’s 10.150/10.151 e 10.152.

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Art. 68. Aos infratores será aplicada a penalidade prevista no art. 3º, incisos de I

a III da Lei Complementar nº 2.426/2010, devendo-se levar em conta a gravidade da infração, o porte do estabelecimento e a reincidência da infração.

Art.69 - Nas lanchonetes, bares, a exposição, venda ou consumo, de refeições ligeiras quentes ou frias, deverá ser realizada em recipientes descartáveis ou conservados para pronto serviço em vasilhames que mantenham a temperatura do alimento a ser servido. Art. 70 - Nas confeitarias e padarias, a exposição, venda, trabalho, manipulação de alimentos deverá observar as mesmas exigências contidas no caput do art. 68. Parágrafo único. As sacas de matéria prima para o fabrico desses produtos deverão ser armazenadas sobre pillots impermeabilizados com altura mínima de 15,00 cm do piso em locais secos e com as aberturas devidamente teladas.

SEÇÃO III

AÇOUGUES E PEIXARIAS Art. 71 - Os açougues e peixarias deverão dispor de um compartimento destinado à exposição e venda atendimento do público e desossa, com área não inferior a 10,00 m². Art. 72 - A venda de produtos comestíveis de origem animal não industrializado só poderá ser feita através de açougues, casas de carne e supermercados devidamente instalados com sua exposição e conservação preservada em câmaras frigoríficas. Parágrafo único. Além das exigências que lhe forem aplicáveis e relativas aos demais estabelecimentos comerciais, os açougues e casas de carne deverão atender aos seguintes requisitos: I - As pias e lavatórios, terão ligação sifonada para a rede de esgoto; II - As câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente para a conservação de carnes devidamente setorizadas e sem acúmulo. Art. 73 - Os açougueiros e proprietários da casas de carne ficam obrigados a: I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;

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II - entregar em domicílio somente carnes transportadas em veículos ou recipientes apropriados para manter a refrigeração e garantir a preservação do produto. Art.74 - Aos açougueiros e proprietários da casas de carne é expressamente vedado: I - admitir ou manter no seu estabelecimento, empregados que não sejam portadores de Carteira Sanitária atualizada expedida pelo órgão competente, e devidamente uniformizado com aventais e gorros brancos, sempre em perfeito estado de asseio; II - vender produtos não industrializados fora do estabelecimento comercial e das especificações para sua embalagem; III - vender ou depositar qualquer outro produto no recinto destinado ao retalhamento e venda de carne, assim como sobre os balcões e vitrines destinados a esse fim. Art.75 - Aos açougues, casas de carne e supermercados, é permitida a venda de aves abatidas, destinadas ao consumo público, devidamente acondicionadas câmaras frigoríficas. Parágrafo único. Fica permitida a venda de assados, devidamente acondicionados, nos estabelecimentos de que trata este artigo. Art. 76 - As disposições deste Capítulo se aplicam no que couber às peixarias e aos abatedouros de aves. Art.77 - Não será permitido destinar ao consumo, carne fresca de bovinos, suínos, caprinos e outros animais de açougue, que não tenham procedência autorizada pelo órgão fiscalizador competente da União, do Estado ou do Município sob pena de apreensão do produto além da multa prevista neste código. Art.78 - Todos os estabelecimentos fabris, de indústria animal ficam obrigados a instalar esgoto industrial, aprovado pelos órgãos técnicos de proteção ao meio ambiente, para evitar que as águas servidas poluam córregos, represas ou terrenos adjacentes.

SEÇÃO IV MERCEARIA, EMPÓRIOS E QUITANDAS.

Art.79 - Nos estabelecimentos onde se trabalhe com produtos “in natura” ou se efetue a manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverá haver compartimento exclusivo para esse fim e que satisfaça as condições próprias previstas neste Capítulo para a modalidade.

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Parágrafo único – Fica expressamente vedada a venda de peixes, carnes ou desossa, nesses tipos de estabelecimentos. Art.80 - Havendo compartimento destinado a despensa ou depósito de gêneros alimentícios, deverá estar ligado diretamente ao compartimento de trabalho ou manipulação e ter área mínima de 2,00m².

SEÇÃO V MERCADOS E SUPERMERCADOS

SUBSEÇÃO I

DOS MERCADOS

Art.81 - Os mercados caracterizam-se pela venda de produtos variados distribuídos em recintos semi-abertos, como bancas ou boxes voltados para acessos que apresentem condições de trânsito de pessoas e veículos. Art.82 - Os mercados deverão satisfazer além das exigências normatizadas neste Código, aos requisitos determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA.

SUBSEÇÃO II DOS SUPERMERCADOS

Art.83 – Os supermercados caracterizam-se pela venda de produtos variados distribuídos em balcões, gôndolas ou prateleiras, sem formação de bancas ou boxes e com acesso somente para pessoas, as quais se servirão diretamente das mercadorias. Parágrafo único. Os supermercados deverão ter seções distintas para comercialização, de cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes, lacticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados.

SEÇÃO VI

SALÕES DE BARBEIROS E CABELEIREIROS

Art.84 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais para os clientes e a esterilização ou desinfecção dos utensílios para cortes e penteados antes de cada aplicação. . Art.85 - Somente poderão usar produtos químicos devidamente registrados e autorizados pela ANVISA.

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Parágrafo único. Os serviços de manicure e pedicure, deverão obrigatoriamente utilizar material esterilizado e descartável quando couber.

TÍTULO III DA LICENÇA DO COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES.

CAPÍTULO I

DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 86 - O exercício do comércio ambulante, caracterizado através da comercialização ou exposição de produtos como cigarros, livros, revistas, bombons, sorvetes, sanduíches, refrescos, pipocas e outros produtos congêneres, bem como a venda ou exposição de carnês de sorteio, loterias e ingressos, depende de licença prévia, a título precário, a ser concedida, de acordo com as normas vigentes, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento – SEDES competente. Parágrafo único. O prazo para da licença para o exercício do comércio ambulante será de um ano, com Alvará concedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento – SEDES, podendo ser renovada, a juízo do órgão competente da Prefeitura.

Art. 87 - A localização do comércio ambulante, de que trata o artigo anterior, será determinado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento – SEDES, órgão competente da Prefeitura, sem prejuízo do tráfego, trânsito, circulação e segurança dos pedestres e conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos. Parágrafo único. Fica expressamente vedada a prática de comércio ambulante de produtos de qualquer natureza, nas calçadas e passeios públicos, nestes inclusos a Rodovia BR 316 dentro da jurisdição do Município de Ananindeua. Art. 88 - A solicitação para a comercialização ou exposição de produtos deverá especificar:

I - Nome do vendedor ou expositor; II - Local ou locais de comercialização ou exposição; III - Período e horário; IV - Natureza e tipo dos produtos. Art. 89 - O exercício do comércio ambulante dependerá de licença, bem como de matrícula concedida a título precário, para o vendedor ambulante. § 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais previamente autorizados pela Prefeitura.

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§ 2º - Considera-se comércio ambulante a atividade comercial ou a prestação de serviços em logradouro público, sem instalação fixa. Art. 90 - O requerimento de licença deverá ser instruído com os elementos seguintes: I - carteira de identidade; II - carteira de saúde para os que negociarem com gêneros alimentícios; III - atestado de antecedentes; IV - especificação dos meios que serão utilizados para o exercício da atividade. § 1º - A Prefeitura estabelecerá, quando da concessão da licença, os locais e horários de estacionamento dos veículos a serem utilizados para o exercício da atividade do comércio eventual e ambulante, quando for o caso. § 2º - Na concessão da licença para os centros comerciais, a Prefeitura considerará de modo especial, as características do logradouro público em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será percorrido pelo comerciante ambulante, quanto à estética urbana, trânsito e outros elementos adequados. § 3º - Com base nos elementos de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, poderá a Prefeitura, ao licenciar comerciantes ambulantes, estabelecer impedimento ao exercício da respectiva atividade em determinados logradouros públicos, os quais deverão expressamente constar da correspondente licença. Art. 91 - O local indicado para o exercício do comércio eventual deverá ser mantido em perfeitas condições de asseio e limpeza, ficando o comerciante ou prestador de serviço obrigado à utilização de recipientes adequados para a coleta do lixo ou resíduos provenientes do exercício da atividade. Art. 92 - Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro público devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de uniforme ou guarda-pó. Art. 93 - Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para o exercício da atividade e sua carteira de saúde. Art. 94 - O vendedor ambulante que exercer irregularmente essa atividade sem estar devidamente matriculado e no local autorizado para o comércio, será autuado pela fiscalização e seus produtos serão apreendidos e encaminhados ao depósito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento – SEDES, sem prejuízo da multado na forma e valor constante do Anexo I desta Lei. Art. 95. As mercadorias e/ou produtos apreendidos terão a seguinte destinação:

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I - Os produtos perecíveis (alimentos, frutas, refrigerantes, sucos, etc), serão doados de forma imediata a creches e entidades filantrópicas do Município, através de Termo de Doação a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento – SEDES; II - Produtos pirateados (CD’s e DVD’s) serão destruído em prazo não superior a trinta dias, em ato público; III - Demais mercadorias/equipamentos (brinquedos, aparelhos sonoros, jogos eletrônicos, roupas, calçados, sombrinhas, etc...) serão objeto de doação a Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Trabalho para destinação em programas sociais e abrigos municipais.

CAPÍTULO II DAS FEIRAS LIVRES

Art. 96 - As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população especialmente os de origem hortigranjeira. Art. 97 - A atividade de feirante somente será exercida pelos interessados que obtiverem a devida licença, após estar matriculado na Prefeitura. § 1º - O requerimento de matrícula será instruído com os seguintes documentos:

a) carteira de identidade; b) carteira de saúde; c) atestado de antecedentes; d) especificação dos meios que serão utilizados para o exercício das atividades.

§ 2º - A matrícula para o exercício da atividade será concedida a título precário, podendo ser suspensa ou cassada nos termos da presente lei. Art. 98 - As feiras serão localizadas em áreas ou logradouros públicos, previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu funcionamento, de modo a não prejudicar o trânsito e acesso fácil para aquisição de mercadorias. Art. 99 - As mercadorias serão expostas à venda em barracas padronizadas desmontáveis ou tabuleiros, em perfeitas condições de higiene e apresentação. Art. 100 - À hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões,

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tabuleiros e rspectivos pertences e a remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto livre e pronto para o início imediato da limpeza. Art. 101 - É expressamente proibida a venda dos seguintes produtos nas feiras livres:

a) bebidas alcoólicas, b) cd’s e dvd’s piratas; c) fogos de artifício; d) materiais de alta combustão; e) substâncias tóxicas; f) carvão; g) alimentos assados em carvão; h) carnes e aves fora das câmaras frigoríficas.

§1º - Os produtos constantes dos itens “b” a “e”, se apreendidos, serão destruídos em ato público. Os demais serão destruídos no ato da apreensão. §2º - Fica expressamente vedada a instalação nos espaços destinados a feiras e mercados, a instalação de caça níqueis e jogos de azar. Os equipamentos apreendidos serão encaminhados juntamente com os seus proprietários a delegacia de Polícia Civil competente. Art. 102 - Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a:

a) acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e guardar decoro para com o público; b) manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda dos seus artigos; c) não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem prolongá-lo além da hora do encerramento; d) não ocupar área maior que a que lhes for concedida na distribuição de locais; e) não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes que lhes

forem determinados; f) manter os produtos protegidos de moscas e outros insetos, conservando-os em

embalagens apropriadas (plásticos).

Art. 103 - A licença para o funcionamento e localização das feiras livres, será de competência da Secretaria de Desenvolvimento – SEDES. Art. 104 - Para o exercício da atividade em feira livre, além da licença, o feirante deverá ser previamente cadastrado no órgão competente da Prefeitura, além de ser portador da Carteira de Saúde devidamente atualizada.

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Art. 105 - A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, obedecerá ao critério de prioridade, realizando-se o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias. Art. 106 - São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras: I - Usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas da autoridade competente; II - Possuir, em suas barracas, balanças, pesos e medidas devidamente aferidos, sem vício ou alteração com que possa levar o consumidor; III - Não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca; IV - Manter em sua banca um recipiente para coleta de lixo; V - Manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene; VI - Não apregoar as mercadorias com algazarras nem usar dizeres ofensivos ao decoro público; VII - Não ocupar com suas barracas local diferente do concedido dentro do seu

grupo de feira; VIII - Não colocar os gêneros alimentícios em contacto direto com o solo.

Art. 107 - A Prefeitura poderá autorizar, sem cobrança de qualquer taxa, a pintores, escultores, livreiros, artesãos e entidade culturais ou de assistência social a realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposição de livros ou de trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal. Art. 108 - O pedido de autorização será dirigido ao chefe de poder Executivo Municipal e indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição. Art. 109 - O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado responsável por qualquer dano porventura causar ao logradouro ou a bem público.

TITULO IV DOS ESTABELECIMENTOS DE LOCAÇÃO DE COMPUTADORES (CYBER CAFÉ

E LAN HOUSE) PARA ACESSO A INTERNET

Art. 110 – São consideradas como casas de jogos por computador e de acesso à Internet, também denominadas LAN HOUSE e CYBER-CAFÉ, respectivamente, os estabelecimentos empresariais que dispõem, para locação, computadores ligados em rede, utilizados para jogos ou acesso à Internet e que admitem ou não disputa entre usuários. Art. 111 – Para que seja considerado o funcionamento regular desse tipo de estabelecimento, é obrigatório a criação de um cadastro de freqüentadores/usuários no qual deverá constar: nome completo, data de nascimento, filiação, endereço domiciliar ou comercial completo e número de telefone do usuário.

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§ 1º - Se os freqüentadores/usuários forem estudantes, o cadastro além das informações exigidas no caput do art. 106, deverá contemplar: nome e endereço e telefone para contato; escola e turno em que estuda, horário de entrada e saída, além do início e do término do uso do equipamento. § 2º - Os dados de que trata o caput deste artigo, deverão ser armazenados, preferencialmente em meio eletrônico por um prazo nunca inferior a 24 (vinte e quatro) meses. § 3º - O responsável pelo cadastramento deverá exigir dos usuários a exibição dos documentos necessários no ato do cadastramento. § 4º - O usuário no uso do computador deverá apresentar o documento de identificação de acordo com o cadastro. Art. 112 - O cadastro a que se refere o art. 106 deverá ser mantido em arquivo pelo prazo de dois anos e não poderá ser divulgado, salvo quando solicitado pelos pais ou responsáveis, no caso de menores de quinze anos, Juizado da Infância e Juventude, Ministério Público, Conselho Tutelar e demais autoridades credenciadas. Art. 113 – Fica expressamente proibido o acesso de crianças e adolescentes, menores de 18 (dezoito) anos a jogos que contenham cenas de violência, sexo ou que atentem contra a moral e os bons costumes. Art. 114 - A entrada e permanência de pessoas nos estabelecimentos de que trata esta Lei se dará de acordo com as seguintes regras:

I. Crianças até 10 (dez) anos de idade incompletos devem ser acompanhadas pelos pais ou responsáveis estes com autorização;

II. A entrada de menores a partir de 11 (onze) anos até 15 (quinze) anos incompletos que não estiverem acompanhadas pelos pais ou responsáveis, fica condicionada à apresentação de autorização escrita destes;

III. Fica limitado o tempo de permanência de menores nesses estabelecimentos ao seguinte horário: a) até às 18:00 horas do dia para crianças de 10 (dez) anos a 12 (doze) anos incompletos; b) até às 21:00 horas para jovens de 18 (dezoito) anos incompletos e c) até às 23:00 horas para pessoas com idade superior a 18 (dezoito) anos completos;

IV. O tempo de uso dos equipamentos não poderá exceder a duas horas ininterruptas, devendo haver uma pausa de pelo menos trinta minutos entre um período e outro de utilização.

Art. 115 - Não serão permitidas apostas de cunho pecuniário no interior dos estabelecimentos de que trata esta Lei, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios, bem como, a venda ou o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou assemelhados.

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Art. 116 - O estabelecimento deverá fixar em local visível aviso informando as proibições previstas nesta Lei, bem como dos informativos relativos a segurança e prevenção quanto a possíveis investidas criminosas. Parágrafo único – Os avisos de que trata o caput do artigo anterior deverão ser confeccionadas preferencialmente no tamanho de 21 cm de altura por 42 cm de largura. Art. 117 - A ação ou omissão que resulte em descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, constitui infração administrativa e sujeitarão o infrator as sanções previstas no Anexo I, sem prejuízo da suspensão das atividades ou cassação da licença.

TÍTULO V

DO PODER DE POLÍCIA, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA.

CAPÍTULO I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 118 - É expressamente proibida às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos fora das embalagens de vedação. Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 119 - Não será fornecido ou renovado o alvará de funcionamento de clubes sociais que não mantenham permanentemente, em cada uma de suas piscinas, no mínimo, um salva-vidas habilitado com formação específica ou curso superior de Educação Física. Art. 120 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da segurança e ordem nos mesmos. Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho porventura verificado nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 121 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

I. Os de explosão de motores desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II. Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

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III. A propaganda realizada com alto-falantes, carros e bicicletas adaptadas com caixas de sons (bocas de ferro), etc., sem prévia autorização da Prefeitura;

IV. Os produzidos por arma de fogo; V. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI. Os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, ou estabelecimentos outros, por

mais de 30 segundos ou depois das 22:00 horas; VII. Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença

das autoridades.

Parágrafo único - Excetuam-se das proibições deste artigo: I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Ambulâncias, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e Civil, Guarda Municipal e Departamento de Trânsito quando em serviço; II - Os apitos das rondas e guardas policiais; III - Alto-falantes destinados à propaganda de partidos políticos, durante a campanha eleitoral e na forma disposta em legislação especifica sobre o assunto; IV - Alto-falantes destinados a transmissão de ato de culto religioso e músicas

sacras, e de reuniões cívicas ou solenidades públicas, nos locais de sua realização, desde que com volume não superior ao disposto na NBR 10151.

Art. 122 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7:00 horas e depois das 18:00 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e residências. Art. 123 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chipas e ruídos prejudiciais à rádio recepção. Art. 124 - A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais e esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões e critérios abaixo: I - Atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de 50 (cinquenta) decibéis (db), na curva (A), acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego de veículos; II - Independente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, mais de 50 (cinquenta) decibéis (db), na curva (A), após as 22 horas;

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III - Para medição dos níveis de som considerados nesta seção, o aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado no mínimo um metro e cinqüenta centímetros da divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à altura de um metro e vinte centímetros do solo ou no ponto de maior nível de intensidade de sons e ruídos do edifício reclamante; IV - O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, um metro e vinte centímetros de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento; V - Os demais níveis de intensidade de sons e ruídos fixados por esta seção atenderão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e NBR 10152 e serão medidos por decibelímetro padronizado pela Prefeitura.

Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar até sua completa regularização.

Art. 125 - Na infração de qualquer artigo desde capítulo, será imposta a multa constante no Anexo I desta lei.

CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 126 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 127 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura, a cargo dos seguintes órgãos: I - da Secretaria Municipal de Meio Ambiente quanto a propagação sonora e o impacto no meio ambiente; II - da SEMUTRAN quanto a liberação e ordenamento do tráfego de veículos e pedestres com segurança; III - da SESAN quanto as instalações e edificações a serem utilizadas na realização do evento. IV - da SEDES, quando o evento for realizado nas praças e espaços públicos

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Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida à vistoria do Corpo de Bombeiros para lavratura do HABITE-SE. Art. 128 - Em todas as casas de diversões púbicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações e pela Legislação urbanística municipal. I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se- ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - Instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso;

VII - Durante os espetáculos as portas de acesso e saída, deverão conservar- se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

VIII - Deverão apresentar certificado de pulverização de inseticidas, emitido por empresa credenciada no ramo, atualizado anualmente; IX - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

Parágrafo único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos fumando no local das funções. Art. 129 - As casas de espetáculos de sessões consecutivas (cinemas), que não tiverem exaustores suficientes, deverão, entre a saída e a entrada dos espectadores fazer decorrer o tempo mínimo de 20 (vinte) minutos para efeito de renovação do ar ambiente. Art. 130 - Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

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§ 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral do ingresso. § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de ingressos. Art. 131 - Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 132- Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos, festas ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 300 metros de hospitais, casas de saúde, igrejas, capelas mortuárias ou maternidades. Art. 133 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes: I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações do serviço; II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.

Art. 134 – Para funcionamento dos cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I - Deverão funcionar preferencialmente em pavimentos de fácil acesso a pessoas com deficiência física; II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

Art. 135 - A armação de circos ou parque de diversões só poderá ser permitida em locais previamente autorizados pela Prefeitura, a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento – SEDES e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA e mediante apresentação do laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros. § 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a seis meses.

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§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem, a segurança e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3º - A seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. Art. 136 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, cobrar um depósito do valor de 300 UPF/PA, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Art. 137 - Na localização de casas de shows, casas de recepção ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a segurança, o bem estar e o sossego da população. Art. 138 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, sem prejuízo das normas de competência da Delegacia de Polícia Administrativa Civil – DPA. Parágrafo único. A critério da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Art. 139 - É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos, atirar substância tóxica ou não, que possa molestar os transeuntes. Art. 140 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa constante do Anexo I, desta Lei.

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

Art. 141– As edificações para locais de reuniões de fins religiosos destinam-se às atividades abaixo relacionadas:

I - Templos religiosos; II - Salões de agremiações religiosas; III - Salões de culto. Art. 142 - As igrejas e templos para se instalarem no município deverão apresentar a licença fornecida pela Prefeitura a cargo da Secretaria Municipal de

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Saneamento e Infraestrutura - SESAN, bem como a comprovação do recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária – SEGEF. Art. 143 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes. Art. 144 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 145 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações. Art. 146 - Não será permitida a utilização de divulgação de sons para o exterior através de auto-falantes, caixas acústicas ou similares, que ultrapassem o limite legal de 50 (cinquenta) decibéis (db) (NBR-10152). Art. 147 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa constante do Anexo I desta Lei.

CAPITULO IV

DOS LOCAIS DE REUNIÕES

SEÇÃO I RECREATIVAS E SOCIAIS

Art. 148 - Os locais de reuniões recreativas e sociais destinam-se às atividades abaixo relacionadas:

I - Clubes recreativos ou sociais; II - Sedes de associação em geral (sindicatos, entidades, e outros); III - Boates e outros. Art. 149 - A instalação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:

I - Aquisição de ingressos ou acesso as dependências; II - Circulação de pessoas; III - Circulação de materiais e serviços de manutenção e abastecimento; IV - Instalações sanitárias.

SEÇÃO II CULTURAIS

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Art. 150 - As instalações para locais de reuniões de fins culturais destinam-se às atividades abaixo relacionadas:

I - Cinemas; II - Auditórios e salas de concertos; III - Biblioteca, discotecas, cinematecas; IV - Museus; V - Teatros cobertos; VI - Teatros ao ar livre; VII - Teatro de arena. Art. 151 - As instalações deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:

I - Ingresso ou recepção; II - Acesso e circulação de pessoas; III - Instalações sanitárias; IV - Serviços; V - Administração; VI - Espectadores; VII - Acesso e estacionamento de carros. Parágrafo único – As atividades constantes dos incisos VI e VII do art. 144, ficarão isentas do cumprimento das exigências constantes dos incisos I a III do art. 145. Art. 152 - As instalações deverão satisfazer, aos requisitos seguintes:

I - Próximo à porta de ingresso haverá um compartimento ou ambiente para recepção, ou sala de espera; II - Se houver balcão, este deverá também dispor de sala de espera própria; III - Não poderão ser contados, na área exigida pelos parágrafos anteriores, quaisquer espaços da sala de espera utilizados para bomboniere, vitrinas, mostruários ou instalações similares; IV - No caso da sala de espetáculos situar-se em andar inferior ou superior da edificação, além do exigido nos incisos precedentes, deverá existir junto à porta de ingresso, ao nível do solo, outra sala de espera, com área mínima; V - As rampas de acesso, deverão ter patamar intermediário com profundidade, pelo menos, igual à largura;

VI - Próximo aos agrupamentos de instalações sanitárias de uso do público, deverá haver com acesso de uso comum ou coletivo, bebedouros providos com filtro;

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VII - Se existir serviço de refeições, como restaurantes, bares e similares, deverão ser observadas as normas próprias estabelecidas; VIII - A sala de espetáculos deverá satisfazer às condições:

a) Se forem previstas iluminação e ventilação através de aberturas para o exterior, que estas estejam voltadas para orientação que ofereça ao ambientes condições adequadas de iluminação, de modo a evitar ofuscamento ou sombras prejudiciais, tanto para os apresentadores quanto para os espectadores;

b) Que haja ampla visibilidade da tela ou palco, por parte de espectador situado em qualquer um dos lugares. c) Que existam obrigatoriamente cadeiras, poltronas ou outra modalidade de permanência sentada.

CAPÍTULO V

ESPAÇOS DE ESTACIONAMENTO, DE CARGA E DESCARGA

SEÇÃO I REGRAS GERAIS

Art. 153 - Os espaços de estacionamento ou as garagens e os espaços de carga e descarga, bem como seus respectivos acessos, deverão satisfazer, além do disposto em legislação competente. I - Passagens de pedestres, separadas e protegidas das faixas para acesso

e circulação de veículos. As passagens de pedestres deverão ser acima do nível das faixas de circulação de veículos;

II - Os acessos para passagem de veículos deverão ser localizados a uma distância mínima de 8,00m (oito metros) do alinhamento das ruas laterais, podendo essa distância ser reduzida para 6,00m (seis metros), no caso de habitações unifamiliares; III - A abertura de passagem de veículos (automóveis ou utilitários) terá a largura mínima de 3,00m (três metros). Tratando-se de uma única abertura, para entrada e saída de veículos, esta deverá ser alargada para um mínimo de 5,00m (cinco metros). Excluídas as aberturas para residências unifamiliares; IV - Os acessos para os espaços de carga e descarga terão largura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros). Tratando-se de uma única

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abertura, para entrada e saída de veículos, esta deverá ser alargada para 7,00m (sete metros); V - O rebaixamento do meio-fio poderá estender-se longitudinalmente até 1,00m (hum metro) além da largura da abertura de acesso e de cada lado desta, devendo o rebaixamento resultante ficar inteiramente dentro do passeio fronteiro ao imóvel;

VI - Os acessos deverão ser providos de sinalização sonora e luminosa de advertência como também de sinalização horizontal; VII - As aberturas com largura dupla para comportar o trânsito nos dois sentidos deverão ter sua separação demarcada com "taxas", "capacetes" ou outros material apropriado; VIII - As aberturas ficarão sempre distanciadas por intervalos mínimos de 5,00m (cinco metros).

Parágrafo único. Não serão utilizados para estacionamento ou carga e descarga, os espaços de acesso, circulação e manobras, nem a área de acumulação de veículos, que será localizada junto à entrada. Essa área de acumulação deverá ter capacidade para comportar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do número total de vagas e não poderá embaraçar a saída dos veículos.

SEÇÃO II ESTACIONAMENTOS E GARAGENS

Art. 154 - As garagens e estacionamentos coletivos deverão dispor de compartimentos, ambientes ou locais para:

I - Acesso e circulação de pessoas; II - Acesso e circulação de veículos; III - Estacionamento ou guarda de veículos; IV - Instalações sanitárias; V - Vestiários; VI - Depósitos; VII - Administração e serviços. § 1º - Os espaços de acesso e circulação principal de veículos deverão satisfazer, aos requisitos seguintes:

I - Terão, para cada sentido de trânsito, largura mínima de 2,70m, em garagens ou estacionamentos com capacidade não superior a 60 veículos, será permitida faixa dupla, para comportar o trânsito nos dois sentidos, com largura mínima de 5,50m, desde que o seu traçado seja reto e tenham separação demarcada com "taxas", "capacetes" ou outro material apropriado;

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II - Não deverão ter curvas com raio inferior a 5,50m. As faixas de circulação geral, com desenvolvimento em curva de raio inferior a 12,00m, terão sua largura aumentada de acordo com a fórmula: L(M) = 3,00(M) + 12,00(M) – R(M) 12 onde L é a largura da faixa, em metros e R o raio da curva, em metros, sendo admitidas outras soluções equivalentes: IV - O início das rampas ou a entrada para movimentação dos veículos não poderá ficar a menos de 3,00m (três metros) do alinhamento dos logradouros, e pé-direito de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) no mínimo. § 2º - As vagas e as faixas de acesso e circulação geral serão dispostas de forma adequada à finalidade prevista, bem como à lotação fixada e à segurança dos usuários. As aberturas de acessos aos veículos deverão ter capacidade para absorver amplamente o fluxo de entrada e de saída nas horas de mais intenso movimento do logradouro e da garagem ou estacionamento. § 3º - Os espaços para guarda e estacionamento de veículos terão pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), sendo tolerado o pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) nas cavas e subsolos. § 4°- O Poder Executivo Municipal em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta lei normatizará através de Decreto Municipal as exigências mínimas necessárias para o funcionamento de garagens de menor porte não abrangidos por esta Lei.

SEÇÃO III PÁTIOS DE CARGA E DESCARGA

Art. 155 – Nos espaços de carga e descarga, as faixas de acesso e circulação principal, bem como os locais de parada, boxe e estacionamento de veículos de transporte deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, aos seguintes requisitos: I - O pavimento do logradouro poderá prosseguir até o interior do imóvel, interrompendo o Passeio na parte correspondente, estritamente, às aberturas de acesso, através de meios-fios que concordem horizontalmente em curva de raio mínimo de 3,00m, e desde que a concordância fique inteiramente dentro do trecho do passeio fronteiro ao imóvel objeto da edificação; II - As aberturas de acesso terão para cada sentido de trânsito, a largura mínima de 3,50m, sendo admitida a largura de 7,00m, para comportar o trânsito nos dois sentidos; III - O início das rampas de acesso não poderá ficar a menos de 4,00m do alinhamento dos logradouros;

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IV - As rampas de acesso terão declividade máxima de 8%, tomada no eixo para os trechos retos e na parte interna, mais desfavorável, para os trechos em curva. A sobre elevação da parte externa ou declividade transversal não será superior a 2%; V - Os espaços de acesso e circulação geral deverão ter capacidade, para absorver amplamente os fluxos de entrada e de saída de veículos nas horas de mais intenso movimento; VI - Os trechos ou espaços que forem cobertos terão pé-direito livre de 4,00m, no mínimo. Parágrafo único. Conforme a natureza das encomendas ou cargas manipuladas no local deverão ser obedecidas as normas relativas a depósitos, e se houver recebimento, guarda ou expedição de explosivos ou inflamáveis, as disposições constantes do Capítulo específico da presente Lei.

CAPÍTULO VI

TERMINAIS RODOVIÁRIOS E POSTOS DE SERVIÇOS

SEÇÃO I REGRAS GERAIS

Art. 156 - As edificações para terminais rodoviários, edifícios-garagem e postos de serviços destinam-se às atividades relacionadas com transporte. Art. 157 - Conforme as características e finalidades das atividades, as edificações de que trata o artigo anterior poderão ser: I - Terminais rodoviários (de passageiros e de cargas); II - Postos de serviços (de abastecimento, de lavagem e lubrificação e de lavagem automática); III - Edifícios garagem, destinados a estacionamentos temporários ou de rotatividade. § 1º - As edificações de que trata o artigo 151, quando constituírem unidade distinta e autônoma, formando parte, com destinação exclusiva, destacada do restante do conjunto arquitetônico, deverão ter acesso próprio e separado dos acessos de uso comum ou coletivo, e que dê diretamente para logradouro ou espaço externo do imóvel. § 2º - Nas edificações de terminais rodoviários e de postos de serviços, devido a sua natureza, os eventuais andares superiores ou inferiores ao do nível do solo, deverão ter somente a mesma destinação e, ainda, dispor de acesso adequado à movimentação interna dos veículos.

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Art. 158 - Essas edificações, além do disposto neste Capítulo, deverão observar as condições previstas no Capítulo Espaços de Estacionamento, de Carga e Descarga e as exigências contidas na Legislação de Parcelamento, Uso e ocupação do Solo.

SEÇÃO II

TERMINAIS RODOVIÁRIOS

Art. 159 - As edificações para terminais rodoviários destinam-se a passageiros e cargas. Art. 160 - A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: I - Acesso e circulação de pessoas; II - Acesso e circulação de veículos de transporte; III - Parada ou ponto de veículos de transporte; IV - Acesso e estacionamento de carros; V - Recepção, espera ou atendimento do público; VI - Instalações sanitárias diferenciadas (masculino, feminino e cadeirantes); VII - Vestiários; VIII - Administração e serviços; IX - Estacionamento de veículos de transporte. Art. 161 - Nos locais de embarque e desembarque de pessoas ou de carga haverá pistas para a circulação e parada de veículos e passeios exclusivos para a circulação ou espera de pessoas, separadas, as primeiras das segundas, por um desnível mínimo de 0,15m, as pistas de circulação e parada de veículos terão as condições previstas nos incisos I a VIII do artigo 167 e os passeios ou espaços de circulação e espera de pessoas terão os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior. Art. 162 - A edificação deverá possuir salas de recepção, espera e atendimento, bem como o local de parada ou ponto de veículos, os quais se cobertos deverão ter iluminação de emergência.

Parágrafo único - A edificação poderá ser dotada de acomodações destinadas à permanência diurna e pernoite do pessoal empregado. Tais compartimentos deverão satisfazer às condições de permanência prolongada e ter área mínima de 4,00m².

SEÇÃO III POSTOS DE SERVIÇOS

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Art. 163 - Os postos de serviços, abastecimentos, lubrificação ou lavagem de veículos destinam-se às atividades de abastecimento, de lavagem e lubrificação e de lavagem automática. Art. 164 - A área mínima dos terrenos para instalação e exploração dessas atividades de forma individualizada terão as seguintes dimensões: I - 500,00 m² para abastecimento de combustível; II - 100,00 m² para lavagem e lubrificação de veículos. Parágrafo único. Quando exploradas conjuntamente as áreas mínimas das atividades individuais se acumulam. Art. 165 - Os postos de abastecimento de combustível explorados individualmente ou associados a qualquer das demais atividades regulamentadas nesta seção, deverão dispor de compartimentos, ambientes ou locais para:

I - Acesso e circulação de pessoas; II - Acesso e circulação de veículos; III - Abastecimento e serviços; IV - Instalações sanitárias; V - Vestiários; VI - Administração.

Art. 166 - Os postos de serviços deverão satisfazer, as exigências contidas na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Resolução CONAMA n. 273, de 29 de novembro de 2000. Art. 167 - Não será permitida a construção, instalação, autorização e o funcionamento de postos de abastecimento de veículos automotores com combustíveis líquidos ou em estado gasoso (GNV), bem como a venda ou estocagem de combustíveis derivados de petróleo de qualquer natureza, ainda que observadas as normas ambientais, nos seguintes casos: I - nos pontos definidos pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito ou pela

Diretoria de Posturas do Município, como cruzamentos importantes para o sistema viário e em áreas consideradas de risco, tais como, viadutos, túneis, subestações, instalações militares ou depósitos de explosivos e munições;

II - nas proximidades de locais incompatíveis com este tipo de comércio, como

cemitérios, hospitais, unidades de conservação e áreas de proteção ambiental; III - em locais que distem menos de 500m (quinhentos metros), medidos a partir do

ponto de estocagem do posto de abastecimento mais próximo já existente.

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§ 1º - A norma disposta no inciso III não será aplicável no caso de avenidas municipais com canteiro central, desde que o posto de abastecimento seja instalado em via de sentido contrário, ficando, entretanto, o licenciamento nesses casos, condicionado à emissão de parecer técnico do Corpo de Bombeiros relativo à análise de riscos.

§ 2º - As normas dispostas no presente artigo não se aplicam a postos de abastecimento já existentes enquanto mantiverem as licenças válidas.

CAPÍTULO VII OFICINAS E INDÚSTRIAS

SEÇÃO I

REGRAS GERAIS

Art. 168 - As edificações ou instalações para oficinas e indústrias que exploram as atividades de manutenção, consertos ou confecção de máquinas e equipamentos, ou a extração, transformação, beneficiamento ou desdobramento de materiais, além do disposto nesta Lei, devem obedecer as exigências contidas na Legislação de Parcelamento e Uso do Solo. Art. 169 - Conforme as características e finalidades, as oficinas e indústrias classificam-se em:

I - Oficinas; II - Indústrias em geral; III - Indústrias de produtos alimentícios; IV - Indústrias químicas e farmacêuticas; V - Indústrias extrativas. § 1º - As edificações de que trata o artigo anterior, quando constituírem unidade distinta e autônoma, formando parte, com destinação exclusiva, destacada do restante do conjunto arquitetônico, deverão ter acesso próprio e separado dos acessos de uso comum ou coletivo e, ainda, dando diretamente para o logradouro ou espaço externo do imóvel. § 2º - Essas edificações não poderão ter andares superiores ou inferiores, com outras destinações além daquelas previstas neste Capítulo. § 3º - Quando a edificação se destinar a mais de uma das finalidades mencionadas neste artigo, cada parte deverá obedecer às exigências das respectivas normas específicas. Art. 170 – As edificações para oficinas e indústrias deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:

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I - Recepção, espera ou atendimento do público; II - Acesso e circulação de pessoas; III - Trabalho; IV - Armazenagem; V - Administração e serviços; VI - Instalações sanitárias; VII - Vestiários; VIII - Acesso e estacionamento de veículos; IX - Pátio de carga e descarga. Art. 171 - As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de trabalho ou atividades terão área correspondente, pelo menos, a 1/5 da área do compartimento que deverá satisfazer às condições de permanência prolongada. Essas aberturas deverão ser dispostas de modo a possibilitar a distribuição uniforme da iluminação natural. § 1º - No mínimo, 60% da área exigida para a abertura de iluminação, deverá permitir a ventilação natural permanente. § 2º - Quando a atividade exercida no local exigir o fechamento das aberturas para o exterior, o compartimento deverá dispor de instalações de renovação de ar ou de ar condicionado. Art. 172 - Os compartimentos destinados a trabalho, armazenagem e outros fins, terão o piso e as paredes, pilares ou colunas, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. § 1º - Os compartimentos destinados a refeições e lazer, bem como os espaços de acesso e circulação de uso comum ou coletivo, terão o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. § 2º - Conforme a natureza do trabalho, o piso deverá ser protegido por revestimento especial e feito de forma a suportar as cargas das máquinas e equipamentos, bem como a não transmitir vibrações às partes ou edificações vizinhas, acima dos limites admissíveis. § 3º - As edificações para indústria em geral deverão obedecer, as Normas Técnicas Oficiais.

CAPÍTULO VIII DO TRÂNSITO PÚBLICO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 173 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 174 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 175 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, o estacionamento de veículos em fila dupla nas frentes de escolas, academias, hospitais, o estacionamento em frente a garagens residências, ou em locais identificados como proibidos nas vias públicas em geral. § 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 176 - É expressamente proibido nas ruas e avenidas da cidade: I - Conduzir animais ou veículos em disparada; II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; III - Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar ou causar danos aos transeuntes.

Art. 177 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 178 - Assiste à Prefeitura através da SEMUTRAN o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 179 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como: I - Conduzir, pelos passeios e calçadas, volumes de grande porte;

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II - Conduzir ou estacionar, nos passeios e calçadas, veículos de qualquer espécie; III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins; VI - Colocar mesas e cadeiras nas calçadas e vias públicas como extensão de bares e restaurante, dificultando a circulação de pedestres; VII - Utilizar a via pública como extensão do estabelecimento para efeito de estacionamento de veículos pertencentes a sua clientela. Parágrafo único - Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de cadeirantes e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 180 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa constante do Anexo I desta lei.

SEÇÃO II

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 181 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas. Art. 182 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. Art. 183 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva, caso tratar-se de animal doméstico. §1º - Serão restituídos aos proprietários, apenas os animais que sejam considerados sadios, e que não ofereçam riscos a saúde pública. Os animais identificados como silvestres que não possuam autorização do IBAMA para criação em cativeiro, serão entregues ao órgão estadual competente, para as providências a seu cargo. § 2º - Não sendo retirado o animal nesse prazo a Prefeitura o disponibilizará para doação a terceiros interessados, precedida da necessária publicação do ato. Art. 184 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal. Parágrafo único. Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Código, para a remoção dos animais.

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Art. 185 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer espécie de gado. Art. 186 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura, ficando à disposição de seu dono para retirada no prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante o pagamento da multa respectiva. Art. 187 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos. Art. 188 - É expressamente proibido: I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; II - Criar galinhas nos porões e no interior das habitações; III - Criar pombos nos forros das casas de residências; Art. 189 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar de crueldade contra os mesmos, tais como: I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; II - Carregar animais com peso superior a 150 quilos; III - Montar animais que já tenham a carga permitida; IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 6 (seis) horas, contínuas sem descanso, sem água e alimento apropriado; VI - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII - Castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos; VIII - Castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento; X - Transportar animais amarrados à traseira de veículo ou atados um ao outro pela cauda; XI - Abandonar, em qualquer, ponto animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XII - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; XIII - Usar do chicote, para estímulo e correção de animais; XIV - Empregar arreios que possam constranger ferir ou magoar o animal; XV - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

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Art. 190 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa constante do Anexo I desta Lei ou com base na legislação federal em vigor. Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar os infratores, devendo o fato ser comunicado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

SEÇÃO III DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 191 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual á metade do passeio. §1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível. §2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I - Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros; II - Pinturas ou pequenos reparos. §3°- O licenciamento será concedido por prazo determinado, compatível com o volume da obra a ser executava, especificada no requerimento do interessado, impondo a desmobilização de qualquer estrutura de apoio estabelecida no passeio público, se a obra paralisar por mais de 60 (sessenta) dias, ou se por idêntico período de tempo se estender além do prazo de validade da licença.

Art. 192 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I - Apresentarem perfeitas condições de segurança; II - Terem a largura do passeio, até o máximo de 2/3 do passeio; III - Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica. Art. 193 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização; II - Não ocasionarem danos ao patrimônio público nem prejudicarem o escoamento

das águas pluviais, correndo por conta do responsável pelo evento o custo e reparo do bem público cedido para sua realização.

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III - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. IV - Assinar com o promotor do evento Termo de Autorização e Conduta, no qual se comprometa a cumprir a legislação pertinente, as condicionantes específicas para a realização do evento, o custo e os reparos eventuais por danos materiais ao patrimônio publico em decorrência da realização do mesmo, inclusive reconhecendo o direito da Prefeitura de cobrar por esses danos materiais no valor que esse dano importar.

Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. Art. 194 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Art. 185 deste Código. Art. 195 - Os postes de iluminação e força, as caixas postais, os hidrantes para combates de incêndio, postos de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, a cargo da Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura - SESAN, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 196 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura - SESAN. Art. 197 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições: I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SEDES; II - Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; III - Não perturbarem o trânsito público; IV - Serem de fácil remoção.

Art. 198 - Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar, com mesas e cadeiras, as vias da malha de tráfego de veículos e o passeio destinado ao trânsito público de pedestres. Art. 199 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

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§1º - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos. §2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto. Art. 200 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa constantes do Anexo I desta Lei.

CAPITULO IX DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

SEÇÃO I

REGRAS GERAIS Art. 201 - As edificações ou instalações de inflamáveis e explosivos além de obedecer as exigências contidas na Legislação Urbanística municipal, destinam-se à fabricação, manipulação ou depósito de combustível, inflamáveis ou explosivos, uns e outros em estado sólido, líquido ou gasoso.

§ 1º - Segundo as suas características e finalidades, as edificações ou instalações de que trata este Capítulo poderão ser:

I - Fábricas ou depósitos de inflamáveis; II - Fábricas ou depósitos de explosivos; III - Fábricas ou depósitos de produtos químicos e agressivos.

§ 2º - Além das exigências deste Capítulo, as edificações ou instalações deverão observar as normas técnicas oficiais e as normas especiais emanadas da autoridade competente.

§ 3º - Não estão sujeitos às exigências deste Capítulo os reservatórios de combustíveis que fizerem parte integrante dos motores de combustão interna, ficando a eles aderentes, bem como as autoclaves destinadas à fusão de materiais gordurosos, limpeza a seco e instalações congêneres, desde que apresentem capacidade limitada e condições adequadas fixadas pelas normas técnicas oficiais. Art. 202 - Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo anterior, nenhuma fábrica ou depósito de inflamável, explosivo ou produto químico agressivo poderá ser construído ou instalado, sem prévio exame e pronunciamento das autoridades, especialmente quanto à localização, isolamento e condições especiais da construção, dos equipamentos ou das instalações, bem como sobre as quantidades máximas de cada espécie.

§ 1º - A construção ou instalação de estabelecimentos onde se pretenda comercializar inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos, miciadores de

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munições ou materiais similares ficam igualmente sujeitas a todas as exigências deste artigo.

§ 2º - O Poder Executivo poderá, á qualquer tempo, ordenar:

I - O armazenamento em separado de combustíveis, inflamáveis ou explosivos que, por sua natureza, ou volume, possam oferecer perigo quando guardados em conjunto: II - Os requisitos necessários à concretização da medida acautelatória prevista no item anterior; III - A execução de obras e serviços, ou a adoção das providências consideradas necessárias à proteção de pessoas, propriedades e logradouros.

SEÇÃO II

DAS EDIFICAÇÕES E ARMAZENAMENTO Art. 203 - Devido a sua natureza as edificações e instalações somente poderão ocupar imóvel de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações residenciais ou instalações vizinhas, bem como do alinhamento dos logradouros públicos. Art. 204 - As edificações deverão conter, pelo menos, compartimentos, instalações ou locais para:

I - Recepção, espera ou atendimentos do público; II - Acesso e circulação de pessoas; III - Armazenagem; IV - Serviços, inclusive de segurança; V - Instalações sanitárias; VI - Vestiários; VII - Pátio de carga e descarga.

§ 1º - Se houver fabricação ou manipulação, o estabelecimento deverá conter ainda, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - Armazenagem de matéria-prima; II - Trabalho; III - Administração; IV - Refeitório. § 2º - As atividades previstas nos incisos V e VI deste artigo e item IV do parágrafo anterior deverão ser exercidas em compartimentos próprios e exclusivos separados dos demais.

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§ 3º - As utilizações referidas no item III deste artigo e nos incisos I e II do § 1º, terão pavilhão próprio separado dos demais, sendo um ou mais para cada espécie. Art. 205 - Observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - As edificações e os depósitos serão dispostos lado a lado, não podendo, em nenhuma hipótese, ficar uns sobre quaisquer outros ainda que se trate de tanques subterrâneos; II - Será obrigatória a instalação de aparelhos de alarme de incêndio, ligados ao local da recepção, do vigia ou guarda; III - Haverá instalações e equipamentos especiais de proteção contra fogo, que levarão em conta a natureza dos materiais de combustão, do material a ser utilizado como extintor, bem como as instalações elétricas e industriais previstas, tudo de acordo com as normas oficiais vigentes; IV - Os edifícios pavilhões ou locais, destinados à manipulação, transformação, reparos, beneficiamento ou armazenagem de matéria- prima ou produtos, serão protegidos contra descargas elétricas atmosféricas. Os tanques metálicos e as armaduras dos de concreto armado serão ligados eletricamente na terra; V - Haverá suprimento de água, sob pressão, proveniente da rede urbana ou de fonte própria; os reservatórios terão capacidade proporcional à área total de construção, bem como ao volume e natureza do material armazenado ou manipulado.

SEÇÃO III DOS TIPOS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 206 - São considerados inflamáveis: I - O fósforo e os materiais fosforados; II - A gasolina e demais derivados de petróleo; III - O éter, álcool, a aguardente e os óleos em geral; IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºC)

Art. 207 - Consideram-se explosivos: I - Os fogos de artifício; II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados; III - A pólvora e o algodão-pólvora; IV - As espoletas e os estopins;

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V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.

SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 208 - É absolutamente proibido: I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus depósitos ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias. § 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 209 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados pela Prefeitura, preferencialmente em áreas isoladas do perímetro urbano. § 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. § 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 210 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. § 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 211 - É expressamente proibido:

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I - Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; II - Soltar balões em toda a extensão do Município; III - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; IV - Utilizar, sem justo motivo, arma de fogo dentro do perímetro urbano do Município;

§ 1º - A proibição de que tratam os incisos I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. § 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 212 - A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura, através das Secretarias Municipais de Meio Ambiente – SEMA e Saneamento e Infraestrutura. § 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, o meio ambiente, o tráfego e a segurança pública. § 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias no interesse da segurança. Art. 213 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa com base na legislação em vigor (Decreto Federal nº 6.514 e alterações) sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.

CAPITULO X

DO MONITORAMENTO DA VEGETAÇÃO ÁRBOREA E PRESERVAÇÃO DE ÁREAS VERDES NAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I DAS ÁRVORES ISOLADAS

Art. 214 - Entende-se por arvore, todo espécime e representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema foliar, independentemente do diâmetro, altura e idade.

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Art. 215 - É vedado o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou terreno particular.

SEÇÃO II DA ÁRBORIZAÇÃO URBANA

Art. 216 - Compete à Prefeitura através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, a elaboração dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos. § 1º - Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença da Secretaria Municipal de meio Ambiente - SEMA, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas, obedecidas as exigências legais. § 2º - Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente decidir sobre a espécie vegetal que mais convenha a cada caso, bem como sobre o espaçamento entre as árvores. Art. 217 - Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que por sua natureza possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas. Art. 218 - Não serão aprovadas edificações em que o acesso para veículos, aberturas de "passagem" ou marquises e toldos venham prejudicar a arborização pública existente. Art. 219 - É atribuição exclusiva da Prefeitura a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública. Parágrafo único - Por cortar ou sacrificar a arborização pública será aplicada ao responsável multa correspondente a valores de referência ou unidades fiscais, por árvore, conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente. Art. 220 - São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que venham a prejudicar a vegetação existente. Art. 221 - Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção de arborização sempre que isso for exigido pelo órgão municipal competente. Art. 222 - Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou fixados fios, nem colocados anúncios, cartazes, faixas ou publicações de qualquer espécie.

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SEÇÃO III

DO CORTE OU DERRUBADA DE ÁRVORES EM PROPRIEDADE PARTICULAR

Art. 223 - As árvores com diâmetro de tronco, caule ou estipe inferior a 0,15 m (quinze centímetros) ficam dispensadas de autorização especial dede que se proceda a vistoria prévia (in loco) por técnico especializado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA Art. 224 - Para arvores com diâmetro de tronco, caule ou estipe igual ou superior a 0,15 m (quinze centímetros) a uma altura de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) a partir da base da arvore no solo por qualquer que seja o objetivo, será imprescindível a obtenção de autorização especial. Art. 225 - A derrubada ou corte da Arvore somente poderá ser feita após a realização da vistoria por servidor qualificado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e emissão da respectiva autorização. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente não se responsabiliza pela retirada das arvores em propriedade particulares estando incumbida apenas pela emissão de laudos técnicos e respectiva autorização ou não do pleito cabendo ao proprietário o dever de contratar terceiros para se encarregar da derrubada ou corte caso esteja com a autorização. Art. 226 - O corte de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de Ananindeua, dependerá do fornecimento de licença especial, pelo órgão municipal competente e o interessado deverá cumprir às exigências que se seguem: § 1º - Para o fornecimento da licença especial de que trata o "caput" deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, justificando a iniciativa, fazendo acompanhar o pedido de duas vias de planta ou croquis, demonstrando a localização da árvore que pretende abater; comprovante de residência, e cópias dos documentos pessoais. I - Os pedidos de corte ou derrubada de árvores deverão ser assinados pelo(s) proprietário(s) do imóvel. No caso de árvores localizadas na divisa de imóveis, deverá ser assinado pelos envolvidos; No caso de árvores em condomínios deverá ser assinado pelo síndico mediante apresentação de ata de eleição e de assembléia que deliberou sobre o assunto, contendo documento ou abaixo-assinado com maioria dos condôminos, concordando com o corte solicitado. § 2º - A árvore sacrificada deverá ser substituída, pelo plantio, no lote onde foi abatida, de duas outras, de preferência de espécie recomendada pelo órgão municipal competente.

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Art. 227 - No caso de solicitação de corte de árvore com a justificativa de construção de muro, será firmado termo de compromisso para a edificação, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de pagamento de multa. Art. 228 - No caso de construção civil deverá o requerente apresentar Inventário florestal ou Levantamento Florístico, contendo estudo qualitativo e quantitativo das árvores que serão retiradas e que serão mantidas; projeto definitivo de ocupação do terreno e planta planialtimétrica com a locação das árvores de diâmetro igual ou superior a 0,15 m (quinze centímetros) a altura de 1,30 (um metro e trinta centímetros) a partir da base da árvore, e em anexos mapas, croquis e tabelas, para serem submetidos à análise e posterior deferimento ou indeferimento. Art. 229 - No caso de corte ou derrubada de árvores típicas ou protegida por lei, a Secretaria mediante atendimento a legislação específica ou caso esteja oferecendo risco de vida aos moradores ou transeuntes, observado em vistoria realizada “in loco” por Técnico especialista da SEMA, encaminhará a Secretaria Estadual de Meio ambiente para deferimento ou indeferimento. Art. 230 - Por cortar ou sacrificar vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de Ananindeua, sem a prévia licença da Prefeitura será aplicada ao responsável multa correspondente à unidade fiscal, por árvore, sendo em caso de reincidência aplicada à multa em dobro.

SEÇÃO IV

DO CORTE OU DERRUBADA DE ÁRVORE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 231 - Configura crime ambiental, passível de punição nos termos da lei federal 9.605 de 12/02/98, independentemente do pagamento de multa a ser aplicada pela autoridade municipal competente, destruir, lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos. Art. 232 - É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar, transplantar ou sacrificar as árvores de arborização pública. § 1º - Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo interessado a remoção, ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio. O laudo técnico nesse sentido e acompanhamento dos serviços será realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA. § 2º - A Prefeitura Municipal poderá, mediante Termo de Cooperação Técnica, delegar competência a empresas prestadoras de serviço de fornecimento de energia elétrica ou demais concessionárias de serviço de interesse público, para proceder poda da vegetação urbana no interesse da manutenção da rede de abastecimento.

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Art. 233 - Em caso de danos ao patrimônio de terceiros, causados por ação da natureza na arborização pública, e após a devida constatação pelos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, será emitida a autorização de corte, devendo o Município providenciar a remoção do vegetal sem qualquer ônus para o cidadão ou indenização de qualquer natureza pelo poder público.

SEÇÃO V DA PODAGEM DE ÁRVORES

Art. 234 - É vedada a poda excessiva ou drástica da arborização pública ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa. Parágrafo único - Entende-se por poda excessiva ou drástica: I - o corte de mais de 1/3 (um terço) do total da massa verde da copa; II - o corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical em altura inferior a recomendada pelo Plano Diretor da arborização urbana do Município. Art. 235 - Os casos que não se enquadram no artigo anterior serão analisados pela SEMA, e havendo necessidade, será emitida licença especial. Art. 236 - As árvores de propriedade particular ficam dispensadas de autorização especial para realização de poda, formação de árvore e manutenção, respeitando os parâmetros do artigo 243. Art. 237 - Em caso de necessidade o munícipe poderá executar a poda de árvore em bem público, desde que tenha autorização junto à SEMA. Art. 238 - As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis, poderão ser cortados até o plano vertical divisório, pelo proprietário do imóvel, nos termos do Código Civil Brasileiro, Seção v, Art. 558. Art. 239 - Constitui patrimônio publico toda vegetação estabelecida nos logradouros públicos. Art. 240 - Constitui prerrogativa exclusiva do Poder Público Municipal o planejamento, a implantação de projetos, o plantio e a manutenção de arborização e composição paisagística de logradouros públicos. Parágrafo único. Para cumprir essa responsabilidade administrativa pode o Poder Público através de processo licitatório terceirizar, no todo ou em parte, os serviços de empresas de reconhecida competência técnica.

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Art. 241 - Qualquer cidadão que se sinta prejudicado por alguma razão pela vegetação em logradouro público poderá requerer a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, a solução do empasse provocado. Parágrafo único. Somente em caso de necessidade, o interessado solicitará a SEMA a avaliação técnica e devida autorização para realizá-la.

SEÇÃO VI

DAS FORMAÇÕES VEGETAIS Art. 242 - Fica o poder executivo através da SEMA autorizado a criar estímulos para preservar e conservar as áreas verdes no perímetro urbano do Município de Ananindeua. Art. 243 - Consideram-se Áreas Verdes do município de Ananindeua as praças, o canteiro central vegetado de Avenidas e Ruas, os parques Ambientais, bosques, ilhas e demais formas de vegetação natural. Art. 244 - É de responsabilidade da SEMA, juntamente com outros órgãos estaduais e/ou federais fazer monitoramento e fiscalização nas Áreas de Proteção Ambiental - APA a qual estão inseridas todas as Ilhas de Ananindeua, Bosques, Parques Ambientais e Áreas verdes de vegetação natural do Município de Ananindeua. Art. 245 - Compete a SEMA coordenar e promover ações educacionais de forma que a população local e ribeirinha das áreas verdes naturais adote práticas adequadas na exploração econômica dos recursos naturais para preservação da natureza e particularmente das matas ciliares. Art. 246 - A SEMA poderá a critério oferecer assistência técnica aos ribeirinhos referente a manejo, limpeza e desbaste de açaizal, os quais deverão solicitar as devidas licenças ao órgão para desbaste e transporte de produto florestal. Art. 247 - No cumprimento do disposto no art. 242, compete a SEMA:

a) Cadastrar e proceder ao levantamento socioeconômico de todas as famílias que ocupam as áreas verdes naturais; b) Prestar assistências técnico-administrativa, às famílias ocupantes das áreas verdes naturais nos processos de regularização da ocupação fundiária e da exploração econômica dessas áreas.

Parágrafo único. quanto a solicitação de manejo, limpeza e desbaste de Açaizal o ribeirinho deverá apresentar requerimento a SEMA, documento de propriedade ou justa posse ou GRPU, Termo de averbação ou compromisso da reserva legal, declaração de comprometimento de manutenção de APP (Áreas de Preservação Permanente), cópias da carteira de identidade e CPF, croquis da área com pelo menos uma coordenada geográfica.

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Art. 248 - É proibido a remoção, transplante ou poda de árvores e a roçada do sub-bosque nas Áreas de Preservação, sem autorização especial emitida pela SEMA, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas em lei. Art. 249 - Consideram-se Áreas de Preservação as formações de mata nativa representativos da flora do município de Ananindeua que visem a preservação de águas existentes, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística, da diversidade biológica e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais, respeitando os previstos na Lei Federal nº 4771/65, alterada pela Lei nº 7803/89. Art. 250 - As Áreas de Preservação não poderão ter mais outra destinação, devendo ser recuperadas em caso de depredação total ou parcial. Parágrafo único. Em caso de depredação, além das penalidades previstas nesta Lei, a recuperação da área será de responsabilidade do proprietário ou possuidor do terreno, tendo ocasionado o dano por ação ou omissão.

SEÇÃO VII

DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO EM PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 251 - Sem prejuízo das demais exigências contidas na Legislação Federal em vigor e normas oficiais adotadas pela Prefeitura, deverão constar da planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido ao órgão municipal competente, a localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo existente. § 1º - Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao Projeto, deverá ser substituída pelo plantio de outra, de preferência da espécie recomendada pelo órgão competente da Prefeitura. § 2º - O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da vistoria para verificação da execução das obras de infra-estrutura, antes da aprovação final do Projeto de Loteamento ou Plano de Arruamento. § 3º - Nos projetos de parcelamento do solo, o percentual a ser doado à Municipalidade para áreas livres (Parques, Praças e Jardins) deverá ser localizado de modo a aproveitar ao máximo as plantas de porte arbóreo existentes na área. Art. 252 - Dos Planos de Arruamento ou Projetos de Loteamento deverá constar o Plano de Arborização para a área, que será aprovado pelo órgão municipal competente e executado pelo interessado. Art. 253 - O Plano de Arborização de que trata o artigo anterior deverá prever o plantio, nos logradouros públicos projetados, o mínimo de uma muda de espécie arbórea por cada 36m² de logradouro público projetado.

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Parágrafo único. Pelo menos 80% (Oitenta Por Cento) das espécies a serem introduzidas devem corresponder as espécies recomendadas pela SEMA.

SEÇÃO VIII DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

Art. 254 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Art. 255 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: I - Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura; II - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. III - Solicitar licença do órgão ambiental competente.

Art. 256 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum. Art. 257 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SEMA após laudo de avaliação do local. § 1º - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário. § 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública. Art. 258 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município. Art. 259 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa com base na legislação ambiental em vigor. (Decreto 6514 e alterações)

SEÇÃO IX

DA FISCALIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

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Art. 260 - A fiscalização e a vistoria na arborização do município deverão ser efetuadas por servidor municipal credenciado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA. Parágrafo único. Compete a SEMA expedir credencial aos fiscais. Art. 261 - Na credencial deverão constar os seguintes dados:

a) nome do servidor; b) número da matrícula; c) fotografia; d) prazo de validade de sua credencial; e) título da função exercida; f) assinatura do servidor.

Art. 262 - O descumprimento às disposições da presente Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multas, com base na legislação em vigor (Decreto 6.514 e alterações).

CAPITULO XI CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS

SEÇÃO I

DO FECHAMENTO DOS TERRENOS

Art. 263 - Os terrenos não edificados, assim como os pátios de fundos das edificações, serão mantidos limpos, capinados e drenados, podendo para isso a Prefeitura determinar prazo para a realização das obras necessárias. Art. 264 - Os lotes urbanos não edificados, servidos por vias públicas pavimentadas, devem ser obrigatoriamente murados para fechamento do alinhamento. § 1º - A altura do muro de fechamento deverá ser de no mínimo: I- 2,00m (dois metros) com revestimento nas áreas nobres; II- 1,80m (um metro e oitenta centímetros) nas demais áreas. § 2º - Excetuam-se dessa exigência os lotes urbanos servidos por vias públicas não pavimentadas e os terrenos da zona rural, que podem ser delimitados no

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alinhamento por cerca de arame farpado, tela, ou cerca viva convenientemente tratada. § 3º - Será dispensada a construção de muro quando o terreno baldio for drenado e tratado para ser utilizado como local de desporto ou recreação. Art. 265 - Os terrenos edificados poderão ser fechados no alinhamento do logradouro, devendo, em qualquer caso, a vedação ser mantida em bom estado de conservação. Art. 266 - A vegetação de cercas vivas deverá ser mantida permanentemente em bom estado e convenientemente aparada no alinhamento.

SEÇÃO II PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRAS

Art. 267 - A Prefeitura poderá exigir dos proprietários de terrenos, sempre que o nível desses for inferior ou superior ao nível dos logradouros públicos adjacentes, a construção de muros de arrimo, a abertura de sarjetas, drenos e bueiros, para desvio das águas pluviais ou de infiltração que causam dano público ou prejuízo aos vizinhos. Art. 268 - O terreno circundante a qualquer construção deverá dar escoamento às águas pluviais e protegê-las contra infiltrações ou erosão. Art. 269 - Antes do início das escavações ou movimento de terra necessários à construção, deverá ser verificada a existência, sob o passeio do logradouro, de tubulações que, por se acharem muito próximas do alinhamento, possam ser comprometidas pelos trabalhos a executar. Parágrafo único. Deverão ser devidamente escorados e protegidos os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviços públicos. Art. 270 - Deverão ser igualmente escoradas e protegidas as eventuais construções, muros ou quaisquer estruturas vizinhas ou existentes no imóvel, que possam ser atingidas pelas escavações, pelo movimento de terra ou rebaixamento do lençol d’água. Art. 271 - As valas e barrancos, resultantes de escavações ou movimento de terra, com desnível superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), deverão receber escoramento de tábuas, pranchas ou sistema similar, apoiados por elementos dispostos e dimensionados segundo o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as normas técnicas oficiais.

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Parágrafo único. Se a escavação ou o movimento de terra formar talude, com inclinação menor ou igual ao talude natural correspondente ao tipo do solo, poderá ser dispensado o escoramento.

SEÇÃO III

DOS MUROS E CERCAS

Art. 272 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los e cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura. Art. 273 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 1297 do Código Civil. Parágrafo único. Correrá por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais, na área rural do município. Art. 274 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros. Art. 275 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: I - Cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de altura; II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; III - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.

Art. 276 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 100 a 500 UPF/PA, a todo aquele que: I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo. II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

SEÇÃO IV DOS PASSEIOS

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Art. 277 - Todos os proprietários de imóveis edificados ou não, com frente para vias públicas, onde já se encontrem implantados os meios-fios, são obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza, independentemente de qualquer intimação. Art. 278 - Consideram-se como inexistentes não só os passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares, como também os respectivos consertos feitos nas mesmas condições. § 1º - Somente serão tolerados consertos de passeios quando a área em mau estado de conservação não exceder 1/5 (um quinto) da área total e desde que não fique prejudicado o aspecto estético e harmônico do conjunto. § 2º - O não atendimento ao parágrafo anterior importa em ser o passeio considerado ruína, devendo, obrigatoriamente, ser reconstruído. Art. 279 - A Prefeitura poderá determinar o tipo dos passeios e as especificações que devam ser obedecidas na sua construção. § 1º - Quando a determinação do tipo se referir a via pública já provida de passeios, a padronização deverá ser executada à medida que forem surgindo os casos de reconstrução. § 2º - A declividade máxima dos passeios será de 3% (três por cento), do alinhamento para o meio-fio. § 3º - Os casos que exijam condições construtivas especiais, serão elas definidas por Ato do Executivo, e sua execução fiscalizada pelo órgão municipal competente. Art. 280 - A Prefeitura poderá fixar prazos de tolerância para a execução, reconstrução ou conserto de passeios, conforme o caso, cobrando dos proprietários o custo dos serviços respectivos, sempre que: I - Houver expirado o prazo de tolerância fixado pela Prefeitura, para execução dos serviços, sem prejuízo da cobrança da multa imposta: II - O interesse público reclamar urgentemente a construção ou reconstrução. Art. 281 - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto necessário ao aumento ou diminuição da largura dos passeios, em virtude de modificação do alinhamento das vias. Art. 282 - No caso dos passeios serem danificados por execução de serviços de entidades públicas ou companhias ou empresas concessionárias de serviços

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públicos, a obrigatoriedade de reconstrução ou conserto dos passeios ficará a cargo dessas entidades. As ações nesse sentido deverão constar em Termo de Ajuste de Conduta no qual as empresas assumirão essa responsabilidade reconhecendo o direito da Prefeitura em executar o valor devidamente orçado se não for devidamente recomposto o logradouro. Art. 283 - Sempre que se proceder a obras ou serviços no passeio é obrigatório a colocação de avisos por meio de tabuletas e de lanternas vermelhas, durante a noite. Art. 284 - Quaisquer obras ou serviços a serem executados nos passeios deverão ter autorização prévia do órgão municipal competente. § 1º - Não serão permitidos, sob pena de remoção, jardineiras, grades, muretas, bicicletários, caixas de luz e força, telefone ou similares, que ocupem os passeios, respeitado o trânsito público, contados a partir do meio-fio, devendo o espaçamento entre esses equipamentos obedecer a determinações do órgão competente da Prefeitura, sem prejuízo das normas técnicas oficiais vigentes. § 2º - Não será permitida a colocação de trilhos ou de quaisquer outros elementos de proteção, nos passeios dos logradouros públicos. § 3º - Não serão permitidas a colocação ou construção de degraus de acesso a edificações, fora dos limites dos respectivos terrenos. § 4º - Não será permitido amarrar ou apoiar postes, paredes, edificações ou quaisquer instalações, mediante cabos de aço ou vigas de aço ou concreto, inclinados sobre passeios e nestes presos ou fincados.

CAPITULO XII DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

(Lei Ambiental Nº 2.154 DE 9 DE JULHO DE 2005)

SEÇÃO I REGRAS GERAIS

Art. 285 - Para os efeitos desta Lei, que dispõe sobre a política municipal do meio ambiente do município de Ananindeua, consideram-se Poluição do Meio Ambiente a presença, o lançamento ou a liberação no ar, nas águas e no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia com intensidade, em quantidade de concentração ou com características capazes de tornarem – ou virem a tornar – as águas, o ar e o solo: I - Impróprios nocivos ou ofensivos à saúde; II - A Inconvenientes ao bem-estar público;

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III - Danosos aos materiais, à fauna e à flora; IV - Prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e ás atividades normais da comunidade. Art. 286 - Fica proibido, no Município de Ananindeua, o lançamento ou liberação de poluentes, nas águas, no ar ou no solo. Parágrafo único. Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, prejudique o meio ambiente, na forma do artigo anterior.

SEÇÃO II

DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 287 - É proibido perturbar o bem-estar e o sossego públicos ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei. Art. 288 - Os níveis de intensidade do som ou ruído fixado por esta Lei atenderão às normas técnicas oficiais e serão medidos, em decibéis (dB), pelo aparelho "Medidor de Nível de Som", que atenda às recomendações das NBR 10151 e 10152 da ABNT. Art. 289 - Nos logradouros públicos são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, redutores ou amplificadores de som ou ruídos, individuais ou coletivos, tais como:

I - Trompas apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas, cornetas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, banda ou conjuntos musicais.

§1º - Fica proibida, mesmo no interior dos estabelecimentos, a utilização de alto-falantes, fonógrafos e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam em propagação que atenda às recomendações das NBR 10151 e 10152 da ABNT. §2º - No interior dos estabelecimentos comerciais especializados no negócio de discos, ou de aparelhos sonoros ou musicais, é permitido o funcionamento desses aparelhos e reprodução de discos, desde que não se propalem fora do recinto onde funcionam.

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§ 3º - Igualmente proibida a instalação de aparelhos de som e amplificadores, em veículos automotores (carros, motos, camionetes etc.) e sua propagação em avenidas e próprios públicos de forma a perturbar o sossego público em desacordo com as NBR 10151 e 10152 da ABNT. Art. 290 - Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão ser providos de instalações adequadas de modo a reduzir aos níveis permitidos nesta Lei a intensidade de suas execuções ou reprodução, a fim de não perturbar o sossego da vizinhança. Art. 291 – Não se compreendem nas proibições desta Lei os ruídos produzidos por:

I - Sinos de igreja ou templo, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; II - Bandas de músicas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos; III - Sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros ou assemelhados; IV - Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado. Art. 292 - Nas proximidades de repartições Públicas, Escolas, Hospitais, Sanatórios, Teatros, Tribunais ou de Igrejas, nas horas de seu funcionamento e, permanentemente, para caso de hospitais e sanatórios – ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior, até a distância de 300 m (trezentos metros). Art. 293 - Somente durante os festejos carnavalescos e de ano novo e outras festas folclóricas, serão toleradas, em caráter especial, as manifestações já tradicionais. Art. 294 - A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, os padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei e nas normas oficiais federais vigentes. Art. 295 - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações, para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela Norma NBR – 10152, da ABNT, ou das que lhe sucederem.

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Art. 296 - A emissão de ruídos e sons produzidos por veículos automotores, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. Parágrafo único. A não observância dos artigos acima, aplicar-se-ão multas segundo a legislação ambiental correspondente.

SEÇÃO III DA POLUIÇÃO DO AR

Art. 297 - Considera-se poluição atmosférica a alteração da composição ou das propriedades do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a torná-lo prejudicial ao meio ambiente. Art. 298 - A instalação, a construção ou ampliação bem como a operação e o funcionamento de fontes de poluição do ar deverão atender ao disposto nos artigos 28 a 30 e seu Parágrafo Único, da Lei Ambiental n° 2.154/2005.

Parágrafo único. Não será permitida a reforma ou ampliação de estabelecimentos poluidores do ar, quando os mesmos estiverem localizados em zonas inadequadas para este uso.

SEÇÃO IV DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

Art. 299 - Não poderão ser despejados resíduos líquidos ou sólidos, de origem doméstica, industrial ou de outra procedência, nas águas situadas no território do Município, interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, salvo aqueles que não sejam considerados poluentes e tenham a prévia anuência da Prefeitura através de leitura especifica realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do órgão estadual competente se assim se fizer necessário. Art. 300 - A Prefeitura, em consonância com o órgão estadual competente, deverá proceder à classificação (Padrões de qualidade) das águas situadas no território do Município. Art. 301 - Ficam sujeitos à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os projetos de instalação de sistemas de tratamento de esgoto a serem construídos no Município. Art. 302 - Devem ser mantidos os mananciais, os cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos do Município, sendo proibida a sua alteração, obstrução ou aterro.

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Art. 303 - Compete aos proprietários manter permanentemente limpos, em toda extensão compreendida pelas respectivas divisas, os cursos d’água ou veios e submeter as obras à prévia licença e ás exigências da Prefeitura, e à anuência do órgão estadual competente, para que não haja obstrução nesses cursos d’água ou veios, nem resultem danos às propriedades vizinhas. Art. 304 - Nas edificações já existentes que causem a poluição das águas deverão ser instalados dispositivos adequados, em prazo a ser fixado pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de forma a eliminar ou reduzir aos índices permitidos os fatores de poluição. Art. 305 - Não serão permitidas a construção, reforma ou ampliação de edificações em locais onde não seja possível uma destinação sanitariamente correta dos efluentes de esgotos, a critério da Prefeitura e do órgão estadual competente. Parágrafo único. Entende-se como destinação sanitariamente correta aquela que não resulte em poluição do meio ambiente. Art. 306 - Quando não houver possibilidade do abastecimento de água de uma edificação ser feito através da rede pública de distribuição, o mesmo poderá ser feito através de poços previamente autorizados pelo órgão competente. Art. 307 - Os poços freáticos serão permitidos desde que o consumo previsto seja suficiente para ser atendido pelo poço, e as condições do aqüífero freático sejam mantidas quanto aos aspectos sanitários e de segurança. Art. 308 - O poço freático deverá satisfazer às seguintes condições:

a) Localizar-se no ponto mais alto possível do lote; b) Distar pelo menos 15,00m (quinze metros) de fossas, estrumeiras, pocilgas, canis, currais, galinheiros, depósitos de resíduo sólido, devendo ficar em nível superior aos mesmos; c) Ter tampa adequada, com vedação, de modo a evitar a entrada de qualquer animal ou objeto, no poço; d) Ter revestimento impermeável até a profundidade de no mínimo 3,00m, a partir do nível do solo; e) Ser dotado de medidas de proteção que o resguarde de enxurradas e do acesso de animais; f) Ser construído com as paredes elevadas no mínimo 0,20m do nível do solo; g) ser construído de acordo com a ABNT NBR 12212.

Art. 309 - Nas vias onde existir rede pública de esgoto sanitário, todas as edificações deverão obrigatoriamente lançar seus dejetos na rede pública.

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Art. 310 - É proibido o lançamento de esgoto de qualquer edificação nas galerias de águas pluviais. Art. 311 - Onde não existir rede pública de esgoto sanitário, serão permitidas as instalações individuais ou coletivas de fossas. Art. 312 - A construção de fossa deverá satisfazer a todos os requisitos sanitários, o que compreende:

a) Proibição de adoção de fossa negra, assim entendida a que causa poluição ao lençol freático; b) As fossas sépticas deverão ser construídas e mantidas obedecendo as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR 7229:1997; c) As fossas não deverão causar, direta ou indiretamente, a poluição do solo; d) Não haver risco de poluir água subterrânea que esteja em comunicação com fontes, poços ou águas de superfície, tais como rios, riachos, lagos e córregos; e) Evitar, mau cheiro, proliferação de insetos e os aspectos desagradáveis à vista.

Art. 313 - A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição do ambiente, devendo as firmas particulares, que trabalham no ramo, ter autorização especial da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como estar em dia com os impostos e taxas municipais. Art. 314 - As fossas existentes em desacordo com os artigos anteriores deverão ser corrigidas, de modo a satisfazer as exigências dos mesmos, em prazo a ser estabelecido pela Prefeitura, através da SEMA. Art. 315 - Aquele que infringir qualquer dispositivo deste Capítulo aplicar-se-á multa com base na legislação ambiental em vigor. Decreto 6514 e suas alterações.

CAPÍTULO XIII DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE

SEÇÃO I

REGRAS GERAIS

Art. 316 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de outdoor ou anúncios deverão mencionar: I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

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II - A natureza do material de confecção equipamentos tecnológicos ou sonoros; III - As dimensões; IV - As inscrições e o texto; V - As cores empregadas; VI - Prazo de permanência; VII - Finalidade; VIII - Apresentação do responsável técnico

Art. 317 - Os anúncios e outdoor deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e outdoor dependerão apenas de comunicação escrita à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 318 - São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os anúncios, panfletos, placas, “outdoors”, tabuletas, faixas, cartazes, painéis, murais, sistema de alto-falante ou dispositivos sonoros falados ou não, transmitidos ou não afixados, instalados nas vias ou logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum ao público e nos imóveis particulares, edificados ou não. Art. 319 - Toda e qualquer propaganda ou publicidade nos termos do artigo anterior requer previa licença da Prefeitura e pagamento de taxa de licença para propaganda e publicidade, respeitando os dispositivos legais dos artigos 36 a 38 da Lei nº 2.154 de 8 de julho de 2005 - Lei ambiental. § 1º - A extensão e visibilidade dos painés objeto do caput deste artigo se encontram definidas na Seção II deste Código. § 2º - O valor da taxa de que trata o "caput" deste artigo está estipulada no Anexo I, Tabela IV da Lei nº 2.181 de 28 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município. Art. 320 - O prazo de validade da licença de que trata o artigo anterior, excetuando-se as placas, painéis e murais instalados em estabelecimento particulares e comerciais, de teor vinculado as atividades neles exercidas, será de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme o caso e o critério da autoridade competente que poderá renová-la por igual e sucessivo prazo.

§ 1º - O prazo de validade da licença para a instalação de placas, painéis e murais nos estabelecimentos particulares e comerciais, de teor vinculado as atividades neles exercidas será por tempo indeterminado, desde que mantidas inalteradas as características iniciais do instrumento licenciado.

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§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplicará as licenças vigentes, desde que atendidas às condições nele estabelecidas. Art. 321 - As propagandas ou publicidades nos termos do artigo 327 não poderão obstruir a circulação destinada aos pedestres, iluminação, ventilação de compartimentos de edificações vizinhas ou não, bem como a estética e beleza de obra d’arte, fachada de prédios públicos, escolas, museus, igrejas, teatros, ou de algum modo prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas e monumentos. Art. 322 - Fica proibida a distribuição de panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias ou logradouros públicos.

SEÇÃO II DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS

Art. 323 - Os equipamentos de publicidade dos tipos outdoor, painel eletrônico, totem ou similares não poderão ocupar vias e logradouros públicos nem se projetar sobre os mesmos. Parágrafo único. Os equipamentos a que se referem o caput deste artigo, se não estiverem veiculando publicidade, com contrato em vigor, deverão ser retirados, no prazo de setenta e duas horas, da vigência do contrato de veiculação ou da notificação pelo órgão municipal competente. Art. 324 - O equipamento do tipo outdoor deverá ter dimensões máximas de 9,00m (nove metros) de largura por 3,00m (três metros) de altura, inclusa a moldura, com altura mínima do solo à base do painel igual a 2,50cm (dois metros e cinqüenta centímetros), e altura máxima do solo à extremidade superior do painel de 12,00m (doze metros). § 1º - Quando o outdoor for instalado em fachadas de edificações, é permitida a projeção máxima de 0,30cm (trinta centímetros) sem afixação no solo público. § 2º - Deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta) entre um e outro outdoor, admitindo-se conjuntos de até cinco unidades, respeitando o distanciamento mínimo de 120,00 (cento e vinte metros) lineares entre os diversos conjuntos. § 3º - Nas ruas com largura inferior a 22,00m (vinte e dois metros) não é permitida a afixação de outdoors confrontantes. § 4º - O equipamento publicitário caracterizado como outdoor deverá ser instalado de forma que as superfícies se configurem num mesmo plano, proibidas as superfícies curvas ou irregulares.

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Art. 325 - O equipamento de publicidade do tipo painel luminoso (backlight) ou iluminado (frontlight), painel eletrônico, painel multifacetado (triedro) e similares terão área máxima de 40,00m² (quarenta metros quadrados). §1º - O distanciamento entre os equipamentos será de no mínimo 100,00m (cem metros) de raio, não podendo ser localizados a menos de quinze metros das esquinas e a menos de 10,00m (dez metros) da rede de energia elétrica. §2º - Será admitida à fixação de até dois painéis sobre a mesma base de sustentação.

Art. 326 - O equipamento de publicidade do tipo letreiro ou placa deverá ter área máxima de exposição com 2,00m² (dois metros quadrados), não podendo ter qualquer apoio sobre o espaço público. Art. 327 - O equipamento de publicidade do tipo placa sinalizadora somente poderá ser instalado no passeio público obedecendo aos seguintes critérios: I - Aprovação pelo órgão municipal competente; II - Não poderá gerar interferência no tráfego, seja ele de veículos ou pedestres; III - Localizar-se nas esquinas dos passeios, quando utilizadas especificamente para indicação de logradouros públicos; IV - Localizar-se na faixa do passeio mais próxima ao meio-fio, guardando afastamento da linha extrema deste de cinqüenta centímetros; V – Preservar a faixa destinada preferencialmente ao deslocamento do pedestre e dos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 328 - O uso de faixas, banners e infláveis será autorizado para anúncios institucionais sem fins lucrativos, incluindo as associações civis, as associações comunitárias, sindicais, categorias profissionais e estudantis, em locais previamente determinados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e em caráter transitório, a fim de divulgar a realização de eventos ou atividades peculiares, no âmbito de sua atuação. §1º - Fica vedada a utilização dos canteiros centrais da BR 316 nos limites do município de Ananindeua para a fixação dos equipamentos de publicidade constantes no Caput deste artigo. §2º - Os responsáveis pelas faixas, banners e infláveis poderão colocá-los no período máximo de cinco dias antes e retirá-los até no máximo quarenta e oito horas depois do evento ao qual se destina. §3º - Durante o período de exposição, as faixas, banners e infláveis deverão ser mantidos em perfeitas condições de fixação e conservação, sendo expressamente vedada à fixação em árvores e postes de distribuição de energia elétrica e sinalização urbana, bem como nos canteiros centrais das artérias urbanas do município;

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§4º - O equipamento publicitário do tipo inflável, quando em forma de balão ou similares, deverá ser fixado através de tirantes à edificação ou ao solo, observadas as normas da ABNT para as redes primária e secundária de energia elétrica. §5º - O equipamento publicitário do tipo inflável poderá ser liberado para outros fins diferentes dos descritos no caput deste artigo, dependendo de parecer técnico dos órgãos competentes e observados os critérios desta lei. §6º - Será permitido o uso de banners para outros fins, diferentes dos descritos no caput deste artigo, nas seguintes condições: I - Para anúncio de venda ou aluguel de imóveis afixados na fachada ou no interior do imóvel; II - Para divulgação de promoções de lojas, quando localizados no interior do imóvel. Art. 329 - O equipamento publicitário do tipo totem deverá ter área máxima de 8,00m² (oito metros quadrados), somadas todas as faces de exposição. Art. 330 - O equipamento publicitário do tipo empena deverá respeitar o distanciamento mínimo de 500,00m (quinhentos metros) de raio de outro equipamento do mesmo tipo já existente.

Art. 331 - O equipamento publicitário do tipo relógio e termômetro deverá ter a área total do painel não excedente, em cada face, a 0,240cm² (duzentos e quarenta centímetros quadrados), dos quais 0,190cm² (cento e noventa centímetros quadrados) destinados à propaganda. §1º - A superfície das caixas dos relógios não poderá ser inferior a 1,00m² (um metro quadrado) em cada face. §2º - O equipamento publicitário do tipo relógio e termômetro deverá respeitar os seguintes critérios para sua instalação:

I - A largura máxima do equipamento não poderá exceder a 1,20cm (um metro e vinte centímetros) e altura máxima de 2,00m (dois metros); II - O bordo inferior do painel deverá ficar entre 2,50cm (dois metros e cinqüenta centímetros) e 2,80cm (dois metros e oitenta centímetros) de altura em relação ao piso. O bordo superior deverá ficar na altura máxima de 5,00m (cinco metros); III - a ligação à rede elétrica deverá, obrigatoriamente, ser subterrânea; IV - só poderá ser fixado em praças e em vias com canteiro central de largura igual ou superior a 3,00m (três metros);

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V - quando localizado em praças, sua fixação deverá estar fora do passeio, no canteiro lateral a este, mantendo uma distância de 0,20cm (vinte centímetros) em relação ao mesmo; VI - deverão ser respeitados os seguintes distanciamentos, tendo como referência o eixo da coluna de sustentação:

a) 100,00m (cem metros) de raio entre este elemento e outro equipamento publicitário, salvo os indicadores de logradouros públicos; b) 600,00m (seiscentos metros) de raio entre dois equipamentos do mesmo tipo; c) 5,00m (cinco metros) de raio entre este equipamento e os equipamentos urbanos de orientação e sinalização; d) 15,00m (quinze metros) de outro elemento de grande porte (quiosques e cabinas); e) 5,00m (cinco metros) do eixo de gola de árvores.

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES Art. 332 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito e ao tráfego público (Arts. 81, 82 e 83 da Lei nº 9.503/2007); II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis às pessoas, crenças e instituições; IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; V - Contenham incorreções de linguagem; VI - Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado; VII - Pelo seu número ou má distribuição prejudiquem o aspecto das fachadas; VIII - Nas árvores, postes, bancos, toldos, estores, abrigos, jardineiras, estátuas, monumentos, caixas de correio, caixas de telefone, coleta de resíduo sólido, alarme de incêndio, hidrantes, viadutos, pontes, canais, túneis, sinais de trânsito, passarelas e grades de proteção para pedestres; IX - Nos muros colunas, andaimes, e tapumes, quando se tratar de cartazes, impressos, pinturas e letreiros de quaisquer natureza, exceto aqueles afixados em quadros próprios, desde que atendida as exigências legais; X - Nos meio-fios, passeios e leito das vias; XI - No interior de cemitérios; XII - Quando prejudicarem a iluminação dos logradouros públicos, sinalização de trânsito e a orientação dos pedestres;

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XIII - Nas fachadas ou em áreas comuns dos prédios e equipamentos públicos, salvo os casos de divulgação de eventos de interesse público e sob a responsabilidade da administração pública; XIV - Nos prédios e equipamentos da Administração Pública; XV - Prejudique, impeça ou dificulte a visibilidade da sinalização e a segurança do trânsito, saídas e entradas de hospitais e similares, órgãos policiais, instituições públicas, de ensino, filantrópicas e cruzamentos de vias; XVI - Obstrua ou prejudique a visibilidade de placa de numeração, nomenclatura das ruas e outras de informações oficiais de utilidade pública; XVII - Produza ofuscamento, cause insegurança ao trânsito de veículos e pedestres ou prejudique o bem estar da população do entorno; XVIII - Veiculada em cavaletes nos logradouros públicos; XIX - Esteja fora das dimensões e especificações desta lei, bem como diferente do projeto original aprovado; XX - Quando se apresente conteúdo de caráter pornográfico e exploração sexual. Art. 333 - Será facultada às casas de diversões, teatros, cinemas e similares a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas. Art. 334 - Quando localizados em imóveis não edificados, os painéis, "outdoors", anúncios e similares deverão atender, além de outras exigências, as seguintes:

a) Manter os recuos de frente de 3,00m (três metros); b) Manter os recuos laterais de 1,50m (um metro e cinquenta

centímetros); c) Situar-se a uma altura não superior a 10,00m (dez metros) e a uma altura não inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) considerando a parte mais alta e a mais baixa dos equipamentos em relação a base de sustentação no passeio do imóvel; d) Manter espaços de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); de distância entre um e outro quando no mesmo terreno.

Parágrafo único. Os letreiros, quando colocados sobre as marquises não poderão ultrapassar os limites fixados para as mesmas. Art. 335 - Nos casos de propaganda ou publicidade colocadas ou instaladas sobre imóveis edificados ou não, que requeiram estruturas de sustentação, serão exigidos projeto e cálculo das instalações e memorial descritivo do material a ser usado, os quais deverão ser submetidos à apreciação e autorização da Diretoria de Posturas da Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura. Art. 336 - As propagandas e anúncios luminosos, quando atendidas outras exigências, não poderá avançar o passeio dos logradouros públicos e deverá estar a

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uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível do passeio. Art. 337 - Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construções aprovadas pela Prefeitura, de forma que não as prejudiquem. Art. 338 - Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, estabelecida na licença expedida pela Prefeitura, o anunciante será notificado para retirada de todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo de 48 horas contados da data do encerramento dessas atividades. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará na retirada do material por parte da Prefeitura, o qual só será devolvido ao proprietário após o pagamento de multa constante no Anexo I desta Lei.

Art. 339 - As passarelas de pedestres não poderão ser utilizadas para exposição de veículos publicitários. Parágrafo único. A exposição de veículos publicitários deverá obedecer à distância mínima de dez metros das passarelas previstas no caput.

SEÇÃO IV

DO LICENCIAMENTO

Art. 340 - Nenhum equipamento publicitário poderá ser instalado, exposto ao público ou mudado de local sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA. Parágrafo único. Estão excluídos do disposto no caput deste artigo os equipamentos do tipo banner e faixa, quando utilizados apenas para divulgação de venda e aluguel de imóveis. Art. 341 - Os pedidos de licença para publicidade ao ar livre serão previamente submetidos à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e instruídos com os seguintes documentos: I - Requerimento do interessado, com comprovante de pagamento da taxa de expediente; II - Cópia do contrato social da empresa exploradora do equipamento; III - Autorização do proprietário, no caso de publicidade em imóvel de terceiros, bem como autorização do condomínio ou associação, caso seja instalado em área comum, onde fique expressa a permissão para o acesso da fiscalização do órgão público, prevista em contrato;

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IV - Projeto do equipamento a ser instalado, com indicação do tipo de suporte e especificação dos tipos de materiais e cores a serem utilizados; V - Croquis de localização, com indicação exata do local e informações que possibilitem a análise do pedido; VI - Informações sobre o sistema de iluminação, quando houver; VII - Cópia da Taxa de Licença para Localização – TLPL, em nome da empresa proprietária do equipamento; VIII - Comprovante de regularidade fiscal no exercício e Certidão Negativa de Débito – CND inscrito na dívida ativa do Município;

§1º - Os incisos IV e VI não se aplicam aos equipamentos tipo outdoor. §2º - No caso de licenciamento de novos equipamentos do tipo outdoor por empresas já cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, esta terá o prazo máximo de até 90 (noventa) dias úteis para analisar o requerimento. §3º - A autorização de uso do imóvel para implantação de equipamento de publicidade implicará, obrigatoriamente, em fornecimento ao Poder Público de autorização para o acesso ao interior do imóvel pelos agentes públicos, sempre que seja necessária realizar-se diligência, desde que esta se efetue no horário comercial de 08:00 às 12:00 horas e de 14:00 às 18:00 horas para o cumprimento das disposições legais pertinentes, respeitadas a inviolabilidade de domicílio e a privacidade dos moradores. §4º - O licenciamento do equipamento publicitário não apenas se constitui em uma obrigatoriedade, como torna a empresa proprietária do equipamento ou o proprietário do imóvel responsável por quaisquer danos materiais e pessoais que porventura venha a causar em decorrência de sua instalação e manutenção nos termos da lei. §5º - Todas as licenças vigorarão pelo prazo de doze meses a contar da data expressa no termo de permissão, salvo quando, ainda que licenciado o local, seja este requerido pelo Poder Público em benefício da comunidade, ficando facultado ao proprietário do imóvel ou à empresa detentora do equipamento a indicação de outro local para transferência, satisfeitas as exigências legais, de acordo com a legislação que rege a matéria. §6º - A renovação de licença em cada exercício deverá ser requerida no prazo de 90 (noventa) dias, anteriores a data do seu vencimento, com a apresentação dos documentos observados no art. 352, incisos I, VII e VIII. §7º - As empresas exploradoras de publicidade ao ar livre deverão manter anexa ao equipamento plaqueta padronizada contendo nome de fantasia, telefone e número do processo de licenciamento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, devendo assegurar que a referida identificação esteja sempre visível e legível, nas seguintes condições:

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I - Para equipamentos do tipo outdoor, a placa deverá ter dimensões de trinta centímetros de altura por quarenta centímetros de largura, devendo estar afixada no canto superior direito do mesmo; II - Para equipamentos do tipo painel luminoso, painel multifacetado, painel eletrônico e empena, a placa deverá ter dimensões de cinqüenta centímetros de altura por um metro de largura, devendo ser afixada ao centro na parte inferior do painel; III - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. §8º - Fica obrigatória a manutenção de todos os equipamentos caracterizados como publicitários em perfeitas condições de uso e exposição, sob pena de cassação das respectivas licenças e da retirada da publicidade pela Prefeitura às expensas do responsável. §9º - A licença para exploração de atividade publicitária é intransferível e sempre será concedida a título precário, nos termos da legislação em vigor. Art. 342 - O órgão responsável pelo licenciamento, em função da complexidade do equipamento ou do local em que o mesmo será instalado, poderá exigir outros documentos para instrução do pedido de licenciamento, além dos previstos nos incisos do art. 352 desta lei, a saber:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo órgão competente; II - Pareceres técnicos de órgãos públicos e de empresas concessionárias de serviço público, sempre que necessários à análise do projeto; III - Expressa autorização dos órgãos competentes da Administração Pública municipal, estadual e federal, responsáveis pela proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural, se o local de instalação de publicidade for bem tombado ou em processo de tombamento, cabendo aos citados órgãos analisar possíveis interferências no ambiente e visibilidade do bem preservado; IV - Parecer técnico do órgão ambiental competente, quando da instalação em praças públicas. Art. 343 - Para cada estabelecimento poderá ser autorizada uma área para publicidade nunca superior a dez por cento da fachada do próprio estabelecimento, respeitada a área máxima de 15,00m² (quinze metros quadrados). §1º - Existindo mais de um estabelecimento em uma mesma edificação, a área destinada à publicidade deverá ser subdividida de forma proporcional.

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§2º - A Prefeitura estabelecerá, por ato do Poder Executivo, prazo a retirada de toda a propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido no "caput" deste artigo.

SEÇÃO V DAS PENALIDADES

Art. 344 - No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em desacordo com esta Lei, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização. Parágrafo único. Expirado o prazo estipulado na notificação, a Prefeitura efetuará os serviços necessários, cobrando dos responsáveis a multa correspondente. Art. 345 - A não observância de qualquer dispositivo deste capítulo implicará na aplicação das multas correspondentes conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente. Art. 346 - Anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei. Art. 347 - A infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa constante na legislação ambiental em vigor. (Decreto 6.514 e alterações).

TÍTULO V

DA CONSERVAÇÃO, DENOMINAÇÃO, OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E DO MOBILIÁRIO URBANO.

CAPÍTULO I

DA CONSERVAÇÃO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I REGRAS GERAIS

Art. 348 - Constituem-se logradouros públicos de uso comum do povo, as ruas, as avenidas, praças, seus equipamentos, e mobiliário urbano, e, considerados bens de uso especial, as edificações destinadas às repartições, terrenos aplicados para utilização de serviços públicos, os cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal. Art. 349 - Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela administração ou por ela

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autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de interesse público ou privado. Parágrafo único - É proibida a utilização dos logradouros públicos para atividades diversas daquelas permitidas em Lei, e sem o prévio licenciamento. Art. 350 - A administração estabelecerá e implementará através do órgão municipal competente, normas complementares destinadas a disciplinar a circulação de pedestre, o trânsito e o estacionamento de veículos, bem como horário e locais permitidos para carga e descarga de mercadorias e valores em logradouros públicos. Art. 351 - A instalação de mobiliário e equipamentos para realização de eventos e reuniões públicas bem como a execução de intervenções públicas ou particulares nos logradouros públicos, depende de prévio licenciamento da Prefeitura, através de ato da Secretaria Municipal de Desenvolvimento - SEDES. Art. 352 - Nos logradouros públicos destinados exclusivamente a pedestres, somente será tolerado o livre acesso aos veículos, desde que seja em caráter eventual e com as seguintes finalidades: I - Para manutenção de bens e mobiliário urbano; II - Para realização e restauração de serviços essenciais; III - Para atender aos casos de segurança pública e emergência; IV - Casos especiais a critério da administração desde que observadas as peculiaridades locais visando alcançar aos objetivos deste código. Art. 353 - Nos passeios ou nos logradouros públicos serão permitidas concentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos, palanques ou arquibancadas, desde que observadas as seguintes condições:

I - Serem aprovados pela Prefeitura quanto à localização; II - Não perturbarem o trânsito público; III - Não danificarem ou prejudicarem de qualquer maneira o pavimento, a arborização, o ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas concentrações, a reparação dos estragos por acaso verificados; IV - Serem removidos, os palanques, coretos ou arquibancadas, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a contar do encerramento das concentrações. .

SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES

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Art. 354 - É expressamente proibido: I - Efetuar escavações nos logradouros públicos, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença da Prefeitura; II - Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrâneos ou elevados, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem autorização expressa da Prefeitura; III - Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, bueiros, ou bocas de lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas; IV - Despejar águas servidas, lixo, entulhos, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios; V - Deixar cair água de aparelhos de ar condicionado e de jardineiras sobre os passeios; VI - Efetuar, nos logradouros públicos reparos em veículos e substituição de pneus, excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem; VII - Embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos; VIII - Fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vais públicas; IX - Estender ou colocar nas escadas, corrimões, sacadas, jardineiras, varandas ou janelas com frente para via pública, roupa, ou quaisquer objetos que possam causar perigo aos transeuntes; X - Soltar balões com mecha acesa em toda a área do Município; XI - Queimar fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas voltadas para os mesmos; XII - Causar dano à bem do patrimônio público; XIII - Utilizar os logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos, fora dos locais determinados em praças ou parques: exclui-se da proibição a realização de competições esportivas, desde que com local ou itinerários predeterminados e autorizados pela Prefeitura; XIV - Estacionar veículos sobre passeios e em áreas verdes, jardins ou praça; XV - Retirar areia, bem como fazer escavações nas margens dos rios, riachos e lagoas; XVI - Lançar condutos de águas servidas ou detritos de qualquer natureza nos, rios, riachos e lagoas; XVII - Instalar churrasqueiras, traillers, balcões e mesas como extensão de estabelecimento nas calçadas.

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

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Art. 355 - No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em desacordo com esta Lei, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização. Art. 356 - A inobservância de qualquer dispositivo deste capítulo implicará na aplicação da multa correspondente, constante no Anexo I desta Lei. Parágrafo único - No Caso especifico do trânsito e depósito de carroças ou similares de lixos e entulhos, a penalidade será de perda total do veículo e multa, correspondente a infração, conforme anexo I desta lei.

CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DE POSTES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 357 - A instalação nos logradouros públicos, de postes para sinalização e semáforos, linhas telefônicas ou elétricas, ou para qualquer outra destinação, depende de licença prévia da Prefeitura. Art. 358 - A Prefeitura determinará o tipo de postes e o local em que devem ser colocados, respeitados os padrões adotados pelos serviços de utilidade pública, no que diz respeito à altura e estrutura deles. §1º - O espaçamento dos postes obedecerá a determinações do órgão competente da Prefeitura, sem prejuízo das normas técnicas oficiais. §2º - As linhas de luz e força deverão estar, pelo menos, 6,00m (seis metros) acima do nível do solo e, nos cruzamentos, 7,00m (sete metros) e distarão das fachadas das edificações, pelo menos, 5,00m (cinco metros), respeitadas as normas oficiais vigentes. Art. 359 - A Prefeitura poderá impedir que em determinados logradouros seja colocada rede aérea e postes para sua sustentação.

CAPÍTULO III DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E NUMERAÇÃO DOS

PRÉDIOS

Art. 360 - A denominação dos logradouros públicos do Município será dada através de lei e sua inscrição far-se-á, obrigatoriamente por meio de placas afixadas dos prédios, nos muros, nas esquinas ou em outro local conveniente. Parágrafo único - A lei limitar-se-á à denominação do logradouro, devendo a localização deste, com as indicações indispensáveis à sua identificação, ser feita por decreto do Poder Executivo.

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Art. 361 - Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações diferentes, quando esses trechos tiverem aproximadamente a mesma direção e largura, ressalvados os casos já existentes. Parágrafo único - Quando a tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas em trechos contínuos, cada trecho deve ter a numeração dos imóveis reiniciada e específica. Art. 362 - As placas de nomenclaturas serão colocadas, após a oficialização do nome do logradouro público. Art. 363 – Cabe à Prefeitura através de prévio estudo de campo, a cargo da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária - SEGEF, a determinação da numeração dos imóveis dentro do Município de Ananindeua, respeitadas as disposições desta Lei. Art. 364 – Incorrerá em multa aquele que danificar encobrir ou alterar a placa indicadora dos logradouros públicos ou de numeração dos prédios, além da obrigação de indenizar a Prefeitura do prejuízo causado.

Art. 365 - É proibido nos logradouros públicos:

I. efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeio ou meio-fio, sem prévia licença do município;

II. fazer ou lançar condutos de qualquer natureza, de superfície, subterrâneo ou elevado, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município;

III. obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para obstrução de valas, calhas, bueiros ou bocas-de-lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas;

IV. despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios;

V. depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;

VI. transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza da cidade;

VII. deixar cair água de aparelhos de ar condicionado sobre os passeios; VIII. efetuar reparos em veículos e substituição de pneus, excetuando-se os

casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem; IX. fazer varredura do interior dos prédios para as vias públicas; X. depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pelo

Município; XI. colocar mesas, cadeiras, bancas ou qualquer outros objetos ou mercadorias

qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, desde que previamente autorizada pelo Município;

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XII. colocar marquises ou toldos sobre passeios, qualquer que seja o material empregado sem prévia autorização do Município;

XIII. vender mercadorias de qualquer natureza, sem prévia licença do Município; XIV. estacionar, por mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, veículos

equipados para atividade comercial; XV. capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins; XVI. derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies

de vegetais nos logradouros públicos; XVII. colocar, nos canteiros centrais das vias públicas, em postes, árvores ou com

utilização de colunas, cabos, fios ou outro meio, indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença do Município;

XVIII. utilizar os logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos, fora dos locais determinados em praças ou parques. Exclui-se da proibição a realização de competições esportivas, desde que com local e itinerários predeterminados e autorizados pelo Município;

XIX. causar dano a bem do patrimônio público municipal. Art. 366 - Durante o período de execução de obras ou serviços em logradouros públicos, deverão ser mantidas, em local visível, placas de identificação onde deverão constar: o certificado de autorização do CREA, o alvará da Prefeitura do Município, o órgão ou entidade responsável, a firma empreiteira, o responsável técnico, a data de início dos trabalhos e a data prevista para sua conclusão. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará no embargo da obra, sem prejuízo das demais sanções administrativas por parte do poder público.

CAPÍTULO IV

DO MOBILIÁRIO URBANO Art. 367 – Quando instalado em logradouro público, considera-se como mobiliário urbano: I - Abrigo para passageiros e funcionários do transporte público; II - Armário e comando de controle semafórico, telefonia, e de concessionárias de serviço público; III - Banca de jornais e revistas ou flores; IV - Bancos de jardins e praças; V - Sanitários Públicos; VI - Cabine de telefone e telefone público; VII - Caixa de correio; VIII - Coletor de lixo urbano leve; IX - Coretos; X - Defensa e gradil; XI - Equipamento de sinalização; XII - Equipamento para jogo, esporte e brinquedo;

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XIII - Estátuas, esculturas e monumentos e fontes; XIV - Estrutura de apoio ao serviço de transporte de passageiros; XV - Jardineiras e canteiros; XVI - Módulos de orientação; XVII - Mesas e cadeiras; XVIII - Painel de informação; XIX - Poste; XX - Posto policial; XXI - Relógios e termômetros; XXII - Toldos; XXIII - Arborização urbana. §1° - O mobiliário urbano, quando permitido,será mantido em perfeitas condições de funcionamento e conservação, pelo respectivo responsável, sob pena de aplicação das penalidades descritas nesta Lei. §2° - As mesas e cadeiras localizadas em área particular devidamente delimitada não são consideradas mobiliário urbano com exceção da hipótese de ocupar parte do logradouro público. Art. 368 - O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público será padronizado pela administração mediante regulamentação excetuando-se estátuas, esculturas, monumentos e outros de caráter artístico, cultural, religioso ou paisagístico. Parágrafo único. A administração poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos. Art. 369 - A instalação de mobiliário urbano deverá atender aos seguintes preceitos mínimos: I - Deve se situar em local que não prejudique a segurança e circulação de veículos e pedestres. II - Não poderá prejudicar a intervisibilidade entre pedestres e condutores de veículos; III - Deverá ser compatibilizado com a arborização e/ou ajardinamento existente ou projetado, sem que ocorram danos aos mesmos; IV - Deverá atender as demais disposições desta Lei e sua regulamentação. Parágrafo único. Compete à administração municipal definir a prioridade de instalação ou permanência do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação ou pelos benefícios deste uso o ônus correspondente. Art. 370 - A instalação de termômetros e relógios públicos, painéis de informação e outros que contenham mensagem publicitária acoplada observarão as

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disposições legais pertinentes divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte, ao paisagismo, à segurança e às condições de acessibilidade universal. Art. 371 - A disposição do mobiliário urbano na calçada atenderá aos critérios a serem indicados na regulamentação, devendo ser considerado: I - A instalação de mobiliário urbano de grande porte tal como banca de jornal e revistas ou flores e abrigo de ponto de parada de transporte coletivo e de táxi, terá um distanciamento de 10 (dez) metros da confluência dos alinhamentos; II - Todos os postes ou elementos de sustentação, desde que considerados imprescindíveis, deverão sempre que possível ser instalados próximos à guia da calçada, assegurando uma distância mínima de 0,30m (trinta centímetros) entre a face externa do meio-fio e a projeção horizontal das bordas laterais do elemento, independente da largura da calçada; III - Os postes de indicação dos nomes dos logradouros poderão ser instalados nas esquinas próximo aos meios-fios desde que:

a) possuam diâmetro inferior a 63mm (sessenta e três milímetros); b) respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio; c) não interfiram na circulação dos pedestres.

IV - Os postes de transmissão poderão ser instalados nas calçadas desde que:

a) Estejam situados na direção da divisa dos terrenos, exceto na hipótese dos mesmos possuírem uma testada com formato ou comprimento que tecnicamente impossibilite esta providência; b) Estejam afastados das esquinas; c) Respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio; d) Estejam compatibilizados com os demais mobiliários existentes ou projetados tais como arborização pública, ajardinamento, abrigos de pontos de parada de coletivos e de táxis, etc.; e) Os aspectos técnicos de sua instalação, manutenção e conservação sejam analisados previamente pela administração; f) Atenda aos critérios a serem descritos na regulamentação própria ou na regulamentação do uso e construção de calçadas.

Parágrafo único - Poderão ser adotadas características diferentes das estabelecidas neste artigo, em caráter excepcional, desde que analisadas previamente e aprovadas pela administração, com vistas a compatibilizar o interesse público com as peculiaridades locais. Art. 372 - A administração poderá retirar os mobiliários urbanos em desuso, quebrados ou abandonados pelo responsável pelo seu uso, após um período máximo

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de 30 (trinta) dias a contar da intimação, cabendo aos mesmos o ressarcimento ao Município, dos custos deste serviço.

CAPÍTULO V DOS CEMITÉRIOS

Art. 373 - Cabe a administração municipal legislar sobre a polícia mortuária dos cemitérios públicos municipais ou privados bem como as construções internas, temporárias ou não, na forma estabelecida na regulamentação. Art. 374 - O licenciamento de cemitérios privados deverá ser feito por meio de alvará de localização e funcionamento, devendo estar estabelecido as condicionantes sanitárias mínimas para o seu funcionamento. Parágrafo único. Os cemitérios públicos municipais estão isentos de licenciamento, mas deverão atender as normas sanitárias próprias. Art. 375 - Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios públicos municipais, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos e o respeito devido. Art. 376 - Nos cemitérios não se permitirá a perturbação da ordem e tranqüilidade, o desrespeito aos sentimentos alheios, a credos religiosos ou qualquer outro comportamento ou ato que fira os princípios éticos e atente contra os costumes. Art. 377. Os titulares de direitos sobre as sepulturas, ficam sujeitos a disciplina legal e regulamentar referente ao padrão, segurança e salubridade aplicáveis às construções funerárias. Art. 378. Na sede da administração de cada cemitério, devem ser expostas para consulta pública, planta geral do cemitério, identificando as quadras ou setores, de modo a serem facilmente feitas as identificações e localizações das sepulturas. Art. 379. O Executivo Municipal fixará através de Decreto o preço público de obras e serviços em vigor. Art. 380. A transferência de titularidade da sepultura para terceiros, ocorrerá com comunicação prévia, escrita, à administração do cemitério. Art. 381. A administração dos cemitérios deverá estar equipada com os seguintes equipamentos:

I. Capela para velórios; II. Sala para Administração e secretaria; III. Sanitários (masculino e feminino); IV. Ossário para exumação de cadáveres.

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Art. 382. Os cemitérios pertencentes ao domínio municipal, por isso considerados cemitérios públicos, tem caráter secular. Art. 383. Fica vedada a implantação de cemitérios na área urbana de ocupação intensiva. Parágrafo único – Os cemitérios que atualmente se localizam na área urbana do município, serão lacrados e, sua desativação será feita 5 (CINCO) anos após a publicação desta Lei. Art. 384. A implantação de cemitérios particulares dependerá de anuência do governo Municipal, observadas as disposições constantes nesta Lei e as que vierem a ser baixadas posteriormente. Art. 385. Não será permitida a construção de monumentos, jazigos elevados nos cemitérios, a partir da publicação deste código. Art. 386. Nos cemitérios serão autorizados apenas as lápides de identificação dos túmulos em tamanho padrão de 0,30 x 0,40 cm., duas floreiras e veleiro, que respeitarão o alinhamento de acordo com a planta geral do cemitério. Art. 387. É proibida a venda de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, fora dos locais designados pela administração do cemitério. Art. 388. As empresas prestadoras de serviços funerários tem que estar devidamente licenciadas perante a administração municipal. Parágrafo único - Qualquer irregularidade encontrada nas empresas prestadoras de serviços funerários, devidamente comprovada pela fiscalização municipal, ocasionará a cassação do alvará de localização e funcionamento e a conseqüente suspensão imediata das atividades da empresa, observado o devido processo legal. Art. 389. Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à política mortuária da administração municipal no que se referir as questões sanitárias e ambientais, à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária. Art. 390. O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos mínimos: I - Domínio ou registro definitivo da área; II - Título de aforamento;

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III - Organização legal da sociedade; IV - Estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dispositivos:

a) Autorizar a venda de jazigos por tempo limitado (cinco ou mais anos); b) Autorizar a venda definitiva de jazigos; c) Permitir transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso; d) Criar taxa de manutenção e de transferências a terceiros, que deverá obrigatoriamente ser submetida à aprovação da administração municipal antes da sua aplicação, mediante comprovação dos custos; e) Determinar que a compra e venda de jazigos será por contrato público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto; f) Determinar que em caso de abandono, falência, dissolução da sociedade ou não atendimento da legislação sanitária própria todo o acervo e propriedade da área e/ou sua posse definitiva será transferido ao Município de Ananindeua, sem ônus.

Art. 391. Os cemitérios públicos estarão abertos ao público diariamente das 08:00 as 12:00 horas e das 14:00 as 17:00 horas. Parágrafo único - os serviços de segurança interna determinados pela Prefeitura ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD. Art. 392 - Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos: I - Livro geral para registro de sepultamento, contendo:

a) Número de ordem; b) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido; c) Data e lugar do óbito; d) Número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado; e) Número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas (para o caso do falecido ter sido cremado); f) Espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua; g) Sua categoria, podendo ser sepultura rasa, carneiro ou jazigo; h) Em caso de exumação, a data e o motivo; i) O pagamento de taxas e emolumentos; j) Outras observações relevantes ou exigidas pela administração.

II - registro de carneiros ou jazigos perpétuos; III - registro de cadáveres submetidos a cremação;

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IV - registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos; V - registro de depósito de ossos no ossuário. Parágrafo único - A administração regulamentará as informações mínimas que deverão constar nos registros, bem como o modelo dos impressos. Art. 393. Fica vedado o trabalho de menores de dezoito anos ou de portadores de doenças infecto contagiosa, nas dependências dos cemitérios. Art. 394. A administração dos cemitérios públicos, será competente para processar a exumação dos cadáveres decorridos o prazo legal, permitindo nova ocupação da sepultura. Parágrafo único - A exumação constante do caput deste artigo, para ser executada, obedecerá os prazos mínimos de 05 (CINCO) anos para adultos e 03 (TRÊS) anos para crianças menores de 12 (doze) anos. Art. 395. Os despojos de indigentes, ou aqueles de pessoas não reclamadas, ou enviadas por autoridade policial, serão enterrados gratuitamente nas sepulturas gerais pelo prazo de cinco anos, após o que serão exumadas e encaminhados ao ossuário. Parágrafo único – Poderão, também, ser sepultadas gratuitamente, cadáveres de pessoas comprovadamente pobres, a juízo da autoridade competente.

TÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 396 - Constituem-se infrações toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia. Art. 397 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de autuar o infrator. Art. 398 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei. Art. 399 - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

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Parágrafo único - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 400 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. §1º - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: I - A maior ou menor gravidade da infração; II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. §2º - São considerados circunstâncias agravantes:

a) a reincidência; b) a utilização do espaço e/ou via pública; c) a utilização de menores e/ou incapazes; d) a inexistência de licença ou Alvará municipal.

§3º - São considerados circunstâncias atenuantes:

a) o induzimento a erro; b) o desconhecimento da lei; c) ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade municipal a

autoria da infração administrativa e estar predisposto a reparar o dano. Art. 401 - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro bem como será cassado o Alvará que lhe outorgou a licença de funcionamento e localização no município. Parágrafo único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 402 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 186 do Código Civil brasileiro em vigor. Parágrafo único - Aplicada a multa, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 403 - Nos casos de apreensão, o equipamento/bem apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura onde permanecerá até sua retirada pelo proprietário, desde que cumpridas as formalidades legais para tanto.

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Parágrafo único. A devolução do equipamento/bem apreendido só se fará depois de pagas as taxas e multas que tiverem sido aplicadas. Art. 404 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o equipamento/bem apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior. Art. 405 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código: I - Os incapazes na forma da Lei; II - Os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 406 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

CAPÍTULO II

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 407 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. Art. 408 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, dos Secretários Municipais ou Chefes de Serviço, por servidor municipal ou qualquer pessoa que denunciar ou presenciar a infração, devendo a comunicação ser provada, ou devidamente testemunhada. Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará a diligência para comprovação do fato e, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 409 - A infração se prova com o auto respectivo, lavrado em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais. §1º - Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a lei e regulamentos atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em exercício, aos quais caiba aplicar as penalidades previstas na legislação vigente.

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§2º - O auto será lavrado em 03 (três) vias, sendo a primeira encaminhada ao autuado ou a seu representante legal imediatamente após sua lavratura, e as outras, retidas pelo órgão autuante. §3º - Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou seu representante legal, da lavratura do auto, será o autuado comunicado através do Correio ou de publicação no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. A todo auto de infração precederá, sempre que possível, uma notificação, concedendo prazo para cumprimento das exigências legais. Art. 410 - Até prova em contrário, feita em 48 (quarenta e oito) horas pelo infrator, presumem-se verdadeiros os fatos e indicações contidas na notificação regularmente expedida. Art. 411 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - A hora, dia, mês, ano e lugar que se verificou a infração; III - O fato ou ato constitutivo da infração; IV - O nome do servidor que o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; V - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; VI - O preceito legal infringido; VII - O prazo estabelecido para defesa ou regularização; VIII - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 412 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será a recusa certificada no mesmo pelo servidor que o lavrar.

Art. 413 - Lavrado o auto de infração, poderá o infrator apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu recebimento. Art. 414 - Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga tornar-se-á efetiva e será cobrada por via judicial, após inscrição no registro da dívida ativa. Art. 415 - Das penalidades impostas na forma desta Lei caberá recurso administrativo à autoridade imediatamente superior àquela que as aplicou, sendo o Prefeito Municipal a última instância.

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Art. 416 - Nenhum recurso terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I REGRAS GERAIS

Art. 417 - O infrator terá o prazo de dez dias para apresentar defesa em 1ª instância, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Saneamento e Infraestrutura e em grau de recurso ao Prefeito. Art. 418 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, que será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Art. 419 - As penalidades previstas nesta Lei compreendem:

I - Multa; II - Embargo; III - Apreensão e perda de bens e mercadorias; IV - Interdição; V - Suspensão; VI - Cassação de licença; VII - Desfazimento, demolição ou remoção. Art. 420 - Todo aquele que infringir as disposições desta Lei sujeitar-se-á às penalidades nela estabelecidas, sem prejuízo das outras previstas na legislação em vigor. Art. 421 - As penalidades aplicadas não isentam o infrator, da obrigação de reparar ou ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em lei.

SEÇÃO II

DAS MULTAS

Art. 422 - A multa por infração será aplicada em processo fiscal, iniciado pelo auto de infração. Art. 423 - A aplicação da multa, não excluirá a administração da competência de impor outras penalidades a que o infrator estiver sujeito. Art. 424 - Aplicada a multa, não fica o infrator exonerado do cumprimento da obrigação que a administração lhe houver determinado. §1º - Reincidência é a repetição da prática de ilícito administrativo, pela qual o agente já tenha sido punido em decisão definitiva.

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§2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a outras cominações já previstas nesta Lei em Capítulos anteriores. Art. 425 - Para efeito de cálculo das multas, observar-se-á o seguinte: I - Verificada a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo estabelecido nesta Lei, conforme o caso; II - No caso de reincidência do infrator em relação à mesma obra ou atividade, serão aplicados os valores máximos estabelecidos; III - Poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em caso de circunstâncias agravantes da infração, a critério da autoridade autuante”.

SEÇÃO III DO EMBARGO

Art. 426 - O embargo consiste na suspensão ou paralisação definitiva ou provisória, determinada pela autoridade competente, de qualquer atividade, obra ou serviço. Art. 427 - Verificada a necessidade do embargo, será o infrator ou seu representante legal notificado por escrito a não prosseguir as atividades, obras ou serviços, até sua regularização de acordo com a legislação vigente. Art. 428 - Se no ato do embargo forem determinadas outras obrigações, como remover materiais, retirar ou paralisar máquinas, motores e outros equipamentos, ou ainda qualquer outra providência, ao infrator será dado um prazo, a critério da Prefeitura, no qual deverá cumprir as exigências, sob pena de que serviços sejam executados pela administração municipal, devendo as despesas com os serviços realizados serem acrescidas de 20%, a título de administração, em nome do infrator como dívida à Fazenda Municipal.

SEÇÃO IV DA INTERDIÇÃO

Art. 429 - A Prefeitura poderá interditar qualquer área, edificação ou atividade que, pelas suas más condições de limpeza, salubridade, asseio e segurança, possa trazer perigo à saúde, ao bem estar ou à vida dos respectivos usuários ou dos usuários das edificações vizinhas. Art. 430 - A interdição somente será ordenada mediante parecer da autoridade competente e consistirá na lavratura de um auto, em 3 (três) vias, no qual se especificarão as causas da medida e as exigências que devem ser observadas.

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Parágrafo único. Uma das vias será entregue ao responsável ou ao proprietário do imóvel, obra ou construção interditada, ou ao seu representante legal, e outra, afixada no local. Art. 431 - Se a edificação interditada, em virtude da natureza do material com que foi construída ou de qualquer outra causa, não permitir melhoramentos que a tornem salubre, a Prefeitura declará-la inabitável e indicará ao proprietário o prazo dentro do qual deverá proceder a sua demolição ou reconstrução. Art. 432 - Nenhum prédio interditado, seja por perigo de iminente desabamento ou por ter sido declarado insalubre, poderá ser habitado ou utilizado pelo proprietário, inquilino ou qualquer pessoa, antes que sejam atendidas as condições de habitabilidade.

SEÇÃO V DA CASSAÇÃO DA LICENÇA

Art. 433 - Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, feirantes e vendedores ambulantes, poderão ter cassada a licença de localização e funcionamento, quando suas atividades não atenderem às disposições da Legislação de Uso e Ocupação do Solo, obras, posturas e outros atos administrativos em vigor. Art. 434 - Também se incluem, para efeito de cassação da licença de localização ou funcionamento, os estabelecimentos cujos responsáveis se neguem a exibir a licença, se solicitada pela autoridade competente. Art. 435 - Feita a cassação da licença de localização e funcionamento, o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços será imediatamente fechado ou interditado. Art. 436 - Poderão os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, feirantes e os vendedores ambulantes reiniciar suas atividades, quando satisfeitas as exigências da legislação em vigor e mediante a emissão da nova licença.

SEÇÃO VI DA APREENSÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS

Art. 437 - Quando se verificar o exercício ilícito do comércio, a Prefeitura poderá determinar a apreensão ou perda de bens e mercadorias, como medida assecuratória do cumprimento das exigências previstas nesta Lei. Art. 438 - Os bens ou mercadorias apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura, para destinação posterior.

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Art. 439 - Toda apreensão deverá ser acompanhada de termo de apreensão, lavrado pela autoridade competente e deverá conter: I - Especificação dos bens ou mercadorias apreendidos, data, hora e local da apreensão; II - Motivo de apreensão; III - Prazo para retirada dos bens ou mercadorias; IV - Nome e endereço do infrator. Art. 440 - Os bens ou mercadorias apreendidos só serão restituídos, após a regularização e atendidas as exigências pelo infrator, depois de pagas as devidas multas e as despesas da Prefeitura, com apreensão, transporte e depósito. Parágrafo único. Os produtos pirateados não se incluem entre os bens constantes no Caput deste artigo e não estarão sujeitos a devolução ao infrator. Art. 441 - Não sendo reclamados os bens ou mercadorias apreendidos, no prazo estabelecido, serão vendidos em leilão público, anunciado em edital através da imprensa, ou entregues às instituições de caridade e assistência social.

SEÇÃO VII DO DESFAZIMENTO, DEMOLIÇÃO OU REMOÇÃO

Art. 442 - Além dos casos previstos nesta Lei, poderão ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança, saúde e bem estar da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da cidade. Art. 443 - A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos:

I - Quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e o respectivo licenciamento; II - Quando executada em desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais; III - Quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar as providências determinadas pela Prefeitura para sua segurança. IV - Quando executada sobre o passeio e/ou logradouro público ou área de domínio público. Art. 444 - O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial será precedido de notificação, que determinará o prazo para o desfazimento, demolição ou remoção, acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas.

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Art. 445 - O ato de desfazimento, demolição ou remoção não isenta o infrator de outras penalidades previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 446 - Integram a presente Lei o Anexo I que dispõe sobre a tabela de multas a serem aplicadas nas infrações aos dispositivos deste código. Art. 447 - Serão resolvidos pelo Prefeito os casos omissos na presente Lei, mediante ato administrativo, devidamente publicado, em que se fixará a norma ou regra omissa, precedida dos considerando necessários à sua justificação. Art. 448 - O Prefeito baixará ato administrativo sempre que for necessário estabelecer interpretação ou aplicação de qualquer dispositivo da presente Lei, ato esse que servirá de norma geral ou da aplicação particular, em casos semelhantes. Art. 449 - O Executivo, à vista da evolução da técnica e dos costumes promoverá a implantação dos mecanismos necessários à constante atualização das prescrições técnicas desta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo será devidamente regulamentado. Art. 450 - Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 451 - Revogam-se os dispositivos em contrário, contidos no inteiro teor da Lei Municipal nº. 606, de 22 de dezembro de 1976. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, 20 DE NOVEMBRO DE 2012.

HELDER BARBALHO Prefeito Municipal de Ananindeua

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ANEXO I

TABELA BASE PARA APLICAÇÃO DE MULTA

01. DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E INDUSTRIA

250 U.P.F-PA

02. DA LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOURO PÚBLICO

100 U.P.F-PA

03. DA LICENÇA ESPECIAL 50 U.P.F-PA

04. DA PROTEÇÃO ESTÉTICA, PAISAGISTICA E HISTORICA DA CIDADE

50 U.P.F-PA

05. DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS E VIAS PUBLICAS 80 U.P.F-PA

06. DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL 80 U.P.F-PA

07. DA HIGIENE DAS UNIDADES IMOBILIARIAS 50 U.P.F-PA

08. DA HIGIENE DOS ALIMENTOS 80 U.P.F-PA

09. DA POLUIÇAÕ DO AR 250 U.P.F-PA

10. DA POLUIÇÃO SONORA 100 U.P.F-PA

11. DA POLUIÇÃO DAS AGUAS 250 U.P.F-PA

12. DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS 50 U.P.F-PA

13 DA UTILIZAÇÃO DE CIBER-CAFÉ E LAN-HOUSE 200 UPF/PA

13. QUALQUER OBRA, EM QUALQUER FASE, SEM A RESPECTIVA LICENÇA

100 a 1.000 U.P.F-PA

14 QUALQUER OBRA SOBRE PASSEIO E/OU LOGRADOURO PÚBLICO

100 a 1.000 U.P.F-PA

15 TRANSPLANTE DE 01 (UMA) ÁRVORE 20 UPF-PA

16 REMOÇÃO POR ÁRVORE DE DIÂMETRO ATÉ 0,20 M (VINTE CENTÍMETROS)

20 UPF-PA

17 REMOÇÃO POR ÁRVORE DE DIÂMETRO SUPERIOR A 0,20 M (VINTE CENTÍMETROS)

30 UPF-PA