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Gestor - Newton Lima Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Ilhéus - BA CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FXZ9CSP7TN8DIJDZCIPING Esta edição encontra-se no site: www.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal de Ilhéus 1 Sexta-feira • 28 de Dezembro de 2012 • Ano V • Nº 1057 Prefeitura Municipal de Ilhéus publica: Lei Nº. 3648 a Nº. 3653. Decreto S/Nº - Nomear a Sra. Nueli Anunciação Melo De Oliveira, para o cargo de Assistente de Compras, Símbolo CC V, na Secretaria Municipal de Saúde. Decreto S/Nº - Exoneração dos servidores comissionados. Decreto S/Nº - Destituição dos conselheiros municipais. Decreto Nº 113 / 12. Portaria Nº 043/2012. Resolução Condema Nº. 26 de 12 de dezembro de 2012. Regimento Interno Conselho De Alimentação Escolar Do Município De Ilhéus Decisão Administrativa Revogação da Licença Ambiental nº. 072/2012 Processo Administrativo nº 5673/2012. Extrato de Diárias Para Funcionários - Fundo Municipal De Saúde De Ilhéus. Extrato de Errata do Contrato nº 267/2012. Extrato do Contrato de Convênio nº 02/2012. Extratos dos Contratos, Aditivos, Termos De Convênios e Reti- Ratificação. Termo Aditivo De Prazo Ao Contrato De Concessão Resultado Da Concorrência Nº 003/98.

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Page 1: Prefeitura Municipal de Ilhéus publica€¦ · Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 28 de dezembro de 2012, 478º da Capitania de Ilhéus e 131º de elevação à Cidade

Gestor - Newton Lima Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de ComunicaçãoIlhéus - BA

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Prefeitura Municipal de Ilhéus1 Sexta-feira • 28 de Dezembro de 2012 • Ano V • Nº 1057

Prefeitura Municipal de

Ilhéus publica:

• Lei Nº. 3648 a Nº. 3653. • Decreto S/Nº - Nomear a Sra. Nueli Anunciação Melo De Oliveira, para o

cargo de Assistente de Compras, Símbolo CC V, na Secretaria Municipal de Saúde.

• Decreto S/Nº - Exoneração dos servidores comissionados. • Decreto S/Nº - Destituição dos conselheiros municipais. • Decreto Nº 113 / 12. • Portaria Nº 043/2012. • Resolução Condema Nº. 26 de 12 de dezembro de 2012. • Regimento Interno Conselho De Alimentação Escolar Do Município

De Ilhéus • Decisão Administrativa Revogação da Licença Ambiental nº.

072/2012 Processo Administrativo nº 5673/2012. • Extrato de Diárias Para Funcionários - Fundo Municipal De Saúde De

Ilhéus. • Extrato de Errata do Contrato nº 267/2012. • Extrato do Contrato de Convênio nº 02/2012. • Extratos dos Contratos, Aditivos, Termos De Convênios e Reti-

Ratificação. • Termo Aditivo De Prazo Ao Contrato De Concessão Resultado Da

Concorrência Nº 003/98.

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Lei Nº. 3648, de 28 de dezembro de 2012.

Institui no calendário oficial de eventos do Município de Ilhéus, o Dia da Consciência Negra e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ilhéus, no Estado da Bahia, usando de atributos legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faça saber que a Câmara Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Da Consciência Negra no Município, a ser comemorado anualmente, no dia 20 de novembro. Parágrafo único. A data será incluída no calendário oficial de eventos do município. Art. 2º O Dia da Consciência Negra será comemorado nas unidades da rede Municipal de ensino Público com atividades destinadas a resgatar a importância social, histórica e cultural do negro na formação do Brasil contemporâneo. Art. 3º A Administração Pública Municipal, através da Fundação Cultural de Ilhéus, prestará colaboração às entidades do Movimento Negro envolvidas na organização das atividades que constem do programa de comemorações do Dia da Consciência Negra do Município. Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 6º Revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 28 de dezembro de 2012, 478º da Capitania de Ilhéus e 131º de elevação à Cidade.

Newton Lima Silva

PREFEITO

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Sexta-feira28 de Dezembro de 20122 - Ano V - Nº 1057

Leis

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Lei Nº. 3649, de 28 de dezembro de 2012.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ter, nos postos de saúde no Município de Ilhéus, atendimento com Psicologia e Psicanalistas às Famílias que tiverem dependentes químicos e dá Outras Providências.

O Prefeito Municipal de Ilhéus, no Estado da Bahia, usando de atributos legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faça saber que a Câmara Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido que no Município de Ilhéus, os postos de saúde terão atendimentos psicológicos e psicanálise, às famílias que tiveram dependentes químicos. Art. 2º As despesas relativas à formalização do estabelecido no artigo 1º desta Lei correrão por conta do orçamento vigente. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 28 de dezembro de 2012, 478º da Capitania de Ilhéus e 131º de elevação à Cidade.

Newton Lima Silva

PREFEITO

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

3 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Lei Nº. 3650, de 28 de dezembro de 2012.

Dispõe sobre a implantação do acesso gratuito à internet WI-FI nas Praças Públicas do Município de Ilhéus e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ilhéus, no Estado da Bahia, usando de atributos legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faça saber que a Câmara Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica disponibilizado nas Praças Públicas do Município a conexão e o acesso à Internet “WI-FI” por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e outros aparelhos que conectam a Internet. Parágrafo Único. A conexão de internet disponibilizada em todas as praças Públicas do Município será gratuita. Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessária. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 28 de dezembro de 2012, 478º da Capitania de Ilhéus e 131º de elevação à Cidade.

Newton Lima Silva

PREFEITO

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Sexta-feira28 de Dezembro de 20124 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Lei Nº. 3651, de 28 de dezembro de 2012.

Fica denominado de JOSÉ LOURENÇO DA FONSECA SILVA à Rua Ladeira da Vitória, situada no centro, nesta Cidade.

O Prefeito Municipal de Ilhéus, no Estado da Bahia, usando de atributos legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faça saber que a Câmara Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada de JOSÉ LOURENÇO DA FONSECA SILVA à Rua Ladeira da Vitória, situada no Centro, nesta Cidade. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a encaminhar esta Lei à Empresa de Correios e Telégrafos num prazo de 30(trinta) dias contados a partir de sua publicação, para que seja incluída no cadastro do Código de endereçamento Posta (CEP). Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 28 de dezembro de 2012, 478º da Capitania de Ilhéus e 131º de elevação à Cidade.

Newton Lima Silva

PREFEITO

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5 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Lei Nº. 3652, de 28 de dezembro de 2012.

Dispõe sobre a promoção e realização de eventos de grande porte no âmbito do município de Ilhéus e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ilhéus, no Estado da Bahia, usando de atributos legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faça saber que a Câmara Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A promoção e realização de eventos de grande porte, com ou sem finalidade lucrativa, em espaços públicos ou privados, ficam condicionadas às disposições desta lei. Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - evento de grande porte - todo e qualquer evento de natureza artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados, a serem realizados em:

a) local fechado - com capacidade de público igual ou superior a 1.000 (uma mil) pessoas;

b) local aberto delimitado fisicamente - com capacidade de público igual ou superior a 2.000 (duas mil) pessoas.

II - empresa locadora - a pessoa jurídica proprietária, locatária ou concessionária do direito de uso de espaço apropriado para realização de eventos de grande porte;

III - empresa promotora - a pessoa jurídica que promover a realização do evento nos locais mencionados nos incisos VI, VII e VIII;

IV - alvará de licença - instrumento de licença para funcionamento, de caráter definitivo e renovável a cada 12 (doze) meses), concedido às empresas locadoras;

V - alvará de licença para localização temporária - instrumento de licença de caráter precário, temporário e específico concedido às empresas promotoras, válido para cada evento de grande porte que venha a se realizar;

VI - espaços públicos abertos - os bens de uso comum do povo, tais como parques, praças, jardins e ruas;

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Sexta-feira28 de Dezembro de 20126 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

VII - espaços públicos fechados - os bens de uso especial, tais como edifícios, terrenos e equipamentos aplicados em serviços públicos;

VIII - espaços privados - os bens, abertos ou fechados, de propriedade particular.

Parágrafo único. É vedada a realização de eventos de qualquer natureza em espaços públicos, abertos ou fechados, à exceção daqueles que forem especificamente autorizados em decreto regulamentador ou devidamente autorizados pelo setor competente.

Art. 3º Para a realização dos eventos elencados no artigo anterior, inciso I deverão obter, junto aos órgãos competentes alvará de licença preenchendo todos os requisitos exigidos por esta Lei. Art. 4º Fica criada a Comissão Permanente de Análise de Eventos de Grande Porte, composta por 09 (nove) representantes:

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II - Secretaria Municipal de Finanças;

III - Secretaria Municipal da Saúde;

IV - Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

VI - Procuradoria Geral do Município;

VII - Câmara Municipal de Vereadores;

VIII - Associação de Promotores de Eventos;

IX - Fundação Cultural de Ilhéus;

X – Secretaria do Turismo;

XI – ATIL – Associação do Turismo de Ilhéus.

§ 1º Os representantes dos órgãos mencionados nos incisos I a VI, pertencentes aos quadros funcionais, serão indicados por seus respectivos titulares.

§ 2º O representante da Câmara Municipal de Vereadores será indicado por seu Presidente, dentre os membros da Comissão Temática de Turismo.

Art. 5º A Prefeitura somente expedirá alvará de licença para a realização de eventos ou festas em chácaras ou congêneres, em locais abertos ou fechados, em tendas ou a céu aberto, desde que atendida todas as exigências e apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento constando obrigatoriamente: Razão Social do requerente,

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

endereço, data de início e término do evento, número máximo de pessoas previstas no evento;

II - cópia autenticada do Contrato Social e posteriores alterações (pessoa jurídica) ou do documento de Registro Geral (pessoa física);

III - cópia autenticada do Cartão do C.N.P.J. (pessoa jurídica) ou C.P.F. (pessoa física) emitido pela Receita Federal e cópia autenticada de comprovante de endereço;

IV - laudo atestando as condições de estabilidade e segurança das edificações e estruturas (de palco, tendas e arquibancadas) utilizadas no evento, emitido por engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado perante seu Conselho Profissional, com emissão da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T);

V - laudo atestando que a propagação de sons e ruídos está dentro dos limites estabelecidos pela NBR-10.151 "Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade", emitido por engenheiro devidamente habilitado, com emissão da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (A. R. T.);

Art. 6º À Comissão Compete:

I - conferir e analisar a documentação apresentada pela empresa promotora;

II - proceder às diligências que entender necessárias;

III - elaborar o seu regimento interno;

IV - decidir sobre casos omissos;

V - emitir parecer final, devidamente fundamentado, deferindo ou indeferindo o pedido.

§ 1º A decisão que indeferir o pedido poderá ser revista pela Comissão desde que comprovado pela empresa promotora que o motivo que determinou o indeferimento tenha sido sanado, observados os prazos estabelecidos no "caput"art. 6º e no § 3º desta lei.

§ 2º A comissão em primeira chamada, ou em segunda chamada com qualquer numero de presenças, superior a dois membros, após 20(vinte) minutos decidirá por maioria simples dos membros presentes observadas a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão.

§ 3º O exercício do cargo de membro da Comissão não será remunerado.

§ 4º O parecer de deferimento do pedido referido no inciso V será disponibilizado ao público via Internet na página da Prefeitura.

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Art. 7º Para realização de eventos de grande porte em local fechado, com capacidade de público igual ou superior a 1.000 (uma mil) pessoas, a empresa locadora deve estar devidamente licenciada junto ao Município com alvará para o ramo de Produção e Organização de Espetáculos Artísticos e Eventos Culturais, de caráter definitivo, e renovável a cada 12 (doze) meses.

§ 1º O alvará de licença poderá, a qualquer tempo, ser cancelado e o estabelecimento interditado, desde que constatadas e comprovadas irregularidades ou deficiências que comprometam a segurança dos freqüentadores, e/ou transgressões às normas ambientais e de posturas públicas municipais.

§2º O estabelecimento interditado somente reabrirá suas portas ao público após sanadas as irregularidades ou deficiências.

§ 3º O alvará de licença é pré-requisito indispensável para que o estabelecimento inicie suas atividades e a sua falta será razão suficiente para autorizar o Município a exercer seu poder de polícia, interditando-o, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 8º Para realização de eventos de grande porte em local aberto delimitado fisicamente, com capacidade de público igual ou superior a 2.000 (duas mil) pessoas, a empresa promotora deverá, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para o evento, protocolar junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano requerimento solicitando a expedição de alvará de licença para localização temporária para a realização do evento, o qual será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social, declaração de firma individual ou estatuto;

II - cópia, com atestado de validade, do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal;

IV - alvará de licença da empresa locadora;

V - cópia do contrato de locação ou autorização da empresa locadora para realização do evento;

VI - Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado da Bahia, do qual deverá constar:

a) a capacidade máxima de público do espaço onde se realizará o evento;

b) as características do local, com especificação dos equipamentos e adaptações necessárias à segurança do público.

VII - cópia do contrato de locação de serviços celebrado entre a empresa promotora e empresa especializada, objetivando a contratação de

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

9 - Ano V - Nº 1057

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seguranças para o evento, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do público recomendado no Certificado de Vistoria previsto no inciso VI;

VIII - cópia do pedido formulado junto à Polícia Militar do Estado da Bahia, solicitando policiamento ostensivo para a data do evento;

IX - certidão fornecida pela Vara de Infância e Juventude, da cidade de Ilhéus, informando a faixa etária autorizada a participar do evento;

X - comprovante de recolhimento da taxa de Segurança Pública;

XI - cópia de apólice de seguro contra riscos de incêndio, das edificações e instalações de todo o espaço do evento;

XII - cópia de apólice de seguros de danos pessoais de visitantes, freqüentadores, clientes, expositores, servidores públicos e trabalhadores em serviço.

§ 1º Após devidamente autuado, o requerimento será encaminhado à Comissão de Análise de Eventos que, à vista dos documentos apresentados, emitirá seu parecer.

§ 2º Considerados satisfeitos os requisitos dos incisos I a XII, o pedido, com parecer fundamentado, será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para recolhimento do Imposto Municipal Sobre Serviços - ISS, e emissão do alvará de licença para localização temporária.

§ 3º O alvará de licença para localização temporária será expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização evento.

§ 4º O alvará de licença para localização temporária é pré-requisito indispensável à realização do evento, e sua falta será razão suficiente para autorizar o Município a exercer seu poder de polícia para impedir, de qualquer forma, a sua realização.

Art. 9º É também pré-requisito indispensável que a empresa locadora seja licenciada junto ao Município com alvará de licença para o ramo de Produção e Organização de Espetáculos Artísticos e Eventos Culturais, de caráter definitivo, mas renovável a cada 12 (doze) meses. Art. 10. A empresa promotora do evento não poderá iniciar a veiculação de publicidade, confecção dos ingressos e sua comercialização, sem a obtenção prévia do alvará de licença para localização temporária, de que trata esta lei.

§ 1º O material publicitário e os ingressos deverão conter:

I - a razão social da empresa promotora do evento, com o endereço, telefone, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201210 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

CNPJ e número da Inscrição Municipal;

II - indicação do número do alvará de licença para localização temporária;

III - capacidade máxima para o local;

IV - faixa etária autorizada pela Vara da Infância e Juventude;

V - data, horário e local autorizado para a realização do evento.

VI- As peças publicitárias do evento em radiodifusão deverão reservar vinte por cento do seu espaço para veiculação obrigatória de mensagens de campanhas oficiais de interesse público, determinadas pela Comissão Permanente que deverá alternar entre os temas, contemplado pelo menos duas das campanhas, a saber:

Campanha de prevenção e combate a DST/HIV e AIDS;

Campanha de combate ao uso de DROGAS;

Campanha de combate à VIOLENCIA contra a MULHER;

Campanha de combate à PEDOFILIA;

Campanha de combate às FOBIAS DISCRIMINATÓRIAS.

§ 2º A Veiculação do material publicitário, sob pena de cancelamento obrigatório do evento, deverá obedecer ao código de postura Municipais, sendo vedado a fixação de propaganda do evento em locais que não sejam expressamente licenciados para fins de publicidade§.

§ 3º A numeração dos ingressos será seqüencial, respeitada a capacidade máxima prevista no alvará;

§ 4º Do ingresso deverá ser destacado parte igual que ficará com o portador deste como comprovante de sua participação no evento.

Art. 11. Será obrigatória a afixação de placa indicativa nos locais de acesso do evento, bem como nos locais de venda de ingressos, com as mesmas informações relacionadas nos incisos I a V do artigo anterior. Art. 12. Para efeito do que dispõe o artigo primeiro desta Lei, será obrigatória a revista eletrônica, por meio de detector de metais, na entrada do evento. Art. 13. O descumprimento ao previsto na presente lei ensejará na aplicação das seguintes penalidades para as empresas organizadoras e promotoras do evento:

I - multa pecuniária mínima de R$ 10,00 (dez reais) até o máximo de R$ 1000,00 (um mil reais) por pessoa presente no evento, de acordo com a

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natureza e gravidade da infração cometida, importância que duplicará no caso de reincidência;

II - interdição e/ou embargo do evento a qualquer tempo;

III - impedimento, por 02 (dois) anos, para realização de novos eventos;

IV - cassação dos alvarás a ser aplicada quando da continuidade da infração, após a interdição e/ou embargo.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de caráter civil e criminal.

§ 2º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática, ou delas se beneficiar;

§ 3º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

§ 4º Fica assegurado aos infratores o direito à ampla defesa, que deverá ser exercitado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem efeito suspensivo.

Art. 14. Para eventos com público inferior ao disposto no art. 2º, inciso I, alíneas "a" e 'b", o licenciamento se dará pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvidos os órgãos envolvidos. Art. 15. Não se aplica o disposto nesta lei:

I - a jogos de futebol realizados em estádios destinados a esse fim, obedecidas às disposições contidas no Estatuto do Torcedor - Lei Federal n.º 10.671, de 15 de maio de 2003;

II - a jogos, individuais ou coletivos realizados em ginásios de esporte;

III - aos eventos realizados nas dependências de clubes sociais e esportivos legalmente constituídos e por estes promovidos;

IV - a cultos ou eventos religiosos, quando realizados nos templos ou locais abertos, delimitados ou não;

V - a reuniões, convenções ou comícios políticos, obedecidas as restrições contidas no Código Eleitoral - Lei Federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, e legislação complementar.

VI - a eventos científicos, culturais, empresariais, religiosos ou de natureza familiar, quando realizados em locais já licenciados.

VII - a eventos científicos, culturais, empresariais ou de natureza familiar, quando realizados em locais já licenciados.

Art. 16. A empresa promotora será responsável pela manutenção da ordem

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201212 - Ano V - Nº 1057

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e o respeito à moral e aos bons costumes, no interior do imóvel onde realizar-se o evento. Art. 17. O cumprimento do horário estabelecido na autorização para o evento é de responsabilidade dos organizadores e promotores do evento. Art. 18. A fiscalização dos eventos será executada pelos órgãos representados na Comissão Permanente de Análise de Eventos de Grande Porte, criada pelo art. 4º desta lei. Art. 19. Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 28 de dezembro de 2012, 478º da Capitania de Ilhéus e 131º de elevação à Cidade.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

13 - Ano V - Nº 1057

Page 14: Prefeitura Municipal de Ilhéus publica€¦ · Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 28 de dezembro de 2012, 478º da Capitania de Ilhéus e 131º de elevação à Cidade

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Lei Nº. 3653, de 28 de dezembro de 2012.

Não constitui infração a prática de Transporte de Passageiros por Vans, similares, motocicletas e outros veículos, por ocasião das paralisações dos serviços de Transporte Coletivo do Município de Ilhéus.

O Prefeito Municipal de Ilhéus, no Estado da Bahia, usando de atributos legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faça saber que a Câmara Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. “Não constitui infração a pratica de transporte de passageiros por todos os veículos que tiverem cadastrados na SETRANS, com as suas obrigações tributarias em dia com o Município, por ocasião das paralisações dos serviços de transporte coletivo em Ilhéus”. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 28 de dezembro de 2012, 478º da Capitania de Ilhéus e 131º de elevação à Cidade.

Newton Lima Silva

PREFEITO

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201214 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

DDEECCRREETTOO SS//NNºº

O Prefeito do Município de Ilhéus, no uso das atribuições conferidas através do art. 72, incisos VII, combinado com o artigo 99, item II, da Lei Orgânica do Município de Ilhéus (LOMI),

RESOLVE: Art. 1o. – Nomear a Sra. NUELI ANUNCIAÇÃO MELO DE

OLIVEIRA, para o cargo de Assistente de Compras, Símbolo CC V, na Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 03 de dezembro de 2012.

Art. 2o. – Este Decreto entra em vigor a partir desta data. Art. 3o. - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia

em 03 de dezembro de 2012, 478º da Capitania de Ilhéus e 131º de elevação à Cidade.

NEWTON LIMA SILVA Prefeito

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

15 - Ano V - Nº 1057

Decretos

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

DECRETO S/Nº

Exoneração dos servidores comissionados.

O Prefeito do Município de Ilhéus, no uso das atribuições conferidas através do art. 72, incisos VII, combinado com o artigo 99, item II, da Lei Orgânica do Município de Ilhéus (LOMI), RESOLVE: Art. 1º Ficam exonerados todos os servidores comissionados da Prefeitura Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir das 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 31 de dezembro de 2012. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia em 28 de dezembro de 2012, 478º da Capitania de Ilhéus e 131º de elevação à Cidade.

Newton Lima Silva PREFEITO

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201216 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

DECRETO S/Nº

Destituição dos conselheiros municipais.

O Prefeito do Município de Ilhéus, no uso das atribuições conferidas através do art. 72, incisos VII, combinado com o artigo 99, item II, da Lei Orgânica do Município de Ilhéus (LOMI), RESOLVE: Art. 1º Ficam destituídos da função todos os representantes governamentais, titulares e suplentes, de todos os conselhos do Município de Ilhéus, Estado da Bahia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir das 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 31 de dezembro de 2012. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia em 28 de dezembro de 2012, 478º da Capitania de Ilhéus e 131º de elevação à Cidade.

Newton Lima Silva PREFEITO

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

17 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Decreto nº 113 / 12

Aprova o Regulamenta a Lei nº 3.510 de 13 de dezembro 2010 o Código Ambiental do Município de Ilhéus que dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA e dá outras providências.

CONSIDERANDO a disposição constante no Art. 198, inciso I da Lei 3.510 de 13 de dezembro de 2010, CONSIDERANDO a discussão realizada durante todo o decorrer do ano de 2011, com a participação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, da Procuradoria Geral do Município de Ilhéus e do Ministério Público Estadual, O Prefeito Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais. DECRETA: Art. 1º - Fica aprovada a Regulamentação da Lei nº. 3.510 de 13 de dezembro de 2010 Este Código institui a Política Municipal do Meio Ambiente no município de Ilhéus. Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente no Município de Ilhéus esta fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º - Ao Poder Público e à coletividade incumbe defender, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, observando, dentre outros, os seguintes princípios: I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano; II - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação; IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de

defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

V - a função social e ambiental da propriedade; VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao

meio ambiente; VII - a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente. VIII - o desenvolvimento sustentável como norteador da política socioeconômica e

cultural do Município; IX - a garantia do acesso da comunidade à educação e à informação ambiental

sistemática, inclusive para assegurar sua participação no processo de tomada de decisões, devendo ser capacitada para o fortalecimento de consciência crítica e inovadora, voltada para a utilização sustentável dos recursos ambientais;

X - a participação da sociedade civil; XI - o respeito aos valores histórico-culturais e aos meios de subsistência das

comunidades tradicionais; XII - a responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das ações dos

órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas esferas de atuação;

XIII - de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; XIV - a conservação da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas

imprescindíveis à vida em todas as suas formas. Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos

órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

III - identificar, caracterizar e monitorar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, de emissão de efluentes e particulados , bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei, de inovações tecnológicas e da qualidade dos ecossistemas;

VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição e degradação ambiental;

VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

19 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais,

X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;

XI - estabelecer e implementar o zoneamento ecológico econômico do município; XII - promover e fortalecer a gestão participativa dos recursos naturais e do meio

ambiente no município.

TÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS Art. 5º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente: I – O zoneamento ecológico econômico; II – Os espaços territoriais especialmente protegidos; III – Os parâmetros e padrões de qualidade ambiental; IV – A avaliação de Impacto Ambiental; V – O licenciamento ambiental; VI – O controle, monitoramento e fiscalização ambiental; VII – O sistema municipal de informações e cadastros ambientais; VIII – O fundo municipal do meio ambiente; IX – O plano diretor de arborização e áreas verdes; X – A educação ambiental; XI – O Plano Municipal de Meio Ambiente; XII – a Conferência Municipal de Meio Ambiente; XIII – o Autocontrole Ambiental; XIV – O Cadastramento de Instituições da Sociedade Civil Organizada e ONGs

ambientalistas; XV - o pagamento por serviços ambientais.

Seção I

Do zoneamento ecológico e econômico Art. 6º - O zoneamento ecológico e econômico consiste na definição de áreas

do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201220 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Parágrafo Único - O zoneamento ecológico e econômico será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor.

Art. 7º - Na elaboração do zoneamento ecológico e econômico deverão ser

contempladas e valorizadas as florestas e outras áreas recobertas com vegetação nativa, de modo a garantir a sua preservação, conservação e recuperação, de acordo com os instrumentos legalmente instituídos, podendo ser estabelecidos mecanismos adicionais de proteção para compatibilizar o desenvolvimento equilibrado e a sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

Art. 8º - Os empreendimentos e atividades a serem instalados em áreas que

dispõem de zoneamento específico poderão ter procedimentos simplificados de licenciamento ambiental.

Art. 9º - As zonas ambientais do Município são: I - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das

diversas categorias de manejo; II - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos

legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;

III - Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;

IV - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;

V - Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.

Art. 10 - O zoneamento ecológico e econômico deverá levar em conta os

seguintes aspectos: I - a compatibilização do uso do solo, considerando a necessidade de

preservação e conservação dos recursos naturais, patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico, com as demandas das atividades sócio-econômicas;

II - a consideração das potencialidades e das limitações ambientais, visando a compatibilização do uso e ocupação do solo, a nível local, com o planejamento municipal;

III - a recuperação de áreas degradadas e a proteção de áreas ameaçadas de degradação;

IV - o Plano municipal de Meio Ambiente, os planos de manejo das unidades de conservação, dentre outros instrumentos de planejamento;

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21 - Ano V - Nº 1057

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V – as contribuições apresentadas pela sociedade civil em processos participativos conduzidos pelo Poder Público Municipal, em especial na Conferência Estadual de Meio Ambiente.

Art. 11 - Cabe aos Órgãos Executores do SISMUMA e aos órgãos geradores de

informações do Município o estabelecimento de mecanismos de gestão territorial integrada, que permita, dentro do âmbito de atuação de cada instituição, a implementação de ações articuladas.

Seção II

Dos espaços territoriais especialmente protegidos Art. 12 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime

jurídico especial, são os definidos neste capítulo, sem prejuízo do disposto no Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica.

Art. 13 - São espaços territoriais especialmente protegidos: I – as áreas de preservação permanente; II – as unidades de conservação; III – as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou

florestada; IV – morros e montes; V – as praias, a orla marítima, os rios, lagoas e as ilhas do Município de Ilhéus

(Fluviais e Marítimas).

Subseção I Das áreas de preservação permanente

Art. 14 - Sem prejuízo do disposto na legislação federal e estadual pertinente,

são considerados de preservação permanente, os seguintes bens e espaços: I - os manguezais; II - as áreas estuarinas, em faixa tecnicamente determinada através de estudos

específicos, respeitados a linha de preamar máxima e os limites do manguezal; III - os recifes de corais, neles sendo permitidas as atividades científicas,

esportivas ou contemplativas; IV - as dunas e restingas, sendo que a sua ocupação parcial depende de estudos

específicos a serem aprovados por órgão competente; V - os lagos, lagoas e nascentes; VI - as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios compreendendo o

espaço necessário à sua preservação; VII - as matas ciliares; VIII - as áreas que abriguem exemplares de espécies raras da fauna e da flora,

ameaçados de extinção e endêmicos, bem como aquelas que sirvam como local de

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201222 - Ano V - Nº 1057

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pouso ou reprodução de espécies migratórias devidamente identificadas e previamente declaradas por ato do Poder Público;

IX - as reservas da flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres, quando estabelecidas pelo Poder Público, nelas vedados o uso de agrotóxicos, a supressão da vegetação e a prática da queimada;

X - as áreas consideradas de valor paisagístico, assim definidas e declaradas por ato do Poder Público;

XI - as cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas visitação turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas previstas em zoneamento específico;

XII - as encostas sujeitas à erosão e deslizamento, sendo que, em áreas urbanas, poderá ser permitida a sua utilização após a adoção de medidas técnicas que assegurem a qualidade ambiental e a segurança da população.

Art. 15 - A área de preservação permanente, e em especial a vegetação que a

reveste, deve ser mantida ou recomposta para garantir ou recuperar suas funções ambientais.

Art. 16 - A supressão das espécies, a alteração total ou parcial das florestas e

demais formas de vegetação, bem como a ocupação total ou parcial ou qualquer tipo de interferência antrópica nas áreas e bens de preservação permanente, só será permitida nas condições estabelecidas na legislação federal e estadual pertinente, com o licenciamento ambiental do órgão ambiental competente.

Art. 17 - Nas áreas de preservação permanente situadas em áreas com

ocupação antrópica de caráter permanente, já consolidadas, o órgão competente deverá realizar estudos de forma a delimitar a área degradada, avaliar a viabilidade da sua recomposição e definir critérios técnicos para sanar as irregularidades existentes.

§1º - Esgotadas as possibilidades de reversão da área ocupada à sua condição original, deverão ser previstas medidas compensatórias e de controle ambiental.

§2º - Poderá ser admitida, excepcionalmente, a permanência das comunidades tradicionais ribeirinhas já residentes na área de preservação permanente às margens dos corpos d’água, desde que a área venha sendo utilizada em atividades de subsistência e seja garantida a função protetora do ecossistema e dos recursos hídricos e adotados métodos conservacionistas.

Subseção II

Do sistema municipal de unidades de conservação Art. 18 - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC tem por

objetivo contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território municipal, promovendo a observância dos princípios e a

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

23 - Ano V - Nº 1057

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adoção de práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento científico, tecnológico e socioeconômico do Município.

Art. 19 - O SMUC integra o Sistema Nacional de Unidades de Conservação –

SNUC, subdividindo-se em dois grupos: I - Unidades de Proteção Integral, com o objetivo básico de preservar a

natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos na legislação pertinente.

II - Unidades de Uso Sustentável, com o objetivo básico de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos ambientais.

Art. 20 - As Unidades de Conservação disporão de Conselho Gestor, de caráter

consultivo ou deliberativo, de conformidade com sua categoria. Art. 21 - O Prefeito Municipal nomeará os membros dos Conselhos Gestores. §1º - Cada representação dos Conselhos Gestores deverá contar com um

membro titular e um suplente. §2º - Os membros dos Conselhos Gestores e seus suplentes terão mandato de

dois anos, permitida uma única recondução. Art. 22 - A estrutura dos Conselhos Gestores, as atividades, a forma de

indicação e de escolha dos seus membros, bem como o seu funcionamento, serão definidos no Regimento Interno.

Art. 23 - As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público. §1º - A criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos

técnicos que permitam identificar a localização, os principais atributos a serem protegidos, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade.

§2º - A criação de Unidade de Conservação que, pela sua dimensão, natureza e grau de restrição a ser imposta à sociedade, apresentar potencial significativo de impacto social, econômico, ambiental e cultural, a critério do órgão competente, será objeto de avaliação dos referidos impactos.

Art. 24 - As Unidades de Conservação devem possuir uma Zona de

Amortecimento, definida no seu ato de criação ou por determinação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 25 - Quando existir um conjunto de Unidades de Conservação de

categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201224 - Ano V - Nº 1057

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Art. 26 - Os Poderes Públicos, municipal e estadual, compatibilizarão suas normas de modo a adequá-las aos objetivos da criação e às diretrizes da Unidade de Conservação.

Art. 27 - As Unidades de Conservação devem dispor de Plano de Manejo

elaborado e implementado de forma participativa, revisado periodicamente, abrangendo a totalidade de sua área e da Zona de Amortecimento, promovendo formas de compatibilizá-las com outras Unidades ou áreas protegidas, incluindo medidas que possibilitem a sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

Art. 28 - São proibidas nas Unidades de Conservação quaisquer alterações,

atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos e com o seu Plano de Manejo.

Art. 29 - Até que seja concluído o processo de desapropriação e elaborado o

Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas Unidades de Conservação de Proteção Integral devem limitar-se àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a Unidade objetiva proteger, assegurando às populações tradicionais, porventura residentes na área, as condições e os meios imprescindíveis à satisfação de suas necessidades materiais e socioculturais.

Art. 30 - As Unidades de Conservação poderão ser geridas por organizações da

sociedade civil, com objetivos afins aos da Unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão público responsável pela sua gestão.

Art. 31 - O desenvolvimento da pesquisa científica no âmbito das Unidades de

Conservação não pode colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos e depende de prévia aprovação do órgão executor da política municipal de meio ambiente, sujeitando-se à sua fiscalização e ao compartilhamento do seu resultado.

Subseção III

Das áreas verdes Art. 32 - As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão

regulamentadas por ato do Poder Público Municipal. Parágrafo único - A SEMA definirá as formas de reconhecimento de Áreas

Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

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25 - Ano V - Nº 1057

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Subseção IV Dos morros e montes

Art. 33 - Os morros e montes são áreas que compõem as áreas de preservação

permanente ou paisagística, definidas pelo zoneamento ecológico econômico e legislação pertinente.

Subseção V

Da fauna Art. 34 - Estão sob especial proteção, no Município de Ilhéus, os animais

silvestres, aqueles que utilizam o território de Ilhéus em qualquer etapa do seu ciclo biológico, seus ninhos e abrigos, bem como os ecossistemas ou parte destes que lhes sirvam de habitat.

Art. 35 - Nos instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, em

especial o Zoneamento ZEE, as Unidades de Conservação e os Planos de Manejo de Unidades de Conservação deverão conter estudos sobre a fauna e prever ações relacionadas com a sua proteção.

Art. 36 - A licença ambiental e as autorizações ambientais de

empreendimentos, obras ou atividades, com áreas sujeitas à supressão de vegetação, deverão conter as devidas autorizações dos órgãos estaduais competentes, além de estudos sobre a fauna e incorporar a análise do plano de resgate da fauna, sempre que for necessário.

Art. 37 - Dentre as ações a serem desenvolvidas pelo empreendedor, no

sentido de garantirem o adequado manejo da fauna silvestre, deverão estar previstos os locais de recepção dos animais silvestres e a sua manutenção, enquanto perdurar o processo de reintegração ao seu habitat, correndo os custos por conta do empreendedor.

Art. 38 - É vedada, na forma do disposto em regulamento, a introdução de

espécies exóticas no Município, sem prévia e expressa autorização e controle do órgão estadual competente.

Art. 39 - O Poder Público municipal deverá: I - desenvolver política de proteção e uso sustentável da fauna nativa, de modo

integrado e articulado com os órgãos federais e estaduais, e com a sociedade organizada, com o objetivo de assegurar a manutenção da diversidade biológica e do fluxo gênico, da integridade biótica e abiótica dos ecossistemas;

II - promover a integração e a articulação entre os órgãos fiscalizadores para o combate ao comércio e tráfico de animais silvestres no Município;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

III - exercer o monitoramento e controle da fauna silvestre, de vida livre ou mantida em cativeiro, situada no Município, mediante autorizações, aprovações e registros de atividades a ela relacionadas, pelo órgão competente.

Subseção VI

Das praias e ilhas Art. 40 - As praias, as ilhas, as Lagoas, as baías, os estuários, a orla Flúvio -

marítima, as encostas e topos de morro do Município de Ilhéus são áreas de proteção paisagística.

Seção III

Dos padrões de emissão e de qualidade ambiental Art. 41 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações

máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

Art. 42 - Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades instalados ou

que venham a se instalar no Município de Ilhéus, independentemente de dolo ou culpa, respondem pelos danos causados ao meio ambiente pelo acondicionamento, estocagem, transporte e disposição final de produtos, subprodutos e resíduos, bem como pelo tratamento destes últimos, mesmo após sua transferência a terceiros.

§ 1º - A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e a do receptor do resíduo pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou em suas instalações, que causem degradação ambiental.

Art. 43 - Os responsáveis pela degradação ambiental ficam obrigados a

recuperar as áreas afetadas, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas legalmente estabelecidas, através da adoção de medidas que visem à recuperação do solo, da vegetação ou das águas e à redução dos riscos ambientais para que se possa dar nova destinação à área.

Parágrafo único - As medidas de que trata este artigo deverão estar consubstanciadas em um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD a ser submetido à aprovação da autoridade ambiental competente.

Art. 44 - São considerados responsáveis solidários pela prevenção e

recuperação de uma área degradada: I - o causador da degradação e seus sucessores; II - o adquirente, o proprietário ou o possuidor da área ou do

empreendimento;

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

27 - Ano V - Nº 1057

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III - os que aufiram benefícios econômicos, diretos ou indiretos, decorrentes da atividade causadora da degradação ambiental ou contribuam para sua ocorrência ou agravamento.

Art. 45 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são

aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Federal e Estadual, podendo o CONDEMA propor padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos Federal e Estadual, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMA ou conforme sugestão de Câmara Técnica instituída pelo CONDEMA.

Art. 46 - A Política Municipal de Meio Ambiente, visando à produção mais

limpa, observará os princípios norteadores da Lei Ambiental Municipal, da Política Nacional de Resíduos Sólidos e as diretrizes de não geração, minimização, reutilização e reciclagem de resíduos e alteração de padrões de produção e consumo, estimulando e valorizando as iniciativas da sociedade para o aproveitamento de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

Art. 47 - A política municipal de meio ambiente deverá estar integrada com as

ações de saneamento básico. Art. 48 - As fontes geradoras de resíduos sólidos deverão elaborar, quando

exigido, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, contendo a estratégia geral adotada para o gerenciamento dos resíduos, abrangendo todas as suas etapas, inclusive as referentes à minimização da geração, reutilização e reciclagem, especificando as ações a serem implementadas com vistas à conservação e recuperação de recursos naturais, de acordo com as normas pertinentes.

Parágrafo único – Consideram-se como áreas degradadas, entre outras: a) as que tiveram suas características naturais alteradas pela poluição causada

por derrame de produtos químicos; b) as que não foram devidamente recuperadas após sofrerem exploração

mineral; c) as que foram desmatadas sem prévia autorização; d) as que sofreram erosão em consequência de atividade antrópica; e) as Áreas de Preservação Permanente ocupadas de forma irregular; f) as que tiveram suas características naturais alteradas por poluição causada

por disposição irregular de resíduos. Art. 49 - Aqueles que manuseiam, estocam, processam ou produzem

substâncias tóxicas ou inflamáveis, em quantidades e com características a serem definidas pela SEMA, deverão avaliar o risco que as emissões acidentais destas substâncias representam para as comunidades vizinhas, utilizando técnicas

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quantitativas de análise de risco, considerando cenários de pior caso e/ou cenários alternativos, e apresentar ao órgão ambiental um plano de gerenciamento de risco e minimização das consequências destas emissões.

Art. 50 - Em caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental de

produtos, subprodutos, matérias-primas, insumos ou resíduos sobre o solo, em cursos d'água ou na atmosfera, causando risco ou dano ao meio ambiente, a SEMA deverá ser comunicado de imediato. § 1º - O fabricante, transportador, importador, expedidor ou destinatário dos

materiais, produtos, substâncias ou resíduos envolvidos na ocorrência deve fornecer informações tais como: composição, periculosidade, procedimentos de remediação, recolhimento, disposição do material perigoso, efeitos sobre a saúde humana, a flora e a fauna, antídotos e outras que se façam necessárias.

§ 2º - Cabe ao fabricante, transportador, importador, expedidor ou destinatário dos materiais, produtos, substâncias ou resíduos envolvidos na ocorrência adotar todas as medidas necessárias para o controle da situação, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, remediação, tratamento e disposição de resíduos, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos pela SEMA.

§ 3º - O responsável pelo material derramado, vazado, lançado ou deposto acidentalmente deverá fornecer a SEMA no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório preliminar com estimativa qualiquantitativa do material, bem como as providências tomadas para apuração, solução e minimização do impacto causado.

§ 4º - Nos 15 (quinze) dias seguintes a comunicação prevista no caput deste artigo, o responsável deverá apresentar a SEMA relatório conclusivo da ocorrência, relacionando causas, quantidades, extensão do dano e providências adotadas.

§ 5º - As operações de limpeza e restauração de áreas e bens atingidos, de desintoxicação quando necessária e de destino final dos resíduos gerados deverão atender aos requisitos da SEMA.

§ 6º - Se, por motivo de incapacidade técnica ou operacional, o responsável não tomar as medidas adequadas para a proteção dos seres vivos e do meio ambiente, ficará obrigado a ressarcir a entidade que o fizer.

§ 7º - O ressarcimento das despesas envolvidas na adoção das medidas citadas não eximirá o responsável das sanções previstas neste Regulamento.

Art. 51 - Com vistas a garantir a observância das normas e padrões

ambientais, a SEMA poderá determinar aos responsáveis por fonte degradadora medidas de prevenção, controle e recuperação do meio ambiente, tais como: I - gerenciamento de riscos à saúde pública e ao meio ambiente; II - determinação de alteração dos processos de produção de insumos e matérias-primas utilizados;

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III - monitoramento das fontes de poluição, com base em plano previamente aprovado pela SEMA, no qual deverá constar a frequência de amostragens, os parâmetros a serem analisados e a periodicidade da entrega de relatórios; IV - caracterização qualitativa e quantitativa dos poluentes emitidos para o ambiente – água, ar e solo – através de monitoramento, medições, balanço de massa, inventário de emissões ou qualquer outro método aprovado pela SEMA; V - instalação de equipamentos automáticos de medição, com registradores e aparelhos fixos de medição de vazão, tantas quantas forem as saídas existentes para efluentes ou emissões; VI - instalação de equipamentos, ou a utilização de técnicas, capazes de reduzir a emissão de agentes químicos e físicos, dotados de dispositivos para seu monitoramento; VII - comunicação prévia, para fins de fiscalização, das datas programadas para paradas de manutenção; VIII - fornecimento de quaisquer informações relacionadas com a poluição ou degradação e dos procedimentos operacionais, de manutenção, de segurança e de outros dados que julgar necessários.

Art. 52 - Os equipamentos e outros meios adotados para controle de emissões

deverão ser adequadamente operados e sem interrupção, devendo ser prevista a sua necessária manutenção, em períodos tais que não resultem em ocorrências danosas ao meio ambiente.

Art. 53 - É vedada a ligação de esgotos ou o lançamento de efluentes à rede

pública de águas pluviais. § 1º - Nos logradouros com rede coletora instalada, é obrigatória a ligação dos efluentes sanitários, de qualquer natureza, à rede de esgotamento sanitário. § 2º - Nos locais onde não houver a existência da rede de esgotamento sanitário deverá fazer a instalação da Estação de Tratamento, principalmente nos casos da implantação de condomínio residencial, seja vertical ou horizontal; § 3º - No caso de descumprimento ao previsto neste artigo, a SEMA deverá aplicar as penalidades administrativas cabíveis, conforme a infração praticada, e notificar o fato ao órgão público estadual ou à concessionária do serviço de saneamento.

Dos Padrões Art. 54 - Para a garantia das condições ambientais adequadas à vida, em todas

as suas formas, serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), padrões de emissão e de qualidade ambiental sem prejuízo daqueles fixados pela legislação federal pertinente. Parágrafo único - Os padrões de emissão para fontes novas ou existentes serão desenvolvidos com base em estudos específicos e estarão voltados para a minimização da emissão dos diversos poluentes, podendo ser expressos, de forma

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numérica, como uma quantidade específica, taxa concentração, parâmetro de processo ou de equipamento de controle a ser obedecido, ou, de forma não numérica, como um procedimento ou boa prática de operação ou manutenção.

Art. 55 - Inexistindo padrões de emissão, o responsável pela fonte de poluição

deve adotar medidas de controle, baseado na melhor tecnologia disponível, técnica e economicamente viável, especificando a eficiência do sistema de controle adotado. Parágrafo único - A adoção da tecnologia preconizada neste artigo deve ser proposta pelo responsável pela fonte e ser previamente aprovada pela SEMA.

Art. 56 - A SEMA deverá instituir programas específicos, objetivando reduzir

os níveis de poluentes em áreas prioritárias para controle ambiental, assim consideradas pelo CONDEMA.

Seção IV Da avaliação de impactos ambientais

Art. 57 - Os empreendimentos, obras e atividades, públicos ou privados,

suscetíveis de causar impacto no meio ambiente, devem ser objeto de avaliação de impactos ambientais.

Art. 58 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades

físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 59 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de

instrumentos e procedimentos técnicos que possibilitem a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

II - a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.

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31 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Art. 60 - É de competência da SEMA e do CONDEMA a exigência de Planos, Estudos e outros instrumentos que julgar necessários para o licenciamento ambiental de atividade degradadora, de impacto direto local ao meio ambiente, bem como sua deliberação final.

Art. 61 - Os Planos, Estudos e outros instrumentos, além de observar os

dispositivos da Lei, obedecerão às seguintes diretrizes gerais: I- definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada

pelos impactos; II- realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento,

com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tais como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

III- identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

IV- considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

V- definir medidas redutoras e ações mitigadoras para os impactos negativos, bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

VI- elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas. Parágrafo único. A Avaliação de Impacto Ambiental é o instrumento que possibilita diagnosticar, avaliar e prognosticar as consequências ambientais relacionadas à localização, instalação, construção, operação, ampliação, interrupção ou encerramento de uma atividade ou empreendimento.

Art. 62 - O licenciamento ambiental de empreendimentos, obras e atividades

suscetíveis de causar impacto no meio ambiente deve ser instruído com a realização de estudos ambientais, quando couber, a serem definidos, em cada caso a depender das características, localização, natureza e porte dos empreendimentos e atividades. § 1º. Consideram-se estudos ambientais aqueles exigidos pelos órgãos licenciadores como subsídio para análise ambiental para concessão ou renovação de licença ou autorização, ou para registro do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental, entre outros: I - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA); II - Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental (ALA); III - Diagnóstico Ambiental;

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IV - Plano de Manejo; V - Plano de Controle Ambiental (PCA); VI - Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); VII - Plano de Gestão Agroambiental (PGA); VIII - Análise de Risco; IX - Relatório de Caracterização de Empreendimento (RCE); X - Relatório de Controle Ambiental (RCA); XI - Relatório Ambiental Preliminar; XII - Relatório Técnico da Qualidade Ambiental; XIII - Balanço Ambiental. § 2º. Os estudos ambientais, quando a localização ou a natureza dos projetos a serem licenciados assim o recomendarem, deverão contemplar, dentre outros aspectos, os impactos cumulativos da implantação e operação de várias atividades e empreendimentos em um determinado bioma e/ou bacia hidrográfica. § 3º. Para fins de exigência da modalidade dos estudos ambientais, a SEMA considerará a significância do impacto, à vista das informações constantes do processo, complementadas, quando couber, pela inspeção local. § 4º. Os estudos ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, sendo obrigatória apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho de Classe ou equivalente. § 5º. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos ambientais serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. § 6º. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização dos estudos ambientais. § 7º. As despesas e custos a que se refere o parágrafo anterior são relativos à coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos, acompanhamento e monitoramento dos impactos, e realização de audiências públicas, entre outros. § 8º. As cópias dos estudos ambientais podem ser requeridas pela SEMA.

Art. 63 - O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) se aplica para novos empreendimentos e atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, bem como para a ampliação ou modificação de empreendimentos e atividades já existentes, que causarem impacto adicional significativo. § 1º. O EIA deverá conter: I - dados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos governamentais;

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33 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

II - caracterização detalhada da concepção do empreendimento, suas alternativas locacionais e/ou tecnológicas, descrevendo as ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a identificação e análise dos impactos ambientais decorrentes; III - diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, em escala adequada, sendo claramente apresentados os critérios utilizados para a delimitação das áreas geográficas a serem direta e indiretamente afetadas, considerando-se o alcance dos impactos nos meios físico, biótico e socioeconômico, decorrentes da implantação e operação do empreendimento. IV - identificação dos impactos ambientais, especificando, no caso dos impactos adversos, aqueles que serão mitigados ou compensados, bem como os não mitigáveis, para os quais deverão ser avaliadas as consequências decorrentes; V - avaliação dos impactos ambientais, utilizando-se metodologia adequada, que permita mostrar, de maneira clara e objetiva, as vantagens e desvantagens do projeto mediante a identificação e análise dos efeitos do empreendimento nos meios físico, biológico e antrópico, caracterizando-os quanto à sua natureza, importância, magnitude, duração, reversibilidade e abrangência; VI - definição das medidas que objetivem prevenir, eliminar ou reduzir os impactos adversos, compensar aqueles que não poderão ser evitados e valorizar os efeitos positivos do empreendimento; VII - definição de programas específicos para execução das medidas referidas no inciso anterior, acompanhados de cronograma físico-financeiro; VIII - definição do programa de acompanhamento da evolução dos impactos previstos que não poderão ser evitados; IX - especificação e quantificação de serviços e equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes da operação ou expansão do projeto; X - fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infra-estrutura. § 2º. Os impactos no meio físico e no meio biótico deverão ser avaliados tomando-se como unidade geográfica a(s) bacia(s) ou sub-bacia(s) hidrográfica(s) onde se insere o empreendimento ou que serão por ele afetadas. § 3º. Deverão ser descritos e analisados os fatores ambientais e suas interações, com dados, mapas e acervo fotográfico que permitam visualizar a situação ambiental antes da implantação do empreendimento.

Art. 64 - O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é o documento contendo a síntese do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), em linguagem acessível, ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como as consequências ambientais de sua implementação, devendo conter:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

I - objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e/ou locacionais, justificativa para a alternativa preferencial, e apresentação da área de influência, as matérias-primas e a mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e as técnicas operacionais, os prováveis efluentes, as emissões, os resíduos e as perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - síntese do diagnóstico ambiental da área de influência do projeto; IV - descrição dos prováveis impactos ambientais relacionados à localização, implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - identificação, no caso dos impactos adversos, daqueles que serão mitigados ou compensados, apresentando as consequências decorrentes dos impactos não mitigáveis; VI - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização; VII - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado; VIII - programa de monitoramento dos impactos; IX - programa de comunicação social que permita à comunidade acompanhar a implantação e operação do projeto.

Art. 65 - Serão realizadas audiências públicas para apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) quando solicitado pelo órgão competente e, quando couber, prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental.

Parágrafo Único - Poderão ser realizadas audiências públicas para subsidiar o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que sejam objeto de outras modalidades de estudos ambientais.

Art. 66 - Quando a atividade ou empreendimento não for potencialmente

causador de significativa degradação do meio ambiente, poderão ser exigidos pela SEMA ou pelo CONDEMA outros estudos ambientais necessários à informação e instrução do processo de licenciamento.

Art. 67 - A Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental (ALA) é o processo

pelo qual a empresa participa do licenciamento ambiental mediante a análise dos potenciais impactos ambientais de suas atividades, apresentando propostas de controle ambiental que subsidiarão as deliberações da SEMA ou do CONDEMA para a

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35 - Ano V - Nº 1057

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renovação da Licença Municipal de Operação ou a concessão da Licença Municipal de Alteração.

Art. 68 - Diagnóstico ambiental é o documento que contém um conjunto de

informações qualitativas e quantitativas relacionadas aos recursos ambientais existentes, de modo a caracterizar a situação ambiental da área de influência do empreendimento ou atividade, considerando os aspectos do meio físico, biológico e socioeconômico.

Art. 69 - Plano de manejo é o documento que contém um conjunto de

diretrizes para as intervenções e ocupações de uma determinada porção territorial. Art. 70 - O Plano de Controle Ambiental (PCA) é o documento que apresenta

os projetos executivos das ações mitigadoras dos impactos ambientais identificados nos estudos ambientais, bem como daquelas estabelecidas pela SEMA ou CONDEMA, acompanhado do cronograma de execução.

Art. 71 - O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) é o documento

que contém as medidas propostas para a mitigação dos impactos ambientais decorrentes das atividades ou dos empreendimentos, incluindo o detalhamento dos projetos para a reabilitação das áreas degradadas.

Art. 72 - O Plano de Gestão Agroambiental (PGA) é o documento que contém a

caracterização do empreendimento, diagnóstico ambiental, avaliação de impactos ambientais decorrentes da atividade desenvolvida e as boas práticas agroambientais a serem adotadas.

Art. 73 - A Análise de Risco é o estudo referente à avaliação e reconhecimento

dos riscos que uma determinada atividade ou empreendimento representa para o meio ambiente, a saúde e segurança da população, mediante a aplicação de um conjunto de métodos e técnicas específicos, devendo ser apresentado um plano para gerenciamento dos riscos.

Art. 74 - O Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) é o

documento no qual o empreendedor apresenta as informações básicas do empreendimento, em formulário próprio fornecido pela SEMA, que possibilitam ao órgão ambiental definir os procedimentos e etapas a serem observadas no processo de licenciamento.

Art. 75 - O Relatório de Controle Ambiental (RCA) é o documento que contém

as informações, levantamentos e/ou estudos que permitam avaliar os efeitos do empreendimento sobre o meio ambiente abrangendo os seguintes aspectos: I - descrição do empreendimento;

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II - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto; III - análise dos impactos ambientais e proposta de medidas mitigadoras para os mesmos; IV- avaliação da ocorrência de acidentes, relativos ao ambiente, possíveis de ocorrer durante o funcionamento do empreendimento, seus efeitos e os sistemas e procedimentos destinados a prevenir a ocorrência de tais eventos; V - monitoramento ambiental; VI - análise custo-benefício.

Art. 76 - O Balanço Ambiental é o documento elaborado pelo empreendedor

que demonstra o desempenho ambiental da atividade ou empreendimento, divulgado por ele na imprensa escrita, constituindo-se como pré-requisito para o requerimento da renovação da Licença Municipal Ambiental para empreendimentos de médio e grande porte.

Seção V

O Licenciamento Ambiental

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 77 - As licenças e autorizações de que trata este Regulamento serão

concedidas com base em análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente, seus possíveis impactos cumulativos e as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Município, PDDU, ZEE e Projeto Orla.

Art. 78 - A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos

e atividades que utilizem recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental. § 1º - O licenciamento ambiental dar-se-á através de Licença Ambiental, Autorização Ambiental ou de Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA). § 2º - São passíveis de licença, autorização ambiental ou TCRA os empreendimentos e atividades relacionados no Anexo I deste Regulamento. § 3º - O CONDEMA poderá rever as Divisões e Grupos relacionados no Anexo I deste Regulamento, podendo suprimir ou incluir novas atividades. §4º - O procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza e o porte dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos. § 5º - A SEMA estabelecerá as hipóteses de exigibilidade e os parâmetros para dispensa de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades, levando em consideração as suas especificidades, localização, porte, os riscos ambientais que representam, os padrões ambientais estabelecidos e outras características.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

37 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

§ 6º - Os empreendimentos e atividades objeto do § 4º deste artigo, para efeito de regularidade ambiental, ficam obrigados ao cumprimento da legislação, devendo, sempre que solicitado pela fiscalização, apresentar, entre outros, os documentos abaixo relacionados: I - autorização para supressão de vegetação, quando couber; II - outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando for o caso;

Art. 79 - Para dar início aos processos administrativos de autorização ou de

licenciamento ambiental, cuja instauração, instrução e tramitação é atribuição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, o interessado apresentará requerimento e da Analise Prévia, através de formulário próprio, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes e, quando for o caso, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela elaboração dos projetos e estudos, expedida pelo Conselho de Classe competente ou equivalente. § 1º. Caberá a SEMA informar aos interessados, de acordo com a tipologia da licença ou autorização requerida, quais os documentos a serem apresentados para a formação do processo. § 2º. A SEMA definirá a documentação necessária para o requerimento de Licença ou Autorização Ambiental. § 3º. Os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão ser autenticados ou acompanhados do documento original para simples conferência pela SEMA, que atestará a sua autenticidade

Art. 80 - Os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, e sua

renovação serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal de grande circulação local, excetuando-se os casos de empreendimentos e atividades de micro ou pequeno porte.

Art. 81 - Para instrução do processo de autorização ou de licenciamento

ambiental, a SEMA poderá solicitar a colaboração de universidades ou dos órgãos e/ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Estado ou da União, nas áreas das respectivas competências. Parágrafo único. Caberá aos órgãos executores do SISMUMA realizar as análises técnicas de impactos ambientais de empreendimentos ou atividades que se enquadrem em sua esfera de competência.

Art. 82 - A SEMA deverá elaborar parecer técnico conclusivo, que integrará o

processo, para fundamentar a emissão das Licenças e Autorizações ambientais, contendo:

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201238 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

I - dados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos setoriais; II - caracterização detalhada do empreendimento, das ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a avaliação do seu potencial de impacto; III - análise dos possíveis impactos ambientais associados aos aspectos ambientais do empreendimento ou atividade; IV - estabelecimento de condicionamentos e seus prazos de cumprimento; V - prazo de validade da licença ou autorização. Parágrafo único – Nos casos de competência do CONDEMA, concluída a instrução a cargo da SEMA, o processo administrativo será recebido pela Secretaria Executiva e encaminhado para deliberação do Plenário.

Art. 82 - Poderá ser concedida Licença Municipal de Localização (LML) em

caráter precário, válida por 120 (cento e vinte) dias, nos casos em que a mesma é exigida para a realização de estudos específicos necessários para avaliar a viabilidade ambiental da localização do empreendimento. Parágrafo único. A licença a que se refere o caput deste artigo não poderá ser prorrogada e não autoriza a localização do empreendimento, mas tão somente a realização dos estudos prévios necessários à análise da viabilidade da localização proposta.

Art. 83 - As autorizações, bem como as licenças de implantação, operação,

alteração e respectiva renovação serão expedidas pela SEMA. § 1º. A expedição das licenças de implantação ou operação de empreendimentos e atividades de grande e excepcional porte, quando se tratar da primeira licença requerida pelo empreendedor, caberá a SEMA e deliberada pelo CONDEMA. § 2º. Quando julgar necessário, face às características do projeto e de suas consequências socioeconômicas e ambientais, o CONDEMA poderá avocar, mediante ato devidamente motivado, em procedimento próprio, e aprovado por maioria simples, processos de licenças que sejam da competência exclusiva da SEMA, para apreciação e deliberação. § 3º. A SEMA poderá encaminhar os processos de autorização ou licença de sua competência para manifestação do CONDEMA. § 4º. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a tramitação do processo de licenciamento caberá a SEMA.

Art. 84 - Poderá ser expedida, a critério da SEMA, licença precária de operação,

válida por 180 (cento e oitenta) dias, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação. Parágrafo único - A licença precária de operação não poderá ser prorrogada.

Art. 85 - Poderá o empreendedor realizar requerimento a SEMA de revisão de

condicionantes estabelecidos em Autorização ou Licença Ambientais, bem como de prorrogação de prazos para o seu cumprimento

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

39 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

§ 1º. O Requerimento previsto no caput deverá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recebimento por parte do empreendedor da respectiva autorização ou licença, acompanhado de fundamentação técnica. § 2º. - A SEMA analisará o pedido a que se refere o caput deste artigo e, quando couber, encaminhará o processo para apreciação e deliberação do CONDEMA. § 3º. A decisão da SEMA ou do CONDEMA, quanto ao requerimento de que trata o caput deste artigo, será objeto de publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 86 - Quando for indeferido o requerimento de Autorização ou Licença

Ambiental, o interessado poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento: I - interpor pedido de reconsideração, a ser julgado pela autoridade licenciadora; II - apresentar alterações no projeto, eliminando ou modificando os aspectos que motivaram indeferimento do pedido.

Art. 87 - Caberá a SEMA, quando requerido pelo interessado, expedir

documento de dispensa para os empreendimentos e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental.

Art. 88 - No caso de alteração do empreendedor ou da razão social de

empreendimentos com licença, autorização ou TCRA em vigor ou em tramitação, o interessado deverá apresentar requerimento a SEMA, acompanhado de documentação comprobatória da mudança da propriedade ou da razão social devidamente registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e do comprovante de recolhimento da taxa de licenciamento ambiental. Parágrafo único - Caso não se verifiquem as condições estabelecidas no caput deste artigo deverá ser formalizado novo processo de licenciamento referente ao estágio em que se encontra o empreendimento ou atividade.

Art. 89 - A licença, autorização ou TCRA, em vigor, poderão ser transferidos para

o novo titular do empreendimento ou atividade regular, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original, e será objeto de requerimento a SEMA.

Art. 90 - O requerente da transferência de que trata o artigo anterior

apresentará, dentre outros documentos exigidos pela SEMA: I - documento comprobatório da transferência da responsabilidade legal pelo empreendimento ou atividade perante a SEMA; II - comprovante de recolhimento da taxa de licenciamento ambiental. Parágrafo único - A documentação referida no inciso I deste artigo deverá remeter preferencialmente ao contrato de transferência de direitos e obrigações que concedeu

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201240 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

a responsabilidade legal do empreendimento ou atividade ao novo titular, perante SEMA.

Art. 91 - O requerimento a que se refere o artigo 79º poderá ser subscrito pelo

titular da licença, autorização ou TCRA ou pelo futuro titular do empreendimento ou atividade licenciada. § 1º. Quando subscrito pelo titular da licença, autorização ou TCRA, além dos documentos previstos no artigo 90º, o requerimento de transferência deverá estar acompanhado de declaração do futuro titular da atividade licenciada, contendo a sua anuência, bem como, no caso de pessoa jurídica, dos documentos que comprovem a condição de bastante procurador do signatário da declaração. § 2º. Quando subscrito pelo futuro titular da atividade licenciada, além dos documentos previstos no artigo 17º, o requerimento de transferência deverá estar acompanhado de declaração do titular da licença, autorização ou TCRA, contendo a sua anuência, bem como, no caso de pessoa jurídica, dos documentos que comprovem a condição de bastante procurador do signatário da declaração.

Art. 92 - Os empreendimentos e atividades que pretendam se instalar em

Unidades de Conservação (UC) ou em suas respectivas zonas de amortecimento estão sujeitos a anuência do órgão gestor de unidades de conservação.

Subseção II Da Licença Ambiental

Art. 93 - A Licença Ambiental é o ato administrativo por meio do qual a SEMA

ou o CONDEMA avaliam e estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, operar e alterar empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente degradadoras.

Art. 94 - O procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza e

o porte dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos.

Art. 95 - A SEMA expedirá as seguintes licenças, sem prejuízo de outras

modalidades previstas em normas complementares: I - Licença Municipal de Localização (LML): concedida na fase preliminar do

planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença Municipal de Implantação (LMI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

41 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;

III – Licença Municipal de Operação (LMO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação;

IV - Licença Municipal de Alteração (LMA): concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes;

V – Licença Municipal Simplificada (LMS): concedida para empreendimentos classificados como de micro ou pequeno porte, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana.

Art. 96 - A SEMA, ou o CONDEMA, quando for o caso, definirá os

condicionantes para localização, implantação, operação ou alteração de empreendimentos ou atividades, com base nos estudos apresentados pelo empreendedor e em outros dados e informações oficiais. § 1º - Para o estabelecimento das condicionantes, deverão ser consideradas, dentre outros aspectos, as medidas mitigadoras e compensatórias já adotadas quando do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades, seus resultados, o impacto da atividade sobre o meio ambiente, o cumprimento das normas e exigências ambientais e a viabilidade técnica e econômica de seu cumprimento, objetivando a distribuição equitativa do ônus e das obrigações ambientais. § 2º - Quando da renovação de licença deverão ser consideradas também as medidas mitigadoras e compensatórias já adotadas e seus resultados, podendo ser incorporados novos condicionantes.

Art. 97 - A Licença Municipal de Alteração poderá ser requerida na fase de

localização, implantação ou operação do empreendimento, observado o prazo de validade da licença ambiental, objeto da alteração, devendo ser incorporada posteriormente à próxima renovação da Licença Municipal de Operação do empreendimento ou atividade. § 1º - Fica caracterizada a alteração da localização, implantação ou operação, quando houver ampliação da capacidade nominal de produção ou de armazenamento de produtos químicos, combustíveis, gases, dentre outros, ou de prestação de serviço acima de 20% (vinte por cento) do valor fixado na respectiva licença, diversificação da prestação do serviço dentro do mesmo objeto da atividade original, alteração do processo produtivo ou substituição de equipamentos que provoquem alteração das características qualitativas e quantitativas, com aumento da carga poluidora, das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no respectivo processo de licenciamento. § 2º - A SEMA poderá estabelecer outros critérios para a concessão da Licença Municipal de Alteração, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201242 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Art. 98 - A Licença Municipal Simplificada será expedida pela SEMA.

§ 1º - A Licença Municipal Simplificada poderá ser concedida em quaisquer das fases do empreendimento, como uma única licença. § 2º - No caso de ampliação, diversificação, alteração ou modificação de empreendimento ou atividade sujeitos a Licença Municipal Simplificada, a sua atualização dar-se-á através de novo requerimento desta mesma modalidade.

Art. 99 - O CONDEMA poderá instituir procedimentos especiais para o

licenciamento ambiental, de acordo com a localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades, dentre os quais: I - procedimentos simplificados, que poderão resultar na expedição de licenças com efeitos isolados ou cumulativos para localização, implantação e operação; II - licenciamento de caráter geral para atividades de natureza e impactos ambientais semelhantes, mediante cumprimento de normas elaboradas a partir de estudos e levantamentos específicos, ficando essas atividades desobrigadas da obtenção de licença individual;

Art. 100 – As Licenças Ambientais deliberadas pelo CONDEMA deverão ser

assinadas pelo Secretario Municipal de Meio Ambiente, Analista da SEMA e o Presidente do CONDEMA, no caso em que o Presidente for o Secretario deverá ser assinado por uma Instituição definida em Plenário;

Subseção III

Das Autorizações Ambientais

Art. 101 - A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual a SEMA permite: I - a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário; II – a execução de obras que não resultem em instalações permanentes; III – a requalificação de áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes; IV – o encerramento total ou a desativação parcial de empreendimentos ou atividades de pessoa física ou jurídica; V – a execução de obras que possibilitem a melhoria ambiental. § 1º - A SEMA definirá os casos de obras de caráter permanente, que promovam a melhoria ambiental, passíveis de Autorização Ambiental. § 2º - Da Autorização Ambiental constarão os condicionamentos a serem atendidos pelo interessado dentro dos prazos estabelecidos. § 3º - Quando a atividade, pesquisa ou serviços inicialmente de caráter temporário passarem a configurar-se como de caráter permanente, deverá ser requerida de imediato a Licença Ambiental pertinente em substituição a Autorização expedida.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

43 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Art. 102 - A Autorização de Transporte de Resíduos Perigosos (ATRP) deve

ser solicitada pelo interessado, mediante requerimento próprio, fornecido pela SEMA, acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia da LMO da empresa geradora, quando couber; II - cópia da LMO da empresa receptora; III - cópia da LMS, ou, se for o caso, da LMO da transportadora; IV - anuência da instalação receptora; V - anuência do órgão ambiental do Estado de destino; VI - comprovante do pagamento de remuneração fixada no Anexo III deste Regulamento; VII - Rotograma; VIII - Ficha de Emergência; IX - outras informações complementares exigidas pela SEMA. § 1º - Durante o percurso do transporte, o responsável pela condução do veículo deverá dispor de cópia da respectiva ATRP. § 2º - A alteração ou acréscimo de resíduos perigosos, objeto da ATRP concedida, dependerá de novo requerimento, bem como alteração relativa ao transportador.

Subseção IV

Do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental

Art. 103 - Para o registro do TCRA será necessário apresentar: I - TCRA devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou seu representante legal e, quando se tratar de empreendimento ou atividade de médio, grande ou excepcional porte, pelo responsável técnico; II - comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ambiental; III – alvará municipal, ou certidão do Município declarando que a localização e a tipologia do empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo; IV - documento que comprove a regularidade da Reserva Legal ou compromisso de sua averbação e servidão ambiental ou florestal, quando for o caso; V - autorização de supressão da vegetação emitida pelo órgão ambiental estadual, quando for o caso; VI - outorga de direito de uso das águas, ou sua respectiva dispensa, quando for o caso; VII - anuência do órgão gestor de unidade de conservação (UC), quando for o caso; VII - cópia da ata da constituição da CTGA, acompanhada de ART do Coordenador, quando couber; IX - imagens de satélite e plantas georreferenciadas de localização do empreendimento, conforme as normas técnicas, quando couber; X - outros documentos ou estudos, previstos em norma expedida pela SEMA.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201244 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

§ 1º - Caberá a SEMA informar aos interessados, de acordo com a tipologia e porte do empreendimento ou atividade, quais os documentos que deverão ser apresentados para Registro do TCRA. § 2º - Os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão ser autenticados ou acompanhados do documento original para simples conferência da SEMA, que atestará a sua autenticidade. § 3º - Os documentos mencionados no inciso III deste artigo poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos: Alvará de Construção, Habite-se, Alvará de Localização e Funcionamento, Termo de Conclusão de Obras ou outro documento similar emitido pela municipalidade. § 4º - No caso do TCRA estar assinado pelo representante legal, deverá ser apresentada procuração específica para este fim.

Art. 104 - O TCRA deverá ser atualizado junto a SEMA sempre que houver

alteração do empreendimento, obra, atividade ou serviço desenvolvido, bem como da titularidade.

Art. 105 - A SEMA manterá banco de dados atualizado, disponibilizado no

SICA, contendo o registro dos TCRAs.

Subseção V Dos Prazos

Art. 106 - Ficam estabelecidos os prazos de análise de até 6 (seis) meses para

cada modalidade de licença ambiental requerida, a contar da data do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, pela SEMA ou pelo CONDEMA. § 1º - Nos casos em que houver solicitação de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, o prazo mencionado no caput deste artigo será contado a partir da data de disponibilização do RIMA para consulta pública. § 2º - A contagem do prazo será suspensa se ocorrer solicitação, pela SEMA, de estudos ambientais complementares ou da prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, voltando a contar normalmente após o efetivo cumprimento do solicitado.

Art. 107 - Ficam estabelecidos os prazos de análise de até 02 (dois) meses

para manifestação prévia, 04 (quatro) meses para emissão de autorização ambiental, a contar da data de protocolo do requerimento.

Art. 108 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e

complementações, formuladas pela SEMA, dentro do prazo notificado.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

45 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

§ 1º - O empreendedor poderá solicitar, com base em justificativa técnica, ampliação do prazo a que se refere o caput deste artigo, antes de sua expiração. § 2º - O não cumprimento dos prazos notificados implicará no arquivamento do processo. § 3º - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento a SEMA, devendo-se obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento do custo de análise.

Art. 109 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para Licença e Autorização Ambiental: I - o prazo de validade de Licença Municipal de Localização (LML) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 03 (três) anos; II - o prazo de validade da Licença Municipal de Implantação (LMI) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 03 (anos) anos; III - o prazo de validade da Licença Municipal de Alteração (LMA) deverá ser estabelecido em consonância com cronograma de execução das obras ou serviços programados, ficando o prazo de vencimento da licença ambiental vigente automaticamente prorrogado para coincidir com o prazo da LA, se este lhe for posterior; IV - o prazo de validade da Licença Municipal de Operação (LMO), e respectiva renovação deverá considerar os planos de autocontrole ambiental da empresa, e será de, no mínimo, 02 (dois) anos e, no máximo, 05 (cinco) anos; V - o prazo de validade da Licença Municipal Simplificada (LS) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 03 (três) anos; VI - o prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) é de 01 (um) ano, podendo ser estabelecido prazo diverso, em razão do tipo da atividade, a critério da SEMA. § 1º - Na renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, a SEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade no período de vigência anterior. § 2º - As Licenças ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação da SEMA, desde que sejam requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade.

Art. 110 - Os prazos para o cumprimento dos condicionantes fixados nas

autorizações e licenças ambientais, bem como os respectivos prazos de validade, serão contados a partir da data da publicação da Portaria SEMA ou da Resolução CONDEMA no Diário Oficial do Município.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Parágrafo único - As autorizações e as licenças, excetuando-se as de operação, poderão ter os seus prazos de validade prorrogados, com base em justificativa técnica, uma única vez, por igual ou menor prazo, através de Portaria da SEMA, devendo o requerimento ser fundamentado pelo interessado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento.

Subseção VI Da Remuneração

Art. 111 - A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às

etapas de vistoria e análise dos requerimentos das autorizações, manifestações prévias e licenças ambientais será efetuada de acordo com o tipo de requerimento e o porte da atividade ou empreendimento, segundo os valores básicos constantes do Anexo III deste Regulamento. § 1º - O enquadramento das atividades far-se-á, quanto ao porte, segundo quatro grupos distintos: micro, pequeno, médio e grande, conforme critérios estabelecidos no Anexo III deste Regulamento. § 2º - O enquadramento do porte pelo investimento considerará o somatório do valor atualizado do investimento fixo e do capital de giro, expresso em reais.

Art. 112 - Quando o custo realizado para inspeção e análise da licença

ambiental requerida exceder o valor básico fixado no Anexo III deste Regulamento, o interessado ressarcirá as despesas realizadas pela SEMA, facultando-se ao mesmo o acesso à respectiva planilha de custos. Parágrafo único – Nos casos de EIA/RIMA ou outros estudos ambientais de maior complexidade, o valor básico de que trata o caput deste artigo será complementado no momento da entrega dos estudos pelo empreendedor.

Art. 113 - A remuneração para solicitação de manifestação prévia, registro do

TCRA, transferência de titularidade e alteração de razão social dar-se-á conforme estabelecido no Anexo III deste Regulamento. § 1º - O requerimento de revisão de condicionantes será remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo III deste Regulamento. § 2º - O requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento dos condicionantes estabelecidos nas licenças ou autorizações ambientais não será remunerado pelo interessado. § 3º - O requerimento para prorrogação de prazo de validade de licenças ou autorizações ambientais, deverá ser acompanhado de justificativa técnica e remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo III deste Regulamento.

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47 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

§ 4º - Os empreendimentos ou atividades cujo requerimento de licença já esteja em tramitação e que forem enquadrados pela SEMA como sujeitos ao TCRA, passarão a submeter-se ao novo procedimento de licenciamento, considerando-se a remuneração já paga como o valor devido.

Art. 114 - Os custos de análise para a regularização das atividades

desenvolvidas pelo pequeno empreendedor, agricultura familiar, comunidades tradicionais e assentamentos de reforma agrária corresponderão a 20% (vinte por cento) do valor da Licença Municipal Simplificada.

Seção VI Do controle, monitoramento e fiscalização ambiental

Art. 115 - O controle, monitoramento e fiscalização dos empreendimentos e

das atividades que causam ou possam causar impactos ambientais, serão realizados pelos órgãos integrantes do SISMUMA.

I- O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento dos empreendimentos e das atividades públicas e/ou privadas, tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

II- O programa de auto monitoramento será de responsabilidade técnica e financeira dos empreendedores, sem prejuízo de auditoria regular e periódica da SEMA;

III- A fiscalização das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pelo município, no exercício regular do seu poder de polícia, através de seus agentes de fiscalização, como previsto no caput deste artigo;

IV- A entidade fiscalizadora deve colocar à disposição dos técnicos credenciados todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência;

V- A SEMA poderá solicitar força policial para o exercício de suas atividades em qualquer parte do município, quando houver impedimento para a sua ação de fiscalização.

Art. 116 - No exercício do controle preventivo das situações que alterem ou

possam alterar as condições ambientais, cabe à fiscalização: I- efetuar vistorias em geral; II- analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho das atividades,

processos e equipamentos; III- verificar ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar

responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades;

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201248 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

IV- solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimento em local e data previamente fixados;

V- exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas. Art. 117 - A SEMA poderá exigir que os responsáveis pelas fontes degradantes

adotem medidas de segurança para evitar riscos ou efetiva poluição das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e à preservação das demais espécies de vida animal ou vegetal.

Seção VII

Do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA Art. 118 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais – SICA,

deverá ser organizado, mantido e atualizado pela SEMA e tem por objetivo reunir as informações sobre a qualidade, a disponibilidade, o uso e a conservação dos recursos ambientais, as fontes e causas de degradação ambiental, a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, bem como os níveis de poluição e as situações de risco existentes no Município.

Parágrafo único - O SICA será alimentado por dados e informações produzidos pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, pelas organizações não governamentais e instituições privadas.

Art. 119 - São objetivos do SICA entre outros: I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as

informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SISMUMA; III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas

necessidades do SISMUMA; IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de

interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; V - articular-se com os sistemas congêneres. VI – Tornar público Art. 120 - O SICA será organizado e administrado pela SEMA que proverá os

recursos orçamentários, materiais e humanos necessários. Art. 121 - O SICA conterá unidades específicas para: I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município; II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam,

entre seus objetivos, a ação ambiental; III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com

sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

49 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;

VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;

VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SISMUMA;

VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário. §1º - A SEMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e

proporcionará consulta às informações do SICA, que serão públicas, ressalvadas as protegidas por sigilo, assim demonstrado e comprovado pelos interessados, respeitando-se as normas sobre direito autoral e propriedade industrial.

§2º - Os dados e informações produzidos por entidades privadas ou por organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser disponibilizados ao Sistema Municipal de Informações Ambientais sem ônus para o Poder Público.

Seção X Do Fundo Municipal de Meio Ambiente

Art. 122 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, conforme Art. 11° e

seguintes da Lei nº 2.853 de 08 de maio de 2000, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Meio Ambiente, administradas e executadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e deliberadas pelo CONDEMA.

Art. 123 - Ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA serão destinados

recursos provenientes de: I – De dotação orçamentária; II – Da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental; III – Do resultado das multas ambientais municipais e demais sanções

ambientais pecuniárias; IV – Das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do

Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

V – Resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

VI – Resultantes de doações, como seja, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201250 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

VII – De rendimentos de qualquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;

VIII – De recursos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta e transações penais realizadas pelo Ministério Público na esfera judicial de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrente de crimes praticados contra o meio ambiente;

IX – De transferência de outros fundos estaduais e federais; X - Das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente; XI - Das taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia,

especificamente aplicadas pelo órgão executor da política municipal de meio ambiente;

XII - Das taxas e outras remunerações pela prestação de serviços pelo órgão executor da política municipal de meio ambiente;

XIII – De outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.

Art. 124 – Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão

aplicados somente no Município de Ilhéus, mediante convênios e/ou acordos firmados com órgãos públicos federais, estaduais, municipais, ou entidades privadas sem fins lucrativos cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, constantes no Plano de Aplicação, aprovado pelo CONDEMA, podendo ser alocados para:

I – Aquisição de material permanente e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

II – Contratação de serviços de terceiros, para execução de programas e projetos de interesse ambiental

III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão ambiental;

IV – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;

V – Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

VI – Pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;

VII – Apoio financeiro a programas específicos elaborados e executados por entidades ambientalistas ou comunitárias de direito privado sem fins lucrativos.

a) As entidades aptas a receberem esse apoio devem comprovar a atuação no município de Ilhéus por mais de 01 (um) ano, bem como a inscrição no cadastro municipal de entidades ambientalistas ou congênere estadual ou nacional.

VIII – Manutenção das áreas protegidas existentes no município e legalmente reconhecidas;

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

51 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

IX – manutenção, recuperação, conservação e despoluição de áreas de preservação permanente do município;

X – Outros de interesse e relevância ambiental. XI - estudos para a criação, revisão e gestão das unidades de conservação

mediante edital; XII – Desenvolvimento e apoio a programas de divulgação e educação

ambiental mediante edital; §1º - também poderão ser alocados recursos do Fundo Municipal de meio

Ambiente para a execução da Política Municipal de Meio Ambiente, compreendendo: I – Programas de educação e comunicação ambiental; II – Serviços de controle e licenciamento ambiental; III – Serviços administrativos do CONDEMA; IV – Implantação e execução de planos, projetos e programas ambientais; V - Realização de cursos de capacitação aos Conselheiros do CONDEMA e aos

funcionários efetivos do Município lotados na Secretaria de Meio Ambiente. §2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – Da existência de disponibilidade monetária em bancos oriunda das receitas

especificadas; II – De aprovação prévia pelo CONDEMA, de acordo com o Plano de Aplicação. §3º - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser aplicados

de acordo com o Plano de Aplicação Anual Municipal de Meio Ambiente, aprovado pelo CONDEMA, constante da LOA.

§4º - Os projetos a serem apoiados pelo Fundo, desenvolvidos com recursos provenientes de linhas especiais de custeio, oriundos de entes públicos e de organizações não-governamentais, serão objeto de chamamento por edital, aprovado pelo CONDEMA.

§5º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade monetária e de aprovação prévia pelo CONDEMA.

§6º - Qualquer valor do Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá ser aplicado com obediência a Lei Federal 8.666/93.

Art. 125 – O Fundo Municipal de Meio Ambiente será operacionalizado por

gestor público conforme estabelecido na Lei 2.853 e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente sob deliberação do CONDEMA, cabendo à referida Secretaria: I - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme deliberações do CONDEMA; II - submeter anualmente ao CONDEMA o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente; III - acompanhar, fiscalizar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do CONDEMA; IV - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201252 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

VI - Gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos de acordo com as deliberações do CONDEMA;

Parágrafo Único - O Fundo Municipal do Meio Ambiente deverá ser gerido por funcionário do quadro efetivo do Município, indicado pelo Prefeito Municipal e aprovado pelo CONDEMA.

Art. 126 – Compete ao Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente:

I - Submeter ao CONDEMA o Plano Anual de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de junho de cada ano; II - Submeter ao CONDEMA as demonstrações de receitas e despesas do Fundo mensalmente ou quando solicitadas; III - Encaminhar à contabilidade geral as demonstrações mencionadas no inciso anterior; IV – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; V – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo; VI – encaminhar à contabilidade geral do Município: a – mensalmente, os demonstrativos das receitas e despesas; b – anualmente, os inventários dos bens móveis e imóveis a cargo do Fundo; VII – Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações anteriormente mencionadas; VIII – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo; IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados com o Fundo; X – encaminhar, mensalmente, ao Secretário do Meio Ambiente e ao CONDEMA, relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 127 – O saldo positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, verificado

no fim do exercício, constituirá receita no exercício seguinte. Art. 128 – O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará o

orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Parágrafo único. O orçamento do Fundo do Meio Ambiente observará na sua

elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

53 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Art. 129 – O patrimônio de bens móveis e imóveis que por ventura forem doados o Fundo Municipal de Meio Ambiente constituirá patrimônio do Município de Ilhéus cujo destino e utilização será deliberado pelo CONDEMA.

Art. 130 – O Fundo Municipal de Meio Ambiente terá vigência ilimitada.

Seção IX

Do plano diretor de áreas protegidas, arborização e áreas verdes Art. 131 – Ato do Poder Executivo instituirá o Plano Diretor de Áreas

Protegidas, Arborização e Áreas Verdes de Ilhéus e definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e as infrações.

Art. 132 – São objetivos do Plano Diretor de Áreas Protegidas, Arborização e

Áreas Verdes estabelecer diretrizes para: da legislação.

Seção X

Da educação ambiental Art. 133 – O Poder Público implantará a Política Municipal de Educação

Ambiental e o Programa de Municipal de Educação Ambiental para promover o conhecimento, o desenvolvimento de atitudes e de habilidades necessárias à preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida, com base nos princípios da legislação pertinente.

§1º - O estabelecimento de programas, projetos e ações contínuas e interdisciplinares, dar-se-á em todos os níveis de ensino, no âmbito formal e não formal, garantindo a transversalidade da temática ambiental, na sociedade e nos diversos órgãos e secretarias do Município.

§2º - Os órgãos integrantes do SISUMA estimularão e apoiarão as atividades de redes temáticas da área ambiental e a criação de bancos de dados de Educação Ambiental.

§3º - Nos empreendimentos e atividades onde seja exigido programa de educação ambiental (PEA) como condicionante de licença, os respectivos responsáveis devem atender às orientações do termo de referência específico para Educação Ambiental no licenciamento.

§4º – O Poder Público fornecerá suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;

§5º – O Poder Público articular-se-á com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201254 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Art. 134 - A Educação Ambiental é o instrumento para a formação da cidadania, capaz de despertar no indivíduo sua importância como ser ativo e consciente, enquanto agente de mudanças, visando ao desenvolvimento sustentável do Município.

Art. 135 - A Educação Ambiental, em todos os níveis de ensino da rede

municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

Art. 136 - A Educação Ambiental deve ser permanente, sistemática e orientada

para a resolução de problemas concretos, a indução das pessoas à ação e a integração e articulação com a comunidade.

Seção XI

Do plano municipal de meio ambiente Art. 137 - O Plano Municipal de Meio Ambiente será elaborado em

consonância com os princípios e as diretrizes da Política de Meio Ambiente, e incorporado ao Plano Plurianual do Município, aperfeiçoando o sistema de planejamento municipal.

Art. 138 - O Plano Municipal de Meio Ambiente deve contemplar as ações

estratégicas do ponto de vista normativo, institucional e de monitoramento da qualidade ambiental que possibilitem a implantação da Política Ambiental do Município.

Art. 139 - Deverão constar, obrigatoriamente, no Plano Municipal de Meio

Ambiente, os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros a serem definidos em regulamento:

I - objetivos, metas e diretrizes gerais visando ao aperfeiçoamento do sistema de planejamento municipal;

II - identificação das áreas prioritárias de atuação; III - programas anuais e plurianuais de preservação, recuperação, conservação,

proteção e utilização dos recursos ambientais; IV - programas destinados à capacitação profissional e educacional, visando

conscientizar a sociedade para a utilização sustentável dos recursos ambientais do Município;

V - previsão de prazo, condições de avaliação e revisão, custos, forma de aplicação e respectivas fontes de recursos.

Art. 140 - O Plano Municipal de Meio Ambiente deverá estabelecer

mecanismos de integração da política ambiental com as demais políticas setoriais.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

55 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Art. 141 - Os recursos financeiros para a execução do Plano Municipal de Meio

Ambiente serão provenientes dos orçamentos dos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, do Fundo Municipal do Meio Ambiente em caráter suplementar, bem como oriundos de órgãos de outras esferas da administração pública, da iniciativa privada, de agências de financiamento nacionais ou internacionais, doações, dentre outros recursos.

Seção XII

Da conferência municipal de meio ambiente Art. 142 - Entende-se por Conferência Municipal de Meio Ambiente o

instrumento de gestão ambiental com ampla participação da sociedade que contempla todo o território do Município Ilhéus e promove a transversalidade das questões relacionadas ao meio ambiente.

Art. 143 - São princípios básicos da Conferência a equidade social, a

coresponsabilidade, a participação e a mobilização social, o enfoque humanístico, holístico e democrático.

Art. 144 - A Conferência Municipal de Meio Ambiente, como instrumento de

gestão ambiental, compreende duas modalidades: I – Conferência Municipal de Meio Ambiente II – Conferência Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente, em ambiente escolar. Art. 145 - Ficam instituídas as coordenações organizadoras municipais das

conferências mencionadas no artigo anterior desta Lei como órgão colegiado permanente de coordenação, monitoramento e interlocução contínua entre o Poder Público, os participantes e suas respectivas representações.

§1º - As coordenações serão exercidas de forma compartilhada garantindo assento às representações do Poder Público, organizações não-governamentais e movimentos sociais, coletivos jovens de meio ambiente, comunidades tradicionais, instituições de ensino e demais representações da sociedade.

§2º - As conferências devem garantir um canal permanente e democrático de interlocução entre Poder Público e sociedade.

Art. 146 – São objetivos da Conferência Municipal de Meio Ambiente, na

modalidade adulto: I - constituir um fórum representativo e legítimo de apoio à formulação da

Política Ambiental do Município; II - fortalecer a capacidade articuladora, coordenadora e executora dos órgãos

do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA) e do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA);

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

III - consolidar o controle social sobre as diversas políticas públicas. Art. 147– São objetivos da Conferência Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente: I - propiciar uma atitude responsável e comprometida da comunidade escolar

com as questões sócio-ambientais locais e globais; II - incentivar uma nova geração de jovens que conheça e se empenhe na

resolução das questões sócio-ambientais e no reconhecimento e respeito à diversidade biológica e étnico racial.

Art. 148 – A convocação das conferências será realizada em consonância com

as Conferências de âmbito Regional, Estadual e Nacional através de ato do Chefe do Executivo Municipal.

Seção XIII

Do autocontrole ambiental Art. 149 - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam

atividades que utilizem recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, deverão, na forma do regulamento, adotar o autocontrole ambiental através de sistemas que minimizem, controlem e monitorem seus impactos, garantindo a qualidade ambiental.

Art. 150 - Para a implementação do autocontrole ambiental deverá ser

constituída nas instituições públicas e privadas a Comissão Técnica de Garantia Ambiental – CTGA, com o objetivo de coordenar, executar, acompanhar, avaliar e pronunciar-se sobre os programas, planos, projetos, empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras desenvolvidas no âmbito de sua área de atuação.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONDEMA definirá a forma de funcionamento da CTGA e o conteúdo do Relatório Técnico de Garantia Ambiental - RTGA a ser periodicamente encaminhado ao órgão ambiental competente.

Art. 151 - Os responsáveis por empreendimentos e atividade efetiva ou

potencialmente poluidores sujeitos à obtenção da Licença Municipal de Operação ficam obrigados a apresentar ao órgão ambiental competente, para sua aprovação e acompanhamento, o Programa de Automonitoramento Ambiental da Empresa.

Art. 152 - Os responsáveis por empreendimentos e atividades efetiva ou

potencialmente degradadoras do meio ambiente ficam obrigados a elaborar e apresentar ao órgão ambiental competente, para análise, a Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental – ALA, como parte integrante do processo de renovação da Licença de Operação ou da Licença de Alteração do empreendimento.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

TÍTULO IV DO CONTROLE AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

Art. 153 – A SEMA deverá monitorar a qualidade do ambiente para subsidiar

as ações governamentais de planejamento e de controle ambiental, bem como prestar informações à sociedade.

Art. 154 – Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a disposição de

poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, e no mar territorial, em desconformidade com normas e padrões estabelecidos, bem como qualquer outra forma de degradação decorrente da utilização dos recursos ambientais.

§1º - Os empreendimentos e atividades com potencial de causar degradação ambiental ficam obrigados a possuir equipamentos ou sistemas de controle ambiental e a adotar medidas de segurança para evitar riscos ou efetiva degradação ambiental e outros efeitos indesejáveis ao bem-estar dos trabalhadores e da comunidade, e a apresentar ao órgão ambiental competente, quando exigido, planos de controle e de gerenciamento de risco.

§2º - Os responsáveis pelas fontes degradadoras deverão fornecer ao órgão ambiental competente, quando exigido, informações sobre suas atividades e sistemas de produção, acompanhadas dos estudos e documentos técnicos.

Art. 155 - É vedada a ligação de esgotos ou o lançamento de efluentes à rede

pública de águas pluviais. §1º - Nos logradouros com rede coletora instalada, é obrigatória a ligação dos

efluentes sanitários, de qualquer natureza, à rede de esgotamento sanitário. §2º - No caso de descumprimento ao previsto neste artigo, o órgão ambiental

competente deverá aplicar as penalidades administrativas cabíveis, conforme a infração praticada, e notificar o fato ao órgão público municipal ou à concessionária.

Art. 156 - Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades,

empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.

Art. 157 - O Poder Executivo, através da SEMA, tem o dever de determinar

medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Parágrafo único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 158 – A SEMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o

exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos desta Lei, cabendo-lhe, dentre outras:

I – estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

II – fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do CONDEMA;

III – estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais; IV – dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente

poluidor ou degradador; V- credenciar e descredenciar Agentes de Proteção Ambiental Voluntários. Art. 159 – As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades

públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.

Art. 160 – Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de

quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

Art. 161 – As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de

efluentes poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

CAPÍTULO II

DO AR Art. 162 - Para fins do disposto neste Regulamento, os poluentes atmosféricos

são enquadrados em três grupos: I - Poluentes Convencionais, a saber: a) dióxido de enxofre; b) dióxido de nitrogênio; c) material particulado; d) monóxido de carbono; e) ozônio. II - Poluentes Tóxicos do Ar (PTAs), listados no Anexo II deste Regulamento.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

a) São considerados Poluentes de Alto Risco (PARs) os 45 (quarenta e cinco) PTAs destacados no referido Anexo II deste Regulamento, devendo ser considerados prioritários em termos de controle de emissões atmosféricas; b) O Anexo II deste Regulamento deverá ser revisado periodicamente pelo CONDEMA, para inclusão ou exclusão de substâncias, mediante fundamentação técnica elaborada pela SEMA. III - Poluentes não Convencionais.

Art. 163 - Os padrões de qualidade do ar para os poluentes atmosféricos são

os estabelecidos por normas federais, estaduais ou normas do CONDEMA. Parágrafo único - Os padrões de qualidade do ar para PTAs e para os poluentes não convencionais deverão ser estabelecidos quando houver dados cientificamente comprovados a respeito das concentrações destes poluentes no ar que não representem risco para a saúde humana e para o meio ambiente.

Art. 164 – Na implementação da política municipal de controle da poluição

atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de

controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMA;

V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

Art. 165 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos

gerais para o controle de emissão de material particulado: I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por

transporte eólico: a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201260 - Ano V - Nº 1057

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b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas, optando prioritariamente pela melhor tecnologia no estado da arte;

V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição, optando prioritariamente pela melhor tecnologia no estado da arte;

Art. 167 – Ficam vedadas: I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o

meio ambiente ou a sadia qualidade de vida; II - a emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão,

nos termos estabelecidos nas resoluções do CEPRAM e do CONAMA; III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água,

em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem; IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população; V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação

específica; VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes

atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 168 – As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da

SEMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

Parágrafo único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

61 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Art. 169 - São vedadas a instalação e alteração de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

§1º - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMA, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.

§2º - A SEMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

§3º - A SEMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.

Art. 170 - A SEMA, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração

periódica de proposta de estabelecimento e revisão dos limites de emissão previstos nesta Lei, sujeito a apreciação do CONDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

Art. 171 - Todo veículo automotor, deverá obedecer aos padrões de emissão

de poluentes estabelecidos na legislação pertinente à matéria. Parágrafo único - Os métodos de medição aplicáveis serão fixados através de disposição específica.

CAPÍTULO III

DA ÁGUA Art. 172 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos

Hídricos objetiva: I - garantir, à atual e às futuras gerações, a necessária disponibilidade dos

recursos naturais, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, de forma proteger a saúde, o bem estar e a qualidade de vida da população;

II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

III - reduzir, progressivamente, com base no Plano Ambiental, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;

IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;

VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201262 - Ano V - Nº 1057

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Art. 173 - A ligação de esgoto sem tratamento adequado a rede de drenagem

pluvial equivale à transgressão do Art. 130, deste Código. Art. 174 - Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema

público de esgotamento sanitário, quando da sua existência. §1º - O esgoto deve ser ligado na rede pública própria, na ausência desta deve

ser adotado um sistema próprio para tratamento dos efluentes, devidamente aprovado pelo CONDEMA e controlado pela SEMA;

§2º - As águas residuárias contaminadas por substâncias oleosas deverão ser submetidas a sistemas de separação antes de ser lançadas no sistema de esgoto, sendo o lodo oleoso destinado a reciclagem e ou tratamento adequado.

Art. 175 - As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer

efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Ilhéus, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

Art. 176 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser

atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

Art. 177 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos

corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.

Art. 178 - Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios

estabelecidos pelo CONDEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade. Art. 179 - A captação de água, interior e costeira, superficial ou subterrânea,

deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais.

Art. 180 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou

degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos e aprovados pelo CONDEMA, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.

§1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pelo CONDEMA.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

63 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

§2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais favoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

§3º - Os técnicos da SEMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

Art. 181 - A critério do CONDEMA, as atividades efetivas ou potencialmente

poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

§1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

§2º - A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

CAPÍTULO IV

DO SOLO Art. 182 - A proteção do solo no Município visa: I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão

competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano; II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento,

desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o

reflorestamento das áreas degradadas; IV - priorizar a utilização de técnicas e tecnologias agrícolas e florestais de

baixo impacto ambiental, conservacionista e preservacionista. V – proibir com base na legislação específica o uso de pesticidas e herbicidas

em áreas próximas às nascentes e mananciais relevantes para a manutenção da qualidade dos recursos hídricos do município.

Art. 183 - O Município deverá implantar política de proteção dos solos através

de adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, visando minimizar a poluição do solo.

Art. 184 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos

ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:

I - capacidade de percolação; II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos; III - limitação e controle da área afetada; IV - reversibilidade dos efeitos negativos.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

CAPÍTULO V DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

Art. 185 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o

sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos de emissão de ruídos permitidos no Município de Ilhéus são os constantes no Anexo II do presente regulamento.

Art. 186 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes

definições: I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja

ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.

Art. 187 - Compete à SEMA com base na legislação vigente: I - elaborar a carta acústica do Município de Ilhéus; II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder

de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação

vigente; IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de

poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais, fábricas, oficinas, casas de divertimento (bares, boates, etc.) ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de: a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações, b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam

causar poluição sonora. Art. 188 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir

para a ocorrência de qualquer ruído.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

65 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Art. 189 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano.

Parágrafo único – Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pelo CONDEMA e monitorados pela SEMA.

Art. 190 - Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de

instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.

CAPÍTULO VI DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

Art. 191 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na

paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.

Art. 192 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros

públicos só será permitido nas seguintes condições: I - quando contiver anúncio institucional; II - quando contiver anúncio orientador. Art. 193 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre

veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:

I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Art. 194 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

Art. 195 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos,

quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do CONDEMA.

Art. 196 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização

pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS Art. 197 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a

estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

Art. 198 - São vedados no Município, entre outros que proibir este Código: I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água; II - a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham

clorofluorcarbono; III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de

armas químicas e biológicas; IV - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração,

produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

V - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes federais, estaduais e municipais e devidamente licenciados e cadastrados.

VI - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

67 - Ano V - Nº 1057

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TÍTULO V DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 199 - A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 3.510, de 13 de

dezembro de 2010, neste Regulamento e nas normas deles decorrentes, é exercida pela SEMA, através de seus técnicos e servidores credenciados. § 1º. O agente de fiscalização ambiental é o servidor público municipal designado em portaria especifica do Secretário Municipal de Meio Ambiente para exercer o poder de policia ambiental no Município de Ilhéus, a fim de garantir a qualidade do ambiente e o controle da poluição ambiental. § 2º. Para ser nomeado agente de fiscalização ambiental, exercendo o poder de policia ambiental deverá conter:

I. Servidor enquadrado com nível médio completo; II. Curso de capacitação para fiscalização ambiental.

§ 3º. Os órgãos setoriais e os órgãos colaboradores poderão exercer atividades auxiliares da ação de fiscalização ambiental mediante convênio com a SEMA.

Art. 200 - As infrações, quando constatadas, serão objeto de lavratura de Auto

de Infração. Art. 201 - No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos técnicos,

fiscais e servidores municipais credenciados a entrada, a qualquer dia ou hora, e sua permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em instalações, estabelecimentos, veículos ou propriedades, públicos ou privados. § 1º. A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos técnicos credenciados todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da ação fiscalizatória. § 2º - Os técnicos, fiscais e servidores municipais credenciados, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, bem como solicitar que a Polícia Militar mantenha a fonte degradadora sob vigilância, até sua liberação pela SEMA. § 3º - os conselheiros do CONDEMA, quando no exercício das suas funções poderão solicitar e acompanhar ações fiscalizatórias.

Art. 202 - No exercício das atividades de fiscalização cabe aos técnicos, fiscais

e servidores credenciados:

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201268 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

I - efetuar inspeção, avaliação, análise e amostragem técnicas e elaborar os respectivos autos, relatórios e laudos; II - elaborar o relatório de inspeção para cada vistoria realizada; III - pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos e equipamentos; IV - verificar a procedência de denúncias, bem como constatar a ocorrência da infração ou de situação de risco potencial à integridade ambiental; V - impor as sanções administrativas legalmente previstas; VI - fixar prazo para: a) correção das irregularidades constatadas, bem como a tomada de medidas objetivando a redução ou cessação de risco potencial à saúde humana e à integridade ambiental; b) cumprimento de condições, restrições e medidas de controle ambiental; c) cumprimento das normas de melhoria e gestão da qualidade ambiental. VII - exercer outras atividades que lhe forem designadas.

Art. 203 - Quando determinado pela SEMA, deverão os responsáveis pelas fontes

degradadoras prestar informações ou apresentar documentos, nos prazos e condições que forem estabelecidos em notificação.

Art. 204 - Os responsáveis pelas fontes degradadoras ficam obrigados a

submeter a SEMA, quando solicitados, os planos, estudos ou projetos voltados para recuperação da área impactada e controle ambiental do empreendimento ou atividade. Parágrafo único - Poder-se-á exigir a apresentação de fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção e respectivos produtos, subprodutos, insumos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição.

Art. 205 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes

fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 206 - Mediante requisição da SEMA, o agente credenciado poderá ser

acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. Art. 207 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete: I - efetuar visitas e vistorias; II - verificar a ocorrência da infração; III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado; IV - elaborar relatório de vistoria;

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.

Art. 208 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este

regulamento dar-se-ão por meio de: I - auto de constatação; II - auto de infração; III - auto de apreensão; IV - auto de embargo; V - auto de interdição; VI - auto de demolição. Parágrafo único - Os autos serão lavrados em três vias destinadas: a) a primeira, ao processo administrativo; b) a segunda, ao autuado; c) a terceira, ao arquivo. Art. 209 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente,

dele constando: I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; III - o fundamento legal da autuação; IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da

irregularidade; V - nome, função e assinatura do autuante; VI - prazo para apresentação da defesa. Art. 210 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão

nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Art. 211 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui

formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

Art. 212 - Do auto será intimado o infrator: I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator; II - por via postal, fax, com prova de recebimento; III - por edital, nas demais circunstâncias. Parágrafo único - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa

oficial, ou em jornal de grande circulação.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201270 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Art. 213 - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:

I - a maior ou menor gravidade; II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes; III - os antecedentes do infrator. Art. 214 - São consideradas circunstâncias atenuantes: I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação

do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMA;

II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

III - colaboração na investigação e fiscalização desempenhados pelos agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve. Art. 215 - São consideradas circunstâncias agravantes: I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada; II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; III - coagir outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente; V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver

conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; VI - ter o infrator agido com dolo; VII - atingir a infração áreas sob proteção legal. Art. 216 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena

será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.

Seção I Das Infrações

Art. 217 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou

omissão, voluntária ou involuntária, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, de que resulte: I - risco de poluição ou degradação do meio ambiente; II - efetiva poluição ou degradação ambiental; III - emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, em desacordo com os padrões estabelecidos, e/ou que tornem ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade ambiental.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

71 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Parágrafo único - São ainda consideradas infrações administrativas: I - executar obras, instalar, implantar, alterar, testar ou operar equipamentos ou empreendimentos, bem como exercer atividades ou explorar recursos naturais de quaisquer espécies sem as necessárias anuências, autorizações, licenças ambientais ou registros, quando a estes sujeitos, ou em desacordo com os mesmos; II - inobservar ou deixar de cumprir normas regulamentares e exigências técnicas ou administrativas formuladas pelos órgãos integrantes do SISMUMA, inclusive pelo CONDEMA, SEMA e outras Secretarias afins; III - descumprir condicionantes ou prazos estabelecidos nas notificações, anuências, autorizações, licenças ambientais ou nos próprios autos de infração; IV - descumprir, no todo ou em parte, obrigações, condições ou prazos previstos em termo de compromisso assinado com a SEMA; V - deixar de atender determinação dos órgãos executores do SISMUMA ou do CONDEMA, inclusive aquelas relativas à apresentação de planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes; VI - impedir, dificultar ou causar embaraço à fiscalização dos órgãos executores do SISMUMA, em especial da SEMA; VII - inobservar preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental; VIII - prestar informação falsa, adulterar dados técnicos solicitados pelos órgãos integrantes do SISMUMA ou deixar de apresentá-los quando devidos ou solicitados, bem como apresentá-los fora do prazo estabelecido;

Art. 218 - As infrações são enquadradas como:

I – infração formal, assim considerada, dentre outras com iguais características: a) a falta de anuência, autorização, TCRA, licença ambiental ou registros, em quaisquer de suas modalidades, quando necessários; b) o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não tragam consequências diretas para o meio ambiente;

II - infração material: a ação ou a omissão que cause ou possa causar contaminação, poluição e/ou degradação do meio ambiente.

Art. 219 - As infrações são classificadas como leves, graves e gravíssimas,

observando-se a seguinte gradação para o valor das multas: I - infrações leves: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - infrações graves: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - infrações gravíssimas: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). § 1º - O enquadramento das infrações nas classes a que se refere o caput deste artigo dar-se-á conforme o Anexo IV deste Regulamento. § 2º - O Anexo V deste Regulamento apresenta as penalidades cabíveis para cada classe de infração mencionada no caput deste artigo.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201272 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

§ 3º - Para definição do valor da multa a ser aplicada, conforme Anexo VI deste Regulamento, serão consideradas circunstâncias atenuantes e agravantes da infração, sendo que o enquadramento na faixa de valor se dará pela combinação dessas circunstâncias, predominando as agravantes. § 4º - O rol de infrações estabelecido no Anexo VI não é taxativo, o que autoriza a autoridade competente a promover, o enquadramento de infrações que dele não constarem, com base nas disposições do caput deste artigo e do artigo anterior deste Regulamento.

Art. 220 - Nos casos de infração continuada poderá ser aplicada multa diária

de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Parágrafo único - A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério da SEMA, quando firmado termo de compromisso estabelecendo cronograma para regularidade ambiental do empreendimento ou atividade, desde que se trate de infração formal.

Art. 221 - Considera-se infração continuada a atividade que:

I - estando em operação, não estiver provida ou não se utilizar dos meios adequados para evitar o lançamento ou a liberação dos poluentes, ou a degradação ambiental; II - não adotar as medidas adequadas para cessar, reduzir ou reparar os danos causados ao meio ambiente; III - estiver instalada ou operando sem as necessárias licenças, autorizações ou TCRA. Parágrafo único - A critério da SEMA, poderá ser concedido prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que haja requerimento fundamentado do infrator, sustando-se a incidência da multa, durante o decorrer do prazo, se concedido, ou do convencionado em termo de compromisso.

Art. 222 - Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito a

SEMA e uma vez constatada sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação.

Seção II

Das Penalidades

Art. 223 - Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I - advertência;

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

73 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); III - interdição temporária ou definitiva; IV - embargo temporário ou definitivo; V - demolição; VI - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; VII - suspensão parcial ou total de atividades; VIII - suspensão de venda e fabricação do produto; IX - destruição ou inutilização de produto; X - perda ou restrição de direitos consistentes em: a) suspensão de registro, licença ou autorização; b) cancelamento de registro, licença e autorização; c) perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais; d) perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em estabelecimentos públicos de crédito; e) proibição de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos. § 1º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente. § 2º - Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.

Art. 224 - Para gradação e aplicação das penalidades serão observados os

seguintes critérios: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente; III - os antecedentes do infrator; IV - o porte do empreendimento; V - escolaridade do infrator; VI - tratar-se de infração formal ou material.

Art. 225 - São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - espontânea contenção, redução ou reparação da degradação ambiental pelo infrator; II - decorrer, a infração, da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual pertença o infrator; III - não ter cometido nenhuma infração anteriormente; IV – baixo grau de escolaridade do infrator;

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201274 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

V - condição sócioeconômica; VI - colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental; VII - comunicação imediata do infrator às autoridades competentes.

Art. 226 - São consideradas circunstâncias agravantes:

I - a infração ter ocorrido à noite, em domingos ou dias feriados ou em local de difícil acesso e carente de infraestrutura; II - a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação; III - ter a infração atingido propriedades de terceiros; IV - ter a infração acarretado danos em bens materiais; V - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; VI - a tentativa dolosa de se eximir da responsabilidade; VII - dolo, mesmo eventual; VIII - ter o infrator cometido o ato:

a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para execução material da infração.

IX - adulteração de análises e resultados que prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão; X - a infração atingir espécies nativas raras, endêmicas, vulneráveis, de importância econômica ou em perigo de extinção; XI - causar a necessidade de evacuar a população, ainda que momentaneamente; XII - a infração expor ao perigo a saúde pública ou o meio ambiente; XIII - tornar a área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; XIV - causar danos permanentes ao meio ambiente ou à saúde humana.

Art. 227 - A penalidade de advertência será aplicada, a critério da SEMA,

quando se tratar de infração de natureza leve, fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas. Parágrafo único - A advertência será aplicada pelos técnicos da SEMA credenciados.

Art. 228 - O agente autuante competente pela lavratura do auto de infração

indicará a multa estabelecida para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas neste Decreto, observando-se os critérios previstos neste Regulamento.

Art. 229 - A autoridade competente deve de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo anterior. Parágrafo único - A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de auto de infração, observará no que couber, o disposto nos artigos deste Decreto.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

75 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Art. 230 - A SEMA implementará sistema informatizado para consulta e divulgação das penalidades aplicadas.

Art. 231 - A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de

preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devidamente estabelecidos em termo de compromisso a ser firmado com a SEMA.

Art. 232 - O valor da multa será corrigido, periodicamente, pelo Poder

Executivo com base em índices oficiais. Art. 233 - Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equivalente ao

dobro da multa correspondente à infração cometida. § 1º - Constitui reincidência a prática de nova infração da mesma natureza. § 2º - Não será considerada reincidência se, entre a infração cometida e a anterior, houver decorrido o prazo de 3 (três) anos.

Art. 234 - A penalidade de interdição temporária será imposta a atividades,

nos casos de: I - perigo ou dano à saúde pública ou ao meio ambiente; II - a critério da SEMA, nos casos de infração formal; III - a critério da SEMA, a partir de reincidência. § 1º - A penalidade de interdição temporária deve perdurar até o atendimento das exigências feitas pela SEMA para correção das irregularidades apontadas, ou até a celebração de termo de compromisso, voltando a atividade a ser operada nas condições nele estabelecidas. § 2º - A penalidade de interdição temporária será imposta pelo técnico credenciado da SEMA, cabendo a sua liberação ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.

Art. 235 - A penalidade de interdição definitiva será imposta nos casos e

situações previstas no artigo anterior, quando a atividade não tiver condições de ser regularizada conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental. Parágrafo único - A penalidade de interdição definitiva será imposta pelo CONDEMA, com base em processo devidamente instruído pela SEMA, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 236 - A interdição aplicada em relação à fonte móvel de poluição implica

na permanência desta em local definido pela SEMA, até que a emissão de poluentes ou ruído seja sanada. Parágrafo único - Não cumpridas as exigências constantes da interdição, na forma e tempo fixados, a fonte móvel ficará definitivamente proibida de operar ou circular.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201276 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Art. 237 - A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação de licença Municipal de operação e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.

Art. 238 - A penalidade de embargo temporário será imposta no caso de obras

e construções em andamento sem a devida regularidade ambiental mediante licença, anuência, autorização, ou TCRA, ou em desacordo com os mesmos, se concedidos. § 1º - A penalidade de embargo temporário deve perdurar até o atendimento das exigências feitas pela SEMA para correção das irregularidades apontadas, ou até a celebração de termo de compromisso. § 2º - A penalidade de embargo temporário será imposta pelo técnico credenciado da SEMA cabendo a sua liberação ao Secretário Municipal de meio Ambiente, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.

Art. 239 - A penalidade de embargo definitivo será imposta quando as

condições previstas no artigo anterior ocorrerem e a obra ou construção não tiver condição de ser regularizada, conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental. Parágrafo único - A penalidade a que se refere o caput deste artigo será imposta pelo CONDEMA com base em processo devidamente instruído pela SEMA, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 240 - A penalidade de demolição será imposta a critério do CONDEMA e

executada administrativamente quando a obra, construção ou instalação: I - estiver produzindo grave dano ambiental; II - estiver contrariando as disposições legais previstas em normas ambientais de âmbito federal ou estadual. § 1º - O infrator é responsável pela demolição imposta pelo CONDEMA. § 2º - Quando a demolição implicar em consequências sociais graves ou se referir à moradia do infrator somente será executada por ordem judicial.

Art. 241 - A penalidade de apreensão será imposta nos casos de infração às

normas e exigências ambientais ou danos diretos ao meio ambiente e aos recursos naturais e dar-se-á em relação aos instrumentos, apetrechos, equipamentos, animais e veículos utilizados bem como, produtos e subprodutos dela resultantes, mediante lavratura do respectivo auto. § 1º - Aos instrumentos, apetrechos, animais, equipamentos, ou veículos utilizados na prática da infração, bem como aos produtos e subprodutos dela resultantes apreendidos serão dadas as seguintes destinações: I - os produtos e subprodutos perecíveis ou madeira, apreendidos pela fiscalização serão avaliados e, na impossibilidade de liberação, doados pela SEMA às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos de doação,

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

77 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

sendo que, no caso de produtos da flora não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados à instituições científicas, culturais ou educacionais; II - os animais apreendidos serão libertados em seu habitat natural após verificação de sua adaptação às condições de vida silvestre, por técnico habilitado, ou entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, mediante termo de entrega. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições anteriores, os animais serão confiados a fiel depositário, até definição de seu destino. III - os instrumentos, os equipamentos, os apetrechos, os veículos e as embarcações apreendidos na prática da infração, poderão:

a) ser confiados a fiel depositário, na forma do disposto no Código Civil, e somente serão liberados mediante o pagamento da multa, quando imposta, ou acolhimento de defesa ou recurso. b) ser doados pela SEMA às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos de doação;

VI - Não identificado um fiel depositário, a SEMA deverá identificar locais adequados para guarda dos instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos, produtos e subprodutos não perecíveis apreendidos, enquanto não forem implementadas as condições para sua liberação ou doação. § 2º - A critério da SEMA, o infrator poderá ser nomeado como fiel depositário.

Art. 242 - A penalidade de apreensão de equipamentos, instrumentos, produtos,

animais, apetrechos, veículos e máquinas será imposta pelo técnico credenciado da SEMA, cabendo a sua liberação ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.

Art. 243 - As penalidades de suspensão de venda e fabricação do produto serão

impostas pelo CONDEMA nos casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente. Parágrafo único - No caso de suspensão de venda o empreendedor deverá providenciar, às suas custas, o recolhimento do produto colocado à venda ou armazenado, dando-lhe a destinação adequada, conforme determinação da SEMA.

Art. 244 - As penalidades de destruição ou inutilização de produto serão

impostas pelo CONDEMA nos casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente. Parágrafo único - As medidas a serem adotadas, seja inutilização ou destruição, correrão às expensas do infrator.

Art. 245 - A penalidade de perda ou restrição de direitos consiste em:

I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença e autorização; III - perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201278 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de crédito; V - proibição de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos. § 1º - A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo dar-se-á pelo órgão responsável pelo registro ou pela emissão da licença ou autorização. § 2º - A SEMA, quando solicitada, atestará a regularidade ambiental dos empreendimentos e atividades, para efeito da aplicação das penalidades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

Seção III

Do Termo e Compromisso

Art. 246 - A SEMA poderá celebrar termo de compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a adoção de medidas específicas para a correção das irregularidades constatadas. § 1º - O termo de que trata este artigo terá efeito de título executivo extrajudicial. § 2º - O termo deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência. § 3º - A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa imposta, ficando a SEMA obrigada a motivar e circunstanciar o ato no competente processo. § 4º - O termo de compromisso de que trata este artigo, poderá, em casos específicos, preceder a concessão da licença ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental, durante a sua vigência. § 5º - A inexecução total ou parcial do convencionado no termo de compromisso enseja a execução das obrigações dele decorrentes, inclusive quanto aos custos para a recomposição do dano ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à espécie, qual seja o retorno originário da penalidade que fora aplicada. § 6º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos infratores decorrentes de infração formal ou não formal.

Seção IV Dos procedimentos para aplicação das penalidades

Art. 247 - O processo administrativo para apuração de infração ambiental

deverá observar os seguintes prazos máximos: I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

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79 - Ano V - Nº 1057

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II - 20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo sem efeito suspensivo ao CONDEMA, contados do recebimento da notificação da decisão referente à defesa apresentada; III - 60 (sessenta) dias para a SEMA, ou o CONDEMA, quando for o caso, julgar o auto de infração, contados da data do recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso; IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da ciência do respectivo auto de infração, sob pena de inscrição na dívida ativa municipal. § 1º - No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre o auto de infração e a interposição do recurso. § 2º - No caso de apresentação de defesa ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, sem posterior oferecimento de recurso ao CONDEMA, o prazo previsto neste artigo será contado da data da ciência da decisão emanada pela SEMA. § 3º - O CONDEMA, na apreciação do recurso, poderá, mediante ato devidamente motivado, cancelar a penalidade imposta, reduzir seu valor ou transformá-la em outro tipo de penalidade, inclusive em prestação de serviços relacionados à proteção de recursos ambientais.

Art. 248 - O pagamento das multas poderá ser parcelado em até 12 (doze)

meses. Art. 249 - O pagamento da multa poderá se dar mediante dação em

pagamento, de bens móveis e imóveis, cuja aceitação dar-se-á a critério da SEMA. Art. 250 - Quando o valor da multa for superior a R$ 30.000,00 (trinta mil

reais), admitir-se-á a fiança bancária. Art. 251 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, em 02

(duas) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, devendo este instrumento conter: I - a denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço; II - o ato, fato ou omissão que resultou na infração; III - a disposição normativa infringida; IV - o local, data e hora do cometimento da infração ou da constatação de sua ocorrência; V - o prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso; VI - a penalidade imposta e seu fundamento legal; VII - a assinatura da autoridade que o lavrou; VIII - o prazo para apresentação de defesa e recurso. § 1º - O auto de apreensão deverá conter, além dos dados constantes nos incisos deste artigo: I - a descrição dos produtos e ou apetrechos apreendidos; II - a qualificação e assinatura do fiel depositário, quando for o caso;

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201280 - Ano V - Nº 1057

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

III - o valor atribuído aos bens apreendidos; IV - as testemunhas. § 2º - No caso de infração que envolva fontes móveis, o auto de infração deverá conter, além dos dados constantes nos incisos deste artigo, a placa de identificação da fonte móvel, a marca, o modelo, a cor e demais características.

Art. 252 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração, da

seguinte forma, sucessivamente: I - pessoalmente ou por seu representante legal, administrador ou empregado; II - pela via postal, com aviso de recebimento (AR); III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. § 1º - Caso o infrator se recuse a tomar ciência do auto de infração quando autuado pessoalmente, a autoridade fiscalizadora dará por notificado o infrator mediante a assinatura de duas testemunhas. § 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação regional, considerando-se efetivada a autuação 05 (cinco) dias após a publicação.

Art. 253 - Da aplicação da penalidade caberá:

I - defesa escrita e fundamentada ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do Auto de Infração; II - recurso ao CONDEMA escrito e fundamentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias do recebimento da notificação da SEMA, dando ciência da decisão referente à defesa apresentada. Parágrafo único - Na contagem dos prazos estabelecidos neste artigo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente na SEMA, observada a legislação vigente.

Art. 254 - Admitir-se-á a apresentação de defesa e recurso através de e-mail e

fax, dentro dos prazos fixados neste Regulamento, devendo, entretanto, serem validados em até 05 (cinco) dias após a referida apresentação, através de correspondência protocolada diretamente na SEMA ou enviada pelo correio, registrada com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 255 - As multas serão recolhidas em conta bancária especial sob a

denominação de Fundo Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA), em estabelecimento credenciado pelo Município.

Art. 256 - O não recolhimento da multa no prazo fixado acarretará para a

mesma o acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

81 - Ano V - Nº 1057

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Art. 257 - Nos casos de cobrança judicial, o Município providenciará a inscrição dos processos administrativos na dívida ativa e procederá a sua execução.

Art. 258 - As restituições de multas resultantes da reforma de decisões

aplicadas com base em lei e no presente Regulamento serão efetuadas após a decisão final, da qual não caiba mais recurso, de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), estabelecido pelo Governo Federal, ou outro índice que venha a substituí-lo. Parágrafo único - As restituições mencionadas neste artigo deverão ser requeridas a SEMA, através de petição que deverá ser instruída com: I - nome do infrator e seu endereço; II - número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada; III - cópia da guia de recolhimento da multa.

CAPÍTULO II

DA DEFESA ADMINISTRATIVA E DOS RECURSOS Art. 259 – O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias

contados do recebimento do auto de infração. Art. 260 – A impugnação da sanção ou da ação fiscalizatória instaura o

processo de contencioso administrativo em primeira instância. §1º - A impugnação será apresentada no Protocolo da Secretaria Municipal de

Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.

§2º - A impugnação mencionará: I – autoridade julgadora a quem é dirigida; II – a qualificação do impugnante; III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; IV – os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os

motivos que as justifiquem. Art. 261 – Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal

autuante ou servidor designado pela SEMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.

Art. 262 – Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso

referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

Art. 263 – O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício

do poder de polícia, será de competência:

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201282 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

I – em primeira instância, da Junta Ambiental de Impugnação Fiscal (JAIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.

§1º - O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JAIF.

§2º - A JAIF dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.

II – em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SISMUMA;

§1º - O CONDEMA proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.

§2º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.

§3º - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

Art. 264 – A JAIF será composta de 02 (dois) membros designados pelo

Secretário Municipal de Meio Ambiente e 01 (um) presidente, que será sempre o responsável da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recusada.

Art. 265 – Compete ao presidente da JAIF: I – presidir e dirigir todos os serviços da JAIF, zelando pela sua regularidade; II – determinar as diligências solicitadas; III – proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado; IV – assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta; V – recorrer de ofício ao CONDEMA, quando for o caso. Art. 266 – São atribuições dos membros da JAIF: I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por

escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos; II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário; III - proferir voto fundamentado; IV - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado; V - redigir as decisões em resoluções em todos os processos julgados; Art. 267 - A JAIF deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e

organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Art. 268 - Sempre que houver impedimento do membro titular da JAIF, o

presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

83 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

Art. 269 - A JAIF realizará 01 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

Art. 270 – O presidente da JAIF recorrerá de ofício ao CONDEMA sempre que a

decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 5.000 UFIR (cinco mil Unidades Fiscais de Referência).

Art. 271 – Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será

declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.

§1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido a JAIF.

§2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.

Art. 272 – São definitivas as decisões: I - De primeira instância: §1º - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha

sido interposto; §2º - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário. II - De segunda e última instância recursal administrativa.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 273 - O encerramento de atividade, empresa ou de firma individual

utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras, dependerá da apresentação, ao órgão competente, do plano de encerramento de atividades que deverá contemplar as medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso.

Art. 274 - Integram esta Lei as disposições da legislação federal pertinente à

fauna, florestas e demais formas de vegetação, no que não forem alteradas ou complementadas por esta Lei e demais normas dela decorrentes, em razão da competência constitucional concorrente do Município.

Art. 275 - Os atos autorizativos do Poder Público municipal poderão ser

alterados, suspensos ou cancelados, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse público, mediante decisão motivada, quando ocorrer:

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Ilhéus

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

I - violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais; II - omissão significativa ou falsa descrição de informações relevantes; III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde pública; IV - superveniência de conhecimentos científicos que indiquem a ocorrência de

graves efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente; V - superveniência de normas, mediante definição de prazo para ajustamento

às novas exigências legais. Art. 276 - A publicidade resumida dos pedidos de licenças ambientais e suas

renovações, através dos meios de comunicação de massa, será providenciada pelos interessados, correndo as despesas às suas expensas, nos termos do regulamento.

Art. 277 - As concessões das licenças ambientais e dos instrumentos de

controle relacionados com a biodiversidade devem ser publicadas resumidamente no Diário Oficial do Município.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 278 - O Poder Executivo deverá: II - efetivar as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias. Parágrafo único - Permanecem em vigor as disposições regulamentares às leis

revogadas, naquilo que não for incompatível com a presente Lei. Art. 279 - A presente decreto não isenta o infrator das penalidades previstas

nas Leis de competência do Estado e da União. Art. 280 - Esta Lei entrará em vigor após a data da sua publicação. Art. 281 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 26 de Dezembro de 2012, 478º

de Capitania e 131º de Elevação a Cidade.

Newton Lima Silva PREFEITO

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

85 - Ano V - Nº 1057

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Anexo - 1

ANEXO I

TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

POTENCIAL DE POLUIÇÃO

COMPETÊNCIA

MUNICIPAL

COMPETÊNCIA ESTADUAL

1

2

3

CÓDIGO ESTADO

TIPOLOGIA

LICENCIAMENTO (Licença, Autorização,

TCRA)

UNIDADE DE

MEDIDA

PORTE DIVISÃO A: AGRICULTURA, FLORESTAS, CAÇA E PESCA

Grupo A1: Produtos da Agricultura A1.1 Cereais, Grãos e Oleaginosas

A1.1.1

A1.1.2

A1.1.3

A1.1.4

A1.1.5

A1.1.6

A1.1.7

A1.1.8

Cultivo de arroz Cultivo de trigo Cultivo de milho Cultivo de soja Cultivo de amendoim Cultivo de girassol Cultivo de mamona Cultivo de lavouras temporárias não especificadas anteriormente

TCRA: área < 1.000 ha

Licença: Área > 1.000 ha

Área cultivada (ha)

Irrigação por aspersão convencional

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Micro > 20 < 50 Pequeno > 50< 200 Médio > 200 < 1.000 Grande > 1.000 < 2.000 Excepcional > 2.000

Irrigação por micro aspersão ou gotejamento

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX Micro > 50 < 100 Pequeno > 100 < 500 Médio > 500 < 1.000 Grande > 1.000 < 5.000 Excepcional > 5.000Sequeiro

Micro > 200 < 500 Pequeno > 500 < 2.500 Médio > 2.500 < 5.000 Grande > 5.000 < 10.000 Excepcional > 10.000

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201286 - Ano V - Nº 1057

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Anexo - 2

A1.2

Cultivo de fumo

TCRA: área < 1.000 ha

Licença: Área > 1.000 ha

Área cultivada (ha)

Irrigação

Micro > 5 < 7 Pequeno > 7 < 15 Médio > 15 < 30 Grande > 30 < 50 Excepcional > 50

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Sequeiro

Micro > 10 < 20 Pequeno >20 < 40 Médio > 40 < 80 Grande > 80 < 120 Excepcional > 120

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

A1.3

Cana-de-açúcar e/ou capim elefante

TCRA: Área < 1.000 ha

Licença: Área > 1.000 ha

Área cultivada (ha)

Irrigação

Micro > 10 < 50 Pequeno > 50 < 200 Médio > 200 < 1.000 Grande > 1.000 < 5.000 Excepcional > 5.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Sequeiro

Micro > 50< 100 Pequeno > 100 < 1.000 Médio > 1.000 < 7.500 Grande > 7.500< 15.000 Excepcional > 15.000

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

A1.4

Fruticultura

TCRA: área < 1.000 ha

Licença: Área > 1.000 há

Área cultivada (ha)

Irrigação

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Micro > 50 < 100 Pequeno > 100 < 300 Médio > 300 < 1.000 Grande > 1.000 < 2.000 Excepcional > 2.000 Sequeiro

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Micro > 100 < 150 Pequeno > 150 <1.500 Médio > 1.500 < 5.000 Grande > 5.000 < 10.000 Excepcional > 10.000

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

87 - Ano V - Nº 1057

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Anexo - 3

A1.5

Olericultura

TCRA: área < 1.000 ha

Licença: Área > 1.000 ha

Área cultivada (ha)

Hidroponia

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Micro < 50 Pequeno > 50 < 100 Médio > 100 < 150 Grande > 150 < 300 Excepcional > 300 Sem Hidroponia

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Micro > 20 < 50 Pequeno > 50 < 100 Médio > 100 < 150 Grande > 150 < 300 Excepcional > 300

A1.6

Floricultura

TCRA: área < 1.000 ha

Licença: Área > 1.000 ha

Área cultivada (ha)

Hidroponia

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Micro < 50 Pequeno > 50 < 100 Médio > 100 < 150 Grande > 150 < 300 Excepcional > 300 Sem Hidroponia

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Micro > 20 < 50 Pequeno > 50 < 100 Médio > 100 < 150 Grande > 150 < 300 Excepcional > 300

A1.7

Sistemas agroflorestais consorciados com floresta nativa

TCRA: área < 1.000 ha

Licença: Área > 1.000 ha

Área cultivada (ha)

Micro > 500 < 1.000 Pequeno > 1.000< 2.000 Médio > 2.000 < 5.000 Grande > 5.000 < 10.000 Excepcional > 10.000

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

A1.8

Sistemas agroflorestais consorciados com floresta plantada

TCRA: área < 1.000 ha

Licença: Área > 1.000 ha

Área cultivada (ha)

Micro > 200 < 750 Pequeno > 750 < 3.000 Médio > 3.000 < 6.000 Grande > 6.000 < 12.500 Excepcional > 12.500

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

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Ilhéus

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Anexo - 4

Grupo A2: Criação de Animais

A2.1

Pecuária

A2.1.1

Pecuária Extensiva (pastagem + cultivo forrageiros)

TCRA: área < 1.000 ha

Licença: área > 1.000 ha

Área utilizada (ha)

Micro > 500 < 1.000 Pequeno > 1.000< 5.000 Médio > 5.000 < 10.000 Grande > 10.000 < 20.000 Excepcional > 20.000

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

A2.1.2

Criações confinadas

A2.1.2.1

Bovinos ou bubalinos

Licença

Cabeça (un)

Micro > 200 < 400 Pequeno > 400 < 600 Médio > 600 < 1.500 Grande > 1.500 < 3.000 Excepcional > 3.000

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

A2.1.2.2

Eqüinos ou asininos ou muares

Licença

Cabeça (un)

Micro > 300 < 600 Pequeno > 600 < 1.000 Médio > 1.000 < 3.000 Grande > 3.000 < 5.000 Excepcional > 5.000

p

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

A2.2

Suínos com manejo de dejetos líquidos

A2.2.1

Ciclo completo

Licença

Matrizes (un)

Micro < 50 Pequeno > 50 < 100 Médio > 100 < 200 Grande > 200 < 500 Excepcional > 500

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

A2.2.2

Unidade produtora de leitões até 21 dias

Licença

Micro < 150 Pequeno > 150 < 300 Médio > 300 < 500 Grande > 500 < 1.000 Excepcional > 1.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

89 - Ano V - Nº 1057

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Anexo - 5

A2.2.3

Unidade produtora de leitões até 63 dias

Licença

Micro < 100 Pequeno > 100 < 200 Médio > 200 < 400 Grande > 400 < 800 Excepcional > 800

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

A2.2.4

Terminação

Licença

Cabeça (un)

Micro < 500 Pequeno > 500 < 1.000 Médio > 1.000 < 2.000 Grande > 2.000 < 4.000 Excepcional > 4.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

A2.2.5

Creche

Licença

Cabeça (un)

Micro <1.000 Pequeno > 1.000 < 2.000 Médio > 2.000 < 3.000 Grande > 3.000 < 5.000 Excepcional > 5.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

A2.2.6

Central de inseminação

Licença

Cabeça (un)

Micro < 150 Pequeno > 150 < 300 Médio > 300 < 500 Grande > 500 < 800 Excepcional > 800

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

A2.3

Suínos com manejo sobre camas

A2.3.1

Ciclo completo

Licença

Matrizes (un)

Micro > 50 < 100 Pequeno > 100 < 200 Médio > 200 < 400 Grande > 400 < 600 Excepcional > 600

m

MI

MI e PE

MI, PE,

ME e GR

MI, PE, ME, GR e EX

A2.3.2

Unidade produtora de leitões até 21 dias

Licença

Matrizes (un)

Micro > 100 < 200 Pequeno > 200 < 350 Médio > 350 < 500 Grande > 500 < 1.000 Excepcional > 1.000

m

MI

MI e PE

MI, PE,

ME e GR

MI, PE, ME, GR e EX

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 201290 - Ano V - Nº 1057

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Anexo - 6

A2.3.3

Unidade produtora de leitões até 63 dias

Licença

Matrizes (un)

Micro > 100 < 200 Pequeno > 200 < 400 Médio > 400 < 600 Grande > 600 < 800 Excepcional > 800

m

MI

MI e PE

MI, PE,

ME e GR

MI, PE, ME, GR e EX

A2.3.4

Terminação

Licença

Cabeça (un)

Micro > 50 < 500 Pequeno > 500 < 1.000 Médio > 1.000 < 2.000 Grande > 2.000 < 4.000 Excepcional > 4.000

m

MI

MI e PE

MI, PE,

ME e GR

MI, PE, ME, GR e EX

A2.3.5

Creche

Licença

Cabeça (um)

Micro > 50 <1.000 Pequeno > 1.000 < 2.000 Médio > 2.000 < 3.000 Grande > 3.000 < 5.000 Excepcional > 5.000

m

MI

MI e PE

MI, PE,

ME e GR

MI, PE, ME, GR e EX

A2.3.6

Central de inseminação

Licença

Cabeça (um)

Micro < 150 Pequeno > 150 < 300 Médio > 300 < 500 Grande > 500 < 800 Excepcional > 800

m

MI

MI e PE

MI, PE,

ME e GR

MI, PE, ME, GR e EX

A2.4

Caprinos e ovinos

TCRA

Cabeça (um)

Micro > 1.000 < 2.000 Pequeno > 2.000 < 4.000 Médio > 4.000 < 6.000 Grande > 6.000 < 8.000 Excepcional > 8.000

p

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

A2.5

Frangos, codornas e perdizes, de corte

Licença

Cabeça (um)

Micro > 20.000 < 30.000 Pequeno > 30.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 70.000 Grande > 70.000 < 100.000 Excepcional > 100.000

p

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

A2.6

Galinha e codornas, poedeiras (Produção de ovos)

Licença

Produção (un/mês)

Micro > 20.000 < 30.000 Pequeno > 30.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 80.000 Grande > 80.000 < 200.000 Excepcional > 200.000

p

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

91 - Ano V - Nº 1057

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Anexo - 7

A2.7

Produção de pintos de 1 dia

Licença

Capacidade mensal de incubação (un/mês)

Micro > 20.000 < 100.000 Pequeno > 100.000 < 300.000 Médio > 300.000 < 800.000 Grande > 800.000 < 1.200.000 Excepcional > 1.200.000

p

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

A2.8

Coelhos

TCRA

Cabeça (un)

Micro > 1.000 < 2.000 Pequeno > 2.000 < 4.000 Médio > 4.000 < 7.000 Grande > 7.000 < 10.000 Excepcional > 10.000

p

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

A2.9

Criação de animais não especificados anteriormente

Licença

Cabeça (un)

Micro < 300 Pequeno > 300 < 1.000 Médio > 1.000 < 3.000 Grande > 3.000 < 5.000 Excepcional > 5.000

p

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

A2.10

Piscicultura

A2.10.1

Piscicultura, em viveiros escavados

Licença

Área (ha)

Micro < 2 Pequeno > 2 < 5 Médio > 5 < 50 Grande > 50 < 100 Excepcional > 100

a

MI

MI e PE

MI, PE, ME, GR e EX

A2.10.2

Piscicultura, em tanques- rede, raceway ou similar

Licença

Volume (m³)

Micro < 500 Pequeno > 500 < 1.000 Médio > 1.000 < 5.000 Grande > 5.000 < 12.000 Excepcional > 12.000

a

MI

MI e PE

MI, PE, ME, GR e EX

A2.11 Carcinicultura

A2.11.1

Carcinicultura de água doce, em viveiros escavados

Licença

Área (ha)

Micro < 2 Pequeno > 2 < 5 Médio > 5 < 50 Grande > 50 < 100 Excepcional > 100

a

MI

MI e PE

MI, PE, ME, GR e EX

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Anexo - 8

A2.11.2

Carcinicultura de água doce, em tanques-rede

Licença

Volume (m³)

Micro < 500 Pequeno > 500 < 1.000 Médio > 1.000 < 5.000 Grande > 5.000 < 12.000 Excepcional > 12.000

a

MI

MI e PE

MI, PE, ME, GR e EX

A2.11.3

Carcinicultura marinha em viveiros escavados

Licença

Área (ha)

Micro < 10 Pequeno > 10 < 50 Médio > 50 < 200 Grande > 200 < 500 Excepcional > 500

a

MI

MI e PE

MI, PE, ME, GR e EX

A2.11.4

Carcinicultura marinha em tanques rede

Licença

Volume (m³)

Micro < 500 Pequeno > 500 < 1.000 Médio > 3.000 < 6.000 Grande > 6.000 < 12.000 Excepcional > 12.000

a

MI

MI e PE

MI, PE, ME, GR e EX

A2.12

Ranicultura

TCRA

Área (m²)

Micro < 50 Pequeno > 50 < 400 Médio > 400 < 1.200 Grande > 1.200 < 5.000

i l 000

p

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

A2.13

Algicultura

Licença

Área (ha)

Micro < 2 Pequeno > 2 < 10 Médio > 10 < 40 Grande > 40 < 120 Excepcional > 120

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

A2.14

Ostreicultura Malacocultura (moluscos, ostras, mexilhões, etc)

Licença

Área (ha)

Micro < 2 Pequeno > 2 < 5 Médio > 5 < 30 Grande > 30 < 70 Excepcional > 70

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo A3: Silvicultura

A3.1

Produção de mudas

TCRA

Mudas (nº mudas/ano)

Micro > 10.000 < 50.000 Pequeno > 50.000 < 500.000 Médio > 500.000 < 2.000.000 Grande > 2.000.000 < 10.000.000 Excepcional >10.000.000

p

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

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Anexo - 9

A3.2

Produção de carvão vegetal

A3.2.1

Madeira de floresta plantada (nativa ou exótica)

Licença

Imóvel (MDC/mês)

Micro > 500 < 800 Pequeno > 800 < 1.100 Médio > 1.100 < 2.000 Grande > 2.000 < 5.000 Excepcional > 5.000

a

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

A3.2.2

Madeira de floresta nativa (supressão ou manejo)

Licença

Imóvel (MDC/mês)

Micro > 250 < 350 Pequeno > 350 < 500 Médio > 500 < 1.000 Grande > 1.000 < 4.000 Excepcional > 4.000

a

MI

MI, PE, ME, GR e EX

A3.3

Florestamento/Reflorestamento

A3.3.1

Florestamento/ Reflorestamento (floresta de produção nativa ou exótica) sem vínculo com fomento florestal financiado pela indústria ou Plano de Suprimento Sustentável (PSS).

TCRA: área < 1.000 ha

Licença: área > 1.000 ha

Empreendimento (ha)

Micro > 100 < 500 Pequeno > 500 < 2.500 Médio >2500 < 5.000 Grande > 5.000 < 10.000 Excepcional >10.000

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

A3.3.2

Florestamento/ Reflorestamento (floresta de produção nativa ou exótica) com vínculo com fomento florestal financiado pela indústria ou Plano de Suprimento Sustentável (PSS)

Licença

Empreendimento (ha)

Micro > 100 < 500 Pequeno > 500 < 2.500 Médio > 2500 < 5.000 Grande > 5.000 < 10.000 Excepcional > 10.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo A4:

Pesca comercial

Licença

Produção (t/dia)

Pequeno > 1 < 5 Médio > 5 < 50 Grande > 50 < 100 Excepcional > 100

a

PE, ME, GR e EX

Grupo A5:

Assentamento de Reforma Agrária

TCRA: Nº de famílias < 82 e área < 2.000

Licença: Nº de famílias > 82 ou área > 2 000

Nº de famílias e área cultivada (ha)

Pequeno < 82 Médio > 82 < 162 Grande > 162 < 242 Excepcional > 242

a

PE, ME, GR e EX

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Anexo - 10

DIVISÃO B: MINERAÇÃO

Grupo B1: Minerais Metálicos e não Metálicos

B1.1 Minerais metálicos

B1.1.1

Ferro

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Pequeno < 300.000 Médio > 300.000 < 1.500.000 Grande > 1.500.000 < 5.000.000 Excepcional > 5.000.000

a

PE, ME, GR e EX

B1.1.2

Manganês

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro < 50.000 Pequeno > 50.000 < 100.000 Médio > 100.000 < 500.000 Grande > 500.000 < 1.000.000 Excepcional > 1.000.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

B1.1.3

Alumínio, Antimônio, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo, Escândio, Estanho, Estrôncio, Frâncio, Gálio, Germânio, Háfnio, Índio, Irídio, Ítrio, Lítio, Molibdênio, Niobio, Níquel, Osmio, Ouro, Paládio, Platina, Prata, Rodio, Rubídio, Selênio, Tálio, Tântalo, Tecnécio, Telúrio, Titânio, Tungstênio, Vanádio, Xenotímio, Zinco e Zircônio

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 500.000 Grande > 500.000 < 1.000.000 Excepcional > 1.000.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

B1.2 Minerais não metálicos

B1.2.1

Criolita, Enxofre, Fluorita, Selênio, Sílica, Silictos e Telúrio

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 100.000 Médio > 100.000 < 1.000.000 Grande > 1.000.000 < 5.000.000 Excepcional > 5.000.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

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Anexo - 11

Grupo B2: Gemas ou Pedras Preciosas e Semi-Preciosas

B2.1

Ágata, Água Marinha, Alexandrita, Ametista, Ametrino, Benitoite, Berilio, Calcedônia, Cianita, Citrino, Crisoberilo, Cristal de Rocha, Diamante, Esmeralda, Granada, Heliotrópio, Jacinto, Jade, Lapis-Lazuli, Larvikita, Lazurita, Nefrita, Olho de Tigre, Opala, Rubi, Safira, Topázio, Turmalina e Turqueza

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro < 1.500 Pequeno > 1.500 < 3.500 Médio > 3.500 < 35.000 Grande > 35.000 < 80.000 Excepcional > 80.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo B3: Minerais Utilizados na Construção Civil, Ornamentos e Outros

B3.1

Areias, Arenoso, Basalto, Caulim, Cascalhos, Brita, Filitos, Gesso, Gnaisses, Metarenitos, Quartizito, Saibros e Xistos

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 75.000 Médio > 75.000 < 250.000 Grande > 250.000 < 500.000 Excepcional > 500.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

B3.2

Granito, granulitos, mármore, sienitos, dentre outras

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Pequeno < 10.000 Médio > 10.000 < 30.000 Grande > 30.000 < 60.000 Excepcional > 60.000

a

PE

PE, ME

PE, ME, GR e EX

Grupo B4: Minerais Utilizados na Indústria

B4.1

Materiais cerâmicos (argilas, caulinita, diatomita, ilita e montmorilonita, dentre outros)

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 30.000 Médio > 30.000 < 50.000 Grande > 50.000 < 100.000 Excepcional > 100.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

B4.2

Manufatura de vidro/vitrificação, esmaltação e indústria óptica (cianita, feldspato, fluorita, gipso, leucita, moscovita, nefelina, quartzo e turmalina, dentre outros).

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 12.000 Médio > 12.000 < 50.000 Grande > 50.000 < 100.000 Excepcional > 100.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

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Anexo - 12

B4.3

Fertilizantes e Defensivos Agrícolas (apatita, calcário, calcita, fosfatos, guano, minerais de borato, potássio, salgema, salitre, silvita e sódio, dentre outros)

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 500.000 Grande > 500.000 < 1.000.000 Excepcional > 1.000.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

B4.4

Uso industrial não especificado anteriormente (amianto, anidrita, andalusita, anfibólios, barita, bauxita, bentonitas, calcário, calcita, caulinita, cianita, coríndon, dolomita, feldspato, gipsita, grafita, magnesita, moscovita, pegmatito, quartzo, serpentinito, silex, talco, vermiculita, wollastonita e zirconita dentre outros)

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 500.000 Grande > 500.000 < 1.000.000 Excepcional > 1.000.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo B5: Minerais Radioativos e/ou Físseis

B5.1

Astato, Césio, Cobalto, Monazita, Rádio, Rênio, Ródio, Rutênio, Tório e Urânio

Licença

Produção Bruta de Minério (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 500.000 Excepcional > 500.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo B6: Combustíveis

B6.1

Combustíveis Fósseis Sólidos (carvão, linhito, turfa e sapropelitos, dentre outros)

Licença

Produção Bruta (t/ano)

Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 35.000 Médio > 35.000 < 250.000 Grande > 250.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

B6.2

Rochas betuminosas e pirobetuminosas (xisto betuminoso e xisto pirobetuminoso)

Licença

Produção Bruta (m3/ano)

Micro < 500 Pequeno > 500 < 1.000 Médio > 1.000 < 4.000 Grande > 4.000 < 8.000 Excepcional > 8.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

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Anexo - 13

Grupo B7: Extração de Petróleo e Gás Natural

B7.1

Petróleo cru e gás natural

Licença

Nº de poços/campo

Micro = 1 Pequeno 2 – 3 Médio 4 – 6 Grande 6 – 10 Excepcional >10

a

MI, PE, ME, GR e EX

B7.2

Perfuração de poços de petróleo e gás natural

Licença

Profundidade (m)

Micro < 500 Pequeno > 500 < 1.500 Médio > 1.500 < 3.000 Grande > 3.000 < 4.500 Excepcional > 4.500

a

MI, PE, ME, GR e EX

B7.3

Perfuração ou reabilitação de poço e teste de viabilidade econômica

Autorização

Poço Exploratório

Não se aplica

a

MI, PE, ME, GR e EX

DIVISÃO C: INDÚSTRIAS

Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados

C1.1

Carne e derivados

C1.1.1

Frigorífico e/ou abate de bovinos, caprinos, eqüinos, suínos, muares.

Licença

Capacidade Instalada (cabeças/dia)

Micro < 5 Pequeno > 5 < 100 Médio > 100 < 500 Grande > 500 < 1.000 Excepcional > 1.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C1.1.2

Abate de aves

Licença

Capacidade Instalada (cabeças/dia)

Micro > 200 < 500 Pequeno > 500 < 2.000 Médio > 2.000 < 10.000 Grande > 10.000 < 20.000 Excepcional > 20.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

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Anexo - 14

C1.2 Beneficiamento e processamento de carnes

C1.2.1

Preparação de carne seca e salgada e seus subprodutos

Licença

Capacidade Instalada (t de produto/dia)

Micro > 0,2 < 1 Pequeno > 1 < 10 Médio > 10 < 40 Grande > 40 < 120 Excepcional > 120

p

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

C1.2.2

Frigorífico e/ou preparação, conservas, salga, secagem e defumação de pescado.

Licença

Capacidade Instalada (t de produto/dia)

Micro > 0,2 < 1 Pequeno > 1 < 5 Médio > 5 < 50 Grande > 50 < 150 Excepcional > 150

p

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

C1.2.3

Preparação de banha, toucinho, lingüiça e outros produtos de origem animal

Licença

Capacidade Instalada (t de produto/dia)

Micro > 0,2 < 1 Pequeno > 1 < 10 Médio > 10 < 40 Grande > 40 < 120 E i l 120

p

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

C1.3

Laticínios

C1.3.1

Pasteurização de leite

Licença

Capacidade Instalada (l de leite/dia)

Micro > 2.000 < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 50.000 Grande > 50.000 < 100.000 Excepcional > 100.000

p

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME,

GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

C1.3.2

Derivados do leite (manteiga, queijo, requeijão, leite em pó, leite condensado, cremes, coalhadas, iogurte, etc)

m

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

C1.4 Conservas, enlatados e congelados de frutas e vegetais

C1.4.1

Industrialização de frutas, verduras e legumes (compotas, geléias, sucos, polpas, doces, etc.)

Licença

Capacidade Instalada (t de matéria prima/dia)

Micro > 0,5 < 10 Pequeno > 10 < 50 Médio > 50 < 70 Grande > 70 < 120 Excepcional > 120

p

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

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Anexo - 15

C1.4.2

Tratamento e armazenamento de frutas, verduras e legumes (“in natura”)

Licença

Área construída

(m2)

Micro > 1.000 < 5.000 Pequeno > 5.000 < 20.000 Médio > 20.000 < 50.000 Grande > 50.000 < 100.000 Excepcional > 100.000

p

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

C1.5 Cereais

C1.5.1

Beneficiamento de cereais

Licença

Capacidade instalada (t de produto/dia)

Micro > 5 < 10 Pequeno > 10 < 100 Médio > 100 < 250 Grande > 250 < 500 Excepcional > 500

p

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

C1.5.2

Fabricação de macarrão, biscoitos e assemelhados

Licença

Capacidade instalada (t de produto/dia)

Micro > 0,2 < 1 Pequeno > 1 < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 < 200 Excepcional > 200

p

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

C1.6

Açúcar e confeitaria

C1.6.1

Produção e refino de açúcar

Licença

Capacidade instalada (t de matéria prima/dia)

Micro < 1.000 Pequeno > 1.000 < 5.000 Médio > 5.000 < 10.000 Grande > 10.000 < 20.000 Excepcional > 20.000

a

MI

MI e PE

MI, PE, ME, GR e EX

C1.6.2

Fabricação de balas, produtos de açúcar, confeitaria e assemelhados

Licença

Capacidade instalada (t de produto/dia)

Micro > 1< 5 Pequeno > 5 < 60 Médio > 60 < 250 Grande > 250 < 500 Excepcional > 500

p

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

C1.6.3

Fabricação de chocolate e de outros produtos de cacau

Licença

Capacidade instalada (t de produto/dia)

Micro > 0,5 < 3 Pequeno > 3 < 10 Médio > 10 < 100 Grande > 100 < 200 Excepcional > 200

p

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

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Anexo - 16

C1.7

Óleos e gorduras vegetais

C1.7.1

Fabricação de óleos e gorduras

Licença

Capacidade Instalada (t de matéria prima/dia)

Micro < 10 Pequeno > 10 < 100 Médio > 100 < 1.000 Grande > 1.000 < 10.000 Excepcional > 10.000

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C1.8

Bebidas

C1.8.1

Destiladas (aguardente, whisky, licor e outros)

Licença

Capacidade instalada (l do produto/dia)

Micro > 100 < 500 Pequeno > 500 < 5.000 Médio > 5.000 < 20.000 Grande > 20.000 < 100.000 Excepcional > 100.000

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C1.8.2

Fermentadas (vinhos, cervejas e outros)

Licença

Capacidade instalada (l do produto/dia)

Micro > 500 < 5.000 Pequeno > 5.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 300.000 Grande > 300.000 < 500.000 Excepcional > 500.000

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C1.8.3

Não alcoolicas (refrigerantes, água mineral, chá)

Licença

Capacidade instalada (l do produto/dia)

Micro > 500 < 5.000 Pequeno > 5.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 300.000 Grande > 300.000 < 500.000 Excepcional > 500.000

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

C1.9

Alimentos diversos

C1.9.1

Torrefação de café

Licença

Capacidade instalada (t do produto/dia)

Micro > 0,3 < 1 Pequeno > 1 < 5 Médio > 5 < 10 Grande > 10 < 50 Excepcional > 50

m

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

C1.9.2

Produção de gelo

TCRA

Capacidade instalada (t do produto/dia)

Micro > 0,5 < 5 Pequeno > 5 < 10 Médio > 10 < 30 Grande > 30 < 60 E i l 60

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

101 - Ano V - Nº 1057

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Anexo - 17

C1.9.3

Aditivos p/panificação (fermentos, leveduras, etc) e misturas

Licença

Capacidade instalada (t do produto/dia)

Micro > 0,1 < 1 Pequeno > 1 < 10 Médio > 10 < 30 Grande > 30 < 100 Excepcional > 100

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

C1.9.4

Fabricação de ração animal

Licença

Capacidade instalada (t de produto/dia)

Micro > 5 < 10 Pequeno > 10 < 100 Médio > 100 < 250 Grande > 250 < 500 Excepcional > 500

a

MI

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo C2: Produtos do Fumo

C2.1

Processamento

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro > 250 < 500 Pequeno > 500 < 750 Médio > 750 < 1.200 Grande > 1.000 < 2.000 Excepcional > 2.000

a

MI

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo C3: Produtos Têxteis

C3.1

Beneficiamento, Fiação ou Tecelagem de fibras têxteis

Licença

Capacidade instalada (t produto/dia)

Micro < 0,5 Pequeno > 0,5 < 10 Médio > 10 < 30 Grande > 30 < 60 Excepcional > 60

a

MI

MI, PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C3.2

Fabricação de artigos têxteis

TCRA

Capacidade instalada (nº de unidades processadas/dia)

Micro < 200 Pequeno > 200 < 500 Médio > 500 < 2.000 Grande > 2000 < 5000 Excepcional > 5.000

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

C3.3

Fabricação de absorventes e fraldas descartáveis

TCRA

Capacidade instalada (nº de unidades processadas/dia)

Micro > 200 < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 100.000 Grande > 100.000 < 500.000 Excepcional > 500.000

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012102 - Ano V - Nº 1057

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Anexo - 18

Grupo C4: Madeira e Mobiliário

C4.1

Desdobramento de madeira (pranchas, dormentes e pranchões)

Licença

Capacidade instalada (m³/ano)

Micro < 100 Pequeno > 100 < 400 Médio > 400 < 2.500 Grande > 2.500 < 5.000 Excepcional > 5.000

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

C4.2

Fabricação de madeira compensada, folheada e laminada

Licença

Capacidade instalada (m²/ano)

Micro > 5.000 < 50.000 Pequeno > 50.000 < 100.000 Médio > 100.000 < 500.000 Grande > 500.000 < 1.000.000 Excepcional > 1.000.000

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

C4.3

Fabricação de artefatos de madeira

TCRA

Capacidade instalada (m³/ano)

Micro < 20 Pequeno > 20 <100 Médio > 100 < 1.000 Grande > 1.000 < 2.500 Excepcional > 2.500

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes

C5.1

Fabricação de celulose

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Médio < 300.000 Grande > 300.000 < 600.000 Excepcional > 600.000

a

ME, GR e EX

C5.2

Fabricação de papel e/ou papelão

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro < 0,5 Pequeno > 0,5 < 20 Médio > 20 < 80 Grande > 80 < 320 Excepcional > 320

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos

C6.1

Produtos químicos inorgânicos

C6.1.1

Gases Industriais

Licença

Capacidade instalada (m³/ano)

Micro < 240.000 Pequeno > 240.000 < 840.000 Médio > 840.000 < 2.880.000 Grande > 2.880.000 < 4.800.000 Excepcional > 4.800.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

103 - Ano V - Nº 1057

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Anexo - 19

C6.1.2

Cloro e Álcalis

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 300.000 Grande > 300.000 < 600.000 Excepcional > 600.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.1.3

Pigmentos Inorgânicos

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 300.000 Grande > 300.000 < 600.000 Excepcional > 600.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.1.4

Ácidos Inorgânicos

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 300.000 Grande > 300.000 < 600.000 Excepcional > 600.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.1.5

Cianetos Inorgânicos

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 300.000 Grande > 300.000 < 600.000 Excepcional > 600.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.1.6

Cloretos inorgânicos

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 300.000 Grande > 300.000 < 600.000 Excepcional > 600.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.1.7

Fluoretos

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 300.000 Grande > 300.000 < 600.000 Excepcional > 600.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.1.8

Hidróxidos

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 300.000 Grande > 300.000 < 600.000 Excepcional > 600.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.1.9

Óxidos, Dióxidos e Peróxidos

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 50.000

Grande > 300.000 < 600.000 Excepcional > 600.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

Médio > 50.000 < 300.000

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012104 - Ano V - Nº 1057

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Anexo - 20

C6.1.10

Sulfatos

Licença

Capacidade Instalada (t/ano)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 300.000 Grande > 300.000 < 600.000 E i l 600 000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.2

Fabricação de produtos químicos orgânicos

C6.2.1

Produtos Petroquímicos Básicos e intermediários

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 30.000 Pequeno > 30.000 < 100.000 Médio > 100.000 < 250.000 Grande > 250.000 < 500.000 Excepcional > 500.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.2.2

Resinas Termoplásticas

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 70.000 Médio > 70.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.2.3

Resinas Termofixas

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 70.000 Médio > 70.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.2.4

Fibras Sintéticas

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 70.000 Médio > 70.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.2.5

Borrachas sintéticas

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 70.000 Médio > 70.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.2.6

Corantes e Pigmentos Orgânicos

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 70.000 Médio > 70.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.2.7

Solventes industriais

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 70.000 Médio > 70.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

105 - Ano V - Nº 1057

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Anexo - 21

C6.2.8

Plastificantes

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 70.000 Médio > 70.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.2.9

Ácidos Orgânicos

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 70.000 Médio > 70.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.2.10

Alcoóis

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 70.000 Médio > 70.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.2.11

Aminas

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 70.000 Médio > 70.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.2.12

Anilinas

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 70.000 Médio > 70.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.2.13

Cloretos orgânicos

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 70.000 Médio > 70.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.2.14

Ésteres

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 70.000 Médio > 70.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.2.15

Éteres

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 70.000 Médio > 70.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.2.16

Glicóis

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 70.000 Médio > 70.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

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Ilhéus

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Anexo - 22

C6.2.17

Óxidos

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 70.000 Médio > 70.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.2.18

Substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 20.000 Pequeno > 20.000 < 70.000 Médio > 70.000 < 200.000 Grande > 200.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.3

Produtos Farmacêuticos

Licença

Capacidade instalada (t/mês)

Micro < 5 Pequeno > 5 < 20 Médio > 20 < 50 Grande > 50 < 200 Excepcional > 200

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.4

Fertilizantes e Defensivos Agrícolas

Licença

Capacidade instalada (t/mês)

Micro < 500 Pequeno > 500 < 5.000 Médio > 5.000 < 50.000 Grande > 50.000 < 150.000 Excepcional > 150.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.5

Produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário

Licença

Capacidade instalada (t/mês)

Micro > 2 < 50 Pequeno > 50 < 250 Médio > 250 < 1.000 Grande > 1.000 < 5.000 Excepcional > 5.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.6

Perfumes, cosméticos e preparados para higiene pessoal

Licença

Capacidade instalada (t/mês)

Micro > 2 < 10 Pequeno > 10 < 100 Médio > 100 < 250 Grande > 250 < 500 Excepcional > 500

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.7

Tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes e produtos correlatos

Licença

Capacidade instalada (l/mês)

Micro < 50.000 Pequeno > 50.000 < 200.000 Médio > 200.000 < 500.000 Grande > 500.000 < 1.000.000 Excepcional > 1.000.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C6.8

Velas

Licença

Capacidade instalada (t/mês)

Micro > 2 < 20 Pequeno > 20 < 60 Médio > 60 < 150 Grande > 150 < 300 Excepcional > 300

a

MI, PE, ME, GR e EX

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Ilhéus

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FXZ9CSP7TN8DIJDZCIPING

Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

107 - Ano V - Nº 1057

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Anexo - 23

Grupo C7: Refino do Petróleo, Produção de Biodiesel e Produtos Relacionados

C7.1

Refino do petróleo

Licença

Capacidade Instalada de processamento (barril/ano)

Médio < 50.000 Grande > 50.000 < 100.000 Excepcional > 100.000

a

ME, GR e EX

C7.2

Usina de asfalto

Licença

Capacidade instalada (t/mes)

Micro < 2.000 Pequeno > 2.000 < 8.000 Médio > 8.000 < 30.000 Grande > 30.000 < 80.000 Excepcional > 80.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C7.3

Óleos e graxas lubrificantes

Licença

Capacidade instalada de processamento (m³/mes)

Micro < 500 Pequeno > 500 < 1.200 Médio > 1.200 < 5.000 Grande > 5.000 < 10.000 Excepcional > 10.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C7.4

Re-refino de óleos lubrificantes

Licença

Capacidade instalada de processamento (m³/mes)

Micro < 500 Pequeno > 500 < 1.200 Médio > 1.200 < 5.000 Grande > 5.000 < 10.000 Excepcional > 10.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C7.5

Biodiesel

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 100.000 Grande > 100.000 < 300.000 Excepcional > 300.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo C8: Materiais de Borracha ou de Plástico

C8.1

Beneficiamento de borracha natural

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 2.000 Pequeno > 2.000 < 5.000 Médio > 5.000 < 8.000 Grande > 8.000 < 12.000 Excepcional > 12.000

a

MI

MI e PE

MI, PE, ME, GR e EX

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Anexo - 24

C8.2

Fabricação e recondicionamento de pneus e câmaras de ar

Licença

Capacidade instalada (un/mês)

Micro < 1.000 Pequeno > 1.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 80.000 Grande > 80.000 < 400.000 Excepcional > 400.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C8.3

Fabricação de artefatos de borracha ou plástico

Licença

Capacidade instalada (t/ano)

Micro < 50 Pequeno > 50 < 500 Médio > 500 < 1.000 Grande > 1.000 < 5.000 Excepcional > 5.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo C9: Couro e Produtos de Couro

C9.1

Beneficiamento de couros e peles com uso de produto químico

Licença

Número de unidades processadas (un/dia)

Micro < 10 Pequeno > 10 < 50 Médio > 50 < 250 Grande > 250 < 1.000 Excepcional > 1.000

a

MI

MI e PE

MI, PE, ME, GR e EX

C9.2

Beneficiamento de couros e peles sem uso de produto químico (salgadeira)

Licença

Número de unidades processadas (un/dia)

Micro < 15 Pequeno > 15 < 70 Médio > 70 < 300 Grande > 300 < 1.500 Excepcional > 1.500

a

MI

MI e PE

MI, PE,

e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C9.3

Fabricação de artigos de couro

Licença

Número de unidades produzidas (un/dia)

Micro > 20 < 100 Pequeno > 100 < 300 Médio > 300 < 900 Grande > 900 < 2.700 Excepcional > 2.700

p

MI e PE

MI, PE,

ME e GR

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto

C10.1

Fabricação do vidro

Licença

Capacidade Instalada (t/dia)

Micro > 340 < 3.000 Pequeno > 3.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 20.000 Grande > 20.000 < 40.000 Excepcional > 40.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

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Anexo - 25

C10.2

Fabricação de Cimento

Licença

Capacidade Instalada (t/dia)

Médio < 1.000 Grande > 1.000 < 3.500 Excepcional > 3.500

a

ME, GR e EX

C10.3

Fabricação de artefatos de cimento e concreto

Licença

Capacidade Instalada (t de cimento/dia)

Micro < 5 Pequeno > 5 < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 < 150 Excepcional > 150

p

MI e PE

MI, PE,

ME e GR

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

C10.4

Produtos de Barro e Cerâmica

Licença

Capacidade instalada (t de argila/dia)

Micro < 5 Pequeno > 5 < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 < 150 Excepcional > 150

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C10.5

Produtos de gesso

Licença

Capacidade instalada (t de matéria prima/dia)

Micro > 5 < 10 Pequeno > 10< 50 Médio > 50 < 150 Grande > 150 < 300 Excepcional > 300

p

MI e PE

MI, PE,

ME e GR

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

C10.6

Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras

Licença

Capacidade Instalada (t de matéria prima/dia)

Micro > 5 < 10 Pequeno > 10 < 30 Médio > 30 < 100 Grande > 100 < 150 Excepcional > 150

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo C11: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e acabamento de Produtos Metálicos

C11.1

Metalurgia e fundição de metais ferrosos

Licença

Capacidade Instalada (t de produto/ano)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 50.000 Grande > 50.000 < 200.000 Excepcional > 200.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C11.2

Metalurgia e fundição de metais não ferrosos

Licença

Capacidade Instalada (t de produto/ano)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 50.000 Grande > 50.000 < 200.000 Excepcional > 200.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C11.3

Metalurgia de metais preciosos

Licença

Capacidade Instalada (t de produto/ano)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 50.000 Grande > 50.000 < 200.000 Excepcional > 200.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

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Anexo - 26

C11.4

Fabricação de soldas e anodos

Licença

Capacidade instalada (t de produto/ano)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 20.000 Grande > 20.000 < 40.000 Excepcional > 40.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo C12: Fabricação de Produtos Metálicos, exceto Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais

C12.1

Fabricação de tubos de ferro e aço

Licença

Capacidade instalada (t de produto/ano)

Micro < 500 Pequeno > 500 < 5.000 Médio > 5.000 < 40.000 Grande > 40.000 < 150.000 Excepcional > 150.000

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C12.2

Fabricação de tonéis

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C12.3

Fabricação de estruturas metálicas

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C12.4

Fabricação de pregos, tachas e semelhantes

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C12.5

Fabricação de telas e outros artigos de arame

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C12.6

Fabricação de ferragens (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos e semelhantes)

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C12.7

Fabricação de ferramentas de corte (enxadas, foices, machados, pás e semelhantes)

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C12.8

Produção de fios metálicos

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo C13: Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais

C13.1

Motores e Turbinas

Licença

Capacidade Instalada (un/mês)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 20.000 Médio > 20.000 < 80.000 Grande > 80.000 < 200.000 Excepcional > 200.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

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Anexo - 27

C13.2

Máquinas e Equipamentos para a Agricultura e Indústrias Rurais

Licença

Capacidade Instalada (un/mês)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 20.000 Médio > 20.000 < 80.000 Grande > 80.000 < 200.000 Excepcional > 200.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C13.3

Máquinas e equipamentos para Construção, Mineração Movimentação de Materiais

Licença

Capacidade Instalada (un/mês)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 20.000 Médio > 20.000 < 80.000 Grande > 80.000 < 200.000 Excepcional > 200.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

C13.4

Máquinas Industriais

Licença

Capacidade Instalada (un/mês)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 20.000 Médio > 20.000 < 80.000 Grande > 80.000 < 200.000 Excepcional > 200.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo C14: Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos

C14.1

Equipamentos para transmissão e distribuição de energia elétrica

Licença

Capacidade Instalada (un/mês)

Micro: < 50 Pequeno: > 50 < 100 Médio: > 100 < 200 Grande: > 200 < 500 Excepcional: > 500

a

MI

MI e PE

MI, PE, ME, GR e EX

C14.2

Equipamentos elétricos industriais

Licença

Capacidade instalada (un/mês)

Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 250.000 Grande > 250.000 < 500.000 Excepcional > 500.000

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C14.3

Aparelhos Eletrodomésticos

Licença

Capacidade instalada (un/mês)

Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 250.000 Grande > 250.000 < 500.000 Excepcional > 500.000

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

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Ilhéus

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Anexo - 28 C14.4

Fabricação de materiais elétricos

Licença

Capacidade instalada (un/mês)

Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 250.000 Grande > 250.000 < 500.000 Excepcional > 500.000

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C14.5

Computadores, acessórios e equipamentos de escritório

Licença

Capacidade instalada (un/mês)

Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 250.000 Grande > 250.000 < 500.000 Excepcional > 500.000

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C14.6

Fabricação de Componentes e Acessórios Eletrônicos

Licença

Capacidade instalada (un/mês)

Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 250.000 Grande > 250.000 < 500.000 Excepcional > 500.000

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo C15: Equipamentos e Materiais de Comunicação

C15.1

Fabricação de centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de radio telefonia

Licença

Capacidade instalada (un/mês)

Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 250.000 Grande > 250.000 < 500.000 Excepcional > 500.000

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C15.2

Fabricação e montagem de televisores rádios e sistemas de som

m

MI

MI e PE

MI,

ME

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo C16: Equipamentos de Transporte

C16.1: Fabricação de Equipamentos de Transporte Marítimo C16.1.1

Fabricação de motores e equipamentos de transporte marítimo

Licença

Capacidade instalada (un/ano)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 20.000 Médio > 20.000 < 60.000 Grande > 60.000 < 150.000 Excepcional > 150.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

PE e

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Anexo - 29

C16.1.2

Fabricação de embarcações

Licença

2 Área total (m )

Micro > 1.000 < 3.000 Pequeno > 3.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 20.000 Grande > 20.000 < 50.000 Excepcional > 50.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C16.2: Fabricação de Equipamentos de Transporte Ferroviário

C16.2.1

Fabricação de locomotivas e vagões

Licença

2 Área total (m )

Médio < 20.000 Grande > 20.000 < 50.000 Excepcional > 50.000

a

ME

ME, GR e EX

C16.2.2

Fabricação de equipamentos de transporte ferroviário

a

ME

ME, GR e EX

C16.3: Fabricação de Equipamentos de Transporte Rodoviário (Automóveis, Camionetas, Utilitários, Caminhões, Ônibus e Similares)

C16.3.1

Fabricação e montagem de veículos automotores

Licença

Capacidade instalada (un/ano)

Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 100.000 Grande > 100.000 < 300.000 Excepcional > 300.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C16.3.2

Fabricação de trailers (inclusive acessórios)

Licença

Capacidade instalada (un/ano)

Micro < 50.000 Pequeno > 50.000 < 100.000 Médio > 100.000 < 500.000 Grande > 500.000 < 1.000.000 Excepcional > 1.000.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C16.3.3

Fabricação de triciclos e motocicletas (inclusive acessórios)

Licença

Capacidade instalada (un/ano)

Micro < 50.000 Pequeno > 50.000 < 100.000 Médio > 100.000 < 500.000 Grande > 500.000 < 1.000.000 Excepcional > 1.000.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C16.3.4

Fabricação de bicicletas

Licença

Capacidade instalada (un/ano)

Micro < 50.000 Pequeno > 50.000 < 100.000 Médio > 100.000 < 500.000 Grande > 500.000 < 1.000.000 Excepcional > 1.000.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

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Ilhéus

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Anexo - 30

C16.3.5

Fabricação de carrocerias

Licença

Capacidade instalada (un/ano)

Micro < 50.000 Pequeno > 50.000 < 100.000 Médio > 100.000 < 500.000 Grande > 500.000 < 1.000.000 Excepcional > 1.000.000

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE,

ME e GR

MI, PE, ME, GR e EX

C16.3.6

Fabricação de motores, peças e acessórios para veículos

Licença

Capacidade instalada (un/ano)

Micro < 50.000 Pequeno > 50.000 < 100.000 Médio > 100.000 < 500.000 Grande > 500.000 < 1.000.000 Excepcional > 1.000.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

C16.4: Fabricação de Equipamentos de Transporte Aeroviário

C16.4.1

Fabricação e montagem de aeronaves

Licença

Área total (m²)

Médio < 65.000 Grande > 65.000 < 100.000 Excepcional > 100.000

a

ME, GR e EX

C16.4.2

Fabricação de motores, peças e acessórios para aeronaves

Licença

Capacidade instalada (un/ano)

Médio < 60.000 Grande > 60.000 < 150.000 Excepcional > 150.000

a

ME, GR e EX

DIVISÃO D: TRANSPORTE

Grupo D1: Transporte Ferroviário

D1.1

Bases operacionais de transporte ferroviários de cargas

Licença

Área total (m2)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 20.000 Grande > 20.000 < 35.000 Excepcional > 35.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo D2: Transporte Aéreo D2.1

Bases operacionais de transporte aéreo de cargas

Licença

2

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 20.000 Grande > 20.000 < 35.000 Excepcional > 35.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

Área total (m )

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

115 - Ano V - Nº 1057

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Anexo - 31

Grupo D3: Transporte Rodoviário

31.1

Bases operacionais de transporte rodoviário de cargas

Licença

Área total

(m2)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 20.000 Grande > 20.000 < 35.000 Excepcional > 35.000

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

D3.2 Transporte rodoviário de cargas perigosas

D3.2.1

Transporte de resíduos e/ou produtos perigosos

Licença

Capacidade de carga (t/mês)

Micro < 3.000 Pequeno > 3.000 < 4.000 Médio > 4.000 < 6.000 Grande > 6.000 < 7.000 Excepcional > 7.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

D3.2.2

Transporte de resíduos de serviços de saúde

Licença

Capacidade de carga (t/dia)

Micro < 2 Pequeno > 2 < 3 Médio > 3 < 8 Grande > 8 < 15 Excepcional > 15

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo D4: Transporte de Substâncias Através de Dutos

D4.1

Dutos de Petróleo Cru (Oleodutos)

Licença

Extensão (Km)

Micro < 3 Pequeno > 3 < 10 Médio > 10 < 60 Grande > 60 < 100 Excepcional > 100

a

MI, PE, ME, GR e EX

D4.2

Dutos de Petróleo Refinado e Gases

Licença

Extensão (Km)

Micro < 3 Pequeno > 3 < 10 Médio > 10 < 60 Grande > 60 < 100 Excepcional > 100

a

MI, PE, ME, GR e EX

D4.3

Dutos de gasolina

Licença

Extensão (Km)

Micro < 3 Pequeno > 3 < 10 Médio > 10 < 60 Grande > 60 < 100 Excepcional > 100

a

MI, PE, ME, GR e EX

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Ilhéus

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012116 - Ano V - Nº 1057

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Anexo - 32 D4.4

Dutos de derivados de petróleo diversos

Licença

Extensão (Km)

Micro < 3 Pequeno > 3 < 10

Grande > 60 < 100 Excepcional > 100

a

MI, PE, ME, GR e EX

D4.5

Gasodutos

Licença

Extensão (Km)

Micro < 3 Pequeno > 3 < 10 Médio > 10 < 60 Grande > 60 < 100 Excepcional > 100

a

MI, PE, ME, GR e EX

D4.6

Dutos de produtos químicos diversos

Licença

Extensão (Km)

Micro < 3 Pequeno > 3 < 10 Médio > 10 < 60 Grande > 60 < 100 Excepcional > 100

a

MI, PE, ME, GR e EX

D4.7

Dutos de minérios

Licença

Extensão (Km)

Micro < 3 Pequeno > 3 < 10 Médio > 10 < 60 Grande > 60 < 100 Excepcional > 100

a

MI, PE, ME, GR e EX

DIVISÃO E: SERVIÇOS

Grupo E1: Produção, Compressão e Distribuição de Gás Natural

E1.1

Estocagem de gás natural (LGN e correlatos)

Licença

Capacidade de armazenamento (m3)

Micro < 50 Pequeno > 50 < 150 Médio > 150 < 2.000 Grande > 2.000 ≤ 7.000 Excepcional > 7.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

E1.2

Estação de Compressão de gás natural

Licença

Capacidade instalada (m3/h)

Micro < 50 Pequeno > 50 < 200 Médio > 200 < 500 Grande > 500 < 1.000 Excepcional > 1.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Médio > 10 < 60

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Anexo - 33

Grupo E2: Geração, Transmissão E Distribuição de Energia Elétrica

E2.1

Hidrelétricas

Licença

Potência instalada (MW)

Pequeno > 1 < 10 Médio > 10 < 200 Grande > 200 ≤ 3.000 Excepcional > 3.000

a

PE, ME, GR e EX

E2.2

Termoelétricas

Licença

Potência Instalada (MW)

Micro > 1 < 10 Pequeno > 10 < 30 Médio > 30 < 60 Grande > 60 < 120 Excepcional > 120

a

MI, PE, ME, GR e EX

E2.3

Construção de linhas de distribuição de energia elétrica com tensão > 69 KV

Licença

Extensão (Km)

Micro < 15 Pequeno > 15 < 30 Médio > 30 < 80 Grande > 80 < 150 Excepcional > 150

m

MI, PE, ME, GR e EX

E2.4

Parque Eólico

Licença

Potência instalada (MW)

Micro < 10 Pequeno > 10 < 30 Médio > 30 < 60 Grande > 60 < 120 Excepcional > 120

a

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos

E3.1

Terminais de minério

Licença

Capacidade de armazenamento (t)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 30.000 Grande > 30.000 < 50.00 Excepcional > 50.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

E3.2

Terminais de petróleo e derivados

Licença

Capacidade de armazenamento (t)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 30.000 Grande > 30.000 < 50.00 Excepcional > 50.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

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Anexo - 34

E3.3

Terminais de produtos químicos diversos

Licença

Capacidade de armazenamento (t)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 30.000 Grande > 30.000 < 50.00 Excepcional > 50.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

E3.4

Terminais de grãos e alimentos

Licença

Capacidade de armazenamento (t)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 30.000 Grande > 30.000 < 50.00 Excepcional > 50.000

m

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE,

ME e GR

MI, PE, ME, GR e EX

E3.5

Postos de venda de gasolina e outros combustíveis

TCRA

Capacidade de armazenamento de combustíveis

líquidos (m3) e de combustíveis líquidos mais GNV ou GNC

Micro < 60 m3 comb. Líq

Pequeno > 60 < 120 m3 comb. Líq 3

Médio > 120 < 180 m de comb. 3

líq ou < 120 m de comb. líq + GNV ou GNC Grande > 180 < 220 m³ de comb. líq ou > 120 < 180 m³ de comb. líq + GNV ou GNC Excepcional > 200 m³ de comb.

m

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

E3.6

Entrepostos aduaneiros

TCRA

Área construída

(m2)

Micro < 200 Pequeno > 200 < 2.000 Médio > 2.000 < 10.000 Grande > 10.000 < 40.000 Excepcional > 40.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

E3.7

Terminais de estocagem e distribuição de álcool carburante, biodiesel, gasolina, diesel e demais derivados de petróleo

Licença

Capacidade de armazenamento (CA) de combustíveis líquidos (m³)

Micro < 50 Pequeno > 50 < 150 Médio > 150 < 2.000 Grande > 2.000 < 7.000 Excepcional > 7.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

E3.8

Terminais de estocagem e distribuição de produtos não classificados

Licença

Área construída

2 (m )

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 30.000 Grande > 30.000 < 50.000 Excepcional > 50.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

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Anexo - 35

Grupo E4: Serviços de Abastecimento de Água

E4.1

Construção ou ampliação de sistema de abastecimento público de água (captação, adução, tratamento, reservação)

Licença

Vazão Média Prevista (L/s)

Micro > 0,5 < 20 Pequeno > 20 < 50 Médio > 50 < 400 Grande > 400 < 600 Excepcional > 600

m

MI e PE

MI, PE,

ME e GR

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo E5: Serviços de Esgotamento Sanitário Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Esgotos Domésticos (Inclusive Interceptores e Emissários)

E5.1

Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores, tratamento e disposição final de esgotos domésticos)

Licença

Vazão Média Prevista (L/s)

Micro > 0,5 < 20 Pequeno > 20 < 50 Médio > 50 < 400 Grande > 400 < 600 Excepcional > 600

a

MI e PE

MI, PE,

ME e GR

MI, PE, ME, GR e EX

E5.2

Sistema de Disposição Oceânica

Licença

Vazão Média Prevista (l/s)

Médio < 1.000 Grande > 1.000 < 1.500 Excepcional > 1.500

a

ME, GR e EX

Grupo E6: Serviços de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final)

E6.1

Usinas de compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos

TCRA

Quantidade operada (t/dia)

Micro < 5 Pequeno > 5 < 15 Médio > 15 < 100 Grande > 100 < 300 Excepcional > 300

m

MI e PE

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

E6.2

Incineradores de resíduos de serviços de saúde

Licença

Capacidade de processamento (Kg/h)

Micro < 100 Pequeno > 100 < 150 Médio > 150 < 200 Grande > 200 < 250 Excepcional > 250

a

MI e PE

MI, PE,

ME e GR

MI, PE, ME, GR e EX

E6.3

Estações de transbordo

Licença

Produção (t/dia)

Médio: < 60 Grande: > 60 < 100 Excepcional: > 100

a

ME e GR

ME, GR e EX

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Anexo - 36

E6.4

Autoclave para resíduos de serviços de saúde

Licença

Capacidade de processamento (t/mês)

Micro > 0,5 < 30 Pequeno > 30 < 80 Médio > 80 < 150 Grande > 150 < 200 Excepcional > 200

m

MI e PE

MI, PE,

ME e GR

MI, PE, ME, GR e EX

E6.5

Reciclagem de materiais metálicos, triagem de materiais recicláveis (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)

Licença

Capacidade de processamento (t/dia)

Micro < 2,5 Pequeno > 2,5 < 3,0 Médio > 3,0 < 5,0 Grande > 5,0 < 6,0 Excepcional > 6,0

m

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

E6.6

Reciclagem de materiais plásticos

Licença

Capacidade de processamento (t/dia)

Micro > 0,5 < 2,0 Pequeno > 2,0 < 3,0 Médio > 3,0 < 5,0 Grande > 5,0 < 7,0 Excepcional > 7,0

m

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

E6.7

Reciclagem de vidros

Licença

Capacidade instalada (t/dia)

Micro > 0,5 < 1 Pequeno > 1 < 5 Médio > 5 < 30 Grande > 30 < 100 Excepcional > 100

m

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

E6.8

Reciclagem de papel e papelão

Licença

Capacidade instalada (t/dia)

Micro > 0,5 < 1 Pequeno > 1 < 5 Médio > 5 < 30 Grande > 30 < 100 Excepcional > 100

m

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

E6.9

Aterros sanitários

Licença

Produção (t/dia)

Micro < 10 Pequeno > 10 < 50 Médio > 50 < 400 Grande > 400 < 1.000 Excepcional > 1.000

a

MI e PE

MI, PE, ME, GR e EX

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Anexo - 37

Grupo E7: Serviços de Coleta, Transporte, Estocagem, Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais

E7.1

Estocagem de resíduos industriais

Licença

Área construída

(m2)

Micro < 5.000 Pequeno > 5.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 30.000 Grande > 30.000 < 50.000 Excepcional > 50.000

a

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

E7.2

Aterro de resíduos industriais

Licença

Área total (ha)

Micro < 10 Pequeno > 10 < 30 Médio > 30 < 100 Grande > 100 < 150 Excepcional > 150

a

MI e PE

MI, PE, ME, GR e EX

E7.3

Tratamento centralizado de resíduos industriais

E7.3.1

Incineradores de resíduos industriais

Licença

Capacidade de processamento (t/ano)

Micro < 1.000 Pequeno > 1.000 < 2.000 Médio > 2.000 < 10.000 Grande > 10.000 < 30.000 Excepcional > 30.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

E7.3.2

“Landfarming”

Licença

Área total (ha)

Micro < 10 Pequeno > 10 < 30 Médio > 30 < 100 Grande > 100 < 150 Excepcional > 150

a

MI, PE, ME, GR e EX

E7.3.3

Outros tipos de tratamento centralizado de resíduos industriais não especificados

Licença

Capacidade de processamento (Kg/h)

Micro < 150 Pequeno > 150 < 200 Médio > 200 < 300 Grande > 300 < 500 Excepcional > 500

a

MI, PE, ME, GR e EX

E7.3.4

Blending

Licença

Capacidade de processamento (t/ano)

Micro < 10.000 Pequeno > 10.000 < 30.000 Médio > 30.000 < 80.000 Grande > 80.000 < 150.000 Excepcional > 150.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

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Anexo - 38

Grupo E8: Serviços de Coleta, Tratamento e Disposição de Efluentes Líquidos Industriais

E8.1

Estações de tratamento e equipamentos associados

Licença

Vazão média (L/s)

Pequeno < 300 Médio > 300 < 500 Grande > 500 < 1.000 Excepcional > 1.000

a

PE, ME, GR e EX

E8.2

Sistemas e Disposição Oceânica

Licença

Vazão média (L/s)

Médio < 1.000 Grande > 1.000 < 1.500 Excepcional > 1.500

a

ME, GR e EX

Grupo E9: Serviços de Saúde

E9.1

Hospitais

Licença

Nº de Leitos

Pequeno > 50 < 100 Médio > 100 < 200 Grande > 200 < 400 Excepcional > 400

p

PE

PE e ME

PE,

ME, GR e EX

PE, ME, GR e EX

Grupo E10: Telefonia Celular

E10.1

Estações rádio-base de telefonia celular

TCRA

Potência do Transmissor (W)

Micro < 10 Pequeno > 10 < 1.000 Médio > 1.000 < 10.000 Grande > 10.000

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR

MI, PE, ME e GR

Grupo E11: Serviços Funerários

E11.1

Crematórios

Licença

Capacidade instalada (nºcremação/mês)

Micro < 15 Pequeno > 15 < 30 Médio > 30 < 50 Grande > 50 < 80 Excepcional > 80

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

E11.2

Cemitérios

Licença

Área útil (ha)

Micro < 0,5 Pequeno > 0,5 < 1 Médio > 1 < 5 Grande > 5 < 10 Excepcional > 10

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

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Ilhéus

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123 - Ano V - Nº 1057

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Anexo - 39

Grupo E12: Outros Serviços

E12.1

Lavanderias Industrial/Hospitalar

Licença

Número de unidades processadas (un/dia)

Micro > 200 < 500 Pequeno > 500 < 3.000 Médio > 3.000 < 5.000 Grande > 5.000 < 10.000 Excepcional > 10.000

m

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

E12.2

Tinturarias

m

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e

EX

MI, PE, ME, GR e EX

E12.3

Manutenção industrial, jateamento, pintura e correlatos

Licença

Área construída (m²)

Pequeno > 500 < 2.000 Médio > 2.000 < 10.000 Grande > 10.000 < 40.000 Excepcional > 40.000

m

PE e ME

PE, ME, GR e EX

PE, ME, GR e EX

DIVISÃO F: OBRAS CIVIS Grupo F1: Infraestrutura de Transporte

F1.1

Rodovia (implantação ou ampliação)

Licença

Extensão (Km)

Micro < 10 Pequeno > 10 < 50 Médio > 50 < 100 Grande > 100 < 200 Excepcional > 200

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

F1.2

Ferrovias

Licença

Extensão (Km)

Pequeno < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 < 100 Excepcional > 100

m

PE, ME, GR e EX

F1.3

Hidrovias

Licença

Extensão (Km)

Médio < 100 Grande > 100 < 200 Excepcional > 200

a

ME, GR e EX

F1.4

Portos, marinas e atracadouros

Licença

Área total (ha)

Micro < 5 Pequeno > 5 < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 < 150 Excepcional > 150

m

MI

MI e PE

MI, PE, ME, GR e EX

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Ilhéus

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Anexo - 40

F1.5

Instalações de manutenção de embarcações

Licença

Área total (ha)

Micro < 3.000 Pequeno > 3.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 20.000 Grande > 20.000 < 50.000 Excepcional > 50.000

m

MI

MI e PE

MI, PE, ME, GR e EX

F1.6

Aeroportos ou aérodromo

Licença

Área total (ha)

Micro < 10 Pequeno > 10 < 50 Médio: > 50 < 100 Grande > 100 < 300 Excepcional > 300

m

MI, PE, ME, GR e EX

F1.7

Autódromos

Licença

Área total (ha)

Micro < 5 Pequeno > 5 < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 < 100 Excepcional > 100

m

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

F1.8

Metrôs

Licença

Extensão (Km)

Médio< 7 Grande > 7 < 30 Excepcional > 30

m

ME, GR e EX

ME, GR e EX

Grupo F2: Barragens e Diques

Licença

Área de Inundação (ha)

Micro < 5 Pequeno > 5 < 50 Médio > 50 < 200 Grande > 200 < 1.000 Excepcional > 1.000

a

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo F3: Canais

Licença

Vazão (m³/s)

Micro < 0,5 Pequeno > 0,5 < 1,0 Médio > 1,0 < 3,0 Grande > 3,0 < 5,0 Excepcional > 5,0

m

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

Grupo F4: Retificação de cursos d´água

Licença

Extensão (Km)

Médio < 3,0 Grande > 3,0 < 5,0 Excepcional > 5,0

m

ME, GR e EX

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

125 - Ano V - Nº 1057

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Anexo - 41

Grupo F5: Transposição de bacias hidrográficas

Licença

Vazão (m³/s)

Médio < 6,0 Grande > 6,0 < 10,0 Excepcional > 10,0

a

ME, GR e EX

Grupo F6: Galpões e Canteiros de Obra

Licença

Área total (ha)

Micro > 1 < 5 Pequeno > 5

p

MI e PE

MI e PE

MI e PE

MI e PE

DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER

Grupo G1: Artes, Cultura, Esporte e Recreação

G1.1

Clubes sociais, esportivos e similares

Licença

Área total (ha)

Micro > 2 < 10 Pequeno > 10 < 20 Médio > 20 < 50 Grande > 50 < 200 Excepcional > 200

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

G1.2

Estádios de futebol

Licença

Área total (ha)

Micro > 2 < 10 Pequeno > 10 < 20 Médio > 20 < 50 Grande > 50 < 200 Excepcional > 200

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

G1.3

Parques de diversão e parques temáticos

Licença

Área total (ha)

Micro > 2 < 10 Pequeno > 10 < 20 Médio > 20 < 50 Grande > 50 < 200 Excepcional > 200

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

G1.4

Jardins botânicos e zoológicos

Licença

Área total (ha)

Micro > 2 < 10 Pequeno > 10 < 20 Médio > 20 < 50 Grande > 50 < 200 Excepcional > 200

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

MI, PE, ME, GR e EX

G1.5

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

Licença

Área total (ha)

Micro > 2 < 10 Pequeno > 10 < 20 Médio > 20 < 50

p

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME,

GR e

MI, PE, ME, GR e EX

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Ilhéus

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Anexo - 42

Grande > 50 < 200

Excepcional > 200 EX

Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos

G2.1

Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros

Licença

Área total (ha)

Micro > 1 < 5 Pequeno > 5 < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 < 100 Excepcional > 100

m

MI

MI e PE

MI, PE e ME

MI, PE, ME, GR e EX

G2.2

Parcelamento do solo (loteamentos, desmembramentos), conjuntos habitacionais.

Licença

Área total (ha)

Micro > 1 < 10 Pequeno > 10 < 20 Médio > 20 < 50 Grande > 50 < 100 Excepcional > 100

m

MI

MI, e PE

MI, PE, ME

MI, PE, ME, GR e EX

DIVISÃO H: BIOTECNOLOGIA

Grupo H1: Biofábricas

H1.1

Controle Biológico de Pragas

Licença

Produção massal (nº de insetos pré- esterelizados/mês)

Micro < 5 x 106

Pequeno > 5 x 106 < 10 x 106

6 6 Médio > 10 x 10 < 30 x 10

6 6

a

MI, PE, ME, GR e EX

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127 - Ano V - Nº 1057

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Anexo - 43

ANEXO II

POLUENTES TÓXICOS DO AR (PTAs)

POLUENTE

Nº CAS Chemical Abstracts Service

(**) 1. 1. Acetaldeído 75070 2. 2. Acetamida 60355 3. 3. Acetato de vinila 108054 4. 4. Acetilaminofluoreno(2-) (*) 53963 5. 5. Acetofenona 98862 6. 6. Acetonitrila 75058 7. 7. Ácido acrílico 79107 8. 8. Ácido clorídrico 7647010 9. 9. Ácido clororoacético 79118 10. 10. Ácido fluorídrico 7664393 11. 11. Acrilamida (*) 79061 12. 12. Acrilato de etila 140885 13. 13. Acrilonitrila (*) 107131 14. 14. Acroleína (*) 107028 15. 15. Anidrido ftálico 85449 16. 16. Anidrido maléico 108316 17. 17. 4-Aminobifenil 92671 18. 18. Anilina 62533 19. 19. o-Anisidina 90040 20. 20. Antimônio e seus compostos - 21. 21. Arsênio e seus compostos(*) - 22. 22. Asbestos (*) 1332214 23. 23. Aziridina(Etilenimina) (*) 151564 24. 24. Benzeno (*) (+) 71432 25. 25. Benzidina (*) 92875 26. 26. Benzotricloreto 98077 27. 27. Berílio e seus compostos (*) - 28. 28. Bifenila 92524 29. 29. Bifenilas policloradas(PCBs) 1336363 30. 30. Bis(clorometil)éter (*)r 542881 31. 31. Bis(2-etilexil)ftalato(DEHP) 117817 32. 32. Brometo de metila(Bromometano) 74839 33. 33. Brometo de vinila 593602 34. 34. Bromofórmio 75252 35. 35. 1,3-Butadieno(*) 106990 36. 36. Cádmio e seus compostos (*) - 37. 37. Captan 133062 38. 38. Carbaril 63252 39. 39. Catecol 120809 40. 40. Chumbo e seus compostos - 41. 41. Cianamida cálcica 156627 42. 42. Cianetos - 43. 43. Clorambem 133904 44. 44. Clordane (*) 57749 45. 45. Cloreto de alila 107051 46. 46. Cloreto de benzila 100447 47. 47. Cloreto de dimetil carbamoíla (*) 79447 48. 48. Cloreto de etila(Cloroetano) 75003 49. 49. Cloreto de metila(Clorometano) 74873 50. 50. Cloreto de metileno(Diclorometano) 75092

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Anexo - 44

POLUENTE N CAS Chemical Abstracts Service

(**) 51. 51. Cloreto de vinila (*) 75014 52. 52. Cloro 7782505 53. 53. Cloroacetofenona(2-) (*) 532274 54. 54. Clorobenzeno 108907 55. 55. Clorobenzilato 510156 56. 56. Clorofórmio 67663 57. 57. Clorometil metil éter (*) 107302 58. 58. Cloropreno 126998 59. 59. Cobalto e seus compostos - 60. 60. Compostos Orgânicos Policíclicos(COPs) (***) - 61. 61. o-Cresol 95487 62. 62. m-Cresol 108394 63. 63. p-Cresol 106445 64. 64. Cresóis/ácido cresílico(isômeros e mistura) 1319773 65. 65. Cromo e seus compostos (*) - 66. 66. Cumeno 98828 67. 67. 2,4-D(sais e ésteres) 94757 68. 68. DDE 3547044 69. 69. Diazometano (*) 334883 70. 70. Dibenzofurano (*) 132649 71. 71. Dibromoetano (*) 106934 72. 72. 1,2-Dibromo-3-cloropropano (*) 96128 73. 73. Dibutilftalato 84742 74. 74. 1,4-Diclorobenzeno(p-Diclorobenzeno) 106467 75. 75. 3,3-Diclorobenzideno 91941 76. 76. 1,1-Dicloroetano 75143 77. 77. 1,2-Dicloroetano 107062 78. 78. 1,1-Dicloroetileno(Cloreto de vinilideno) 75354 79. 79. Dicloroetil éter (*) 111444 80. 80. 1,2-Dicloropropano 78875 81. 81. 1,3-Dicloropropeno 542756 82. 82. Diclorvos 62737 83. 83. Dietanolamina 111422 84. 84. Dietilanilina 121697 85. 85. 1,2-Difenilhidrazina (*) 122667 86. 86. Dimetil aminoazobenzeno 60117 87. 87. 3,3’-Dimetilbenzidina 119937 88. 88. Dimetilformamida 68122 89. 89. Dimetilftalato 131113 90. 90. 1,1-Dimetil hidrazina 57147 91. 91. 3,3-Dimetóxibenzidina 119904 92. 92. 2,4-Dinitrofenol 51285 93. 93. 4,6-Dinitro-o-cresol, e seus sais 534521 94. 94. 2,4-Dinitrotolueno 121142 95. 95. 1,4-Dioxano 123911 96. 96. Dissulfeto de carbono 75150 97. 97. Emissões de fornos de carvão (*) - 98. 98. Epicloridrina 106898 99. 99. Estireno 100425 100. 100. Éteres glicólicos (****) - 101. 101. 1,2-Epóxibutano 106887 102. 102. Etilbenzeno 100414 103. 103. Etil carbamato(Uretana) 51796 104. 104. Etileno glicol 107211

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Anexo - 45

POLUENTE N CAS Chemical Abstracts Service

(**)

105. 105. Etileno tiouréia 96457 106. 106. Fenilenodiamina(p-) 106503 107. 107. Fenol 108952 108. 108. Fibras minerais finas (*****) -

109. 109. Formaldeído 50000 110. 110. Fosfina (*) 7803512 111. 111. Fósforo (*) 7723140 112. 112. _odito_ (*) 75455 113. 113. Heptaclor (*) 76448 114. 114. Hexaclorobenzeno (*) 118741 115. 115. Hexaclorobutadieno 87683 116. 116. Hexaclorociclopentadieno (*) 77474 117. 117. Hexacloroetano 67721 118. 118. Hexametileno-1,6-diisocianato 822060 119. 119. Hexametilfosforamida 680319 120. 120. Hexana 110543 121. 121. _odito_na (*) 302012 122. 122. Hidroquinona 123319 123. 123. _odito de metila(Iodometano) 74844 124. 124. Isocianato de metila (*) 624839 125. 125. Isoforona 78591 126. 126. Lindano(todos os isômeros) 58889 127. 127. Manganês e seus compostos (*) - 128. 128. Mercúrio e seus compostos (*) - 129. 129. Metacrilato de metila 80626 130. 130. Metanol 67561 131. 131. 4,4-Metileno bis(2-cloroanilina) 101144 132. 132. 4,4’-Metilenodianilina 101779 133. 133. Metileno difenil diisocianato(MDI) 101688 134. 134. Metil etil cetona(2-Butanona) 78933 135. 135. Metil hidrazina (*) 60344 136. 136. Metil isobutil cetona 108101 137. 137. Metil Ter-butil éter(MTBE) 1634044 138. 138. Metóxiclor 72435 139. 139. Naftaleno 91203 140. 140. Níquel e seuscompostos (*) - 141. 141. Nitrobenzeno 98953 142. 142. 4-Nitrobifenila 92933 143. 143. 4-Nitrofenol 100027 144. 144. 2-Nitropropano 79469 145. 145. N-Nitrosodimetilamina (*) 62759 146. 146. N-Nitroso-N-metiluréia (*) 684935 147. 147. N-Nitrosomorfolina 59892 148. 148. Óxido de estireno 96903 149. 149. Óxido de eteno (*) 75218 150. 150. Óxido de propeno 75569 151. 151. Parathion (*) 56382 152. 152. Pentaclorofenol 87865 153. 153. Pentacloronitrobenzeno 82688 154. 154. 1,3-Propano sultona 1120714 155. 155. 1,2-Propilenimina(2-Metil aziridina) (*) 75558 156. 156. beta-Propiolactona 57578 157. 157. Propionaldeído 123386

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Anexo - 46

POLUENTE N CAS Chemical Abstracts Service

(**)

158. 158. Propoxur (Baygon) 114261 159. 159. Quinolina 91225 160. 160. Quinona 106514 161. 161. Radionuclídeos (inclusive radônio) - 162. 162. Selênio e seus compostos - 163. 163. Sulfato de dietila 64675 164. 164. Sulfato de dimetila 77781 165. 165. Sulfeto de carbonila 463581 166. 166. Tetracloreto de carbono 56235 167. 167. Tetracloreto de titânio 7550450 168. 168. 2,3,7,8-Tetraclorodibenzo-p-dioxina(*) 1746016 169. 169. 1,1,2,2-Tetracloroetano 79345 170. 170. Tetracloroetileno(Percloroetileno) 127184 171. 171. Tolueno 108883 172. 172. 2,4-Toluenodiamina 95807 173. 173. 2,4-Tolueno diisocianato 584849 174. 174. o-Toluidina 95534 175. 175. Toxafeno (*) 8001352 176. 176. 1,2,4-Triclorobenzeno 120821 177. 177. 1,1,1-Tricloroetano 71556 178. 178. 1,1,2-Tricloroetano 79005

179. 179. Tricloroetileno 79016 180. 180. 2,4,5-Triclorofenol 95954 181. 181. 2,4,6-Triclorofenol 88062 182. 182. Trietilamina 121448 183. 183. Trifluralim 1582098 184. 184. 2,2,4-Trimetilpentano 540841 185. 185. o-Xileno 95476 186. 186. m-Xileno 108383 187. 187. p-Xileno 106423 188. 188. Xilenos (isômeros e mistura) 1330207

Nota 1. (*) Indica poluentes atmosféricos de alto risco (PARs).

Nota 2. (**) Número da substância no Chemical Abstracts Service (CAS).

Nota 3. (***) COPs inclui compostos orgânicos com mais de um anel benzênico e que possuem um ponto de ebulição 100 ºC.

Nota 4. (****) Éteres glicólicos inclui os mono e diéteres de etileno glicol, dietileno glicol e trietileno glicol, mas não inclui polímeros.

Nota 5. (*****) Fibras minerais finas com diâmetro médio menor que 1 . Nota 6. (+)

Inclui benzeno de gasolina.

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131 - Ano V - Nº 1057

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Anexo - 47

ANEXO III

REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS PELA SEMA (*)

TIPO

VALOR (R$)

MANIFESTAÇÃO PRÉVIA (MP)

50,00

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)

100,00

AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS PERIGOSOS (ATRP)

300,00

LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADA (LMS)

300,00

TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL (TCRA)

300,00

ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL

100,00

TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE

100,00

TIPO DO PROCESSO

PORTE DO EMPREENDIMENTO

MÉDIO GRANDE

LML

300,00 300,00

LMI e LMA

400,00 400,00

LMO ou sua renovação, e LMA

500,00 500,00

LML - Licença Municipal de Localização; LMI - Licença Municipal de Implantação;

LMA - Licença Municipal de Alteração; LMO - Licença Municipal de Operação;

LMA - Licença Municipal Alteração.

(*) A remuneração básica, poderá ser acrescida dos custos excedidos, realizados pela SEMA, mediante planilha a ser apresentada ao interessado.

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Anexo - 48

INFRAÇÃO CARACTERIZAÇÃO

LEVE Descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não traga consequências diretas para o meio ambiente.

Derrame no solo de produto químico classificado como não perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.

Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como não perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.

Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que excedam até 10% dos valores autorizados e não acarretem danos ambientais.

Infração relacionada a atividade de baixo potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.

Suprimir vegetação em estágio inicial de regeneração, sem a devida autorização.

Realizar queimada, sem a devida autorização, em área passível de ser autorizada.

GRAVE Descumprir obrigações estabelecidas em auto de infração referente a infração classificada como leve.

Implantar ou operar empreendimento/atividade sem requerer ao IMA a devida autorização, TCRA ou licença ambiental.

Reserva Legal não averbada.

Supressão de vegetação nativa sem a devida autorização.

Lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando desconforto à comunidade.

Derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, sem atingir corpos hídricos e/ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.

Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.

Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que acarretem danos ao ecossistema aquático.

infração que dificulte ou impeça o uso público das águas;

Infração relacionada a atividade de médio potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.

infração que acarrete processos erosivos;

Infração que acarrete assoreamento de corpos hídricos;

Realizar queimada em área protegida

GRAVÍSSIMA Descumprir obrigações estabelecidas em auto de infração referente a infração classificada como grave.

Infração formal com danos à saúde humana ou prejuízo ao desenvolvimento de atividades essenciais à subsistência de uma comunidade

Supressão de vegetação ou ocupação em Área de Preservação Permanente, em Reserva Legal ou em Unidade de Conservação de Proteção Integral.

ANEXO IV CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

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Anexo - 49

INFRAÇÃO CARACTERIZAÇÃO

Dano ambiental causado pelo descumprimento de Plano de Manejo Florestal Sustentável

Degradação em área de preservação permanente.

Descumprir total ou parcialmente termo de compromisso firmado com o IMA.

Lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando potenciais danos à saúde, ao meio ambiente ou a materiais.

Derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente.

Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente.

Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão, que acarretem danos ambientais prejudiciais às atividades econômicas, ao abastecimento público, à dessedentação de animais ou à saúde humana.

Contaminação de água subterrânea.

Infração relacionada a atividade de alto potencial poluidor, de acordo com o CEAPP.

Adulteração de produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e combustíveis, ou utilização de artifícios e processos que provoquem degradação ambiental.

Provocar danos ao patrimônio histórico e cultural.

Realizar queimada sem autorização, causando danos à saúde humana e ao patrimônio.

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Anexo - 50

ANEXO V

PENALIDADES RELACIONADAS COM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

PENALIDADE

LEVE Advertência

Multa

GRAVE Embargo temporário Interdição temporária Apreensão Multa

GRAVÍSSIMA

Embargo definitivo Demolição Interdição definitiva Multa suspensão de venda e fabricação do produto; destruição ou inutilização de produto; perda ou restrição de direitos

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Anexo - 51

ANEXO VI

VALOR DA MULTA POR CLASSE DE INFRAÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

FAIXAS DE VALOR

(R$) ATENUANTES AGRAVANTES

INFRAÇÃO LEVE 500,00 a 1.000,00 I,II, III IV e V Nenhum

1.000,01 a 1.500,00 I, II e III I 1.500,01 a 2.000,00 I, II e III II 2000,01 a 3.000,00 VI e VII III ou IV 3.000,01 a 5.000,00 Nenhum III ou IV

INFRAÇÃO GRAVE 500,00 a 10.000,00 I,II, III IV e V Nenhum

10.000,01 a 50.000,00; I, II e III I ou II ou III ou IV ou V

50.000,01 a 100.000,00 I, II e III V ou VI ou VII 100.000,01 a 150.000,00 VI e VII VIII ou IX 150.000,01 a 200.000,00 Nenhum X ou XI ou XII

INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA

500,00 a 400.000,00 I,II, III IV e V Nenhum

400.000,01 a 5.000.000,00 I, II e III I ou II ou III ou IV ou V

5.000.000,01 a 10.000.000,00

I, II e III V ou VI ou VII

10.000.000,01 a 25.000.000,00

VI e VII VIII ou IX

25.000.000,01 a 50.000.000,00.

Nenhum X ou XI ou XII ou XIII ou XIV

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012136 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA Nº 043/2012

Concede Licença Sem Vencimentos.

O Secretário de Administração do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições conferidas através do Decreto nº 134/09, editado com fundamento no artigo 72, inciso IX, da Lei Orgânica. R E S O L V E: Art. 1º - Conceder prorrogação de licença sem vencimentos, solicitada através do processo administrativo nº 6532/2.012, pelo período de 01 (hum) ano com início em 31 de julho de 2.012 e término em 31 de julho de 2.013, para a servidora, Srª. CATIA MARIA SILVA CARVALHO, Técnica em Enfermagem, matrícula nº 008142, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE deste Município. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, retroagindo seus efeitos em 31 de julho de 2012. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Secretário de Administração do Município de Ilhéus, em 17 de dezembro de 2.012, 478º da Capitania e 131º de elevação à Cidade.

JOSÉ NAZAL PACHECO SOUB Secretário de Administração Interino

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

137 - Ano V - Nº 1057

Portarias

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Estado da Bahia Município de Ilhéus

CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE CONDEMA

RESOLUÇÃO CONDEMA Nº. 26 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Recuperação da Mata Atlântica do município de Ilhéus, Estado da Bahia.

O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ILHÉUS- CONDEMA, através de seu Plenário, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 254 de Lei Orgânica do Município de Ilhéus (LOMI), Lei nº. 2.853, de 11 de maio de 2000, Lei nº. 2.313 de 03 de agosto de 1989, e; CONSIDERANDO os estudos elaborados pela equipe multidisciplinar de trabalho para a elaboração do Plano Municipal de Recuperação da Mata Atlântica do Município de Ilhéus – PMMA/Ilhéus; CONSIDERANDO as discussões e a efetiva participação popular nas oficinas realizadas no mês de dezembro de 2011 e fevereiro de 2012; CONSIDERANDO a Audiência Pública realizada na reunião extraordinária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – Condema, em 30 de agosto de 2012, no Palácio Paranaguá onde foi apresentado o PMMA/Ilhéus; CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – Condema, na reunião extraordinária realizada em 30 de agosto de 2012, no Palácio Paranaguá onde foi aprovado o PMMA/Ilhéus, RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Recuperação da Mata Atlântica do Município de Ilhéus em atendendo a Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

Parágrafo Único – O Plano Municipal de Recuperação da Mata Atlântica do Município de Ilhéus está contido no Anexo Único, que é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ilhéus-BA, 12 de dezembro de 2012.

Cid Edson Lima Póvoas PRESIDENTE

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012138 - Ano V - Nº 1057

Resoluções

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Estado da Bahia

Município de Ilhéus Conselho Municipal de Alimentação Escolar

REGIMENTO INTERNO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1°. O Conselho de Alimentação Escolar instituído pela Lei Municipal 2.544/1995 e alterado pela Lei Municipal 2.896/2001, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a transferência e aplicação dos recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar no Município de Ilhéus. Art. 2°. Compete ao Conselho de Alimentação Escolar: I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução 38/FNDE; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III - acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos para o PNAE, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até o recebimento da refeição pelos alunos; IV - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; V – Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios, seja em depósitos da Entidade Executora e/ou das escolas; VI – Comunicar à EE a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências; VII - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme art. 34 da Resolução 38/FNDE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa. VIII – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; IX – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; X - Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do PNAE, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

139 - Ano V - Nº 1057

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Estado da Bahia

Município de Ilhéus Conselho Municipal de Alimentação Escolar

XI - Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, previstas no art. 28 da Resolução 38/FNDE. XII - Comunicar as decisões tomadas pelo Conselho ao Poder Público Municipal, Ministério Público e a Comunidade. XIII - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3°. O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição, de acordo com a Lei Municipal n.º 2.544, alterada pela Lei Municipal nº 2.896/2001 e conforme o estabelecido no art. 26 da Resolução nº 38/FNDE: I - um representante indicado pelo Poder Executivo; II. Um representante dos professores indicado pela APPI/APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação; III - Um representante dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; IV- Um representante dos discentes, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, com idade maior que 18 anos ou emancipados; V - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e VI - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. § 1º. Outros segmentos podem ser representados no Conselho, desde que definido na legislação municipal e que seja observada a paridade/equilíbrio na distribuição das representações; § 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado; § 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos; § 4º Em caso de não existência de órgão de classe, conforme estabelecido no inciso IV deste artigo, deverão os discentes realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata; § 5º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar;

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012140 - Ano V - Nº 1057

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Estado da Bahia

Município de Ilhéus Conselho Municipal de Alimentação Escolar

§ 6°. A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo; § 7°. Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e Impedimentos; § 8º. São impedidos de integrar o Conselho: I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais; II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do PNAE, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III. Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. § 9º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 10 - A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados; § 11 - Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice- Presidente do Conselho.

DO FUNCIONAMENTO Das reuniões

Art.4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado. Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

141 - Ano V - Nº 1057

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Município de Ilhéus Conselho Municipal de Alimentação Escolar

Art. 5º. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho. §1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram. §2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum. §3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas.

Da ordem dos trabalhos e das discussões

Art. 6º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; II. Comunicação da Presidência; III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento; IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas; IV. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

Das decisões e votações

Art. 7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes. Art. 8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação. Art. 9º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata. Art. 10. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado. § 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente. § 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

Da presidência e sua competência

Art. 11. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012142 - Ano V - Nº 1057

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Estado da Bahia

Município de Ilhéus Conselho Municipal de Alimentação Escolar

Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos. § 1º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios: I - o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; II - o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato; III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 3º deste regimento. Art. 12. Compete ao presidente do Conselho: I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; IV. Dirimir as questões de ordem; V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; VI. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado; VII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

Dos membros do Conselho e suas competências Art. 13. A atuação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar, de acordo com a Lei Municipal nº 2.986/2001 e a Resolução nº38/FNDE: I - Não será remunerada; II - É considerada atividade de relevante interesse social; III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

143 - Ano V - Nº 1057

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Estado da Bahia

Município de Ilhéus Conselho Municipal de Alimentação Escolar

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 14. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano. Art. 15. Compete aos membros do Conselho: I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; II. Participar das reuniões do Conselho; III. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho; IV. Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho; V. Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

DA VACÂNCIA Art. 16. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I - mediante renúncia expressa do conselheiro; II - por deliberação do segmento representado; III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida neste Regimento Interno; IV - pelo descumprimento das disposições previstas neste Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. Art 17. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras. § 1º. Nas situações previstas no art. 16, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência do art. 3º, deste regimento.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012144 - Ano V - Nº 1057

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Estado da Bahia

Município de Ilhéus Conselho Municipal de Alimentação Escolar

§ 2º. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do art. 16, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa. Art. 19. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio. Art. 20. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. Art. 21. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal. Art. 22. O Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário de Educação Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do PNAE, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias; Art. 23. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público. Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

Ilhéus, 28 de dezembro de 2012.

Nilza Maria Costa Lima PRESIDENTE

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

145 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO

1

Processo Administrativo nº 5673/2012

Revogação da Licença Ambiental nº. 072/2012

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Diante da ilegalidade no procedimento de licenciamento ambiental nº 072/2012, a qual foi emitida em favor de uma empresa que não detém concessão nem permissão pública para a instalação e exploração de um crematório, assim como não detém a certidão de conformidade para a instalação do crematório no local proposto, que é uma área estritamente residencial, e com amparo no parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, ANULO, nos termos das Súmulas 346 e 473, ambas do STF, a Licença Ambiental nº. 072/12, emitida em favor da SAF FUNERÁRIA, em virtude dos vícios encontrados na mesma, o que a torna ilegal.

Intime-se. Publique-se.

Ilhéus/BA, 17 de dezembro de 2012.

Newton Lima Silva PREFEITO

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012146 - Ano V - Nº 1057

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Extrato de Diárias para funcionários

Extrato de Diário nº 382/2012 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS

Nome Audran Souza Lopes Função Motorista Destino Vitória da Conquista – BA Motivo Levar Material para exame de carga viral e CD4.Período 17 de dezembro de 2012 Nº de Diárias 01 (uma) Valor Pago R$ 100,00 (Cem reais)

Extrato de Diário nº 383/2012 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS

Nome Roberto Lemos Barbosa Função Motorista Destino Vitória da Conquista – BA Motivo Levar Material para exame de carga viral e CD4.Período 10 de dezembro de 2012 Nº de Diárias 01 (uma) Valor Pago R$ 100,00 (Cem reais)

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

147 - Ano V - Nº 1057

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Extrato de Errata do Contrato nº 267/2012 Contratante Fundo Municipal de Saúde de Ilhéus Contratado LABORATÓRIO EXEMPLO Objeto Prestação de serviços de saúde pelo contratado aos

usuários do sistema único de saúde. Vigência 03 de julho de 2012 à 02 de julho de 2013 Valor Onde se lê : R$ 263.999,64(duzentos e sessenta e tres mil

novecentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos)Leia-se : R$ 178.004,40 ( cento e setenta e oito mil quatro reais e quarenta centavos)

Data de Assinatura

03 de julho de 2012

Extrato do Contrato de Convênio nº 02/2012 Contratante Fundo Municipal de Saúde de Ilhéus Contratado ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS DE

ILHÉUSObjeto Cooperação financeira com Associação de Pais e

Amigos Excepcionais de Ilhéus - APAE Vigência 28 de dezembro de 2012 à 27 de dezembro de 2013 Valor R$ 485.521,20(quatrocentos e oitenta e cinco mil

quinhentos e vinte e um reais e vinte centavos) Data de Assinatura

28 de dezembro de 2012

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012148 - Ano V - Nº 1057

Extratos de Contratos

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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS

SECRETÁRIA DE GOVERNO E PROJETOS ESTRATEGICOS

EXTRATOS DOS CONTRATOS, ADITIVOS, TERMOS DE CONVÊNIOS E RETI-RATIFICAÇÃO. PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.

Extrato do 1º Termo Aditivo de Prazo ao Convênio nº 018/2012. � Contratante: Município de Ilhéus. � Contratado (a): SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO. � CNPJ/CPF: 14.173.181/0001-62.

CLÁUSULA PRIMEIRA:É objeto do presente Termo Aditivo a Prorrogação do Prazo, de vigência do Convênio nº 018/2012, por mais 03 (três) meses, contados a partir do dia 02/01/2013, e com término previsto para 31.03.13.

CLÁUSULA SEGUNDA:A prorrogação de prazo, objeto do presente termo aditivo, dar-se-á em virtude de necessidade de auxiliar financeiramente a convenente com recursos repassados do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS para o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS no sentido de propiciar condições para a continuidade e manutenção do programa social desenvolvimento pela entidade, devido á necessidade dos repasses só serem concretizados no ano subsequente.

� Data da Ass :12 de dezembro de 2012

Extrato do 1º Termo Aditivo de Prazo ao Convênio nº 011/2012. � Contratante: Município de Ilhéus. � Contratado (a): ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ILHÉUS- APAE. � CNPJ/CPF: 14.802.771/0001-07.

CLÁUSULA PRIMEIRA:É objeto do presente Termo Aditivo a Prorrogação do Prazo, de vigência do Convênio nº 011/2012, por mais 03 (três) meses, contados a partir do dia 02/01/2013, e com término previsto para 31.03.13.

CLÁUSULA SEGUNDA:A prorrogação de prazo, objeto do presente termo aditivo, dar-se-á em virtude de necessidade de auxiliar financeiramente a convenente com recursos repassados do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS para o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS no sentido de propiciar condições para a continuidade e manutenção do programa social desenvolvimento pela entidade, devido á necessidade dos repasses só serem concretizados no ano subsequente.

� Data da Ass :12 de dezembro de 2012

Extrato do 1º Termo Aditivo de Prazo ao Convênio nº 012/2012. � Contratante: Município de Ilhéus. � Contratado (a): ASSOCIAÇÃO SONHO MEU. � CNPJ/CPF: 08.806.963/0001-99.

CLÁUSULA PRIMEIRA:

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

149 - Ano V - Nº 1057

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É objeto do presente Termo Aditivo a Prorrogação do Prazo, de vigência do Convênio nº 012/2012, por mais 03 (três) meses, contados a partir do dia 02/01/2013, e com término previsto para 31.03.13.

CLÁUSULA SEGUNDA:A prorrogação de prazo, objeto do presente termo aditivo, dar-se-á em virtude de necessidade de auxiliar financeiramente a convenente com recursos repassados do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS para o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS no sentido de propiciar condições para a continuidade e manutenção do programa social desenvolvimento pela entidade, devido á necessidade dos repasses só serem concretizados no ano subsequente.

� Data da Ass :05 de dezembro de 2012

Extrato do Contrato de Prestação de Serviço nº 755/2012. � Contratante: Município de Ilhéus. � Contratado (a): UBIRAJARA NEVES DE SOUZA. � CNPJ/CPF: 118.845.095-68. � Objeto: O presente contrato é celebrado entre as partes,visando á prestação de sreviços na Limpeza

Geral da área interna do Palácio Paranaguá do município.Referente ao mês de Dezembro de 2012.Conforme Dispensa de Licitação 101-A/2012 datada de 03/12/2012.

� Valor: R$. 900,00. � Vigência: 03/12/12 a 20/12/12. � Data da Ass: 03/12/2012.

Extrato do Contrato de Prestação de Serviço nº 759/2012 � Contratante: Município de Ilhéus.� Contratado (a): ANTONIO SANTOS OLIVEIRA� CNPJ/CPF: 349.407.745-20 � Objeto: O presente contrato é celebrado entre as partes,visando á prestação de sreviços para

transportar documentos contábeis. Diários, livros fiscais, dos meses de agosto de 2012 a dezembro de 2012, durante os finais de semanas e feriados, inclusive com carga e descargas do material com veículo próprio placa JLQ-1621 até a sede da empresa SL consultoria com sede em Itabuna-Ba. Conforme Dispensa de Licitação 034/2012 datada de 03/12/2012.

� Valor: R$. 7.300,00 � Vigência: 03/12/2012 a 27/12/2012 � Data da Ass: 03/12/2012.

Extrato do Contrato de Prestação de Serviço nº 758/2012 � Contratante: Município de Ilhéus.� Contratado (a): DISC TAPE PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA.� CNPJ/CPF: 04.262.495/0001-88 � Objeto: O presente contrato é celebrado entre as partes,visando á prestação de serviço de

Sonorização com aparelhagem de som no Ginásio de esportes Herval Soledade, do Torneio de Futsal dos alunos da EJA, para atender a Secretaria Municipal de Educação de Ilhéus. Conforme dispensa de Licitação nº. 033/2012 de 03/12/12.

� Valor: R$. 7.500,00 � Vigência: 03/12/2012 a 07/12/2012 � Data da Ass: 03/12/2012.

Extrato do Termo de Contrato de Prestação de Serviços nº 780/2012 � Contratante: Município de Ilhéus.� Contratado (a): OCEANICA DE ILHÉUS SERVIÇOS DE OBRAS LTDA� CNPJ/CPF: 08.039.662/0001-87 � Objeto: Constitui objeto do presente instrumento a contratação Emergencial de Empresa

especializada para os serviços de restauração e manutenção das escolas municipais: Paulo Freire (sede), Nucleadas de Banco da Vitória, Herval Soledade, anexo Abrolhos, Dom Tepe (anexo) e Odete Selman, no Município de Ilhéus, de acordo com a planilha original de serviços requisitados pela Secretaria Municipal Planejamento e Infraestrutura, cuja empresa ora contratada foi declarada com vencedora conforme sua proprosta apresentada no Processo de Dispensa de Licitação por Emergência nº. 010/2012.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012150 - Ano V - Nº 1057

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� Valor: R$. 14.076.83 � Vigência: 26/12/2012 a 26/03/2013. � Data da Ass: 26/12/2012

Extrato do 1º Termo de Renovação ao Contrato de Locação de Imóvel n° 868/2011 � Contratante: Município de Ilhéus. � Contratado (a) : DANUZA VILAS BOAS DE JESUS� CNPJ/CPF: 026.028.455-66

� CLÁUSULA PRIMEIRA

� A presente renovação contratual tem por objeto estender o prazo de sua vigência por mais 18(dezoito) dias,contados a partir de 14 de dezembro de 2012, e com término previsto para 31 de dezembro de 2012.

� CLÁUSULA SEGUNDA.

� O valor global para atender esta renovação com I será de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais � que deverá ser pago em parcelas mensais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na Tesouraria da

prefeitura Municipal de Ilhéus, sendo esse recurso alocado da seguinte Dotação Orçamentária: ÓRGÃO: 03.25 – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO – SEDURB – Unidade Orçamentária: 25.25 – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO. Atividade/Projeto: 22.11 – Gestão Administrativa da Sec. De Serviços Urbanos. Elemento Despesa: 33.90.36.00000 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Física. Fonte – Recursos Ordinários.

Data da Ass:10/12/2012.

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Sexta-feira28 de Dezembro de 2012

151 - Ano V - Nº 1057

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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO DE CONCESSÃO RESULTADO DA CONCORRÊNCIA Nº 003/98.

Primeiro Termo Aditivo de Prazo ao Contrato de concessão resultado da Concorrência nº. 003/98, assinado em 23/11/98, celebrado entre o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 13.672.597/0001-62 e o Consórcio PLENA/ZPE, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 10.533.459/0001-04.

O MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, neste ato representado pelo Sr. Prefeito, Newton Lima Silva , brasileiro, casado, Bacharel em Direito, residente e domiciliado nesta cidade - Ilhéus/Ba CPF nº. 034.413.425-34 e o Consorcio PLENA ZPE, inscrito no CNPJ nº.10.533.459/0001-04, situada na Praça José Marcelino nº. 14, Centro, Ilhéus-Ba., neste ato representado pelo Sr. Otávio Carvalho Pimentel,portador do, CFF/MF nº. 035.707.115-87, abaixo assinado, firmam o presente Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Administração da Zona de processamento de Exportação de Ilhéus, referente à Edital de Concorrência Pública de nº 003/1998,contrato esse celebrado em 23 de novembro de 1998, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

É objeto do presente Termo a prorrogação do prazo de execução contratual do objeto, com sua contagem a partir da data da Ordem de Serviço no dia 18.04.2008 e com término previsto para 18.04.2028. Conforme Art. 57, da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA SEGUNDA

É objeto da presente Cláusula a prorrogação do prazo, no presente contrato de concessão, cujo objeto encontra-se disposto na Cláusula Primeira do referido contrato, conforme as especificações, constante no objeto do contrato e demais documentos constantes da Concorrência Pública nº. 003/1998. Essa prorrogação se dará em virtude da necessidade de adequar o contrato com a data da Ordem de Serviço, conforme fundamentação no Parecer Jurídico constante do Processo Administrativo nº 9936/12 de 28/11/12.

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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CLÁUSULA TERCEIRA

Ficam Ratificadas as demais Cláusulas contidas no Contrato Original, não expressamente alteradas pelo presente Termo Aditivo.

E por estarem de acordo, lavrou-se o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, que vai assinado pelas partes e testemunhas abaixo.

Ilhéus- Bahia , 13 de dezembro de 2012.

NEWTON LIMA SILVA PREFEITO

MUNICÍPIO DE ILHÉUS CONTRATANTE

CONSORCIO PLENA / ZPECONTRATADA

Testemunhas:

1._______________________________

2._______________________________

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