prefeitura municipal de ituiutaba 3_333_03.pdf · código tributário municipal, é aquela definida...

54
Prefeitura Municipal de Ituiutaba Código Tributário do Município de Ituiutaba DECRETO Nº 3333, DE 16 DE JANEIRO DE 1991 Regulamenta a Lei Complementar nº 01, de 31 de dezembro de 1990 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUIUTABA O Prefeito de Ituiutaba, no uso de suas atribuições e de acordo com a legislação em vigor, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este decreto regulamenta a Lei Complementar nº 01, de 31 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário do Município de Ituiutaba, que disciplina a atividade tributária e regula as relações entre o contribuinte e a Fazenda Municipal. Art. 2º - O Poder Executivo poderá baixar outros decretos, regulamentando a referida Lei, desde que haja razões que os justifiquem. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Da Zona Urbana Art. 3º - A zona urbana, para os efeitos de que trata o artigo 7º do Código Tributário Municipal, é aquela definida no artigo 32 do Código Tributário Federal. Seção II Das Isenções e das Reduções Art. 4º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis cedidos gratuitamente, para o uso da União, do Estado e do Município, conforme prescreve o item I, do artigo 8º do Código Tributário Municipal , será concedida por ato do Prefeito e a requerimento do proprietário, acompanhado de declaração de órgão usuário, contendo indicação expressa do período de cessão e após pareceres do Departamento de Fazenda e da Procuradoria Geral do Município Art. 5º - Indigentes e mutilados, para os efeitos da isenção prevista no item II, do artigo 8º do Código Tributário Municipal, são pessoas que não possuem bens que lhes proporcionem renda e que sejam incapazes de exercer atividade remunerada para suprir seu próprio sustento ou o da sua família.

Upload: vokhuong

Post on 21-Jan-2019

223 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

DECRETO Nº 3333, DE 16 DE JANEIRO DE 1991 Regulamenta a Lei Complementar nº 01, de 31 de dezembro de 1990

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUIUTABA

O Prefeito de Ituiutaba, no uso de suas atribuições e de acordo com a legislação em vigor,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este decreto regulamenta a Lei Complementar nº 01, de 31 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário do Município de Ituiutaba, que disciplina a atividade tributária e regula as relações entre o contribuinte e a Fazenda Municipal. Art. 2º - O Poder Executivo poderá baixar outros decretos, regulamentando a referida Lei, desde que haja razões que os justifiquem.

CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL

URBANA

Seção I Da Zona Urbana

Art. 3º - A zona urbana, para os efeitos de que trata o artigo 7º do Código Tributário Municipal, é aquela definida no artigo 32 do Código Tributário Federal.

Seção II Das Isenções e das Reduções

Art. 4º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis cedidos gratuitamente, para o uso da União, do Estado e do Município, conforme prescreve o item I, do artigo 8º do Código Tributário Municipal , será concedida por ato do Prefeito e a requerimento do proprietário, acompanhado de declaração de órgão usuário, contendo indicação expressa do período de cessão e após pareceres do Departamento de Fazenda e da Procuradoria Geral do Município Art. 5º - Indigentes e mutilados, para os efeitos da isenção prevista no item II, do artigo 8º do Código Tributário Municipal, são pessoas que não possuem bens que lhes proporcionem renda e que sejam incapazes de exercer atividade remunerada para suprir seu próprio sustento ou o da sua família.

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

§ 1º - A isenção será pedida pelo interessado, mediante

requerimento ao Prefeito, que baixará ato concedendo a mesma , após audiência do Departamento de Fazenda e da Procuradoria Geral do Município. § 2º - Acompanhará o requerimento exigido no parágrafo anterior declaração assinada por, no mínimo, duas pessoas idôneas, provando a condição de indigente, ou atestado médico, passado por autoridade médica oficial ou por ela reconhecido, comprobatório de incapacidade física. Art. 6º - Os imóveis pertencentes a associações esportivas somente se enquadrarão nas isenções previstas no item III do artigo 8º do Código Tributário Municipal, quando se destinarem a praças de esportes, como estádios, quadras, piscinas, e seus anexos.

§ 1º - Os representantes credenciados das entidades esportivas solicitarão, mediante requerimento dirigido ao Prefeito, anualmente, até o dia 31 de dezembro, a isenção para o ano posterior. § 2º - O Prefeito despachará o requerimento de que trata o parágrafo anterior, depois de ouvidos o Departamento de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município. Art. 7º - Para os efeitos da isenção prevista no item IV, do artigo 8º, do Código Tributário Municipal, é considerado ex-combatente da II Guerra Mundial, o possuidor de um ou mais dos documentos abaixo:

a) – Diploma da Medalha de Campanha na Itália; b) – Certificado do teatro de operações de guerra na Itália; c) – Diploma da Medalha de Guerra; d) – Diploma da Cruz de Aviação, com certificado do teatro de

operações de guerra na Itália, fornecido pelo respectivo Ministério.

§ 1º - A isenção será pedida pelo ex-combatente, mediante

requerimento dirigido ao Prefeito, instruído com fotocópias de um ou mais documentos relacionados neste artigo. § 2º - O Prefeito despachará o requerimento de que trata o parágrafo anterior, depois de ouvidos o Departamento de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município. Art. 8º - A isenção prevista no item V do artigo 8º do Código Tributário Municipal será concedida ao aposentado que comprovar:

a) – ser aposentado por instituto oficial de previdência social, com rendimento mensal igual ou inferior a um salário mínimo;

b) – possuir um único imóvel no município e nele residir.

§ 1º - A isenção será solicitada pelo aposentado, no mínimo

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

60 (sessenta) dias antes de encerrar-se o exercício financeiro, em requerimento dirigido ao Prefeito, instruído com os seguintes documentos:

a) – fotocópia do último comprovante de recebimento dos proventos de aposentadoria;

b) – certidões de Cartórios de Registro de Ituiutaba, comprovando que o requerente possui um único imóvel no município de Ituiutaba;

c) – atestado de autoridade ou declaração de 02 (duas) pessoas idôneas, comprovando que o peticionário reside no imóvel há pelo menos 06 (seis) meses.

§ 2º - O Prefeito despachará o requerimento de que trata este artigo, depois de ouvidos o Departamento de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município. Art. 9º - O contribuinte que efetuar o pagamento total de seus impostos, até a data do vencimento da primeira parcela, terá uma redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto. Parágrafo Único - A redução de que trata este artigo poderá já vir calculada na guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Fazenda ou autorizada para ser feita pelo agente recebedor, no ato do recolhimento. Art. 10º - O Imposto Predial e Territorial Urbano que recair sobre os imóveis pertencentes a loteadores que, obedecendo à legislação específica , dotarem seus loteamentos de rede de água e esgotos, galerias pluviais, pavimentação, guias, sarjetas e iluminação pública, será reduzido a 50% (cinqüenta por cento), durante 05 (cinco) anos contados da data de conclusão dos serviços, transmissível aos adquirentes, como dispões o artigo 9º, item II, parágrafo 1º, do Código Tributário Municipal. § 1º - A redução de que trata este artigo deverá ser pedida mediante requerimento do proprietário do loteamento, instruído com laudo de vistoria de conclusão de obras, assinado pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos ou pelo Superintendente do Departamento de Planejamento Urbano da Prefeitura. § 2º - O Prefeito despachará o requerimento de que trata o parágrafo anterior, fixando a data final em que se extinguirá o benefício da isenção, depois de ouvidos o Departamento de Fazenda, o Superintendente do Departamento de Planejamento Urbano e a Procuradoria Geral do Município.

Seção III Dos Imóveis

Art. 11º - Serão considerados imóveis não edificados para efeito

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

de determinação da base de cálculo, lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano; I - Os terrenos onde haja construção ou edificação inadequada, incendiada, em ruínas ou condenada; II – Os terrenos onde existir construção em andamento ou paralisada, à época do levantamento cadastral. § 1º - Construção ou edificação inadequada para os efeitos deste artigo é aquela cujas dimensões, situação ou utilidade contrariem os dispositivos do Código de Obras ou de legislação complementar. § 2º - As edificações incendiadas, em ruínas ou condenadas, bem como as inadequadas definidas no parágrafo anterior, assim serão consideradas, mediante verificação pela Secretaria Municipal de Planejamento, ao ser realizado o levantamento cadastral. Art. 12 – O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal Imobiliário, levado-se em consideração os seguintes elementos: I – Quanto aos terrenos:

a) – forma e dimensões; b) – fator de valorização, correspondente à zona

onde se localiza o imóvel; c) – topografia e características particulares.

II – Quanto às edificações: a) – área construída; b) – tipo e categoria da edificação; c) – valor unitário da construção; d) – estado de conservação.

Art. 13 – Para efeitos deste Regulamento, o valor do imóvel é a soma dos valores atribuídos ao terreno e à edificação. § 1º - O valor do terreno da área até 10.000m2 (dez mil metros quadrados) é produto dos fatores: I – G, fator geométrico, função da área (A), da testada (T) e da profundidade padrão (P), determinado pela fórmula:

G = AT

P

II – K, fator de localização do terreno, dados em cruzeiros, e se obtém pela divisão da média dos valores dos terrenos observados no mercado imobiliário para determinada zona, pelo fator geométrico do lote padrão, da seguinte forma:

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

K = M , donde:

GP

K = fator de localização; M = média dos valores observados; GP= fator geométrico do lote padrão. III – E, fator de influência de esquina, refere-se à situação do lote em relação à quadra e é função do número de frentes que tenha o terreno. IV – C, fator de correção topográfica, em função das condições topográficas e pedológicas do terreno. § 2º - No caso de terrenos com áreas supeiores a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), o valor do terreno será dado pela área corrigida segundo tabela aprovada pela municipalidade, no Manual de Cadastro Imobiliário, vezes o fator K estabelecido por metro quadrado. § 3º - O valor das edificações é o produto dos fatores: I – A, área construída; II – Vu, valor do custo unitário do metro quadrado da construção, segundo o tipo e a categoria da edificação, estabelecida após pesquisa no mercado de construção civil. III – Dc, fator de depreciação, segundo o estado de conservação. § 4º - A área construída correspondente: I – à área da edificação principal; II – às áreas das dependências externas (banheiros), telheiros, galpões, depósitos. § 5º - As edificações serão classificadas nos seguintes tipos e subdivisões respectivas: I – Casa

a) alinhada – isolada b) alinhada – conjugada c) alinhada – superposta d) alinhada – geminada e) recuada – isolada f) recuada – conjugada g) recuada – superposta h) recuada – geminada

II – Apartamento a) de frente

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

b) de fundo III – Escritório

a) conjunto b) sala

IV – Loja a) sem residência b) com residência

V – Outros a) galpão b) telheiro c) indústria d) especial

§ 6º - As categorias das edificações, segundo o tipo, são as

seguintes: I – Casa

a) precário b) popular c) médio d) fino e) luxo

II – Apartamento a) médio b) fino c) luxo

III – Escritório a) médio b) fino c) luxo

IV – Loja a) precário b) popular c) médio d) fino e) luxo

V – Outros a) precário b) popular c) médio d) fino e) luxo

§ 7º - O fator de depreciação, segundo o estado de

conservação, pode ser: I – Novo

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

II – Bom III – Regular IV –Ruim § 8º - Os valores utilizados para se encontrar o M (Média

dos valores observados) de que trata o item II, do parágrafo 1º, deste artigo, serão encontrados pela observação do mercado imobiliário para cada zona previamente delimitada.

§ 9º - Os valores estabelecidos para o Vu (valor unitário) de

que trata o item II, do parágrafo 3º, deste artigo, serão encontrados pela observação dos custos no mercado da construção Civil. Art. 14 - Os valores de que trata o artigo anterior serão fixados por uma comissão especialmente designada pelo Prefeito, a qual se encarregará das pesquisas necessárias. § 1º - Os trabalhos da Comissão deverão constar de relatório encaminhado ao Prefeito e que servirá de base para a elaboração da pauta de valores venais de imóveis. § 2º - Estes valores fixados pela Comissão, somente terão força legal depois de aprovados, em decreto, pelo Prefeito.

Seção IV Do Lançamento e Arrecadação

Art. 15 - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior. Art. 16 – Far-se-á o lançamento do nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário. § 1º - No caso de condomínio diviso, far-se-á o lançamento para cada unidade autônoma, respondendo o respectivo proprietário pelo pagamento que lhe couber. § 2º - No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um dos condôminos, seguido da expressão “e outros”, respondendo todos, solidariamente, na proporção de suas partes, pelo pagamento do tributo. § 3º - Quando o imóvel for objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome de promitente vendedor ou do compromissário comprador, a critério da Administração.

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

Art. 17 – O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será feito a cada ano, e sua arrecadação efetuar-se-á da seguinte forma:

a) – pagamento total, com desconto de 20% (vinte por cento), consoante o disposto no artigo 9º, item I, do Código Tributário Municipal com vencimento em 10 de março do ano do lançamento;

b) – em seis parcelas mensais, vencíveis em 15 de fevereiro, 15 de abril, 15 de junho, 15 de agosto, 15 de outubro e 15 de dezembro.

§ 1º - Para facilitar a arrecadação e nos termos do artigo

16, parágrafo único e artigo 223 do Código Tributário Municipal, o valor, do IPTU deverá ser convertido em BTN, na ocasião do lançamento, e reconvertido em cruzeiros, no ato do recolhimento.

§ 2º - Mesmo no caso de pagamento total, aplicar-se-á o

disposto no parágrafo anterior. § 3º - O não recolhimento do tributo nas datas fixadas

neste artigo, determinará a aplicação de juros e multa, conforme o artigo 17 do Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Subseção I Do Fato Gerador

Art. 18 - O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso, “inter-vivos”, tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme definido no Código Civil; II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Subseção II

Da Incidência Art. 19 – A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II – dação em pagamento; III – permuta; IV – arrematação ou adjudicação em lei, hasta pública ou praça; V – incorporação ao patrimônio de pessoas jurídica, ressalvados os casos previstos nos Incisos III e IV do artigo 19; VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII – tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que a parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção do condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

VIII – mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

IX – instituição de fideicomisso; X – enfiteuse e subenfiteuse; XI – rendas expressamente constituídas sobre imóveis; XII – concessão real de uso; XIII – cessão de direitos de usufruto; XIV – cessão de direitos ao usucapião; XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante,

depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação; XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa

de cessão; XVII – acessão física quando houver pagamento de

indenização; XVIII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX – qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos”

não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

§ 1º - Será devido novo imposto: I – quando o vendedor exercer o direito de prelação;

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

II – na pacto de melhor comprador; III – na retrocessão; IV – na retrovenda. § 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para

efeitos fiscais: I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de

outra natureza; II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer

bens, situados fora do território do Município; III – a transação em que seja reconhecido direito que

implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. § 3º - Constituem rendas expressamente constituídas sobre

imóveis, todas aquelas que sejam alienáveis, a título oneroso, e que não sejam a locação de imóveis.

Seção II Das Imunidades e da Não incidência

Art. 20 - O imposto não incide sobre a transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos quando: I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; II – o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou dela decorrentes; III – efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoas jurídica. § 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) últimos anos seguintes á aquisição, decorrer de venda, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. § 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel, os dos direitos sobre eles. § 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado; II – aplicarem integralmente no país os seu recursos, na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

Seção III Das Isenções

Art. 21 - São isentos do imposto: I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade; II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil.

Seção IV Do Contribuinte e do Responsável

Art. 22 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou dos direitos a ele relativos. Art. 23 – Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.

Seção V Da Base de Cálculo

Art. 24 – A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, pelo município, se este for maior.

Subseção I Do Valor Venal dos Imóveis

Art. 25 – O valor dos imóveis urbanos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal Imobiliário, levando-se em consideração os seguintes elementos:

I – Quanto aos terrenos: a) – forma e dimensões; b) – fator de valorização, correspondente à zona onde

se localiza o imóvel;

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

c) – topografia e características particulares. II – Quanto às edificações:

a) - área construída; b) - tipo e categoria da edificação; c) - valor unitário da construção; e) - estado de conservação.

Art. 26 – Para efeitos deste Decreto, o valor do imóvel é a soma dos valores atribuídos ao terreno e à edificação. § 1º - O valor do terreno da área até 10.000m2 (dez mil metros quadrados) é produto dos fatores: I – G, fator geométrico, função da área (A), da testada (T) e da profundidade padrão (P), determinado pela fórmula:

G = AT

P

II – K, fator de localização dos terrenos, dados em cruzeiros, e se obtém pela divisão da média dos valores dos terrenos observados no mercado imobiliário para determinada zona, pelo fator geométrico do lote padrão, da seguinte forma:

K = M , donde:

GP

K = fator de localização; M = média dos valores observados; GP= fator geométrico do lote padrão. III – E, fator de influência de esquina, refere-se à situação do lote em relação à quadra e em função do número de frentes que tenha o terreno. IV – C, fator de correção topográfica, em função das condições topográficas e pedológicas do terreno. § 2º - No caso de terrenos com áreas superiores a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), o valor do terreno será dado pela área corrigida segundo tabela aprovada pela municipalidade, no Manual de Cadastro Imobiliário, vezes o fator K estabelecido por metro quadrado.

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

§ 3º - O valor das edificações é o produto dos fatores: I – A, área construída; II – Vu, valor do custo unitário do metro quadrado da construção, segundo o tipo e a categoria da edificação, estabelecida após pesquisa no mercado de construção civil. III – Dc, fator de depreciação, segundo o estado de conservação. § 4º - A área construída correspondente: I – à área da edificação principal; II – às áreas das dependências externas (banheiros, telheiros, galpões, depósitos, etc). § 5º - As edificações serão classificadas nos seguintes tipos e subdivisões respectivas: I – Casa

a) - alinhada – isolada b) - alinhada – conjugada c) - alinhada – superposta d) - alinhada – geminada e) - recuada – isolada f) - recuada – conjugada g) - recuada – superposta h) - recuada – geminada

II – Apartamento a) - de frente b) - de fundo

III – Escritório a) – conjunto b) – sala

IV – Loja a) - sem residência b) - com residência

V – Outros a) – galpão b) – telheiro c) – indústria d) – especial

§ 6º - As categorias das edificações, segundo o tipo, são as

seguintes: I – Casa

a) precário b) popular c) médio

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

d) fino e) luxo

II – Apartamento a) médio b) fino c) luxo

III – Escritório a) médio b) fino c) luxo

IV – Loja a) precário b) popular c) médio d) fino e) luxo

V – Outros a) precário b) popular c) médio d) fino e) luxo

§ 7º - O fator de depreciação, segundo o estado de

conservação, pode ser: I – Novo II – Bom III – Regular IV –Ruim. § 8º - Os valores utilizados para se encontrar o M (Média

dos valores observados) de que trata o item II, do parágrafo 1º, deste artigo, serão encontrados pela observação do mercado imobiliário para cada zona previamente delimitada.

§ 9º - Os valores estabelecidos para o Vu (valor unitário) de

que trata o item II, do parágrafo 3º, deste artigo, serão encontrados pela observação dos custos no mercado da construção Civil. Art. 27 – O valor dos imóveis rurais localizados no Município, será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal Imobiliário ou por outros elementos de informação, considerando-se: I – Quanto às terras:

a) a qualidade de terra;

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

b) tipo de terra (cultura, cerrado, campos, etc.), c) dimensão da gleba.

II – Quanto às construções ou benfeitorias:

a) benfeitorias (casas, currais, etc.); b) culturas permanentes; c) pastagens.

Parágrafo Único - Os valores de que trata este artigo

serão encontrados pela observação no mercado imobiliário para cada região previamente delimitada. Art. 28 - Os valores de que tratam os artigos 25 e 26, serão fixados por uma Comissão especialmente designada pelo Prefeito, a qual se encarregará das pesquisas necessárias.

§ 1º - Os trabalhos da Comissão deverão constar de relatório encaminhado ao Prefeito e que servirá de base para a elaboração da pauta de valores venais de imóveis. § 2º - Estes valores fixados pela Comissão, somente terão força legal depois de aprovados, em decreto, pelo Prefeito. § 3º - A Comissão de que trata o “caput” deste artigo, será nomeada em caráter permanente, e sempre que necessário, procederá novas pesquisas e atualização de valores, observando-se no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores.

Subseção II Do Estabelecimento da Base de Cálculo

Art. 29 – A base de cálculo do imposto é o valor estabelecido no negócio Jurídico ou o valor atribuído ao imóvel pelo Município, na forma prevista na Subseção anterior, se este for maior. § 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for maior. § 2º - Na transmissão do domínio útil, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel, § 3º - Na transmissão do domínio direto, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel, § 4º - Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel, § 5º - Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel, § 6º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal,

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

§ 7º - Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis, § 8º - Nas instituições de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. § 9º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. § 10º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. § 11 – No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. § 12 – No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. § 13 – Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua, estabelecido pelo órgão federal, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. § 14 – A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto, será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

Subseção III Das Reclamações Contra os Valores fixados para Base de Cálculo

Art. 30 - O contribuinte que não concordar com o valor fixado como base de cálculo do imposto, poderá dele reclamar em petição endereçada à Secretaria Municipal de Fazenda e Administração. § 1º - Nos casos de impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto, a petição deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada do respectivo laudo técnico. § 2º - Nos casos de simples pedidos de revisão do valor atribuído à base de cálculo do imposto, é facultativa a juntada de documentos.

Subseção IV Do Julgamento das Reclamações e Impugnações

Art. 31 - O Secretário Municipal de Fazenda e Administração, ao receber a reclamação contra o valor atribuído como base de cálculo do imposto, ou o pedido de impugnação, proferirá sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias, facultada a prorrogação, de acordo com a complexidade do Processo. Art. 32 – O julgamento será feito observando-se a consistência das

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

razões apresentadas, as provas produzidas e a legislação aplicável. Art. 33 - Se não considerar preliminarmente habilitado a decidir, o Secretário Municipal de Fazenda e Administração poderá converter o Processo em diligência, solicitando, da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, um laudo de avaliação, o que deverá ser atendido no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 34 – A decisão do Secretário Municipal de Fazenda e Administração concluirá pela procedência ou improcedência da reclamação ou do pedido de impugnação, definido expressamente os seus efeitos, num e outro caso. Art. 35 - Da decisão será, o reclamante ou impugnante, notificado pessoalmente, por carta, ou edital, considerando-se finda, a partir da comunicação, a fase processual administrativa.

Seção VI Das Alíquotas

Art. 36 – As alíquotas do imposto são: I – Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação – SFH:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado,

b) 2% (dois por cento sobre o valor restante. II – Nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento).

Seção VII

Do Pagamento

Art. 37 – O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I – Na transferência do imóvel à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios, ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia em que tiver lugar aquele ato, II – Na arrematação, ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente, III – Na acessão física, até a data do pagamento da indenização, IV – Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro do 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda exista recurso pendente. Art. 38 – Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. § 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel da data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva. § 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. § 3º - Não se restituirá o imposto pago: I – Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura, II – Àquele que venha a perder o imóvel, em virtude de pacto de retrovenda. Art. 39 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: I – Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva II – Nulidade do ato jurídico, III – Rescisão do contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no artigo 1136, do Código Civil. Art. 40 – O imposto deverá ser recolhido nas agências bancárias autorizadas, através de guia de arrecadação emitida pelo Departamento de Fazenda, da Secretaria Municipal de Fazenda, Administração. Art. 41 – As guias de arrecadação terão validade pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua emissão.

Seção VIII Das Obrigações Acessórias

Art. 42 – O sujeito passivo é obrigatório a apresentar ao Departamento de Fazenda, da Secretaria Municipal de Fazenda Administração , a Guia de Informação – ITBI – “inter-vivos”, contendo as informações necessárias ao lançamento do imposto. Art. 43 – Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o imposto, quando devido, tenha sido pago. Art. 44 – Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

Art. 45 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título ou documento respectivo ao Departamento de Fazenda, da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

Seção IX Das Penalidades

Art. 46 – O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título ou documento ao Departamento de Fazenda, da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto. Art. 47 – O não pagamento do imposto, nos prazos fixados em lei e regulados neste Decreto, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Único – Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o disposto no artigo 42. Art. 48 – A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo Único – Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conveniente ou auxilie na inexatidão ou omissão praticada.

CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

Da Incidência Art. 49 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em, como fato gerador, a prestação, por empresa ou profissional autônomo, dos serviços relacionados na lista constante do artigo 38, do Código Tributário Municipal.

Seção II Dos Contribuintes

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

Art. 50 – Contribuinte do imposto é a empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, em caráter permanente ou eventual, a prestação de serviços de que trata o artigo 38, do Código Tributário Municipal.

Seção III Das Isenções

Art. 51 – A isenção para os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e superior, na forma prescrita no item I, do artigo 51, do Código Tributário Municipal, deverá ser requerida em cada exercício, mediante requerimento ao Prefeito, acompanhado de declaração total de suas matrículas e de oferecimento de bolsas de estudo à Prefeitura, na forma da lei. Art. 52 – Após despacho o requerimento e anotada a Isenção, o requerimento será encaminhado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que distribuirá as bolsas de estudo, devendo os candidatos ser realacionados pelo nível de carência. Art. 53 – Os pedidos de isenção previstos nos itens II e III do artigo 51 do Código Tributário Municipal, deverão ser feitos por requerimento ao Prefeito, devidamente acompanhados do estatuto da sociedade ou associação. Art. 54 – A isenção de que trata o item IV do artigo 51 do Código Tributário Municipal, deverá ser requerida pelo interessado, juntamente com a declaração de que se enquadra nos requisitos legais.

Seção IV Do Lançamento

Art. 55 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficarão sujeitos ao regime de lançamento, segundo a natureza do serviço prestado. § 1º - Classificam-se regime de lançamento os prestadores de serviços relacionados no item I, letras a, b, c, d, do artigo 49, do Código Tributário Municipal. § 2º - Classificam-se no regime de autolançamento os demais prestadores de serviços. Art. 56 - Os prestadores de serviços classificados no regime de lançamento recolherão o imposto, de uma só vez, até o dia 15 de maio de cada ano, mediante a apresentação da notificação de lançamento emitida pela Prefeitura.

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

Art. 57 – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos ao regime de autolançamento, ficam obrigados a entregar à Prefeitura, nos prazos fixados pelo artigo seguinte, declaração da receita bruta mensal de suas atividades ou operações para efeito de lançamento do tributo. Art. 58 – A declaração da receita bruta será prestada: I – mensalmente, até o dia 10 (dez) e se referirá ao movimento do mês anterior, II – dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar do início da atividade e se referirá ao movimento, quando a pessoa física ou jurídica, sujeita ao imposto, não tenha domicílio fiscal no Município ou seja contribuinte intermitente ou eventual. Parágrafo Único – Em ambos os casos tratados neste artigo, a declaração da receita bruta servirá de base para emissão da guia de recolhimento do tributo.

Seção V Do Arbitramento

Art. 59 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da receita bruta, ou quando ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento ou estes não merecem fé, o preço dos serviços poderá ser arbitrado, na forma do artigo 44, do Código Tributário Municipal. Art. 60 –Cessarão os efeitos do arbitramento, quando o contribuinte, na forma satisfatória, a critério da autoridade fiscal, sanar as irregularidades que lhe deram causa.

Seção VI Da Estimativa

Art. 61 – O regime de estimativa previsto no artigo 45, do Código Tributário Municipal, será concretizado a requerimento do contribuinte ou de ofício. Art. 62 –O regime de estimativa valerá pelo prazo de até 03 (três) meses, podendo, a juízo do Fisco, ser renovado ou cancelado. Art. 63 - Estabelecido o valor do lançamento pelo Fisco, será emitido o Carnê de Arrecadação do ISSQN, com lançamento em BTNs, devendo ser convertido em cruzeiros na data do recolhimento. Art. 64 – Os contribuintes optantes ou enquadrados no regime de

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

estimativa poderão, a critério da autoridade fiscal, ficar dispensados no uso de livros e documentos fiscais previstos neste Regulamento.

Seção VII Do Desconto na Fonte

Art. 65 – O tomador de serviços é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e deve reter e recolher o imposto quando a isso estiver sujeito, conforme artigos 54 a 58, do Código Tributário Municipal. Art. 66 – O recolhimento do imposto retido na fonte, descontado ou não, far-se-á em nome do responsável, com a devida anotação na guia de arrecadação. Art. 67 - O prazo para recolhimento do imposto de que trata esta seção é o referido no artigo 68, deste Regulamento.

Seção VIII Do Recolhimento

Art. 68 – Os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais liberais recolherão o imposto e taxas devidos anualmente, de uma só vez, nos seguintes prazos: I – os profissionais autônomos e liberais farão o recolhimento do imposto até 15 de maio de cada ano. II – as sociedades de profissionais liberais, recolherão o imposto até 15 de julho de cada ano. § 1º - Quando da inscrição do contribuinte no Cadastro, deverão ser quitados a Taxa de Licença para localização e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. § 2º - O contribuinte que iniciar suas atividades depois de 30 de junho pagará a Taxa de Licença para localização pela metade. § 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e a taxa de Licença para localização devida pelos contribuintes de que trata este artigo, serão lançados em BTNs e convertidos em cruzeiros no ato do recolhimento. Art. 69 - As pessoas jurídicas, prestadoras de serviço, sujeitas ao imposto calculado sobre o preço do serviço ou receita bruta, farão seu recolhimento até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente ao mês anterior. Parágrafo Único – As empresas de diversões públicas, apresentadas de forma não permanente, ou eventuais, pagarão o imposto antecipadamente, se estimado, ou no dia imediato ao funcionamento, se calculado com base na receita bruta real.

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

Art. 70 – O imposto será recolhido: I – por profissional autônomo ou sociedade de profissionais liberais, através de guia emitida pela Prefeitura, II – por empresas sujeitas ao regime de estimativa, através de carnê, III – por empresas, através da DGS – Declaração e Guia de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, IV – pelo tomador de serviços que tenha retido o imposto na fonte, através da DGS – Declaração e Guia de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com a devida anotação e relação de descontos anotados no verso da Guia. § 1º - Os prestadores de serviço que optarem pelo regime de estimativa, deverão, no caso de diferença verificada ou de atraso no recebimento do carnê, recolher o imposto através da DGS – Declaração e Guia de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. § 2º - A diferença, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser recolhida mensalmente, no prazo previsto no artigo 68, se a empresa adotar sistema contábil de apuração mensal, ou anualmente, até o dia 30 de janeiro, relativamente ao apurado no ano anterior, se o sistema de contabilização for anual. § 3º - Se a diferença apurada for a favor do contribuinte, o fato deverá ser comunicado à repartição fazendária, nos prazos previstos no parágrafo anterior, que deverá determinar a compensação do crédito no mês posterior ou, não sendo possível, a restituição da importância recolhida a maior. § 4º - Quando não quitadas no prazo tempestivo, as guias de recolhimento deverão ser apresentadas na Prefeitura para o necessário “VISTO” e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção monetária, se cabíveis. § 5º - No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada com a expressão “não houve movimento” e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada na Prefeitura , para atualização do crédito.

Seção IX Do Cadastro

Subseção I

Da Inscrição do Contribuinte Art. 71 – São obrigadas a se inscreverem: I – as pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades a serem exercidas, estejam sujeitas ao pagamento do imposto, II – as demais pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como as

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

entidades estabelecidas no Município, ainda que não sujeitas ao imposto ou gozem de isenção ou imunidade. § 1º - O prazo para a inscrição de que trata este artigo, é de 30 (trinta) dias, contados da data de registro do documento constitutivo na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na data declarada pela pessoa física, como a do efetivo exercício de suas atividades. § 2º - Em caso de dúvida ou falsificação, evidenciada na declaração de que trata o parágrafo anterior, ficará a cargo do Fisco a apuração dos dados nela constantes. Art. 72 - A inscrição tem por finalidade exclusiva a identificação do contribuinte junto à Prefeitura, bem como o conseqüente controle para ela, da situação fiscal tributária do sujeito passivo, constituindo-se de numeração seqüencial, de maneira a indicar a atividade, o número de contribuintes de cada atividade e o número de filiais, depósitos ou escritórios de cada contribuinte e será feita: I – através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com preenchimento de formulário próprio, II – de ofício. § 1º - É obrigatória uma inscrição para cada estabelecimento, ainda que com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica. § 2º - Ao contribuinte será fornecida Ficha de Inscrição Cadastral. § 3º - O fornecimento da inscrição não implica no reconhecimento da regularidade da situação do contribuinte, com relação à concessão ou não do Alvará de Licença de localização, cujo princípio legal está adstrito ao Poder de Polícia do Município, desvinculado da obrigação do pagamento do tributo. § 4º - Quando da solicitação da inscrição de profissional autônomo e/ou liberal, o contribuinte deverá apresentar documentos de identidade, CPF, prova de pagamento da contribuição sindical ou registro junto ao órgão de classe. § 5º - Quando da solicitação de inscrição de pessoas jurídicas, o contribuinte deverá apresentar:

a) documento constitutivo da sociedade ou da firma individual, devidamente registrado na junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,

b) inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte -CGC-,

§ 6º - Será obrigatória a indicação do número de inscrição nas guias de recolhimento, requerimentos e outros expedientes encaminhados à

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

Prefeitura, pelo contribuinte. § 7º - O formulário a que se refere o Inciso I, bem como o

sistema de numeração de inscrição, serão aprovados por ato do Secretário Municipal de Fazenda e Administração.

Subseção II Da Comunicação de Alterações

Art. 73 - Ocorrendo alteração na razão social ou denominação da sociedade ou entidade, alteração na atividade ou ramo de negócio, mudança de endereço, fusão ou incorporação, tais fatos deverão ser comunicados ao Fisco Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de registro do documento na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, da ocorrência da alteração ou mudança. § 1º - A obrigação a que se refere o artigo é extensiva às sociedades de profissionais liberais, também quando ocorrer admissão ou retirada de sócio da sociedade. § 2º - A alteração deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal, através de formulário próprio, com apresentação do documento pertinente.

Subseção III Da Baixa do Contribuinte

Art. 74 – Ocorrendo o encerramento das atividades das pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ou à Taxa de licença para Localização e Funcionamento, deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu representante legal, a baixa de Inscrição Municipal, acompanhada de declaração assinada pelo interessado. § 1º - A declaração a que se refere o artigo conterá a data do início e do encerramento da atividade. § 2º - Em caso de dúvida ou falsificação evidenciada na declaração, a autoridade competente determinará a apuração da veracidade dos dados nela constantes. Art. 75 - O prazo a ser observado pelo contribuinte para a baixa é de 30 (trinta) dias, a contar da data do encerramento da atividade. Art. 76 – A baixa de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença para Localização fica condicionada a: I – para as pessoas físicas:

a) a apresentação de pedido em formulário prórpio, devidamente preenchido,

b) à devolução à repartição fiscal do Cartão de

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

Inscrição Cadastral e do Alvará de Licença para Localização,

c) certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal.

II – Para as pessoas jurídicas: a) à apresentação de requerimento em formulário

próprio, devidamente preenchido, b) à devolução à repartição fiscal do Cartão de

Inscrição Cadastral e do Alvará de Licença para Localização,

c) à devolução à repartição fiscal das Notas Fiscais não utilizadas, mediante anotação no livro de Registro de Utilização de Documentos e Ocorrências Fiscais,

d) apresentação dos livros fiscais para encerramento,

e) apresentação de certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal.

Parágrafo Único – Em qualquer caso a baixa só será

homologada após o deferimento do pedido pelo Superintendente do Departamento de Fazenda.

Seção X Dos Livros Fiscais

Subseção I

Dos livros em Geral Art. 77 - Os contribuintes que exerçam atividades em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos seus estabelecimentos, os livros fiscais denominados: I – Livro Registro de Prestação de Serviços; II – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Art. 78 – Os livros serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, e obedecerão aos modelos aprovados por este Regulamento.

Subseção II Do Livro Registro de Prestação de Serviços

Art. 79 - O Livro Registro de Prestação de Serviços, obedecidas as especificações respectivas, destina-se a registrar: I – os totais de preços dos serviços prestados diariamente

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

com os números das respectivas Notas Fiscais emitidas, II – o valor total das deduções da receita bruta permitidas por lei; III – o valor tributável dos serviços prestados; IV – a alíquota aplicável; V – o valor do imposto a recolher; VI – os números e datas das guias de Pagamento relativas ao ISSQN, com o nome do respectivo Banco; VII – o valor do imposto retido na fonte; VIII – a coluna para observações e anotações diversas.

Subseção III Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências Art. 80 – O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se ao registro de documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências

Subseção IV Da Autenticação dos Livros Fiscais

Art. 81 – Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização. Art. 82 – A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhados do comprovante de inscrição. § 1º - A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte, ou seu representante legal. § 2º - A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.

Subseção V Da Escrituração dos Livros Fiscais

Art. 83 - Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, salvo disposição em contrário, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização do órgão fiscal competente. § 1º - Os livros não podem conter emendas, borrões,

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco. § 2º - Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as ratificações serão esclarecidas na coluna de observações. § 3º - A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias da data da emissão do documento fiscal. Art. 84 - Nos casos de simples alterações de denominação, local ou atividade, a escrituração poderá continuar nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, através de carimbo, a nova situação. Art. 85 – Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles. Art. 86 – Os livros fiscais de que tratam os artigos 76 e 77, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.

Subseção VI Dos Documentos Fiscais

Art. 87 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais, conforme modelos aprovados: I – Nota Fiscal de Serviços, Série “A” (modelo 1 ); II – Nota Fiscal de Serviços, Série “B” (modelo 2 ); III – Nota Fiscal de Serviços, Série “C” (modelo 3 ); IV – Nota Fiscal-Fatura de Serviços (modelo 4 ); V – Boletim Mensal de Apuração de Transporte Coletivo, Série “D” (modelo 5). Art. 88 – São dispensados da emissão de Notas Fiscais de Serviços: I – os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, “poules” e similares; II – os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação de serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal; III – concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados com terceiros; IV – demais contribuintes que, pela característica da atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permitam a verificação da efetiva receita de prestação de serviços, a juízo da autoridade competente.

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

§ 1º - Às empresas que recolham o imposto pelo regime de estimativa, bem como às isentas e amparadas por imunidade, é facultada a emissão de Nota Fiscal. § 2º - Tratando-se de diversões de caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, “poules” e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal. Art. 89 – Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo 86, serão extraídos por decalque ou carbonado, devendo ser manuscritos a tinta ou lápis-tinta, ou preenchidos por meio de processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias. Art. 90 – Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente. Art. 91 – Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas neste Regulamento. Art. 92 – Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente , em ordem crescente, de 000001 a 999.999 e enfatizados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais de Serviços e Notas Fiscais-Fatura sejam confeccionados em formulários contínuos. § 1º - Atingindo-se o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série. § 2º - As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora de ordem no mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior, salvo com autorização expressa da autoridade competente. Art. 93 – Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no mesmo bloco, todas as vias com declaração de motivos que determinaram o cancelamento.

Subseção VII Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 94 – Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais, enumerados na Subseção VI, mediante prévia autorização de órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração.

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

§ 1º - A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico, mediante preenchimento de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, conforme modelo, contendo as seguintes indicações mínimas: I – a denominação Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; II – nome, endereço e número de Inscrição Municipal, Estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico; III – nome, endereço e números de Inscrição Municipal, e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos; IV – espécie do documento fiscal, série ou subsérie, números, inicial e final, dos documentos a serem impressos, quantidade e tipos, V – observações, VI – data do pedido; VII – assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição; VIII – data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue. § 2º - As indicações constantes dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas. § 3º - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 4º - O formulário será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I – 1ª via – repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento gráfico; II – 2ª via – estabelecimento usuário; III – 3ª via – estabelecimento gráfico. § 5º - A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será deferida mediante a apresentação de Inscrição Municipal. Art. 95 – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que também o sejam do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptado para as operações que envolvam a incidência dos dois impostos. Parágrafo Único –Após a autorização do Fisco Estadual, no mesmo documento, deverá ser aposto ao carimbo da repartição municipal, bem como a assinatura do funcionário municipal responsável, devendo, na Nota Fiscal constar também o número e a data da autorização municipal.

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

Subseção VIII Da Nota Fiscal de Serviços

Art. 96 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá Nota Fiscal de Serviços sempre que: I – executar serviços; II – receber parcelas de serviços. Art. 97 – Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernente a outros impostos, a Nota Fiscal conterá: I – a denominação Nota Fiscal de Serviços; II – o número de ordem e o número da via; III – natureza da operação; IV – nome, endereço e os números de inscrição Municipal e CGC do estabelecimento emitente; V – o nome, o endereço e os números de Inscrição Municipal, Estadual e o CGC do estabelecimento usuário dos serviços; VI – a discriminação das unidades e das quantidades; VII – a discriminação dos serviços prestados; VIII – os valores unitários e respectivos totais; IX – o nome, o endereço e os números de Inscrição Estadual e o número do CGC do impressor da Nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e o número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”, X – o dispositivo legal relativo a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Parágrafo Único – As indicações dos Incisos I, II, IV, e IX serão impressas tipograficamente. Art. 98 – A Nota Fiscal de Serviços, série “A”, não será inferior a 115 x 170 mm e será extraída, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I – 1ª via – usuário dos serviços; II – 2ª via – contribuinte; III – 3ª via – presa ao bloco, para exibição ao Fisco. Art. 99 - A Nota Fiscal de Serviços, série “B”, não será inferior a 75 x 105 mm e será extraída, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I – 1ª via – usuário dos serviços; II – 2ª via – presa ao bloco, para exibição ao Fisco. Art. 100 - A Nota Fiscal de Serviços, série “C”, destinada a uso de estabelecimento de veículos, além das indicações contidas no artigo 97, deverá

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

conter impressas as expressões: I – preço-hora; II – placa do veículo; III – horário de entrada e saída do veículo. Parágrafo Único - A Nota Fiscal de que trata este artigo não será inferior a 90 x80 mm e deverá ser emitida em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação: I – 1ª via – usuário dos serviços; II – 2ª via – presa ao bloco, para exibição ao Fisco. Art. 101 - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviços, conforme modelo 4, a que se refere o artigo 86. Art. 102 – É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias das Notas e fazer conter outras indicações de interesse do emitente desde que não prejudiquem a clareza do documento, nem as disposições deste regulamento. Art. 103 – A juízo do Fisco será permitido o uso de sub-série para as Notas Fiscais de que trata esta Subseção.

Subseção IX Do Boletim Mensal de Apuração de Transporte Coletivo

Art. 104 – As empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte coletivo apresentarão, mensalmente, o Boletim Mensal de Apuração de Transporte Coletivo, Série “D”, modelo anexo, que conterá as seguintes indicações: I – a denominação Boletim Mensal de Apuração de Transporte Coletivo – Série “D”, II – número de ordem e número da via; III – nome, endereço e os números de Inscrição Municipal e do CGC, do estabelecimento emitente; IV – número do carro, linha e placa; V – tarifa, mês e ano; VI – coluna: dias do mês; VII – coluna: numeração da catraca:

a) início; b) encerramento.

VIII – deduções; IX – total dos passageiros transportados por dia, X – receita tributável.

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

§ 1º - O Boletim de que trata o artigo deverá ser preenchido

diariamente, com utilização unitária, por veículo. § 2º - A dedução a que se refere o Inciso VII fica limitada a

0,5% (cinco décimos por cento) do total de passageiros transportados. Art. 105 – O Boletim será extraído em (três) vias, que terão a seguinte destinação: I – 1ª via – repartição fiscal; II – 2ª via – Divisão de Trânsito; III – 3ª via – empresa. Parágrafo Único - O prazo para entrega das vias, conforme destinação dos incisos I e II deste artigo, é até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente ao movimento do mês anterior. Art. 106 - O boletim será numerado em ordem crescente, observado o disposto no artigo 91 e seus parágrafos. Art. 107 – A impressão do Boletim de que trata esta Subseção, obedecerá à norma prevista no artigo 91 deste Regulamento.

Subseção X Do Regime Especial para Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais

Art. 108 – A autoridade competente poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos fiscais. Art. 109 – O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais, utilização de máquinas registradoras e sistema de processamento de dados será apresentado pelo contribuinte à repartição competente. Parágrafo Único – O pedido deverá ser intruído quando à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com “fac-símile” dos modelos e sistemas pretendidos, com descrição geral de sua utilização. Art. 110 – Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de emissão e escrituração de documentos fiscais, deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente, cumprir o procedimento previsto nesta Subseção.

Subseção XI Dos Documentos de Arrecadação

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

Art. 111 – O imposto será recolhido através da DGS – Declaração e Guia de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, carnê, GLT – Guia de Recolhimento de Tributos lançados ou GUSA – Guia Simplificada de Arrecadação.

Parágrafo Único – Os modelos dos documentos de que trata este artigo, serão aprovados por ato do Secretário Municipal de Fazenda e Administração.

Subseção XII Disposições Gerais

Art. 112 – Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos pela lei, neste Regulamento ou outros atos normativos, bem como prestar informações e esclarecimentos, sempre que o solicitem os funcionários encarregados da fiscalização do imposto. Art. 113 – Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos e comprovantes dos lançamentos nele efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da autoridade fiscal competente ou para os escritórios de contabilidade registrados, nos termos do artigo 64 e seu parágrafo, do Código Tributário Municipal. Art. 114 – O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais e comerciais devem ser comunicados, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência. § 1º - A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houver registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no maior circulação no Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior. § 3º - A legislação dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.

CAPÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

LÍQUIDOS E GASOSOS

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

Seção I Da Incidência

Art. 115 – O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVV – tem como fato gerador a venda de combustíveis líquidos e gasosos efetuada no território do Município. Art. 116 – Para efeito de incidência do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos considera-se: I – venda a varejo, toda aquela em que, independentemente da quantidade, é efetuada ao consumidor final; II – local da venda, o local em que se encontrar o produto no momento da sua alienação.

Seção II Da Não-Incidência

Art. 117 – O imposto incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

Seção III Do Sujeito Passivo

Art. 118 – O contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que realize venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

Seção IV Da Base de Cálculo

Art. 119 – A base de cálculo do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, é o preço de sua venda a varejo. Art. 120 – A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, quando: I – não puder ser conhecido o preço efetivo da venda; II – os registros fiscais e a documentação exigida, pelo contribuinte, não forem dígnos de fé; III – o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço da venda; IV – houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação venal. Art. 121 -`No arbitramento do prazo da venda do produto deverão ser considerados: I – as aquisições de combustíveis; II – os estoques; III – o número de bombas;

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

IV – o número de veículos utilizados na venda domiciliar; V – outros parâmetros afins.

Seção V Da Alíquota

Art. 122 – A alíquota do tributo é de 3% (três por cento) a incidir sobre a base de cálculo.

Seção VI Da Arrecadação

Art. 123 – O valor do imposto será apurado mensalmente pelo contribuinte e recolhido aos cofres municipais até o dia 10 (dez) do mês superveniente à venda, através da guia de arrecadação. Art. 124 – A homologação será efetuada mediante lavratura de termo de verificação, que, se for o caso, conterá lançamento complementar, do qual será o contribuinte notificado através de auto de infração e termo de intimação.

Seção VII Da Mora

Art. 125 – O crédito tributário não liquidado na época própria, fica sujeito à atualização monetária e juros moratórios à base de 1 um por cento) ao mês. Art. 126 – O contribuinte em atraso sujeita-se a multa moratória de:] I – Em se tratando de recolhimento espontâneo:

a) 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido até 10 (dez) dias após o vencimento;

b) 10% (dez por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido até 30 (trinta) dias da data do vencimento;

c) 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento.

II – Em decorrência da autuação fiscal: a) 30% (trinta por cento) do valor corrigido do

imposto, se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias da data da notificação.

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

Seção VIII

Dos Deveres

Art. 127 – O sujeito passivo do imposto fica obrigado a: I – apresentar ao fisco, quando solicitado, livros fiscais e contábeis, e informações necessárias à apuração do critério tributário; II – inscrever-se no cadastro de contribuintes do tributo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste; III – comunicar qualquer alteração contratual ou mudança de domicílio fiscal ao Departamento de Fazenda da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias; IV – facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do imposto. Art. 128 – O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas no artigo anterior, sujeitar-se-á às seguintes penalidades: I – multa no valor de 20 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional):

a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes;

b) por deixar de comunicar no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias ou encerramento de atividades;

c) por deixar de comunicar no prazo e forma regulamentares, a mudança de endereço ou domicílio fiscal.

II – multa no valor de 100 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional):

a) por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo Fisco;

b) por embaraçar ou impedir a ação do Fisco; c) por deixar de exibir livros, documentos e outros

elementos, quando solicitados pelo Fisco; d) por fornecer ou apresentar ao Fisco informações

ou documentos inexatos ou inverídicos. III – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor

corrigido do imposto e nunca inferior a 50 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), por escriturar ou preencher livros e documentos como dolo, má-fé, fraude ou simulação.

§ 1º - Será aplicada multa equivalente a 20 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos acima, que importem em descumprimento de obrigação acessória.

§ 2º - Os contribuintes que, antecipando-se à ação do Fisco, promoverem a correção de irregularidades referidas no inciso I deste artigo,

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

ficarão isentos das penalidades previstas.

CAPÍTULO VI DAS TAXAS

Seção I

Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços

Art. 129 – Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Fiscal da Prefeitura, para fins de pagamento da Taxa de Licença para Localização e de Renovação de Licença para Localização, como prescrevem os artigos 96, 97 e 98, do Código Tributário Municipal. § 1º - A inscrição no Cadastro Fiscal, para os estabelecimentos tratados neste artigo, dar-se-á antes de ser concedido o alvará solicitado. § 2º - O lançamento da taxa de renovação de licença para localização será feito anualmente, de ofício, e sua arrecadação se fará de uma só vez, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano. Art. 130 – Para os profissionais autônomos e liberais, o lançamento da Taxa de Renovação de Licença para Localização será feito juntamente com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e sua arrecadação será processada no prazo fixado no item I, do artigo 67, deste Regulamento. Art. 131 – As categorias de que trata a tabela I, anexa ao Código Tributário Municipal, ficam assim definidas: I – para os estabelecimentos comerciais que preliminarmente serão classificados em cinco classes de acordo com objeto de comércio, na seguinte forma: Classe a: comércio de gêneros alimentícios, frutas, verduras, leite e gêneros correlatos; Classe b: comércio de medicamentos, livros, papeis, materiais de escritório e artigos correlatos; Classe c: comércio de tecidos, armarinhos, calçados, móveis, peças para veículos, materiais de construção e correlatos; Classe d: comércio de bebidas alcoólicas, cigarros e correlatos; Classe e: comércio de jóias, cristais, relógios, artigos de porcelana e correlatos;

a) Categoria A, é aquela onde se enquadram os estabelecimentos da classe “a”, que estejam situados nas áreas rurais ou urbanas do Município, às quais

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

sejam atribuídos fatores de localização K, de referência 7 a 11, definido no item II, § 1º do artigo 12, deste Regulamento.

b) Categoria B, é aquela onde se enquadram os estabelecimentos de classes “b” e “c”, localizados nas áreas urbanas, às quais sejam atribuídos fatores de localização K de referência 7 a 11.

c) Categoria C, é aquela onde se enquadram os estabelecimentos de classes “a”, “b” e “c”, localizados nas áreas urbanas, às quais sejam atribuídos fatores de localização K, de referência 2 a 6 e os estabelecimentos de classes “d” e “e”, localizados nas áreas urbanas às quais sejam atribuídos fatores de localização K, de referência de 7 a 11.

d) Categoria D, é aquela onde se enquadram os estabelecimentos de classes “a”, “b” e “c”, localizados nas áreas urbanas, às quais sejam atribuídos fatores de localização K, de referência 1, e os estabelecimentos de classes “d” e “e”, localizados nas áreas urbanas às quais sejam atribuídos fatores de localização K, de referência de 2 a 6.

e) Categoria E, é aquela onde se enquadram os estabelecimentos de classes “d”, localizados nas áreas urbanas, às quais seja atribuído fator de localização K, de referência 1.

f) Categoria F, é aquela onde se enquadram os estabelecimentos de classes “e”, localizados nas áreas urbanas, às quais seja atribuído fator de localização K, de referência 1.

II – para os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive os de crédito, cinemas, lubrificação, lavagem e abastecimento de veículos, depósitos e comércio de gás e profissionais autônomos e liberais;

a) Categoria A, corresponde aos estabelecimentos onde não se utilizam veículos de qualquer espécie, máquinas, motores ou aparelhos e só trabalhem pessoas da mesma família, sem percepção de salário ou outra forma de remuneração;

b) Categoria B, corresponde aos estabelecimentos onde não se utilizam veículos de qualquer espécie, motores, máquinas ou aparelhos, salvo máquinas manuais empregadas nas atividades principais e em que trabalhem até 03 (três) pessoas, com percepção de salário ou outra forma de remuneração;

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

c) Categoria C, corresponde aos estabelecimentos onde não se utilizam veículos de qualquer espécie, máquinas ou aparelhos, salvo máquinas manuais, empregadas nas atividades principais e em que trabalhem acima de 03 (três) e até 05 (cinco) pessoas, com percepção de salário ou outra forma de remuneração;

d) Categoria D, corresponde aos estabelecimentos onde se utilizem máquinas ou motores de qualquer espécie e em que trabalhem até 05 (cinco) pessoas, com ou sem percepção de salário ou outra forma de remuneração;

e) Categoria E, corresponde aos estabelecimentos onde não se utilizem, ou não, máquinas ou motores de qualquer espécie e em que trabalhem acima de 05 (cinco) e até 10 (dez) pessoas, com ou sem percepção de salário ou outra forma de remuneração;

f) Categoria F, corresponde aos estabelecimentos onde se utilizem, ou não, máquinas ou motores de qualquer espécie e em que trabalhem de (dez) e até 20 (vinte) pessoas, com ou sem percepção de salário ou outra forma de remuneração;

g) Categoria G, corresponde aos estabelecimentos onde se utilizem, ou não, máquinas ou motores de qualquer espécie e que trabalhem de 20 (vinte) e até 50 (cinqüenta) pessoas, com ou sem percepção de salário ou outra forma de remuneração;

h) Categoria H, corresponde aos estabelecimentos onde se utilizem, ou não, máquinas ou motores de qualquer espécie e em que trabalhem acima de 50 (cinqüenta) pessoas, com ou sem percepção de salário ou outra forma de remuneração;

III - para os estabelecimentos industriais, inclusive máquinas de beneficiamento:

a) Categoria F, corresponde aos estabelecimentos onde se empreguem até (dez) pessoas, entre operários e pessoal auxiliar e de escritório;

b) Categoria G, corresponde aos estabelecimentos onde se empreguem acima de 10 (dez) pessoas e até 50 (cinqüenta) pessoas, entre operários e pessoal auxiliar e de escritório;

c) Categoria H, corresponde aos estabelecimentos onde se empreguem acima de 50 (cinqüenta)

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

pessoas, entre operários e pessoal auxiliar e de escritório;

§ 1º - Considera-se indústria o estabelecimento cuja razão

social esteja legalmente registrada como de atividade industrial. § 2º - Os profissionais liberais serão considerados de

categoria B. § 3º - Os profissionais de nível médio e os demais

profissionais autônomos serão considerados de categoria A. § 4º - Os cinemas, os postos de lubrificação, lavagem e

abastecimento de veículos e depósitos e comércio de gás serão considerados de categoria G.

§ 5º - Os estabelecimentos de crédito serão considerados de categoria H.

Seção II Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante e

Taxa de Licença para Ocupação de Solo

Art. 132 – O pagamento das Taxas de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante e de Ocupação do Solo, será feito conjuntamente, em guia própria e na ocasião do lançamento.

Seção III Da Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda

Art. 133 – Os contribuintes sujeitos à renovação da Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda, serão lançados anualmente e pagarão conjuntamente e na mesma ocasião do pagamento da Taxa de Renovação de Licença para Localização.

Seção IV Da Taxa de Serviços Diversos

Art. 134 – As taxas de Serviços Diversos serão arrecadadas: I – no ato da concessão de perpetuidade para sepultura, carneiro ou jazigo; II – antecipadamente, por ocasião do pedido de:

a) permissão para construção de canteiros, carneiro, jazigo ou mausoléu e execução de obras de embelezamento;

b) inumação e exumação; c) abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu

para nova exumação; d) concessão de permissão para construir carneiro,

jazigo ou mausoléu;

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

e) alinhamento ou nivelamento; f) numeração de prédios; g) demarcação de lotes.

III – posteriormente à prestação de serviços de: a) emplacamento de prédios; b) apreensão ou guarda de bens abandonados nas vias

públicas e sua armazenagem; c) capinação, limpeza e remoção de lixo de terrenos

particulares.

Seção V Da Taxa de Serviços Urbanos

Art. 135 – O lançamento da Taxa de Serviços Urbanos será feito conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma parcelas e prazo estabelecidos no artigo 17, deste Regulamento. Art. 136 – O cálculo da Taxa de Serviços Urbanos, como preceitura o artigo 130, do Código Tributário Municipal, será efetuada a partir da fórmula: T.S.U. = Al . Gi . Si ., onde:

T.S.U. = Taxa de Serviços Urbanos; Al . = Alíquota; Gi . = Fator G de cada economia autônoma; Si . = Número de serviços públicos utilizados pelo contribuinte. § 1º - A alíquota será determinada pela fórmula Al . = d , onde: ∑ Gi. Si. Al . = Alíquota

D. = Despesa anual prevista pela Municipalidade com os serviços de :

- limpeza pública; - conservação de pavimentação e calçamento.

∑ Gi. = Números dos serviços públicos acima citados e utilizados pelos contribuintes ou postos à disposição pela Municipalidade.

§ 2º - A despesa de que trata o § 1º , deste artigo, é a que for

prevista na lei orçamentária referente ao exercício do lançamento e será informada pela Secretaria Municipal de Planejamento ao Departamento de Fazenda.

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

Seção VI Da Taxa de Iluminação Pública

Art. 137 – A Taxa de Iluminação Pública será lançada e arrecadada na forma que dispõe os artigos 132 a 135 do Código Tributário Municipal.

Art. 138 – Para os efeitos do § 2º , do artigo 135, do Código Tributário Municipal, far-se-á o cálculo, observando-se a seguinte fórmula:

TI = 4 BTNs x G , donde: GP TI = Taxa de Iluminação Pública; 4 BTNs = Bônus do Tesouro Nacional; G = Fator Geométrico do lote não edificado; GP = Fator Geométrico Padrão, que é igual a 12.

CAPÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I Da Incidência

Art. 139 – A contribuição será cobrada na realização das seguintes obras públicas: I – Abertura, alargamento, pavimentação ou substituição de pavimentação de vias e logradouros públicos; II – Instalação de redes de energia elétrica; III – Construção de muros e passeios; IV – Abastecimento de água potável e redes de esgotamento sanitário; V – Construção de estradas de rodagem, pontilhões e mataburros.

Seção II Do Contribuinte

Art. 140 – A taxa será devido pelo proprietário, titular do domicílio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado diretamente por obra pública.

Seção III Da Base de Cálculo

Art. 141 – A Contribuição de Melhoria será calculada rateando-se o custo da obra entre os contribuintes, nas formas estabelecidas no Código

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

Tributário Municipal.

Seção IV Da Pavimentação das Vias e Logradouros Públicos

Art. 142 –A Contribuição de Melhoria será lançada e arrecadada na forma prevista nos artigos 139 a 145 do Código Tributário Municipal e nas seguintes condições: I – à vista, com desconto de 20 % (vinte por cento), se recolhido o valor total do débito em até 30 (trinta) dias após a data da notificação; II – parceladamente, no mínimo em 06 (seis) e no máximo em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, reajustadas de acordo com a variação dos BTNs, ou outros coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção de débitos fiscais. Art. 143 – Para os efeitos do item II do artigo anterior, o valor do débito dado em cruzeiros deverá ser convertido em BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), na ocasião do parcelamento e reconvertido em cruzeiros, no ato do recolhimento, sendo que cada prestação não deverá ser inferior a 3 (três) BTNs. Art. 144 – A autoridade fiscal competente poderá determinar a fixação de parcelas em valor inferior ao estabelecido no artigo anterior e em até 60 (sessenta) parcelas mensais, reajustadas na forma do item II do artigo 142, deste Regulamento, ao contribuinte que: I – possua, no Município, apenas o imóvel objeto da cobrança da taxa; II – tenha renda familiar mensal igual ou inferior ao salário mínimo fixado para a região. Art. 145 – O parcelamento de que trata esta Seção deverá ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação. Art. 146 – As guias de recolhimento e os carnês utilizados para a arrecadação da taxa de que trata esta Seção, serão aprovados pelo Secretário Municipal de Fazenda e Administração.

Seção V Da Extensão de Redes de Energia Elétrica

Art. 147 – A contribuição de Melhoria para as obras de que trata esta seção, será lançada e arrecadada na forma prevista nos artigos 146 a 149, do Código Tributário Municipal e nas seguintes condições: I – sem qualquer acréscimo, se recolhido o valor do débito em até 30 (trinta) dias após a data da notificação; II – parceladamente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

mensais, reajustadas de acordo com a variação do BTN, ou outros coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção de débitos fiscais. Art. 148 – Aplicar-se-ão, ainda, na arrecadação do tributo de que trata o artigo anterior, as normas e condições estabelecidas nos artigos 143 a 145, deste Regulamento.

Seção VI Da Execução de Muros e Passeios

Art. 149 – A Contribuição de Melhoria referente a obras de execução de muros e passeios, será lançada na forma prevista nos artigos 151 e 152, do Código Tributário Municipal e arrecadada nas normas e condições e prazos estabelecidos nos artigos 147 e 148 deste, Regulamento.

Seção VII Da Extensão de Redes de Água Potável e Esgotamento Sanitário

Art. 150 – Aplicam-se à Contribuição de Melhoria relativa às obras de que trata esta Seção, a forma de lançamento prevista no artigo 155, do Código Tributário Municipal e as normas de arrecadação, condições e prazops estabelecidos nos artigos 147 e 148, deste Regulamento.

Seção VIII Da Cosntrução de Estradas de Rodagem, Pontilhões e Mataburros

Art. 151 – A Contribuição de Melhoria a que se referem os artigos 157 a 160, do Código Tributário Municipal, será calculada pela aplicação da seguinte forma: CM = C. A , onde; ∑ A CM = Contribuição de Melhoria; C = Custo das obras de construção definidas no Parágrafo Único do artigo 157, do Código Tributário Municipal. A = Área da propriedade tributária; Σ A = Somatória das áreas das propriedades beneficiadas diretamente pelas obras. Art. 152 – A Contribuição de Melhoria lançada na forma do artigo anterior, será arrecadada nas seguintes condições: I – à vista, com desconto de 20 % (vinte por cento), se recolhido o valor total do débito em até 30 (trinta) dias após a data da notificação;

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

II – parceladamente, no mínimo em 06 (seis) e no máximo em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, reajustadas de acordo com a variação dos BTN, ou outros coeficientes fixados pelo órgão federal competente, para correção de débitos fiscais. Art. 153 – Para os efeitos do item II, do artigo anterior, o valor do débito dado em cruzeiros deverá ser convertido em BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), na ocasião do parcelamento e reconvertimento em cruzeiros, no ato do recolhimento, sendo que, cada prestação, não poderá ser inferior a 10 (dez) BTNs. Art. 154 – As guias de recolhimento e os carnês utilizados para arrecadação do tributo de que trata esta Seção, serão aprovados pelo Secretário Municipal de Fazenda e Administrração.

CAPÍTULO VIII DAS RENDAS

Art. 155 – Na efetivação das rendas de que tratam os artigos 161 a 165 do Código Tributário Municipal aplicar-se-ão, além do estabelecido na legislação especifica, as mesmas regras estabelecidas para apuração, lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos.

CAPÍTULO IX DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 156 – Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, arrecadação, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações dos consumidores e usuários, as mesmas disposições regulamentares relativas aos tributos. Art. 157 – A fixação dos preços ou a obtenção do custo, na forma estabelecida do Código Tributário Municipal, serão regulamentadas, por decreto, sempre que necessário.

CAPÍTULO X DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 158 – Os débitos decorrentes de não recolhimento de tributos ou rendas, no prazo legal, terão seu valor corrigido monetariamente, em função da variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional). Art. 159 – A correção será feita mensalmente, e a contagem inicial se dará a partir do mês em que houver expirado o prazo fixado para recolhimento do débito.

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 160 – Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária. Art. 161 – Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: I – multas; II – sistema especial de fiscalização; III – perda do desconto; IV – suspensão ou cancelamento de isenção. Parágrafo Único – A imposição de penalidades não exclui o infrator do pagamento do tributo devido, com juros e correção monetária, nem o exime das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções civis ou administrativas a que estiver sujeito.

Seção II Das Multas

Art. 162 – Nos termos do inciso II do artigo 17, do Código Tributário Municipal, será aplicada multa moratória sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano:

a) de 10% (dez por cento), sobre o valor do imposto, se pago até 30 (trinta) dias após a data do vencimento;

b) de 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto, se pago após 30 (trinta) dias da data do vencimento.

Parágrafo Único - Aplicar-se-á o mesmo critério para todas

as taxas arrecadadas conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 163 – Nos termos do artigo 67 do Código Tributário Municipal, serão puníveis com multas: I – de 20,00 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), por exercer atividade, sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem a respectiva inscrição; II – sobre o montante do imposto corrigido com base nos índices oficiais de correção monetária, aos que deixarem de efetuar o respectivo recolhimento nos prazos regulamentares e será devida na seguinte proporção:

a) de 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, até 10 (dez) dias após o vencimento;

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

b) de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se pago até 30 (trinta) dias após o vencimento;

c) de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, se pago após 30 (trinta) dias do vencimento.

III – igual ao valor do tributo: a) aos que, sujeitos ao pagamento do Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza, por estimativa, sonegarem ou fornecerem informações ou documentos falsos, necessários à fixação do valor estimado do imposto;

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, os elementos necessários ao cálculo do imposto devido;

c) aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros e documentos fiscais ou comerciais;

d) aos que, embora escriturando corretamente os livros exigidos, não providenciarem o recolhimento do imposto;

e) aos que, por ocasião dos espetáculos previstos no inciso 59, da lista de serviços do artigo 38 de Código Tributário Municipal, não providenciaram a emissão de bilhetes de ingresso ou congêneres, a que estiverem sujeitos;

f) aos que deixarem de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato do recolhimento na portaria, ou fizerem com os mesmos, já utilizados, retornem à bilheteria.

IV – de 20% (vinte por cento) do valor tributável, aos que deixarem de emitir nota fiscal de serviços exigida pela legislação;

V – de 10% (dez por cento) do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do Imposto Sobre Serviços, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços exigida pela legislação;

VI – de 20,00 BTNs; a) pelo não-atendimento à intimação; b) pelo uso de livro fiscal em desacordo com este

Regulamento; c) pelo atraso na escrituração dos livros fiscais; d) pelo uso dos livros fiscais, sem a respectiva

autenticação; e) pela não-comunicação, no prazo regulamentar, de

transferência, venda, encerramento ou outra qualquer alteração.

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

Art. 164 – A reincidência punir-se-á com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á essa penalidade acrescida de 20% (vinte por cento). Art. 165 – As multas capituladas nos itens I, III, V e VI, do artigo 153, serão reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento), a juízo da autoridade competente, se pagas em até 10 (dez) dias contados da data de sua aplicação.

Seção III Do Sistema Especial de Fiscalização

Art. 166 – Entende-se como sistema especial de fiscalização a apuração ou verificação no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: I – não houver emissão de Nota Fiscal; II – houver emissão irregular de Nota Fiscal; III – a escrituração dos livros fiscais e comerciais não merecerem fé do Fisco; IV – quando, por qualquer motivo, não houver escrituração, no todo ou em parte, dos livros fiscais.

Seção IV Da Suspensão ou Cancelamento de Isenção de Tributos

Art. 167 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infrigirem disposições legais, ficarão privadas da concessão por um exercício e, definitivamente, no caso de reincidência. Parágrafo Único –As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito, quando for de sua competência a concessão e estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa aos interessados nos prazos legais.

CAPÍTULO XII DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

Art. 168 – A tramitação do Processo Administrativo, em todas as suas fases, reger-se-á pelo estabelecimento nos artigos 180 a 211 do Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO XIII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Das Autoridades Fiscais

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

Art. 169 – Considera-se autoridades fiscais para os efeitos do Código Tributário Municipal e respectivos Regulamentos, aqueles cujas atribuições, definidas no regimento interno dos órgãos da Prefeitura e na Lei de Organização do Quadro de Pessoal, digam respeito ao lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos, rendas e preços públicos e que tenham jurisdição em algumas das fases do processo fiscal.

Seção II Da Fiscalização dos Tributos

Art. 170 – A aplicação da legislação tributária será fiscalizada pelos agentes fiscais. Parágrafo Único - A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção, e implicará na obrigatória orientação ao contribuinte ou responsável. Art. 171 – São de exibição obrigatória ao Fisco, os livros, arquivos, documentos e papeis de efeitos comerciais. Art. 172 – Com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, os agentes fiscais poderão: I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II – fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária; III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias; V – requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando os agentes forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 173 - A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma estabelecida em convênios entre elas celebrados, ou, independentemente desse fato, sempre que solicitada. Art. 174 – Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversão, franquearão aos funcionários

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

fiscais fazendários, desde que portadores de identificação, os seus salões de exibição, locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências.

CAPÍTULO XIV DA DÍVIDA ATIVA

Art. 175 –A inscrição e registro da dívida ativa obedecerão às normas fixadas na legislação federal. Art. 176 – Encerrado o exercício financeiro, ou decorridos 30 (trinta) dias após o prazo para pagamento do tributo ou renda, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte. Art. 177 – A repartição comunicará diretamente ao contribuinte devedor, a origem e o valor da dívida, ou, na impossibilidade, fará publicar, na imprensa local ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição, relação contendo: I – nome dos devedores; II – origem da dívida e seu valor. Parágrafo Único – Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de comunicação ou da publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, à medida que forem sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos. Art. 178 – O termo de inscrição e a certidão deverão conter todos os elementos exigidos na legislação federal. Art. 179 – Encaminhada a certidão da dívida ativa à Procuradoria jurídica, para cobrança amigável ou executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

CAPÍTULO XV DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO

Seção I

Da Conta de Quitação Tributária Municipal – (CQTM)

Art. 180 – A Conta de Quitação Tributária Municipal, instituída pelo artigo 217, do Código Tributário Municipal, poderá substituir o mecanismo de parcelamento de débitos para com a Fazenda Municipal.

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

Art. 181 – São beneficiários da Conta de Quitação Tributária Municipal (CQTM) os contribuintes inscritos na Dívida Ativa, os indiciados em Processos Tributários Administrativos e devedores da Contribuição de Melhoria de que tratam os artigos 142 ao 146, deste Regulamento. Art. 182 – A Conta de Quitação Tributária Municipal será requerida pelo contribuinte e processada pelo Departamento de Fazenda, de acordo com as normas de procedimento baixados pelo Secretário Municipal de Fazenda e Administração. Parágrafo Único – O regulamento de que trata este artigo deverá ser acompanhado de termo de confissão de dívida e promessa de pagamento. Art. 183 – A Prefeitura firmará convênios com instituições financeiras para efetivação das medidas previstas nesta Seção.

Seção II Da Dação de Bens Imóveis para Quitação de Créditos Municipais

Art. 184 – Nos termos do artigo 218 do Código Tributário Municipal, o contribuinte cujo débito esteja inscrito em Dívida Ativa, poderá pagá-lo mediante dação em pagamento, com bens imóveis situados neste Município. Art. 185 – O devedor fará requerimento ao Secretário Municipal de Fazenda e Administração propondo a dação em pagamento, , instruindo seu pedido com os documentos registrados em Cartórios de Registros de Imóveis. Art. 186 – No requerimento, o devedor se comprometerá pelo pagamento do débito e das despesas decorrentes da dação em pagamento. Parágrafo Único - Estando o débito ajuizado, o devedor pagará, além do disposto neste artigo, as despesas judiciais e honorários de advogado. Art. 187 – Recebido o requerimento devidamente protocolado, o Secretário Municipal de Fazenda e Administração mandará avaliar o imóvel proposto, por avaliadores da Prefeitura. Art. 188 – Nos processos de dação em pagamento, estabelecido no artigo 209 do Código Tributário Municipal, será ouvida a Procuradoria Jurídica em todas as fases que antecederem o julgamento final. Art. 189 – Satisfeitas todas as exigências legais, o Secretário Municipal de Fazenda e Administração fará o processo concluso ao Prefeito com despacho fundamentado, constando o valor do débito atualizado e o valor

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

da avaliação e a orientação para o seu julgamento. Art. 190 – Deferido o pedido, marcará o Prefeito prazo não superior a 30 (trinta) dias para lavratura da competente escritura de dação em pagamento. Art. 191 – Da decisão do Prefeito será intimado o requerente, por ato da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração. Art. 192 – O Secretário Municipal de Fazenda e Administração não expedirá autorização para a competente escritura, antes de verificar se foram pagas as despesas devidas. Parágrafo Único – Estando ajuizado o débito, o requerente fará prova de haver pago as despesas judiciais e os honorários de advogado. Art. 193 – Registrada a escritura do imóvel dado em pagamento, o Departamento de Fazenda fornecerá as certidões de quitação ao interessado.

CAPÍTULO XVI Seção Única

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 194 – Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, mas se o término recair em dia não útil para o órgão administrativo, será o vencimento prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir. Art. 195 - O BTN, para efeito deste Regulamento, é o BTN pleno, vigente no mês do lançamento, com conversão em cruzeiros, na ocasião do recolhimento. Art. 196 – O valor de Referência , para os efeitos deste Regulamento, será aquele que for determinado pela Administração Federal para a região, em vigência no mês do Lançamento. Art. 197 – No cálculo de tributos e penalidades, não haverá fração de CR$-1,00 (um cruzeiro). Art. 198 – Os documentos de arrecadação estabelecidos em legislação anterior, permanecerão em vigor até que sejam estabelecidos novos modelos, os quais serão aprovados pelo Secretário Municipal de Fazenda e Administração. Art. 199 – Fica mantido o Código de Atividades, constante do Anexo I, do Decreto nº 1325, de 31 de julho de 1974, estabelecida sua revisão por

Prefeitura Municipal de Ituiutaba

Código Tributário do Município de Ituiutaba

determinação do Secretário Municipal de Fazenda e Administração. Art. 200 – Excepcionalmente, neste exercício de 1991, a 1ª parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano e seus adendos vencerá no dia 15 de março de 1991. Art. 201 - Aplicam-se neste Regulamento as Normas Gerais de Direito Tributário, constantes do Código Tributário Federal. Art. 202 – Os caso omissos neste Regulamento serão objeto de instruções especiais baixadas pelo Secretário Municipal de Fazenda e Administração. Art. 203 – Fica revogado o Decreto número 3174, de 20 de dezembro de 1989. Art. 204 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente decreto pertencerem, que o cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como nele se contém. Prefeitura de Ituiutaba, em 16 de janeiro de 1991.

Gilberto Aparecido Severino - Prefeito de Ituiutaba -