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2

Prefeitura Municipal de Viamão

Prefeito

Valdir Bonatto

Vice Prefeito

André Nunes Pacheco

Secretária de Meio Ambiente

Liliani Cafruni

Secretário de Administração

Elton Ferreira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Carlos Remi Pacheco

Secretária de Assistência Social

Belamar Pinheiro

Secretária de Cultura

Maria Rita Cardozo

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Industria, Comércio e

Turismo

Túlio Luís Barbosa de Souza

Secretária de Educação

Marcia Culau

3

Secretário de Esporte e Lazer

Paulo Di Santo

Secretária da Fazenda

Liziane Baum

Secretário de Gestão

André Nunes Pacheco

Secretário de Obras e Serviços Públicos

Valdir Jorge Elias

Secretário de Planejamento Urbano e Habitação

Adroaldo Luvizetto

Secretária da Saúde

Sandra Sperotto

Secretário de Transporte e Trânsito

Marco Azevedo

Equipe tecnica da Secretaria Meio Ambiente

Liliani Adami Cafruni (Secretária), Leandro Bittencourt Ávila (Jurídico/Gestor

Ambiental), Mauricio Colombo (Geólogo), Susana Benites (Geóloga) e Laci

Jeanine Lopes Schiar (Diretora de Licenciamento).

4

Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS)

Equipe técnica:

Geoprocessamento Maurício Roberto Veronez (Engenheiro Agrimensor e Doutor em Mensuração);

Priscila Meneghetti Eger (Geógrafa e Mestre em Mitigação de Impactos

Ambientais);

Arel Hadi Rey Antonio (Graduando em Geologia);

Evandro Kirsten, Beto Saraiva dos Reis e Diego Brum (Graduandos em

Engenharia Cartográfica e de Agrimensura);

Sistema Viário

Priscila Meneghetti Eger (Geógrafa e Mestre em Mitigação de Impactos

Ambientais);

Ahiana Carolina Maus do Amaral (Graduanda em Engenharia Cartográfica e de

Agrimensura);

Betina Schneider (Graduanda em Engenharia Civil);

Sabrina Crija da Silva (Graduanda em Engenharia Civil);

Áreas de Preservação Permanente Priscila Meneghetti Eger (Geógrafa e Mestre em Mitigação de Impactos

Ambientais);

Francisco M. W. Tognoli (Geólogo e Doutor em Geologia);

Evandro Kirsten, Beto Saraiva dos Reis, Ahiana Carolina Maus do Amaral,

Diego Brum e Rodrigo Raupp Bosque (Graduandos em Engenharia

Cartográfica e de Agrimensura);

Pedro Gabriel Bueno César, Camila Egres Dutra e Michele Luana Stoll

(Graduanda em Gestão Ambiental);

Debora Panizzi Gallon e Gustavo Dadall (Graduandos em Geologia);

Marcelo Zagonel Oliveira (Biológo e Doutor em Genética e Biologia Molecular -

colaborador);

Ricardo da Cunha Lopes (Geólogo e Doutor em Geologia - colaborador);

5

Plano de Mineração Francisco M. W. Tognoli (Geólogo e Doutor em Geologia);

Priscila Meneghetti Eger (Geógrafa e Mestre em Mitigação de Impactos

Ambientais);

Arel Hadi Rey Antonio (Geólogo);

Taiz Gallo Silva (Graduanda em Geologia)

Gustavo Dadall (Graduando em Geologia);

6

SUMÁRIO

1. APRESENTAÇÃO ....................................................................................... 8

2. INTRODUÇÃO ............................................................................................ 9

3. CONSOLIDAÇÃO DO ZONEAMENTO DE MINERAÇÃO NO MUNICÍPIO

DE VIAMÃO ..................................................................................................... 10

3.1 Necessidade de uma Política Municipal Mineraria ................................ 10

4. INSTRUMENTOS BÁSICOS DO PLANEJAMENTO DA MINERAÇÃO ... 13

4.1 Bases Legais ............................................................................................ 13

4.2 Legislação Minerária ................................................................................ 14

4.2.1 Regime de Autorização ........................................................................... 15

4.2.2 Regime de Concessão ............................................................................ 15

4.2.3 Regime de Licenciamento ....................................................................... 16

4.2.4 Regime de Permissão de Lavra Garimpeira ............................................ 16

4.2.5 Regime de Monopolização ...................................................................... 17

4.3 Compensação Financeira Pela Exploração De Recursos Minerais

(CFEM) ............................................................................................................. 18

4.4 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ...................................................................... 18

4.4.1 Legislação Municipal ............................................................................ 19

5. BASES TÉCNICAS ...................................................................................... 22

5.1 Inventários e Mapeamentos................................................................. 22

6 ESTABELECIMENTO DO ZONEAMENTO MINERÁRIO ......................... 31

6.1 ZONA PREFERENCIAL PARA MINERAÇÃO - ZPM................................ 33

6.2 ZONA CONTROLADA PARA MINERAÇÃO - ZCM .................................. 33

6.2.1 Áreas de Proteção Ambiental - APA ....................................................... 34

6.2.2 Núcleos Urbanos ..................................................................................... 35

6.2.3 Áreas de Depósitos Aluvionares ............................................................. 35

6.3 ZONA BLOQUEADA PARA MINERAÇÃO (ZBM) .................................... 36

7 IMPACTOS AMBIENTAIS DA MINERAÇÃO ........................................... 38

Referências Bibliográficas ............................................................................ 41

ANEXO I: Decreto - Lei Federal nº 227/1967 - Código de Mineração ......... 43

ANEXO II: Lei Orgânica Municipal ................................................................ 44

ANEXO III: Lei Municipal nº 4.154/2013 - Plano Diretor ............................... 45

ANEXO IV: Lei Municipal nº 4.178/2013 - Lei de Uso e Ocupação do Solo 46

7

ANEXO V: Decreto-Lei nº 7. 841/1945 - Código das Águas Minerais ......... 47

ANEXO VI: Decreto nº 97.632/1989 – Dispõe sobre a regulamentação do

artigo 2º, inciso VIII, da Lei nº 6.938/1981, e dá outras providências ......... 48

ANEXO VII: Lei Municipal nº 4.415/2015 - Licenciamento Ambiental no

Município de Viamão. ..................................................................................... 49

ANEXO VIII: Lei Federal nº 9985/2000 - Área de Proteção Ambiental (APA)

......................................................................................................................... 49

APÊNDICE I: CARTA DE CADASTRO MINERAL. ......................................... 50

APÊNDICE II: CARTA DE MINERAÇÃO EM ÁREAS SENSÍVEIS ................ 51

APÊNDICE III: CARTA DE RECURSOS MINERAIS ...................................... 52

APÊNDICE IV: CARTA DE POTENCIALIDADE MINERAL ............................ 53

APÊNDICE V: ZONEAMENTO DA MINERAÇÃO ........................................... 54

8

1. APRESENTAÇÃO

O Zoneamento de Mineração de Viamão (ZMV) é um documento

elaborado a partir da parceria firmada entre a Universidade do Vale do Rio dos

Sinos (UNISINOS) e a Prefeitura Municipal de Viamão, formalizada pelo

convênio (contrato) nº262/2014, assinado em 23 de março de 2015.

O ZMV está baseado em um diagnóstico da situação mineral do

município de Viamão, elaborado a partir de informações ambientais e

geológicas pré-existentes (PDM-RMPA-CPRM e DNPM,) e verificadas a partir

de dados coletados in loco durante a vigência do referido convênio, baseado na

legislação mineral vigente, especialmente o Código de Mineração (Lei Federal

nº 227/1967 – ANEXO I), na legislação ambiental vigente e em um Plano

Diretor definido para o município. Desta forma, fornecerá aos gestores e

técnicos da Prefeitura subsídios e garantias legais para uma melhor gestão

ambiental das áreas com interesse mineral no município.

Cabe ressaltar que o ZMV foi proposto a partir de uma estrutura digital

de gerenciamento e visualização de dados que permite a consulta de qualquer

área instantaneamente. Os produtos cartográficos que subsidiam o ZMV estão

em escala 1:100.000, e necessitam de atualização permanente na medida em

que novas áreas iniciem, desenvolvem ou encerrem a atividade mineral.

9

2. INTRODUÇÃO

O Zoneamento de Mineração de Viamão (ZMV) é um documento

elaborado com critérios técnicos, baseado na legislação vigente, que tem como

objetivos orientar as medidas estratégicas e subsidiar as políticas de médio e

longo prazo que estimularão o setor mineral a ser um eixo de desenvolvimento

econômico do município de forma sustentável.

O ZMV é resultado de um processo participativo, baseado em reuniões,

oficinas temáticas, capacitações, pesquisas e trabalhos de campo,

fundamentado em estudos técnicos e que contou com a contribuição de

gestores e técnicos da Prefeitura Municipal de Viamão. O ZMV apresenta as

informações e os critérios necessários para a normatização do uso do solo

para a mineração, o que permitirá ao Poder Executivo Municipal avaliar a

viabilidade dos empreendimentos minerários e as condições mínimas de

implantação dos mesmos. Este estudo apresenta o zoneamento da atividade

mineira do Município, em que se estabelecem as áreas preferenciais,

controladas e bloqueadas à mineração de acordo com as fragilidades

ambientais e sociais, potencialidade econômica e legislação ambiental

aplicável. Além disso, deverá ser a ferramenta estratégica de planejamento das

atividades relacionadas ao setor mineral de Viamão nos próximos anos.

10

3. CONSOLIDAÇÃO DO ZONEAMENTO DE MINERAÇÃO NO

MUNICÍPIO DE VIAMÃO

Para que haja a consolidação do Zoneamento de Mineração do

Município de Viamão-RS, uma série de dados e informações foram compiladas,

coletadas e espacializadas, como forma de se conhecer a atividade mineira e

suas relações com os demais setores da sociedade viamonense. Para tanto,

tais dados e informações serão organizados de maneira a evidenciar um

caminho lógico de ação, conforme detalhado nos itens a seguir.

3.1 Necessidade de uma Política Municipal Mineraria

De maneira mais localizada, na esfera municipal, além da satisfação do

atendimento às necessidades de consumo de insumos e produtos minerais

pela população, a mineração, como atividade econômica, gera uma série de

outros ganhos à coletividade. Como benefícios diretos da existência da

mineração apontam-se a geração de emprego e de renda e o pagamento de

tributos e compensações financeiras, que podem ser potencializados a partir do

beneficiamento, que alimenta a cadeia produtiva do município agregando valor

aos bens minerais e gerando emprego. Materiais de empréstimo1 (ex: saibro,

areia, cascalho), rochas para brita, argilas como matéria-prima para cerâmica e

rochas para cantaria são os bens minerais que caracterizam a atividade

mineira atual de Viamão-RS, ou seja, produtos de baixo valor agregado por

serem extraídos e comercializados sem ou com o mínimo de beneficiamento.

A instalação de empreendimentos de mineração pode funcionar como

um fator de desenvolvimento econômico municipal e regional. Este processo,

em regiões mais desenvolvidas, se dá a partir do beneficiamento das matérias-

1 Bens minerais de uso direto, sem necessidade de beneficiamento, usados em geral

para obras.

11

primas minerais, chamado de transformação mineral2, que propicia a

expansão da economia municipal e regional por meio da verticalização da

mineração, ou seja, pela produção das próprias demandas buscando a

autossuficiência e agregando valor ao produto, com a implantação de outros

segmentos industriais, intensivamente consumidores de bens minerais. Casos

típicos incluem a instalação de indústrias cerâmicas, cimenteiras e de

fertilizantes. Em regiões com baixa densidade demográfica ou menos

favorecidas economicamente, a implantação de grandes empreendimentos

minero-industriais pode funcionar como fator de nucleação e ser o elemento

propulsor do desenvolvimento socioeconômico local e regional, proporcionando

investimentos em infraestrutura, transporte, energia e serviços, e que pode

conduzir, até mesmo, à construção de novos núcleos urbanos.

No planejamento para organização setorial e aproveitamento qualificado

dos recursos minerais, devem ser levadas em conta as características

peculiares que o Município apresenta, em termos de meio físico, inserção

geopolítica no Estado, vocações naturais ou implantadas e características

socioeconômicas, na medida em que estes fatores são fortes condicionantes

para o tipo e a natureza das ações que devem ser implantadas, sejam de

ordenamento, fomento e apoio tecnológico, restrição ou de fiscalização.

Apresentam-se abaixo os principais componentes que devem ser considerados

ao planejar a mineração:

a) Potencial Mineral: representa a vocação natural do meio físico para conter,

ou não, determinados tipos de substâncias minerais. Abrange todo o patrimônio

mineral do município e está baseado na escala de mapeamento3 disponível;

b) Situação da Atividade Produtiva: revela as substâncias minerais em

produção e os empreendimentos efetivamente em operação. Configura o

cenário sobre o qual serão enfocadas as demandas de gestão e os

procedimentos técnicos, econômicos, legais e ambientais correspondentes;

2 Transformação Mineral refere-se ao elo da cadeia mineral produtiva que gera empregos e

agrega valor aos produtos da mineração. 3 Escala é um termo que se refere a uma relação matemática normalmente expressa por uma

razão, que indica o número de vezes que o espaço foi reduzido em relação ao tamanho real em uma carta ou mapa.

12

c) Disponibilidade de Recursos Minerais e Limitações

Socioambientais: avalia os condicionantes que interagem na viabilidade da

produção mineral, a partir da ponderação de fatores positivos (potencial mineral

já estabelecidas, demandas de consumo dos setores industriais locais, entre

outros) e fatores competidores e conflitantes (outras formas de uso e ocupação

do solo e restrições ambientais), devidamente pactuados com as expectativas

da coletividade do Município.

13

4. INSTRUMENTOS BÁSICOS DO PLANEJAMENTO DA MINERAÇÃO

4.1 Bases Legais

“Os recursos minerais, por princípio constitucional,

são propriedade distinta de solo e pertencem à União (art.

n° 176 da Constituição Federal). Daí derivam-se todos as

modalidades legais ou regimes de aproveitamento, os

procedimentos necessários para tal, e a existência de um

órgão, o Departamento Nacional de Produção Mineral –

DNPM, encarregado de normatizar e fiscalizar esses

procedimentos.” (DNPM, 2016).

A partir do exposto acima, cabe ressaltar que o aproveitamento de

recursos minerais depende também de licenciamento ambiental, que pode

ocorrer em qualquer uma das esferas do Poder Público, ficando ao

empreendedor e/ou o proprietário com a obrigação de recuperar a área

minerada. Assim, levando em consideração a inter-relação das leis que incidem

direta ou indiretamente na política mineral, cabe ao Município o importante

papel de gerir os recursos minerais. Essa ação pública pode ocorrer de três

formas:

Exercendo as atribuições da legislação federal de mineração;

Formulando políticas institucionalizadas atreladas aos

instrumentos maiores d e gestão pública do município, tais como: Lei Orgânica

atualizada pela Lei Orgânica 14/2011(ANEXO II), Plano Diretor Lei 4.154/2013

(ANEXO III), Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei 4.178/2013 – ANEXO IV); e

14

Agindo de forma coordenativa, como agente articulador dos vários

atores públicos (órgãos municipais) e privados (representantes empresariais e

associações representativas da sociedade civil) que interagem na solução de

demandas relacionadas à mineração; e resolução de conflitos, regularização de

minas, fomento à atividade minero-industrial etc.

4.2 Legislação Minerária

O arcabouço constitucional (1988) para o setor mineral está assentado

em três artigos, 20, 22 e 23, que define os recursos minerais como bens da

União, a competência da União de legislar sobre “jazidas, minas, outros

recursos minerais e metalurgia"; e a competência comum da União, dos

estados, do Distrito Federal e dos municípios de "registrar, acompanhar e

fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos

hídricos e minerais em seus territórios".

As atividades ligadas à mineração, regulamentadas por normas a partir

da Constituição Federal, estabelecem as condições, deveres e direitos, tanto

para a administração quanto para os mineradores. A legislação inclui além dos

aspectos constitucionais o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de

27/02/1967 – ANEXO I), o Código das Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841 de

08/08/1945 - ANEXO V), e um vasto conjunto de leis, decretos, portarias e

instruções normativas interministeriais, do diretor-geral do DNPM e do Ministro

de Minas e Energia, além da igualmente vasta e complexa legislação

ambiental.

O Código de Mineração conjugado com a legislação (federal, estadual e

municipal) é o instrumento legal básico que dispõe sobre as formas e

organizações de habilitação e execução das atividades de pesquisa e lavra de

substâncias minerais, sendo sua aplicação de alçada do DNPM, órgão do

Ministério de Minas e Energia, que conta com unidades regionais em diversos

estados.

O Código de Mineração estabelece que toda a atividade mineira deve

estar, obrigatoriamente, assentada em uma das seguintes atribuições legais de

aproveitamento:

15

Regime de Autorização;

Regime de Concessão;

Regime de Licenciamento;

Regime de Permissão de Lavra Garimpeira;

Regime de Monopolização; e

Registro de Extração.

4.2.1 Regime de Autorização

É representado pelo alvará de autorização de pesquisa, diploma

expedido pelo diretor geral do DNPM, por meio do qual, e somente a partir

deste, o seu titular está habilitado a realizar as pesquisas geológicas e os

correspondentes trabalhos técnicos para a definição das substâncias de

interesse econômico, dentro dos limites da área previamente solicitada e

aprovada (extensão máxima de 50, 1.000 ou 2.000 hectares, conforme a

substância e a região) e dentro de prazos previamente estabelecidos (máximo

de 3 anos).

4.2.2 Regime de Concessão

É consubstanciado na portaria de lavra, diploma expedido pelo Ministro

de Minas e Energia, pelo qual, e somente a partir deste, o titular fica habilitado

a praticar os trabalhos de extração mineral. A portaria de lavra é concedida a

pessoas jurídicas, como decorrência do cumprimento de todas as disposições

legais, técnicas e administrativas anteriores, relativas ao regime de

autorização, especialmente a aprovação do correspondente relatório de

pesquisa e subsequente apresentação e aprovação de um plano de

aproveitamento econômico da jazida então definida, assim como da

apresentação do prévio licenciamento ambiental do órgão competente, além de

16

assentimento, aceite ou outorga de outros órgãos competentes, quando em

área de sua jurisdição (extração em leito de rios e em áreas de reservatórios,

entre outros).

4.2.3 Regime de Licenciamento

É o regime pelo qual a extração depende, em primeiro lugar, de licença

específica expedida pelo município, segundo critérios e regulamentos próprios

e, subsequentemente, do seu registro no DNPM, além de licenciamento

ambiental emitido pelo órgão competente e, quando for o caso, de:

assentimento de órgãos ou entidades (área situada em imóvel pertencente à

pessoa jurídica de direito público ou em terrenos de interesse ou jurisdição da

FUNAI); e aceite do concessionário ou proprietário de reservatórios d’água.

4.2.4 Regime de Permissão de Lavra Garimpeira

Este regime contempla aquelas atividades de extração mineral

historicamente associadas aos termos de domínio público conhecidos como

garimpos, garimpagem, garimpeiros e minerais garimpáveis.

Somente estão contemplados neste regime os minerais considerados

garimpáveis pela legislação, que são atualmente os seguintes:

Ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita e wolframita,

exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; e

Scheelita, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita; as

demais gemas, feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem

a ser indicados pelo DNPM.

A permissão de lavra garimpeira, diploma expedido pelo diretor geral do

DNPM, é outorgável somente a brasileiro (pessoa física ou firma individual) ou

a cooperativa de garimpeiros e, analogamente às atividades enquadradas nos

outros regimes, depende de licenciamento ambiental específico do órgão

competente, além de assentimento de outros órgãos ou entidades específicos

17

quando em áreas de sua jurisdição ou atuação, sendo que, em área urbana,

depende expressamente de assentimento da autoridade municipal.

A área máxima permitida é de 50 hectares, para pessoa física ou firma

individual, e máxima de 1.000 hectares, para cooperativa de garimpeiros,

sendo o prazo máximo de validade do título igual a 5 anos.

4.2.5 Regime de Monopolização

Neste regime, enquadram-se as substâncias minerais objeto de

monopólio estatal, que assim como os casos a seguir, de acordo com art. nº 10

Reger-se-ão por Leis especiais:

I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal; II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico; III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos; IV - as águas minerais em fase de lavra; e V - as jazidas de águas subterrâneas.

Dada sua especificidade, a pesquisa e o aproveitamento referentes a

essas substâncias, embora minerais, estão subordinados a leis especiais que

condicionam sua execução, direta ou indireta, pelo Governo Federal, e estão

incursos em áreas de competências de outros órgãos específicos, vinculados

ao Ministério de Minas e Energia, que não o Departamento Nacional de

Produção Mineral.

4.2.6 Registro de Extração

Exclusivo para órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos

Estados ou Municípios.

18

4.3 Compensação Financeira Pela Exploração De Recursos Minerais

(CFEM)

A exploração de recursos minerais, de recursos hídricos para geração

de energia elétrica, e de petróleo ou gás natural, se sujeita ao recolhimento de

compensações financeiras aos correspondentes municípios e estados

produtores, bem como a órgãos da União, de acordo com o que dispõe a

Constituição Federal, em seu artigo 20, § 1º.

As compensações financeiras são encargos que têm natureza jurídica

de preço público e caráter indenizatório, não se constituindo, pois, em tributos,

estando reguladas, na legislação ordinária, as respectivas bases de cálculo,

distribuição das cotas partes e outras disposições correlatas.

O acompanhamento e a fiscalização da arrecadação da compensação

financeira relativa a recursos minerais são da alçada do DNPM, enquanto que

os recursos hídricos, para geração de energia elétrica, petróleo e gás natural

são, respectivamente, de responsabilidade da Agência Nacional de Energia

Elétrica (Aneel) e da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Particularmente,

com relação aos recursos minerais, o DNPM vem adotando a sistemática de

estabelecer convênios com municípios objetivando aperfeiçoar o controle da

arrecadação.

O pagamento das compensações financeiras é depositado mensalmente

pelo Banco do Brasil, diretamente em contas específicas dos beneficiários.

4.4 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Sob o aspecto da legislação ambiental, a mineração é classificada como

atividade potencialmente poluidora do meio ambiente e, como tal, está sujeita,

entre outros, ao processo de licenciamento ambiental e à recuperação de áreas

degradadas. Podendo ser licenciado pelo Município por impacto local ou

Fepam e Ibama em alguns casos.

Em quaisquer casos, no entanto, sempre é exigido o Plano de

Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), conforme dispõe a Constituição

Federal (1988), em seu artigo 225 e Decreto nº 97.632 (1989 – ANEXO VI).

19

4.4.1 Legislação Municipal

O Município, desde 2013, está legislando em relação à atividade

minerária, tais como: plano diretor, uso de ocupação do solo, estudo de

impacto de vizinhança, extração mineral e licenciamento ambiental. O

zoneamento minerário pautou-se nas leis municipais, bem como na legislação

federal e estadual.

Plano Diretor: é o instrumento básico da política de desenvolvimento e

de expansão urbana, obrigatório para todas as cidades com mais de 20mil

habitantes.

O Plano Diretor de Viamão conceitua:

Macrozoneamento: tem como finalidade fixar as regras fundamentais

de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes para o

ordenamento territorial de forma a atender os princípios, os objetivos gerais, as

políticas gerais e as estratégias do Plano Diretor.

Macrozonas: são as áreas do território municipal que, em virtude de

suas especificidades, definem prioridades, objetivos e estratégias para políticas

públicas de desenvolvimento socioeconômico e territorial, podendo, por isso,

apresentar parâmetros reguladores diferenciados de usos e ocupação do solo.

Zonas Especiais: são as áreas do território que exigem tratamento

especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo.

Setores: são as áreas do território que exigem tratamento especial na

definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-

se ao Macrozoneamento.

Eixos e Corredores: são as faixas das áreas que, inseridas na

delimitação dessas Macrozonas, acompanham o sistema viário municipal,

estas exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de

usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao Macrozoneamento em que se

inserem, compreendendo os lotes e glebas com testada para as vias da malha

urbana.

De acordo com o Plano Diretor Municipal – Lei Municipal nº 4.154/2013

(Anexo III), o macrozoneamento e setores de Viamão subdividem-se em:

1. Macrozona Proteção Integral;

20

2. Macrozona de Amortecimento Ambiental;

3. Macrozona Rural;

4. Macrozona Urbana de Consolidação;

5. Setor de Expansão Urbana;

6. Macrozona Urbana de Ocupação Orientada 1, 2 e 3;

7. Macrozona Urbana de Águas Claras 1 e 2;

8. Macrozona Urbana de Itapuã;

9. Macrozona Urbana de Capão da Porteira;

10. Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos;

11. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);

12. Setor de Conservação e Recuperação do Manancial;

13. Setor da Orla;

14. Setor do Centro Histórico;

15. Setor do Entorno da Igreja Matriz - IPHAN;

16. Setor de Proteção do Morro Santana;

17. Setor de Proteção do Morro do Coco;

18. Eixo de Comércio e Serviços;

19. Eixo de Comércio e Serviços Turísticos;

20. Eixo de Comércio e Serviços de Águas Claras; e

21. Corredor de Centralidade e Urbanidade.

Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei 4.178/2013 – ANEXO IV): de

competência exclusiva do Município por tratar de matéria de interesse local, é o

instrumento obrigatório de controle do uso da terra, da densidade populacional,

da localização, finalidade, dimensão e volume das construções, com o objetivo

de atender à função social da propriedade e da cidade.

21

Lei Municipal Estudo De Impacto De Vizinhança: Regulamenta os

artigos 189, 190, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262 e 263 da Lei Municipal

4.154/2013 (ANEXO III) que dá outras providências;

Lei Municipal de Extração Mineral (Lei 4.412/2015): institui a Taxa de

Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Lavra e

Exploração de Recursos Minerários e dá outras providências, bem como:

a) Certidão de viabilidade mineral;

b) Cadastro mineral; e

c) A taxa de mineração

Lei Municipal de Licenciamento Ambiental no Município de Viamão

(4.415/2015 – ANEXO VII): cria a taxa de licenciamento ambiental e dá outras

providências.

22

5. BASES TÉCNICAS

5.1 Inventários e Mapeamentos

Utilizando-se da vasta base de dados disponibilizada pela CPRM (2015)

foram compiladas as informações de maior relevância para o planejamento

Municipal da mineração. Essas ações resultaram em cartas temáticas como,

por exemplo, de cadastro de minas, recursos minerais disponíveis, potencial

mineral de cada ambiente geológico aflorante (exposto em superfície), áreas

requeridas e/ou disponíveis junto ao DNPM (2015) e as áreas com maior

susceptibilidade a impactos ambientais decorrentes das atividades de

mineração.

Na carta de cadastro de minas (APÊNDICE 01 - FIGURA 01), estão

distribuídas espacialmente as minas ativas e inativas. Nesta carta é possível

observar o bem mineral onde está sendo extraído em cada mina e onde se

encontram minas paralisadas e/ou abandonadas, que podem tornar-se futuros

passivos ambientais, além de informações sobre a empresa que atua ou

atuava no local. Na parte inferior da carta, estão dispostas separadamente as

minas ativas e inativas, apresentadas sem todas as informações da carta

original, desta forma fica mais clara a quantidade de minas em cada situação.

23

Figura 1: Carta de cadastro de minas – simplificada.

24

A carta da mineração em áreas ambientalmente sensíveis (APÊNDICE

02 – FIGURA 02) levou em consideração a localização da mina, sendo

considerado um local de alto risco ambiental os que estiverem na zona

bloqueada para mineração, a exemplo de áreas dentro ou próximas de áreas

de preservação permanente, com base nos polígonos de parques e refúgios.

Os locais de médio risco são os que estiverem dentro da zona controlada para

mineração e os locais de baixo risco são aqueles que estão inseridos na zona

preferencial para mineração.

25

Figura 2: Carta da mineração em áreas ambientalmente sensíveis –

simplificada.

26

A carta de recursos minerais (APÊNDICE 03 – FIGURA 03) dispõe de toda

ocorrência mineral registrada no Município, desta forma não representa um

potencial do local e sim uma reserva mineral conhecida. Por este motivo toda

mina cadastrada está evidenciada nesta carta com objetivo de mostrar locais

onde jazimentos minerais são conhecidos. As reservas minerais dispostas em

manchas (turfa e carvão) estão melhor caracterizadas em função das

disponibilidades de estudos técnicos que atestam a continuidade lateral da

jazida, por isso não estão dispostas como pontos na carta. A disponibilidade de

água mineral está representada nessa carta com pontos, um vez que o

Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) cadastra as fontes e

classifica a água como mineral em função da sua composição química ou

propriedades físicas ou físico-químicas que lhes confiram uma ação

medicamentosa, apenas nos locais de captação, conforme devido nos

capítulos VII e VIII do Código de Águas Minerais (Decreto Lei nº 7.841/45, de 8

de Agosto de 1945.

27

Figura 3: Carta de recursos minerais – simplificada.

28

A carta de potencial mineral (APÊNDICE 04 – FIGURA 04) expõe a

vocação natural de cada ambiente geológico existente. Não representa a

existência de jazimentos minerais e sim uma possibilidade geral que deve ser

levada em consideração ao escolher áreas para requerimentos de pesquisa,

principalmente em zonas controladas para a mineração. Nessas zonas, o

potencial mineral é classificado em baixo, médio ou alto a depender do

potencial valor agregado à tonelada de um determinado minério, sem

considerar a viabilidade econômica de extração. Esta carta também evidencia

as unidades utilizadas como áreas de empréstimo, que representam minérios

passíveis de serem extraídos e utilizados diretamente, sem necessidade de

processamento (ex: areia; saibro, cascalho).

29

Figura 4: Carta de potencial mineral - simplificada.

30

As cartas de recursos minerais e de potencial mineral (APÊNDICE 03 e 04)

são essenciais para o planejamento da mineração, pois permitem assegurar o

uso adequado de áreas com reservas estratégicas de minério.

31

6 ESTABELECIMENTO DO ZONEAMENTO MINERÁRIO

A integração e análise dos produtos dos estudos anteriores conduziram

à configuração de áreas mais apropriadas para o desenvolvimento da

mineração. O estabelecimento dessas áreas tem por referência a

compatibilização do aproveitamento dos recursos minerais com as limitações

de caráter ambiental, áreas afetadas por legislações restritivas à mineração,

suscetibilidades do meio físico e biótico, áreas com paisagens e monumentos

naturais notáveis, e com as outras formas de uso e ocupação do solo,

regulamentadas por lei e/ou de interesse da municipalidade.

O parcelamento territorial deve obedecer a um escalonamento, de

acordo com a vulnerabilidade e limitações antes da atividade extrativa mineral.

O número de modalidade de zonas depende do grau de interesse do poder

público municipal quanto ao detalhamento pretendido. Nesse ZMV, são

delimitadas três tipos de zonas:

Zonas Preferencias para Mineração – ZPM: são as áreas sem unidades

de conservação e distantes dos perímetros urbanos, áreas com as

condições favoráveis ambientalmente ao desenvolvimento da atividade

mineira, conforme as legislações do DNPM e de outras instituições públicas;

Zonas Controladas para Mineração – ZCM: São as áreas urbanas, dentro

da APA, RPPN´S, zonas de amortecimento, setor orla, setor do Morro do

Coco, setor mananciais, Morro Santana, Eixo de comercio e turismo, em

que a mineração pode ser permitida com restrições, a partir do

planejamento e do controle das atividades;

Zonas Bloqueadas para Mineração – ZBM: são as áreas em que são

estritamente proibidas as atividades de exploração, sendo áreas com

unidades de conservação de uso integral.

32

O Zoneamento da Mineração de Viamão/RS (APÊNDICE 05 – FIGURA

05) baseou-se nos dados da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Sul (SEMA/RS) para as

unidades de conservação, e do Plano Diretor de Viamão (2013) para as leis de

zoneamento municipal. Outras variáveis relacionadas à infraestrutura, à

hidrografia e à rede viária foram extraídas do Zoneamento Ambiental-

Econômico de Viamão (2015-2016), bem como do banco de dados da

Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM (2015) e Departamento

Nacional de Produção Mineral - DNPM (2015). O trabalho de zoneamento foi

inspirado nos planos diretores de mineração já efetivados pela CPRM, como o

Plano Diretor de Mineração da Região Metropolitana de Porto Alegre

(CPRM/2012), e o Plano Diretor de Mineração da Região Metropolitana de

Curitiba (MINEROPAR/2004).

O Zoneamento da Mineração baseia-se no macrozoneamento pré-

estabelecido no Plano Diretor do Município de Viamão/RS (2013), bem como

no Zoneamento Ambiental-Econômico de Viamão (2015-2016). Foram

adicionadas subdivisões em cada uma das três modalidades de zonas (ZPM;

ZCM; ZBM), acrescentando informações sobre potencialidades minerais,

cruzadas aos dados de restrições ambientais, que resultou na priorização das

áreas com melhor potencial econômico versus menor impacto socioambiental

de acordo com os dados levantados neste trabalho. Para tanto foram utilizados

os bancos de dados disponibilizados pela CPRM (2015) e do DNPM (2015). A

definição dos limites das zonas foi feita a partir de técnicas de

geoprocessamento de dados secundários, da atualização dos dados que foram

adquiridos a partir de observação direta nas imagens de satélite de alta

resolução (Pleiades/2013) e da verificação e validação em campo de regiões

sem dados confiáveis ou abaixo do limite de resolução das imagens de satélite.

Os critérios adotados para esse zoneamento são apresentados a seguir.

33

6.1 ZONA PREFERENCIAL PARA MINERAÇÃO - ZPM

Abrange os terrenos mais adequados ao desenvolvimento da mineração,

do ponto de vista do meio ambiente e da ocupação territorial. Corresponde às

áreas sem unidades de conservação, tanto de proteção integral quanto de uso

sustentado, e aquelas externas aos núcleos urbanos. O princípio básico deste

zoneamento é de que não existindo sobreposição de áreas de interesse para

conservação ou de núcleo urbano restritivo, a atividade mineral pode vir a ser

desenvolvida normalmente, cumpridas as exigências legais do Código de

Mineração e da legislação ambiental pertinente.

O empreendimento mineiro tem, obrigatoriamente, que contemplar

planos adequados de aproveitamento e beneficiamento do bem mineral em

questão, a disposição de rejeitos e a recuperação das áreas degradadas,

seguindo todos os trâmites legais junto ao DNPM e aqueles relativos ao

licenciamento ambiental.

A ZPM foi subdividida em áreas de maior e menor interesse econômico

mineral (APÊNDICE 05 – FIGURA 05) e levou em consideração a

potencialidade mineral dos ambientes geológicos existentes em cada zona. A

relação de maior ou menor interesse é de acordo com o valor de mercado por

tonelada do produto em questão; neste caso a referencia de alto ou baixo

interesse econômico são os valores dos bens que existem no próprio

Município. Desta forma, pode ser elaborado um planejamento de forma que

não sejam mal aproveitadas áreas com grande potencial mineral.

6.2 ZONA CONTROLADA PARA MINERAÇÃO - ZCM

Estas áreas apresentam restrições ao desenvolvimento da mineração,

existindo uma ou mais instâncias adicionais de avaliação no processo de

licenciamento. O princípio envolvido é permitir o aproveitamento de bens

minerais, desde que o empreendedor se comprometa a cumprir procedimentos

técnicos mais detalhados de planejamento e controle da atividade, que evitem

ou mitiguem os impactos ambientais inerentes. O capítulo 07 deste Plano (a

34

seguir) apresenta a relação dos impactos ambientais oriundos da atividade de

mineração.

O aproveitamento de depósitos minerais, muitas vezes, representa um

interesse social, que deve ser avaliado com outros usos potenciais da área em

questão. Muitas vezes um empreendimento pode ser flexível, adotando

medidas alternativas para contornar restrições externas. A questão chave é

permitir uma adequada análise das solicitações de concessões pelos

organismos e instituições governamentais sem criar uma teia de indefinições

sobre o empreendimento.

Dentro da ZCM coexistem vários polígonos legais, eventualmente

superpostos, como a APA, os núcleos urbanos e também as áreas aluvionares,

que se apresentam como frágeis ou conflituosas para a atividade de

mineração. As diferentes áreas constituintes da ZCM, delimitadas na carta de

zoneamento da mineração são as seguintes:

6.2.1 Áreas de Proteção Ambiental - APA

Segundo a Lei Federal nº 9985/2000 (ANEXO VIII), a Área de Proteção

Ambiental (APA) é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação

humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais

especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das

populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade

biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do

uso dos recursos naturais.

Nos polígonos da APA a mineração pode ser desenvolvida em

conformidade com os planos de manejo de cada unidade. Se porventura o

Plano de Manejo inexistir, caberá ao órgão gestor da APA emitir parecer sobre

a autorização ou não à instalação do empreendimento minerário naquele

território em conformidade com os objetivos da unidade.

No município de Viamão, a APA do Banhado Grande (criada pelo

Decreto Estadual 38.971/1998)4 se enquadra na Zona Controlada. Quando o

4 Atualmente, sem plano de manejo.

35

empreendimento encontra-se inserido neste tipo de unidade de conservação, a

autorização é encaminhada para análise SEMA/RS.

6.2.2 Núcleos Urbanos

Os núcleos urbanos estão definidos no Plano Diretor de Viamão (2013) e

pelo Zoneamento Ambiental-Econômico de Viamão (2015-2016). Qualquer

mudança nas áreas destinadas às zonas urbanas e/ou zonas de expansão

urbana deverá ser considerada nas alterações do presente Zoneamento. As

zonas urbanas podem trazer restrições às atividades industriais ou poluidoras,

embora a mineração raramente seja citada nas definições legais. A atividade

mineral teoricamente pode ser realizada a partir de uma análise das

circunstâncias específicas, considerando projetos de lavra, beneficiamento e

recuperação das áreas mineradas, utilizando-se técnicas condizentes com a

proximidade da ocupação urbana.

Conforme se verificou na integração dos dados de cadastro do ZMV, as

minas em atividade não raramente estão inseridas nestes perímetros, e em

vários casos, a proximidade atual e a expansão dos assentamentos indicam

potenciais conflitos futuros.

6.2.3 Áreas de Depósitos Aluvionares

Considera–se como áreas de depósitos aluvionares as zonas de

inundação de rios e corpos d´água, onde normalmente ocorrem os depósitos

de aluvião com potencial de extração de areia e argilas que foram inseridas na

ZCM em função de terem alto potencial mineral. A construção civil nas áreas

metropolitanas tem grande dependência destes insumos minerais básicos. Em

muitos casos, a proibição da atividade extrativa geraria graves problemas de

desabastecimento ou encarecimento, notadamente na construção civil, em

razão do baixo valor agregado e do alto custo do frete. Assim, a questão é de

grande relevância para a sociedade, o que justificaria a mineração em

condições controladas.

36

Assim como na ZPM, na ZCM também foram criadas subdivisões que

indicam áreas de maior e menor interesse econômico tendo o mesmo critério

do potencial mineral de cada ambiente geológico (APÊNDICE 5). Essa

informação irá auxiliar na decisão de permitir uma atividade de mineração

dentro das zonas controladas.

6.3 ZONA BLOQUEADA PARA MINERAÇÃO (ZBM)

Refere-se aos terrenos onde existem unidades de conservação definidas

como de proteção integral, em que, segundo o Sistema Nacional de Unidades

de Conservação (SNUC), o objetivo básico das Unidades de Proteção Integral

é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus

recursos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei.

Nesta Zona, a mineração não será permitida, correspondendo à Zona

Bloqueada de Mineração (ZBM) do ZMV (APÊNDICE 5 - Figura 5). O bloqueio

pode ser reconsiderado em condições excepcionais, tal como: a existência de

extração de água para subsistência ou de relevante interesse social, contanto

que não sejam para fins comerciais. No entanto, não se recomenda a

concessão de direitos de pesquisa mineral sobre a ZBM. Esta região abrange o

Parque Estadual de Itapuã, o Parque Saint Hilaire e o Refúgio de Vida Silvestre

Banhado dos Pachecos. Pela definição legal, estas unidades de conservação

são exclusivas para preservação da natureza, não sendo permitida a

mineração.

6.4 CONCLUSÕES

O ZMV deverá ser encaminhado às Secretarias Municipais, que têm as

atribuições de planejamento, ordenamento, fiscalização e licenciamento

cabendo à inserção nas políticas públicas municipais. Os resultados do ZMV

poderão, assim, ser transformados em ações efetivas de planejamento

municipal, além do uso pelo próprio DNPM e FEPAM como instrumento de

diagnóstico e fiscalização.

37

Figura 5: Zoneamento da Mineração - simplificado

38

7 IMPACTOS AMBIENTAIS DA MINERAÇÃO

Entende-se por Impacto Ambiental, segundo o Conselho Nacional do

Meio Ambiente (CONAMA, 1986), como qualquer alteração das propriedades

físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma

de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou

indiretamente, afetem:

A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

As atividades sociais e econômicas; e

A qualidade dos recursos ambientais.

A exploração mineral, normalmente, implica CPRM (2002),:

Na supressão da cobertura vegetal;

Na remoção das camadas superficiais e remanescentes do solo;

Na alteração na qualidade dos recursos hídricos superficiais e

subterrâneos;

Em poluição do ar, devido aos particulados suspensos;

Em incêndios causados pelo carvão e rejeitos radioativos; e

Em poluição sonora.

Para Mechi & Sanches (2010), dentre os danos ambientais causados

pelas atividades de mineração, o impacto nos recursos hídricos deve ser

verificado com bastante cautela. As áreas a jusante dos empreendimentos

podem ser mais prejudicadas em razão da turbidez provocada pelos

sedimentos finos em suspensão, além da poluição causada por substâncias

lixiviadas e carreadas ou contidas nos efluentes das áreas de mineração, tais

como óleos, graxas e metais pesados, que podem inclusive atingir as águas

subterrâneas.

Todos os impactos ambientais anteriormente referidos geram efeitos

danosos ao equilíbrio dos ecossistemas, tais como supressão da vegetação,

redução e/ou destruição de habitats, fuga da fauna, interrupção de corredores

de fluxos gênicos e de movimentação da biota, dentre outros. O meio antrópico

39

também é afetado por estas atividades, os moradores próximos às mineradoras

podem apresentar problemas de saúde causados pela poluição sonora, do ar,

da água e do solo. Além disso, a mudança drástica e nada amistosa da

paisagem pode causar desconforto visual à população local.

Com o fim do processo de lavra, os danos à saúde da população tendem

a diminuir ao longo do tempo, porém os danos causados ao meio ambiente

tendem a permanecer ou até mesmo aumentar. A fim de diminuir o impacto

visual e melhorar a situação da fauna e flora local necessita-se elaborar

projetos de mitigação e recuperação ambiental, tal afirmação corroborada por

Mechi & Sanches (2010). O referido autor cita que a Constituição Federal,

(1988) subdivide o termo recuperação ambiental em:

Reabilitação: conjunto de tratamentos que buscam a recuperação de uma

ou mais funções do ecossistema que podem ser basicamente econômica

e/ou ambiental;

Restauração: Conjunto de tratamentos que visam recuperar a forma

original do ecossistema, ou seja, a sua estrutura original, dinâmica e

interações biológicas; e

Criação: Formação de um novo ecossistema que garante a recuperação

da função da floresta (IBAMA, 1990).

Para BITAR, (2002) o conceito atual de recuperação ambiental,

incorpora as reflexões sobre o desenvolvimento sustentável abrindo a

possibilidade de um uso futuro para as áreas impactadas, dando como

exemplo: habitação, agricultura, comércio, indústria, disposição de resíduos,

reflorestamento, recreação, conservação ambiental, entre outras. A FIGURA 05

apresenta sugestões de uso, já implantadas em outras áreas, para a

recuperação dessas áreas. Entretanto, sugere-se que cada área seja analisada

individualmente para que seu potencial de mitigação seja maior, uma vez que

cada atividade de mineração produz um determinado tipo de rejeito.

40

Figura 6: Fluxograma com sugestão de uso futuro das áreas mineradas.

Fonte: Mechi & Sanches (2010).

41

Referências Bibliográficas

Base para Planejamento e Gestão dos Recursos Minerais - Instituto de Pesquisas

Tecnológicas do Estado de São Paulo. Disponível em:

http://pt.scribd.com/doc/16478510/27/Estabelecimento-de-Zoneamento-Minerario#page=18

BITAR, Osmar Yazbek. Recuperación de areas degradadas por la mineria en regiones

urbanas. In: UNESCO. II Curso Internacional de Aspectos Geologicos de Proteccion

Ambiental. Montevidéo: UNESCO, 2002, v.1, p.332-345.

BRASIL. Lei Nº 903 de 2007. Plano Nacional de Mineração 2030 (Departamento Nacional de

Produção Mineral).

Código da Mineração (Lei Federal nº 227/1967) – Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0227.htm

Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais – CPRM (http://www.cprm.gov.br).

Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA (http://www.mma.gov.br/port/conama/).

Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de Outubro de 1988.

Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (http://www.dnpm.gov.br/acesso-a-

informacao/legislacao).

Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA

(Disponível em: http://www.ibama.gov.br/)

Lei Municipal Nº 4154 de 2013. Plano Diretor do Município de Viamão.

MECHI, A.; SANCHES, D.L. Impactos ambientais da mineração no Estado de São Paulo.

Estudos Avançados. 2010, vol24, n68, pp. 209-220.

Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD

Plano Diretor de Mineração da Região Metropolitana de Curitiba. Disponível em:

http://www.mineropar.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=74

Plano Diretor de Mineração da Região Metropolitana de Porto Alegre -

http://www.cprm.gov.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=503&sid=39

Plano Nacional de Mineração – Ministério das Minas e Energia. Disponível em:

<http://www.mme.gov.br/documents/1138775/1732821/Book_PNM_2030_2.pdf/f7cc76c1-2d3b-

4490-9d45-d725801c3522>. Acesso em: 2015-2016.

42

Prefeitura Municipal de Viamão. Disponível em: http://www.viamao.rs.gov.br/. Acesso em:

2015-2016.

RIO GRANDE DO SUL. Decreto Estadual nº 38.971 de 23 de outubro de 1998, que cria a

Área de Proteção Ambiental do Banhado Grande, e dá outras providências.

Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do

Sul – SEMA/RS (Disponível em: http://www.sema.rs.gov.br/)

VIAMAO. Lei Municipal nº 4.412/2015, que institui a taxa de controle, acompanhamento e

fiscalização das atividades de lavra e exploração de recursos minerários e dá outras

providências.

43

ANEXO I: Decreto - Lei Federal nº 227/1967 - Código de Mineração

44

ANEXO II: Lei Orgânica Municipal

45

ANEXO III: Lei Municipal nº 4.154/2013 - Plano Diretor

46

ANEXO IV: Lei Municipal nº 4.178/2013 - Lei de Uso e Ocupação do Solo

47

ANEXO V: Decreto-Lei nº 7. 841/1945 - Código das Águas Minerais

48

ANEXO VI: Decreto nº 97.632/1989 – Dispõe sobre a regulamentação do artigo 2º, inciso VIII, da Lei nº 6.938/1981, e dá outras providências

49

ANEXO VII: Lei Municipal nº 4.415/2015 - Licenciamento Ambiental no Município de Viamão.

ANEXO VIII: Lei Federal nº 9985/2000 - Área de Proteção Ambiental (APA)

50

APÊNDICE I: CARTA DE CADASTRO MINERAL.

51

APÊNDICE II: CARTA DE MINERAÇÃO EM ÁREAS SENSÍVEIS

52

APÊNDICE III: CARTA DE RECURSOS MINERAIS

53

APÊNDICE IV: CARTA DE POTENCIALIDADE MINERAL

54

APÊNDICE V: ZONEAMENTO DA MINERAÇÃO