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PREPARATÓRIO PARA AMAGISTRATURA FEDERAL

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CORPO DOCENTE

1. EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS – Mediador em Direito Ambiental e Administrativo e em Sentença Cível.

Juiz Federal Titular em Manaus – AM (aprovado no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Técnico Judiciário no TRF-5 (2004/2011). Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2007). Pós-graduado em Direito Público. Aprovado nos concursos de Defensor Público Federal e Procurador Federal – AGU, dentre outros.

2. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE – Mediador em Direito Processual Civil e Econômico/Defesa do Consumidor e em Sentença Penal.

Juiz Federal Titular em Araguaína – TO (aprovado no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Oficial de Justiça Avaliador Federal do TRT-6a Região (2007/2011). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2006). Especialista em Direito e Processo Civil pela Universidade Anhanguera. Aprovado também no concurso para Procurador do Estado da Paraíba.

3. LUCIANO MENDONÇA FONTOURA – Mediador em Direito Penal e Internacional Público e Privado e em Sentença Penal.

Juiz Federal Substituto em Uberlândia – MG (aprovado no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Delegado da Polícia Federal (2002/2011) e Procurador do IPSEMG – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (2001/2002). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1999) e Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes.

4. RAFAEL LEITE PAULO – Mediador em Direito Constitucional e Financeiro/Tributário e em Sentença Cível.

Juiz Federal Titular em Manaus – AM (aprovado no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Técnico Judiciário no TRF-5 (2004/2011). Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2005) e Especialista em Direito Público. Curso “Decisão Judiciária: construção, simplificação e legitimação” da e-UNIFOJ, da Universidade de Coimbra. Aprovado também para os cargos de Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e de Procurador Federal – AGU.

5. RAFAEL VASCONCELOS PORTO – Coordenador e Mediador em Direito Previdenciário e Processual Penal e em Sentença Penal.

Juiz Federal Titular em Poços de Caldas – MG (aprovado no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Defensor Público Federal (2010/2011). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2005). Aprovado também para o cargo de Procurador Federal – AGU (8o lugar) e Advogado da Caixa Econômica Federal (para lotação no Distrito Federal), dentre outros.

6. WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA – Mediador em Direito Civil e Empresarial e em Sentença Cível.

Juiz Federal Titular em Cuiabá – MT (aprovado em 3o lugar no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Juiz de Direito no TJDFT (2009/2011) e Analista Judiciário do TRE/BA (2007/2009). É bacharel em Direito e Mestre em Direito Privado e Econômico pela Universidade Federal da Bahia.

COORDENAÇÃO CEI

CAIO PAIVA - [email protected]

Defensor Público Federal, titular do 2º Ofício Criminal da DPU/Manaus, unidade em que é Chefe-Substituto. Membro do GT – Grupo de Trabalho da DPU sobre presos. Especialista em Ciências Criminais. Exerceu o cargo de assessor de juiz de direito (2010-2013). Fundador do CEI. Editor do site www.oprocesso.com.

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INSTRUÇÕES GERAIS:

Sejam bem vindos ao CEI-MAGISTRATURA FEDERAL.

O objetivo do presente curso é fornecer uma preparação ampla para o candidato a uma vaga na Magistratura Federal. Todos os nossos mediadores são juízes federais, com experiência de mais de três anos e histórico de sucesso em concursos públicos.

A jurisdição federal brasileira é partilhada entre cinco Tribunais, sendo cada qual responsável por prover as próprias vagas e, portanto, realizar o próprio concurso de ingresso. Não obstante, especialmente desde a publicação pelo CNJ da Resolução n. 75 de 2009, há uma profunda padronização entre tais certames, o que permite que nos seja possível conduzir um curso apto a preparar o candidato para todos eles.

A Justiça Federal vive um processo de expansão, iniciado pela Lei n. 12.011 de 2009, que criou 230 novas varas federais, visando à interiorização e à consequente aproximação com o jurisdicionado. Posteriormente, a Lei n. 12.665 de 2012, ao estabelecer uma estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, criou mais uma série de vagas. As últimas varas e Turmas Recursais estão sendo instaladas no segundo semestre de 2014. Não obstante, os Tribunais não acompanharam o mesmo ritmo no que concerne ao preenchimento das vagas, razão pela qual há ainda muitas em aberto. Só para exemplificar, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem hoje, disponíveis para preenchimento, cerca de duzentos postos. A expectativa, portanto, é de que ainda tenhamos vários concursos, com muitas vagas oferecidas, nos próximos anos, então é importante estar preparado.

O concurso para a Magistratura Federal é composto, segundo a supracitada Resolução do CNJ, de cinco fases. A primeira é a objetiva, com questões de múltipla escolha; a segunda é a subjetiva, com duas provas escritas; a terceira é a sindicância de vida pregressa, investigação social e exames psicotécnico e de sanidade física e mental; a quarta é a prova oral; a quinta é a avaliação de títulos. O presente curso tem por escopo preparar o aluno para o enfrentamento da primeira e da segunda fases.

A primeira fase é composta por 100 questões de múltipla escolha, com cinco alternativas cada, divididas em três blocos. Além de fazer pontuação mínima de 30% em cada bloco e de 60% no geral, o candidato precisa estar entre os 300 com melhor desempenho (ou 200, se o concurso teve 1.500 inscritos ou menos), respeitados os empates na última colocação.

Tradicionalmente, o CESPE-UNB é a instituição contratada pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª, da 2ª e da 5ª Regiões para a confecção da primeira fase de seus certames. Já os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Regiões costumam elaborar suas provas por meio de equipe própria. Não obstante, elas não destoam em muito das produzidas pelo CESPE, apenas costumam cobrar alguns entendimentos locais e um pouco mais de legislação “seca”.

A segunda fase é subdivida em três provas. A primeira delas, denominada “P2”, é discursiva (“aberta”, dissertativa). A segunda e a terceira (denominadas, em conjunto, “P3”) são práticas, consistindo em elaboração de sentença, respectivamente cível e criminal. Em geral, a partir da segunda fase, é a comissão ou banca a responsável pela confecção e pela correção das questões.

No presente curso, procuraremos, quanto às questões objetivas, observar o padrão adotado pelo CESPE, sem deixar, contudo, de inserir algumas questões que reflitam especificidades dos certames dos TRF’s 3 e 4, mas sem a cobrança de entendimentos locais, visto que o presente curso se pretende nacional/global.

O CESPE-UNB, como instituição organizadora, é bastante conhecida dos candidatos a concursos públicos, pois recorrentemente organiza provas de outros certames na área federal, como os da AGU e DPU, e também na área estadual. A entidade é reconhecida por sua cobrança maciça de jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores. No concurso da Magistratura Federal, percebemos também a cobrança de temas consolidados em doutrina. A legislação “seca” não deixa de ter algum espaço, mas, em maior parte, a cobrança fica circunscrita a temas recorrentes e relevantes.

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No que tange à segunda fase, a preparação que oferecemos consiste, acreditamos, no principal diferencial do presente curso. Com efeito, as questões dissertativas cobradas nas provas de Magistratura Federal são, em alto grau, “abertas” e o espelho de prova, a par de geralmente não ficar disponível ao público (senão apenas aos candidatos participantes), oferece, em regra, apenas um breve direcionamento acerca da resposta. O mesmo se diga quanto à prova de sentença, nas quais o espelho, via de regra, se limita a fazer o arrolamento dos tópicos e indicar a pontuação máxima atribuída a cada qual. Assim, consiste em tarefa assaz dificultosa para o candidato se preparar individualmente para tais fases, visto não ter acesso a um padrão de resposta, laborando sem referências. O nosso método consiste em fornecer espelhos detalhados de correção, selecionar as melhores respostas e, especialmente, em corrigir individualmente a do candidato, fazendo as devidas críticas e sugestões, em prol do aprimoramento pessoal. Ademais, boa parte dos temas cobrados na segunda fase dos concursos para a Magistratura Federal são retirados do metiê do Juiz Federal, ou seja, de sua lida diária, do trabalho desempenhado na função. Como os assuntos que são enfrentados na jurisdição federal são, de certo modo, restritos, ou seja, não variam demasiadamente, podemos concluir que os nossos mediadores estarão aptos a trazer, a partir de sua própria experiência prática - conjugando, ainda, com o acompanhamento cuidadoso do que está sendo exigido nas últimas provas -, diversas questões passíveis de cobrança em certames vindouros. Em suma, pretendemos fazer com que o aluno ganhe profunda intimidade com os temas mais recorrentes no âmbito da jurisdição federal, se ambientando a eles de forma didática e segura.

Este Curso, conforme anunciado no site do CEI, compreenderá um total de NOVE RODADAS, sendo que em cada uma delas serão veiculadas 48 questões objetivas, 02 dissertativas e 01 sentença, todas inéditas e abordando todas as matérias integrantes (exceto Formação Humanística) dos editais dos últimos concursos para a Magistratura Federal.

Ao final do Curso, portanto, o aluno terá recebido 432 questões objetivas, 18 dissertativas, 09 sentenças cíveis e 09 sentenças penais.

Um dos principais objetivos do CEI, no trabalho da elaboração e comentários das questões, é tentar adivinhar o que pode vir a ser cobrado na prova, o que envolve uma grande dedicação dos mediadores na pesquisa e no estudo de cada item do edital, análise da banca examinadora etc.. Portanto, para que nosso objetivo seja atendido, isto é, para que nossas questões não cheguem, p. ex., ao conhecimento dos examinadores, é

fundamental que esse material não circule indevidamente pela internet (grupos, rateios etc.), pois serão vocês os prejudicados.

Da mesma forma que vocês podem contar conosco, esperamos nós, também, contar com vocês, para, juntos, fazermos do CEI um curso de excelência na preparação para concursos.

Estarei sempre à disposição para dúvidas e questionamentos.

Caio Paiva – Coordenador Geral do CEI

E-mail: [email protected]

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QUESTÕES OBJETIVAS SEM O GABARITO COMENTADOTreine os seus conhecimentos e depois, a frente, confira o seu desempenho lendo os comentários dos mediadores sobre os enunciados.

DIREITO CONSTITUCIONAL

1. Considerando as disposições constitucionais e a jurisprudência do STF sobre competência legislativa, assinale a opção correta:

a) Por se tratar de matéria submetida à competência exclusiva da União, não pode o Estado-membro legislar sobre uso de agrotóxicos e biocidas em seu território.

b) É constitucional norma elaborada por município com a finalidade de complementar à legislação federal fixando penalidades para condutores, flagrados em estado de embriaguez, na direção de veículos automotores.

c) Lei estadual que fixa o uso obrigatório de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em estabelecimentos bancários não invade competência privativa da União.

d) Está abrangida pela competência legislativa concorrente lei estadual que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção.

e) A competência legislativa para legislar sobre registros públicos, destacadamente sobre declarar a vacância de serventias extrajudiciais e regulamentar as atividades dos notários e dos oficiais de registro, é concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal.

2. Em relação à homologação de sentença estrangeira marque a alternativa correta:

a) Deve ser negada a homologação de sentença estrangeira que contém ordem de desistência de ação judicial proposta no Brasil, por ser incompatível com o princípio do acesso à justiça.

b) Uma vez que se trata de questão infraconstitucional, não há possibilidade de controle pelo STF das decisões homologatórias de sentenças estrangeiras proferidas pelo STJ.

c) Havendo protocolo de assistência mútua entre os dois países é possível a execução de medidas pelo juiz federal, a exemplo de constrição patrimonial, em atendimento à carta rogatória, independentemente da concessão de exequatur pelo STJ.

d) Tendo em vista a competência constitucional do STJ para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias, é inconstitucional qualquer tratado que preveja cooperação jurídica internacional entre quaisquer órgãos que se incompatibilize com essa competência.

e) Pode ser homologada no Brasil a sentença judicial de estado estrangeiro que determine a submissão à justiça arbitral de conflito existente entre dois contratantes.

DIREITO ADMINISTRATIVO

3. No que concerne ao estudo da improbidade administrativa, assinale a alternativa correta:

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a) A regra é que o ato de improbidade somente pode ser doloso. Apenas no caso dos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito foi que o legislador autorizou a punição dos atos culposos.

b) Todo ato de improbidade administrativa implica numa violação do ordenamento jurídico, além de ofender os princípios da probidade administrativa e da moralidade, podendo o elemento subjetivo ser o dolo ou a culpa (leve, grave ou gravíssima).

c) O particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma também está sujeito às penalidades da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Nesses casos, a lei dispõe que a prescrição das penalidades se dará cinco anos após o cometimento do ato ímprobo.

d) O STF julgou inconstitucional a Lei n. 10.628/2002, que equiparou a ação por improbidade administrativa, de natureza civil, à ação penal, e estendeu aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função. No entanto, a jurisprudência mais atual do STJ, com base em decisões do STF, tem restabelecido o foro privilegiado em ações de improbidade contra certas autoridades.

e) A jurisprudência do STJ não acolhe a tese da existência de litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato de improbidade.

DIREITO TRIBUTÁRIO

4. Um Contribuinte, ao tentar realizar o desembaraço, foi informando do perdimento da mercadoria importada em virtude de comunicação falsa do seu valor, uma vez que a fatura foi preenchida com valor inferior ao da mercadoria.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a legislação tributária vigente e a jurisprudência do STJ:

a) É aplicável a pena de multa, e não a de perdimento, na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada.

b) Além do perdimento do bem, será ainda aplicável a pena de multa cumulativamente.

c) É cabível a aplicação do perdimento sempre que houver inexatidão no valor, natureza ou quantidade de mercadoria importada, não se admitindo a cumulação com multa por implicar em bis in idem.

d) O procedimento foi ilegal uma vez que realizado sem assegurar o direito à ampla defesa, sem a concessão de prazo para defesa, requisito necessário à aplicação da pena de perdimento.

e) Tendo em vista o princípio da verdade formal, que orienta a atuação da receita, não pode ser desconsiderada a documentação de faturamento, com a finalidade exclusiva de aumentar a arrecadação tributária ou econômica.

DIREITO FINANCEIRO

5. Acerca das leis orçamentárias, assinale a alternativa correta:

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a) As leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo. Por conta disso, o Poder Legislativo não pode apresentar emendas nos projetos dessas leis, haja vista se tratar de matéria constitucionalmente sujeita à cláusula de reserva de iniciativa.

b) O planejamento prévio das despesas é imprescindível para que a organização administrativa funcione corretamente. Por essa razão, o orçamento, no Brasil, tem natureza impositiva.

c) A Constituição Federal não autoriza que medida provisória trate de matéria orçamentária. A proibição não alcança, entretanto, a abertura de créditos adicionais.

d) Por conta de seus efeitos concretos, sendo leis meramente formais, o STF não tem reconhecido a possibilidade de controle de constitucionalidade abstrato de normas orçamentárias.

e) Em obediência ao disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ao texto constitucional, o Presidente da República deve, anualmente, enviar ao Congresso Nacional o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até 15 de abril.

DIREITO ECONÔMICO

6. Sobre a atuação do Estado no domínio econômico, escolha a alternativa correta:

a) Após a Constituição da República de 1988, somente é admitida a intervenção do Estado no domínio econômico nas funções de planejamento e agente regulador.

b) Na ordem constitucional vigente, a atuação do Estado assume um caráter precipuamente intervencionista.

c) O serviço de aferição de bombas de combustíveis, disponibilizado pelo INMETRO, constitui atividade avocada pelo Estado em regime de monopólio, sendo remunerado por preço público.

d) A norma constitucional que prevê que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado” é peremptória e não são admitidas exceções.

e) As execuções judiciais de créditos contra as empresas públicas deverão observar o rito do art.730 do CPC, apenas quando sejam prestadoras de serviços públicos em forma de monopólio.

DIREITO AMBIENTAL

7. Dadas as assertivas abaixo, que tratam do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), assinale a alternativa correta:

I - Zona de amortecimento é o entorno de uma unidade de conservação onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Todas as unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento.

II - Uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que é uma entidade privada sem fins lucrativos que recebe essa especial qualificação do Ministério da Justiça após a verificação do cumprimento de diversos requisitos legais, pode gerir unidades de conservação mediante termo de parceria a ser firmado com o órgão gestor da unidade.

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III - É da Justiça Estadual a competência para julgar os crimes ambientais, salvo quando praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas, fundacionais ou empresas públicas, hipóteses em que a competência passa a ser da Justiça Federal. Entretanto, mesmo não sendo a zona de amortecimento bem da União, considera-se que é da Justiça Federal a competência para julgar crime ambiental praticado na zona de amortecimento de uma unidade de conservação federal.

Item IV - Unidades de conservação podem ser criadas por lei em sentido formal ou por decreto do chefe do Poder Executivo. Pelo princípio do paralelismo das formas, a supressão e a alteração das unidades deverá respeitar o mesmo instrumento da criação, embora se tenha admitido que lei em sentido formal altere unidade de conservação criada por decreto.

a) Está correta apenas a assertiva III.

b) Estão corretas apenas as assertivas I e III.

c) Estão corretas apenas as assertivas II e III.

d) Estão corretas todas as assertivas.

e) Nenhuma assertiva está correta.

DIREITO INTERNACIONAL

8. No âmbito do Direito Internacional, em relação ao Tribunal Permanente de Revisão, é incorreto afirmar que:

a) Será integrado por cinco (5) árbitros.

b) Cada Estado Parte do MERCOSUL designará um (1) árbitro e seu suplente por um período de dois (2) anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos.

c) O quinto árbitro será escolhido, em regra, por unanimidade dos Estados Partes.

d) O mandato do quinto árbitro terá a mesma duração dos demais.

e) Não havendo unanimidade, a designação do quinto arbitro se fará por sorteio.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

9. Segundo a Lei 8.213/91, o segurado, no Regime Geral de Previdência Social, pode acumular os seguintes benefícios:

a) Aposentadoria por Idade com Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

b) Uma Pensão por Morte deixada por filho(a) e outra deixada por cônjuge.

c) Auxílio-Acidente com Aposentadoria por Idade.

d) Auxílio-Reclusão, pelos dependentes, com Auxílio-Doença, pelo segurado-instituidor.

e) Auxílio-Doença e Aposentadoria Especial.

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10. Considerando o Regime Geral de Previdência Social e a legislação posta, assinale a alternativa incorreta:

a) O fator previdenciário, que pode resultar em um número maior do que “1”, é opcional na aposentadoria por idade e não é aplicável nas aposentadorias especial e por invalidez.

b) A perda da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão de aposentadoria por idade urbana, se o segurado ostentar tempo de contribuição equivalente à carência.

c) Segundo a jurisprudência pacificada do STJ, há direito à pensão por morte ainda que o instituidor não ostentasse qualidade de segurado, desde que já houvesse preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria por ocasião do falecimento.

d) O segurado especial, que não contribua facultativamente, faz jus ao benefício de auxílio-reclusão, mas não ao de auxílio-acidente.

e) É segurado obrigatório o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.

DIREITO PENAL

11. No tocante às gerações dos diplomas legais que tipificam os crimes de lavagem de dinheiro, é correto afirmar que a Lei no. 9.613/98, em sua redação atual, pertence à:

a) 1ª Geração.

b) 2ª Geração.

c) 3ª Geração.

d) 4ª Geração.

e) 1ª e 2ª Gerações, simultaneamente.

12. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados, exceto:

a) homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V).

b) latrocínio (art. 157, § 3º, in fine).

c) extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º).

d) atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único).

e) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

13. Assinale a alternativa incorreta:

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a) Está pacificado, no âmbito do STF, o entendimento segundo o qual deve ser aplicado, sob pena de nulidade absoluta, o rito previsto no art. 400 do CPP, que determina que o interrogatório do réu seja feito após a colheita dos depoimentos das testemunhas, no processo que imputa a prática de delito previsto na Lei de Drogas.

b) Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, até a constituição do crédito tributário, não há justa causa para o recebimento de ação penal, sendo que o lançamento posterior não tem o condão de convalidar o recebimento da denúncia, se este ocorreu já após a publicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF.

c) Segundo a jurisprudência do STJ, a pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal.

d) O entendimento mais recente da Quinta Turma do STJ é no sentido de que enquanto não houver sido efetuado o lançamento definitivo do crédito tributário, não será, em regra, cabível a concessão de medidas cautelares penais, como a busca e apreensão e a quebra de sigilo bancário.

e) Segundo entendimento recente do STJ, compete à Justiça Estadual – e não à Federal – processar e julgar suposto crime de violação de domicílio cometido por particulares no contexto de invasão a consulado estrangeiro.

DIREITO CIVIL

14. Tendo por norte o Direito Civil, marque a alternativa correta:

a) Denomina-se teoria maior da desconsideração aquela que propõe a desconsideração da personalidade jurídica quando esta for, de alguma forma, obstáculo aos prejuízos causados, tendo sido adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.

b) Segundo a jurisprudência majoritária, estende-se à pessoa jurídica a proteção aos direitos da personalidade com ela compatíveis, admitindo-se, inclusive, que a pessoa jurídica de direito público tenha direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou imagem.

c) Numa relação jurídica regida, exclusivamente pelo Código Civil, a mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica.

d) Em ação proposta contra sociedade empresária limitada, desconsiderada a personalidade jurídica, observadas as regras processuais, foi penhorado bem de um dos sócios avaliado em montante igual ao da dívida. Neste caso, a jurisprudência majoritária admite que a responsabilidade do sócio se limite ao valor de sua respectiva quota social.

e) Numa relação regida pelo CC, admitida a desconsideração da personalidade em face de uma sociedade empresária e incluídos todos os sócios no polo passivo, foi alegado em matéria de

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defesa, que a responsabilidade patrimonial deveria ficar limitada aos sócios e administrados responsáveis e beneficiários do ato. Nestes casos, a doutrina majoritária tem se posicionado favoravelmente a tese de restrição da responsabilidade aos sócios e administradores responsáveis pelo ato ou dele beneficiários.

15. Tendo por norte o Direito Civil, marque a alternativa correta:

a) O pedido do pagamento de indenização à seguradora não suspende o prazo de prescrição.

b) Num contrato de trato sucessivo o pagamento reiteradamente feito em local diverso daquele definido no instrumento em favor do credor não pode produzir efeitos modificativos na relação obrigacional

c) O fiador que paga o débito derivado de um contrato de locação sub-roga-se nos direitos, ações, privilégios e garantias do locador, operando-se uma sub-rogação legal. Nesta hipótese, considerando que o fiador poderia ter perdido seu bem de família, pode ele executar o bem de família pertencente ao locatário/devedor, segundo a jurisprudência majoritária.

d) A obrigação anulável pode ser objeto de novação. Admite-se, inclusive, a possibilidade de novação independentemente da anuência do devedor substituído.

e) É válida cláusula constante de negócio jurídico conjuntamente elaborado pelas partes, preenchidos todos os requisitos formais de validade, que estipule renúncia à prescrição ou à decadência legal já consumadas em favor de uma delas, desde que não prejudique terceiros.

DIREITO EMPRESARIAL

16. Tendo por norte o Direito Empresarial, marque a alternativa correta:

a) A imagem, o nome ou a voz, por serem direitos da personalidade passíveis de aferição econômica, podem ser utilizados para integralização do capital da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.

b) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

c) As obrigações contraídas pelo empresário individual para viabilizar o exercício da empresa não podem atingir o patrimônio que não está a ela relacionado.

d) A empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

e) Dissolve-se a sociedade empresária quando ocorrer a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mesmo quando o sócio remanescente requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual.

DIREITO DO CONSUMIDOR

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17. Tendo por norte o Direito do Consumidor, assinale a alternativa correta:

a) A previsão do princípio da boa-fé no Código de Defesa do Consumidor apresenta um caráter subjetivo, tendo a finalidade de garantir o equilíbrio das partes em uma relação contratual, afastando os efeitos dos comportamentos derivados de erro ou ignorância.

b) O art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, possibilita que o consumidor lesado acione diretamente o patrimônio dos sócios, tudo a seu exclusivo critério.

c) As sociedades consorciadas respondem de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes do CDC.

d) Conforme jurisprudência consolidada, as obrigações do profissional liberal “médico” são sempre de meio, inclusive no caso de cirurgias plásticas embelezadoras.

e) É possível a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade do ente ideal, quando causados por má administração.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

18. Acerca do art.285-A do Código de Processo Civil, bem como sua interpretação pelos tribunais superiores, aponte a alternativa correta:

a) De acordo com o entendimento do STJ, a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil exige, além da consolidação do entendimento no juízo, o alinhamento da posição do juiz sentenciante e as teses cristalizadas no tribunal local ao qual estiver vinculado, bem como nas cortes superiores.

b) Não é necessária a reprodução das sentenças já prolatadas, sendo atendida a pertinente exigência legal com a simples indicação dos precedentes utilizados.

c) O STJ tem alargado o âmbito de aplicação do art. 285-A, admitindo sua excepcional aplicação nas hipóteses em que a matéria discutida não for exclusivamente de direito, desde que a parte autora apresente robustos elementos de convicção na propositura da ação.

d) Para fins de garantia da correta aplicação do novel instituto previsto no art.285-A, o STJ tem sistematicamente afastado a incidência de sua Súmula n.07, realizando o exame indireto de acervo probatório.

e) É inaplicável o dispositivo legal ao mandado de segurança, por inexistir previsão no rito específico.

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QUESTÕES OBJETIVAS COM O GABARITO COMENTADO

DIREITO CONSTITUCIONAL

1. Considerando as disposições constitucionais e a jurisprudência do STF sobre competência legislativa, assinale a opção correta:

a) Por se tratar de matéria submetida à competência exclusiva da União, não pode o Estado-membro legislar sobre uso de agrotóxicos e biocidas em seu território.

b) É constitucional norma elaborada por município com a finalidade de complementar à legislação federal fixando penalidades para condutores, flagrados em estado de embriaguez, na direção de veículos automotores.

c) Lei estadual que fixa o uso obrigatório de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em estabelecimentos bancários não invade competência privativa da União.

d) Está abrangida pela competência legislativa concorrente lei estadual que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção.

e) A competência legislativa para legislar sobre registros públicos, destacadamente sobre declarar a vacância de serventias extrajudiciais e regulamentar as atividades dos notários e dos oficiais de registro, é concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal.

COMENTÁRIO

A questão da competência legislativa se insere no âmbito da discussão da repartição de competências entre os entes federativos. Segundo a clássica lição de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª Ed., 2005, págs.. 477 e ss.) o princípio geral que orienta essa repartição de competência é a predominância de interesse, cabendo à União matérias e de interesse geral, nacional, aos Estados matérias de predominante interesse regional, e aos Municípios cabem os assuntos de interesse local.

O sistema de repartição de competências empregado pela Constituição Federal de 1988 é classificado como complexo, uma vez que prevê tanto a enumeração para a União (arts. 21 e 22), como a previsão de poderes remanescentes para os Estados (art. 25, §1º) e a indicação para os Municípios (art. 30).

Em relação as funções exercidas pelos entes da federação as competências podem ser separadas em dois grandes grupos, competência material e competência legislativa, com as seguintes subclasse:

Competência material Competência legislativaExclusiva (art. 21) Exclusiva (art. 25 §§1º e 2º)

Comum, cumulativa ou paralela (art. 23) Privativa (art. 22)Concorrente (art. 24)

Suplementar (art. 24, § 2º)

É importante ter intimidade com esses dispositivos, compreendendo o significado das espécies de

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competência, também lembrando de outras classificações, em especial da questão da competência residual, que compreende toda matéria não incluída em uma enumeração, sendo também importante o estudo sobre competências implícitas e a teoria dos poderes implícitos.

Em relação à matéria é importante lembrar, além dos pontos abordados pela questão, que o modo como se dá a repartição de competência em cada país está relacionado o tipo de federalismo, ou a forma como se formou o estado federal, se de forma centralizadora (centrípeta) ou descentralizadora (centrífuga). Além da classificação das formas de repartição em horizontal e vertical, na horizontal não se admite concorrência de competências e na vertical havendo disposições de caráter geral pela União, que podem ser complementadas e aperfeiçoadas pelos Estados, nesse sentido - MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

A assertiva “a” está errada. O item apresenta a competência legislativa sobre norma que trata de comércio e consumo de mercadorias nocivas, que na redação da CF/1967 estava submetida à competência exclusiva da União, mas que sob a égide da CF/1988 recai na competência concorrente conforme dispõe o seu art. 24, inciso V. Além disso, há que se ressaltar que agrotóxicos e biocidas são produtos que afetam diretamente o meio ambiente, portanto a legislação, também por esse aspecto, se insere na competência concorrente (art. 24, inciso VI). Ressalte-se que permanecem submetidas à legislação federal as restrições e defesa da população em relação à propaganda desses produtos e de outros nocivos à saúde e ao meio ambiente (art. 220, §3º, II, e §4º da CF/88).

Para fins de referência segue o precedente do Informativo 752 do STF:

Reclamação e competência legislativa

A 2ª Turma julgou improcedente pedido formulado em reclamação ajuizada em face de decisão que denegara mandado de segurança preventivo. Na espécie, alegava-se ofensa ao que decidido na Representação 1.246/PR (DJU de 12.9.1986) na qual, sob a égide da CF/1967, se afirmara a competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de mercadorias que contivessem substâncias nocivas, e se declarara a inconstitucionalidade de determinados dispositivos de lei estadual e respectivo decreto regulamentador. A Turma afirmou que a CF/1988 mudou o modelo de repartição de competências legislativas no Brasil e que, em consequência, o Estado-membro seria competente para condicionar a prévio cadastramento o uso de agrotóxicos e biocidas em seu território. Asseverou, ademais, que a reclamação não seria meio apto a questionar eventual desrespeito a fundamentos determinantes de votos proferidos em decisão do STF ou para se afirmar, ou não, a recepção de dispositivos que tenham sido examinados sob a égide da CF/1967.

Rcl 5847/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.6.2014.

A assertiva “b” está errada. Como se trata de matéria afeta ao tratamento dado a material bélico e direito processual penal, que são de competência privativa da União (art. 24, I e XXI da CF/88), não é

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admissível a suplementação da legislação federal por norma estadual, o que só seria admissível no âmbito da competência concorrente, conforme dispõe o art. 24, §§, da CF/88). É o que evidencia o seguinte precedente que consta do Informativo 705 do STF:

Destinação de armas de fogo apreendidas e competência

O estado-membro não tem competência para legislar sobre uso de armas de fogo apreendidas. Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.060/2002, do Estado de São Paulo. A norma impugnada dispõe sobre o uso, pelas polícias civil e militar da referida entidade federativa, das armas de fogo apreendidas. De início, ressaltou-se que a existência de regulamentação federal sobre a matéria (Estatuto do Desarmamento) não impediria a análise em abstrato do diploma atacado com base exclusivamente no texto constitucional. Aduziu-se, na sequência, que a lei paulista possuiria peculiaridade, porquanto teria previsto que a transferência das armas de fogo ocorreria nos termos da legislação federal em vigor. Destacou-se que, ao assim proceder, a norma em tela incorporaria ao ordenamento jurídico estadual regras de competência privativa da União, a quem caberia legislar sobre comércio de material bélico e direito processual penal. Asseverou-se que o estado-membro não possuiria qualquer relação com o tema, de maneira que não lhe seria permitido utilizar-se da técnica de remissão à lei federal, distinto do que aconteceria se envolvida matéria de competência comum. O Min. Marco Aurélio consignou a impropriedade da manifestação do Advogado-Geral da União na defesa do ato questionado. Precedentes citados: AI 189433 AgR/RJ (DJU de 21.11.97); ADI 2035 MC/RJ (DJU de 4.8.2000); ADI 3258/RO (DJe de 9.9.2005); RE 372462 AgR/DF (DJe de 15.10.2010).

ADI 3193/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2013.

A assertiva “c” está errada. Trata-se de hipótese que implica em exercício da competência legislativa sobre sistema financeiro nacional, o que é de competência privativa da União, como destacado no seguinte precedente constante do informativo 634 do STF:

Sistema financeiro e competência legislativa

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.775/2003, daquela unidade federativa, que dispõe sobre o uso obrigatório de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro por estabelecimentos bancários e dá outras providências. Reputou-se que a norma adversada teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre o sistema financeiro nacional (CF, artigos 21, VIII; 22, VII; e 192, caput).

ADI 3515/SC, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.8.2011.

A assertiva “d” está correta. É matéria submetida a competência legislativa concorrente, conclusão a que chegou o STF após ponderar que para o caso há mais densidade do direito à acessibilidade das pessoas

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com deficiência, não obstante a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, como evidencia o seguinte precedente trazido pelo Informativo 707 do STF:

Adaptação de veículos de transporte coletivo e acessibilidade

O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 10.820/92, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal promoverem adaptações em seus veículos, a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção. Salientou-se que a Constituição dera destaque à necessidade de proteção às pessoas com deficiência, ao instituir políticas e diretrizes de acessibilidade física (CF, artigos 227, § 2º; e 244), bem como de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade. Enfatizou-se a incorporação, ao ordenamento constitucional, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da CF —, internalizado por meio do Decreto 6.949/2009. Aduziu-se que prevaleceria, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV), não obstante pronunciamentos da Corte no sentido da competência privativa da União (CF, art. 22, XI) para legislar sobre trânsito e transporte. Consignou-se que a situação deveria ser enquadrada no rol de competências legislativas concorrentes dos entes federados. Observou-se que, à época da edição da norma questionada, não haveria lei geral nacional sobre o tema. Desse modo, possível aos estados-membros exercerem a competência legislativa plena, suprindo o espaço normativo com suas legislações locais (CF, art. 24, § 3º). Ressaltou-se que a preocupação manifestada, quando do julgamento da medida cautelar, sobre a ausência de legislação federal protetiva encontrar-se-ia superada, haja vista a edição da Lei 10.098/2000, a estabelecer normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência. Registrou-se que, diante da superveniência dessa lei nacional, a norma mineira, embora constitucional, perderia força normativa, na atualidade, naquilo que contrastasse com a legislação geral de regência do tema (CF, art. 24, § 4º).

ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22.5.2013.

A assertiva “e” está errada. A afirmativa é incompatível com o disposto pelos arts. 22, XXV e 236, § 1º, da CF/88, bem como é ressaltado pelo seguinte precedente do Informativo 745 do STF:

Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 8

A Turma consignou que o acórdão recorrido estaria de acordo com a diretriz jurisprudencial do STF. Aduziu que a “mens legislatoris” dos artigos 14, 15 e 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) apontaria que a autoridade competente para proceder à declaração de vacância seria a judicial, mais especificamente o Presidente do tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Isto porque, ante a ausência de menção expressa e tendo o legislador ordinário federal condicionado a delegação para os exercícios das atividades notariais à prévia

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aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário (Lei 8.935/1994, artigos 14 e 15), supor-se-ia que a declaração de vacância dessa serventia incumbiria ao próprio Poder Judiciário. Ressaltou que o Supremo teria fixado entendimento segundo o qual a investidura para o exercício dos serviços notariais e de registro, após o advento da CF/1988, dependeria de prévia habilitação em concurso público (CF, art. 37, II). Sublinhou que o art. 22, XXV, da CF — que atribui à União competência para legislar sobre registros públicos —, c/c o art. 236 § 1º, da CF — que outorga à lei regulamentar as atividades dos notários e dos oficiais de registro —, indicaria inexoravelmente que a competência para regular e disciplinar a autoridade competente para declarar a vacância de serventias extrajudiciais recairia sobre a União. Essa conclusão levaria ao afastamento, com declaração incidental de inconstitucionalidade formal, da LC 183/1999, do Estado de Santa Catarina, por usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre registros públicos. Por fim, reputou que, uma vez comprovado que o ato de habilitação teria ocorrido em desacordo com o aludido imperativo constitucional, não se cogitaria de instauração de processo administrativo àqueles que se encontrassem nessa situação. Seria, ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas as atividades. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso.

RE 336739/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.5.2014.

GABARITO: LETRA “D“

2. Em relação à homologação de sentença estrangeira marque a alternativa correta:

a) Deve ser negada a homologação de sentença estrangeira que contém ordem de desistência de ação judicial proposta no Brasil, por ser incompatível com o princípio do acesso à justiça.

b) Uma vez que se trata de questão infraconstitucional, não há possibilidade de controle pelo STF das decisões homologatórias de sentenças estrangeiras proferidas pelo STJ.

c) Havendo protocolo de assistência mútua entre os dois países é possível a execução de medidas pelo juiz federal, a exemplo de constrição patrimonial, em atendimento à carta rogatória, independentemente da concessão de exequatur pelo STJ.

d) Tendo em vista a competência constitucional do STJ para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias, é inconstitucional qualquer tratado que preveja cooperação jurídica internacional entre quaisquer órgãos que se incompatibilize com essa competência.

e) Pode ser homologada no Brasil a sentença judicial de estado estrangeiro que determine a submissão à justiça arbitral de conflito existente entre dois contratantes.

COMENTÁRIO

A questão aborda a homologação de sentença estrangeira, assunto que invariavelmente também abrange o assunto cartas rogatórias. Por meio desses institutos um Estado soberano profere ato que permite

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que uma decisão judicial advinda de outro Estado possa ser executada em seu território (nesse sentido PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves – Direito Internacional Público e Privado. 2ª Ed. Jus Podium. Pg. 561 e ss.).

A homologação de sentença e a concessão de exequatur à carta rogatória essencialmente estabelece um procedimento de internalização de decisão judicial. No Brasil é adotado o sistema da delibação, que implica que não se entra no mérito da decisão judicial a ser homologada, examinando-se apenas certos pressupostos formais (idem), com a finalidade essencial de verificar se não há afronta à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes.

Desde a EC nº 45/2004 a competência para esse procedimento passou a ser do STJ, não mais do STF.

Quanto ao tema, importante frisar que não mais vigora a disposição do parágrafo único do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), de forma que mesmo as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas são dependem de homologação.

Uma vez homologadas as sentenças ou concedido o exequatur para as cartas rogatórias, cabe à Justiça Federal a sua execução, como prescreve o art. 109, X, da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;”

A assertiva “a” está errada. Apesar de conter ordem manifestamente incompatível com o princípio do acesso à justiça a sentença pode ainda ser homologada na parte em que não for incompatível com o ordenamento, é o que prescreve o precedente constante do Informativo 533 do STJ:

DIREITO CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.

Não é possível a homologação de sentença estrangeira na parte em que ordene, sob pena de responsabilização civil e criminal, a desistência de ação judicial proposta no Brasil. Isso porque essa determinação claramente encontra obstáculo no princípio do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), que é cláusula pétrea da Constituição brasileira. SEC 854-US, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2013.

A assertiva “b” está errada. A homologação, após a EC nº45/2004, passou a ser prevista constitucionalmente como questão de ordem infraconstitucional, submetida à apreciação do STJ, o que, todavia, não impede que exista uma discussão constitucional em seu bojo. Recomenda-se a leitura do seguinte precedente constante do Informativo 735 do STF:

Homologação de sentença estrangeira e admissibilidade

O Plenário, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário no qual se

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impugnava acórdão do STJ, que homologara parcialmente sentença estrangeira. A referida Corte endossara o reconhecimento da paternidade, mas excluíra a verba alimentar, por considerar que a fixação de alimentos ofenderia a ordem pública, tendo em conta o parâmetro utilizado para a estipulação do valor, assim como o termo inicial — nascimento do alimentando — para o cumprimento da obrigação. De início, por maioria, rejeitou-se questão de ordem, suscitada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, para que o julgamento fosse realizado de forma reservada. O Tribunal afirmou que a questão relativa à paternidade não estaria em jogo, porquanto já homologada, e que a discussão cingir-se-ia a aspecto estritamente processual. Na sequência, a Corte não vislumbrou matéria constitucional a ser apreciada pelo STF. Salientou a possibilidade de controle das decisões homologatórias de sentenças estrangeiras proferidas pelo STJ. Registrou, no entanto, a necessidade de rigor no exame da alegação de afronta à Constituição nessas hipóteses (CF, art. 102, II, a), sob pena de criação de nova instância revisional. O Colegiado destacou, ademais, que a recorrente invocara, genericamente, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de igualdade entre os filhos, sem explicitar em que consistiriam as supostas vulnerações. Consignou, ainda, que a argumentação da recorrente estaria baseada em tratados e convenções internacionais que não possuiriam estatura constitucional. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, que conhecia do recurso extraordinário e lhe dava provimento, e o Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso. O relator assentava o descabimento da revisão do tema de fundo da sentença estrangeira. O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, entendia configurada a ofensa à ordem pública, uma vez que a sentença estrangeira padeceria de fundamentação no tópico relativo ao valor da pensão, já que não observado o binômio capacidade e necessidade.

RE 598770/República Italiana, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 12.2.2014.

A assertiva “c” está errada. Os itens “c” e “d” estão relacionados, há previsão constitucional sobre o procedimento para cumprimento de decisões judiciais estrangeiras pelo Poder Judiciário, qual seja, a homologação de sentença estrangeira e o exequatur para cartas rogatórias, tal questão é evidenciada no seguinte precedente constante do Informativo 644 do STF:

HC e execução de sentença estrangeira

A 1ª Turma concedeu habeas corpus em favor de condenado por roubo, lavagem de dinheiro e associação criminosa, pela Justiça da República do Paraguai, para afastar o ato de constrição, sem prejuízo de submissão do pleito ao STJ, na forma da legislação vigente. Na espécie, o Governo paraguaio formalizara pedido de extradição do nacional brasileiro e de sequestro de bens supostamente adquiridos por ele no Brasil com o dinheiro oriundo do crime. A AGU, no entanto, cientificara ao Estado requerente a impossibilidade de se conceder a extradição de brasileiro nato e propôs medida cautelar objetivando o atendimento do segundo pedido, o qual fora deferido por juiz federal com fulcro no art. 2º, f, c/c o art. 22 do Protocolo de Assistência Mútua em Assuntos Penais (Acordo de Cooperação Internacional). Dessa

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decisão, o paciente propusera Reclamação no STJ sob a alegação de o juiz federal ser absolutamente incompetente para o deferimento das diligências requeridas. Reputou-se tratar de ato de constrição patrimonial do paciente — sequestro seguido de expropriação —, a ser implementado no Estado brasileiro. Enfatizou que, nos termos do art. 105, I, i, da CF, a competência para homologação de sentença ádvena e concessão de exequatur a cartas rogatórias é do STJ. Ressaltou-se que, aos juízes federais, caberia apenas a execução desses instrumentos jurídicos, como previsto no art. 109, X da CF. Ademais, protocolo de assistência mútua em assuntos penais não se sobreporia aos ditames constitucionais. Destacou-se, ainda, que o próprio protocolo, em seu art. 7º revelaria que a cooperação dar-se-ia segundo as normas existentes no país requerido. Esse entendimento seria robustecido pelo fato de a lei maior jungir a execução de atos no território brasileiro decorrentes de pronunciamento de órgão ou autoridade judicial estrangeira ao crivo do STJ. Por fim, assinalou-se que a existência de acordo de cooperação entre os países não dispensaria formalidade essencial à valia do ato, incumbindo ao STJ verificar a observância dos requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O Min. Luiz Fux apontou para o uso indevido do writ em hipótese na qual não esteja em jogo a liberdade de ir e vir. Porém, assinalou que, no caso em tela, caberia um balanceamento dos interesses: de um lado, a questão formal, que seria o descabimento desse remédio em situações a envolver patrimônio e, de outro, o abalo acerca da soberania nacional. No sopesamento de valores, prevaleceria este último.

HC 105905/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 11.10.2011.

A assertiva “d” está errada. O procedimento referido no item anterior é exigido para os procedimentos adotados no âmbito do Poder Judiciário não sendo ele exigível quando se trata de cooperação internacional que não envolve a homologação de sentença estrangeira nem a concessão de exequatur para carta rogatória, como acontece na cooperação entre órgãos do Ministério Público ou mesmo entre polícias. É o que evidencia o julgamento do HC 102041-MC/SP que constou do Informativo 574 STF, do qual se destaca o seguinte trecho:

Não são inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional (v.g. Art. 46 da Convenção de Mérida – ‘Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção’ e art. 18 da Convenção de Palermo - ‘Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional’) que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício das suas funções típicas. A norma constitucional do art. 105, I, ‘i’, não instituiu o monopólio universal do STJ de intermediar essas relações. A competência ali estabelecida - de conceder ‘exequatur’ a cartas rogatórias -, diz respeito, exclusivamente, a relações entre os órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as outras formas de cooperação jurídica previstas nas referidas fontes normativas internacionais.

A assertiva “e” está correta. A homologação de sentença estrangeira que determina a aplicação da justiça

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arbitral é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, como evidencia o precedente constante do Informativo 533 do STJ, que inclusive é mais abrangente, admitindo a referida homologação da sentença estrangeira, mesmo em face da existência de sentença brasileira que apontou a nulidade da cláusula arbitral, considerando que foi proferida posteriormente ao trânsito em julgado da sentença a ser homologada, do qual se destaca:

(...) Pode ser homologada no Brasil a sentença judicial de estado estrangeiro que, considerando válida cláusula compromissória constante de contrato firmado sob a expressa regência da lei estrangeira, determine – em face do anterior pedido de arbitragem realizado por uma das partes – a submissão à justiça arbitral de conflito existente entre os contratantes, ainda que decisão proferida por juízo estatal brasileiro tenha, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença a ser homologada, reconhecido a nulidade da cláusula com fundamento em exigências formais típicas da legislação brasileira pertinentes ao contrato de adesão. (...) (SEC 854-US, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2013.)

GABARITO: LETRA “E“

DIREITO ADMINISTRATIVO

3. No que concerne ao estudo da improbidade administrativa, assinale a alternativa correta:

a) A regra é que o ato de improbidade somente pode ser doloso. Apenas no caso dos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito foi que o legislador autorizou a punição dos atos culposos.

b) Todo ato de improbidade administrativa implica numa violação do ordenamento jurídico, além de ofender os princípios da probidade administrativa e da moralidade, podendo o elemento subjetivo ser o dolo ou a culpa (leve, grave ou gravíssima).

c) O particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma também está sujeito às penalidades da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Nesses casos, a lei dispõe que a prescrição das penalidades se dará cinco anos após o cometimento do ato ímprobo.

d) O STF julgou inconstitucional a Lei n. 10.628/2002, que equiparou a ação por improbidade administrativa, de natureza civil, à ação penal, e estendeu aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função. No entanto, a jurisprudência mais atual do STJ, com base em decisões do STF, tem restabelecido o foro privilegiado em ações de improbidade contra certas autoridades.

e) A jurisprudência do STJ não acolhe a tese da existência de litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato de improbidade.

COMENTÁRIO

O § 4º do art. 37 da Constituição Federal é o fundamento da existência dos atos de improbidade

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administrativa no ordenamento jurídico brasileiro. Nessa norma não encontramos a definição de improbidade, mas apenas a enumeração de penas aplicáveis a quem cometer ato ímprobo (suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário) e a informação de que a ação de improbidade não se confunde com a persecução criminal.

Coube à Lei n. 8.429/92 pormenorizar o tema, definindo, entre outras questões, as condutas típicas e a gradação das penas para aqueles que cometem atos de improbidade. Embora seja uma lei de apenas vinte e cinco artigos, ela possui grande densidade normativa e evoca constantemente debates na jurisprudência. Por essa razão, o estudo mais aprofundado das decisões dos tribunais superiores e dos tribunais regionais federais é indispensável no estudo da improbidade administrativa.

A assertiva “a” está errada. A LIA (Lei de Improbidade Administrativa) classificou os atos de improbidade administrativa em três categorias: atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10) e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (at. 11). Desses, somente os previstos no art. 10 podem ser praticados por ato culposo. Isso porque apenas esse artigo prevê o elemento subjetivo culpa. Eis a redação do caput do art. 10 da LIA: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

A assertiva “b” está errada. O erro da alternativa encontra-se em seu final, quando afirma que o ato praticado com culpa leve pode caracterizar improbidade administrativa. Somente a culpa grave justifica a imposição das graves penas da Lei n. 8.429/92. Nesse sentido, vejamos trecho de julgamento do STJ:

A ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, destarte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave (REsp 1416313, Primeira Turma, julgamento em 26/11/13).

A assertiva “c” está errada. A LIA não trata da prescrição do ato de improbidade praticado por particular, mas apenas da prescrição aplicável aos agentes públicos. Por conta disso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que deve ser aplicada ao particular a mesma prescrição do agente público que com ele concorreu na prática da improbidade. Vejamos trechos de dois julgados:

Nos moldes da jurisprudência firmada do STJ, aplica-se aos particulares, réus em ação de improbidade, a mesma sistemática cabível aos agentes públicos, prevista no art. 23, I e II, da Lei 8.429/1992, para fins de fixação do termo inicial da prescrição (AgRg no REsp 1159035, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013).

Tendo como escopo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo (EDcl no AgRg no REsp 1066838, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011).

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A assertiva “d” está errada. Por conta das graves sanções impostas, principalmente suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, sempre se discutiu a possibilidade de foro por prerrogativa de função para o julgamento dos atos de improbidade. O Legislativo chegou a alterar o Código de Processo Penal, por meio da Lei n. 10.628/02, a fim de prever que o julgamento da improbidade administrativa se daria no mesmo foro em que a autoridade deveria ser julgada em caso de cometimento de crime. No entanto, o STF julgou inconstitucional a previsão de foro por prerrogativa de função em uma ação sem natureza penal (ADIn 2.797/DF).

Após esse julgamento, entretanto, o STF entendeu que supostos atos de improbidade cometidos por seus membros não podem ser julgados por juízes de primeiro grau, mas sim pelo próprio STF. Tal decisão, que se deu na Pet 3.211 QO/DF, baseou-se na premissa de que haveria uma quebra da hierarquia do Poder Judiciário se um juiz de primeiro grau pudesse determinar a perda do cargo de um ministro do STF.

O STJ, interpretando o decidido na Pet 3.211 QO/DF, entendeu que o STF, voltando atrás em seu julgamento anterior, reconheceu a existência de foro por prerrogativa de função para o julgamento de atos de improbidade administrativa. Com isso, definiu, na Rcl 2.790/SC, que Governador de Estado não poderia ser julgado por atos de improbidade administrativa por juízes de primeiro grau, mas apenas pelo próprio STJ. Esse passou a ser o entendimento do STJ para casos similares.

O STF, por outro lado, continuou a não reconhecer foro por prerrogativa de função para o julgamento de atos de improbidade, reconhecendo que seu precedente era isolado e fruto de uma situação específica.

Pondo fim a controvérsia entre os tribunais superiores, ano passado o STJ alinhou sua jurisprudência com os mais novos precedentes do STF, no sentido de que devem as instâncias ordinárias julgar atos de improbidade administrativa praticados por quaisquer autoridades. Vejamos julgado do STJ que explica toda a situação:

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.797/DF, declarou a inconstitucionalidade das normas vertidas pelos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, que garantiam a prerrogativa de foro em ações civis de improbidade administrativa.

Todavia, em momento posterior, a Corte Suprema, no julgamento da Pet 3.211 QO/DF, decidiu que “compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros”.

2. A divergência entre as duas decisões é apenas aparente. O que levou o STF a entender que possuía competência para julgar as ações de improbidade contra os seus membros não foi a existência de um foro privilegiado nos termos da jurisdição penal - tese rechaçada pela ADIn 2.797/DF -, mas, sim, a hierarquia organizacional do Poder Judiciário, que não permite que um magistrado de primeira instância determine a perda do cargo de um ministro de tribunal superior.

3. Em outras palavras, o que a Corte Suprema estabeleceu na Pet 3211 QO/DF é que há o foro privilegiado apenas para as autoridades integrantes do Poder Judiciário,

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sob pena de subverter “a lógica de jurisdições subsuperpostas” a permitir que um juiz de primeira instância decretasse a perda do cargo de um desembargador ou ministro de tribunal superior.

4. Portanto, no entender deste Relator, para as autoridades que estão fora do Poder Judiciário, como é o caso do agravado, permanece o entendimento firmado na ADIn 2.797/DF, segundo o qual não há falar em foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa.

5. Tanto é assim que, mesmo após o julgamento da Pet 3.211 QO/DF, em 13.3.2008, o STF continua mantendo o entendimento de que o foro por prerrogativa de função não se estende a ações amparadas pela lei de improbidade administrativa. Precedentes: AI 678.927 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, 2.12.2010, DJe, 1º.2.2011, AI 554.398 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, 19.10.2010, DJ 16.11.2010.

6. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl 2.790/SC, deu uma abrangência maior ao precedente do STF e entendeu que, “por imposição lógica de coerência interpretativa, que norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembleia Legislativa)” (Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4.3.2010.).

7. A partir desse precedente, o STJ tem firmado posição que restabelece o foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, inclusive para autoridades que não integram o Poder Judiciário. Precedentes: AgRg no Ag 1.404.254/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, 27.9.2011, DJe 17.10.2011, EDcl no AgRg no Ag 1.323.633/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, 25.10.2011, DJe 18.11.2011.

8. No entanto, na sessão do dia 16.9.2013, no julgamento do AgRg na Rcl 12.514/MT, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, a Corte Especial modificou o referido entendimento, assentando a orientação no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa.

(AgRg no REsp 1186083, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013).

A assertiva “e” está correta. Nesse sentido: A posição sedimentada desta Corte apresenta-se no sentido de que, “nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)” (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 19/04/2011) (Trecho da ementa do EDcl no AgRg no REsp 1314061, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013).

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GABARITO: LETRA “E“

DIREITO TRIBUTÁRIO

4. Um Contribuinte, ao tentar realizar o desembaraço, foi informando do perdimento da mercadoria importada em virtude de comunicação falsa do seu valor, uma vez que a fatura foi preenchida com valor inferior ao da mercadoria.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a legislação tributária vigente e a jurisprudência do STJ:

a) É aplicável a pena de multa, e não a de perdimento, na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada.

b) Além do perdimento do bem, será ainda aplicável a pena de multa cumulativamente.

c) É cabível a aplicação do perdimento sempre que houver inexatidão no valor, natureza ou quantidade de mercadoria importada, não se admitindo a cumulação com multa por implicar em bis in idem.

d) O procedimento foi ilegal uma vez que realizado sem assegurar o direito à ampla defesa, sem a concessão de prazo para defesa, requisito necessário à aplicação da pena de perdimento.

e) Tendo em vista o princípio da verdade formal, que orienta a atuação da receita, não pode ser desconsiderada a documentação de faturamento, com a finalidade exclusiva de aumentar a arrecadação tributária ou econômica.

COMENTÁRIO

Desembaraço segundo o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, o que engloba a verificação dos documentos da declaração de importação.

Cabe lembrar que além do Imposto de Importação, o desembaraço é um dos fatos geradores em potencial do IPI e do ICMS, conforme o art. 46, I, do CTN e art. 2º, I, da Lei nº 4.502/64:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; (...) e

Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:

I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

O perdimento é espécie de pena aplicada no âmbito administrativo, no que é chamado de Direito Tributário Penal por Leandro Paulsen (Curso de Direito Tributário Completo, 4ª ed.), aplicando-se especialmente nos casos de descaminho.

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A comunicação falsa do valor ocorre especificamente quando do desembaraço, na apresentação dos documentos da declaração de importação, e como se verá nas correções das assertivas, que seguem abaixo, não é a pena a ser aplicada na hipótese de declaração inexata do valor.

A assertiva “a” está correta. Segundo posicionamento reiterado do STJ (Informativo 530) com o qual se alinha o TRF1 (BIJ 280) o subfaturamento de mercadoria importada, ou mesmo a declaração inexata do valor da mercadoria com o intuito de recolher imposto a menor, é hipótese que enseja a aplicação da pena de multa (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966), e não a pena de perdimento (art. 105, VI). Para referência, seguem os precedentes:

DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 108 DO DECRETO-LEI 37/1966.

É aplicável a pena de multa (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966) – e não a pena de perdimento (art. 105, VI) – na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada. A pena de perdimento incide nos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria. A de multa, por sua vez, destina-se a punir declaração inexata de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.341.312-PR, Segunda Turma, DJe 8/3/2013; e REsp 1.242.532-RS, Segunda Turma, DJe 2/8/2012. REsp 1.240.005-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2013.

Abertura de procedimento especial de controle aduaneiro após o indeferimento de concessão do regime de admissão temporária da aeronave arrendada. Imposição da pena de perdimento por subfaturamento e interposição fraudulenta por simulação.

Descabimento.

A declaração inexata do valor da mercadoria com o deliberado intuito de recolher imposto a menor (subfaturamento) constitui conduta descrita no art. 108 do Decreto-Lei 37/1966 e, por si só, não admite a imposição de pena de perdimento, mas unicamente de multa. Precedentes do STJ. Unânime. (Ap 0050837-93.2011.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 29/07/2014.).

A assertiva “b” está errada. Conforme evidenciado no item anterior, não é cabível a pena de perdimento na hipótese.

A assertiva “c” está errada. As hipóteses de inexatidão no valor, na natureza ou na quantidade, implicam a aplicação da pena de multa e não de perdimento.

A assertiva “d” está errada. Além de não ser possível divisar com a narrativa a ocorrência ou não de oportunidade para o exercício do direito de defesa, observa-se que ao final o item indica a aplicação da pena de perdimento, o que não é adequado ao caso.

A assertiva “e” está errada. Ao contrário do prescrito, não há vinculação da Fazenda Pública à documentação apresentada, principalmente quando, como no caso da questão, fica evidenciada situação que implica em apresentação de informação inconsistente.

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GABARITO: LETRA “A“

DIREITO FINANCEIRO

5. Acerca das leis orçamentárias, assinale a alternativa correta:

a) As leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo. Por conta disso, o Poder Legislativo não pode apresentar emendas nos projetos dessas leis, haja vista se tratar de matéria constitucionalmente sujeita à cláusula de reserva de iniciativa.

b) O planejamento prévio das despesas é imprescindível para que a organização administrativa funcione corretamente. Por essa razão, o orçamento, no Brasil, tem natureza impositiva.

c) A Constituição Federal não autoriza que medida provisória trate de matéria orçamentária. A proibição não alcança, entretanto, a abertura de créditos adicionais.

d) Por conta de seus efeitos concretos, sendo leis meramente formais, o STF não tem reconhecido a possibilidade de controle de constitucionalidade abstrato de normas orçamentárias.

e) Em obediência ao disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ao texto constitucional, o Presidente da República deve, anualmente, enviar ao Congresso Nacional o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até 15 de abril.

COMENTÁRIO

O estudo das leis orçamentárias é basicamente constituído da análise do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). Dessas, o PPA é a lei orçamentária mais abstrata, contendo as linhas gerais que devem ser seguidas pela Administração num prazo de quatro anos. No outro extremo, a LOA é a lei orçamentária mais concreta, sendo a responsável pelo detalhamento das receitas e despesas públicas num determinado exercício financeiro.

A assertiva “a” está errada. A primeira parte do enunciado não merece reparos. Quanto à segunda, o STF entende que o Poder Legislativo pode sim apresentar emendas. Todavia, nesses casos o Legislativo estará sujeito às limitações impostas na Constituição Federal. Vejamos:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO VERSANDO A ORGANIZAÇÃO E A DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO - INICIATIVA DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI SUJEITA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE RESERVA (CF, ART. 125, § 1º, “IN FINE”) - OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO, DE EMENDAS PARLAMENTARES - AUMENTO DA DESPESA ORIGINALMENTE PREVISTA E AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA ORIGINAL, MOTIVADA PELA AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE COMARCAS, VARAS E CARGOS CONSTANTES DO PROJETO INICIAL - CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS PERTINENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO “PERICULUM IN MORA” - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - O poder de emendar projetos de lei - que se reveste de natureza eminentemente constitucional - qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente

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por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 - RTJ 37/113 - RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), desde que - respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República - as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política. Doutrina. Jurisprudência. - Inobservância, no caso, pelos Deputados Estaduais, quando do oferecimento das emendas parlamentares, de tais restrições. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Suspensão cautelar da eficácia do diploma legislativo estadual impugnado nesta sede de fiscalização normativa abstrata.

(ADI 1050 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/1994, DJ 23-04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-02 PP-00235 RTJ VOL-00191-02 PP-00412).

A assertiva “b” está errada. Em geral o orçamento no Brasil não tem natureza impositiva, mas sim facultativa. O orçamento público, no Brasil, é autorizativo. É importante destacar que, embora autorizativo, o orçamento público brasileiro é em grande parte vinculado. Por essa razão é que o Poder Executivo Federal sempre luta pela aprovação da desvinculação de receitas da União (DRU), que, atualmente, está prorrogada até 31/12/2015.

A assertiva “c” está errada. É correto que a Constituição Federal como regra não admite que medida provisória trate de matéria orçamentária. O erra da alternativa está nas excessões apresentadas. Medida provisória pode dispor sobre abertura de créditos extraordinários, mas não sobre a abertura de créditos adicionais e suplementares.

A assertiva “d” está errada. O enunciado da questão apresenta aquela que foi por muitos anos a posição defendida pelo STF. Em 2003 o STF, no julgamento da ADI 2995, reconheceu a possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade de lei orçamentária, mas apenas porque no caso específico a lei orçamentária em discussão teria densidade normativa abstrata suficiente. Foi somente em 2008, no julgamento da ADI 4048, que a Corte Suprema admitiu o controle abstrato de constitucionalidade de norma orçamentária sendo indiferente ao caráter concreto da norma. Vejamos resumo da ementa desse julgado:

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. II. CONTROLE ABSTRATO

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DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. III. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea “d”, da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões “guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea “d”, da Constituição. “Guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n° 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. IV. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Suspensão da vigência da Lei n° 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008.

(ADI 4048 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00055 RTJ VOL-00206-01 PP-00232).

A assertiva “e” está correta. O § 9º do art. 165 da Constituição Federal dispõe que lei complementar deverá tratar, entre outros temas, dos prazos de elaboração das leis orçamentarias mais importantes. Essa lei complementar nunca foi editada e, por isso, a matéria encontra-se atualmente regulada pelo art. 35, § 2º, do ADCT:

§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

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II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro é o mesmo que 15 de abril.

GABARITO: LETRA “E“

DIREITO ECONÔMICO

6. Sobre a atuação do Estado no domínio econômico, escolha a alternativa correta:

a) Após a Constituição da República de 1988, somente é admitida a intervenção do Estado no domínio econômico nas funções de planejamento e agente regulador.

b) Na ordem constitucional vigente, a atuação do Estado assume um caráter precipuamente intervencionista.

c) O serviço de aferição de bombas de combustíveis, disponibilizado pelo INMETRO, constitui atividade avocada pelo Estado em regime de monopólio, sendo remunerado por preço público.

d) A norma constitucional que prevê que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado” é peremptória e não são admitidas exceções.

e) As execuções judiciais de créditos contra as empresas públicas deverão observar o rito do art.730 do CPC, apenas quando sejam prestadoras de serviços públicos em forma de monopólio.

COMENTÁRIO

A Constituição da República de 1988, ao consagrar a livre iniciativa como valor fundante republicano, bem como a propriedade privada como direito fundamental e princípio da ordem econômica, aderiu ao modo de produção de capitalista, no qual ao indivíduo é assegurado o protagonismo da atividade econômica, produzindo e distribuindo bens e serviços. Ao Estado fica reservada uma participação subsidiária e complementar, mediante a verificação de certos pressupostos constitucionais.

A tipologia mais consagrada em doutrina divide em duas categorias as possibilidades de o Estado agir no âmbito econômico: I) intervenção no domínio econômico; e II) intervenção sobre o domínio econômico (importante atentar para as preposições utilizadas).

A primeira categoria compreende a atuação estatal com o escopo de regular as condutas dos agentes econômicos, prescrevendo, estimulando ou inibindo determinados comportamentos. Pode ser uma intervenção por direção, através da qual estabelece normas cogentes para os agentes econômicos, sendo exemplo desta modalidade a atuação das agências reguladoras. Há também a intervenção por

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indução, onde, através de instrumentos de política econômica, o Estado fornece incentivo e estímulo para determinado comportamentos, bem como procura inibir determinadas condutas.

Já a intervenção no domínio econômico refere-se a atuação do Estado diretamente na produção e distribuição de bens em serviços, esfera precipuamente de titularidade dos atores privados. Esta atuação ocorre de forma subsidiária, somente se motivos de segurança nacional e relevante interesse coletivo (CR/88, art.173, caput) tornarem necessário tal agir. Esta intervenção pode ocorrer na modalidade de absorção, em que o Estado absorve (com o perdão do pleonasmo) para si toda possibilidade de atuação em determinado setor da economia, excluindo a possibilidade de participação do agente privado e exercendo a atividade em regime de monopólio, sendo exemplo desta intervenção a prestação do serviço postal mediante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Há também a intervenção por participação, em que o Estado atua em regime de concorrência com os agentes privados, sendo exemplo claro a ação de bancos estatais (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil,etc.).

Leitura importante sobre o tema é a obra do professor Eros Roberto Grau (A Ordem Econômica na Constituição de 1988. Ed. Malheiros) onde o tema é esmiuçado, ainda que adotando uma terminologia diferente da exposta.

A assertiva “a” está errada. Muito embora a atuação do Estado no domínio econômico, na atual ordem constitucional, tenha um caráter subsidiário, as hipóteses que a Constituição autoriza não se restringem à regulação e ao planejamento. Tratando da intervenção sobre o domínio econômico, há a possibilidade, conforme exposto, de adotar técnicas de indução. Não bastasse isso, importante observar que a alternativa faz referência a “atuação”, contemplando amplamente as possibilidades de o Estado agir no domínio econômico. Neste sentido, cumpre destacar que é permitida, por exemplo, a atuação direta no domínio econômico, em condições de concorrência com agentes privados, desde que respeitados os contornos do art.173 da CR/88.

A assertiva “b” está errada. No regime constitucional vigente, que consagra modo de produção capitalista, a atuação do Estado no domínio econômico assume um caráter subsidiário, devendo o protagonismo ser exercido por atores privados.

A assertiva “c” está correta. Muito embora não seja uma atividade ontologicamente da alçada do Estado, o STJ já pacificou que se trata de uma prestação exercida sob o regime de monopólio, remunerada por preço público. Neste sentido, conferir os seguintes julgados:

“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO PRESTADO POR AUTARQUIA FEDERAL –REMUNERAÇÃO QUE SE DÁ POR PREÇO PÚBLICO, E NÃO POR TAXA.

1. O serviço de aferição de bombas de combustíveis em postos distribuidores, prestado por autarquia federal, tem natureza de preço público, e não de taxa, seja porque assim dispõe o art. 7º, “b, da Lei 5.96/73, seja porque, embora atualmente avocado pelo Estado como monopólio, o serviço de certificação não é ontologicamente insuscetível de prestação pela inciativa privada em regime concorrencial.

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2. Recurso especial provido”.

STJ REsp 1287045/MG, T2 – Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10.05.2013.

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEL. INMETRO. PREÇO PÚBLICO.

1. A aferição pelo INMETRO de bombas de combustíveis em postos distribuidores não é atividade prestada sob forma de serviço público posto à disposição do usuário. O preço cobrado pelo INMETRO por essa aferição independe de lei e não se sujeita ao princípio da anterioridade, tratando-se, por conseguinte, de preço público.

2. Recurso especial não-provido.”

STJ. REsp 223655/ES. T2 – Segunda Turma, Rel. Min. Fernando Noronha. DJ 29.08.2005.

A assertiva “d” está errada. A jurisprudência tem admitido exceções à citada regra constitucional. A que mais se destaca consiste na aplicação de todas as prerrogativas de Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT. Neste sentido, importante conferir:

“PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. ART. 188 DO CPC. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inaplicável a regra constante do art. 188 do CPC a empresas públicas, por terem personalidade de direito privado e prazo em dobro para recorrer. Precedentes desta Corte e do STF. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Quanto ao precedente colacionado, verifica-se que este não guarda similitude fática com o presente caso, uma vez que há previsão legal que concede todas as prerrogativas da Fazenda Pública à ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -, conforme descreve o art. 12 do Decreto-lei n. 509/69, in verbis: “A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. Agravo regimental improvido.”

STJ. AgRg no AREsp 223163/ES. T2 – Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins. DJe 02.10.2012.

A assertiva “e” está errada. A sutileza reside na circunstância de ser admitida a execução de dívidas contra empresas públicas, mediante o rito do art.730 do CPC e o regime de precatórios, nos casos em que a empresa pública preste serviço público que o Estado deva obrigatoriamente fornecer. A prerrogativa, portanto, não está circunscrita às hipóteses de desempenho de atividade mediante o regime de monopólio. Neste sentido, conferir o seguinte julgado, que invoca precedente editado sob a disciplina do art. 543-C

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do CPC:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II E 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICO DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO ESTADO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PRECEDENTES STF E STJ.

1. Não houve violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC, pois o tribunal de origem não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelo recorrente, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.

2. A EMOP é uma empresa pública, criada pelo Poder Público, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional (Decreto Estadual 15.122/1990), que presta, exclusivamente, serviços públicos para o Estado do Rio de Janeiro e, diga-se de passagem, serviços de interesse público primário. Assim, cabe, de fato, equipará-la à Fazenda Pública, possibilitando a execução por meio de precatório, pois tal empresa distingue-se das demais empresas públicas que, em geral, exercem atividades econômicas.

3. “As empresas públicas, quando prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado, devem ser processadas pelo rito do art. 730 do CPC, inclusive com a expedição de precatório. Precedentes da Suprema Corte”. (Resp. 1.086745/SE, Relatoria do Exmo. Sr. Ministro Castro Meira, DJe 04/05/2009).

4. Recurso especial provido.”

STJ. REsp 729807/RJ. T2 – Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 13.11.2009.

GABARITO: LETRA “C“

DIREITO AMBIENTAL

7. Dadas as assertivas abaixo, que tratam do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), assinale a alternativa correta:

I - Zona de amortecimento é o entorno de uma unidade de conservação onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Todas as unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento.

II - Uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que é uma entidade privada sem fins lucrativos que recebe essa especial qualificação do Ministério da Justiça após a verificação do cumprimento de diversos requisitos legais, pode gerir unidades de conservação mediante termo de parceria a ser firmado com o órgão gestor da unidade.

III - É da Justiça Estadual a competência para julgar os crimes ambientais, salvo quando

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praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas, fundacionais ou empresas públicas, hipóteses em que a competência passa a ser da Justiça Federal. Entretanto, mesmo não sendo a zona de amortecimento bem da União, considera-se que é da Justiça Federal a competência para julgar crime ambiental praticado na zona de amortecimento de uma unidade de conservação federal.

Item IV - Unidades de conservação podem ser criadas por lei em sentido formal ou por decreto do chefe do Poder Executivo. Pelo princípio do paralelismo das formas, a supressão e a alteração das unidades deverá respeitar o mesmo instrumento da criação, embora se tenha admitido que lei em sentido formal altere unidade de conservação criada por decreto.

a) Está correta apenas a assertiva III.

b) Estão corretas apenas as assertivas I e III.

c) Estão corretas apenas as assertivas II e III.

d) Estão corretas todas as assertivas.

e) Nenhuma assertiva está correta.

COMENTÁRIO

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) é o conjunto de unidades de conservação (UC) do Brasil. Estão incluídas nesse sistema unidades federais, estaduais e municipais. A Lei 9.985/00, conhecida como Lei do SNUC, regulamenta doze categorias de unidades de conservação divididas em dois grandes grupos: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável.

O tema das unidades de conservação é muito cobrado em certames da magistratura federal e exige conhecimento minucioso da lei. É preciso cuidado redobrado para não se confundir as unidades de conservação umas com as outras, já que algumas se parecem bastante.

O item I está errado. A primeira parte do enunciado apresenta o conceito de zona de amortecimento, presente no inc. XVIII do art. 2º da Lei 9.985/00. O art. 25 da mesma norma estabelece que Área de Proteção ambiental (APA) e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) são as duas exceções à regra de que toda unidade de conservação deve ter uma zona de amortecimento.

O item II está correto. Os requisitos para uma entidade privada qualificar-se como OSCIP estão dispostos na Lei 9.790/99, sendo, de fato, essa qualificação conferida pelo Ministério da Justiça (arts. 5º e 6º da Lei 9.790/99). A possibilidade de uma OSCIP gerir unidades de conservação está prevista no art. 30 da Lei 9.985/00. A definição do ajuste como sendo um termo de parceria decorre tanto da Lei 9.790/99 como do Capítulo VI do Decreto 4.340/02 (regulamento da Lei do SNUC).

O item III está correto. É esse o entendimento do STJ. Vejamos o decidido em um conflito de competência em que se discutiu essa matéria:

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 34, INCISO II, C/C ART. 29 DA LEI 9.605/98. PESCA

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PROIBIDA EM ÁREA ADJACENTE À ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO TAIM/RS - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

1. Tendo sido o suposto delito cometido em área do entorno de Unidade de Conservação Federal, vislumbra-se prejuízo à União, Autarquias Federais ou Empresas Públicas Federais, motivo pelo qual o processamento e julgamento de crime contra a fauna compete à Justiça Estadual.

2. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Rio Grande/RS, suscitado.

(CC 115.282/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 16/06/2011).

Também o TRF1 já se manifestou nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE COMETIDO NA ZONA DE AMORTECIMENTO DE RESERVA BIOLÓGICA (UATUMÃ). COMPETÊNCIA PROCESSANTE DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar os crimes ambientais não é da Justiça Federal, salvo quando praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas, fundacionais ou empresas públicas. 2. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes contra o meio ambiente, ocorridos na Zona de Amortecimento da Reserva Biológica do Uatumã/AM, haja vista que a reserva foi criada pelo Decreto n. 99.277/1990, e a fiscalização da mesma foi atribuída ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Precedentes. 3. Recurso em sentido estrito provido.

(RSE 0002267-60.2012.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.1085 de 29/10/2013).

O item IV está errado. Unidades de conservação podem ser instituídas por decreto do chefe do Poder Executivo ou por lei formal. A diminuição de uma unidade de conservação ou sua supressão, por outro lado, estão submetidos ao princípio da reserva legal. Essas são as conclusões advindas da análise do inc. III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal e do art. 22, § 7º, da Lei do SNUC.

Vejamos as normas citadas:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

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III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

(...)

§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

A intenção das normas é facilitar a criação de espaços protegidos, mas tornar mais complexa sua redução ou supressão. Assim, garante-se uma maior proteção ao meio ambiente.

Conclusão: a alternativa correta é a C: Estão corretas apenas as assertivas II e III.

GABARITO: LETRA “C“

DIREITO INTERNACIONAL

8. No âmbito do Direito Internacional, em relação ao Tribunal Permanente de Revisão, é incorreto afirmar que:

a) Será integrado por cinco (5) árbitros.

b) Cada Estado Parte do MERCOSUL designará um (1) árbitro e seu suplente por um período de dois (2) anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos.

c) O quinto árbitro será escolhido, em regra, por unanimidade dos Estados Partes.

d) O mandato do quinto árbitro terá a mesma duração dos demais.

e) Não havendo unanimidade, a designação do quinto arbitro se fará por sorteio.

COMENTÁRIO

O último edital lançado pelo TRF da 1ª. Região indicou expressamente, no item 11 das matérias de Direito Internacional, a cobrança dos protocolos celebrados no âmbito do Mercosul.

É muito importante a análise dos editais. Protocolos e atos internacionais citados nominalmente tem grande probabilidade de cobrança nas provas objetivas.

A presente questão seria facilmente resolvida com uma leitura atenta do artigo 18 do Protocolo de Olivos, transcrito ao final. Vejamos.

Primeiramente, para fins de fixação do conteúdo, examinemos, em linhas gerais, como um tratado internacional é celebrado e posteriormente incorporado ao nosso direito interno.

Segundo Valerio de Oliveira Mazzuoli, são quatro as fases pelas quais têm de passar os tratados solenes até sua conclusão. A primeira é a das negociações preliminares e assinatura, a qual se dá no plano

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internacional. A seguir, há a aprovação (referendum) por parte do Parlamen¬to de cada um dos Estados interessados em participar do tratado, o que se passa no plano interno de cada nação. Posteriormente, ocorre a ratificação ou adesão do texto convencional, concluída com a troca ou depósito dos ins¬trumentos que a consubstanciam, o que novamente tem como palco o plano internacional. Finalmente, e de volta ao plano interno, ocorre a promulgação e a publicação do texto convencional na imprensa oficial de cada Estado.

Com o propósito de aperfeiçoar os instrumentos para a resolução de conflitos, os países membros do MERCOSUL entabularam o denominado Protocolo de Olivos, concluído naquela municipalidade argentina no ano de 2002.

O Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no. 712/2003, o texto de referido protocolo, sendo a Carta de Ratificação depositada pelo Governo brasileiro em dezembro daquele mesmo ano, possibilitando a entrada em vigor em primeiro de janeiro de 2004.

O Protocolo de Olivos foi promulgado por meio do Decreto nº 4.982/04.

Estes foram, em breve resumo, os atos necessários à internalização do protocolo. Passemos aos procedimentos nele previstos.

Inicialmente, as partes interessadas deverão tentar solucionar o conflito por meio de negociações diretas. Além disto, poderão solicitar a manifestação do Grupo Mercado Comum sobre o tema. Não sendo possível o acordo, qualquer das partes poderá solicitar a manifestação do Tribunal Arbitral Ad Hoc, que será composto por 03 (três) árbitros.

Os árbitros serão designados da seguinte forma: cada parte indicará um julgador, com seu respectivo suplente, sendo o terceiro, que será o presidente, indicado em comum acordo entre ambas. Caso não haja acordo sobre o terceiro árbitro, a Secretaria Administrativa do MERCOSUL realizará um sorteio para a escolha, com base em uma lista pré-definida, excluídos os nacionais dos Estados envolvidos na controvérsia.

O Tribunal Arbitral Ad Hoc decidirá a questão por meio de um Laudo Arbitral, do qual caberá recurso ao Tribunal Permanente de Revisão, que será composto por 05 (cinco) membros, sendo 04(quatro) deles indicados por cada país integrante do MERCOSUL, com mandato de 02 (dois) anos, renovável por mais dois períodos consecutivos.

Já o quinto arbitro será designado para um período de 03 (três) anos, não renovável, sendo escolhido por unanimidade pelos países membros ou, não sendo possível, por sorteio, com base em uma lista de 08 (oito) árbitros (cada um dos quatro países membros indica dois árbitros).

Vê-se, assim, que o mandato do quinto árbitro tem duração diferenciada em relação aos demais, razão pela qual a assertiva “D” é o gabarito da questão.

O Laudo do Tribunal Permanente de Revisão será definitivo e prevalecerá sobre o laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.

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Artigo 18

Composição do Tribunal Permanente de Revisão

1. Tribunal Permanente de Revisão será integrado por cinco (5) árbitros.

2. Cada Estado Parte do MERCOSUL designará um (1) árbitro e seu suplente por um período de dois (2) anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos.

3. O quinto árbitro, que será designado por um período de três (3) anos não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados Partes, será escolhido, por unanimidade dos Estados Partes, da lista referida neste numeral, pelo menos três (3) meses antes da expiração do mandato do quinto árbitro em exercício. Este árbitro terá a nacionalidade de algum dos Estados Partes do MERCOSUL, sem prejuízo do disposto no numeral 4 deste Artigo.

Não havendo unanimidade, a designação se fará por sorteio que realizará a Secretaria Administrativa do MERCOSUL, dentre os integrantes dessa lista, dentro dos dois (2) dias seguintes ao vencimento do referido prazo.

A lista para a designação do quinto árbitro conformar-se-á com oito (8) integrantes. Cada Estado Parte proporá dois (2) integrantes que deverão ser nacionais dos países do MERCOSUL.

4. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão definir outros critérios para a designação do quinto árbitro.

5. Pelo menos três (3) meses antes do término do mandato dos árbitros, os Estados Partes deverão manifestar-se a respeito de sua renovação ou propor novos candidatos.

6. Caso expire o mandato de um árbitro que esteja atuando em uma controvérsia, este deverá permanecer em função até sua conclusão.

7. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos descritos neste artigo o disposto no artigo 11.2.

GABARITO: LETRA “D“

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

9. Segundo a Lei 8.213/91, o segurado, no Regime Geral de Previdência Social, pode acumular os seguintes benefícios:

a) Aposentadoria por Idade com Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

b) Uma Pensão por Morte deixada por filho(a) e outra deixada por cônjuge.

c) Auxílio-Acidente com Aposentadoria por Idade.

d) Auxílio-Reclusão, pelos dependentes, com Auxílio-Doença, pelo segurado-instituidor.

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e) Auxílio-Doença e Aposentadoria Especial.

COMENTÁRIO

Na atuação prática do Juiz Federal, o Direito Previdenciário é talvez a matéria mais recorrente, tendo em vista, especialmente, o aumento do número de varas de Juizado Especial. Tendo-se em conta a criação de Turmas Recursais permanentes, tenderemos a ter também uma maior especialização dos julgadores de segundo grau com relação à matéria. Não obstante, a maior parte dos casos fica restrita ao âmbito dos JEFs e das TRs. Sobem aos TRFs, em suma, apenas os casos apreciados pela Justiça Estadual, em função da competência delegada (que vem encolhendo drasticamente, tendo em vista a expansão da Justiça Federal), os que superam o valor de 60 salários mínimos (o que não é muito comum) e os de Mandado de Segurança, excluídos da competência do JEF. Assim também, não são muitos os casos que chegam ao STJ, pois, afora os que vão aos TRFs, os propostos no JEF só poderão chegar ao STJ pela via estreita do incidente de uniformização previsto no §4º do art. 14 da Lei 10.259/2001.

Transcrevo os dispositivos suscitados:

Lei 10.259/2001

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

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§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

§ 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.

§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subsequentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.

§ 8º Decorridos os prazos referidos no § 7º, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 10º. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Não obstante, o Direito Previdenciário vem crescendo em relevância nos concursos da Magistratura Federal, e tende a crescer ainda mais agora que há um magistrado de primeiro grau entre os membros da banca examinadora. É uma matéria que não pode mais ser desprezada ou relegada a segundo plano pelo candidato a um cargo de Juiz Federal.

Esclarecemos, oportunamente, que no âmbito do Direito Previdenciário, conforme as considerações

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feitas acima, não há farta jurisprudência do STJ ou do STF, como há para outras matérias. A doutrina também ainda é, em termos relativos, um pouco incipiente. Assim, a legislação “seca” ganha importância. Outro ponto que precisa ser observado pelo candidato é a jurisprudência da TNU – Turma Nacional de Uniformização, especialmente a já sumulada. Procuraremos, ao longo do curso, passar por todos esses pontos.

A presente questão versa sobre o tema da acumulação de benefícios, recorrente em concursos públicos. A resposta pode ser toda encontrada no corpo da Lei 8.213/91. O principal dispositivo a tratar do tema é o art. 124 do mencionado diploma legal, que trata genericamente sobre vedações à acumulação de benefícios. Não obstante, há outros dispositivos espalhados pelo próprio diploma, consignando vedações. Para a solução da presente questão, nos valemos também dos arts. 86, §2º, e 80. O art. 2º, §1º, da Lei 10.666/2003 nos serve aqui de reforço. Transcrevo os dispositivos citados:

Lei 8.213/91

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Art. 86 (...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Lei 10.666/2003

Art. 2º (...)

§ 1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de

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aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.

A assertiva “a” está errada. Contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91, supratranscrito.

A assertiva “b” está correta. Com efeito, não podem ser acumuladas apenas duas pensões deixadas por cônjuges (pode-se optar pela mais vantajosa), mas, de resto, não há vedação. É a letra expressa da lei, a contrariuo sensu. Porém, não deixamos de consignar algumas decisões, para corroborar tal entendimento. Vide, v. g., o TRF-2 no AGTREO 394540 RJ, o TRF-1 na AC 680833420124019199 MT e o STJ no REsp 666.749. In verbis:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Processo: AGTREO 394540 RJ 2006.51.17.002132-4

Relator(a): Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Julgamento: 26/11/2007

Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E DE FILHO.

I - O artigo 124 da Lei n.º 8.213-91 é taxativo na enumeração dos benefícios previdenciários cuja percepção simultânea é vedada, motivo porque inexiste qualquer impedimento legal à cumulação de benefício de pensão por morte de marido e de filho, mormente se se considerar que ambos possuem fatos geradores distintos.

II - A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea.

III - Agravo interno desprovido.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Processo: AC 680833420124019199 MT 0068083-34.2012.4.01.9199

Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA

Julgamento: 04/09/2013

Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO.

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TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E DE FILHO. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA.

1. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, - início de prova material da dependência econômica e da atividade rural do instituidor, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, deve ser mantida a sentença que veiculou o deferimento do pedido exordiano.

2. É presumida a dependência econômica entre a mãe e seu filho para fins de concessão de pensão por morte, sendo bastante para a sua certificação processual a existência de prova testemunhal que a confirme.

3. O artigo 124 da Lei nº 8.213/91

4. é taxativo na enumeração dos benefícios previdenciários cuja percepção simultânea é vedada, motivo porque inexiste qualquer impedimento legal à cumulação de benefício de pensão por morte de marido e de filho.

5. Termo inicial conforme estipulação sentencial não confrontada, no ponto, pela parte autora.

6. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C, do CPC.

7. Juros de mora de 1% ao mês, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da Lei nº 11.960/09.

8. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.

9. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios.

10. Não tendo ocorrido deferimento de tutela antecipada, justifica-se a determinação de implantação imediata do benefício perseguido (art. 461, do CPC), já que eventuais recursos interpostos contra o presente julgado são desprovidos de efeito suspensivo. Precedentes do STJ.

11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo: REsp 666749 / SP AC 680833420124019199 MT 0068083-34.2012.4.01.9199

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Relator(a): Ministra LAURITA VAZ (1120)

Julgamento: 08/11/2005

Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE DO MARIDO, TRABALHADOR RURAL E PENSÃO POR MORTE DO FILHO, TRABALHADOR URBANO. POSSIBILIDADE.

1. Não havendo vedação legal para a percepção conjunta de pensão de natureza rural, proveniente da morte do cônjuge, com pensão de natureza urbana, decorrente do falecimento do descendente, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício.

2. Recurso especial desprovido.

Ressalto, em tempo, que há, a meu ver, equívoco em um ponto da decisão do TRF-1 (ao menos segundo o que consta na ementa), quando diz que há presunção de dependência econômica entre a mãe e o filho, pelo que alerto o candidato. De fato, o art. 16 da Lei 8.213/91 diz que: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”. Resta claro, portanto, que só é presumida a dependência entre cônjuges e do filho menor de 21 anos, inválido ou incapaz, em relação aos pais. Sobre a comprovação da dependência econômica, a lei realmente não a condiciona à existência de início de prova material, dizendo apenas que “deve ser comprovada” (conforme transcrito acima). A Súmula n. 08 da TRU da 4ª Região consigna que: “A falta de prova material, por si só, não é óbice ao reconhecimento da dependência econômica, quando por outros elementos o juiz possa aferi-la”. Particularmente, venho decidindo no seguinte sentido (o entendimento se aplica também para a comprovação da união estável): “Preliminarmente, esclareço que não há na lei a exigência expressa de que a dependência econômica deva ser comprovada por meio de início de prova material (neste sentido, o STJ no REsp 720.145). Não obstante, no entendimento deste juízo, pode-se extrair da regra constante no §3º do art. 55 da Lei 8.213/91 um princípio imanente, no sentido de que no âmbito previdenciário a prova exclusivamente testemunhal deva ser sempre interpretada cum granus salis. Destarte, no que tange ao requisito relativo à dependência econômica para obtenção de pensão por morte, tenho sustentado que não se pode condicionar seu reconhecimento à apresentação de documentos que comprovem efetiva dependência econômica – até porque é preciso ter em mente que tal comprovação é assaz dificultosa na ampla maioria dos casos -, mas deve-se, por outro lado, exigir, em regra, que a prova documental ao menos

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forneça indícios (fumus boni iuris), seja indicativa no sentido da existência daquela relação. Ainda, entendo que qualquer sonegação de documentos perpetrada pela parte autora deverá ser sopesada em seu desfavor, tendo em vista a inevitável dificuldade que tem o INSS de produzir prova em sentido contrário”. Ressalto, ademais, que a dependência econômica, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, não precisa ser exclusiva. Nos dizeres de José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário, 2ª Ed., Juruá, p. 228): “aqui se encontra a nota distintiva da dependência econômica previdenciária: o auxílio constante, substancial para a manutenção digna do dependente, de maneira que sua abrupta cessação conduza a uma redução de nível de bem-estar a ponto de ameaçar a subsistência do dependente. (...) E isso não se confunde, evidentemente, com a dependência econômica exclusiva ou integral”. Neste sentido, a vetusta súmula 229 do TFR: “A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.”

A assertiva “c” está errada. Contraria o §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.

A assertiva “d” está errada. Contraria o art. 80 da Lei 8.213/91 e o §1º do art. 2º da Lei 10.666/2003. Perceba, porém, que é preciso estar bastante atento para o tema. O auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado-instituidor recluso de baixa renda. O dependente que percebe o auxílio-reclusão poderá acumular tal percepção com a de outro benefício ao qual faça jus como segurado (ou seja, por “direito próprio”). O que não pode acontecer é o recluso, enquanto seus dependentes percebem auxílio-reclusão, perceber auxílio-doença ou aposentadoria (ou salário da empresa, ou abono de permanência em serviço). Permite-se, porém, a opção pelo recluso pelo benefício mais benéfico, desde que haja concordância dos dependentes. O §1º do art. 2º da Lei 10.666/2003 complementa o art. 80 da Lei 8.213/91. Devem ser interpretados em conjunto. Desde aí, podem surgir muitas questões com “pegadinhas”, então é importante estar atento.

A assertiva “e” está errada. Contraria o disposto no art. 124, I, da Lei 8.213/91.

GABARITO: LETRA “B“

10. Considerando o Regime Geral de Previdência Social e a legislação posta, assinale a alternativa incorreta:

a) O fator previdenciário, que pode resultar em um número maior do que “1”, é opcional na aposentadoria por idade e não é aplicável nas aposentadorias especial e por invalidez.

b) A perda da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão de aposentadoria por idade urbana, se o segurado ostentar tempo de contribuição equivalente à carência.

c) Segundo a jurisprudência pacificada do STJ, há direito à pensão por morte ainda que o instituidor não ostentasse qualidade de segurado, desde que já houvesse preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria por ocasião do falecimento.

d) O segurado especial, que não contribua facultativamente, faz jus ao benefício de auxílio-reclusão, mas não ao de auxílio-acidente.

e) É segurado obrigatório o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em

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funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.

COMENTÁRIO

No Direito Previdenciário, é importante conhecer bem todos os conceitos básicos, como “filiação”, “carência”, “resgate da carência”, “período de graça”, “qualidade de segurado”, “salário de contribuição”, “salário de benefício”, “renda mensal inicial”, “período básico de cálculo”, “data de entrada do requerimento”, “data de início da incapacidade”, “data de início do benefício”, “fator previdenciário” e outros. Pretendemos trabalhar bem tais conceitos ao longo do curso, pois eles são importantes inclusive para as questões dissertativas, e não é incomum que a matéria seja alvo de cobrança na segunda fase. É fundamental ter intimidade também com os requisitos para a concessão de cada benefício, com a definição de cada tipo de segurado - e eventuais limitações para gozar de certos benefícios - e com a delimitação do que pode ser tido como tempo de contribuição e como tempo de serviço, por exemplo. Saliento que, embora na prova objetiva dificilmente seja cobrado um tema ainda polêmico em jurisprudência, isto configura um “prato cheio” para cobrança na dissertativa. Enfim, vamos procurar abordar em detalhes todos os temas mais recorrentes no transcorrer de nosso curso.

A presente questão também pode ser solucionada pelo simples conhecimento da legislação previdenciária, com o reforço de um módico aporte doutrinário, aqui e ali. Passemos, então, a examiná-la, item por item.

A assertiva “a” está correta. Reflete o disposto no art. 29 da Lei 8.213/91 e no art. 7º da Lei 9.876/99, os quais transcrevo adiante. O fator previdenciário, regulado pela mencionada Lei 9.876/99, consiste em uma fórmula – que leva em conta a idade do segurado, o seu tempo de contribuição e a sua expectativa de sobrevida, esta aferida a partir da tábua de mortalidade média do brasileiro, publicada pelo IBGE -, cujo resultado é utilizado, como um dos fatores em uma multiplicação, no cálculo do salário de benefício. O fator previdenciário foi criado pelo legislador infraconstitucional, em substituição à exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS (que se pretendeu instituir por meio de Emenda Constitucional, mas a proposta foi rejeitada no Congresso Nacional). O escopo do instituto é, do ponto de vista sociológico, desestimular a aposentadoria precoce, e, do ponto de vista matemático, diminuir o valor da parcela de quem em tese irá receber por mais tempo. Em artigo doutrinário, tive a oportunidade de me manifestar mais detidamente sobre o tema:

“Cumpre esclarecer, inicialmente – e de forma bem simplista -, que há dois modelos clássicos (mais comuns) de sistema previdenciário.

O primeiro deles é configurado com base no princípio da solidariedade (seguro social propriamente dito), ou seja, todos contribuem para um “caixa único”, o qual cobrirá riscos, como invalidez, morte e idade avançada. É feito um cálculo atuarial para se apurar qual deve ser a alíquota da contribuição e, geralmente, participam da arrecadação não só os trabalhadores, como também empregadores e por vezes até o próprio poder público.

O segundo deles é o denominado sistema de “caixinha” e é marcadamente individualista. A pessoa contribui para uma conta que é apenas sua, como se fosse

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uma poupança, e receberá, em parcelas, o que estiver depositado nesta conta após se aposentar, guardando-se proporção com o que recolheu.

Os modelos acima descritos são aqueles que se pode denominar como “puros”. Hodiernamente, porém, os sistemas concretamente existentes são, em geral, mistos, ou seja, adotam características de um e de outro dos sistemas “puros” acima descritos. No caso brasileiro, especificamente, a Previdência Privada pode ser vista como precipuamente amoldada ao sistema de “caixinha”, enquanto a Previdência Pública segue mais a idéia de seguro social.

Sendo a que nos interessa mais de perto no presente debate, cabe analisar um pouco mais detidamente a Previdência Pública brasileira.

O RGPS, como vimos, é conformado em maior parte pelo princípio da solidariedade, tendo em vista que cobre uma série de riscos, como incapacidade (total ou parcial, definitiva ou temporária) para o trabalho (aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença), morte (pensão por morte), reclusão (auxílio-reclusão), idade tenra ou avançada (licença-maternidade e aposentadoria por idade) e desgaste provocado por labor sob condições insalubres (aposentadoria especial).

Não obstante, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atende mais ao denominado sistema de “caixinha”, embora seja permeável também à solidariedade no financiamento, e não cobre propriamente nenhum risco social. Por tal razão, é bastante criticado por parcela da doutrina e, segundo se ouve dizer, não encontra muita ressonância na legislação alienígena. Nos dizeres de Fábio Zambitte Ibrahim: ‘Ainda que o pagamento tenha sido feito por anos a fio, a previdência pública não é poupança, mas sim seguro social, no sentido de atender à clientela protegida no advento de algum sinistro [inclusive “idade avançada”] impeditivo de obtenção da remuneração’.

A aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, funciona (mais)segundo o esquema de “caixinha”, de “poupança”, o que significa que a pessoa vai constituindo um “monte” ao longo de sua vida laboral e, após se aposentar, passa a receber os “frutos” desse “monte”.

Assim, o cálculo do valor da parcela mensal a ser recebida pelo segurado é feito com base no valor do seu salário-de-benefício puro (assim considerado aquele apurado a partir da média dos 80% maiores salários-de-contribuição), do tempo de contribuição, da idade e da expectativa de sobrevida no momento da aposentação. Em suma, se o segurado se aposenta mais jovem, receberá uma parcela mensal de valor menor, pois presume-se que a receberá por mais tempo; em contrapartida, se vem a se aposentar com idade mais avançada, receberá uma parcela mensal maior, já que a suposição é de que a receberá por período mais curto. Tal “controle” é feito pelo “fator previdenciário”. Não obstante, algumas pessoas vivem além da expectativa de vida e outras aquém e é aí que entra a “solidariedade”, pois aquelas que recebem por tempo menor do que o previsto (no que se pode considerar não apenas a aposentadoria, mas também eventual “filhote” por ela gerado, que seria

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a pensão por morte) contribuem para o financiamento da aposentadoria daqueles que recebem por período superior à média. Há, portanto, um balanceamento, com base no cálculo atuarial que leva em conta a expectativa média de vida do brasileiro.”

Tendo em vista tal raciocínio, é até lógico perceber que a aplicação do fator previdenciário é compulsória na aposentadoria por tempo de contribuição. Já na aposentadoria por idade, que tem como um de seus requisitos a idade mínima, sua aplicação é facultativa, o que equivale a dizer que só terá lugar se vier a beneficiar o segurado, ou seja, se o seu valor for maior do que “1”, já que ele entra como um dos fatores em uma multiplicação.

O art. 29, I, da Lei 8.213/91 estabelece a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, enquanto o art. 7º da Lei 9.876/99 diz que há facultatividade na aposentadoria por idade. Já o art. 29, II, da Lei 8.213/91, interpretado a contrario sensu, permite concluir que o instituto não é aplicável nas aposentadorias especial e por invalidez. Transcrevo os dispositivos suscitados:

Lei 8.213/91

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

(...)

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

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(...)

Lei 9.876/99

Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Insta salientar, por fim, que o fator previdenciário é alvo de várias controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Já se tentou levar ao STF, por exemplo, o fato de que se utiliza, no cálculo, a expectativa média do brasileiro, ao invés de se fazer a separação por sexo (e a mulher vive, em média, mais do que o homem), e também a utilização do instituto por sobre o período de atividade especial convertido em tempo comum (para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição), mas ambas as teses foram vista pelo Supremo como despidas de fundo constitucional, pelo que sua repercussão geral foi rejeitada. Não obstante, foi reconhecida a repercussão geral no caso da aplicação do fator previdenciário (para o período de contribuição posterior à sua entrada em vigor) na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, segundo as regras de transição previstas na EC 20/98. A constitucionalidade do próprio fator previdenciário em si é contestada por meio das ADI’s 2110 e 2111, tendo o STF, por maioria, rejeitado a medida cautelar. Há também forte controvérsia no que tange à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição do professor, sendo este um tema atual e bastante relevante. Cito, por oportuno, o seguinte precedente:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Processo: AC 50003388420134047209 SC 5000338-84.2013.404.7209

Relator(a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Julgamento: 10/12/2013

Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DEFERIDA APÓS O ADVENTO DA LEI 9.876/999. PROFESSOR QUE SEMPRE DESEMPENHOU ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.

1. Não sendo a aposentadoria dos professores que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio uma aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, não incide a regra do inciso II do artigo 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.

2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei 8.213/91 expressamente trata da matéria no § 9º de seu artigo

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29.

3. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF - art. 56 da Lei 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício.

4. O fator previdenciário não constitui multiplicador a ser aplicado após a apuração do salário-de-benefício. Representa, para os benefícios referidos no inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, uma variável a ser utilizada para a própria definição do salário-de-benefício.

A assertiva “b” está correta. Os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade urbana são a idade mínima (65 anos se homem, 60 anos se mulher) e carência de no mínimo 180 contribuições mensais. Não há necessidade de que tais requisitos sejam preenchidos simultaneamente, ou seja, cumprida a carência no passado, o segurado fará jus à aposentadoria quando implementar a idade. O §1º do art. 3º Lei 10.666/2003, a seguir transcrito, é expresso no sentido de que a perda da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão deste benefício:

Lei 10.666/2003

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

A renda mensal inicial da aposentadoria por idade é de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) a cada grupo de 12 contribuições mensais. Por exemplo, se o segurado tem 180 contribuições mensais, terá 15 grupos de 12 contribuições, pelo que receberá 85% do valor do salário-de-benefício.

A assertiva “c” está correta. Reflete o disposto na Súmula n. 416 do STJ, que transcrevo: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. Em suma, para haver direito à pensão por morte, além dos demais requisitos, é preciso que o instituidor, no momento do óbito, ostente qualidade de segurado, esteja aposentado ou já tenha preenchido os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria no âmbito do RGPS, ainda que não tenha feito o requerimento. Tal raciocínio atende a um princípio de justiça, afinal, não parece plausível afastar o direito dos dependentes à pensão pelo simples fato de o instituidor, que já fazia jus a se aposentar, não ter ingressado com o requerimento.

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A assertiva “d” está errada. Com efeito, contraria o disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que transcrevo:

Lei 8.213/91

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Tal assertiva aí está para alertar o candidato quanto a alterações legislativas recentes. De fato, o segurado especial que não contribui facultativamente tem direito a auxílio-acidente desde o advento da Lei 12.873/2013, que modificou o mencionado art. 39 da Lei 8.213/91.

Antes de tal diploma, o tema era bastante controverso em jurisprudência, tendo em vista a ausência de previsão no art. 39, I, da Lei 8.213/91. Parcela da jurisprudência reconhecia o direito, aplicando o art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. A minha posição pessoal era no sentido de que este dispositivo deveria ser interpretado sistematicamente com aquele, ou seja, o art. 18, §1º, previa a possibilidade em tese para um tipo de segurado, enquanto o art. 39 trazia os requisitos específicos. Ocorre, contudo, que o próprio INSS chegou a, de certo modo, reconhecer administrativamente o direito, senão vejamos o disposto no art. 58, II, da IN 20 de 2007 (que, alerto, não está mais em vigor):

Art. 58. O trabalhador rural empregado e o segurado especial, enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, podem requerer aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 39 e art.143 da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovem o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida, observado que:

I – o trabalhador rural e seus dependentes enquadrados como segurado especial, tem garantida a concessão das prestações de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade;

(...)

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Entendendo haver direito ao auxílio-acidente, mesmo sem contribuições facultativas, trago decisão da TRU da 4ª Região (por maioria):

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2007.72.53.001147-6/SC

RELATOR: Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 18, §1º E 39 DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 58, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20/2007.

1. Aperfeiçoados os pressupostos legais, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.

2. No âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. Se a Administração Previdenciária interpreta a legislação de modo benigno e se o escopo da jurisdição é a pacificação social, não consiste solução mais adequada a criação de controvérsia mediante atuação jurisdicional.

Em sentido contrário, o seguinte excerto do TRF-4 (por maioria):

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015730-58.2012.404.9999/RS

RELATOR: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade.

2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser deferido o benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, esta tida por interposta, e determinar a implantação do benefício, tendo a Des. Federal Vivian Caminha apresentado ressalva de entendimento pessoal em relação à possibilidade de concessão de auxílio-acidente a segurado especial, no que foi acompanhada pelo Des. Federal Rogério Favreto, nos termos do relatório,

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votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2012.

Alerto o candidato para o fato de que as decisões mais aprofundadas no âmbito do Direito Previdenciário advêm, em maior parte, do TRF-4 (tanto do próprio Tribunal, quanto de sua Turma Regional de Uniformização e também de suas Turmas Recursais). Não sei apontar a razão para tal, mas é o que vejo na prática. Assim, se o candidato pretende se aprofundar sobre os assuntos, recomendo que concentre a pesquisa por jurisprudência no âmbito daquele tribunal. O Conselho de Recursos da Previdência Social, Tribunal administrativo, também profere decisões muito interessantes do ponto de vista técnico, sendo que algumas delas representam verdadeiras aulas sobre a matéria posta.

A assertiva “e” está correta. É a transcrição literal do disposto no art. 11, caput, c/c o inciso I, i, da Lei 8.213/91. Tal assertiva serve de alerta para que o candidato conheça bem a legislação pertinente. O elenco dos segurados obrigatórios deve estar bem memorizado.

GABARITO: LETRA “D“

DIREITO PENAL

11. No tocante às gerações dos diplomas legais que tipificam os crimes de lavagem de dinheiro, é correto afirmar que a Lei no. 9.613/98, em sua redação atual, pertence à:

a) 1ª Geração.

b) 2ª Geração.

c) 3ª Geração.

d) 4ª Geração.

e) 1ª e 2ª Gerações, simultaneamente.

COMENTÁRIO

Com a assinatura, por parte do Brasil, da Convenção de Viena em 1988, o país se comprometeu a reprimir o crime de lavagem de dinheiro, delito subsequente e de larga utilização pelas grandes organizações criminosas com o objetivo de dar aparência de legalidade ao lucro obtido com suas “atividades” principais.

Isto se concretizou com a edição da Lei no. 9.613/98, quando então o ordenamento jurídico brasileiro passou a tipificar supracitado crime, consistente, em síntese, na prática de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores decorrentes da prática de alguns crimes expressamente elencados.

Desta forma, a legislação brasileira aprovou diploma legal já pertencente à 2ª. geração das leis que tipificam o crime de lavagem.

Isto porque, para a 1ª. geração, apenas o crime de tráfico ilícito de entorpecentes era previsto como crime antecedente. Com o passar dos anos, notou-se que este tipo de legislação seria insuficiente para reprimir

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de forma eficaz a ocultação de valores, considerando a complexa teia de atividades desenvolvidas pelas organizações criminosas.

Desta forma, foram incluídos outros crimes no rol de infrações antecedentes, para que fosse possível ampliar a possibilidade de repressão.

Mas também este tipo de legislação se mostrou ineficaz, impedindo a condenação de criminosos pela simples inadequação da atividade ilícita praticada ao elenco restrito de crimes previstos na lei como infração antecedente.

Neste sentido, nosso legislador optou por extinguir o rol de crimes antecedentes, dando maior amplitude ao crime de branqueamento de capitais.

Assim, com as alterações promovidas pela Lei no. 12.683/12, a legislação brasileira passou a integrar a 3ª. geração.

Um detalhe importante. A nova redação da lei estabelece que qualquer infração penal pode servir como antecedente para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro.

Por conta disto, a partir da alteração, também as contravenções penais podem ensejar a imputação do crime posterior aos seus praticantes, o que ganha especial relevo quando constatamos que, no Brasil, o conhecido “jogo do bicho” constitui atividade ilícita altamente lucrativa e infinitamente danosa ao corpo social, dado o seu poder corruptor.

Por fim, registro que a competência para julgamento do crime de lavagem será definida com base nas características do crime antecedente, conforme entendimento já pacificado tanto no STF quanto no STJ.

Assim, se o crime antecedente for da competência da Justiça Federal, o crime de branqueamento de capitais também o será. Como exemplo, se o delito antecedente for o tráfico internacional de entorpecentes, a Justiça Federal também será a competente para julgar o crime de lavagem. Por outro lado, não caracterizada a internacionalidade do tráfico de drogas, ambos os crimes (tráfico e lavagem) serão julgados pelo juízo estadual.

Transcrevo abaixo o artigo 1º. da Lei nº. 9.613/98 e sua antiga redação:

Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II - de terrorismo;

II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua

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produção;

IV - de extorsão mediante sequestro;

V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI - contra o sistema financeiro nacional;

VII - praticado por organização criminosa.

VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

GABARITO: LETRA “C“

12. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados, exceto:

a) homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V).

b) latrocínio (art. 157, § 3º, in fine).

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c) extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º).

d) atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único).

e) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

COMENTÁRIO

A Constituição de 1988, em seu artigo 5º. XLIII, estabeleceu que os crimes de tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos, mereceriam um tratamento diferenciado, em razão da gravidade destas condutas. Coube ao legislador ordinário, então, definir quais crimes seriam considerados como hediondos, o que foi feito por meio da Lei no. 8.072/90, que se utilizou do critério enumerativo, ou seja, elencou expressamente os tipos penais enquadrados como tais.

Como bem salientado por Francisco de Assis Toledo, o constituinte se inspirou no denominado “Movimento Lei e Ordem”, surgido nos EUA na década de 70 e que defendia, em breve resumo, que os crimes graves devem ser castigados com penas severas e duradouras, vez que as penas se justificam como castigo e retribuição. Vejamos: “O legislador constituinte de 1988, ao editar a norma do artigo 5º, XLIII, criando a categoria dos ‘’crimes hediondos’’, bem como o legislador ordinário, ao regulamentar esse preceito através da Lei n. 8.072/90, agiram apressada e emocionalmente na linha da ideologia da law and order.”

A crítica que se faz a este tipo de política criminal pode ser resumida na citação de Beccaria, segundo a qual: “não é a crueldade das penas um dos maiores freios dos delitos, senão a infalibilidade delas... a certeza do castigo, ainda que moderado, causará sempre maior impressão que o temor de outro castigo mais terrível, mas que aparece unido com a esperança da impunidade”.

É importante lembrar que tanto a introdução do instituto no ordenamento jurídico brasileiro, quanto as alterações posteriores, tiveram como pano de fundo eventos que causaram grande comoção nacional, dentre os quais pode-se citar, principalmente, o sequestro do empresário Abílio Diniz e o assassinato da atriz Daniela Perez.

Passando à análise da questão ora proposta, saliento que o artigo 214 do CPB (atentado violento ao pudor) foi revogado pela Lei no. 12.015/2009, razão pela qual o item “D” é o gabarito.

Por outro lado, o crime de favorecimento à prostituição (item “E”) foi incluído no rol de crimes hediondos recentemente, por meio da Lei no. 12.978/2014.

O objetivo principal desta questão é alertar sobre a importância do acompanhamento das inovações legislativas. Alterações recentes sempre são cobradas pelas bancas examinadoras. Quem sabe, está um passo a frente! Transcrevo o dispositivo legal pertinente (art. 1º da Lei 8.072/90):

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,

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ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º) (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

GABARITO: LETRA “D“

DIREITO PROCESSUAL PENAL

13. Assinale a alternativa incorreta:

a) Está pacificado, no âmbito do STF, o entendimento segundo o qual deve ser aplicado, sob pena de nulidade absoluta, o rito previsto no art. 400 do CPP, que determina que o interrogatório do réu seja feito após a colheita dos depoimentos das testemunhas, no processo que imputa a prática de delito previsto na Lei de Drogas.

b) Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, até a constituição do crédito tributário, não há justa causa para o recebimento de ação penal, sendo que o lançamento posterior não

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tem o condão de convalidar o recebimento da denúncia, se este ocorreu já após a publicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF.

c) Segundo a jurisprudência do STJ, a pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal.

d) O entendimento mais recente da Quinta Turma do STJ é no sentido de que enquanto não houver sido efetuado o lançamento definitivo do crédito tributário, não será, em regra, cabível a concessão de medidas cautelares penais, como a busca e apreensão e a quebra de sigilo bancário.

e) Segundo entendimento recente do STJ, compete à Justiça Estadual – e não à Federal – processar e julgar suposto crime de violação de domicílio cometido por particulares no contexto de invasão a consulado estrangeiro.

COMENTÁRIO

A presente questão é toda pautada em entendimentos jurisprudenciais recentes dos Tribunais Superiores, bem ao estilo CESPE.

A assertiva “a” está incorreta. A lei 11.343/2006 entrou em vigor antes da mini-reforma empreendida no CPP, no ano de 2008, que modificou profundamente o procedimento penal comum. Na redação anterior do CPP, no que cabe aqui destacar, havia a previsão do interrogatório do acusado como sendo o primeiro ato do processo após o recebimento(preliminar) da inicial e não havia a fase de recebimento definitivo da denúncia. Em suma, após o recebimento da denúncia, o réu era citado para comparecer ao interrogatório, sendo que mesmo a defesa prévia só era apresentada posteriormente. Senão vejamos o que dizia o finado art. 394 do CPP: “O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente”. Hoje, após a reforma do CPP, sendo recebida preliminarmente a denúncia, o réu é citado para apresentar defesa preliminar, que será analisada pelo juiz antes de se iniciar a instrução. Recebida definitivamente a denúncia, passa-se à fase instrutória, na qual o réu só é interrogado após a oitiva das testemunhas e, inclusive, pode presenciar o depoimento destas. Faço tais observações preliminares para salientar o contexto no qual o procedimento especial previsto na Lei de Drogas se insere. Releva citar os dispositivos a seguir:

Lei 11.343/2006

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

(...)

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§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

Assim, a Lei 11.343/06 criou (na verdade, manteve, pois a Lei 10.409/2002 já dispunha no mesmo sentido) um procedimento especial em relação ao comum então previsto pelo CPP (hoje, como visto, revogado). Aquele previa, em síntese, que antes de se analisar a denúncia, o acusado seria citado para apresentar defesa prévia. Daí, se recebida a denúncia, passar-se-ia então à instrução. Percebe-se, assim, que o procedimento especial era mais benéfico à defesa - mais “garantista”, por assim dizer -, por prever a oportunidade de o réu se manifestar sobre a denúncia antes de ser recebida.

Após a reforma do CPP, que criou a fase do recebimento definitivo de denúncia e determinou que o interrogatório só ocorra após a oitiva das testemunhas, resta claro que o procedimento especial da Lei de Drogas é hoje mais gravoso ao réu. Assim, surgiu o debate: o procedimento especial da Lei de Drogas, que tinha por escopo ser mais benévolo ao réu do que o comum, deve ser mantido agora que o comum é mais favorável? Ganha especial relevo, na discussão, a questão da ordem de colheita dos depoimentos do réu e das testemunhas, tendo em vista que, como se vê acima, a Lei de Drogas não diz expressamente que o interrogatório deve preceder a oitiva das testemunhas.

É intensa a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema. Em geral, a defesa já requer a inversão em sede de defesa prévia ou preliminar. Eu, particularmente, tenho optado por acolher a inversão, embora não veja nulidade na conduta de quem segue a letra da Lei 11.343/2006. Em decisão recente, publicada em seu Informativo n. 536, de 26 de março de 2014, o STJ acolheu tal tese:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo: HC 275070 / SP HABEAS CORPUS 2013/0257808-0

Relator(a): Ministra LAURITA VAZ (1120)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 18/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA.

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OITIVA DO RÉU ANTES DAS TESTEMUNHAS. LEGALIDADE. RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI N.º 11.343/06. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República.

2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.

3. Não procede a alegação de nulidade da ação penal por cerceamento de defesa, consistente em defesa técnica deficiente, tendo em vista que, ao contrário do arguido, o ora Paciente foi satisfatoriamente assistido por seu advogado constituído, em todas as fases do processo. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório.

4. Conforme o enunciado n.º 523 da Súmula do Excelso Pretório, “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”

5. Para o julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento (art. 57). Desse modo, a previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (art. 394, § 2º, segunda parte, do Código de Processo Penal).

6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

7. Ordem de habeas corpus não conhecida.

É importante relembrar que só se insere na competência da Justiça Federal o tráfico transnacional de drogas, ou seja, deve estar evidenciada a internacionalidade da conduta.

A assertiva “b” está correta. As assertivas “b”, “c” e “d” cuidam de questões relacionadas com os crimes tributários, tema recorrente no âmbito da jurisdição federal e, portanto, “quente” para ser cobrado nas provas para a Magistratura Federal. Os principais crimes tributários existentes em nosso ordenamento são a “sonegação fiscal em sentido amplo” (art. 1º da Lei 8.137/90), os de “mesma natureza da sonegação fiscal” (art. 2º da Lei 8.137/90), o “descaminho” (art. 334 do CP), a “apropriação indébita previdenciária” (art. 168-A do CP) e a “sonegação de contribuição previdenciária” (art. 337-A do CP), mas há outros.

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Procuraremos tratar de todos os mais relevantes ao longo do curso. Para a solução da presente questão, salientamos que a jurisprudência do STF e do STJ, hoje de forma remansosa, entendem que os crimes previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/90 são materiais, ou seja, para que restem configurados, é indispensável que haja a constituição definitiva do crédito tributário (neste sentido, a Súmula Vinculante n. 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”). Convém assinalar que os crimes previstos no inciso V do art. 1º e no art. Art. 2º da Lei 8.137/90 são tidos como formais, ou seja, sua configuração independe do lançamento. Para os crimes materiais, a constituição do crédito tributário carrega três aspectos relevantes. A um, permite a análise acerca da tipicidade material (princípio da insignificância), que é feita a partir do valor do tributo sonegado. A dois, é indicativo no sentido de que se o crédito tributário for pago a qualquer tempo, desconstituída está a tipicidade. A três, funciona como marco inicial do prazo prescricional, pois, tendo em vista o princípio da actio nata, não se pode conceber que a prescrição já comece a correr se a própria configuração do crime ainda não ocorreu. Neste sentido:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo: AgRg no REsp 1217773 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0196369-8

Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 20/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RAZÕES SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR O ACÓRDÃO. 3. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. DEFINIÇÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 4. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RECEITAS. 5. AUSÊNCIA DE DOLO E DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. MATÉRIAS QUE EXIGEM REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7/STJ. 6. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VULTOSO VALOR DO IMPOSTO SONEGADO. AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Tendo o Tribunal de origem apresentado razões suficientes para embasar o acórdão, não há falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

3. A fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos

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no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, nos termos da jurisprudência desta Corte, tem início somente após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo.

4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e os valores efetivamente movimentados no ano-calendário caracterizam a presunção relativa de omissão de receita.

5. Afastar a natureza de renda dos valores movimentados ou, ainda, a ausência de dolo do recorrente exigiria o reexame do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante o óbice contido no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

6. O vultoso valor sonegado é considerado fundamento idôneo para amparar a majoração na primeira fase de fixação da pena, pois revela especial reprovabilidade da conduta, não inerente ao próprio tipo penal.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Sobre a assertiva em si, vem entendendo o STJ que, a partir da publicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF, a denúncia não deve ser recebida enquanto não houver sido constituído o crédito tributário, sendo que o lançamento posterior não convalida o recebimento indevido feito anteriormente. Deverá o MP oferecer nova denúncia. Trago à baila um excerto recente:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo: HC 238417 / SP HABEAS CORPUS 2012/0069480-6

Relator(a): Ministra LAURITA VAZ (1120)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 11/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia

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processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento.

2. A perfectibilização típica do crime previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990 ocorre somente com o lançamento definitivo do tributo, antes do qual não há falar em justa causa para o exercício da ação penal.

3. A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar atos realizados em ação penal que, em completo descompasso com as normas jurídicas vigentes - inclusive com a Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal -, desde o seu nascedouro não alcança o plano da validade jurídica. Precedentes.

4. Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ concedido de ofício para o fim de determinar o trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com base no lançamento definitivo do crédito tributário.

O STF tem decisão em sentido semelhante:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processo: HC 97854 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

Julgamento: 11/03/2014

Órgão Julgador: Primeira Turma

Ementa

HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Súmula Vinculante 24 estabelece que “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 2. Instaurada a persecução penal em momento anterior ao lançamento definitivo do débito tributário, não há como deixar de reconhecer a falta de justa causa para a ação penal. 3. Circunstância que a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal tem como “vício processual que não é passível de convalidação” (HC 100.333, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma). Precedentes: HC 97.118, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma; HC 105.197, Rel. Min. Ayres Britto. 4. Superação da Súmula 691/STF. 5. Ordem concedida, ratificada a liminar deferida, para anular o processo-crime instaurado contra o paciente.

Já decidiu também o STJ, contudo, num caso no qual a denúncia fora recebida antes da publicação da súmula vinculante mencionada, que dever-se-ia preservar o recebimento, em atendimento ao princípio

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da segurança jurídica:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo: REsp 1211481 / SP RECURSO ESPECIAL 2010/0156185-0

Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)

Relator(a) p/ Acórdão: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento: 15/10/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 8.137/90). NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO E/OU CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE INEXISTENTE À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (STF, HC N. 81.611/DF). CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE PERDUROU NOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E NO PRÓPRIO STJ. SALVAGUARDA DAS AÇÕES PENAIS PROCESSADAS E JULGADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NESSE PERÍODO. CERTEZA DO DIREITO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SÚMULA VINCULANTE N. 24-STF. FORÇA COERCIVA. STARE DECISIS. ATENDIMENTO AO SOBREPRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Nos poucos mais de 6 anos que separam o julgamento do HC n. 81.611-DF (DJ 10.12.2003) e a Súmula Vinculante n. 24 (DOU 11.12.2009) - o que evidencia o amplo e duradouro debate nos diversos julgados que antecederam e respaldaram o amadurecimento da proposta do aludido verbete -, não há dificuldade em encontrar pronunciamentos dos Tribunais pátrios ora pela manutenção da independência entre as instâncias administrativa e penal, ora em atendimento à orientação do Pretório Excelso.

2. Nesta Colenda Corte Nacional não foi diferente. Em prestígio à primeira corrente: HC n. 16.282/DF, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 23.3.2004; REsp n. 625.253/PR, rel. Min. Felix Fischer, DJ 28.2.2005; AgRg na MC n. 9.353/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 11.4.2005, inter alia. Na esteira do STF: RHC n. 13.659/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11.4.2005; HC n. 38.694, rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.2.2005; HC n. 39.268, rel. Min. Arnaldo Esteves

Lima, DJ 9.5.2005; RHC n. 16.503/SP, rel. Min. Hélio Quaglia, DJ 22.3.2005.

3. E não seria de outra maneira, pois, em que pese a força de uma decisão plenária do STF, tal entendimento cristalizou-se em processo subjetivo, no qual, insta ressaltar, não houve declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, provimento dotado

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de alcance retroativo, ou ex tunc, como ocorrido, v.g., quando da análise das questões da progressão de regime nos crimes hediondos, vedação da liberdade provisória e substituição da pena nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

4. À época, a incipiência da questão julgada, que, a par da inexistência de declaração de inconstitucionalidade, ainda não definia a natureza jurídica da obstaculização da ação penal – quer a título de condição de procedibilidade, quer à feição de elemento normativo de tipo -, não desautorizou as autoridades fiscais a que, legitimamente, continuassem a comunicar condutas supostamente subsumidas nos incisos do art. 1º da Lei n. 8.137/90 ao Ministério Público, e este, a que continuasse, de modo independente, a oferecer denúncia ou a sustentar imputações já aforadas, ante a presença de justa causa para a ação penal.

5. A própria hipótese de ser o lançamento definitivo condição de procedibilidade para a ação penal, discussão que ainda perdurou por algum tempo, deve impor, em respeito ao princípio tempus regit actum (CPP, art. 2º), a salvaguarda de todas ações penais propostas até então, à vista da induvidosa natureza processual do tema.

6. Antes do disciplinamento vinculativo bastava a caracterização dos indícios de autoria e da materialidade do delito, nos exatos termos do tipo, para respaldar o início, o desenvolvimento e a análise final da imputação, porquanto presente a justa causa e atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a permitir o exercício da ampla defesa do acusado sem nenhuma dificuldade, como sempre ocorreu desde a publicação da Lei n. 8.137/90.

7. Em nítido reconhecimento da jurisprudência como fonte do Direito, a edição da Lei n. 11.417/2006, que veio a regulamentar o art. 103-A da CF (redação dada pela EC n. 45/2004), permitiu ao Supremo Tribunal Federal, “após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (...).” (art. 2º, grifou-se), o que ocorreu, a respeito da matéria, no dia 11.12.2009, com a publicação da Súmula Vinculante n. 24.

8. Veja-se que o aperfeiçoamento da interpretação moldada pelo Pretório Excelso, traduzido no entendimento vinculativo n. 24, ganha, aí sim, peso coercivo como um verdadeiro stare decisis, tal qual acontece no modelo judicial anglo saxão (commow law).

9. Na espécie, a conduta delitiva remonta ao período compreendido entre janeiro de 1997 e outubro de 2000; a denúncia foi recebida em 25.4.2002; a sentença condenatória foi publicada em 31.5.2007 e o julgamento do Tribunal a quo confirmatório da condenação aconteceu em 15.4.2008, atos anteriores ao caráter vinculativo do enunciado.

10. Há, ainda, que se mencionar, a latere, que a decisão do recurso na seara administrativa, ensejadora do lançamento definitivo, em nada alterou a descrição dos fatos imputados ao acusado, ora recorrente, que, “de janeiro de 1997 a outubro

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de 2000 exerceu comércio informal de veículos usados, realizando operações de venda que totalizaram R$ 10.363.829,71”, conduta que redundou na supressão de tributos tipificada no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.

11. Nesse ponto, a par da questão temporal, em tudo pertinente ao argumento adrede trazido, não se pode olvidar do princípio da instrumentalidade das formas, tal qual argumenta o acórdão recorrido, pois o lançamento definitivo do crédito tributário se aperfeiçoou antes mesmo do julgamento em segundo grau, o que torna mais evidente a inocorrência de prejuízo, situação imprescindível ao reconhecimento de vício insanável, consoante reza o sistema das nulidades.

12. De qualquer sorte, antes da edição da Súmula Vinculante n. 24-STF, devem prevalecer, não somente por imperativo legal, mas também em atendimento ao Sobreprincípio da Segurança Jurídica – aqui abarcadas a reserva legal, a taxatividade e a anterioridade da lei penal -, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, cuja certeza do direito, erigida dos fatos praticados em data que dista, e muito, da publicação do enunciado - e, como visto, do primeiro

precedente acerca da questão -, estava longe de considerar o lançamento definitivo do crédito tributário, seja como condição de procedibilidade da ação penal, seja como elemento normativo do tipo do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/91, nos termos do HC n. 81.611/DF (precedentes do STJ e desta Corte).

13. Recurso especial não provido.

A assertiva “c” está correta. Em decisão recente, o STJ acenou no sentido de que o que importa é que o crédito esteja lançado, pelo que a pendência de discussões surgidas já após o lançamento não têm o condão de afetar a higidez do lançamento. Vejamos o excerto:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo: REsp 1293633 / DF RECURSO ESPECIAL 2011/0273584-1

Relator(a): Ministro MOURA RIBEIRO (1156)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 25/03/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, II, DA LEI N.º 8.137/90 – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - COMPENSAÇÃO DE DÉBITO COM PRECATÓRIO - SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

1. “A pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal.” (AgRg no REsp 1233411/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012,

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DJe 14/09/2012)

2. Recurso provido para determinar o regular prosseguimento da ação penal.

A assertiva “d” está correta. Em decisão recente, a Quinta Turma do STJ veio a entender que como o crime não está tipificado antes do lançamento, não é cabível, em regra, sequer a concessão de medidas cautelares penais. Vejamos o excerto:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo: HC 211393 / RS HABEAS CORPUS 2011/0150115-4

Relator(a): Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) (8250)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 13/08/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA E EXECUTADA EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA ILEGALMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.

2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as

hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.

3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.

4. A jurisprudência desta Corte e do STF tem orientação firme no sentido da

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necessidade da constituição do crédito tributário, para que se possa instaurar persecução penal pela prática de crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, configurando aquela uma condição objetiva de punibilidade.

5. Não existindo o lançamento definitivo do crédito tributário, revela-se ilegal a concessão de medida de busca e apreensão e de quebra de sigilo fiscal, em procedimento investigatório, visando apurar os crimes em apreço.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante a aludida cautelar, bem como determinar a devolução dos objetos apreendidos na empresa e na residência do ora paciente e levantar a quebra do sigilo bancário, que restou igualmente deferido.

A assertiva “e” está correta. A decisão constou do Informativo n. 541 do STJ, de 11 de junho de 2014. Transcrevo e depois explico:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL RELACIONADA A INVASÃO DE CONSULADO ESTRANGEIRO.

Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar supostos crimes de violação de domicílio, de dano e de cárcere privado – este, em tese, praticado contra agente consular – cometidos por particulares no contexto de invasão a consulado estrangeiro. De acordo com o disposto no art. 109, IV e V, da CF, a competência penal da Justiça Federal pressupõe que haja ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou que, comprovada a internacionalidade do fato, o crime praticado esteja previsto em tratados ou convenções internacionais. No entanto, os supostos crimes praticados estão previstos no CP, não havendo qualquer indício de internacionalidade dos fatos. De igual modo, na situação em análise, as condutas ilícitas não ofendem diretamente os bens, serviços ou interesses da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais. Ressalte-se que o disposto nos incisos I e II do art. 109 da CF e o fato de competir à União a manutenção de relações diplomáticas com Estados estrangeiros – do que derivam as relações consulares – não alteram a competência penal da Justiça Federal. AgRg no CC 133.092-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/4/2014.

A competência da Justiça Federal é prevista no art. 109 da CRFB, dispositivo que o candidato deve conhecer “de cor e salteado”:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

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III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V - A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os “habeas-corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes

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de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

À competência penal, interessam mais de perto os incisos IV a VII e IX a XI. Este último é o único que não é expresso e poderia ser interpretado como aplicável apenas à competência cível da Justiça Federal, mas não é assim que os Tribunais vêm decidindo, estendendo sua aplicação também à esfera penal. Não obstante, não é da competência da Justiça Federal qualquer crime que tenha o índio como autor ou vítima. A súmula n. 104 do STJ diz que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”. Esclarece Francisco Cavalcanti (Comentários à Constituição Federal de 1988 - BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura [Coordenadores] - Ed. Forense – 1ª Ed., 2009 – p. 1456) que “O Supremo Tribunal Federal, na mesma linha de pensamento, esclareceu a hipótese, para considerar que o ato criminoso perpetrado por ou contra índio, por si somente, ainda que verificado no interior de reserva indígena, não é da competência da Justiça Federal, apenas de configurando essa, quando concernente a litígio sobre direitos indígenas, como posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos silvícolas, valores étnicos, cultura indígena, dentre outros”. Menciona, em nota de rodapé, os seguintes julgados do STF: RExt 419.528, AgRg no AI 496.653 e HC 81.827.

Colocadas tais premissas, podemos perceber que o caso julgado pelo STJ – crime perpetrado por particular contra consulado estrangeiro – não desperta nenhuma das hipóteses previstas no supratranscrito art. 109 da CRFB. De fato, apesar de o crime ter sido praticado contra representação diplomática estrangeira, não há interesse direto da União, pelo que o feito deve permanecer na competência residual da Justiça Estadual.

GABARITO: LETRA “A“

DIREITO CIVIL

14. Tendo por norte o Direito Civil, marque a alternativa correta:

a) Denomina-se teoria maior da desconsideração aquela que propõe a desconsideração da personalidade jurídica quando esta for, de alguma forma, obstáculo aos prejuízos causados, tendo sido adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.

b) Segundo a jurisprudência majoritária, estende-se à pessoa jurídica a proteção aos direitos da personalidade com ela compatíveis, admitindo-se, inclusive, que a pessoa jurídica de direito público tenha direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou imagem.

c) Numa relação jurídica regida, exclusivamente pelo Código Civil, a mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica.

d) Em ação proposta contra sociedade empresária limitada, desconsiderada a personalidade jurídica, observadas as regras processuais, foi penhorado bem de um dos sócios avaliado

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em montante igual ao da dívida. Neste caso, a jurisprudência majoritária admite que a responsabilidade do sócio se limite ao valor de sua respectiva quota social.

e) Numa relação regida pelo CC, admitida a desconsideração da personalidade em face de uma sociedade empresária e incluídos todos os sócios no polo passivo, foi alegado em matéria de defesa, que a responsabilidade patrimonial deveria ficar limitada aos sócios e administrados responsáveis e beneficiários do ato. Nestes casos, a doutrina majoritária tem se posicionado favoravelmente a tese de restrição da responsabilidade aos sócios e administradores responsáveis pelo ato ou dele beneficiários.

COMENTÁRIO

A assertiva “a” está errada. A Teoria Maior cria mais obstáculos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois a limita a poucas hipóteses (desvio de finalidade e confusão patrimonial). Esta é a teoria adotada pelo Código Civil em seu art. 50 do CC. A Teoria Menor da Desconsideração exige menos requisitos, ampliando as hipóteses de desconsideração, tendo sido acolhida pelo art. 28 do CDC. Nesta última hipótese, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (ex. insolvência).

A assertiva “b” está errada. Os direitos da personalidade são atributos inerentes à pessoa humana que possuem natureza extra-patrimonial. Contudo, certos direitos da personalidade, compatíveis com a natureza da pessoa jurídica, podem ter sua proteção a elas estendidas. Ex. ex: direito à honra objetiva, imagem, segredo, existência etc. Neste sentido a lei, a jurisprudência e a doutrina: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (Art. 52, CC)”; o enunciado nº 286 do CJF. “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.” Súmula nº 227 STJ. “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Nesta esteira o seguinte julgado do STJ: “Direito empresarial. (...). Violação da marca que atinge a identidade do fornecedor. Direito de personalidade das pessoas jurídicas. Danos morais reconhecidos. (...) Certos direitos de personalidade são extensíveis às pessoas jurídicas, nos termos do art. 52 do CC/02 e, entre eles, se encontra a identidade. Compensam-se os danos morais do fabricante que teve seu direito de identidade lesado pela contrafação de seus produtos. Recurso especial provido. (REsp 1032014/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009). No entanto, com relação à pessoa jurídica de direito público, a jurisprudência majoritária tem rejeitado o reconhecimento da indenização por danos morais. Confira-se: “A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.)”

A assertiva “c” está errada. Tais pressupostos são insuficientes para aplicação da teoria. Somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. (REsp 970.635/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

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TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009). Segundo o Enunciado nº 282 do CFJ, que versa sobre o art. 50 do CC: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.”

A assertiva “d” está incorreta. O entendimento majoritário do STJ não admite a limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de sua respectiva quota social, pois o dispositivo que trata da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC) não restringe a execução ao valor das quotas sociais. Neste sentido, o trecho de ementa que segue:“(...) V - A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo.” (REsp 1.169.175-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011).

A alternativa “e” está correta. O artigo 50 do CC não limita a responsabilidade a um grupo específico de sócios que tenham participação direta ou tenha se beneficiado do ato. Contudo, há críticas pertinentes da doutrina que apontam a necessidade de se reconhecer a responsabilidade apenas daqueles que participaram do ato ou dele tiveram proveito. Neste sentido o Enunciado nº 7 do CJF: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”.

GABARITO: LETRA “E“

15. Tendo por norte o Direito Civil, marque a alternativa correta:

a) O pedido do pagamento de indenização à seguradora não suspende o prazo de prescrição.

b) Num contrato de trato sucessivo o pagamento reiteradamente feito em local diverso daquele definido no instrumento em favor do credor não pode produzir efeitos modificativos na relação obrigacional

c) O fiador que paga o débito derivado de um contrato de locação sub-roga-se nos direitos, ações, privilégios e garantias do locador, operando-se uma sub-rogação legal. Nesta hipótese, considerando que o fiador poderia ter perdido seu bem de família, pode ele executar o bem de família pertencente ao locatário/devedor, segundo a jurisprudência majoritária.

d) A obrigação anulável pode ser objeto de novação. Admite-se, inclusive, a possibilidade de novação independentemente da anuência do devedor substituído.

e) É válida cláusula constante de negócio jurídico conjuntamente elaborado pelas partes, preenchidos todos os requisitos formais de validade, que estipule renúncia à prescrição ou à decadência legal já consumadas em favor de uma delas, desde que não prejudique terceiros.

COMENTÁRIO

A alternativa “a” está errada. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229, STJ SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999 p. 126).

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A alternativa “b” está errada. Em verdade este comportamento reiterado pode induzir novos efeitos obrigacionais. O CC fala em presunção de renúncia do credor quando à faculdade de receber o pagamento no lugar convencionado. O caso, no entanto, é de incidência do princípio da boa-fé objetiva e da confiança, constituindo hipótese de suppressio e surrectio, pois o credor terá obstada a faculdade de exigir o cumprimento no local definido no título e surgirá uma faculdade para o devedor, da efetividade social, de continuar a realizar o pagamento onde sempre tem feito. Define Menezes Cordeiro a suppressio como “a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa-fé.” (MENEZES CORDEIRO, Da Boa-Fé no Direito Civil, p. 797). A suppressio é um instituto que busca vedar o exercício de um direito caracterizado pelo atraso desleal de modo a gerar em outrem a previsão de confiança de que este direito não mais seria exercido. Não haveria necessidade de aferir-se culpa. Assim como há situações que conduzem à destruição da pretensão em sentido material do direito em questão, por outro lado, existem situações que fazem surgir um direito que apenas fazia-se presente – se é que podemos assim definir – na efetividade social. Estamos a tratar da surrectio ou erwirkung, para o direito alemão. Nestes termos a definição do referido mestre português, in verbis: “[...] como complementação do Direito legislado, ergue-se a lex generalis, susceptível de revestir dois aspectos: ora faz desaparecer um direito que não corresponda à efetividade social – é a suppressio – ora faz surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efetividade social, era tido como presente – é a surrectio.” (Menezes Cordeiro, op. cit., p. 816).

A alternativa “c” está errada. De fato, opera-se neste caso uma sub-rogação legal com base no, 346, III, do CC: “[...] do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.” A jurisprudência não admite, contudo, que o fiador exproprie o bem de família do locatário/devedor. Confira-se a ementa: “LOCAÇÃO. FIADOR QUE PAGA A DÍVIDA AO LOCADOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. EXECUÇÃO CONTRA O LOCATÁRIO-AFIANÇADO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. 1. A impenhorabilidade do bem de família é regra, somente cabendo as exceções legalmente previstas. Nos termos da Lei nº 8.009/90, art. 3º, VII (incluído pela Lei nº 8.245/91, art. 82), é possível a penhora do bem de família como garantia de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 2. O fiador que paga integralmente a dívida a qual se obrigou, fica sub-rogado nos direitos e garantias do locador-credor. Entretanto, não há como estender-lhe o privilégio da penhorabilidade do bem de família em relação ao locatário-afiançado, taxativamente previsto no dispositivo mencionado, visto que nem mesmo o locador o dispunha. 3. Recurso conhecido e provido. (REsp 255.663/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 28/08/2000, p. 125).

A alternativa “d” está correta. A lei admite a novação de obrigação anulável, mas rejeita a novação de obrigação nula ou extinta: “Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação as obrigações nulas ou extintas” (Art. 367, CC). Quanto à segunda parte da assertiva, o artigo 362, do CC admite a possibilidade de substituição sem consentimento do devedor: “A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.”

A alternativa “e” está errada. Admite-se à renúncia à prescrição já consumada desde que não prejudique terceiros (art. 191, CC). No entanto, a lei veda a renúncia à decadência legal: “É nula a renúncia à decadência

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fixada em lei.” (art. 209, CC).

GABARITO: LETRA “D”

DIREITO EMPRESARIAL

16. Tendo por norte o Direito Empresarial, marque a alternativa correta:

a) A imagem, o nome ou a voz, por serem direitos da personalidade passíveis de aferição econômica, podem ser utilizados para integralização do capital da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.

b) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

c) As obrigações contraídas pelo empresário individual para viabilizar o exercício da empresa não podem atingir o patrimônio que não está a ela relacionado.

d) A empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

e) Dissolve-se a sociedade empresária quando ocorrer a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mesmo quando o sócio remanescente requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual.

COMENTÁRIO

A alternativa “a” está errada. Há entendimento doutrinário majoritário em sentido contrário corroborado pelo Enunciado nº 473 do CJF: “A imagem, o nome ou a voz, não podem ser utilizados para integralização do capital da EIRELI”.

A alternativa “b” está correta. A assertiva corresponde a texto expresso de lei (art. 978, CC) e foi uma novidade introduzida pelo Código Civil de 2002. O bem alienado deve integrar o patrimônio da empresa, não se estendendo aos bens pessoais do empresário.

A alternativa “c” está errada. O empresário individual responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas contraídas para o exercício da atividade empresarial, pois não há autonomia patrimonial. Neste sentido a jurisprudência do STJ:

“Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Agravo retido. Inviabilidade. Embargos de declaração. Não demonstração da omissão, contradição ou obscuridade. Patrimônio do empresário individual e da pessoa física. Doação. Invalidade. Ausência de outorga uxória. Erro de fato. Tema controvertido. Violação a literal disposição de lei. (...)

- Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus

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bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. (...)

(REsp 594.832/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 443).

A alternativa “d” está errada. A assertiva corresponde a texto expresso de lei (art. 980-A, CC) que exige a integralização do capital não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

A alternativa “e” está errada. De fato, é uma hipótese de extinção da sociedade empresária a falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de 180 dias. Mas o § único do artigo 1.033 do CC confere ao sócio remanescente o direito de requerer a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou EIRELI.

GABARITO: LETRA “B“

DIREITO DO CONSUMIDOR

17. Tendo por norte o Direito do Consumidor, assinale a alternativa correta:

a) A previsão do princípio da boa-fé no Código de Defesa do Consumidor apresenta um caráter subjetivo, tendo a finalidade de garantir o equilíbrio das partes em uma relação contratual, afastando os efeitos dos comportamentos derivados de erro ou ignorância.

b) O art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, possibilita que o consumidor lesado acione diretamente o patrimônio dos sócios, tudo a seu exclusivo critério.

c) As sociedades consorciadas respondem de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes do CDC.

d) Conforme jurisprudência consolidada, as obrigações do profissional liberal “médico” são sempre de meio, inclusive no caso de cirurgias plásticas embelezadoras.

e) É possível a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade do ente ideal, quando causados por má administração.

COMENTÁRIO

A assertiva “a” está correta. Muito embora não conste tal exigência no texto legal, o STJ tem exigido, para fins de aplicação do art.285-A, que a sentença esteja em consonância com o entendimento consolidado nas cortes superiores. Neste sentido:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

1. Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do

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Tribunal de origem.

2. O art. 285-A do CPC constitui importante técnica de aceleração do processo.

3. É necessário, para que o objetivo visado pelo legislador seja alcançado, que o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em consonância com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais

Superiores (dupla conforme).

4. Negado provimento ao recurso especial”.

STJ. REsp 1.225.227/MS. T3 – Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi. DJe 12.06.2013;

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DO CPC. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DISSIDÊNCIA RELATIVA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇÃO DA NOVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. EXEGESE TELEOLÓGICA.

1. A aplicação do art. 285-A do CPC, mecanismo de celeridade e economia processual, supõe alinhamento entre o juízo sentenciante, quanto à matéria repetitiva, e o entendimento cristalizado nas instâncias superiores, sobretudo junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

2. Recurso especial não provido.

STJ. REsp 1.109. 398/MS. T4 – Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 1º.08.2011.

A assertiva “b” está errada. A assertiva afirma justamente o contrário do que apregoa a orientação majoritária do STJ, que exige a reprodução do teor do julgado que serviu de precedente. Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE CALCULADO COM BASE EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SOLDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Caso em que o agravante insurge-se contra o acórdão a quo que anulou a sentença de primeiro grau, pois exarada em desconformidade com o artigo 285-A do CPC.

2. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que a aplicação do artigo 285-A do CPC está adstrita às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, não sendo bastante a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, pois necessária a sua reprodução. Precedentes: REsp 1.086.991/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 6/9/2011; REsp 1.217.828/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe

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27/4/2011; AgRg no REsp 1.177.368/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 21/2/2011.

3. No caso em apreço, segundo o Tribunal de origem, a sentença que julgou a ação ordinária ajuizada pelos ora agravados, não reproduziu o teor de nenhuma decisão que tenha julgado improcedente pedido semelhante. Para infirmar a conclusão a que chegou o acórdão a quo seria necessário o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, procedimento defeso, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.”

STJ. AgRg no Ag 1406083 / PE. T1 – Primeira Turma, Rel. Min.Benedito Gonçalves,DJe 28.10.2011.

A assertiva “c” está errada. Não há qualquer manifestação da Corte Superior neste sentido. Com efeito, neste ponto, prevalece uma interpretação restritiva do dispositivo, exigindo que a matéria discutida seja exclusivamente de direito. Importante destacar que o enunciado da alternativa guarda nenhuma compatibilidade com o conteúdo da norma. Pouco importa se o autor consegue demonstrar robustamente suas alegações na propositura da ação, pois somente é autorizado o julgamento liminar de mérito nos casos de improcedência.

A assertiva “d” está errada. Ocorre exatamente o contrário. Quando a discussão perante o STJ é justamente o cabimento ou não do art. 285-A no caso que gerou o exame, após o juiz e sentenciante e o tribunal local entenderem pela aplicabilidade, a corte superior tem mantido a orientação exposta em sua Súmula n.07, não procedendo à reanálise do acervo fático-probatório e mantendo o que decidido pelas instâncias inferiores. Neste sentido, vale conferir:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO NA ORIGEM DO ART. 285-A DO CPC - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 07 DO STJ - PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA AUTORA.

1. Na hipótese dos autos, a Corte Estadual, ao confirmar a aplicação do art. 285-A, do CPC, asseverou expressamente que a demanda tinha objeto idêntico aos casos paradigmas apontados pelo julgador de piso, razão pela qual para se derruir a conclusão a que chegou o acórdão a quo seria necessário o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, procedimento vedado, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 07 do STJ. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.”

STJ. AgRg no REsp 1206357/DF. T4 – Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 31.03.2014.

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 535, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DO

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ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

2. O acórdão recorrido, com base na análise de elementos fáticos e probatórios e constantes dos autos, consignou a aplicabilidade do art. 285-A do CPC para o julgamento liminar de improcedência, uma vez que a demanda tem objeto idêntico ao caso paradigma apontado pelo julgador.

3. Assim, o eventual conhecimento do presente especial, no ponto, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

4. Agravo regimental não provido.”

STJ. AgRg no AREsp 431923/DF. T2 – Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 10.02.2014.

A assertiva “e” está errada. A jurisprudência, regra geral, tem restringido as hipóteses de julgamento liminar de mérito em sede de mandado de segurança. Entre as exceções contempladas está justamente a aplicação do art.285-A, sendo equivocada a alternativa. Importante conferir os seguintes julgados:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO. IMPUGNAÇÃO. EDITAL. VACÂNCIA. SERVENTIA. IMPETRAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. EXAME. MÉRITO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO INDEVIDA. PROCEDIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO.

1. Ressalvadas certas hipóteses legais, como por exemplo os arts. 285-A, 330 e 557 do CPC, o processo desenvolve-se inexoravelmente mediante o procedimento previsto em lei para cada tipo de demanda, cumprindo ao magistrado perante o qual se processa a sua integral observância, pena de, estabelecido o prejuízo a uma das partes, configurar-se o error in procedendo a ensejar a anulação do feito.

2. Em ação de mandado de segurança, no entanto, assim como não é dado ao juiz de direito ou ao relator decidir desde logo pela concessão definitiva da segurança, também não é possível indeferir liminarmente a petição inicial mediante o exame do mérito da causa. Precedentes.

3. A ocorrência desta prática, além de suprimir indevidamente da parte o direito ao regular processamento de sua ação, impede também o exercício da competência jurisdicional pelo órgão recursal superior, porque a sua atuação ficaria adstrita à confirmação do julgado impugnado, na medida em que a eventual reforma deste,

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para a concessão da segurança, redundaria em acolher a pretensão mandamental sem ter havido previamente a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica de direito público respectiva e do órgão ministerial com atuação da instância ordinária.

4. Nulidade decretada. Recurso ordinário em mandado de segurança julgado prejudicado. Retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.”

STJ. RMS 39388/SC. T2 – Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 27.02.2014.

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APRECIAÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de decadência, prescrição ou de aplicação da regra prevista no art. 285-A do CPC, é defeso ao relator indeferir liminarmente a inicial de mandado de segurança por razões de mérito.

2. Agravo regimental não provido.”

STJ AgRg no RMS 38609/RO, T1 – Primeira Turma, DJe 14.08.2013.

GABARITO: LETRA “A“

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

18. Acerca do art.285-A do Código de Processo Civil, bem como sua interpretação pelos tribunais superiores, aponte a alternativa correta:

a) De acordo com o entendimento do STJ, a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil exige, além da consolidação do entendimento no juízo, o alinhamento da posição do juiz sentenciante e as teses cristalizadas no tribunal local ao qual estiver vinculado, bem como nas cortes superiores.

b) Não é necessária a reprodução das sentenças já prolatadas, sendo atendida a pertinente exigência legal com a simples indicação dos precedentes utilizados.

c) O STJ tem alargado o âmbito de aplicação do art. 285-A, admitindo sua excepcional aplicação nas hipóteses em que a matéria discutida não for exclusivamente de direito, desde que a parte autora apresente robustos elementos de convicção na propositura da ação.

d) Para fins de garantia da correta aplicação do novel instituto previsto no art.285-A, o STJ tem sistematicamente afastado a incidência de sua Súmula n.07, realizando o exame indireto de acervo probatório.

e) É inaplicável o dispositivo legal ao mandado de segurança, por inexistir previsão no rito específico.

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COMENTÁRIO

A assertiva “a” está correta. Muito embora não conste tal exigência no texto legal, o STJ tem exigido, para fins de aplicação do art.285-A, que a sentença esteja em consonância com o entendimento consolidado nas cortes superiores. Neste sentido: STJ - REsp 1.225.227/MS, T3 – Terceira Turma, DJe 12.06.2013; STJ – REsp 1.109. 398/MS, T4 – Quarta Turma, DJe 1º.08.2011.

A assertiva “b” está errada. A assertiva afirma justamente o contrário do que apregoa a orientação majoritária do STJ, que exige a reprodução do teor do julgado que serviu de precedente. Neste sentido: REsp 1.200.469/RJ, T2 – Segunda Turma, DJe 13.05.2013.

A assertiva “c” está errada. Não há qualquer manifestação da Corte Superior neste sentido. Com efeito, neste ponto, prevalece uma interpretação restritiva do dispositivo, exigindo que a matéria discutida seja exclusivamente de direito.

A assertiva “d” está errada. Ocorre exatamente o contrário. Quando a discussão perante o STJ é justamente o cabimento ou não do art. 285-A no caso que gerou o exame, após o juiz e sentenciante e o tribunal local entenderem pela aplicabilidade, a corte superior tem mantido a orientação exposta em sua Súmula n.07, não procedendo à reanálise do acervo fático-probatório e mantendo o que decidido pelas instâncias inferiores. Neste sentido, vale conferir: STJ AgRg no REsp 1206357 / DF, T4 – Quarta Turma, DJe 31.03.2014; STJ AgRg no AREsp 431923 / DF, T2 – Segunda Turma, DJe 10.02.2014.

Assertiva “E”: A jurisprudência, regra geral, tem restringido as hipóteses de julgamento liminar de mérito em sede de mandado de segurança. Entre as exceções contempladas está justamente a aplicação do art.285-A, sendo equivocada a alternativa. Importante conferir os julgados STJ RMS 39388 / SC, T2 – Segunda Turma, DJe 27.02.2014; e STJ AgRg no RMS 38609/RO, T1 – Primeira Turma, DJe 14.08.2013.

GABARITO: LETRA “A“

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QUESTÃO SUBJETIVA

Rodión ajuizou ação de reintegração de posse em face de Porfiri, objetivando a proteção possessória sobre determinada gleba rural. Fundamentou seu pedido tão somente na circunstância de exercer, de longa data, posse mansa e pacífica sobre referido imóvel. Durante a tramitação do feito, a União Federal, em petição genérica, alegou ser a titular do domínio da citada gleba, manifestando interesse em ingressar na causa, sem, contudo, indicar qual situação almejaria exercer na relação processual. A gleba rural discutida não está inserida em projeto de assentamento para fins de reforma agrária, tampouco está relacionada com qualquer prestação de serviço público. Diante da manifestação da União, o juiz estadual declinou da competência, remetendo os autos para a Justiça Federal.

Com base na situação descrita, qual a solução que por você seria adotada na qualidade de juiz(a) federal oficiante na causa? Fundamente sua resposta.

A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 02/09: [email protected]

SENTENÇA PENAL

O MPF apresentou, em 08 de setembro de 2013, denúncia contra Joaquim Silvério dos Reis (brasileiro, casado, filho de Nestor Ladeira Reis e Sônia Pumpido Reis, nascido em 10/05/1940, natural de Bragança Paulista/SP, portador da Cédula de Identidade n. 121 SSP/SP e do CPF n. 212, residente na Av. Ipiranga, 72, Extrema - MG) e Robert Ford (brasileiro, solteiro, filho de Arquimedes Sorrentino e Eunésia Miranda, nascido em 18/07/1970, natural de Santa Rita do Sapucaí/MG, portador da Cédula de Identidade n. 123 SSP/SP e do CPF n. 797, residente na Av. Ipiranga, Extrema - MG) como incursos no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 (duas vezes, em concurso material) e nos arts. 337-A, III (vinte e quatro vezes, em continuidade delitiva), 171, §3º, e 299 do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 23 de setembro de 2013.

Narra a inicial acusatória que os acusados eram sócios-administradores da empresa denominada Comercial San Isidro Ltda. até outubro de 2002, quando modificaram o contrato social para, retirando seus nomes, incluir os de dois “laranjas” – Yuri Carredo Gouvêa e Lúcio Mauro Pompidou - como novos sócios da empresa, porém, permaneceram como gestores de fato desta. Por tal conduta, o MPF enquadrou os réus no art. 299, primeira parte (documento público) do Código Penal.

Nos exercícios de 2003 e 2004, a empresa omitiu receitas auferidas, por uma de suas lojas, com a venda de produtos, sonegando, a partir de tal conduta, IRPJ (anos-calendário 2003 e 2004) e as contribuições sociais previstas no art. 195, I, b e c, da CRFB (competências de 01/2003 a 12/2004). O lançamento definitivo dos tributos ocorreu em dezembro de 2007. Os débitos foram inscritos em CDA e passaram a ser cobrados por meio das execuções fiscais de n. 762-10 (contribuições sociais) e 735-41 (IRPJ), sendo que os valores atualizados, descontados juros e multas, estão, respectivamente, no patamar de R$3.067.562,00 (três milhões, sessenta e sete mil e quinhentos e

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sessenta e dois reais) e R$4.086.109,72 (quatro milhões, oitenta e seis mil e cento e nove reais e setenta e dois centavos). Por tais condutas, o MPF enquadrou os réus no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP, e no art. 337-A, III, do Código Penal, por vinte e quatro vezes, na forma do art. 71 do CP.

No exercício de 2006, a empresa deixou de recolher, parcialmente, o IRPJ, embora tenha feito corretamente a declaração (esta foi apresentada em junho de 2007, em relação ao ano-calendário de 2006). O lançamento definitivo do tributo ocorreu em outubro de 2009. O débito, que alcança o valor atual de R$18.632,00 (dezoito mil, seiscentos e trinta e dois reais), foi inscrito em CDA e passou a ser cobrado na execução fiscal de n. 873-12. As três execuções fiscais (762-10, 735-41 e 873-12) foram reunidas, a pedido da Fazenda Nacional, acolhido pelo juízo, sendo que o valor está sendo globalmente cobrado no bojo do processo mais antigo (735-41). Tendo em vista a dissolução irregular da empresa, constatada por oficial de justiça nos autos da mencionada execução fiscal, a Fazenda Nacional pleiteou o redirecionamento contra os sócios “laranjas”, quando então estes informaram que os verdadeiros administradores eram Joaquim Silvério dos Reis e Robert Ford. Diante de tal informação, a PFN enviou ao MPF representação fiscal para fins penais. Por esta última conduta, o MPF enquadrou os réus no art. 171, §3º, do Código Penal, entendendo que, embora não tenha havido sonegação fiscal, pois não houve burla à obrigação tributária em si, visto que não se ocultou o fato gerador e o imposto foi devidamente lançado, eles tinham a intenção de se furtar ao pagamento do tributo, por ocasião de eventual redirecionamento da execução fiscal, por meio da aposição de “laranjas” no contrato social.

Embora os “laranjas” tenham sido indiciados no inquérito policial, o MPF não apresentou denúncia contra eles, tampouco requereu arquivamento.

No curso da instrução probatória, foram ouvidos como testemunhas os “laranjas” que foram colocados como sócios da Comercial San Isidro Ltda., que confirmaram a tese acusatória. Esclareceram que concordaram com a inserção de seus nomes no contrato social, em troca do recebimento de vantagem financeira. Os réus, em seus interrogatórios, confessaram integralmente a prática criminosa, alegando dificuldades financeiras.

Em sede de alegações finais, o MPF requereu a condenação dos réus, nos moldes da inicial acusatória. Quanto à dosimetria da pena, requer, para os delitos do art. 1º, I, da Lei 8.137/90 e do art. 337-A, III, do Código Penal, o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90.

A defesa dos réus, apresentada em conjunto, alegou que os “laranjas” também deveriam ter sido denunciados, sendo que, como não foram, o “arquivamento implícito” deveria ter seus efeitos estendidos aos demais indiciados, sendo a denúncia, portanto, rejeitada. Também em sede de preliminares, suscitou a prescrição pela pena em perspectiva em relação a todos os crimes. Quanto ao delito previsto no art. 299 do CP, apontou a incompetência da Justiça Federal para o seu julgamento. Quanto aos demais delitos, aventou o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, em virtude da dificuldade financeira vivenciada pela empresa. Requereu, ademais, quanto à conduta enquadrada no art. 171, §3º, a modificação da capitulação, de ofício, para o art. 1º, I, do art. 8137/90, com o consequente reconhecimento do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor do débito, isoladamente considerado, é inferior a vinte mil reais. Subsidiariamente,

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pleiteou o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, com relação a todos os crimes.

Com base no caso acima delineado, elabore sentença penal, com fundamentação, dispositivo e dosimetria, dispensado o relatório.

A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 02/09: [email protected]