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Investimento estrangeiro no México:
aspetos jurídicos.
Lisboa, 5 de dezembro de 2016
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Plano de exposição
1. Apresentação e presença na região
2. A lei do investimento estrangeiro
3. As formas de investir
4. Questões laborais
5. Questões fiscais
6. Questões aduaneiras
7. Notas finais
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Presença Internacional
Barranquilla
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Sólida experiência na América
Latina
A Uría Menéndez durante os últimos 20 anos tem vindo a consolidar
uma vocação ibero-americana ativa:
• A presença da Uría Menéndez na América Latina foi concebida para
prestar serviço aos seus clientes em todas as operações realizadas
no continente. Estamos presentes na região há duas décadas,
período em que desenvolvemos uma sólida reputação devido à
excelência técnica assim como a um profundo conhecimento técnico
dos mercados locais
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Philippi, Prietocarrizosa,
Ferrero DU & Uría (PPU)
Fazemos parte da primeira grande sociedade de
advogados ibero-americana, Philippi,
Prietocarrizosa, Ferrero DU & Uría:
• 363 advogados, incluindo 44 sócios,
especializados em todas as áreas do Direito dos
negócios
• Escritórios no Chile (Santiago), Colômbia
(Bogotá e Barranquilla) e Peru (Lima)
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Presença nos restantes países da América
Latina
A Uría Menéndez oferece os serviços de uma rede combinada
de escritórios próprios e relações de estreita colaboração com
sociedades INDEPENDENTES LÍDERES EM CADA
JURISDIÇÃO
(Chambers, Legal 500, IFLR)
• Galicia Abogados (México)
• Guyer Regules (Uruguai)
• Marval O’Farrell & Mairal (Argentina)
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2. A lei do investimento estrangeiro
• Autoridade competente: Registro Nacional de Inversiones Extranjeras (“RNIE”) que integra a Secretaría de Economías.
• Devem inscrever-se no RNIE:
Sociedades mexicanas nas quais exista uma participação estrangeira;
Pessoas físicas ou sociedades estrangeiras que realizem habitualmente atos de comércio no México;
“Fideicomisos” (trusts) dos quais resultem direitos a favor do investimento estrangeiro.
• As Sociedades mexicanas nas quais exista uma participação estrangeira e as Pessoas físicas ou sociedades estrangeiras que realizem habitualmente atos de comércio no México devem entregar periodicamente informação às autoridades (societária e fiscal).
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2.1. Exclusão e limitação ao investimento
estrangeiro
• Atividades económicas estratégicas reservadas ao
Estado.
• Atividades económicas reservadas em exclusividade
a mexicanos (ressalvado o “investimento neutro”).
• Atividades económicas em que se permite
investimento estrangeiro sujeito a limitações
(ressalvado o “investimento neutro”).
• Atividades económicas nas quais o investimento
estrangeiro requer autorização do RNIE (quando a
participação do investimento estrangeiro supere 49%).
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2.2. Formas de investir
• Sociedades estrangeiras que habitualmente realizem
atos de comercio no México: prévia autorização da
Secretaría de Economías.
• Sociedades comerciais (mais comuns):
Sociedade anónima;
Sociedade de responsabilidade limitada;
Sociedade anónima promotora de investimento;
Sociedade por ações simplificada (2016).
• Joint venture;
• Franquia ou licença de marca.
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3. Questões laborais
• Legislação: Lei da Migração e seu regulamento.
• Autoridade migratória: Instituto Nacional de Migración.
• Vistos (requerem uma oferta firme de trabalho):
Visitante com autorização para realizar atividades remuneradas;
Residente Temporal (expatriados).
• O empregador deve ter um certificado emitido pela autoridade migratória acreditando a sua existência legal e normal operação.
• 90% do total dos empregados devem ser mexicanos.
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4. Questões fiscais
• Inscrição: é necessário obter identificação fiscal junto
do Registro Federal de Contribuyentes (Serviços de
Administração Tributária).
• Estrangeiros residentes no México:
Personas físicas: contribuintes como qualquer
nacional e devem cumprir as obrigações que
correspondam ao regime fiscal aplicável.
Sociedades: dependendo da atividade e objeto
social, estarão sujeitas aos seguintes regimes:
Regime geral;
Regime para sociedades sem fins lucrativos;
Regime simplificado..
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4. Questões fiscais (cont.)
• Residentes no estrangeiro:
Pessoas físicas: não tenham a sua habitação permanente no México ou, tendo-a, mais de 50% dos rendimentos anuais não sejam gerados por fonte de riqueza situada no México.
Sociedades: não constituídas segundo as leis mexicanas ou que não tenham no México o seu centro principal de negócios
Tanto pessoas físicas como sociedades residentes no estrangeiro, devem pagar impostos nos seguintes casos:
Quando obtenham receitas com fonte no México;
Quando tenham um estabelecimento permanente no México, pelas receitas atribuídas ao mesmo.
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4.1 Imposto sobre o rendimento
• Taxa (sociedades): 30%.
• Dividendos: 10% sobre o dividendo pago.
• Convenção entre a República Portuguesa e os
Estados Unidos Mexicanos para evitar a dupla
tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de
impostos sobre o rendimento.
Benefícios empresariais.
Dividendos.
Eliminação de dupla tributação no México.
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6. Questões aduaneiras
• Autoridade: Secretaría de Hacienda y Crédito Público,
Administración General de Aduanas, Servicio de
Administración Tributaria.
• Procedimento para Importar:
Apresentação de pedido de importação
(documento que comprova a permanência legal
das mercadorias no México) e documentos
anexos;
Pagar as contribuições devidas, as despesas de
armazenagem, carga, descarga, transporte, se
aplicável cotas compensatórias, etc.;
Cumprir com os regulamentos e restrições não
pautais;
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6. Questões aduaneiras (cont.)
Estar inscrito no “Padrón de importadores” no
México (geral e, se aplicável, sectorial);
Contratar os serviços de um agente aduaneiro ou
realizar a importação através de um mandatário
(representante aduaneiro),
Ativar o mecanismo de seleção automatizado e
entregar as mercadorias ao interessado para que
estas entrem no país.
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7. Notas finais
• Incentivos ao investimento estrangeiro no México:
Programas de incentivos ao comércio exterior;
Programas de incentivos fiscais;
Programas de desenvolvimento tecnológico e
inovação;
promulgação da Ley de Zonas Económicas
Especiales.
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PAULO I PEQUIM