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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. § 4º (VETADO) § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.

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Presidncia da Repblica Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurdicos

LEI N 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

Institui o Cdigo de Trnsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 O trnsito de qualquer natureza nas vias terrestres do territrio nacional, abertas circulao, rege-se por este Cdigo.

1 Considera-se trnsito a utilizao das vias por pessoas, veculos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou no, para fins de circulao, parada, estacionamento e operao de carga ou descarga.

2 O trnsito, em condies seguras, um direito de todos e dever dos rgos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito, a estes cabendo, no mbito das respectivas competncias, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

3 Os rgos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito respondem, no mbito das respectivas competncias, objetivamente, por danos causados aos cidados em virtude de ao, omisso ou erro na execuo e manuteno de programas, projetos e servios que garantam o exerccio do direito do trnsito seguro.

4 (VETADO)

5 Os rgos e entidades de trnsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trnsito daro prioridade em suas aes defesa da vida, nela includa a preservao da sade e do meio-ambiente.

Art. 2 So vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que tero seu uso regulamentado pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstncias especiais.

Pargrafo nico. Para os efeitos deste Cdigo, so consideradas vias terrestres as praias abertas circulao pblica e as vias internas pertencentes aos condomnios constitudos por unidades autnomas.

Art. 3 As disposies deste Cdigo so aplicveis a qualquer veculo, bem como aos proprietrios, condutores dos veculos nacionais ou estrangeiros e s pessoas nele expressamente mencionadas.

Art. 4 Os conceitos e definies estabelecidos para os efeitos deste Cdigo so os constantes do Anexo I.

CAPTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TRNSITO

Seo I Disposies Gerais

Art. 5 O Sistema Nacional de Trnsito o conjunto de rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios que tem por finalidade o exerccio das atividades de planejamento, administrao, normatizao, pesquisa, registro e licenciamento de veculos, formao, habilitao e reciclagem de condutores, educao, engenharia, operao do sistema virio, policiamento, fiscalizao, julgamento de infraes e de recursos e aplicao de penalidades.

Art. 6 So objetivos bsicos do Sistema Nacional de Trnsito:

I - estabelecer diretrizes da Poltica Nacional de Trnsito, com vistas segurana, fluidez, ao conforto, defesa ambiental e educao para o trnsito, e fiscalizar seu cumprimento;

II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronizao de critrios tcnicos, financeiros e administrativos para a execuo das atividades de trnsito;

III - estabelecer a sistemtica de fluxos permanentes de informaes entre os seus diversos rgos e entidades, a fim de facilitar o processo decisrio e a integrao do Sistema.

Seo II Da Composio e da Competncia do Sistema Nacional de Trnsito

Art. 7 Compem o Sistema Nacional de Trnsito os seguintes rgos e entidades:

I - o Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e rgo mximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Trnsito - CETRAN e o Conselho de Trnsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, rgos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os rgos e entidades executivos de trnsito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

IV - os rgos e entidades executivos rodovirios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

V - a Polcia Rodoviria Federal;

VI - as Polcias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infraes - JARI.

Art. 8 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro os respectivos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuaes.

Art. 9 O Presidente da Repblica designar o ministrio ou rgo da Presidncia responsvel pela coordenao mxima do Sistema Nacional de Trnsito, ao qual estar vinculado o CONTRAN e subordinado o rgo mximo executivo de trnsito da Unio.

Art. 10. O Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do rgo mximo executivo de trnsito da Unio, tem a seguinte composio:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - um representante do Ministrio da Cincia e Tecnologia;

IV - um representante do Ministrio da Educao e do Desporto;

V - um representante do Ministrio do Exrcito;

VI - um representante do Ministrio do Meio Ambiente e da Amaznia Legal;

VII - um representante do Ministrio dos Transportes;

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

XIX - (VETADO)

XX - um representante do ministrio ou rgo coordenador mximo do Sistema Nacional de Trnsito;

XXI - (VETADO)

XXII - um representante do Ministrio da Sade. (Includo pela Lei n 9.602, de 1998)

XXIII - um representante do Ministrio da Justia. (Includo pela Medida Provisria n 415, de 2008)

XXIII - 1 (um) representante do Ministrio da Justia. (Includo pela Lei n 11.705, de 2008)

1 (VETADO)

2 (VETADO)

3 (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Cdigo e as diretrizes da Poltica Nacional de Trnsito;

II - coordenar os rgos do Sistema Nacional de Trnsito, objetivando a integrao de suas atividades;

III - (VETADO)

IV - criar Cmaras Temticas;

V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Cdigo e nas resolues complementares;

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposio, a arrecadao e a compensao das multas por infraes cometidas em unidade da Federao diferente da do licenciamento do veculo;

IX - responder s consultas que lhe forem formuladas, relativas aplicao da legislao de trnsito;

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitao, expedio de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veculos;

XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalizao e os dispositivos e equipamentos de trnsito;

XII - apreciar os recursos interpostos contra as decises das instncias inferiores, na forma deste Cdigo;

XIII - avocar, para anlise e solues, processos sobre conflitos de competncia ou circunscrio, ou, quando necessrio, unificar as decises administrativas; e

XIV - dirimir conflitos sobre circunscrio e competncia de trnsito no mbito da Unio, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 13. As Cmaras Temticas, rgos tcnicos vinculados ao CONTRAN, so integradas por especialistas e tm como objetivo estudar e oferecer sugestes e embasamento tcnico sobre assuntos especficos para decises daquele colegiado.

1 Cada Cmara constituda por especialistas representantes de rgos e entidades executivos da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, em igual nmero,

pertencentes ao Sistema Nacional de Trnsito, alm de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trnsito, todos indicados segundo regimento especfico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador mximo do Sistema Nacional de Trnsito.

2 Os segmentos da sociedade, relacionados no pargrafo anterior, sero representados por pessoa jurdica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

3 Os coordenadores das Cmaras Temticas sero eleitos pelos respectivos membros.

4 (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trnsito - CETRAN e ao Conselho de Trnsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito das respectivas atribuies;

II - elaborar normas no mbito das respectivas competncias;

III - responder a consultas relativas aplicao da legislao e dos procedimentos normativos de trnsito;

IV - estimular e orientar a execuo de campanhas educativas de trnsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decises:

a) das JARI;

b) dos rgos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptido permanente constatados nos exames de aptido fsica, mental ou psicolgica;

VI - indicar um representante para compor a comisso examinadora de candidatos portadores de deficincia fsica habilitao para conduzir veculos automotores;

VII - (VETADO)

VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administrao, educao, engenharia, fiscalizao, policiamento ostensivo de trnsito, formao de condutores, registro e licenciamento de veculos, articulando os rgos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

IX - dirimir conflitos sobre circunscrio e competncia de trnsito no mbito dos Municpios; e

X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigncias definidas nos 1 e 2 do art. 333.

XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hiptese de reavaliao dos exames, junta especial de sade para examinar os candidatos habilitao para conduzir veculos automotores. (Includo pela Lei n 9.602, de 1998)

Pargrafo nico. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo rgo, no cabe recurso na esfera administrativa.

Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE so nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e devero ter reconhecida experincia em matria de trnsito.

1 Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE so nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

2 Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE devero ser pessoas de reconhecida experincia em trnsito.

3 O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE de dois anos, admitida a reconduo.

Art. 16. Junto a cada rgo ou entidade executivos de trnsito ou rodovirio funcionaro Juntas Administrativas de Recursos de Infraes - JARI, rgos colegiados responsveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Pargrafo nico. As JARI tm regimento prprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do rgo ou entidade junto ao qual funcionem.

Art. 17. Compete s JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios informaes complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor anlise da situao recorrida;

III - encaminhar aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios informaes sobre problemas observados nas autuaes e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. Compete ao rgo mximo executivo de trnsito da Unio:

I - cumprir e fazer cumprir a legislao de trnsito e a execuo das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no mbito de suas atribuies;

II - proceder superviso, coordenao, correio dos rgos delegados, ao controle e fiscalizao da execuo da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa Nacional de Trnsito;

III - articular-se com os rgos dos Sistemas Nacionais de Trnsito, de Transporte e de Segurana Pblica, objetivando o combate violncia no trnsito, promovendo, coordenando e executando o controle de aes para a preservao do ordenamento e da segurana do trnsito;

IV - apurar, prevenir e reprimir a prtica de atos de improbidade contra a f pblica, o patrimnio, ou a administrao pblica ou privada, referentes segurana do trnsito;

V - supervisionar a implantao de projetos e programas relacionados com a engenharia, educao, administrao, policiamento e fiscalizao do trnsito e outros, visando uniformidade de procedimento;

VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitao de condutores de veculos, a expedio de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veculos;

VII - expedir a Permisso para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitao, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegao aos rgos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitao - RENACH;

IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veculos Automotores - RENAVAM;

X - organizar a estatstica geral de trnsito no territrio nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais rgos e promover sua divulgao;

XI - estabelecer modelo padro de coleta de informaes sobre as ocorrncias de acidentes de trnsito e as estatsticas do trnsito;

XII - administrar fundo de mbito nacional destinado segurana e educao de trnsito;

XIII - coordenar a administrao da arrecadao de multas por infraes ocorridas em localidade diferente daquela da habilitao do condutor infrator e em unidade da Federao diferente daquela do licenciamento do veculo;

XIV - fornecer aos rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito informaes sobre registros de veculos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informaes com os demais rgos do Sistema;

XV - promover, em conjunto com os rgos competentes do Ministrio da Educao e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaborao e a implementao de programas de educao de trnsito nos estabelecimentos de ensino;

XVI - elaborar e distribuir contedos programticos para a educao de trnsito;

XVII - promover a divulgao de trabalhos tcnicos sobre o trnsito;

XVIII - elaborar, juntamente com os demais rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito, e submeter aprovao do CONTRAN, a complementao ou alterao da sinalizao e dos dispositivos e equipamentos de trnsito;

XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementao da sinalizao, dos dispositivos e equipamentos de trnsito aprovados pelo CONTRAN;

XX - expedir a permisso internacional para conduzir veculo e o certificado de passagem nas alfndegas, mediante delegao aos rgos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

XXI - promover a realizao peridica de reunies regionais e congressos nacionais de trnsito, bem como propor a representao do Brasil em congressos ou reunies internacionais;

XXII - propor acordos de cooperao com organismos internacionais, com vistas ao aperfeioamento das aes inerentes segurana e educao de trnsito;

XXIII - elaborar projetos e programas de formao, treinamento e especializao do pessoal encarregado da execuo das atividades de engenharia, educao, policiamento ostensivo, fiscalizao, operao e administrao de trnsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa cientfica e o ensino tcnico-profissional de interesse do trnsito, e promovendo a sua realizao;

XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trnsito interestadual e internacional;

XXV - elaborar e submeter aprovao do CONTRAN as normas e requisitos de segurana veicular para fabricao e montagem de veculos, consoante sua destinao;

XXVI - estabelecer procedimentos para a concesso do cdigo marca-modelo dos veculos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

XXVII - instruir os recursos interpostos das decises do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador mximo do Sistema Nacional de Trnsito;

XXVIII - estudar os casos omissos na legislao de trnsito e submet-los, com proposta de soluo, ao Ministrio ou rgo coordenador mximo do Sistema Nacional de Trnsito;

XXIX - prestar suporte tcnico, jurdico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.

1 Comprovada, por meio de sindicncia, a deficincia tcnica ou administrativa ou a prtica constante de atos de improbidade contra a f pblica, contra o patrimnio ou contra a administrao pblica, o rgo executivo de trnsito da Unio, mediante aprovao do CONTRAN, assumir diretamente ou por delegao, a execuo total ou parcial das atividades do rgo executivo de trnsito estadual que tenha motivado a investigao, at que as irregularidades sejam sanadas.

2 O regimento interno do rgo executivo de trnsito da Unio dispor sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.

3 Os rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios fornecero, obrigatoriamente, ms a ms, os dados estatsticos para os fins previstos no inciso X.

Art. 20. Compete Polcia Rodoviria Federal, no mbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito de suas atribuies;

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operaes relacionadas com a segurana pblica, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimnio da Unio e o de terceiros;

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infraes de trnsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoo de veculos, objetos, animais e escolta de veculos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trnsito e dos servios de atendimento, socorro e salvamento de vtimas;

V - credenciar os servios de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurana relativas aos servios de remoo de veculos, escolta e transporte de carga indivisvel;

VI - assegurar a livre circulao nas rodovias federais, podendo solicitar ao rgo rodovirio a adoo de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhana, promovendo a interdio de construes e instalaes no autorizadas;

VII - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre acidentes de trnsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao rgo rodovirio federal;

VIII - implementar as medidas da Poltica Nacional de Segurana e Educao de Trnsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educao e segurana, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de uma para outra unidade da Federao;

XI - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alm de dar apoio, quando solicitado, s aes especficas dos rgos ambientais.

Art. 21. Compete aos rgos e entidades executivos rodovirios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, no mbito de sua circunscrio:

I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito de suas atribuies;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trnsito de veculos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulao e da segurana de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalizao, os dispositivos e os equipamentos de controle virio;

IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trnsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os rgos de policiamento ostensivo de trnsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trnsito;

VI - executar a fiscalizao de trnsito, autuar, aplicar as penalidades de advertncia, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoo de veculos e objetos, e escolta de veculos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabveis, relativas a infraes por excesso de peso, dimenses e lotao dos veculos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implementar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa Nacional de Trnsito;

XI - promover e participar de projetos e programas de educao e segurana, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de uma para outra unidade da Federao;

XIII - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alm de dar apoio s aes especficas dos rgos ambientais locais, quando solicitado;

XIV - vistoriar veculos que necessitem de autorizao especial para transitar e estabelecer os requisitos tcnicos a serem observados para a circulao desses veculos.

Pargrafo nico. (VETADO)

Art. 22. Compete aos rgos ou entidades executivos de trnsito dos Estados e do Distrito Federal, no mbito de sua circunscrio:

I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito das respectivas atribuies;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formao, aperfeioamento, reciclagem e suspenso de condutores, expedir e cassar Licena de Aprendizagem, Permisso para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitao, mediante delegao do rgo federal competente;

III - vistoriar, inspecionar quanto s condies de segurana veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veculos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegao do rgo federal competente;

IV - estabelecer, em conjunto com as Polcias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trnsito;

V - executar a fiscalizao de trnsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabveis pelas infraes previstas neste Cdigo, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exerccio regular do Poder de Polcia de Trnsito;

VI - aplicar as penalidades por infraes previstas neste Cdigo, com exceo daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoo de veculos e objetos;

VIII - comunicar ao rgo executivo de trnsito da Unio a suspenso e a cassao do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitao;

IX - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre acidentes de trnsito e suas causas;

X - credenciar rgos ou entidades para a execuo de atividades previstas na legislao de trnsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI - implementar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa Nacional de Trnsito;

XII - promover e participar de projetos e programas de educao e segurana de trnsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de uma para outra unidade da Federao;

XIV - fornecer, aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios municipais, os dados cadastrais dos veculos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposio e notificao de penalidades e de arrecadao de multas nas reas de suas competncias;

XV - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alm de dar apoio, quando solicitado, s aes especficas dos rgos ambientais locais;

XVI - articular-se com os demais rgos do Sistema Nacional de Trnsito no Estado, sob coordenao do respectivo CETRAN.

Art. 23. Compete s Polcias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - executar a fiscalizao de trnsito, quando e conforme convnio firmado, como agente do rgo ou entidade executivos de trnsito ou executivos rodovirios, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

Pargrafo nico. (VETADO)

Art. 24. Compete aos rgos e entidades executivos de trnsito dos Municpios, no mbito de sua circunscrio:

I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito de suas atribuies;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trnsito de veculos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulao e da segurana de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalizao, os dispositivos e os equipamentos de controle virio;

IV - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trnsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os rgos de polcia ostensiva de trnsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trnsito;

VI - executar a fiscalizao de trnsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabveis, por infraes de circulao, estacionamento e parada previstas neste Cdigo, no exerccio regular do Poder de Polcia de Trnsito;

VII - aplicar as penalidades de advertncia por escrito e multa, por infraes de circulao, estacionamento e parada previstas neste Cdigo, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabveis relativas a infraes por excesso de peso, dimenses e lotao dos veculos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoo de veculos e objetos, e escolta de veculos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os servios de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurana relativas aos servios de remoo de veculos, escolta e transporte de carga indivisvel;

XIII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios dos condutores de uma para outra unidade da Federao;

XIV - implantar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa Nacional de Trnsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educao e segurana de trnsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para reduo da circulao de veculos e reorientao do trfego, com o objetivo de diminuir a emisso global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislao, ciclomotores, veculos de trao e propulso humana e de trao animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infraes;

XVIII - conceder autorizao para conduzir veculos de propulso humana e de trao animal;

XIX - articular-se com os demais rgos do Sistema Nacional de Trnsito no Estado, sob coordenao do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alm de dar apoio s aes especficas de rgo ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veculos que necessitem de autorizao especial para transitar e estabelecer os requisitos tcnicos a serem observados para a circulao desses veculos.

1 As competncias relativas a rgo ou entidade municipal sero exercidas no Distrito Federal por seu rgo ou entidade executivos de trnsito.

2 Para exercer as competncias estabelecidas neste artigo, os Municpios devero integrar-se ao Sistema Nacional de Trnsito, conforme previsto no art. 333 deste Cdigo.

Art. 25. Os rgos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trnsito podero celebrar convnio delegando as atividades previstas neste Cdigo, com vistas maior eficincia e segurana para os usurios da via.

Pargrafo nico. Os rgos e entidades de trnsito podero prestar servios de capacitao tcnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trnsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.

CAPTULO III DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAO E CONDUTA

Art. 26. Os usurios das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstculo para o trnsito de veculos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades pblicas ou privadas;

II - abster-se de obstruir o trnsito ou torn-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substncias, ou nela criando qualquer outro obstculo.

Art. 27. Antes de colocar o veculo em circulao nas vias pblicas, o condutor dever verificar a existncia e as boas condies de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatrio, bem como assegurar-se da existncia de combustvel suficiente para chegar ao local de destino.

Art. 28. O condutor dever, a todo momento, ter domnio de seu veculo, dirigindo-o com ateno e cuidados indispensveis segurana do trnsito.

Art. 29. O trnsito de veculos nas vias terrestres abertas circulao obedecer s seguintes normas:

I - a circulao far-se- pelo lado direito da via, admitindo-se as excees devidamente sinalizadas;

II - o condutor dever guardar distncia de segurana lateral e frontal entre o seu e os demais veculos, bem como em relao ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condies do local, da circulao, do veculo e as condies climticas;

III - quando veculos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local no sinalizado, ter preferncia de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatria, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar vrias faixas de circulao no mesmo sentido, so as da direita destinadas ao deslocamento dos veculos mais lentos e de maior

porte, quando no houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas ultrapassagem e ao deslocamento dos veculos de maior velocidade;

V - o trnsito de veculos sobre passeios, caladas e nos acostamentos, s poder ocorrer para que se adentre ou se saia dos imveis ou reas especiais de estacionamento;

VI - os veculos precedidos de batedores tero prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulao;

VII - os veculos destinados a socorro de incndio e salvamento, os de polcia, os de fiscalizao e operao de trnsito e as ambulncias, alm de prioridade de trnsito, gozam de livre circulao, estacionamento e parada, quando em servio de urgncia e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminao vermelha intermitente, observadas as seguintes disposies:

a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veculos, todos os condutores devero deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessrio;

b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, devero aguardar no passeio, s atravessando a via quando o veculo j tiver passado pelo local;

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminao vermelha intermitente s poder ocorrer quando da efetiva prestao de servio de urgncia;

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento dever se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurana, obedecidas as demais normas deste Cdigo;

VIII - os veculos prestadores de servios de utilidade pblica, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestao de servio, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX - a ultrapassagem de outro veculo em movimento dever ser feita pela esquerda, obedecida a sinalizao regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Cdigo, exceto quando o veculo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propsito de entrar esquerda;

X - todo condutor dever, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrs haja comeado uma manobra para ultrapass-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de trnsito no haja indicado o propsito de ultrapassar um terceiro;

c) a faixa de trnsito que vai tomar esteja livre numa extenso suficiente para que sua manobra no ponha em perigo ou obstrua o trnsito que venha em sentido contrrio;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem dever:

a) indicar com antecedncia a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direo do veculo ou por meio de gesto convencional de brao;

b) afastar-se do usurio ou usurios aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distncia lateral de segurana;

c) retomar, aps a efetivao da manobra, a faixa de trnsito de origem, acionando a luz indicadora de direo do veculo ou fazendo gesto convencional de brao, adotando os

cuidados necessrios para no pr em perigo ou obstruir o trnsito dos veculos que ultrapassou;

XII - os veculos que se deslocam sobre trilhos tero preferncia de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulao.

1 As normas de ultrapassagem previstas nas alneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se transposio de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

2 Respeitadas as normas de circulao e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veculos de maior porte sero sempre responsveis pela segurana dos menores, os motorizados pelos no motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propsito de ultrapass-lo, dever:

I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual est circulando, sem acelerar a marcha.

Pargrafo nico. Os veculos mais lentos, quando em fila, devero manter distncia suficiente entre si para permitir que veculos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurana.

Art. 31. O condutor que tenha o propsito de ultrapassar um veculo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, dever reduzir a velocidade, dirigindo com ateno redobrada ou parar o veculo com vistas segurana dos pedestres.

Art. 32. O condutor no poder ultrapassar veculos em vias com duplo sentido de direo e pista nica, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nvel, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalizao permitindo a ultrapassagem.

Art. 33. Nas intersees e suas proximidades, o condutor no poder efetuar ultrapassagem.

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra dever certificar-se de que pode execut-la sem perigo para os demais usurios da via que o seguem, precedem ou vo cruzar com ele, considerando sua posio, sua direo e sua velocidade.

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor dever indicar seu propsito de forma clara e com a devida antecedncia, por meio da luz indicadora de direo de seu veculo, ou fazendo gesto convencional de brao.

Pargrafo nico. Entende-se por deslocamento lateral a transposio de faixas, movimentos de converso direita, esquerda e retornos.

Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, dever dar preferncia aos veculos e pedestres que por ela estejam transitando.

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a converso esquerda e a operao de retorno devero ser feitas nos locais apropriados e, onde estes no existirem, o condutor dever aguardar no acostamento, direita, para cruzar a pista com segurana.

Art. 38. Antes de entrar direita ou esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor dever:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o mximo possvel do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espao possvel;

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o mximo possvel de seu eixo ou da linha divisria da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulao nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um s sentido.

Pargrafo nico. Durante a manobra de mudana de direo, o condutor dever ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veculos que transitem em sentido contrrio pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferncia de passagem.

Art. 39. Nas vias urbanas, a operao de retorno dever ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalizao, quer pela existncia de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofeream condies de segurana e fluidez, observadas as caractersticas da via, do veculo, das condies meteorolgicas e da movimentao de pedestres e ciclistas.

Art. 40. O uso de luzes em veculo obedecer s seguintes determinaes:

I - o condutor manter acesos os faris do veculo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos tneis providos de iluminao pblica;

II - nas vias no iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veculo ou ao segui-lo;

III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto perodo de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, s poder ser utilizada para indicar a inteno de ultrapassar o veculo que segue frente ou para indicar a existncia de risco segurana para os veculos que circulam no sentido contrrio;

IV - o condutor manter acesas pelo menos as luzes de posio do veculo quando sob chuva forte, neblina ou cerrao;

V - O condutor utilizar o pisca-alerta nas seguintes situaes:

a) em imobilizaes ou situaes de emergncia;

b) quando a regulamentao da via assim o determinar;

VI - durante a noite, em circulao, o condutor manter acesa a luz de placa;

VII - o condutor manter acesas, noite, as luzes de posio quando o veculo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

Pargrafo nico. Os veculos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas prprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados devero utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

Art. 41. O condutor de veculo s poder fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situaes:

I - para fazer as advertncias necessrias a fim de evitar acidentes;

II - fora das reas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propsito de ultrapass-lo.

Art. 42. Nenhum condutor dever frear bruscamente seu veculo, salvo por razes de segurana.

Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor dever observar constantemente as condies fsicas da via, do veculo e da carga, as condies meteorolgicas e a intensidade do trnsito, obedecendo aos limites mximos de velocidade estabelecidos para a via, alm de:

I - no obstruir a marcha normal dos demais veculos em circulao sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veculo dever antes certificar-se de que pode faz-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a no ser que haja perigo iminente;

III - indicar, de forma clara, com a antecedncia necessria e a sinalizao devida, a manobra de reduo de velocidade.

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veculo deve demonstrar prudncia especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veculo com segurana para dar passagem a pedestre e a veculos que tenham o direito de preferncia.

Art. 45. Mesmo que a indicao luminosa do semforo lhe seja favorvel, nenhum condutor pode entrar em uma interseo se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veculo na rea do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trnsito transversal.

Art. 46. Sempre que for necessria a imobilizao temporria de um veculo no leito virio, em situao de emergncia, dever ser providenciada a imediata sinalizao de advertncia, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada dever restringir-se ao tempo indispensvel para embarque ou desembarque de passageiros, desde que no interrompa ou perturbe o fluxo de veculos ou a locomoo de pedestres.

Pargrafo nico. A operao de carga ou descarga ser regulamentada pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via e considerada estacionamento.

Art. 48. Nas paradas, operaes de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veculo dever ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto guia da calada (meio-fio), admitidas as excees devidamente sinalizadas.

1 Nas vias providas de acostamento, os veculos parados, estacionados ou em operao de carga ou descarga devero estar situados fora da pista de rolamento.

2 O estacionamento dos veculos motorizados de duas rodas ser feito em posio perpendicular guia da calada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalizao que determine outra condio.

3 O estacionamento dos veculos sem abandono do condutor poder ser feito somente nos locais previstos neste Cdigo ou naqueles regulamentados por sinalizao especfica.

Art. 49. O condutor e os passageiros no devero abrir a porta do veculo, deix-la aberta ou descer do veculo sem antes se certificarem de que isso no constitui perigo para eles e para outros usurios da via.

Pargrafo nico. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calada, exceto para o condutor.

Art. 50. O uso de faixas laterais de domnio e das reas adjacentes s estradas e rodovias obedecer s condies de segurana do trnsito estabelecidas pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via.

Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomnios constitudos por unidades autnomas, a sinalizao de regulamentao da via ser implantada e mantida s expensas do condomnio, aps aprovao dos projetos pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via.

Art. 52. Os veculos de trao animal sero conduzidos pela direita da pista, junto guia da calada (meio-fio) ou acostamento, sempre que no houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, s normas de circulao previstas neste Cdigo e s que vierem a ser fixadas pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via.

Art. 53. Os animais isolados ou em grupos s podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos devero ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaos suficientes para no obstruir o trnsito;

II - os animais que circularem pela pista de rolamento devero ser mantidos junto ao bordo da pista.

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores s podero circular nas vias:

I - utilizando capacete de segurana, com viseira ou culos protetores;

II - segurando o guidom com as duas mos;

III - usando vesturio de proteo, de acordo com as especificaes do CONTRAN.

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores s podero ser transportados:

I - utilizando capacete de segurana;

II - em carro lateral acoplado aos veculos ou em assento suplementar atrs do condutor;

III - usando vesturio de proteo, de acordo com as especificaes do CONTRAN.

Art. 56. (VETADO)

Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais direita ou no bordo direito da pista sempre que no houver acostamento ou faixa prpria a eles destinada, proibida a sua circulao nas vias de trnsito rpido e sobre as caladas das vias urbanas.

Pargrafo nico. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trnsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veculo, os ciclomotores devero circular pela faixa adjacente da direita.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulao de bicicletas dever ocorrer, quando no houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando no for possvel a utilizao destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulao regulamentado para a via, com preferncia sobre os veculos automotores.

Pargrafo nico. A autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via poder autorizar a circulao de bicicletas no sentido contrrio ao fluxo dos veculos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via, ser permitida a circulao de bicicletas nos passeios.

Art. 60. As vias abertas circulao, de acordo com sua utilizao, classificam-se em:

I - vias urbanas:

a) via de trnsito rpido;

b) via arterial;

c) via coletora;

d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias;

b) estradas.

Art. 61. A velocidade mxima permitida para a via ser indicada por meio de sinalizao, obedecidas suas caractersticas tcnicas e as condies de trnsito.

1 Onde no existir sinalizao regulamentadora, a velocidade mxima ser de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilmetros por hora, nas vias de trnsito rpido:

b) sessenta quilmetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilmetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilmetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias:

1) cento e dez quilmetros por hora para automveis e camionetas;

1) 110 (cento e dez) quilmetros por hora para automveis, camionetas e motocicletas; (Redao dada pela Lei n 10.830, de 2003)

2) noventa quilmetros por hora, para nibus e micronibus;

3) oitenta quilmetros por hora, para os demais veculos;

b) nas estradas, sessenta quilmetros por hora.

2 O rgo ou entidade de trnsito ou rodovirio com circunscrio sobre a via poder regulamentar, por meio de sinalizao, velocidades superiores ou inferiores quelas estabelecidas no pargrafo anterior.

Art. 62. A velocidade mnima no poder ser inferior metade da velocidade mxima estabelecida, respeitadas as condies operacionais de trnsito e da via.

Art. 63. (VETADO)

Art. 64. As crianas com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo excees regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 65. obrigatrio o uso do cinto de segurana para condutor e passageiros em todas as vias do territrio nacional, salvo em situaes regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 66. (VETADO)

Art. 67. As provas ou competies desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta circulao, s podero ser realizadas mediante prvia permisso da autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via e dependero de:

I - autorizao expressa da respectiva confederao desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II - cauo ou fiana para cobrir possveis danos materiais via;

III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;

IV - prvio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o rgo ou entidade permissionria incorrer.

Pargrafo nico. A autoridade com circunscrio sobre a via arbitrar os valores mnimos da cauo ou fiana e do contrato de seguro.

CAPTULO IV DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VECULOS NO MOTORIZADOS

Art. 68. assegurada ao pedestre a utilizao dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulao, podendo a autoridade competente permitir a utilizao de parte da calada para outros fins, desde que no seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

1 O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

2 Nas reas urbanas, quando no houver passeios ou quando no for possvel a utilizao destes, a circulao de pedestres na pista de rolamento ser feita com prioridade sobre os veculos, pelos bordos da pista, em fila nica, exceto em locais proibidos pela sinalizao e nas situaes em que a segurana ficar comprometida.

3 Nas vias rurais, quando no houver acostamento ou quando no for possvel a utilizao dele, a circulao de pedestres, na pista de rolamento, ser feita com prioridade

sobre os veculos, pelos bordos da pista, em fila nica, em sentido contrrio ao deslocamento de veculos, exceto em locais proibidos pela sinalizao e nas situaes em que a segurana ficar comprometida.

4 (VETADO)

5 Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construdas, dever ser previsto passeio destinado circulao dos pedestres, que no devero, nessas condies, usar o acostamento.

6 Onde houver obstruo da calada ou da passagem para pedestres, o rgo ou entidade com circunscrio sobre a via dever assegurar a devida sinalizao e proteo para circulao de pedestres.

Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomar precaues de segurana, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distncia e a velocidade dos veculos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distncia de at cinqenta metros dele, observadas as seguintes disposies:

I - onde no houver faixa ou passagem, o cruzamento da via dever ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

a) onde houver foco de pedestres, obedecer s indicaes das luzes;

b) onde no houver foco de pedestres, aguardar que o semforo ou o agente de trnsito interrompa o fluxo de veculos;

III - nas intersees e em suas proximidades, onde no existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuao da calada, observadas as seguintes normas:

a) no devero adentrar na pista sem antes se certificar de que podem faz-lo sem obstruir o trnsito de veculos;

b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres no devero aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim tero prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalizao semafrica, onde devero ser respeitadas as disposies deste Cdigo.

Pargrafo nico. Nos locais em que houver sinalizao semafrica de controle de passagem ser dada preferncia aos pedestres que no tenham concludo a travessia, mesmo em caso de mudana do semforo liberando a passagem dos veculos.

Art. 71. O rgo ou entidade com circunscrio sobre a via manter, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condies de visibilidade, higiene, segurana e sinalizao.

CAPTULO V DO CIDADO

Art. 72. Todo cidado ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos rgos ou entidades do Sistema Nacional de Trnsito, sinalizao, fiscalizao e implantao de

equipamentos de segurana, bem como sugerir alteraes em normas, legislao e outros assuntos pertinentes a este Cdigo.

Art. 73. Os rgos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trnsito tm o dever de analisar as solicitaes e responder, por escrito, dentro de prazos mnimos, sobre a possibilidade ou no de atendimento, esclarecendo ou justificando a anlise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrer.

Pargrafo nico. As campanhas de trnsito devem esclarecer quais as atribuies dos rgos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trnsito e como proceder a tais solicitaes.

CAPTULO VI DA EDUCAO PARA O TRNSITO

Art. 74. A educao para o trnsito direito de todos e constitui dever prioritrio para os componentes do Sistema Nacional de Trnsito.

1 obrigatria a existncia de coordenao educacional em cada rgo ou entidade componente do Sistema Nacional de Trnsito.

2 Os rgos ou entidades executivos de trnsito devero promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convnio, o funcionamento de Escolas Pblicas de Trnsito, nos moldes e padres estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 75. O CONTRAN estabelecer, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de mbito nacional que devero ser promovidas por todos os rgos ou entidades do Sistema Nacional de Trnsito, em especial nos perodos referentes s frias escolares, feriados prolongados e Semana Nacional de Trnsito.

1 Os rgos ou entidades do Sistema Nacional de Trnsito devero promover outras campanhas no mbito de sua circunscrio e de acordo com as peculiaridades locais.

2 As campanhas de que trata este artigo so de carter permanente, e os servios de rdio e difuso sonora de sons e imagens explorados pelo poder pblico so obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqncia recomendada pelos rgos competentes do Sistema Nacional de Trnsito.

Art. 76. A educao para o trnsito ser promovida na pr-escola e nas escolas de 1, 2 e 3 graus, por meio de planejamento e aes coordenadas entre os rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito e de Educao, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, nas respectivas reas de atuao.

Pargrafo nico. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministrio da Educao e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convnio, promover:

I - a adoo, em todos os nveis de ensino, de um currculo interdisciplinar com contedo programtico sobre segurana de trnsito;

II - a adoo de contedos relativos educao para o trnsito nas escolas de formao para o magistrio e o treinamento de professores e multiplicadores;

III - a criao de corpos tcnicos interprofissionais para levantamento e anlise de dados estatsticos relativos ao trnsito;

IV - a elaborao de planos de reduo de acidentes de trnsito junto aos ncleos interdisciplinares universitrios de trnsito, com vistas integrao universidades-sociedade na rea de trnsito.

Art. 77. No mbito da educao para o trnsito caber ao Ministrio da Sade, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trnsito.

Pargrafo nico. As campanhas tero carter permanente por intermdio do Sistema nico de Sade - SUS, sendo intensificadas nos perodos e na forma estabelecidos no art. 76.

Art. 78. Os Ministrios da Sade, da Educao e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justia, por intermdio do CONTRAN, desenvolvero e implementaro programas destinados preveno de acidentes.

Pargrafo nico. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados Previdncia Social, do Prmio do Seguro Obrigatrio de Danos Pessoais causados por Veculos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974, sero repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trnsito para aplicao exclusiva em programas de que trata este artigo.

Art. 79. Os rgos e entidades executivos de trnsito podero firmar convnio com os rgos de educao da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, objetivando o cumprimento das obrigaes estabelecidas neste captulo.

CAPTULO VII DA SINALIZAO DE TRNSITO

Art. 80. Sempre que necessrio, ser colocada ao longo da via, sinalizao prevista neste Cdigo e em legislao complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilizao de qualquer outra.

1 A sinalizao ser colocada em posio e condies que a tornem perfeitamente visvel e legvel durante o dia e a noite, em distncia compatvel com a segurana do trnsito, conforme normas e especificaes do CONTRAN.

2 O CONTRAN poder autorizar, em carter experimental e por perodo prefixado, a utilizao de sinalizao no prevista neste Cdigo.

Art. 81. Nas vias pblicas e nos imveis proibido colocar luzes, publicidade, inscries, vegetao e mobilirio que possam gerar confuso, interferir na visibilidade da sinalizao e comprometer a segurana do trnsito.

Art. 82. proibido afixar sobre a sinalizao de trnsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscries, legendas e smbolos que no se relacionem com a mensagem da sinalizao.

Art. 83. A afixao de publicidade ou de quaisquer legendas ou smbolos ao longo das vias condiciona-se prvia aprovao do rgo ou entidade com circunscrio sobre a via.

Art. 84. O rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via poder retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalizao viria e a segurana do trnsito, com nus para quem o tenha colocado.

Art. 85. Os locais destinados pelo rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via travessia de pedestres devero ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo devero ter suas entradas e sadas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 87. Os sinais de trnsito classificam-se em:

I - verticais;

II - horizontais;

III - dispositivos de sinalizao auxiliar;

IV - luminosos;

V - sonoros;

VI - gestos do agente de trnsito e do condutor.

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poder ser entregue aps sua construo, ou reaberta ao trnsito aps a realizao de obras ou de manuteno, enquanto no estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condies adequadas de segurana na circulao.

Pargrafo nico. Nas vias ou trechos de vias em obras dever ser afixada sinalizao especfica e adequada.

Art. 89. A sinalizao ter a seguinte ordem de prevalncia:

I - as ordens do agente de trnsito sobre as normas de circulao e outros sinais;

II - as indicaes do semforo sobre os demais sinais;

III - as indicaes dos sinais sobre as demais normas de trnsito.

Art. 90. No sero aplicadas as sanes previstas neste Cdigo por inobservncia sinalizao quando esta for insuficiente ou incorreta.

1 O rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via responsvel pela implantao da sinalizao, respondendo pela sua falta, insuficincia ou incorreta colocao.

2 O CONTRAN editar normas complementares no que se refere interpretao, colocao e uso da sinalizao.

CAPTULO VIII DA ENGENHARIA DE TRFEGO, DA OPERAO, DA FISCALIZAO E DO

POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRNSITO

Art. 91. O CONTRAN estabelecer as normas e regulamentos a serem adotados em todo o territrio nacional quando da implementao das solues adotadas pela Engenharia de Trfego, assim como padres a serem praticados por todos os rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito.

Art. 92. (VETADO)

Art. 93. Nenhum projeto de edificao que possa transformar-se em plo atrativo de trnsito poder ser aprovado sem prvia anuncia do rgo ou entidade com circunscrio

sobre a via e sem que do projeto conste rea para estacionamento e indicao das vias de acesso adequadas.

Art. 94. Qualquer obstculo livre circulao e segurana de veculos e pedestres, tanto na via quanto na calada, caso no possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

Pargrafo nico. proibida a utilizao das ondulaes transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo rgo ou entidade competente, nos padres e critrios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou colocar em risco sua segurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via.

1 A obrigao de sinalizar do responsvel pela execuo ou manuteno da obra ou do evento.

2 Salvo em casos de emergncia, a autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via avisar a comunidade, por intermdio dos meios de comunicao social, com quarenta e oito horas de antecedncia, de qualquer interdio da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

3 A inobservncia do disposto neste artigo ser punida com multa que varia entre cinqenta e trezentas UFIR, independentemente das cominaes cveis e penais cabveis.

4 Ao servidor pblico responsvel pela inobservncia de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trnsito aplicar multa diria na base de cinqenta por cento do dia de vencimento ou remunerao devida enquanto permanecer a irregularidade.

CAPTULO IX DOS VECULOS

Seo I Disposies Gerais

Art. 96. Os veculos classificam-se em:

I - quanto trao:

a) automotor;

b) eltrico;

c) de propulso humana;

d) de trao animal;

e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto espcie:

a) de passageiros:

1 - bicicleta;

2 - ciclomotor;

3 - motoneta;

4 - motocicleta;

5 - triciclo;

6 - quadriciclo;

7 - automvel;

8 - micronibus;

9 - nibus;

10 - bonde;

11 - reboque ou semi-reboque;

12 - charrete;

b) de carga:

1 - motoneta;

2 - motocicleta;

3 - triciclo;

4 - quadriciclo;

5 - caminhonete;

6 - caminho;

7 - reboque ou semi-reboque;

8 - carroa;

9 - carro-de-mo;

c) misto:

1 - camioneta;

2 - utilitrio;

3 - outros;

d) de competio;

e) de trao:

1 - caminho-trator;

2 - trator de rodas;

3 - trator de esteiras;

4 - trator misto;

f) especial;

g) de coleo;

III - quanto categoria:

a) oficial;

b) de representao diplomtica, de reparties consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c) particular;

d) de aluguel;

e) de aprendizagem.

Art. 97. As caractersticas dos veculos, suas especificaes bsicas, configurao e condies essenciais para registro, licenciamento e circulao sero estabelecidas pelo CONTRAN, em funo de suas aplicaes.

Art. 98. Nenhum proprietrio ou responsvel poder, sem prvia autorizao da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veculo modificaes de suas caractersticas de fbrica.

Pargrafo nico. Os veculos e motores novos ou usados que sofrerem alteraes ou converses so obrigados a atender aos mesmos limites e exigncias de emisso de poluentes e rudo previstos pelos rgos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo entidade executora das modificaes e ao proprietrio do veculo a responsabilidade pelo cumprimento das exigncias.

Art. 99. Somente poder transitar pelas vias terrestres o veculo cujo peso e dimenses atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

1 O excesso de peso ser aferido por equipamento de pesagem ou pela verificao de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

2 Ser tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veculos superfcie das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

3 Os equipamentos fixos ou mveis utilizados na pesagem de veculos sero aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o rgo ou entidade de metrologia legal.

Art. 100. Nenhum veculo ou combinao de veculos poder transitar com lotao de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade mxima de trao da unidade tratora.

Pargrafo nico. O CONTRAN regulamentar o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.

Art. 101. Ao veculo ou combinao de veculos utilizado no transporte de carga indivisvel, que no se enquadre nos limites de peso e dimenses estabelecidos pelo CONTRAN, poder ser concedida, pela autoridade com circunscrio sobre a via, autorizao especial de trnsito, com prazo certo, vlida para cada viagem, atendidas as medidas de segurana consideradas necessrias.

1 A autorizao ser concedida mediante requerimento que especificar as caractersticas do veculo ou combinao de veculos e de carga, o percurso, a data e o horrio do deslocamento inicial.

2 A autorizao no exime o beneficirio da responsabilidade por eventuais danos que o veculo ou a combinao de veculos causar via ou a terceiros.

3 Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhes poder ser concedida, pela autoridade com circunscrio sobre a via, autorizao especial de trnsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurana consideradas necessrias.

Art. 102. O veculo de carga dever estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.

Pargrafo nico. O CONTRAN fixar os requisitos mnimos e a forma de proteo das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.

Seo II Da Segurana dos Veculos

Art. 103. O veculo s poder transitar pela via quando atendidos os requisitos e condies de segurana estabelecidos neste Cdigo e em normas do CONTRAN.

1 Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroadores de veculos devero emitir certificado de segurana, indispensvel ao cadastramento no RENAVAM, nas condies estabelecidas pelo CONTRAN.

2 O CONTRAN dever especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurana veicular, devendo, para isso, manter disponveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislao de segurana veicular.

Art. 104. Os veculos em circulao tero suas condies de segurana, de controle de emisso de gases poluentes e de rudo avaliadas mediante inspeo, que ser obrigatria, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurana e pelo CONAMA para emisso de gases poluentes e rudo.

1 (VETADO)

2 (VETADO)

3 (VETADO)

4 (VETADO)

5 Ser aplicada a medida administrativa de reteno aos veculos reprovados na inspeo de segurana e na de emisso de gases poluentes e rudo.

Art. 105. So equipamentos obrigatrios dos veculos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

I - cinto de segurana, conforme regulamentao especfica do CONTRAN, com exceo dos veculos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em p;

II - para os veculos de transporte e de conduo escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantneo inaltervel de velocidade e tempo;

III - encosto de cabea, para todos os tipos de veculos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - (VETADO)

V - dispositivo destinado ao controle de emisso de gases poluentes e de rudo, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

VI - para as bicicletas, a campainha, sinalizao noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

1 O CONTRAN disciplinar o uso dos equipamentos obrigatrios dos veculos e determinar suas especificaes tcnicas.

2 Nenhum veculo poder transitar com equipamento ou acessrio proibido, sendo o infrator sujeito s penalidades e medidas administrativas previstas neste Cdigo.

3 Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroadores de veculos e os revendedores devem comercializar os seus veculos com os equipamentos obrigatrios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

4 O CONTRAN estabelecer o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

Art. 106. No caso de fabricao artesanal ou de modificao de veculo ou, ainda, quando ocorrer substituio de equipamento de segurana especificado pelo fabricante, ser exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurana expedido por instituio tcnica credenciada por rgo ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Art. 107. Os veculos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, devero satisfazer, alm das exigncias previstas neste Cdigo, s condies tcnicas e aos requisitos de segurana, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a explorao dessa atividade.

Art. 108. Onde no houver linha regular de nibus, a autoridade com circunscrio sobre a via poder autorizar, a ttulo precrio, o transporte de passageiros em veculo de carga ou misto, desde que obedecidas as condies de segurana estabelecidas neste Cdigo e pelo CONTRAN.

Pargrafo nico. A autorizao citada no caput no poder exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pblica responsvel dever implantar o servio regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislao pertinente e com os dispositivos deste Cdigo. (Includo pela Lei n 9.602, de 1998)

Art. 109. O transporte de carga em veculos destinados ao transporte de passageiros s pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Art. 110. O veculo que tiver alterada qualquer de suas caractersticas para competio ou finalidade anloga s poder circular nas vias pblicas com licena especial da autoridade de trnsito, em itinerrio e horrio fixados.

Art. 111. vedado, nas reas envidraadas do veculo:

I - (VETADO)

II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veculos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.

III - aposio de inscries, pelculas refletivas ou no, painis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurana do veculo, na forma de regulamentao do CONTRAN. (Includo pela Lei n 9.602, de 1998)

Pargrafo nico. proibido o uso de inscrio de carter publicitrio ou qualquer outra que possa desviar a ateno dos condutores em toda a extenso do pra-brisa e da traseira dos veculos, salvo se no colocar em risco a segurana do trnsito.

Art. 112. O CONTRAN regulamentar os materiais e equipamentos que devam fazer parte do conjunto de primeiros socorros, de porte obrigatrio para os veculos.(Revogado pela Lei n 9.792, de 1999)

Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroadoras e fabricantes de veculos e autopeas so responsveis civil e criminalmente por danos causados aos usurios, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricao.

Seo III Da Identificao do Veculo

Art. 114. O veculo ser identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

1 A gravao ser realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veculo, seu fabricante e as suas caractersticas, alm do ano de fabricao, que no poder ser alterado.

2 As regravaes, quando necessrias, dependero de prvia autorizao da autoridade executiva de trnsito e somente sero processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovao de propriedade do veculo, mantida a mesma identificao anterior, inclusive o ano de fabricao.

3 Nenhum proprietrio poder, sem prvia permisso da autoridade executiva de trnsito, fazer, ou ordenar que se faa, modificaes da identificao de seu veculo.

Art. 115. O veculo ser identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificaes e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

1 Os caracteres das placas sero individualizados para cada veculo e o acompanharo at a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

2 As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional sero usadas somente pelos veculos de representao pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica, dos Presidentes do Senado Federal e da Cmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da Unio e do Procurador-Geral da Repblica.

3 Os veculos de representao dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretrios Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assemblias Legislativas, das Cmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministrio Pblico e ainda dos Oficiais Generais das Foras Armadas tero placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

4 Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrcolas e de construo ou de pavimentao so sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartio competente, devendo receber numerao especial.

5 O disposto neste artigo no se aplica aos veculos de uso blico.

6 Os veculos de duas ou trs rodas so dispensados da placa dianteira.

Art. 116. Os veculos de propriedade da Unio, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em servio reservado de carter policial, podero usar placas particulares, obedecidos os critrios e limites estabelecidos pela legislao que regulamenta o uso de veculo oficial.

Art. 117. Os veculos de transporte de carga e os coletivos de passageiros devero conter, em local facilmente visvel, a inscrio indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade mxima de trao (CMT) e de sua lotao, vedado o uso em desacordo com sua classificao.

CAPTULO X DOS VECULOS EM CIRCULAO INTERNACIONAL

Art. 118. A circulao de veculo no territrio nacional, independentemente de sua origem, em trnsito entre o Brasil e os pases com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se- pelas disposies deste Cdigo, pelas convenes e acordos internacionais ratificados.

Art. 119. As reparties aduaneiras e os rgos de controle de fronteira comunicaro diretamente ao RENAVAM a entrada e sada temporria ou definitiva de veculos.

Pargrafo nico. Os veculos licenciados no exterior no podero sair do territrio nacional sem prvia quitao de dbitos de multa por infraes de trnsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimnio pblico, respeitado o princpio da reciprocidade.

CAPTULO XI DO REGISTRO DE VECULOS

Art. 120. Todo veculo automotor, eltrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o rgo executivo de trnsito do Estado ou do Distrito Federal, no Municpio de domiclio ou residncia de seu proprietrio, na forma da lei.

1 Os rgos executivos de trnsito dos Estados e do Distrito Federal somente registraro veculos oficiais de propriedade da administrao direta, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, de qualquer um dos poderes, com indicao expressa, por

pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do rgo ou entidade em cujo nome o veculo ser registrado, excetuando-se os veculos de representao e os previstos no art. 116.

2 O disposto neste artigo no se aplica ao veculo de uso blico.

Art. 121. Registrado o veculo, expedir-se- o Certificado de Registro de Veculo - CRV de acordo com os modelos e especificaes estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as caractersticas e condies de invulnerabilidade falsificao e adulterao.

Art. 122. Para a expedio do Certificado de Registro de Veculo o rgo executivo de trnsito consultar o cadastro do RENAVAM e exigir do proprietrio os seguintes documentos:

I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

II - documento fornecido pelo Ministrio das Relaes Exteriores, quando se tratar de veculo importado por membro de misses diplomticas, de reparties consulares de carreira, de representaes de organismos internacionais e de seus integrantes.

Art. 123. Ser obrigatria a expedio de novo Certificado de Registro de Veculo quando:

I - for transferida a propriedade;

II - o proprietrio mudar o Municpio de domiclio ou residncia;

III - for alterada qualquer caracterstica do veculo;

IV - houver mudana de categoria.

1 No caso de transferncia de propriedade, o prazo para o proprietrio adotar as providncias necessrias efetivao da expedio do novo Certificado de Registro de Veculo de trinta dias, sendo que nos demais casos as providncias devero ser imediatas.

2 No caso de transferncia de domiclio ou residncia no mesmo Municpio, o proprietrio comunicar o novo endereo num prazo de trinta dias e aguardar o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

3 A expedio do novo certificado ser comunicada ao rgo executivo de trnsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.

Art. 124. Para a expedio do novo Certificado de Registro de Veculo sero exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veculo anterior;

II - Certificado de Licenciamento Anual;

III - comprovante de transferncia de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - Certificado de Segurana Veicular e de emisso de poluentes e rudo, quando houver adaptao ou alterao de caractersticas do veculo;

V - comprovante de procedncia e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veculo, quando houver alterao das caractersticas originais de fbrica;

VI - autorizao do Ministrio das Relaes Exteriores, no caso de veculo da categoria de misses diplomticas, de reparties consulares de carreira, de representaes de organismos internacionais e de seus integrantes;

VII - certido negativa de roubo ou furto de veculo, expedida no Municpio do registro anterior, que poder ser substituda por informao do RENAVAM;

VIII - comprovante de quitao de dbitos relativos a tributos, encargos e multas de trnsito vinculados ao veculo, independentemente da responsabilidade pelas infraes cometidas;

IX - Registro Nacional de Transportadores Rodovirios, no caso de veculos de carga; (Revogado pela Lei n 9.602, de 1998)

X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alterao nas caractersticas originais do veculo que afetem a emisso de poluentes e rudo;

XI - comprovante de aprovao de inspeo veicular e de poluentes e rudo, quando for o caso, conforme regulamentaes do CONTRAN e do CONAMA.

Art. 125. As informaes sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as caractersticas originais do veculo devero ser prestadas ao RENAVAM:

I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercializao, no caso de veculo nacional;

II - pelo rgo alfandegrio, no caso de veculo importado por pessoa fsica;

III - pelo importador, no caso de veculo importado por pessoa jurdica.

Pargrafo nico. As informaes recebidas pelo RENAVAM sero repassadas ao rgo executivo de trnsito responsvel pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, to logo seja o veculo registrado.

Art. 126. O proprietrio de veculo irrecupervel, ou definitivamente desmontado, dever requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veculo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.

Pargrafo nico. A obrigao de que trata este artigo da companhia seguradora ou do adquirente do veculo destinado desmontagem, quando estes sucederem ao proprietrio.

Art. 127. O rgo executivo de trnsito competente s efetuar a baixa do registro aps prvia consulta ao cadastro do RENAVAM.

Pargrafo nico. Efetuada a baixa do registro, dever ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.

Art. 128. No ser expedido novo Certificado de Registro de Veculo enquanto houver dbitos fiscais e de multas de trnsito e ambientais, vinculadas ao veculo, independentemente da responsabilidade pelas infraes cometidas.

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veculos de propulso humana, dos ciclomotores e dos veculos de trao animal obedecero regulamentao estabelecida em legislao municipal do domiclio ou residncia de seus proprietrios.

CAPTULO XII DO LICENCIAMENTO

Art. 130. Todo veculo automotor, eltrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, dever ser licenciado anualmente pelo rgo executivo de trnsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veculo.

1 O disposto neste artigo no se aplica a veculo de uso blico.

2 No caso de transferncia de residncia ou domiclio, vlido, durante o exerccio, o licenciamento de origem.

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual ser expedido ao veculo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificaes estabelecidos pelo CONTRAN.

1 O primeiro licenciamento ser feito simultaneamente ao registro.

2 O veculo somente ser considerado licenciado estando quitados os dbitos relativos a tributos, encargos e multas de trnsito e ambientais, vinculados ao veculo, independentemente da responsabilidade pelas infraes cometidas.

3 Ao licenciar o veculo, o proprietrio dever comprovar sua aprovao nas inspees de segurana veicular e de controle de emisses de gases poluentes e de rudo, conforme disposto no art. 104.

Art. 132. Os veculos novos no esto sujeitos ao licenciamento e tero sua circulao regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fbrica e o Municpio de destino.

Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veculos importados, durante o trajeto entre a alfndega ou entreposto alfandegrio e o Municpio de destino.

Art. 133. obrigatrio o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Art. 134. No caso de transferncia de propriedade, o proprietrio antigo dever encaminhar ao rgo executivo de trnsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cpia autenticada do comprovante de transferncia de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidncias at a data da comunicao.

Art. 135. Os veculos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer servio remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de caracterstica comercial, devero estar devidamente autorizados pelo poder pblico concedente.

CAPTULO XIII DA CONDUO DE ESCOLARES

Art. 136. Os veculos especialmente destinados conduo coletiva de escolares somente podero circular nas vias com autorizao emitida pelo rgo ou entidade executivos de trnsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veculo de