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PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 07384e17 Exercício Financeiro de 2016 Prefeitura Municipal de ITAETÊ Gestora: Lenise Lopes Campos Estrela Relator Cons. Paolo Marconi PARECER PRÉVIO Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de ITAETÊ, relativas ao exercício financeiro de 2016. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Itaetê, exercício de 2016, de responsabilidade da Sra. Lenise Lopes Campos Estrela, foi enviada eletronicamente a este Tribunal, através do e- TCM, autuado sob o nº 07384e17, no prazo estipulado na Lei Complementar nº 06/19. Para garantir maior agilidade, segurança e transparência à sua ação institucional, este Tribunal estabeleceu através das Resoluções ns. 1338/2015 e 1337/2015 normas sobre o processo eletrônico no âmbito desta Corte, assim como a obrigatoriedade do encaminhamento, via e-TCM, da documentação mensal da receita e da despesa e da prestação de contas anual dos jurisdicionados, razão por que, em cumprimento a essas normas, todos os documentos, assinados digitalmente, que compõem estas contas anuais foram enviados, exclusivamente, por meio eletrônico. 1

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PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTASProcesso TCM nº 07384e17Exercício Financeiro de 2016Prefeitura Municipal de ITAETÊGestora: Lenise Lopes Campos EstrelaRelator Cons. Paolo Marconi

PARECER PRÉVIO

Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de ITAETÊ, relativas ao exercício financeiro de 2016.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Itaetê, exercício de 2016, de responsabilidade da Sra. Lenise Lopes Campos Estrela, foi enviada eletronicamente a este Tribunal, através do e-TCM, autuado sob o nº 07384e17, no prazo estipulado na Lei Complementar nº 06/19.

Para garantir maior agilidade, segurança e transparência à sua ação institucional, este Tribunal estabeleceu através das Resoluções ns. 1338/2015 e 1337/2015 normas sobre o processo eletrônico no âmbito desta Corte, assim como a obrigatoriedade do encaminhamento, via e-TCM, da documentação mensal da receita e da despesa e da prestação de contas anual dos jurisdicionados, razão por que, em cumprimento a essas normas, todos os documentos, assinados digitalmente, que compõem estas contas anuais foram enviados, exclusivamente, por meio eletrônico.

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As contas foram colocadas em disponibilidade pública no sítio oficial do e-TCM, no endereço eletrônico “http://e-tcm.ba.gov.br/epp/ ConsultaPublica/listView.sea n ”, em obediência às Constituições Federal (art. 31, § 3º) e Estadual (art. 63, § 1º, e art. 95, §2º) e a Lei Complementar nº 06/91 (arts. 53 e 54).

A Cientificação/Relatório Anual, expedida com base nos Relatórios Mensais Complementares elaborados pela 12ª Inspetoria Regional a que o Município está jurisdicionado e resultante do acompanhamento da execução orçamentária e patrimonial, bem como o Pronunciamento Técnico emitido após a análise técnica das Unidades da Diretoria de Controle Externo, estão disponíveis no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA.Distribuído o processo por sorteio a esta Relatoria, o Gestor foi notificado (Edital nº 346/2017, publicado no DOETCM de 14/09/17, e via eletrônica, através do e-TCM), manifestando-se, tempestivamente, com a anexação das suas justificativas na pasta intitulada “Defesa à Notificação da UJ” do processo eletrônico e-TCM, acompanhadas da documentação probatória que entendeu pertinentes.

O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o Parecer nº 1263/2017, subscrito pelo Procurador Guilherme Costa Macedo, opinando pela rejeição das contas pelo descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ofensa ao art. 212, caput, da Constituição Federal (despesas com Educação) e aos arts. 21, § 2º, e 22, ambos da Lei Federal n. 11.494/07 (aplicação de no máximo 5% dos recursos do FUNDEB no exercício seguinte e 60% na remuneração do magistério).

DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

As Contas de 2013, 2014 e 2015, de responsabilidade desta Gestora, foram aprovadas com ressalvas, com multas de R$ 3.000,00, R$ 8.000,00, R$ 37.800,00, R$ 3.500,00 e R$ 37.800,00 e ressarcimentos de R$ 816,34, R$ 451,18 e R$ 7.914,38.

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

O Plano Plurianual do quadriênio 2014/2017 foi instituído pela Lei nº 657/2013, e as Diretrizes Orçamentárias pela Lei nº 690/2015.

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A Lei Orçamentária Anual nº 698/2015 aprovou o orçamento para o exercício de 2016, estimando a receita e fixando a despesa em R$ 31.200.060,00, sendo R$ 23.116.100,00 referentes ao Orçamento Fiscal e R$ 8.083.960,00 ao Orçamento da Seguridade Social. Foi autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 100% do orçamento para os recursos provenientes de anulação de dotações, superávit financeiro e excesso de arrecadação.

Foi apresentada a comprovação da publicação da LDO e LOA, em cumprimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Recomenda-se que as próximas leis orçamentárias fixem limites e parâmetros mais razoáveis de autorizações para abertura de créditos adicionais por anulação de dotação orçamentária, visto que o percentual de 100% distorce por completo o controle do legislativo sobre a execução orçamentária.Foram abertos créditos adicionais suplementares de R$ 18.219.111,67 por anulação de dotação, sendo contabilizados em igual valor.

Quanto ao excesso de arrecadação, o Decreto n. 50/20161 abre créditos de R$ 1.929.533,27, para as fontes ns. 1, 2, 14, 18, 19 e 24, havendo recursos para ocorrer a despesa, conforme Demonstrativo apresentado na defesa (doc. 02 - Resumo da Receita por Fonte de Recursos).

O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) e A Programação Financeira/Cronograma de Execução Mensal de Desembolso foram aprovados pelos Decretos ns. 01/2016 e 02/2016.

DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pelo Contabilista Sr. Sérgio da Silva dos Santos Júnior, CRC BA n. 034157/O-6.

Confronto dos Grupos do Demonstrativo das Contas do Razão (DCR) de dezembro com o Balanço Patrimonial de 2016

Registra o Pronunciamento Técnico inconsistência na conta “patrimônio líquido” do Demonstrativo de Contas do Razão (dezembro/2016), devendo a Administração adotar medidas no

1 Constante no Processo TCM n. 03310e17 – Prestação de contas mensal de dezembro de 2016.

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sentido de promover o correto registro, em conformidade com a Resolução TCM n. 1.282/09, sob pena de responsabilidade.

Balanço Orçamentário

A receita arrecadada, de acordo com o Balanço Orçamentário, foi de R$ 34.190,570,13, correspondendo a 109,59% do valor previsto no Orçamento (R$ 31.200.060,00).

A despesa realizada foi de R$ 32.854.814,89, ante uma fixação de R$ 31.200.060,00, evidenciando uma economia orçamentária de R$ 1.654.754,89, equivalente a 5,30% do valor autorizado.

O resultado da execução orçamentária foi superávit de R$ 1.337.755,24.

A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP) desenvolveu índices de acompanhamento da realização orçamentária, com base na comparação entre as receitas e despesas orçadas e as efetivamente realizadas. Nesse sentido, a execução orçamentária do exercício de 2016 pode ser conceituada como “regular”, uma vez que as receitas e as despesas tiveram um desvio negativo de 9,59 e 5,30%.

ÍNDICES DA ABOPCONCEITO CRITÉRIOS

ÓTIMO Diferença < 2,5%

BOM Diferença entre 2,5% e 5%

REGULAR Diferença entre 5% e 10%

DEFICIENTE Diferença entre 10% e 15%

ALTAMENTE DEFICIENTE Diferença > 15%

Recomenda-se que a Administração tome medidas no sentido de promover um melhor planejamento quanto às estimativas de receita e despesa no Balanço Orçamentário, no intuito de atender às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em relação ao exercício de 2015, a receita cresceu 10,93%, e a despesa 10,86%. O superávit da execução orçamentária aumentou, passando de R$ 1.187.763,23, em 2015, para R$ 1.337.755,24 em 2016.

DESCRIÇÃO 2015 (R$) 2016 (R$) %

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RECEITA ORÇAMENTÁRIA 30.823.302,74 34.192.570,13 10,93%

DESPESA ORÇAMENTÁRIA 29.635.539,51 32.854.814,89 10,86%RESULTADO 1.187.763,23 1.337.755,24 -

Balanço Patrimonial, Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais

Com relação à dívida ativa, verifica-se uma ínfima arrecadação de R$ 2.976,13, que representa apenas 0,85% do estoque escriturado em 2015 (R$ 348.129,86).

Apesar da Gestora alegar na defesa, sem comprovar, que tem se esforçado para efetuar a cobrança dessa dívida, por meio de providências administrativas e judiciais, a cobrança revela ter sido ineficaz, o que caracteriza, por sua reincidência, renúncia de receita, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para o ingresso dessa receita à conta da Prefeitura Municipal, como forma de elevar a arrecadação direta, sob pena de responsabilidade.

Para o Ministério Público, a cobrança foi “extremamente insatisfatória”, concluindo que as ações supostamente adotadas pela Gestora não surtiram efeito, na medida em que “não resultaram no aumento da cobrança da dívida ativa do Município de Itaetê”.

No cotejo dos valores cobrados da dívida ativa durante sua gestão, constata-se que houve neste exercício uma deterioração da arrecadação, com patamar inferior aos dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, estando muito aquém do desejável. Houve omissão da Prefeita neste particular, visto o substancial aumento de mais de 20% do estoque da dívida, saindo de R$ 287.728,17 em 2013 para R$ 348.129,86 em 2016. A reiterada omissão será motivo de ressalva ao final deste Decisório, com majoração da multa aplicada.

ANO SALDO (R$)VALOR COBRADO

(R$)% SOBRE O SALDO

ANTERIOR2013 287.728,17 6.289,07 2,19%

2014 203.869,09 24.045,92 11,79%

2015 234.369,08 7.183,10 3,06%

2016 348.129,86 2.976,13 0,85%

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Por “renúncia de receita” deve se entender a desistência do direito sobre determinado tributo, por abandono ou desistência expressa do ente federativo competente por sua instituição. A não cobrança da Dívida Ativa só é permitida quando o montante do débito for inferior aos respectivos custos de cobranças, conforme § 3º, art. 14 da LRF. Entretanto, para se estabelecer quais os débitos que são inexequíveis se faz necessário manifestação da Procuradoria Jurídica do Município e da Secretaria de Administração e Finanças, estabelecendo os parâmetros e critérios para os débitos de pequeno valor, observando todos os ditames estabelecidos no Código Tributário Nacional, em seus arts. 175 a 182.

A Dívida Consolidada atingiu 31,23% da Receita Corrente Líquida do Município, dentro do limite estabelecido em Resolução pelo Senado Federal (Res. 40/2001, art. 3, inciso II).

A Dívida Fundada Interna apresentou saldo de R$ 11.037.607,41, sem contabilização de precatórios.

O Demonstrativo das Variações Patrimoniais registrou superávit de R$ 7.755.645,58, e o Balanço Patrimonial um Patrimônio Líquido de R$ 8.602.768,54.

Não foi apresentada a certidão dos bens patrimoniais, em descumprimento ao item 18, art. 9º, da Res. TCM n. 1060/05, devendo a Administração adotar providências para que tal omissão não se repita em exercícios futuros, sob pena de responsabilidade.

Da análise das peças contábeis foram apontadas as seguintes inconsistências:

• não adoção do Regime de Competência para os valores a receber decorrentes das variações patrimoniais oriundas de receitas;

• ausência do registro no Balanço Patrimonial: (1) da depreciação dos bens móveis e imóveis; e (2) das transferências ao Consórcio (Chapada Forte);

• ausência das notas explicativas referentes ao ajustes de exercícios anteriores. A defesa alegou que “o saldo de ajustes […] se refere a liquidação de DEA”, mas, ao contrário do que alegou, não apresentou o documento comprobatório que indicou (Anexo 15);

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• não comprovação dos lançamentos efetuados na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 101.350,90 e R$ 44.004,56). A defesa disse que foram referentes a “indenização a obras” e “pagamento de multas da gestora”, mas não apresentou o documento comprobatório que indicou (Anexo 16).

As falhas apontadas nos demonstrativos contábeis não retratam a realidade patrimonial do Município em 2016, motivo pelo qual repercutirão na sanção pecuniária aplicada ao final deste pronunciamento, ficando a Administração advertida de que a reincidência comprometerá o mérito das futuras contas.

As impropriedades relatadas no Pronunciamento Técnico relacionadas à divergências com a atualização da Dívida Ativa (item 4.7.2.1); Demonstrativo dos bens móveis e imóveis (item 4.7.2.2); relação dos bens adquiridos no exercício (item 4.7.2.3) são na oportunidade defensiva esclarecidas, com anexação de documentação comprobatória (docs. 08, 79).Restos a pagar x Disponibilidade Financeira

O Pronunciamento Técnico aponta que a disponibilidade de caixa de R$ 121.750,55 é insuficiente para cobrir os Restos a Pagar de R$ 341.672,74 inscritos em 2016, em descumprimento do artigo 42 da LRF:

DISCRIMINAÇÃO VALOR

Caixa e Bancos 1.026.677,99

(+) Haveres Financeiros 0,00

(=) Disponibilidade Financeira 1.026.677,99

(-) Consignações e Retenções 344.199.68

(-) Restos a Pagar de exercícios anteriores 560.727,76

(=) Disponibilidade de Caixa 121.750,55

(-) Restos a Pagar do Exercício 341.672,74

(-) Restos a Pagar Cancelados 1.360.693,44

(-) Despesas de Exercícios Anteriores 175.027,08

(-) Baixas Indevidas de Dívidas de Curto Prazo 1.786.549,34

(-) Estornos de Despesas Liquidadas 00,00(=) Total -3.542.192,05

Analisada a defesa, conclui-se que:

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• sobre o saldo bancário e o cancelamento dos Restos a Pagar, a Gestora contestou a apuração da área técnica, mas, ao contrário do que alegou, não apresentou a “relação bancária e todos os extratos bancários” e o “processo administrativo de cancelamento dos Restos a Pagar” pois não anexou na defesa o “Anexo 4” e o “Anexo 14” por ele referenciado.

• acata-se a alegação da defesa quanto ao INSS (R$ 1.786.549,34), cujo saldo parcelado foi comprovado através do documento emitido pela Receita Federal a apresentado no “Anexo 13”.

Com essas correções, ficou assim o quadro de apuração da disponibilidade financeira:

DISCRIMINAÇÃO VALORCaixa e Bancos R$ 1.026.677,99

(+) Haveres Financeiros R$ 0,00

(=) Disponibilidade Financeira R$ 1.026.677,99(-) Consignações e Retenções R$ 344.199,68

(-) Restos a Pagar de exercícios anteriores R$ 560.727,76

(=) Disponibilidade de Caixa R$ 121.750,55(-) Restos a Pagar do Exercício R$ 341.672,74

(-) Restos a Pagar Cancelados R$ 1.360.693,44

(-) Despesas de Exercícios Anteriores R$ 175.027,08

(-) Baixas Indevidas de Dívidas de Curto Prazo R$ 0,00

(-) Estornos de Despesas Liquidadas R$ 0,00

(=) Total -R$ 1.755.642,71

Diante do exposto, verifica-se o descumprimento do art. do artigo 42 da LRF, pois não há saldo suficiente para cobrir os Restos a Pagar de R$ 341.672,74 inscritos em 2016. A Gestora, ao assumir obrigações de despesas sem a correspondente disponibilidade financeira, comprometeu o equilíbrio das contas públicas, fato que repercute no mérito, com fundamento no art. 1º inciso XX, da Resolução TCM nº 222/92 e alterações (Res. 224/93; 225/93; 272/95; 396/99; 471/00; e 648/02), que enumera como causa de rejeição “ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga

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no exercício financeiro subseqüente sem suficiente disponibilidade de caixa”

DOS REGISTROS DA CIENTIFICAÇÃO/RELATÓRIO ANUAL

No exercício da fiscalização prevista no art. 70 da Constituição Federal, a Inspetoria Regional de Controle Externo notificou mensalmente a Gestora sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas estão consolidadas na Cientificação/Relatório Anual, dentre as quais se destacam:

• não apresentação, para exame da 12ª IRCE, de nove proces - sos de contratação (Convite n. 4/2016, Tomadas de Preços ns. 3/2016 e 7/2016 e Pregões Presenciais ns. 13/2016, 14/2016, 15/2016, 16/2016 e 17/2016 e Processo de Inexigibi-lidade n. 4/2016), que somaram, de acordo com o SIGA, o va-lor estimado de R$ 4.645.926,80 , assim como do Contrato n. 36/2016 (R$ 11.759,00) e da íntegra do Contrato n. 147/2016 (R$ 45.600,00), em descumprimento da Resolução TCM/BA n. 1.060/05. Na defesa, a Prefeita apresentou a Tomada de Preços n. 7/2016 (R$ 310.500,00) e o Processo de Inexigibili-dade n. 4/2016 (R$ 40.600,00). A não apresentação de pro-cessos de contratação envolvendo montante tão expressivo vai muito além de uma infração à Resolução TCM/BA n. 1.060/05. Na verdade, ela viola o dever imposto aos gestores públicos no art. 71, parágrafo único, da Constituição Federal e atinge diretamente este Tribunal, na medida em que o prejudi-ca no cumprimento de seu papel fiscalizatório, dependente que é da documentação produzida pela Administração no exercício da função executiva. No presente caso, a conduta omissiva e dolosa da Prefeita subtraiu deste TCM a chance de apurar à época devida a legalidade dos atos praticados, algo inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro, que de-termina a transparência na Administração Pública. Inevitavel-mente, essa situação repercute no mérito das contas, bem como na dosimetria da multa a ser aplicada, além de ensejar a representação ao Ministério Público do Estado da Bahia, para, se assim entender, apurar possíveis atos de improbida-de administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. Tendo em vista que dois dos nove processos não apresentados à 12ª IRCE (Tomada de Preços n. 7/2016 e

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Processo de Inexigibilidade n. 4/2016) foram trazidos pela Prefeita agora em sede de defesa, fica determinado a essa Inspetoria o seu completo exame, a fim de que, se constatada alguma irregularidade, seja lavrado Termo de Ocorrência;

• falhas em processos de contratação consistentes em ausênci - as de projeto básico [Tomada de Preços n. 1/2016 (R$ 255.162,79)], justificativa técnica acerca dos quantitativos contratados [Pregões Presenciais ns. 4/2016 (R$ 272.000,00), 6/2016 (R$ 687.647,69) e 8/2016 (R$ 810.000,00)], cotação de preços [Tomadas de Preços ns. 2/2016 (R$ 57.502,08) e 4/2016 (R$ 620,000), Convite n. 8/2016 (R$ 78.000,00), Processo de Inexigibilidade n. 5/2016 (R$ 45.600,00) e Processo de Dispensa n. 31/2016 (R$ 80.000,00)], publicações [Pregão Presencial n. 18/2016 (R$ 70.000,00)], ata de sessão licitatória [Pregão Presencial n. 18/2016 (R$ 70.000,00)], laudo de avaliação imobiliária exigi-do no art. 24, X, da Lei n. 8.666/93 [Processo de Dispensa n. 42/2016 (R$ 15.400,00)], além de celebração de contrato (n. 137/2016, R$ 30.000,00) sem cláusula imposta no art. 55, VII, da Lei n. 8.666/93 e com previsão de possibilidade de anteci-pação de pagamento em desconformidade com o art. 62 da Lei n. 4.320/64. Na defesa, a Prefeita não se manifestou a respeito. Diante do que considerou "graves falhas detectadas e do grande vulto dos procedimentos licitatórios", o Ministério Público recomendou que fosse efetuada "auditoria para apu-ração de eventual dano ao erário", bem como aplicação de multa à Prefeita. As falhas apontadas pela 12ª IRCE nos Achados ns. 737 e 738 configuram violações aos arts. 7º, § 2º, I e II, 24, X, 26, parágrafo único, III, 55, VII, todos da Lei n. 8.666/93, art. 3º, I, II e III, da Lei n. 10.520/02 e art. 62 da Lei n. 4.320/64, demonstrando a má condução de ao menos 16 processos de contratação, que somaram, segundo o SIGA, o montante estimado de R$ 4.859.912,56. Isso enseja a majo-ração da multa ao final aplicada nos termos do art. 71, II, da Lei Complementar n. 6/91 e, na linha do quanto recomendado pelo Ministério Público de Contas, auditoria de conformidade especificamente voltada para a aferição de ocorrência de dano ao erário nas contratações objeto dos achados em questão;

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• contratações diretas de empresa para realização de processo seletivo simplificado [Processo de Dispensa n. 31/2016 (R$ 80.000,00)] e de profissionais do setor artístico [Processos de Inexigibilidade ns. 2/2016 (R$ 52.000,00 e 3/2016 (R$ 35.000,00)] apontadas pela 12ª IRCE como indevidamente re-alizadas sem licitação, em relação às quais a Prefeita não se manifestou a respeito. Analisada a fundamentação com base em que a Inspetoria questionou a legalidade dos processos de inexigibilidade, o que se vê é que eles foram considerados irregulares por conta da temporariedade da exclusividade dos empresários por meio dos quais os artistas foram contrata-dos. No entanto, em 2016, ano destas contas, este Tribunal aceitava, para fins de art. 25, III, da Lei n. 8.666/93 e nos ter-mos da antiga redação do art. 3º, VII, da Instrução TCM/BA n. 2/2005, documento que demonstrasse a exclusividade por "períodos determinados". Logo, não havia nesse particular ir-regularidade. Parcialmente procedente, portanto, o aponta - mento da 12ª IRCE.

• 37 processos de pagamento não digitalizados no sistema e-TCM, no total de R$ 468.979,81, caracterizando ausência de comprovação de despesa (achados 725 e 787):

Processo n. Credor Valor

247 BEATRIZ SILVA R$ 1.200,00

278 SCHEYLA OLIVEIRA CAIRES R$ 6.000,00

279 JRCS CONSULTORIA E ASSESSORIA PUBLICA LTDA R$ 10.000,00

281 P A S E P R$ 22.918,99

288 HORTÊNCIA LAIS NOVAES LUZ - ME R$ 1.548,00

298 E & L PRODUÇÕES DE SOFTWARE LTDA. R$ 4.995,00

310 ITAGRAF EDITORA E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA. R$ 1.230,00

311 RESTAURAÇÕES E AMPLIAÇÕES SOUSA LEITE LTDA R$ 45.196,02

312 NUTRICASH SERVIÇOS LTDA R$ 5.250,00

313 NUTRICASH SERVIÇOS LTDA R$ 6.300,00

314 NUTRICASH SERVIÇOS LTDA R$ 5.250,00

315 NUTRICASH SERVIÇOS LTDA R$ 6.300,00

317ECOS PROJETOS E ASSESSORIA SOCIOAMBIENTAL

LTDA - M R$ 4.600,00

318 NUTRICASH SERVIÇOS LTDA R$ 6.300,00

319 NUTRICASH SERVIÇOS LTDA R$ 6.300,00

320 NUTRICASH SERVIÇOS LTDA R$ 6.300,00

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321 DMS CONSTRUTORA E TRANSPORTE LTDA.ME R$ 20.994,80

323PEDREIRA MENDONÇA ASSESSORIA E CONSULTORIA

ADMINIS R$ 3.000,00

326 SINGULAR CONTABILIDADE PÚBLICA EIRELI-ME R$ 16.000,00

346 IBSOL TELECOM R$ 4.950,00

440 CCL PAPELARIA E SUPRIMENTOS LTDA. ME R$ 11.759,00

316 NUTRICASH SERVIÇOS LTDA R$ 5.250,00

271 PP SERVIÇOS E CONTRUÇÕES LTDA. R$ 133.125,00

348 IBSOL TELECOM R$ 1.050,00

888 NUTRICASH SERVIÇOS LTDA R$ 6.300,00

160 NUTRICASH SERVIÇOS LTDA R$ 6.300,00

884 NUTRICASH SERVIÇOS LTDA R$ 6.300,00

773 CLAUDIONE SILVA SOUZA DE ITAETÊ R$ 4.097,95

861 DMS CONSTRUTORA E TRANSPORTE LTDA.ME R$ 25.466,63

859 DMS CONSTRUTORA E TRANSPORTE LTDA.ME R$ 24.181,87

468 DMS CONSTRUTORA E TRANSPORTE LTDA.ME R$ 6.936,00

570 NUTRICASH SERVIÇOS LTDA R$ 6.300,00

2449 WORLDCOMP INFORMÁTICA LTDA ME R$ 5.321,12

2526 DMS CONSTRUTORA E TRANSPORTE LTDA.ME R$ 7.306,60

3254 DMS CONSTRUTORA E TRANSPORTE LTDA.ME R$ 27.214,00

2589 EMBASA R$ 7.438,83

TOTAL R$ 468.979,81

Na defesa, dos 37 processos ausentes, a Gestora apresentou três, os de ns. 278, 319 346 (Anexo 17), no total de R$ 17.250,00, devendo a DCE promover os exames pertinentes, lavrando, em caso de irregularidade, Termo de Ocorrência com a devida instrução. Não foram apresentados os demais processos de pagamento, ficando pendentes de comprovação de despesa, não restando outra alternativa a esta Relatoria, senão determinar à Gestora o ressarcimento no valor de R$ 451.729,81, com recursos pessoais.

• processos de pagamento desacompanhados de documentos instrutórios, em desatendimento ao art. 63 da Lei 4.320/64, a exemplo de: planilha de medição de obras e serviços; planilha com detalhamento de quilometragem e consumo de combustível; certidão de regularidade fiscal e trabalhista; assinatura na liquidação da despesa; identificação de veículo objeto de despesa com manutenção; impropriedades na apresentação da nota fiscal e na fase de liquidação;

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• falhas na inserção de dados no SIGA, em desatendimento à Resolução TCM n. 1.282/09 (ausência de informação quanto à licitação e contrato administrativo; inconsistências no registro da fonte de recurso; valor do registro divergente do valor do documento apresentado; erro na digitação do processo de pagamento; ausência do consumo de combustível em dezembro).

Informou ainda o Relatório Anual que a cláusula Sexta do Contrato Administrativo n. 147/2016 (R$ 45.600,00) previa pagamento superior ao valor pactuado, devendo a DCE promover os devidos exames para verificar se houve pagamento irregular à parte contratada, T§R Contabilidade, Assessoria e Consultoria Pública, e, em caso afirmativo, lavrar Termo de Ocorrência com a devida instrução (achado n. CA.CNT.GV.001264).

DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

• Manutenção e desenvolvimento do ensino: houve o descumprimento do art. 212 da Constituição Federal, pois foram aplicados 22,65% (R$ 12.007.312,22) da receita resultante de impostos e transferências, quando o mínimo exigido é de 25%.

Na defesa, foram apresentados processos de pagamento que haviam sido glosados no exame mensal da Inspetoria Regional, que, após análise desta Relatoria, não foram acatados pelos seguintes motivos: (1) ausência das folhas de pagamento analíticas bem como de comprovação de débito em conta bancária dos servidores, não sendo trazidos nesta fase defensiva os documentos tidos como ausentes pela Inspetoria Regional, permanecendo o registro de glosa – PP's ns. 940, 942, 923 e 925; e (2) não haver comprovação de que a despesa era compatível com as ações públicas de Educação ou do FUNDEB (40%) – PP's 278, 291, 302, 303, 319, 346, 350, 359, 360, 361, 362, 374, 274, 336, 1399, 1898 e 1991.

O descumprimento a esta norma configura grave afronta ao ordenamento jurídico-constitucional ao colocar em risco o desenvolvimento da Educação no âmbito municipal, fato que repercutirá no mérito das contas.

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• FUNDEB: houve o descumprimento do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, sendo aplicado 55,83% (R$ 6.659.557,74) na remuneração do magistério, quando o mínimo é de 60%.

Os processos de pagamento apresentados em sede de defesa não foram acatados pelos seguintes motivos, permanecendo o registro de glosa da Inspetoria Regional: (1) ausência das folhas de pagamento analíticas bem como de comprovação de débito em conta bancária dos servidores, não sendo trazidos nesta fase defensiva os documentos tidos como ausentes pela Inspetoria Regional – PP's ns. 926, 929, 934 e 936; e (2) despesa com INSS sem comprovação da parte relativa à retenção dos servidores – PP's n. 1922.

Registre-se, ainda, que não foi atendido o art. 21, § 2º dessa Lei, uma vez que foram aplicados no exercício apenas 90,92% dos recursos do FUNDEB, quando o mínimo é de 95%.

O desatendimento a estes dispositivos configura grave afronta à Lei do FUNDEB (Lei n. 11.494/07) ao colocar em risco a manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e a valorização dos trabalhadores em educação, fato que repercutirá no mérito das contas.

• Ações e serviços públicos de saúde: foi cumprido o art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que foram aplicados 18,66% (R$ 3.039.950,98) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º da Constituição Federal (com a devida exclusão de 1% do FPM de que trata a Emenda Constitucional nº 55), quando o mínimo exigido é de 15%.

• Transferência de recursos para o Legislativo: Embora o valor fixado no Orçamento para a Câmara Municipal tenha sido de R$ 1.703.000,00, o valor efetivamente repassado foi de R$ 1.115.899,22, em conformidade com os parâmetros fixados no art. 29-A da Constituição Federal.

Das glosas do FUNDEB

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No exercício, houve despesas incompatíveis de R$ 679.060,03, que se somam àquelas glosadas em exercícios anteriores de R$ 137.985,71, ainda pendentes de restituição à conta do Fundo:

Processo Responsável (eis) Natureza Valor R$

62689-14 LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA FUNDEB 137.985,71

Com relação às despesas glosadas em exercício anterior, de R$ 137.985,71, a Gestora apresentou o comprovante de restituição de R$ 128.441,81 (doc. 91), ficando pendentes R$ 9.543,90, cabendo à Administração promover a devolução imediata desse valor, sob pena de responsabilidade. Deve a DCE promover os exames pertinentes para fins de registro.

SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

Consoante dados do SIGA, os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos na Lei Municipal nº 637/2012, fixados em R$ 10.500,00 e R$ 5.250,00, respectivamente.

Quanto à remuneração dos Secretários Municipais, o Pronunciamento Técnico registrou que a Prefeitura pagou ao Sr. Ivonilson Santos Borges, Secretário da Fazenda, nos meses de novembro e dezembro, subsídio de R$ 3.388,00, superior ao limite de R$ 3.000,00 estabelecido em lei municipal. A defesa não respondeu, devendo a Gestora restituir R$ 776,00, com recursos pessoais, ao erário municipal, equivalente ao valor pago acima do limite legal.

Com relação aos subsídios da Secretária de Educação, a defesa alegou que a Sra. Patrícia G. Nascimento Oliveira “continua recebendo como professora do município, estando, portanto, fora dos soldos de agentes políticos”, apresentando registros de pagamento no “Anexo 21”, devendo a DCE promover os exames pertinentes e, em caso de irregularidade, lavrar Termo de Ocorrência com a devida instrução.

DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Em Sessão Plenária de 22/09/2015, esta Relatoria explicitou aos Conselheiros e Ministério Público de Contas os parâmetros que

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adotaria na análise e julgamento de prestações de contas/exercício 2014 quanto à apuração do limite da despesa com pessoal.

Estão consignados em Ata nos seguintes termos:

“A Lei Complementar 101, de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), teve e tem objetivos bem concretos, como o controle das despesas para reduzir o déficit público, a contenção e delimitação da dívida pública, a prudência na gestão financeira e patrimonial, além da transparência de todos os gastos públicos.Estas ações são cobradas aos gestores para evitar desvios na política de equilíbrio das contas públicas e restringir o endividamento público.Tecnicamente, o assunto “apuração do limite da despesa com pessoal” foi este ano analisado à saciedade a partir de consulta feita à Assessoria Jurídica pela Superintendência de Controle Externo quanto a prazos de recondução e interpretação da norma jurídica, em especial a extrapolação do limite de despesa total com pessoal, a obrigação de eliminação do percentual excedente e descumprimento dos arts. 21, 22, 23 e 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal, levando em conta a ocorrência de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto.O alentado Parecer da Assessoria Jurídica, de nº 01461-15 (AP nº053/15), no Processo 08711-15, na minha opinião, praticamente esgotou o assunto e foi referendado não só pela área técnica deste TCM como também pelos Auditores/Conselheiros Substitutos instados a se posicionar sobre o Parecer.Como cabe ao TCM a responsabilidade de guardião da aplicação dos recursos públicos, deve ele impor um julgamento gerador de responsabilidades ao gestor, reprimindo toda tentativa – a qualquer título - de afrouxamento das regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.Feitas estas curtas considerações, comunico que, na análise dos gastos com pessoal nos processos de prestações de contas a cargo desta Relatoria, seguirei o entendimento exposto no já citado Parecer Jurídico, por considerá-lo o mais consentâneo com os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive com a aplicação da

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penalidade, quando for o caso, prevista na Resolução TCM 222/92, alterada pela Resoluções 224/93 e posteriores”.

A despesa com pessoal em 2016 foi de 49,99% da Receita Corrente Líquida (R$ 33.147.113,02), em cumprimento ao limite de 54% definido no art. 20, III, “b”, da LRF.

A DCE, em sua análise, apurou os seguintes percentuais:

EXERCÍCIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE

2012 ------ ------ 62,71

2013 62,87 56,92 56,09

2014 57,37 57,15 59,61

2015 56,91 56,74 54,70

2016 55,42 53,14 49,99

No 3º quadrimestre de 2012, a Prefeitura ultrapassou o limite definido no art. 20, III, 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF aplicando 62,71% da Receita Corrente Líquida em despesa com pessoal, permanecendo acima do limite até o 1º quadrimestre de 2016.No 2º quadrimestre de 2016, a despesa com pessoal no montante de R$ 15.982.353,08 correspondeu a 53,14% da Receita Corrente Líquida de R$ 30.076.230,55, dentro do limite de 54%.

Outros aspectos da LRF

Embora tenha sido comprovada a publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e dos Resumidos de Execução Orçamentária (RREO), exigidos nos arts. 52 e 54 da LRF (doc. 22 e 23), não foi comprovado o cumprimento do art. 9º, § 4º, uma vez que não foi apresentada a ata de audiência pública de avaliação das metas fiscais do 3º quadrimestre (a defesa alegou ter apresentado o documento no “Anexo 24”, mas não o fez).

Quanto à transparência pública, a área técnica deste Tribunal desenvolveu um procedimento para acompanhamento do cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, atinente à publicação das informações relativas à execução orçamentária e financeira do Município. Nesse sentido, após análise dos dados divulgados no Portal de Transparência da Prefeitura, foi atribuído

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índice de transparência de 6,67, de uma escala de 0 a 10, sendo classificado como “moderada”.

ENQUADRAMENTO DO ÍNDICECONCEITO ESCALA

INEXISTENTE 0

CRÍTICA 0,1 a 1,99

PRECÁRIA 2 a 2,99

INSUFICIENTE 3 a 4,99

MODERADA 5 a 6,99

SUFICIENTE 7 a 8,99

DESEJADA 9 a 10

Recomenda-se a Administração que promova melhorias necessárias no portal de Transparência do Município, para o fiel cumprimento do art. 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com item 6.1.5 do Pronunciamento Técnico, não foram identificados atos que tenham resultado aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, tendo sido observado o art. 21 da LRF.

RESOLUÇÕES TCM

Foram apresentados:

• o Relatório Anual de Controle Interno de 2016 (art. 9º, item 33 da Resolução TCM n.º 1060/05);

• a Declaração de bens da Gestora (art. 11 da Resolução TCM n.º 1060/05);

• o Índice de Efetividade de Gestão Municipal - IEGM/TCMBA (Resolução TCM n. 1344/2016).

Não foi apresentado o Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB e o de Saúde, o que, além de violar o art. 31 da Resolução TCM n. 1.276/2008 e art. 13 da Resolução TCM nº 1.277/08, afeta o acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos públicos nestas áreas.

Não consta nos autos o Relatório da Comissão de Transmissão de Governo, em descumprimento à Resolução TCM n.° 1.311/12.

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No exercício, foram recebidos R$ 115.742,73 e R$ 10.520,08 a título de Royalties/Fundo Especial e de CIDE, sem registros de despesas glosadas.

O Pronunciamento Técnico não registra pendência de prestação de contas de repasse a título de subvenção.

Deixa esta Relatoria de se manifestar sobre os gastos com obras e serviços de engenharia e noticiário, propaganda ou promoção, assim como sobre sua conformidade com a Resolução TCM nº 1.282/09, visto que o Pronunciamento Técnico não faz qualquer registro dos dados informados pelo Município no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA), o que não prejudica futuras apurações.

MULTAS E RESSARCIMENTOS

O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste Tribunal registra as seguintes pendências, das quais 12 multas (R$ 67.300,00) são de responsabilidade da Gestora destas contas, ressalvando-se as que venceram em 2017.

MULTASProcesso Multado Cargo Vencimento Valor

63789-14 LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA

PREFEITA 23/11/2015 R$ 2.000,00

07724-15 LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA

PREFEITA 30/11/2015 R$ 8.000,00

07724-15 LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA

PREFEITA 30/11/2015 R$ 37.800,00

62392-15 LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA

PREFEITA 20/08/2016 R$ 2.500,00

63766-13 LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA

PREFEITA 05/06/2016 R$ 5.000,00

62689-14 LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA

PREFEITA 04/09/2016 R$ 2.000,00

62088-15 LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA

PREFEITA 12/11/2016 R$ 3.000,00

63065-14 LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA

PREFEITA 30/10/2016 R$ 2.000,00

63786-14 LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA

PREFEITA 26/09/2015 R$ 1.000,00

63768-13 LENISE LOPES CAMPOS PREFEITA 10/10/2015 R$ 1.500,00

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ESTRELA

63786-14 LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA

PREFEITA 26/09/2015 R$ 1.000,00

63768-13 LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA

PREFEITA 10/10/2015 R$ 1.500,00

02194e16 LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA

PREFEITA 30/01/2017 R$ 3.500,00

02194e16 LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA

PREFEITA 30/01/2017 R$ 37.800,00

09113-13 VALDES BRITO DE SOUZA PRESID 28/10/2013 R$ 11.520,00

09113-13 VALDES BRITO DE SOUZA PRESID 28/10/2013 R$ 3.000,00

09114-13 ZENILDO MATOS DE OLIVEIRA PREFEITO 29/10/2016 R$ 2.000,00

09114-13 ZENILDO MATOS DE OLIVEIRA PREFEITO 29/10/2016 R$ 12.600,00

61631-14 ALMIRO PINHEIRO DA SILVA PRESID 01/11/2015 R$ 1.500,00

02655e16 JILDEMAR DA SILVA RODRIGUES

PRESID 24/12/2016 R$ 1.000,00

RESSARCIMENTOS2

Processo Responsável Cargo Vencimento Valor

63768-13 LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA PREFEITA 10/10/2015 R$ 11.990,00

07724-15 LENISE POLES CAMPOS ESTRELA PREFEITA 30/11/2015 R$ 451,18

62689-14 LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA PREFEITA 04/09/2016 R$ 2.401,37

02194e16 LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA PREFEITA 30/01/2017 R$ 7.914,38

06892-08 ERIVALDO BORGES DA SILVA PRESIDENTE 01/10/2009 R$ 2.849,31

06892-08 FRANCISCO RODRIGUES PAUFERRO VEREADOR 01/10/2009 R$ 2.313,63

06892-08 GEVANE MACEDO BARBERINO DAMASCENO

VEREADOR 01/10/2009 R$ 2.056,56

06892-08 JILDEMAR DA SILVA RODRIGUES VEREADOR 01/10/2009 R$ 2.313,63

06892-08 JOAQUIM DE JESUS VEREADOR 01/10/2009 R$ 2.313,63

06892-08 JOSÉ LUIZ DE JESUS SERRA VEREADOR 01/10/2009 R$ 2.313,63

06892-08 MARCELO MEDRADO DE ALMEIDA VEREADOR 01/10/2009 R$ 2.313,63

06892-08 MOURIVAL SANTIAGO DA SILVA VEREADOR 01/10/2009 R$ 2.313,63

06892-08 NESTOR CAMBUI NETO VEREADOR 01/10/2009 R$ 2.313,63

06892-08 CLAUDIMA SILVA RIBEIRO VEREADOR 01/10/2009 R$ 771,21

08101-09 ERIVALDO BORGES DA SILVA(ORDENADOR DESP)

PRESIDENTE 10/01/2010 R$ 786,12

08101-09 GEVANE MACEDO B. DAMASCENO VEREADOR 10/01/2010 R$ 638,40

08101-09 JILDEMAR DA SILVA RODRIGUES VEREADOR 10/01/2010 R$ 638,40

08101-09 JOAQUIM DE JESUS VEREADOR 10/01/2010 R$ 159,60

08101-09 JOSÉ LUIZ DE JESUS SERRA VEREADOR 30/04/2010 R$ 638,40

2 Consulta ao Sistema deste Tribunal informa a quitação dos ressarcimentos de R$ 11.990,00, R$ 451,18 e R$ 2.401,37 (Processos 63768-13; 07724-15; e 62689-14).

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08101-09 MARCELO MEDRADO DE ALMEIDA VEREADOR 10/01/2010 R$ 638,40

08101-09 MOURIVAL SANTIAGO DA SILVA VEREADOR 10/01/2010 R$ 638,40

08101-09 NESTOR CAMBUÍ NETO VEREADOR 10/01/2010 R$ 638,40

08101-09 FRANCISCO RODRIGUES PAUFERRO VEREADOR 10/01/2010 R$ 638,40

07942-12 ADMAR MATOS SOUZA PREFEITO 10/11/2012 R$ 31.214,82

09114-13 ZENILDO MATOS DE OLIVEIRA PREFEITO 29/10/2016 R$ 837,49

Com relação a 10 multas de responsabilidade desta Gestora, o Parecer Prévio do exercício anterior (Processo n. 02194e16) fez o seguinte pronunciamento: “a defesa inseriu no e-TCM em defesa complementar, DAM’s (Documentos de Arrecadação Municipal) e comprovantes bancários, a fim de comprovar os pagamentos das multas imputadas a Gestora, decorrentes dos decisórios relacionados aos Processos TCM 63.786/14, 63.768/13, 63.789/14, 07.724/15, 63.392/15, 63.766/13, 62.689/14 e 62.088/15, devendo a SGE informar a 1ª DCE sobre tais documentos constantes na pasta “Defesa à notificação da UJ” (Nº Doc. 152, 153, 155 a 157, 159 a 161), para análise e avaliação quanto a regularidade”.

Chama atenção desta Relatoria que a determinação para análise e atualização do sistema se deu há quase 11 meses, sem que a DCE tenha se manifestado. É inadmissível a morosidade da área técnica, eis por que esta Relatoria determina ao atual chefe daquela Unidade para que imediatamente faça a instrução necessária e finalize a questão.

Quanto a outras duas multas responsabilidade desta Gestora, de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 (Processos ns. 63065-14 e 63786-14), a defesa alegou, de forma genérica, que “encontram-se pendentes de comprovantes”. As cominações impostas por este Tribunal têm eficácia de título executivo com sede constitucional (art. 71, § 3º) e o não pagamento configura o descumprimento ao art. 72 da Lei Complementar n. 06/91, fato que repercutirá no mérito das Contas.

Sobre as demais cominações, permanecem pendentes de quitação multas de R$ 31.620,00 e ressarcimentos de R$ 59.339,32 de outros agentes políticos, devendo a Administração adotar medidas efetivas de cobrança, sob pena de responsabilidade.

Ressalte-se que, em relação às multas, a cobrança tem de ser efetuada antes de vencido o prazo prescricional, “sob pena de violação do dever de eficiência e demais normas que disciplinam a responsabilidade fiscal”. 21

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A omissão do Gestor que der causa à sua prescrição resultará em lavratura de Termo de Ocorrência para ressarcimento do dano causado ao Município. Caso não concretizado, importará em ato de improbidade administrativa, pelo que este Tribunal formulará Representação à Procuradoria Geral da Justiça.

DAS DENÚNCIAS/TERMOS DE OCORRÊNCIA/PROCESSOS

Tramitam nesta Corte de Contas duas Denúncias (Processos TCM ns. 62579-15, 63247-15) contra a Sra. Lenise Lopes Campos Estrela, Gestora destas contas, ressalvando-se que o presente pronunciamento é emitido sem prejuízo das decisões que posteriormente vierem a ser emitidas por este Tribunal.

Como não poderia deixar de ser, a análise desta prestação de contas levou em consideração as impropriedades ou irregularidades apontadas pela Inspetoria Regional de Controle Externo na Cientificação/Relatório Anual e do exame contábil feito no Pronunciamento Técnico.

O alcance deste exame está, portanto, restrito às informações constantes da Cientificação/Relatório Anual e do Pronunciamento Técnico, sobre os quais a Gestora foi notificada para apresentar defesa, o que, por outro lado, não lhe assegura quitação plena de outras irregularidades que, no exercício contínuo da fiscalização a cargo deste Tribunal, venham a ser detectadas.

VOTO

Em face do exposto, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Itaetê, exercício financeiro de 2016, constantes do presente processo, de responsabilidade da Sra. Lenise Lopes Campos Estrela, pelos seguintes motivos:

• descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (assunção de obrigações de despesas sem a correspondente disponibilidade financeira);

• não apresentação, para exame da 12ª IRCE, de nove proces-sos de contratação (Convite n. 4/2016, Tomadas de Preços

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ns. 3/2016 e 7/2016 e Pregões Presenciais ns. 13/2016, 14/2016, 15/2016, 16/2016 e 17/2016 e Processo de Inexigibi-lidade n. 4/2016), que somaram, de acordo com o SIGA, o va-lor estimado de R$ 4.645.926,80, assim como do Contrato n. 36/2016 (R$ 11.759,00) e da íntegra do Contrato n. 147/2016 (R$ 45.600,00), em descumprimento da Resolução TCM/BA n. 1.060/05.

• descumprimento do art. 212 da Constituição Federal ao apli-car 22,65% dos impostos e transferências em Educação, quan-do o limite mínimo é 25%;

• descumprimento dos arts. 21, § 2º, e 22 da Lei Federal n. 11.494/07 (aplicou 55,83% dos recursos do FUNDEB na re-muneração do magistério, quando o mínimo é 60%, e gastou no exercício apenas 90,92% do total dos recursos, quando o mínimo é de 95%);

• descumprimento de determinação deste Tribunal quanto ao não pagamento de duas multas imputadas à Gestora (R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00; Processos 63065-14 e 63786-14).

As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos Técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar as seguintes ressalvas:

• outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela DCE, notadamente: contratação direta de empresa para realização de processo seletivo simplificado sem prévia licitação; impropriedades nos processos licitatórios; inconsistências na instrução dos processos de pagamento; falhas na inserção de dados no SIGA;

• reincidência na omissão da cobrança da dívida ativa;• despesas realizadas indevidamente com recursos do

FUNDEB, em desvio de finalidade (R$ 679.060,03);

• omissão na cobrança de multas (R$ 31.620,00) e ressarcimentos (R$ 59.339,32) imputados a agentes políticos do Município;

• não apresentação à Inspetoria Regional de 34 processos de 23

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pagamento, no total de R$ 451.729,81, em descumprimento à Res. TCM 1060/05 (art. 1º);

• descumprimento das Resoluções TCM nº 1.276/08 e 1.277/08 (não apresentação dos Pareceres do Conselho Municipal de Educação e de Saúde assinados por seus membros);

• falhas na elaboração dos demonstrativos contábeis que não retratam a realidade patrimonial do Município em 2016;

• não comprovação do cumprimento do art. 9º, § 4º da LRF pela não apresentação da ata de audiência pública de avaliação das metas fiscais do 3º quadrimestre;

• descumprimento da Resolução TCM nº 1311/12, pela não adoção de medidas para a Transmissão de Governo;

Por essas irregularidades, aplica-se à Gestora, com arrimo no art. 71, c/c o art. 76, inciso III, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 20.000,00, além do ressarcimento ao Erário municipal, com recursos pessoais, de (1) R$ 451.729,81 pela não apresentação de 34 processos de pagamento para análise mensal da IRCE, caracterizando ausência de prestação de contas, e (2) R$ 776,00 pelo pagamento de subsídio irregular a Secretário Municipal, lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantias essas que deverão ser quitadas no prazo e nas condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.

Diante do descumprimento do art. 42 da LRF e da sonegação de processos de contratação que, de acordo com o SIGA, envolveram estimadamente R$ 4.645.926,80, determina-se à AJU a formulação de representação do Ministério Público do Estado da Bahia para, se assim entender, proceder à persecução de possível crime tipificado no art. 359-C do Código Penal e possíveis atos de improbidade ad-ministrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92.

Determinações ao atual Gestor, Sr. Valdes Brito de Souza:

• Adotar medidas efetivas de cobrança das multas e ressarcimentos relacionados acima, aplicadas a agentes políticos do Município, inclusive dela própria, sob pena de

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responsabilidade, promovendo a sua inscrição, na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, inclusive com promoção de ação executiva judicial, já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força do estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo;

• Restituir R$ 679.060,03 à conta do FUNDEB, relativo ao exercício de 2016, e R$ 9.543,90, referente a exercício anterior, aquele em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, e este imediatamente, devendo a DCE acompanhar o cumprimento desta determinação, ficando o Gestor advertido que a reincidência no desvio de finalidade, na aplicação dos recursos do FUNDEB ou no não cumprimento da determinação dos estornos, conforme acima consignado, poderá comprometer o mérito de suas contas futuras;

• Estruturar o Setor de Contabilidade para que os erros apontados neste pronunciamento não mais se repitam, fazendo com que os demonstrativos financeiros reflitam a realidade patrimonial da Prefeitura, em atendimento às normas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP;

Determinações à DCE:

• Proceder aos exames, na forma definida neste Decisório, dos documentos apresentados na defesa, lavrando, em caso de irregularidade, Termo de Ocorrência com a devida instrução: Tomada de Preços n. 7/2016 (R$ 310.500,00); Processo de Inexigibilidade n. 4/2016 (R$ 40.600,00); Processos de pagamento ns. 278, 319 346; Contrato Administrativo n. 147/2016; Anexo 21 (registro de pagamentos da Secretária Patrícia G. Nascimento Oliveira);

• Concluir o exame das guias de pagamento das multas de responsabilidade desta Gestora, apresentadas na prestação de contas do exercício anterior, e atualizar o sistema; e

• realizar auditoria de conformidade especialmente voltada para a aferição de ocorrência de dano ao erário nas contratações

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mencionadas nos Achados ns. 737 e 738 do Relatório Anual das presentes contas.

Cópia deste Pronunciamento deverá ser encaminhada ao atual Prefeito de Itaetê, Sr. Valdes Brito de Souza, para conhecimento e adoção das medidas aqui determinadas.

Ciência à interessada.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 2017.

Cons. Paolo Marconi Relator

Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.

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