prévia - beneficios e efeitos penais._analisado

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FACULDADE CENECISTA DE JOINVILLE Adriano Roberto Kohler Damasio André Batista Cristina de Abreu Pereira Cavalheiro Daniel Ramos de Almeida Graciele Aparecida Vaes Thais Pibernat Reisner Thaís Regina Hoerning Paulo Cézar Fuccio de Souza Priscila Martins Moreira DELAÇÃO PREMIADA: BENEFICIOS E EFEITOS PENAIS DA DELAÇÃO

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Beneficios e Efeitos Penais

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FACULDADE CENECISTA DE JOINVILLE

Adriano Roberto Kohler Damasio

André Batista

Cristina de Abreu Pereira Cavalheiro

Daniel Ramos de Almeida

Graciele Aparecida Vaes

Thais Pibernat Reisner

Thaís Regina Hoerning

Paulo Cézar Fuccio de Souza

Priscila Martins Moreira

DELAÇÃO PREMIADA:

BENEFICIOS E EFEITOS PENAIS DA DELAÇÃO

Joinville

2015

INTRODUÇÃO

No presente trabalho tratamos isoladamente dos benefícios e dos efeitos da

delação premiada. Assim não são trabalhados em profundidade conceitos como o

de delação premiada propriamente dito, visto que isso faria com que a proposta do

trabalho fosse desvirtuada.

Utilizamos aqui de uma abordagem que não está vinculada a figura do réu

colaborador, buscamos a todo momento contextualizar a aplicação dos benefícios e

efeitos dentro de um Estado de Direito.

Assim, um dos primeiros temas objeto de nossa pesquisa é, não o benefício

recebido pelo réu, mas sim o que a nossa sociedade recebe em troca da delação

premiada.

A referida questão permanece sem uma resposta clara, entretanto

observações feitas sugerem passos a serem tomados para que a delação seja fruto

capaz de proporcionar bem-estar social no futuro, passos esses como a produção

de uma regulamentação capaz de proporcionar segurança no uso da delação

premiada.

O uso da delação premiada em si é uma questão controversa, apesar de

casos notórios como os recentemente noticiados, é difícil encontrar na jurisprudência

casos onde tal instituto foi utilizado, talvez pela falta de clareza no seu procedimento,

talvez pela falta de atenção que tal instituto recebe, afinal, a {www.scielo.br/….php?

script=sci_arttext&pid=S151 {www.scielo.br/….php?script=sci_arttext&pid=S1517...} 7...} maior das críticas

e observações são feitas a respeito de sua eticidade.

Dentro desse cenário, buscamos em quatro capítulos tratar dos

benefícios e seus {www.scielo.br/….php?script=sci_arttext&pid=S1517...} {www.scielo.br/….php?

script=sci_arttext&pid=S1517...} efeitos na condenação do réu, além de passear sobre

questões que vão além, como já mencionado, assim, com um capítulo reservado

a questão social {www2.dbd.puc-rio.br/…tesesabertas/0410892_06_cap...} e outro

{www.jstor.org/stable/27666072} s três reservados para os pri {www.editorajuspodivm.com.br/…eia-algumas-

paginas...} ncipais {www2.dbd.puc-rio.br/…tesesabertas/0510437_07_cap...} benefí

{www.academia.edu/…04/Capítulo_I_-_Visão_Geral_da...} cios bu {www.rbhe.sbhe.org.br/…rbhe/article/viewFile/260/267}

scamos {pt.wikipedia.org/wiki/Naruto} trabalhar o assunto da melhor {www.scielo.br/….php?

script=sci_arttext&pid=S0102...} man {www.olavodecarvalho.org/bbawerk/cap1.htm} eira, com subtópic

{www.slideshare.net/…udesc/estgio-desenvolvido-na...} os onde trabalha

{www2.dbd.puc-rio.br/…tesesabertas/0410892_06_cap...} mos questões env {www.jstor.org/stable/27666072}

olvendo mais detalhes e/ou controvérsi {www.editorajuspodivm.com.br/…eia-algumas-paginas...} as.

1. OS AFIRM {www2.dbd.puc-rio.br/…tesesabertas/0510437_07_cap...} ADOS BENEFÍCIOS

{www.academia.edu/…04/Capítulo_I_-_Visão_Geral_da...} SOCIAIS E SUA CR {www.rbhe.sbhe.org.br/…

rbhe/article/viewFile/260/267} ÍTICA

Inicialmen {pt.wikipedia.org/wiki/Naruto} te cabe ressaltar que, para muitos juri

{www.scielo.br/….php?script=sci_arttext&pid=S0102...} stas a colab {www.olavodecarvalho.org/bbawerk/cap1.htm}

oração premiada, ou delação {www.slideshare.net/…udesc/estgio-desenvolvido-na...} premiad

{www2.dbd.puc-rio.br/…tesesabertas/0410892_06_cap...} a, é um {www.jstor.org/stable/27666072} benefício para

a sociedade, po {www.editorajuspodivm.com.br/…eia-algumas-paginas...} rém por {www2.dbd.puc-rio.br/…

tesesabertas/0510437_07_cap...} outro la {www.academia.edu/…04/Capítulo_I_-_Visão_Geral_da...} do, algu

{www.rbhe.sbhe.org.br/…rbhe/article/viewFile/260/267} ns juris {pt.wikipedia.org/wiki/Naruto} tas acreditam que é

impossível {www.scielo.br/….php?script=sci_arttext&pid=S0102...} o fu

{www.olavodecarvalho.org/bbawerk/cap1.htm} ncionamento desse i {www.slideshare.net/…udesc/estgio-

desenvolvido-na...} nsti {oab-ma.jusbrasil.com.br/noticias/944278/delacao-e-boa...} tuto no Brasil.

Aqueles a favor afirmam que a delação premiada é um instrumento vantajoso

e organizado tanto para a sociedade quanto para o réu, de chegar ao criminoso

“Fonte”, ou melhor, dizer “peixe grande”. Porém é necessário que haja fiscalização,

contra abusos de força maior.

O juiz Sérgio Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, considera a

delação um importante instrumento para “subir na hierarquia do crime e se chegar

aos peixes grandes” de grupos organizados, porém novamente a cautela é

recomendada.

Os benefícios da delação em prol da sociedade também são reconhecidos

pelo promotor de Justiça em São Paulo Silvio Marques. Ele entende que esse tipo

de delação é absolutamente vantajoso tanto para a sociedade como para o réu

porque a “verdade” aparece, outra vez um conceito puramente abstrato e por que

não afirmar como um objetivo {www.scielo.br/….php?script=sci_arttext&pid {www.scielo.br/….php?

script=sci_arttext&pid=S1517...} =S1517...} utópico.

Mesmo aqueles que se opõe a delação premiada reconhecem seus

benefícios. Segundo o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron a delação

premiada pode salvar uma vida em caso de sequestro, pode ajudar a {oab-

ma.jusbrasil.com.br/noticias/944278/delacao-e-boa...} {www.monografias.com/…rabajos15/la-estadistica/la...} {oa

{es.wikipedia.org/wiki/Clavecín} b-ma.jusbrasil.com.br/not {jus.com.br/…igos/39806/imunidade-tributaria-como...} icia

{www.un.org/esa/forests/pdf/ERes2007_40S.pdf} s/944278/del {www.slideshare.net/…modelo-de-sesion-de-aprendizaje} acao

{www.slideshare.net/n.ando/tubos-y-tuberias} -e-boa...} d {www.uhu.es/…educacion/didactica/0093instrumentos...} esba

{www.galeon.com/tinobbrodard2/aficiones520714.html} ratar {www.ejemplode.com/…mpleo/462-ejemplo_de_contrato...}

uma quadrilha e tem utilidade nos crimes contra a ordem econômica, mas precisa de

fiscalização. Ele chama atenção para a possibilidade do instrumento “se prestar a

todo tipo de desvirtuamento”, como o investigador forçar o preso a dizer até o que

não sabe ou não fez.

Segundo Maia Neto1, a delação no direito penal moderno é pessoal e

espontânea; mas não está livre de {www.monografias.com/…rabajos15/la-estadistic

{es.wikipedia.org/wiki/Clavecín} a/la...} pre {jus.com.br/…igos/39806/imunidade-tributaria-

{www.un.org/esa/forests/pdf/ERes2007_40S.pdf} {www.slideshare.net/…modelo-de-sesion-de-apre

{www.slideshare.net/n.ando/tubos-y-tuberias} {www.uhu.es/…educacion/didactica/0093instrume

{www.galeon.com/tinobbrodard2/aficiones520714 {www.ejemplode.com/…mpleo/462-ejemplo_de_cont

{www.monografias.com/…rabajos15/la-estadistica/la...} rato...} .html} ntos...} ndizaje} como...} ssão psicológica;

posto que o réu se encontra pressionado pelos termos da investigação, da prisão

preventiva, da imputação generalizada ou exacerbada, e de condenação

antecipada, em base à severidade das penas cominadas {www.monografias.com/…

rabajos15/la-estadistica/la...} aos crime {es.wikipedia.org/wiki/Clavecín} s que lhe são anunciados.

A fu {jus.com.br/…igos/39806/imunidade-tributaria-como...} nção sínt

{www.un.org/esa/forests/pdf/ERes2007_40S.pdf} ese do Estado Soc {www.slideshare.net/…modelo-de-sesion-de-

aprendizaje} ial é pro {www.slideshare.net/n.ando/tubos-y-tuberias} mover o bem comum {www.uhu.es/…

educacion/didactica/0093instrumentos...} (artigo 1 {www.galeon.com/tinobbrodard2/aficiones520714.html} 93 CF), e p

{www.ejemplode.com/…mpleo/462-ejemplo_de_contrato...} ara tanto

{www.monografias.com/…rabajos15/la-estadistica/la...} , o auxílio da delação premiada é de enorme

1 Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/34485/delacao-premiada-e-os-direitos-humanos> Acesso em: 8 junho 2015

valia, visto {www.monografias.com/…rabajos15/la-estadistica/la... {es.wikipedia.org/wiki/Clavecín} } que ela

arregimen {jus.com.br/…igos/39806/imunidade-tributaria-como... {www.un.org/esa/forests/pdf/ERes2007_40S.pdf} } ta p

{www.slideshare.net/…modelo-de-sesion-de-aprendizaje {www.slideshare.net/n.ando/tubos-y-tuberias} } rovas {www.uhu.es/…educacion/didactica/0093instrumentos... {www.galeon.com/tinobbrodard2/aficiones520714.html}

{www.ejemplode.com/…mpleo/462-ejemplo_de_contrato... {www.monografias.com/…rabajos15/la-estadistica/la...} } } que

seguramente não seriam obtidas por outros meios de investigação e mina a

arquitetura associativa dos grupos criminosos.

Conforme Fabiana Greghi, a delação premiada tem o poder de minimizar {lfg.jusbrasil.com.br/…1512243/a-delacao-premiada.. {ww3.lfg.com.br/…090626125936291_direito-criminal..

{www.feminal.com.br/tag/marketing} .} .} a impunida {issuu.com/ojornalzinho/docs/2013_05_net} de, sendo {www.segs.com.br/…ndo-segs/extensoes/componentes/.. {www.segs.com.br/…content/archive.html?year=2014&am

{www.msn.com/…pt/cinema/noticias/martin-freeman-é.. {admvital.com/blog/category/noticias/page/37} .} p;

{geografianovest.blogspot.com/…08_08_01_archive.htm {www.blogdoalon.com.br/2006_08_01_archive.html} l}

{lfg.jusbrasil.com.br/…1512243/a-delacao-premiada...} ...} .} meio capaz de atingir criminosos que

provavelmente escapariam da punição por se acobertarem no manto da "lei do

silêncio" das organizações criminosas. Além disso, a autora ressalta que não

{lfg.jusbrasil.com.br/…1512243/a-delacao-premiada...} se deve {ww3.lfg.com.br/…090626125936291_direito-criminal...}

observar {www.feminal.com.br/tag/marketing} apenas o prêmio dado ao au

{issuu.com/ojornalzinho/docs/2013_05_net} tor, não é uma premi

{www.segs.com.br/…ndo-segs/extensoes/componentes/...} ação por {www.segs.com.br/…content/archive.html?

year=2014&amp;...} ser {www.msn.com/…pt/cinema/noticias/martin-freeman-é...} “dedo d

{admvital.com/blog/category/noticias/page/37} uro”, conforme a {geografianovest.blogspot.com/…

08_08_01_archive.html} autora {www.blogdoalon.com.br/2006_08_01_archive.html} supracitada: “

{lfg.jusbrasil.com.br/…1512243/a-delacao-premiada...} Se de um lado se concede um "prêmio" ao

delator (perdão {lfg.jusbrasil.com.br/…1512243/a-delacao-premiada {ww3.lfg.com.br/…090626125936291_direito-

criminal {www.feminal.com.br/tag/marketing} ...} ...} judi {issuu.com/ojornalzinho/docs/2013_05_net} cial ou {www.segs.com.br/…ndo-segs/extensoes/componentes/ {www.segs.com.br/…content/archive.html?year=2014&

{www.msn.com/…pt/cinema/noticias/martin-freeman-é {admvital.com/blog/category/noticias/page/37} ...

{geografianovest.blogspot.com/…08_08_01_archive.h {www.blogdoalon.com.br/2006_08_01_archive.html} t

{lfg.jusbrasil.com.br/…1512243/a-delacao-premiada...} ml} } amp;...} ...} redução da pena), por outro se

desvenda os demais agentes criminosos cominando a eles as penas que lhes são

devidas. ”.

Convinhável que ela seja usada como ferramenta de promoção da segurança

e da justiça, direitos estes que, de acordo com o preâmbulo da Lei Maior, devem ser

assegurados pelo Estado de Direito Democrático.

Embora os possíveis benefícios sejam elencados, as ressalvas feitas se

direcionam no sentido de que a delação não possui uma legislação específica

regulamentando-a. Nesse sentido, o advogado Maurício Zanóide, professor de

Processo Penal na USP, sustenta que a delação é um meio de prova típico, já que

previsto em lei. Em relação ao procedimento para colocá-la em prática, é atípico

porque não está regulamentado. O advogado defende que apenas o juiz pode

propor acordo de {oab-ma.jusbrasil.com.br/noticias/944278/delacao-e-boa...} delação. Delegados e

representantes do MP, por não terem como garantir benefícios, não poderiam fazê-

lo.

No mesmo sentido caminha a defensora pública Juliana Belloque, segundo

ela “A delação premiada é muito perigosa porque gera uma prova frágil e pode

ensejar um resultado falso. ”.

Juliana afirma ainda que são grandes os riscos de policiais fazerem falsas

promessas e usarem a prisão como moeda de troca, quando não podem garantir a

liberdade.

1.1. Notoriedade da aplicação e seus benefícios

A operação lava jato é provavelmente onde a delação premiada se fez mais

notória. Através dela, aparentemente, foi possível desmantelar uma das maiores

organizações criminosas que atuavam em um dos campos mais frágeis da

sociedade.

Paulo Roberto Galvão de Carvalho, procurador da Lava Jato, afirma que a

delação gera mais benefícios do que custos para sociedade.

Segundo Paulo Roberto, a delação premiada gera uma reação em cadeia.

"Pessoas que não tinham o menor receio de serem punidas começaram a tê-lo e

resolveram aderir à delação", disse em entrevista à Deutsche Welle publicada no

Carta Capital2, e continuou:

Nós entendemos que é necessário criar mecanismos mais efetivos tanto

para prevenir quanto para combater a corrupção. Nós propomos um

2 Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/politica/delacao-premiada-gerou-reacao-em-cadeia-703.html > Acesso em: 8 junho 2015

conjunto de medidas que passa por três grandes pilares: a prevenção da

corrupção com medidas educativas, quer dizer, a conscientização da

população. Nós sabemos que o problema não é apenas de grandes

autoridades e empresários, mas cultural também.

Empresário Ricardo Pessoa está em Brasília para depor no acordo de

delação premiada. Pessoa é dono da UTC, uma das empresas investigadas no

esquema de corrupção da Petrobras. Ele é acusado de chefiar um grupo que

financiava contratos.

Segundo matéria vinculada no website do Jornal Nacional3 é no momento em

que se comparam os tempos de pena que cada um vai cumprir, é que se entende a

“importância” da delação premiada. Quem não ajuda a investigação recebe punição

bem mais pesada. Colocamos aqui o termo importância entre aspas, visto as

observações anteriormente feitas.

Carlos Velosso, Ministro Aposentado do STF, lança a seguinte observação4:

“Na delação premiada, é que se consegue pegar os grandes criminosos. Eu lhe

pergunto: não houvesse essa barganha, essa delação premiada, será que esse

escândalo todo da Petrobras, estaria revelado? ”.

3 Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2015/04/lava-jato-tem-condenacao-dos-primeiros-reus-da-petrobras.html> Acesso em: 10 junho 20154 Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2015/04/lava-jato-tem-condenacao-dos-primeiros-reus-da-petrobras.html> Acesso em: 8 junho 2015

2. O PERDÃO JUDICIAL

O Perdão Judicial é causa extintiva de punibilidade, prevista no art. 107,

inciso IV, do Código Penal. Sobre tal instituto, Mirabete (2005) nos traz um melhor

entendimento:

O perdão judicial é um instituto através do qual o juiz, embora

reconhecendo a coexistência dos elementos objetivos e subjetivos que

constituem o delito, deixa de aplicar a pena desde que apresente

determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam

desnecessária a imposição da sanção.

Existem diversos pontos controversos quando se trata do instituto do Perdão

Judicial, dentro dessa controvérsia debate-se sobre a geração de direito subjetivo do

réu a partir do momento em que se preenchem os requisitos. Mirabete, por exemplo,

acredita na impossibilidade de se falar de direito subjetivo ao Perdão Judicial, o

autor afirma o Perdão Judicial como “uma faculdade do magistrado, que pode

concedê-lo ou não, segundo seu critério, e não de direito do réu. ”.

Outro ponto já perdeu grande parte de sua controvérsia, desde que o STJ

apresentou o seu entendimento a respeito do tema. Durante anos se debateu a

respeito da natureza jurídica do Perdão Judicial, até que o STJ lançou a súmula nº

18 com a seguinte redação: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória

da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”.

2.1. O Perdão Judicial em nosso ordenamento

2.1.1. O advento da lei 9.807/99

A lei 9.807/99 trouxe ao nosso ordenamento a primeira possibilidade genérica

de concessão do Perdão Judicial a partir do instituto da delação premiada.

Reza o art. 13 da lei supracitada:

Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o

perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que,

sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a

investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha

resultado:

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação

criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Cabe ressaltar ainda que embora seja a primeira possibilidade genérica de

concessão da já aludida causa de exclusão da punibilidade, ela é também possui

alguns dos requisitos mais rigorosos para sua aplicação, tão rigorosos quanto

subjetivos, conforme se vê no seu parágrafo único que afirma que “A concessão do

perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza,

circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso”

Sendo possível aplicar a referida lei em todo o nosso ordenamento, ela será o

objetivo central do nosso estudo ao tratar do perdão judicial.

2.1.1.1. Críticas ao alcance da lei 9.807/99

Embora seja entendimento majoritário aquele de que a lei 9.807/99 se aplica

a qualquer tipo penal, parte da doutrina defende que ele está intimamente ligado a

Extorsão Mediante Sequestro.

Rogério Greco está entre os que defendem esse posicionamento, segundo o

autor, os incisos do art. 13 da lei 9.807/99 se moldam ao tipo previsto no art. 159, da

Extorsão Mediante Sequestro, sendo esse indicio de que a lei estaria tratando assim

desse tipo.

Entretanto, não havendo nada expresso nesse sentido, o interprete da lei

deve aplica-la da maneira mais benéfica ao réu, assim sendo, supera-se o debate

acerca do alcance da lei 9.807/99, reafirmando que a lei se aplica a todos os tipos

penais possíveis.

2.2. Lei 12.850/13 e a concessão do perdão na fase pré-

processual

A lei 12.850/13 versa sobre o que chama de “Colaboração Premiada”. A

subjetividade nos critérios se faz presente da mesma maneira que na lei 9.807/99,

afirmando em seu §1º que “[...] a concessão do benefício levará em conta a

personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a

repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.”.

Entretanto a aplicação é muito mais fechada, com todos os outros requisitos

apontando para atos dentro de organizações criminosas.

2.2.1. Possibilidade de colaboração na fase pré-processual

A lei 12.850/13 traz clara a possibilidade de colaboração na fase pré-

processual. O §2º do art. 4º da referida lei traz em seu texto:

§ 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o

Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do

inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão

requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao

colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta

inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3

de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

É previsto no §3º que o prazo para o oferecimento da denúncia pode ser

prorrogado por 6 meses, tempo onde se suspende o prazo prescricional, a fim de

cumprimento das medidas de colaboração.

Tem-se aqui a busca pela efetiva colaboração e de fato uma fonte de

segurança àqueles que podem requerer ou representar a concessão do perdão.

Além disso, pode o Ministério Público deixar de oferecer denúncia quando o

colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar

efetiva colaboração.

É clara a inspiração da presente lei na antiga lei de antitóxicos, que foi a

responsável por inovar o nosso ordenamento trazendo a possibilidade de

colaboração na fase pré-processual, assim como a aplicação do Perdão Judicial na

referida fase.

3. REDUÇÃO DA PENA

O legislador, no ato de criação das normas estabeleceu requisitos que quando preenchidos proporcionam um benefício ao coautor, autor e o partícipe. Após o cometimento do delito, se a lei trouxer expressamente uma atenuante para aquele fato, o agente poderá beneficiar-se desta.

Em nosso ordenamento jurídico existem diversos modos de redução da pena, alguns deles previstos no art. 65 do Código Penal5 e em legislações especiais.

Para a delação premiada estar caracterizada é necessário o concurso de agentes na prática fato criminoso, sendo requisito indispensável que um dos partícipes coopere com afirmações, que contenham um mínimo probatório, sobre a relação entre os agentes e o fato. Certamente, essas sujeições, por parte do partícipe, serão averiguadas e caso comprovado a delação premiada se instaura.

5Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

A delação premiada e sua redução de pena estão previstas no Código Penal, em seu artigo 1596, parágrafo quarto e também na lei 9.807/99, nos artigos 137 e 148.

3.1. Progressão de Regime

A progressão do regime é parte constituinte do sistema progressivo de

execução da sanção. O art. 112 da LEP utiliza o critério de 1/6 da pena, sendo essa

a regra geral, além disso o referido artigo traz outra condição: bom comportamento

carcerário.

A exceção a essa regra ocorre quando a colaboração acontece após o

trânsito em julgado, situação onde caberá a redução até a metade da pena ou

progressão de regime, ainda que os requisitos mencionados anteriormente não

estejam presentes, conforme o art. 4º, §5º da lei 12.850/13.

6 Artigo 159:- Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena: reclusão de oito a quinze anos.§ 4° - Se crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.7 Artigo 13:- Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;II – a localização da vítima com a sua integridade física preservadaIII – a recuperação total ou parcial do produto do crime.Parágrafo único: a concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiário e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.8 Artigo 14:O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, no caso de condenação, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

4. Medidas de Proteção ao Réu Colaborador

Em um cenário em que a população em geral se vê completamente

amedrontada pela criminalidade, fica difícil crer que as pessoas comuns queiram

colaborar com a justiça sem qualquer garantia de que estarão a salvo das garras do

crime organizado. Dessa forma a polícia fica, muitas vezes, de mãos atadas por não

possuir qualquer meio de alcançar as provas mais contundentes para levar à

penalização dos culpados.

Apesar de todas as dificuldades, quando se consegue lograr a prisão de

algum suspeito, é este que possui as melhores informações acerca dos fatos

criminosos praticados pela organização criminosa. Porém é também o mesmo que

conhece a fundo a crueldade das punições a que estará sujeito se vier a delatar

seus comparsas. Por isso, o réu colaborador está certamente numa posição de

maior amedrontamento do que as pessoas comuns que servem como testemunhas.

Não obstante, a lei 9.807/99 trata o réu colaborador de forma menos abrangente que

as testemunhas por não incluir os condenados, em princípio, no mesmo programa

das testemunhas. Entende-se que há algumas peculiaridades para cada caso,

mormente porque o réu também participou da ação criminosa e não deve ser tratado

da mesma forma que o cidadão-herói que comparece perante o judiciário para

colaborar com a aplicação da justiça no seio da sociedade. Ademais, não se pode

olvidar que presidiário tem sua liberdade tolhida e, por isso, já está sob a proteção

do Estado. Portanto é dever do Estado zelar pela integridade física de todos os

presos igualmente.

Entretanto, percebe-se que a legislação evoluiu muito nas últimas décadas

visando dar maior amplitude à proteção do réu colaborador. Antes da Lei 9.807/99 a

lei era praticamente omissa, não se estendendo muito nas considerações a respeito.

Em 2013 veio ao mundo jurídico um instrumento que certamente está ajudando

muito as investigações das verdadeiras máquinas de delitos que compõem o crime

organizado. Dentre os benefícios que o delator possui estão os direitos elencados

pela lei 12.807/2013:

Art. 5o  São direitos do colaborador:I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica; (entende-se que se refere à lei 9.807/99)II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Esse rol é exemplificativo, por isso não exclui outros direitos que porventura decorram do sistema de proteção conferido e do próprio instituto da delação premiada como um todo.

A lei 9.807/99 já tratava de forma específica e bem detalhada das medidas de proteção aos réus colaboradores:

Art. 2º A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova .§ 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.§ 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da   integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.[...]

Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.§ 1º Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.§ 2º Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8º desta Lei.§ 3º No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.(Grifos nossos)

Vislumbra-se que o § 3º do artigo 15 supracitado dá ao juiz um poder muito

amplo, pois pode o magistrado, analisando o caso concreto, dar guarida ao

colaborador da forma que mais se ajustar à situação por ele vivida no mundo

penitenciário.

Destarte, verifica-se que a legislação em vigor acerca da delação premiada e

outros institutos de combate ao crime organizado são verdadeiro arsenal nas mãos

da polícia e do Ministério Público que, se bem utilizado será eficaz no combate à

criminalidade. Porém, para que tenham êxito, os órgãos de investigação precisarão

estar atentos àquele que se encontra mais vulnerável e que merece ter seus direitos

básicos preservados pelo Estado Democrático no qual está inserido. Se por um lado

ele errou ao participar da organização criminosa, por outro merece todo apoio da

sociedade quando dela tenta se desvencilhar. Assim, o benefício da proteção nada

mais é do que uma prerrogativa do indivíduo que se lastreia no princípio da

ressocialização. Presta-se, ainda, tal benesse à garantia do próprio instituto da

delação premiada, evitando a famigerada “queima de arquivo”.

5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA

Das leis supracitadas, apenas duas tem como benefícios da delação a

substituição da pena, tais quais trataremos a seguir.

A primeira a ser observada é a lei de lavagem de dinheiro (lei 8.613/98),

alterada pela lei 12.683/12, a qual prevê a possibilidade de vários prêmios para o

criminoso que colabora com a Justiça, entre eles a substituição da prisão por pena

restritiva de direitos.

Faz-se mister observar a nova redação dada ao art. 1º § 5º da lei da lei supra:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Com a nova redação dada à lei, permite-se a substituição da pena privativa

de liberdade por restritiva de direitos em qualquer tempo. Essa possibilidade não

existia na lei anterior.

Neste ponto a lei nova é benéfica, logo, retroativa. Pode o juiz substituir a

prisão por restritiva num caso antigo em que o condenado pratique qualquer ato de

colaboração (dentre os previstos na lei). Mesmo na fase executiva pode haver

colaboração (assim como o benefício legal).

Todavia, para tal “bonificação” é necessário que a colaboração do autor,

coautor ou participe, seja espontânea, prestando esclarecimentos referentes à

infração, sua autoria e localização dos bens, direitos ou valores da atividade

criminosa.

A segunda lei que prevê a substituição da pena privativa de liberdade pela

restritiva de direitos é a lei de Organizações Criminosas (12.850/13).

Na lei supra, o presente instituto passou a ser chamado de colaboração premiada, sendo detalhadamente abordado nos artigos 4º a 7º, onde já no seu artigo 4º cita os benefícios e requisitos para a colaboração:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e {www.policiacivil.pe.gov.br/index.php/atualidades...} com o pro {www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9807.htm} cesso cr {www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9807.htm} imina {www.policiacivil.pe.gov.br/index.php/atualidades...} l, de {www.policiacivil.pe.gov.br/index.php/atualidades...} sde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

CONCLUSÃO

Os benefícios da delação premiada trazem riscos. O simples fato de tratar da

delação como uma barganha é prova disso.

Nossos estudos demonstram que as análises para a concessão dos

benefícios quase sempre terminam com seus efeitos negados, ou são atribuídos de

forma diversa da esperada pelo procurador do réu.

Até então não se apresenta nenhum problema. A questão é que a delação

premiada traz como requisitos para a concessão de benefícios termos muito

genéricos passíveis de utilização utilitarista por parte do Estado dentro da já referida

barganha. Logo a delação passa a ser um meio inseguro e contraria sua finalidade,

que justifica a sua existência, qual seja o de desmantelar o crime organizado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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