previmpa alterações promovidas pela resolução 3790/09. Álvaro dezidério da luz diretor de...

18
PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

Upload: internet

Post on 17-Apr-2015

104 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência

PREVIMPA

Alterações promovidas pela Resolução 3790/09.

Álvaro Dezidério da LuzDiretor de Gestão de Recursos Previdenciários

IPREV – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

Page 2: PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência

3790/09 = Adaptação ao novo cenário econômico.

Desindexação ao CDI.

Indexação a instrumentos mais próximos do conceito de “meta atuarial”.

Page 3: PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência
Page 4: PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência
Page 5: PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência

• Resolução 3790/09 parágrafo 5º / art 6º

• § 5º Parcela mínima de 70% (setenta por cento) de cada umadas aplicações previstas nos incisos I, alínea "b", III e V desteartigo deverá ter como parâmetro de rentabilidade um dos subíndicesdo Índice de Mercado Andima (IMA) ou composição de mais de um deles,com exceção de qualquer subíndice atrelado à taxa de juros de um dia.-------------------------------------------------------------------------------------------

IN CVM 450• Art. 94. Os fundos classificados como "Referenciados" deverão identificar em sua

denominação o seu indicador de desempenho, em função da estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

• I – tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:

•  • a) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;•  • b) títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente,

com certificação por agência de classificação de risco localizada no País;•  • II – estipulem que 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, da carteira

seja composta por ativos financeiros de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do indicador de desempenho ("benchmark") escolhido;

Page 6: PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência

Nome Composição• IMA-B Todas as NTN-B

• IMA-B 5 Todas as NTN-B com prazo

menor ou igual a 5 anos

• IMA-B 5+ Todas as NTN-B com prazo

maior do que 5 anos

 

Page 7: PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência

Oportunidade• Necessidade de Conhecimento do passivo de

longo prazo e do passivo de curto prazo.

• Possibilidade de o RPPS efetuar uma gestão do passivo de curto prazo e longo prazo mais eficiente.

• Exemplo : 30% em fundos CDI (liquidez diária) para necessidades de curto prazo e 70% em fundos IMAB (NTN-B) casados com passivo de longo prazo.

Page 8: PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência

Alterações no Segmento de Renda Variável Resolução 3.244/04

• Art. 4º No segmento de renda variável, os recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social devem ser aplicados, observado o limite de 20% (vinte por cento), exclusivamente em quotas de fundos de investimento referenciados em índices do mercado de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto.

Resolução 3506/07

• Art. 8º No segmento de renda variável, os recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites:

 • I - até 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de investimento previdenciários ou em

cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento previdenciários classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19;

• II - até 20% (vinte por cento), em cotas de fundos de investimento em ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

Page 9: PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência

Alterações no Segmento de Renda Variável Resolução 3790/09

Art. 7º No segmento de renda variável, os recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites:

I - até 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de investimento previdenciários classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

II - até 20% (vinte por cento) em cotas de fundos de índices referenciados em ações, negociadas em bolsa de valores, admitindo-se exclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50;

III - até 15% (quinze por cento) em cotas de fundos de investimento em ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos dos fundos determinem que as cotas de fundos de índices referenciados em ações que compõem suas carteiras estejam no âmbito dos índices previstos no inciso II deste artigo;

Page 10: PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência

Fundos Previdenciários ???• Art. 116 e §§ com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de

março de 2007

• Art. 116. Consideram-se “Previdenciários” os fundos constituídos para aplicação de recursos de:

• I –entidades abertas ou fechadas de previdência privada;• II – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos

Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios; e• III – planos de previdência complementar aberta e seguros de vida com

cláusula de cobertura por sobrevivência, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

• § 1º Os fundos de que trata o caput deverão indicar, em seu cadastro na CVM, a condição de fundos “Previdenciários”, e a categoria de plano ou seguro a que se encontram vinculados.

• § 2º Nos fundos vinculados a planos de previdência administrados por entidades abertas de previdência complementar e a seguros de vida com cobertura por sobrevivência, na emissão e no resgate de cotas do fundo poderá ser utilizado o valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, segundo dispuser o regulamento.

Page 11: PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência

Resolução Define regras para Fundos Previdenciários

• Art. 17. As aplicações previstas no art. 6º, inciso III, alínea "b", e art. 7º, inciso I, subordinam-se a que o regulamento do fundo:

I - determine aos gestores e administradores a obediência às regras e aos limites estabelecidos nesta Resolução, bem como às normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - preveja o envio das informações da carteira de aplicações do fundo de investimento para o Ministério da Previdência Social, na forma e periodicidade por este estabelecida, devendo o prospecto e o termo de adesão respectivos dar ciência aos cotistas sobre tais obrigatoriedades.

Page 12: PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência

Investimento em Direitos Creditórios

• VI - até 15% (quinze por cento) em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

• VII - até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, desde que, cumulativamente com os recursos aplicados no inciso VI deste artigo, não excedam o limite de 15% (quinze por cento).

• FIDC´s devem ser avaliados criteriosamente desde o ativo originador até a estrutura.

Page 13: PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência

Limites Gerais• Art. 14. As aplicações em cotas de um mesmo fundo de

investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento a que se referem o art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", e art. 7º, inciso I, não podem exceder a 20% (vinte por cento) dos recursos em moeda corrente do regime próprio de previdência social. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

• Art. 6º No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites:

III - até 80% (oitenta por cento) em: a) cotas de fundos de investimento referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto; b) cotas de fundos de investimento previdenciários classificados como renda fixa ou referenciado em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto; ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 7º No segmento de renda variável, os recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites: I - até 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de investimento previdenciários classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

Page 14: PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência

Limites Gerais

Art. 15. O total das aplicações do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, exceto as aplicações previstas no art. 6º, inciso III, alínea "b", e art. 7º, inciso I.

Art. 16. As aplicações previstas no art. 6°, inciso III, alínea

"b", e art. 7º, inciso I, não podem exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo de investimento.

Page 15: PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência

• Art. 19. A gestão das aplicações dos recursos dos regimespróprios de previdência social poderá ser própria, por entidadecredenciada ou mista. § 1º (...)

• § 2º Os regimes próprios de previdência social somentepoderão aplicar recursos em carteira administrada ou em cotas defundo de investimento geridos por instituição financeira considerada, pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito.

• Inaplicabilidade do conceito de rating de crédito a gestores/instuições financeiras , dentro do contexto dos fundos.

Page 16: PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência

• Ausências

• (...) realizar processo seletivo para credenciamento:‐• (...) exigir da entidade credenciada, no mínimo mensalmente, relatório ‐

detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e o risco das aplicações;

• (...) realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade ‐credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória;

• (...) - elaborar relatórios trimestrais detalhados, ao final de cada período a que se referir, sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas pelo regime próprio de previdência social com títulos, valores mobiliários e demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, renda variável e imóveis;

Page 17: PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência

Conclusões• Nova Resolução em linha com o novo cenário

econômico;• Inovações e abertura de possibilidade na gestão de

renda fixa;• Engessamento parcial na gestão de renda variável;• Reforçou critérios para fundos previdenciários tais

como a carteira aberta;• Ausência de obrigações dos gestores presentes na

resolução anterior.

Page 18: PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09. Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência

• Álvaro Dezidério da Luz, Msc.

• Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários• Instituto de Previdência do Estado de Santa

Catarina

[email protected]