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Prezado colega,

Os veículos de comunicação têm um papel fundamental para a democracia. Nesse papel está incluído, sem dúvida, o empenho em contribuir para que o processo eleitoral se cumpra de forma a expressar, ao seu fi nal, o desejo da maioria do eleitorado.

A Rede Gazeta adota como um dos seus valores a participação ativa na comunidade para estimular e exercer o fortalecimento da democracia. É por essa razão que, há vários anos, nas proximidades das eleições, procuramos disseminar, entre os nossos funcionários, orientações a serem observadas na cobertura jornalística, na propaganda eleitoral e no comportamento de cada um.

A publicação deste Guia é uma das ações, entre várias outras, que buscam garantir o comprometimento de todos com a nossa política de isenção, imparcialidade e apartidarismo na cobertura eleitoral. É por isso que ele se inicia com a frase que sintetiza este propósito: “A Rede Gazeta não tem candidatos”.

Leiam o Guia com atenção e sigam as suas orientações. Além das regras para as áreas de jornalismo e de publicidade, o Guia torna disponíveis canais de consulta que poderão ser acionados a qualquer momento, através dos editores, para sanar dúvidas que possam surgir com relação aos procedimentos a

serem adotados neste período eleitoral.

Carlos Lindenberg Neto

Diretor-Geral

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ELEIÇÕES 2012

Orientações às áreas de Jornalismo, Comercial e Programação

Este trabalho foi editado pela Assessoria Jurídica da Rede Gazeta.

Foram usadas as seguintes referências:Constituição Federal de 1988Lei n° 4.737/65 (Código Eleitoral)Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral)Lei 11.300/06 (alt. Lei 9504/97)Resoluções nºs 23.364, 23.370 e 23.367 -TSEJurisprudência do TSE

Planejamento Estratégico da Rede Gazeta – Missão e Valores

Vitória/ES – Maio/2012

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Lista de Advogados Consultores

Dr. Neulan Bastos (Vitória)Ramal na Rede Gazeta: 8287e-mail: [email protected]: 9989-9915Residencial: 3222-6427

Dr. Pablyto Robert Baioco Ribeiro (Vitória)Ramal na Rede Gazeta: 8287e-mail: [email protected]: 9716-3239Residencial: 3235-9587

Dra. Juliane da Silva Araújo Moraes (Vitória)Ramal na Rede Gazeta: 8287e-mail: [email protected]: 9971-1011

ELEIÇÕES 2012

Primeiro turno: 07 de outubro (domingo)

Segundo turno: 28 de outubro (domingo)

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Sumário

I - ORIENTAÇÕES GERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6I.I - Comportamento do funcionário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6I.II - Regras gerais para a cobertura jornalística . . . . . . . . . . . . .7I.III - Regras gerais para a propaganda eleitoral . . . . . . . . . . . .10

Propaganda de órgãos públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .11I.IV - PESQUISAS ELEITORAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12

Requisitos obrigatórios para registro . . . . . . . . . . . . . . . .12Normas gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .13

I.V - DEBATES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .14I.VI - Direito de resposta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .16

II. JORNAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .17II.I - Cobertura jornalística nos jornais . . . . . . . . . . . . . . . . . . .17II.II - Propaganda eleitoral nos jornais . . . . . . . . . . . . . . . . . . .18

Tamanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .18Encartes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .19Penalidades por descumprimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . .19

III. TELEVISÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .22III.I - Cobertura jornalística na televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . .22III.II - Propaganda eleitoral na televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . .22

Proibições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .22

IV. RÁDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .25IV.I - Cobertura jornalística nas rádios . . . . . . . . . . . . . . . . . . .25IV.II - Propaganda eleitoral nas rádios . . . . . . . . . . . . . . . . . . .26

Proibições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .26

V. INTERNET . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .29V.I - Sites na internet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .29V.II - Propaganda paga pela internet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .29

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I - ORIENTAÇÕES GERAIS

A REDE GAZETA NÃO TEM CANDIDATOS.

I.I - Comportamento do funcionário

• Jornalistas e radialistas que desejarem participar de campa-

nhas eleitorais serão desligados das empresas da Rede Gazeta.

• Os que saírem da empresa por esse motivo não têm garantia

de readmissão.

• Da mesma forma terão que deixar a empresa funcionários

que recebem remuneração de empresas públicas, governos,

políticos, partidos políticos ou candidatos, e cuja atividade, a

critério da Rede Gazeta, seja incompatível com os princípios

de isenção e equidistância estabelecidos neste documento.

• Durante a atividade jornalística, está vetado a todos os fun-

cionários o uso de camiseta, broche, bottom, adesivo ou outro

tipo de propaganda eleitoral nas dependências da empresa ou

mesmo fora dela quando a serviço.

• Em nenhuma hipótese funcionários da Rede Gazeta poderão

ter sua imagem identifi cada com políticos ou partidos, ainda

que mantenham com estes a relação de colaboração não re-

munerada.

• Nenhum profi ssional da Rede Gazeta poderá viajar a convite

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de partidos políticos ou candidatos e, quando a viagem for ne-

cessária, todas as despesas correrão por conta da empresa.

I.II - Regras gerais para a cobertura jornalística

• A cobertura do evento, desde antes das convenções dos par-

tidos, será feita com base na ética jornalística, sem privilégios

para qualquer candidato a cargos majoritários ou proporcio-

nais. A palavra-chave é isenção.

• As matérias, notas de colunas ou outros tipos de informa-

ções, como manda o bom jornalismo, devem ser pautados por

imparcialidade, isenção e equilíbrio.

• As inaugurações de obras públicas serão cobertas neste

período eleitoral com foco exclusivo na importância das

obras, minimizando a presença de autoridades e as suas

manifestações.

• Com base nos itens acima, fi ca vetado:

1. Dispensar tratamento diferenciado a candidato.

2. Acompanhar a cobertura de eventos da campanha com

comentários que possam infl uenciar a opinião pública.

3. Emitir, em qualquer meio, inclusive nos perfi s pessoais

das redes sociais, qualquer tipo de comentário sobre as

eleições que deprecie ou valorize qualquer candidatura,

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assim como piadas, insinuações ou comentários maliciosos

atribuídos a algum candidato ou integrante de partido políti-

co ou de autoria de algum jornalista. O mesmo critério vale

para as ilustrações.

• A cobertura de comícios e reuniões partidárias deve limitar-se

exclusivamente aos fatos jornalísticos. Durante essas cober-

turas, só divulgar estimativas de número de pessoas presen-

tes com base em cálculos de uma fonte independente, como

a Polícia Militar. Nos casos de mencionar também estimativas

dos organizadores, sempre citar as fontes. Caso tenha mais de

uma fonte confi ável, todas devem ser citadas.

• Nas situações de comícios e passeatas, os fotógrafos e cine-

grafi stas deverão registrar imagens do alto, planos gerais que

ajudem o leitor/telespectador a avaliar o tamanho e importân-

cia do evento.

• Não será permitido levar ao ar imagens de convidados

em programas da grade, sejam ou não candidatos, que se

apresentem portando materiais de propaganda eleitoral (ex.:

faixas, cartazes, etc.) ou veiculando-as em suas roupas (ca-

misetas, bonés, adesivos ou bottom contendo números ou

legendas partidárias, números ou nomes de candidatos, slo-

gans, etc.). Convém adotar cuidados especiais, pois tais situ-

ações, independentemente do maior ou menor grau de visibili-

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dade, podem, injustamente, comprometer nossos esforços de

independência e isenção.

• Durante o calendário eleitoral (01/07/12 a 31/10/12) os progra-

mas de entretenimento não poderão tratar de temas políticos.

Essa proibição legal inclui temas que tratem de candidatos,

partidos ou coligações.

• É preciso ser fi el às declarações feitas e evitar as ironias

com relação aos candidatos que estão “sedentos” por um

espaço na mídia. Em geral, ironias dão ensejo ao direito de

resposta (ex: chamar o candidato de “espertinho”, quando o

mesmo se defender em algum procedimento instaurado pela

Justiça Eleitoral, usando argumentos pouco convincentes

ou convenientes. A matéria deve apenas retratar o que

foi denunciado e o que o candidato disse, sem emissão de

opiniões pessoais no veículo de informação).

• Não haverá repórteres setoristas de candidatos ou partidos.

• A informação jornalística pode e deve ser divulgada. Temos o

dever de informar que um candidato foi denunciado, por exem-

plo, mas desde que tenhamos as provas na mão. Vale lembrar

que é preciso muito mais cuidado no período eleitoral.

• É terminantemente proibido ceder, vender ou emprestar, a

que pretexto for, qualquer material fotográfi co, gravado, escrito

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ou cinegrafado das empresas da Rede Gazeta a candidatos,

partidos ou políticos.

• Os casos omissos serão resolvidos pelos editores e geren-

tes responsáveis, consultando-se a assessoria jurídica, e en-

caminhados aos diretores de unidade, sempre que julgarem

necessário.

• Qualquer projeto especial envolvendo cobertura jornalística

das eleições deverá ser submetido à direção-geral e, no caso

das TVs, também à Central Globo de Jornalismo.

I.III - Regras gerais para a propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia

6 de julho do ano da eleição.

São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos

limites fi xados na Lei 9.504/97, entre outros:

• Propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer

meio de divulgação, destinadas a conquistar votos.

• Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a

realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de

propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome,

vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

• No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada

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a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permiti-

do qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na

televisão.

• A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável

pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu

prévio conhecimento, o benefi ciário à multa no valor de R$

5.000,00 a R$ 25.000,00 ou equivalente ao custo da propa-

ganda, se este for maior (art. 36, § 3º - Lei 9.504/97).

Propaganda de órgãos públicos

(Art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97):

A propaganda de órgãos públicos deve ser norteada:

• Pelo art. 37, § 1º, da Constituição Federal de 1988.

• Por seu caráter educativo, informativo ou de orientação social.

• Pela não divulgação de nomes, símbolos, slogans ou ima-

gens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou

servidores públicos.

• A violação dessas regras pode dar ensejo a propositura de

ação civil pública por parte do Ministério Público, pedindo de

volta aos cofres públicos o dinheiro empregado na propagan-

da irregular, ou até a inelegibilidade do candidato favorecido,

sujeitando, também, o veículo de comunicação, no que for

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cabível, às penas impostas pela Lei de Improbidade Adminis-

trativa (art. 3º c/c art. 12, III, da Lei 8.429/92).

• Nos 3 meses que antecedem o pleito, somente será permiti-

da a propaganda de produtos e serviços de órgãos ofi ciais que

tiverem concorrentes no mercado como, por exemplo, a Caixa

Econômica e o Banco do Brasil. Fora isso, somente em casos

de grave e urgente necessidade pública, assim reconheci-

dos pela Justiça Eleitoral, vetados, inclusive, os pronuncia-

mentos em cadeia.

• A partir de julho, é vetado aos agentes públicos, cujos car-

gos estão na disputa eleitoral, autorizar publicidade institu-

cional, bem como fi ca proibida a publicidade institucional no

período citado, mesmo que autorizada antes do prazo de 3

meses que antecedem o pleito.

I.IV - PESQUISAS ELEITORAIS

Requisitos obrigatórios para registro

(Art. 1º da Resolução 23.364 do TSE)

• Podem ser realizadas e publicadas a partir de 1º de janeiro

até o dia da eleição, inclusive.

• A pesquisa e sua metodologia devem ser registradas, no mí-

nimo, 5 dias antes da publicação, no TRE. A sua veiculação

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sem prévio registro no TRE acarreta multas altíssimas, que va-

riam de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. As multas são aplicá-

veis ao instituto de pesquisa e ao órgão de divulgação. (Art. 18

da Resolução 23.364 do TSE e Art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97).

• Deve-se recorrer a instituto idôneo, pois a divulgação de

pesquisa fraudulenta acarreta multa de R$ 53.205,00 a R$

106.410,00, além de detenção de 6 meses a 1 ano. (Art. 19

da Resolução 23.364 do TSE e Art. 33, § 4º, da Lei 9.504/97).

• Devem ser divulgadas obrigatoriamente as datas de realiza-

ção da pesquisa (período da coleta de dados), o número de

entrevistados, o local e a margem de erros, além da empresa

que a realizou e, se for o caso, quem a contratou (art. 11 da

Resolução 23.364 do TSE).

Normas gerais

• A Rede Gazeta divulgará em seus veículos apenas as pes-

quisas que contratar. Pesquisas oferecidas por terceiros

para publicação não serão divulgadas, nem mediante paga-

mento. A repercussão de pesquisas publicadas por outros ve-

ículos de comunicação em nossas emissoras e jornais deverá

ser discutida previamente com a direção-geral.

• Muita atenção para divulgação de pesquisas eleitorais. Antes

do dia do pleito, elas representam apenas uma fotografi a de

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um momento da corrida eleitoral. Portanto, evitar adjetivações.

Exemplos: “Fulano despenca”, “Sicrano já ganhou no primeiro

turno”. As intenções de votos signifi cam que determinado can-

didato estaria numa situação X. Devemos, sempre, divulgar a

posição dos candidatos nas pesquisas no condicional.

• Não podem ser exibidas matérias onde os repórteres entre-

vistam eleitores ou atores perguntando em quem vão votar.

Na divulgação das pesquisas, é proibido revelar o nome e/ou

imagem de quem foi entrevistado. Caso isso ocorra ao vivo,

o repórter deverá interrompê-lo e informar que o objetivo da

entrevista não é político e sim jornalístico.

I.V - DEBATES

• Eleições majoritárias ou proporcionais.

• O debate será realizado segundo as regras estabelecidas

em acordo celebrado entre os partidos políticos e coligações

com candidato no pleito e a emissora de rádio ou televisão in-

teressada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça

Eleitoral. São consideradas aprovadas as regras que obtive-

rem concordância de 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos

na eleição majoritária. (Art. 28, caput e § 1°, Resolução 23.370

do TSE e Art. 46 da Lei 9.504/97)

• Inexistindo acordo (mencionado acima), o debate seguirá

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basicamente as seguintes regras:

• Deve-se assegurar a participação (convite com 72 horas de

antecedência) a todos os candidatos de partidos com repre-

sentação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais

(art. 29 da Resolução 23.370 do TSE).

• Todas as candidaturas devem ser convidadas para o

debate. Deve-se dar oportunidade a todos os candidatos e

guardar prova de todos os convites para o caso de eventual

reclamação. O candidato que não quiser participar não pode

impedir a realização do debate. Na notícia, deve-se falar de

todos os candidatos presentes.

• Em resumo, a obrigação da emissora de rádio ou televisão,

em relação ao debate, é comprovar que fez o convite a todos

os candidatos, com o prazo mínimo de 72 horas da realização

do evento.

• As normas são aplicáveis também, no que couber, a debates

através da internet ou em qualquer outro meio eletrônico de

comunicação.

• No primeiro turno, o debate poderá se estender até as 7 ho-

ras do dia 5 de outubro de 2012 e, no caso de segundo turno,

não poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 26 de

outubro de 2012.

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I.VI - Direito de resposta

(Lei nº 9.504/97 e Resolução 23.367 – TSE)

• O direito de resposta vale tanto para matérias jornalísticas

(jornal, rádio e TV) quanto para a propaganda eleitoral.

• Sujeita a empresa, além da resposta, às penas de multa no

valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

• A resposta determinada ao veículo pelo Poder Judiciário tem

de ser veiculada no mesmo destaque da matéria ofensiva, ou

seja, o tamanho da resposta deve ser igual ao da ofensa.

• O pedido de resposta deve ser apresentado ao juiz no prazo

de 72 horas a contar das 19h00 do dia da circulação do jornal

(imprensa escrita) e no prazo de 48 horas a contar da veicula-

ção (rádio e TV) da pretensa ofensa, e a empresa terá o prazo

de 24 horas para apresentar sua defesa.

• No caso de deferimento desse pedido, a divulgação da res-

posta deve ser feita em até 48 horas.

• Se o veículo não publicar a resposta a que foi condenado,

a multa é de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, duplicada em caso

de reiteração da conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347

do Código Eleitoral (crime de desobediência à Justiça Eleito-

ral – 3 meses a 1 ano de detenção e pagamento de 10 a 20

dias-multa).

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II. JORNAL

II.I - Cobertura jornalística nos jornais

• Embora os jornais não estejam submetidos às mesmas regras

de isonomia aplicadas às emissoras de rádio e TV, a ANJ reco-

menda aos veículos que busquem dar tratamento equânime às

candidaturas postas. Esse tratamento, evidentemente, ocorre-

rá entre candidaturas de mesma expressão junto ao eleitorado.

• Candidato não pode pretender censurar o jornal, por não

querer que o jornal faça charges da sua pessoa. Só não se

pode publicar charges de um mesmo candidato todos os dias;

mas, se cada dia a charge for de um candidato diferente, não

há problema (princípio da isonomia).

• Não existe qualquer limitação de espaço para noticiários so-

bre eleições, nem de texto nem de foto, mas deve-se respeitar

a proporcionalidade entre candidatos com a mesma expres-

são eleitoral.

• Pode-se noticiar o prefeito candidato à reeleição presente em

uma reunião social? Sim, mas não todos os dias. Notícia em

coluna social, por exemplo, do casamento da fi lha do candi-

dato “X” pode ser publicada, contanto que se fale só no casa-

mento de “X”, fi lha de “Y”. Não se pode publicar uma nota da

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seguinte forma: “Casou-se a fi lha do candidato ‘X’, do partido

‘Y’, que prometeu fazer tais e tais melhorias em seu governo,

caso eleito”.

• Nas situações de comícios e passeatas, os fotógrafos e cine-

grafi stas deverão registrar imagens do alto, planos gerais que

ajudem o leitor a avaliar o tamanho e importância do evento.

II.II - Propaganda eleitoral nos jornais

É permitida, a partir de 06 de julho até a antevéspera das

eleições, a propaganda eleitoral paga NOS JORNAIS, ao

contrário do que ocorre no rádio e na TV (art. 26 da Resolução

nº 23.370 do TSE).

Exceção: na quinzena anterior à escolha de candidatos pelo

partido, é possível a propaganda intrapartidária com vistas à

indicação do seu nome.

Tamanho

Para cada candidato, até 10 (dez) anúncios de propaganda

eleitoral por veículo, no espaço máximo, por edição, nos ter-

mos do art. 27 da Resolução nº 23.370 do TSE:

• ¼ de página de jornal tablóide ou revista.

• 1/8 de página de jornal padrão.

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• Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor

pago pela inserção (art. 26, § 1º da Resolução nº 23.370 do

TSE / Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).

• É permitida a reprodução virtual das páginas do jornal im-

presso na internet, desde que feita no sítio do próprio jornal.

• Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião

favorável a candidato, partido ou coligação pela imprensa es-

crita, desde que não seja matéria paga, mas abusos e exces-

sos serão apurados e punidos na forma da legislação vigente.

Encartes

Integram a edição do jornal e somam no tamanho máximo

permitido.

Penalidades por descumprimento

A inobservância dos limites sujeita os responsáveis pelo jornal

e os responsáveis pelo partido, coligação ou candidatos bene-

fi ciados a multas no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou

o equivalente ao valor da propaganda paga, se esta for maior

(art. 43, § 2° da Lei nº 9.504/97 e art. 27, § 2° da Resolução

n° 23.370 do TSE).

• A pretexto de fazer a propaganda do vereador “X”, põe-se

a foto e o nome do vereador com o prefeito e faz-se um ou-

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tro santinho na mesma edição, só com o prefeito. Não são

permitidas duas propagandas em conjunto na mesma edição

quando acima do limite e o prefeito estiver em destaque em

ambas. Partidos e candidatos tentarão driblar esse tamanho

e burlar o limite. As publicidades eleitorais poderão vir disfar-

çadas em outro tipo de anúncio, como, por exemplo, “X, Y e

Z prestigiarão o candidato tal no endereço tal, em tal horário”.

• Nos três meses que antecedem o pleito, não devem ser pu-

blicados balanços das empresas da Administração Pública

(art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97).

• Os candidatos não poderão utilizar, no todo ou em parte,

matérias e/ou reportagens de jornal em suas propagandas.

Trata-se de utilização indevida de material. Recomenda-se

que, tão logo se tenha conhecimento de tal prática, se proceda

à notifi cação do candidato ou partido, com cópias ao TRE lo-

cal, solicitando a cessação da utilização referida, sob pena da

tomada de medidas judiciais adequadas.

• No caso de reportagem ou matéria ser utilizada de maneira

distorcida ou considerada prejudicial à imagem do jornal em

propaganda impressa com a fi nalidade de atacar ou favorecer

qualquer das candidaturas, o jornal prejudicado poderá for-

malizar reclamação ao TRE local, requerendo que o referido

procedimento seja coibido.

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• É preciso cuidado com eventos para lançamentos de can-

didaturas. Devem ser evitados anúncios com conteúdo de

propaganda eleitoral, tais como: “Hoje, às tantas horas, no Pa-

caembu, haverá evento para lançar a candidatura do senhor

fulano, melhor candidato, porque pensa nos pobres”. Negocia-

-se com o interessado um anúncio com redação enxuta, que

não traga problemas para o jornal com a Justiça Eleitoral,

como: “No Pacaembu, vai haver evento para lançar a candi-

datura de fulano”.

• Pode-se dar desconto para os “santinhos”, com base no

volume, desde que oferecidos para todos os candidatos em

igualdade de condições (princípio de isonomia).

• A propaganda eleitoral paga na mídia impressa tem de ser

solicitada pelo partido ou coligação, faturada contra o partido

e paga diretamente pelo mesmo partido, e não por terceiros.

Se alguém quiser pagar a propaganda de um candidato, deve

dar o dinheiro ao partido ou à coligação para que providencie

toda a documentação e os pagamentos em nome do partido.

• Para maior segurança, deve constar em cada fatura o nome

do partido e do candidato.

• Recomenda-se somente aceitar propaganda eleitoral me-

diante pagamento à vista.

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III. TELEVISÃO

III.I - Cobertura jornalística na televisão

• As inaugurações de obras públicas serão cobertas nes-

te período eleitoral com foco exclusivo na importância das

obras, minimizando a presença de autoridades e as suas

manifestações.

• Nas situações de comícios e passeatas, os fotógrafos e ci-

negrafi stas deverão registrar imagens do alto, planos gerais

que ajudem o telespectador a avaliar o tamanho e importância

do evento.

III.II - Propaganda eleitoral na televisão

A Lei 9.504/97, que regula as eleições, prevê que a partir do

segundo semestre do ano da eleição não será veiculada a

propaganda partidária gratuita prevista em lei, nem permitido

qualquer tipo de propaganda paga de cunho político, seja no

rádio ou na televisão.

Considerando o acima exposto, temos as seguintes regras:

Proibições

• Ridicularizar ou dar tratamento privilegiado a candidato.

• Veicular propaganda eleitoral.

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• Divulgar nome de programa coincidente com candidato. (Ex:

Programa Silvio Santos – se este fosse candidato, não poderia

ter o programa no ar)

• Transmitir programa apresentado por candidato.

• Realização de pesquisa em que se identifi que o eleitor.

• Políticos, candidatos ou pré-candidatos não podem, em

hipótese alguma, comprar espaço publicitário, seja em

ano de eleição ou fora dele. Tome-se o seguinte exemplo:

um vereador deseja comprar espaço publicitário para desejar

a todos um Feliz Natal e Próspero Ano Novo. Considerando

as normas que regem a propaganda política, esse espaço não

pode ser vendido.

• Os espaços publicitários adquiridos por quaisquer pes-

soas, sejam elas físicas ou jurídicas, não poderão ter

conotação política ou partidária. Vale dizer que essa regra

vale para todo e qualquer momento do ano, seja ele eleitoral

ou não. Um exemplo seria uma pessoa qualquer comprar um

espaço publicitário para agradecer ao prefeito pela realização

de uma festa na comunidade. Por sua conotação política, esse

comercial não poderia ser veiculado de forma alguma, já que

se trata, ainda que indiretamente, de uma promoção do pre-

feito. Outro exemplo seria nosso cliente contratar um político

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para atuar como garoto-propaganda em suas campanhas.

Obviamente, essa veiculação não seria possível, na medida

em que o político estaria com ela garantindo um espaço na

televisão indevido e considerado ilegal pela legislação.

• Nos três meses que antecedem as eleições de 2012 (isto é, a

partir do dia 07 de julho de 2012) não poderão ser veiculadas

as propagandas pagas pelas Prefeituras e Câmaras de Verea-

dores. A única exceção prevista na lei para estes anunciantes

diz respeito aos produtos e serviços que tenham concorrência

no mercado ou em caso de grave e urgente necessidade públi-

ca, desde que autorizado pela justiça eleitoral.

• As administrações estaduais e federais, cujos cargos não

estão em disputa nas eleições de 2012, poderão continuar a

anunciar normalmente, desde que em suas propagandas não

conste qualquer menção direta ou indireta a candidato e/ou

partido, sempre com observação ao art. 37, § 1º , da CF/88.

• Vale lembrar que as convenções partidárias, de acordo

com a legislação eleitoral, podem ser objeto de propaganda

intrapartidária, sendo expressamente vedado o uso de rádio

e televisão. Desta forma, não podem ser vendidos espaços

comerciais destinados à divulgação de referidas convenções.

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IV. RÁDIO

IV.I - Cobertura jornalística nas rádios

• Sistema Gazeta de Rádios vai noticiar os acontecimentos em

torno de pré-candidatos, mas sempre com o cuidado de não

criar a impressão de que está sendo manifestado repúdio ou

preferência. Cuidado especial deverá ser tomado para iden-

tifi car e obviamente evitar a cobertura de eventos fabricados

para benefi ciar candidatos.

• A impossibilidade de cobrir todas as campanhas nas eleições

proporcionais faz com que, em princípio, não se dê cobertura

a essas campanhas.

• Sistema Gazeta de Rádios não permitirá que comunicado-

res, âncoras, narradores e repórteres façam referências que

possam ser interpretadas como apoio ou declaração de voto a

qualquer candidato ou partido.

• Depois das convenções partidárias, os candidatos não po-

dem ter espaço em debates ou entrevistas que não tenham a

eleição como principal assunto e, mesmo fora deste período,

políticos não podem ter lugar cativo na programação.

• É proibido ceder para candidatos, políticos ou partidos, mate-

rial gravado pelo Sistema Gazeta de Rádios.

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• Também fi ca proibido divulgar nome de programa coinci-

dente com candidato ou transmitir programa apresentado por

candidato.

IV.II - Propaganda eleitoral nas rádios

A Lei 9.504/97, que regula as eleições, prevê que, a partir do

segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a

propaganda partidária gratuita prevista em lei, nem permitido

qualquer tipo de propaganda paga de cunho político, seja no

rádio ou na televisão.

Considerando o acima exposto, temos as seguintes regras:

Proibições

• Ridicularizar ou dar tratamento privilegiado a candidato.

• Veicular propaganda eleitoral.

• Divulgar nome de programa coincidente com candidato.

(idem à TV)

• Transmitir programa apresentado por candidato.

• Realização de pesquisa em que se identifi que o eleitor.

• Políticos, candidatos ou pré-candidatos não podem, em

hipótese alguma, comprar espaço publicitário, seja em

ano de eleição ou fora dele. Tome-se o seguinte exemplo:

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um vereador deseja comprar espaço publicitário para desejar

a todos um Feliz Natal e Próspero Ano Novo. Considerando

as normas que regem a propaganda política, esse espaço não

pode ser vendido.

• Os espaços publicitários adquiridos por quaisquer pes-

soas, sejam elas físicas ou jurídicas, não poderão ter

conotação política ou partidária. Vale dizer que essa regra

vale para todo e qualquer momento do ano, seja ele eleitoral

ou não. Um exemplo seria uma pessoa qualquer comprar um

espaço publicitário para agradecer ao prefeito pela realização

de uma festa na comunidade. Por sua conotação política, esse

comercial não poderia ser veiculado de forma alguma, já que

se trata, ainda que indiretamente, de uma promoção do pre-

feito. Outro exemplo seria nosso cliente contratar um político

para atuar como garoto-propaganda em suas campanhas.

Obviamente, essa veiculação não seria possível, na medida

em que o político estaria com ela garantindo um espaço na

televisão indevido e considerado ilegal pela legislação.

• Nos três meses que antecedem as eleições de 2012 (isto é, a

partir do dia 07 de julho de 2012) não poderão ser veiculadas

as propagandas pagas pelas prefeituras e câmaras munici-

pais. A única exceção prevista na lei para esses anunciantes

diz respeito aos produtos e serviços que tenham concorrência

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no mercado (por exemplo: Caixa Econômica, BANESTES e

Banco do Brasil) ou em caso de grave e urgente necessidade

pública, desde que autorizado pela Justiça Eleitoral.

• As administrações municipais, cujos cargos não estão em

disputa nas eleições de 2012, poderão continuar a anunciar

normalmente, desde que em suas propagandas não conste

qualquer menção direta ou indireta a candidato e/ou partido,

sempre com observação ao art. 37, § 1º, da CF/88.

• Vale lembrar que as convenções partidárias, de acordo

com a legislação eleitoral, podem ser objeto de propaganda

intrapartidária, sendo expressamente vedado o uso de rádio

e televisão. Desta forma, não podem ser vendidos espaços

comerciais destinados à divulgação de referidas convenções.

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V. INTERNET

Propaganda Eleitoral na internet será permitida a partir de 6

de julho.

V.I - Sites na internet

• Somente os sítios eletrônicos dos candidatos, partidos e co-

ligações podem veicular suas próprias propagandas eleitorais,

com endereço comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,

direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no Brasil,

ou por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens ins-

tantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou edi-

tado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de

qualquer pessoa natural.

• Pesquisa de intenção de voto na internet não obterá registro

no TRE.

V.II - Propaganda paga pela internet

(art. 20 da Resolução n° 23.370 do TSE)

• Em páginas de provedores de acesso à internet, não será

admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum

período.

• Pessoas jurídica, com ou sem fi ns lucrativos, não podem

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veicular propaganda eleitoral em seus sites nem mesmo de

forma gratuita.

• O descumprimento da norma acarreta multa de R$ 5.000,00

a R$ 30.000,00.

• É vedada, ainda, a utilização, a doação ou a cessão de

cadastro de endereços eletrônicos de clientes, em favor de

candidatos, partidos ou coligações, para as rádios e TVs (con-

cessionárias de serviço público).

• É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos

para qualquer pessoa física ou jurídica.

• O descumprimento dessas normas referentes a cadastro de

endereço eletrônico é multa idêntica à referida na propaganda

paga ou gratuita na internet.

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